_____________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
1
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
Curso de Especialização em
Direito Tributário
Módulo:
Tributos Federais, Estaduais e Municipais
(segunda/quarta – 2º semestre de 2016)
Coordenação
Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho
Assistente da Coordenação
Profa. Dra. Fabiana Del Padre Tomé
_____________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612
www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
2
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________ PROGRAMA DO CURSO
1. PREVISÃO DE AULAS E SEMINÁRIOS
Aula inaugural: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E OS 50
ANOS DO CTN - 08/08/2016
1º.TEMA: REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, ITCMD E
ITBI - SEMINÁRIO – 10/08/2016
- AULA EXPOSITIVA – 15/08/2016
2º.TEMA: IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE: IPTU, IPVA E ITR
- SEMINÁRIO – 17/08/2016
- AULA EXPOSITIVA – 29/08/2016
3 TEMA: ISSQN
- SEMINÁRIO – 31/08/2016
- AULA EXPOSITIVA – 12/09/2016
4º TEMA: ICMS
- SEMINÁRIO – 14/09/2016
- AULA EXPOSITIVA – 19/09/2016
5º.TEMA: IPI
- SEMINÁRIO – 21/09/2016
- AULA EXPOSITIVA – 26/09/2016
6º.TEMA: TRATADOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
- SEMINÁRIO – 28/09/2016
- AULA EXPOSITIVA – 03/10/2016
7º.TEMA: TRIBUTAÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL E O
MERCADO FINANCEIRO: II, IE E IOF - SEMINÁRIO – 05/10/2016
- AULA EXPOSITIVA – 17/10/2016
8º. TEMA: IMPOSTO SOBRE A RENDA: PRINCÍPIOS, PESSOA FÍSICA E
REGIME DE FONTE
- SEMINÁRIO – 19/10/2016
- AULA EXPOSITIVA – 24/10/2016
_____________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612
www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
3
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________ 9º.TEMA: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA
- SEMINÁRIO – 26/10/2016
- AULA EXPOSITIVA – 07/11/2016
10º TEMA: CONTRIBUIÇÕES - REQUISITOS PARA SUA INSTITUIÇÃO E
AS CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
(CIDES)
- SEMINÁRIO – 09/11/2016
- AULA EXPOSITIVA – 21/11/2016
11º. TEMA: CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
- SEMINÁRIO – 23/11/2016
- AULA EXPOSITIVA – 28/11/2016
AVALIAÇÃO FINAL – 30/11/2016
_____________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612
www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
4
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________ 2. OBJETIVO DO CURSO
O direito, em seu constante movimento empírico-dialético — norma
tipificando fatos produtores de outras normas — está imerso na multiplicidade
contínua e intensiva do universo social, para realização, enquanto objeto elaborado
pelo ser humano, de certa finalidade: instituir a disciplina da conduta nas relações
intersubjetivas, para orientá-las na direção dos valores que a sociedade anela.
O objetivo deste curso é instigar o bacharel a operar o Direito Tributário a
partir de modelos consagrados na Filosofia do Direito, na Teoria Geral do Direito, no
Direito Constitucional e no Direito Administrativo. Nesse passo, o participante
desenvolverá o labor constitutivo da Dogmática, cotejando seus institutos com a
totalidade da ordem normativa.
Tudo isso, visando à pronta aplicação prática, naquela dinâmica que entreviu o
Prof. Lourival Vilanova, na qual o jurista é o ponto de intersecção entre a teoria e a
prática, entre a Ciência e a experiência. Esta, aliás, é a advertência que há de manter
viva a atenção do cientista do Direito e do jurista prático, no sentido de buscar,
incessantemente, a operacionalidade das construções dogmáticas perante a
contingência das situações cotidianas, no exercício da atividade acadêmica, pública
ou liberal.
3. DINÂMICA DO CURSO
O curso compõe-se de aulas expositivas e seminários. Os seminários terão a
participação dos Professores Assistentes, que dirigirão as turmas no debate e na
problematização da matéria em foco, municiando-as com os subsídios teóricos e
metodológicos necessários para a tarefa conjunta de resolver as questões propostas.
As matérias indicadas para estudo serão as mesmas desenvolvidas nos
seminários (quartas) e nas aulas expositivas (segundas), conforme o programa.
Requer-se, ainda, que, desde logo, os participantes programem-se para dedicar, pelo
menos, 10 horas semanais à pesquisa e reflexão dos temas propostos.
Cada turma elegerá um RELATOR que terá por função expor ao conferencista
as conclusões deduzidas, consignando os pontos de divergência verificados em seu
grupo. Tal exposição ocorrerá na segunda-feira subsequente, por ocasião da aula
expositiva.
4. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Todas as quartas-feiras os alunos deverão entregar devidamente respondidas
as questões teóricas e práticas do seminário respectivo. Afora a bibliografia indicada,
os participantes são livres para trazer à colação outras obras de boa doutrina que
julguem interessantes.
_____________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612
www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
5
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________ As respostas deverão ser objetivas, porém fundamentadas, totalizando
aproximadamente 07 (sete) laudas por seminário (uma lauda para cada questão),
dando-se sua entrega em folha sulfite comum, preferencialmente em letra
dactiloscópica, com nome, título do tema e data de entrega.
Esse conjunto (resolução de questões) tem peso 1 (um) na composição da
média final, devendo, para tanto, ser entregue na data indicada. Trabalhos atrasados
NÃO serão aceitos. É critério objetivo.
Composição da nota de cada conjunto parcial (Nrq) e da nota final (Nf):
Nrq = Nota de Resolução de Questões (0 a 10)
Nrq = Nrq1 + Nrq2 + ... + Nrq11 = (0 a 10)
11
5. AVALIAÇÃO FINAL
No final do módulo será efetuada uma avaliação. A prova será individual, sem
qualquer consulta a texto de lei ou doutrina, e terá duas horas de duração.
6. COMPOSIÇÃO DA MÉDIA FINAL DE APROVEITAMENTO
A média final de aproveitamento será o resultado aritmético da seguinte
operação:
Média Final = Nrq + Naf + Npt
3
em que:
Npt = nota de participação nos seminários (de 0 a 10);
Nrq = nota final de entrega dos trabalhos (de 0 a 10);
Naf = nota da avaliação final (de 0 a 10).
7. MONOGRAFIA DE FINAL DE CURSO
É obrigatória a apresentação de monografia para obtenção do certificado de
especialização.
Apresentação e forma do trabalho: A apresentação e a forma do trabalho
devem estar em conformidade com as regras da ABNT, com resumo, abstract,
introdução, sumário, subdivisão em capítulos, com itens e, se for o caso, subitens
(desenvolvimento), conclusão e bibliografia. Devem encerrar tomo de pelo menos 20
e não mais que 30 páginas de texto, da introdução à conclusão (espaço 1,5), em folha
A4 e fonte “Times New Roman 12”, encadernação capa dura azul, em uma via, e
cópia eletrônica em Word (disquete ou cd, com nome do aluno e título do trabalho).
_____________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612
www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
6
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________ O aluno deverá entregar, também, declaração de que se trata de trabalho
original, que não possa configurar plágio, e de autorização para divulgação do
trabalho em acervo da COGEAE, físico e digital.
A entrega do arquivo eletrônico (funcionando devidamente) e da
declaração de originalidade configuram requisitos essenciais para a aceitação e
correção do trabalho.
Tema do trabalho: qualquer assunto tratado, direta ou indiretamente, no curso,
lembrando-se que o aluno deverá desenvolver matérias de direito positivo, não
devendo as monografias, portanto, dissertarem, única e exclusivamente, de temas de
sociologia do direito ou história do direito. Na mesma linha, é importante que o aluno
tenha em mente que os trabalhos devem levar em consideração a lei, não podendo
simplesmente elucidar sua opinião sem embasamento legal. O desenvolvimento de
teses será aceito na mesma medida em que esteja dentro dos conceitos admitidos
pelos enunciados jurídicos em análise.
Data de entrega: 90 (noventa) dias contados do término do Módulo
Orientação de Monografia.
Em vista disso, e considerando que o Módulo Orientação de Monografia tem
duração de um semestre, os prazos para entrega das monografias ficam assim
estipulados:
Módulo Orientação de Monografia cursado no 1º semestre letivo do
ano: 30 de outubro
Módulo Orientação de Monografia cursado no 2º semestre letivo do
ano: 31 de março
Trabalhos atrasados não serão aceitos. O aluno que deixar de entregar o
trabalho não terá direito ao certificado de conclusão do curso.
Os critérios de avaliação da monografia são: (i) adequação à forma do trabalho
científico; (ii) coerência interna no desenvolvimento e nas conclusões, e (iii)
bibliografia pesquisada.
A nota mínima para aprovação no trabalho de conclusão de curso é 7,0 (sete).
A monografia não será submetida a apresentação em banca examinadora.
Ao aluno que for reprovado na Monografia será dada uma única oportunidade
para reformulá-lo, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência do resultado, sendo que a
nota máxima atribuída será 8,0 (oito).
Para que se formalize a orientação, o aluno deve preencher o respectivo
formulário, em duas vias, e nele coletar a assinatura (aceite) do professor orientador.
Uma via do formulário deverá ser entregue na Secretaria de Monografias, por ocasião
da matrícula no Módulo Orientação de Monografia. A outra via deve ser entregue ao
professor orientador.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
Direito Tributário
FORMULÁRIO PARA ORIENTAÇÃO DE MONOGRAFIA
Para efetivar a matrícula no módulo de monografia o aluno deverá:
Definir o tema e escolher seu Prof. Orientador.
Preencher o formulário abaixo (com letra legível) contendo o visto de aceitação do Orientador escolhido.
Entregar o formulário preenchido no balcão de atendimento da COGEAE – Unidade Consolação – no ato da matrícula.
NOME DO ORIENTANDO: _____________________________________________
Nº de matrícula: _____________________________________________________
E-mail: _____________________________________________________________
Tel. contato: ________________________________________________________
NOME DO ORIENTADOR: _____________________________________________
TEMA DA MONOGRAFIA: _____________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
ACEITAÇÃO DO ORIENTADOR: _______________________________________
DATA: ____________________________________________________________
OBS. Este formulário deverá ser preenchido e entregue, apenas por alunos que queiram e preencham os requisitos para iniciar o Processo de Orientação e Elaboração de Monografia.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
SEMINÁRIO I
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E
IMPOSTOS SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS: CAUSA MORTIS,
DOAÇÕES E INTER VIVOS
Leitura básica:
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São Paulo:
Noeses, 2015 – Segunda Parte, Capítulo 3, itens 3.1 (Regra-matriz de incidência) e 3.2 (Para
uma síntese da regra-matriz de incidência).
BARRETO, Aires Fernandino. Impostos estadual e municipal sobre a transmissão de bens. In
Revista de Direito Tributário nº 48. São Paulo: Malheiros, 1989.
BRAGHETTA, Daniela de Andrade. ITBI e ITCMD – estudo das regras-matrizes de
incidência. In: Eurico Marcos Diniz de Santi (coord.). Curso de Especialização em Direito
Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro:
Forense, 2005.
Leitura complementar:
FERNANDES, Regina Celi Pedrotti Vespero. Imposto sobre transmissão causa mortis e
doação – ITCMD. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MACEDO, Alberto Oliveira. ITD - Imposto sobre a doação de qualquer bens ou direitos:
limitações ao legislador estadual à luz de seus critérios material e pessoal. In Revista
Dialética de Direito Tributário, v. 198, p. 13-27, 2012.
MACEDO, José Alberto Oliveira. ITBI - Aspectos Constitucionais e Infraconstitucionais. São
Paulo: Quartier Latin, 2010 – Capítulo 5 (A Regra-Matriz de Incidência Tributária do ITBI).
PEIXOTO, Daniel Monteiro. Sucessão familiar e planejamento tributário 1: impostos
incidentes sobre herança e doações. In: PRADO, Roberto Nioac; PEIXOTO, Daniel
Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Org.). “Estratégias Societárias, Planejamento
Tributário e Sucessório”. São Paulo: Saraiva, 2009.
Questões:
1. Explique que é e qual a importância da regra-matriz de incidência tributária. Exponha
detalhadamente cada um de seus critérios, bem como as respectivas funções. O
antecedente e o consequente da regra-matriz de incidência tributária são descritivos ou
prescritivos? Trata-se de norma em sentido amplo ou em sentido estrito? Ou a regra-
matriz de incidência tributária é um método? Compor as regras-matrizes de incidência
dos impostos sobre transmissão inter vivos e causa mortis.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
2. Antônio está interessado em utilizar o imóvel de propriedade de José por um período de
10 anos, pensando, inclusive, em acrescer-lhe mais construções. Os dois, então, celebram
um contrato de constituição de direito de superfície (a título oneroso). Nesse contrato foi
prevista indenização em favor de Antônio (superficiário), caso este construa novas
acessões físicas ao terreno (art. 1.375, Código Civil). O valor do contrato foi de R$
400.000,00, com pagamento em 20 prestações de R$ 20.000,00. Pergunta-se:
(a) É devido o ITBI na constituição de direito de superfície?
(b) Ao final do contrato haverá incidência de ITBI? Se sim, por que valor?
(c) Caso Antônio ceda seu direito de superfície para terceira pessoa, ele (como cedente do
direito de superfície) pode ser indicado pela lei ordinária como contribuinte do ITBI?
3. A doação de bem imóvel com encargo para o donatário está sujeita à incidência do ITBI?
A substituição fideicomissária pode desencadear a incidência da regra-matriz do
ITCMD? Analise a decisão proferida pelo STJ no REsp 1004707/RJ.
4. Prevê o art. 156, §2º, I, da Constituição de 1988, que não incide o ITBI:
I – [...] sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
a) Pode ser exigido o ITBI em caso de imóveis incorporados a fundo de investimento
imobiliário? Se sim, quem seria o sujeito passivo?
b) E no caso de constituição de um Trust no exterior, incide ITBI, ITCMD ou nenhum
dos dois?
5. Prevê o art. 155, §1º, II, da Constituição de 1988, que o ITCMD, quanto à doação de bem
móvel, é devido ao Estado onde estiver domiciliado o doador. Em vista disso, é possível
lei estadual prever, como contribuinte, na doação, o donatário? Se sim, em qual situação?
6. O capital de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada é aumentado com a
conferência de bem imóvel do sócio majoritário. Após 12 meses, delibera-se a redução do
capital da mesma empresa, retornando o mencionado imóvel à pessoa física do sócio. Há
incidência do ITBI nas operações de conferência e redução de capital? Responder
levando em conta os artigos 36 e 37 do CTN.
7. Considerando os seguintes dispositivos normativos, responda às indagações abaixo:
“Lei Paulista n° 10.705/00:
Art. 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
Art. 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
Parágrafo 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e
de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o
respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito
Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou
ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
Parágrafo 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se
encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se
neste Estado ou nele tiver domicílio o doador”
“Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era
domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens.”
“Código Civil:
Art. 1578. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.”
a) O imposto sobre transmissão causa mortis incide sobre a sucessão testamentária de
bens imóveis situados em estado diverso daquele em que se processar o inventário? E
sobre bens situados no exterior? Explicar.
b) No caso de imóvel que seja detido por empresa, qual o domicílio da sucessão: o do
local do imóvel ou o do local da empresa?
c) A fixação do lugar do bem imóvel ou móvel, para fins da incidência do ITCMD, é
critério que deve ser estabelecido em Lei Complementar, baseada no art. 146 da
CF/88, ou pode ser previsto em lei ordinária dos Estados e do Distrito Federal? Neste
último caso, os entes tributantes poderiam alegar a competência concorrente prevista
nos parágrafos 1° a 4° do art. 24 da CF/88?
8. Pedro, domiciliado no município de São Paulo, falece em 02/02/2006 deixando os filhos,
João, José e Maria como seus únicos herdeiros. Aberta a sucessão e iniciado o processo
de inventário no juízo da 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de
São Paulo, verifica-se que o de cujus era proprietário de dois imóveis rurais: o primeiro,
localizado no município de Sinop/MT, e o segundo, no município de Londrina/PR.
Durante o processo, o herdeiro João, mediante ato de vontade expressamente deduzido
nos autos, resolve abrir mão de seu quinhão em favor de Maria. Pergunta-se:
a) Quantas vezes, no contexto acima descrito, o quinhão atribuído a João (e
posteriormente transmitido a Maria) integrará a materialidade do imposto de
transmissão causa mortis e doação – ITCMD? A quem caberá a cobrança deste
imposto em cada um dos casos?
b) A mera renúncia por parte de João, sem que esta, no entanto, seja feita de forma
expressa em favor de um dos irmãos, daria ensejo à incidência do ITCMD? Considerar
o julgado pelo STJ no REsp 33698/MG.
c) Na hipótese de não haver nenhum outro herdeiro (somente João) e, em razão disso, a
renúncia vier a beneficiar tão-somente a viúva meeira, configurar-se-ia a materialidade
prevista na hipótese de incidência do imposto sobre doações – ITCMD? Considerar na
resposta o que dispõe o acórdão proferido no RESP 20.183 e o art. 1.829, III, do
Código Civil.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
ANEXO
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ITCMD
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO SOBRE
QUAISQUER BENS OU DIREITOS
A partir de 1º de janeiro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual nº 10.705, de
28/12/2000, que instituiu, no Estado de São Paulo, o imposto sobre transmissão causa mortis
e doação de quaisquer bens ou direitos.
Para regulamentar a citada lei, foram editados o Decreto Estadual nº 45.837, de
04/06/2001, que aprovou o Regulamento do ITCMD – RITCMD e a Portaria CAT nº 72/01,
de 04/09/2001, que disciplinou o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos
administrativos relacionados com o ITCMD.
Foi publicada, ainda, a Portaria CAT nº 71/01, que estabeleceu que, a partir do dia 1º
de outubro de 2001, deverá ser utilizada, exclusivamente, para o recolhimento do imposto, a
nova guia denominada GARE-ITCMD (obtida somente por acesso ao sistema eletrônico sobre
o qual adiante comentarei), convalidando os recolhimentos do ITCMD efetuados até o dia 28
de setembro de 2001, por meio da guia GARE-DR (a qual continua a prevalecer para o
recolhimento do antigo ITBI – fatos geradores ocorridos até 31.12.2000).
Portanto, são estas as normas que disciplinaram as questões atinentes ao ITCMD, no
ano de 2001.
A partir de 1º de janeiro de 2002, passaram a vigorar as alterações introduzidas pela
Lei Estadual nº 10.992, de 21/12/2001, à Lei 10.705/00, regulamentadas pelo Decreto
Estadual nº 46.655, de 01/04/2002, que aprovou o novo Regulamento do ITCMD e pelas
Portarias CAT nº 15, de 06/02/03 e 102, de 28/11/2003.
Considerando as diversas inovações implantadas pelas Leis 10.705/00 e 10.992/01 e
pelas normas regulamentares, objetiva-se, com este texto, esclarecer alguns aspectos legais e
procedimentais.
I - VIGÊNCIA
Antes, porém, convém observar que, à vista do que dispõem os artigos 105 e 144 do
Código Tributário Nacional, as alterações promovidas pela Lei nº 10.992/01 não se aplicam a
fatos geradores ocorridos ao longo do ano passado, como, aliás, está expresso em seu artigo
4º.
Assim sendo, desde que a transmissão por sucessão causa mortis (por força do que
dispõe o artigo 1.784 do Código Civil, o fato gerador do imposto causa mortis ocorre,
instantaneamente, no momento do óbito) tenha ocorrido em 2001, não é aplicável o novo
diploma legal, ainda que o inventário seja ajuizado em 2002 ou posteriormente, prevalecendo,
nesta hipótese, a redação original da Lei nº 10.705/00.
Da mesma forma, os óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2000 são regidos pela
revogada Lei Estadual nº 9.591/66, sendo irrelevante a data do ajuizamento do inventário.
Portanto, embora revogadas, tais normas continuarão a ser aplicadas a fatos geradores
pretéritos, pois, segundo conhecido aforismo, tempus regit actum.
Em outras palavras, deve ser aplicada ao fato imponível a lei em vigor à época da sua
ocorrência.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
II - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ITCMD
A partir de 10 de setembro de 2001, consoante dispõe o § 4º do artigo 9º da Lei nº
10.705/00 (acrescentado pela Lei nº 10.992/01) e a legislação regulamentar, está disponível,
por meio da Internet, o formulário eletrônico do ITCMD, acessível pela página do Posto
Fiscal Eletrônico, no seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br
Tal novidade representa uma radical mudança na forma de apuração e recolhimento do
imposto causa mortis e sobre doação, visando facilitar a todos aqueles que, de alguma forma,
se relacionam com este tributo (juizes, contadores, advogados, procuradores, fiscais, tabeliães
e, naturalmente, os contribuintes).
Como funcionará o procedimento eletrônico e quem deverá acessá-lo?
Conforme dispõe o artigo 8º da Portaria CAT nº 15/03, o inventariante, o donatário ou
o doador deverá apresentar a Declaração do ITCMD, acompanhada dos documentos
relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados (cabendo destacar que a Portaria CAT
102, de 28/11/2003, dispensa a apresentação da maioria dos citados documentos, desde que o
representante legal do contribuinte declare constarem do processo judicial e os dados estarem
corretamente informados na Declaração do ITCMD, sem prejuízo de exigência posterior, a
critério da autoridade fiscal), nos prazos e locais fixados nos incisos I e II do artigo 9º, a fim
de que o fisco possa a) manifestar sua concordância ou não com os valores atribuídos aos
bens e b) verificar se o imposto foi corretamente recolhido.
Acessando o endereço eletrônico acima mencionado, o contribuinte ou seu procurador
poderá elaborar uma nova declaração, uma retificadora ou simplesmente emitir uma guia de
recolhimento.
O formulário é bastante simples e os campos a serem preenchidos devem espelhar os
dados constantes nas primeiras declarações.
Assim, deverão ser preenchidos os dados do inventariante e seu procurador, os do
falecido, do processo, dos herdeiros e dos bens.
Entre os dados do processo, devem ser preenchidos os campos relativos às datas do
óbito, da protocolização da petição inicial e da publicação da intimação para recolhimento do
imposto (no caso de arrolamento) ou da homologação do cálculo (na hipótese de inventário),
o que permite ao sistema elaborar o cálculo atualizado do débito, com multa e juros de mora,
quando for o caso, de acordo com a legislação aplicável à hipótese (o sistema está
programado para aplicar, automaticamente, a Lei nº 10.705/00 na sua redação original ou a
modificada pela Lei nº 10.992/01, considerando a data da ocorrência do fato gerador indicada
pelo contribuinte).
É importante salientar que o sistema rejeita qualquer data anterior a 01/01/2001, tendo
em vista que ele não está apto a examinar situações regidas pela Lei Estadual nº 9.591/66,
vigente até 31/12/2000.
Após o preenchimento de todos os dados, o interessado poderá requerer a impressão
dos seguintes documentos: resumo do ITCMD, demonstrativo de cálculo, declaração do
ITCMD e guias de recolhimento (uma por herdeiro ou legatário). No caso de inventário, as
guias deverão ser obtidas em um segundo momento, pois a declaração do ITCMD deve ser
apresentada antes da homologação do cálculo, sendo inexigível o imposto nessa oportunidade.
Confirmada pelo interessado a correção dos dados preenchidos, a declaração ficará
registrada no sistema, a qual possuirá um número de protocolo, que é também uma senha de
acesso.
Como se constata, na esteira do que vem ocorrendo com os tributos em geral, a
Secretaria da Fazenda, em parceria com a Procuradoria Geral do Estado, desenvolveu um
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
sistema informatizado, que não só facilita a apuração e o recolhimento do imposto, como
também permite melhor e menos custosa fiscalização, inibindo, entre outras coisas, a
utilização de guias falsas e a elaboração de cálculos incorretos.
III - RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Conforme dispõe o § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.705/00 (a norma contida no parágrafo
único da redação original foi revogada e foram acrescentados os §§ 1º e 2º pela Lei nº
10.992/01), a isenção do imposto causa mortis e doação deve ser reconhecida pela Fazenda
do Estado, dispondo o artigo 8º do RITCMD/2002 que, para esta finalidade, é necessário
apresentar a “Declaração Eletrônica do ITCMD”, consoante registrado no capítulo anterior.
Todavia, o § 1º do citado dispositivo admite a alternativa do reconhecimento ser
realizado pelo agente fiscal de rendas, à vista dos autos judiciais, que devem ser levados à
repartição fiscal competente pelo interessado, nos prazos fixados nos seus artigos 21 e 26,
sendo imprescindível a posterior manifestação do procurador do Estado, na medida em que
somente a ele compete manifestar-se judicialmente (a manifestação do agente fiscal de rendas
deverá acompanhar a petição do procurador do Estado).
IV - DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES PELO INVENTARIANTE E DA
CONCORDÂNCIA DA FAZENDA DO ESTADO COM A BASE DE CÁLCULO
Além dos aspectos mencionados no capítulo II, o RITCMD, em seus artigos 21 a 26, e
o sistema informatizado (previsto na Portaria CAT 15/03) visaram também dar exeqüibilidade
ao que dispõem os artigos 10 e 11 da Lei nº 10.705/00.
Conforme consta do caput do artigo 10, “o valor do bem ou direito na transmissão
causa mortis é o atribuído na avaliação e homologado pelo juiz”.
Todavia, estatui o seu § 1º que “se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor
será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda do
Estado...”.
Cabe, aqui, uma observação: embora a regra, normalmente, esteja contida no caput,
sabemos que a grande maioria dos inventários tramita sob o rito de arrolamento (cerca de
75%), onde não cabe avaliação judicial, nos termos do artigo 1.033 do Código de Processo
Civil.
Além disto, no âmbito de inventários, quando houver concordância da Fazenda com os
valores atribuídos aos bens, é prescindível a realização de perícia, conforme dispõe o artigo
1.007 do Código de Processo Civil.
Portanto, chegamos à conclusão de que a avaliação judicial será a exceção e não a
regra.
Além do mais, o artigo 11 da referida Lei nº 10.705/00 estabelece, ainda, a
possibilidade de instauração de contencioso administrativo visando arbitrar a base de cálculo,
não obstante estar assegurado o direito de requerer avaliação judicial ao interessado, às suas
expensas, conforme prescreve o seu § 1º.
Convém notar que a atividade de lançamento tributário é privativa de agente fiscal de
rendas, consoante dispõe o art. 142 do CTN, razão pela qual se tornou imprescindível, a partir
da edição da Lei 10.705, ouvi-lo quanto aos valores atribuídos aos bens pelo inventariante.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
Portanto, a manifestação do procurador do Estado acerca dos valores atribuídos aos
bens pelo inventariante deve estar sempre lastreada na posição externada pelo agente fiscal de
rendas.
Em suma: a regra é que as questões tributárias sejam resolvidas no âmbito
administrativo, a partir da apresentação da “Declaração do ITCMD”, tornando-se
prescindível, nesta hipótese, a remessa de autos judiciais à PGE, pois, a partir das informações
prestadas pelo inventariante, será possível comunicar ao juízo, por meio de petição e nos
momentos processuais oportunos, acerca da regularidade dos recolhimentos tributários.
V - ARROLAMENTOS
No que concerne aos arrolamentos, este novo procedimento vai ao encontro da
jurisprudência do TJESP e do STJ, os quais vêm reiterando que, para harmonizar o que
dispõem o § 2º do artigo 1.031 com o artigo 1.034 do Código de Processo Civil, a Fazenda do
Estado não deve intervir neste tipo de processo, ficando vedada, porém, a expedição de
alvará, formal de partilha, carta de adjudicação etc., enquanto não se resolver,
administrativamente, as questões tributárias.
Neste sentido, merece atenção o acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial nº 36.909 – SP, do qual foi extraído o seguinte excerto:
“A intenção do legislador foi a de compatibilizar a
celeridade do arrolamento com o pagamento devido à Fazenda
Pública. E, desta forma, exigiu, para a expedição dos formais ou
alvarás, a comprovação do seu pagamento.
Assim, a interpretação teleológica que se faz dos dois
dispositivos legais sob enfoque permite concluir que,
efetivamente, os formais não serão promovidos senão depois
de comprovado o pagamento de todos os tributos devidos. No entanto, o cálculo dos impostos e respectivos pagamentos
serão feitos na esfera administrativa, sede própria também para
dirimir controvérsias porventura surgidas entre os particulares e
a Fazenda Pública.
Destarte, enquanto se resolve administrativamente o
pagamento do tributo, suspende-se a entrega dos formais e
dos alvarás.”
Portanto, o procedimento administrativo ora adotado objetiva, exatamente, tornar
célere e confiável a apuração e o recolhimento do imposto, em harmonia com o que prescreve
a legislação processual.
Por outro lado, convém observar que, considerando o que dispõe o artigo 1.031 do
CPC (c/c os artigos 1.026 do mesmo Estatuto e 192 do CTN), o imposto causa mortis, em
arrolamentos, deve ser recolhido tão logo se promova o seu ajuizamento.
Neste passo e tendo em vista o que prescreve o artigo 17 da Lei nº 10.705/00, aguarda-
se, como de praxe, que o juiz, no despacho inicial, determine o recolhimento do imposto,
quando a guia comprobatória não acompanhar a petição inicial.
A contar da data da intimação desta decisão, se inicia o prazo para o recolhimento do
imposto e para a apresentação da declaração do ITCMD, conforme dispõe o inciso I do artigo
21 do RITCMD/2002.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
A partir da apresentação da declaração, o Fisco possuirá 30 dias para informar à
autoridade judicial sobre a concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e sobre a
quitação do imposto causa mortis (art. 22, I, do RITCMD/02).
Tal informação será prestada por petição elaborada pelo órgão da PGE ao qual
incumbir esta atribuição: na Comarca da Capital, pela Procuradoria Fiscal; nas demais
localidades, pela respectiva Procuradoria Regional, e será instruída com o procedimento
administrativo originado pela Declaração do ITCMD, quando o imposto tiver sido quitado.
Na hipótese de discordância ou do não recolhimento integral do imposto, o procurador
do Estado manifestará, com base no § 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e alínea
‘b’ do inciso I do artigo 23 do RITCMD/2002, sua expressa discordância com a expedição de
alvarás, formais de partilha etc., sendo facultado aos interessados apresentar impugnação, na
esfera administrativa, nos termos da alínea “a” do mesmo dispositivo.
VI - INVENTÁRIOS
No tocante aos inventários, embora as questões tributárias se resolvam no próprio
processo judicial, a legislação estadual também procurou se harmonizar com a legislação
processual, adotando procedimento semelhante ao do arrolamento.
Segundo dispõe o inciso II do artigo 21 do RITCMD/2002, o inventariante deverá
apresentar a Declaração do ITCMD, no prazo de 15 dias, a contar da protocolização das
primeiras declarações e o Fisco, no prazo de 30 dias, se manifestará sobre a concordância ou
não com os valores atribuídos aos bens (art. 22, II, do RITCMD/02).
Conforme acima afirmado, convém notar que o artigo 1.007 do Código de Processo
Civil prescreve que será prescindível a avaliação judicial, se a Fazenda Pública concordar
expressamente com os valores atribuídos aos bens, desde que intimada pessoalmente,
conforme dispõe o artigo 237, inciso I, do mesmo Diploma.
Sobre o assunto, destaca-se a nota ‘3’ ao artigo 1.007, no Código de Processo Civil
comentado por Theotônio Negrão (28ª edição, pag. 645):
“A dispensa de avaliação exige, em qualquer circunstância,
expressa concordância da Fazenda Pública (RTJ 94/648,
116/1.299), ainda que ela não haja informado, no prazo do art.
1.002, o valor dos bens de raiz (RTJ 109/422, e STF-RT
584/278). Neste sentido: RTJ 119/389, STF-RT 610/266.”
Todavia, caso o inventariante cumpra a obrigação acessória prevista na lei,
apresentando tempestivamente a Declaração do ITCMD, a intimação da Fazenda seria até
prescindível, pois ela já terá conhecimento dos valores, sendo este o momento processual
oportuno para ela se manifestar.
Com a apresentação da “Declaração do ITCMD” no prazo acima mencionado, a
Fazenda encaminhará, no caso de concordância com os valores atribuídos aos bens, petição
instruída com o demonstrativo de cálculo, requerendo a intimação dos interessados para sobre
ele se manifestar e a sua homologação judicial (art.1013 do CPC), caso não haja impugnação
(s.m.j., não obstante haver previsão legal de remessa dos autos ao contador para elaboração do
cálculo do imposto causa mortis (art.1012 do CPC), a sua manifestação será desnecessária
nesta hipótese).
No caso de discordância, a Fazenda requererá a intimação dos herdeiros, nos termos
do artigo 1.008 do Código de Processo Civil e alínea “b” do inciso II do artigo 23 do
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
RITCMD/2002, sendo-lhes facultado, ainda, apresentar impugnação, na esfera administrativa,
nos termos da alínea “a” do mesmo dispositivo.
Homologado o cálculo, o imposto deve ser recolhido em 30 dias, a contar da data da
intimação dessa decisão, competindo ao procurador do Estado, quando cientificado do
decurso do prazo sem a sua realização, adotar as medidas concernentes à sua cobrança (art. 24
do RITCMD/02), sendo vedado o julgamento da partilha (art. 1.026 do CPC) enquanto o
débito não for integralmente liquidado.
VII - PRAZO DE RECOLHIMENTO
Nos capítulos V e VI, já foi mencionado o prazo de recolhimento do imposto causa
mortis nos arrolamentos e inventários, fixado pelo caput do artigo 17 da Lei nº 10.705/00,
sendo importante, também, atentar para as regras constantes nos seus §§ 1º e 2º (o parágrafo
único, na redação original, foi alterado para § 1º e o § 2º foi acrescentado pela Lei 10.992/01).
O § 1º prescreve que o imposto não poderá ser recolhido em prazo superior a 180 dias
da abertura da sucessão, sob pena de incidência de juros, “acrescido das penalidades cabíveis,
ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.”
Portanto, como regra, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 dias (a contar
do despacho que determinar o seu pagamento ou após a decisão homologatória do cálculo,
conforme o caso), mas este prazo não poderá ser superior a 180 dias da abertura da
sucessão.
Convém notar que esta norma está intrinsicamente ligada às normas processuais que
regem o inventário e o arrolamento.
Dispõe o artigo 983 do CPC que “o inventário e a partilha devem ser requeridos em 30
dias, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis (6) meses subseqüentes”,
podendo o juiz, “a requerimento do inventariante, dilatar este prazo por motivo justo”, nos
termos do seu parágrafo único.
Como se constata, é a regra processual que estatui o prazo máximo para que o
inventário se conclua, de tal sorte que a norma tributária determina que o imposto não poderá
ser recolhido fora deste prazo, sob pena da incidência de acréscimos moratórios (além dos
juros, o artigo 19, na redação dada pela Lei nº 10.992/01, prevê a aplicação de multa),
ressalvada a dilação de prazo pelo juiz.
É evidente que, muitas vezes, o inventariante e os herdeiros não dão causa ao atraso do
trâmite processual e não haveria sentido em puni-los por fatos alheios à sua vontade, sendo
este o motivo pelo qual a norma tributária submete a questão ao arbítrio da autoridade judicial
responsável pelo feito.
Há, portanto, perfeita harmonia entre a norma processual e a tributária, ao se delimitar
o prazo de recolhimento do imposto causa mortis apurado em inventários.
Quanto aos arrolamentos, que devem ser ajuizados no mesmo prazo dos inventários, a
homologação da partilha deve ocorrer de plano, mediante a prova da quitação dos tributos,
nos termos do caput do artigo 1.031 do CPC.
Se o recolhimento do imposto é requisito para a homologação da partilha, é possível
concluir que, indiretamente, a legislação processual determina que, nos arrolamentos, o
imposto deve ser recolhido em 30 dias, a contar da abertura da sucessão, na medida em que o
respectivo comprovante deve acompanhar a inicial.
Porém, o legislador estadual, a quem compete instituir o imposto e fixar o prazo do
seu recolhimento, estabeleceu que o arrolamento (e também o inventário) poderá ser ajuizado
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
em 60 dias, a contar da abertura da sucessão, sem a incidência de multa (artigo 21, inciso I, da
Lei nº 10.705/00).
Por outro lado, admitiu que o imposto seja recolhido no prazo de 30 dias, a contar do
despacho que determinar o seu pagamento.
Provavelmente, tal norma é fruto da percepção de que não é incomum que o artigo
1.031 do CPC não seja observado rigorosamente, ingressando-se com o arrolamento sem a
comprovação do recolhimento do imposto e sem apresentação da partilha amigável, como
dispõe a lei, em face da exigüidade do prazo.
Por tal motivo, cabe ao juiz determinar o cumprimento da aludida norma - exigindo a
comprovação do recolhimento do imposto causa mortis, fixando a lei tributária que a
contagem do prazo de recolhimento se inicie a partir daí.
Portanto, é possível afirmar que a lei tributária permite recolher o imposto em prazo
superior (30 dias, a contar do despacho que determinar o seu pagamento), ao que, pela lógica
da norma processual, seria admissível, não obstante o recolhimento deva, em qualquer caso,
preceder à homologação da partilha e não superar o limite de 180 dias, a contar da abertura da
sucessão.
Por seu turno, o § 2º admitiu a possibilidade de o Poder Executivo conceder desconto
para os recolhimentos efetuados no prazo de 90 dias, a contar da abertura da sucessão,
constando do RITCMD/2002 (artigo 31, § 1º, ‘2’) que o percentual de desconto, nesta
hipótese, é de 5% sobre o valor do imposto devido.
VIII – PARCELAMENTO
O artigo 32 da Lei nº 10.705/00 (na redação dada pela Lei nº 10.992/01) prevê a
possibilidade de concessão de parcelamento do imposto causa mortis, “em até 12 (doze)
prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais,
no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente
em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto.”
O requerimento deverá ser formulado administrativamente e, se deferido, após a
formalização do termo de acordo, o procurador responsável pelo acompanhamento do feito
deverá protocolizar petição requerendo a sua juntada aos autos judiciais, com o consequente
pedido da sua homologação, devendo constar expressa observação de que a partilha deverá
ser sobrestada, até a liquidação integral do débito (arts. 1.026 e 1.031 do CPC).
IX - DOAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL
Em virtude da realização de partilha ou renúncia in favorem, em inventário,
arrolamento, separação, divórcio etc., onde se verifique a ocorrência de cessão gratuita ou
doação de bens, pelo recebimento de patrimônio cujo valor seja superior à meação ou quinhão
devido, os interessados também estão obrigados a apresentar a Declaração do ITCMD,
consoante dispõem os artigos 26 do RITCMD/2002 e 8º da Portaria CAT nº 15/03.
Entretanto, enquanto não estiver disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico o
formulário para este fim, deverá ser observado o que dispõe o artigo 19 da citada Portaria
(apenas a guia de recolhimento será emitida pelo sistema).
O prazo de recolhimento do imposto sobre doação, nesta hipótese, é de 15 dias a
contar da data da intimação do trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha, nos
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 10.705/00, cabendo ao procurador do Estado manifestar-
se sobre a liquidação do débito (artigo 26 c.c. os artigos 21 a 23 do RITCMD/2002), sendo
vedada a expedição de carta de sentença ou de adjudicação, consoante dispõe o § 2º do artigo
1.031 do CPC (aplicável, também, a separações e divórcios, conforme prescreve o parágrafo
único do artigo 1.121), enquanto o débito não for integralmente liquidado.
X - SUCESSIVAS DOAÇÕES REALIZADAS ENTRE OS MESMOS DOADOR E
DONATÁRIO
Finalmente, convém destacar uma outra novidade introduzida pela Lei nº 10.992/01,
que acrescentou o § 3º ao artigo 9º da Lei nº 10.705/00, determinando serem consideradas,
para fins de apuração da base de cálculo, todas as doações realizadas entre o mesmo doador e
donatário, dentro de cada ano civil.
Referida norma, cujo propósito é claramente anti-elisivo, objetiva impedir o
“fracionamento” das doações, a fim de que, desta forma, viessem a se enquadrar na norma
concessiva de isenção às doações de pequeno valor.
Por outro lado, ainda que não esteja caracterizada a elisão fiscal, a citada norma veda
que donatários que tenham recebido (dentro de cada ano civil) doações cujo valor total supere
a importância correspondente a 2.500 UFESP’s sejam beneficiados com a isenção.
Para fiscalizar a cobrança do tributo, o artigo 25 do RITCMD/2002 determina a
apresentação de Declaração anual (esta obrigação deve ser disciplinada por Portaria CAT a
ser publicada), exceto para as doações de pequeno valor lá previstas e para as realizadas
somente no âmbito judicial, hipótese em que o contribuinte fica obrigado a observar o
disposto no seu artigo 26.
CLAYTON EDUARDO PRADO
Procurador do Estado Chefe
Procuradoria Fiscal
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
SEMINÁRIO II
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE: IPTU, IPVA E ITR
Leitura básica:
BARRETO, Aires F. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva. Capítulo 12,
item 1 (“Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU”).
CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e Positivação, vol. II. São Paulo: Noeses, 2013.
Tema 21. “Algumas considerações sobre as regras-matrizes do IPTU e do ITR”.
FERRAZ, Roberto. Aspectos controvertidos do IPVA. In: Revista Dialética de Direito
Tributário nº 113, p.107 e ss. São Paulo: Dialética, 2005.
VIEIRA, Maria Leonor Leite. Imposto Territorial Rural: hipótese de incidência e base de
cálculo – provocações. Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em
Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Coord. Eurico Marcos Diniz de Santi. Rio de
Janeiro: Forense, 2005.
Leitura complementar:
CARNEIRO, Luísa Cristina Miranda. IPVA e guerra fiscal: a competência dos Estados-
membros e do Distrito Federal para instituição e cobrança do IPVA e os conflitos
federativos. Dissertação de Mestrado. São Paulo: PUC/SP, 2014.
CARRAZZA, Elizabeth Nazzar. IPTU e Progressividade. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin,
2015.
FAVACHO, Fernando Gomes; HABER NETO, Michel. A progressividade do IPTU, do
IPVA e da Contribuição ao SAT: o tributo como sanção de ato ilícito. In: Revista de Direito
Tributário 115. São Paulo: Malheiros, 2012.
FERNANDES, Cintia Estefania. IPTU – Texto e Contexto. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
MIGUEL, Luciano Garcia; LEOPOLDI, Elaise Ellen. Incidência do IPVA sobre aeronaves e
embarcações. In: Revista Dialética de Direito Tributário nº 92, p. 26 e ss. São Paulo:
Dialética, 2003.
ANAN Jr., Pedro; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural: à luz da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
São Paulo: MP Editora, 2012.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
Questões:
1. Dada a seguinte Lei (simplificada para fins da questão), construir as normas relativas ao
ITR, construindo a regra matriz de incidência tributária, identificando seus critérios e
diferenciando-os especificamente daqueles presentes no IPTU. Responda também qual a
diferença entre as duas regras-matrizes.
LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 - ITR.
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual,
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 2º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua
Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei,
considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
Art. 4º. O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o
Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada
imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente
ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano
a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de
mercado.
Art. 5º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à
multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a
R$50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou
insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Art. 6º. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega
do DIAT.
Art. 7º. O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido
de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por
dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do
primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do
imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
II - juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso
III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
2. Diferençar os conceitos da propriedade urbana e propriedade rural. Diante do quadro de
competências constitucionais e do princípio da autonomia dos municípios, a quem
compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto?
O Município pode cobrar IPTU relativo a imóveis industriais, comerciais e prestadores de
serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais? Justificar sua resposta, analisando
também o entendimento do STJ no REsp 1.112.646/SP.
3. Em que consiste o princípio da progressividade? É aplicável ao IPTU e ao ITR? Que
critérios podem servir de referência à implementação da progressividade (função social da
propriedade, localização, uso e valor venal do imóvel etc.)? É constitucional a nova
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
redação do §1º do artigo 156 da Constituição de 1988, conferida pela EC nº 29/2000? O
IPTU progressivo no tempo previsto no art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal tem
caráter sancionatório? Se sim, como compatibilizá-lo com o conceito de tributo trazido no
art. 3º do CTN? Justificar.
4. A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser
veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no
diário oficial? Emitir sua opinião sobre o entendimento do STJ no REsp nº 31.022-6-RS.
Atentar para a existência de repercussão no RE 648.245/MG.
5. Empresa Composite Technology é locatária do hangar E-39 do aeroporto do Recife-PE,
utilizando tal bem imóvel com fins lucrativos. Em 2001 a empresa foi notificada para
recolher à Fazenda Municipal o valor de R$ 17.564,00 a título de IPTU. Inconformada,
propôs ação judicial sob a alegação de que, nos termos do Código Brasileiro de
Aeronáutica (Lei 7.565/86), os imóveis erguidos em área aeroportuárias, como é o caso do
hangar ocupado pela empresa, são bens da União, de modo que, em decorrência da
imunidade recíproca entre os órgãos federais, estaduais e municipais prevista no artigo
150 da Constituição, o imposto não seria devido. A decisão do judiciário foi pela
pertinência da cobrança, sob o fundamento de que o fato jurídico do IPTU é o domínio
útil, a propriedade ou a posse e também de que a Constituição Federal não admitiria a
imunidade quanto a imóvel utilizado por particular na exploração de atividade econômica
com fins lucrativos. E como a empresa deteria o domínio útil do hangar, que é utilizado
para fins lucrativos, o imposto seria devido. Pergunta-se:
a) A quem assiste razão? Em casos de locação ou concessão de propriedade, a quem
compete o pagamento do IPTU (proprietário ou usuário)?
b) Analisar o posicionamento do STJ com relação à locação de imóveis imunes no REsp
nº 40.240-9. Tal entendimento aplica-se ao caso em questão?
c) Faria alguma diferença se o bem imóvel não fosse utilizado com fins lucrativos?
6. Considerando que a CF/88, ao tratar do ITR (artigo 153, inciso VI) e do IPTU (artigo 156,
inciso I), cogita da instituição desses impostos sobre a "propriedade", é
constitucionalmente admissível a tributação do domínio útil e da posse disposta
nos artigos 29 e 32 do CTN? Se sim, pode-se tributar, concomitantemente, a propriedade,
o domínio útil e a posse? Por quê?
7. Qual é a hipótese de incidência do IPVA? Qual a definição do conceito de “veículo
automotor”? Embarcações e aeronaves enquadram-se no conceito de “veículo automotor”,
sujeitando-se à incidência do IPVA? Sendo o veículo automotor adquirido no decorrer do
ano civil, dá-se a incidência do IPVA sobre a sua propriedade? É adequado, nesse caso,
falar-se em base de cálculo parcial do IPVA? Exemplificando: sobre o veículo novo
adquirido em 01 novembro de 2001 pode ser cobrado IPVA proporcional aos meses de
novembro e dezembro?
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
SEMINÁRIO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Leitura obrigatória:
BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética. Capítulo
III; Capítulo XIII, itens 13.1, 13.2 e 13.3.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São Paulo:
Noeses, 2015. Segunda Parte, Capítulo 3, 3.3.7. Impostos sobre a prestação de serviços de
qualquer natureza.
GRUPENMACHER, Betina Treiger. A regra-matriz de incidência do Imposto sobre Serviços.
In: “O Direito Tributário entre a forma e o conteúdo”, XI Congresso Nacional de Estudos
Tributários. São Paulo: Noeses, 2014.
Leitura complementar:
ATALIBA, Geraldo; BARRETO, Aires F. ISS na Constituição – pressupostos positivos –
arquétipo do ISS. In: Revista de Direito Tributário 37. São Paulo: Malheiros,
CARRAZZA, Roque Antonio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São Paulo: Noeses,
2010. Primeira Parte, Capítulo V, Item 3. O perfil constitucional do ISS. p. 104 a 139.
CHIESA, Clélio. ISS – Construção Civil – Subempreitadas – Base de Cálculo. In: Grandes
questões atuais de direito tributário, 8º vol. São Paulo: Dialética, 2004.
COSTA, Simone Rodrigues Duarte. ISS - A LC 116/03 e a incidência na importação. São
Paulo: Quartier Latin, 2007.
DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese de Incidência do ISS. São Paulo: Noeses, 2007.
Capítulo II - O critério material da hipótese de incidência do imposto sobre serviços.
MACEDO, José Alberto Oliveira. O critério espacial do ISS nas prestações de serviços
intermunicipais. In: Adolpho Bergamini; Diego Marcel Bomfim. (org.). Comentários à Lei
Complementar nº 116/03: de advogados para advogados. São Paulo: MP Editora, 2009. p.
293-320.
PAULA JUNIOR, Aldo de. O conceito de serviço para fins de ISS. Da locação de bens
móveis ao leasing financeiro: o STF mudou de entendimento? In: Priscila de Souza (coord.).
VII Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2010.
Questões:
1. Construa a regra-matriz de incidência tributária do ISSQN. Explique, ainda, se a
tributação incide sobre a prestação ou a aquisição do serviço e, consequentemente, se há
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
uma alteração no verbo do critério material. É o caso de haver duas regras-matrizes? Leve
em consideração também a importação de serviços: quem deve ser tributado, o prestador
alienígena ou o adquirente do serviço?
2. Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Que são serviços de
qualquer natureza? O legislador complementar é livre para definir os serviços tributáveis
pelo ISSQN? A lista arrolada na Lei Complementar nº 116/03 é taxativa ou
exemplificativa? Leve em consideração as teorias monotômica e tricotômica das funções
da lei complementar previstas no art. 146 da CF/88 e compare com o art. 156, III, parte
final. Defina o que é uma interpretação extensiva. Considere o entendimento do STJ no
AgRg no AREsp 157.118/RJ.
3. Leasing financeiro pode ser considerado serviço tributável por ISSQN? E locação de bens
móveis? Justifique, analisando e cotejando o entendimento manifestado pelo STF no RE
547245, RE 626706 e Súmula vinculante 31.
4. Em maio de 2011, uma instituição financeira (banco) que presta serviços bancários é
autuada pelo Município de São Paulo, em função da prestação de serviços de “29.
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres”, previsto no
Decreto-Lei 406/68. A alegação da Prefeitura é que ao cobrar tarifas de clientes na (i)
emissão de contratos (celebrado entre o Banco e o cliente), (ii) manutenção de contas
inativas do cliente, (iii) manutenção de contas ativas, o contribuinte estaria prestando
serviços enquadráveis em tal item, mormente porque a lista de serviços deve ser
interpretada de forma extensiva. Com base na Súmula 424 do STJ e decisão do STJ no
AgRg nos EDcl no AREsp 131.227/RS, emita uma opinião sobre o caso, explicando,
ainda, se a interpretação de cada item da lista de serviços pode ser feita de forma
extensiva, confrontando a posição do STJ no AgRg no AREsp 157.118/RJ.
5. O Município de São Paulo editou a Lei nº 14.256/2006 que deu nova redação ao artigo 9-
A da Lei nº 13.701/20031, obrigando os prestadores de serviço estabelecidos em outros
Municípios, diversos do de São Paulo, a promoverem inscrição em seu cadastro.
Conforme o § 2º2 do referido dispositivo, a consequência do não cadastramento é o dever
de os tomadores dos serviços terem que reter na fonte o valor do ISSQN, repassando-o
para o Município de São Paulo. Em 10/03/2012, a empresa X LTDA., com sede em
Barueri, e sem o Cadastro em São Paulo, é contratada para prestar serviços à pessoa
jurídica situada no segundo Município, alocando, para isso, 06 (seis) consultores de
informática, no estabelecimento do cliente. Levando-se em consideração que o serviço de
1 “Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por
outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos
serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e
17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e
12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em
cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.”. 2 § 2º. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são
responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o
seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o ‘caput’ deste artigo executados por
prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal
autorizadas por outro Município.”
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
“consultoria” (alíquota 5% em São Paulo) é devido, segundo a Lei Complementar n.
116/03, à Municipalidade em que se situa o estabelecimento do prestador e considerando-
se, ainda, que o serviço de “fornecimento de mão de obra” (alíquota 2% em São Paulo) é
devido, segundo dispositivos insertos na mesma lei, à Prefeitura onde se dá a prestação de
serviços, pergunta-se:
a) A legislação paulistana viola alguma norma constitucional? E da Lei Complementar nº
116/03?
b) Como consultor jurídico da empresa e considerando que ela é "virtual", quais as
possíveis formas para se evitar bitributação por dupla qualificação por municípios
diferentes nesse caso? Esta bitributação é vedada?
6. Considerando a estrutura do ISSQN no Texto Constitucional, bem como o conceito de
serviço tributável, seria correto afirmar, diante do fracionamento da execução de
determinado serviço, que o mesmo manteria sua unidade a despeito de terem concorrido
dois prestadores (v.g. prestação de serviço de construção civil realizada por dois
prestadores, um deles executando parte do total da obra)? Nesse caso a prestação de
serviço seria uma só, impondo-se uma única incidência do ISSQN? Far-se-ia imperiosa a
dedução do valor da subempreitada já tributada pelo imposto da base de cálculo do
ISSQN? Seria inócuo o veto do Presidente da República ao inciso II do § 2º do artigo 7º
do Projeto de Lei nº 161 (atual Lei Complementar 116/03) que previa a dedução das
subempreitadas já tributadas da base de cálculo do ISSQN? Considerar o entendimento do
STF no RE 599582, observando a questão se encontra no STF sob regime de repercussão
geral no AI 790.283.
7. Sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente na importação de
serviços, ocorrendo a prestação do serviço no exterior, com fruição da utilidade
correspondente por pessoa situada no território brasileiro, configurada está a hipótese de
importação de serviços, referida pelo art. 1o, § 1
o, da Lei Complementar nº 116/2003.
Pergunta-se: a) É constitucional tal determinação? b) Que significa um serviço prestado
no exterior que implique resultado no território brasileiro? Exemplificar.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
SEMINÁRIO IV
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS
Leitura obrigatória:
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São Paulo:
Noeses, 2015. Segunda Parte, Capítulo 3, 3.3.6. Imposto sobre circulação de mercadorias e
prestação de serviços.
CARRAZZA, Roque Antônio: ICMS. 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009. Capítulo II. O
ICMS na Constituição.
CARVALHO, Osvaldo Santos de; MARTINES, Tatiana. Os impactos da Emenda
Constitucional 87/15 e do Convênio 93/15 nas operações interestaduais e benefícios fiscais.
In: Direito Tributário e os novos horizontes do processo. XII Congresso Nacional de Estudos
Tributários. São Paulo: Noeses, 2015.
Leitura complementar:
BRAGHETTA, Daniela de Andrade. Aspectos atuais de guerra fiscal no âmbito
administrativo bandeirante - rediscussões sobre ICMS. In: Priscila de Souza (coord.). VIII
Congresso de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2011.
CAMPOS, Roberto de Siqueira. Furto de produtos industrializados e a legalidade da
exigibilidade do IPI e ICMS. In: Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética,
1996, 10: 64-114.
CEZAROTI, Guilherme. A Não-incidência do ICMS sobre o Serviço de TV por Assinatura.
In: Eduardo de Carvalho Borges (coord.). Tributação nas Telecomunicações. São Paulo:
Quartier Latin, 2005.
CHIESA, Clélio. Créditos de ICMS: situações polêmicas. In: Priscila de Souza (coord.). VII
Congresso de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2010.
CORAZZA, Edison Aurélio. ICMS sobre Prestações de Serviços de Comunicação. São
Paulo: Quartier Latin, 2006.
SALOMÃO, Marcelo Viana. “O ICMS sobre a Prestação de Serviços.” In: Eurico Marcos
Diniz de Santi (org.). Curso de Especialização em Direito tributário: Homenagem a Paulo de
Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
SIMÕES, Argos Campos Ribeiro. ICMS-Importação - Leasing, pessoa física e contribuinte
não habitual, por conta e ordem e por encomenda. In: Priscila de Souza (coord.). VIII
Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2011.
LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. O ICMS e os serviços de transporte internacional.
In: Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2004, 109: 107-120.
Questões:
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS-Mercadorias, ICMS – Comunicação, ICMS –
Transporte e ICMS - Importação.
2. Qual o sentido do termo “cobrado” no inciso I do §2º do art. 155? “Cobrado” e “pago”
significam a mesma coisa? Quais os requisitos para que um montante de imposto seja
considerado “cobrado na operação anterior”? O valor dos descontos incondicionais e das
bonificações integram a base de cálculo do ICMS? Considerar o REsp 1027786 do STJ.
3. Ao definir a competência tributária dos Estados-membros para instituição do ICMS, a
Constituição de 1988 cristalizou o conceito de mercadoria? A empresa “Serviços de
Informática Ltda.” comercializa softwares padronizados de controle de pessoal para
empresas, as quais, após comprá-los, fazem seu download pela Internet. Levando em
consideração as teorias que defendem as interpretações estática e dinâmica da
Constituição, justifique a incidência ou não incidência do ICMS na presente operação.
Considere a liminar proferida pelo STF na ADI 4413-MC.
4. O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ, concede regime especial
(mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de ICMS no montante de 2%
para aproveitamento nas operações interestaduais relativas à circulação de determinadas
espécies de mercadorias. Apesar de vir destacado na nota fiscal de remessa de mercadoria
de Tocantins para São Paulo o ICMS correspondente à alíquota de 12%, o Fisco Paulista
aceita a apropriação, pelo destinatário, apenas de crédito no montante de 10% (12% - 2%)
e lavra Auto de Infração para exigir o ICMS não pago em decorrência do aproveitamento
do restante (2%). Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar o aproveitamento aos
contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantins, o aproveitamento
integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente é beneficiário de incentivo
fiscal sem amparo em convênio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração de
inconstitucionalidade do beneficio?
5. Que é “prestação de serviços de comunicação”? O que pode ser tributado pelo ICMS: (i) a
comunicação (onerosa) efetivamente realizada; ou (ii) a mera disponibilidade (onerosa) de
meios físicos/canais aptos que possibilitem que a comunicação aconteça?
6. Empresa X, estabelecida no Estado de São Paulo e tendo por objeto social o comércio de
utensílios domésticos, adquire mercadorias importadas por pessoas jurídicas dedicadas
exclusivamente ao comércio exterior, as quais estão localizadas no Estado do Espírito
Santo. Pergunta-se: a) Em tais hipóteses, quem são os sujeitos passivo e ativo do ICMS?
b) A resposta a tal indagação varia conforme se trate de importação por conta encomenda
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
ou importação por conta e ordem de terceiro? Justificar, colacionando julgados sobre o
tema.
7. Quais as principais alterações no ICMS introduzidas pela Emenda Constitucional nº
87/15? E do Convênio ICMS 93/15, 152/15 e 153/15? São constitucionais as disposições
veiculadas por tais convênios?
8. Como compatibilizar a sistemática de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) com a
sistemática introduzida pela EC 87/15, quanto às operações interestaduais?
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
SEMINÁRIO V
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Leitura obrigatória:
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São Paulo:
Noeses, 2015. Segunda Parte, Capítulo 3, 3.3.3. Imposto sobre produtos industrializados.
CARRAZZA, Roque Antonio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São Paulo: Noeses,
2010. Capítulo V, item 4. O perfil constitucional do IPI.
VIEIRA, José Roberto. Equiparações de estabelecimentos comerciais a industriais: ficções
que tangem o divino ou que tocam o demoníaco? In: Direito Tributário e os novos horizontes
do processo. XII Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2015.
Leitura complementar:
BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI: Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009.
CHIESA, Claine. IPI – Compostura das regras-matrizes e a essencialidade dos produtos
como fator determinante na fixação da carga tributária. Dissertação de Mestrado. São Paulo:
PUC/SP, 2013.
MACEDO, Alberto. ISS e IPI - A lei complementar e o redesenho das fronteiras
competenciais.In: Priscila de Souza (coord.). VII Congresso Nacional de Estudos Tributários.
São Paulo: Noeses, 2009.
MELO, José Eduardo Soares de. IPI - Teoria e Prática. São Paulo: Malheiros, 2009.
VIEIRA, José Roberto. Crédito de IPI relativo a operações anteriores beneficiadas: maiô
completo ou completa nudez. In: Eurico Marcos Diniz de Santi (coord.). Curso de
Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros
Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
________. Crédito presumido do IPI na industrialização por encomenda: um estado
"maquiaveliano" e talvez "maquiavélico". In: Priscila de Souza (coord.). VI Congresso
Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2009.
VITA, Jonathan Barros. O NT-Não-tributado do IPI: formas teóricas. In: IX Congresso
nacional de estudos tributários: Sistema tributário nacional e a estabilidade da federação
brasileira. São Paulo: Noeses, p. 521-538, 2012.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
Questões:
1. Construir a regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
2. Que fato dá origem à relação jurídica de direito ao crédito do IPI? É o efetivo pagamento do
IPI? É a emissão da NF? Ou a correspectiva entrada da mercadoria com escrituração regular?
Em suma, qual o significado do termo “cobrados” utilizado no art. 153, § 3º, II, da CF?
3. É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com
alíquota zero, NT (não tributados) ou imunes? Se possível este crédito, como quantificá-lo? A
técnica da não-cumulatividade do IPI permite a adoção do critério que confronta [custo da
mercadoria vendida] x [custo de insumos adquiridos]? E no caso de isenção? Há diferença?
Comente a partir das decisões do RE 550218 e AgR no RE 509704.
4. Qual a relevância das classificações fiscais para a determinação da incidência do IPI?
Discorrer sobre os seus critérios de solução para efeitos de problemas de classificação fiscal.
Responda comentando qual a classificação correta para Tablets (se 8471.30.12 ou 8471.3019),
justificando com base nos critérios de solução identificados.
5. O princípio constitucional da seletividade em razão da essencialidade do produto constitui-
se numa faculdade ou num dever direcionado ao legislador da pessoa política competente?
Poderão as alíquotas do IPI variar conforme a etapa da circulação ou a destinação do produto?
O Poder Judiciário poderá corrigir eventuais distorções?
6. Os materiais consumidos no processo de produção, mas que não são agregados diretamente
ao produto final geram crédito de IPI? E os bens adquiridos para o ativo permanente? E os
materiais de teste ou os protótipos? Analise o tema considerando o entendimento do STJ no
REsp 1075508-SC.
7. A empresa Tudex Ltda é uma indústria que produz máquinas e equipamentos. No meio do
processo de produção, envia seus produtos a outra empresa, Galvanomix Ltda, para que esta
efetue a galvanização desses produtos. Feita a galvanização, os produtos voltam à linha de
produção da Tudex, onde esta concluirá seu processo de produção e, posteriormente os
venderá aos consumidores finais. Pergunta-se: a atividade realizada pela Galvanomix é uma
industrialização por encomenda ou prestação de serviço? Incidirá ISS, IPI ou ISS e IPI?
Responda dizendo os requisitos para que tal operação seja considerada como industrialização,
comentando as posições do STJ no REsp. 725246 e na Súmula 156 e na MC da ADI 4389 do
STF.
8. É constitucional a incidência do IPI nas operações de importação de produtos estrangeiros:
(i) por pessoa jurídica comerciante, para fins de revenda? (ii) por pessoa jurídica, para uso
próprio? (iii) por pessoa física para uso próprio? Considerada admissível a cobrança de IPI na
importação de bens por pessoa jurídica comerciante, é constitucional a incidência do IPI na
revenda desses mesmos bens no mercado interno, em virtude da equiparação ao industrial
para esses fins?
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
SEMINÁRIO VI
TRATADOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Leitura obrigatória:
CARVALHO, Paulo de Barros. Capítulo III, item 4 (Instrumentos introdutórios de
normas tributárias no direito brasileiro) do livro Curso de Direito Tributário, de Paulo
de Barros Carvalho, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.
GRUPENMACHER, Betina Treiger. Tratados Internacionais em Matéria Tributária e
Ordem Interna. São Paulo: Dialética, 1999. P. 102 a 137.
VITA, Jonathan Barros. Teoria Geral do Direito: Direito Internacional e Direito
Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2011. Capítulo V - O Direito Internacional e a
Matéria Tributária.
Leitura complementar:
SILVA, Felipe Ferreira. Tratados Internacionais: procedimento de produção, recepção
no direito interno e questões correlatas. In: Eurico Marcos Diniz de Santi (coord.).
Curso de Especialização em Direito Tributário – Estudos Analíticos em Homenagem a
Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
TÔRRES, Heleno Taveira. Elementos de Direito Tributário Internacional e de Direito
Internacional Tributário. O Imposto de Importação e seus Tratados. In: Eurico Marcos
Diniz de Santi (coord.). Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos
Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
VITA, Jonathan Barros. Preços de transferência: atualizado com as Leis 12.715 e
12.766 e a instrução normativa 1.312, com as alterações das INs 1.322 e 1.395. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais e FISCOSoft Editora, 2014, p. 472.
XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 6a ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2004. Título III, Capítulo I. As Fontes do direito tributário internacional.
Questões:
1. Diferençar Direito Tributário Internacional e Direito Internacional Tributário. Nesse
sentido, tratado internacional veicula espécie de norma de qual destes dois sistemas?
Descrever o mecanismo de inserção de norma jurídica internacional, veiculada por
tratado, no ordenamento jurídico brasileiro. Diferençar as teorias monista e dualista,
posicionando-se sobre o tema. Qual o modelo adotado pelo Brasil?
2. Analise de forma crítica a redação do art. 98, do CTN, que afirma que os tratados e
as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação interna.
Fundamente a análise nos REsp 1.325.709 e do RE 460320 com foco nos pontos: (i)
diferenciação entre as teorias monista e dualista; (ii) constitucionalidade do
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
dispositivo; (iii) hierarquia dos tratados de bitributação em face da legislação
interna; e (iv) antinomia entre leis internas e tratados de bitributação.
3. Considerando a decisão proferida pelo STJ ao julgar o RESP nº 810.195/RJ,
pergunta-se:
a) Poderia a União, visando a regular a política tarifária, versar sobre a isenção de
tributo de competência estadual?
b) Os tratados podem revogar normas tributárias inseridas no ordenamento jurídico
brasileiro pelos Estados e Municípios? Como ficam o Princípio Federativo e o
da Autonomia dos Municípios, consagrados na Constituição de 1988?
4. O Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal nº 53, de 17/06/99, declara, em
razão da denúncia de convenção para evitar a dupla tributação entre Brasil e
Portugal, dirigida pelo Ministério das Relações Exteriores à Embaixada de Portugal
em Brasília, que a referida Convenção deixará de ter vigência a partir de
01/01/2000. A quem compete denunciar tratado internacional? O referendo
congressual é requisito essencial para o ato de denúncia de tratado? Como fica, no
direito positivo brasileiro, a situação desse tratado? Analisar os votos da ADI 1625.
5. Defina e compare os conceitos de “Países ou dependências com tributação
favorecida” e “Regimes Fiscais Privilegiados”. Os regimes mencionados nos
dispositivos dos artigos 24, 24-A e 24-B da Lei 9.430 são somente tributários? A
lista da IN SRF nº 1.037 é taxativa ou enumerativa?
6. Nos termos do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os
lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados
disponibilizados para a controladora ou coligada na data do balanço no qual tiverem
sido apurados. Com base em sua análise do dispositivo responda:
a) Essa previsão normativa estabelece uma presunção ou ficção de distribuição de
resultados?
b) Seria uma forma de desconsideração de personalidade jurídica?
c) Tal dispositivo implica autorização para tributação extraterritorial?
d) Há ilegalidade nesta prescrição? Comente a partir do julgamento da ADI 2588 e
da Solução de consulta interna COSIT 18/2013.
e) Em caso de considerar que tal dispositivo efetivamente permite tributação
extraterritorial, com qual artigo das Convenções para evitar a dupla tributação
ele dialoga? Responda levando em conta os casos Eagle I e Eagle II do CARF.
7. Diferencie os conceitos de “universalidade” e “territorialidade”, abordando a opção
escolhida pelo legislador nacional relativamente à tributação das pessoas jurídicas.
Como funciona a tributação do IR sobre investimento realizado no exterior
diretamente por pessoa física residente no Brasil? A instituição da tributação em
bases mundiais, pela Lei 9.249/95, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital,
auferidos no exterior por pessoas jurídicas residentes no Brasil, afronta a soberania e
o princípio da territorialidade tributária? A aplicação de eventual norma tributária
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
internacional, oriunda de tratado para evitar a dupla tributação, pode obstaculizar a
aplicação da tributação em bases mundiais?
8. Que significa a expressão “preços de transferência” e qual sua função? As adições
ou subtrações à renda tributável são compatíveis com o conceito de renda? As
dificuldades de produzir prova em contrário, especialmente das margens do PRL
(artigo 18, II da Lei 9.430), conforme o artigo 21, § 2o da mesma lei complementado
pela Portaria MF 222 de 2008, transformam as presunções relativas em absolutas?
Esses dispositivos são compatíveis com o princípio “arm’s lenght”?
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
SEMINÁRIO VII
TRIBUTAÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL E O MERCADO
FINANCEIRO: II, IE E IOF
Leitura obrigatória:
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São
Paulo: Noeses, 2015. Segunda Parte, Capítulo 3, itens 3.3.8. (Impostos aduaneiros) e
3.3.5 (Imposto sobre Operações Financeiras).
MEIRA, Liziane Angelotti. Tributos incidentes sobre a importação: regime jurídico e
carga tributária brasileira. In: Direito tributário e os novos horizontes do processo. XII
Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2015.
VITA, Jonathan Barros. Valoração aduaneira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais
e FISCOSoft Editora, 2014 (capítulo 3 – Comércio Internacional).
Leitura complementar:
CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Vol. II,
Tema 1 (As operações de ‘factoring’ e o imposto sobre operações financeiras). São
Paulo: Noeses, 2013.
CARVALHO, Paulo de Barros. A regra-matriz de incidência do Imposto sobre
Importação de Produtos Estrangeiros. In: Eurico Marcos Diniz de Santi. (Org.). Curso
de Direito Tributário e Finanças Públicas. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 523-539.
HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre importações e imposto sobre exportações. São
Paulo: Quartier Latin, 2003. Capítulos 2, 4 e 5.
MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 9a ed. São Paulo:
Dialética, 2010. Capítulo 18.5. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
e Relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
NOVAIS, Raquel Cristina Ribeiro. Imposto de Importação. In: Eurico Marcos Diniz de
Santi (coord.). Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em
Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
TÔRRES, Heleno Taveira. IOF nas operações com títulos públicos e a vedação da
analogia com operação de câmbio: o caso dos “T-bills”. In: Heleno Taveira Tôrres
(coord.). Direito tributário internacional aplicado. Volume V. São Paulo: Quartier Latin,
2008, no. 86, p. 34-49.
VITA, Jonathan Barros. Tributação do câmbio. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
Capítulo VII.
Questões:
1. Construir as regras-matrizes de incidência dos impostos de importação, de exportação
e dos IOFs, mais especialmente impostos incidentes sobre operações de crédito,
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
câmbio, seguro; e relativas a títulos ou valores mobiliários e do ouro como ativo
financeiro ou instrumento cambial.
2. Quais os tributos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro na importação e
exportação? Estes são idênticos aos tributos aduaneiros? Responda comentando: (i) a
decisão na ADI 3952; (ii) a aplicabilidade do princípio da não-discriminação em
matéria tributária; (iii) Qual(is) modalidade(s) de lançamento tributário aplica(m)-se
ao imposto de importação e ao imposto de exportação? E (iv) Qual o sujeito passivo
deste tributo? E se ocorresse importação por conta e ordem ou por encomenda, este
sujeito passivo seria distinto?
3. Sobre a base de cálculo do Imposto sobre importação:
a) Como se define o conceito de valor aduaneiro?
b) Pode utilizar-se diretamente o método residual ou o arbitramento em caso de fraude,
como constante do artigo 88 da MP 2.158-35?
c) No caso de arrematação, qual a base de cálculo: o valor aduaneiro ou o valor de
arrematação? Justificar analisando o REsp nº 1089289.
d) Quando a mercadoria for vendida com royalties a serem pagos futuramente, estes
devem ou não ser incorporados ao valor aduaneiro? Responda com base no artigo 8o
do AVA.
4. A respeito das alíquotas do imposto sobre importações e exportação e considerando a
seguinte situação concreta, responda as questões que seguem:
A empresa “X” firmou contrato de fornecimento, formalizando a aquisição de bem do
exterior, datado de 11/08/2012. Em 31/08/2012 registrou a operação na forma
preconizada pela legislação, junto ao SISCOMEX, tendo realizado a declaração de
importação. Nesse momento, a alíquota do referido imposto era de 10%. No entanto,
em 01/09/2012 o Governo Federal publica decreto que aumenta a alíquota aplicável à
importação do referido bem para 20% e em 01/10/2012 para 35%. Os produtos
transpuseram a fronteira brasileira, por via marítima em 15/09/2012, chegaram ao
porto de Santos em 17/09/2012 e foram desembaraçados em 02/10/2012.
a) A “lei” que impõe limites e condições à faculdade de o Poder Executivo
alterar as alíquotas do II e do IE (art. 153, § 1o, da CF/88) deverá ser lei
complementar ou lei ordinária? A exceção prevista no § 1o do art. 150 da CF/88
dirige-se também a essa “lei” ou restringe-se aos atos do Poder Executivo
acobertados pelos seus “limites e condições”? A Lei no 8.085, em seu art. 1º, é
constitucional? Analisar o assunto considerando o RE 570680.
b) Qual é a alíquota aplicável à importação em análise? Justificar, analisando a
jurisprudência do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO No 470.904 –RJ do
STJ.
c) Após o despacho aduaneiro, a empresa poderia ser autuada por mudança na
classificação fiscal? Responder utilizando como base do REsp nº 1.112.702.
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
5. A respeito das alíquotas dos IOFs:
a) Quais são as justificativas possíveis para alteração das alíquotas do IOF? Trate
da legalidade do parágrafo segundo, do artigo 1º, da Lei n. 8.894/94 frente ao
artigo 65, do CTN.
b) O Decreto 6.339, de 03 de janeiro de 2008, criou vários adicionais de 0,38%
em várias operações passíveis de incidência do IOF (cf. art. 7º, §15, do RIOF).
Esses números são equivalente aos encontrados na extinta CPMF, tributo este
que não foi prorrogado ao final do ano de 2007. Nesse sentido, foi o caso da
União elevar o IOF com fins a evitar perdas aos cofres públicos decorrentes da
não prorrogação da CPMF. Isso é possível? Trate também dos conceitos de
fiscalidade e extrafiscalidade aplicados ao IOF.
c) A extrafiscalidade do IOF é idêntica àquela do II e do IE?
6. Como se resolvem os conflitos de competência internos ao IOF? A regra do parágrafo
único do artigo 63 do CTN resolve todos os casos? A partir desta resposta:
a) No caso das emissões de Bonds estrangeiros, detidos por brasileiros e cujos juros
são pagos no Brasil, elucidar se incide IOF câmbio, IOF crédito ou ambos.
b) No caso de mútuo entre estrangeiro e brasileiro, incide o IOF câmbio, o IOF
crédito ou ambos? Analise o REsp nº 106307/RS.
c) No caso dos BDRs do inciso XXIV do artigo 15-A do RIOF haveria, de fato,
conflito de competência?
7. Determinada pessoa jurídica “X”, pertencente a um grupo de empresas “Y”,
celebra contrato de mútuo com outras empresas desse mesmo grupo com a
finalidade de obter dinheiro sem recorrer ao mercado financeiro. Pergunta-se: o
empréstimo decorrente desse contrato de mútuo configura fato jurídico que
enseja a exigência do IOF? E caso fosse uma empresa de venda de direitos
creditórios? Responda mencionando o REsp 1222550/RS e a MC na ADI 1763.
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
SEMINÁRIO VIII
IMPOSTO SOBRE A RENDA:
PRINCÍPIOS, PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE
Leitura obrigatória:
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São
Paulo: Noeses, 2015. Segunda Parte, Capítulo 3, 3.2. Imposto sobre a renda.
BARRETO, Paulo Ayres. Imposto Sobre a Renda e Preços de Transferência, São
Paulo, Dialética, 2001. Capítulo 4.
CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda – perfil constitucional e temas
específicos. São Paulo: Malheiros Editores.
Leitura complementar:
BIFANO, Elidie Palma. Capítulos 3 e 4 do livro O Mercado Financeiro e o Imposto
sobre a Renda, São Paulo: Quartier Latin, 2008.
GONÇALVES, Artur Lima. Capítulo 7, itens 7.1 a 7.6 do livro Imposto sobre a Renda:
pressupostos constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1997.
MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo:
Quartier Latin. Capítulos I, II, III e IV.
NOGUEIRA, Júlia de Menezes. Imposto sobre a renda na fonte. São Paulo: Quartier
Latin, 2007. Capítulos 2 e 5.
QUEIROZ, Mary Elbe. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Barueri: Manole. Capítulos 1, 2 e 3.
Parecer Normativo nº 1, de 24 de setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal.
Questões:
1. Compor a regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda pessoa física e das
formas possíveis do imposto de renda retido na fonte. Nesta resposta defina Renda,
rendimento e proventos de qualquer natureza. Adicionalmente, determine a natureza
jurídica das antecipações do imposto sobre a renda, especialmente, no regime de
estimativa e construa a sua regra-matriz de incidência.
2. Defina os princípios da generalidade, universalidade e progressividade em matéria
do imposto sobre a renda e estabeleça a relevância dos aludidos princípios na
conformação da regra-matriz de incidência desse imposto. Posteriormente,
relacionar, caso seja possível, aqueles princípios com o da capacidade contributiva e
com a ideia de “justiça fiscal”.
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
3. O conceito de “renda” encontra-se definido constitucionalmente? Onde? Conceituar
renda e proventos de qualquer natureza. Diferençar os conceitos de aquisição da
disponibilidade jurídica e aquisição de disponibilidade econômica. Com base nesses
conceitos, incide IR sobre indenização por danos materiais? E por danos morais? E
sobre a repetição de indébito? Analise nas respostas os REsp 782.194/SP, REsp
1150020/RS e REsp 748868/RS.
4. Há período constitucionalmente fixado para se apurar o acréscimo patrimonial
sujeito à incidência do imposto sobre a renda? Em caso afirmativo, qual seria ele?
Previsão normativa que passasse a exigir a apuração do imposto semanalmente seria
constitucional? Todo ingresso financeiro implicará a incidência do IR?
5. A legislação ordinária federal tem promovido sucessivas reduções nas espécies de
deduções e abatimentos cabíveis para fins de apuração da renda líquida tributável
das pessoas físicas. Ao lado disso, tem-se estabelecido limites - cada vez mais
estreitos – de dedutibilidade das deduções e dos abatimentos. Há parâmetros
constitucionais ou legais para a fixação dos abatimentos e deduções possíveis e seus
respectivos limites? Quais seriam?
6. Um prestador de serviços, pessoa física, segrega, em suas cobranças encaminhadas
aos clientes, os honorários devidos e as despesas a serem reembolsadas
(quilometragem, secretaria, despesas com material de escritório etc.). Oferece
apenas os honorários à tributação. É notificado a recolher o imposto sobre o valor
recebido a título de reembolso de despesas. Está correto o procedimento da
Administração?
7. Incide ou não Imposto de Renda na fonte sobre as operações de hedge - aquelas
usadas para proteção de oscilações de mercado - realizadas pelas empresas, através
de contratos de swap? Analisar o Recurso Especial nº 591.357 - RJ.
8. Analise os efeitos jurídicos inerentes ao contribuinte e a fonte pagadora em cada um
dos casos abaixo arrolados:
Retenção/Fonte
(EMPRESA)
Repasse/Fonte
(EMPRESA)
Declaração de Ajuste Anual/
Contribuinte (EMPREGADO)
Caso 1 Retém Repassa Declara
Caso 2 Retém Repassa Não declara
Caso 3 Retém Não repassa Declara
Caso 4 Retém Não repassa Não declara
Caso 5 Não retém Repassa Declara
Caso 6 Não retém Repassa Não declara
Caso 7 Não retém Não repassa Declara
Caso 8 Não retém Não repassa Não declara
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
SEMINÁRIO IX
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA
Leitura obrigatória:
CARVALHO, Paulo de Barrios. Segunda Parte, Capítulo 3 – item 3.3 - 3.3.1 até 3.3.2.6
do livro Direito tributário, linguagem e método, 6ª ed., São Paulo: Noeses, 2015.
BARRETO, Paulo Ayres. Capítulos 5, 6 e 9 do livro Imposto sobre a renda e preços de
transferência, São Paulo: Dialética, 2001.
Leitura complementar:
QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Imposto sobre a renda – requisitos para uma
tributação constitucional, de Luís Cesar Souza de Queiroz, Rio de Janeiro: Forense,
2003. Capítulo IV.
BARRETO, Paulo Ayres. “Imposto sobre a renda – pessoa jurídica”. In: Curso de
Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de
Barros Carvalho, Coord. Eurico Marcos Diniz de Santi, Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo:
Quartier Latin. Capítulos I, II, III e IV. Capítulos 12, 13 e 15.
MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.) Aspectos polêmicos do Imposto de Renda e
proventos de qualquer natureza. Porto Alegre: Lex Magister, 2014.
PISCITELLI, Tathiane dos Santos. Os conceitos de direito privado como limites à
interpretação de normas tributárias: análise a partir dos conceitos de faturamento e
receita. In: Priscila de Souza (coord.). VII Congresso Nacional de Estudos Tributários.
São Paulo: Noeses, 2010.
VITA, Jonathan Barros. As relações entre o direito tributário e os conceitos definidos
pelo direito privado: (re)analisando a (i)legalidade do regime tributário de transição.
In: VII Congresso nacional de estudos tributários: Direito Tributário e os conceitos do
direito privado. São Paulo: Noeses, p. 637-674, 2010.
Questões:
1. Especifique a distinção entre o conceito constitucional de renda (se houver), o
conceito previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, o de lucro líquido de
que trata o art. 191 da Lei n. 6404/76, o de lucro líquido previsto no art. 248 do
RIR/99, e o de lucro real previsto no art. 247 do RIR/99. Correlacionar esses
conceitos com o princípio da capacidade contributiva.
2. Como a contabilidade se relaciona com o direito tributário? Os lançamentos
contábeis são fatos em sentido estrito ou em sentido amplo? São fatos jurídicos ou
meramente contábeis? O direito tributário pode dar efeitos tributários distintos às
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
adições ou reduções patrimoniais criadas na contabilidade? Responda esta última
parte baseando-se nos artigos 109 e 110 do CTN.
3. Qual o conceito de despesa necessária, para fins do imposto de renda de pessoas
jurídicas? Pode a lei ordinária restringir o conceito de despesa necessária, como fez
a Lei nº 9.249/95, em seu art. 13? Justificar. Como ficam as contraprestações de
arrendamento mercantil (leasing), para fins do imposto de renda pessoa jurídica,
com a alteração do conceito de ativo imobilizado trazido pela Lei nº 11.638/07 ao
artigo 179, inciso IV da lei nº 6.404/76?
4. Pode o legislador ordinário exigir que o contribuinte do imposto sobre a renda
pessoa jurídica apure o imposto devido com base em lucro presumido? Pode exigir
que o contribuinte sujeite-se ao arbitramento dos resultados? Em que condições? E a
vedação, para a pessoa jurídica sucessora por incorporação, de compensar prejuízos
fiscais da sucedida? Justifique sua resposta, nesse último caso, levando em
consideração o art. 514 do RIR/99, a Lei nº 11.638/07 e o Recurso Especial nº
435.306.
5. A restrição de aproveitamento de, no máximo, 30% dos prejuízos dos anos
anteriores para abatimento, previsto no art. 42 da Lei n. 8.891/1995 é
constitucional? Responda trazendo jurisprudência a respeito do assunto.
6. Como se dá o aproveitamento do ágio nas incorporações? Esse ágio é contabilizado?
No caso de uma reorganização societária de um grupo de empresas ele pode ser
produzido? Responda comentando o chamado caso Gerdau do CARF.
7. Incentivos fiscais podem ser tributáveis pelo imposto sobre a renda? Eles
configuram acréscimo patrimonial? Responda diferenciando subvenções de custeio
e subvenções de investimento.
8. O chamado RTT – Regime tributário de transição – da Lei 11.941 é constitucional?
E o regime do artigo 75 da 12.973? O cálculo do juros sobre capital próprio e os
valores da distribuição de dividendos devem ser calculados sob qual forma para o
ano calendário de 2010, a nova ou antiga contabilidade? E para o ano de 2014?
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
SEMINÁRIO X
CONTRIBUIÇÕES: REQUISITOS PARA SUA INSTITUIÇÃO E AS
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDES)
Leitura obrigatória:
BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. Paulo
Ayres Barreto, São Paulo: Noeses, 2006. Capítulos III e VII.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São
Paulo: Noeses, 2015. Segunda Parte, Capítulo 3, 3.5. Regra-matriz das contribuições
(3.5.1. Noções gerais sobre as contribuições tributárias a 3.5.4. Contribuições
residuais)
Leitura complementar:
GAMA, Tácio Lacerda. Contribuição de intervenção no domínio econômico. São
Paulo: Quartier Latin, 2003.
_______. Contribuição ao FUST e artigo 149 da Cosntituição da República. In:
Tributação e Processo. IV Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo:
Noeses, 2007.
HORVATH, Estevão. Contribuições de intervenção no domínio econômico. São Paulo:
Dialética, 2009. Capítulo VIII - Regras-Matrizes de Incidência das Cides a XII.
Exigência de prévia lei complementar.
MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições sociais no sistema tributário. 5ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2006. Parte III, Itens 1. Considerações básicas, 2. Contribuições
sociais genéricas e 4. Contribuições de interesse de categorias profissionais.
NEVES, Luis Fernando de Souza. Limites da Competência e contribuições de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. In: Priscila de Souza (coord.). VII
Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2010.
TOMÉ, Fabiana Del Padre. Contribuições para a seguridade social à luz da
Constituição Federal. 2ª ed. Curitiba: Juruá. Capítulo 5.
Questões:
1. Tomando como referência o texto constitucional, responda:
a) Quais os elementos definidores das “contribuições”?
b) A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a
classificação jurídica dos tributos e consequente definição das contribuições?
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, IV, da CF/88, e o art. 4º do
CTN.
c) Quais as espécies de contribuição existentes? Quais os critérios jurídicos que
informam essa classificação?
2. Sobre as contribuições previstas no art. 149 da Constituição, pergunta-se:
a) Quais os limites a serem observados no momento da fixação da hipótese de
incidência destas contribuições? Considerar o julgamento no RE 630.898/RS.
b) A União pode utilizar-se de uma das materialidades que lhe foram atribuídas
constitucionalmente para a instituição de impostos ou abranger fatos que, por
ocasião da repartição constitucional das competências para instituição de
impostos, foram atribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios?
Examinar o RE 396.266.
c) Precisam observar o princípio da capacidade contributiva?
d) Há necessidade de serem instituídas ou previamente delimitadas por lei
complementar? Vide AI 518082 ED e AI 739.715 AgR.
3. A respeito das contribuições de intervenção no domínio econômico, responder
justificadamente:
a) Que se entende por intervenção no domínio econômico? As causas de
intervenção estão restritas aos arts. 170 a 181 da Constituição da República?
b) Quais seus possíveis sujeitos passivos: toda a coletividade ou apenas o setor
econômico cuja intervenção se pretende? Considerar o RE 449.233 AgR e o
REsp 995.564/RS.
c) O produto da sua arrecadação deve ser legalmente destinado à intervenção no
setor econômico de que trata a contribuição (intervenção positiva) ou é
possível a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico,
com a finalidade de desestimular determinada atividade, ou seja, com caráter
extrafiscal (intervenção negativa)?
4. Sobre a contribuição para o custeio da iluminação pública prevista no art. 149-A, do
Texto Constitucional, responda:
a) Em que espécie tributária se enquadra?
b) Quais seus possíveis sujeitos passivos? Considerar o RE 573.675.
c) Sua instituição deve observar o princípio da capacidade contributiva? De que
maneira?
5. O legislador ordinário federal, por meio da Lei nº 9.998/2000, instituiu contribuição
destinada ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação – FUST,
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
prescrevendo como hipótese de incidência a prestação, no território nacional, dos
serviços típicos de telecomunicação3.
Ao disciplinar sua base de cálculo, determinou que esta corresponde à “receita
operacional bruta”, excluindo-se os valores transferidos de uma operadora para
outra, quando já tributados.4
No exercício da sua competência para regulamentar, dentro dos estritos limites da
Lei n° 9.998/2000, as regras de apuração, recolhimento e prestação de informações
sobre a Contribuição ao FUST, a Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL editou a Súmula nº 07/2005, determinando o seguinte:
Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as
receitas a serem repassadas a prestadoras de serviços de telecomunicações a título de
remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as
receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração
de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Analisando os enunciados supra referidos, responda:
a) No exercício da sua competência regulamentar, pode a ANATEL modificar a
base de cálculo da contribuição ao FUST?
b) As prescrições da Súmula nº 07/2005 vão de encontro ao que dispõe a Lei nº
9.998/00?
c) É possível considerar a Súmula nº 07/2005 como norma interpretativa e,
portanto, passível de aplicação a fatos pretéritos?
6. Por meio da Lei nº 10.168/00, foi instituída contribuição incidente sobre
determinadas remessas de valores a residentes ou domiciliados no exterior (CIDE-
Royalties).
Referido tributo é calculado mediante a aplicação da alíquota de 10% sobre os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a
residentes ou domiciliados no exterior. Sua finalidade específica é incentivar o
3 São exemplos de serviços de telecomunicação: chamadas telefônicas, compartilhamento de redes de
telecomunicação (interconexão), exploração industrial de linha dedicada – EILD, além de outras formas
de transporte de dados por via eletromagnética.
4 Art. 6. Constituem receitas do Fundo:
IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços
de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – Cofins;
(...)
Parágrafo único. Não haverá incidência do FUST sobre transferências feitas de uma prestadora de
serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido recolhimento por parte da
prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei”
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
desenvolvimento tecnológico brasileiro, financiando o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Os valores arrecadados, por sua vez, devem ser integralmente vinculados ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei nº 719/69 e restabelecido pela Lei nº 8.172/91.
Ocorre que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao
regulamentar a recepção das normas instituidoras de fundos publicadas
anteriormente à instauração da nova ordem constitucional, prescreveu em seu art.
365, que estes fundos seriam extintos se não fossem ratificados pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos contados a partir da promulgação da Constituição.
No caso concreto, o diploma legal editado com o objetivo de ratificar o FNDCT –
Lei nº 8.172 – foi publicado no dia 22 de janeiro de 1991, ou seja, mais de três
meses depois de expirado o prazo do art. 36 dos ADCT.
Neste contexto jurídico, pergunta-se:
a) O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT foi
extinto com o decurso do prazo de 2 anos previsto no ADCT? O fato de a Lei
nº 8.172/91 prever a retroação de seus efeitos seria circunstância suficiente
para restabelecer a constitucionalidade da ratificação do FNDCT?
b) Com a extinção do fundo, desapareceu a destinação específica da CIDE-
Royalties e, conseqüentemente, o fundamento de validade para a sua instituição
e cobrança? Considerar o RE 165.939 e o AMS 2001.51.01.014309-0 do TRF
da 2ª Região.
c) O fato de a CIDE—Royalties destinar-se ao custeio de despesas com pesquisa
científica e tecnológica genérica, não associada a qualquer área ou atividade
econômica específica, afeta a sua constitucionalidade? De que maneira?
d) O setor de intervenção eleito pela lei instituidora da CIDE-Royalties – setor
científico e tecnológico – compõem a ordem econômica? Se negativa a
resposta, isso prejudica a sua constitucionalidade? De que modo?
e) A legitimidade deste tributo fica prejudicada pelo fato de os valores
arrecadados com a instituição da CIDE-Royalties, não estarem sendo aplicados
no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa, seja pela União,
seja por quem lhe faça às vezes.
5 Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de
isenções fiscais que passem a integrar o patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. (destacou-
se)
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
SEMINÁRIO XI
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
Leitura obrigatória:
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São
Paulo: Noeses, 2015. Segunda Parte, Capítulo 3, 3.5. Regra-matriz das contribuições
(3.5.5. Contribuições destinadas à seguridade social a 3.5.8. As cooperativas e o não
cabimento de sua tributação pelo PIS e COFINS).
TOMÉ, Fabiana Del Padre. Contribuições para a seguridade social à luz da
Constituição Federal. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2013. Capítulos VI e X.
MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições sociais no sistema tributário. São
Paulo: Malheiros, 2010. Capítulo 5, Parte III.
Leitura complementar:
BRASIL, Eduardo. O Fator Acidentário de Prevenção e a estrita legalidade tributária.
In: Revista Tributária Das Américas, v. 3, p. 105-118, 2011.
CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Volume
1. São Paulo: Noeses, 2011. Tema IX. Programas de marketing de incentivos e
competência tributária. Haveria a Fazenda Pública da União competência para
tributar tais remunerações a título de contribuições previdenciárias?
________. Derivação e positivação no direito tributário. Volume 1. São Paulo: Noeses,
2011. Tema V. Tributação sobre "vendas diretas" pelo INSS. Análise sobre a
possibilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) exigir contribuição
previdenciária de empresas de venda direta em relação aos valores que recebem de
seus clientes (revendedoras autônomas).
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Reflexo fiscal da contabilização dos créditos gerados
pela sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS -
Parecer. In: Priscila de Souza (coord.). VIII Congresso Nacional de Estudos
Tributários. São Paulo: Noeses, 2011.
MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.) Aspectos polêmicos de PIS-COFINS. Porto
Alegre: Lex Magister, 2013.
MELO, José Eduardo Soares de. Ação Direita de Constitucionalidade n. 18/2007 - A
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. In: Priscila de Souza (coord.).
VIII Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2011.
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
MINATEL, José Antonio. Exclusão do IRPJ e da CSLL das respectivas bases de
cálculo. In: Priscila de Souza (coord.). VIII Congresso Nacional de Estudos Tributários.
São Paulo: Noeses, 2011.
MOREIRA, André Mendes. A não-cumulatividade dos tributos. 2ª ed. São Paulo:
Noeses, 2012.
TOMÉ, Fabiana Del Padre. Definição do conceito de "insumo" para a não-
cumulatividade do PIS e da COFINS. In: Priscila de Souza (coord.). VIII Congresso
Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2011.
________. Natureza jurídica da "não-cumulatividade" da contribuição ao PIS/PASEP e
da COFINS: conseqüências e aplicabilidade. In: PIS-COFINS: questões autuais e
polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
Questões:
1. Considerando que, atualmente, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS é a receita bruta da pessoa jurídica, responda:
a) Que é receita bruta?
b) As receitas auferidas pelas cooperativas estão sujeitas à incidência destes
tributos? Considere o RE 672215 RG.
c) O ICMS pode ser incluído na base de cálculo desses tributos? Analisar o RE
606107 RG.
2. Por força do que dispõe o art. 8º, I, da Lei nº 10.637/02 e o art. 10, I, da Lei nº
10.833/03, as empresas seguradoras estão sujeitas ao regime cumulativo da
Contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos prescritos pela Lei nº 9.718/98.
Neste contexto, pergunta-se:
a) Qual a base de cálculo que deve ser considerada para fins de apuração destes
tributos: o faturamento ou a receita? Considerar o RE 390840.
b) Tendo em vista a resposta à questão anterior, responda: as receitas das
empresas seguradoras estão sujeitas à incidência desses tributos? Vide RE
609096 RG.
3. Quais as implicações jurídicas da Lei 12.973/14 quanto às bases de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS? Responder examinando as bases de cálculo
prescritas para o regime cumulativo (Lei 9.718/98) e para o não-cumulativo (Leis
nºs 10.637/02 e 10.833/03).
4. Com a edição das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, instituiu-se o regime não-
cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Neste contexto, pergunta-se:
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
a) Há um conteúdo mínimo para a não-cumulatividade ou esta é o que a lei
estabelecer?
b) A não-cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS equipara-se à do
ICMS e do IPI? Em que sentido?
c) O que pode ser considerado insumo para fins de creditamento no regime não-
cumulativo desses tributos?
d) Considere situação em que se tem uma empresa cuja atividade compreende
serviços de pesquisa de mercado. Podem ser descontados, a título de insumos,
créditos de PIS e COFINS relativos a gastos com telefone, combustíveis e
lubrificantes, hospedagem, passagens aéreas e terrestres? Justificar.
5. Com suporte nos arts. 149, § 2º, II, e 195, IV, da Constituição da República
(com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003), foi editada a Lei
nº 10.865/04, a qual estabeleceu a incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e
da COFINS sobre operações de importação de produtos estrangeiros ou serviços.
Pergunta-se:
a) Qual(is) o(s) fundamento(s) de validade da Contribuição ao PIS/PASEP
incidente sobre a importação? E da COFINS-importação? Ambas foram
instituídas com base no mesmo dispositivo constitucional? Em caso afirmativo,
quais as conseqüências jurídicas disso?
b) É constitucional a base de cálculo adotada por essa legislação, consistente no
“valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir
ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do
valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições” e no “o valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do
Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias
contribuições”? Analisar o RE 559607 RG e o AgRg no Ag 1233634/PE.
c) A adoção de alíquotas únicas (1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a
COFINS) é compatível com o princípio da isonomia tributária? Considerar, em
sua resposta, que alguns contribuintes sujeitam-se ao regime cumulativo e,
outros, ao não-cumulativo.
6. Por força do que prescreve o art. 195, I, “a”, da Constituição da República, a
legislação exige que o empregador recolha contribuição sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço. Neste contexto, pergunta-se:
a) O que é “salário”? E “rendimento do trabalho”?
b) Levando em consideração a resposta dada a questão anterior, especificar quais
das parcelas abaixo estão ou não sujeitas à incidência deste tributo, justificando
________________________________________________________________________________________________
COGEAE – COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO
Rua da Consolação, 881 - Consolação - Cep: 01301-000 - São Paulo - SP – Fone: (11) 3124-9600 – Fax: (11) 3124-9612 www.pucsp.br/cogeae – E-mail: [email protected]
EDUCAÇÃO CONTINUADA
________________________________________________________
______________________
sua resposta:
(b.1) os serviços extraordinários (horas extras);
(b.2) terço constitucional;
(b.3) férias indenizadas;
(b.4) aviso prévio indenizado;
(b.5) adicional de insalubridade;
(b.6) adicional de periculosidade;
(b.7) adicional noturno;
(b.8) auxílio-educação;
(b.9) auxílio-creche;
(b.10) auxílio-doença;
(b.11) salário maternidade;
(b.12) prêmio assiduidade;
(b.13) vale transporte; e
(b.14) descanso remunerado.
7. Empresa industrial produtora de pães e bolos faz jus ao aproveitamento de créditos de
PIS e COFINS quanto a: (i) despesas com limpeza e dedetização; (ii) material de
embalagem; (iii) designe gráfico relativo ao material de embalagem; (iv) despesas com
marketing? Justificar.
8. Pessoa jurídica que desempenhe atividade cuja receita submete-se ao regime de
tributação monofásico tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS? Em
caso afirmativo, em que hipóteses e quais as limitações envolvidas? Justificar.
Top Related