CONSTITUIÇÃO PAULISTA
Comparativo com a Constituição Federal
Art. 9º – sessão legislativa
§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do
orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício
anterior.
CF: Art. 57: § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Constituição Paulista
Artigo 10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.
CF: matéria regimental
§ 2º - O voto será público.
CF: matéria regimental
Crime de responsabilidade
Art. 13- § 1º (…) 2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada
STF: Súmula nº 722
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
CPI Estadual
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante
requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que
promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Processo Legislativo Estadual
Artigo 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
Processo Legislativo Federal
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;II - leis complementares;
III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
STF
ADI 3644-1-RJ, J. 4.3.2009, Rel. Min. Gilmar Mendes:“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional nº 35/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que cria instituição responsável pelas
perícias criminalística e médico-legal. 3. Inconstitucionalidade formal: matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da separação de poderes, tendo em vista que, em se
tratando de Emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorreu sem a participação do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada
procedente.
Reserva de iniciativa na CF
1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
Escolha de membros do TCU
STF - Rcl 6702 MC-AgR / PR – PARANÁ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 4.3.2009
(liminar)(…) V - À luz do princípio da simetria, o
processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia
Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição.
Constituição Paulista
• § 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das
leis que disponham sobre:• (…)
• 6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros
públicos.
Constituição Paulista
• Art. 24, - § 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das
leis que disponham sobre:• 2 - organização e divisão judiciárias,
bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios
judiciários.
Serventias Judiciais e Extrajudiciais: Iniciativa reservada
• STF, ADI 3773 / SP - SÃO PAULO, J. 4.3.2009, Rel. Min. Menezes Direito
• (…) 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de
Justiça, a teor do que dispõem as alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 96
da Constituição da República
STF: ADI-1594
2. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de
autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre
os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa
legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa.
Precedentes. 3. O ato impugnado diz respeito a servidores públicos estaduais --- concessão de
anistia a faltas funcionais. A iniciativa de leis que dispõem sobre regime jurídico de servidores
públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
ADI 3167-SP
• 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância
obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. ituição do Brasil].
ADI 3167-SP
• 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais,
modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional
por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o
veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime
jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Const.Federal.
ADI 523-PR
• 1. A Constituição do Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal
de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada.
Precedentes. 2. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos
interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se
discuta questão tributária.
ADI 1642-MG
• . Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo
Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da
Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades
de economia mista e as empresas públicas.
ADI 3458-GO
• 3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos
referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao
Poder Executivo essas funções viola o disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência ---
independência e harmonia --- entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
ADI 2873-PI• Dentre as regras básicas do processo legislativo federal,
de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II da CF, que determinam a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99, ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento de que a norma prevista em Constituição Estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
ADI3362-BA
• PODER - PRERROGATIVA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPOSIÇÃO. Vulnera a Constituição Federal norma de Carta estadual que preveja limite de cadeiras no Tribunal de Justiça, afastando a iniciativa deste quanto a projeto de lei visando à alteração.
ADI 1895-SC
• II. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de jornada
de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e
materiais do Estado e de seus municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61,
II, § 1º, c).
ADI 3148-TO
(…) DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL -
USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO -
OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
ADI-2391-SC
• 2.No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já
havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida
provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na
Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações
impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a
necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal.
Emenda à Constituição
Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
São leis complementares estaduais...
18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de
qualquer natureza.
Ainda...
• § 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:
• 1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
• 2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.
CF
Art. 18 - § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei
Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei
CF
• ADCT: Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja
lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os
requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua
criação• (Emenda Constitucional nº 58)
Iniciativa Popular estadual
§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
Iniciativa popular...
2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa a realização de referendo sobre lei;
3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;
4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;
Iniciativa...
6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente,
providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.
LEI N. 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998
Artigo 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
Ver ADI 1546-0-SP: declaração de inconstitucionalidade da ressalva.
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