CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO - CRSNSP
2282 Sesso
Recurso no 6627
Processo Susep no 15414.000245/2012-94
RECORRENTE: FUNDAçAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Infração cometida
por estipulante. Deixar de comunicar a Susep irregularidade praticada pela
seguradora, consistente na resciso, sem prévio aviso, de contrato de seguro de vida em grupo. Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 5.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 39, inciso X da Resolucão CNSP n9 107/04 c/c art.
21, § 32 do Decreto-Lel n2 73/66.
ACORDAO/CRSNSP N2 5796/16. Vistos, relatados e discutidos Os
presentes autos, decidem Os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacão, por unanimidade, dar provimento ao
recurso da Fundação Habitacional do Exército - FHE, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento as Conselheiros Ana Maria Melo Netto
Oliveira, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Thompson da Gama Moret Santos, Washington
Luis Bezerra da Silva, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes a Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araójo Duarte, a
Secretária-ExeCutiva, Senhora Cecilia Vescovi de Aragão Brando, e a Secretária-ExecUtiva
Adjunta, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das Sessöes (Ri), 5 de maio de 2016.
h4 // 'ANA MARIA MELO NETFO OLIVEIRA
Presidente e Relatora
4 MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL LW SEc,UROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO
RECURSO CRSNSP No 6627 - PROCESSO SUSEP N° 15414.000245/2012-94 RECORRENTE: FUNDAcAO HABITACIONAL DO EXERCITO RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
EMENTA
Representacao. 1nfracio cometida por estipulante. Deixar de comunicar a SUSEP irregularidade praticada pela seguradora, consistente na rescisão, scm prévio aviso, de contrato de seguro de vida em grupo. Recurso conhecido e provido.
VOTO
0 recurso é tcmpestivo c atende aoS requisitos de admissihilidade, pelo que dele conheço.
A FUN1)AA0 HABITACIONAL DO EXERCITO insurge-se contra a decisão da SUSEP que Ihe aplicou multa no valor de R$5.000,00, ao entendimento de que a ora recorrente de nao ter cumprido suas obrigacOcs como estipulante, na medida em que nao comunicou a SUSEP a existéncia de irregularidade, praticada pela Bradesco Vida e Previdéncia, quando da rescisão, sem aviso prévio, de contrato de seguro de vida em grupo.
Para a Autarquia, ficou materializada a irregularidade praticada pela Bradesco Vida e Previdência, consistente na rescisão, scm aviso prévio, do contrato de seguro de vida em grupo, do qual era segurado Fernando da Hora Silva. Segundo a Autarquia, conquanto o documento de fi. 6 indique ter havido "endosso" de apólice, retroativo a data inicial de vigência da apólice, islo é 25/9/2006, somente em 6/10/2006, é que a apólice veio a ser emitida, caracterizando assim rescisão seguida de contratação scm proposta de adesão.
E de se ressaltar, no entanto, que o Processo SUSEP n° 15414.300053/2009-80 (Recurso 6590), mencionado pela recorrente, no hojo do qual se apurou a conduta da Seguradora Bradesco Vida e Prcvidncia de cancelamenlo irregular do contrato de seguro, foi julgado por este Colegiado, em sua 2231 scssão, realizada no dia 28/1/20 16.
0 Colegiado, acompanhando a unanimidade o voto do Conseiheiro Relator, entendeu que a Seguradora Bradesco Vida e Previdência realizou efetivamente o endosso de fls. 69 (Endosso n° OIA - referente ApOlice 850.539) em 25/09/2006, corn o cscopo de alterar o contrato vigente sornente quanto ao sub-item 2.1.4 da Cláusula Segunda do Contrato em comento, por forca das Circulares SUSEP n° 302/2005 c 317/2006, que a!teraram as normas referentes a cobertura de IPD - lnvalidez Permanente por Doenca, que obrigaram as seguradoras a adaptarem os contratos vigentes. Consigna o voto do Relator:
CRSNSI RECURSO N° 6627
Corn relaçao ao item 1, a Recorrente está sendo punida polo cancelamento de apOlice de seguro em desacordo corn as normas vigentes
AnaIisndo o contido nos autos, observo que náo ficou comprovado que a Seguradora possula a intenço de romper a reIac.o contratual ou que tenha efetuado o cancelamento da apálice n° 1850. ao contrâno, posto quo relizou 0 Eridosso de fls. 69 (Endosso n° 01A - referente Apolice 850.559) em 25/09/2006, corn o escopo de alterar o contrato vigente sornente quanto ao subtem 2.1.4 da Cláusula Segunda do Contrato er-n comento, por força das Circutares sus n° 302/2005 e 317/2006, que alterararri as normas referente a cobertura de IPD - tnvalidez Permanente por Ooença, que obrigaram as seguradoras a adaptarem as contratos vigentes.
Ressatta-se que a enquadrarnento da pena irnposta, qual seja: § 21 do art. 64 da Circu'ar SUSEP no 302/05 c/c o art. 88 do Decreto-Lei n° 73/1 986, riäo guarda relaçào corn a realidade fâtica do pres.ente caso, uma vez que, frisa-se, näo houve cancelamento da apótice, e sim renovacao da mesma em razào do advento da Circular SUSEP n° 302/2005.
Assim sendo, nao ha que se falar na manutençäo da sançäo aplicada para a item 1.
Assirn, tcndo cm vista a dccisão acima referida, que reconheccu a inocorrCncia do cancelarnento da apólice, c corn vistas a manter a cocrência cntrc as dccisOes cxaradas por eSte Conseiho, não haveria que se falar cm obrigatoriedade, por partc da FUNDAAO HABITACIONAL DO EXERCITO, de proceder a qualquer comunicacão de irregularidade, relacionada ao comportamento da Seguradora Bradesco Vida e Previdência, quando da altcracao do contrato vigente, quanto ao sub-item 2.1.4 de sua Cláusula Segunda.
Diantc do exposto, dou provimento ao recurso.
E como voto.
Em 05 de rnaio de 2016.
I AMA% A MELO N TTO I )1/
OLIVEIRA Relatora
Rcprcscntantc do Ministério da Fazenda
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CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO - CRSNSP
Recurso 6627 (Processo Susep 15414.000245/2012-94)
Recorrente: FUNDAcAO HABITACIONAL DO EXERCITO
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relatório
Trata-se de analisar o recurso apresentado pela FUNDAcAO HABITACIONAL DO
EXERCITO contra a decisâo da SUSEP que aplicou a indiciada a pena de multa no valor de
R$5.000,00, pela conduta irregular consistente no nâo cumprimento de suas obrigacôes como
estipulante, por ter deixado de comunicar a SUSEP a existência de irregularidade, praticada
pela Bradesco Vida e Previdência, consistente na rescisão de contrato de seguro de vida em
grupo, scm aviso prévio.
0 presente processo administrativo, como se observa do teor da representacâo
SUSEP/DIFIS/CGFIS/COPAT/N2 10/12, de 31/5/2012 (ft. 45/46), abrangia urna segunda
irregularidade, qual seja a contratação de seguro de vida em grupo, sern a apresentacão de
proposta de adesäo. Em relacão a essa ocorrência, a autarquia considerou insubsistente a
representacao inicialmente lavrada contra a FUNDAcAO HABITACIONAL DO EXERCITO.
No entanto, a autarquia considerou materializada a irregularidade praticada pela
Braclesco Vida e Previdência, consistente na rescisão, scm aviso prévio, do contrato de seguro
de vida em grupo, do qual era segurado Fernando da Hora Silva. Nesse sentido, consta do
processo o documento de ft. 6, revelando a existência de "endosso" de apólice em que é
apresentada a definiçao da cobertura de "lnvalidez Funcional Permanente Total por Doenca",
por conta do advento da Circular SUSEP n9 302, de 2005. E referido documento remete a nova
redacão a data inicial de vigência da apólice, isto é 25/9/2006; no entanto, somente em
6/10/2006, é que a apólice veio a ser emitida. Dessa forma, tratou-se de uma rescisão seguida
de contratacão scm proposta de adesão, no havendo que se falar em endosso de apólice.
A conduta irregular configurou infraco ao art. 39, inciso X, da Resolucao CNSP n9 107,
de 2004, combinado corn o art. 21, § 39, do Decreto-Lei n9 73, de 1966, sujeitando a indiciada
a pena prevista no art. 13, inciso II, alinea "f", da Resoluçao n9 60, de 2001.
Uma vez intimada (fI. 49), a FUNDAcAO HABITACIONAL DO (E RCITO apresentou
suas razôes de defesa (fls. 62/71), que em relação ao item 2 da represe? o foram acolhidas
e em relação ao item 1 foram rechacadas, pela autoridade de origem,
Assim e que a SUSEP, corn base nos pareceres de sua area técnica (Parecer
SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/N2 398/13, de 2/5/2013, as fls. 78/84) e da Procuradoria-Geral
Federal (Nota PF-SUSEP/SCDAM/N2 666/2013, de 24/6/2013, as fls. 86/90), decidiu, nos
termos do documento de fI. 94: i) aplicar a indiciada a pena de multa, no valor de R$ 5.000,00,
em relacão a conduta mencionada no item 1 da representaçâo que deu origern ao processo; ii)
considerar insubsistente o item 2 da referida representacao.
Inconforrnada, a FUNDAcAO HABITACIONAL DO EXERCITO apresentou recurso contra
a decisão condenatória (fis. 109/117), alegando que: i) ha conexão do presente corn o
processo administrativo SUSEP n2 15414.300053/2009-80, de interesse da Seguradora
Bradesco Vida e Previdência; isto porque, não havendo definiço acerca de eventuais
irregularidades perpetradas pela seguradora naqueles autos, não se poderia dar sequência a
representacão que deu origem ao presente processo administrativo; ii) a recorrente atuou de
forma diligente no exercIclo das atribuicôes de estipulante, ate porque no poderia adotar
conduta diversa da praticada, diante do entendirnento de que se tratava de endosso e
renovacão de apólice; nao havia portanto razâo que justificasse a comunicaçao a SUSEP; iii) o
entendimento é que se tratava de endosso, em que forarn mantidas todas as coberturas, bern
como Os prêrnios; e a vigência teve inIcio em 25/9/2006, não tendo havido qualquer
interrupcão nas coberturas e nenhum segurado foi prejudicado, alérn do que o contrato
assinado era de renovaco corn endosso, conforrne deterrninacâo da SUSEP; não havia
portanto motivo para qualquer comunicacão a autarquia; iv) o segurado Fernando da Hora
Silva nunca teve suas coberturas interrompidas, tanto é assim que o seguro continuou corn o
rnesrno enquadramento, rnesmo após o endosso realizado.
A SUSEP não viu motivo que justificasse a reconsideracão da decisão condenatória de
que se trata (fl.119). A PGFN, por sua vez, opinou pelo conhecirnento do recurso e pela
negativa de seu provimento (fls. 122/124).
Registro, finalmente, que o processo administrativo SUSEP n2 15414.300053/2009-80,
de interesse da Seguradora Bradesco Vida e Previdência, mencionado pela recorrente, foi
registrado neste colegiado sob o nrnero de recurso 6590, tendo sido julgado na 2239 sesso,
realizada no dia 28/1/2016. 0 referido processo tratou de duas ocorrências consideradas
irregulares. A conduta que teria conexão corn o presente processo foi objeto de punicão pela
autoridade de prirneiro grau e consistiu no cancelamento de apólice de seguro em desacordo
corn as normas vigentes; no entanto, este conselho entendeu não ter sido caracterizada a
irregularidade, cancelando, em consequência, a penalidade que foi aplicada a recorrente.
E o rela
Brasilia, 11 dfè' e de 2016.
Waldir Quintiliano da Silva REC
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