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Plano Comercial

Sindicato das Empresas de Servios Contbeis, Assessoria, Consultoria, Percias, Informaes e Pesquisasda Grande Florianpolis.

DESONERAO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA A CONSTRUO CIVIL

SESCON GFO Sindicato das Empresas de Servios Contbeis, Assessoramento, Consultoria, Percias, Informaes e Pesquisas da Grande Florianpolis, fundado em 20 de dezembro de 1988, uma associao civil, sem fins lucrativos, e foi constitudo para fins de estudo, coordenao, proteo e representao legal das categorias econmica das empresas de servios contbeis, assessoramento, consultoria, percias, informaes e pesquisas.

O SESCON Grande Florianpolis, atua junto aos rgos de legislao, tributao e fomento do governo, sempre levando a posio da entidade e de seus associados

ApresentaoAugusto Marquart NetoContador e Empresrio. Formado em Contabilidade pela UNIVALI. Scio fundador da empresa Lder Servios Contbeis. Presidente do SESCON Grande Florianpolis Gesto 2007-2009/2010-2012.

Andr MarquartContador, Consultor e Empresrio. Mestre em Contabilidade pela UFSC. Scio da empresa Lder Servios Contbeis. Diretor de Marketing e Eventos do SESCON Grande Florianpolis Gesto 2013-2015.

DesoneraoO que ?Desonerao da Folha de Pagamento a substituio do INSS sobre a folha de pagamento por um percentual de impostos sobre o faturamento.

Faz parte de um pacote de mudanas de um plano chamado Brasil Maior, lanado em 2011 pelo Governo Federal.

A Desonerao est sendo aplicada apenas em alguns setores, para que seus efeitos possam ser medidos e avaliados.

Construtora ou Incorporadora?Construtoras

Construo civil: a obra de construo, demolio, reforma, ampliao de edificao ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, da preparao do terreno ao acabamento. Construo civil o termo que engloba a confeco de obras como casas, edificios, pontes, barragens, fundaes de mquinas, estradas, aeroportos e outras infraestruturas, onde participam arquitetos e engenheiros civis em colaborao com tcnicos de outras disciplinas.

Construtora ou Incorporadora?Construo:

Na arquitetura e na engenharia, a construo a execuo do projeto previamente elaborado, seja de uma edificao ou de uma obra de arte, que so obras de maior porte destinadas a infraestrutura como pontes, viadutos ou tneis. a execuo de todas as etapas do projeto da fundao ao acabamento. Consistem em construir o que consta em projeto, respeitando as tcnicas construtivas e as normas tcnicas vigentes.

Construtora ou Incorporadora?IncorporadorasO art. 29, a Lei 4.591/64

I - incorporador, a pessoa fsica ou jurdica que, embora no efetuando a construo, compromisse ou efetive a venda de fraes ideais de terreno objetivando a vinculao de tais fraes a unidades autnomas, em edificaes a serem construdas ou em construo sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivao de tais transaes, coordenando e levando a termo a incorporao e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preo e determinadas condies, das obras concludas; e II - incorporao imobiliria, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construo, para alienao total ou parcial, de edificaes ou conjunto de edificaes compostas de unidades autnomas.

O INSSComposio do INSSINSS (parte da empresa) 20,00%INSS (terceiros) 5,80%INSS SAT (Alquota RAT - 1%, 2% ou 3% x ndice do FAP 0,5% a 2%) varia de 0,5% a 6%Padro 3% - Total 28,8%

ALTERAES: mudana da contribuio previdenciriaA partir de abril de 2013 e at dezembro de 2014, a contribuio previdenciria das empresas da construo passar a ser de 2% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de pagamentos.

Somente o INSS parte da empresa (20%) ser desonerado.

Ainda permanecem os 5,8% de terceiros e o SAT.

Alterao da a Lei 12.546:Medida Provisria 601, de 28/12/2012

A MP alterou a Lei 12.546, de 14/12/2011, incluindo a construo civil dentre os setores que sero obrigados a recolher, at 31 de dezembro de 2014, as contribuies previdencirias patronais pela alquota de 2% incidente sobre a receita bruta mensal, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

Empresas enquadradas nessa mudana:CNAE "Classificao Nacional de Atividades Econmicas"

CNAE`s Desonerados:

412 Construo de Edifcios;

432 Instalaes eltricas, hidrulicas e outras instalaes em construes;

433 obras de acabamento;

439 outros servios especializados para construo.

Empresas enquadradas nessa mudana:Exemplo de anlise de CNAE: 4120-4CONSTRUO DE APARTAMENTOS, CASAS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, PRDIOS, EDIFCIOS, EDIFICAES, CONDOMNIOS, RESIDNCIAS, ETC., 412 - DesoneradoA Lista de CNAE`s constam no Carto de CNPJ de cada empresa.

Empresas enquadradas nessa mudana:CNAE:Fica excludo da Desonerao o CNAE de incio 411(Incorporao):

CdigoDescrio CNAE4110-7PROMOO E REALIZAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS, RESIDENCIAIS OU NO, PROVENDO RECURSOS FINANCEIROS, TCNICOS E MATERIAIS PARA A SUA EXECUO (VISANDO A ALIENAO TOTAL OU PARCIAL DAS UNIDADES CONSTRUDAS); 4110-7INCORPORAO POR CONTA PRPRIA DE IMVEIS; 4110-7INCORPORAO DE IMVEIS PRPRIOS

No h opo, obrigatrio!Segundo o artigo 4 do Decreto n 7.828/2012, as contribuies calculadas sobre a receita tem carter impositivo aos contribuintes que exercem as atividades abrangidas pela Lei n 12.546/2011.

Caso Especial:OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL:s empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7 da Medida Provisria n 540, de 2011, no se aplica o regime substitutivo de desonerao da folha de salrio.

Base de clculo:A receita bruta compreende:

Receita decorrente da venda de bens nas operaes de conta prpria;Prestao de servio;Resultado auferido nas operaes de conta alheia (vendas de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de uma comisso pela intermediao de negcios. Parecer Normativo n 3, de 21 de novembro de 2012 DOU de 27.11.2012).

Dedues da Receita Bruta:Na determinao da base de clculo da contribuio previdenciria sobre a receita, podero ser excludas:A receita bruta de exportaes; e decorrente de transporte internacional de carga; As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;O IPI, quando includo na receita bruta; eO ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de substituto tributrio.

Alm disso, para fins de clculo, no se deve considerar a receita de revenda de produtos adquiridos de terceiros. O pargrafo 5 do artigo 3 do Decreto n 7.828/2012 determina que apenas a receita dos produtos da empresa, ou seja, receitas advindas da venda dos produtos fabricados pela empresa.

Receitas de natureza operacional:No devem ser somadas base de clculo de contribuio previdenciria sobre receita, receitas de natureza operacional e no operacional, como alugueis, aplicaes financeiras, venda do ativo imobilizado entre outros. Uma vez que, estas receitas no so advindas da venda de servios ou de produtos industrializados pela empresa.

Contribuio previdenciria sobre a receita no caso de empresas matriz e filial:As contribuies devem ser apuradas somando-as s receitas da matriz e filial. E ainda, as contribuies devem ser pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica.

Clculo da DesoneraoClculo DesoneraoReceita Construo (desonerada) 200.000,00 100%Total da Receita 200.000,00 100%Folha de pagamento 70.000,00 35%20% de INSS equivaleria a 14.000,00 ClculoINSS Construo (desonerado)Valor da Receita desonerada 200.000,00 % do INSS sobre faturamento2%Total INSS sobre faturamento 4.000,00

Desonerao ProporcionalClculo proporcional da desonerao

Caso a empresa possua, ao mesmo tempo, atividades desoneradas e atividades no desoneradas, desde que o percentual de atividades desoneradas seja superior a 5%, a desonerao dever ser calculada proporcionalmente.

Clculo da DesoneraoClculo Proporcional 1Receita Construo (desonerada) 200.000,00 80%Receita Incorporao (no-desonerada) 50.000,00 20%Total da Receita 250.000,00 100%Folha de pagamento 100.000,00 40%Clculo 1Clculo 2INSS Incorporao (no desonerado)INSS Construo (desonerado)Folha de Pagamento 100.000,00 Valor da Receita desonerada 200.000,00 % de INSS20%% do INSS sobre faturamento2%Total INSS 20.000,00 Total INSS sobre faturamento 4.000,00 % da Receita no desonerado20%Valor do INSS 20% a recolher 4.000,00 Total INSS parte da empresa 8.000,00

Clculo da DesoneraoClculo Proporcional 1Receita Construo (desonerada) 50.000,00 20%Receita Incorporao (no-desonerada) 200.000,00 80%Total da Receita 250.000,00 100%Folha de pagamento 100.000,00 40%Clculo 1Clculo 2INSS Incorporao (no desonerado)INSS Construo (desonerado)Folha de Pagamento 100.000,00 Valor da Receita desonerada 50.000,00 % de INSS20%% do INSS sobre faturamento2%Total INSS 20.000,00 Total INSS sobre faturamento 1.000,00 % da Receita no desonerado80%Valor do INSS 20% a recolher 16.000,00 Total INSS parte da empresa 17.000,00

Empresas sem folha de pagamento:O Decreto n 7.828/2012 informa que as contribuies calculadas sobre a receita tm carter impositivo aos contribuintes que exercem as atividades abrangidas pela Lei n 12.546/2011. Sendo assim, mesmo a empresa sem folha de pagamento estaria obrigada a contribuir sobre a receita.

ESSA ALTERAO APLICA-SE S SEGUINTES EMPRESAS:Empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (Classificao Nacional de Atividades Econmicas). Esses cdigos referem-se s seguintes atividades: construo de edifcios; instalaes eltricas; instalaes hidrulicas, de sistemas de ventilao e refrigerao; obras de instalaes em construes no especificadas anteriormente; obras de acabamento; obras de fundaes e servios especializados para construo no especificados anteriormente.

Anlise de especialistas:Segundo o presidente do SindusCon-SP (Sindicato da Indstria da Construo do Estado de So Paulo), Sergio Watanabe, a inteno do governo foi muito bem recebida pela construo. Entretanto, da forma como saiu, a medida vai desonerar as construtoras que tiverem uma grande folha de pagamentos e onerar aquelas que contam com uma folha reduzida por contratarem empresas especializadas para executar fundaes, instalaes hidrulicas e outros servios nas obras.

Alerta:Pela nova regra, as empresas j no podero deduzir de sua contribuio previdenciria para determinada obra o recolhimento feito pelas subcontratadas para a execuo da mesma obra. E hoje somente 8% das construtoras no terceirizam atividades.A medida tambm no prev regras de transio. Por exemplo, uma construtora que tenha feito todo o recolhimento ao INSS relativo a uma obra concluda em maro e fatur-la em maio, dever recolher novamente a contribuio, desta vez sobre a receita auferida.

Questes ainda no regulamentadasAinda no esto regulamentadas algumas questes que surgem, como:

A empresa que j pagou seu INSS sobre a folha, mas ainda no faturou, dever pagar novamente o INSS sobre a receita, a partir de 01/04/2013?

Se a empresa est registrada com os CNAE`s 412, 432, 433 e 439, mas na realidade faz a incorporao (411), dever desonerar a folha?

Como ser feito o controle do INSS recolhido para cada CEI/Obra, para fins de obteno de CND?

Outras dvidas e questionamentos

A disposio

[email protected]@lidersc.com.br

SESCON (48) 3222-1409