XXIX ENCONSEL SALVADOR/ BAHIA
COMENTÁRIOS À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 627, DE 11/11/2013 DOU 12/11/2013
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APRESENTAÇÃO: Leliana Maria Rolim de Pontes Vieira
Sócia-‐gerente Economista
Ex-‐Auditora da SRFB Advogada e Consultora
Mestre em Direito Público 04/12/13 2
PRINCIPAIS OBJETIVOS • Foi criado um novo regime fiscal para apuração e pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
• A apuração desses tributos federais será feita a par_r dos resultados contábeis apurados com base no IFRS, sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins fiscais e outras não.
• A nova medida provisória introduz alterações substanciais na determinação da base de cálculo dos tributos federais.
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PRINCIPAIS OBJETIVOS -‐ II
• As empresas e profissionais que lidam com o tema deverão ficar em alerta pois, apesar de o novo regime somente ser obrigatório a par_r do ano de 2015, já em dezembro deste ano deverão ser tomadas decisões que terão grande impacto no sen_do de realizar ou não distribuição de lucros, cálculo do juros sobre capital próprio e se será feita a opção ou não pela adoção do novo regime para o ano de 2014.
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PRINCIPAIS OBJETIVOS -‐ III
• Dependendo da situação de cada empresa a opção por adotar o novo regime, a par_r de 1º/1/14, pode ser mais vantajosa.
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PRINCIPAIS OBJETIVOS – IV • A MP também faz ajustes ao parcelamento especial recentemente concedido a ins_tuições financeiras e seguradoras, pela Lei n.º 12.865, de 09/10/2013.
• Altera a tributação em bases universais, que se aplica à PJ cons_tuída no Brasil e que se relaciona com controladoras, controladas, coligadas ou filiais que operam no Exterior.
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DO IRPJ E DA CSLL – SÍNTESE DAS ALTERAÇÕES A MP 627/2013 altera diversos disposi_vos do Decreto – Lei 1598, de 26/12/1977, editado à época em função da Lei 6404/1976 (Lei das S/A), e que cons_tui o eixo fundamental das normas rela_vas à apuração do lucro real e do IRPJ.
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ART. 2º MP 627/2013 ALTERA OS ARTIGOS 7º E 8º DO DL 1598 /77. O ar_go 7º desse decreto-‐lei dispõe sobre a determinação do lucro real com base na escrituração. São man_dos os seus parágrafos originais e acrescido novo parágrafo, o 6º , obrigando a ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO EM MEIO DIGITAL, AO SPED (Sistema Público de Escrituração Digital. 04/12/13 8
ART. 2º MP 627/2013
A nova MP modifica o ar_go 8º do DL 1598/77, determinando a apuração do lucro real em meio digital e acrescentando que, no LALUR, serão transcritas a demonstração do lucro real e a apuração do imposto sobre a renda. Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o LALUR de forma integrada às escriturações comerciais e fiscais. A matéria será disciplinada em ato norma_vo da SRFB. 04/12/13 9
ART. 2º MP 627/2013
O LALUR conterá os registros de ajuste do lucro líquido, com
iden_ficação das contas analí_cas do plano de contas e indicação discriminada, por lançamento, correspondente na escrituração comercial, quando presentes.
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ART. 2º MP 627/2013
Para os fins exigidos na lei, considera-‐se conta analí_ca aquela que registra em úl_mo nível os
lançamentos contábeis. A matéria será disciplinada em ato
norma_vo da SRFB. 04/12/13 11
ART. 2º MP 627/2013 INTRODUZ O ARTIGO 8º-‐A NO DL 1598/77. Este disposi_vo estabelece penalidades pecuniárias em caso de o contribuinte deixar de apresentar o LALUR ou que o apresentar com inexa_dões, incorreções ou omissões.
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ART. 2º MP 627/2013 INTRODUZ O ARTIGO 8º-‐A NO DL 1598/77. (con_nuação). As multas poderão ser reduzidas ou não aplicadas, a depender do momento em que o contribuinte faz a devida correção.
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PENALIDADES – DEIXAR DE APRESENTAR O LALUR OU APRESENTÁ-‐LO EM ATRASO: Multa equivalente a 0,025%, por mês calendário ou fração, da receita bruta da PJ no período a que se refere a apuração, limitada a 1%. Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês calendário ou fração. 04/12/13 14
PENALIDADES – LALUR – INFORMAÇÃO OMITIDA, INEXATA OU INCORRETA Multa equivalente a 5%, e não inferior a R$ 500,00, do valor omi_do, inexato ou incorreto.
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE SE A PESSOA JURÍDICA NÃO MANTIVER O
LALUR DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FICARÁ SUJEITA A
ARBITRAMENTO DE LUCRO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 47 DA LEI 8981/1995
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NOVO CONCEITO DE RECEITA BRUTA Nova redação do ar_go 12 do DL 1.598/77 “A receita bruta compreende: I -‐ o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II -‐ o preço da prestação de serviços em geral”;
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NOVO CONCEITO DE RECEITA BRUTA Nova redação do ar_go 12 do DL 1.598/77
(cont.) “III -‐ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV -‐ as receitas da a_vidade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas citadas anteriormente”.
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EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA: • Devoluções e vendas canceladas; • Descontos concedidos incondicionalmente • Tributos sobre ela incidentes e • Valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do ar_go 183 da Lei 6.404/76, das operações vinculadas à receita bruta.
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VALOR PRESENTE X VALOR JUSTO Valor presente (present value) é a es_ma_va do valor corrente de um fluxo de caixa futuro, no curso normal das operações da empresa.
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VALOR PRESENTE X VALOR JUSTO
Valor justo (fair value) é o valor pelo qual um a_vo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. 04/12/13 21
VALOR PRESENTE X VALOR JUSTO
A avaliação a valor justo somente se aplica a a_vos des_nados à venda, enquanto a avaliação a valor presente se refere a a_vos a serem u_lizados futuramente pela própria empresa.
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CUSTOS DE BENS E SERVIÇOS Não serão computados os encargos de depreciação, amor_zação e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercan_l, na pessoa jurídica arrendatária. A pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amor_zação ou exaustão for apropriado como custo de produção. 04/12/13 23
CUSTOS DE BENS E SERVIÇOS
O CUSTO DE BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE, IMOBILIZADO E INTANGÍVEL NÃO PODERÁ SER DEDUZIDO COMO DESPESA OPERACIONAL, SALVO SE O BEM ADQUIRIDO TIVER VALOR UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A R$ 1.200,00 OU PRAZO DE VIDA ÚTIL NÃO SUPERIOR A UM ANO. 04/12/13 24
DESPESAS FINANCEIRAS
A MP 627/2013 modifica o ar_go 17 do DL 1598/1977, estabelecendo que os juros e outros encargos, associados a emprés_mos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para inves_mentos, a_vo imobilizado ou a_vo intangível, podem ser registrados como custo do a_vo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso e venda
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DESPESAS FINANCEIRAS
Alterna_vamente a essas hipóteses, a MP faculta que os juros e outros encargos sejam excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respec_vo a_vo for real izado, inclusive mediante depreciação, amor_zação, exaustão, alienação ou baixa.
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LUCRO DA EXPLORAÇÃO O LUCRO DA EXPLORAÇÃO é a base de cálculo de isenções ou reduções do imposto de renda pessoa jurídica, para fins de incen_vos fiscais a empreendimentos cujos projetos estejam abrangidos nas áreas de atuação da SUDAM, da SUDENE e de outros órgãos de fomento ao desenvolvimento regional, conforme prescrito em lei.
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LUCRO DA EXPLORAÇÃO A MP 627/2013 também altera o ar_go 19 do DL 1598/77, quanto ao LUCRO DA EXPLORAÇÃO. Passam a ser excluídas, da BC do Lucro da Exploração, as subvenções para inves_mento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como es|mulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações feitas pelo Poder Público;
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LUCRO DA EXPLORAÇÃO Também deverão ser ajustados, no cálculo
do lucro da exploração, os ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de a_vo
ou passivo com base no valor justo.
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LUCRO DA EXPLORAÇÃO O valor do IRPJ que deixar de ser pago em
função das isenções e reduções decorrentes do lucro da exploração não
poderá ser distribuído aos sócios e cons_tuirá reserva de incen_vos fiscais (art. 195-‐A da Lei n.º 6.404/1976), salvo
em caso de: 04/12/13 30
LUCRO DA EXPLORAÇÃO I -‐ Absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente u_lizadas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal, ou II -‐ aumento de capital social.
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LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Se houver prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor de imposto que deixou de ser pago em face do cálculo do lucro da exploração, a cons_tuição da reserva deverá ocorrer nos períodos subseqüentes.
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CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
No caso em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respec_vo a_vo intangível, inclusive mediante amor_zação, alienação ou baixa.
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DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A DA COFINS
A MP 627 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 9718/98, ADOTANDO O CONCEITO DO ART. 12 DO DL 1598/77 PARA DEFINIÇÃO DA “RECEITA BRUTA”. Isto eleva a base de cálculo das pessoas jurídicas subme_das ao regime cumula_vo de apuração e pagamento das contribuições. Poderá também aumentar a BC das pessoas jurídicas subme_das ao regime não-‐cumula_vo. 04/12/13 34
CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A UM ANO
• CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA • FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS A PREÇO PREDETERMINADO:
O PIS/PASEP e a COFINS serão calculados sobre a receita de acordo com os cr itér ios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação. 04/12/13 35
PIS/PASEP E COFINS OUTRAS ALTERAÇÕES: REGIME NÃO-‐CUMULATIVO Admite que, no cálculo de créditos, os valores decorrentes do ajuste a valor presente possam ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição. (Art.50) A MP faz ajuste às Leis 10637/2002 e 10833/2003: aproveitamento de créditos (arts. 51 e 52) .
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