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MINISTERIO DA JUSTIA
Aps um longo perodo de reflexo e de demorados estudos no seio de diversas Comisses de Acompanhamento, chamadas a darem-lhe a devida formatao legstica, encontra-se agora disponibilizada a verso definitiva do anteprojecto do Cdigo do Processo Civil que no mbito do Projecto de Reforma do Sector Publico, de 1993 presente data, se vem preconizando inserir no sector da justia, com especfica incidncia na reviso do instrumento normativo que regula os procedimentos destinados composio jurisdicional dos conflitos de interesses privados no seio da sociedade.
Trata-se de um Projecto que nos seus traos mais gerais pretende prosseguir os objectivos de modernizao e adequao do processo civil s exigncias sociais e econmicas do pas, certeza e segurana do Direito e celeridade; simplificao e desburocratizao dos mecanismos normativos que visam o acesso ao direito e justia.
Entende porm o Ministrio da Justia que a concretizao dessa Reforma s ter validade e slida sustentao se antes da aprovao do correspondente diploma ela seja previamente compartilhada nos seus propsitos e contedos de formatao legislativa com os seus futuros destinatrios.
Assim, todos, em particular os membros da nossa Comunidade Jurdica, so instados a colaborar nessa Reforma, pelo que so convidados a apresentarem as sugestes e comentrios que possibilitem a melhor adequao do anteprojecto, que por esta via se divulga, aos anseios da construo de um edifcio jurdico capaz de responder em tempo til ao postulado constitucional da edificao de um regime jurdico que a todos faculte com prontido e efectividade a tutela jurisdicional dos seu direitos e interesses legalmente protegidos.
Sem prejuzo, naturalmente, da utilizao de outros meios que se entenda pertinentes, antecipadamente gratificado, solicita o Ministrio da Justia que as contribuies para o enriquecimento do projecto de diploma que ser, ulteriormente, submetido apreciao do rgo constitucionalmente competente para a sua aprovao, sejam encaminhadas para os seguintes endereos de correio electrnico:
[email protected]@gmail.com
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COMISSO DE REFORMAS LEGISLATIVAS
ANTEPROJECTO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL DE CABO VERDE
Tomo I
Maro de 2009
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ANTEPROJECTO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL DE CABO VERDE
EXPOSIO DE MOTIVOS
4
I PARTE
TERMOS DE REFERENCIA E PERCURSO DO
PRIMEIRO ANTEPROJECTO SUA PRESENTE VII
VERSO SADA DAS CONTRIBUIES DE COMISSES DE
ACOMPANHAMENTO DESIGNADAS NO MINISTERIO DA
JUSTIA PARA O SEU ESTUDO CRTICO
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I
No decurso da IV legislatura (1991/1995) o Governo iniciou
uma ampla reforma e capacitao do sector pblico.
Nesse contexto, coube prestar uma peculiar ateno rea da
Justia, designadamente, no domnio da legislao estruturante do
ordenamento jurdico nacional, em particular, no respeitante
reformulao do direito adjectivo vigente.
Assim, considerando, dentre outras razes, a vetustez do Cdigo
do Processo Civil vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44 129, de
28 de Dezembro de 1961, posto a vigorar em Cabo Verde pela Portaria
n. 10 305, de 30 de Julho de 1962, o Ministrio da Justia, ento
dirigido pelo Dr. Pedro Monteiro Freire de Andrade, decidiu levar a
cabo, em Abril de 1994, a reforma desse diploma, na linha alis das
orientaes que haviam sido consignadas nos termos de referncia
(TdR), estabelecidos para o efeito, pelo seu antecessor, Dr. Eurico
Correia Monteiro. 1
Com tal reforma processual, pretendia-se, e pretende-se, ainda
hoje, volvidos mais de uma dezena de anos, alcanar os seguintes
resultados:
- Modernizao e adequao do processo civil s exigncias
sociais e econmicas do pas;
- Certeza e segurana do direito, a par da afirmao da
liberdade e da autonomia da vontade das partes na composio dos
litgios;
1 E elaborados pelo Mestre em Direito, Jorge Carlos Fonseca.
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- Celeridade nas respostas, confrontando o direito processual
civil com exigncias de eficcia prtica, de forma a tornar a justia
mais pronta e expedita;
- Simplificao e desburocratizao do sistema do
funcionamento do processo civil.
Com tais intentos, sob a direco da Unidade de Coordenao
de Projectos do Banco Mundial (UCP), procedeu-se seleco do
Consultor para se dedicar elaborao do projecto de um novo Cdigo
do Processo Civil (CPC).
Escolha essa, suportada num short list,2 que veio a recair num
consrcio de Consultores dos Estados Unidos, Graham & James que
decidiram agregar tarefa que lhes foi adjudicada a sociedade
portuguesa de advogados Moura Chaves & Associados e o Consultor
cabo-verdiano, Dr. Geraldo Almeida
Na sequncia das orientaes contidas nos TdR, o Ministro da
Justia por essa mesma ocasio, mais precisamente em 16 de Maio de
1995, entendeu necessrio o estabelecimento de uma ponte entre o seu
Ministrio e a Consultoria incumbida da elaborao do Projecto do
CPC, de modo a facilitar o permanente acompanhamento das
propostas de reforma, medida que elas viessem a ser formuladas,
E, para o efeito, designou uma equipa formada por dez juristas,
de que faziam parte magistrados judiciais e do MP, advogados e
oficiais de Justia, sob a coordenao do ento Presidente do Supremo
Tribunal de Justia, Dr. scar Gomes.3
2 De 7 firmas de Consultoria Jurdica, (2 portuguesas, 3 brasileiras, 1 americana e 1 francesa)3 Fizeram parte dessa equipa, alm do Presidente do STJ os Juzes Conselheiros Eduardo Rodrigues e Benfeito Ramos, a Juza de Direito, Carolina Freitas, o Magistrado do Ministrio Publico, Jlio Mascarenhas, os Advogados, Joo Gomes e Henrique Borges, a coordenadora do GELD, Januria Moreira e os Oficias de Justia, Boaventura Semedo e Domingos Pereira.
7
Essa equipa, porm, acabaria a breve trecho por dissolver-se, ao
que se presume, por falta de disponibilidade da maior parte dos seus
membros para se dedicarem demoradamente incumbncia ministerial
em causa.
Os Consultores do projecto, em Abril de 1996, apresentaram ao
MJ, numa verso zero, os preceitos que no seu entender deviam ser
introduzidos no futuro diploma, aguardando novas orientaes do
outorgante do estudo que lhes havia sido encomendado.
A solicitao do MJ, debruando-se sobre essa primeira verso
do anteprojecto do CPC, o, ento Juiz Conselheiro do Supremo
Tribunal de Justia, Dr. Benfeito Mosso Ramos produziu um
exaustivo relatrio, encabeando as razes que no seu entender deviam
presidir reforma processual em causa e centrando-as, essencialmente,
nas contidas nos TdR e na necessidade de se dar efectividade ao
principio constitucional do direito de acesso justia.
Na sua globalidade, o trabalho desenvolvido pelos Consultores
foi avaliado como sendo proveitoso, aludindo o referenciado
Magistrado que no se pode deixar de reconhecer ao anteprojecto a
vontade de reequacionar a regulamentao de certos institutos,
sobretudo no sentido de uma abordagem mais actualizada, quer pela
introduo de aspectos inovadores, quer pela supresso de actos e
formalidades inteis ou desnecessrios.
Indicou porm que isso no significa, longe disso alis, que
no se trata de um documento isento de reparos. Designadamente
referiu o mesmo Magistrado constar do documento em causa um
assumido voluntarismo de aumento dos poderes do juiz, que lavaria a
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Consultoria a abraar uma concepo do processo que privilegia a
justia segurana.
Tais reparos foram dados a conhecer aos Consultores para serem
tidos em considerao, por ocasio da elaborao da verso definitiva
do anteprojecto.
Em Junho de 1997, os Consultores entregaram no MJ a sua
segunda verso de ante-projecto do Cdigo do Processo Civil, que foi
acompanhado de uma breve exposio de motivos, onde se faz a
referncia do acolhimento de um ou outro dos apontados reparos, com
omisso das razes da no absoro dos restantes.
De posse dessa segunda verso do Anteprojecto, o ento
Ministro, Dr. Simo Monteiro designou uma outra Comisso para
proceder ao acompanhamento tcnico da reforma, com a expressa
incumbncia de analisar as alteraes sugeridas pela Consultoria no
ante projecto que lhe vinha de ser apresentado.
Essa segunda Comisso de Acompanhamento, coordenada pelo
ento Director do Gabinete de Estudos do MJ, Dr. Emlio Xavier,
apreciou longamente todos os preceitos contidos na verso do projecto
posto sua disposio e, em Agosto de 1998, apresentou ao MJ num
extenso Relatrio, as suas consideraes finais sobre o estudo
realizado.
Nesse Relatrio, do mesmo passo em que se anota que as
solues contidas no anteprojecto respondem, no essencial, s
preocupaes da reforma que se pretende introduzir no processo civil
cabo-verdiano, foram apresentadas um sem nmero de propostas de
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alterao aos articulados, tanto de forma com de fundo, sem, contudo,
se mexer na estrutura e na sistematizao do anteprojecto analisado.
Veio a acontecer, entretanto, que o compromisso dos
Consultores com a entidade financiadora do projecto de reforma em
tela o Banco Mundial chegou a seu termo, sem que tivessem sido
apreciadas as sugestes de alterao apresentadas pela Comisso de
Acompanhamento e, consequentemente, sem que chegasse a obter o
MJ a terceira e definitiva verso de anteprojecto de reviso do CPC
que as duas anteriores verses, provisrias, faziam supor que seriam
entregues depois de absorvidas as recomendaes do dono da obra.
Por despacho de 6 de Julho de 1999, o mesmo Ministro, Dr.
Simo Monteiro, mandou reactivar a Comisso de Acompanhamento4,
com vista a melhorar a redaco do ante-projecto dos Consultores,
introduzindo as alteraes que se mostrarem necessrias e nomeou
para a sua presidncia o Dr. Benfeito Mosso Ramos.
Acolhidas as contribuies tcnicas at ento produzidas, essa
terceira Comisso de Acompanhamento, em Dezembro de 2000, j no
fim da IV Legislatura, entregou ao MJ, agora sob a direco da Dra.
Januria Moreira, uma verso reformulada do anteprojecto dos
Consultores a quem fora encomendado o estudo.
Esta nova verso do anteprojecto do CPC a terceira, a
contar da verso zero dos Consultores vem antecedida de uma nota
explicativa das principais modificaes nela operadas.
4 Mantendo os nomes dos Juzes Eduardo Rodrigues e Teresa vora, dos Advogados Henrique Borges e Emilio Xavier e do Secretrio Judicial Boaventura Semedo, reforando-a com o Juiz de Direito Manuel Alfredo Semedo, e o Procurador da Republica Dr. Franklin Furtado.
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Conforme vem referido neste documento na elaborao do
projecto foram ponderadas e seguidas, tal qual vinha j da proposta
dos Consultores, as solues consagradas na reforma operada ao
Cdigo do Processo Civil Portugus, atravs dos Decretos-Lei
nmeros 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro.
Em Setembro de 2003, considerando o decurso de um largo
tempo desde que se decidira pela Reforma do Processo Civil, a nova
Ministra da Justia, Dra. Cristina Fontes Lima, entregou a uma outra
Comisso de Acompanhamento - de sete membros - tal como as
anteriores formada por juzes, advogados e oficiais de justia, dentre
eles o antigo Ministro Dr. Correia Monteiro - a incumbncia de
efectuar a reviso global do ante-projecto, no concernente arrumao
sistemtica e perfeio da redaco dos preceitos contidos na ltima
verso do CPC.
Esta IV Comisso de Acompanhamento, entretanto, apenas
conseguiria rever um tero das disposies do diploma em questo,
conforme consta do Memorando apresentado Ministra da Justia, em
Maio de 2004.
Intui-se desse Memorando que o grupo extravasou a
incumbncia, limitada reformulao legstica do anteprojecto, pois
que procedeu a novas modificaes de fundo em muitos dos seus
preceitos e aditou alguns outros, com a invocao do propsito de
tornar a tramitao processual, na medida do possvel, melhor
adaptvel realidade judiciria nacional e evoluo que o normativo
que lhe serviu de fonte,5 sofrera em Agosto de 2000.
Entretanto, por razes no editadas mas que se intui
prenderem-se com a circunstncia de se ter acabado de proceder pela
5 Como se anotou supra, o CPC de Portugal, na verso sada da Reforma de 1995/1996.
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mesma ocasio aprovao e consequente incio da vigncia de um
novo Cdigo Penal e de um novo Cdigo do Processo Penal que
aconselhariam um abrandamento no ritmo das reformas legislativas
estruturantes da administrao da justia para dar tempo adequado na
absoro pela comunidade jurdica das modificaes operadas mais
uma vez ficou sustado o andamento do projecto de reforma em tela.
At que em Dezembro de 2007, o Ministro Dr. Jos Manuel
Andrade reconstituiu a Comisso de Acompanhamento, entregando-a
aos Magistrados Dr. Jaime Miranda, Alcindo Soares e Carlos Reis e ao
Advogado, Dr. Henrique Semedo Borges, cabendo, tal qual acontecera
na anterior Comisso, a sua coordenao ao antigo Juiz Conselheiro
do Supremo Tribunal de Justia, Dr. Eduardo Rodrigues.
A misso desta quinta Comisso de novo ficou balizada mera
reviso do diploma em termos de legstica formal, tomando o Sr.
Ministro Andrade como pressuposta a absoro pelo seu Ministrio
das sucessivas modificaes que at ento haviam sido sugeridas pelas
anteriores Comisses proposta inicial dos Consultores
Dando seguimento a essa orientao, a ltima Comisso de
Acompanhamento, que foi reconfirmada na sua composio e na sua
misso pela actual titular da Justia, Dra. Marisa Morais, teve como
primeira tarefa a reconstituio do ante projecto, disperso em vrias
verses, condensando num nico documento, as propostas de
correco, eliminao ou aditamento mais recentes, pressupondo a
invalidao das imediatamente anteriores sobre um mesmo preceito,
tomando como consolidadas as que se mantiveram inalteradas, no
projecto entregue ao Ministrio da Justia em 1997 e respeitando,
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integralmente a estrutura que j vinha da primeira verso dos
Consultores.
Deparou-se porm a Comisso em apreo, tal qual acontecera
com a imediatamente anterior, perante a necessidade de extravasar a
incumbncia de reviso de forma do documento em questo e
debruar-se sobre as novas modificaes trazidas estampa no
congnere diploma portugus para se aquilatar da convenincia da sua
adopo na reforma nacional em curso, uma vez que se constatou, que
mesmo depois de 2000, o CPC de Portugal continuou a ser objecto,
praticamente todos os anos, de novas modificaes, sinal que ainda
no se encontrava suficientemente consolidada a reforma do direito
adjectivo no ordenamento jurdico que se elegeu como matriz para a
tambm reforma processual civil no nosso Pas. Sem prejuzo do seu
cotejo com experincias de outros ordenamentos prximos, em termos
jurdico culturais (por todos, o CPC do Brasil de 1975 e o Cdigo
Processual Civil - Modelo para a Amrica Latina, de 1988).
Contou a ltima Comisso de Acompanhamento, a partir de
Setembro 2008 com a muito til colaborao do Sr. Desembargador da
Relao de Lisboa Dr. Manuel Tom Gomes, no mbito da cooperao
do MJ de Cabo Verde com o projecto PIR/PALOP II (da Unio
Europeia, mais Portugal, com as antigas colnias luso africanas),
acabando assim por se operar novas alteraes de relevo no
anteprojecto inicial dos Consultores, sem se afastar porm dos
propsitos e linhas de fora que deram corpo ao estudo que havia sido
apresentado por estes ao MJ em 1997.
Na verdade os sucessivos titulares da Pasta da Justia,
mantiveram a concretizao da Reforma do Processo Civil no mesmo
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sentido que fora traado atravs dos acima mencionados TdR, tal qual
se conclui do Programa do Governo para o mandato 2006/2011, onde
se inscreve como uma das prioridades da agenda legislativa a
alterao das regras processuais civis, tornando-as mais leves,
desburocratizadas e de acessibilidade imediata.
O que, se por um lado, deixa implcita como ficou supra
assinalado a ideia de que se mantm actual e permanente a
necessidade de uma ampla reforma do processo civil, tomando como
metas a celeridade, a simplificao e efectividade e a modernizao,
por outro lado, foroso o ter que se reconhecer que apesar de
algumas intervenes legislativas avulsas, no essencial tudo est por se
concretizar no que diz respeito efectiva reformulao dos
instrumentos normativos destinados justa composio dos litgios.
14
II
Continuam, deste modo, vlidas as grandes linhas orientadoras
que serviram de termos de referncia para a reviso e elaborao de
um novo diploma do direito processual civil cabo-verdiano.
Consubstanciam-se tais orientaes, fundamentalmente, nos
seguintes eixos:
A. Reformulao dos princpios estruturantes do processo civil:
1. Afirmao na legislao adjectiva ordinria do direito
fundamental do acesso justia para a tutela efectiva dos direitos e
interesses legalmente protegidos, com especial pendor para a
concretizao da:
a) Prevalncia da deciso de mrito sobre a mera deciso
de forma;
b) Obteno de uma providencia cautelar em prazo
razovel;
c) Sanao da falta de pressupostos processuais;
15
d) Simplificao do regime de admissibilidade de
pluralidade de partes;
2. Assuno do direito de defesa e do exerccio do
contraditrio, como esteios da aco, com especial incidncia no
estabelecimento de regras segundo as quais:
a) Nenhuma pretenso pode ser apreciada sem que seja
facultada a possibilidade de se deduzir oposio mesma, salvo
ponderosas excepes;
b) O efeito cominatrio pleno deve ficar restringido ao
estritamente necessrio;
c) Deve-se imprimir maior flexibilidade na determinao
do momento da apresentao das provas;
3. Enfatizao do princpio da cooperao entre o tribunal,
as partes e os seus mandatrios, para que se possa obter, com
brevidade e eficcia, a justa composio do litgio, com as seguintes
especificidades:
a) Clarificao e inteligibilidade das notificaes no que
concerne aos direitos e deveres do notificando;
b) Acordo prvio, com os mandatrios judiciais, quanto
marcao das diligncias judiciais;
c) Oficiosa superao pelo tribunal, sempre que possvel, das
dificuldades na obteno de documentos ou outros elementos que
condicionem o exerccio eficaz da faculdade, ou o cumprimento do
nus ou dever processual.
B. Preocupao da simplificao e celeridade, propendendo-se
para novas formas e tramites pala via de:
1. Reviso das formas do processo comum, com a
preocupao de
a) Reduo ao mnimo de modalidades,
16
b) Maior poder de interveno do juiz na configurao da causa;
c) Contacto directo com as partes e eventual prolao da
sentena na base da conciliao e equidade.
2. Reformulao da tramitao da aco declarativa,
atravs de:
a) Regime regra de apenas dois articulados, salvo em caso de
reconveno ou para resposta e excepes suscitadas pela defesa;
c) Reestruturao da fase do saneamento e da
condensao;
c) Racionalizao dos incidentes de instncia, em
particular dos procedimentos cautelares e da interveno de terceiros;
d) Reforma das vias de impugnao e do recurso das
decises judiciais.
3. Modernizao e simplificao da aco executiva, de
forma a se alcanar a efectiva realizao do direito ou interesse
jurdico judicialmente declarados ou validamente titulados.
4. Reduo dos processos especiais ao estritamente
necessrio em razo da especificidade do pedido,
No obstante constar dos TdR, uma clara orientao no sentido
de se proceder reforma do Cdigo do Processo Civil e existir um
sentimento generalizado de que se deve modificar profundamente a
tramitao processual, o certo que se desconhece voz autorizada a
pleitear pela reformulao dos princpios estruturantes do direito
instrumental civil que vigora entre ns.
Considera-se deste modo que so de se manter inalteradas as
tradicionais grandes divises do direito adjectivo: o enunciado de
princpios orientadores do acesso justia, a consagrao, delimitao
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e caracterizao dos tramites respeitantes aos dois tradicionais e
inevitveis momentos e vias de se alcanar a paz social em situaes
de desarmonia de interesses o procedimento declarativo e o
executivo seguidos de formas hbridas de processos e a previso de
modos provisrios e cautelares de sustao das disputas entre titulares
de interesses contrapostos.
Por isso que as sucessivas Comisses de Acompanhamento da
verso inicial do anteprojecto apresentada pelos assumiram a
estratgia seguida pelos Consultores no sentido se proceder
nicamente reviso do Cdigo do Processo Civil que se encontra a
vigorar em Cabo Verde, desde 1962, ao invs de se envolverem numa
reforma estruturante desse diploma.
Diga-se, de resto, que uma mudana total de rumo na concepo
e no iter do processo requereria que o Pas optasse pela alterao
integral de todo o seu sistema jurdico, fazendo-o inserir noutra famlia
jurdica que no, na romano - germnica.
De se enfatizar, entretanto que vem existindo solicitao da
comunidade jurdica no sentido de se dar cabal densificao normativa
acatamento determinao do legislador constitucional no sentido da
efectividade na realizao do direito do acesso justia e da justa
composio dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Isso a par da recomendao para a reformatao de todo o
ordenamento jurdico nacional de molde a poder responder aos novos
parmetros que a era actual impe nas relaes negociais, com
prontido e economicidade.
Aquela determinao e esse novo mundo negocial apontam para
que a reforma do processo civil em curso, esteja ainda direccionada no
sentido da adequao da legislao adjectiva s novas exigncias do
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desenvolvimento econmico; afirmao e efectivao da certeza e
segurana dos direitos (privados) dos cidados; celeridade nas
respostas demanda da Justia; simplificao e desburocratizao do
sistema processual.
Nessa saga, os princpios do dispositivo e da precluso so os
que mais mereceram ateno da presente verso do ante projecto,
temperando-se aquele primeiro princpio, designadamente:
a) Com o reforo do dever do impulso processual por parte do
tribunal, seja pela promoo do juiz no sentido do regular andamento
do processo, seja com a realizao oficiosa de diligncias pela
secretaria, sempre que a natureza do acto dispense a interveno de um
magistrado,
b) Modificando-se substancialmente o regime de precluso em
ordem a se permitir tanto quanto possvel a aproximao da deciso
judicial realidade factual subjacente ao processo, deixando s partes
mais margem temporal para situarem o objecto da sua discrdia
perante o juiz; e
c) Mitigando-se o efeito da no impugnao especificada dos
factos articulados pela parte contrria, desde que globalmente exista
uma frontal oposio correspondente pretenso.
Os princpios do contraditrio da economia processual e da
cooperao saem reforados, promovendo-se e instigando-se a criao
de uma nova cultura jurdica, atravs de uma s cooperao entre
todos os intervenientes processuais, designadamente com a previso
de preceitos que tendem a:
a) A sanao decorrente da falta de pressupostos processuais,
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b) O alargamento da possibilidade de cumulao de pedidos e
de ampliao de requisitos da coligao e da reconveno;
c) Remoo de obstculos na obteno de elementos de facto
em poder da parte contrria, indispensveis justa composio dos
litgios.
Tributrio do princpio de igualdade de armas e preocupado com
a busca de solues normativas que constituam til contributo para o
acrscimo do princpio da independncia dos tribunais, h que assumir
frontalmente a medida de colocao do Ministrio Publico, nas aces
em que patrocine o interesse estatal, em p de igualdade com as
demais partes e a da eliminao da fiscalizao da actividade judicial
por aquela entidade que subsiste no regime ora vigente,
No que forma e tramitao dizem respeito, preconiza-se a
consagrao prtica ao desiderato da simplificao processual,
nomeadamente, com:
a) Melhor sistematizao e clarificao de tramitao dos
incidentes de instncia, em especial os referentes ao da interveno de
terceiros, e dos procedimentos cautelares;
b) Reduo do processo comum de declarao a uma nica
forma, admitindo-se embora a existncia dentro desta forma nica de
uma variante que transita directamente dos articulados para a fase da
audincia de discusso e julgamento nos pedidos de cumprimento de
obrigaes pecunirias de valor no superior alada do tribunal de
Comarca.
c) Diminuio dos articulados a apenas dois, salvo nos casos de
reconveno e de excepes aco em que se admite rplica e,
eventualmente trplica.
20
d) Reestruturao do saneador e da fase da condensao pelo
mximo aproveitamento da instncia e pela imposio da
obrigatoriedade de uma audincia destinada ao debate instrutrio
c) Actualizao e modernizao dos mtodos de produo de
provas, com a admissibilidade do seu registo pelos meios tecnolgicos
e da sua recolha por vdeo-conferncia;
f) Esforo pelo encurtamento dos trmites do recurso ordinrio e
expressa previso de um recurso de fixao de jurisprudncia para
situaes em que no domnio da mesma legislao haja dvidas e
contradies insanveis entre decises judicias da ltima instncia;
g) Consagrao de uma nica forma de processo executivo,
naturalmente de tramitao varivel em funo da finalidade da
pretenso creditcia, mais do que propriamente do ttulo que lhe serve
de suporte, reformulao do incidente de liquidao, alterao do
regime de penhora, eliminao do incidente de sustao processual
decorrente da moratria forada, reviso das fases de verificao de
crditos e da venda dos bens em execuo.
h) Eliminao de alguns processos especiais, sempre que
passveis da adequada resoluo do litgio atravs do processo comum
ordinrio, designadamente os respeitantes a aces reais e
reformulao dos restantes, com realce pelo desaparecimento do
inventrio orfanolgico obrigatrio.
As sucessivas Comisses que se debruaram sobre a verso do
anteprojecto que os Consultores do Banco Mundial deixaram
apreciao do Ministrio da Justia, em particular a ltima, designada
em Dezembro de 2007, condensaram essas ideias que se vm de
mencionar no documento que ora se apresenta pblica apreciao
crtica de todos quantos se interessam pela correco das leis, em
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geral, e da comunidade jurdica, em particular, mxime dos operadores
forenses do direito.
III
Antes de se avanar com uma mais pormenorizada indicao,
nesta derradeira reviso da verso do anteprojecto do CPC, das
principais inovaes que vm contempladas nela e que se reitera
estarem suportadas integralmente na filosofia, estrutura,
sistematizao e contedos temticos do trabalho apresentado pela
Consultoria e ulteriores recomendaes das Comisses de
Acompanhamento em ordem ao seu melhor alinhamento com as
preocupaes que se julga serem as dominantes no seio da
comunidade jurdica nacional, importa referir que no obstante,
persistem ainda posicionamentos no suficientemente
consensualizados.
22
Particularmente, em torno das seguintes matrias6:
- Optou a verso inicial do anteprojecto, e nisso teve o
seguimento das sucessivas Comisses de Acompanhamento, uma
sistematizao normativa do processo que comea pelo enunciado, de
modo indiferenciado no Livro I, das disposies gerais, quer os
grandes princpios estruturantes da aco quer os que dizem
nicamente respeito aos trmites que consubstanciam a marcha
processual e que em regra costuma vir esmiuados nos posteriores
momentos do Cdigo. Correndo-se com isso o risco de se alcandorar
em principio hermenutico e dogmtico meras orientaes sobre os
caminhos possveis de se conseguir alcanar a verdade judicial que se
busca atravs do processo.
- Do mesmo modo altera o anteprojecto a tradio processualista
da normao em primeiro lugar dos princpios, regras e mecanismos
especficos relativos ao andamento de cada momento, fase ou mesmo
modalidade de aco, para s depois se ocupar das regras
procedimentais comuns.
Aparentemente tal modo de ordenao das matrias
cronologicamente estar correcto, mas pode dar azo ideia de uma
reformulao acrtica do ordenamento vigente.
Algumas Comisses referiram por isso convenincia da
integral manuteno de tudo quanto no tenha um peso especfico para
uma nova ordenao que torne o processo civil mais simplificado e
mais pronto efectiva satisfao do interesse prosseguido na aco.
Esses reparos entretanto no foram transpostos para as
concernentes verses sobre as quais foram proferidos, pelo que
6 Naturalmente, sem as exaurir e tambm sem prejuzo das que se encontram inseridas em nota de rodap no prprio texto que contm o anteprojecto em tela.
23
acabaram tambm por no conseguir consagrao no presente
projecto.
- No que respeita uniformizao/ harmonizao dos prazos
para a prtica dos diferentes actos processuais, propendem alguns,
pelo alargamento das duraes que vigoram actualmente, tal como
decorre das reformas do diploma congnere portugus de 1995/1996,
enquanto outros advogam um radical encurtamento para imprimir
maior celeridade, acabando porm por prevalecer a manuteno do
actualmente existente, de cinco dias, para os actos das partes e
diligncias externas dos oficias de justia e de dois dias para os actos
de expediente das secretarias (entenda-se prazos gerais).
- A estruturao e concreta regulamentao processual do
fenmeno da interveno de terceiros, no Cdigo de Processo Civil
vigente, presta-se a crticas fundadas, j que ao intrprete e aplicador
do direito se depara uma excessiva multiplicidade de formas ou tipos
de interveno de terceiros, delineados muitas vezes com base em
critrios heterogneos.
Tal situao determina a existncia de sobreposio parcial dos
campos de aplicao de diversos incidentes, de que resultam
verdadeiros concursos de normas processuais, geradores de dvidas e
incertezas srias na exacta delimitao do mbito reservado a cada um
deles, com inconvenientes no que respeita certeza e segurana na
aplicao do direito processual.
Para colmatar tais constataes o anteprojecto introduziu
algumas significativas alteraes nessa modalidade de incidentes,
eliminando o desnecessrio incidente de nomeao aco,
convolando, respectivamente, e mais apropriadamente para os de
interveno acessria e de oposio, os incidentes de chamamento
autoria e de assistncia; transportando o incidente de chamamento
24
demanda para a interveno principal e clarificando, por ltimo, nesta
espcie a interveno provocada.
O anteprojecto bem que pode, ainda assim, ser acusado de
pouco temerrio, devendo todo esse regime vir a merecer uma mais
acurada reflexo, j que h que ter ciente que digladiam-se a respeito a
preocupao do mximo aproveitamento de uma dada aco para a
resoluo tambm do mximo possvel de litgios e a de se evitar a
complexizao dos tramites processuais com interesses de terceiros
que bem poderiam ser impugnados em sede judicial autnoma por
aqueles que pretendam invocar a titularidade do benefcio jurdico
correspondente.
- As providncias cautelares acabaram por no merecer a
profunda reforma aconselhada, tanto pelos TdR, como pelos
Consultores e a totalidade das Comisses de Acompanhamento, para
que se venha a dar cabal cobertura quer s situaes que demandam
medidas de preveno de um dano eminente, quer a antecipao da
realizao de um direito j certo em que da sua demora resulte
prejuzo acentuado para o seu titular.
De uma outra perspectiva, bem que poder-se-ia assumir a
formulao de uma nica forma cautelar, na exacta medida em que se
preconiza o poder de o juiz adoptar a providencia que se mostrar mais
adequada para acautelar o direito do requerente.
Melhor ponderao carece a questo do embargo de obras
pblicas em sede do processo civil e a sua compaginao com o que se
preconiza relativamente aos embargos administrativos,
designadamente tendo em conta o que vem de ser decretado para as
obras nas Estradas. pela Lei n. 22/VII/2008, de 20 de Julho.
Registe-se ainda a propsito que se introduziu uma garantia
penal da providncia, que, sem prejuzo das medidas adequadas de
25
execuo coerciva, nos termos gerais, faz incorrer em crime de
desobedincia qualificada aquele que infrinja a providncia cautelar
decretada.
Incriminao essa entretanto que no congrega absoluta
unanimidade, j que h quem entenda suficientes os meios e os
instrumentos da execuo coerciva, contidos na legislao processual
civil em sede de regulao de conflitos de interesses entre particulares,
no havendo nenhum bem ou interesse vital da comunidade a merecer
neste caso tutela penal.7
- A tramitao processual comum declarativa, com incio numa
audincia prvia, de tentativa de conciliao das partes antes da
propositura da aco, que vinha contida na primeira verso do ante
projecto, desapareceu em ulteriores verses e mereceu aplauso de
alguns elementos da segunda Comisso de Acompanhamento, mas
com rejeio da maioria desta e das posteriormente designadas:
Acabaria por vingar, entretanto na verso agora em apreo, uma
posio intermdia que aposta na tentativa de conciliao, facultativa,
em qualquer fase do processo, proclamado no preceituado geral que
encabea o diploma, dispensando a sua expressa referncia e
obrigao da sua realizao em outros lugares do diploma;
- Persiste incerteza quanto ao modo de se dar impulso judicial
aco logo depois do seu recebimento na secretaria do Tribunal,
quando esto fundamentalmente em confronto nesta fase, por um lado
o dever da estrita observncia do contraditrio e por outro a ingente
necessidade da simplificao dos trmites processuais.
Designadamente no se registou um suficiente consenso sobre o
primeiro momento em que o Juiz deve ter interveno para a
7 Contra: vejam-se o artigo 363 do CPC do Brasil, aprovado pela Lei n 5869, de 11 de Janeiro de 1973 e o artigo 391 do CPC Portugus, na redaco ainda em vigor, dada pelo Decreto n. 329/95, de12 de Novembro.
26
regularizao da instncia e de um eventual papel oficioso que a
possa caber s Secretarias judiciais, como fli da congnere reforma
portuguesa.
Acabou-se por isso por se retomar a tramitao que se encontra
ainda em vigor, com a apreciao liminar da aco pelo juiz a quem
continua a pertencer a faculdade de indeferir, mandar aperfeioar ou
citar o ru; com a inovao, porm, da possibilidade de se mandar
tambm que o ru aperfeioe o seu pedido reconvencional.
- A fase de condensao tambm no mereceu consenso no
decorrer das diferentes verses por que passou o ante projecto,
havendo na esteira da primeira verso trazida pelos Cconsultores
alguma propenso para se postergar o saneamento em favor de um pr
saneador, que seria destinada ao aperfeioamento das irregularidades
processuais detectadas e fixao da matria a ser provada para o
incio do julgamento ou, ao invs, pela realizao de duas ou mais
audincias, para a tentativa de conciliao, aferio dos pressupostos e
debate instrutrio.
A Comisso que elaborou a verso em apreo, propugnou pela
existncia de uma fase do saneador a mais prxima possvel do que
ora se encontra em vigor, seguida de uma fase de audio das partes
para um debate destinado seleco sur place da matria de facto
relevante para a deciso da causa; e arredada a possibilidade da
imediata impugnao e subida instncia superior da correspondente
deciso interlocutria.
Sem embargo, existem vozes a propender que, seria de
se admitir que, quando, findos os articulados, a aco prefigure
revestir simplicidade, o juiz possa dispensar o debate
instrutrio, fixando a respectiva base no prprio despacho
27
saneador, cuja reclamao seria apresentada no incio da
audincia de julgamento.
Esta abreviao dos trmites no ter sido acolhida,
apenas pela preocupao de se pretender preservar a mxima
colaborao entre o tribunal e as partes que recomendaria a
presena destas ultimas a anteceder uma deciso de to suma
importncia para o processo.
-Na formatao das audincias de discusso e
julgamento, na primeira instncia apenas deu-se configurao
composio singular dos tribunais, por se afigurar que, mesmo
para um horizonte temporal alargado, no se antev que possam
vir a ser instalados tribunais colegiais a esse nvel. Por isso que
se estabeleceu que a competncia dos juzes para o julgamento
em tribunais colectivos, na primeira instncia, definida por lei
prpria., aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposies da
presente seco.
Razo de peso para que se reitere da necessidade de uma
ingente reformulao da legislao concernente, sem a qual ficar
comprometida a cabal vigncia do CPC, mediante a reforma que ora
se propugna.
- Propendeu o projecto inicial, seguido por algumas Comisses
pela recomendao da existncia de uma nica modalidade de recurso
ordinrio, o que acabou porm por no ser absorvido na verso que ora
se apresenta por se entender que no haver ganhos de celeridade nem
de simplificao com a fuso das duas modalidades ora existentes,
apelao e agravo, sem que haja uma radical modificao da
finalidade recursal que refractria da que dispuser a respeito a
estrutura judiciaria a estabelecer na correspondente lei orgnica.
Entretanto, no se propugna a possibilidade da existncia de um
28
recurso de revista, por no se vislumbrar uma mudana significativa
na composio do Supremo Tribunal de Justia, nem a criao de uma
instancia intermdia de apelao, que venha a libertar a terceira
instncia para funcionar apenas preocupada com a definitiva
clarificao do direito aplicvel causa.
- Relativamente ao tema dos recursos, como se referiu supra
mantm-se a dualidade - apelao, agravo - pelas razes ento
aduzidas. Ao que acresce ser possvel, em boa medida, eliminar os
casos residuais em que se discute qual o tipo de recurso adequado,
pelo que vem esclarecido, nomeadamente, que cabe apelao da
sentena ou do saneador que decidem do mrito da causa (ou seja,
que proferem deciso susceptvel de produzir caso julgado material,
independentemente da maior ou menor latitude dos poderes do
julgador para conhecer de tal mrito, abrangendo-se, desta forma, as
prprias sentenas homologatrias), e estatuindo que decidem do
mrito a sentena ou o saneador que julgam quer da procedncia quer
da improcedncia de excepes peremptrias.
A tal propsito, cabe referir que a eventual implementao de um
segundo grau de jurisdio, Tribunal de Relao, libertando o STJ para
que funcione, essencialmente, como Tribunal de Revista, pretendida
por muitos, obrigar fatalmente a uma grande remodelao do que
vem preconizado no presente anteprojecto, de molde a encontrar
outras formas de aligeiramento das tarefas de cada instancia recursal,
sob pena de se correr o srio risco de um irremedivel bloqueio do
direito processual a mais do que um grau de jurisdio.
Dai a convenincia de uma cuidada ponderao a cerca da
necessidade da criao dessa tal instncia recursal intermdia, em
termos de opo de fundo; o que, entretanto sai fora do mbito deste
estudo limitado reformulao do direito adjectivo, que no da
29
congeminao e criao das estruturas onde se procede realizao da
justia, no obstante lhe estar umbilicalmente ligado.
A eventual opo pela criao de mais um grau intermdio de
recurso ordinrio, vir adicionar-se aos dois graus normais de
recurso ora existentes - a saber, ao recurso para o tribunal pleno,
visando a fixao de jurisprudncia, embora com efeitos bastante
limitados, e ao recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalizao
concreta, passvel, quando instalado o Tribunal Constitucional, de ser
usado em muitos casos, com fins puramente dilatrios, como acontece
em outros quadrantes com idntica estrutura judiciria.
E um dos principais problemas prticos suscitados em sede de
recursos, com consequncias altamente nocivas em termos de
celeridade processual a sobreposio de sucessivos graus de
jurisdio.
- No que concerne ao processo executivo, as Comisses,
anteriores abraaram, a ideia dos Consultores no sentido de se pr a
tnica numa forma do processo que tenha por titulo a sentena
declarativa, ficando os restantes tributrios desta.
Todavia reflexo ulterior, que vem de se adoptar, entende que
indiferente para a determinao da forma processual executiva a sua
fonte creditcia, sendo que, tal como sucede com a aco declarativa,
mais importante a agilizao e a simplificao dos trmites para se
atingir o fim pretendido pelo exequente: a satisfao do seu crdito.
Embora esteja suficientemente consensualizada a necessidade
da mxima administrativizao do processo executivo atravs de um
mais intenso poder de interveno das secretarias e dos oficiais de
justia, para caber aos juzes apenas funes efectivamente
jurisdicionais de regulao das controvrsias no desenrolar da
30
respectiva causa, apenas ter ficado subjacente essa ideia, mas sem um
posicionamento categrico do modo da sua concretizao.
.- Contrariamente ao que foi sugerido na proposta inicial dos
Consultores, as subsequentes Comisses, incluindo a presente, na
esteira das reformas do CPC Portugus, deixaram de dar consagrao,
nos processos especiais, s aces de arbitramento.
Em evoluo de pensamento constata-se que muitas dessas
aces, tm objectivos exclusivos da preveno que se instale no
futuro uma controvrsia entre as partes sobre a configurao de uma
dada situao jurdica e a consequente abertura da instncia judicial
comum para dirimir um conflito de interesses inexistente. Termos que
melhor caberia reavaliar essa matria, mantendo-se ao menos a
respeitante diviso de coisa comum como processo especial.
Vem, a talhe de foice, referir que tambm no seria de todo
desaconselhada a manuteno das regras adjectivas referentes as
avarias grossas nos navios.
Neste caso porm apenas assim deve acontecer porque no
existindo entre ns uma jurisdio especfica do direito martimo, ao
que ora nos interessa em sede de resoluo de conflitos cveis, no se
afigurou pertinente uma reformulao das questes adjectivas
inseridas no CPC.
Tambm a propsito mas agora de sinal inverso, debate-se a
oportunidade e convenincia em se alargar s relaes jurdicas
subordinadas navegao area os regimes processuais sobre navios
constantes do CPC actual e que no sofrerem qualquer alterao. No
se chegaria, nas Comisses de Acompanhamento, a um estudo
acabado sobre a questo, no pressuposto que o Cdigo aeronutico,
recentemente aprovado, comporta as solues adequadas.
31
A aco de despejo, na verso dos Consultores, foi objecto de
uma complexa proposta de alterao de tramitao, com eventuais
reflexos sobre a substantivao do contrato de arrendamento que lhe
subjacente. Por isso que as sucessivas Comisses de
Acompanhamento recomendariam o retorno e consequente
reintegrao, no anteprojecto do mencionado processo de despejo, sem
qualquer alterao.
Entretanto vem a entender a Comisso que apresenta o projecto
nesta verso agora em apreo que mais avisado seguir parcialmente a
soluo da reforma portuguesa, retirando do Cdigo esta modalidade
de processo especial.
Com a diferena, contudo de se relegar para a lei preambular
de aprovao do futuro CPC, a afirmao da continuao da existncia
desse modalidade de processo especial, tal qual actualmente decorre
do Decreto n 43525, de 7 de Maro de 1961.Contrriamente ao que
acontece em Portugal onde, pelas reformas de 1965/1966, passou a ser
considerada meramente uma aco comum.
O processo de falncia, sem prejuzo da reformulao de alguns
dos seus preceitos para o sintonizar com as recentes reformas na rea
do direito comercial e tambm penal e processual penal, no foi
objecto de qualquer anlise crtica, mantendo-se intocada a sua
tramitao com o argumento da sua reduzidssima (dir-se-ia, sem
exagerar, nula) utilizao pelos credores no nosso ordenamento
jurdico.
No se afigura, porm, que tais razes devam relevar para a no
inalterabilidade de uma tramitao to complexa como a que vigora
para o esvaimento da confiana creditcia em sede das relaes
comerciais e empresariais. Isso, quando certo, por um lado, a patente
inexistncia de qualquer estudo sobre o mencionado instituto
32
processual e, por outro lado, por notria a proliferao de sociedades e
de empresas que se constituem no dia para se dissolverem no dia
seguinte, com inevitveis prejuzos para terceiros, que entretanto
estabeleceram com elas relaes creditcias, a demandarem a devida
tutela judiciria. Ao que acresce a impunidade das falncias entre ns,
mesmo quando descaradamente fraudulentas.
Propende-se assim pela recomendao de um estudo autnomo
desta franja do direito adjectivo.
Tambm estudos autnomos, mas inteiramente conexos ou
convergentes com quanto de inovador se apresenta quanto s formas,
trmites e mesmo contedos do novo processo civil que se congemina
atravs da presente reviso, e que por outro lado devem incidir
necessariamente sobre a organizao judiciria ditaro antes do mais
as competncias orgnicas, e hierrquicas e, eventualmente, podero
ditar novas formas ou mesmo modalidades de aco (estamos nesta
caso a pensar em tribunais de competncia especifica ou especializada
para o julgamento de pequenas causas cveis e da correspondente
criao de um modelo processual que se aproxime do tipificado no
direito brasileiro para os juizados especiais cveis, (contidos na Lei n
9.099 de 26 de Setembro de 1995) para alm de se vir a determinar, de
vez, quais e a quantos os gruas de recurso admissveis no ordenamento
jurdico cabo-verdiano.
Na mesma ordem de prioridade e de conexo com o que ora se
preconiza o novo panorama dos instrumentos normativos para se dizer
do direito aplicvel em caso de controvrsia das partes junto de um
juiz, importar proceder reviso do Cdigo das Custas Judicias, tal
qual o recomendaram as sucessivas Comisses que se debruaram
sobre o anteprojecto do CPC, nomeadamente para que seja tomada
33
uma posio mais incisiva e determinante no sentido da eliminao da
clusula que nele se manteve da desero dos recursos pela falta de
preparos ou de pagamento de custas.
A tutela judicial dos menores atravs de instrumentos de direito
processual civil, naturalmente que sai fora do mbito da presente
reviso legislativa. Todavia pela intrnseca conexo inter subjectiva
entre esta categoria de sujeitos de direito com os demais que compem
o universo da vida jurdica em sociedade, coseguintemente com
reflexos permanentes no modo e momento da composio de
interesses, ser desejvel uma coetnea reviso daquele sub-ramo do
direito processual civil.
Tambm no rol das preocupaes equacionadas, encontra-se a
questo de se saber qual o rgo constitucional em quem se vai
depositar o encargo da definitiva formalizao do ora anteprojecto em
diploma legal para passar a vigorar na Repblica de Cabo Verde, em
substituio do velho Cdigo do Processo Civil, vigente entre ns
desde Janeiro de 1962.
Tomando posio, naturalmente, apenas no estrito mbito que
legstica cabe apurar, fica afastada a possibilidade da concorrncia de
legiferao do Governo, que derivaria do disposto na alnea a do n2
do artigo 203 da Constituio da Repblica, face aos poderes
legislativos reservados Assembleia Nacional
Na verdade, consta inequivocamente da Lei Fundamental, n 1,
al. b) do artigo 176, que compete exclusivamente Assembleia
Nacional, salvo autorizao legislativa concedida ao Governo, legislar
sobre direitos, liberdades e garantias; matrias essas em que um dos
seus segmentos - o do acesso justia - constitui a coluna vertebral do
sistema processual civil.
34
Igualmente da competncia, relativamente reservada, da
Assembleia Nacional, o poder de legislar na definio de crimes e do
processo criminal Sendo aqui certo, no que concerne ao processo civil
em reviso, que se tipificou como crime de desobedincia qualificada,
o no acatamento da deciso judicial que decrete uma medida
provisria numa providncia cautelar, ao mesmo tempo que se
clarificam em funo das recentes reformas penais os elementos do
tipo para o crime de falncia fraudulenta e os meios processuais da sua
perseguio. Par alm do que se descriminaliza, de vez, a
inadimplncia nas relaes jurdicas civilistas, pondo termo s
obsoletas regras processuais, ainda vigentes, no obstante cadas em
desuso, da priso compulsiva do responsvel por alcance de dinheiros,
do infiel depositrio de bens penhorados e do arrematante remisso de
bens vendidos em aco executiva.
35
II PARTE
AS PRINCIPAIS INOVAES QUE DO CORPO AO
PRESENTE ANTEPROJRCTO DE REVISO DO CDIGO
DO PROCESSO CIVIL
IV
Analisemos, ento e de seguida, mais detalhadamente aquilo
que, inovadoramente, consubstancia a reforma do processo civil e se
acha consagrado no anteprojecto do CPC apresentado ao Governo pelo
Consrcio Graams & James e seus consultores associados, depois das
subsequentes revises de que foi alvo, de 1997 presente reviso desta
data. 8
8 Segue-se o roteiro do Prembulo do Decreto-Lei n 329/A/95, de 12 de Dezembro que aprovou data a principal e mais profunda reforma operada no Cdigo do Processo Civil Portugus de 1961, pela singela e
36
Como se exps na parte anterior visa a presente reviso
do Cdigo de Processo Civil torn-lo moderno e simplificado,
verdadeiramente instrumental perseguio da verdade
material, apostado numa leal e s cooperao de todos os
operadores judicirios, uma ferramenta posta disposio dos
cidados e das empresas para alcanarem a rpida, mas segura,
concretizao dos seus direitos junto dos tribunais.
Por isso que atravs dela se pretende operar uma ruptura
com a actual legislao, com o estabelecimento de uma
tramitao mais malevel, de uma linguagem mais clara e
acessvel e da procura da eliminao de longas querelas
doutrinrias em torno de questes jurdicas a mais das vezes
no decisivas para a clarificao da adequada tramitao
susceptvel de pr fim lide.
Perspectiva-se, pois, um modelo processual de
simplicidade e de conciso, apto a funcionar como um meio
eficaz para ser alcanada a verdade material pela aplicao do
direito substantivo, e no como um instrumento que a cada
passo impede que seja prosseguida a justia.
reiterada razo do decalque dessa reforma na reviso que ora se vem de preconizar a sua consagrao no ordenamento jurdico nacional. Naturalmente, o seguimento em apreo, acaba por no seguir integralmente o referenciado documento, patenteando alteraes de redaco e de contedo, sempre que as solues tcnicas preconizadas pelos Consultores ou pelas Comisses de Acompanhamento que se debruaram sobre o nosso anteprojecto abraaram posies dspares da conseguida pela reforma portuguesa.
37
No estudo e preparao das diversas verses do
anteprojecto inicial at o presente, ora em apreo, esteve
sempre no centro da ateno de todos o primado segundo o
qual os princpios gerais estruturantes do processo civil, em
qualquer das suas fases, devem essencialmente representar um
desenvolvimento, concretizao e densificao do princpio
constitucional do acesso justia.
Esse princpio no se reduz mera consagrao
constitucional do direito de aco judicial, da faculdade de
qualquer cidado propor aces em tribunal, implicando que a
todos seja assegurado, atravs dos tribunais, o direito a uma
proteco jurdica eficaz e temporalmente adequada.
Tal garantia constitucional implica o direito ao patrocnio
judicirio, sem limitaes ou entraves decorrentes da condio
social ou econmica, mas, igualmente, a obter, em prazo
razovel, deciso judicial que aprecie com fora de caso
julgado a pretenso regularmente deduzida em juzo, a
faculdade de requerer, sem entraves desrazoveis ou
injustificados a providncia cautelar que se mostre mais
adequada a assegurar o efeito til da aco e a possibilidade
de, sempre que necessrio, fazer executar, por via judicial, a
deciso proferida e no espontaneamente acatada.
O direito de acesso aos tribunais envolve, identicamente,
a eliminao de todos os obstculos injustificados obteno
de uma deciso de mrito, que opere a justa e definitiva
composio do litgio, privilegiando-se claramente a deciso
de fundo sobre a mera deciso de forma.
38
A obteno de uma deciso judicial que aprecie o mrito
da pretenso deduzida ou ordene as providncias cautelares
ou executivas, destinadas a assegur-la ou realiz-la
coercivamente, depender estritamente da verificao dos
pressupostos processuais de que a lei faz depender a
regularidade da instncia.
Como concretizao desta ideia, importa especial
referncia circunstncia de com a reviso processual
conseguida no anteprojecto em apreo, terem sido eliminados
os preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal
prosseguimento da instncia e a obteno de uma deciso de
mrito, ou o uso em juzo de determinada prova documental,
demonstrao do cumprimento de determinadas obrigaes
tributrias - salvo nos casos em que se trate de transmisso
de direitos operada no prprio processo, dependente do
pagamento de imposto de transmisso. Nos restantes casos,
prescreve-se que o juiz deve limitar-se a comunicar
administrao fiscal a infraco eventualmente detectada,
sem que o andamento regular da causa ou a utilizao dos
meios probatrios resultem prejudicados.
No mesmo sentido, eliminam-se os preceitos que
estabelecem reflexos gravosos e muitas vezes
desproporcionados no andamento e deciso da causa do
incumprimento de obrigaes pecunirias emergentes da
legislao sobre custas, pondo-se termo, designadamente,
39
consagrao, como excepo dilatria, da falta de pagamento
de custas na aco anterior.
Entende-se, na verdade, que a conduta violadora de
preceitos de natureza tributria deve sofrer uma sano
estritamente pecuniria, traduzida no agravamento, eventual
e substancial, dos montantes devidos, sem que a falta deva
ter influncia no andamento do processo e sentido da deciso
que dirime o litgio - possibilitando a eliminao de tais
preceitos do Cdigo de Processo Civil a ulterior reviso da
legislao sobre custas, como mencionada na parte
introdutria desta nota explicativa.
No mesmo sentido de privilegiar a deciso de fundo,
consagra-se, como regra, que a falta de pressupostos
processuais sanvel.
Deste modo, para alm de expressamente se consagrar
como princpio geral, que incumbe ao juiz providenciar
oficiosamente pelo suprimento das excepes dilatrias
susceptveis de sanao, praticando os actos necessrios
regularizao da instncia ou, quando estiver em causa a
definio das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de
interveno de terceiros adequados, prev-se
especificadamente a possibilidade de sanao da falta de certos
pressupostos processuais, at agora tida como insanvel.
Assim, prescreve-se a possibilidade de sanao da falta
de personalidade judiciria das sucursais, agncias ou filiais;
prev-se o suprimento da coligao ilegal, facultando ao autor
40
a indicao de qual a pretenso que quer ver apreciada no
processo, quando se constate inexistir conexo objectiva entre
os pedidos cumulados ou quando o juiz determine a separao
de causas inicialmente cumuladas; consente-se, em certas
circunstncias, a sanao da prpria ilegitimidade singular
passiva, atravs da previso da figura do litisconsrcio
eventual ou subsidirio e da consequente possibilidade de
interveno principal provocada do verdadeiro interessado
directo em contradizer.
Procura-se por outro lado, obviar a que regras rgidas, de
natureza estritamente procedimentais, possam impedir a
efectivao em juzo dos direitos e a plena discusso acerca da
matria relevante para propiciar a justa composio do litgio.
Por isso, estabelece-se como princpio geral do processo
o princpio da adequao, facultando ao juiz, obtido o acordo
das partes, e sempre que a tramitao processual prevista na lei
no se adeqe perfeitamente s exigncias da aco proposta, a
possibilidade de adaptar o processado especificidade da
causa, atravs da prtica dos actos que melhor se adeqem ao
apuramento da verdade e acerto da deciso, prescindindo dos
que se revelem inidneos para o fim do processo.
Como concretizao desta ideia chave, prev-se a
possibilidade de cumulao de causas, mesmo que aos pedidos
correspondam formas de processo que, embora diversas, no
sigam uma tramitao absolutamente incompatvel, sempre
que ocorra interesse relevante na respectiva cumulao ou
41
quando a apreciao conjunta das pretenses se revele
indispensvel para a justa composio do litgio.
Elimina-se por esta via - que identicamente se aplica em sede
de procedimentos cautelares - um dos principais
inconvenientes ligados criao e previso de processos
especiais, com campos de aplicao rigidamente estabelecidos
- tornando eventualmente invivel a cumulao de pretenses,
substancialmente conexas, cuja apreciao conjunta e global
ser, em muitos casos, condio sine qua non para o perfeito
entendimento dos termos do litgio e sua dirimio de forma
justa e adequada, preceituando-se que o tribunal no est
adstrito ao tipo da providncia requerida.
Significativo realce foi dada tutela efectiva do direito
de defesa, prevendo-se que nenhuma pretenso possa ser
apreciada sem que outra parte, chamada a juzo, seja
facultada oportunidade de deduzir oposio.
O incremento da tutela do direito de defesa implica, por
outro lado, a atenuao da excessiva rigidez de certos efeitos
cominatrios ou preclusivos, sem prejuzo de se manter
vigente o princpio da auto-responsabilidade das partes e sem
que as solues introduzidas venham contribuir, de modo
significativo, para a quebra da celeridade processual.
Afirmam-se como princpios fundamentais,
estruturantes de todo o processo civil, os princpios do
contraditrio, da igualdade das partes e da cooperao e
procura-se extrair deles consequncias concretas, ao nvel da
42
regulamentao dos diferentes regimes adjectivos.
Assim, prescreve-se, como dimenso do princpio do
contraditrio, que ele envolve a proibio da prolao de
decises surpresa, no sendo lcito aos tribunais decidir
questes de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento
oficioso, sem que previamente haja sido facultada s partes a
possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A anteceder a faculdade do contraditrio reafirma-se a
necessidade da instalao da controvrsia perante um juiz,
atravs da regra segundo a qual o tribunal no pode resolver o
conflito de interesses que a aco pressupes sem que a
resoluo lhe seja pedia por uma das partes.
Aproxima-se decididamente o regime adjectivo, que ora
se prope, da interveno principal do Ministrio Pblico do
estatuto normal atribudo parte principal, pondo termo aos
privilgios processuais do Estado nos litgios de direito
privado em que esteja envolvido: faculta-se a qualquer das
partes a possibilidade de requerer e obter prorrogao do prazo
para contestar (ou apresentar os articulados subsequentes
contestao) em termos paralelos e por perodo idntico ao que
se prev para o Ministrio Pblico; elimina-se a dispensa do
efeito cominatrio semipleno quando o ru seja uma pessoa
colectiva, regularmente representada em juzo; limita-se a
dispensa do nus da impugnao especificada aos casos em
que se controvertem situaes jurdicas de que sejam titulares
incapazes e ausentes; elimina-se o injustificado privilgio
43
consistente em no poderem ser embargadas obras levadas a
cabo por entidades pblicas, restringindo-se a actual proibio
absoluta unicamente s obras do Estado e do Municpio
realizadas em terrenos do domnio pblico.
Consagra-se o princpio da cooperao, como uma das
pedras angulares do processo civil, de forma a propiciar que
juzes e mandatrios cooperem entre si, de modo a alcanar-se,
de uma feio expedita e eficaz, a justia do caso concreto,
designadamente atravs da concertao das respectivas
agendas, sempre que possvel na marcao de diligncias e na
averiguao de existncia de bens penhorveis).
Como reflexo e corolrio do princpio da cooperao,
consagra-se expressamente o dever de boa f processual,
sancionando-se como litigante de m f a parte que, no
apenas com dolo, mas com negligncia grave, deduza
pretenso ou oposio manifestamente infundadas, altere, por
aco ou omisso, a verdade dos factos relevantes, pratique
omisso indesculpvel do dever de cooperao ou faa uso
reprovvel dos instrumentos adjectivos, e o dever de recproca
correco entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos
processuais, o qual implica, designadamente, como necessrio
reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da
pontualidade no incio dos actos e audincias realizados em
juzo.
44
Procede-se a uma ponderao entre os princpios do
dispositivo e da oficiosidade.
No que se refere exacta definio da regra do
dispositivo, estabelece-se que a sua vigncia no preclude ao
juiz a possibilidade de fundar a deciso no apenas nos factos
alegados pelas partes mas tambm nos factos instrumentais
que, mesmo por indagao oficiosa, lhes sirvam de base.
E, aqui cabe realar a consagrao - em termos de
claramente privilegiar a realizao da verdade material - a
atendibilidade na deciso de factos essenciais procedncia do
pedido ou de excepo ou reconveno que, embora
insuficientemente alegados pela parte interessada, resultem da
instruo e discusso da causa, desde que o interessado
manifeste vontade de os aproveitar e parte contrria tenha
sido facultado o contraditrio.
Para alm de se reforarem os poderes de direco do processo
pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma
posio mais interventora no processo e funcionalmente
dirigida plena realizao do fim deste, eliminam-se as
restries excepcionais que certos preceitos do Cdigo em
vigor estabelecem, no que se refere limitao do uso de
meios probatrios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem,
deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo
oficiosamente e sem restries, todas as diligncias necessrias
ao apuramento da verdade e justa composio do litgio,
45
quanto aos factos de que lhe lcito conhecer.
V
Mantendo embora a estrutura conceitual e sistemtica do
Cdigo de Processo Civil vigente, relativa tipificao e
enunciao dos pressupostos processuais nominados,
introduzem-se modificaes sensveis na sua concreta
regulamentao, estabelecendo-se designadamente:
46
-No que se refere personalidade judiciria, procura-se
articular o regime da personalidade judiciria limitada das
sociedades irregulares, constante do actual artigo 8. do
Cdigo de Processo Civil, ao novo regime de aquisio da
personalidade jurdica pelas sociedades comerciais, decorrente
do artigo 107 do Cdigo das Empresas Comerciais. E prev-
se expressamente a personalidade judiciria do condomnio
resultante da propriedade horizontal.
Introduzem-se algumas correces e aperfeioamentos
na matria da representao cumulativa do menor pelos pais
que exercem o poder paternal;
Prev-se a possibilidade de o Ministrio Pblico propor
aces em representao (activa) dos incapazes.
No que respeita representao do Estado pelo
Ministrio Pblico, admite-se a possibilidade de o prprio
Estado - Administrao ser patrocinado por advogado nos
casos em que a lei especialmente o permitir. Regra essa que
decorre da actual Lei Orgnica do Ministrio Pblico nos
casos de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que
o Ministrio Pblico deva representar.
Uma outra inovao, em sede da legitimidade do MP e
que vai muito para alm do que at agora a lei vem consentido
a possibilidade de este rgo da justia ser parte activa nas
aces de interdio e de inabilitao (agora designado aces
sobre o estado psquico, somtico e comportamental dos
indivduos9, quando esteja em causa um interesse pblico
relevante.
47
De acordo com o princpio da oficialidade no
suprimento das excepes dilatrias, concede-se ao juiz
poderes reforados no sentido de sanar a incapacidade
judiciria e a irregularidade de representao.
Tomou-se expressa posio sobre a antiga querela
relacionada com a determinao do critrio da legitimidade
adoptando-se a posio pacfica da jurisprudncia nacional, da
titularidade da relao material controvertida, tal como a
configura o autor.
Clarifica-se o controverso problema da legitimidade
activa e passiva nas aces de preferncia, com a indicao de
deverem elas ser propostas simultaneamente contra o alienante
e o adquirente.
No que se refere coligao, procura-se eliminar
restries tidas por infundadas sua admissibilidade, baseadas
no estatudo no artigo 30. do CPC vigente; assim, esclarece-se
que qualquer relao de prejudicialidade - que no apenas a
estrita dependncia dos pedidos - integra os requisitos de
conexo objectiva e consagra-se a admissibilidade da
coligao quando os pedidos deduzidos contra os vrios rus
se baseiam na invocao de uma relao cartular, quanto a uns,
e da relao subjacente, quanto a outros, pondo termo s
dvidas surgidas na jurisprudncia.
Como atrs se referiu, procurou-se ainda operar alguma
flexibilizao das regras de compatibilidade processual,
48
prescritas no artigo 31. do CPC em vigor, consentindo-se a
cumulao de aces ou demandas, ainda que as formas de
processo que lhes correspondam sejam diversas - embora no
incompatveis -, quando haja interesse relevante na sua
apreciao conjunta ou esta se configure como indispensvel
para a realizao do verdadeiro fim de todo o processo.
Faculta-se ainda - em homenagem ao princpio da
economia processual - o suprimento da coligao ilegal, tal
como se reduzem aos seus justos limites os efeitos do uso pelo
juiz do poder de decretar a separao de causas, facultando ao
interessado a escolha e indicao de pretenso a que ficar
reduzido o objecto do processo, em vez de o inutilizar na
totalidade, em consequncia da absolvio da instncia quanto
a todos os pedidos deduzidos.
Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de
ndole estritamente procedimental possam obstar ou criar
dificuldades insuperveis plena realizao dos fins do
processo - flexibilizando ou eliminando rgidos espartilhos, de
natureza formal e adjectiva, susceptveis de dificultarem, em
termos excessivos e desproporcionados, a efectivao em juzo
dos direitos - prope-se a introduo da figura do
litisconsrcio eventual ou subsidirio. Torna-se, por esta via,
possvel a formulao de pedidos subsidirios - na
configurao que deles d o artigo 469. do Cdigo de
Processo Civil ainda em vigor - contra rus diversos dos
originariamente demandados, desde que com isso se no
convole para uma relao jurdica diversa da inicialmente
49
controvertida.
Supe-se que com esta soluo, inovadora, se podero
prevenir numerosas hipteses de possvel ilegitimidade
passiva, permitindo-se ao autor a formulao de um pedido
principal contra quem considera ser o provvel devedor e de
um pedido subsidirio contra o hipottico titular passivo do
dbito (v. g., em situaes em que haja fundadas dvidas sobre
a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se
ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado
no negcio jurdico).
Quanto ao patrocnio judicirio, no essencial, reafirma-
se a desnecessidade, que vem desde 1993, da autenticao
notarial para a passagem de procurao a advogado e procede-
se a uma reformulao do regime da renncia do mandato
judicial, procurando alcanar soluo entre a eventual
inexigibilidade ao mandatrio de prosseguir com o patrocnio
do seu cliente e o interesse do autor em no ver o possvel
conflito entre o ru e o seu advogado repercutir-se
negativamente na celeridade do andamento da causa.
No que concerne ao pressuposto processual da
competncia, procedeu-se designadamente ao alargamento da
competncia internacional dos tribunais caboverdianos,
alterao, pela inversa, da regra da proibio de celebrao de
pactos atributivos e privativos de jurisdio, alterao de
certas regras de competncia territorial, dentre outras a
concernente aco de cumprimento ou incumprimento do
50
contrato, definio de certos casos de incompetncia
territorial que devam ser do conhecimento oficioso do tribunal.
O captulo referente aos actos processuais comea com a
procura da adequao do quotidiano da actividade s modernas
tecnologias que a sociedade da informao faculta,
estabelecendo-se a permissibilidade da utilizao dos meios
informticos no tratamento e execuo de quaisquer actos ou
peas processuais, ressalvadas as regras referentes proteco
de dados pessoais;
D-se um passo em frente na reafirmao da Nao
cabo-verdiana pondo em p de igualdade em todos os actos
processuais orais a faculdade da utilizao indiferenciada de
qualquer das duas lnguas oficiais do Pas, a saber: a lngua
materna cabo-verdiana e a lngua portuguesa.
Preconiza-se a eliminao de formalismos inteis ou
desproporcionados de molde a se operar uma real
simplificao e desburocratizao no andamento das causas.
Para tanto reafirma-se a regra da continuidade fazendo-os
correr mesmo nas frias processuais, mas na sua forma
mitigada pela sua suspenso aos sbados, domingos e dias
51
feriados, tal qual vem determinado desde 1991, atravs do
Decreto-Lei n. 159/91, de 30 de Dezembro.
Faculta-se a possibilidade de prorrogao do prazo para
apresentao da contestao e dos articulados a ela
subsequentes.
Reafirma-se - o que j decorre da modernizao
introduzida pela Lei n 24/VI/2005, de 10 de Janeiro - a
possibilidade da prtica de actos mediante telecpia.
Prescrevem-se, em termos genricos, quais as funes
das secretarias judiciais, estabelecendo-se expressamente que a
respectiva actuao processual se encontra na dependncia
funcional do magistrado competente, incumbindo secretaria
a execuo dos despachos proferidos, cumprindo-lhe realizar
oficiosamente as diligncias necessrias a que o fim daqueles
possa ser pronta e exaustivamente alcanado, e estabelece-se
um especial dever de correco e urbanidade dos funcionrios
de justia nas relaes com os mandatrios judiciais e demais
intervenientes nas causas.
Maioritria, mas no
consensual foi a manuteno dos prazos ora existentes para o
expediente das secretarias e para as diligncias externas a
cargo dos oficiais de justia, sendo de se salientar porm a
expressa consagrao, neste caso da sua limitao no mbito
das providncias cautelares.
52
Possibilita-se o alargamento do mbito territorial da
competncia dos oficiais de justia, naturalmente, para alm da
sua comarca, de forma a abranger a rea de outras
circunscries judiciais, em funo de normas especficas que
venham a decorrer da diviso da organizao judiciria do Pas
Regulamenta-se o acesso ao processo, consagrando-se a
regra da publicidade, que apenas ceder, nos casos previstos
excepcionalmente na lei, para garantia do direito dignidade
das pessoas, intimidade da vida privada e familiar, moral
pblica ou quando a eficcia da deciso a proferir seja afectada
pelo acesso de terceiros aos autos.
No que se refere comunicao dos actos elimina-se, no
regime das cartas precatrias, a dilao, estabelecendo-se, em
sua substituio, um prazo regra de dois meses para o seu
cumprimento dentro do territrio nacional e de trs meses no
estrangeiro, susceptveis de serem encurtados ou alargados
pelo juiz, atendendo especificidade e s necessidades do caso
concreto. Em harmonia com o princpio da verdade material,
consigna-se que, no sendo a carta cumprida a tempo, pode o
juiz determinar a comparncia na audincia final de quem
atravs dela devia depor, quando o repute essencial
descoberta da verdade e tal no represente sacrifcio
incomportvel.
Em matria de citaes e notificaes foram
introduzidas modificaes tendentes a trazer melhor clareza e
segurana no regime da citao postal que fica reservada
53
citao das pessoas colectivas e sociedades e aos citandos em
parte incerta. Introduziu-se a possibilidade de notificao
postal ao mandatrio judicial.
De enfatizar tambm a introduo da possibilidade de a
citao ser promovida por mandatrio judicial, por si prprio,
por outro mandatrio ou por empregado seu habilitado para
prestao de servio forense.
Outra importante inovao a que estabelece a
possibilidade de, na citao, o juiz determinar uma dilao do
prazo para a defesa do citando tendo em ateno
circunstncias relacionadas com a distncia deste Comarca,
estando ele fora da respectiva circunscrio territorial ou no
estrangeiro ou ainda por dificuldades de comunicao.
Os captulos referentes instncia e seus incidentes
foram objecto de reviso aprofundada.
Desde logo de referir que foram banidas todas as
disposies do regime processual em vigor que condicionam a
normal tramitao da causa prvia observncia dos preceitos
fiscais. O que naturalmente no impede que a pedido do MP
mande o juiz extrair certido de peas eventualmente
comprovativas de tal crdito para a sua cobrana em sede
prpria.
54
No que se reporta suspenso da instncia por
falecimento da parte, prescreve-se que ficam sem efeito
todos os actos processuais praticados aps a data em que
ocorreu o falecimento ou extino da parte, em relao aos
quais fosse admissvel o exerccio do contraditrio,
inviabilizado pela circunstncia de ter deixado de existir uma
das partes na causa.
Razes de economia processual e as decorrentes do
princpio da prevalncia do fundo sobre a forma que se
pretende que seja transversal a toda tramitao processual
impuseram a adopo de mais uma importante inovao - a
acrescer ao enunciado alargamento do poder de direco do
processo pelo juiz, atravs do suprimento oficioso de
pressupostos processuais susceptveis de sanao segundo a
qual a simples ocorrncia de uma excepo dilatria no
suprida no dever conduzir irremedivelmente absolvio
da instncia. Assim no acontecendo quando o pressuposto
processual em falta se destinar tutela do interesse de uma das
partes e nenhuma outra circunstncia obstar a que se conhea
do mrito da causa e a deciso a proferir for favorvel parte
em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido; neste caso
permitindo-se que o juiz conhea imediatamente do mrito da
causa.
55
Na linha do que vem estabelecido no Decreto-Lei n
7/93, de 1 de Maro, alarga-se a possibilidade de a confisso,
desistncia ou transaco poderem ser feitas por simples
requerimento de advogado, no carecendo de autenticao
notarial, contanto que neles estejam especificados o tipo de
actos a serem praticados e se certifique o mandatrio da
efectiva existncia dos poderes do mandante para a sua prtica.
No domnio do incidente de verificao do valor da
causa actualizam-se o respeitante s aces de despejo e de
alimentos.
Cumpre fazer uma especial referncia reformulao
da seco atinente interveno de terceiros, objecto de
profunda reestruturao, quer a nvel sistemtico, quer em
56
termos substanciais, visando a racionalizao das diversas
formas de interveno de terceiros em processo pendente, de
modo a evitar a sobreposio dos campos de aplicao dos
diferentes tipos de interveno previstos na lei. Assim
procurou-se a articulao de tais incidentes em funo do
interesse em intervir que os legitima, dos poderes e do
estatuto processual conferidos ao interveniente e da
qualidade (terceiro ou parte primitiva) de quem suscita a
interveno (espontnea ou provocada) na lide.
Partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da
anlise dos vrios tipos de interesse em intervir (ou ser
chamado a intervir) e das ligaes que devem ocorrer entre
tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do
interveniente, e a relao material controvertida entre as
partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de
reconduzir logicamente a trs as formas ou tipos de
interveno, distinguindo sucessivamente:
Os casos em que o terceiro se associa, ou chamado a
associar a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte
principal, cumulando-se no processo a apreciao de uma
relao jurdica prpria do interveniente, substancialmente
conexa com a relao material controvertida entre as partes
primitivas, em termos de tornar possvel um hipottico
litisconsrcio ou coligao iniciais: este o esquema que
define a figura da interveno principal, caracterizada pela
igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o
da parte a que se associa;
As situaes em que o interveniente, invocando um
interesse ou relao conexo ou dependente da controvertida,
57
se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando
com isso evitar o prejuzo que indirectamente lhe decorreria
da deciso proferida no confronto das partes principais,
exercendo uma actividade processual subordinada da parte
que pretende coadjuvar: so os traos fundamentais da
interveno acessria;
Finalmente, as hipteses em que o terceiro faz valer no
processo uma pretenso prpria, no confronto de ambas as
partes primitivas, afirmando um direito prprio e
juridicamente incompatvel, no todo ou em parte, com a
pretenso do autor ou do reconvinte - direito este que, no
sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes
originrias, no determina a associao na lide que
caracteriza a figura da interveno principal: o esquema
que caracteriza a figura da oposio.
Por sua vez, quaisquer destes tipos ou formas de interveno,
quando perspectivados em funo de quem tomou a
iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas
modalidades de interveno espontnea, se desencadeada
pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente,
ou de interveno provocada, quando suscitada por alguma
das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir
na lide.
A reconduo das diferentes formas de interveno de
terceiros a alguma daquelas trs modalidades essenciais ditou
o desaparecimento da previso, como incidentes autnomos,
da nomeao aco, do chamamento autoria e do
chamamento demanda, que o Cdigo vigente previne e
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regula logo no incio da seco referente interveno de
terceiros.
No que se refere ao chamamento demanda, optou-se
pela sua incluso no mbito da interveno principal
provocada passiva, j que a doutrina a vem considerando como
uma sub espcie da interveno principal, provocada pelo ru
demandado como co-devedor e atravs da qual o mesmo ru
chama para o seu lado os outros, ou alguns dos outros, co-
devedores.
Preocupao fundamental nesta rea foi obstar
previso de incidentes, legalmente autonomizados, com
campos de aplicao parcialmente sobrepostos, poupando s
partes e actividade judiciria os inconvenientes decorrentes
da existncia de dvidas fundadas - expressos, muitas vezes,
em correntes doutrinrias e jurisprudenciais divergentes -
sobre qual desses incidentes , em cada caso, o prprio,
como inquestionavelmente sucede, no direito vigente, com a
delimitao do campo de aplicao do incidente de
chamamento autoria, chamamento demanda e interveno
principal provocada passiva.
Com tal objectivo, prope-se uma unificao do
tratamento processual das situaes susceptveis de integrarem
quer o actual chamamento demanda, tipificadas no artigo
330. do actual Cdigo de Processo Civil, quer a interveno
principal provocada passiva, a requerimento do ru (nos
termos do artigo 356. do mesmo Cdigo), englobando todos
os casos em que a obrigao comporte pluralidade de
59
devedores, ou quando existam garantes da obrigao a que a
aco se reporta, tendo o ru interesse atendvel em os chamar
demanda, quer para propiciar defesa conjunta quer para
acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogao que lhe
possa assistir.
Em qualquer caso, o chamamento deve ser deduzido pelo ru
no momento da defesa.
Relativamente s situaes presentemente abordadas e
tratadas sob a gide do chamamento autoria, optou-se por
acautelar os eventuais interesses legtimos que esto na base e
fundam o chamamento nos quadros da interveno acessria,
admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa
comportar, ao lado da assistncia, tambm uma forma de
interveno (acessria) provocada ou suscitada pelo ru da
causa principal.
A fisionomia atribuda a este incidente traduz-se, nesta
perspectiva, numa interveno acessria ou subordinada,
suscitada pelo ru, na altura em que deduz a sua defesa,
visando colocar o terceiro em condies de o auxiliar na
defesa, relativamente discusso das questes que possam ter
repercusso na aco de regresso ou indemnizao invocada
como fundamento do chamamento.
No que respeita interveno principal - e para alm da
sua colocao sistemtica cabea dos incidentes de
interveno de terceiros - as alteraes mais significativas
situam-se no campo da interveno provocada.
60
Assim, o mbito deste incidente resulta, desde logo,
alargado, como reflexo da ampliao do campo de aplicao
das figuras do litisconsrcio e coligao iniciais, tornando-se
nomeadamente possvel o chamamento destinado formulao
de pedido subsidirio contra o interveniente, o que
possibilitar, em muitos casos, em termos inovatrios no nosso
ordenamento jurdico processual, o suprimento da prpria
ilegitimidade singular, trazendo causa e direccionando-a
contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer.
Impe-se, por outro lado, ao chamante o nus de indicar a
causa do chamamento e alegar o interesse que, atravs dele, se
pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as
situaes a que o incidente se reporta e ajuizar com segurana
a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a
interveno e chamado a inte
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