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Sumário
ATO ADMINISTRATIVO ........................................................................................... 2
1. Apresentação Inicial ............................................................................................ 2
2. Atos da Administração Pública ........................................................................... 2
2.1. Ato administrativo ............................................................................................ 3
2.1.1. Conceito ................................................................................................. 3
2.1.2. Atributos do ato administrativo............................................................. 4
2.1.2.1. Atributo da Presunção de legitimidade e veracidade .................... 4
2.1.2.2. Atributo da Imperatividade: aptidão que o ato possui de ser
exigido independentemente da anuência do destinatário – administrado ............... 6
2.1.2.3. Atributo da Auto-executoridade ..................................................... 7
2.1.2.4. Atributo da Tipicidade .................................................................... 8
2.1.2.5. Atributo da Exigibilidade ................................................................. 8
2.1.3. Classificação dos Atos Administrativos .................................................. 8
2.1.3.1. Atos Simples ................................................................................... 8
2.1.3.2. Atos complexos .............................................................................. 9
2.1.3.3. Ato composto .................................................................................. 9
2.1.4. Modalidades de extinção do Ato Administrativo ................................ 10
2.1.4.1. Extinção natural ............................................................................ 10
2.1.4.2. Extinção subjetiva ......................................................................... 10
2.1.4.3. Extinção objetiva ........................................................................... 10
2.1.4.4. Caducidade ................................................................................... 10
2.1.4.5. Cassação ........................................................................................ 10
2.1.4.6. Revogação .................................................................................... 11
2.1.4.7. Contraposição ............................................................................... 13
2.1.4.8. Renúncia........................................................................................ 13
2.1.4.9. Anulação ....................................................................................... 13
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ATO ADMINISTRATIVO
1. Apresentação Inicial
Bibliografia: Celso Antônio Bandeira de Mello; Maria Silvia de Pietro; Hely Lopes
Meirelles; José dos Santos Carvalho Filho e Marsal Justen Filho. A escolha do livro é algo
muito pessoal, o professor sugere folhear na livraria antes de adquiri o livro.
Estratégia de Estudo: não basta somente estudar pelo caderno, devem ser assistidas
as aulas e selecionar uma doutrina para cada matéria. Comprar mais de um livro vai
demandar muito tempo de estudo. É obrigatório ler o texto da lei, a jurisprudência e
informativo do STF e STJ dos últimos dois anos.
Concurso público exige preparação distinta de mestrado/doutorado, nestes se
aprofunda muito no tema, no concurso público deve se ter uma boa noção sobre várias
matérias.
Decorar as súmulas vinculantes (importante). Conhecer também as súmulas do STF e
do STJ.
Preparação: algo também muito pessoal, mas é sugerido como método de estudo
selecionar uma determinada matéria e estudá-la dois ou três dias na semana, fazendo
rotatividade com outras matérias, o estudo fica mais dinâmico. Não fique muito tempo sem
fazer as revisões de estudo. O tempo de estudo é sagrado e deve ser focado (esqueça as
redes sociais durante os estudos). “Sem esforço não se chega ao resultado pretendido”.
2. Atos da Administração Pública
O fato de um ato ter sido editado pela Administração Pública não significa que ele
seja necessariamente um ato administrativo. Ato administrativo é uma espécie do gênero e
existem outras espécies, por exemplo, ato privado, ato político, ato material.
Ato privado é um ato deflagrado pela Administração Pública que é regido
predominantemente por um regime de direito privado. A Administração Pública pode editar
um ato com as mesmas características de um particular.
Não há razão para separar o ato privado da Administração Pública de um ato
particular. A peculiaridade é que é editado pela Administração.
Atos políticos são atos da Administração Pública dotados de uma elevada valoração
política. São dotados de uma carga política mais intensa. Ex.: ato que declara guerra a um
estado estrangeiro, ato que concede extradição, ato que decreta expulsão, ato que nomeia
Ministro de estado.
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Sindicabilidade: sindicabilidade denota a ideia de que todos os atos da
administração são controláveis pelo Poder Judiciário, inclusive os atos
políticos. O Poder Judiciário pode controlar os aspectos de legalidade dos
atos políticos. Quem declara guerra é o chefe do poder executo, todavia se o
ministro declara guerra o ato é ilegal. O papel do Judiciário em matéria de
extradição é a verificação da regularidade do procedimento e o chefe do
estado é quem avalia a conveniência ou não da extradição.
O poder judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo. O Judiciário
não pode desconstituir atos políticos.
Atos materiais: também chamados de fatos administrativos, não são atos
administrativos, eles materializam uma vontade concreta da Administração Pública. Ex.:
pavimentação de uma rua. Isso não é ato administrativo, a pavimentação pode decorrer de
um ato administrativo, mas que com ele não se confunde. Ex.: uma enchente é um fato
administrativo, desde que acarrete efeitos na Administração Pública.
2.1. Ato administrativo
2.1.1. Conceito: é uma manifestação de vontade da Administração Pública ou de
quem age em seu nome, regida por um regime de direito público e que se destina a
satisfazer o interesse da coletividade. Toda e qualquer definição deve contemplar três
aspectos: o subjetivo, o formal e o objetivo.
Aspecto Subjetivo: quem edita, qual o sujeito? Quem o edita é a
Administração pública ou de quem age em seu nome (concessionárias que prestam serviços
públicos).
Do ponto de vista da dogmática é predominante que particulares podem editar atos
administrativos desde que em nome da Administração Pública. Tanto é que pode ser
impugnado pela via do mandado de segurança.
Aspecto Formal: revela uma preocupação com o regime jurídico aplicável ao
ato administrativo. É o ato regido de forma predominante por um regime público. O ato
administrativo possui alguns atributos que outros atos não possuem.
Aspecto Objetivo ou funcional: associado com o propósito do ato
administrativo. O objetivo ainda que remoto deve ser a satisfação do interesse público. Se
não for atendido há abuso de poder: excesso de poder e desvio de poder.
Desvio de poder: abuso de poder caracterizado pelo afastamento do interesse
público. O órgão é competente para editar o ato administrativo, mas o edita
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sem atender o interesse público. Gera nulidade do ato. Todo e qualquer ato
administrativo tem essa missão de satisfazer o interesse público.
O silencio da administração não é ato administrativo. É um tema recorrente em
concurso. O silencio é a ausência do ato. Ato pressupõe uma manifestação de vontade, a
ausência não pode ser encarada como ato. Entretanto, o silêncio pode produzir efeitos
jurídicos negativos. O normal é que o silencio seja avaliado como negativa a uma pretensão.
Por exemplo, quando o particular faz um requerimento e a Administração não se manifesta
em determinado prazo, pode ensejar a interposição do mandado de segurança.
Antes de falar sobre os atributos, deve ser frisado que o ato administrativo é a
manifestação da vontade da Administração Pública e estuda-se o modelo de manifestação
dessa vontade.
Na década de 60 e 70, era nítida que a vontade da Administração Pública era
exteriorizada de forma unilateral, sem ouvir o cidadão.
Quando se falava de anulação de ato administrativo, predominava o entendimento
de que a vontade da Administração Pública era manifestada de forma unilateral.
Atualmente, fala-se em de um modelo de administração dialógica, consensual, que
substitui o antigo modelo. A administração exerce um consenso, um diálogo com o
particular. Deve editar atos observando procedimentos. Anular um ato viciado, pressupõe-se
ouvir a outra parte, assegura-se o contraditório. A manifestação da vontade estatal que se
materializa por ato administrativo é fruto de um processo dialético que conta com a
participação do cidadão, necessidade de diálogo entre administração e particular.
2.1.2. Atributos do ato administrativo
2.1.2.1. Atributo da Presunção de legitimidade e veracidade: não é presunção de
legalidade, legitimidade é algo mais amplo, abrange aspectos da moralidade, eficiência,
proporcionalidade. Existe uma presunção iuris tantum – presunção relativa de que o ato
administrativo foi editado conforme as normas do ordenamento jurídico.
Além disso, há uma presunção de que a situação fática descrita pelo ato
administrativo é verídica. Legitimidade para demonstrar a compatibilidade do ato com as
normas jurídicas. Uma preocupação com a validade. Já a expressão da veracidade caracteriza
a ideia de que o que o ato administrativo descreve é uma verdade, aquilo que foi descrito no
corpo do ato descreve é verdadeiro.
Indaga-se: qual princípio administrativo acarreta a presunção de legitimidade?
princípio da legalidade, porque ele que faz surgir a presunção de legitimidade e veracidade
do ato administrativo. A razão é porque o princípio da legalidade determina que o
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administrador somente pode agir de acordo com a autorização do ordenamento jurídico -
Secundum lege.
Enquanto o particular, em razão da autonomia e vontade, pode fazer o que quiser
desde que a lei não proíba, o administrador somente pode fazer o que a lei autorizar,
presumindo a veracidade do ato administrativo editado. Essa é a essência do princípio da
legalidade. Essa a dinâmica, a lógica da presunção da legitimidade e veracidade
Em concurso público é preciso avançar. O princípio da legalidade (conforme a lei) tem
sido substituído pela juridicidade administrativa (mais apropriado). A ideia central é a de
que o administrador deve atuar em conformidade com o ordenamento jurídico e não apenas
com as leis. De acordo com o princípio da jurisdicidade administrativa o administrador pode
atuar secundum lege, mas também pode atuar preter lege, na lacuna legislativa e contra
lege, contrariamente ao texto legal. Exemplo: preter lege – na lacuna da lei, o CNJ editou a
Resolução n. 07 que veda o nepotismo.
Veja que se trata de um ato administrativo, pois o CNJ não edita leis propriamente
ditas. A questão foi analisada pelo STF que entendeu que, de fato, mesmo sendo um ato
administrativo, o CNJ pode dar densidade ao texto constitucional sem a necessidade de uma
intermediação de uma lei.
Atualmente há uma tendência de se admitir a edição de atos administrativos que
concretizem o texto constitucional de forma direta, sem a intermediação de uma lei.
Além disso, embora polêmica a discussão, eventualmente, há quem defenda a
admissão de atos administrativos que contrariem uma lei por reputá-la inconstitucional.
Critica doutrinaria sobre o atributo de legitimidade e veracidade do ato
administrativo
Da mesma forma que a Administração Pública, o particular, nas suas relações
privadas, manifesta sua vontade, que segundo o princípio da boa-fé, também deve se
presumir legítima e válida.
Quando se defende a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo,
a conclusão a que se chega é que ocorre a inversão do ônus da prova, pois obriga o
administrado, o destinatário do ato a apresentar as provas no sentido de que o ato é
inválido.
Daí surge a seguinte indagação: como assim inversão do ônus da prova? Ou seja,
recai sobre o autor o ônus de provar a invalidade do ato administrativo, tendo em vista a sua
presunção de legitimidade e veracidade, e com isso, ficaria exonerada a Administração
Pública de provar a validade do ato.
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Ocorre que, na prática, há diversas situações que vem deslocando o ônus para a
Administração Pública.
Exemplo: particular ajuíza em face do INSS na justiça federal. O INSS sabe que está
errado, mas não tem como refutar as alegações do autor na contestação. Diante disso,
discorre sua defesa, nesse sentido: “Segundo Hely Lopes, o ato administrativo goza de
presunção de legitimidade e veracidade, tendo em vista que a parte autora não comprovou o
pedido que possui, o pedido deve ser julgado.”
Nota-se que a rigor não há defesa, não existe conteúdo de defesa, o INSS pauta sua
defesa na presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Assim, apesar de ainda existir a presunção de legitimidade e veracidade como
atributo do ato administrativo, há severas críticas doutrinárias, com a tendência de
deslocamento desse ônus para a parte ré, devendo o administrador provar que seu ato é
válido.
Há diversos exemplos em que o administrador terá o dever de provar que seu ato é
válido. Isso acaba tornando sem sentido a afirmação de que a presunção da veracidade
acarreta a inversão do ônus da prova.
Na justiça federal, já houve demandas em face da CEF (Caixa Econômica Federal) com
o objetivo de recomposição de contas vinculadas ao FGTS. Para solucionar a lide, houve
necessidade de o juiz determinar à CEF a juntada dos extratos das contas que os correntistas
não mais mantinham, pois remontavam à época de 1980/1990.
Outro exemplo é a multa de transito que decorre de uma infração e sua aplicação
depende da observância do contraditório e ampla defesa. Deve, assim, a pessoa ser
notificada da infração que somente é constituída posteriormente. Como o particular vai
comprovar que não foi notificado? Essa prova de fato negativo é prova diabólica, impossível
de ser feita. Nesse caso, a Administração Pública é quem tem que trazer aos autos a prova
de que o infrator foi notificado.
2.1.2.2. Atributo da Imperatividade: aptidão que o ato possui de ser exigido
independentemente da anuência do destinatário – administrado: está associada ao poder de
império. Significa que Administração Pública pode impor unilateralmente sua vontade. Não
precisa perguntar ao administrado se ele está de acordo, ela obriga o particular a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, é comando obrigatório. Possibilidade de Administração Pública
poder criar unilateralmente uma obrigação a ser atendida pelo particular. Isso não ocorre
nas relações privadas, a não ser que haja um contrato prévio. De modo geral não existe.
É muito importante, nem todos os atos administrativos são dotados de
imperatividade.
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- ATOS ADMINISTRATIVOS DESPROVIDOS DE IMPERATIVIDADE
Quais os atos que não possuem esse atributo? Atos negociais e atos enunciativos.
- Negocial: ato que instrumentaliza um negócio jurídico, uma vontade da
administração e do administrado, há um pacto, um consenso. São os atos que sequer podem
ser editados de ofício pela Administração Pública, pois dependem de um requerimento.
Pressupõe concordância, requerimento prévio e a Administração Pública avalia se vai
consentir ou não.
- Enunciativos: certidão (é um ato que reproduz uma informação constante
dos assentamentos ou arquivos da administração) e atestado (é um ato que atesta, constata
uma situação fática – “servidor não compareceu no dia tal porque estava doente”)
A Administração Pública está apenas enunciando, que algo aconteceu.
2.1.2.3. Atributo da Auto-executoridade: o que mais aparece em prova. O mais
polêmico. É o atributo que permite que o ato administrativo produza efeitos concretos,
independentemente da anuência do Poder Judiciário ou de qualquer outro poder. A
administração pode concretizar a sua manifestação de vontade, pode interditar um
estabelecimento, apreender e destruir mercadorias. Não precisa aguardar o
pronunciamento do Poder Judiciário ou de outro poder.
Todavia, o tema não é simples, porque a dificuldade advém da identificação dos
LIMITES da auto-executoriedade.
Exemplo: é proibido construir nas margens da rodovia federal até o limite de 40
metros. O DNIT não está autorizado a demolir construções que violarem essa proibição.
A auto-executoriedade pode ocorrer quando a lei expressamente autorizar a
execução do ato administrativo; e quando a lei não autorizar expressamente, existir a
situação de emergência. Nesse último caso, a inércia pode até mesmo ensejar a
responsabilidade civil da Administração Pública.
Pode ser que a concretização do ato administrativo ocorra sem a necessidade de
contraditório prévio.
Exemplo: em uma fiscalização, apreende o produto e depois garante o contraditório
– o chamado contraditório diferido.
Registre-se que o ideal é que a auto-executoriedade não seja vulgarizada, banalizada,
até porque a Administração Pública pode ser até mesmo prejudicada.
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DE AUTO-EXECUTORIEDADE:
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- Multa: se o particular não pagar a multa, à Administração resta executá-la
judicialmente. Há uma exceção em que multa não precisa ser executada judicialmente, é a
multa fixada pelo TCU que é dotada de auto-executoridade, porque há previsão legal que
prevê que em caso de não pagamento poderá ser descontada da remuneração do servidor.
O STF reconheceu que essa multa é dotada de auto-executoriedade.
- Decreto da desapropriação ou ato declaratório de desapropriação: se o
proprietário discordar do valor oferecido, restará ao desapropriante ajuizar uma ação de
desapropriação.
2.1.2.4. Atributo da Tipicidade: os atos administrativos devem ser editados
dentre os tipos previstos no ordenamento jurídico. O administrador não está autorizado a
inventar atos administrativos, deve editar atos dentre aqueles que o ordenamento jurídico
prevê. Esse atributo - Tipicidade - é para destacar que em relação aos contratos
administrativos vigora o atributo da atipicidade, porque nos contratos, o administrador pode
criar tantos ajustes contratuais quantos forem necessários para satisfação do interesse
público.
Assim, conclui-se que: para o ato administrativo há tipicidade; para o contrato
administrativo há a atipicidade.
2.1.2.5. Atributo da Exigibilidade: é o atributo que permite que o ato
administrativo seja exigido, isto é, que produza efeitos concretos em razão de mecanismos
indiretos de coerção – mecanismo indireto é uma medida que estimula a aderir ao preceito
emanado do ato administrativo.
Exemplo: condiciona a expedição da licença (ato administrativo) para condução de
veículo ao pagamento das multas e tributos devidos.
2.1.3. Classificação dos Atos Administrativos
I - Formação da vontade: separa os atos administrativos em atos simples, complexos
e compostos.
2.1.3.1. Atos Simples: são formados pela manifestação de vontade de um
único órgão público. Os atos simples dividem-se, por sua vez, em atos simples unipessoal ou
singular e atos simples colegiado.
Ato unipessoal é fruto da manifestação de vontade de um único órgão e de um único
agente público. Por outro lado, o ato colegiado é fruto da manifestação de um único órgão,
mas existe uma deliberação de forma colegiada para formação do ato. Ex.: ato
administrativo do Conselho de Contribuintes.
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2.1.3.2. Atos complexos – são atos formados por meio da manifestação de
vontade de vários órgãos. É indispensável que mais de um órgão participe da formação do
ato. A vontade se associa, originando o ato complexo. Entre os atos formadores do ato
complexo não existe uma relação de hierarquia, uma relação de acessoriedade, uma relação
de instrumentalidade, um não é principal e outro assessório, os atos são de igual relevância,
um não é mais importante que o outro, eles se conjugam para que o ato seja formado.
Exemplo 1: aposentadoria de servidor público – quando concedida deve ser
registrada junto ao Tribunal de Contas da União - TCU (somente se aperfeiçoa após o
registro). Deve ser salientado que atos podem ser considerados perfeitos e imperfeitos. Ato
perfeito é o ato que já encerrou seu ciclo de formação. O ato imperfeito quando ainda não
encerrou seu ciclo de formação. A aposentadoria foi concedida e o registro já foi feito, o ato
nesse caso já se aperfeiçoou.
Exemplo2: investidura do servidor público em seu cargo. Investidura se concretiza
com a posse, mas ela compreende a nomeação e a posse. O comum é que o ato de posse
seja editado elo chefe do Poder em que o servidor exercerá sua atividade e a posse é
materializada por um ato emanado de uma outra autoridade – normalmente do chefe da
repartição – nomeação e posse viabilizam o preenchimento do cargo público.
Exemplo3: este é polêmico, pois alguns entendem como composto – nomeação em
que a sabatina é exigida, porque a nomeação depende da indicação e da aprovação na
sabatina. Tem a manifestação de vontade de um órgão e a manifestação de outro que faz a
sabatina.
A diferença entre ato complexo e ato composto não é tão simples.
2.1.3.3. Ato composto: para a maioria dos autores é aquele fruto da
manifestação de vontade de um órgão, mas que precisa para ter os efeitos produzidos ser
ratificado, homologado, aprovado, por um outro ato, oriundo do mesmo ou de outro órgão.
Exemplo: parecer que precisa ser aprovado para produzir efeitos. Autorização de
bem público que precisa de aprovação para produzir efeitos.
Diferença entre ato complexo e ato composto:
O ato complexo é fruto da manifestação de vontade de vários órgãos; o ato
administrativo composto é fruto da manifestação de vontade de um único órgão que precisa
ser complementado por outro órgão.
No ato composto podem ter dois órgãos atuando, mas o que importa é que há uma
vontade principal, entre os atos formadores do ato composto, existe uma relação de
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hierarquia, de acessoriedade, de instrumentalidade, de relevância, há uma vontade principal
que terá seus efeitos liberados em razão do segundo.
2.1.4. Modalidades de extinção do Ato Administrativo
2.1.4.1. Extinção natural: resulta do natural cumprimento do ato. O ato atingiu
seu resultado, seu propósito. O ato já exauriu seus efeitos, não precisa ser revogado.
2.1.4.2. Extinção subjetiva: resulta do desaparecimento do sujeito afetado pelo
ato administrativo. Ex.: Autorização de fulano para usar determinado bem, e ele falece.
2.1.4.3. Extinção objetiva: resulta do perecimento do objeto. Autorização para
uso do veículo e esse bem pega fogo.
2.1.4.4. Caducidade: normalmente, está associada à perda de um direito
subjetivo em razão da inércia do titular; em matéria de ato administrativo não está ligada à
inércia Esse atributo tem como causa, origem, a edição de uma lei superveniente que
impede o ato administrativo de produzir efeitos. Ex.: Licença para explorar uma banca em
uma calçada. Surge uma lei e determina que aquele local é bem público, assim a licença se
extingue, em razão da lei de maior hierarquia.
A expressão “Caducidade” na Lei n. 8.987.95 (Lei de Concessões).
A Lei n. 8.987/95 prevê como espécie de extinção do contrato de permissão e
concessão: a encampação, a rescisão e a caducidade.
Encampação: A Administração Pública retoma o serviço, por razão de
interesse público e a indenização deve ser prévia.
Rescisão: falta contratual do poder concedente: deve ser ajuizada uma ação
judicial para rescindir o contrato.
Caducidade: causa é falta contratual da concessionária, não depende de
decisão judicial, mas deve haver processo administrativo com contraditório.
Veja que a expressão caducidade tem um significado para ato administrativo e outro
em relação a contrato administrativo.
2.1.4.5. Cassação: é a extinção do ato administrativo decorrente de um
comportamento do administrado que descumpre as condições necessárias para a
subsistência do ato. Um detalhe importante: é muito comum a confusão entre cassação e
anulação. A cassação não tem nada a ver com ilegalidade, inclusive a cassação só pode
atingir ato válido.
O que ocorre na cassação é uma irregularidade na execução do ato, não uma
invalidade. O ato é válido, mas o administrado faz algo que justifica a sua extinção, então o
ato é cassado. A cassação então produz efeito ex nunc.
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Exemplo: particular que recebe autorização para explorar o quiosque na praia e
começa a vender droga mercadoria contrabandeada, assim a autorização não vai ser
anulada, ela é válida, todavia ela vai ser cassada, precedida do contraditório e da ampla
defesa. A tendência é que o ato administrativo que interferir no patrimônio deva ser
precedido do processo administrativo.
2.1.4.6. Revogação: é a extinção do ato administrativo, resultante de uma
reavaliação de conveniência e oportunidade, uma reavaliação do mérito administrativo.
Somente é possível revogar ato válido. Revogação pressupõe a compatibilidade do ato com
o ordenamento jurídico. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos,
independentemente do Poder Judiciário. Inclusive esse não está autorizado a revogar atos
emanados de outros poderes.
Segundo o professor, é preciso ter cuidado com esse tema em provas de concurso. O
Poder Judiciário pode revogar seus atos administrativos, na sua função atípica
administrativa. Há, porém, um discurso minoritário na doutrina que permite o controle de
mérito pelo Poder Judiciário.
Na verdade, não se trata propriamente de controle de mérito do ato administrativo
(conveniência e oportunidade), há o controle da proporcionalidade do ato administrativo,
quando se avalia se a atuação da administração é arbitrária ou não.
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS
- Atos que já exauriram seus efeitos – se já se concretizou, já se consumou, é
impossível -sua revogação.
- Atos vinculados – ato editado sem que exista espaço para valorização
discricionária, não há avaliação de mérito. Preenchidos os requisitos legais, o ato vinculado
deve ser editado. Não há reavaliação daquilo que nunca foi avaliado.
Há uma exceção: licença para construir – é um ato negocial vinculado, todavia há
uma jurisprudência consolidada - a licença para construir pode ser revogada até o momento
que anteceder o início das obras, juridicamente ela se inicia a partir do momento em que a
fundação é construída, é com a construção dos alicerces, sob o ponto de vista jurídico é que
se inicia a construção.
- Ato que já deu origem a direito adquirido – porque a CF/88 protege o
direito adquirido (incorporado definitivamente ao patrimônio do administrado).
- Atos meramente administrativos – atos que não comportam uma avaliação,
uma carga decisória. Ex. um atestado, uma certidão, se a informação atestada, certificada
estiver errada, não há espaço para revogá-las. Pode haver anulação.
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- Ato administrativo que integrando um procedimento é sucedido por um
outro ato – exemplo procedimento licitatório – licitação já homologada, nesse caso o ato do
edital não poderá ser revogado, ele pertence ao passado, está precluso.
Claro que a licitação pode ser revogada, mas não um ato que já foi superado, ou seja,
a edição do edital. Segundo o professor, essa hipótese pode ser classificada como mais um
exemplo de um ato que já exauriu seus efeitos.
Deve ser lembrado que o poder de retração da administração não é irrestrito. Em
relação à licitação existe uma peculiaridade:
A revogação do procedimento licitatório exige que a fundamentação seja em razão
da superveniência do interesse público posterior ao certame, chamam-na de revogação
condicionada, porque depende da ocorrência de um fato superveniente.
Todavia, mesmo sendo a revogação um ato discricionário, precisa ser ele motivado,
não desobriga o administrador do dever de motivá-lo, mesmo porque o artigo 50, da Lei n.
9.784 exige a motivação.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: (...)
Um dos temas mais polêmicos e que aparece em provas é o tema dos efeitos
patrimoniais da revogação. Revogação gera direito a indenização?
Exemplo: suponha que alguém se inscreva em concurso para juiz federal substituto.
do TRF5. Providencia a reserva do hotel, compra a passagem de avião e no dia da prova,
chega no local e se depara com o aviso de adiamento da prova.
Trata-se de uma revogação pela Administração Pública que adia o dia da prova, por
razões de conveniência e oportunidade. Todavia, nesse caso, indubitável que houve gastos
pelo interessado. E para a pretensão de reparação de danos, há diversas ações nesse
sentido.
Na doutrina e na jurisprudência, predomina o entendimento de que, em regra, o
particular deve arcar com os prejuízos decorrentes da revogação. Cada caso deve ser
avaliado na sua particularidade, o que é injusto, segundo a opinião do professor, é a
massificação do julgamento de improcedência do pedido nesse sentido, porque há casos
peculiares em que de fato o interessado foi lesado, mas dificilmente a pessoa tem êxito.
Nota-se que há uma frustração de expectativa legitima do interessado. Entendimento
da jurisprudência é que enquanto a questão está sob judice não há direito a indenização.
Outra situação acerca dos efeitos patrimoniais da revogação é a prevista na Lei de
Licitação. Não há previsão sobre os efeitos da revogação do procedimento licitatório e em
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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
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certas ocasiões, os interessados em participar do certame, dispendem recursos financeiros
caros, vindo posteriormente a revogação pela Administração Pública.
Nesse sentido, o raciocínio utilizado para refutar o direito à indenização é o mesmo
utilizado para o interessado adjudicatário: como não há direito subjetivo do interessado
adjudicatário em ser contratado, ele não pode exigir a título de indenização a percepção do
que deixou de receber.
Entretanto, não se mostra razoável, segundo a opinião do professor, deixar de
indenizar o interessado que se propõe a participar do certame e que para ele verteu grandes
recursos financeiros. Essa reparação é razoável, mas não há previsão na lei, como é previsto
para o caso de anulação na lei de licitação (Lei 8.666/93), no artigo 59. É um tema que
comporta questões discursivas.
Deve também ser registrado que o ato administrativo mesmo sendo precário, a
exemplo da permissão, muitas vezes obriga o administrado a fazer investimentos, em razão
da legítima expectativa. E, na hipótese de revogação da permissão, em regra, não assegurar
direito a indenização. Entretanto, há julgados em sentido contrário, condenando a
Administração Pública.
2.1.4.7. Contraposição: nada mais é do que uma revogação tácita, é a extinção
do ato administrativo, provocada por um ato superveniente que produz efeitos contrários ao
ato que foi primeiramente editado. Ex.: João foi nomeado para um cargo em comissão, um
mês depois João foi exonerado. No ato não foi falado que foi revogado, há implicitamente
uma revogação tácita.
2.1.4.8. Renúncia: é a extinção do ato administrativo, provocada por uma
manifestação de vontade do administrado. Não é somente a Administração Pública que atua
para a extinção do ato. O particular pode renunciar ao direito que o ato lhe assegura pelo
ato.
2.1.4.9. Anulação: extinção do ato administrativo, fundada numa ilegalidade,
numa incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Somente é possível anular ato
inválido, ato ilegal. Ato válido não comporta anulação.
A Administração Pública pode anular seus próprios atos.
Súmula 346, do STF
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios ato.
Súmula 473 do STJ
A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de
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conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos a apreciação judicial.
O poder judiciário, desde que provocado, pode anular atos administrativos, eivados
de ilegalidade. A ele é permitido exercer esse controle externo da administração Pública.
Antigamente, até o início dos anos 2000, precisava-se dizer que, enquanto a
revogação de atos administrativos gera efeitos ex nunc, a anulação de atos administrativos
gera efeitos ex tunc.
Hoje, há possibilidade de se aplicarem outras soluções, a depender do caso concreto,
dentre elas: anulação do ato administrativo com efeitos ex tunc; anulação com efeitos ex-
nunc; anulação com modulação temporal; manutenção do ato inválido;
Anulação do Ato Administrativo
Quando o administrador se depara com o ato inválido, o mais comum é a anulação
com efeitos ex tunc – da nulidade não se originam direitos. Isso se explica em razão do
princípio da legalidade, decorrente do Estado de Direito.
Anulação com efeitos ex nunc
O ato administrativo, dependendo do caso, pode gerar efeitos ex nunc. É muito
comum em matéria de servidor público, que recebe irregularmente uma gratificação por seis
meses, que a tenha recebido de boa-fé. A jurisprudência predominantemente é no sentido
de que não é preciso restituir quantia de natureza alimentar e recebida de boa-fé. Há,
entendimento em sentido contrário, pela não aplicação dessa conclusão, ou seja, entende
que não pode haver enriquecimento ilícito por parte do servidor público.
Anulação com modulação temporal
O terceiro caminho é o da anulação com modulação temporal, anulação orientada
para o futuro. O princípio da legalidade não é o único princípio previsto no ordenamento
jurídico, há outros que com ele convivem, o princípio da segurança jurídica e da confiança, e
dependendo do caso, pode ser legitimo deslocar para o momento futuro a declaração de
ilegalidade. Se é possível com a inconstitucionalidade, que dirá com um ato é apenas ilegal.
Manutenção do Ato Inválido
Um quarto caminho possível é a manutenção do ato inválido no ordenamento
jurídico, um ato que tenha sido editado há muitos anos e que o discurso do tempo provoque
uma irreversibilidade fática, impõe a necessidade de manutenção do ato.
Não há mais tempo para a administração desfazer o ato inválido.
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Atualmente o artigo 54, da 9784/99, ampara a manutenção do ato inválido editado
há mais de 5 anos, desde que não haja má-fé.
Art. 54. O direito da Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo má-fé.
Em regra, na hipótese de má-fé predomina o entendimento de que a anulação pode
ocorrer a qualquer tempo. Se houver boa-fé a anulação somente poderá ocorrer se não tiver
decorrido o prazo de cinco anos da edição do ato.
O prazo decadencial de 5(cinco) anos alcança os atos administrativos editados antes
da publicação da 9784/99, todavia o prazo de anulação se inicia a partir da sua entrada em
vigor.
É possível deparamos com situações irreversíveis, mesmo que o ato seja
editado há menos de cinco anos, ensejando a manutenção do ato:
Exemplo: uma grande fábrica é instalada em determinado município, após editado o
ato administrativo de autorização. Ela investe na construção e instalação de equipamentos,
identificando-se, posteriormente, uma nulidade na autorização. Todavia, essa situação
enseja a manutenção do ato administrativo, que a despeito do ato ter sido editado há
menos de cinco anos, prestigia-se o princípio da confiança e segurança jurídica.
Rezam os §§1º e 2º, do art.54, da Lei 9784/99 que:
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§1º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nota-se que o prazo decadencial previsto no §1º é contado a partir da primeira
percepção.
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