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CONSULTA PÚBLICA ARSESP 009/2020
Formulário de comentários e sugestões / Consulta Pública nº 09/2020
(x) agente econômico ( ) representante de órgão de classe ou associação
( ) Consumidor ou usuário ( ) representante de instituição governamental
( ) representante de órgãos de defesa do consumidor
( ) Outros:
Revoga a Deliberação nº 765/2017; Minuta de deliberação para dispor sobre novos critérios de cálculo e limites para compensação na tarifa, dos
gastos incorridos em Penalidades (P), pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo; e cria conta gráfica para
contabilização das Penalidades (P).
1. Introdução
Apresentamos a seguir as contribuições da Comgás à Consulta Pública Arsesp 009/2020, que tem como objetivo revogar a Deliberação nº 765/2017 e propor
novos critérios de cálculo e limites para compensação nas tarifas dos valores incorridos em Penalidades nos contratos de suprimento, bem como criar conta
gráfica para contabilização destas Penalidades.
1.1. Da Motivação adotada pela ARSESP
A justificativa apresentada pela ARSESP para revogação da Deliberação nº 765/2017 é a análise dos resultados apurados a partir da vigência da citada
deliberação e o decurso do tempo, que teria sido suficiente para que as Concessionárias adequassem seus contratos de fornecimento à nova dinâmica
proposta pelo Petrobras a partir de 2016.
Participante: Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS
Meios de Contato: Ricardo Nogueira Dias E-mail [email protected]
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1.2. Da proposta de regulação
Em resumo, a Arsesp propõe a extinção do repasse às tarifas das Penalidades pagas ao supridor, considerando um período de transição de 3 anos, durante o
qual seria possível repassar parcialmente o saldo entre as Penalidades pagas ao supridor (restritas à Encargo de Capacidade - EC e Preço de Gás de
Ultrapassagem -PGU) e as Penalidades arrecadadas dos usuários (todas sem exceção).
1.3. Do fundamento legal utilizado pela ARSESP
O embasamento para esta discussão estaria em cláusula dos contratos de concessão das três Concessionárias de distribuição de gás do Estado de São Paulo.
Conforme Nota Técnica da Consulta Pública, “há expressa previsão, nos termos da Vigésima Segunda Subcláusula, abaixo transcrita, de que os riscos de
pagamento das parcelas de transporte (ship or pay) e da parcela de molécula de gás contratada com os supridores (take or pay) vis a vis a quantidade de
fornecimento aos usuários são riscos comerciais das concessionárias:
“Vigésima Segunda Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA deverá considerar que a homologação ou aprovação, conforme o caso, dos
contratos de aquisição ou de fornecimento futuros pela CSPE não implicará em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos
riscos comerciais envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás (cláusulas “ship or pay” ou
“take or pay”) e prazos de fornecimento envolvidos;”
Nesse ponto, deve ser ressaltado que no Contrato de Concessão da Comgás (CSPE nº 001/1999) o trecho transcrito pela ARSESP em sua Nota Técnica não
reflete com exatidão a disposição contratual, que assim está transcrita
'CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO 'A CONCESSIONÁRIA deverá considerar
que a homologação dos contratos de comercialização futuros pela CSPE não implicará em qualquer salvaguarda ou concordância
quanto aos riscos comerciais envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás (cláusulas “ship or
pay” ou “take or pay”) e prazos de fornecimento envolvidos';
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2. Das questões de fundo a serem consideradas
2.1. Do Fundamento Legal
O primeiro ponto a ser avaliado por essa Agência refere-se ao fundamento legal.
A Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de Concessão da COMGÁS difere daquela mencionada no relatório técnico que acompanha a Consulta Pública. No
caso da COMGÁS, utiliza-se termos como “contratos de comercialização” e “homologação”, enquanto no bojo do Contrato de Concessão, toda vez que se
faz referência ao suprimento de gás contratado pela distribuidora, utiliza-se o termo “contratos de suprimento”, para os quais é requerida a aprovação prévia,
conforme subclásula Vigésima Primeira da Cláusula Segunda.
Além disso, o fato dessa cláusula utilizada como fundamento legal pela ARSESP estar no campo de “disposições transitórias” não deve ser desprezado. Sendo
uma disposição transitória, cabe a ARSESP avaliar sua aplicação para os casos futuros, especialmente à luz das opções de contratos de suprimentos que houver
no mercado no tempo da contratação. Não havendo opções de contrato (como é o caso, onde há apenas um supridor monopolista) e não sendo um custo
evitável, não há como exigir da concessionária ações junto ao supridor para mitigar esse custo, tão pouco pode tal custo ser considerando risco de negócio da
concessionária.
Não por outra razão a própria redação da referida cláusula já traz a lógica de que a aprovação/homologação dos contratos de suprimentos não implica “em
qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás
(cláusulas “ship or pay” ou “take or pay”) e prazos de fornecimento envolvidos'. Ou seja, a cláusula pretende deixar claro que a aprovação não traz essa
consequência (salvaguarda) automática, o que não significa dizer que essa concordância ou salvaguarda não deve ser concedida em cenários onde o risco
envolvido não esteja sob controle da concessionária, como é o caso.
Além disso, as obrigações de ship or pay e take or pay têm natureza distinta de Encargo de Capacidade e Preço de Gás de Ultrapassagem, como se verá adiante.
Portanto, utilizar essa cláusula do contrato de concessão como fundamento legal para restringir ou extinguir o repasse de custos de Encargo de Capacidade
de Preço de Gás de Ultrapassagem ferem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, contrariando um de seus pilares que é o repasse
integral (pass-through) dos custos de gás e transporte incorridos pela Concessionária.
Há que se considerar que a Arsesp tem a prerrogativa de aprovar os contratos de suprimento das Concessionárias e que este seria o momento para questionar
todas as condições dos contratos apresentados (aliás, como tem sido feito) para, então, condicionar a aprovação à conquista das melhores condições
contratuais possíveis, considerando as alternativas de suprimento disponíveis. Ou então, caso se verifique que os riscos tomados são excessivos diante das
alternativas de suprimento existentes, a Arsesp poderia então fazer a aprovação com a ressalvas de que determinados custos não seriam repassados, desde
que haja fundamento para esta decisão, como por exemplo, que existam outras alternativas de suprimento no mercado mais convenientes. Entretanto,
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estando aprovado previamente o contrato de suprimento ou confirmado que não há alternativas melhores, os custos gerados com sua execução,
especialmente aqueles, mas não só, decorrentes do perfil de consumo dos usuários, devem ser repassados aos usuários.
2.2. Da natureza do Encargo de Capacidade e Preço de Gás de Ultrapassagem
O modelo de regulação para o setor de distribuição de gás canalizado para o Estado de São Paulo está baseado no conceito de pass-through de custo de gás,
ou seja, a venda de gás deve ter efeito neutro, sendo a remuneração das Concessionárias relacionada exclusivamente à prestação dos serviços de distribuição.
No entendimento externado na Nota Técnica com relação à Clausula Vigésima Segunda (ou Vigésima Primeira, inciso IV, no caso da Comgás) dos Contratos
de Concessão, os Encargos de Capacidade e Preço de Gás de Ultrapassagem seriam equivalentes aos riscos comerciais mencionados: “Tais riscos guardam
estrita relação com os encargos previstos nos novos contratos de suprimento da Petrobrás - Encargo de Capacidade (EC) ou Preço de Gás de Ultrapassagem
(PGU), uma vez que o primeiro se dá quando a retirada de gás é menor do que a contratada e o segundo quando a quantidade retirada é maior do que a
contratada.”
Neste ponto é importante definirmos os conceitos de Encargo de Capacidade (EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU). O primeiro, como o próprio nome
já diz, é um encargo tarifário, e não um risco. Tanto é assim que, nos próprios Contratos de Concessão (Vigésima Oitava Subcláusula da Cláusula Décima
Terceira), há a previsão de que as tarifas da Concessionária tenham um Encargo de Capacidade. Quanto ao PGU, trata-se também de uma forma de precificação
do gás, devida em determinados patamares de volume. Da mesma forma, trata-se de um preço e não um risco e, portanto, não procede a interpretação
considerada na Nota Técnica.
2.3. Da motivação considerada para a abertura da Consulta Pública
A Nota Técnica segue dizendo que, apesar da relação do EC e PGU com os riscos mencionados e o entendimento nessa Consulta Pública de que não seriam
repassáveis aos usuários, foi autorizada o repasse pela Deliberação Arsesp no 765/2017, a fim de evitar desequilíbrios e possibilitar que as Concessionárias
tivessem tempo para adequar a demanda. Após a análise dos números realizados conclui que, justamente por terem sido eficientes na sua gestão ao definirem
a melhor quantidade contratada a fim de incidir no menor custo possível de EC/PGU (quantidade ótima) e, portanto, nos termos da Deliberação 765/2017,
poderem repassar às tarifas este custo, as Concessionárias estariam gerando ineficiências do ponto de vista econômico, uma vez que não haveria incentivos
para buscar diminui-los. Acrescenta ainda que as Concessionárias não têm buscado incentivar o planejamento dos usuários, uma vez que não aplicam tais
encargos (EC e PGU) a seus usuários.
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Concordamos com a primeira parte da conclusão, ou seja, que, por terem sido eficientes em sua gestão, às Concessionárias foi possível o repasse dos custos
de EC e PGU incorridos, uma vez que geraram os menores custos possíveis. Entretanto, não entendemos ser procedente a conclusão de que isto geraria
ineficiências econômicas.
Primeiro porque as Concessionárias, ao atenderem muitos usuários (no caso da Comgás são 2,0 milhões em diferentes segmentos), com perfis de consumo
variados, naturalmente geram eficiências econômicas, ao possibilitar que os picos e vales de consumo individuais sejam compensados por usuários com perfil
de consumo diferente.
Segundo porque as Concessionárias têm sim buscado incentivar o planejamento dos usuários e disciplinar os perfis de consumo para a utilização dos serviços
da forma mais eficiente possível, incluindo, nos contratos de fornecimento de usuários de maior volume e com perfil de consumo errático (no caso da Comgás),
obrigações de programação diária, penalidades por retirada a maior e a menor que a programada.
A Nota Técnica menciona que não existem óbices à imposição de tais penalidade aos usuários, do mesmo modo que não há restrição para que as
Concessionárias negociem com os supridores os contratos de suprimento, prevalecendo a livre vontade das partes na disposição riscos em ambos os mercados.
Temos aqui que lembrar as diferenças existentes nos dois mercados: o serviço de distribuição de gás natural, apesar de ser considerado um monopólio natural,
não funciona como tal no Brasil, uma vez que há grande oferta de energias concorrentes (óleo combustível, GLP, biomassa, gasolina, álcool, energia elétrica,
etc), sendo que o gás ainda tem grande desvantagem em termos de conhecimento e aceitação pública. Por outro lado, o mercado de suprimento de gás até
hoje no Brasil foi dominado por um único agente detentor da cadeia de produção e transporte. Assim, nas negociações para garantir o suprimento de seus
usuários, as Concessionárias tiveram até hoje pouca margem de manobra para negociar condições, uma vez que não existiam supridores alternativos. A ampla
discussão que vem ocorrendo a respeito da necessidade de competição no mercado de gás, com uma série de iniciativas (Gás para Crescer, Nova Lei do Gás)
não deixa dúvidas a este respeito.
Além disso, como a própria ARSESP reconheceu que a Deliberação 765/2017 era necessária para garantir a manutenção do equilíbrio do Contrato de
Concessão, não é possível considerar que uma mudança drástica nas condições de repasse sejam implementadas sem ferir o equilíbrio econômico financeiro
do Contrato de Concessão. A sensível mudança proposta deveria considerar que até hoje a PETROBRAS é a única supridora de gás efetiva no país e essas
condições contratuais são mantidas de maneira inflexível, com restrições consideráveis de negociação.
A partir de uma mudança do cenário de suprimento de gás, com efetiva competição e alternativas de condições de suprimento, a deliberação atualmente em
vigor poderia ser revista.
3. Comentários acerca da redação de Deliberação Proposta
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Sobre a proposta colocada em consulta pública que, em resumo, significa que as Concessionárias arcariam com a diferença dos custos referentes a penalidades
pagas aos supridores e cobradas dos usuários, temos as seguintes considerações:
1. A proposta, se aplicada, geraria um incentivo perverso para que as Concessionárias buscassem compensar parte dos custos de EC e PGU pagos com
a cobrança dos usuários. Como não é possível realizar esta cobrança de toda a base de usuários (por exemplo para os segmentos residencial e
comercial não é cabível solicitar programação diária de consumo), apenas estariam sujeitos ao seu pagamento os grandes usuários. Em comparação,
a cobrança através das tarifas na forma de um componente volumétrico (como já é feita pelo mecanismo estabelecido na Deliberação Arsesp
n.765/2017) é muito mais justa, à medida em que cobra de todos os usuários de forma proporcional ao seu consumo. Mais justo ainda seria a
aplicação do encargo de capacidade nas tarifas, que cobraria dos usuários de acordo com os custos de seu perfil de consumo, como define o contrato
de concessão, havendo espaço para a ARSESP evoluir na regulação necessária para esse fim.
2. A depender da capacidade de repasse destes custos pelas Concessionárias aos usuários, a aplicação da proposta poderia ter como consequência o
desincentivo ao mercado livre. Isto porque as Concessionárias, caso não consigam repassar os custos aos usuários individualmente, absorveriam
estes custos relacionados ao perfil de consumo dos usuários, enquanto os usuários livres teriam que arcar com eles. Este seria um forte componente
negativo para a decisão de migração ao mercado livre.
Em resumo, segue nosso entendimento:
1. As Concessionárias têm claro incentivo econômico para buscar os menores custos possíveis de suprimento de gás para seus usuários. Isto porque
a regulação incentiva a busca por aumento de volume de vendas que, no período entre ciclos tarifários pode temporariamente ser absorvido, para
então, no seguinte ciclo tarifário reverter-se em modicidade tarifária. A redução de tarifas é o principal instrumento para a penetração no mercado,
tendo em vista a grande oferta de energias alternativas ao gás natural canalizado disponíveis no mercado. O custo de gás representa a maior parte na
composição das tarifas, portanto a sua redução gera grande impacto e é a melhor alternativa às concessionárias (em comparação com o oferecimento
de descontos através da redução das margens de distribuição);
2. A Concessionária não deve arcar com os custos relacionados à compra de gás para seus usuários, uma vez que a regulação estabelece a neutralidade
no que se refere aos custos de suprimento de gás (pass-trhough);
3. Uma vez que não haja outra alternativa de suprimento mais vantajosa, o que deve ser atestado no momento da aprovação prévia dos contratos de
suprimento pela Arsesp, os custos relacionados ao suprimento de gás, sem exceção, devem ser repassados aos usuários;
4. O repasse de custos através das tarifas não deve restringir-se ao definido com ‘Penalidades’ na proposta de Deliberação ora apresentada, qual seja:
“a cobrança aplicada pela Concessionária aos seus usuários ou ao seu supridor e/ou pelo supridor à Concessionária, ambas por descompasso entre a
QDC (Quantidade Diária Contratual) ou QDP (Quantidade Diária Programada) e a QDR (Quantidade Diária Retirada), inclusive Encargo de Capacidade
(EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU), exceto PGU-2”, mas deve incluir todos os custos relacionados ao suprimento. Não existe razão para que
não se possa repassar o PGU-2, que é também um custo associado à retirada de gás acima do contratado. Além disto também não há razão para que
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a Concessionária seja obrigada a devolver nas tarifas as cobranças feitas a alguns de seus usuários por erro de programação, por exemplo, e não possa
repassar às tarifas as penalidades pagas ao supridor referente a este mesmo conceito.
5. Devem ser considerados conceitos gerais tais como ‘Custo por Reserva de Capacidade´, ‘Custo de Gás por Retirada Acima do Contratado’ (que
equivalem ao EC e PGU e PGU2 respectivamente), para evitar que sejam necessárias adequações futuras à medida em que novos contratos de
suprimento com nomenclatura específica diferente surjam.
6. A aplicação da Deliberação 765/2017 ao longo de quase 3 anos atestou que as três Concessionárias administraram da melhor maneira possível seus
contratos de suprimento, tanto que as penalidades incorridas sempre estiveram abaixo do limite estabelecido para os repasses, que tem como
parâmetro a quantidade contratada ótima (ou seja, a que gera o menor custo possível dadas as condições).
7. A metodologia hoje em vigor incentiva sim que as Concessionárias atuem para disciplinar o perfil de consumo de seus usuários de modo a minimizar
para todos os custos com penalidades.
Portanto, propõe-se:
A manutenção da metodologia de limitação para os repasses dos custos às tarifas baseada no Custo Máximo Admissível, deduzidas as cobranças realizadas
aos usuários por retirada superior ao volume contratado. Esta proposta incentiva a Concessionária a gerir os contratos buscando o menor custo final
possível – incentivo esse que já existe pela própria competição que o gás natural enfrenta -, o que induz a busca por imposição de penalidades aos usuários
com perfil de consumo mais errático, de maneira calibrada à luz das forças competitivas aplicáveis.
Caso não se entenda que a própria competição sofrida pelo gás natural já incentiva a concessionária a adotar medidas para reduzir ao máximo o custo
total de gás repassado às tarifas e incentivar seus usuários a adotarem um comportamento menos errático, a ARSESP poderia ainda estabelecer que
concessionária deve prever de maneira compulsória em seus contratos que vierem a ser firmados com usuários com consumo superior a 500.000 m/3, a
penalidade por retirada a maior prevista no art. 26, parágrafo 1º (b) da Deliberação ARSESP nº 732.
Sugere-se que a aplicação desta proposta ocorra a partir do próxima data-base de atualização de tarifas (31/5/2021), com efeitos nas tarifas tarifários a partir
de 31/5/2022. Até lá propõe-se a manutenção da metodologia atual.
De qualquer forma, independente de todos os obstáculos aqui já expostos, caso, por hipótese, a proposta colocada nesta Consulta Pública pudesse prevalecer,
sua aplicação deve se dar a partir do próximo ciclo tarifário, para que os riscos adicionais impostos às Concessionárias sejam capturados no processo de
Revisão Tarifária e também para que as concessionárias tenham tempo suficiente para adequar os contratos de fornecimento às novas condições.
A seguir apresentamos as sugestões de adequação à proposta de Deliberação colocada em Consulta Pública.
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Formulário de comentários e sugestões / Consulta Pública nº 09/2020
(x) agente econômico ( ) representante de órgão de classe ou
associação ( ) Consumidor ou usuário ( ) representante de instituição governamental
( ) representante de órgãos de defesa do consumidor ( ) Outros:
Revoga a Deliberação nº 765/2017; Minuta de deliberação para dispor sobre novos critérios de cálculo e limites para compensação na tarifa, dos
gastos incorridos em Penalidades (P), pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo; e cria conta gráfica para
contabilização das Penalidades (P). Dispositivo da Minuta Contribuição Redação Sugerida para o Dispositivo
Considerando que, o inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, fixa a obrigatoriedade de proteção ao consumidor;
Considerando que o inciso V, do artigo 170, da Constituição Federal de 1988, estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios basilares da Atividade Econômica;
Considerando que o mercado atingiu maturidade e conhecimento sobre os encargos, após quase 3 (três) anos da publicação da Deliberação Arsesp nº
Sugerimos excluir, uma vez que não houve
qualquer alteração no mercado de suprimento
de gás natural nos últimos 3 anos.
Participante: Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS
Meios de Contato: Ricardo Nogueira Dias E-mail [email protected]
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765/2017;
Considerando que as concessionárias compensam quase integralmente os valores pagos à supridora a título de Encargo de Capacidade (EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU), por ocasião dos reajustes tarifários;
Considerando que, nos termos do inciso IX, do artigo 22, combinado com a alínea b, do parágrafo 1º, do artigo 26, ambos da Deliberação Arsesp 732, há disposição expressa sobre a aplicação de penalidades aos usuários sobre alterações nas condições de fornecimento, desde que previstas no contrato;
Considerando que os Contratos de Suprimento, no Novo Mercado do Gás (NMG), não alteram a fórmula de cálculo do Encargo de Capacidade e possuem maior flexibilidade quanto à aplicação do Preço de Gás de Ultrapassagem;
Excluir. O Contrato Novo Mercado de Gás (NMG)
é o nome da atual minuta de contrato
disponibilizado pela Petrobras. De nenhuma
maneira este contrato está de acordo com os
princípios defendidos no âmbito do Novo
Mercado de Gás.
Considerando que por ocasião da análise dos contratos de suprimento do NMG, a Arsesp asseverou que o PGU-2 é risco exclusivo da concessionária e que não poderá ser objeto de compensação nas tarifas;
Excluir para adequação e coerência com as
demais contribuições aqui apresentadas.
Considerando que a sobrecontratação ou a subcontratação de gás natural e de
Excluir para adequação e coerência com as
demais contribuições aqui apresentadas.
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capacidade de transporte consistem em riscos comerciais das concessionárias, devidamente previstos nos Contratos de Concessão, e que a aprovação da Arsesp dos Contratos de Suprimento não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto a tais riscos envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás; e
Considerando que a revisão da Deliberação nº 765/2017 está prevista na Agenda Regulatória da Arsesp para o biênio 2020-2021, que foi submetida à Consulta Pública.
Art. 1º. Estabelecer, na forma que segue, as
disposições relativas aos critérios de cálculo da
apuração de compensação na tarifa das
Penalidades (P) pelas concessionárias de
distribuição de gás canalizado no Estado de São
Paulo, bem como os respectivos percentuais para
os anos de 2021 e 2022 e criar conta gráfica para
apuração e controle das Penalidades (P)
O repasse de custos através das tarifas não deve
restringir-se ao definido com ‘Penalidades‘ na
proposta de Deliberação ora apresentada, mas
deve-se incluir todos os custos relacionados ao
suprimento. Não existe razão para que não se
possa repassar o PGU-2 e a Retirada Acima da
QDC, que são também custos da mesma
natureza que o PGU.
Art. 1º. Estabelecer, na forma que se segue, as
disposições relativas aos critérios de cálculo da
apuração de compensação na tarifa dos Custos (C)
incorridos pelas concessionárias de distribuição de
gás canalizado no Estado de São Paulo na compra
de gás.
Art. 2º, I. Conta Gráfica de Penalidades (CGP):
Conta na qual são registrados os volumes e os
preços das Penalidades (P) faturadas pelo
supridor à concessionária, bem como, aqueles
faturados pela concessionária aos usuários.
Conforme apresentado e justificado na
contribuição, sugere-se que se altere a definição
de “Conta Gráfica de Penalidade” por “Conta
Gráfica de Encargos de Suprimento de Gás”.
Art. 2º, I. Conta Gráfica de Encargos de Suprimento
de Gás (CGESG): Conta na qual são registrados os
volumes e os Custos (C), faturados à concessionária
em seus Contratos de Suprimento.
III – Contrato de Concessão: instrumento jurídico
celebrado entre o Poder Concedente e a
concessionária, que rege as condições para
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exploração dos serviços públicos de distribuição de
gás canalizado na respectiva área de concessão.
IV – Contrato de Suprimento: instrumento jurídico
celebrado entre a concessionária e o Supridor ou
Transportador, tendo por objetivo o suprimento de
gás aos usuários do mercado regulado.
V – Custos (C): custo por reserva de capacidade e
custo de gás por retirada acima do contratado.
VI – Encargos aos Usuários (EU): Os encargos
cobrados pelas Concessionárias aos usuários a
título de retirada acima do contratado, nos termos
do Artigo 26 parágrafo 1° (b), da Deliberação
Arsesp 732.
Art. 2º, V. Custo Máximo Admissível (CMA):
representa o custo máximo admissível de
Penalidades (P) a ser repassado às tarifas dos
usuários, calculado com base em um percentual
que incidirá sobre a diferença entre os valores
faturados pelo supridor e os valores faturados
pelas concessionárias aos usuários ou ao
supridor, a título de Penalidades (P), até 31 de
dezembro de 2022.
Manutenção da metodologia de limitação para
os repasses dos custos às tarifas baseada no
Custo Máximo Admissível, incorporando
conceitos a título de Custos (C).
Art. 2º, VI. Custo Máximo Admissível (CMA):
representa o custo máximo admissível a ser
repassado aos usuários de gás do mercado
regulado, calculado pela ARSESP a partir da QDCO,
na qual será aplicada uma margem de tolerância de
4% (quatro por cento).
VIII - Margem de Tolerância: percentual de 4% a ser
aplicado sobre a QDCO para calcular o CMA.
IX – Quantidade Diária Contratada Ótima (QDCO): é
a quantidade de gás diária calculada pela Arsesp,
com base nos dados de volume realizados nos 12
meses anteriores registrados na CGESG, que
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implicaria no menor valor de Custos (C) a ser pago
pela concessionária ao supridor ou transportador
para atendimento da demanda de gás na sua área
de concessão.
X - Quantidade Diária Contratual (QDC): é a
quantidade de gás diária definida no Contrato de
Suprimento que a concessionária se obriga a
adquirir e retirar do supridor ou transportador nas
suas estações de transferência de custódia, a cada
dia, nas condições de referência estabelecidas em
Contrato.
XI – Quantidade Diária Retirada (QDR): é a
quantidade de gás efetivamente retirada pela
concessionária junto ao supridor ou transportador,
nas suas estações de ;transferência de custódia, a
cada dia, nas condições de referência.
Art.2º, XI. Parcela de Recuperação de Penalidades
(PRP): valor expresso em R$/m³, calculado com
base no resultado do CMA, que será adicionado
ou deduzido do preço do gás e do transporte e
compensado na tarifa dos usuários da área de
concessão por ocasião dos reajustes, ajustes e
revisões tarifárias das concessionárias de
distribuição de gás canalizado no Estado de São
Paulo. A partir de janeiro de 2023, será calculado
com base na CGP.
Sugere-se que se altere a definição de “Parcela
de Recuperação de Penalidades” por “Parcela de
Recuperação de Encargos de Suprimento de Gás,
em linha com as sugestões apresentadas acima”.
Art.2º, XII. Parcela de Recuperação de Encargos de
Suprimento de Gás (PRESG): valor expresso em
R$/m³ equivalente ao Custo total incorrido pela
CONCESSIONÁRIA descontado o valor por ela
recebido no mesmo período a título de Encargos ao
Usuário, que será adicionada ao preço do gás e do
transporte e repassada aos usuários da área de
concessão nos reajustes, ajustes e revisões
tarifárias das concessionárias de distribuição de gás
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canalizado no Estado de São Paulo. Referido valor
de PRESG será limitado ao valor apurado de CMA.
Art. 2º, XII. Penalidades (P) – considera-se
penalidade, para os efeitos desta deliberação,
cobrança aplicada pela concessionária aos seus
usuários ou ao seu supridor e/ou pelo supridor à
concessionária, ambas por descompasso entre a
QDC (Quantidade Diária Contratual) ou QDP
(Quantidade Diária Programada) e a QDR
(Quantidade Diária Retirada), inclusive EC e PGU,
exceto PGU-2.
Sugerimos excluir, uma vez que a definição de
Custos de Suprimento de Gás está incluída acima.
Excluir.
Art. 3º. Para o cálculo do CMA, os percentuais
mencionados no inciso V do artigo 2º serão: no
ano de 2021, 50% (cinquenta por cento) e em
2022, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
diferença entre as Penalidades faturadas pelo
supridor à concessionária e as Penalidades
faturadas pela concessionária aos seus usuários
ou supridor. A partir de janeiro de 2023 não
haverá mais compensação na tarifa de valores
faturados pelo supridor a título de Penalidades
(P).
Parágrafo Único: Os valores superiores ao CMA
serão expurgados da CGP, pois não serão
passíveis de repasse tarifário.
Sugerimos substituir pelas definições condizentes
com a nova proposta.
Art 3º. O CMA será calculado pela ARSESP a partir
da QDCO, na qual aplicará uma margem de
tolerância de 4% (quatro por cento).
§1º. Os valores superiores ao CMA serão
expurgados da CGESG, pois não serão passíveis de
repasse tarifário.
§2º A ARSESP calculará a QDCO considerando o ano
do ciclo regulatório de cada concessionária.
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Art. 4º. Após compensados os valores apurados
no ano de 2022, somente haverá PRP, quando as
Penalidades (P) faturadas pela concessionária aos
usuários forem superiores às faturadas pela
supridora à concessionária.
§ 1º. Caso os valores de Penalidades (P) faturados
pela concessionária aos usuários superem os
valores faturados pelo supridor à concessionária
a título de Penalidades (P), o saldo se reverterá
em crédito e reduzirá a tarifa, por ocasião dos
reajustes e revisões tarifárias.
§ 2º. A PRP será calculada com base na CMA até
31 de dezembro de 2022 e, após esta data, tendo
por base apenas a CGP.
Sugerimos a adequação para Conta Gráfica de Encargos de Suprimento de Gás.
Art. 4°. O saldo da CGESG para compensação nas
tarifas, considerará o período de 12 (doze) meses
de aquisição de gás e transporte pela
Concessionária junto ao supridor e de
fornecimento a seus usuários, e será corrigido
mensalmente pela taxa básica de juros – SELIC –
definida pelo Banco Central, ou no caso de sua
extinção, a que vier a substituí-la.
Parágrafo Único. A CGESG será publicada
mensalmente no endereço eletrônico da Arsesp
(www.arsesp.sp.gov.br), bem como as informações
e cálculos relacionados à PRESG, inclusive com
valores discriminados para cada um dos encargos
mencionados por esta Deliberação, resguardadas
as informações de caráter sigiloso.
Art. 5º. As concessionárias enviarão à Diretoria
de Regulação Econômico-Financeira e de
Mercados (DEF), mensalmente, os documentos
fiscais referentes a cobrança de Penalidades (P),
tanto os recebidos do supridor quanto os
emitidos contra os usuários, para atualização da
CGP.
§ 1º. As concessionárias deverão informar à DEF,
mensalmente, os volumes e os valores das
Penalidades (P) verificados em seus contratos de
Sugere-se a substituição do envio dos documentos a título de Penalidades (P) por Custos (C) relativos aos Contratos de Suprimento e Encargos aos Usuários (EU) relativos aos Contratos de Fornecimentos. § 2º Sugerimos exclusão do parágrafo 2° uma vez que as devoluções nas tarifas devem se restringir aos valores efetivamente faturados pelas concessionárias referentes aos Encargos aos Usuários (EU), da mesma forma que os valores possíveis de repasse restringem-se aos valores efetivamente faturados pelo Supridor.
Artigo 5° - A PRESG será acrescida às tarifas nas
ocasiões dos reajustes tarifários anuais.
§ 1º. As concessionárias enviarão à Diretoria de
Regulação Econômico-Financeira e de Mercados
(DEF), mensalmente, os documentos fiscais
referentes a cobrança de Custos (C) para
atualização da CGESG.
Parágrafo Único. As concessionárias deverão
apresentar, detalhadamente, os volumes e os
valores de cada tipo de cobrança.
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fornecimento, ainda que isentos, para
atualização da CGP.
§ 2º. Eventuais isenções quanto às Penalidades
(P), deverão ser devidamente informadas e
justificadas pela concessionária à Arsesp, que
poderá rejeitar as justificativas e acrescentar tais
valores na CGP.
§ 3º. As concessionárias deverão apresentar,
detalhadamente, os volumes e os valores, por
espécie de infração, que compõem as
Penalidades (P).
Art. 6°. O saldo da CGP, para eventual
compensação na tarifa, considerará o período de
12 (doze) meses de aquisição de gás natural pela
concessionária junto ao supridor e de
fornecimento a seus usuários, e serão corrigidos
mensalmente pela taxa básica de juros – SELIC –
definida pelo Banco Central, ou no caso de sua
extinção, a que vier a substituí-la.
Parágrafo Único. A CGP será publicada
mensalmente no endereço eletrônico da Arsesp
(www.arsesp.sp.gov.br), bem como as
informações e cálculos relacionados à PRP,
inclusive com valores discriminados para cada um
dos encargos mencionados por esta Deliberação,
resguardadas as informações de caráter sigiloso.
Sugerimos incluir este texto no Art. 4° da
mencionado acima.
Art. 6º. Como forma de mitigar o valor CGESG, as
concessionárias deverão prever em seus novos
contratos a penalidade por retirada a maior
prevista no art. 26, parágrafo 1º (b) da Deliberação
ARSESP nº 732, aos usuários com volume superior
a 500.000 m3/mês.
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Art. 7º. A PRP será acrescida ou reduzida das
tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários
anuais, revisões tarifárias quinquenais ou nos
ajustes tarifários extraordinários.
Parágrafo Único. Após a compensação dos
valores apurados em 2022, a PRP somente
poderá reduzir as tarifas.
Sugerimos incluir este texto conforme artigo 5º
acima.
Art. 8º. O segmento termoelétrico terá Conta
Gráfica de Penalidades (CGP) e Parcela de
Recuperação de Penalidades (PRP) calculadas
separadamente dos demais segmentos de
usuários, uma vez que a compensação que trata
esta deliberação, neste caso, será realizada
somente entre os usuários do segmento
termoelétrico.
Adequação condizente com o texto sugerido
acima.
Art. 7º. O segmento termoelétrico terá CGESG
calculada separadamente dos demais segmentos
de usuários, uma vez que a compensação que trata
esta deliberação será realizada entre os usuários do
segmento termoelétrico.
Art. 9º. As concessionárias deverão buscar
alternativas com intuito de mitigar os valores
pagos a título de Penalidade (P) com os
supridores.
Retirar este artigo uma vez a definição já foi
incluída acima.
Excluir
Incluir data de início de aplicação da nova
deliberação.
Art. 8°. A Deliberação Arsesp n° 765/2017
continuará a ser aplicável durante o ano
regulatório vigente. Esta Deliberação entrará em
vigor a partir do próximo ano regulatório de cada
uma das concessionárias.
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