MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Núcleo de Combate à Corrupção – Força-Tarefa Lava Jato
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Processo a ser distribuído por dependência aos Autos nº 0510282-12.2016.4.02.5101
DEMAIS REFERÊNCIAS:AUTOS Nº 0509503-57.2016.4.02.5101 (Denúncia – Operação Calicute)AUTOS Nº 0509565-97.2016.4.02.5101 (Operação Calicute – prisões cautelares)AUTOS Nº 0509567-67.2016.4.02.5101 (Operação Calicute – buscas e apreensões)AUTOS Nº 0509566-82.2016.4.02.5101 (Operação Calicute – bloqueio de bens)AUTOS Nº 0509505-27.2016.4.02.5101 (Operação Calicute – monitoramento telefônico)AUTOS Nº 0506602-19.2016.4.02.5101 (quebra de sigilo telemático)AUTOS Nº 0506973-80.2016.4.02.5101 (quebra de sigilos fiscal e bancário)AUTOS Nº 0506980-72.2016.4.02.5101 (quebra de sigilo de registros telefônicos)AUTOS Nº 0506530-32.2016.4.02.5101 (homologação leniência Andrade Gutierrez)AUTOS Nº 0509504-42.2016.4.02.5101 (PIC nº 1.30.001.000680/2016-32 – MPF/PRRJ)AUTOS Nº 0507582-63.2016.4.02.5101 (compartilhamento - provas da 13ª VF/Curitiba)AUTOS Nº 0509504-42.2016.4.02.5101 (Op. Calicute - apenso do IPL 102/2016-Delecor)AUTOS Nº 0510037-98.2016.4.02.5101 (busca e apreensão – edifício Bozano Simonsen)AUTOS Nº 0510038-83.2016.4.02.5101 (busca e apreensão – joalheria Ant.º Bernardo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores
da República que ao final subscrevem1, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, em especial a disposta no art. 129, I, da Constituição Federal, comparece perante
esse Juízo para, com base nas provas contidas nos diferentes autos eletrônicos em
epígrafe, oferecer DENÚNCIA em desfavor de:
1) SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO
(SÉRGIO CABRAL), CPF nº , CI nº
brasileiro, divorciado, jornalista, nascido
no Rio de Janeiro, aos 27 de janeiro de 1963, filho de
1 Designados para atuar neste feito e conexos pela Portaria PGR/MPF nº 1095, de 9 de dezembro de2016.
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, com
endereço na
, atualmente custodiado no Complexo
Penitenciário de Gericinó (Bangu), em cumprimento de
prisão preventiva;
2) WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO
(WILSON CARLOS), CPF nº , CI nº
brasileiro, casado, funcionário
público estadual, nascido aos 25 dias de novembro de 1964,
filho de
, com endereço na
, atualmente
custodiado na Carceragem da Polícia Federal em Curitiba-
PR, em cumprimento de prisão preventiva;
3) CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA
(CARLOS MIRANDA), CPF nº , CI nº
brasileiro, casado, empresário, nascido
em Recife–PE aos 13 dias de março de 1968, filho de
com endereço
, atualmente custodiado
no Complexo Penitenciário de Gericinó (Bangu), em
cumprimento de prisão preventiva;
4) SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA (vulgo
“SERJÃO/BIG”), CPF nº , filho de
nascido em 23/06/1958, residente e
domiciliado à
, atualmente custodiado no
Complexo Penitenciário de Gericinó (Bangu), em
cumprimento de prisão preventiva;
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5) VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO (vulgo “JUCA”,
“JUCA BALA”), inscrito no CPF nº , filho de
, nascido em 16/02/1961, com
endereço residencial declarado para a Receita Federal do
Brasil
e endereço comercial
em
;
6) CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA (vulgo
“TONY”, “PETER”) inscrito no CPF nº ,
filho de , nascido em
31/01/1967, com residência declarada para a Receita
Federal do Brasil
;
7) TIMOTHY SCORAH LYNN, CPF nº ,
residente na
8) RENATO HASSON CHEBAR, CPF nº
filho de , nascido em 03/03/1965,
residente à
9) MARCELO HASSON CHEBAR, brasileiro, casado,
inscrito no CPF/MF sob o nº , filho de
, residente e domiciliado à
; pela prática dos fatos abaixo descritos.
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1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO
A presente denúncia é desdobramento da Operação
Eficiência2, levada a cabo pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita
Federal, que deu prosseguimento ao desbaratamento da organização criminosa
comandada por SÉRGIO CABRAL, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, após a celebração de acordos de colaboração
premiada com RENATO E MARCELO CHEBAR, homologados por este juízo nos autos
nº 0510282-12.2016.4.02.5101, foi possível revelar como SÉRGIO CABRAL e sua
organização criminosa ocultaram e lavaram: 1) R$ 39.757.947,69 (trinta e nove milhões,
setecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove
centavos) movimentados e guardados com os irmãos CHEBAR no Brasil; 2) USD
100.160.304,90 (cem milhões, cento e sessenta mil, trezentos e quatro dólares e noventa
centavos), depositados em dinheiro em contas em nome dos irmãos CHEBAR e outros,
no exterior; 3) € 1.214.026,13 (um milhão duzentos e quatorze mil e vinte e seis euros e
treze centavos) ocultados sob a forma de diamantes, guardados em cofre no exterior; 4)
USD 1.054.989,90 (um milhão, cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove
dólares e noventa centavos), ocultados sob a forma de diamantes, guardados em cofre
no exterior e; 5) USD 247.950,00 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e
cinquenta dólares), ocultados sob a forma de quatro quilos e meio de ouro, guardados
em cofre no exterior.
O total ocultado no exterior corresponde a R$
318.554.478,91 (trezentos e dezoito milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil
quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos)3, que representa
apenas parte do que amealharam dos cofres públicos, por meio de um engenhoso
2 O Ministério Público Federal já ofereceu, com base nos fatos apurados no bojo da denominadaOperação Eficiência, duas denúncias em face de SÉRGIO CABRAL e outros integrantes da organizaçãocriminosa. A primeira denúncia oferecida imputou crimes de corrupção, evasão de divisas e lavagem dedinheiro relacionados ao contrato fictício firmado entre as empresas de Eike Batista e empresa em nome dosirmãos CHEBAR, o que ensejou o pagamento de propina na conta Arcadia Associados junto aoWinterbotham, no Uruguai. A segunda denúncia oferecida imputou crimes de lavagem de dinheiro eorganização criminosa, em razão de operações ocorridas no Brasil, constantes na planilha de controle decaixa apresentada pelos irmãos CHEBAR. A presente denúncia versará sobre fatos ocorridos no Brasil e noexterior, que não foram objeto das duas denúncias anteriores.3 O valor se refere à cotação do dólar a R$ 3,10 e do Euro a R$ 3,31, no dia 10/02/2017.
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processo de envio de recursos oriundos de propina para o exterior.
Além de recuperar parte do dinheiro desviado, o acordo
corroborou, de forma robusta, as provas contra SÉRGIO CABRAL, CARLOS MIRANDA
e WILSON CARLOS, revelando, ainda, outros integrantes da organização criminosa,
dentre os quais dois importantes operadores financeiros: VINÍCIUS CLARET (“JUCA
BALA”) e CLÁUDIO DE SOUZA (“TONY/PETER”).
De fato, conforme amplamente narrado e provado no
âmbito da operação Calicute, o ex-governador SÉRGIO CABRAL reiteradamente
cobrava, por meio de seu secretário de governo WILSON CARLOS, e operacionalização
principal de CARLOS MIRANDA e Carlos Bezerra, propina no valor de 5% de todos os
contratos celebrados com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. O destino de parte
desse dinheiro foi demonstrado nas denúncias apresentadas perante a Justiça Federal
do Rio de Janeiro e de Curitiba, mas sua maior parte só foi possível rastrear graças a
acordo de colaboração premiada firmado com RENATO CHEBAR e MARCELO
CHEBAR.
No bojo do mencionado acordo, foi revelado que SÉRGIO
CABRAL se valeu dos serviços dos referidos irmãos, operadores do mercado financeiro,
para ocultar, em contas bancárias no exterior, em nome destes ou empresas de fachada
por eles constituídas, o dinheiro da propina que recebeu no Brasil e que foi remetido ao
exterior, por meio de operações dólar-cabo, assim como para operacionalizar o
recebimento, a custódia e distribuição dos recursos em espécie movimentados no Brasil
pelo grupo criminoso4.
Os colaboradores RENATO e MARCELO CHEBAR
revelaram, ainda, que os mesmos foram apenas alguns dos agentes financeiros que
atuaram para gerenciar os recursos ilícitos obtidos com a corrupção, narrando que, a
partir de 2007, em razão do aumento exorbitante de propina percebida por SÉRGIO
4 Conforme esclareceram os irmãos CHEBAR, os recursos recebidos dos demais integrantes daorganização criminosa eram custodiados em seu escritório, aguardando as determinações de pagamentos,transferências e entrega de recursos em espécie. Apesar de tais determinações serem quase diárias, oscolaboradores chegaram a manter o depósito de cerca de R$ 2.000.000,00 da organização criminosaguardados em sua sala.
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CABRAL, passaram a contratar os serviços de outros doleiros de apelido JUCA BALA e
TONY/PETER, que foram reconhecidos posteriormente como, respectivamente,
VINÍCIUS CLARET e CLÁUDIO DE SOUZA, para realizar as operações de dólar-cabo,
recolher valores de propina na sede de empresas e efetuar pagamentos no Brasil, por
possuírem maior porte e estrutura para as operações.
As provas de corroboração apresentadas pelos
colaboradores demonstraram que SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS
MIRANDA acumularam mais de USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) em
propinas5, distribuídas em diversas contas em paraísos fiscais no exterior, principalmente
durante o seu mandato como governador do Estado do Rio de Janeiro.
Os diversos elementos colhidos no âmbito das operações
Calicute e Eficiência não deixam qualquer dúvida de que os irmãos MARCELO e
RENATO CHEBAR atuavam em favor da organização criminosa, valendo citar, como
exemplos, os seguintes:
(i) o pagamento no valor de € 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros),
correspondentes a USD 258.372,26 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta
e dois dólares e vinte e seis centavos), por meio da conta WINCHESTER
DEVELOPMENT SA, do banco BSI, na Suíça, para a H. STERN da Alemanha, referente
a compra em 2015 de um anel e um par de brincos de ouro branco com safira por
SÉRGIO CABRAL;
(ii) os lançamentos constantes na planilha de controle de caixa apresentada pelos
colaboradores, que se referem a despesas dos corréus pagas pelos colaboradores,
contendo uma série de pagamentos lançados para a H. STERN, que totalizam R$
669.900,00 (seiscentos e sessenta e nove mil e novecentos reais), entre os dias
15/08/2014 e 26/01/2015, que são coerentes com a denúncia já apresentada em
desfavor dos membros da organização criminosa na operação Calicute, que relata
diversas aquisições de joias pelo grupo criminoso em lojas da Antonio Bernardo e H.
5 Desse total USD 80 milhões pertencentes a CABRAL, USD 15 milhões a WILSON e USD 8 milhõesa MIRANDA.
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Stern, sendo as joias escolhidas por SÉRGIO CABRAL e sua esposa Adriana Ancelmo e
pagas em espécie principalmente por CARLOS MIRANDA e Carlos Bezerra;
(iii) na agenda telefônica de CARLOS MIRANDA, obtida após quebra telemática
autorizada judicialmente (autos nº 0506602-19.2016.4.02.5101), foi encontrado como
contato o número de telefone de MARCELO CHEBAR;
(iv) lançamentos na planilha de controle de caixa apresentada pelos colaboradores com
referências a recursos entregues a CARLOS MIRANDA, e até boletos bancários em seu
nome pagos pelos CHEBAR.
(v) lançamentos na planilha de controle de caixa apresentada pelos colaboradores com
referências a pagamentos que comprovadamente eram despesas pessoais de SÉRGIO
CABRAL.
Tais elementos, em conjunto com todas as provas já
produzidas no bojo das operações Calicute e Eficiência, comprovam e corroboram, de
maneira cabal, as alegações dos colaboradores.
Nesse diapasão, com o acordo foi possível identificar
crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro cometidos pelo grupo
criminoso, no Brasil e no exterior, com a obtenção de planilha de controle de caixa
fornecida pelos colaboradores, documentos de compra de ouro e diamantes no exterior,
extratos bancários de contas mantidas no exterior e a remessa pelos colaboradores de,
ao menos, USD 85.383.233,61 (oitenta e cinco milhões trezentos e oitenta e três mil
duzentos e trinta e três dólares e sessenta e um centavos)6, provenientes das contas
Winchester Development SA, Prosperity Fund SPC Obo Globum, Andrews Development
SA, Bendigo Enterprises Limited e Fundo FreeFly.
As investigações comprovaram que SÉRGIO CABRAL, no
comando da organização criminosa, WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA
6 O valor apontado corresponde ao valor já transferido para o Brasil em decorrência do acordo decolaboração premiada com os irmãos CHEBAR.
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CARVALHO, CARLOS MIRANDA, SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA (“SERJÃO/BIG”),
MARCELO CHEBAR, RENATO CHEBAR, VINÍCIUS CLARET (“JUCA BALA”) e
CLAUDIO DE SOUZA (“TONY/PETER”) promoveram, sem autorização legal, a saída de
moeda ou divisa para o exterior, através de operações “dólar-cabo”.
Comprovou-se, ainda, que SÉRGIO CABRAL, WILSON
CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO, CARLOS MIRANDA, MARCELO
CHEBAR e RENATO CHEBAR mantiveram depósitos clandestinos em contas no
exterior e promoveram a lavagem de ativos, no exterior, de quatro formas distintas: com a
manutenção de depósitos em nome de terceiros; com o pagamento de joia no exterior;
com a compra de ouro e diamantes no exterior; com a transferência bancária para
parentes de CARLOS MIRANDA. Para a envio de recursos ao exterior, contaram com o
auxílio direto de VINÍCIUS CLARET e CLAUDIO SOUZA.
Por fim, foi comprovado que VINÍCIUS CLARET (“JUCA
BALA”) operacionalizou o recebimento de USD 3.081.460,00 (três milhões, oitenta e um
mil e quatrocentos e sessenta dólares) para SÉRGIO CABRAL, por meio do Banco BPA
de Andorra, através de contrato de fachada firmado com empresa em nome de RENATO
CHEBAR e TIMOTHY SCORAH LYNN.
Os conjuntos de atos de lavagem de dinheiro narrados
tinham por objetivo converter os recursos de propina em ativos de aparência lícita e/ou
distanciar ainda mais de sua origem ilícita o dinheiro derivado de crimes de corrupção
praticados pela organização criminosa.
A presente denúncia versa sobre crimes de corrupção
passiva, organização criminosa, contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de
dinheiro. Contudo, diante da grandiosidade do esquema criminoso, não esgota todos os
crimes praticados pelo grupo, não representando arquivamento implícito quanto a
pessoas não denunciadas.
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2. DAS IMPUTAÇÕES TÍPICAS
Pelo menos entre 1º de janeiro de 20077 e 17 de novembro
de 20168, em comunhão de desígnios, VINÍCIUS CLARET VIEIRA BARRETO (“JUCA”,
“JUCA BALA”) e CLÁUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA (“TONY”, “PETER”),
de modo consciente, voluntário, estável e em comunhão de vontades, promoveram,
constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente, uma organização criminosa, que
tinha por finalidade a prática de crimes de corrupção ativa e passiva, fraude às licitações
e cartel em detrimento do Estado do Rio de Janeiro, bem como a lavagem dos recursos
financeiros auferidos desses crimes, formada por SÉRGIO CABRAL, WILSON
CARLOS, HUDSON BRAGA, CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA, LUIZ
CARLOS BEZERRA, WAGNER JORDÃO GARCIA, JOSÉ ORLANDO RABELO,
ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, PAULO FERNANDO MAGALHÃES PINTO
GONÇALVES, PEDRO RAMOS DE MIRANDA, CARLOS JARDIM BORGES, LUIZ
IGAYARA e LUIZ PAULO REIS, já denunciados na OPERAÇÃO CALICUTE, SÉRGIO
DE CASTRO OLIVEIRA (BIG/SERJÃO), FRANCISCO DE ASSIS NETO (KIKO),
THIAGO DE ARAGÃO GONÇALVES PEREIRA E SILVA (THIAGO ARAGÃO), ÁLVARO
JOSÉ GALLIEZ NOVIS (ÁLVARO NOVIS), RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR,
já denunciados na OPERAÇÃO EFICIÊNCIA, e ARY FERREIRA DA COSTA FILHO, já
denunciado na OPERAÇÃO MASCATE, além de outras pessoas imunes em razão de
colaboração premiada9 e de indivíduos a serem denunciados oportunamente ou ainda
não identificados (Quadrilha/Art. 288 do CP10 - Pertinência a Organização
Criminosa/Art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/201311 – Fato 01).
No período compreendido entre os anos de 2003 e 2015, os
denunciados SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, CARLOS MIRANDA e SÉRGIO
CASTRO DE OLIVEIRA (“SERJÃO/BIG”)12, de modo consciente e voluntário, com o
auxílio de MARCELO HASSON CHEBAR, RENATO HASSON CHEBAR, VINÍCIUS
7 Data da posse do denunciado SÉRGIO CABRAL no cargo de governador do Estado do Rio deJaneiro.8 Data da deflagração da Operação Calicute, com a prisão preventiva de vários dos denunciados.9 Rogério Nora, Clóvis Primo, Alberto Quintaes, João Marcos da Fonseca e Rafael Campello.10 Até a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, em 19 de setembro de 2013.11 Após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, em 19 de setembro de 2013.12 A atuação de SERJÃO se deu de 2003 a 2007.
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CLARET e CLÁUDIO DE SOUZA13, promoveram a saída para o exterior, sem
autorização legal, por meio de operações dólar-cabo, em quantidade que não pode ser
precisada, mais de 10 (dez) vezes, valor correspondente em dólares a, ao menos, USD
85.383.233,61 (oitenta e cinco milhões trezentos e oitenta e três mil duzentos e trinta e
três dólares e sessenta e um centavos)14 com transferências para as seguintes contas: 1)
SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2)
ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3)
WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4)
BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON,
no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM
BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT
S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a
2015; 8) ANDREWS DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em
Bahamas, no período de 2010 a 2015; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas
ativas 1017, 1135 e 1150, no período de 2011 a 2015; 10) GORLING, no banco BSI, em
Mônaco, no período de 2007 a 2015 (Evasão de Divisas/Artigo 22, § único, primeira
parte, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal – Conjunto de Fatos 02).
No período compreendido entre os anos de 2003 e 2016, os
denunciados SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, de modo
consciente e voluntário, com o auxílio de MARCELO HASSON CHEBAR e RENATO
HASSON CHEBAR mantiveram, em ao menos 15 (quinze) oportunidades distintas,
depósitos não declarados à repartição federal competente no valor correspondente em
dólares a, ao menos, USD 85.383.233,61 (oitenta e cinco milhões trezentos e oitenta e
três mil duzentos e trinta e três dólares e sessenta e um centavos)15 nas seguintes
contas: 1) SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a
2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007;
3) WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4)
BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON,
no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM
13 A atuação de VINICIUS e CLÁUDIO se deu a partir do ano de 2007.14 O valor apontado corresponde ao valor já transferido para o Brasil em decorrência do acordo decolaboração premiada com os irmãos CHEBAR.15 O valor apontado corresponde ao valor já transferido para o Brasil em decorrência do acordo decolaboração premiada com os irmãos CHEBAR.
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BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT
S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o
final de 2016; 8) ANDREWS DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK,
em Bahamas, no período de 2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na
Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10)
GORLING, no banco BSI, em Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta
PROSPERITY FUND SPC (conta n.º 2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período
de 2015 até o final de 2016; 12) BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM
BANK em Luxemburgo, no período de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE
INC., conta n.º 1200497714, junto ao BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de
2016; 14) conta da empresa Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco
Pictet, na Suíça, no período de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco
HSBC, Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015. (Evasão de Divisas/Artigo 22,
§ único, segunda parte, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal – Conjunto de
Fatos 03).
Consumados os delitos antecedentes de corrupção e contra
o sistema financeiro nacional, os denunciados SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e
CARLOS MIRANDA, de modo consciente e voluntário, com o auxílio de MARCELO
HASSON CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, no período de 2003 e 2016, sendo
no período de 2007 a 2015 também com o auxílio de VINÍCIUS CLARET e CLÁUDIO DE
SOUZA, em ao menos 15 oportunidades distintas, tendo como propósito distanciar ainda
mais o dinheiro derivado de crimes praticados pela organização criminosa de sua origem
ilícita, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, disposição, movimentação e a
propriedade de pelo menos USD 85.383.233,61 (oitenta e cinco milhões trezentos e
oitenta e três mil duzentos e trinta e três dólares e sessenta e um centavos)16, com a
manutenção e movimentação de recursos provenientes de corrupção nas seguintes
contas no exterior abertas pelos irmãos CHEBAR em seus nomes ou de terceiros: 1)
SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2)
ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3)
WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4)
16 O valor apontado corresponde ao valor já transferido para o Brasil em decorrência do acordo decolaboração premiada com os irmãos CHEBAR.
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BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON,
no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM
BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT
S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o
final de 2016; 8) ANDREWS DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK,
em Bahamas, no período de 2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na
Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10)
GORLING, no banco BSI, em Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta
PROSPERITY FUND SPC (conta n.º 2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período
de 2015 até o final de 2016; 12) BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM
BANK em Luxemburgo, no período de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE
INC., conta n.º 1200497714, junto ao BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de
2016; 14) conta da empresa Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco
Pictet, na Suíça, no período de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco
HSBC, Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015. (Lavagem de Ativos/Art. 1º,
§4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto de fatos 04).
Consumados os delitos antecedentes de corrupção e contra
o sistema financeiro nacional, os denunciados SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e
CARLOS MIRANDA, de modo consciente e voluntário, com o auxílio de MARCELO
HASSON CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, nos dias 23 e 24 de novembro de
2011, 18 de maio de 2016 e 13 de setembro de 2016, em 3 oportunidades distintas,
tendo como propósito distanciar ainda mais o dinheiro derivado de crimes praticados pela
organização criminosa de sua origem ilícita, ocultaram e dissimularam a origem, a
natureza, disposição, movimentação e a propriedade de bens diretamente provenientes
de infrações penais, com as seguintes compras feitas pelos irmãos CHEBAR no exterior:
1) nos dias 23 e 24 de novembro de 2011, compraram o equivalente a USD 247.950,00
(duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta dólares), correspondente a
quatro quilos e meio de ouro, guardados em cofre no exterior, proveniente da conta
Crescent City; 2) em 18 de maio de 2016, compraram o equivalente a € 1.214.026,13
(um milhão duzentos e quatorze mil e vinte e seis euros e treze centavos) em diamantes,
guardados em cofre no exterior, com recursos que estavam na conta ANDREWS; 3) em
13 de setembro de 2016, compraram o equivalente a USD 1.054.989,90 (um milhão,
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cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove dólares e noventa centavos), em
diamantes, guardados em cofre no exterior, com recursos que estavam na conta
CLAWSON (Lavagem de Ativos/Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto de fatos 05).
Consumados os delitos antecedentes de corrupção e contra
o sistema financeiro nacional, o denunciado SÉRGIO CABRAL, CARLOS MIRANDA,
MARCELO HASSON CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, de modo consciente e
voluntário, no dia 30 de junho de 2015, tendo como propósito distanciar ainda mais o
dinheiro derivado de crimes praticados pela organização criminosa de sua origem ilícita,
ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, disposição, movimentação e a
propriedade de bens diretamente provenientes de infrações penais, com a compra de um
anel e um par de brincos de ouro branco com safira, pagando para a H STERN, na
Alemanha, o valor de € 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros), correspondentes
a USD 258.372,26 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois dólares e
vinte e seis centavos), por meio da conta WINCHESTER DEVELOPMENT SA, do banco
BSI, na Suíça (Lavagem de Ativos/Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 – Fato 06).
Consumados os delitos antecedentes de corrupção, os
denunciados CARLOS MIRANDA, RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR, em 25
de janeiro de 2016, com a anuência e orientação de SÉRGIO CABRAL, em duas
oportunidades distintas, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, disposição,
movimentação e a propriedade de USD 23.090,00 (vinte e três mil e noventa dólares),
convertendo em ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados pela
organização criminosa, com duas transferências bancárias para familiares de CARLOS
MIRANDA, sendo uma no valor de USD 14.045,00 (quatorze mil e quarenta e cinco
dólares) para Lucas de Carvalho Miranda, filho de CARLOS, e outra no valor de USD
9.045,00 (nove mil e quarenta e cinco dólares), para Iasmin Soares Bon, namorada do
filho de CARLOS (Lavagem de Ativos/Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto de
fatos 07).
Entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, SÉRGIO CABRAL,
em 9 (nove) oportunidades distintas, em razão de sua função de governador do Estado
do Rio de Janeiro, com auxílio de MARCELO HASSON CHEBAR, RENATO HASSON
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CHEBAR, VINÍCIUS CLARET e CLÁUDIO DE SOUZA, recebeu diretamente para si, por
meio de nove transferências bancárias no valor total de USD 3.081.460,00 (três milhões,
oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta dólares), vantagem indevida da Construtora
Odebrecht, por meio de contrato fictício celebrado por TIMOTHY SCORAH LYNN e
RENATO CHEBAR (Corrupção passiva - Artigo 317, caput, e Corrupção ativa –
artigo 333 do Código Penal Brasileiro – Conjunto de fatos 08).
Entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, SÉRGIO CABRAL,
MARCELO HASSON CHEBAR, RENATO HASSON CHEBAR, VINÍCIUS CLARET e
CLÁUDIO DE SOUZA, em 9 (nove) oportunidades distintas, ocultaram e dissimularam a
origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de USD 3.081.460,00
(três milhões, oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta dólares), convertendo em
ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados pela organização criminosa,
com transferências bancárias de contas no exterior em nome das empresas AEON
GROUP INC e CANDANCE INTERNATIONAL INC, representadas por TIMOTHY
SCORAH LYNN e RENATO CHEBAR, subsidiadas em contratos fictícios de prestação
de serviços de consultoria (Lavagem de Ativos/Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto
de fatos 09).
3. PARTICIPAÇÃO DE VINÍCIUS CLARET E CLÁUDIO DE SOUZA NA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (QUADRILHA ART. 288 DO CP17 - PERTINÊNCIA A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/201318 – FATO 01).
Pelo menos entre 1º de janeiro de 200719 e 17 de novembro
de 201620, em comunhão de desígnios, VINÍCIUS CLARET VIEIRA BARRETO (“JUCA”,
“JUCA BALA”) e CLÁUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA (vulgo “TONY”,
“PETER”), de modo consciente, voluntário, estável e em comunhão de vontades,
promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente, uma organização
criminosa, que tinha por finalidade a prática de crimes de corrupção ativa e passiva,
17 Até a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, em 19 de setembro de 2013.18 Após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, em 19 de setembro de 2013.19 Data da posse do denunciado SÉRGIO CABRAL no cargo de governador do Estado do Rio deJaneiro.20 Data da deflagração da Operação Calicute, com a prisão preventiva de vários dos denunciados.
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fraude às licitações e cartel em detrimento do Estado do Rio de Janeiro, bem como a
lavagem dos recursos financeiros auferidos desses crimes, formada por SÉRGIO
CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA, CARLOS EMANUEL DE CARVALHO
MIRANDA, LUIZ CARLOS BEZERRA, WAGNER JORDÃO GARCIA, JOSÉ ORLANDO
RABELO, ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, PAULO FERNANDO MAGALHÃES
PINTO GONÇALVES, PEDRO RAMOS DE MIRANDA, CARLOS JARDIM BORGES,
LUIZ IGAYARA e LUIZ PAULO REIS, já denunciados na OPERAÇÃO CALICUTE,
SÉRGIO DE CASTRO OLIVEIRA (BIG/SERJÃO), FRANCISCO DE ASSIS NETO
(KIKO), THIAGO DE ARAGÃO GONÇALVES PEREIRA E SILVA (THIAGO ARAGÃO),
ÁLVARO JOSÉ GALLIEZ NOVIS (ÁLVARO NOVIS), RENATO CHEBAR e MARCELO
CHEBAR, já denunciados na OPERAÇÃO EFICIÊNCIA, e ARY FERREIRA DA COSTA
FILHO, já denunciado na OPERAÇÃO MASCATE, além de outras pessoas imunes em
razão de colaboração premiada21 e de indivíduos a serem denunciados oportunamente
ou ainda não identificados (Quadrilha/Art. 288 do CP22 - Pertinência a Organização
Criminosa/Art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/201323 – Fato 01).
Com efeito, desde de a OPERAÇÃO CALICUTE, restou
provado que, agindo de forma estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão
formal de tarefas e com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem indevida
derivada dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, fraude a licitação, cartel e
lavagem de dinheiro, os denunciados acima referidos integraram organização criminosa
que estava estruturada da maneira a seguir sintetizada, tendo em consideração as
descrições fáticas até aqui realizadas.
A presente denúncia engloba parte da atividade da
organização criminosa responsável pela prática de atos de corrupção, evasão de divisas
e lavagem de dinheiro envolvendo a execução de diversas obras de construção civil
contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro de grandes empreiteiras atuantes em regime
de cartel com a finalidade de fraudar as licitações.
21 Rogério Nora, Clóvis Primo, Alberto Quintaes, João Marcos da Fonseca e Rafael Campello.22 Até a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, em 19 de setembro de 2013.23 Após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, em 19 de setembro de 2013.
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Assim, conforme mencionado na Operação CALICUTE,
verificou-se, nos mesmos moldes existentes em relação às demais organizações
criminosas investigadas pela Operação Lava Jato, a sua estruturação e divisão de
tarefas em cinco núcleos básicos: a) o núcleo econômico, formado por executivos das
empreiteiras cartelizadas contratadas para execução de obras pelo Governo do Estado
do Rio de Janeiro, dentre elas a ANDRADE GUTIERREZ e a ODEBRECHT, as quais
ofereceram vantagens indevidas a mandatários políticos e gestores públicos; b) o núcleo
administrativo, composto por gestores públicos do Governo do ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, os quais solicitaram e administraram o recebimento das vantagens indevidas
pagas pelas empreiteiras; c) o núcleo financeiro operacional, formado por
responsáveis pelo recebimento e repasse das vantagens indevidas e pela ocultação da
origem espúria, inclusive através da utilização de empresas e escritórios de advocacia,
algumas delas constituídas exclusivamente com tal finalidade; d) o núcleo político,
formado pelo líder da organização criminosa, o ex-governador SÉRGIO CABRAL. O
diagrama abaixo descreve graficamente a estrutura da Organização Criminosa:
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Conforme comprovado na Operação Calicute, SÉRGIO
CABRAL, enquanto governador do Estado do Rio de Janeiro, no período de 2007 a
2014, instituiu um gigantesco e afrontoso esquema de cobrança de propina consistente
em uma espécie de “mesada” arbitrada em 5% dos valores faturados em favor das
empreiteiras a serem contratadas em regime de cartel e fraude a licitações. Ainda anuiu
na cobrança de “taxa de oxigênio” (instituída por HUDSON BRAGA) no âmbito da
Secretaria de Estado de Obras Públicas. Indicou como seu secretário de governo
WILSON CARLOS para providenciar a operacionalização de toda a atividade da
organização criminosa, especialmente referente a realização dos acertos para cobrança
e pagamento da propina.
O vultuoso volume de recursos obtidos em razão dos
crimes praticados pelo grupo criminoso exigia uma forte estrutura destinada à
movimentação e lavagem do dinheiro da propina, razão pela qual uma série de agentes
passaram a integrar a ORCRIM com tal finalidade, realizando, na divisão de tarefas da
organização, a função de operadores financeiros. Tal atividade consistia, essencialmente,
em organizar e operacionalizar o recebimento dos valores de propina, custodiá-los,
movimentá-los entre os membros do grupo criminoso, idealizar e implementar estratégias
de lavagem de capitais, movimentar os recursos para utilização pelos membros da
ORCRIM, dentre outras. De fato, para operacionalizar movimentação de tal porte era
necessário ao grupo criminoso se utilizar de variadas estratégias de lavagem de capitais,
com a participação de inúmeros agentes que pudessem implementá-las.
Após a Operação CALICUTE, no bojo da Operação
EFICIÊNCIA foi possível avançar no mapeamento e desmantelamento da organização
criminosa, identificando-se novos e importantes operadores financeiros: SÉRGIO DE
CASTRO OLIVEIRA (BIG/SERJÃO), FRANCISCO DE ASSIS NETO (KIKO), THIAGO
DE ARAGÃO GONÇALVES PEREIRA E SILVA (THIAGO ARAGÃO), ÁLVARO JOSÉ
GALLIEZ NOVIS (ÁLVARO NOVIS), RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR.
Em seguida, com a Operação MASCATE, mais um
importante membro da organização criminosa foi identificado: ARY FERREIRA DA
COSTA FILHO.
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Com a continuação das investigações, foram localizados
outros relevantes membros que integram a organização criminosa, tendo agora sido
identificados VINÍCIUS CLARET (“JUCA”) e CLAUDIO SOUZA (“TONY/PETER”),
como operadores financeiros da organização criminosa.24
Na presente denúncia não será imputado novamente o
crime de organização criminosa aos denunciados na Operação CALICUTE, EFICIÊNCIA
e MASCATE, quais sejam, SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA,
CARLOS MIRANDA, CARLOS BEZERRA, WAGNER JORDÃO, JOSÉ ORLANDO
RABELO, ADRIANA ANCELMO, PAULO FERNANDO MAGALHÃES PINTO, PEDRO
24 Os novos denunciados integrantes da organização criminosa estão identificados com a cor laranja.
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RAMOS, CARLOS BORGES, LUIZ IGAYARA, LUIZ PAULO REIS, SÉRGIO DE
CASTRO OLIVEIRA (BIG/SERJÃO), FRANCISCO DE ASSIS NETO (KIKO), THIAGO
DE ARAGÃO GONÇALVES PEREIRA E SILVA (THIAGO ARAGÃO), ÁLVARO JOSÉ
GALLIEZ NOVIS (ÁLVARO NOVIS), RENATO CHEBAR, MARCELO CHEBAR e ARY
FERREIRA DA COSTA FILHO, sob pena violação ao princípio do Direito Penal do “ne
bis in idem”.
Conforme revelado na operação Eficiência, SÉRGIO
CABRAL se valeu dos doleiros RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR, operadores
do mercado financeiro, para enviar o dinheiro da propina que recebeu no Brasil para
contas bancárias no exterior, por meio de operações dólar-cabo, e manter os valores
depositados no exterior sem a devida declaração à repartição federal competente.
No entanto, a partir de 2007 o volume de propina recebida
começou a ficar tão grande que os referidos doleiros não conseguiram mais encontrar
pessoas no Brasil para fazer as operações fragmentadas de dólar cabo (entrega de reais
no Brasil para que fossem creditados recursos no exterior).
Dessa forma, os irmãos CHEBAR passam a contratar os
serviços de outros dois doleiros VINÍCIUS CLARET (“JUCA”) e CLAUDIO SOUZA
(“TONY/PETER”), que possuíam maior porte e estrutura para as operações (DOC 01):
“Que, com o aumento do ingresso do volume de recursos,precisou comprar dólares no mercado paralelo, pois asoperações com os clientes do IDB/NY já não eram maissuficientes; Que passou a acionar um doleiro de apelido“JUCA”; Que acredita que o primeiro nome de Juca seja“Vinícius”, mas não pode dizer com certeza pois nunca viudocumentação que comprovasse tal fato; Que da mesmaforma com que fazia as operações de dólar cabo de formafragmentada com clientes do IDB passou a transacionarcom Juca em valores maiores; Que durante esse períodotambém atuavam no mercado como agentes autônomos deinvestimentos, homologados pela CVM, intermediandonegócios entre os investidores e as corretoras e comoperações de factoring; Que não possui o número detelefone de Juca, pois o mesmo residia no Uruguai; Que secomunicava com Juca pelo MSN Messenger; Que Juca
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mudava muito de nome de usuário e não possui seuendereço de email; Que conheceu Juca em viagem que fezno Uruguai após começar a fazer negócios com ele por umano; Que já se encontrou com JUCA em três oportunidadesno Uruguai; Que se encontrava com Juca geralmente emhotel que o colaborador se hospedava; Que uma vezchegou a ir no escritório de Juca em Montevidéu, no centroda cidade; Que apesar de Juca residir em Montevidéu, omesmo possuía estrutura no Rio de Janeiro paraoperacionalizar seus negócios: com a retirada e entrega devalores;”
Saliente-se que os colaboradores, na ocasião do primeiro
depoimento prestado ao MPF, não souberam identificar “JUCA”, sabendo dizer apenas
que seria brasileiro, residente na cidade de Montevidéu, no Uruguai. Posteriormente, no
entanto, submetido a reconhecimento visual do então suspeito VINÍCIUS CLARET
VIEIRA BARRETO, RENATO CHEBAR confirmou tratar-se da mesma pessoa conhecida
como “JUCA” ou ”JUCA BALA”.
Ademais, retificando seu termo de declaração original,
afirmou que CLÁUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA é o verdadeiro nome de
“TONY”/“PETER”, conforme termo de declaração complementar registrado nos
seguintes termos (DOC 02):
“Que, apresentado às fotos de VINÍCIUS CLARET VIEIRABARRETO (CPF nº ), no anexo 01 , afirmoureconhecer como sendo a pessoa de "JUCA BALA" referidanos seus depoimentos prestados em sede de colaboraçãopremiada; Que gostaria de esclarecer seu depoimentoprestado em sede de colaboração premiada, ressaltandoque "JUCA BALA" e "TONY"/"PETER" são pessoasdistintas; Que, apresentado à foto do anexo 02, reconhececomo sendo a pessoa de CLAUDIO FERNANDO BARBOZADE SOUZA (CPF nº ), conhecido como"TONY" ou "PETER";”
Em planilha de controle de caixa entregue pelos
colaboradores RENATO e MARCELO CHEBAR – que compreende apenas parte dos
registros de movimentações financeiras da organização criminosa (01/08/2014 a
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10/06/2015) – foram encontrados diversos apontamentos de recolhimentos de recursos
realizados por VINÍCIUS CLARET e CLAUDIO DE SOUZA, podendo-se citar (DOC 03):
DATA DESCRIÇÃO MOVIMENTAÇÃO04/08/14 PB 5.000.000,0027/08/14 almeida hotel 2.500.000,0012/02/15 abreu pegou 500.000,0008/09/14 sp-margarida 2.000.000,00
Instado a explicar a tabela, afirmou RENATO CHEBAR
(DOC 04):
"Que "PB" refere-se a um crédito que funcionários de JUCAforam buscar na Praia de Botafogo no valor de R$5.000.000,00, provavelmente referentes a algumaempreiteira;”
(…)
“Que "almeida hotel " (transação 27/08/2014) no valor de R$2.500.000,00, como crédito refere-se a uma entrega dessevalor que foi feita por algum devedor de SERGIO CABRALem hotel no Centro do Rio de Janeiro a funcionário deJUCA; Que tal valor entrou como crédito na "conta-corrente"que mantinha junto a JUCA;”
(…)
“Que "Abreu pegou" (transação em 12/02/2015) é um créditorecebido por JUCA ; Que "abreu" é um dos codinomes deJUCA;”
(...)
“Que "sp-margarida" (transação em 08 / 09/ 2014) refere-sea um crédito que foi feito em São Paulo; Que " margarida"era a senha para entrega do dinheiro; Que a senha erautilizada da seguinte forma: CARLOS MIRANDA informavaaos colaboradores que tinham um crédito a receber em SãoPaulo, informando a senha; Que os colaboradorescontactavam JUCA passando a senha para recebimento dosvalores e devido crédito; Que veio a saber, posteriormente,que o referido crédito foi oriundo de pagamento feito pelodoleiro Alvaro Novis, cujo apelido na planilha era "enrolado";
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Conforme explicou o colaborador MARCELO CHEBAR, os
recolhimentos e entregas de valores passaram a ser feitos por VINÍCIUS CLARET e
CLAUDIO DE SOUZA, em razão dos irmãos CHEBAR não possuírem estrutura para o
alto volume de transações (DOC. 05):
“Que por não terem estrutura administrativa suficiente eadequada, o Colaborador e seu irmão Renato passaram atercerizar o serviço de entrega e recolhimento de valores;Que para tanto escolheram o operador financeiro de nomeJUCA; Que, a partir daí, JUCA se encarregou de, sob àsordens dos colaboradores a pegar e entregar valores emespécie em locais indicados, e também a fazer ospagamentos ordenados; Que os colaboradores ficaram, apartir deste momento, apenas como intermediários dasordens de CARLOS MIRANDA e da operacionalização dospagamentos feita por JUCA;”
Para fazer a gestão dos recursos da propina, os irmãos
CHEBAR cobravam percentual dos valores movimentados de SÉRGIO CABRAL. Como,
no entanto, tercerizaram o serviço de coleta de propina e de pagamentos da organização
criminosa chefiada por SÉRGIO CABRAL para VINICIUS CLARET (“JUCA”) e
CLAUDIO DE SOUZA (“PETER”), tiveram também os irmãos que remunerar estes com
um percentual dos serviços (DOC 04):
Que "custo casa" (transação em 29/08/2014) refere-se aocusto que os colaboradores cobravam de SERGIO CABRAL;Que "custo peter" refere-se ao custo que JUCA cobrava doscolaboradores;
Na planilha entregue, essas transações estão assim
discriminadas (DOC 03):
DATA DESCRIÇÃO MOVIMENTAÇÃO29/08/14 custo casa -114,468.5629/08/14 Custopeter -147,811.9630/09/14 custo casa -79,653.1030/09/14 custo peter -192,073.0731/10/14 custo peter -89,070.8928/11/14 custo casa -27,205.2228/11/14 custo peter -26,522.42
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30/12/14 custo casa -21,291.8730/12/14 custo peter -28,942.8130/01/15 custo casa -21,711.0030/01/15 custo peter -22,522.4027/02/15 custo casa -17,114.0527/02/15 custo peter -28,913.6931/03/15 custo casa -20.587,1331/03/15 custo peter -28,207.6930/04/15 custo casa -25,296.0030/04/15 custo peter -64.960.0029/05/15 custos casa -31,095.1529/05/15 custos peter -70,815.53
A organização criminosa operava de forma bastante
sofisticada, com a utilização de programas criptografados e senhas para entrega do
dinheiro. Ligações telefônicas eram evitadas ao máximo, preferindo-se sempre o contato
pessoal (DOC 06):
“QUE a operacionalização do dólar cabo com JUCA ocorriada seguinte forma: de posse dos reais enviados porSÉRGIO CABRAL através de CARLOS MIRANDA, entravaem contato com JUCA pelo MSN, por meio do programaPIDGIN, para fechar a taxa de câmbio; QUE foi JUCA quesugeriu a utilização do citado programa, em razão domesmo ser criptografado; QUE JUCA também utilizava osnomes/apelidos ANA HOLTZ e PETER; QUE uma vezdefinidos os valores, uma equipe composta normalmentepor um liquidante e dois seguranças (funcionários do JUCA)se dirigiam ao escritório dos Colaboradores, localizado naAvenida Rio Branco, nº 123/sala 1105, Centro, Rio deJaneiro/RJ, para retirada dos valores e, em contrapartida, tersuas contas creditadas no exterior; QUE os Colaboradores eJUCA sempre combinavam duas senhas que seriamutilizadas no momento da liquidação; Que uma delas definiae identificava o nome do portador e a outra autorizava aentrega (exemplo: "Fred" vai receber os valores e a senhapara entrega seria outra, como "melancia");
A utilização de sofisticadas técnicas de criptografia pôde ser
comprovada após a quebra telemática (0501013-12.2017.4.02.5101) de uma das contas
de e-mail utilizadas pela organização criminosa ([email protected]), cujo endereço foi
indicado pelos colaboradores em petição, conforme se verifica da imagem abaixo:
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Com efeito, VINÍCIUS CLARET VIEIRA BARRETO
(“JUCA”/”JUCA BALA”) e CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA
(“TONY/PETER”), além de integrarem a organização criminosa, tinham contato estreito
com a empresa ODEBRECHT, o que lhes facilitava receber para o grupo criminoso as
propinas provenientes da mencionada empresa.
Nesse sentido, bastante esclarecedor os depoimentos dos
colaboradores ENRICO MACHADO e LEONARDO ARANHA (DOC 07)(DOC 08):
“Que o Colaborador sabe dizer que um dos principaisclientes de JUCA era a empreiteira ODEBRECHT; Que ooperador da ODEBRECHT era pessoa de apelido TUTA,cujo nome não sabe dizer; Que 60% do movimento deJUCA era da referida empresa; Que a ODEBRECHT faziaas operações por meio de uma conta de nomeKLEINFELD” (depoimento de Enrico).
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“Que "JUCA" e "TONY" abriram contas no Banco EVG emnome próprio, do qual eram os beneficiários; Que a contade VINÍCIUS ("JUCA") se chamava INTERLAGOS e aconta de CLAUDIO ("TONY") se chamavaJACAREPAGUA; Que existiam outras contas que nãoestavam no nome de JUCA e TONY, como GRAND SLAMe GESTIONES AZUL ZAFIRO, que estavam em nome deuma funcionária deles, de nacionalidade uruguaia, de nomeANDREA CARLA BARNECHE, mais conhecida como"LOIRINHA"; Que essas duas contas (GRAND SLAM eGESTIONES) recebiam recursos de outras contas no EVG,como a conta KLEINFELD, que, hoje se sabe, era utilizadapela empreiteira ODEBRECHT para pagamento depropina” (depoimento de Leonardo).
Corroborando os depoimentos de ENRICO MACHADO e
LEONARDO ARANHA acima são os depoimentos de VINICIUS BORIN e LUIZ FRANÇA,
prestados ao MPF em Curitiba, no bojo dos autos nº 5029481-61.2016.4.04.7000.
Nos referidos depoimentos, foi mencionado como um dos
operadores financeiros da organização criminosa o indivíduo de apelido “Juca” e primeiro
nome Vinícius, de origem brasileira, residente no Uruguai, responsável pela entrega de
dinheiro em espécie no Brasil, conforme exposto no depoimento do VINÍCIUS VEIGA
BORIN (DOC 09):
“Que TACLA também fazia transferência para uma pessoacujo apelido era “JUCA”, brasileiro, residente emMontevidéu, também com finalidade de “fazer dinheiro” noBrasil; Que o nome de JUCA era VINICIUS, mas cujosobrenome não se recorda; Que JUCA já teve as seguintescontas no Meinl Bank: Meriwther Trading Inc, WestsideConsulting Inc. e a Chama Leon, todos constando terceiroscomo procurador e beneficiário; Que o depoente já esteveuma vez no escritório de JUCA em Montevidéu, que é umacasa de câmbio: Que não sabe como JUCA fazi dinheiro noBrasil;” 25
Outro colaborador do Ministério Público Federal em Curitiba
também refere-se ao individuo de apelido “Juca” como operador financeiro da complexa
25 Termo de Colaboração nº 01 de VINÍCIUS VEIGA BORIN realizado no Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Paraná, Força-Tarefa, no dia 17 de junho de 2016.
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estrutura de corrupção e lavagem de dinheiro desenvolvida pela ODEBRECHT e
desvendada pela Operação Lava Jato. Transcreve-se abaixo parte do depoimento de
LUIZ AUGUSTO FRANÇA, onde há referência explícita a participação de “Juca” como
operador financeiro da ODEBRECHT (DOC 10):
“Que além do DRAGÃO, também havia os irmãos SAMIR eADIR (“Kibe” e “esfirra”), JUCA, pessoa de nome Vinícius,que residia no Uruguai; Que JUCA movimentava asseguintes contas no Meinl Bank: Meriwether Trading Inc.,Westside Consulting Inc. e a Chameleton Securities Ltda;Que não sabe como JUCA fazia dinheiro no Brasil”26
A vinculação definitiva entre o indivíduo de apelido “Juca”,
VINÍCIUS CLARET e a ODEBRECHT consiste na identidade do número telefônico
achado em anotação no caderno apreendido pela Operação Lava Jato em posse de
MARIA LÚCIA TAVARES GUIMARÃES, funcionária do Setor de Operações Estruturadas
da ODEBRECHT, na 14ª fase da Lava Jato em Curitiba e o número de telefone afixado
na porta da loja da empresa “PADDLE BOARDS URUGUAY” de VINÍCIUS CLARET em
Punta del Leste, no Uruguai.
Conforme consta da Representação de Busca e Apreensão
da Polícia Federal do Paraná distribuído por dependência ao processo nº 5003682-
16.2016.4.04.7000 em trâmite na 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, a
seguinte anotação referente a “Juca” foi encontrada em posse de MARIA LÚCIA
TAVARES GUIMARÃES, funcionária do Setor de Operações Estruturadas da
ODEBRECHT (DOC 11).27
26 Termo de Colaboração nº01 de LUIZ AUGUSTO FRANÇA realizado no Ministério Público Federal,Procuradoria da República no Paraná, Força-Tarefa no dia 24 de junho de 2016;27 http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/03/1_REPRESENTACAO_BUSCA1.pdf
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Um dos números de terminal telefônicos de aparelho celular
pertencente a “Juca” é 000 598 959 20196. Na referida Representação Policial faz-se
menção a apreensão dessa anotação e a vinculação dessa com a atividade ilícita do
citado Setor da ODEBRECHT.
Dois anos após a referida apreensão do caderno de
anotação, uma equipe de reportagem brasileira foi ao endereço em que funciona
atualmente a loja de equipamentos aquáticos de VINÍCIUS CLARET em Punta del Leste,
no Uruguai. Na referida loja foi realizada a filmagem de VINÍCIUS CLARET, comprovando
sua identidade e vinculação ao estabelecimento.
Com efeito, em Diário Oficial Uruguaio, disponível na
página http://www.impo.com.uy/copetes/pdf/20120724/avisos.pdf, é possível verificar que
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VINÍCIUS CLARET abriu empresa no Uruguai de nome “PADDLE BOARDS URUGUAY”
em conjunto com sua mulher KATYA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES:
Em pesquisas em redes sociais, foi possível localizar a
empresa no Facebook no endereço https://www.facebook.com/paddleboards.uruguay,
tendo endereço declarado na Calle 24 esquina Calle 21 201000, Punta del Este,
Uruguay, Telefone: +598 2622 6582, conforme foto abaixo:
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A relação entre VINÍCIUS CLARET e o “Juca” constante na
anotação da ODEBRECHT é confirmada na filmagem em que aparece o número do
terminal de telefone celular do VINÍCIUS CLARET afixado na porta de vidro da loja
“PADDLE BOARDS URUGUAY”. Conforme a filmagem, constata-se claramente que o
número é o mesmo da anotação encontrada em posse de MARIA LÚCIA TAVARES
GUIMARÃES, funcionária da ODEBRECHT, lotada no Setor de Operações
Estruturadas.28
28http://g1.globo.com/jornal-nacional/videos/t/edicoes/v/doleiro-juca-bala-era-peca-chave-no-esquema-da-odebrecht/5704193/
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As provas são cristalinas da identidade de VINÍCIUS
CLARET como “Juca”, operador financeiro nacional e internacional da organização
criminosa que atendia a ODEBRECHT além de SÉRGIO CABRAL.
Apesar de residirem no Uruguai, VINÍCIUS CLARET
VIEIRA BARRETO (“JUCA”/”JUCA BALA”) e CLAUDIO SOUZA (“TONY/PETER”)
executavam as operações no Brasil de forma remota, emitindo ordens de pagamento
com a utilização de programas de computador criptografados e extensa rede de
subordinados.
O depoimento do colaborador Enrico Machado comprova
que VINICIUS CLARET e CLAUDIO DE SOUZA têm, no mercado de câmbio ilegal, sua
atividade principal há mais de uma década, corroborando as declarações dos irmãos
CHEBAR a respeito das operações de dólar-cabo e da atuação dos denunciados em
sociedade (DOC 12):
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“QUE a partir de um momento, VINICIUS passou a serconhecido no mercado pelo apelido de JUCA, e com autilização de meios digitais para comunicação, VINICIUSpassou a se auto denominar de ANA HOLTZ, JUCA BALAe VINI. QUE JUCA trabalhou, desde o início juntamentecom CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA,conhecido como TONY, PETER E ABREU. QUE havia umaterceira pessoa chamada JACQUES ABOULAFIA quetambém trabalhava com JUCA e PETER na casa decâmbio. QUE JUCA, PETER E JACQUES eram os pilaresde funcionamento da cas de câmbio, a qual atuava nomercado paralelo, sendo que trabalhavam com liquidaçãoda operação de câmbio. QUE a função de JACQUES eTONY, era a de geração de reais através de empresas quequeriam gerar reais em espécie, para dar vazão a dólaresque saíam para fora do pais”
(...)
“QUE quando a organização pertencente à casa de câmbiocontrolado por MODOK ESSER identificou que estavamsendo monitorados, interromperam as operações no Rio deJaneiro e resolveram transferir as atividades paraMontevideo no Uruguai. Assim, em 2002 JUCA, JACQUESe PETER e CLARK SETTON, PATRICIA e ROBERTOMATALLON foram levados para trabalhar no Uruguai, eabriram uma empresa de fachada. QUE sabe que DARIOpara de atuar, e quem passa a ser responsável pelaoperação passa a ser CLARK SETTON. QUE a pessoaresponsável por abrir a empresa foi o advogado UruguaioOSCAR ALGORTA. QUE ALGORTA sabia que estavaauxiliando uma empresa de forma ilegal, e que deveria daruma fachada de legalidade às operações. QUE JUCA ePETER eram responsáveis por contatar, fechar e liquidaras operações de câmbio no mercado paralelo (dólar cabo)no URUGUAI para clientes, no Brasil, utilizando-se daestrutura operacional no Brasil. QUE essa casa de câmbio,na ZONA AMERICA, nunca chegou a ter autorização doBanco Central do Uruguai, para fazer câmbio. QUEposteriormente abriram uma casa de câmbio legalizada,mas que não estava no nome destes. Que secomunicavam inicialmente com os funcionários localizadosno Brasil através de programas como MSN comcriptografia, SECWAY e um servidor que rodava noprograma Citrix, e em um segundo momento através deSkype, Wickr e Wire”.
(...)
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“QUE logo após o inicio das Uruguai em 2003/2004,CLARK se afastou do câmbio e JUCA e PETER assumemo controle total e exclusivo das atividades. QueJUCA/PETER ficavam no Uruguai gerando reais, e tinhamfuncionários de confiança que faziam a distribuição devalores no Brasil. QUE existiam no Brasil quartos queserviam como caixa-forte para guardar valores em espécie.QUE estes quartos eram em salas comerciais espalhadaspela cidade de Rio de Janeiro e as utilizavam durante cercade 1 ano. QUE o esquema para fazer reais era o acimamencionado, a exemplo de utilizar as lotéricas esupermercados, e que o intuito era sempre esvaziar osvalores em espécie, mas que os valores excedentes eramentão estocados”.
A estabilidade na organização é evidente pelo tempo em
que passaram enviando recursos para o exterior e fornecendo valores ilícitos em
espécie, bem como pela vultosa quantia movimentada. As funções dos denunciados
estão bem definidas nas provas produzidas nos autos, assim como a estabilidade de
suas atuações, o que torna inconteste a sua integração à organização criminosa entre os
anos de 2007 e 2016.
4. DA EVASÃO DE DIVISAS POR PROMOVER, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, A
SAÍDA DE MOEDA OU DIVISA PARA O EXTERIOR ATRAVÉS DE OPERAÇÕES
DÓLAR-CABO – ARTIGO 22, § ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 7.492/86 C/C
ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL – CONJUNTO DE FATOS 02; E
DA EVASÃO DE DIVISAS POR MANTER DEPÓSITOS CLANDESTINOS EM CONTAS
NO EXTERIOR – ARTIGO 22, § ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI 7.492/86 C/C
ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL – CONJUNTO DE FATOS 03
4.1 DO SISTEMA DE “DÓLAR-CABO
Nas operações de cabo, ou no “dólar-cabo”, constata-se
uma relação de confiança entre os clientes (comprador ou vendedor de moeda
estrangeira) e os “doleiros”. Essa relação pode ocorrer em duas vias: a) ou o “doleiro”
recebe no Brasil depósito em reais de determinado cliente, determinando o débito de sua
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conta no exterior de valor correspondente para crédito em dólares em favor de tal cliente
ou de pessoa por ele indicada; b) ou o “doleiro” recebe em sua conta no exterior
depósito em dólares (direta ou indiretamente) por ordem de determinado cliente,
entregando no Brasil o correspondente crédito em reais.
O funcionamento desse sistema, como se percebe,
depende da manutenção de conta e de disponibilidade externa por parte dos “doleiros”.
Essa espécie de rede bancária paralela de câmbio não tem fronteiras territoriais,
observando-se que, aproximados pelos modernos meios de comunicação e de acesso às
redes bancárias nacionais e estrangeiras, os “doleiros” de todas as partes do país
relacionam-se entre si.
Como exemplo de “dólar-cabo”, tem-se a situação em que o
cliente, desejando comprar moeda estrangeira com remessa ou depósito diretamente no
exterior, deposita ou entrega reais ao "doleiro" e este ordena, geralmente via fax, a um
gerente de conta externa de estreita ligação no banco estrangeiro (e que pode receber
uma comissão do “doleiro” para este serviço), que efetue um débito em determinada
conta do ordenador (“doleiro”) no exterior do valor correspondente em moeda
estrangeira, para posterior transferência ou depósito a crédito, em um prazo médio de 48
horas (a operação de regra é classificada em “D+24”, “D+48” ou “D+72”), em uma conta
que o cliente comprador indicar.
Assim, o “doleiro” fica com os reais no Brasil e, em uma
média de dois dias, o seu cliente recebe a crédito, na conta que indicou no exterior, o
valor correspondente na moeda solicitada. No caso de não possuir o “doleiro”
disponibilidade externa suficiente naquela data específica, vale-se das disponibilidades
de um “doleiro” parceiro, recompensando-o em reais ou mesmo em dólares num
momento posterior (mercado paralelo de compensações e trocas de posições em dólar).
Se essa conta de destino dos recursos for dentro do mesmo
país onde o “doleiro” tem sua conta, a operação será uma transferência doméstica, um
cabo doméstico (domestic wire transfer ou domestic wire payment). Se a conta destino
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for em país diverso do da origem, as transferências serão internacionais (int´l wire
tranfer), sendo incoming wire no crédito e outgoing wire no débito.
Num sentido inverso, quando o “doleiro” fecha um negócio
de compra de moeda estrangeira por cabo, p.ex. dólar, ele indica para o fornecedor dos
dólares (seja uma empresa de remessa internacional de recursos, um outro “doleiro” de
seu conhecimento ou alguma pessoa de sua confiança), em qual conta sua receberá o
cabo (incoming wire), simultaneamente entregando reais que detém no Brasil para o
fornecedor, no câmbio combinado, seja fisicamente (cash) ou através de um cheque ou
depósito na conta indicada pelo cliente.
Outro modo de atuação dos “doleiros” é a de atuação como
banco de compensações (clearance), realizando operações casadas de compra e venda,
aproveitando-se do fato de que em muitos momentos há no mercado compradores e
vendedores de dólares pretendendo realizar operações de “dólar-cabo”.
Dificultando ou impedindo qualquer rastreamento, o “doleiro”
como banco de compensações satisfaz simultaneamente os dois polos, indicando
simultaneamente ao tomador de dólares que pretende receber recursos no exterior as
contas em que o fornecedor de dólares deseja seja creditado no Brasil, e ao fornecedor
de dólares as contas no exterior do tomador que deverão ser beneficiárias de créditos a
cabo (incoming wire), além da conta para depósito de sua parte (spread) que receberá
como intermediário.
A operação de “dólar-cabo” pode ser esquematizada da
seguinte forma:
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Relevante destacar que o sistema “dólar-cabo” é um
sistema paralelo dispensável por aqueles que conduzem licitamente suas atividades. Isso
porque, quer na vigência da CNC (Consolidação de Normas Cambiais, editada pela
Circular 2.231, de 25/09/92, do BACEN), quer na vigência (concomitante à CNC mas
especificamente sobre contas tipo CC5) das Cartas Circulares 2242/92 e 2677/96, quer
na vigência do RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais,
editado pela Circular 3.280, de 09/03/2005), sempre foi possível a constituição de
disponibilidades no exterior sem a incidência de tributos, enquanto a realização de
investimentos no Brasil igualmente não foi objeto de tributação.
Assim sendo, valem-se do esquema “dólar-cabo” apenas
aqueles que não possuem origem lícita para os recursos movimentados e que buscam se
esquivar da identificação dos sujeitos da operação, que é obrigatória na legislação
brasileira (a única exceção, para caso excepcional e de valor reduzido, que havia na
vigência da CNC, não foi prevista pelo RMCCI). Desse modo, numerário objeto de “dólar-
cabo”, quando menos, é resultado de sonegação fiscal, podendo ser produto contudo de
diversas outras atividades criminosas altamente rentáveis como contrabando e
descaminho, narcotráfico, corrupção, peculato etc.
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Importante salientar que o STF já pacificou o entendimento
de que as operações de dólar-cabo, que permitiram a evasão de divisas do país,
constituem ilícito tipificado no artigo 22, § ún., da Lei 7.492/86.
“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRELIMINARESREJEITADAS, SALVO A DE CERCEAMENTO DEDEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADOCONSTITUÍDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO EMRELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALBERTO QUAGLIA, APARTIR DA DEFESA PRÉVIA. CONSEQUENTEPREJUDICIALIDADE DA PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INQUIRIÇÃODE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.
(…)
EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,PRIMEIRA PARTE, DA LEI 7.492/1986). PROMOÇÃO DEOPERAÇÕES ILEGAIS DE SAÍDA DE MOEDA OUDIVISAS PARA O EXTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIALDO PEDIDO.
No período de 21.02.2003 a 02.01.2004, membros dodenominado “núcleo publicitário” ou “operacional”realizaram, sem autorização legal, por meio do grupo Rurale de doleiros, cinquenta e três depósitos em conta mantidano exterior. Desses depósitos, vinte e quatro se deramatravés do conglomerado Rural, cujos principais dirigentesà época se valeram, inclusive, de offshore sediada nasIlhas Cayman (Trade Link Bank), que também integra,clandestinamente, o grupo Rural, conforme apontado peloBanco Central do Brasil. A materialização do delito deevasão de divisas prescinde da saída física de moeda doterritório nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se aalegação de que os depósitos em conta no exterior teriamsido feitos mediante as chamadas operações ‘dólar-cabo’,aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com oobjetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu talpagamento, o respectivo montante em moeda estrangeirano exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas.Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafoúnico, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica aconduta daquele que, “a qualquer título, promove, semautorização legal, a saída de moeda ou divisa para oexterior”. Crimes praticados por grupo organizado, em quese sobressai a divisão de tarefas, de modo que cada umdos agentes ficava encarregado de uma parte dos atosque, no conjunto, eram essenciais para o sucesso da
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empreitada criminosa. Rejeição do pedido de emendatiolibelli, formulado pelo procurador-geral da República, emalegações finais, a fim de os integrantes dos núcleospublicitário e financeiro fossem condenados por lavagem dedinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei 9.613/1998), e não porevasão de divisas (art. 22, parágrafo único, primeira parte,da Lei 7.492/1986). Condenação de MARCOS VALÉRIOFERNANDES DE SOUZA, RAMON HOLLERBACHCARDOSO e SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS,pela prática do crime previsto na primeira parte doparágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986, ocorrido 53vezes em continuidade delitiva. Condenação, também, deKÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO, pelocometimento do mesmo delito, verificado 24 vezes emcontinuidade delitiva. Absolvição de CRISTIANO DEMELLO PAZ, GEIZA DIAS DOS SANTOS e VINÍCIUSSAMARANE (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI9.613/1998)” (AP 470, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,Tribunal Pleno, Dje 22.4.2013).
4.2 DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS – CONJUNTO DE FATOS 02 E 03
No período compreendido entre os anos de 2003 e 2015, os
denunciados SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, CARLOS MIRANDA e SÉRGIO
CASTRO DE OLIVEIRA (“SERJÃO/BIG”)29, de modo consciente e voluntário, com o
auxílio de MARCELO HASSON CHEBAR, RENATO HASSON CHEBAR, VINÍCIUS
CLARET e CLÁUDIO DE SOUZA30, promoveram a saída para o exterior, sem
autorização legal, por meio de operações dólar-cabo, em quantidade que não pode ser
precisada, mais de 10 (dez) vezes, valor correspondente em dólares a, ao menos, USD
85.383.233,61 (oitenta e cinco milhões trezentos e oitenta e três mil duzentos e trinta e
três dólares e sessenta e um centavos)31 com transferências para as seguintes contas: 1)
SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2)
ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3)
WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4)
BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON,
no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM
29 A atuação de SERJÃO se deu de 2003 a 2007.30 A atuação de VINICIUS e CLÁUDIO se deu a partir do ano de 2007.31 O valor apontado corresponde ao valor já transferido para o Brasil em decorrência do acordo decolaboração premiada com os irmãos CHEBAR.
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BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT
S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a
2015; 8) ANDREWS DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em
Bahamas, no período de 2010 a 2015; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas
ativas 1017, 1135 e 1150, no período de 2011 a 2015; 10) GORLING, no banco BSI, em
Mônaco, no período de 2007 a 2015 (DOC 13) (Evasão de Divisas/Artigo 22, § único,
primeira parte, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal – Conjunto de Fatos
02).
No período compreendido entre os anos de 2003 e 2016, os
denunciados SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, de modo
consciente e voluntário, com o auxílio de MARCELO HASSON CHEBAR e RENATO
HASSON CHEBAR mantiveram, em ao menos 15 (quinze) oportunidades distintas,
depósitos não declarados à repartição federal competente no valor correspondente em
dólares a, ao menos, USD 85.383.233,61 (oitenta e cinco milhões trezentos e oitenta e
três mil duzentos e trinta e três dólares e sessenta e um centavos)32 nas seguintes
contas: 1) SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a
2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007;
3) WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4)
BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON,
no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM
BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT
S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o
final de 2016; 8) ANDREWS DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK,
em Bahamas, no período de 2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na
Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10)
GORLING, no banco BSI, em Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta
PROSPERITY FUND SPC (conta n.º 2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período
de 2015 até o final de 2016; 12) BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM
BANK em Luxemburgo, no período de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE
INC., conta n.º 1200497714, junto ao BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de
32 O valor apontado corresponde ao valor já transferido para o Brasil em decorrência do acordo decolaboração premiada com os irmãos CHEBAR.
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2016; 14) conta da empresa Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco
Pictet, na Suíça, no período de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco
HSBC, Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015. (Evasão de Divisas/Artigo 22,
§ único, segunda parte, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal – Conjunto de
Fatos 03).
A Operação Calicute, conforme já consignado, revelou que
o ex-governador SÉRGIO CABRAL cobrava, por meio de seu secretário de governo
WILSON CARLOS, e operacionalização de CARLOS MIRANDA e Carlos Bezerra,
propina no valor de 5% de todos os contratos celebrados com o Governo do Estado do
Rio de Janeiro.
O destino de parte desse dinheiro foi demonstrado nas
denúncias apresentadas perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro e de Curitiba, sendo
certo que sua maior parte só foi possível rastrear graças a acordo de colaboração
premiada firmado com RENATO HASSON CHEBAR e MARCELO HASSON CHEBAR.
Com efeito, no bojo do mencionado acordo foi revelado que
SÉRGIO CABRAL se valeu das pessoas de RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR,
operadores do mercado financeiro, para enviar o dinheiro da propina que recebeu no
Brasil para contas bancárias no exterior, por meio de operações dólar-cabo, e manter os
valores depositados no exterior sem a devida declaração à repartição federal
competente.
De acordo com RENATO, em depoimento prestado perante
a Procuradoria da República do Rio de Janeiro, SÉRGIO CABRAL passou a utilizar os
serviços do colaborador ainda quando era deputado estadual, no início da década de
2000 (DOC 01):
“Que conheceu SÉRGIO CABRAL em razão dacompanheira de seu pai, de nome Eva Barth, ser secretáriade SÉRGIO CABRAL; Que o pai do depoente era operadorde bolsa de valores; Que SÉRGIO CABRAL fazia pequenascompras de dólar para viagens ao exterior com ocolaborador; Que conheceu SÉRGIO CABRAL no final dos
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anos 90; Que por volta de 2002/2003, durante o carnaval,Sérgio Cabral procurou o colaborador assustado com oescândalo do propinoduto; Que SÉRGIO CABRAL nãoestava envolvido com o referido escândalo, mas ficoupreocupado com conta que possuiria no Israel DiscountBank of New York (IDB/NY); Que recorda-se que oencontro se deu na Rua Alexandre Ferreira, na Lagoa, noRio de Janeiro; Que, salvo engano, SÉRGIO CASTRO deOliveira (“Serjão/Big”) estava presente no referido encontro;Que SÉRGIO CABRAL perguntou se o colaborador poderiareceber os valores que possuía em sua conta de nome“Eficiência”, com o que o colaborador concordou, tendo osvalores sido transferidos para duas contas de suatitularidade de nome “Siver Fleet” e “Alpine Grey”; Que osvalores transferidos foram da ordem de USD 2.000.000,00;Que a partir daí os valores ficaram em nome docolaborador”.
Desta forma pode ser ilustrada a ocultação dos recursos
ilícitos de SÉRGIO CABRAL nas contas em nome de RENATO CHEBAR, num primeiro
momento:
Após a transferência do montante inicial de
aproximadamente USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) da conta de nome
“EFICIÊNCIA”, de titularidade de SÉRGIO CABRAL, para as contas bancárias “SIVER
FLEET” e “ALPINE GREY”, em nome do colaborador RENATO, no Israel Discount Bank
de Nova York (IDB/NY), as contas passaram a ser alimentadas por meio de operações
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dólar-cabo, que eram operacionalizadas por SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA (apelido
“SERJÃO” ou “BIG”) – pessoa de confiança de SÉRGIO CABRAL – e os colaboradores.
Isto é, os recursos ilícitos em espécie eram entregues em
reais por SERJÃO a RENATO no Brasil, que emitia ordens para que os valores
correspondentes em dólar fossem creditados nas contas no exterior cujo titular de fato
era SÉRGIO CABRAL (DOC 01):
“Que “Serjão” ia ao escritório do colaborador, localizado naAv. Rio Branco, nº 123/1105, Centro, Rio de Janeiro/RJ, paraentregar valores em espécie, pelo menos mensalmente;Que os valores entregues variavam; Que não havia um valorfixo, mas pode dizer que variavam de R$ 50.000,00 a R$250.000,00; Que os valores eram transportados em mochila,pasta ou envelopes; Que para creditar valores no exterioreram feitas operações conhecidas como “dólar cabo”, isto é,valores no exterior eram creditados nas contas acimamencionadas e no Brasil era feita a entrega pelocolaborador de recursos em espécie;”
A remessa de valores para o exterior, via dólar-cabo, foi
sendo feita de forma contínua entre os anos de 2002 e 2007, tendo sido acumulado pelo
ex-governador a quantia de USD 6.000.000,00 no período, distribuída em contas em
nome do colaborador RENATO CHEBAR.
O alto valor acumulado por SÉRGIO CABRAL no período –
durante o exercício dos mandatos de Deputado Estadual do Rio de Janeiro e Senador da
República – em nada se compararia às surreais quantias amealhadas pelo ex-
governador nos anos seguintes (2007-2014), durante sua gestão à frente do Governo do
Estado do Rio de Janeiro, quando ele e sua organização criminosa lograram acumular
mais de USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) em propinas, remetidas para
diversas contas no exterior.
Como forma de fazer frente aos elevados valores que
tinham que ser recolhidos nas sedes de empresas contratantes do Governo do Estado do
Rio de Janeiro e, posteriormente, remetidas para o exterior, SÉRGIO CABRAL substituiu
a figura de SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA (“SERJÃO”/”BIG”) por CARLOS
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EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA (CARLOS MIRANDA) – pessoa de sua
confiança, formado em economia, e que detinha maior responsabilidade para gerenciar
os recursos ilicitamente auferidos.
De outro giro, a partir de 2007, em razão do volume de
recursos envolvidos, os irmãos CHEBAR não conseguiram mais encontrar pessoas no
Brasil para fazer as operações fragmentadas de dólar cabo (entrega de reais no Brasil
para que fossem creditados recursos no exterior), tendo, com isso, contratado os
serviços de outros dois doleiros VINÍCIUS CLARET (“JUCA”) e CLAUDIO SOUZA
(“TONY/PETER”), que possuíam maior porte e estrutura para as operações.
Apesar da troca dos operadores financeiros a partir de 2007,
o modus operandi da organização criminosa manteve-se, essencialmente, o mesmo:
CARLOS MIRANDA recolhia o dinheiro de propina nas empresas contratantes do poder
público estadual do Rio de Janeiro, entregava aos colaboradores RENATO e MARCELO
CHEBAR e eles, com o auxílio de VINÍCIUS CLARET (“JUCA”) e CLAUDIO SOUZA
(“TONY/PETER”), se encarregavam de fazer as operações de dólar-cabo para o envio
de recursos para o exterior e lá manterem os valores depositados sem a devida
declaração às autoridades competentes.
Os encontros de RENATO e MARCELO CHEBAR com
SÉRGIO CABRAL eram esporádicos e se davam de três a quatro vezes por ano, apenas
para que fosse feita a prestação de contas dos valores mantidos sob sua custódia (DOC
06):
"QUE o Colaborador RENATO prestava contas dos valores eaplicações realizadas no exterior diretamente ao Sr. SÉRGIOCABRAL, em média 4 vezes por ano, sempre na residênciadeste, localizada na Rua Aristides Espínola, no Leblon, aolado do restaurante Antiquarius, oportunidades em que sefazia acompanhar de CARLOS MIRANDA e,ocasionalmente, de WILSON CARLOS também;”
Os contatos pessoais dos irmãos CHEBAR com JUCA e
TONY eram ainda menos frequentes, sendo a comunicação feita por computador (DOC
01):
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“Que se comunicava com Juca pelo MSN Messenger;Que Juca mudava muito de nome de usuário e nãopossui seu endereço de e-mail; Que conheceu Juca emviagem que fez no Uruguai após começar a fazernegócios com ele por um ano; Que já se encontrou comJUCA em três oportunidades no Uruguai; Que seencontrava com Juca geralmente em hotel que ocolaborador se hospedava; Que uma vez chegou a ir noescritório de Juca em Montevideu, no centro da cidade;Que apesar de Juca residir em Montevideu, o mesmopossuía estrutura no Rio de Janeiro para operacionalizarseus negócios, com a retirada e entrega de valores”
Ressalte-se que como forma de recompensar WILSON
CARLOS e CARLOS MIRANDA pelos serviços de cobrança e arrecadação da propina,
SÉRGIO CABRAL distribuía “bônus” aos dois no final do ano, tendo os colaboradores,
atualmente, sob sua custódia – além de aproximadamente USD 80.000.000,00 (oitenta
milhões de dólares) de propriedade do ex-governador – USD 7.000.000,00 (sete milhões
de dólares) de titularidade de MIRANDA e USD 15.000.000,00 (quinze milhões de
dólares) de WILSON CARLOS (DOC 06).
“QUE, eventualmente, quando o Colaborador RENATOencontrava com CARLOS MIRANDA em seu escritório, omesmo repassava ordens de SÉRGIO CABRAL paradistribuição de "bônus" ao próprio CARLOS MIRANDA etambém a WILSON CARLOS; QUE o ColaboradorRENATO confirmava sempre, posteriormente, com SÉRGIOCABRAL, quando da prestação de contas, se os repassesdos bônus eram naqueles valores indicados por CARLOSMIRANDA; QUE levava extratos bancários com ocabeçalho recortado por medida de precaução, para evitaridentificar a instituição financeira na qual os valoresestavam aplicados”.
Outrossim, após o Israel Discount Bank de Nova York
(IDB/NY) ter sido vendido, a nova administração expurgou operadores do mercado ilegal
de câmbio, tendo os colaboradores RENATO e MARCELO CHEBAR migrado os
recursos para diversas outras contas, tais como: 1) WHITE PEARL, no banco BSI, na
Suíça, em Genebra, utilizada no período de 2007 a 2015; 2) BLACK PEARL, no banco
BSI, nas Bahamas, utilizada no período de 2007 a 2015; 3) CLAWSON, no banco BSI,
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nas Bahamas, utilizada no período de 2007 a 2015; 4) HUSTAR, no HAPOALIM BANK,
utilizada em Luxemburgo, no período de 2006 a 2009; 5) WINCHESTER
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na Suíça, em Genebra,
utilizada no período de 2007 até o final de 2016; 6) ANDREWS DEVELOPMENT S.A.,
conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, utilizada no período de 2010 até o final
de 2016; 7) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150,
utilizado no período de 2011 até o final de 2016; 8) GORLING, no banco BSI, em
Mônaco, utilizado no período de 2007 a 2015; 9) conta PROSPERITY FUND SPC (conta
n.º 2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, utilizado no período de 2015 até o final de
2016; 10) BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM BANK em Luxemburgo,
utilizada no período de 2007 até o final de 2016; 11) conta CANDANCE INC., conta n.º
1200497714, junto ao BPA, em Andorra, utilizada no período de 2011 até o final de 2016;
12) conta da empresa Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco Pictet,
na Suíça, utilizada no período de 2009 até o final de 2016; 13) ORLY TRADING, banco
HSBC, Suíça, em Genebra, utilizada no período de 2007 a 2015, conforme descrito no
gráfico abaixo33:
33 As contas de cor amarela são as que se encontram atualmente ativas.
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Saliente-se que, conforme esclareceu RENATO CHEBAR, a
organização criminosa efetivou dezenas de operações dólar-cabo para as seguintes
contas nos seguintes períodos: 1) SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no
período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no
período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em Genebra, no
período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas, no período de
2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 6)
HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a 2009; 7)
WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na Suíça, em
Genebra, no período de 2007 a 2015; 8) ANDREWS DEVELOPMENT S.A., conta n.º
8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de 2010 a 2015; 9) Fundo FreeFly,
sediado na Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, no período de 2011 a 2015; 10)
GORLING, no banco BSI, em Mônaco, no período de 2007 a 2015 (DOC 14):
“Que acredita que a conta ANDREWS DEVELOPMENTS.A. (conta n.º 8A15299A) junto ao BSI BANK emBahamas, foi aberta em meados de 2010; QUE após aabertura da conta houve dezenas de ingressos de valor naconta ANDREWS usando sempre operação dólar cabo;Que acredita que a conta WINCHESTER DEVELOPMENTS.A. (conta n.º 0957284ª) junto ao BSI BANK em Genebrafoi aberta entre 2007 e 2008; QUE após a abertura daconta houve dezenas de ingressos de valor na contaWINCHESTER usando sempre operação dólar cabo; Queacredita que a conta PROSPERITY FUND SPC (conta n.º2011893.004) junto ao LGT BANK na Suiça foi aberta emmeados de 2015; Que a conta CANDANCE INC. (conta n.º1200497714) junto ao BPA (Banco Privado de Andorra) foiaberta em junho de 2011, conforme contrato já entregue aoMPF; Que o PROSPERITY FUND recebeu valores dasoutras contas correntes, não tendo havido operação dólarcabo; Que a BENDIGO S.A. (conta n.º 0281000) juntoHAPOALIM BANK em Luxemburgo foi abastecida comvalores da Hustar, que foi aberta em novembro de 2006;Que para a abertura da conta BENDIGO foi criado um trust,tendo a conta sido aberta entre 2007 e 2009; QUE após aabertura da conta HUSTAR houve dezenas de ingressos devalor usando sempre operação dólar cabo; Que o FundoFreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017, 1135 e1150, foi aberto em 26/05/2011; QUE após a abertura doFundo FREE FLY houve dezenas de ingressos de valorusando sempre operação dólar cabo; Que a conta no
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Banco Pictet, em nome da empresa Trueway, detitularidade da Senhora Maria Ester, foi aberta em23/06/2009; Que para alimentar a conta do Banco Pictetforam transferidos valores do fundo FREE FLY, não tendohavido operação dólar cabo; Que a ALPINE GREY (BancoIDB- Nova York) foi aberta por volta de 2003 e encerradaem 2006 e 2007 e nesse período recebeu dezenas devalores por operação dólar cabo; Que a SIVER FLEET(Banco IDB – Nova York) foi aberta por volta de 2003 eencerrada em 2006 e 2007 e nesse período recebeudezenas de valores por operação dólar cabo; Que a ORLYTRADING (Banco HSBC Genebra) foi aberta por volta de2007 e foi a junção da ALPINE GREY e SIVER FLEET;Que os valores de lá foram transferidos para o HSBC deMônaco (não se recorda o nome da conta) e em seguidapara BSI Mônaco (conta de nome GORLING); Que a contado HSBC de Mônaco e a conta GORLING receberamvalores provenientes de dezenas de operações dólar cabo;Que os valores em seguida foram integralmentetransferidos para o fundo PROSPERITY; Que as contasWHITE PEARL (Banco BSI Genebra) e BLACK PEARL(Banco BSI Bahamas) foram abertas entre 2007 e 2008 ereceberam valores provenientes de dezenas de operaçõesdólar cabo; Que a conta CLAWSON (Banco BSI Bahamas)foi aberta entre 2007 e 2008 e recebeu valores de dezenasde operações dólar cabo; Que as datas de todas asaberturas de conta e movimentação bancária poderão serconfirmadas com a obtenção junto aos bancos dasmencionadas contas”.
Outrossim, os colaboradores apresentaram planilha de
controle de caixa, relacionada ao período de 01/08/2014 a 10/06/2015, em que são
identificados 6 (seis) operações de dólar cabo e dólar cabo inverso: 1) em 05/08/2014,
houve o envio para o exterior de USD 800.000,00 que saiu como débito em real de R$
1.864.000,00 na planilha de controle de caixa no Brasil e entrou como crédito em alguma
das contas da organização criminosa no exterior; 2) em 15/05/2014, foi remetido para o
Brasil o valor correspondente a R$ 660.000,00, tendo sido debitado USD 300.000,00 em
alguma conta da organização criminosa no exterior34; 3) 25/05/2014, foi remetido para o
Brasil o valor correspondente a R$ 1.100.000,00, tendo sido debitado USD 500.000,00
de alguma conta da organização criminosa no exterior; 4) em 07/11/2014, foi remetido
34 A não especificação da conta no exterior fazia parte do estratagema que dissimulava e ocultava os verdadeiros proprietários dos valores operados pelos doleiros. Munidos de contabilidade paralela, as contas eram usadas de acordo com a conveniência operacional dos doleiros, que controlavam os totais dos valores mantidos pelos membros da organização criminosa nas diversas contas destinadas à ORCRIM.
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para o Brasil o valor correspondente a R$ 741.000,00, tendo sido debitado USD
300.000,00 de alguma conta da organização criminosa no exterior; 5) em 09/12/2014, foi
remetido para o Brasil o valor correspondente a R$ 204.800,00, tendo sido debitado USD
80.000,00 de alguma conta da organização criminosa no exterior; 6) em 21/01/2015, foi
remetido para o Brasil o valor correspondente a R$ 650.000,00, tendo sido debitado USD
250.000,00 de uma conta da organização criminosa no exterior.
Após promoverem, dezenas de vezes, a saída de recursos
para o exterior, sem autorização legal, por meio de operações dólar-cabo, foram
identificados pelos irmãos CHEBAR diversas contas ainda ativas no exterior, com
recursos de SERGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, contas que
eram mantidas e operadas pelos referidos irmãos com o concurso de VINÍCIUS CLARET
VIEIRA BARRETO e CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA. Destaca-se que os
saldos a seguir informados estavam ali depositados pelo menos até 2016, tendo sido
omitida a declaração obrigatória de tais valores em 31 de dezembro de 2016 ao Banco
Central do Brasil. Destacam-se as seguintes:
1) ANDREWS DEVELOPMENT S.A. (conta n.º 8A15299A) junto ao BSI BANK em
Bahamas, com saldo aproximado de USD 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares);
2) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A. (conta n.º 0957284ª) junto ao BSI BANK em
Genebra, com saldo aproximado de USD 830.000,00 (oitocentos e trinta mil dólares);
3) PROSPERITY FUND SPC (conta n.º 2011893.004) junto ao LGT BANK na Suiça, com
saldo aproximado de USD 70.230.304,90 (setenta milhões duzentos e trinta mil trezentos
e quatro dólares e noventa centavos);
4) CANDANCE INC. (conta n.º 1200497714) junto ao BPA (Banco Privado de Andorra)
com saldo aproximado de USD 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) (tal
valor encontra-se bloqueado, em razão de intervenção na citada instituição financeira);
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5) BENDIGO S.A. (conta n.º 0281000) junto HAPOALIM BANK em Luxemburgo com
saldo aplicado por SÉRGIO CABRAL de USD 2.500.000,00. (dois milhões e quinhentos
mil dólares).
6) FUNDO FREEFLY, sediado na Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, com saldos
aproximados em USD 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil dólares);
7) BANCO PICTET, conta em nome da empresa Trueway, de titularidade da Senhora
Maria Ester, Secretaria do Advogado Oscar Algorta, com saldo atual aproximado de USD
8.000.000,00;
O valor total transferido das mencionadas contas para a
conta judicial aberta em razão do acordo de colaboração premiada é de USD
85.383.233,61 (oitenta e cinco milhões trezentos e oitenta e três mil duzentos e trinta e
três dólares e sessenta e um centavos), o que confirma que de fato houve a remessa de
recursos, sem autorização legal, para o exterior por operações dólar-cabo, e os
mencionados valores permaneceram depositados até o final do ano de 2016, sem o
conhecimento das autoridades competentes.
Diante dos fatos expostos, SÉRGIO CABRAL, WILSON
CARLOS, CARLOS MIRANDA e SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA (“SERJÃO/BIG”),
de modo consciente e voluntário, com o auxílio de MARCELO HASSON CHEBAR,
RENATO HASSON CHEBAR, VINÍCIUS CLARET VIEIRA BARRETO e CLAUDIO
FERNANDO BARBOZA DE SOUZA praticaram dezenas de crimes de evasão de
divisas, sendo ao menos 10 (dez) vezes com remessas de recursos para o exterior, por
operação dólar-cabo, sem autorização legal, estando todos incursos nas penas do artigo
22, § único, primeira parte, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal.
Ademais, SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e
CARLOS MIRANDA, de modo consciente e voluntário, com o auxílio de MARCELO
HASSON CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, praticaram dezenas de crimes de
evasão de divisas, sendo ao menos 15 (quinze) vezes com a manutenção de depósitos
no exterior sem a devida declaração às autoridades competentes, estando todos também
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incursos, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal, nas penas do
artigo 22, § único, segunda parte, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal.
5. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
5.1. DOS CRIMES ANTECEDENTES
A configuração dos crimes de lavagem de capitais, no
Brasil, imputados adiante, está alicerçada, na forma do Art. 2º, § 1o, da Lei 9.613/9835, em
crimes antecedentes, que já foram denunciados no âmbito da Operação Calicute,
praticados no âmbito da licitação, contratação e execução de grandes obras públicas de
construção civil ocorridas no Estado do Rio de Janeiro, conforme já apontado, tendo sido
revelados crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP),
pertinência a organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), cartel (art, 4º, inciso II,
“a” e “b” da Lei 8.137/90) e fraude às licitações (artigos 90 e 96, V, da Lei 8.666/93).
Esse esquema de cartelização mediante pagamento de
propina teve início a partir do momento em que SÉRGIO CABRAL assumiu em 2007 o
cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, perdurando até o ano de 2014,
englobando praticamente todas as grandes obras públicas de construção civil
contratadas junto ao ente público, quase sempre custeadas ou financiadas com recursos
federais.
Enquanto agentes públicos se beneficiavam do esquema
criminoso estabelecido recebendo vantagens ilícitas calculadas a partir de uma
porcentagem do faturamento desses contratos públicos, empreiteiras se articulavam para
dividir o mercado de serviços de engenharia e construção civil, impedindo a concorrência
de empresas não coligadas, contando sempre com a anuência desses mesmos agentes
públicos beneficiados.
35 Art. 2º, § 1o, da Lei 9.613/98: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência dainfração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isentode pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.(Redação dada pela Lei nº 12.683,de 2012).
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No que interessa à presente acusação, as três principais
obras em face das quais houve o acerto de pagamento de propina por parte de
empreiteiras com recursos públicos federais foram: (i) urbanização e regularização
fundiária em comunidades carentes (PAC Favelas); (ii) construção do Arco Metropolitano
(Segmento C – Lote 01); iii) reforma do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014.
É fato, porém, que as investigações apontaram que, além
dos atos de corrupção, houve também a prática de crimes de cartel e fraude às
licitações, com acerto prévio dos vencedores, por meio de determinação ou anuência do
governador SÉRGIO CABRAL e dos secretários WILSON CARLOS e HUDSON
BRAGA, todos beneficiários das ações de corrupção.
Não obstante, há que se constatar que as circunstâncias
reveladas pelas investigações também apontaram que o esquema não se restringia aos
agentes públicos e às empreiteiras signatárias dos acordos de leniência e colaboração,
mas também contaminava as ações das demais construtoras integrantes dos consórcios
participantes das licitações corrompidas. São substanciais, portanto, as evidências de
que todas as empreiteiras participantes das respectivas licitações aderiram ao esquema
criado, beneficiando-se das medidas antieconômicas traçadas, ao menos entre os anos
de 2007 e 2014.
5.1.1. Licitação das obras de reforma do Maracanã
No que se refere às obras de reforma e modernização de
estádios para a Copa do Mundo, a ANDRADE GUTIERREZ, baseado no disposto na Lei
12.529/11, firmou acordo de leniência com o CADE, ao qual o MPF anuiu.36 Em tal
acordo, em complementação às informações trazidas nos acordos individuais de
colaboração premiada com o MPF, revelou-se com detalhes a prática de condutas
anticompetitivas no mercado nacional de obras da construção civil. Neste contexto, foram
esclarecidas as ações de formação e atuação de cartel e fraude em procedimentos
36 São signatários do referido acordo de leniência os seguintes executivos da ANDRADE GUTIERREZ:Alberto Quintaes, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, João Marcos de Almeida da Fonseca, MárcioMagalhães Duarte Pinto, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e Rogério de Nora de Sá.
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licitatórios no interesse de uma pretendida modernização e reforma de estádios para a
Copa do Mundo de 2014, dentre eles o estádio do Maracanã.
A partir desse acordo de leniência, foi elaborado um
histórico de conduta, por meio do qual são detalhadas as ações do cartel no bojo das
obras de modernização e reforma do Maracanã. Segundo consta desse histórico de
conduta, a consolidação de acordos anticompetitivos firmados pelas construtoras se deu
no período entre junho de 2009 e meados de 2011, ocasião em que as empreiteiras se
articularam com o objetivo de criar uma partilha das obras de reforma ou modernização
de estádios para a Copa do Mundo de 2014.
Segundo o relato, as violações à ordem econômica se
concretizaram com: (i) a fixação de preços, condições, vantagens e abstenções entre os
concorrentes; (ii) divisão do mercado e alocação de projetos, por meio da formação de
consórcios, supressão de propostas, apresentação de propostas de cobertura e
promessas futuras de subcontratação.
Foi nesse contexto que a ANDRADE GUTIERREZ externou
às empreiteiras e ao próprio governador SÉRGIO CABRAL o seu interesse em participar
do consórcio que ficaria responsável pelas obras de reforma do Maracanã. No entanto,
conforme relatado, já existia um acordo prévio com o governador SÉRGIO CABRAL para
que a DELTA fizesse parte do consórcio, ao lado da ODEBRECHT, que venceria o
procedimento licitatório referente às obras do Maracanã.
Desse modo, uma vez acordada a entrada da ANDRADE
GUTIERREZ no consórcio formado por ODEBRECHT e DELTA, o que contou com a
anuência do então governador SÉRGIO CABRAL, restou firmado que a ANDRADE
GUTIERREZ ficaria com 30% de participação sobre o percentual de 70% que a
ODEBRECHT detinha no consórcio. Com isso, a ANDRADE GUTIERREZ ficou com
percentual de 21% de participação no consórcio, enquanto ODEBRECHT e DELTA
ficaram com, respetivamente, 49 e 30%.
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Fato ilustrativo da dimensão da liberdade com que as
empreiteiras se articulavam para frustrar o caráter competitivo das licitações com a
anuência do Poder Público foi a criação de métodos de compensação de serviços a
serem contratados. É que, em compensação à inclusão da ANDRADE GUTIERREZ no
consórcio que ficou responsável pelas obras do Maracanã, houve o compromisso da
empreiteira de conceder à ODEBRECHT 30% de eventual participação da ANDRADE
GUTIERREZ nas obras de reforma e modernização do Estádio do Mineirão37, em Belo
Horizonte.
5.1.2. Licitação das obras do PAC Favelas
No que diz respeito ao programa de urbanização e
regularização fundiária denominado PAC Favelas, a ANDRADE GUTIERREZ, baseado
no disposto na Lei 12.529/11, firmou um segundo acordo de leniência com o CADE, ao
qual o MPF anuiu, no qual revelou com detalhes mais práticas de condutas
anticompetitivas no mercado nacional de obras da construção civil.38 Nesse sentido,
foram detalhadas as ações de restrição ao carácter competitivo dos procedimentos
licitatórios direcionados aos três conjuntos de obras de urbanização de favelas mediante
disponibilização de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento. Nesse tema,
convém esclarecer que o PAC Favelas foi dividido em três lotes: (i) Lote 1 – Comunidade
da Rocinha; (ii) Lote 2 – Complexo de Manguinhos e; (iii) Lote 3 – Complexo do Alemão.
Foram nessas circunstâncias que as empresas coligadas
em cartel repartiram interesses e dividiram o mercado, tendo sido revelado que, após
tratativas iniciadas por várias empresas,39 restou acordado que as obras de urbanização
no Complexo de Manguinhos (Lote 2) ficariam a cargo do consórcio liderado pela
ANDRADE GUTIERREZ, conforme indicado em reunião específica pelo então secretário
de governo WILSON CARLOS.
37 No entanto, essa compensação jamais ocorreu, uma vez que a Andrade Gutierrez decidiu nãoparticipar do procedimento licitatório referente ao estádio de futebol de Belo Horizonte, em razão de ter sidodefinido pela entidade licitante que a obra seria realizada por meio de parceira público-privada, modalidadeque não era de interesse da empresa.38 São signatários do referido acordo de leniência os seguintes executivos da Andrade Gutierrez:Alberto Quintaes, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, João Marcos De Almeida Da Fonseca, MárcioMagalhães Duarte Pinto, Rodrigo Ferreira Lopes Da Silva E Rogério De Nora De Sá.39 Caenge, Camargo Corrêa, Camter, Carioca Engenharia, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, Delta,EIT e Andrade Gutierrez.
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Em um segundo momento, entre maio de 2007 e janeiro de
2008, as empresas envolvidas passaram a se reunir, montando um grupo de trabalho,
com o objetivo de discutir formas de modificar o edital de licitação, de modo que todos os
participantes atendessem aos requisitos técnicos e, paralelamente, que fossem criadas
exigências técnicas que limitassem a participação de outras empresas não coligadas.
Por fim, em um terceiro momento, entre janeiro de 2008 e
fevereiro de 2008, fora implementado de fato o acordo anticompetitivo com a realização
dos respectivos procedimentos licitatórios, que já tinham os seus vencedores
predeterminados. Ao final, o Lote 1 (Comunidade da Rocinha) ficou com o consórcio
formado pelas construtoras CARIOCA, CAENGE e QUEIROZ GALVÃO, enquanto que o
Lote 2 (Complexo de Manguinhos) ficou com as construtoras ANDRADE GUTIERREZ,
CAMTER e EIT, e o Lote 3 (Complexo do Alemão) ficou com o consórcio integrado por
ODEBRECHT, OAS e DELTA. Dessa forma, todas as empresas envolvidas nas tratativas
iniciais do cartel, com exceção à CAMARGO CORRÊA, que optou por não participar da
concorrência ao final, foram atendidas com uma parte dos serviços de engenharia
prestados no bojo das obras de urbanização e regularização fundiária de comunidades
carentes (PAC Favelas), tudo com ciência e determinação de gestores do Estado do Rio
de Janeiro.
Tais fatos foram igualmente relatados pelo colaborador
ROQUE MANUEL MELLIANDE, mediante adesão ao acordo de leniência da CARIOCA
ENGENHARIA com o MPF, oportunidade em que afirmou já se saber de antemão quais
seriam as empresas vencedoras das respectivas licitações, havendo um acerto entre
elas para que uma não atrapalhasse a pretensão da outra e para que se desse cobertura
em relação às propostas a serem apresentadas. Ainda segundo o colaborador, agentes
do governo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO estavam envolvidos nesse processo de
acerto prévio sobre os vencedores das licitações, sendo certo, que logo no início das
obras, HUDSON BRAGA cobrou da empresa líder do consórcio o pagamento de 1% do
valor do faturamento como “taxa de oxigênio”.
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Portanto, pelo relato dos colaboradores da ANDRADE
GUTIERREZ e da CARIOCA ENGENHARIA, cuja veracidade foi corroborada com o
avanço das investigações, restam demonstradas provas robustas de que a propina paga
a agentes do Estado do Rio de Janeiro (5% para SÉRGIO CABRAL e 1% para HUDSON
BRAGA) não se restringia às empeireiras citadas.
Nesse sentido é o depoimento de Tânia Maria Fontenelle e
Eduardo Backheuser, executivos da CARIOCA ENGENHARIA, que afirmam que
entregavam altas quantias em dinheiro vivo para operadores financeiros de SÉRGIO
CABRAL – quantia essa que, conforme exposto na presente peça, era posteriormente
enviada ao exterior pelos denunciados.
5.1.3 Licitação das obras do Arco Metropolitano
Outro empreendimento que também serviu de dreno para a
prática dos crimes antecedentes de corrupção, cartel e fraude à licitação no âmbito da
cúpula do governo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi a construção do Arco
Metropolitano, havendo também neste caso frustração do caráter competitivo nas
licitações pelos consórcios participantes.40
Assim, o colaborador JOÃO MARCOS DA FONSECA, após
aderir ao acordo de leniência do MPF com a ANDRADE GUTIERREZ, relatou
entendimentos feitos com representantes da OAS, ODEBRECHT e QUEIROZ GALVÃO
sobre estipulação prévia às licitações, por representantes do governo estadual, a respeito
de quais empreiteiras seriam agraciadas com as obras do arco rodoviário que seria
contratado. A estipulação prévia envolvia inclusive a composição dos consórcios e a
participação das empreiteiras em cada um deles, contando sempre com a determinação
de WILSON CARLOS.
40 Os consórcios vencedores foram os seguintes: Consórcio Arco Metropolitano do Rio, formado pelaODEBRECHT e ANDRADE GUTIERREZ (Lote 1) , Consórcio Carioca/Queiroz, formado pela CARIOCAENGENHARIA e QUEIROZ GALVÃO (Lote 2), Consórcio Arco do Rio, formado pela OAS e CAMARGOCORRÊA (Lote 3) e Consórcio Arco Metropolitano Rio, formado pela DELTA e ORIENTE (Lote 4).
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No mesmo sentido, ROQUE MANUEL MELLIANDE, diretor
comercial da CARIOCA ENGENHARIA, admitiu que, em relação ao Arco Metropolitano, o
processo de fraude à licitação repetiu-se. O colaborador ainda confirmou que participou
previamente de entendimentos com HUDSON BRAGA para a elaboração do edital com
cláusulas que restringissem a competitividade do certame, sendo certo que, após a
contratação, o secretário de obras públicas exigiu o pagamento da “taxa de oxigênio” nos
mesmos moldes do que foi pactuado com relação ao PAC Favelas.
Por essas razões, aponta-se que os crimes antecedentes
aos atos de lavagem de capitais a seguir imputados também estão caracterizados em
outros crimes de corrupção envolvendo outras empreiteiras, praticados entre 2007 e
2014 (arts. 317 e 333 do CP), na prática de formação e atuação em cartel (art. 4º, inciso
II, “a” e “b” da Lei 8.137/90) e na fraude às licitações (artigos 90 e 96, inciso V, da Lei
8.666/93), conforme delineado supra.
5.2. LAVAGEM DE ATIVOS COM A MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS EM CONTAS NO
EXTERIOR EM NOME DOS IRMÃOS CHEBAR E TERCEIROS – ARTIGO 1º, § 4º, DA
LEI 9.613/98 – CONJUNTO DE FATOS 04
Consumados os delitos antecedentes de corrupção e contra
o sistema financeiro nacional, os denunciados SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e
CARLOS MIRANDA, de modo consciente e voluntário, com o auxílio de MARCELO
HASSON CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, no período de 2003 e 2016, sendo
no período de 2007 a 2015 também com o auxílio de VINÍCIUS CLARET e CLÁUDIO DE
SOUZA, em ao menos 15 oportunidades distintas, tendo como propósito distanciar ainda
mais o dinheiro derivado de crimes praticados pela organização criminosa de sua origem
ilícita, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, disposição, movimentação e a
propriedade de pelo menos USD 85.383.233,61 (oitenta e cinco milhões trezentos e
oitenta e três mil duzentos e trinta e três dólares e sessenta e um centavos)41, com a
manutenção e movimentação de recursos provenientes de corrupção nas seguintes
contas no exterior abertas pelos irmãos CHEBAR em seus nomes ou de terceiros: 1)
41 O valor apontado corresponde ao valor já transferido para o Brasil em decorrência do acordo decolaboração premiada com os irmãos CHEBAR.
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SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2)
ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3)
WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4)
BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON,
no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM
BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT
S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o
final de 2016; 8) ANDREWS DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK,
em Bahamas, no período de 2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na
Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10)
GORLING, no banco BSI, em Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta
PROSPERITY FUND SPC (conta n.º 2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período
de 2015 até o final de 2016; 12) BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM
BANK em Luxemburgo, no período de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE
INC., conta n.º 1200497714, junto ao BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de
2016; 14) conta da empresa Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco
Pictet, na Suíça, no período de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco
HSBC, Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015. (Lavagem de Ativos/Art. 1º,
§4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto de fatos 04).
Conforme acima descrito, RENATO CHEBAR, MARCELO
CHEBAR, VINICIUS CLARET e CLAUDIO DE SOUZA eram operadores financeiros da
organização criminosa e realizavam a custódia, a distribuição e a ocultação do dinheiro
obtido ilicitamente por essa organização. Os irmãos CHEBAR atuavam como verdadeira
instituição financeira paralela e, por determinação de SÉRGIO CABRAL, WILSON
CARLOS e CARLOS MIRANDA, tinham por função fazer com que os recursos ilícitos do
grupo ficassem fora do alcance das autoridades.
Para cumprir esse desiderato, os irmãos CHEBAR
contrataram os serviços de VINÍCIUS CLARET e CLAUDIO DE SOUZA, de forma a
viabilizar o envio e movimentação de recursos no Brasil e no exterior, conforme já
explanado acima.
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A lavagem de dinheiro é o processo através do qual se
confere uma origem aparentemente legal a recursos oriundos direta ou indiretamente de
atividades ilícitas, o que envolve normalmente um complexo de múltiplas transações
usadas para distanciar os valores de sua origem de modo a dificultar ao máximo o seu
rastreamento (paper trail).
Costuma-se dividir o processo em três etapas, que podem
se mesclar e ser mais ou menos abreviadas: a) colocação do dinheiro no sistema
econômico; b) ocultação ou estratificação, isto é, emprego de métodos para dificultar o
rastreamento contábil dos recursos; c) integração, por meio da qual os ativos são
incorporados formalmente no sistema econômico, para serem usufruídos pela
organização criminosa ou por seus beneficiários.
Diversos setores têm sido utilizados com frequência na
lavagem, tendo especial destaque as instituições financeiras. O sistema de “dólar-cabo”
oculta, dissimula, movimenta, transfere e negocia valores provenientes de crimes,
favorecendo, portanto, o processo de lavagem de dinheiro.
Os denunciados SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e
CARLOS MIRANDA, com o auxílio de MARCELO HASSON CHEBAR e RENATO
HASSON CHEBAR, no período de 2003 e 2016, e no período de 2007 a 2015 também
com o auxílio de VINÍCIUS CLARET e CLÁUDIO DE SOUZA, ocultaram seus recursos
utilizando-se de, ao menos, 15 (quinze) contas distintas em sete países diferentes,
criando um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro.
Saliente-se que foram identificados pelos colaboradores
diversas contas ainda ativas no exterior, com recursos de SERGIO CABRAL, WILSON
CARLOS e CARLOS MIRANDA, destacando-se as seguintes:
1) ANDREWS DEVELOPMENT S.A. (conta n.º 8A15299A) junto ao BSI BANK em
Bahamas, com saldo aproximado de USD 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares);
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2) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A. (conta n.º 0957284ª) junto ao BSI BANK em
Genebra, com saldo aproximado de USD 830.000,00 (oitocentos e trinta mil dólares);
3) PROSPERITY FUND SPC (conta n.º 2011893.004) junto ao LGT BANK na Suiça, com
saldo aproximado de USD 70.230.304,90 (setenta milhões duzentos e trinta mil trezentos
e quatro dólares e noventa centavos);
4) CANDANCE INC. (conta n.º 1200497714) junto ao BPA (Banco Privado de Andorra)
com saldo aproximado de USD 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) (tal
valor encontra-se bloqueado, em razão de intervenção na citada instituição financeira);
5) BENDIGO S.A. (conta n.º 0281000) junto HAPOALIM BANK em Luxemburgo com
saldo aplicado por SÉRGIO CABRAL de USD 2.500.000,00. (dois milhões e quinhentos
mil dólares).
6) FUNDO FREEFLY, sediado na Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, com saldos
aproximados em USD 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil dólares);
7) BANCO PICTET, conta em nome da empresa Trueway, de titularidade da Senhora
Maria Ester, Secretaria do Advogado Oscar Algorta, com saldo atual aproximado de USD
8.000.000,00;
O valor total transferido, até a presente data, das
mencionadas contas para a conta judicial aberta em razão do acordo de colaboração
premiada é de USD 85.383.233,61 (oitenta e cinco milhões trezentos e oitenta e três mil
duzentos e trinta e três dólares e sessenta e um centavos), o que confirma que de fato os
mencionados valores foram ocultados no exterior até o final do ano de 2016, estando
clara a materialidade da conduta.
Os colaboradores entregaram variados elementos de
corroboração de suas alegações que, cotejadas com as provas já produzidas no bojo da
Operação Calicute (autos nº 0509503-57.2016.4.02.5101), produzem robusto conjunto
probatório confirmando que os recursos ocultos no exterior, a despeito de estarem em
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nome de RENATO e MARCELO CHEBAR, eram de titularidade de SÉRGIO CABRAL,
CARLOS MIRANDA e WILSON CARLOS.
Diante dos fatos expostos, SÉRGIO CABRAL, WILSON
CARLOS e CARLOS MIRANDA, de modo consciente e voluntário, com o auxílio de
MARCELO HASSON CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, praticaram, no período
de 2003 e 2016, e no período de 2007 a 2016 também com o auxílio de VINÍCIUS
CLARET e CLÁUDIO DE SOUZA, para afastar cada vez mais os valores ilícitos de sua
origem criminosa, em ao menos 15 (quinze) oportunidades distintas, ao menos 15
(quinze) atos de lavagem de dinheiro, de forma reiterada e por intermédio de organização
criminosa, com a manutenção e movimentação de recursos provenientes de corrupção
nas seguintes contas no exterior abertas pelos irmãos CHEBAR em seus nomes ou de
terceiros: 1) SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a
2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007;
3) WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4)
BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON,
no banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM
BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT
S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o
final de 2016; 8) ANDREWS DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK,
em Bahamas, no período de 2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na
Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10)
GORLING, no banco BSI, em Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta
PROSPERITY FUND SPC (conta n.º 2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período
de 2015 até o final de 2016; 12) BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM
BANK em Luxemburgo, no período de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE
INC., conta n.º 1200497714, junto ao BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de
2016; 14) conta da empresa Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco
Pictet, na Suíça, no período de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco
HSBC, Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015, estando todos incursos nas
penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98.
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5.3. LAVAGEM DE ATIVOS COM A COMPRA DE OURO E DIAMANTES NO
EXTERIOR – ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 – CONJUNTO DE FATOS 05
Consumados os delitos antecedentes de corrupção e contra
o sistema financeiro nacional, os denunciados SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e
CARLOS MIRANDA, de modo consciente e voluntário, com o auxílio de MARCELO
HASSON CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, nos dias 23 e 24 de novembro de
2011, 18 de maio de 2016 e 13 de setembro de 2016, em 3 (três) oportunidades distintas,
tendo como propósito distanciar ainda mais o dinheiro derivado de crimes praticados pela
organização criminosa de sua origem ilícita, ocultaram e dissimularam a origem, a
natureza, disposição, movimentação e a propriedade de bens diretamente provenientes
de infrações penais, com as seguintes compras feitas pelos irmãos CHEBAR no exterior:
1) nos dias 23 e 24 de novembro de 2011, compraram o equivalente a USD 247.950,00
(duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta dólares), correspondente a
quatro quilos e meio de ouro, guardados em cofre no exterior, proveniente da conta
Crescent City; 2) em 18 de maio de 2016, compraram o equivalente a € 1.214.026,13
(um milhão duzentos e quatorze mil e vinte e seis euros e treze centavos) em diamantes,
guardados em cofre no exterior, com recursos que estavam na conta ANDREWS; 3) em
13 de setembro de 2016, compraram o equivalente a USD 1.054.989,90 (um milhão,
cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove dólares e noventa centavos), em
diamantes, guardados em cofre no exterior, com recursos que estavam na conta
CLAWSON (Lavagem de Ativos/Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto de fatos 05).
Conforme acima descrito, RENATO CHEBAR e MARCELO
CHEBAR eram operadores financeiros da organização criminosa e realizavam a
custódia, a distribuição e a ocultação do dinheiro obtido ilicitamente por essa
organização. Os irmãos CHEBAR atuavam como verdadeira instituição financeira
paralela e, por determinação de SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS
MIRANDA, tinham por função fazer com que os recursos ilícitos do grupo ficassem fora
do alcance das autoridades.
Seguindo esse mister, RENATO e MARCELO CHEBAR
fizeram as seguintes compras de ouro e diamante no exterior: 1) nos dias 23 e 24 de
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novembro de 2011, compraram o equivalente a USD 247.950,00 (duzentos e quarenta e
sete mil, novecentos e cinquenta dólares), correspondente a quatro quilos e meio de
ouro, guardados em cofre no exterior, proveniente da conta Crescent City; 2) em 18 de
maio de 2016, compraram o equivalente a € 1.214.026,13 (um milhão duzentos e
quatorze mil e vinte e seis euros e treze centavos) em diamantes, guardados em cofre no
exterior, com recursos que estavam na conta ANDREWS; 3) em 13 de setembro de 2016,
compraram o equivalente a USD 1.054.989,90 (um milhão, cinquenta e quatro mil,
novecentos e oitenta e nove dólares e noventa centavos), em diamantes, guardados em
cofre no exterior, com recursos que estavam na conta CLAWSON (DOC 15).
Nesse diapasão, para ocultar USD 247.950 (duzentos e
quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta dólares), os colaboradores, a mando e
em benefício de SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA,
adquiram 4,5 quilos de ouro, que estão depositados em cofre em nome dos
colaboradores em estabelecimento próximo ao Hotel New Midi, na esquina da Place de
Chevelu com a Rua Russeau, em Genebra na Suíça.
De acordo com os colaboradores, a compra se deu da
seguinte forma (DOC 16):
“A aquisição do ouro foi realizada da seguinte forma:Carlos Miranda chamou o Colaborador Renato para umareunião em São Paulo no ano de 2011. Nesta reuniãoCarlos Miranda apresentou a Renato Chebar uma pessoacujo nome não se recorda. Nesta oportunidade ficou queesta pessoa apresentada a Renato Carlos Miranda deveriaentregar USD combinado Chebar por 250.000,00 (duzentose cinquenta mil dólares) ao Colaborador em espécie(dólares), na cidade de Zurique/Suiça no hotelSCHWEIZERHOF.
Pelo que se recorda dois ou três meses depois destareunião, conforme combinado o Colaborador se deslocouao hotel SCHWEIZERHOF, que tem como ponto dereferência estar localizado em frente à estação de trem.Acredita que tanto o Colaborador quando o emissário dodinheiro ficaram hospedados no mesmo hotel. A data daviagem e entrega dos valores está compreendida entre osdias 20 e 25 de novembro de 2011.
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Após a entrega do dinheiro, Renato Chebar se deslocou atéa cidade de Genebra via transporte ferroviário, onderealizou a compra do ouro no Banco BNP PARIBAS, emdata de 23/11/2011, conforme nota fiscal em anexo. Que oColaborador foi o responsável pela idéia de adquirir o ouro,pois vislumbrava dificuldade em depositar o montante emespécie. O valor recebido foi utilizado no montante de USO247.950 (duzentos e quarenta e sete mil dólares) paracompra de ouro, totalizando 4,5 Kilos”.
De outro giro, para ocultar € 1.214.026,13 (um milhão
duzentos e quatorze mil e vinte e seis euros e treze centavos) e USD 1.054.989,90 (um
milhão cinquenta e quatro mil novecentos e oitenta e nove dólares e noventa centavos),
os colaboradores, a mando e em benefício de SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e
CARLOS MIRANDA, adquiram diamantes, que estão depositados em cofre em nome de
RENATO CHEBAR em estabelecimento próximo ao Hotel New Midi, na esquina da Place
de Chevelu com a Rua Russeau, em Genebra na Suíça, e em estabelecimento
especializado em guarda de valores localizado na zona franca do aeroporto de Genebra
na Suíça (DOC 16).
De acordo com os colaboradores:
“Em julho do corrente ano, o colaborador Renato Chebaradquiriu diamantes em valor aproximado de USD1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil dólares),conforme nota fiscal em anexo, acondicionando tais pedrasno cofre já mencionado. Os valores utilizados na aquisiçãodas pedras são provenientes da conta CLAWSON mantidajunto ao Banco BSI Bahamas.
Também através da conta CLAWSON mantida junto aoBanco BSI Bahamas o colaborador Renato Chebar adquiriuem setembro de 2016, diamantes em valor aproximado deUSD 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil dólares),conforme nota fiscal em anexo, acondicionando tais pedraem um cofre mantido em estabelecimento especializado emguarda de valores localizado na zona Franca do Aeroportode Genebra. A locação do cofre foi realizada em nome deRenato Chebar”.
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Diante dos fatos expostos, SÉRGIO CABRAL, WILSON
CARLOS e CARLOS MIRANDA, de modo consciente e voluntário, com o auxílio de
MARCELO HASSON CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, praticaram, nos dias 23
e 24 de novembro de 2011, 18 de maio de 2016 e 13 de setembro de 2016, em 3 (três)
oportunidades distintas, três atos de lavagem de dinheiro, de forma reiterada e por
intermédio de organização criminosa, com a compra de ouro e diamantes no exterior por
RENATO e MARCELO, para afastar cada vez mais os valores ilícitos de sua origem
criminosa, estando todos incursos nas penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98.
5.4. LAVAGEM DE ATIVOS COM O PAGAMENTO DE JOIA NO EXTERIOR – ARTIGO
1º, DA LEI 9.613/98 – FATO 06
Consumados os delitos antecedentes de corrupção e contra
o sistema financeiro nacional, o denunciado SÉRGIO CABRAL, CARLOS MIRANDA,
MARCELO HASSON CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, de modo consciente e
voluntário, no dia 30 de junho de 2015, tendo como propósito distanciar ainda mais o
dinheiro derivado de crimes praticados pela organização criminosa de sua origem ilícita,
ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, disposição, movimentação e a
propriedade de bens diretamente provenientes de infrações penais, com a compra de um
anel e um par de brincos de ouro branco com safira, pagando para a H STERN, na
Alemanha, o valor de € 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros), correspondentes
a USD 258.372,26 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois dólares e
vinte e seis centavos), por meio da conta WINCHESTER DEVELOPMENT SA, do banco
BSI, na Suíça (Lavagem de Ativos/Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 – Fato 06).
Conforme acima descrito, RENATO CHEBAR e MARCELO
CHEBAR eram operadores financeiros da organização criminosa e realizavam a
custódia, a distribuição e a ocultação do dinheiro obtido ilicitamente por essa
organização.
Seguindo esse mister, os irmãos CHEBAR, por ordem e em
benefício de SÉRGIO CABRAL, CARLOS MIRANDA, fizeram um pagamento no valor
de € 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros), correspondentes a USD
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258.372,26 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e setenta e dois dólares e vinte e
seis centavos)42, por meio da conta WINCHESTER DEVELOPMENT SA, do banco BSI,
para a H. STERN da Alemanha, juntando comprovante bancário da transação, conforme
figura abaixo e documento em anexo (DOC 17).
Corroborando as alegações dos colaboradores, a compra
na referida joalheria foi confirmada pela própria H. STERN, que informou ao MPF que
se refere ao “pagamento de um par de brincos e de um anel de safira, nos valores de R$
493 mil e R$ 280 mil (planilha em anexo), respectivamente, que teriam sido adquiridos
pelo Sr. Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, nos meses de maio e junho de 2015”.
(DOC 18)
No documento, a H. STERN juntou fotos das referidas joias,
conforme figura abaixo:
42 No câmbio de 10/02/2017, com o Euro no valor de R$ 3,31, o valor corresponde a R$ 757.990,00(setecentos e cinquenta e sete mil novecentos e noventa reais).
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Trata-se, pois, de prova irrefutável de que as contas
indicadas por RENATO e MARCELO CHEBAR, apesar de estarem em nome do
primeiro, eram de titularidade, na verdade, de SÉRGIO CABRAL e os demais integrantes
de sua organização criminosa, que as utilizavam para ocultar os valores provenientes
dos ilícitos.
Diante dos fatos expostos, SÉRGIO CABRAL e CARLOS
MIRANDA, de modo consciente e voluntário, com o auxílio de MARCELO HASSON
CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, praticaram, no dia 30 de junho de 2015, um
ato de lavagem de dinheiro, por intermédio de organização criminosa, com a compra de
um anel e um par de brincos de ouro branco com safira, pagando para a H STERN, na
Alemanha, o valor de € 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros), correspondentes
a USD 258.372,26 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois dólares e
vinte e seis centavos), por meio da conta WINCHESTER DEVELOPMENT SA, para
afastar cada vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, estando todos incursos
nas penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98.
5.5 LAVAGEM DE ATIVOS COM A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA PARENTES
DE CARLOS MIRANDA – ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 – CONJUNTO DE FATOS
07
Consumados os delitos antecedentes de corrupção, os
denunciados CARLOS MIRANDA, RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR, em 25
de janeiro de 2016, com a anuência e orientação de SÉRGIO CABRAL, em duas
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oportunidades distintas, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, disposição,
movimentação e a propriedade de USD 23.090,00 (vinte e três mil e noventa dólares),
convertendo em ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados pela
organização criminosa, com duas transferências bancárias para familiares de CARLOS
MIRANDA, sendo uma no valor de USD 14.045,00 (quatorze mil e quarenta e cinco
dólares) para Lucas de Carvalho Miranda, filho de CARLOS, e outra no valor de USD
9.045,00 (nove mil e quarenta e cinco dólares), para Iasmin Soares Bon, namorada do
filho de CARLOS (Lavagem de Ativos/Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto de
fatos 07).
Conforme acima descrito, RENATO CHEBAR e MARCELO
CHEBAR eram operadores financeiros da organização criminosa e realizavam a
custódia, a distribuição e a ocultação do dinheiro obtido ilicitamente por essa
organização.
Seguindo esse mister, os irmãos CHEBAR, em 25 de
janeiro de 2016, por ordem e em benefício de SÉRGIO CABRAL e CARLOS MIRANDA
fizeram, por meio da conta ANDREWS DEVELOPMENT, depósito de USD 14.045,00
(quatorze mil e quarenta e cinco dólares) em favor de Lucas de Carvalho Miranda, filho
mais velho de CARLOS, para custear despesas em curso realizado na New York Film
Academy.
Outrossim, na mesma data, os irmãos CHEBAR, utilizando
a mesma conta, fizeram depósito de USD 9.045,00 (nove mil e quarenta e cinco dólares)
em favor de Iasmin Soares Bon, identificada, com o aprofundamento das investigações,
como sendo namorada do filho de CARLOS.
Como prova de corroboração, os colaboradores
apresentaram os extratos das contas em nome de RENATO CHEBAR, onde houve o
débito das mencionadas despesas, conforme telas abaixo e documentos em anexo (DOC
19):
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Os documentos juntados pelos colaboradores, dando conta
do pagamento de USD 14.045,00 (catorze mil e quarenta e cinco dólares) para Lucas
Miranda e USD 9.045,00 (nove mil e quarenta e cinco dólares) para Iasmin Soares Bon
falam por si sós, mas são reforçados pelos elementos de prova colhidos por meio da
quebra telemática do e-mail de CARLOS MIRANDA (autos nº 0506602-
19.2016.4.02.5101) e de pesquisa em redes sociais.
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Com efeito, no e-mail de CARLOS MIRANDA foi
encontrada mensagem eletrônica entre ele ([email protected]) e seu filho LUCAS
([email protected]), onde este encaminha boleto de cobrança da citada instituição
de ensino.
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Não bastasse a robusta prova acima, a relação de
proximidade entre CARLOS MIRANDA e os colaboradores pode ser comprovada por
meio do fato de que em sua agenda telefônica, obtida após quebra telemática autorizada
judicialmente (autos nº 0506602-19.2016.4.02.5101), ter sido encontrado o número de
telefone de MARCELO CHEBAR, conforme tela abaixo:
Diante dos fatos expostos, SÉRGIO CABRAL e CARLOS
MIRANDA, de modo consciente e voluntário, com o auxílio de MARCELO HASSON
CHEBAR e RENATO HASSON CHEBAR, praticaram, em 25 de janeiro de 2016, dois
atos de lavagem de dinheiro, de maneira reiterada e por intermédio de organização
criminosa, com duas transferências bancárias para familiares de CARLOS MIRANDA,
sendo uma no valor de USD 14.045,00 (quatorze mil e quarenta e cinco dólares) para
Lucas de Carvalho Miranda, filho de CARLOS, e outra no valor de USD 9.045,00 (nove
mil e quarenta e cinco dólares), para Iasmin Soares Bon, namorada do filho de CARLOS,
para afastar cada vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, estando todos
incursos nas penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98.
6 – CORRUPÇÃO PASSIVA DE SÉRGIO CABRAL COM AUXÍLIO DE MARCELO
CHEBAR, RENATO CHEBAR, VINÍCIUS CLARET E CLÁUDIO DE SOUZA E
LAVAGEM DE ATIVOS COM A UTILIZAÇÃO DE CONTRATO FICTÍCIO DE
CONSULTORIA PARA RECEBIMENTO DE USD 3.081.460,00 DA EMPRESA
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ODEBRECHT, POR MEIO DE PAGAMENTO VIABILIZADO POR TIMOTHY SCORAH
LYNN – ARTIGOS 317 e 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98
– CONJUNTO DE FATOS 08 E 09.
Entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, SÉRGIO CABRAL,
em 9 (nove) oportunidades distintas, em razão de sua função de governador do Estado
do Rio de Janeiro, com auxílio de MARCELO HASSON CHEBAR, RENATO HASSON
CHEBAR, VINÍCIUS CLARET e CLÁUDIO DE SOUZA, recebeu diretamente para si, por
meio de nove transferências bancárias no valor total de USD 3.081.460,00 (três milhões,
oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta dólares), vantagem indevida da Construtora
Odebrecht, por meio de contrato fictício celebrado por TIMOTHY SCORAH LYNN e
RENATO CHEBAR (Corrupção passiva - Artigo 317, caput, e Corrupção ativa –
artigo 333 do Código Penal Brasileiro – Conjunto de fatos 08).
Entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, SÉRGIO CABRAL,
MARCELO HASSON CHEBAR, RENATO HASSON CHEBAR, VINÍCIUS CLARET e
CLÁUDIO DE SOUZA, em 9 (nove) oportunidades distintas, ocultaram e dissimularam a
origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de USD 3.081.460,00
(três milhões, oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta dólares), convertendo em
ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados pela organização criminosa,
com transferências bancárias de contas no exterior em nome das empresas AEON
GROUP INC e CANDANCE INTERNATIONAL INC, representadas por TIMOTHY
SCORAH LYNN e RENATO CHEBAR, subsidiadas em contratos fictícios de prestação
de serviços de consultoria (Lavagem de Ativos/Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto
de fatos 09).
Conforme comprovado na Operação Calicute, SÉRGIO
CABRAL, enquanto governador do Estado do Rio de Janeiro, no período de 2007 a
2014, instituiu um gigantesco e afrontoso esquema de cobrança de propina consistente
em uma espécie de “mesada” arbitrada em 5% dos valores faturados em favor das
empreiteiras a serem contratadas em regime de cartel e fraude a licitações.
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O recebimento da propina, via de regra, era feito pelos
operadores financeiros no Brasil. No entanto, em nove oportunidades distintas, entre os
dias 25/05/2011 e 27/01/2014, o recebimento dos valores pagos pela empresa Odebrecht
se deu com o auxílio de MARCELO HASSON CHEBAR, RENATO HASSON CHEBAR,
VINÍCIUS CLARET e CLÁUDIO DE SOUZA, com transferências feitas em contas no
exterior.
Conforme esclareceu RENATO CHEBAR, em sede de
colaboração premiada, para viabilizar o recebimento de USD 3.081.460,00 (três milhões
de dólares) de propina para SÉRGIO CABRAL, abriu empresa de fachada de nome
CANDANCE INTERNATIONAL INC. e celebrou contrato fictício entre a mesma e a
empresa AEON GROUP, representada por TIMOTHY SCORAH LYNN como forma de
dissimular a origem dos recursos (DOC 20).
De acordo com seu depoimento (DOC 04):
“Que o Documento de nº 9 diz respeito ao pagamento feito,no exterior, por JUCA a uma empresa do colaborador paraefetivar o recebimento de USD 3.000.000,00 que SERGIOCABRAL tinha para receber; Que para receber os valoresse dirigiu ao Uruguai a uma representação do Banco BPA deAndorra; Que no local o próprio banco ofereceu para aabertura da conta uma empresa de nome CANDANCEINTERNATIONAL INC; Que efetivou a abertura da conta emnome da referida empresa, passando a ser o "beneficialowner"; Que foi firmado um contrato fictício entre aCANDANCE e a AEON GROUP INC para respaldar atransferência de valores; Que ora junta o extrato da contaque registra os créditos que foram depositados; Que oscréditos são referidos no extrato como "ABON. TRASPAS"pois estão redigidos em Catalão; Que junta tambémanotação com as datas e valores depositados; Queesclarece que os apontamentos com nomes de empresasbrasileiras no extrato bancário são referentes aos jurospagos pelas empresas em razão de valores aplicados emtítulos;”
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De acordo, ainda, com os extratos bancários e anotações
apresentadas pelo colaborador RENATO CHEBAR, os pagamentos foram realizados por
meio de nove transferências bancárias, efetuadas nas seguintes datas com os
respectivos valores:
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Com efeito, VINÍCIUS CLARET VIEIRA BARRETO
(“JUCA”/”JUCA BALA”) e CLAUDIO DE SOUZA (“TONY/PETER”), além de
integrarem a organização criminosa, tinham contato estreito com a empresa
ODEBRECHT, o que lhes facilitava receber para o grupo criminoso as propinas
provenientes da mencionada empresa.
Nesse sentido, bastante esclarecedor os depoimentos dos
colaboradores ENRICO MACHADO e LEONARDO ARANHA (DOC 07)(DOC 08):
“Que o Colaborador sabe dizer que um dos principaisclientes de JUCA era a empreiteira ODEBRECHT; Que ooperador da ODEBRECHT era pessoa de apelido TUTA,cujo nome não sabe dizer; Que 60% do movimento deJUCA era da referida empresa; Que a ODEBRECHT faziaas operações por meio de uma conta de nomeKLEINFELD” (Depoimento de Enrico).
“Que "JUCA" e "TONY" abriram contas no Banco EVG emnome próprio, do qual eram os beneficiários ; Que a contade VINÍCIUS ("JUCA") se chamava INTERLAGOS e aconta de CLAUDIO ("TONY") se chamavaJACAREPAGUA; Que existiam outras contas que nãoestavam no nome de JUCA e TONY, como GRAND SLAMe GESTIONES AZUL ZAFIRO, que estavam em nome de
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uma funcionária deles, de nacionalidade uruguaia, de nomeANDREA CARLA BARNECHE, mais conhecida como"LOIRINHA"; Que essas duas contas (GRAND SLAM eGESTIONES) recebiam recursos de outras contas no EVG,como a conta KLEINFELD, que, hoje se sabe, era utilizadapela empreiteira ODEBRECHT para pagamento depropina” (Depoimento de Leonardo).
Analisando o contrato fictício assinado entre o AEON
GROUP e a CANDANCE, descobre-se que quem assina pela primeira empresa é pessoa
de nome TIMOTHY S. LYNN (DOC 20):
Tal cidadão é referenciado nos depoimentos de VINICIUS
BORIN e LEONARDO FRANÇA, como sendo pessoa que atuava como beneficiária e
procuradora de contas da ODEBRECHT (DOC 09) (DOC 10):
“Que além das contas já mencionadas acima, tambémforam abertas ao longo dos anos as seguintes contas daODEBRECHT por OLIVIO: Fincastle Enterprises Ltd.,Masterton Logistics LP, Pelican Venture Capital LCC (cujobeneficiário era MARCELO RODRIGUES, irmão deOLIVIO), Grangemouth Trading Company LP, RavenscraigEngeneering LP, Vclocity Construction & Engineering LPP,Whalberg Investiments Consulting LP, Baili Island TradingLtd., Provence Properties LLC e Yangtai Trading Limited;Que, igualmente, todas estas contas tinham OLIVIO comobeneficiário e como procuradores o próprio OLIV[O,MARCELO e TIMOTHY; Que algumas destas contas aindaestão abertas; Que além das contas administradas por
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OLIVIO, a ODEBRECHT também tinha as contas a seguirenumeradas, as quais eram controladas por FERNANDOMIGLIACCIO: a Invermark Private Equity Fund (cujobeneficiário e procurador era TIMOTHY LYNN), a MasterMarket Development Inc. (cujo beneficiário e procurador, eraLUIS FELIPE JORGE DA CUNHA), a Sigma InvestmentsFund (cujo beneficiário e procurador era TIMOTHY LYNN)”(Depoimento de Vinicius Borin)
“Que sabe que VINÍCIUS recebida as solicitações demovimentação das contas, colocava as solicitações em umformulário próprio do banco e as encaminhava de volta via omesmo sistema DROUSYS para ser impresso e assinadofisicamente por MARCELO RODRIGUES, Por OLIVIO oueventualmente por TIMOTHY: Que MARCELORODRIGUES apenas auxiliava OLIVIO, sem grandeconhecimento do que fazia; Que em relação a TIMOTHY,esclarece que LUlZ EDUARDO solicitou ao depoente queapresentasse alguém para que figurasse como beneficiáriode algumas conta operacionais, sendo que o declaranteentão apresesentou TIMOTHY, com quem havia trabalhadono Libra Bank e no Midland Bank; Que TIMOTHY recebiaUS$ 3.000 por mês para figurar como procuradordessas contas e quem o pagava era OLIVIO, mas comdinheiro oriundo de uma das contas operacionais daODEBRECHT:(Depoimento de Luiz França)
A partir dos depoimentos acima e das provas documentais
juntadas aos autos fica claro, portanto, que o pagamento da vantagem indevida a
SÉRGIO CABRAL teve como origem a Construtora ODEBRECHT.
Analisando o contrato firmado entre a empresa
CANDANCE, de propriedade de RENATO CHEBAR, e a empresa AEON GROUP,
representada por TIMOTHY SCORAH LYNN e utilizada por VINÍCIUS CLARET, é
possível verificar que o instrumento foi celebrado de forma a permitir a transferência de
valores de forma escamoteada ao longo do tempo.
De fato, o contrato celebrado com o fito de recebimento dos
recursos espúrios foi celebrado com cláusula de que os supostos serviços de consultoria
se dariam na medida em que fossem necessários (“as needed”) e que os pagamentos se
dariam após a finalização de cada serviço.
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Isso permitiu que diversas transferências fossem feitas ao
longo dos quase três anos de vigência do contrato, dissimulando valores pagos pela
empresa ODEBRECHT ao ex-governador SÉRGIO CABRAL.
Diante dos fatos expostos, SÉRGIO CABRAL, de modo
consciente e voluntário, praticou, entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, nove atos de
corrupção passiva, na medida em que, em razão da função de governador do Estado,
solicitou, em concurso com MARCELO HASSON CHEBAR, RENATO HASSON
CHEBAR, VINÍCIUS CLARET e CLÁUDIO DE SOUZA, os quais receberam, em seu
nome, também de forma consciente e voluntária, por meio de nove transferências
bancárias o valor total de USD 3.081.460,00 (três milhões, oitenta e um mil e
quatrocentos e sessenta dólares), que se tratava de vantagem indevida da Construtora
Odebrecht, paga por TIMOTHY SCORAH LYNN. Assim, SÉRGIO CABRAL está incurso
nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 71 do
mesmo diploma legal (9 vezes), e MARCELO HASSON CHEBAR, RENATO HASSON
CHEBAR, VINÍCIUS CLARET e CLÁUDIO DE SOUZA estão incursos nas penas do
artigo 317, caput, c/c artigo 29, caput, na forma do artigo 71 (9 vezes), todos do Código
Penal Brasileiro. Já TIMOTHY SCORAH LYNN está incurso nas penas do artigo 333 c/c
artigo 29, caput, na forma do artigo 71 (9 vezes), todos do Código Penal Brasileiro.
Outrossim, SÉRGIO CABRAL, MARCELO HASSON
CHEBAR, RENATO HASSON CHEBAR, VINÍCIUS CLARET, CLÁUDIO DE SOUZA e
TIMOTHY SCORAH LYNN, praticaram, entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, nove atos
de lavagem de dinheiro, de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa,
com nove transferências bancárias no valor total de USD 3.081.460,00 (três milhões,
oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta dólares), para afastar cada vez mais os
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valores ilícitos de sua origem criminosa, estando todos incursos nas penas do artigo 1º,
§4º, da Lei 9.613/98.
7. CAPITULAÇÃO DOS FATOS
7.1. SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (SÉRGIO CABRAL),
RENATO HASSON CHEBAR e MARCELO HASSON CHEBAR
Tendo SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO
(SÉRGIO CABRAL), CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA (CARLOS
MIRANDA), RENATO HASSON CHEBAR e MARCELO HASSON CHEBAR:
1) praticado, entre 2003 e 2015, dezenas de crimes de
evasão de divisas, sendo ao menos 10 (dez) vezes remetendo recursos para o exterior,
por operação dólar-cabo, sem autorização legal, para as contas: 1) SIVER FLEET, no
banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco
IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI,
na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI,
nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas,
no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no
período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no
BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 8) ANDREWS
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de
2010 a 2015; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, no
período de 2011 a 2015; 10) GORLING, no banco BSI, em Mônaco, no período de 2007
a 2015; estão incursos nas penas do artigo 22, § único, primeira parte, da Lei 7.492/86
c/c artigo 71 do Código Penal (dezenas de crimes, sendo no mínimo 10 crimes em
continuidade);
2) praticado dezenas de crimes de evasão de divisas, sendo
ao menos 15 (quinze) vezes mantendo depósitos não declarados à repartição federal
competente no valor correspondente em dólares a, ao menos, USD 85.383.233,61
(oitenta e cinco milhões trezentos e oitenta e três mil duzentos e trinta e três dólares e
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sessenta e um centavos)43 em 15 (quinze) contas distintas: 1) SIVER FLEET, no banco
IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB,
nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI, na
Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI, nas
Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas, no
período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no período
de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI
BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o final de 2016; 8) ANDREWS
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de
2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017,
1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10) GORLING, no banco BSI, em
Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta PROSPERITY FUND SPC (conta n.º
2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período de 2015 até o final de 2016; 12)
BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM BANK em Luxemburgo, no período
de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE INC., conta n.º 1200497714, junto ao
BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de 2016; 14) conta da empresa
Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco Pictet, na Suíça, no período
de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco HSBC, Suíça, em Genebra, no
período de 2007 a 2015; estão incursos nas penas do artigo 22, § único, segunda parte,
da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal (15 crimes em continuidade);
3) praticado, no período de 2003 e 2016, para afastar cada
vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, em ao menos 15 (quinze)
oportunidades distintas, ao menos 15 (quinze) crimes de lavagem de dinheiro, de forma
reiterada e por intermédio de organização criminosa, com a manutenção de recursos
provenientes de corrupção nas seguintes contas no exterior abertas pelos irmãos
CHEBAR em seus nomes ou de terceiros: 1) SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA,
Nova York, no período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova
York, no período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em
Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas,
no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas, no período de
43 O valor apontado corresponde ao valor já transferido para o Brasil em decorrência do acordo decolaboração premiada com os irmãos CHEBAR.
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2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a
2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na
Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o final de 2016; 8) ANDREWS
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de
2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017,
1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10) GORLING, no banco BSI, em
Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta PROSPERITY FUND SPC (conta n.º
2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período de 2015 até o final de 2016; 12)
BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM BANK em Luxemburgo, no período
de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE INC., conta n.º 1200497714, junto ao
BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de 2016; 14) conta da empresa
Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco Pictet, na Suíça, no período
de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco HSBC, Suíça, em Genebra, no
período de 2007 a 2015; estão incursos nas penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 (15
crimes em continuidade);
4) praticado, nos dias 23 e 24 de novembro de 2011, 18 de
maio de 2016 e 13 de setembro de 2016, em 3 (três) oportunidades distintas, três atos de
lavagem de dinheiro, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, com
a compra de ouro e diamantes no exterior por RENATO e MARCELO, para afastar cada
vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, estão incursos nas penas do artigo
1º, §4º, da Lei 9.613/98 (3 crimes de lavagem em continuidade);
5) praticado, no dia 30 de junho de 2015, um ato de
lavagem de dinheiro, por intermédio de organização criminosa, com a compra de um anel
e um par de brincos de ouro branco com safira, pagando para a H STERN, na Alemanha,
o valor de € 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros), correspondentes a USD
258.372,26 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois dólares e vinte e
seis centavos), por meio da conta WINCHESTER DEVELOPMENT SA, para afastar cada
vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, estão incursos nas penas do artigo
1º, §4º, da Lei 9.613/98;
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6) praticado, em 25 de janeiro de 2016, dois atos de
lavagem de dinheiro, de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa,
com duas transferências bancárias para familiares de CARLOS MIRANDA, sendo uma
no valor de USD 14.045,00 (quatorze mil e quarenta e cinco dólares) para Lucas de
Carvalho Miranda, filho de CARLOS, e outra no valor de USD 9.045,00 (nove mil e
quarenta e cinco dólares), para Iasmin Soares Bon, namorada do filho de CARLOS, para
afastar cada vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, estão incursos nas
penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 (2 crimes de lavagem em continuidade);
7) praticado, entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, nove
atos de corrupção passiva, com o recebimento, por meio de nove transferências
bancárias no valor total de USD 3.081.460,00 (três milhões, oitenta e um mil e
quatrocentos e sessenta dólares), de vantagem indevida da Construtora Odebrecht,
estão incursos nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal Brasileiro, na forma do
artigo 71, do mesmo diploma legal (9 crimes de corrupção passiva em continuidade
delitiva);
8) praticado, entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, nove
atos de lavagem de dinheiro, de maneira reiterada e por intermédio de organização
criminosa, com nove transferências bancárias no valor total de USD 3.081.460,00 (três
milhões, oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta dólares), para afastar cada vez mais
os valores ilícitos de sua origem criminosa, estão incursos nas penas do artigo 1º, §4º, da
Lei 9.613/98 (9 crimes de lavagem em continuidade).
Vale frisar que os conjuntos de atos de lavagem de
dinheiro, corrupção passiva e contra o sistema financeiro nacional narrados
separadamente constituem imputações autônomas por representarem mecanismos
distintos de branqueamento de capitais e de evasão de divisas, que serviram para afastar
cada vez mais o dinheiro ilícito de sua origem. Nesse diapasão, os diferentes conjuntos
de fatos criminosos foram praticados em concurso material, devendo as penas do artigo
1º, §4º, da Lei 9.613/98, do artigo 317, caput, do Código Penal Brasileiro, na forma do
artigo 71, do mesmo diploma legal e do artigo 22, § único, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71
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do Código Penal, serem aplicadas na forma do artigo 69, do Código Penal (oito conjuntos
de crimes praticados em concurso material).
7.2. CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA (CARLOS MIRANDA)
Tendo CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA
(CARLOS MIRANDA):
1) praticado, entre 2003 e 2015, dezenas de crimes de
evasão de divisas, sendo ao menos 10 (dez) vezes remetendo recursos para o exterior,
por operação dólar-cabo, sem autorização legal, para as contas: 1) SIVER FLEET, no
banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco
IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI,
na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI,
nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas,
no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no
período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no
BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 8) ANDREWS
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de
2010 a 2015; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, no
período de 2011 a 2015; 10) GORLING, no banco BSI, em Mônaco, no período de 2007
a 2015; estão incursos nas penas do artigo 22, § único, primeira parte, da Lei 7.492/86
c/c artigo 71 do Código Penal (dezenas de crimes, sendo no mínimo 10 crimes em
continuidade);
2) praticado dezenas de crimes de evasão de divisas, sendo
ao menos 15 (quinze) vezes mantendo depósitos não declarados à repartição federal
competente no valor correspondente em dólares a, ao menos, USD 85.383.233,61
(oitenta e cinco milhões trezentos e oitenta e três mil duzentos e trinta e três dólares e
sessenta e um centavos)44 em 15 (quinze) contas distintas: 1) SIVER FLEET, no banco
IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB,
44 O valor apontado corresponde ao valor já transferido para o Brasil em decorrência do acordo decolaboração premiada com os irmãos CHEBAR.
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nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI, na
Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI, nas
Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas, no
período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no período
de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI
BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o final de 2016; 8) ANDREWS
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de
2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017,
1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10) GORLING, no banco BSI, em
Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta PROSPERITY FUND SPC (conta n.º
2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período de 2015 até o final de 2016; 12)
BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM BANK em Luxemburgo, no período
de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE INC., conta n.º 1200497714, junto ao
BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de 2016; 14) conta da empresa
Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco Pictet, na Suíça, no período
de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco HSBC, Suíça, em Genebra, no
período de 2007 a 2015; estão incursos nas penas do artigo 22, § único, segunda parte,
da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal (15 crimes em continuidade);
3) praticado, no período de 2003 e 2016, para afastar cada
vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, em ao menos 15 (quinze)
oportunidades distintas, ao menos 15 (quinze) crimes de lavagem de dinheiro, de forma
reiterada e por intermédio de organização criminosa, com a manutenção de recursos
provenientes de corrupção nas seguintes contas no exterior abertas pelos irmãos
CHEBAR em seus nomes ou de terceiros: 1) SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA,
Nova York, no período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova
York, no período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em
Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas,
no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas, no período de
2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a
2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na
Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o final de 2016; 8) ANDREWS
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de
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2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017,
1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10) GORLING, no banco BSI, em
Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta PROSPERITY FUND SPC (conta n.º
2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período de 2015 até o final de 2016; 12)
BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM BANK em Luxemburgo, no período
de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE INC., conta n.º 1200497714, junto ao
BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de 2016; 14) conta da empresa
Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco Pictet, na Suíça, no período
de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco HSBC, Suíça, em Genebra, no
período de 2007 a 2015; estão incursos nas penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 (15
crimes em continuidade);
4) praticado, nos dias 23 e 24 de novembro de 2011, 18 de
maio de 2016 e 13 de setembro de 2016, em 3 (três) oportunidades distintas, três atos de
lavagem de dinheiro, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, com
a compra de ouro e diamantes no exterior por RENATO e MARCELO, para afastar cada
vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, estão incursos nas penas do artigo
1º, §4º, da Lei 9.613/98 (3 crimes de lavagem em continuidade);
5) praticado, no dia 30 de junho de 2015, um ato de
lavagem de dinheiro, por intermédio de organização criminosa, com a compra de um anel
e um par de brincos de ouro branco com safira, pagando para a H STERN, na Alemanha,
o valor de € 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros), correspondentes a USD
258.372,26 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois dólares e vinte e
seis centavos), por meio da conta WINCHESTER DEVELOPMENT SA, para afastar cada
vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, estão incursos nas penas do artigo
1º, §4º, da Lei 9.613/98;
6) praticado, em 25 de janeiro de 2016, dois atos de
lavagem de dinheiro, de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa,
com duas transferências bancárias para familiares de CARLOS MIRANDA, sendo uma
no valor de USD 14.045,00 (quatorze mil e quarenta e cinco dólares) para Lucas de
Carvalho Miranda, filho de CARLOS, e outra no valor de USD 9.045,00 (nove mil e
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quarenta e cinco dólares), para Iasmin Soares Bon, namorada do filho de CARLOS, para
afastar cada vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, estão incursos nas
penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 (2 crimes de lavagem em continuidade).
Vale frisar que os conjuntos de atos de lavagem de dinheiro
e contra o sistema financeiro nacional narrados separadamente constituem imputações
autônomas por representarem mecanismos distintos de branqueamento de capitais e de
evasão de divisas, que serviram para afastar cada vez mais o dinheiro ilícito de sua
origem. Nesse diapasão, os diferentes conjuntos de fatos criminosos foram praticados
em concurso material, devendo as penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, e do artigo
22, § único, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal, serem aplicadas na forma do
artigo 69, do Código Penal (seis conjuntos de crimes praticados em concurso material).
7.3. WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO (WILSON CARLOS)
Tendo WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA
CARVALHO (WILSON CARLOS):
1) praticado, entre 2003 e 2015, dezenas de crimes de
evasão de divisas, sendo ao menos 10 (dez) vezes remetendo recursos para o exterior,
por operação dólar-cabo, sem autorização legal, para as contas: 1) SIVER FLEET, no
banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco
IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI,
na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI,
nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas,
no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no
período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no
BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 8) ANDREWS
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de
2010 a 2015; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017, 1135 e 1150, no
período de 2011 a 2015; 10) GORLING, no banco BSI, em Mônaco, no período de 2007
a 2015; está incurso nas penas do artigo 22, § único, primeira parte, da Lei 7.492/86 c/c
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artigo 71 do Código Penal (dezenas de crimes, sendo no mínimo 10 crimes em
continuidade);
2) praticado dezenas de crimes de evasão de divisas, sendo
ao menos 15 (quinze) vezes mantendo depósitos não declarados à repartição federal
competente no valor correspondente em dólares a, ao menos, USD 85.383.233,61
(oitenta e cinco milhões trezentos e oitenta e três mil duzentos e trinta e três dólares e
sessenta e um centavos)45 em 15 (quinze) contas distintas: 1) SIVER FLEET, no banco
IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB,
nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI, na
Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI, nas
Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas, no
período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no período
de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI
BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o final de 2016; 8) ANDREWS
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de
2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017,
1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10) GORLING, no banco BSI, em
Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta PROSPERITY FUND SPC (conta n.º
2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período de 2015 até o final de 2016; 12)
BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM BANK em Luxemburgo, no período
de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE INC., conta n.º 1200497714, junto ao
BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de 2016; 14) conta da empresa
Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco Pictet, na Suíça, no período
de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco HSBC, Suíça, em Genebra, no
período de 2007 a 2015; está incurso nas penas do artigo 22, § único, segunda parte, da
Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal (15 crimes em continuidade);
3) praticado, no período de 2003 e 2016, para afastar cada
vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, em ao menos 15 (quinze)
oportunidades distintas, ao menos 15 (quinze) crimes de lavagem de dinheiro, de forma
45 O valor apontado corresponde ao valor já transferido para o Brasil em decorrência do acordo decolaboração premiada com os irmãos CHEBAR.
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reiterada e por intermédio de organização criminosa, com a manutenção de recursos
provenientes de corrupção nas seguintes contas no exterior abertas pelos irmãos
CHEBAR em seus nomes ou de terceiros: 1) SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA,
Nova York, no período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova
York, no período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em
Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas,
no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas, no período de
2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no período de 2006 a
2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na
Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o final de 2016; 8) ANDREWS
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de
2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017,
1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10) GORLING, no banco BSI, em
Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta PROSPERITY FUND SPC (conta n.º
2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período de 2015 até o final de 2016; 12)
BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM BANK em Luxemburgo, no período
de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE INC., conta n.º 1200497714, junto ao
BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de 2016; 14) conta da empresa
Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco Pictet, na Suíça, no período
de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco HSBC, Suíça, em Genebra, no
período de 2007 a 2015; está incurso nas penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 (15
crimes em continuidade);
4) praticado, nos dias 23 e 24 de novembro de 2011, 18 de
maio de 2016 e 13 de setembro de 2016, em 3 (três) oportunidades distintas, três atos de
lavagem de dinheiro, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, com
a compra de ouro e diamantes no exterior por RENATO e MARCELO, para afastar cada
vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, está incurso nas penas do artigo 1º,
§4º, da Lei 9.613/98 (3 crimes de lavagem em continuidade).
Vale frisar que os conjuntos de atos de lavagem de dinheiro
e contra o sistema financeiro nacional narrados separadamente constituem imputações
autônomas por representarem mecanismos distintos de branqueamento de capitais e de
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evasão de divisas, que serviram para afastar cada vez mais o dinheiro ilícito de sua
origem. Nesse diapasão, os diferentes conjuntos de fatos criminosos foram praticados
em concurso material, devendo as penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 e do artigo 22,
§ único, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal, serem aplicadas na forma do
artigo 69, do Código Penal (quatro conjuntos de crimes praticados em concurso material).
7.4. SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA (“SERJÃO/BIG”)
Tendo SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA (“SERJÃO/BIG”):
1) praticado, entre 2003 e 2007, dezenas de crimes de
evasão de divisas, sendo ao menos 8 (oito) vezes remetendo recursos para o exterior,
por operação dólar-cabo, sem autorização legal, para as contas: 1) SIVER FLEET, no
banco IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 2) ALPINE GREY, no banco
IDB, nos EUA, Nova York, no período de 2003 a 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI,
na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI,
nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas,
no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no
período de 2006 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no
BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 8) GORLING, no banco
BSI, em Mônaco, no período de 2007 a 2015; está incurso nas penas do artigo 22, §
único, primeira parte, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal (dezenas de crimes,
sendo no mínimo 8 crimes em continuidade).
7.5. VINÍCIUS CLARET VIEIRA BARRETO (“JUCA”/”JUCA BALA”) e CLAUDIO
SOUZA (“TONY/PETER”)
Tendo VINÍCIUS CLARET VIEIRA BARRETO
(“JUCA”/”JUCA BALA”) e CLAUDIO SOUZA (“TONY/PETER”):
1) promovido, constituído, financiado e integrado,
pessoalmente, entre 1º de janeiro de 2007 e 17 de novembro de 2016, uma organização
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criminosa que tinha por finalidade a prática de crimes de corrupção ativa e passiva,
fraude às licitações e cartel em detrimento do Estado do Rio de Janeiro, bem como a
lavagem dos recursos financeiros auferidos desses crimes e evasão de divisas, está
incurso nas penas dos artigos 288, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei
12.850/2013.
2) praticado, entre 2007 e 2015, dezenas de crimes de
evasão de divisas, sendo ao menos 10 (dez) vezes remetendo recursos para o exterior,
por operação dólar-cabo, sem autorização legal, para as contas: 1) SIVER FLEET, no
banco IDB, nos EUA, Nova York, pelo menos a partir de 2007; 2) ALPINE GREY, no
banco IDB, nos EUA, Nova York, pelo menos a partir de 2007; 3) WHITE PEARL, no
banco BSI, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no
banco BSI, nas Bahamas, no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas
Bahamas, no período de 2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em
Luxemburgo, no período de 2007 a 2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta
n.º 0957284ª, no BSI BANK, na Suíça, em Genebra, no período de 2007 a 2015; 8)
ANDREWS DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no
período de 2010 a 2015; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017, 1135
e 1150, no período de 2011 a 2015; 10) GORLING, no banco BSI, em Mônaco, no
período de 2007 a 2015; está incurso nas penas do artigo 22, § único, primeira parte, da
Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal (dezenas de crimes, sendo no mínimo 10
crimes em continuidade);
3) praticado, no período de 2007 a 2016, para afastar cada
vez mais os valores ilícitos de sua origem criminosa, em ao menos 15 (quinze)
oportunidades distintas, ao menos 15 (quinze) crimes de lavagem de dinheiro, de forma
reiterada e por intermédio de organização criminosa, com a manutenção de recursos
provenientes de corrupção nas seguintes contas no exterior abertas pelos irmãos
CHEBAR em seus nomes ou de terceiros: 1) SIVER FLEET, no banco IDB, nos EUA,
Nova York, pelo menos a partir de 2007; 2) ALPINE GREY, no banco IDB, nos EUA, Nova
York, pelo menos a partir de 2007; 3) WHITE PEARL, no banco BSI, na Suíça, em
Genebra, no período de 2007 a 2015; 4) BLACK PEARL, no banco BSI, nas Bahamas,
no período de 2007 a 2015; 5) CLAWSON, no banco BSI, nas Bahamas, no período de
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2007 a 2015; 6) HUSTAR, no HAPOALIM BANK, em Luxemburgo, no período de 2007 a
2009; 7) WINCHESTER DEVELOPMENT S.A., conta n.º 0957284ª, no BSI BANK, na
Suíça, em Genebra, no período de 2007 até o final de 2016; 8) ANDREWS
DEVELOPMENT S.A., conta n.º 8A15299A, no BSI BANK, em Bahamas, no período de
2010 até o final de 2016; 9) Fundo FreeFly, sediado na Holanda, contas ativas 1017,
1135 e 1150, no período de 2011 até o final de 2016; 10) GORLING, no banco BSI, em
Mônaco, no período de 2007 a 2015; 11) conta PROSPERITY FUND SPC (conta n.º
2011893.004), no LGT BANK, na Suíça, no período de 2015 até o final de 2016; 12)
BENDIGO S.A., conta n.º 0281000, junto HAPOALIM BANK em Luxemburgo, no período
de 2007 até o final de 2016; 13) conta CANDANCE INC., conta n.º 1200497714, junto ao
BPA, em Andorra, no período de 2011 até o final de 2016; 14) conta da empresa
Trueway, de titularidade da Senhora Maria Ester, no Banco Pictet, na Suíça, no período
de 2009 até o final de 2016; 15) ORLY TRADING, banco HSBC, Suíça, em Genebra, no
período de 2007 a 2015; está incurso nas penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 (15
crimes em continuidade);
4) concorrido para a prática, entre os dias 25/05/2011 e
27/01/2014, de nove atos de corrupção passiva, com o recebimento em nome de
SÉRGIO CABRAL, por meio de nove transferências bancárias no valor total de USD
3.081.460,00 (três milhões, oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta dólares), de
vantagem indevida da Construtora Odebrecht, está incurso nas penas do artigo 317,
caput, c/c 29, caput, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 71, do mesmo
diploma legal (9 crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva);
5) praticado, entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, nove
atos de lavagem de dinheiro, de maneira reiterada e por intermédio de organização
criminosa, com nove transferências bancárias no valor total de USD 3.081.460,00 (três
milhões, oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta dólares), para afastar cada vez mais
os valores ilícitos de sua origem criminosa, está incurso nas penas do artigo 1º, §4º, da
Lei 9.613/98 (9 crimes de lavagem em continuidade).
Vale frisar que os conjuntos de atos de lavagem de
dinheiro, corrupção passiva, contra o sistema financeiro nacional e quadrilha/pertinência
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a organização criminosa, narrados separadamente constituem imputações autônomas
por representarem mecanismos distintos de branqueamento de capitais e de evasão de
divisas, que serviram para afastar cada vez mais o dinheiro ilícito de sua origem. Nesse
diapasão, os diferentes conjuntos de fatos criminosos foram praticados em concurso
material, devendo as penas do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, do artigo 317, caput, do
Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal, do artigo 22, §
único, da Lei 7.492/86 c/c artigo 71 do Código Penal e do artigo 288, do Código Penal, e
artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, serem aplicadas na forma do artigo 69, do Código
Penal (cinco conjuntos de crimes praticados em concurso material).
7.6 TIMOTHY SCORAH LYNN
Tendo TIMOTHY SCORAH LYNN:
1) praticado, em concurso com funcionários da
ODEBRECHT ainda não identificados, entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, nove atos
de corrupção ativa, com o pagamento para SÉRGIO CABRAL, por meio de nove
transferências bancárias, de USD 3.081.460,00 (três milhões, oitenta e um mil e
quatrocentos e sessenta dólares), de vantagem indevida da Construtora Odebrecht,
estando incurso nas penas do artigo 333, caput, c/c 29, caput, do Código Penal
Brasileiro, na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal (9 crimes de corrupção ativa
em continuidade delitiva);
2) praticado, entre os dias 25/05/2011 e 27/01/2014, nove
atos de lavagem de dinheiro, de maneira reiterada e por intermédio de organização
criminosa, com nove transferências bancárias no valor total de USD 3.081.460,00 (três
milhões, oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta dólares), para afastar cada vez mais
os valores ilícitos de sua origem criminosa, está incurso nas penas do artigo 1º, §4º, da
Lei 9.613/98 (9 crimes de lavagem em continuidade).
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer o
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recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos denunciados para o
devido processo penal e oitiva dos colaboradores, observando-se o teor de seus acordos
de colaboração premiada, e testemunhas abaixo arrolados. Uma vez confirmadas as
imputações, requer a condenação dos denunciados, determinando-se o valor de confisco
e, cumulativamente, um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Requer-se, ainda, a distribuição por dependência aos autos
do processo nº 0509503-57.2016.4.02.5101, formando-se apensos eletrônicos com
cópias das cautelares nº 0501013-12.2017.4.02.5101 (Quebra telemática); 0501018-
34.2017.4.02.5101 (Bancário e fiscal); 0501019-19.2017.4.02.5101 (Telefônico);
0501024-41.2017.4.02.5101 (Prisão); 0510282-12.2016.4.02.5101 (Homologação –
Colaboração); 0501048-69.2017.4.02.5101 (Sequestro); 0501027-93.2017.4.02.5101
(Busca e apreensão).
Rio de Janeiro, 7 de março de 2017.
LEONARDO CARDOSO DE FREITASProcurador da República
JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOSProcurador-Regional da República
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGEProcurador da República
LAURO COELHO JUNIORProcurador da República
RODRIGO TIMÓTEO DA COSTA E SILVAProcurador da República
JESSE AMBROSIO DOS SANTOS JUNIORProcurador da República
RAFAEL A. BARRETTO DOS SANTOSProcurador da República
SERGIO LUIZ PINEL DIASProcurador da República
Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 07/03/2017 21:24:41Signatário(a): EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGECódigo de Autenticação: E6D40C04F0FDF958156CF32EF38844EBVerificação de autenticidade: http://www.prrj.mpf.mp.br/transparencia/autenticacao-de-documentos/
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ROL DE COLABORADORES e TESTEMUNHAS:
1- RENATO HASSON CHEBAR, CPF nº , com residência na
2 - MARCELO HASSON CHEBAR, CPF nº , com residência na
3 – VIVALDO JOSÉ DA SILVA FILHO, inscrito no CPF/MF sob o nº ,
residente e domiciliado à
4 – ANTÔNIO CARLOS MARTINS DE LUCENA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF
sob o nº , residente e domiciliado à
5 – MARIA LUIZA TROTTA, CPF , residente na
6 – ALBERTO OUINTAES, economista, portador da carteira de identidade nº
, inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado à
7 – ROGÉRIO NORA – brasileiro, casado, natural de Barra do Pirai-RJ, nascido aos 21
de abril de 1949, filho de portador da
Carteira de Identidade Profissional emitida pelo Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia , inscrito no CPF/MF sob o no. residente e
domiciliado na
8 – EDUARDO BACKHEUSER – brasileiro, casado, Engenheiro, inscrito no CPF sob o
nº e portador do RG nº residente e domiciliado na
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9 – TÂNIA MARIA SILVA FONTENELLE – brasileira, matemática, portadora do RG nº
inscrita no CPF sob o nº , residente e domiciliada
na
10 – ENRICO MACHADO - brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº
, residente e domiciliado à ;
11 – LEONARDO ARANHA - uruguaio e brasileiro, solteiro, empresário, portador da
identidade uruguaia de nº , CPF nº , com endereço na
12 – VINICIUS VEIGA BORIN - CRA/SP , RG nº SSP/SP, CPF/MF
, brasileiro, administrador, residente à
13 – LUIZ AUGUSTO FRANÇA, RG nº SSP/SP, CPF/Mr
brasileiro, casado, economista,
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