UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES - CCHLA DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA DISCIPLINA: HISTÓRIA INDÍGENA DO BRASIL PROFESSOR (A): Fátima Martins Lopes
JÔNATAS FERREIRA DE LIMA
DESAPARECIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS: Legislação Indigenista
e questões atuais – SÉCULOS XIX e XX
INTRODUÇÃO Tendo em vista a importância de se trabalhar essa temática do “desaparecimento” dos povos
indígenas, pretendo apresentar uma visão geral do que isso seria, levantando algumas
questões que surgiram no decorrer dos textos trabalhados em sala. Não há um tema específico
nesta atividade, mas sim um diálogo geral entre os autores, destacando Mércio Pereira Gomes
e Maria Sylvia Porto Alegre. De forma bem direta, num primeiro momento tratarei de uma
visão geral, que por sua vez trataria de mostrar, de uma forma bem direta, essa questão das
Leis indigenistas desde o Brasil Império até tempos atuais. Num segundo momento, trabalhar
um pouco do que seria esse desaparecimento do índio no Brasil. Aqui entra a questão das
legislações e constituições que por muito tempo mascararam a presença dos povos indígenas,
transformando a temática numa “lacuna” a ser trabalhada pelos historiadores contemporâneos.
Procurei ser bem claro nas idéias e apresentar esse tema que é de suma importância para a
história do Brasil e para sua historiografia, bem como para os próprios indígenas e a
sociedade no geral.
ABORDAGEM GERAL DO TEMA Durante o Império houve preocupação em aldear índios para a catequese. A Lei de 27
de outubro de 1831 instituiu o estatuto de órfãos para os índios, transformando-os em
tutelados pelos juízes de paz. A Lei de 12 de agosto de 1834 determinou que as Assembléias
Legislativas se encarregassem da civilização e catequese dos indígenas. O Decreto nº 426, de
24 de julho de 1845 criou as “Diretorias Gerais dos Índios” e proibiu sua escravidão. Em
1865 o índio teve direito ao habeas-corpus. A Lei das Terras de 1850 excluiu os pequenos
proprietários e as aldeias indígenas, condenando os índios a viver como posseiros, pois o
pensamento geral era de que eles estavam destinados ao extermínio. No período republicano
os positivistas reconheceram que para o índio sobreviver era necessário regularizar e
demarcar os aldeamentos. O Rio Grande do Sul criou “toldos indígenas” e formulou leis em
defesa do índio. A colonização com imigrantes europeus em Santa Catarina e Paraná, bem
como a construção da Estrada de Ferro Nordeste do Brasil que atravessava o território
caingangue em São Paulo, ativaram a ação dos bugreiros no extermínio dos índios. Em 1908
o Congresso de Americanistas, em Viena, Áustria, denunciou esses massacres, levando o
governo brasileiro a criar o SPI (Serviço de Proteção ao Índio). Em 20 de julho de 1910 o
Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon (nesse período era Coronel) criou o SPI, que
respeitava os elementos culturais, reconhecia os direitos de autodeterminação indígena e o
patrimônio territorial. A regulamentação do SPI deu-se pelo Decreto 9124 de 15 de dezembro
de 1911. A lei 5484 de 24 de junho de 1928 estabeleceu a situação jurídica do índio. A
Constituição de 1946 determinou que os índios teriam direito às terras, mas não podiam
vendê-las. Em 1967 a Fundação Nacional do Índio, FUNAI, substituiu o SPI, mantendo o
índio sob tutela do Estado e suas terras passaram ao Estado. Em 1973 iniciou o processo de
demarcação de terras indígenas. O cacique guarani Ângelo Cretã, eleito vereador pelo MDB,
foi assassinado em 1980 na reserva de Mangueirinha, Paraná. Mário Juruna, primeiro índio a
ser eleito deputado federal, tornou-se célebre com o gravador que usava para cobrar as
promessas vãs feitas pelos políticos brancos. A Constituição de 1988 reconhece a organização
social, as crenças, as tradições, a língua e garante a posse das terras que os índios ocupam
tradicionalmente.
A QUESTÃO DO DESAPARECIMENTO – SÉCULO XIX E XX Segundo Maria Sylvia Porto Alegre, o indigenismo vigente no século XIX, busca
estimular a “diluição” dos povos indígenas que ainda circulam entre a população nas vilas. A
autora destaca que com essa meta, acabam sendo extintas muitas das antigas vilas e
aldeamentos por todo o Brasil, fazendo com que a maior parte das terras indígenas tornassem-
se expropriadas. Aqui temos um longo processo que levam muitos dos estudiosos
contemporâneos (como Câmara Cascudo) a utilizar o conceito de “índios desaparecidos”, que
para a autora é muito vago e ambíguo para dar conta do que ela chama de “desorganização
das sociedades indígenas e justificar a expropriação de suas terras.”
Maria Porto Alegre explica que essa cobiça pelas terras dos índios, encontrava uma
arma perfeita na legislação que regia essa questão da propriedade de terra no Brasil. Essa
legislação afirmava que, os índios em contato com a população nacional perdiam o direito às
terras que habitavam. Os documentos oficiais da época, como arquivos provinciais, passam a
negar metodicamente a existência de índios, com o objetivo de apoderar-se do que resta de
terras.
Como a autora mesmo fala em seu texto, esse debate é de caráter intelectual e
científico, costuma não chegar às massas. A literatura é, as vezes, o melhor meio de abordar a
questão do índio, no entanto esse índio normalmente aparece mascarado em ideologias de
“brancos” como mitos heróicos e história de índios massacrados em prol da nação. O
nacionalismo, o romantismo e as teorias raciais tiveram importante papel na disseminação da
idéia de que seria inevitável o desaparecimento do índio.
Segundo a autora,
O termo ‘desaparecer’ deriva do latim, aonde ‘apparescere’ que dizer ‘tornar-se visível’, ‘mostrar-se’. Des-aparecer significa, portanto, ‘deixar de ser visto’, ‘sumir’, perder visibilidade. No contexto da sociedade nacional o desaparecimento do índio uma reversão do processo indicado por Caio Prado Junior de algo que aparece como um problema a esfera de uma solução. Se duração dos conflitos ele é silenciado e ‘desaparece’ no sentido de que deixa de ser visto, torna-se ausente (PORTO ALEGRE, 1998, p.24).
O objetivo na verdade é de trabalhar a questão da negação. Essa negação da presença
indígena acaba levando-os a categoria de “ausentes”, “esquecidos” pela sociedade. Esse
“silêncio” faz com que o nome e a figura do índio ou indígena apareça estático, opaco, sem
lugar nem participação na vida social, desprovidas de ação.
Apenas na década de 1950, que esse debate, agora com a presença dos antropólogos,
ganhará novas caras e quebrará sistematicamente com as concepções antes formuladas sobre
essa questão de desaparecimento. Na verdade, retomar essa temática não é fácil. No entanto a
autora afirma que retomá-la é “uma necessidade urgente e inadiável”, principalmente quando
se cometem injustiças históricas que foram e continuam a ser cometidas contra os povos
indígenas no nosso país. É bem verdade que essa temática do desaparecimento “obriga-nos a
olhar para o passado com os olhos do presente” e às vezes do futuro desses índios – grande
maioria de descendentes – e os não índios também.
CONSIDERAÇÕES A autora fecha com algumas considerações que devem tornar-se, principalmente para
as novas gerações de historiadores, em nível de destaque, sobre esse tema do suposto
desaparecimento dos povos indígenas: essa mobilização e essa organização política, atreladas
a questão da demarcação de terras indígenas, a questão da retomada do crescimento
populacional e a valorização das tradições culturais, são alguns dos aspectos atuais da questão
indígena que podem e devem transformar-se em questões a serem trabalhadas sejam em
pesquisas ou temáticas em salas de aula, sempre com o intuito de “abrir novas perspectivas de
reflexão sobre o lugar social dos índios no Brasil.”
REFERÊNCIAS CUNHA, Manuela Carneiro da. Legislação indigenista no século XIX. São Paulo: EDUSP, 1992. p. 4-32. GOMES, Mércio Pereira. Os índios e o Brasil. Petrópolis: Vozes, 1988. p. 79-101. PORTO ALEGRE, Maria Sylvia. Rompendo o silêncio: por uma revisão de “desaparecimento” dos povos indígenas. Revista Ethnos. Recife, n. 2, 1998. p. 21-44.
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