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Correio Jurídico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicações
SEMANA 42 | 2016-10-19
CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA Nº 118 (Julho-Agosto 2016), 69 p. Publicação bimestral Propriedade, edição e redação: CEJUR, Braga ISSN 0873-6294 Preço avulso: € 18.00
ASSINATURA - PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 17-10-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | CJA-364
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO - Tomo I Artigos 1.º a 702.º José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, Advogados Lisboa: Quid Juris, 2016. - 896 p. ISBN: 978-972-724-749-3 | Formato: 17 x 24 (capa dura) Sinopse https://www.quidjuris.pt/default.aspx?tag=book&id=5528
OFERTA DOS AUTORES EM 06-10-2016
BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40 555
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO - Tomo II Artigos 703.º a 1085.º
José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, Advogados
Lisboa: Quid Juris, 2016. - 672 p.
ISBN: 978-972-724-749-3 | Formato: 17 x 24 (capa dura)
Preço Capa: 48,30 €
Sinopse https://www.quidjuris.pt/default.aspx?tag=book&id=5529
OFERTA DOS AUTORES EM 06-10-2016
BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40 555
42 | QUARTA | 19 OUTUBRO 2016
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COMENTÁRIOS AO ANTEPROJETO DE REVISÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (AGOSTO 2016) REGIME DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA João Amaral e Almeida, docente da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, advogado, e Pedro Fernandez Sánchez, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, advogado. Lisboa: Sérvulo e Associados, Sociedade de Advogados, agosto de 2016. - 110 p.
VERSÃO ELETRÓNICA DA PUBLICAÇÃO https://www. servulo. com/pt/noticia s/Come ntarios -ao-Anteproj eto-do-Codigo-dos-Contratos-Publi cos -renferenciado-no-Publi co/5697 /
OFERTA DOS AUTORES EM 14-10-2016
BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40 565
ESTUDOS SOBRE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Ricardo Pedro Lisboa: AAFDL EDITORA, julho de 2016. - 135 p. ISBN 978-972-629-062-9
OFERTA DOS AUTORES EM 2016
BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40 566
THE FUTURE OF WORK: THE MEANING AND VALUE OF WORK IN EUROPE Dominique Méda ILO Research Paper No 18 13 October 2016 | Reference: RP/018[ILO_REF] ISSN 2306-0875 (Web PDF) Download: pdf - 1.3 MB
http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---inst/documents/publication/wcms_532405.pdf
This paper looks at the notion of work historically and how new meanings have enriched this notion over centuries. It then analyses the
importance Europeans give to the concept of work, and presents the ongoing discourse on technological revolution and its impact on work
and employment. The paper then examines the future of work in the coming decades in the light of three broad scenarios, which are
competing to present a mid-term view of the future of work. First, the consequences of a scenario called “dismantling the labour law” are
considered. Second, the validity of the propositions announcing the end of work within the scope of automation and digitalization (scenario
of the technological revolution) are examined. Finally, a third scenario, the “ecological conversion”, which seems to be the most compatible
with the need to combat the unbearable features of our present model of development and seems capable of satisfying the expectations
placed on work is examined. It is this third scenario – “ecological conversion” – that seems best able to respond to the high expectations
that Europeans continue to place on work while ensuring the continuation of our societies.
Tags: work, future of work, labour standards, economic development
Regions and countries covered: Europe
http://www.ilo.org/global/research/papers/WCMS_532405/lang--en/index.htm
LO HOME | RESEARCH | ILO RESEARCH | PAPER SERIES
42 | QUARTA | 19 OUTUBRO 2016
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IMIGRAÇÃO ILEGAL E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS (O caso angola com reflexão para outros países) David Rodrigues da Rocha Luanda: Edição do Autor, Setembro de 2015. - 135 p. ANEXOS (Legislação)
OFERTA DO AUTOR EM 18-10-2016
BIBLIOTECA | DIREITO ESTRANGEIRO | NR 40571
NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Conferências do CEJ 2014-2015. Jurisdição Administrativa e Fiscal Coleção: Formação Contínua Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, Outubro de 2016. - 282 p. ISBN 978-989-8815-37-80 | PDF - 9.34 MB http://www. cej. mj.pt/cej/re cursos/ebooks/Admi nistrativo_fiscal/eb_nov o_CPCA.pdf
E-PUBLICAÇÃO DIVULGADA EM 13-10-2016
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebook_administrativo_fiscal.php
CEJ | DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL
REVISTA CRÍTICA DE CIÊNCIAS SOCIAIS N.º 110 (Setembro 2016), 151 p. Periodicidade: quadrimestral Diretor: José Manuel Mendes Propriedade, edição e sede de redação: Centro de Estudos Sociais, Coimbra ISSN 0254-1106 | Preço deste número: €10.00 DISPONÍVEL ONLINE EM http://rccs.revues.org
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 17-10-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RCCS
REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICO: Reforma Europeia da Contratação Pública N.º 13 (Agosto de 2016), 251 p. Diretor: Pedro Costa Gonçalves Propriedade e edição: CEDIPRE – Centro de Estudos de Direito Público e Regulação Distribuição: Edições Almedina ISSN 2182-164X | ISBN 978-2182-164-13-8 | PVP: € 20.00
PERMUTA - PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 18-10-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RCP-184
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SCIENTIA IVRIDICA: revista de direito comparado português e brasileiro Tomo LXV, nº 341 (Maio-Agosto 2016), pp. 173-301. Revista quadrimestral Diretor: Wladimir Brito Propriedade e edição: Universidade do Minho (Escola de Direito), Braga ISSN 0870-8185 PERMUTA - PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 17-10-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | Cota: S1-13
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Leis, tratados, etc.
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas
(1) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. JO L 282 de 19.10.2016, p. 1-3. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1841&from=PT
Artigo 1. º - É aprovado, em nome da União, o Acordo de Paris adotado em 12 de dezembro de 2015, ao abrigo da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. O texto do Acordo de Paris acompanha a presente
decisão. A Declaração de competência que acompanha a presente decisão também é aprovada em nome da União. Artigo
2. º - O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o
instrumento de ratificação junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Acordo de
Paris, juntamente com a Declaração de competência.
Artigo 3. º - 1. Os Estados-Membros esforçam-se por tomar as medidas necessárias para depositar o instrumento de
ratificação simultaneamente com a União ou o mais rapidamente possível após essa data. 2. Os Estados-Membros
informam a Comissão das suas decisões sobre a ratificação do Acordo de Paris ou, consoante as circunstâncias, da data
provável de conclusão dos procedimentos necessários.
Artigo 4. º - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
TRADUÇÃO
Acordo de Paris
JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22016A1019(01)&from=PT
Artigo 1.º
Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as definições que figuram no artigo 1.º da convenção. A essas
definições, acrescentam-se as seguintes: a) Por «convenção», entende-se a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992; b) Por «conferência das
partes», entende-se a conferência das partes na convenção; c) Por «parte», entende-se uma parte no presente
acordo.
Artigo 2.º
1. O presente acordo, ao reforçar a aplicação da convenção, incluindo a realização do seu objetivo, procura
reforçar a resposta mundial à ameaça que constituem as alterações climáticas, no contexto do
desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, nomeadamente através das seguintes
medidas: a) Manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-
industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-
industriais, reconhecendo que tal reduziria significativamente os riscos e o impacto das alterações climáticas; b)
Aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, promover a resiliência a
essas alterações e um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa, de forma a não
pôr em risco a produção alimentar; c) Tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a
um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.
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2. O presente acordo será aplicado de forma a refletir a equidade e o princípio das responsabilidades comuns
mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.
Artigo 3.º
Como contributos determinados a nível nacional para a luta mundial contra as alterações climáticas, todas as
partes devem desenvolver esforços ambiciosos e comunicá-los, tal como definido nos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º,
11.º e 13.º, a fim de atingir o objetivo do presente acordo, tal como estabelecido no artigo 2.º. Os esforços de
todas as partes representarão um avanço progressivo, ao mesmo tempo que se reconhece a necessidade de
apoiar as partes que são países em desenvolvimento na aplicação efetiva do presente acordo.
Artigo 26.º
O depositário do presente acordo é o secretário-geral das Nações Unidas.
Artigo 27.º
Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente acordo.
Artigo 29.º
O original do presente acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, é depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas.
FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze.
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o
presente acordo.
Declaração da União Europeia apresentada nos termos do artigo 20.º, n.º 3, do Acordo de Paris.
(2) 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris, de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015.
(3) Decisão (UE) 2016/590 do Conselho, de 11 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 103 de 19.4.2016, p. 1).
CENTROS DE RECURSOS DE APOIO À INCLUSÃO (CRI) | ANO LETIVO DE 2016/2017
Despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2016 (Série I), de 14 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação, no âmbito dos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão, para o ano letivo de 2016/2017. Diário da República. - Série I - N.º 198 (14-10-2016), p. 3716. https://dre.pt/application/file/75530652
A reorientação das escolas de educação especial da rede solidária para Centros de Recursos de Apoio à Inclusão (CRI) insere-se num
movimento internacional que tem como finalidade rentabilizar os conhecimentos, experiências e recursos especializados existentes nestas
instituições de educação especial, colocando-os ao serviço das Unidades Orgânicas como suporte às respostas de educação especial.
A criação dos CRI constitui um instrumento fundamental para a concretização do artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e a sua ação é enquadrada pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12
de maio, sendo sustentada num Plano de Ação elaborado, conjuntamente, pelas Unidades Orgânicas e CRI.
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O Plano de Ação define e fundamenta os apoios especializados a prestar pelos CRI, aos alunos com necessidades educativas especiais de
caráter permanente, considerando-se apoio especializado, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, o apoio terapêutico prestado no âmbito da psicologia e das terapias da fala,
ocupacional, fisioterapia e educação especial e reabilitação.
O financiamento dos Planos de Ação pelo Ministério da Educação formaliza-se através da celebração de contratos de cooperação com as
respetivas instituições, ao abrigo do previsto na Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a Centros de Recursos de Apoio à Inclusão para o ano
letivo de 2016/2017.
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão,
decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2016/2017, até ao montante global de € 10
490 000,00.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico,
os seguintes montantes:
a) 2016 - € 3 496 260,00;
b) 2017 - € 6 993 740,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a
inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2017 pode ser acrescido do saldo
apurado no ano económico de 2016.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a
realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [22-09-2016].
CIDADELA-FORTE DE SÃO JULIÃO DA BARRA: Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2016 (Série I), de 19 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. -Aprova a segunda alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra. Diário da República. - Série I - N.º 201 (19-10-2016), p. 3770 - 3772. https://dre.pt/application/file/75542074
1 - Aprovar a alteração dos artigos 8.º (Área marinha protegida das Avencas), 83.º, 84.º (Proteção e conservação) e 85.º
(Restrições) do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, que passam a ter a seguinte redação: (...).
2 - Aprovar a alteração da planta de síntese - planta geral do mesmo plano, a qual é publicada em anexo à presente
resolução, dela fazendo parte integrante.
3 - Determinar que o original da planta de síntese - planta geral referida no número anterior se encontra disponível para
consulta na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º da resolução alterada, cujo cumprimento só é exigível a partir de 1 de julho de 2017.
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COBRANÇA TRANSFRONTEIRIÇA DE CRÉDITOS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL:
procedimento de decisão europeia de arresto de contas
FORMULÁRIOS
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1823 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial [C/2016/6339] JO L 283 de 19.10.2016, p. 1-48. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1823&from=PT
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1823/oj
Artigo 1.º - 1. O formulário a utilizar para pedir uma decisão europeia de arresto de contas, nos termos do artigo 8.º, n.º 1,
do Regulamento (UE) n.º 655/2014, figura no anexo I do presente regulamento. 2. O formulário a utilizar para a emissão de
uma decisão europeia de arresto de contas, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014, figura no
anexo II do presente regulamento. 3. O formulário a utilizar para a revogação da decisão europeia de arresto de contas, nos
termos do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 655/2014, figura no anexo III do presente regulamento. 4. O
formulário a utilizar para a emissão de uma declaração relativa ao arresto de fundos, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º 655/2014, figura no anexo IV do presente regulamento. 5. O formulário a utilizar para pedir a
liberação dos montantes arrestados em excesso, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 655/2014, figura
no anexo V do presente regulamento. 6. O formulário a utilizar para a emissão de um aviso de receção, nos termos do
artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 655/2014, figura no anexo VI do presente regulamento. 7. O formulário a utilizar
para interpor recurso, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014, figura no anexo VII do presente
regulamento. 8. O formulário a utilizar para transmitir a decisão sobre o recurso ao Estado-Membro de execução, nos
termos do artigo 36.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 655/2014, figura no anexo VIII do presente regulamento. 9. O
formulário a utilizar para recorrer da decisão sobre o recurso, nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014,
figura no anexo IX do presente regulamento.
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor a 18 de janeiro de 2017. O presente regulamento é obrigatório em
todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Pedido de decisão europeia de arresto de contas
[Artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança
transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]
ANEXO II
Decisão europeia de arresto de contas — Parte A
[Artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança
transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]
ANEXO III
Revogação da decisão europeia de arresto de contas
[Artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança
transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]
ANEXO IV
Declaração relativa ao arresto de fundos
[Artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança
transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]
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ANEXO V
Pedido de liberação dos montantes arrestados em excesso
[Artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança
transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]
ANEXO VII
Interposição de recurso
[Artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança
transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial
ANEXO VII
Interposição de recurso
[Artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança
transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial
ANEXO VIII
Transmissão da decisão sobre o recurso ao Estado-Membro de execução
[Artigo 36.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança
transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]
ANEXO IX
Pedido de recurso contra a decisão sobre o primeiro recurso
[Artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que
estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de
créditos em matéria civil e comercial]
(2) Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial. JO L 189 de 27.6.2014, p. 59-92. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0655&rid=1
Artigo 1.º (Objeto). - 1. O presente regulamento estabelece um procedimento da União que permite a um credor obter
uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça que a subsequente execução
do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na
decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro. 2. O credor tem acesso
à decisão de arresto como alternativa às medidas de arresto previstas no direito nacional.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável aos créditos pecuniários em matéria civil e
comercial em processos transfronteiriços na aceção do artigo 3.º, independentemente da natureza do tribunal em causa
(«tribunal»). Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do
Estado por atos e omissões cometidos no exercício da sua autoridade («acta iure imperii»). 2. Ficam excluídos da aplicação
do presente regulamento: a) Os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou de relações que, nos termos
da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis aos do casamento; b) Os testamentos e sucessões, incluindo as
obrigações de alimentos resultantes de óbito; c) Os créditos sobre devedores contra os quais foram iniciados processos de
insolvência, processos de liquidação de empresas ou de outras pessoas coletivas insolventes, acordos judiciais, concordatas
ou processos análogos; d) A segurança social; e) A arbitragem. 3. Ficam excluídas da aplicação do presente regulamento as
contas bancárias impenhoráveis nos termos da lei do Estado-Membro em que a conta bancária é mantida, bem como as
contas ligadas ao funcionamento de qualquer sistema definido no artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho (1). 4. Ficam excluídas da aplicação do presente regulamento as contas bancárias detidas pelos
bancos centrais ou nestes bancos, quando os ditos atuem na qualidade de autoridades monetárias.
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Artigo 3.º (Processos transfronteiriços). - 1. Para efeitos do presente regulamento, um processo transfronteiriço é aquele
em que a conta ou as contas bancárias a arrestar através da decisão de arresto são mantidas num Estado-Membro que não
seja: a) O Estado-Membro do tribunal onde foi apresentado o pedido de decisão de arresto nos termos do artigo 6.º; ou b)
O Estado-Membro onde o credor tem domicílio. 2. O momento pertinente para determinar o caráter transfronteiriço de um
processo é a data em que o pedido de decisão de arresto é apresentado no tribunal que tem competência para proferir tal
decisão.
Artigo 54.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017, com exceção do
artigo 50.º que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos
termos dos Tratados.
CONGRESSO DAS AUTORIDADES LOCAIS E REGIONAIS (mandato 2016-2020):
Representantes de Portugal | Conselho da Europa
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2016 (Série I), de 13 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Propõe ao Conselho da Europa os representantes de Portugal no Congresso das Autoridades Locais e Regionais para o mandato 2016-2020. Diário da República. - Série I - N.º 197 (13-10-2016), p. 3688 - 3689. https://dre.pt/application/conteudo/75521168
O Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa é um organismo internacional que funciona junto do Conselho da Europa e que tem
por missão a defesa, reforço e o desenvolvimento do poder local e regional.
Através da Resolução n.º 8/2010, de 11 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril, e no seguimento da
consulta aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da
Associação Nacional de Freguesias, foi proposta ao Conselho da Europa a composição da delegação portuguesa no Congresso dos Poderes
Locais e Regionais da Europa.
Em virtude de em outubro de 2016 iniciar-se o novo mandato 2016-2020, importa constituir a delegação portuguesa no Congresso dos
Poderes Locais e Regionais da Europa para aquele mandato.
Para a composição da delegação portuguesa foram consultados o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional
da Região Autónoma da Madeira, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Propor ao Conselho da Europa os seguintes representantes de Portugal no Congresso das Autoridades Locais e Regionais para o mandato
2016-2020:
a) Membros efetivos da Câmara das Regiões:
i) Vasco Ilídio Alves Cordeiro, Presidente do Governo Regional dos Açores;
ii) Miguel Filipe Machado de Albuquerque, Presidente do Governo Regional da Madeira;
iii) Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena e membro da Comunidade
Intermunicipal do Médio Tejo.
b) Membros supletivos da Câmara das Regiões:
i) Rodrigo Vasconcelos de Oliveira, Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas do Governo Regional
dos Açores;
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ii) Rubina Maria Branco Leal Vargas, Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira;
iii) Maria Clara Pimenta Pinto Martins Safara, Presidente da Câmara Municipal de Mourão e membro da Comunidade
Intermunicipal do Alentejo Central.
c) Membros efetivos da Câmara dos Poderes Locais:
i) Basílio Adolfo de Mendonça Horta da França, Presidente da Câmara Municipal de Sintra;
ii) Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Arronches;
iii) Maria do Céu Quintas, Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta;
iv) Pedro Miguel de Sousa Barrocas Martinho Cegonho, Presidente do Conselho Diretivo da Associação Nacional de
Freguesias e Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique.
d) Membros supletivos da Câmara dos Poderes Locais:
i) Artur Ryder Torres Pereira, Presidente da Assembleia Municipal de Sousel;
ii) Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso;
iii) Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga;
iv) Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, Vogal do Conselho Diretivo da Associação Nacional de Freguesias e
Presidente da Assembleia de Freguesia de Torgueda.
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL: ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
Resolução da Assembleia da República n.º 202/2016 (Série I), de 18 de outubro. - Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social. Diário da República. - Série I - N.º 200 (18-10-2016), p. 3754. https://dre.pt/application/conteudo/75542154
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 80/98, de 24 de novembro,
128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015,
de 7 de setembro, eleger António Fernando Correia de Campos para o cargo de Presidente do Conselho Económico e
Social.
Aprovada em 14 de outubro de 2016.
COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL E A INSTITUIÇÕES PARTICULARES
DE SOLIDARIEDADE SOCIAL PARA O ANO LETIVO DE 2016/2017 | CONTRATOS DE
COOPERAÇÃO PARA O ANO LETIVO DE 2016/2017
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2016 (Série I), de 13 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2016/2017. Diário da República. - Série I - N.º 197 (13-10-2016), p. 3688. https://dre.pt/application/conteudo/75521167
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A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação
especial se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo
em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando
comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, nos
ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo. De acordo com os princípios orientadores previstos no
mencionado decreto-lei, as respostas educativas a prestar na educação especial obedecem aos princípios da justiça e da solidariedade
social, da não discriminação, da inclusão social e da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos, valorizando-se a
prossecução destas respostas em ambiente educativo regular.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do referido decreto-lei, as instituições de educação especial têm por missão a
escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que
se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de
concretizar, com a correta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente
insuficiente esta integração.
As cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pela Portaria n.º 98/2011,
de 9 de março, que asseguram a escolarização dos alunos com necessidades educativas especiais e que preencham os requisitos de
funcionamento previstos nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, usufruem de um apoio
financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades
titulares da autorização de funcionamento, nos termos dos artigos 9.º a 11.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro e das Portarias
n.ºs 383/2009, de 8 de abril, e 1324/2009, de 21 de outubro, compreendendo encargos com os vencimentos de pessoal, as despesas de
funcionamento, a mensalidade, o subsídio para material didático e escolar, e subsídios de alimentação e de transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a
instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2016/2017.
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano
letivo de 2016/2017, até ao montante global de € 4 950 000,00.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico,
os seguintes montantes:
a) 2016 - € 1 623 000,00;
b) 2017 - € 3 327 000,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a
inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2017 pode ser acrescido do saldo
apurado no ano económico de 2016.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a
realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [22-09-2016].
DERRAMA REGIONAL REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (Série I), de 17 de outubro / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa. - Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cria a derrama regional a vigorar na Região Autónoma dos Açores e aprova o
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respetivo regime jurídico. Diário da República. - Série I - N.º 199 (17-10-2016), p. 3750 - 3751. https://dre.pt/application/file/75542043
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores dota a Assembleia Legislativa Regional da faculdade de legislar em
matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional, designadamente o poder de adaptar os impostos de
âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da
Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Estes princípios materializam-se, nomeadamente, na necessidade de adaptar a derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do Código do
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, à
Região Autónoma dos Açores sob a forma de derrama regional, o que é efetuado nos termos do presente decreto legislativo regional.
Por via da adaptação referida, estabelece-se uma redução de 20 % nas taxas da derrama regional face às atualmente aplicadas em sede da
derrama estadual, tendo por fundamento a identidade entre aquelas derramas e o IRC, bem como a redução deste último na Região
Autónoma dos Açores ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Concomitantemente, a redução das taxas da derrama afigura-se como um instrumento de política fiscal para promoção da economia e
reforço dos meios dos agentes económicos na concretização de investimento e criação de emprego, em benefício do desenvolvimento
sustentável da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 1.º (Derrama Regional). - É criada a derrama regional a vigorar na Região Autónoma dos Açores e é aprovado o
respetivo regime jurídico.
Artigo 2.º (Incidência). - 1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros)
sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, apurado por sujeitos passivos residentes na
Região Autónoma dos Açores, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região
Autónoma dos Açores, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide
derrama regional às taxas constantes da tabela seguinte: (...). 2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda €
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros): a) Quando superior a € 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil
euros) e até € 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de euros) é dividido em duas partes: uma, igual a € 6.000.000,00 (seis
milhões de euros) à qual se aplica a taxa de 2,4 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7.500.000,00 (sete milhões e
quinhentos mil euros) à qual se aplica a taxa de 4 %; b) Quando superior a € 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de euros)
é dividido em três partes: uma, igual a € 6.000.000,00 (seis milhões de euros) à qual se aplica a taxa de 2,4 %; outra, igual a
€ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil euros) à qual se aplica a taxa de 4 %, e outra igual ao lucro
tributável que exceda € 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de euros) à qual se aplica a taxa de 5,6 %. 3 - Quando seja
aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro
tributável apurado na declaração periódica de rendimentos individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da
sociedade dominante, referida na alínea b), do n.º 6, do artigo 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (CIRC). 4 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama
regional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC.
Artigo 3.º (Pagamento da derrama regional). - 1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem proceder ao
pagamento da derrama regional nos termos seguintes: a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as
regras estabelecidas no artigo 4.º, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o
lucro tributável ou, quando o período de tributação não coincida com o ano civil, com vencimento no 7.º mês, no 9.º mês e
no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação; b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração
periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama
regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 4.º; c) Até ao dia do envio da declaração
de substituição a que se refere o artigo 122.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí
calculado e as importâncias já pagas. 2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respetiva diferença, quando o valor
da derrama regional apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta. 3 - São aplicáveis às
regras de pagamento da derrama regional não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º (Cálculo do pagamento adicional por conta). - 1 - As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e
pagamentos especiais por conta devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de
tributação anterior fosse devida derrama regional nos termos referidos no artigo 2.º 2 - O valor dos pagamentos adicionais
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por conta devidos nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo anterior, corresponde ao montante resultante da aplicação
das taxas previstas na tabela seguinte, as quais incidem sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil euros) relativo ao período de tributação anterior: (...). 3 - O quantitativo da parte do lucro
tributável que exceda € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros): a) Quando superior a € 7.500.000,00 (sete
milhões e quinhentos mil euros) e até € 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de euros) é dividido em duas partes: uma,
igual a € 6.000.000,00 (seis milhões de euros) à qual se aplica a taxa de 2 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda €
7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros) qual se aplica a taxa de 3,6 %; b) Quando superior a € 35.000.000,00
(trinta e cinco milhões de euros) é dividido em três partes: uma, igual a € 6.000.000,00 (seis milhões de euros) à qual se
aplica a taxa de 2 %; outra, igual a € 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil euros) à qual se aplica a taxa de
3,6 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de euros) à qual se aplica a taxa
de 5,2 %. 4 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades é devido pagamento adicional
por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
Artigo 5.º (Disposições finais). - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 2 - Não são
aplicáveis aos sujeitos passivos, mencionados no artigo 2.º, os artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A do CIRC.
ELETRICIDADE | CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA EFEITOS DE REMUNERAÇÃO DA
INTERRUPTIBILIDADE
Centros eletroprodutores | Promoção da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional | Redução de custos | resposta
rápida e eficiente a eventuais situações de emergência
Portaria n.º 268-A/2016 (Série I), de 13 de outubro / Economia. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, procede à alteração da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de julho, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho e define os critérios de elegibilidade para efeitos de remuneração da interruptibilidade. Diário da República. - Série I - N.º 197 – 1.º Suplemento (13-10-2016), p. 3714-(2) a 3714-(3). https://dre.pt/application/file/75530639
A Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da
rede de transporte por consumidores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um
valor de potência máximo interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penalizações associadas a
eventuais incumprimentos.
A disciplina da referida Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de desenvolvimentos subsequentes, designadamente através da
Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo da remuneração de base mensal a valorização da
modelação do consumo por período horário e da maximização da utilização da potência contratada, com vista a introduzir uma melhoria
da eficiência do sistema elétrico; bem como da Portaria n.º 200/2012, de 2 de julho, que introduziu ajustamentos aos parâmetros que
definem os diferentes níveis da remuneração base mensal e alterou o referido limite máximo. Por outro lado, as Portarias n.ºs 215-A/2013,
de 1 de julho e 221/2015 de 24 de julho, vieram proceder à adequação do regime contributivo dos serviços de interruptibilidade em
Portugal, com as alterações verificadas no mesmo regime em Espanha, tendo em conta o objetivo de harmonização da regulamentação a
nível ibérico decorrente do reduzido nível de interligação com a Europa.
Tendo presente o compromisso de racionalização de custos e a importância crescente deste serviço para um sistema com cada vez mais
capacidade instalada intermitente, o Governo considera essencial garantir a remuneração dos consumidores que, após uma aferição
rigorosa, se revelarem capazes de prestar esse serviço.
Pretende-se com esta portaria credibilizar e dar rigor ao sistema, garantindo e atestando a disponibilidade e capacidade de todas as
instalações consumidoras prestadoras do serviço de interruptibilidade através da redução efetiva de potência na sequência de uma ordem
do operador da rede, com a duração mínima de uma hora incidindo sobre aproximadamente 10 % do total de potência interruptível
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contratada a cada instalação nesse ano, com respeito pela não discriminação entre instalações, nomeadamente no que se refere às horas e
dias em que são emitidas as ordens de redução, de acordo com os princípios de igualdade e transparência.
Desta forma, o sistema deverá remunerar as instalações que contribuírem para flexibilizar a operação do sistema e para garantir o
aumento da segurança de abastecimento.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente Portaria procede à alteração da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações
introduzidas pelas Portarias n.ºs 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de julho, 215-
A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho e define os critérios de elegibilidade para efeitos de remuneração da
interruptibilidade.
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho). - O artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com
as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1308/2010, de 23 de dezembro, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24
de julho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - A remuneração fica limitada às
instalações que forem alvo dos testes previstos no artigo 4.º-A da portaria 200/2012, e que se revelarem
aptas à prestação do serviço. 11 - A disponibilidade deve ser verificada pelo operador da rede conforme
determinado no n.º 1 do artigo 4.º-A da Portaria 200/2012, 2 de julho e validados pela DGEG e ERSE.»
Artigo 3.º (Disposições transitórias). - 1 - Durante o ano de 2017, após proposta da DGEG, audição do ORT e parecer da
ERSE, o atual modelo do serviço de interruptibilidade no Sistema Elétrico Nacional deverá ser ajustado ao Mercado Ibérico
de Eletricidade (MIBEL). 2 - O modelo a criar deverá contemplar soluções concorrenciais, que impliquem a redução global
de custos, garantam a segurança do abastecimento e estimulem a livre concorrência.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [14-10-2016].
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 9 de outubro de 2016.
ELETRICIDADE | ENERGIAS RENOVÁVEIS | DEVER DE DEDUÇÃO PELO CUR DO SISTEMA
ELÉTRICO NACIONAL DOS VALORES DOS APOIOS CUMULATIVOS
Apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis | Centros eletroprodutores | Energia elétrica
produzida em regime especial que beneficia de remuneração garantida | Promoção da sustentabilidade do Sistema
Elétrico Nacional | Redução de custos
Portaria n.º 268-B/2016 (Série I), de 13 de outubro / Economia. - Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, e do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de dezembro, aprova o dever de dedução pelo CUR do Sistema Elétrico Nacional da energia elétrica produzida em regime especial que beneficia de remuneração garantida, dos valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos. Diário da República. - Série I - N.º 197 – 1.º Suplemento (13-10-2016), p. 3714-(3) a 3714-(4). https://dre.pt/application/file/75530640
Por forma a impulsionar o desenvolvimento da produção de energia a partir de recursos renováveis, reduzindo a dependência energética
externa, promovendo a economia energética e uma política ambiental responsável, a legislação aplicável à produção renovável -
designadamente o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, que estabelece normas relativas à atividade de produção de energia elétrica por
pessoas singulares ou por pessoas coletivas de direito público ou privado, e o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece o
regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem
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jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99,
de 13 de dezembro, alterados sucessivamente - estabeleceu, ao longo do tempo, remunerações garantidas pelo fornecimento da energia
entregue à rede.
A energia produzida pelos produtores em regime especial que beneficiam de remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) é
adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR), que tem direito ao recebimento da diferença entre os custos incorridos na
aquisição e as receitas obtidas com a venda da mesma. Nos termos da lei, designadamente do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de
23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, o diferencial entre os custos reais incorridos
pelo CUR na aquisição da eletricidade produzida em regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de
eletricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso é, por conseguinte, repercutido na tarifa de uso global
do sistema, nos termos do Regulamento Tarifário.
Através de um trabalho de avaliação de políticas públicas da área da energia realizado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) foi
apurado que, de forma não prevista, nem condizente com o cálculo económico da referida remuneração, os centros eletroprodutores que
beneficiam de remunerações garantidas pelo fornecimento de energia entregue à rede, produzida a partir de fontes renováveis, suportada
pelos consumidores, receberam cumulativamente apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis. Os valores
recebidos em excesso, num montante que se estima em cerca de 140 milhões, porque cumulativos, devem assim ser corrigidos, a favor do
SEN, assim que possível e com efeitos no próximo exercício tarifário de 2017.
Artigo 1.º - Na previsão dos custos estimados pela aquisição pelo CUR do SEN da energia elétrica produzida em regime
especial, que beneficia de remuneração garantida, devem ser deduzidos os valores recebidos pelos centros
eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis
através de outros apoios públicos.
Artigo 2.º - Por Despacho publicado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, por proposta da DGEG a
apresentar no prazo máximo de 30 dias, é identificado, relativamente a cada centro eletroprodutor, o valor recebido em
excesso que deve ser corrigido, a favor do SEN.
Artigo 3.º - O valor da correção, a favor do SEN, previsto no artigo anterior, deverá ser deduzido o mais rapidamente
possível ao montante pago pelo CUR aos centros eletroprodutores que venham a ser identificados no referido despacho
pela aquisição de energia elétrica produzida em regime especial que beneficie de remuneração garantida, prevista no artigo
55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de
outubro.
Artigo 4.º - Por despacho publicado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, por proposta da DGEG, é
definido o valor em euros por MWh a abater à remuneração paga pelo CUR a cada centro eletroprodutor em regime
especial que beneficie de remuneração garantida, que tenha sido identificado no despacho a que se refere o artigo 2.º
Artigo 5.º - Relativamente aos centros eletroprodutores, a que se refere o artigo 2.º, que já não recebam ou que venham a
deixar de receber remunerações garantidas pela produção de energia elétrica em regime especial, os montantes recebidos
em excesso que sejam identificados são corrigidos o mais rapidamente possível pelo CUR.
Artigo 6.º - Os valores corrigidos, a favor do SEN, através do CUR aos produtores em regime especial que beneficiam de
remuneração garantida são repercutidos na cadeia de valor do SEN, nos termos do Regulamento Tarifário.
Artigo 7.º - O valor correspondente a 50 % do montante global a corrigir, a favor do SEN, através do CUR deve ser deduzido
à dívida tarifária, beneficiando exercícios tarifários futuros, adaptando-se para o efeito a aplicação do mecanismo previsto
no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de
8 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto.
Artigo 8.º - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [14-10-2016].
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 12 de outubro de 2016.
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ELETRICIDADE | REVISÃO DO MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS À GARANTIA
DE POTÊNCIA
Centros eletroprodutores | Redução de custos para o Estado e para os consumidores | Sistema elétrico nacional
Despacho n.º 12378-A/2016 (Série II), de 15 de setembro de 2016 / Economia. Gabinete do Secretário de Estado da Energia. - Determina a revisão do mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência. Diário da República. - Série II-C - N.º 197 – 1.º Suplemento (13-10-2016), p. 30598-(2). https://dre.pt/application/file/75516674
1 - Solicitar à Direção-Geral de Energia e Geologia, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a
apresentação de uma proposta de mecanismo de remuneração de capacidade que cumpra os seguintes critérios:
Os auxílios devem proporcionar incentivos adequados tanto a atuais como futuros produtores de energia e a operadores
que usem tecnologias substituíveis, tais como soluções de resposta do lado da procura ou de armazenamento.
A atribuição de auxílios deve ser precedida da realização de um procedimento concursal competitivo, com base em critérios
claros, transparentes e não discriminatórios.
A medida deve incorporar mecanismos que gerem a redução imediata de custos para o sistema e gerem ainda, no futuro,
custos superiores aos atuais.
A medida deve ser construída de modo a assegurar que o preço pago pela disponibilidade tende automaticamente para
zero, quando se esperar que o nível de capacidade fornecida é adequado para responder ao nível de capacidade necessária
para satisfazer a procura.
A medida não pode reduzir os incentivos ao investimento na capacidade de interligação, prejudicar o acoplamento de
mercados ou as decisões de investimento na produção, nem contribuir para o reforço de posições dominantes.
O mecanismo deve privilegiar a produção de baixo carbono.
O procedimento de atribuição de incentivos deve permitir a participação de operadores de outros Estados-Membros, na
medida em que tal seja fisicamente possível, e dirigir-se a produtores que utilizem diferentes tecnologias ou soluções
equivalentes, como gestão da procura, reforço das interligações ou armazenamento - e a restrição à participação no
procedimento só pode justificar-se com base na insuficiência do desempenho técnico para responder ao problema de
adequação.
2 - A proposta de mecanismo deve ser, tanto quanto possível, elaborada em articulação com a Dirección General de Política
Energética y Minas.
3 - A proposta de mecanismo deve ser apresentada até 15 de novembro.
15 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL | CONTRATOS DE
COOPERAÇÃO PARA O ANO LETIVO DE 2016/2017
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2016 (Série I), de 13 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com os estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2016/2017. Diário da República. - Série I - N.º 197 (13-10-2016), p. 3687. https://dre.pt/application/conteudo/75521165
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A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação
especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em
conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o
exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, define os apoios especializados a prestar na
educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo. De acordo com os princípios
orientadores previstos no mencionado decreto-lei as respostas educativas a prestar na educação especial obedecem aos princípios da
justiça e da solidariedade social, da não discriminação, da inclusão social e da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos,
valorizando-se a prossecução destes procedimentos em ambiente educativo regular.
De igual modo, o n.º 7 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de
acesso a instituições de educação especial nos casos em que a aplicação das medidas se revele comprovadamente insuficiente em função
do tipo e da deficiência dos alunos.
Os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da
Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, usufruem de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de
um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento nos
termos do artigo 12.º da referida Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, e da Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, compreendendo
subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e para o transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular de educação
especial para o ano letivo de 2016/2017.
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano
letivo de 2016/2017, até ao montante global de € 4 700 000,00.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico,
os seguintes montantes:
a) 2016 - € 1 600 000,00;
b) 2017 - € 3 100 000,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a
inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2017 pode ser acrescido do saldo
apurado no ano económico de 2016.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a
realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [22-09-2016].
ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O ECOSSISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SAÚDE 2020 (ENESIS
2020)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016 (Série I), de 17 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 - ENESIS 2020. Diário da República. - Série I - N.º 199 (17-10-2016), p. 3735 - 3738. https://dre.pt/application/file/75542041
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 - ENESIS 2020, constante do anexo à
presente resolução e da qual faz parte integrante.
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2 - Determinar que a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), coordene, promova e monitorize
a execução da ENESIS 2020, em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no âmbito da atuação
estratégica do Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública.
3 - Incumbir o membro do Governo responsável pela área da saúde, de estabelecer por despacho, no prazo de dois meses,
o modelo de funcionamento e coordenação operacional adequados à realização dos objetivos da ENESIS 2020, bem como
um quadro de acompanhamento, que inclui a lista de indicadores quantitativos, metas a atingir no final de cada ano e
benefícios espectáveis.
4 - Incumbir os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da defesa nacional, da
justiça, do trabalho e da segurança social e da saúde, a estabelecerem por despacho, no prazo de três meses, as formas de
articulação interministerial adequadas à realização dos objetivos da ENESIS 2020, que tenham interdependências.
5 - Determinar que a SPMS, E. P. E., elabore um relatório durante primeiro trimestre de cada ano, até 2020, respeitante ao
ano anterior em que decorre o período de implementação da ENESIS 2020, analisando e justificando eventuais desvios às
metas preconizadas, indicando áreas de melhoria e propondo novas metas e iniciativas que sirvam de base à preparação da
próxima ENESIS.
6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [18-10-2016].
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 (ENESIS 2020)
1 - Enquadramento:
Atualmente são vários os desafios que se colocam ao desenvolvimento do Sistema de Informação da Saúde, destacando-se, entre outros,
os da promoção de uma governação mais alargada e coerente, incluindo o alinhamento de objetivos, a gestão do orçamento, gestão da
mudança e a gestão dos benefícios induzidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ou a promoção das condições para
adoção de inovação; a promoção das competências dos recursos humanos; a definição de uma arquitetura de sistemas de informação
abrangente, comunicável e auditável; a melhoria da gestão dos riscos e da segurança da informação; a melhoria da usabilidade dos
sistemas; a atualização tecnológica do parque informático e dos sistemas legados; a racionalização dos meios e a partilha de serviços e
competências.
Importa ainda entender e acompanhar estrategicamente o aumento significativo do uso pessoal, autónomo e participado dos cidadãos de
sistemas de informação, bem como a importância do acesso omni-canal, seja através de computadores, telemóveis ou outros aparelhos
pessoais, recorrendo a sites online, soluções de mobilidade e APPs para conhecimento e orientação diagnóstica e monitorização de sinais
vitais, bem assim como a ubiquidade crescente de aparelhos de uso corrente (como por exemplo carros, relógios, balanças, etc.) com
capacidade de computação, e outras formas de informatizados com impacto na saúde direta dos indivíduos e das populações.
2 - Conceito de ecossistema de informação de saúde e visão comum:
Para os efeitos da Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 - ENESIS 2020, entende-se por «ecossistema de
informação de saúde», doravante designado «eSIS», o conjunto de tecnologias, pessoas e processos que intervêm no ciclo de vida da
informação relacionada com todas as dimensões da saúde do cidadão e outra relacionada, independentemente do local de prestação de
cuidados e/ou das barreiras organizacionais.
Ou seja trata-se de uma abordagem que extravasa o SNS e que se estende para o Sistema de Saúde como um todo, em linha com o
entendimento genérico decorrente da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e, até chegar ao uso pessoal e
autónomo do cidadão. O objetivo de um pensamento e a ação estratégica sobre um ecossistema como o eSIS, necessariamente dotado de
dinâmicas próprias pela sua natureza complexa e orgânica e de propriedades emergentes, é o de garantir que o seu desenvolvimento na
sociedade portuguesa seja conducente com o propósito final de mais e melhor saúde, criação de riqueza através dinâmicas económicas,
sobretudo área da economia do conhecimento, e progresso científico e tecnológico nas áreas da saúde e das tecnologias.
O resultado é uma visão comum para a área dos Sistemas e Tecnologia de Informação da Saúde que, integrada no Plano Setorial do
Ministério da Saúde, e alicerçada numa governança e gestão participada, permita orientar as estratégias e iniciativas dos diversos
intervenientes do ecossistema, de modo a progredir de uma forma colaborativa ou independente para objetivos comuns.
6 - Acompanhamento e controlo da aplicação da ENESIS 2020:
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6.1 - O acompanhamento da implementação da ENESIS 2020 é coordenado pela SPMS, E. P. E., em articulação com as estruturas
organizacionais do modelo de governança e suportado num modelo de gestão de portfolio [portefólio] de iniciativas TIC (enquadrando
programas, projetos e serviços) que monitoriza indicadores de execução de atividades, execução orçamental e de geração de benefícios,
num quadro de acompanhamento aprovado e orçamentado.
6.2 - Os indicadores e as metas a cumprir ao longo da estratégia, devem ser aprovados num período de dois meses após o lançamento da
estratégia e monitorizados anualmente durante o primeiro trimestre.
6.3 - Até final de 2016, utilizando o quadro de acompanhamento a aprovar, é feita a aferição do ponto de partida dos indicadores.
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFAR) | REGULAMENTO INTERNO
(1) Despacho n.º 12336/2016 (Série II), de 26 de setembro / Defesa Nacional. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto, aprova o Regulamento Interno do Hospital das Forças Armadas. Diário da República. - Série II-C - N.º 197 (13-10-2016), p. 30450 - 30462. https://dre.pt/application/file/75490233
O Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, veio proceder à criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR), como um estabelecimento
hospitalar militar único, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, constituído pelo Polo de Lisboa,
sito no designado Campus de Saúde Militar, em Lisboa, e pelo Polo do Porto, sito nas instalações do antigo Hospital Militar Regional n.º 1,
no Porto.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 2/2015, de 20 de fevereiro, veio estabelecer a estrutura orgânica e funcional do HFAR, bem como
as competências dos respetivos órgãos e princípios de gestão aplicáveis, prevendo ainda, em diversas disposições, que as normas relativas
à composição, competências e funcionamento de diferentes órgãos e serviços constam de regulamento interno.
Importa, pois, aprovar o Regulamento Interno do HFAR, submetido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, após audição
do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que detalha a estrutura interna do HFAR.
1 - Homologo o Regulamento Interno do Hospital das Forças Armadas, cujo texto integral se publica em anexo.
2 - Revogo o Regulamento Interno do Polo de Lisboa do HFAR, homologado pelo Despacho n.º 5566/2013, de 1 de abril,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril de 2013.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [14-10-2016].
29 de setembro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
ANEXO
Regulamento Interno do Hospital das Forças Armadas
[Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 58.º (Junta Médica Única)]
(2) Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto.
INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO
Fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020 | Regulamento Específico do Domínio da
Inclusão Social e Emprego
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(1) Portaria n.º 265/2016 (Série I), de 13 de outubro / Planeamento e das Infraestruturas. - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, fixa a segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. Diário da República. - Série I - N.º 197 (13-10-2016), p. 3689 - 3691. https://dre.pt/application/conteudo/75521169
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a
Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, estabelece as regras aplicáveis ao
cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no domínio da inclusão
social e emprego.
No decurso da aplicação desta Portaria e considerando a experiência entretanto adquirida na sequência do lançamento de concursos para
a apresentação de candidaturas e da execução de determinadas operações, identificou-se a necessidade de se proceder a alguns ajustes
tendo em vista clarificar e simplificar a sua redação e suprir algumas lacunas, de forma a garantir uma maior clareza na respetiva
interpretação e no desenvolvimento das operações abrangidas no domínio da inclusão social e emprego.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que
aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 17/2016 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria -
CIC Portugal 2020, de 20 de setembro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do
desenvolvimento regional.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão
Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de
19 de junho.
Artigo 2.º (Alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego). - Os artigos 9.º, 88.º, 89.º,
116.º, 214.º, 215.º, 230.º, 232.º e 235.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em
anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, passam a ter a
seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego). - São aditados ao
Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de
março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, os artigos 212.º-A e 215.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 212.º-A
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos
termos do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs
242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.
Artigo 215.º-A
Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
As operações no âmbito do Programa Escolhas têm a duração máxima de 36 meses, com exceção daquelas
que incluam os projetos a que se refere o artigo 32.º do Regulamento do Programa Escolhas, aprovado em
anexo ao Despacho Normativo n.º 19-A/2015, de 12 de outubro, republicado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, que podem ter a duração máxima de 42 meses.»
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à
data da entrada em vigor do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à
Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho [31-03-2015].
(2) Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego. Diário da República. - Série I - N.º 62 (30-03-2015), p. 1722-(2) a 1722-(74). https://dre.pt/application/conteudo/66888645
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O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI)
para o período 2014-2020, designado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o
Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a
estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação,
auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e
consigna, ainda, o regime de transição entre o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e o Portugal 2020.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à Comissão Interministerial de
Coordenação, CIC Portugal 2020, apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, sob
proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação técnica.
A regulamentação específica do PORTUGAL 2020 foi, à semelhança da programação, desenvolvida por domínio de intervenção temático,
tendo no domínio da Inclusão Social e Emprego sido proposta pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais, do
programa operacional temático inclusão social e emprego, com base no contributo das agências públicas relevantes, e parecer da Agência
para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. enquanto órgão de coordenação técnica.
O regulamento anexo contou com a participação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e da
Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020, no
exercício da aprovação de regulamentação específica são adotadas por Portaria
1 - Adotar o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego, que constitui anexo à presente Portaria.
2 - O Regulamento foi aprovado por deliberação da CIC Portugal 2020, em 6.03.2015.
3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente Portaria [31-03-2015].
Em 30 de março de 2015.
ANEXO
Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego [Artigo 1.º (Objeto e âmbito) a Artigo 271.º (Regulamentos nacionais e europeus de atribuição dos Fundos)].
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu
(FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão
social e emprego, no período de programação 2014-2020.
2 - Os programas operacionais (PO) financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os
seguintes:
a) Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE);
b) Programa Operacional Regional do Norte (POR Norte);
c) Programa Operacional Regional do Centro (POR Centro);
d) Programa Operacional Regional de Lisboa (POR Lisboa);
e) Programa Operacional Regional do Alentejo (POR Alentejo);
f) Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve).
3 - Sem prejuízo do disposto nos Capítulos II, III e IV, que se aplicam também às regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira durante o período de elegibilidade da Iniciativa Emprego Jovem (IEJ), o presente
regulamento é aplicável a todo o território de Portugal continental.
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Artigo 271.º
Regulamentos nacionais e europeus de atribuição dos Fundos
1 - O presente regulamento não prejudica o disposto nos regulamentos nacionais e europeus de aplicação
dos FEEI, designadamente os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, 1303/2013, e 1304/2013, todos do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nos Decretos-Leis n.ºs 137/2014, de 12 de
setembro, e 159/2014, de 27 de outubro, bem como noutras normas europeias e nacionais aplicáveis ao
período de programação 2014-2020.
2 - Em caso de falha, omissão ou contradição das normas previstas no presente regulamento com as
previstas nos regulamentos e normas referidas no número anterior, prevalecem as previstas nos
regulamentos e normas gerais referidos.
Aprovado em reunião da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, em 6 de março de
2015.
(3) Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Primeira alteração à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, que adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego. Diário da República n.º 118/2015, 2º Suplemento, Série I de 2015-06-19, p. 4292-(12) a 4292-(13).
https://dre.pt/application/file/67552599
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a
Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego.
Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade de proceder a correção de lapsos de escrita ou precisão de conceitos, bem como a
ajustamentos ao disposto nos documentos de programação.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março). - Os artigos 21.º, 28.º, 72.º, 74.º, 75.º, 77.º, 86.º, 150.º,
208.º, 226.º e 260.º da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.
ORDEM DOS ADVOGADOS | ELEIÇÕES PARA O TRIÉNIO DE 2017-2019
Listas definitivas dos candidatos às eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados
Edital n.º 909-A/2016 (Série II), de 17 de outubro de 2016 / Ordem dos Advogados. - Listas definitivas dos candidatos às eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados - triénio de 2017-2019. Diário da República. - Série II-E - N.º 200 – 1.º Suplemento (18-10-2016), p. 30986-(2) a 30986-(6). https://dre.pt/application/file/75549289
Dando cumprimento ao disposto no artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, Regulamento n.º 602/2016, de 20 de junho,
publicam-se as listas definitivas dos candidatos às eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados:
Listas candidatas às eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados
Triénio 2017-2019
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POLÍTICAS DE EMPREGO DOS ESTADOS-MEMBROS
ESTRATÉGIA EUROPA 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo
(1) Decisão (UE) 2016/1838 do Conselho, de 13 de outubro de 2016, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2016. JO L 280, 18.10.2016, p. 30-31. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1838&from=PT
Artigo 1.º - As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, na versão constante do anexo da Decisão
(UE) 2015/1848, são mantidas para 2016 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de
emprego.
Artigo 2.º - Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).
(3) Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros em 2015. JO L 268 de 15.10.2015, p. 28-32. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015D1848&rid=1
Artigo 1.º - São adotadas as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, tal como constam do anexo.
Essas orientações fazem parte integrante das orientações integradas Europa 2020.
Artigo 2.º - As orientações que constam do anexo devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas
políticas de emprego e nos programas de reforma a transmitir de acordo com o artigo 148.º, n.º 3, do TFUE.
Artigo 3.º - Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS DE EMPREGO DOS ESTADOS-MEMBROS PARTE II DAS ORIENTAÇÕES INTEGRADAS EUROPA 2020
PRODUTORES DE LEITE | REGRAS NACIONAIS DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXCECIONAL
Atribuição do apoio | Condições de elegibilidade | Desistência do apoio | Direito supletivo | Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) | Pagamento dos apoios
(1) Portaria n.º 276-A/2016 (Série I), de 18 de outubro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece as regras nacionais de atribuição do apoio excecional aos produtores de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1613, da Comissão, de 8 de setembro. Diário da República. - Série I - N.º 200 – 1.º Suplemento (18-10-2016), p. 3768-(2) a 3768-(3). https://dre.pt/application/conteudo/75554993
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria estabelece as regras nacionais de atribuição do apoio excecional aos produtores
de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1613, da Comissão, de 8 de setembro.
Artigo 2.º (Medidas). - O apoio previsto na presente portaria compreende as seguintes medidas: a) Medida n.º 1, «Apoio à
agricultura de pequena escala»; b) Medida n.º 2, «Apoio à contenção da produção».
Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação [19-10-2016].
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária [C/2016/5663]. JO L 242 de 9.9.2016, p. 10-14. http://eur -lex.europa.eu/legal -content/PT/TXT /PDF/?uri= CELE X:32 016 R1613 &from=PTELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1613/oj
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Artigo 3.º - Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte: a) o quanto antes e o mais tardar até 30 de novembro
de 2016: i) uma descrição das medidas concretas a tomar; ii) os critérios objetivos utilizados para determinar os métodos de concessão da
ajuda e, se for caso disso, os motivos que determinam a utilização da ajuda noutros setores da pecuária, para além do setor do leite; iii) o
impacto das medidas para estabilizar o mercado; iv) as medidas tomadas para confirmar a obtenção do impacto previsto; v) as medidas
tomadas para evitar as distorções da concorrência; vi) o nível de apoio suplementar concedido em conformidade com o artigo 2.º; b) o
mais tardar até 15 de outubro de 2017, os montantes totais pagos por medida, o número e o tipo de beneficiários e a avaliação da eficácia
das medidas.
Artigo 4.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-
Membros.
ANEXO
ESTADO-MEMBRO | EUR
Portugal | 3 988 059
REFEITÓRIOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA O TRIÉNIO DE 2017 A 2019
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2016 (Série I), de 13 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, autoriza os Serviços Sociais da Administração Pública a adquirir serviços de fornecimento de refeições nos refeitórios dos Serviços Sociais da Administração Pública para o triénio de 2017 a 2019. Diário da República. - Série I - N.º 197 (13-10-2016), p. 3687 - 3688. https://dre.pt/application/conteudo/75521166
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29 de fevereiro, constitui atribuição dos Serviços
Sociais da Administração Pública (SSAP) garantir a gestão dos benefícios de ação social complementar, nos quais se inclui, de acordo com o
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, o fornecimento de refeições aos beneficiários do
regime da ação social complementar dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado.
Com vista a garantir o fornecimento de refeições nos refeitórios geridos pelos SSAP, torna-se necessário proceder à aquisição de serviços
de refeições confecionadas, pelo que a presente resolução autoriza a realização da despesa para os anos de 2017, 2018 e 2019 e determina
a repartição dos respetivos encargos por anos económicos.
1 - Autorizar os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de
fornecimento de refeições confecionadas nos refeitórios dos SSAP para os anos de 2017, 2018 e 2019, até ao montante
máximo de € 7 200 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços de
fornecimento de refeições confecionadas nos refeitórios dos SSAP não podem exceder, em cada ano económico, os
seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal:
a) 2017 - € 2 400 000,00;
b) 2018 - € 2 400 000,00;
c) 2019 - € 2 400 000,00.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
orçamental apurado no ano que antecede.
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4 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a
inscrever no orçamento dos SSAP.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro das Finanças, a competência para a prática de todos os atos a
realizar no âmbito da presente resolução, designadamente, para aprovar as peças do procedimento, designar o júri,
pronúncia sobre erros e omissões, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a
entidade adjudicante na respetiva assinatura.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [22 de setembro de 2016].
SECA SEVERA REGISTADA NOS MESES DE JUNHO A SETEMBRO DE 2016: apoio às
explorações pecuárias situadas nos municípios identificados
Despacho n.º 12618-B/2016 (Série II), de 19 de outubro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, determina o apoio com vista à reposição do potencial produtivo das explorações pecuárias situadas nos municípios ao presente despacho, sujeitas ao fenómeno de seca severa, registada nos meses de junho a setembro de 2016. Diário da República. - Série II-C - N.º 201 - 1.º Suplemento (19-10-2016), p. 31100-(3) a 31100-(4). https://dre.pt/application/file/75566458
Artigo 1.º- 1 - É concedido um apoio com vista à reposição do potencial produtivo das explorações pecuárias situadas nos
municípios identificados no anexo ao presente despacho, sujeitas ao fenómeno de seca severa, registada nos meses de
junho a setembro de 2016, associada a desvios da temperatura média máxima acima de 4º C e cuja capacidade de prover o
abeberamento dos animais ficou comprometida por efeito daquele fenómeno. 2 - São, para efeitos de apoio, consideradas
como despesas elegíveis a realização de furos para captação de água subterrânea, aquisição de equipamentos de
bombagem e de equipamentos de transporte de água (cisterna).
Artigo 2.º - 1 - O montante global de apoio disponível é de € 3.000.000 (três milhões de euros). 2 - O apoio é concedido sob
a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite de 80 % ou 50 % da despesa elegível, consoante o beneficiário seja
ou não detentor de coberturas de risco seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade
agrícola. 3 - O montante mínimo de investimento elegível é de € 1.000 (mil euros). 4 - O montante máximo de apoio, por
beneficiário, é até € 10.000 (dez mil euros). 5 - As despesas são elegíveis após a verificação e validação, pela Direção
Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo), dos prejuízos declarados pelos beneficiários. 6 - Os
beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde
que comuniquem o início dos trabalhos à DRAP Alentejo, com uma antecedência mínima de 48 horas. 7 - Os pedidos de
apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em
www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em http://www.pdr-2020.pt/2020.pt, devendo ser submetidos até 21 de novembro
2016.8 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 3.º - 1 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da DRAP Alentejo e deve estar terminada a 15
de dezembro de 2016. 2 - São admitidas as declarações de prejuízo apresentadas até 10 de novembro 2016. 3 - O
investimento tem de ser efetuado até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 4.º - 1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam algum dos critérios do
artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho. 2 - Complementarmente, é dada prioridade às candidaturas em que a
dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.
Artigo 5.º - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de outubro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
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Municípios
Moura - Barrancos - Aljustrel - Serpa - Castro Verde - Mértola - Almodôvar - Beja.
SISTEMA DE INCENTIVOS NO DOMÍNIO DA COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO |
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Segunda alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários
Despacho n.º 12618-A/2016 (Série II), de 19 de outubro de 2016 / Planeamento e das Infraestruturas.- Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. - Segunda alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série II-C - N.º 201 - 1.º Suplemento (19-10-2016), p. 31100-(2) a 31100-(3). https://dre.pt/application/file/75566457
Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 06 de outubro de 2016, deliberado aprovar,
nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do
n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas
Portarias n.º 181-B/2015 e n.º 211A/2016, respetivamente de 19 de junho e 02 de agosto, a segunda alteração ao regulamento que define
os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização,
adotada pelo Despacho n.º 10172-A/2015, de 08 de setembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de
2015 e alterado pelo Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 246, de 17 de
dezembro de 2015, proceda-se à sua aplicação no Diário da República.
19 de outubro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Costa Dieb.
Segunda alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da
Competitividade e Internacionalização
Considerando que o investimento empresarial assume um papel relevante na recuperação forte e sustentada do crescimento económico,
afigura-se essencial introduzir alterações aos procedimentos de pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da
Competitividade e Internacionalização, com vista a assegurar a possibilidade de comprovação das despesas realizadas no prazo de
pagamento voluntário do montante em dívida, bem como clarificar o período de validade da garantia bancária.
Assim:
Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), é aprovada, nos termos
conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas
Portarias n.º 181-B/2015 e n.º 211-A/2016, respetivamente de 19 de junho e 02 de agosto, a segunda alteração ao regulamento que define
os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização,
adotada pelo Despacho n.º 10172-A/2015, de 08 de setembro, do Conselho Diretivo da Agência, I. P., publicado no Diário da República 2.ª
série, n.º 177, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 de dezembro, publicado no Diário
da República 2.ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015, proceda-se à sua aplicação no Diário da República.
Artigo 1.º - A alínea f) do artigo 5.º e os Anexos I e II do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos
aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho
n.º 10172-A/2015, de 10 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[...]
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... a) ... (...) f) ... i) ...ii) ...iii) ...iv) Se após a notificação e até ao termo do prazo de reposição fixado no ponto ii)
o beneficiário comprovar a realização e pagamento das despesas, não haverá lugar à aplicação de juros de
mora. g) ...
ANEXO I
Minuta de Garantia
Pagamento a Título de Adiantamento
ANEXO II
Minuta de Garantia
Garantia Após Encerramento do Investimento
Artigo 2.º - A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação [20-10-2016].
TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES, QUE SEJA INSTRUMENTAL À REALIZAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE SAÚDE | SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
Portaria n.º 275/2016 (Série I), de 18 de outubro / Saúde. - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua atual redação, altera a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio [que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes, que seja instrumental à realização das prestações de saúde]. Diário da República. - Série I - N.º 200 (18-10-2016), p. 3754 - 3755. https://dre.pt/application/conteudo/75542156
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada
pelas Portarias n.ºs 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro e 83/2016, de
12 de abril.
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio). - O artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio,
alterada pelas Portarias n.ºs 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro e
83/2016, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora; e) [A anterior alínea d).] 3 - [...]. 4 - [...]. 5 -
(Revogado.) 6 - (Revogado.)»
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua
publicação [02-11-2016].
VILAMOURA - VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO: Plano de Ordenamento da Orla Costeira
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016 (Série I), de 19 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 51.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprova a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho. Diário da República. - Série I - N.º 201 (19-10-2016), p. 3772 - 3779. https://dre.pt/application/file/75562375
42 | QUARTA | 19 OUTUBRO 2016
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1 - Alterar os artigos 3.º, 4.º, 23.º, 55.º, 58.º a 61.º, 67.º a 77.º, 93.º e 95.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da
Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, doravante Regulamento, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, com as alterações decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009,
de 2 de setembro, que aprovou o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, que passam a
ter a seguinte redação: (...).
2 - Alterar o anexo II ao Regulamento, que passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
3 - Alterar o anexo III ao Regulamento, que passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
[...]
No âmbito do POOC são objeto de plano de praia as seguintes praias, delimitadas nas plantas dos planos de praia, com
escala variável entre 1:2000 e 1:7000:
4 - Aditar ao Regulamento, o artigo 77.º-A (Constituição de unidades de recreio náutico), com a seguinte redação: (...).
6 - Aprovar a alteração da planta de síntese do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, publicada em anexo à
presente resolução, e que dela faz parte integrante.
7 - Determinar que o original da planta de síntese referida no número anterior se encontra disponível para consulta na
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António. Diário da República. - Série I-B - N.º 121 (27 de Junho de 2005), p. 3966 - 3992. https://dre.pt/application/conteudo/234096
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA VILAMOURA-VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO.
42 | QUARTA | 19 OUTUBRO 2016
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Doutrina, jurisprudência, etc.
APOIO JUDICIÁRIO
Pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial | Nomeação de patrono | Interrupção do prazo a
partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 24.º, n.º 5, alínea a) | Inconstitucionalidade | Violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da
Constituição
(1) Acórdão n.º 461/2016 (Série II), de 26 de setembro - Processo n.º 507/15 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Diário da República. – Série II-D - N.º 197 (13-10-2016), p. 30500 - 30504. https://dre.pt/application/file/75521197
III. Decisão: 13 - Nestes termos, decide-se: a) julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º
5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia
com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa
nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição; e, em
consequência, b) negar provimento ao recurso; c) Sem custas. Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2016. — Fernando Vaz Ventura — Pedro Machete — João Cura Mariano — Ana Guerra Martins —
Joaquim de Sousa Ribeiro.
(2) Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais. Diário da República n.º 165/2007, Série I, de 2007-08-28, p. 5793 - 5810. https://dre.pt/application/file/a/640981
Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). - Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º a 18.º, 20.º, 23.º a 25.º,
27.º a 36.º, 39.º e 41.º a 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: (...).
Artigo 7.º (Republicação). - A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção resultante da presente alteração, é
republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei.
Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
Artigo 24.º
Autonomia do procedimento
1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à
causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto
nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que,
independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à
concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado
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da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo
pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da
primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de
taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o
seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente
pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do
documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento
administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
APOIO JUDICIÁRIO EM PROCESSOS PENAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Conselho Europeu
Conselho da União Europeia
«UE adota regras para garantir apoio judiciário em processos penais - Consilium
Conselho da EU | Comunicado de imprensa 564/16
Justiça | 13/10/2016 | 17:10
Em 13 de outubro de 2016, o Conselho deu a sua aprovação final à diretiva relativa ao direito a apoio jurídico dos cidadãos
suspeitos ou arguidos em processo penal ou dos cidadãos objeto de um mandado de detenção europeu.
A diretiva proposta estabelece normas mínimas relativas ao direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em
processo penal que se encontrem privados de liberdade ou noutras situações específicas. Assegura também a
disponibilização de apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus, sob determinadas
condições, tanto no Estado-Membro de execução como no Estado-Membro de emissão.
"O acesso a um advogado é essencial para um julgamento justo. Ao definir requisitos mínimos para a prestação de apoio
judiciário, esta diretiva ajudará a alcançar o objetivo de uma justiça acessível a todas as pessoas, independentemente do
seu nível de rendimento. Também acredito firmemente que isto reforçará a confiança mútua entre os países europeus,
melhorando assim a cooperação em processos penais."
Ministra Lucia Žitňanská, da Presidência eslovaca
As novas regras em matéria de prestação de apoio judiciário contribuirão para tornar a justiça acessível a todos.
Em comparação com a proposta da Comissão, o âmbito da aplicação da diretiva foi alargado a fim de incluir o direito a
apoio judiciário em todas as fases do processo penal, sob determinadas condições. A proposta inicial previa apenas o
direito a apoio judiciário provisório, que se destinava a cobrir apenas a fase inicial do processo penal, antes de se tomar
uma decisão final sobre o apoio judiciário.
Para determinar se uma pessoa é elegível para apoio judiciário, os países da UE poderão utilizar uma avaliação dos meios
económicos e uma avaliação do mérito ("critério relativo aos meios económicos" e "critério de mérito"). A avaliação dos
meios económicos destina-se a aferir se a pessoa não dispõe de recursos suficientes para pagar a assistência judiciária, ao
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passo que a avaliação do mérito permite aferir se a prestação de apoio judiciário seria do interesse da justiça, à luz das
circunstâncias do processo.
O texto recebeu o acordo do Parlamento Europeu em 4 de outubro. A adoção final pelo Conselho, hoje, põe fim ao
processo legislativo. Depois da publicação no Jornal Oficial, os Estados-Membros terão 30 meses para transpor a diretiva
para a legislação nacional.
O Reino Unido e a Irlanda optaram por não participar na diretiva e a Dinamarca tem uma opção de exclusão, à partida, da
legislação relativa à Justiça e Assuntos Internos.
Roteiro sobre os direitos processuais
Esta diretiva é o último ato jurídico previsto no âmbito do roteiro de reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou
arguidos em processos penais, o qual foi adotado pelo Conselho em novembro de 2009.
O objetivo deste roteiro é garantir que todos os cidadãos envolvidos em processos penais num Estado-Membro beneficiam
de certos direitos processuais mínimos em toda a União Europeia. Esta iniciativa deverá também reforçar a confiança
mútua entre as autoridades judiciais na União Europeia, encorajando desta forma a aplicação de instrumentos como o
mandado de detenção europeu.
Até ao momento, foram adotadas cinco outras medidas com base no roteiro:
direito à interpretação e tradução (Diretiva 2010/64);
direito à informação (Diretiva 2012/13);
direito de acesso a um advogado (Diretiva 2013/48);
presunção de inocência (Diretiva 2016/343); e
garantias especiais para menores (Diretiva 2016/800).
Roadmap for strengthening procedural rights of suspected or accused persons in criminal proceedings
Visitar a página da reunião
Justiça
http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/10/13-legal-aid-in-criminal-proceedings/
COMUNICADOS DE IMPRENSA E DECLARAÇÕES».
CANCRO DA MAMA
Resolução da Assembleia da República n.º 200/2016 (Série I), de 17 de outubro / Assembleia da República. - Reforço das medidas de prevenção, diagnóstico, tratamento e apoio aos doentes de cancro da mama. Diário da República. - Série I - N.º 199 (17-10-2016), p. 3735. https://dre.pt/application/file/75542039
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Diminua os tempos de resposta ao nível do diagnóstico, cirurgia e tratamentos nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) no caso da patologia oncológica e, especialmente, dos casos de cancro da mama.
2 - Providencie tratamento em tempo adequado às pessoas a quem tenha sido diagnosticado cancro nos rastreios.
3 - Diminua os tempos de espera para cirurgia reconstitutiva mamária respeitando os critérios clínicos aplicáveis a cada
situação.
4 - Disponibilize as terapêuticas mais adequadas aos doentes, incluindo novos medicamentos, sempre que haja comprovação
científica e clínica da sua vantagem, salvaguardando sempre o interesse público.
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5 - Defina, planeie e concretize medidas concretas para erradicar as assimetrias regionais existentes no país em termos de
prevenção e tratamento das doenças oncológicas e, especialmente, do cancro da mama.
6 - Contrate os profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, psicólogos, técnicos
superiores de serviço social) de modo a responder de forma mais atempada e que sejam respeitados os tempos de resposta
garantidos.
7 - Proceda à renovação e substituição dos equipamentos existentes nos hospitais do SNS utilizados nos tratamentos
oncológicos.
8 - Reforce os mecanismos de comparticipação e de atribuição de produtos de apoio aos doentes oncológicos, especialmente
próteses mamárias, capilares, sutiãs e suplementos dietéticos destinados às mulheres com cancro da mama.
Aprovada em 16 de setembro de 2016.
CANCRO DA MAMA, CANCRO DO COLO DO ÚTERO, RETINOPATIA DIABÉTICA E CANCRO
DO CÓLON E RETO
Resolução da Assembleia da República n.º 201/2016 (Série I), de 17 de outubro / Assembleia da República. - Recomenda ao Governo a divulgação de relatórios sobre a implementação de rastreios de base populacional de cancro da mama, cancro do colo do útero, retinopatia diabética e cancro do cólon e reto. Diário da República. - Série I - N.º 199 (17-10-2016), p. 3735. https://dre.pt/application/file/75542040
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que lhe
faça chegar, até 31 de dezembro de 2016, um primeiro relatório, e até ao dia 30 de junho de 2017, um segundo relatório,
sobre a implementação do Despacho n.º 4771-A/2016, de 7 de abril, designadamente sobre as medidas já tomadas por
cada administração regional de saúde (ARS), a percentagem de população abrangida pelos rastreios e as medidas adicionais
a serem implementadas, seja a nível central, seja pelas ARS, para atingir a cobertura populacional plena.
Aprovada em 16 de setembro de 2016.
CIDADES SERÃO ARMADILHAS DA DESIGUALDADE SEM MELHORES POLÍTICAS DE HABITAÇÃO E DE
TRANSPORTES | OCDE
«Cities will become inequality traps without better housing, transport policies - OECD
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13/10/2016 - Governments should rethink urban housing, transport, schooling and jobs strategies to ensure that cities do
not become inequality traps, according to a new OECD report which shows that a majority of cities have higher inequality
than their respective national average.
Making Cities Work for All: Data and Actions for Inclusive Growth, produced as part of the OECD’s All on Board for Inclusive
Growth initiative with the support of the Ford Foundation, finds that cities in 9 out of 10 countries studied had higher levels
of household income inequality than their respective national average. Using the Gini coefficient that rates inequality on a
scale of 0 to 1, 63% of the cities studied had higher readings than the country average.
Rapid growth in the world’s cities, driven in part by unprecedented migration from rural areas in developing and emerging
economies, means that by 2050 around 70% of humanity will live in cities, up from around half today. The data suggests
that as cities get larger, they tend to become more unequal and thus could become drivers of inequality on a national level.
“Cities are incredible generators of growth and wellbeing, yet poor planning can turn them into inequality traps,” said
OECD Secretary-General Angel Gurría, launching the report at the World Summit of Local and Regional Leaders in Bogota.
“If we want to curb the global trend of rising inequality we must focus our efforts on cities and ensure that they work to the
benefit of all.”
In advanced economies, cities have generated over 60% of jobs and economic growth in the past 15 years, and household
incomes are on average 18% higher in cities than elsewhere. Yet not all cities have managed to grow inclusively, that is
while engaging everyone in the process. Access to opportunities can stall for many low-income residents living in distressed
neighbourhoods. The chances of success for children born into such areas are often tied to the socioeconomic status of
their parents.
Looking at cities – defined as metropolitan areas with at least 500,000 inhabitants – in Austria, Belgium, Canada, Chile,
Denmark, France, Italy, Norway, Sweden and the United States, Making Cities Work for All finds that in all countries with
the exception of Canada the average inequality level is above the national average. Cities with the highest inequality in the
countries studied include Bari (Italy), Brussels (Belgium), Calgary (Canada), Miami (United States) and Santiago (Chile).
When policies for urban housing and transport are poorly coordinated, they can increase segregation and restrict upward
mobility for city dwellers. But smarter planning of public services can help lower-income households thrive in cities affected
by sky-rocketing house prices. The report recommends that governments.
• Improve access to education with a particular focus on disadvantaged groups and increased investment in early childhood education.
Establish vocational education and training programmes that match local needs.
• Invest in adult skills training and entrepreneurship, and encourage job creation in locally relevant industries.
• Better target housing allowances to make access to housing fairer and promote mixed-income neighbourhoods. Reduce regulatory
barriers to homebuilding.
• Co-ordinate investment for urban housing and transport, and ensure that national and local policies for urban development support,
rather than contradict, each other.
• Provide easier access to public services such as healthcare and develop urban regeneration strategies across the board.
Read the report: www.oecd.org/regional/making-cities-work-for-all-9789264263260-en.htm
Making Cities Work for All
Data and Actions for Inclusive Growth
Publisher: OECD Publishing, 13 Oct 2016. - 164 p.
ISBN: 9789264263260 | DOI: 10.1787/9789264263260-en | OECD Code: 042016141E1 http://www.keepeek.com/Digital-Asset-Manage ment/oecd/urba n-r ural-and-regi onal-developme nt/making -citi es-work -for -all_97 89264 2632 60-en#. WA7oReArKVM
Version: E-book (PDF Format) - Price: € 21
Subject: Urban, Rural and Regional Development
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Abstract | Table of contents http://www.oecdbookshop.org/browse.asp?pid=title-detail&lang=en&ds=&ISB=9789264263260
Report Highlights: www.oecd.org/regional/making-cities-work-for-all-policy-brief-en.pdf
More on OECD work on cities: www.oecd.org/regional/regional-policy/cities.htm
ALSO AVAILABLE
• Las ciudades necesitan mejores políticas de vivienda y de transporte para no convertirse en trampas de desigualdad
http://www.oecd.org/newsroom/las-ciudades-necesitan-mejores-politicas-de-vivienda-y-de-transporte-para-no-convertirse-en-trampas-de-desigualdad.htm
http://www.oecd.org/regional/cities-will-become-inequality-traps-without-better-housing-transport-policies.htm
OECD | Home Regional, rural and urban development | Cities will become inequality traps without better housing,
transport policies".
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE: artigo 100.º
Acórdão n.º 252/2016 (Série II), de 4 de maio de 2016 - Processo n.º 777/15 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 100.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que, em caso de condenação do recluso pela prática efetiva de mais de uma infração disciplinar, com aplicação de sanções de idêntica natureza, lhe são aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infrações em acumulação material, sem realização de cúmulo destinado à aplicação de sanção única. Diário da República. – Série II-D - N.º 197 (13-10-2016), p. 30489 - 30494. https://dre.pt/application/file/75521194
III — Decisão. - Pelo exposto, decide -se: a) não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 100.º do Código
da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conducente ao sentido de que, em caso de condenação do
recluso pela prática efetiva de mais de uma infração disciplinar, com aplicação de sanções de idêntica natureza, lhe são
aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infrações em acumulação material, sem realização de
cúmulo destinado à aplicação de sanção única; b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. Custas pelo
recorrente, fixando -se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de maio de 2016. — Catarina Sarmento e Castro — Carlos Fernandes Cadilha — Maria José Rangel de Mesquita —
Lino Rodrigues Ribeiro — Maria Lúcia Amaral.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 3
Acórdão n.º 462/2016 (Série II), de 14 de julho de 2016 - Processo n.º 64/16 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que tendo uma questão de inconstitucionalidade sido submetida à consideração do Tribunal da Relação apenas nas conclusões da alegação do recurso, mas não tendo sido explanada no corpo da alegação, deve uma tal questão ser desconsiderada pelo referido tribunal, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal omissão. Diário da República. – Série II-D - N.º 197 (13-10-2016), p. 30504 - 30509. https://dre.pt/application/file/75521198
Decisão. - Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º,
n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que tendo uma questão de inconstitucionalidade sido submetida à
consideração do Tribunal da Relação apenas nas conclusões da alegação do recurso, mas não tendo sido explanada no
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corpo da alegação, deve uma tal questão ser desconsiderada pelo referido tribunal, sem que ao recorrente seja dada a
oportunidade de suprir tal omissão; b) consequente, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a
taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de julho de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim
de Sousa Ribeiro.
CPT | COMITÉ DO CONSELHO DA EUROPA VISITA PORTUGAL
«Strasbourg, 11.10.2016 CPT: News Flash: Council of Europe anti-torture Committee visits Portugal
News Flash
Council of Europe anti-torture Committee visits Portugal
Strasbourg, 11.10.2016 – A delegation of the Council of Europe's Committee for the Prevention of Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (CPT) recently carried out an eleven day visit to Portugal. The visit, which began on 27 September 2016, was the CPT’s tenth visit to the country.
The visit was an opportunity for the delegation to assess the progress made since the previous CPT visits to Portugal in 2012
and 2013. To this end, the delegation reviewed the treatment of persons detained by law enforcement agencies, notably
the Judicial Police, Public Security Police and Republican National Guard. Particular attention was given to the application in
practice of safeguards against ill-treatment. The delegation also visited a number of prisons, focusing on the conditions of
detention and the treatment of various categories of prisoners notably those held on remand and in disciplinary
segregation as well as juveniles and vulnerable prisoners. It also examined the situation of patients held in two forensic
psychiatric units. Further, the delegation held a series of meetings with the Inspectorate General of Home Affairs (IGAI) and
looked into several files concerning complaints about ill-treatment by law enforcement officials.
In the course of the visit, the delegation met Constança Urbano de Sousa, Minister of Internal Administration and Francisca
Van Dunem, Minister of Justice. It also held consultations with Isabel Oneto, Deputy Minister of Internal Administration and
Helena Mesquita Ribeiro, Deputy Minister of Justice, as well as with Celso das Neves Manata, Director General of
Reintegration and Prison Services, Luis Peça Farinha, National Director of the Public Security Police (PSP), Luís Botelho
Miguel, Second Commander of the Republican National Guard (GNR), and senior officials from the Ministries of Internal
Administration, Justice and Foreign Affairs. Discussions were also held with Margarida Blasco, Inspector-General of Home
Affairs (IGAI).
The delegation also met representatives of the Office of the Ombudsman responsible for the operation of the National
Preventive Mechanism, set up under the Optional Protocol to the United Nations Convention against Torture (OPCAT).
At the end of the visit, the delegation presented its preliminary observations to the Portuguese authorities.
The visit was carried out by the following members of the CPT:
- Julia Kozma, Head of delegation
- Maria José García Galán San Miguel
- Georg Høyer
- Dubravka Salcic
- Anton Van Kalmthout
- Elisabetta Zamparutti.
They were supported by Hugh Chetwynd, Head of Division, and Almut Schröder of the Secretariat of the CPT, and assisted
by Alan Mitchell, medical doctor and Chair of the Independent Prisons Monitoring Advisory Group, Scotland, United
Kingdom.
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The delegation visited the following places:
Establishments under the authority of the Ministry of the Interior
Public Security Police
- Amadora, 60th Police Station, Av. Movimento das Forças Armada
- Leiria, Command Headquarters, St. Pedro Square
- Lisbon, Command Headquarters, Moscavide Avenue
- Lisbon, 3rd Police Division, Benfica/André de Resende Street
- Pontinha-Loures, 73rd Police Division, Rua Infante D. Henrique
- Porto, Agostinho José Freire Street
- Sintra, 86th Police Station, Casal de Cambra/Moçambique Street
- Sintra, 69th Police Station, Algueirão-Mem Martins/Capitães de Abril Avenue
Republican National Guard
- Vialonga, Calouste Gulbenkian Street
Establishments under the authority of the Ministry of Justice
- Caxias Prison
- Caxias Prison Hospital
- Leiria Juvenile Prison
- Lisbon Central Prison
- Lisbon Judicial Police Prison*
- Monsanto Prison
- Montijo Regional Prison*
- Porto Judicial Police Prison*
- Santa Cruz do Bispo Prison (Psychiatric Clinic)
- Setúbal Prison*
- Tires Prison*
* Targeted visit primarily to interview remand prisoners
http://www.cpt.coe.int/documents/prt/2016-10-11-eng.htm
CPT |COE ».
DIREITO DAS SOCIEDADES | SEGREDOS COMERCIAIS | RELATÓRIO | ALEMANHA
«Germany considers protecting firms from foreign takeovers Home | Trade & Society | News
By EurActiv.com with Reuters | 17-out-2016 (updated: 17-out-2016)
The German Economy Ministry wants to protect high-tech companies in Germany from unwanted takeovers, especially from state-owned and partly state-owned companies in non-European countries, a German newspaper reported on Sunday.
Welt am Sonntag said Deputy Economy Minister Matthias Machnig had in the past week sent to members of the German government a paper containing six key points for reviewing investment at the European Union level.
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The paper foresees wide-reaching rights for the EU and national governments to prohibit company acquisitions by investors in non-EU countries, the newspaper said.
The issue of foreign takeovers has come to the fore in Germany with Chinese home appliance maker Media buying German robot maker Kuka and Chinese chipmaker Sanan Optoelectronics saying on Monday it had been in contact with German lighting group Osram about a potential acquisition or cooperation deal. (...)
Asked about the newspaper report, a spokesman for the Economy Ministry said he would not comment on internal government working papers.
“Minister (Sigmar) Gabriel has, however, repeatedly made clear that he would like to sound out options – also at the European level – to make fair competition possible, especially in international competition with state-subsidised foreign companies, and at the same time to remain open for investment,” the spokesman said.
By EurActiv.com with Reuters
Related Tags Topics: Innovation & Industry Trade & Society
Locations: Germany
People: Sigmar Gabriel
Sections: Innovation & Industry Trade & Society
http://www.euractiv.com/section/trade-society/news/germany-considers-protecting-firms-from-foreign-takeovers/?nl_ref=22991519».
DIREITOS DOS SUSPEITOS E ACUSADOS
«Rights of suspects and accused - European Commission
The EU works towards achieving common minimum standards of procedural rights in criminal proceedings to ensure that the basic rights of suspects and accused persons are protected sufficiently.
Common minimum standards are necessary for judicial decisions taken by one EU country to be recognised by the others, according to the principle of mutual recognition.
For mutual recognition to operate well there must be measures promoting mutual trust. However the case law of the European Court of Human Rights (ECtHR) shows that violations of defence rights, as set out in Articles 5 and 6 of the European Convention on Human Rights (ECHR) do occur. Therefore, European measures such as the Framework Decision on the European Arrest Warrant have generated a demand for the EU to consider fundamental rights, especially the rights of the defence, in a more concrete way.
To develop this area of justice based on mutual recognition and mutual trust, the Commission was asked in the Stockholm Programme to submit proposals to strengthen the procedural rights of suspects or accused persons. This political mandate for a strong focus on strengthening citizens’ rights in criminal proceedings, to ensure the right to a fair trial across the European Union, resulted in the Commission’s Procedural Rights Agenda. The Commission was invited to submit proposals regarding a number of measures considered to be fundamental procedural rights.
To achieve such standards and create the basis for mutual trust, a Roadmap on procedural rights was adopted in 2009 by the Justice Council proposing five legislative measures on a 'step by step' basis:
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the right to interpretation and translation;
the right to information about rights (Letter of Rights);
the right to legal advice, before and at trial and legal aid;
the right for a detained person to communicate with family members, employers and consular authorities ;
the right to protection for vulnerable suspects ;
a Green Paper on pre-trial detention.
The Stockholm Programme also called on the Commission to examine further elements of minimum procedural rights for suspects or accused persons, and mentioned, in particular, the presumption of innocence.
The Commission works together with the Council and the European Parliament to implement the roadmap. Much progress has been made to date. The Directives DIR/2010/64/EU on interpretation and translation and DIR/2012/13/EU on the right to information were adopted on 20 October 2010 and on 22 May 2012 respectively. Then, in October 2013, a new Directive DIR/2013/48/EU was adopted which aims to ensure that minimum standards on the right of access to a lawyer in criminal proceedings and on the right to communicate upon arrest are applied throughout the EU.
A Green Paper on the application of EU criminal justice legislation in the field of detention was launched in June 2011. The Commission received many replies to this green paper from Member States, authorities and several organisations.
In November 2013 the European Commission presented a package of proposals to further strengthen procedural safeguards for citizens in criminal proceedings. These proposals, on the presumption of innocence and the right to be present at trial, on special safeguards for children suspected and accused in criminal proceedings, and on provisional legal aid, aim to guarantee fair trial rights for all citizens, wherever they are in the EU. These proposals are accompanied by a communication and by two recommendations on safeguards for vulnerable persons suspected or accused in criminal proceedings, and on the right to legal aid in criminal proceedings.
When designing and implementing measures in this field, it is important for the EU to get the balance right between measures that protect such rights and those that facilitate the investigation and prosecution of crime. Factsheet: Your rights if accused or suspected of criminal offences in the EU (491 kB)
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EUROPEAN COMMISSION | JUSTICE».
European Commission - PRESS RELEASES - Press release - New EU rules guarantee legal aid in criminal proceedings 13/10/2016
"New EU rules guarantee legal aid in criminal proceedings 13/10/2016
Today, the new rules on legal aid proposed by the Commission in 2013 cleared the final hurdle.
The Council adopted the Directive on legal aid for suspects or accused persons in criminal proceedings and in European arrest warrant proceedings. Legal aid is the financial or judicial support received by a suspect or accused person, who does not have the resources to cover the costs of the proceedings. The new rules will ensure that the right to legal aid is provided and the legal aid itself is offered in a uniform way across the EU. Suspects or accused persons should benefit from legal aid from the early stages of criminal proceedings and it will be granted under clear criteria defined in the Directive. Read the full press release...
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«COMISSÃO EUROPEIA - COMUNICADO DE IMPRENSA
Novas normas da UE garantem o apoio judiciário em processos penais
Luxemburgo, 13 de outubro de 2016
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As novas normas relativas do apoio judiciário, propostas pela Comissão em 2013, ultrapassaram hoje o último obstáculo.
O Conselho adotou a diretiva sobre o apoio judiciário a conceder às pessoas consideradas suspeitas ou constituídas arguidas em processos penais ou em processos de execução de mandados de detenção europeus. O apoio judiciário é o apoio financeiro ou judicial recebido por qualquer suspeito ou arguido que não disponha dos recursos necessários para suportar os custos processuais. As novas normas asseguram que é garantido o direito ao apoio judiciário e que este é oferecido uniformemente em toda a UE. As pessoas consideradas suspeitas ou arguidas num processo penal devem beneficiar de apoio judiciário desde a fase inicial do processo. Esse apoio deve ser concedido ao abrigo dos critérios inequívocos definidos na diretiva.
Segundo Frans Timmermans, primeiro Vice-Presidente encarregado da pasta do Estado de direito e da Carta dos Direitos Fundamentais: «Qualquer pessoa que seja objeto de um processo penal tem direito a proteção jurídica e a um advogado cujos honorários possa suportar. Um Estado de direito deve reconhecer às pessoas esse direito. Hoje, foram adotadas normas que garantem esse direito em toda a União Europeia.
Segundo a Comissária responsável pela pasta «Justiça, Consumidores e Igualdade de Género», Věra Jourová: «A concessão de apoio judiciário é fundamental para garantir o acesso a um sistema judicial justo e que esteja ao serviço de todas as pessoas, incluindo as mais desfavorecidas. Nos últimos anos reforçámos os direitos processuais: qualquer pessoa considerada suspeita ou arguida na Europa tem direito a um julgamento equitativo. Contudo, não faz qualquer sentido que os cidadãos tenham o direito de ser representados por um advogado se não dispuserem de recursos suficientes para suportar os seus honorários. Por conseguinte, a decisão hoje adotada assume uma importância crucial para o espaço europeu de justiça e de direitos fundamentais.»
A nova diretiva prevê as seguintes garantias:
Concessão rápida de apoio judiciário
O apoio judiciário deve ser concedido o mais tardar antes da realização de qualquer interrogatório, nomeadamente por parte da polícia, ou de certos atos de investigação ou recolha de provas, como previsto na diretiva.
Critérios claros para a concessão de apoio judiciário
Os Estados-Membros aplicam critérios diferentes para apurar se devem conceder apoio judiciário: uma avaliação da situação financeira do requerente (nomeadamente dos recursos da pessoa em causa, incluindo o rendimento e o património), uma avaliação do mérito (relacionada com a necessidade de garantir um acesso efetivo à justiça nas circunstâncias do caso em apreço) ou ambos. As novas normas estabelecem critérios claros para a referida avaliação:
— se um Estado-Membro decidir avaliar a situação financeira do requerente, deve ter em conta todos os elementos objetivos, nomeadamente os rendimentos, o património e a situação familiar da pessoa em causa, assim como os encargos que devem ser suportados com a concessão de apoio judiciário e o nível de vida no Estado-Membro em causa. Estes elementos permitir-lhe-ão determinar se a pessoa em causa dispõe ou não dos recursos suficientes para pagar o apoio judiciário.
— se um Estado-Membro decidir proceder a uma avaliação do mérito, deve ter em conta a gravidade da infração, a complexidade do caso e a gravidade da sanção aplicável, a fim de determinar se o interesse da justiça requer a concessão de apoio judiciário.
Concessão de apoio judiciário nos processos de execução de mandados de detenção europeus
O direito a beneficiar de apoio judiciário Será reconhecido igualmente nos processos de execução de mandados de detenção europeus. Este direito é reconhecido tanto no Estado-Membro que executa o mandado de detenção como – nos processos penais — também no Estado-Membro em que o mandado for emitido.
Melhoria do processo de tomada de decisões quanto ao apoio judiciário
A diretiva vem assegurar que as decisões relativas ao apoio judiciário são tomadas com a diligência necessária e que os requerentes são informados por escrito quando o pedido seja recusado no todo ou em parte. Para o efeito, estabelece normas sobre a qualidade do apoio judiciário e a formação do pessoal envolvido no processo de tomada de decisão, incluindo os advogados. Em caso de violação dos direitos reconhecidos pela diretiva, devem estar previstas vias de recurso efetivas.
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Próximas etapas
Os Estados-Membros devem transpor a diretiva no prazo de 30 meses após ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Os direitos em causa devem poder ser exercidos a partir de maio de 2019.
Contexto
A diretiva aplica-se a todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido.
A diretiva sobre o apoio judiciário é a terceira e última diretiva que foi acordada do conjunto de propostas no domínio do direito a um processo equitativo no âmbito de processos penais apresentado pela Comissão em novembro de 2013. A sua adoção vem completar o Roteiro da UE para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais que fora estabelecido em 2009.
Nos últimos anos realizaram-se progressos significativos quanto ao reforço dos direitos processuais dos suspeitos e dos arguidos na União Europeia. Desde a adoção do Roteiro da UE para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (2009), foram adotadas cinco diretivas, que consagram direitos fundamentais, como o direito à interpretação e tradução, o direito à informação e o direito de acesso a um advogado.
Asseguram, além disso, o princípio da presunção de inocência e o direito de comparecer em tribunal e, mais recentemente, garantias processuais para os menores envolvidos em processos penais.
Para mais informações:
Perguntas e respostas
Guia dos direitos dos cidadãos constituídos arguidos ou suspeitos da prática de infrações penais na UE
O sítio web da DG Justiça disponibiliza mais informações sobre os direitos processuais.
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-3366_en.htm
COMISSÃO EUROPEIA | COMUNICADO DE IMPRENSA | IP/16/3366».
ENVELHECIMENTO DEMOGRÁFICO EM PORTUGAL
Grupo de trabalho interministerial | Proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável
Despacho n.º 12427/2016 (Série II), de 10 de outubro de 2016 / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes dos Ministros Adjunto, das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, cria um grupo de trabalho interministerial para apresentar uma Proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável, e define a sua composição. Diário da República. - Série II-C - N.º 199 (17-10-2016), p. 30783 - 30784. https://dre.pt/application/file/75534085
1 - É criado um grupo de trabalho interministerial para apresentar uma proposta de Estratégia Nacional para o
Envelhecimento Ativo e Saudável com os seguintes objetivos: a) Sensibilizar para a importância do envelhecimento ativo e da
solidariedade entre gerações; b) Promover a cooperação e a intersetorialidade na concretização da Estratégia Nacional para o
Envelhecimento Ativo e Saudável; c) Contribuir para o desenvolvimento de políticas que melhorem a qualidade de vida dos idosos.
2 - Determinar que para a elaboração da estratégia sejam prosseguidas, designadamente, as seguintes medidas
interdisciplinares traduzidas em formas de colaboração concretas tendentes a contribuir para a melhoria da saúde e bem-
estar dos idosos: a) Inseridas no conceito de cidades e vilas amigas dos idosos e dos cidadãos com mobilidade reduzida; b) Que
promovam a eliminação de barreiras à mobilidade no espaço público; c) Desenvolvimento de mobiliário urbano ergonomicamente
adaptado aos idosos e promotor de atividade física; d) Desenvolvimento de programas que promovam a interação social através da criação
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de espaços intergeracionais; e) Promoção, em articulação com os serviços de saúde, o desenvolvimento de intervenções, mesmo que
pequenas, nas casas das pessoas idosas tendentes a incrementar a segurança e o bem-estar; f) Articulação e integração das respostas a
idosos dependentes com as restantes respostas públicas com o mesmo fim; g) Elaboração e execução de planos de intervenção
personalizado baseado na promoção da saúde e das capacidades funcionais, pelos serviços com responsabilidade na matéria; h)
Especialmente destinadas aos idosos mais carenciados e em maior risco, nomeadamente idosos dependentes a viverem sozinhos ou
acompanhados por pessoa de idêntica idade ou de mobilidade reduzida; i) No que respeita à área da saúde ações concretas destinadas aos
idosos, distribuídas pelos 4 níveis de prevenção; j) Assumam a avaliação da funcionalidade dos idosos como instrumento fundamental de
avaliação do seu estado de saúde; k) Que comprometam com melhoria dos indicadores de saúde relativos aos idosos; l) Promovam em
articulação com instituições de ensino superior o estudo e caracterização dos idosos da sua área de influência; m) Apresentem indicadores
passíveis de serem incluídos no processo de contratualização e que sejam sensíveis aos cuidados prestados a idosos; n) Dinamizem o uso
das novas tecnologias de informação e comunicação com o objetivo de facilitar o processo designado por «ageing in place»; o) Que
concretizem a integração de cuidados a idosos, definindo, nomeadamente, a trajetória de cuidados e o plano de cuidados colaborativos; p)
Desenvolvam ações de promoção da saúde e prevenção de doença, definindo um esquema de vigilância da saúde dos idosos que inclua a
avaliação da funcionalidade; q) Desenvolvam e avaliem um programa específico de promoção da literacia dos idosos; r) Prescrevam e
monitorizem alterações de comportamento nas áreas da atividade física, alimentar e da interação social; s) Promovam a articulação com os
restantes níveis de cuidados com o objetivo de garantir a continuidade de cuidados; t) Diferenciação positiva no atendimento aos idosos
nos serviços de urgência e nos serviços de internamento; u) Ao nível dos cuidados hospitalares promovam a articulação com os restantes
níveis de cuidados com o objetivo de garantir a continuidade de cuidados; v) Incrementem a articulação da RNCCI com os restantes níveis
de cuidados, nomeadamente através da desmaterialização dos processos, com o objetivo de corporizar a continuidade de cuidados; w)
Privilegiem os cuidados continuados prestados no domicílio e em ambulatório, nomeadamente através do reforço das equipas de cuidados
continuados integrados e da implementação das Unidades de Dia e Promoção de Autonomia.
3 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição: a) Uma personalidade de reconhecido mérito que coordena a designar por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da cidadania e da igualdade, do trabalho,
solidariedade e segurança social e da saúde; b) Um representante da Direção-Geral da Saúde; c) Os coordenadores nacionais ou um seu
representante para as áreas dos Cuidados de Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados
Integrados; d) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; e) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social; f) Um
representante da CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social; g) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais.
h) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; i) Um representante da Associação Nacional de Municípios
Portugueses; j) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.
4 - Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
5 - O apoio logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelo Ministério da Saúde.
6 - Os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção,
prestam ao grupo de trabalho a colaboração solicitada.
7 - O grupo de trabalho extingue-se com a apresentação de um relatório final, que sintetize as propostas resultantes da
reflexão efetuada, no prazo máximo de 180 dias, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
autarquias locais, da cidadania e da igualdade, do trabalho e solidariedade e segurança social e da saúde para efeitos de
aprovação e posterior coordenação da implementação da estratégia
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
10 de outubro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro Adjunto, Eduardo
Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da
Silva. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
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ERASMUS+ | COOPERAÇÃO COM A SOCIEDADE CIVIL NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE
Erasmus+ Supporting projects and activities in the fields of education, training, youth and sport http://eacea.ec.europa.eu/home/erasmus-plus_en
Convite à apresentação de propostas — EACEA/37/2016 — Programa Erasmus+, Ação-chave 3 — Apoio à reforma de políticas — Cooperação com a Sociedade Civil no domínio da Juventude (2016/C 378/10). JO C 378, 14.10.2016, p. 18-21. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/378/10&from=PT
INTRODUÇÃO
A cooperação com as organizações da sociedade civil nos domínios da educação e formação e da juventude é essencial para
um maior envolvimento nas estratégias e políticas em matéria de aprendizagem ao longo da vida e para a tomada em
consideração das ideias e preocupações das partes interessadas a todos os níveis. É importante para incrementar a
sensibilização em relação à estratégia «Europa 2020» para o crescimento e o emprego, ao quadro estratégico para a
cooperação europeia no domínio da educação e formação (EF2020), a programas políticos europeus específicos como o
processo de Bolonha em matéria de ensino superior ou o processo de Bruges-Copenhaga relativo ao ensino e formação
profissionais (EFP), bem como à estratégia da UE para a Juventude. Ela é essencial para assegurar o envolvimento ativo das
partes interessadas na aplicação de reformas políticas nos diversos países, para promover a sua participação no Programa
Erasmus+ e noutros programas europeus e para divulgar os resultados das políticas e dos programas, bem como as boas
práticas, através das suas extensas redes.
1. MISSÃO E OBJETIVOS
O presente convite diz respeito ao apoio estrutural, designado por subvenção de funcionamento, a organizações não
governamentais europeias (ONGE) e a redes à escala da UE que operem no domínio da juventude, e que visem alcançar os
seguintes objetivos gerais:
— Sensibilizar as partes interessadas para o programa político europeu em matéria de juventude, nomeadamente no que
se refere à estratégia da UE para a Juventude;
— Aumentar o empenhamento das partes interessadas e a sua cooperação com as autoridades públicas na aplicação das
políticas e reformas no domínio da juventude, em especial das recomendações especificamente formuladas para cada país
no âmbito do Semestre Europeu;
— Estimular a participação das partes interessadas no domínio da juventude;
— Mobilizar as partes interessadas para divulgarem as ações e os resultados das políticas e dos programas, bem como as
boas práticas, entre os seus membros (...).
2. ELEGIBILIDADE
2.1. Candidatos elegíveis
O presente convite está aberto a duas categorias de organismos: Organizações não governamentais europeias (ONGE) e
redes à escala da UE (rede informal). (...).
2.2. Países elegíveis
São admitidas candidaturas de organizações dotadas de personalidade jurídica e estabelecidas num dos seguintes países:
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— Estados-Membros da UE: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia,
Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa,
Roménia, Reino Unido e Suécia; (...).
4. MODALIDADES DE FINANCIAMENTO
O presente convite à apresentação de propostas oferece a possibilidade de apresentar candidaturas a subvenções de
funcionamento anuais. (...)
O montante máximo de uma subvenção de funcionamento anual é de 35 000 EUR.
6. APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
As candidaturas devem ser apresentadas com recurso a um formulário de pedido de subvenção em linha (formulário
eletrónico — eForm).
O formulário de pedido de subvenção em linha (formulário eletrónico — eForm) encontra-se disponível em inglês, francês e
alemão, no seguinte endereço Internet: http://eacea.ec.europa.eu/documents/eforms_en e deverá ser preenchido numa das
línguas oficiais da União Europeia.
O formulário eletrónico, devidamente preenchido, deve ser enviado por via eletrónica até ao dia 29 de novembro de 2016, 12h00 (meio-dia, hora de Bruxelas) e incluir os anexos relevantes (...). https://eacea.ec.europa.eu/PPMT/
7. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente as disposições constantes do Guia de Candidatura — Convite à
apresentação de propostas EACEA/37/2016, disponível na Internet no seguinte endereço:
https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/key-action-3-%E2%80%93-support-for-policy-reform-civil-societycooperation-in-field-
youth-eacea372016_en
ERASMUS+ | PARCERIAS ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (EFP) | ESTÁGIOS E
APRENDIZAGEM BASEADOS NO TRABALHO
Convite à apresentação de propostas — EACEA 40/2016 no âmbito do Programa Erasmus+ — «Ação-chave 3 — Parcerias Ensino e Formação Profissional (EFP) - empresas sobre estágios e aprendizagem baseados no trabalho» (2016/C 384/06). JO C 384, 18.10.2016, p. 11-14. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/384/06&from=PT
1. Objetivos e descrição
Num contexto de elevado desemprego juvenil e de desadequação das qualificações às necessidades do mercado, o objetivo geral do
presente convite é fazer a ponte entre os mundos da educação e das empresas a fim de melhorar a relevância da educação e da formação
para as necessidades do mercado de trabalho e aumentar a excelência.
Assim, o objetivo do anúncio é fazer um convite à apresentação de propostas de parcerias EFP-empresas que permitam desenvolver a
aprendizagem baseada no trabalho e contribuir, dessa forma, para o objetivo de Riga de promoção da aprendizagem baseada no trabalho
em todas as suas formas, com especial atenção aos estágios.
Essas parcerias devem contribuir para a participação de parceiros empresariais e sociais na conceção e prestação de EFP e garantir a
presença de um sólido elemento de aprendizagem baseada no trabalho nesse EFP.
Visa igualmente melhorar a qualidade da aprendizagem baseada no trabalho e em estágios através da promoção de parcerias que
envolvam empresas, prestadores de EFP, outras partes interessadas e organizações intermediárias, de modo a desenvolver abordagens
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mais relevantes, sistemáticas e sustentáveis através da transferência de conhecimentos e das lições retiradas de modelos e práticas com
provas dadas. A ênfase recai sobre a dimensão regional e local, com vista a produzir resultados concretos e sustentáveis no terreno.
2. Candidatos elegíveis
Lote 1:
O candidato (coordenador do projeto) deve ser uma das seguintes organizações:
— um prestador de EFP (de nível secundário ou pós-secundário);
— uma pequena, média ou grande empresa (pública ou privada);
— uma câmara de comércio, indústria e artesanato, ou organizações setoriais/profissionais de igual forma relevantes;
— uma entidade local ou regional.
A parceria deve ser composta de, pelo menos, três parceiros de pleno direito de, pelo menos, dois países diferentes do programa
Erasmus+.
Essas entidades devem incluir:
— um prestador de EFP;
— uma entidade local ou regional;
— uma pequena, média ou grande empresa (pública ou privada) ou uma câmara ou uma organização setorial/profissional.
Para além disso, a parceria deverá incluir pelo menos uma organização de empregadores e uma organização de trabalhadores (parceiros
sociais) na qualidade de parceiros associados.
Lote 2:
O candidato (coordenador do projeto) deve ser uma organização europeia de cúpula com membros ou filiais em pelo menos 12 países do
Programa Erasmus+, dos quais pelo menos seis participam no projeto como parceiros.
As organizações participantes elegíveis (Lote 1 e Lote 2) incluem:
— entidades local e regionais;
— parceiros sociais (organizações de empregadores e de trabalhadores);
— pequenas, médias ou grandes empresas (públicas ou privadas);
— câmaras de comércio, indústria e artesanato, ou organizações setoriais/profissionais de igual forma relevantes;
— serviços públicos de emprego;
— escolas de EFP e prestadores, agências e centros de EFP (incluindo EFP pós-secundário)
— organizações de jovens;
— associações de pais;
— outros órgãos relevantes.
Os países elegíveis são:
Nos casos do Lote 1 e do Lote 2:
Países do Programa Erasmus+:
— os 28 Estados-Membros da União Europeia;
— os países da EFTA/EEE: Islândia, Listenstaine e Noruega;
— os países candidatos à União Europeia: Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia e Turquia.
As propostas de candidatos de países da EFTA/EEE ou de países candidatos ou associados podem ser selecionadas desde que, à data da
adjudicação, tenham sido assinados acordos que definam as modalidades de participação desses países no programa.
3. Atividades elegíveis
O convite à apresentação de propostas distingue dois tipos diferentes de parcerias. Por conseguinte, as propostas devem ser apresentadas
no âmbito de um dos seguintes dois lotes:
1. Parcerias locais e regionais (Lote 1) (...)
2. Parcerias entre uma organização europeia de cúpula e os seus membros ou filiados nacionais (Lote 2) (...)
5. Orçamento
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O orçamento total destinado ao cofinanciamento de projetos está estimado num máximo de 6 milhões de euros (4,5 milhões de euros para
o Lote 1 e 1,5 milhões de euros para o Lote 2).
Cada subvenção poderá variar entre 250 000 e 350 000 euros. A Agência espera financiar cerca de 20 propostas (até 15 projetos no âmbito
do Lote 1 e até cinco projetos no âmbito do Lote 2).
A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Data-limite de apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas, o mais tardar, até às 12h00 (meio-dia, hora de Bruxelas) de 17 de janeiro de
2017.
7. Informações completas
O Guia e o formulário de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço Internet:
http://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/actions/vet-business-partnerships-apprenticeshipswork-based-learning_en
As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente todas as disposições constantes do Guia de Candidatura.
(2) Sobre a excelência do EFP, ver a Comunicação da Comissão intitulada «Repensar a educação — Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos» (2012):
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52012SC0375&from=EN
ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO: artigo 6.º-A, n.º 3 (redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12)
Acórdão n.º 404/2016 (Série II), de 21 de junho de 2016 - Processo n.º 890/2015 - 3.ª secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na medida em que impõe às entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição correspondente a 3,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota. Diário da República. – Série II-D - N.º 197 (13-10-2016), p. 30494 - 30499. https://dre.pt/application/file/75521195
III – Decisão. - Nos termos expostos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 3, do Estatuto da
Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na medida em que impõe às entidades com
pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável pelo encargo com pensões de sobrevivência,
uma contribuição correspondente a 3,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota; b) em consequência, negar
provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
Lisboa, 21 de junho de 2016. - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina
Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral.
GOVERNAÇÃO NA COMISSÃO EUROPEIA
Relatório Especial n.º 27/2016 — «A governação na Comissão Europeia é um exemplo das melhores práticas?» (2016/C 385/08). JO C 385 de 19.10.2016, p. 5. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016SA0027(01)&from=PT
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O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.º 27/2016 «A governação na
Comissão Europeia é um exemplo das melhores práticas?». O relatório está acessível para consulta ou download no sítio
Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu ou na EU-Bookshop: https://bookshop.europa.eu
«A Comissão Europeia tem de reforçar mais a governação
18-10-2016
A Comissão Europeia tem de reforçar mais a sua governação em toda a instituição para enfrentar os principais riscos,
segundo o novo relatório do Tribunal de Contas Europeu. Os auditores constatam que as recentes reformas organizativas
na Comissão vão no sentido de dar resposta à designada cultura "de capelinhas" mas, em vários domínios, a Comissão
diverge, ou não cumpre integramente, as melhores práticas internacionais.
Os auditores examinaram os mecanismos de governação atuais da Comissão, com incidência na auditoria, na gestão
financeira e no controlo, para verificar se cumprem as melhores práticas e dão resposta às necessidades da instituição. Na
sequência da demissão da Comissão Santer em 2000, a Comissão aprovou o Livro Branco "Reforma da Comissão", que
visava modernizar a sua governação. No entanto, desde então as melhores práticas continuaram a evoluir. Embora tenham
sido tomadas algumas medidas, os auditores constataram que, em vários domínios, a Comissão diverge, ou não cumpre
integramente, as melhores práticas aplicáveis a organismos internacionais e públicos.
"Praticar uma boa governação é uma prioridade no setor público e privado", afirmou Lazaros S. Lazarou, o Membro do
Tribunal de Contas responsável pelo relatório. "A atual governação da Comissão é funcional, mas necessita de uma
atualização. A Comissão tem de ser um modelo a seguir em termos de governação, na vanguarda da evolução das melhores
práticas."
As recentes reformas organizativas estão a começar a dar resposta a alguns dos riscos de uma cultura "de capelinhas",
declaram os auditores, mas a Comissão terá de reforçar ainda mais a governação em toda a instituição.
Os auditores salientam que o Serviço de Auditoria da própria Comissão se concentra no controlo interno, ao passo que as
despesas realizadas no exterior da Comissão são da responsabilidade das diferentes Direções e Unidades, o que limita as
informações à disposição do Comité de Acompanhamento da Auditoria. O papel deste Comité e a sua composição são mais
limitados do que os dos comités de auditoria de organismos internacionais similares.
Os auditores reconhecem que a Comissão começou recentemente a fazer acompanhar as contas de informações não
financeiras. No entanto, ainda fornece menos informações não financeiras com as contas do que outros organismos
comparáveis.
Os auditores recomendam que a Comissão deve:
justificar-se quando decide não seguir as melhores práticas;
convidar o Serviço de Auditoria Interna a realizar mais trabalhos sobre questões de governação de alto nível;
concluir o processo de harmonização do seu quadro do controlo interno com os princípios de boa governação;
antecipar a publicação das contas anuais;
reunir informações já disponíveis num relatório único (ou grupo único de relatórios) de prestação de contas, apresentado para auditoria de forma oportuna;
publicar uma estimativa anual do nível de erro com base numa metodologia coerente;
atualizar e publicar regularmente os seus mecanismos de governação;
transformar o Comité de Acompanhamento da Auditoria num comité de auditoria composto por uma maioria de membros externos e independentes, bem como alargar o seu mandato.
Comunicado de Imprensa: A Comissão Europeia tem de reforçar mais a governação, dizem os auditores da EU | PDF - 202 KB - 2 p.
http://www.eca.europa.eu/Lists/News/NEWS1610_18/INSR_GOVERNANCE_PT.pdf
Relatório Especial nº 27/2016 (apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE): «A governação na
Comissão Europeia é um exemplo das melhores práticas?» acompanhado das respostas da Comissão | PDF - 1 MB - 80 p.
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48
http://www.eca.europa.eu/Lists/News/NEWS1610_18/SR_GOVERNANCE_PT.pdf
http://www.eca.europa.eu/pt/Pages/NewsItem.aspx?nid=7614
TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU - TCE».
GRANDES OPÇÕES DO PLANO
«Iniciativa
Proposta de Lei 36/XIII. - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2017 [formato DOC] [formato PDF]
ANEXOS
Grandes Opções do Plano para 2017 [formato PDF]
Autoria
Autor: Governo
2016-10-14 | Entrada
2016-10-14 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (...)
2016-10-14 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
2016-10-14 | Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAM (...)
http://app.parla mento.pt/webutils/docs/doc.pdf? path=61 48523 0634 46f764 c3246 795a5 86877 4d54 6f3 34e7a 67774 c33 6470 626d6c7 56157 4e705 9585 27064 6d4 67a4 c3168 4a535 56b7 66447 5634 64473 97a4 c334 27762 444 d324 c566 84a535 56b755a47 396a &fi ch= ppl36 -XII I.doc&Inline =true
ATIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO».
IGUALDADE NO LOCAL DE TRABALHO | BOAS PRÁTICAS
«Good Practices for Promoting LGBTI Inclusion in the Workplace
17/10/2016
© Fotolia
Today the European Commission has published the report "The Business Case for Diversity in the Workplace: Sexual
Orientation and Gender Identity."
The report is being presented at the Diversity Charters' Annual Forum in Dublin, where 200 participants (businesses, civil
society, and journalists) from all EU countries will be discussing diversity policies.
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The report identifies examples of good practices for promoting LGBTI inclusion in the workplace. These examples come
from an extensive survey that was conducted in companies in the industrial and service sectors. With this report, the
Commission aims to provide knowledge and inspiration to companies so that they adopt LGBTI inclusive policies.
According to the report, it makes good business sense for companies to try and make their Lesbian, Gay, Bisexual,
Transsexual and Intersex (LGBTI) employees feel more included in the workplace.
LGBTI employees who feel included and supported are more likely to make positive contributions and display a greater
commitment to their jobs. And companies with LGBT-supportive policies may be seen as better companies from which to
buy products or for whom to work.
Good practices for promoting LGBTI inclusion within a company include:
networks of LGBTI employees and straight allies
formal regulations such as charters, codes of conduct and company policies
awareness raising or training initiatives
In addition, companies can play a key role in persuading the public to support LGBTI inclusion. Good practices for promoting
LGBTI inclusion in wider society include:
accurate depictions of LGBTI people in advertisements
sponsorship for LGBTI-related events
engagement with clients and suppliers
This report is one of the initiatives foreseen in the List of Actions by the Commission to advance LGBTI Equality, a
framework including a wide range of activities to combat discrimination on the grounds of sexual orientation, gender
identity and sex characteristics.
Read the full report (en)
The Business Case for Diversity in the Workplace: sexual orientation and gender identity. Report on good practices
EUROPEAN COMMISSION. Directorate-General for Justice and Consumers.
Unit D3 – Non discrimination policies and Roma coordination.
Contract n° JUST/2014/RDIS/PR/EQUA/0117 Written by: Lisa van Beek. Alessandra Cancedda Carlien Scheele
Brussels: European Commission, 26 September 2016. - 80 p.
http://ec.europa.eu/justice/discrimination/files/report_companies_final_en.pdf
Read more about the Commission's sexual orientation and gender identity policies
"Sexual orientation and Gender Identity - LGBTI policies
The Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU - Article 19) allows the European Union to put in
place legislation combatting discrimination against sex and sexual orientation.
Article 10 TFEU foresees that the Commission shall aim to combat discrimination when defining and implementing all its
policies and activities.
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The Commission has made explicit this commitment by defining a List of Actions to advance LGBTI Equality to be implemented during the period 2016-2019. (2 MB) (...)"
EUROPEAN COMMISSION
Directorate-General for Justice and Consumers
Unit D3 – Non discrimination policies and Roma coordination
European Commission B-1049 Brussels
http://ec.europa.eu/newsroom/just/item-detail.cfm?item_id=35768
«JUST NEWSROOM | EUROPEAN COMMISSION».
INTERNET | SÍTIO GOVERNAMENTAL | REGISTO DE VISITANTES PARA PREVENIR ATAQUES
«ECJ rules in favour of Germany in IP address squabble
Home | Digital | News
By Ama Lorenz | EurActiv.de | Translated By Samuel Morgan | 19-out-2016
The German government collects the dynamic IP addresses of its websites' users in order to tackle hacking.
The ECJ ruled in favour of this practice. [Shutterstock]
Languages: Deutsch
The European Court of Justice (ECJ) ruled today (19 October) that Germany’s government may collect and save the log data of visitors to its websites, in order for it to better resist hackers. EurActiv Germany reports.
The Luxembourg court dismissed a case brought by the Pirate Party’s Schleswig-Holstein leader, Patrick Breyer, who claimed that Berlin’s practice of recording such information is a breach of data protection laws.
Breyer had taken his concerns to Germany’s federal court, who then referred the case to the ECJ, asking for a judgment on whether a dynamic IP address can be protected as a piece of “personal data” if the access provider requires additional information to identify the user.
Today’s decision means the ECJ does not agree with this interpretation. As a result, the federal government is allowed to continue recording the log data of its websites’ users, in order to safeguard against hackers. The decision is very important for many internet service providers.
The German government will now be able to collect and store the dynamic IP addresses of its websites’ users, in addition to the info it already records, such as when a webpage was viewed and for how long.
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The ECJ stipulated that this would only come into the realms of data protection if access providers could identify the internet users with further technical information.
Germany’s data protection officer, Andrea Voßhoff, welcomed the federal court’s referral to the ECJ back in October 2014. Whether IP addresses should be considered pieces of personal information and therefore safeguarded by data protection rules will be debated for years to come.
The EU regulation on data protection, which is still a work-in-progress, requires “a uniform interpretation and a harmonised approach to fundamental issues”, explained Voßhoff.
“The EU does not protect internet users from their internet usage behaviour being monitored en masse,” said Breyer, in response to today’s verdict. He complained that internet users will continue to have their “private interests and preferences collected and passed on”, urging the EU to “close this unacceptable gap in its data protection as quickly as possible, by introducing a new law!” (…).
By Ama Lorenz | EurActiv.de | Translated By Samuel Morgan
Related Tags
Topics data protection Digital IP addresses
Locations Germany
Sections Data protection Digital
http://www.euractiv.com/section/digital/news/ecj-rules-in-favour-of-germany-in-ip-address-squabble/?nl_ref=23077859».
JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS | REUNIÃO
«Main results of the Justice and Home Affairs Council
14/10/2016 - Justice and citizens rights
Justice Ministers discussed two legislative proposals closely linked to one another: the creation of a European public prosecutor and the directive on the fight against fraud to the Union's financial interests.
• Outcome of the Council meeting http://www. consilium.eur opa.e u/pt/documents -publications/
• EU adopts rules to guarantee legal aid in criminal proceedings http://www. consilium.europa.eu/en/press/press-relea ses/2 016/10/13 -legal-ai d-i n-criminal -pr ocee dings/
• Return and readmission: Council adopts a uniform European travel document http://www. consilium.eur opa.e u/en/press/press-relea ses/2 016/10/13 -eur opea n-travel-document-for -return/
More press releases from the Justice and Home Affairs Council http://www.consilium.e uropa. eu/en/press/press-relea ses/?q=&frDt=&frDt_submit=&toDt= &toDt_ submit= &cc%5B% 5D=610 &stDt=2 0161 014
https://europa.eu/newsroom/home_en EUROPA - EU NEWSROOM».
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MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) — SETOR DOS TRANSPORTES | PROGRAMA
ANUAL PARA 2016
(1) Convites à apresentação de candidaturas ao abrigo do programa de trabalho anual para 2016 e do financiamento para a realização do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes [Decisão de
Execução C (2016) 6380 da Comissão que altera a Decisão de Execução C (2016) 1775 da Comissão] (2016/C 374/05). JO C 374 de 13.10.2016, p. 5. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/374/05&from=PT
A Comissão Europeia, por intermédio da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, torna público o lançamento de
dois convites à apresentação de candidaturas para a concessão de subvenções em conformidade com as prioridades e os
objetivos definidos no programa de trabalho anual (AP) para 2016 e no quadro do financiamento da realização do
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes:
— CEF-Transportes-2016-AP-Dotação relativa a medidas de coesão «envelope da coesão», com uma dotação indicativa de
250 milhões de euros;
— CEF-Transportes-2016-AP-Dotação geral, com uma dotação indicativa de 190 milhões de euros.
As candidaturas devem ser entregues até ao dia 7 de fevereiro de 2017.
O texto integral dos convites à apresentação de candidaturas está disponível no seguinte endereço Internet:
https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-transport/apply-funding/2016-cef-transport-calls-proposals
(2) Decisão de Execução C (2016) 6380 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que altera a Decisão de Execução C (2016) 1775 da Comissão que estabelece um pano de trabalho anual para 2016 e o financiamento da realização do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes.
MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) — SETOR DOS TRANSPORTES, NO PERÍODO
2014-2020
(1) Convites à apresentação de candidaturas ao abrigo do programa de trabalho plurianual para a concessão de assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes, no período 2014-2020 [Decisão de Execução C (2016) 6388 da Comissão que altera a Decisão de Execução C (2014) 1921 da Comissão] (2016/C 374/06). JO C 374 de 13.10.2016, p. 6. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/374/06&from=PT
A Comissão Europeia, por intermédio da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, torna público o lançamento de
dois convites à apresentação de candidaturas com vista à concessão de subvenções em conformidade com as prioridades e
os objetivos definidos no programa de trabalho plurianual (MAP) para a assistência financeira no domínio do Mecanismo
Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes:
— CEF-Transportes-2016-MAP-Dotação relativa a medidas de coesão «envelope da coesão», com uma dotação indicativa
de 849,5 milhões de euros;
— CEF-Transportes-2016-MAP-Dotação geral, com uma dotação indicativa de 650 milhões de euros.
As candidaturas devem ser entregues até ao dia 7 de fevereiro de 2017.
O texto integral dos convites à apresentação de candidaturas está disponível no seguinte endereço Internet:
https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-transport/apply-funding/2016-cef-transport-calls-proposals
(2) Decisão de Execução C (2016) 6388 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que altera a Decisão de Execução C (2014) 1921 da Comissão que estabelece um programa de trabalho plurianual para 2014 para a
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concessão de assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes para o período de 2014-2020.
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2017
«2016-10-13 às 20:44
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE OUTUBRO DE 2016
O Conselho de Ministros aprovou, esta quinta-feira, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017, o Relatório que o
acompanha, as Grandes Opções do Plano e o Quadro Plurianual de Programação Orçamental.
TAGS: Orçamento de Estado, grandes opções do plano
http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/cm/comunicados/20161013-com-cm.aspx
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 | REPÚBLICA PORTUGUESA».
«Orçamento do Estado
A informação disponibilizada nesta secção integra o Relatório, a Proposta de Lei e os Mapas da Lei desde 1996 (orçamento
retificativo).
Passou também a ser incluída, a partir do Orçamento do Estado para 2005, informação relativa aos Mapas Informativos e
aos Mapas com os Desenvolvimentos Orçamentais dos Serviços Integrados (SI) e dos Serviços e Fundos Autónomos (SFA),
bem como respeitante aos Programas e Medidas Orçamentais.
NOTA: Os Decretos-Lei de Execução Orçamental estão disponíveis nesta área [Política Orçamental + Orçamento do
Estado], recorrendo às opções seguintes: Tipo OE = DL Execução Orçamental e outros + Tipo Documentos = DLEO e outros
documentos.
DOCUMENTOS
Proposta de Lei do OE2017
Mapa I - Receitas dos Serviços Integrados por classificação económica
Mapa II - Despesas dos Serviços Integrados por classificação orgânica, especificadas por capítulos
Mapa III - Despesas dos Serviços Integrados por classificação funcional
Mapa IV - Despesas dos Serviços Integrados por classificação económica
Mapa V - Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo
Mapa VI - Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação económica
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Mapa VII - Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo
Mapa VIII - Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação funcional
Mapa IX - Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação económica
Mapa X - Receitas da Segurança Social por classificação económica
Mapa XI - Despesas da Segurança Social por classificação funcional
Mapa XII - Despesas da Segurança Social por classificação económica
Mapa XIII - Receitas de cada Subsistema por classificação económica
Mapa XIV - Despesas de cada Subsistema por classificação económica
Mapa XV - Despesas correspondentes a Programas
Mapa XVI - Repartição Regionalizada dos Programas e Medidas
Mapa XVII - Responsabilidades plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, agrupadas por ministérios
Mapa XVIII - Transferências para as Regiões Autónomas
Mapa XIX - Transferências para os municípios
Mapa XX - Transferências para as freguesias
Mapa XXI - Receitas tributárias cessantes dos Serviços Integrados, dos Serviços e Fundos Autónomos e da Segurança Social
Relatório do OE2017
Na Biblioteca Digital do Ministério das Finanças encontram-se disponíveis os Orçamentos Gerais do Estado a partir de 1836 e até 1996
http://www.dgo.pt/politicaorcamental/Paginas/OEpagina.aspx?Ano=2017&TipoOE=Proposta%20de%20Orçamento%20do%20Estado&TipoDocumentos=Lei%20/%20Mapas%20Lei%20/%20Relatório
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 37-XIII PL 370/2016 2016.10.13
Orçamento do Estado para 2017 [PDF – 1.32 MB - 251 p.]
http://www.dgo.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2017/Proposta%20do%20Or%C3%A7amento/Documentos%20do%20OE/Lei-2017.pdf
Relatório do OE 2017 [PDF – 4.05 MB - 277 p.]
http://www.dgo.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2017/Proposta%20do%20Or%C3%A7amento/Documentos%20do%20OE/Rel-2017.pdf
DGO – DIREÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS".
REPÚBLICA PORTUGUESA FINANÇAS OE 2017 - ORÇAMENTO DO ESTADO RELATÓRIO Lisboa: Ministério das Finanças, 13 de Outubro de 2016. - 277 p.
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PDF – 4.05 MB http://www.dgo.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2017/Proposta%20do%20Or%C3%A7amento/Documentos%20do%20OE/Rel-2017.pdf
Relatório do Orçamento do Estado para 2017
VI. Políticas Sectoriais para 2017 e Recursos Financeiros
VI.8. Justiça (PO08)
Políticas
Em 2017, o Governo procurará implementar medidas que garantam o reforço do combate ao crime, dar seguimento ao
movimento de simplificação processual e de estímulo à inovação desencadeado pelo programa Justiça + Próxima, assegurar
e reforçar a segurança e robustez dos sistemas de informação, a formação e requalificação dos recursos humanos da área
da justiça, o acompanhamento da implementação das medidas de aperfeiçoamento da reforma da organização judiciária,
introduzir reformas na jurisdição administrativa e fiscal e prosseguir na qualificação sustentada do sistema prisional.
As áreas de atuação e as medidas a implementar terão em consideração a perspetiva gestionária e a modernização da
Justiça, focando-se na ótica da resolução dos problemas efetivos do cidadão e das empresas.
O Governo assume como prioridade oferecer aos cidadãos um serviço público de Justiça de excelência, independente,
eficiente e célere, ao serviço da proteção efetiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e que constitua também
um elemento de confiança para os agentes económicos
Nos últimos anos, a Justiça sofreu um vasto conjunto de alterações jurídicas e estruturais que careciam de uma
implementação organizada, ponderada e faseada, garantindo a inexistência de perturbações na atividade diária do sistema
judiciário e do acesso do cidadão à Justiça.
Medidas previstas:
Implementação e acompanhamento dos ajustamentos introduzidos na organização dos tribunais judiciais;
Aumento da capacidade de resposta dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através da reorganização da jurisdição, do reforço dos
recursos humanos, da melhoria dos sistemas de gestão e de qualidade da informação;
Continuação do reforço dos sistemas de gestão processual CITIUS e SITAF, em colaboração com os utilizadores, contemplando
funcionalidades com segurança, robustez e eficácia;
Introdução de novas valências no sistema de indicadores de gestão para os tribunais, com componentes de recursos humanos,
materiais e de gestão;
Continuação da implementação de medidas do plano de ação Justiça + Próxima nas suas múltiplas valências e eixos;
Reforço dos sistemas e tecnologias de informação para os operadores judiciários;
Introdução de medidas de promoção da celeridade e resolução processual nos processos de insolvência e na recuperação de créditos,
designadamente no âmbito do Programa Capitalizar;
Agilizar e simplificar a tramitação dos processos de execução, apostando no desenvolvimento de ferramentas informáticas, com
importantes ganhos para a gestão processual;
Reforço da capacitação dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos da Polícia Judiciária designadamente para o
combate ao terrorismo, ao cibercrime e ao crime económico;
Revisão e reforço do regime de proteção às vítimas do crime;
Revisão dos conceitos de prisão por dias livres e outras penas de curta duração, em casos de baixo risco, intensificando soluções
probatórias e admissibilidade do recurso à pena contínua de prisão na habitação com vigilância eletrónica, com eventual
possibilidade de saída para trabalhar;
Melhoria das condições materiais dos estabelecimentos prisionais e da prestação de cuidados de saúde à população reclusa,
associada ainda ao reforço da qualificação dos profissionais do sistema prisional e de reinserção;
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Introdução de novas funcionalidades no Cartão do Cidadão, disponibilizando-se igualmente novos serviços online associados;
Desenvolvimento do projeto “Informação predial única”, permitindo o acesso integrado dos cidadãos aos dados dos imóveis prediais,
matriciais ou cadastrais;
Possibilidade de disponibilização, por intermediação, na rede de balcões do IRN, de pedidos relativos à carta de condução e títulos de
residência, aproveitando os recursos humanos e os equipamentos já existentes nos serviços de registo;
Implementação do Certificado Sucessório Europeu;
Implementação de Sistema de Informação Testamental;
Criação do sistema de preservação digital do acervo histórico documental do Ministério da Justiça;
Dinamização de um piloto de finishing para os tribunais comuns e administrativos que permitam ganhos de eficiência e libertação de
recursos humanos para tarefas processuais;
Implementação do plano de eficiência energética para as várias valências do Ministério da Justiça.
Orçamento
No orçamento de 2017 a despesa total consolidada do Programa Justiça é de 1.313,3 milhões de euros, o que corresponde
a um decréscimo de 3,9% face ao orçamento ajustado para 2016.
Para o decréscimo de 6,4% da despesa do subsector Estado contribui em grande medida, a transição da Magistratura
Judicial para os Encargos Gerais do Estado, representando menos 100,5 milhões de euros no orçamento de receita geral.
Por outro lado, a despesa afeta a projetos evidencia um acréscimo de 91,8% (11,2 milhões de euros) e deve-se
essencialmente aos projetos “Tribunal +” e “SIGAJ - Sistema Integrado de Gestão da Administração Judiciária” a cargo da
Direção-Geral da Administração da Justiça, dos projetos de remodelação e conservação das instalações prisionais e da
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modernização dos sistemas de informação, comunicação e tecnologias de segurança, da responsabilidade da Direção-Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais e do fundo para a segurança interna na Polícia Judiciária.
A título de exemplo, é se salientar o projeto do novo estabelecimento prisional de Ponta Delgada, concebido idealmente
para 400 reclusos e para o qual fica inscrito no OE de 2017 o valor de 700 mil euros.
O orçamento do subsector dos Serviços e Fundos Autónomos regista um acréscimo de 8,2% em relação ao orçamento
ajustado de 2016, assente no aumento do orçamento de projetos e de receita própria do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça.
Na estrutura da despesa total consolidada destacam-se as despesas com o pessoal (69,6%), as aquisições de bens e serviços
(21,6%) e as aquisições de bens de capital (5,5%).
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O elevado montante das transferências correntes entre sectores reflete a forma de gestão financeira global do Programa,
designadamente, a que decorre da afetação da receita própria arrecadada no âmbito do sistema judicial, e dos registos e
notariado, que financia a atividade dos diferentes serviços integrados do ministério.
As medidas orçamentais relativas à Segurança e Ordem Públicas – Administração e Regulamentação (43,4%), Sistema
Judiciário (29,5%) e Sistema Prisional, de Reinserção Social e de menores (15,2%) são as que se destacam de entre os
recursos financeiros afetos ao Programa.
Consumidor [p. 202 (212)]
Em 2017 será mantida a prioridade de reforçar a proteção e a confiança dos consumidores, designadamente através da
implementação do livro de reclamações eletrónico e do reforço dos mecanismos de acesso à justiça, com a consolidação da
resolução alternativa de litígios de consumo, nomeadamente através da análise e adoção das recomendações que venham
a ser propostas ao Governo pelo Grupo de Trabalho da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, constituído pelo
Despacho n.º 6590/2016, de 19 de maio, com o objetivo de analisar e propor medidas concretas com vista a dinamizar e
incentivar a resolução alternativa de litígios de consumo, implementando efetivamente uma verdadeira rede de arbitragem
de consumo com incidência em todo o território nacional e, por outro, promover as condições para o equilíbrio e a
sustentabilidade financeira das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, com especial incidência nas
existentes.
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Políticas Sectoriais para 2017 e Recursos Financeiros: VI.8. Justiça (PO08), p. 159-163 [169-173].
FONTE: DGO - Orçamento do Estado e Relatório | 15-10-2016 http://www.dgo.pt/politicaorcamental/Paginas/OEpagina.aspx?Ano=2017&TipoOE=Proposta%20de%20Orçamento%20do%20Estado&Tip
oDocumentos=Lei%20/%20Mapas%20Lei%20/%20Relatório
NACIONAIS DE PAISES TERCEIROS | IMIGRANTES ILEGAIS | DOCUMENTO DE TRANSPORTE
EUROPEU
«Return and readmission: Council adopts a uniform European travel document
Council of the EU
Press release 573/16
Home Affairs | 13/10/2016 | 17:08
On 13 October 2016, the Council adopted a regulation that establishes a uniform European travel document for the return
of illegally staying third-country nationals (European travel document for return), in particular its format, security features
and technical specifications.
"Thanks to its enhanced features, the uniform European travel document represents one of the key measures which can contribute to the
effective return of third country nationals. As a practical step, it is now crucial to build good cooperation with the countries of origin."
Robert Kaliňák, Minister for the Interior of Slovakia and President of the Council
The enhanced security features and technical specifications of the new travel document will facilitate its recognition by
third countries and will speed up the returns in the context of readmission agreements or other arrangements concluded by
the EU or by the member states with third countries.
The new travel document will also reduce administrative and bureaucratic burdens and the length of the administrative
procedures necessary for ensuring return and readmission of illegally staying third-country nationals.
The return of third-country nationals who do not fulfil or no longer fulfil the conditions for entry, stay or residence in the
member states, with full respect for their fundamental rights and in compliance with the EU acquis, is an essential part of
the comprehensive efforts to ensure the credibility and the proper and effective functioning of the EU migration policy and
to reduce and deter irregular migration.
• Regulation on the establishment of a European travel document for the return of illegally staying third-country nationals
• Finding solutions to migratory pressures
Visit the meeting page
Download as pdf
Home Affairs
http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/10/13-european-travel-document-for-return/
COUNCIL OF THE EU | PRESS RELEASES».
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PATRIMÓNIO CULTURAL DA HUMANIDADE | UNODC
"New Public Service Announcement calls for people to protect our common heritage
17 October 2016 - Trafficking in cultural property is destroying our common heritage and fueling organized criminal
activities. Today, at the margins of the Eight Conference of the Parties to the United Nations Transnational Organized Crime
Convention (CTOC), UNODC launched a powerful new Public Service Announcement (PSA) to raise awareness on the threats
and consequences of trafficking in cultural property.
Apart from being a serious crime, trafficking in cultural property threatens the historical value of items and the ability to
gather knowledge about the past. It also denies countries and citizens of their heritage and cultural identities.
Cultural Property PSA https://m.youtube.com/watch?v=3lSDGiPPOF4
The interconnected nature of transnational organized crime, meanwhile, has seen networks employing the same routes
and modi operandi to traffic cultural property similar to those used for drugs, illegal arms and others.
In many countries, efforts have so far matched neither the gravity nor the extent of the issue and it is only in recent years
that international efforts to tackle the role of organized criminal networks have come to the fore.
The new PSA, therefore, aims to call attention among international organizations and national authorities to this crime,
highlighting the importance of working together in addressing the challenges posed by the looting, trafficking, and sale of
cultural property.
The PSA notes that ''stealing from the past is destroying the future'' and ''cultural property theft is destroying our common
heritage and benefitting transnational organized crime.''
Learn more about how you can help protect our future here.
http://www.unodc.org/unodc/about-unodc/campaigns/culturalproperty.html
Further Information:
New UNODC campaign against trafficking in cultural property
List of further resources on trafficking in cultural property
Transnational Organized Crime (TOC)
Eight Conference of the Parties to the United Nations Convention against Transnational Organized Crime and the Protocols Thereto
https://www.unodc.org/unodc/en/frontpage/2016/October/new-public-service-announcement-calls-for-people-to-protect-our-common-
heritage.html?ref=fs1
UNODC - UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME».
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PORTAL ESPECIALIZADO EM IMOBILIÁRIO PÚBLICO
Grupo de Trabalho interministerial | Programa SIMPLEX + 2016
Despacho n.º 12426/2016 (Série II), de 29 de agosto de 2016 / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Justiça, Ambiente. Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, Adjunto, do Tesouro e das Finanças e dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Justiça e do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza. - Ao abrigo n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, cria um Grupo de Trabalho interministerial para criação de um portal especializado em imobiliário público, e define a sua constituição. Diário da República. - Série II-C - n.º 199 (17-10-2016), p. 30782 - 30783. https://dre.pt/application/file/75534084
1 - É constituído o Grupo de Trabalho interministerial para criação de um portal especializado em imobiliário público, que
centralize e apresente informação sobre os imóveis no Estado disponíveis para a instalação de serviços públicos (área
disponível à administração pública) e para rentabilização (área disponível aos cidadãos e às empresas), adiante designado
por Grupo de Trabalho.
2 - O Grupo de Trabalho é constituído por representantes dos seguintes membros do governo: a) Secretário de Estado Adjunto,
do Tesouro e das Finanças, que preside; b) Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa; c) Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais; d) Secretária de Estado da Justiça; e) Secretário de Estado Autarquias Locais; f) Secretária de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza.
3 - Fazem igualmente parte do Grupo de Trabalho representantes das seguintes entidades e organismos: a) Associação
Nacional de Municípios Portugueses; b) Direção-Geral do Tesouro e Finanças; c) Autoridade Tributária e Aduaneira; d) ESTAMO -
Participações Imobiliárias S. A.; e) Instituto de Registos e Notariado, I. P.; f) Direção-Geral do Território; g) Agência para a Modernização
Administrativa, I. P.
4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Grupo de Trabalho outras
personalidades ou entidades com reconhecido mérito ou competências nas matérias envolvidas.
5 - O Grupo de Trabalho tem por missão: a) Identificar os requisitos adequados à disponibilização dos imóveis existentes no
Estado passíveis de reaproveitamento pelas entidades públicas ou rentabilização, até abril de 2017; b) Estabelecer os
requisitos funcionais do Portal do Imobiliário Público, até outubro de 2016; c) Estabelecer o programa para as ações e
medidas subsequentes para a dinamização e aproveitamento do imobiliário público, até julho de 2017, com os seguintes
objetivos: i) Identificar e atualizar a disponibilidade de imóveis do Estado para instalação de serviços públicos, bem como
para satisfação de necessidades do Setor Empresarial do Estado e de outras entidades públicas não sujeitas à disciplina do
regime jurídico do património imobiliário público; ii) Estabelecer os critérios de recolha de informação sobre instalações
disponibilizadas para concentração de serviços públicos e identificação de espaços partilháveis entre serviços; iii)
Estabelecer os critérios para a dinamização e o aproveitamento imobiliário de imóveis classificados ou integrados em
Domínio Público; iv) Criação de uma Bolsa de imóveis públicos disponíveis para prossecução de fins de interesse público ou
políticas setoriais, designadamente, para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado; v) Propor o elenco dos meios de
divulgação ao mercado dos imóveis públicos considerados disponíveis.
6 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., asseguram o apoio técnico
especializado ao Grupo de Trabalho, designadamente, nas áreas dos recursos humanos e dos recursos técnicos.
7 - O apoio logístico e administrativo necessário para o funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Direção-
Geral do Tesouro e Finanças.
8 - O Grupo de Trabalho é constituído até julho de 2017, devendo o mesmo, no fim desse prazo, apresentar um Relatório
correspondente à execução da missão acima identificada.
9 - Aos membros do Grupo de Trabalho, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer
remuneração ou senha de presença pelo trabalho desenvolvido neste âmbito.
10 - A assunção de compromissos para a execução das medidas previstas depende da existência de fundos disponíveis por
parte das entidades públicas competentes.
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11 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura [29-08-2016].
29 de agosto de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano
Gonçalves. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - O Secretário de Estado Adjunto, do
Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando
António Portela Rocha de Andrade. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - A Secretária de
Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
PRIVACIDADE E COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS (ePrivacy)
(1.1) Síntese do parecer preliminar da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a revisão da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas (ePrivacy) (2002/58/CE) (O texto integral do presente parecer
encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2016/C 378/09). JO C 378, 14.10.2016, p. 16-17. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XX1014(04)&from=PT
SÍNTESE
O presente parecer define a posição da AEPD no que respeita às principais questões relacionadas com a revisão da Diretiva
2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas
(diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), em resposta a um pedido da Comissão Europeia.
Precisamos de um novo quadro jurídico para a privacidade e as comunicações eletrónicas (ePrivacy), mas precisamos que
este seja mais inteligente, mais claro e mais forte: precisamos de mais clareza, mas também de uma implementação
melhorada. Precisamos que garanta a confidencialidade das nossas comunicações, um direito fundamental consagrado no
artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, precisamos igualmente de disposições com
vista a complementar e, se necessário, especificar com mais pormenor, as proteções ao abrigo do Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados (RGPD). Por outro lado, temos de manter o atual nível muito elevado de proteção, relativamente à
qual a Diretiva privacidade e comunicações eletrónicas estabelece salvaguardas mais específicas do que o RGPD. As
definições neste estabelecidas, o seu âmbito territorial, os mecanismos de cooperação entre as autoridades responsáveis
pela sua aplicação e pela sua coerência, bem como a possibilidade de proporcionar flexibilidade e orientação, devem estar
disponíveis relativamente à ePrivacy.
O âmbito do novo quadro jurídico deve ser alargado, de forma a ter em conta as evoluções tecnológicas e sociais e a
garantir que os indivíduos recebem o mesmo nível de proteção para todos os serviços funcionalmente equivalentes,
independentemente de serem fornecidos, por exemplo, pelas companhias de telefones tradicionais, por serviços de Voz
sobre IP (VoIP) ou via aplicativos de mensagens no telemóvel. Na verdade, precisamos de ir ainda mais longe e de proteger
não apenas os serviços «funcionalmente equivalentes», mas também os serviços que oferecem novas oportunidades de
comunicação. As novas regras devem continuar também a abranger de forma inequívoca a comunicação máquina-máquina
no contexto da Internet das Coisas, independentemente do tipo de rede ou do serviço de comunicações utilizado. As novas
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regras devem igualmente assegurar que a confidencialidade das comunicações dos utilizadores será protegida em todas as
redes de acesso público, incluindo os serviços de Wi-Fi em hotéis, cafés, lojas, aeroportos, nas redes oferecidas pelos
hospitais aos pacientes e pelas universidades aos estudantes, e em pontos de acesso criados por administrações públicas.
O consentimento deve ser genuíno, oferecendo uma opção de livre escolha aos utilizadores, em cumprimento do RGPD. As
«cookie walls» devem ser eliminadas. À exceção de um conjunto claro de situações (como as análises na primeira pessoa),
as comunicações não devem, em caso algum, estar sujeitas a rastreio ou monitorização sem livre consentimento, seja por
cookies, por device fingerprinting ou por quaisquer outros meios tecnológicos. Os utilizadores devem dispor também, no
próprio navegador ou noutro software ou sistema operativo, de mecanismos eficazes e de fácil utilização destinados a
fornecer e revogar o seu consentimento.
A fim de proteger melhor a confidencialidade das comunicações eletrónicas, a atual exigência de autorização para o acesso
aos dados de tráfego e de localização deve também ser mantida e reforçada. O âmbito de aplicação desta disposição deve
ser alargado a fim de abranger todos e não apenas as companhias de telefones tradicionais e as operadoras de serviços de
internet.
Além disso, as novas regras devem permitir claramente aos utilizadores o uso da cifragem de extremo a extremo («sem
portas traseiras») para protegerem as suas comunicações eletrónicas. A decifragem, a retroengenharia e a monitorização
de comunicações protegidas por cifragem devem ser proibidas.
Por fim, as novas regras de ePrivacy devem proteger contra comunicações não solicitadas e devem ser atualizadas e
reforçadas, exigindo o consentimento prévio dos destinatários para todos os tipos de comunicações eletrónicas não
solicitadas, independentemente dos meios usados.
I. INTRODUÇÃO E CONTEXTO
O presente parecer preliminar (Parecer) dá resposta a um pedido da Comissão Europeia (Comissão) dirigido à Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), na qualidade de autoridade de supervisão e órgão consultivo independente,
para que forneça um parecer sobre a revisão da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas (ePrivacy) (1 - Ref.
Ares(2016)2310042 — 18.5.2016).
A consulta à AEPD foi realizada em paralelo com uma consulta pública lançada pela Comissão, que terminou em 5 de julho
de 2016 (1). A Comissão solicitou igualmente o parecer do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º para a Proteção de Dados
(WP29), para o qual a AEPD contribuiu na qualidade de membro de pleno direito (2).
O presente parecer define a posição preliminar da AEPD no que respeita à revisão da diretiva privacidade e comunicações
eletrónicas (ePrivacy), focando essencialmente as questões específicas para as quais a Comissão Europeia tinha pedido um
parecer. O parecer representa também a contribuição da AEPD para a consulta pública e, como tal, pode abordar
adicionalmente outras questões que não especificamente solicitadas pela Comissão no seu pedido de parecer.
Poderemos ainda prestar mais aconselhamento em fases subsequentes do processo legislativo.
A revisão da diretiva privacidade e comunicações eletrónicas é uma das principais iniciativas da estratégia para o mercado
único digital (3), tendo como objetivo reforçar a confiança e a segurança nos serviços digitais na UE, e sobretudo assegurar
um elevado nível de proteção dos cidadãos e a igualdade de condições para todos os intervenientes no mercado em toda a
União Europeia.
A revisão visa a modernização e a atualização da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas (ePrivacy), como parte de
um esforço mais amplo com vista ao estabelecimento de um quadro jurídico coerente e harmonizado para a proteção de
dados na Europa. A Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas esclarece e completa a Diretiva 95/46/CE (4), que será
substituída pelo recentemente aprovado Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (5). A Diretiva Privacidade e
Comunicações Eletrónicas estabelece regras específicas, tendo como objetivo principal assegurar a confidencialidade e a
segurança das comunicações eletrónicas. Protege igualmente os legítimos interesses dos assinantes que são pessoas
coletivas.
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XI. CONCLUSÕES
A importância da confidencialidade das comunicações, tal como estabelecido no artigo 7.º da Carta, está a crescer com o
aumento da importância do papel que as comunicações eletrónicas desempenham na nossa sociedade e na nossa
economia. As salvaguardas delineadas no presente parecer irão desempenhar um papel fundamental para garantir o êxito
dos objetivos estratégicos de longo prazo da Comissão descritos na sua Estratégia para o mercado único digital.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2016.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(1) Ver https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/public-consultation-evaluation-and-review-eprivacy-directive. O relatório final está disponível no
endereço: https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/EPRIVACYReview2016
(2) Parecer do WP29 3/2016 sobre a avaliação e a revisão da Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (ePrivacy) (2002/58/EC) (WP240),
adotada em 19 de julho de 2016.
(3) «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões, 6 de maio de 2015 [COM (2015) 192 final], disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015DC0192&from=EN
(4) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.95, p. 31).
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119
de 4.5.2016, p. 1).
(1.2) European Data Protection Supervisor (EDPS)
Opinion 5/2016
Preliminary EDPS Opinion on the review of the ePrivacy Directive (2002/58/EC)
Brussels, 22 July 2016. - 25 p.
https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2016/16-07-22_Opinion_ePrivacy_EN.pdf
(2.1) COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.5.2015, COM (2015) 192 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E
AO COMITÉ DAS REGIÕES: Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa {SWD (2015) 100 final}, 24 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015DC0192&from=EN
(2.2) EUROPEAN COMMISSION
Brussels, 6.5.2015, SWD (2015) 100 final
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT - A Digital Single Market Strategy for Europe - Analysis and Evidence
Accompanying the document «Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the
European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions:
A Digital Single Market Strategy for Europe» {COM (2015) 192 final}, 109 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015SC0100&qid=1476595544686&from=PT
(3) «Public Consultation on the Evaluation and Review of the ePrivacy Directive
Published on 11/04/2016
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The European Commission seeks stakeholders' views on the current text of the ePrivacy Directive as well as the possible
changes to the existing legal framework to make sure it is up to date with the new challenges of the digital area. The
consultation is open until 5 July 2016.
Date:
From 12/04/2016 to 05/07/2016
The summary report of the public consultation is now available https://e c.e uropa. eu/digital-single -market/e n/new s/summary-report-publi c-consulta tion-evaluation-a nd-review-epriva cy-dire ctive
https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/public-consultation-evaluation-and-review-eprivacy-directive
European Commission | Summary report on the public consultation on the Evaluation and Review of the ePrivacy Directive».
PROVA DO CONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA AQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE (PAN) | INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I. P. (IAVE, I. P.)
Aviso n.º 12620-C/2016 (Série II), de 4 de outubro de 2016 / Educação. Instituto de Avaliação Educativa, I. P. - Abertura do procedimento de inscrição para a Prova do Conhecimento da Língua Portuguesa para Aquisição de Nacionalidade. Diário da República. - Série II-C - N.º 198 – 1.º Suplemento (14-10-2016), p. 30768-(2) a 30768-(4). https://dre.pt/application/file/75530646
Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.), declaro aberto o procedimento
de inscrição para a realização da Prova do Conhecimento da Língua Portuguesa para Aquisição da Nacionalidade (PaN) no
território nacional, nos termos do previsto no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
237-A/2006, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril, e, também, pela
Portaria n.º 176/2014, de 11 de setembro, e pelo Despacho n.º 12941/2014, de 23 de outubro, e tendo em conta a Carta de
Solicitação n.º 3/2015, de 30 de setembro.
A realização da PaN envolve os organismos do Ministério da Educação (ME), no âmbito das suas missões, e pressupõe a
articulação com as Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Para a realização da PaN no território nacional, foi celebrado protocolo com os Serviços do Registo do Instituto dos Registos
e Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
A realização da PaN terá lugar em Lisboa, entre os dias 12 e 14 de dezembro de 2016, em local a designar. O período de
inscrição decorrerá entre o dia 14 de outubro e o dia 10 de novembro de 2016.
Este aviso apresenta a seguinte estrutura:
I. Caracterização da Prova
II. Condições Gerais de Admissão à Prova
III. Condições Especiais de Admissão à Prova, na Modalidade de Prova Oral
IV. Condições Especiais para Requerer a Adaptação da Prova Escrita
V. Situações Impeditivas da Realização da Prova, na Modalidade de Prova Escrita
VI. Processo de Inscrição na Prova
VII. Intervenção IRN, I. P., no Processo de Inscrição na Prova
VIII. Locais de Realização da Prova
IX. Gestão do Processo na Rede de Escolas PaN
X. Intervenção do SEF no Processo de Aplicação da PaN
XI. Identificação dos Candidatos no Dia da Prova
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XII. Convocatória e Chamada dos Candidatos
XIII. Material Autorizado
XIV. Desistência de Realização da Prova
XV. Irregularidades e Fraudes
XVI. Divulgação de Resultados
XVII. Consulta e Reapreciação da Prova
XVIII. Emissão de Certificados da Prova.
1 - Compete ao IAVE, I. P., a gestão do processo de classificação e de reapreciação da prova, bem como a emissão dos
certificados.
2 - Para os candidatos que obtiverem a menção Aprovado, o IAVE, I. P., emite um certificado de aprovação na prova,
assinado digitalmente pelo Presidente do Conselho Diretivo.
3 - O certificado é enviado ao candidato via correio eletrónico, bem como à Conservatória dos Registos Centrais.
4 de outubro de 2016. — O Presidente do Conselho Diretivo, Helder Diniz de Sousa.
RAPARIGAS | DIA MUNDIAL | RELATÓRIO DA UNICEF
«RELATÓRIO DA UNICEF
“Usar o poder dos números a favor das raparigas: Fazendo um balanço e olhando em frente para 2030”
Disponível em inglês
Comunicado de Imprensa
As raparigas gastam mais de 160 milhões de horas diárias a realizar tarefas domésticas do que os rapazes.
Relatório da Unicef Usar o poder dos números a favor das raparigas: Fazendo um balanço e olhando em frente para 2030.
http://www.cite.gov.pt/pt/destaques/noticia555.html
CITE».
«UNICEF - Dia Internacional da Rapariga - 11 de outubro de 2016
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Evento UNICEF: O que conta para as raparigas: Os objetivos globais e o papel dos dados para medir o progresso
Data: Terça-feira, 11 de outubro de 2016 Hora: 10:00 AM – 11:45 AM Local: Labouisse Hall, UNICEF House, 3 UN Plaza, New York, 10017
1,1 mil milhões de raparigas no mundo fazem parte de uma grande e vibrante geração mundial preparada para assumir o futuro. No entanto, a ambição de igualdade de género nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável destaca a preponderância da desvantagem e da discriminação que pesa diariamente sobre as jovens em todo o mundo.
Tendo isto em mente, o tema deste ano do Dia Internacional da rapariga (11 de outubro) é “O progresso das raparigas = o progresso dos objetivos: o que conta para as raparigas”. Enquanto podemos aplaudir a ambição e o potencial dos ODS para as raparigas, e reconhecer como o progresso das raparigas é bom não só para as raparigas, como também para as famílias, as comunidades e a sociedade em geral, não devemos deixar de aproveitar esta oportunidade para salientar que as lacunas existentes ao nível de dados sobre raparigas e mulheres jovens, a falta de uma análise sistemática e o uso limitado dos dados existentes restringem significativamente a capacidade de monitorizar e comunicar o bem-estar e o progresso de quase metade da humanidade.
Para mais informações, consultar a página da UNICEF: http://www.unicef.org/gender/gender_66021.html
http://www.cite.gov.pt/pt/destaques/noticia557.html
CITE / UNICEF».
RECLAMAÇÃO E CORRESPONDENTE RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE | PRAZOS
PROCESSUAIS | FÉRIAS JUDICIAIS
Acórdão n.º 486/2016 (Série II), de 26 de setembro de 2016 - Processo n.º 600/16 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Determina que na presente reclamação e no correspondente recurso de constitucionalidade corram em férias judiciais os prazos processuais previstos na lei; indefere as arguidas irregularidades do despacho do relator e do Acórdão n.º 482/16. Diário da República. – Série II-D - N.º 197 (13-10-2016), p. 30509 - 30512. https://dre.pt/application/file/75521199
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1 — Nos presentes autos de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(adiante referida como “LTC”), em que é reclamante João Manuel Oliveira Rendeiro e reclamados o Ministério Público e o
Banco de Portugal, foi requerido pelo Ministério Público junto deste Tribunal, com base no disposto no artigo 43.º, n.º 5, da
LTC, «que corram em férias os prazos processuais previstos na lei». Para o efeito, invocou o seguinte:
«1.º Considerando, entre o mais a data da prática dos factos e o prazo máximo de prescrição, por despacho de 3 de junho
de 2015, proferido pela Senhora Juíza do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, foi atribuída aos presentes
autos natureza urgente.
2.º Ora, aproximando -se um período de férias judiciais e tendo em atenção que a razão que motivou a declaração de
urgência não só se mantém como, naturalmente, ganhou acuidade [...].» (fls. 71)
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III. Decisão. - Pelo exposto, decide-se:
a) Deferir o requerimento de fls. 71, determinando-se, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que na presente
reclamação e no correspondente recurso de constitucionalidade corram em férias judiciais os prazos processuais previstos
na lei;
E, em consequência,
b) Indeferir as arguidas irregularidades do despacho de fls. 73 e do Acórdão n.º 482/2016;
c) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de agosto de 2016. — Pedro Machete — Fernando Vaz Ventura — Costa Andrade.
TRÁFICO DE SERES HUMANOS | 18 DE OUTUBRO DE 2016 | COE | FRA | UNODC
«HOW TO FIGHT HUMAN TRAFFICKING: NEW GUIDE FOR GOVERNMENTS –
Group of experts on action against trafficking in human beings (GRETA)
Strasbourg, 18 October 2016
http://www.coe.int/en/web/portal/-/how-to-fight-human-trafficking-new-guide-for-governments
Action against Trafficking in Human Beings
About the Convention
The Council of Europe Convention on Action against Trafficking in Human Beings was adopted by the Committee of
Ministers of the Council of Europe on 3 May 2005, following a series of other initiatives by the Council of Europe in the field
of combating trafficking in human beings. The Convention entered into force on 1 February 2008, following its 10th
ratification. While building on existing international instruments, the Convention goes beyond the minimum standards
agreed upon in them and strengthens the protection afforded to victims. http://www.coe.int/en/web/anti-human-
trafficking/about-the-convention (…) NEWS ROOM».
«COMMUNIQUÉ DE PRESSE – DC 164 (2016)
10e Journée européenne contre la traite des êtres humains, 18 octobre Comment combattre la traite des êtres humains: un nouveau guide à l’usage des gouvernements
http://bit.ly/2er1zUq
18.10.2016 – A l’occasion de la 10e Journée européenne contre la traite des êtres humains, le Groupe d’experts sur la lutte
contre la traite des êtres humains (GRETA) du Conseil de l’Europe publie aujourd’hui un nouveau guide à l’usage des
autorités nationales, basé sur des exemples de bonnes pratiques recensés sur tout le continent.
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«La traite des êtres humains est un fléau des temps modernes, mais depuis quelques années nos Etats membres ont pris de
nombreuses mesures réellement utiles pour prévenir la traite, protéger ses victimes et poursuivre ses auteurs», a déclaré le
Secrétaire Général du Conseil de l’Europe Thorbjørn Jagland.
«Des exemples de bonnes pratiques ont été collectés dans des pays d’origine, de transit et de destination des victimes de la
traite. Pour la première fois, ils sont réunis afin d’aider les autorités à mettre un terme à cette terrible violation des droits
de l’homme».
Le GRETA est chargé du suivi de la mise en œuvre de la Convention anti-traite du Conseil de l’Europe, qui a été signée par
46 des 47 Etats membres de l’Organisation, ainsi que par le Bélarus.
Le recueil de bonnes pratiques diffusé aujourd’hui présente les initiatives positives relevées dans plus d’une cinquantaine
de rapports d’évaluation par pays publiés par le GRETA depuis l’entrée en vigueur de la Convention en 2008.
Ces initiatives incluent par exemple:
- Les mesures de sensibilisation mises en œuvre en Roumanie – à la fois au moyen d’outils traditionnels et en ligne, et
ciblant des domaines particuliers – qui ont permis d’atteindre de nombreuses victimes potentielles de la traite;
- Les formations sur la traite des êtres humains proposées au Portugal aux policiers, aux gardes-frontière, aux procureurs,
aux juges, aux inspecteurs du travail, aux travailleurs sociaux et aux professionnels de santé;
- Un système pluridisciplinaire, en République de Moldova, permettant aux autorités de collaborer avec les ONG afin
d’identifier les victimes et de les orienter vers des services d’assistance;
- En Norvège, la mise en place d’une période de réflexion de six mois permettant aux victimes de bénéficier d’un permis de
séjour, d’un hébergement protégé, d’un conseil juridique, de soins de santé et d’informations sur le retour volontaire aidé;
- Aux Pays-Bas, un système de versement anticipé par l’Etat de l’indemnisation des victimes de la traite lorsque le
trafiquant n’a pas payé la totalité de l’indemnisation dans un délai de huit mois;
- Une obligation, pour les entreprises du Royaume-Uni, de produire pour chaque exercice financier une déclaration sur les
mesures prises afin de garantir que l’esclavage et la traite des êtres humains n’existent dans aucune de leurs chaînes
d’approvisionnement ni aucune partie de leur propre entreprise.
COMPENDIUM of good practices on the implementation of the Council of Europe Convention on Action against Trafficking
in Human Beings. - Strasbourg: Secretariat of the Council of Europe Convention on Action against Trafficking in Human
Beings, 2016. - 30 p. https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016806af624
DIRECTION DE LA COMMUNICATION DU CONSEIL DE L’EUROPE».
«HELP STOP HUMAN TRAFFICKING | FRA
Published At: 18/10/2016
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© Shutterstock
Millions of women, men and children forced from their homes as a result of conflict or persecution fall foul of ruthless traffickers. The 10th EU Anti-Trafficking Day on 18 October is time to take stock and renew efforts to counter this modern day plague affecting the most vulnerable in our society, says the EU Agency for Fundamental Rights.
In May 2016, the European Commission issued its first report on its progress in fighting human trafficking. It underlined the scale of the problem: In 2013-2014 alone, well before the current situation, there were over 15,000 victims of trafficking. And this is likely to be a gross underestimation given the complexity of reporting on trafficking. It also noted a sharp increase in child victims with child trafficking for forced criminality and sexual exploitation on the rise. The report also points to persistent challenges in identifying victims, shortages of guardians for child victims, and limited involvement of child protection services in referral mechanisms.
Child protection along the migration route is a top priority. It figures prominently in the EU Strategy towards the Eradication of Trafficking in Human Beings. The European Commission will also discuss the protection of children in migration during the 10th European Forum on the Rights of the Child on 29-30 November in Brussels.
Measures to prevent child trafficking were identified in the Forum Chair’s Statement that emerged following FRA’s Fundamental Rights Forum in June. It pointed to the vital importance of providing adequate reception conditions to prevent unaccompanied children from going missing and help to reduce the risk of trafficking and exploitation of children. Inadequate conditions have also been a recurrent theme in the Agency’s monthly reports of fundamental rights situation of people arriving in those Member States particularly affected by large migration movements.
Enhancing cooperation between national child protection authorities and between all those involved in child protection at national, regional and local level was also suggested in the Chair’s Statement. This could be in the form of formalised cooperation protocols, for example.
In addition, Member States and local authorities should devise guidelines and practical methods. These would assist and train staff and practitioners in developing minimum standards for providing adequate social services, housing and healthcare to victims of trafficking. They would also help identify trafficked victims and people at risk during asylum procedures.
The Agency will continue to work alongside other EU bodies and agencies, notably the EU’s Anti-Trafficking Coordinator. In addition, through the EU’s Anti-Trafficking Strategy’s priorities of pooling knowledge, partnership, prevention, prosecution and the protection of victims, they will work together to help put an end to human trafficking across the EU».
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«New European Strategy 2012-2016
On 19 June 2012, the European Commission adopted the "EU Strategy towards the Eradication of Trafficking in Human Beings (2012-2016)”.
The Strategy is a set of concrete and practical measures to be implemented over the next five years.
It is based on five key priorities:
1. Identifying, protecting and assisting victims of trafficking;
2. Stepping up the prevention of trafficking in human beings;
3. Increased prosecution of traffickers;
4. Enhanced coordination and cooperation among key actors and policy coherence;
5. Increased knowledge of and effective response to emerging concerns related to all forms of trafficking in human beings.
With the "EU Strategy towards the Eradication of Trafficking in Human Beings (2012-2016)", the European Commission is
focusing on concrete actions that will support and complement the implementation of EU legislation on trafficking in
human beings, namely the Directive 2011/36/EU- whose deadline for transposition is 6 April 2013.
See also:
The EU Strategy towards the Eradication of Trafficking in Human Beings 2012–2016 in all EU languages
Statements related to the launch of the EU Strategy towards the Eradication of Trafficking in Human Beings (2012-2016)
E-book: EU Strategy Towards the Eradication of Trafficking in Human Beings 2012-2016
Tags: EU Policy, European Commission, Victims, Strategy, Commission Communication, 2012
Attachments https ://e c.eur opa.e u/anti-tra ffi cking/eu-policy/new-e uropea n-strategy-2012 -20 16_e n
ip-12-619_en.pdf
memo-12-455_en.pdf
The EU Strategy towards the eradication of Trafficking in Human Beings_2012-2016.pdf
The EU Strategy towards the Eradication of Trafficking in Human Beings 2012–2016 https ://e c.eur opa.e u/anti-tra ffi cking/sites/antitraffi cking/ files/e u_strategy_towards_the_eradi cation_ of_tra ffi cking_in_human_beings_201 2-2 016_1 .pdf
PDF – 1.6 MB – 20 p.
Infographic on Trafficking in Human Beings - Facts and Figures.pdf
PDF – 1.49 MB – 1 p. https://e c.e uropa. eu/anti -trafficking/site s/antitrafficking/ files/i nfographi c_on_human_traffi cking_-_fa cts_and_figures_ 1.pdf
http://fra.europa.eu/en/news/2016/help-stop-human-trafficking
FRA | Last update: 17/10/2016».
"UNODC CALLS ON EVERY NATION TO JOIN GLOBAL FIGHT AGAINST HUMAN TRAFFICKING
17 October 2016 - At a special event on human trafficking, the Executive Director of UNODC, Yury Fedotov, today called on countries to join the fight against traffickers and migrant smugglers and to fully implement the UN Convention on Transnational Organized Crime (UNTOC).
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"I urge every country to do so within the shortest possible timeframe, and by doing so, join the world in the fight against the traffickers and smugglers," he said.
Mr. Fedotov applauded the New York Declaration adopted at the UN General Assembly's Summit for Refugees and Migrants and said it contained a strong commitment to implement UNTOC and its protocols on trafficking in persons and migrant smugglers.
He said the large-scale movements of people vulnerable to violence and exploitation had increased the need for the international community to comprehensively tackle these transnational organized crimes.
According to UNODC's research, seventy nine per cent of detected victims are women and children, said Mr. Fedotov. The majority of victims found in all regions are foreigners in the country of detection, and many are migrants.
"Our goal must be to stop women, children and men from becoming victims, and to end the impunity of the criminals involved in human trafficking," he said.
Mr. Fedotov stressed the need for a fundamental change in the way resources are allocated. Funds, he said, should be shifted towards strategic goals such as targeting the criminal networks and their financial flows. UNODC was committed to ensuring that the New York Declaration's implementation was a high priority throughout the UN system.
"We will work intensively with our UN partners, Member States and all other stakeholders to keep this issue firmly on the political agenda and to ensure it receives the response it so desperately deserves," he said.
Mr. Fedotov was speaking at an event, organized by UNODC and the United States, on the margins of the eighth session of the Conference of Parties to UNTOC.
The event, titled Countering trafficking in Persons - Contributing to a Global Compact on Migration, brought together several high-level speakers on enhancing the implementation of UNTOC's protocol on trafficking in persons in line with the priorities agreed under the New York Declaration. Countries have committed themselves, under the declaration, to start negotiations for the adoption of a global compact for safe, orderly and regular migration in 2018.
Other participants included Susan Coppedge, Head of the US Department of State's Office to Monitor and Combat Trafficking in Persons, Myria Vassiliadou, European Union Anti-Trafficking Coordinator, and Rahel Gershuni, Independent Expert. The event was moderated by Rachmat Budiman, the Permanent Representative of Indonesia to the UN in Vienna.
Further Information:
MTh Session of the Conference of the Parties to the United Nations Convention against Transnational Organized Crime
Remarks at the opening of the 8th session of the Conference of the Parties to the United Nations Convention against Transnational Organized Crime
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«Research Brief
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Multiple Systems Estimation for estimating the number of victims of human trafficking across the world
Based on a paper written by Jan van Dijk and Peter G. M. van der Heijden for UNODC (1)
Sustainable Development Indicator 16.2.2: “Number of victims of human trafficking per 100,000 population, by sex, age
group and form of exploitation” (E/CN.3/2016/2/Rev.1)
(1) This Research Brief was developed by the UNODC Research and Trend Analysis Branch under the overall coordination of Angela Me and
in collaboration with Kristiina Kangapsunta, Fabrizio Sarrica and Tejal Jesrani. The publication was written by Jan Van Dijk, emeritus
professor of victimology at the University of Tilburg, the Netherlands and visiting professor of victimology at Lausanne University,
Switzerland; and Peter G. M. van der Heijden, professor of statistics for the social and behavioural sciences at Utrecht University in the
Netherlands and professor of social statistics at the University of Southampton, UK.
PDF - 46 p. http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/tip/TiPMSE.pdf
UNODC - UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME".
TRIBUNAL DE CONTAS
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: artigo 69.º, n.º 2, alínea d) | Inconstitucionalidade | Violação dos
artigos 20.º, n.º 1, e 219.º, n.º 1, da Constituição
Acórdão n.º 436/2016 (Série II), de 13 de julho de 2016 - Processo n.º 558/13 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 69.º, n.º 2, alínea d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, no sentido de que o pagamento voluntário da multa, admitido e realizado ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, determina a extinção do procedimento por responsabilidade sancionatória e, consequentemente, o não conhecimento de recurso já interposto, pelo Ministério Público, contra tal sentença. Diário da República. – Série II-D - N.º 197 (13-10-2016), p. 30499 - 30500. https://dre.pt/application/file/75521196
III – Decisão: 7 - Nestes termos, decide-se: a) julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 219.º, n.º 1,
ambos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação, extraída do artigo 69.º, n.º 2, alínea d), da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, no sentido de que o pagamento voluntário da multa, admitido e realizado
ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, determina a extinção do procedimento por responsabilidade
sancionatória e, consequentemente, o não conhecimento de recurso já interposto, pelo Ministério Público, contra tal
sentença; b) e, em consequência, julgar procedente o presente recurso. Sem custas.
Lisboa, 13 de julho de 2016. - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino
Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral.
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TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM | VIDEO
«COUNCIL OF EUROPE VIDEOS
Human Rights Court: new film
17/10/2016
A new film presenting the European Court of Human Rights has just been produced. Aimed at a wide audience, the film
explains how the Court works, describes the challenges faced by it and shows the scope of its activity through examples
from the case-law.
The film is currently available in French and English, but will be issued in other official languages of the member States of
the Council of Europe.
Film on the ECHR All ECHR Videos http://www.echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=home
http://www.coe.int/en/web/portal/-/human-rights-court-new-film
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS | STRASBOURG, 17 OCTOBER 2016»
TRIBUTAÇÃO DOS GRANDES PATRIMÓNIOS IMOBILIÁRIOS VAI FINANCIAR SEGURANÇA
SOCIAL
«2016-10-14 às 12:24
TRIBUTAÇÃO DOS GRANDES PATRIMÓNIOS IMOBILIÁRIOS VAI FINANCIAR SEGURANÇA SOCIAL
«Queremos aumentar o rendimento disponível das famílias» e «para isso, temos de redistribuir a carga fiscal para outras formas de riqueza, para sermos justos», afirmou o Primeiro-Ministro, António Costa, no debate quinzenal, na Assembleia da República.
O Primeiro-Ministro acrescentou: «A proposta de orçamento, que hoje dará entrada na Assembleia da República, será inequívoca na forma como se fará a tributação dos grandes patrimónios imobiliários» para «diversificação do financiamento da Segurança Social».
«Essa receita será consignada ao fundo de sustentação financeira da Segurança Social e vai ser um imposto sobre o património que reforce a confiança que temos de ter na Segurança Social», ou seja, o Governo vai «tributar o património para sustentar o sistema de pensões», referiu António Costa.
O Primeiro-Ministro disse também que o Governo «tem vindo a fazer um percurso para a recuperação de rendimentos das famílias», sendo este «um caminho que não pode ser interrompido. Por isso, é essencial continuar com as negociações no âmbito da contratação coletiva, é esta a mensagem que temos dado aos parceiros sociais».
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Combate à precariedade
«A precariedade é hoje uma das nossas maiores chagas económicas», afirmou ainda o Primeiro-Ministro, acrescentando que «empresas que assentem na precariedade não poderão nunca ser produtivas, porque não investem na formação».
Por este motivo, «no âmbito da concertação social, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social apresentou um Plano Nacional de Combate à Precariedade» e «o Estado já começou a dar o exemplo, investigando os falsos estágios profissionais e aumentando o valor das bolsas», referiu António Costa.
O Primeiro-Ministro sublinhou também que, «a maioria dos jovens que emigraram não foi por falta de empregos, mas por falta de perspetivas que estes se lhes apresentavam. Se queremos captar talento, temos de dar qualidade às nossas ofertas de emprego».
Educação para uma cidadania ativa
«O modelo alternativo de desenvolvimento que apresentámos tem de ser um verdadeiro pacto de regime para os próximos 10 anos, assente na ideia de que a chave do futuro está no conhecimento», afirmou António Costa.
O Primeiro-Ministro sublinhou que «valorizar e democratizar a educação é absolutamente central, sem esquecer uma geração que não teve estas oportunidades, com a formação ao longo da vida, para uma cidadania ativa».
António Costa referiu ainda o papel que o Programa Nacional de Reformas desempenha para o crescimento económico do País, através dos seis pilares em que assenta: inovação da economia, qualificação das pessoas, capitalização das empresas, valorização do território, modernização do Estado e reforço da coesão e da igualdade social.
Estabilidade atrai investimento
«É no presente e no futuro dos portugueses, e não no passado, que temos de nos centrar», afirmou o Primeiro-Ministro, lembrando que «chegámos, pela primeira vez em quatro anos, à negociação de um orçamento sem qualquer orçamento retificativo» dos quais «desde 2012 tivemos oito».
António Costa disse que «outro fator fundamental é um défice com que muitos sonharam, mas ninguém conseguiu. Cumprimos o que prometemos».
«O País está a desenvolver-se sem recurso a uma estratégia de empobrecimento, acompanhada de uma destruição do emprego», acrescentou o Primeiro-Ministro.
António Costa realçou: «Pelo contrário, é possível criar condições para haver mais investimento, criando riqueza e emprego, sem entrar em divergência com a consolidação das finanças públicas».
«Em paralelo, o Governo tem vindo a criar condições para que as empresas, em particular as mais pequenas, possam investir, através do aceleramento dos fundos comunitários», referiu o Primeiro-Ministro. «É necessário atrair investimento estrangeiro que traga novos ativos, crie empregos e riqueza», e não apenas investimento que se limite a comprar empresas que já existiam ou ativos imobiliários da banca.
«Outra preocupação do Governo é a redução dos custos energéticos para as empresas e para as famílias, daí o aumento das famílias que beneficiam da tarifa social, que mais do que decuplicou. Temos também feito melhorias incrementais nas rendas energéticas, cujos contratos se encontram em final de execução, e que passarão a onerar menos os consumidores», acrescentou António Costa.
Cumprimento das metas orçamentais
«A realidade é que, no contexto de um menor crescimento da economia global, o crescimento previsível para a economia portuguesa está perfeitamente em linha com as previsões do Fundo Monetário Internacional (FMI). O FMI reviu em baixa, para 0,6%, o crescimento das economias mais desenvolvidas», afirmou o Primeiro-Ministro.
António Costa acrescentou: «O caso português está em linha, um pouco acima de 1%, que corresponde à previsão do FMI. E, não obstante, há uma redução sustentada da taxa de desemprego».
«Apesar do crescimento ser menor, hoje temos menos desemprego e mais emprego. Isto tem acontecido também porque o investimento privado tem aumentado: 7,7 pontos percentuais, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística», disse.
«Vamos cumprir as metas do défice orçamental, ao contrário do que aconteceu no ano passado e nos anos anteriores», referiu ainda o Primeiro-Ministro.
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António Costa concluiu: «Mas a questão fundamental é: crescer para quê? Para a criação de emprego. Ao longo deste ano, o rendimento das famílias esteve sempre a aumentar. Temos mais investimento, mais emprego, menos desemprego, os resultados são melhores. O aumento do investimento é sustentado porque a expectativa no crescimento é positiva».
Tags: primeiro-ministro, impostos, segurança social, trabalho, concertação social, rendimentos, #pnr2016, investimento, Orçamento de Estado, emprego, desemprego, finanças, energia, economia
http://www.portugal.gov.pt/pt/pm/noticias/20161014-pm-ar.aspx
NOTÍCIAS | PRIMEIRO-MINISTRO | REPÚBLICA PORTUGUESA".
TTIP - TRANSATLANTIC TRADE AND INVESTMENT PARTNERSHIP
«Commission faces EU court battle over secret TTIP documents
Home | Science & Policymaking | News
By James Crisp | EurActiv.com | 13-out-2016 (updated: 9:55)
EXCLUSIVE/ The European Commission faces an EU court battle to keep secret its lawyers’ analysis on whether the controversial investor-state-dispute (ISDS) clause in draft trade deals with the USA and Canada is illegal.
ClientEarth, an NGO of environmental lawyers, has slapped the Commission with a lawsuit after applying for the legal
opinion using EU transparency rules.
It received heavily redacted documents that make it impossible to see the analysis of whether ISDS is legal under EU
law. The redactions will be embarrassing for an institution that regularly claims to be the most transparent in the world and
far more so than national governments.
Ref. Ares(2016)947907 - 24/02/2016
ISPS and the principle of autonomy of EU law following Opinion 2/13
PDF – 2.49 MB – 6 p. http://www.docume nts. clientearth.org/w p-content/uploads/library/20 16-02-24-re dacte d-document-on-isds -a nd-the-princi ple-of-autonomy-of-eu-law-following -opinion-2 -13 -e xt-e n.pdf#3
ISDS is controversial because critics argue it will allow powerful multinationals to sue governments in international
tribunals, which can have a chilling effect on their willingness to regulate in the public interest.
The Commission claims that the black-out is needed to protect its negotiations with the US on the Transatlantic Trade and
Investment Partnership (TTIP) but that will now be tested by judges in the EU’s General Court in Luxembourg. The executive
is mandated by member states to handle free trade agreement talks.
The CETA deal with Canada, facing some opposition in national parliaments, also has an ISDS clause
The Court must hold a hearing and decide whether to annul the decision to refuse access to the requested documents. If it
loses, the Commission will be compelled to reconsider its decision, be barred from using the same arguments to refuse
access, and pay litigation costs.
Were the Commission to be ultimately forced to publish analysis that found ISDS was incompatible with EU law, it could call
the much-debated TTIP deal into question.
A legal precedent would also be set but the Commission would be able to appeal any decision to the European Court of
Justice, which has so far resisted calls to issue an opinion on the clause’s legality.
EU officials have told EurActiv that trade deals between the bloc and non-EU countries would not result in international
tribunals interpreting or applying EU law, but rather on the provisions of the free trade agreement (FTA) itself.
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“Hence, investment dispute settlement provisions in EU trade agreements with third countries are entirely consistent with
EU law,” one official said.
Commission documents obtained by EurActiv.com said disclosure “would reveal the legal considerations underpinning the
Commission’s negotiating proposals in ongoing negotiations on TTIP and other agreements.
“This would weaken the Commission’s negotiating position by giving to the Commission’s negotiating partners an insider
look into the Union’s strategy and negotiating margin of manoeuvre.”
The executive is using exceptions for international relations, legal advice and ongoing decision-making process in the access
to public documents regulation to justify the secrecy.
ClientEarth lawyer Laurens Ankersmit said, “Documents setting out the law are not strategic as they are not about
negotiation tactics. The Commission is bound by the rule of law during trade negotiations, as at any other time. Disclosure
of documents setting out these legal limits cannot weaken its negotiating position.
“Publishing legal analysis and reflections on the compatibility with EU law would inform the public of the legal risks of trade
agreements, and contribute to the on-going debate of whether European Court of Justice should rule on the legality of
ISDS.”
The lawsuit is based on the UN’s Aarhus Convention, which states that people have the right to participate in
environmental decision-making, and receive environmental information held by public authorities.
Is ISDS legal?
The London-based NGO argues that ISDS is a “discriminatory legal tool” that creates an alternative legal system and may
not be compatible with EU law.
Legality of investor-state dispute settlement (ISDS) under EU law. Legal study
ClientEarth study - Legality of ISDS under EU Law
Published October 22, 2015. - 26 p.
Size 289 KB http://documents.clientearth.org/wp-content/uploads/library/2015-10-15-legality-of-isds-under-eu-law-ce-en.pdf
This study finds that including investor-state dispute settlement (ISDS) mechanisms in EU trade agreements may not be
compatible with EU law, including the new 'Investment Court System' proposed by the Commission on September 16 2015.
Contents
1 Introduction ...................................................................................................................... 4
2 Legality of ISDS under EU law ............................................................................................ 5
2.1 External judicial control within the EU legal order ........................................................... 7
2.2 ISDS affects the exclusive jurisdiction of the EU Courts to rule on the non-contractual
liability of the EU (art. 340 TFEU and 19 EU Treaty) ............................................................. 15
2.3 ISDS and the division of competences between the EU and the Member States ............ 18
2.4 ISDS affects and conflicts with internal market provisions and other rules of primary law 19
3 Concluding remarks........................................................................................................ 25
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http://www.documents.clientearth.org/library/download-info/legality-of-investor-state-dispute-settlement-under-eu-law/
The German Association of Judges and European Association of Judges have also expressed strong reservations. The Belgian
parliament of Wallonia has called on the ECJ to give an opinion on the issue. (…)
RELATED TAGS
Topics CETA ClientEarth EU courts ISDS Science & Policymaking Trade & Society TTIP
Sections CETA Science & Policymaking Trade & Society TTIP
http://www.euractiv.com/section/science-policymaking/news/commission-faces-eu-court-battle-over-secret-ttip-documents/
By James Crisp | EurActiv.com».
UNODC | CRIMJUST project
«UNODC launches CRIMJUST project to address organized crime and drug trafficking across regions
18 October 2016 - CRIMJUST, a new integrated UNODC initiative, has been presented today to address transnational
organized crime in general and drug trafficking in particular. As more robust anti-drug strategies have restricted traditional
cocaine routes, Latin American drug syndicates have strategically shifted towards new routes. Hence, drug trafficking and
transnational organized criminal networks have expanded to West Africa, which has become a transit area of cocaine
trafficking from Latin America and the Caribbean to Europe.
As part of its continued support to counter illicit drug trafficking, CRIMJUST - an initiative supported by the European Union
and implemented by UNODC in partnership with the International Criminal Police Organization (INTERPOL) and
Transparency International (TI) - was launched earlier this year. CRIMJUST, "Strengthening criminal investigation and
criminal justice cooperation along the cocaine route in Latin America, the Caribbean, and West Africa" is a four-year (2016-
2020) joint initiative that aims at addressing important gaps in the criminal justice system (law enforcement capacity and
interregional coordination).
John Brandolino, UNODC Director of the Division for Treaty Affairs, mentioned that "the CRIMJUST project seeks to connect
the countries that are finding themselves involuntarily interconnected by the cocaine trade while strengthening their
individual responses and contributions."
The overall objective of CRIMJUST is to contribute to effectively fighting organized crime in general, and drug trafficking in
particular, along the cocaine route(s) in Latin America, the Caribbean and West Africa. To achieve this objective, UNODC
and its implementing partners will work with Member States to enhance the capacity and integrity of their criminal justice
institutions to detect, investigate, prosecute and adjudicate organized crime and drug trafficking cases, and to foster
cooperation at the interregional level.
Cabo Verde, Colombia, Ghana, Nigeria, Peru, and Panama recently became the first countries to formally accept the
invitation to participate in the implementation of CRIMJUST. The agreement to participate in the project represents a key
strategic framework under which UNODC and its partners provide technical assistance and capacity building, which, as
reported by the UNODC "World Drug Report" (2016), are fundamental for dealing with organized crime and drug trafficking.
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The four year project will also be implemented in Brazil, Dominican Republic, Ecuador, and Guinea-Bissau, all of which are
regional strategic elements in the efforts to build a connected response to curtailing cocaine trafficking.
CRIMJUST, as a multi-stakeholder initiative, is an important step towards promoting integrated national, regional and
interregional responses to the increasing threat of cocaine trafficking and related transnational organized crimes, and
strengthening operational cooperation between the countries of Latin America, the Caribbean, and West Africa.
FURTHER INFORMATION:
Project CRIMJUST http://www.unodc.org/unodc/en/drug-trafficking/crimjust/index.html
UNODC's work on Organized Crime
UNODC's work on Drug Trafficking
European Union "Cocaine Route Programme"
http://www.unodc. org/unodc/en/frontpage/2 016/Oct ober/unodc-launches-crimj ust-proje ct-to-address -organized-cri me-a nd-drug -traffi cking-a cross-regi ons. html?re f=fs3
UNODC».
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 42 | 19-10-2016 | 5.40 MB
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
CORREIO ELETRÓNICO [email protected]
VERSÃO DE 14-11-2016 / 12:12 / 36795 PALAVRAS / 79 PÁGINAS
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