PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO A MUDANÇA COM JUSTIÇA E RESPEITO
MPS – MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALSPS – SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
I - Regime geral da Previdência ( art. 201) - INSS
APOSENTADORIA
Empregados públicos
Servidores estatutários ocupantes de cargo em comissão
Servidores temporários
Trabalhadores da iniciativa privada e aos ocupantes demandato eletivo.
Aplica-se em:
APOSENTADORIA
II –Regime previdenciário próprio ou peculiar do servidor (art. 40):
Aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios daUnião, Estados, DF e Municípios, bem como suas autarquias efundações, ou seja, aos servidores estatutários. Também seaplica para os ocupantes de cargo em comissão dentro daparcela que deve ser preenchida por servidores em carreira.
PREVIDÊNCIA
REGRA DA CF/88
REQUISITOS:
H: 65 anos ou 35 deserviço
M: 60 anos ou 30 deserviço
Proventos poderiam exceder a remuneração.
EC 20 DE 16.12.98
REQUISITOS:
Sistema contributivo
H: 60 anos e 35de contribuição;
M: 55 anos e 30de contribuição
Proventos integrais;
Base de cálculo: última remuneração
Paridade ativo inativo
Isenção de contribuição
10 anos no serviço5 no cargo
EXEMPLO
Maria:
10 anos recolheu para Regime Próprio – AFT
20 anos recolheu Regime Geral – salário mínimo.
Completa 55 anos de idade:
- 11% 13.000-
PREVIDÊNCIA
SITUAÇÕES DIVERSAS APÓS A EMENDA 20/98:
1. Os servidores que adquiriram o direito à aposentadoriaantes da EC 20/98, foram regidos pelo sistema anterior:
Homem: 65 anos de idade ou 35 de serviço;
Mulher: 60 anos de idade ou 30 de serviço.
2. Servidores ingressos antes da EC 20/98 com expectativa dedireito: regras transitórias;
3. Servidores ingressos após a da EC 20/98: regras novas;
PREVIDÊNCIA
Por que a Previdência dos Servidores precisa mudar?
Os Regimes Próprios, com a atual redação do Art. 40 da CF sãoestruturalmente deficitários porque:
Não tem teto no Regime de Repartição
Benefício = Última Remuneração
Idades mínimas baixas
Pensões altas com longa duração
Permitem averbação de tempo do RGPS
PREVIDÊNCIA
Há uma grande distorção com o Regime Geral de PrevidênciaSocial:
Em 2002:
INSS: Precisou de R$ 17 bilhões do governo parabeneficiar 19 milhões de pessoas.
Regime do Servidor : Precisou de R$ 39 bilhões parabeneficiar 3,2 milhões de pessoas.
PREVIDÊNCIA
Necessidade de Financiamento da Previdência dos Servidores daUnião e Execução Orçamentária de Ministérios* – 2002
PREVIDÊNCIA
O sistema contributivo mostra-se falho pois:
A expectativa de vida aumentou;
Hoje, já existem mais inativos do que ativos no serviçopúblico.
PREVIDÊNCIA
Para a Previdência, o conceito mais adequado é da expectativavida após a idade de aposentadoria.
85,8
68,9
71,772,1
73,074,1
75,6
77,9
81,2
65,1
68,168,6
69,9
71,4
73,4
76,1
79,9
85,4
86,4
82,3
79,6
77,8
76,776,1
75,775,4
72,9
68
71
74
77
80
83
86
89
65
0 10 20 30 40 50 60 70 80
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Todos Homens Mulheres
Fontes: IBGE
Elaboração: SPS/MPS
PREVIDÊNCIA
Evolução da Quantidade de Ativos, Inativos e Pensionistas Civis eMilitares da União sem Empresas Públicas e Sociedades deEconomia Mista – 1995 a 2002 –
750
800
850
900
950
1.000
1.050
Ativos 1033,5 1016,6 993,8 936,8 967,8 964,8 931,5 883,2
Inativos e Pensionistas 802,7 859,6 875,9 912,7 926,3 931,9 937,4 943,8
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002M
ilhare
s d
e p
essoas
PREVIDÊNCIA
NOVA REDAÇÃO DO ART. 40 DA CF/88:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídassuas autarquias e fundações, é assegurado regime deprevidência de caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente público, dos servidoresativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesteartigo.
PREVIDÊNCIA
REGRA DA CF/88
REQUISITOS:
H: 65 anos ou 35 deserviço
M: 60 anos ou 30 deserviço
Proventos poderiam exceder a remuneração.
EC 20 DE 16.12.98
REQUISITOS:
Sistema contributivo
H: 60 anos e 35 decontribuição;
M: 55 anos e 30 decontribuição 10 anos noserviço 5 no cargo
Proventos integrais;
Base de cálculo: últimaremuneração
Paridade ativo inativo
Isenção de contribuição
EC 41 de 31.12.03
Sistema contributivo e solidário;
PREVIDÊNCIA
Sistema Contributivo e Solidário
Contribui para o Regime Próprio:
1- Ente Público: 22%
2- Ativo: 11%
3- Inativo e Pensionista: 11% sobre o que exceder o tetoou, caso seja portador de doença incapacitante, 11%sobre o que exceder o dobro do teto.
PREVIDÊNCIA
Art. 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos deaposentadorias e pensões concedidas pelo regime de quetrata este artigo que superem o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral de previdência social deque trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecidopara os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
PREVIDÊNCIA
Art. 40 § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigoincidirá apenas sobre as parcelas de proventos deaposentadoria e de pensão que superem o dobro do limitemáximo estabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201 desta Constituição,quando o beneficiário, na forma da lei, for portador dedoença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 47, de 2005)
PREVIDÊNCIA
REGRA DA CF/88
REQUISITOS:
H: 65 anos ou 35 deserviço
M: 60 anos ou 30 deserviço
Proventos poderiam exceder a remuneração.
EC 20 DE 16.12.98
REQUISITOS:
Sistema contributivo
H: 60 anos e 35 decontribuição;
M: 55 anos e 30 decontribuição 10 anos noserviço 5 no cargo
Proventos integrais;
Base de cálculo: últimaremuneração
Paridade ativo inativo
Isenção de contribuição
EC 41 de 31.12.03
Sistema contributivo e solidário;
Requisitos:
H: 60 anos e 35 de contribuição;
M: 55 anos e 30 de contribuição
10 anos no serviço/
5 no cargo Média das contribuições
PREVIDÊNCIA
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, porocasião da sua concessão, serão consideradas asremunerações utilizadas como base para as contribuições doservidor aos regimes de previdência de que tratam este artigoe o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)
PREVIDÊNCIA
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência deque trata este artigo serão aposentados, calculados os seusproventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventosproporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentede acidente em serviço, moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
PREVIDÊNCIA
MODALIDADES
I - INVALIDEZ PERMANENTE:
a) Acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave,contagiosa ou incurável: Proventos na forma da lei
b) Outros motivos: Proventos proporcionais;
II – COMPULSÓRIA:
Homem e Mulher : 70 anos;
PREVIDÊNCIA
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
PREVIDÊNCIA
III – VOLUNTÁRIA:
a) H: 60 e 35 contribuição
M: 55 e 30 de contribuição
10 no serviço
5 no cargo
b) H: 65 anos
M: 60 anos
10 no serviço
5 no cargo
Proventos podem serintegrais, dependendo damédia das contribuições
Proventos Proporcionais
PREVIDÊNCIA
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
PREVIDÊNCIA
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dezanos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargoefetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintescondições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, sehomem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta decontribuição, se mulher; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anosde idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempode contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 20, de 15/12/98)
PREVIDÊNCIA
REGRA DA CF/88
REQUISITOS:
H: 65 anos ou 35 deserviço
M: 60 anos ou 30 deserviço
Proventos poderiam exceder a remuneração.
EC 20 DE 16.12.98
REQUISITOS:
Sistema contributivo
H: 60 anos e 35 decontribuição;
M: 55 anos e 30 decontribuição 10 anos noserviço 5 no cargo
Proventos integrais;
Base de cálculo: últimaremuneração
Paridade ativo inativo
Isenção de contribuição
EC 41 de 31.12.03
Sistema contributivo e solidário;
Requisitos:
H: 60 anos e 35 de contribuição;
M: 55 anos e 30 de contribuição
10 anos no serviço/
5 no cargo Média das contribuições
Acabou!
PREVIDÊNCIA
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios parapreservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
PREVIDÊNCIA
REGRA DA CF/88
REQUISITOS:
H: 65 anos ou 35 deserviço
M: 60 anos ou 30 deserviço
Proventos poderiam exceder a remuneração.
EC 20 DE 16.12.98
REQUISITOS:
Sistema contributivo
H: 60 anos e 35 decontribuição;
M: 55 anos e 30 decontribuição 10 anos noserviço 5 no cargo
Proventos integrais;
Base de cálculo: últimaremuneração
Paridade ativo inativo
Isenção de contribuição
EC 41 de 31.12.03
Sistema contributivo e solidário;
Requisitos:
H: 60 anos e 35 de contribuição;
M: 55 anos e 30 de contribuição
10 anos no serviço/
5 no cargo Média das contribuições
Acabou!
Abono Permanência
EXEMPLO
Maria:
10 anos recolhe para Regime Próprio – AFT
20 anos recolheu Regime Geral – salário mínimo.
Completa 55 anos de idade:
- 11% 13.000-
+ 11% - Abono Permanência
PREVIDÊNCIA
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenhacompletado as exigências para aposentadoria voluntáriaestabelecidas no§ 1º, III, a, e que opte por permanecer ematividade fará jus a um abono de permanência equivalente aovalor da sua contribuição previdenciária até completar asexigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
PREVIDÊNCIA
REGRAS TRANSITÓRIAS
Servidor ingresso entre 16.12.98 e 31.12.03:
Servidor ingresso antes de 16.12.98;
Servidor ingresso após 31.12.03.
PREVIDÊNCIA
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, porocasião de sua concessão, não poderão exceder aremuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em quese deu a aposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 15/12/98)
PREVIDÊNCIA
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados paraa concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de quetrata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejamexercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúdeou a integridade física.
PREVIDÊNCIA
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serãoreduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo deefetivo exercício das funções de magistério na educaçãoinfantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)
PREVIDÊNCIA
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargosacumuláveis na forma desta Constituição, é vedada apercepção de mais de uma aposentadoria à conta do regimede previdência previsto neste artigo. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)
PREVIDÊNCIA
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão pormorte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regimegeral de previdência social de que trata o art. 201, acrescidode setenta por cento da parcela excedente a este limite, casoaposentado à data do óbito; ou (Incluído pela EmendaConstitucional nº. 41, 19.12.2003)
PREVIDÊNCIA
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor nocargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limitemáximo estabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201, acrescido de setentapor cento da parcela excedente a este limite, caso ematividade na data do óbito. (Incluído pela EmendaConstitucional nº. 41, 19.12.2003)
PREVIDÊNCIA
Um juiz, após três meses de exercício, cujo subsídio era de R$21.000,00 foi executado com sete tiros e morreu.
Qual o valor da pensão deixada por ele?
PREVIDÊNCIA
Base de cálculo da pensão:
Valor da remuneração, subsídio ou proventos na data doóbito
1- Se o valor for até o teto previdenciário, valor integral;
2- Se exceder o teto previdenciário:
Pensão = Teto + 70% do que excedê-lo.
PREVIDÊNCIA
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipalserá contado para efeito de aposentadoria e o tempo deserviço correspondente para efeito de disponibilidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma decontagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)
PREVIDÊNCIA
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dosproventos de inatividade, inclusive quando decorrentes daacumulação de cargos ou empregos públicos, bem como deoutras atividades sujeitas a contribuição para o regime geralde previdência social, e ao montante resultante da adição deproventos de inatividade com remuneração de cargoacumulável na forma desta Constituição, cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargoeletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de15/12/98)
PREVIDÊNCIA
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdênciados servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regimegeral de previdência social. (Incluído pela EmendaConstitucional nº. 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneraçãobem como de outro cargo temporário ou de emprego público,aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
PREVIDÊNCIA
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
UNIÃO ESTADOS DF MUNICÍPIOS
LEI ORDINÁRIA
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PREVIDÊNCIA
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,desde que instituam regime de previdência complementarpara os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões aserem concedidas pelo regime de que trata este artigo, olimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geralde previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98)
PREVIDÊNCIA
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §
14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo PoderExecutivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,no que couber, por intermédio de entidades fechadas deprevidência complementar, de natureza pública, queoferecerão aos respectivos participantes planos de benefíciossomente na modalidade de contribuição definida. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)
PREVIDÊNCIA
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
UNIÃO ESTADOS DF MUNICÍPIOS
LEI ORDINÁRIA
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
POSSE ANTES DA LEI:
Recolhe 11% e os proventos serão a média das contribuições podendo ser integrais.
POSSE DEPOIS DA LEI:
1) 11% sobre o teto;2) 7,5% da União e 7,5% por parte do servidor sobre a diferença.
PREVIDÊNCIA
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, odisposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor quetiver ingressado no serviço público até a data da publicaçãodo ato de instituição do correspondente regime deprevidência complementar. (Incluído pela EmendaConstitucional nº. 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para ocálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamenteatualizados, na forma da lei. (Incluído pela EmendaConstitucional nº. 41, 19.12.2003)
PREVIDÊNCIA
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime própriode previdência social para os servidores titulares de cargosefetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivoregime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 41,19.12.2003)
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