FACULDADES SUDAMÉRICA
CURSO DE DIREITO
DIEGO MINARINI, JULIANO LIMA, MARIANA ROUSSEAU, MARIANNE
STÉPHANIE, POLLYANE MINARINI E RAFAEL BARRETO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO DO
ESTADO:
A Constituição Federal e o Direito Penal no Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana
CATAGUASES - MG
2014
DIEGO MINARINI, JULIANO LIMA, MARIANA ROUSSEAU, MARIANNE
STÉPHANIE, POLLYANE MINARINI E RAFAEL BARRETO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO DO
ESTADO:
A Constituição Federal e o Direito Penal no Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdades Sudamérica, como requisito de avaliação da disciplina de Direito Constitucional para obtenção de nota referente ao terceiro período acadêmico.
Professora: Simone Tavares
CATAGUASES - MG
2014
RESUMO
O presente trabalho procurou realizar um estudo dos princípios constitucionais
limitadores do poder punitivo do Estado, mostrando sua relação e importância para
as normas do Direito Penal, a fim de garantir um efetivo Estado Democrático de
Direito e a garantia da valorização da pessoa humana. Para tal o estudo apresenta
conceitos e jurisprudências de cada um dos princípios analisados apontando a
importância do limite traçados por eles.
Palavras-chave: Princípios Constitucionais, Limites, Poder punitivo do Estado.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................ 0
1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ......................................................................... 0
1.1 LIMITADORES DO PODER PUNITIVO DO ESTADO.......................................... 0
2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ..................................................................... 0
2.1 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DA PENA ........................................................... 0
2.2 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ............................................................ 0
2.3 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA .................................................. 0
2.4 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E FRAGMENTARIEDADE ................. 0
3 VIOLAÇÕES A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ........................................... 0
3.1 PRESÍDIO DE PEDRINHAS E O DESCASO DO ESTADO ................................ 0
3.2 O ESTADO COMO RÉU ...................................................................................... 0
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................... 0
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................... 0
INTRODUÇÃO
Os princípios constitucionais que limitam o poder punitivo do Estado são
princípios fundamentais do Direito Penal dentro de um verdadeiro Estado
Democrático de Direito, são garantias conferidas ao cidadão de que seus direitos
constitucionais fundamentais serão de fato respeitados ante tal poder.
A Constituição Federal de 1988 reflete exatamente a importância e a
necessidade do respeito à dignidade da pessoa humana e para tal traça limites a
todo o ordenamento jurídico para que este esteja sempre em conformidade com
seus preceitos fundamentais. No Direito Penal estes princípios limitadores buscam
garantir o respeito ao indivíduo e a não aplicação de penas e sanções que possam
ser abusivas, desproporcionais, cruéis, injustas, etc.
Os princípios limitadores estão expressos ao longo dos incisos do artigo 5º da
Constituição, tanto de maneira explícita quanto implícita, e buscam orientar o
legislador quando da elaboração de normas penais que respeitem os direitos
humanos.
O Direito Penal que tem tais limites vem não só para penalizar, mas para
prevenir posturas e condutas ilícitas, contrárias à ordem e que coloquem em risco
aquilo que ele tem por finalidade: a proteção dos bens mais importantes e
necessários à sobrevivência da própria sociedade.
Dentre todos estes princípios destacamos o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana para estudo, tendo em vista ser este o princípio do qual decorrem os
demais e sua importância dentro do nosso ordenamento jurídico.
Diante disso analisaremos a seguir o conceito e a função dos Princípios
Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Humanidade da Pena,
Intervenção Mínima e Fragmentariedade, Insignificância, Pessoalidade,
Culpabilidade, Proporcionalidade, Legalidade e Irretroatividade. Em seguida
destacaremos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para consideramos
algumas violações por parte do Estado aos princípios estudados, a fim de que
possamos compreender a realidade do presídio de Pedrinhas no Estado do
Maranhão no tocante a tais violações, e finalizaremos apresentando uma sentença
condenatória criada por nós sobre tais transgressões.
1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Antes de compreender quais são os princípios constitucionais limitadores do
poder punitivo do Estado é preciso saber o que são princípios constitucionais.
Princípio, de acordo com o dicionário, é a origem, uma verdade fundamental,
ou seja, um princípio constitucional é a pedra angular sobre a qual se edifica o
Estado Democrático de Direito, seus sistema jurídico, todo o Direito Constitucional,
bem como dos demais ramos do Direito. Segundo Bandeira de Melo:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo. [...] Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais [...] ¹
Os princípios constitucionais estão dispostos em grande parte nos artigos1º
ao 5º da Constituição Federal,sendo o norte do legislador na formulação das normas
de Direito e instituição de sanções para possíveis infrações das referidas normas.
Eles podem estar tanto explícitos, quando claramente definidos no texto
constitucional; quanto implícitos, quando a interpretação da norma leva ao
entendimento dele.
Tais princípios são as qualificações essenciais do ordenamento jurídico,
configurando-se não apenas como normas a serem seguidas, mas como a própria
norma e toda a sua abrangência. Podemos dizer inclusive que, levando em conta
que a CF/88 encontra-se no topo do sistema legal e seus princípios orientam todos
os demais, bem como toda norma, estes se encontram acima de todo o
ordenamento, inclusive das normas da própria Constituição já que eles são os
fundamentos delas.
Sendo um verdadeiro Estado Democrático de Direito aquele onde não
somente se proclama a igualdade entre todos os homens, mas que objetiva metas e
deveres para a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, estes princípios
¹ MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 230
são as garantias que o cidadão tem ante o poder punitivo do Estado de que serão
respeitados seus direitos fundamentais positivados na Constituição Federal.
Teremos assim um Estado onde as leis têm conteúdo e adequação social,
trazendo como infrações penais apenas o que de fato coloca em perigo os bens
jurídicos fundamentais para a sociedade, e não um Estado que impõe sob o julgo da
lei a submissão de todos. Um Estado que ao invés de oprimir e reprimir garante a
todos que possam vir a cometer infrações penais a reabilitação e reinserção social.
1.1 LIMITADORES DO PODER PUNITIVO DO ESTADO
O poder punitivo, ou jus puniendi, é um atributo garantido pela soberania do
Estado que lhe permite a aplicação de sanção penal àqueles que cometem ilícitos
causando assim perturbação na paz e ordem social, assim como permite a ele
elaborar leis penais. Na lição de Rogério Greco: “[...] é a possibilidade que tem o
Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias
proferidas pelo Poder Judiciário [...]”. 2
Dentro do rol de princípios constitucionais temos aqueles que limitam esse
poder orientando o Poder Legislativo para que se adote um sistema legal embasado
no Direito Penal da culpabilidade, ou seja, mínimo e garantista; e ainda o Poder
Judiciário quando da execução das leis.
Isso significa que o Direito Penal visará uma adequação entre a conduta e a
ofensa ao bem jurídico protegido, intervindo somente quando os demais ramos do
direito não forem capazes de repararem a lesão causada, evitando assim excessos
durante a aplicação dele. Teremos, portanto, o mínimo de mal estar para quem
infringir tais normas, uma vez que esta pessoa sofrerá sanções penais, mas ficará
garantido o respeito a seus direitos fundamentais, trazendo assim o máximo de bem
estar para aquele que não o fizer. Assim deve ser em um Estado Democrático de
Direito.
2 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2012. p.7
2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
No artigo 1º da CF/88 temos os princípios fundamentais dos quais decorrem
os demais, e servem de alicerce para todo o nosso sistema legal. Dentre eles se faz
presente o princípio da Dignidade da Pessoa Humana que orienta todo o nosso
Direito Penal, sendo dele que se originam outros postulados fundamentais do nosso
Estado.
Ele é um dos limitadores do poder punitivo do Estado e traz o respeito ao ser
humano, a sua dignidade, integridade física, entre outros. É a proteção do cidadão
enquanto ser humano, a garantia que independente de suas atitudes e dos atos
infracionários que possa vir a cometer não será tratado de forma degradante, cruel
ou qualquer outra diferente da que todo ser humano deve ser tratado.
Este princípio garante uma das principais e mais importantes características
do Estado Democrático de Direito, o respeito e a valorização do ser humano, uma
vez que em tal Estado não basta somente ser proclamada a igualdade entre os
homens, mas devem-se impor deveres e objetivos que sejam capazes de construir
uma sociedade justa, livre e solidária pautada sempre nos Direitos Humanos.
Dessa forma teremos um país e um sistema legal onde o Estado não impõe
sua vontade submetendo a população aos seus desejos, mas sim um sistema legal
com conteúdo e adequação social que positiva como infrações penais somente
ações ou omissões que de fato coloquem em risco os bens jurídicos que são
fundamentais para a sociedade e assim, protegidos pelas leis penais.
De tal forma, nos traz o ensinamento de Cezar R. Bittencourt, destarte:
O princípio de humanidade do Direito Penal é o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpetua. Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. [...] Segundo Zaffaroni, esse princípio determina a inconstitucionalidade de qualquer pena ou consequência do delito que crie uma deficiência física (morte, amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica, etc.), como também qualquer consequência jurídica inapagável do delito. 3
Sendo deste princípio que decorrem os demais limitadores do poder punitivo
do Estado, e sem a pretensão de esgotar ou limitar o tema, destacamos entre os
3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 47.
demais postulados o Princípio da Humanidade da Pena, da Proporcionalidade,
Individualização da Pena e da Intervenção Mínima e Fragmentariedade para estudo.
2.1 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DA PENA
Devendo a pena ter como caráter o castigo pela infração, mas ainda a
reeducação e reinserção social respeitando o princípio da humanidade, o artigo 5º
da Constituição em seus incisos XLVII, XLVIII, XLIX, L, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX e LXI
limitam a elaboração, aplicação e o cumprimento das penas nos seguintes termos:
XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéisXLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, idade e o sexo do apenado;XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 4
Temos assim o princípio da Humanidade da Pena, que visa garantir que a
dignidade da pessoa humana seja preservada, independente do ato infracional que
ela tenha cometido, pois ela não deixa de ser humana ao incorrer em nenhum tipo
de ilícito.
Dessa forma fica garantido que a aplicação da sanção punitiva estará de
acordo com os direitos humanos garantidos constitucionalmente. Afinal, como bem
define Ferrajoli, “Um Estado que mata, que tortura, que humilha o cidadão não só
4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
perde qualquer legitimidade, senão que contradiz sua razão de ser, colocando-se ao
nível dos mesmos delinquentes”. 5
2.3 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Este princípio além de estar de acordo com o respeito à dignidade da pessoa
humana, aparece implícito no texto constitucional quando este determina maior rigor,
individualiza e restringe determinadas sanções penais, como bem podemos
constatar no artigo 5º incs. XLII, XLIII, XLIV, XLVI e XLVII.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;6
Vemos assim que é preciso que exista um equilíbrio entre a pena e a infração
para que se tenha uma aplicação justa do jus puniendi, a fim de que não se tenha
nenhum tipo de violência contra o cidadão, mas sim uma pena essencial, pública,
previamente determinada em lei e estritamente necessária de acordo com o fato
cometido. Conforme esclarece Ferrajoli:
O fato de que entre pena e delito não exista nenhuma relação natural não exime a primeira de ser adequada ao segundo em alguma medida. Ao contrário, precisamente o caráter convencional e legal do nexo retributivo que liga a sanção ao ilícito penal exige que a eleição da qualidade e da quantidade de uma seja realizada pelo legislador e pelo juiz em relação à natureza e à gravidade do outro. 7
5 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer Sica et al. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 3186 BRASIL, 1998.7 FERRAJOLI, op. cit. p. 320
2.4 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E FRAGMENTARIEDADE
Quando a CF/88 positiva o direito a vida, igualdade, segurança e propriedade,
somente serão possíveis a privação deles por meio de sanções se houver a
necessidade de proteção dos direitos fundamentais de outros.
Este princípio não está explícito no texto constitucional, nem mesmo no
Direito Penal, mas é imposto ao legislador e ao interprete da lei como bem aponta
Nilo Batista (1990, p. 85) “por sua compatibilidade e conexões lógicas com outros
princípios jurídicos penais, dotados de positividade, e com pressupostos políticos do
estado de direito democrático.”
Dessa forma este princípio se apresenta de duas formas: negativa, quando o
direito penal deve se abster de intervir descriminalizando assim determinada
conduta; e positiva, quando o direito penal deve intervir a fim de proteger o bem
jurídico lesionado ou em perigo. Conforme preconiza Bitencourt, destarte:
O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Assim, se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas as que devem ser empregadas, e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio do sistema normativo, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.
Levando em conta que nem todas as ações que podem vir a lesionar os bens
jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, e ainda que ele não protege todos os bens
jurídicos, mas somente uma parte deles, temos o caráter fragmentário do Direito
Penal. Segundo Bitencourt tal caráter significa que:
[...] o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes. [...] o princípio de fragmentariedade repercute de maneira decisiva tanto na determinação da função que deve cumprir a norma penal como na delimitação de seu conteúdo específico. 5
5 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer Sica et al. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 3186 BRASIL, 1998.7 FERRAJOLI, op. cit. p. 320
Resumindo, o caráter fragmentário do Direito Penal defende o bem jurídico
contra ataques específicos de determinada gravidade, fazendo-se necessárias
certas intenções e tendências e excluindo a punibilidade quando decorrente de
5 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer Sica et al. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 3186 BRASIL, 1998.7 FERRAJOLI, op. cit. p. 320
prática imprudente; tipifica algumas partes de condutas que os demais ramos do
Direito têm como antijurídicas; e, por fim, não estabelece punições para ações que
possivelmente venham a ser consideradas imorais ou falsas.
Conforme o ensinamento do professor Nilo Batista,
De fato, se o fim da pena é fazer justiça, toda e qualquer ofensa ao bem jurídico deve ser castigada; se o fim da pena é evitar o crime, cabe indagar da necessidade, da eficiência e da oportunidade de cominá-la para tal ou qual ofensa. Constitui-se assim o direito penal como um sistema descontínuo de ilicitudes, bastando folhear a parte especial do Código Penal para percebê-lo. Supor que a legislação e a interpretação tenham como objetivo preencher suas lacunas e garantir-lhe uma totalidade é, como frisa Navarrete, falso em seus fundamentos e incorreto enquanto método interpretativo, seja do ângulo político-criminal, seja do ângulo científico. Como ensina Bricola, a fragmentariedade se opõe a uma visão onicompreensiva da tutela penal, e impõe uma seleção seja dos bens jurídicos ofendidos a proteger-se, seja das formas de ofensa. 6
6 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica do Direito penal Brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.p. 86.
4 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Levando em conta que o Direito Penal tem por finalidade tutelar um bem
jurídico e estando tais bens definidos, bem como os fatos de relevante e intolerável
lesão ou perigo, teremos um fato materialmente típico passível de sanção penal.
Mas quando a lesão for insignificante, ou seja, incapaz de lesar o bem
protegido, não há de se falar em adequação típica. O Princípio da Insignificância,
que deverá ser analisado em conjunto com o da fragmentariedade e da intervenção
mínima, tem por objetivo excluir ou afastar a tipicidade penal de acordo com seu
caráter material. Para alcançar tal fim levará em consideração a mínima
ofensividade da conduta do agente, a falta de periculosidade social da aça, o
pequeno grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica ocasionada.
Dessa forma, juntamente com os princípios acima citados, as penas estatais
estarão de acordo com o que preconiza o Direito Penal quanto à proteção dos bens
jurídicos de forma e intensidade adequadas, afastando ainda a sanção de condutas
que não se fazem necessárias a aplicação de penas mais severas. Conforme Cezar
R. Bitencourt, destarte:
Segundo esse princípio, é necessária uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Freqüentemente, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material, por não produzirem uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. A insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida. 7
7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei nº 12.550 de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 789-790.
5 PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE
Este princípio está explícito no artigo 5º inc. XLV da Constituição, em
conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, e determina que
“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Conforme lição de Grecco:
Em virtude do princípio da responsabilidade pessoal, também conhecido como princípio da pessoalidade ou da intranscedência da pena, somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Já se foi o tempo em que não só autor respondia pelo delito cometido, como também pessoas ligadas ao seu grupo familiar ou social. 8
Sendo assim, este princípio determina que sendo de responsabilidade pena a
condenação do acusado, somente ele poderá responder pelo ato praticado
independente da natureza da penalidade definida.
8 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2012. p.79.
Culpabilidade, Proporcionalidade, Legalidade e Irretroatividade Art. XMVII,
XLII (penas mais rigorosas p crimes mais rigorosos), XLIII E XLIV
3.3 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA XLVI
4 VIOLAÇÕES A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: falar de diferentes formas
de violação a tais princípios, mostrando inclusive que o Estado o viola através, por
exemplo, das péssimas condições das penitenciária brasileiras.
4.1 PRESÍDIO DE PEDRINHAS E O DESCASO DO ESTADO: mostrar como as
condições dos apenados são desumanas, uma clara violação ao Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, sendo que eles, por estarem cumprindo penas, estão
sob a tutela do Estado.
8 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2012. p.79.
4.2 O ESTADO COMO RÉU: montar uma sentença onde o Estado é condenado por
violações aos princípios constitucionais no tocante as condições do Presídio de
pedrinhas.
CONCULSÃO
REFERÊNCIAS
.
8 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2012. p.79.
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