Direito da Família
Direito da Filiação: • Estabelecimento da filiação• Efeitos (princípios gerais)
1. Questões gerais:
1.1 Momento da concepção
- relevo jurídico: 1826.º/1; 1828.º; 1829.º; 1839.º/2; 1871.º/1/c), d), e), 1855.º
- 1798.º: período legal da concepção
- inexistência histórica de meios técnicos suficientes
- período mínimo (180) e máximo (300) de gestação – primeiros 120 dias dos 300 antes do
nascimento
- equivalência dos dias do período de concepção (indivisibilidade)
________________________________________
300 180Nascimento
120 dias = período legal da concepção
Estabelecimento da maternidade/paternidade
Respeito pela verdade biológica
- gestação anormalmente longa ou curta - 1800.º/1/2.ª parte- época provável da concepção dentro do período legal – 1800.º/1/1.ª
parte
- Admissibilidade de provas periciais – 1801.º
• limite: métodos cientificamente provados; integridade física ou moral (agressões à sua livre vontade)
• avanços científicos – ecografias; provas hematológicas; testes ADN
• protecção de dados pessoais e do segredo médico
• dever de cooperação para a descoberta da verdade – 519.º/1 CPC –(multa); recusa legítima – n.º 3; inversão do ónus da prova (344.º/2 CC); apreciação do valor da recusa – n.º 2 (se não tiver havido inversão)
1.2 Prova
- regra: exames de filiação pelos serviços médico-legais (568.º/3 CPC)
- DL 11/98, de 24/1
– permite realização de exames quer a pedido dos tribunais quer no âmbito da actividade do INML (por ex. a pedido de um particular)
– permite a realização de exames por outros laboratórios
- 398.º CC; 591.º CPC – prova pericial – força probatória livremente fixada pelo tribunal (distinção entre juízo sobre os factos que servem de base à perícia e a validade científica das conclusões)
1.3 Princípios aplicáveis
- Princípios constitucionais relativos ao Direito da Filiação (direito de constituir família, inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores, protecção da adopção, protecção da família, protecção da paternidade e da maternidade,...)
- Direito à identidade pessoal (direito ao nome e à historicidade pessoal) e ao livre desenvolvimento da personalidade
- Princípio da verdade biológica – tradução jurídica fiel dos vínculos biológicos (regras adequadas + instrumentos jurídicos de correcção de resultados falsos)
primado sobre outros interesses (interesse concreto do filho, estabilidade sócio-afectiva de uma relação)
- Princípio da taxatividade dos meios para o estabelecimento da filiação
meios previstos imperativamente na lei (exclusão de estabelecimento de vínculos diferentes por acordos privados)
2. Estabelecimento da maternidade:1796.º - resulta do facto do nascimento
Declaração de maternidade
Reconhecimento judicial
Declaração pela mãe: 1805.º/1de maternidade por terceiro: 1804.º/1, 1805.º/2 relevância 97.º; 99.º/1 CRC
< 1 ano = ou > 1 ano1804.º/1 1805.º/1, 2 e 3
(anormalidade: > cautela )
(averiguação
oficiosa - 1808.º )
menção no registo
1803.º
96.º CRC
Registo de nascimento omisso quanto à maternidade
1806.º : declaração de maternidade pela mãe – n.º 1
por terceiros – n.º 2
1803.º a 1805.º
Declaração de maternidade (acto jurídico simples; declaração de ciência)
1807.º - apenas admite a impugnação quando a declaração não for verdadeira
Reconhecimento judicial da maternidade:
1814.º - princípio geral (não limitado temporalmente)
1815.º - Situação de não reconhecimento (necessidade de impugnação
prévia da maternidade registada)
Acção comumIntentada pelo filho contra a
pretensa mãe
• Legitimidade activa:
1814.º+1818.º
• Legitimidade passiva: 1819.º
• Coligação de vv investigantes:
1820.º
• Prova: 1816.º/1 (presunções:
1816.º/2)
• Prazo: 1817.º
Acção especialFilho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe
• Repercussões na maternidade –
legitimidade passiva: 1822.º
• Possibilidade de impugnação da
paternidade do marido da mãe:
1823.º/1
• Perfilhação por pessoa diferente:
1823.º/2
3. Estabelecimento da paternidade:
1796.º /2
presunção – marido da mãe: 1826.º/1
reconhecimento – fora do casamento: 1847.º
perfilhação (voluntária)
(averiguação
oficiosa - 1864.º ) reconhecimento judicial
3.1 Presunção de paternidade
- Constitucionalidade? (cfr. 36.º/4 CRP – igualdade de filhos nascidos dentro e fora do casamento)
- 1871.º - presunções quanto à paternidade mas não formas autónomas de estabelecimento de paternidade (estabelecimento por sentença)
- Alargamento às uniões de facto?Não:
-36.º/4 – admite especialidades materialmente fundadas
- Presunção supõe deveres de coabitação e fidelidade
-UF não sujeita a registo – sem segurança quanto ao início e termo
Sim:
- Presunção assente em regras de experiência – no casamento e UF
- Falta de rigor dos limites das UF não são decisivos – falta de segurança também nos outros efeitos da UF
Presunção:
- Abrange casamentos nulos ou anulados – 1827.º
- Limite: duração do casamento – 1826.º/2 (divórcio decretado por conservador – trânsito em julgado do despacho)
- Menção obrigatória no registo da paternidade presumida – 1835.º/1 (+ n.º 2)
- Presunção ilidível – impugnável: 1838.º e ss.
- Cessação da presunção de paternidade (apesar dos requisitos do 1826.º/1):
1828.º
1829.º - mas reenício (1830.º) ou renascimento por decisão judicial (1831.º)
1832.º - torna possível desde logo a perfilhação e marido é notificado para impugnar a paternidade ou perfilhar se
paternidade for omissa (n.º 3 + 119.º/3 CRC)
- renascimento da presunção – 1831.º/1
- Bigamia ou casamento sucessivo sem prazo internupcial – dupla presunção: 1834.º/1
Impugnação da paternidade do segundo marido – renascimento da presunção em relação ao anterior marido – 1834.º/2
3.2 Perfilhação
– Acto pessoal – feito pelo pai (ou procurador) – 1849.º
– Acto livre – anulação por coacção moral – 1860.º/1
(não facultativo – dever jurídico do pai de perfilhar)
– Acto solene – 1853.º
– Acto irrevogável – 1858.º
Requisitos materiais relativos ao perfilhante:
- Capacidade: 1850.º (anulabilidade – 1861.º)
- Consentimento: puro e simples – 1852.º (anulação por erro relativo a circunstâncias decisivas e coacção moral – 1860.º)
Requisitos materiais relativos ao perfilhando:
1. Não estabelecimento de outra paternidade – 1848.º
2. Perfilhando concepturno – 1855.º; mesmo após a morte – 1854.º + 1856.º
3. Filho maior ou emancipado – assentimento deste – 1857.º
- Perfilhação – apenas invocável quando registada – 1.º/1/c) + 2.º CRC
- Natureza jurídica
– declaração de ciência – C. Mendes, T. De Sousa, P. Lima, A.Varela
– declaração de consciência (entre decl. negocial e declaração de ciência), simples acto jurídico (efeitos produzidos por força da lei, independentemente de terem sido queridos pelo perfilhante) – JDP
- natureza mista – P. Coelho, G. Oliveira
3.3 Reconhecimento judicial da paternidade
- Acção autónoma – 1869.º (depende estabelecimento da maternidade)
- 1848.º/1
- Legitimidade activa: filho (coligação – 1872.º); 1818.º ex vi 1873.º
- Legitimidade passiva: pretenso pai (litisconsórcio passivo alternativo – pedido subsidiário – 31.º-B CPC); 1819.º ex vi 1873.º
- Prova da procriação:
– testes de ADN – 1801.º
– presunções legais não ilididas – 1871.º
1. EficáciaCondições de eficácia:
- filiação legalmente constituída – 1797.º/1
- registo (CRC)
(excepções: 1603.º)
Momento da produção de efeitos:
- filiação biológica – 1797.º/2 – nascimento do filho
- adopção – 1973.º/1 – trânsito em julgado da decisão judicial
Efeitos: regime regra = filiação biológica (1874.º ss.)
- adopção plena – 1986.º/1
- adopção restrita – principal efeito: poder paternal do adoptante
Efeitos da filiação – princípios gerais
2. Efeitos:
efeitos 1. deveres paternofiliais
gerais 2. nome e nacionalidade
3. poder paternal
2.1 Deveres paternofiliais1874.º/1
- deveres de pais e filhos
- não cessam com maioridade ou emancipação
Dever de respeito
Dever de auxílio pessoa e património
particular interesse no crescimento/doença/velhice
Dever de assistência obrigação de alimentos
contribuir para encargos da vida familiar
2.2 Nome e nacionalidade
Nome- 102.º/1/a) CRC- 103.º CRC- Princípio da imodificabilidade: 104.º CRC - 1875.º /1 (+ 103.º/1/f))- 1875.º/2 – pais; falta de acordo: interesse do filho- 1876.º - “adopção restritíssima”
- adopção plena – 1988.º (excepto: filho do cônjuge)- adopção restrita – princípio da imodificabilidade do nome;
mas... 1995.º
Nacionalidade: filiação biológica e adopção plena
2.3 Poder paternal
- Situação jurídica complexa – 1878.º
- Indisponível – 1699.º/1/b) + protecção interesse do filho
- Intransmissível (mesmo entre pais – cfr. 1901.º; 1905.º)
- Irrenunciável – 1882.º (adopção – não transmissão mas extinção e criação ex novo)
- Funcionalidade – interesse do filho (cfr. inibição e limitação do poder paternal – intervenção do Estado)
Natureza jurídica
- Direito subjectivo sui generis– principal interesse do filho + interesse dos pais– direito subjectivo funcional
A. Varela; C. Mendes, T. Sousa, O. Ascensão
- Poder funcional– exercício obrigatório– situação jurídica activa mas dirigida
principalmente à satisfação dos interesses de outrem (interesse dos pais só atendível se não colidir com interesse do menor)
– autonomia no exercício (limitada pelo interesse do filho)
M. Pinto, M. Cordeiro, J.D. Pinheiro
Conteúdo:1878.º
comunhão de habitação
segurança – cfr. 1887.º
poder-dever de guarda saúde
poder-dever de dirigir a educação – 36.º/5 CRP
dever de prover ao sustento – 36.º/5 CRP – nível de vida idêntico ao dos pais (C. Mendes, T. Sousa); 1879.º
poder-dever de representação – 1881.º
poder-dever de administração dos bens – 1897.º; 1888.º e 1889.º
Exercício:- Exercício conjunto:
- 1901.º/1- 1911.º/3- 1906.º/1, 1909.º, 1912.º + homologação judicial ou aprovação MP
- Exercício por um só dos pais:- impedimento de um – 1903.º, 1906.º/1, 1909.º, 1911.º/3, 1912.º- filiação de menor nascido fora do casamento apenas quanto a
um dos pais – 1910.º- 1911.º/1- 1906.º/1 e 2 (acordo ou decisão do Tribunal), 1909.º, 1912.º- morte de um dos pais (1904.º, 1906.º, 1909.º, 1911.º/3 e 1912.º - excepto 1908.º)
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