Francisco – Cap PM
CidadaniaCidadania não refere-se apenas a direitos do
Estado em relação as pessoas, mas também na consciência do cumprimento dos deveres individuais, regras de convivência, respeito mútuo e atitudes solidárias e ambientalmente corretas.
Francisco – Cap PM
A Constituição de 1988A Constituição é a Lei maior de um país, é a
partir dela que todas as outras leis são derivadas, sem poder contrariá-la. É a garantia da permanência do estado de direito no qual se baseia a nossa democracia e nos assegura o exercício pleno da cidadania.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO
A CIDADANIA é o conjunto dos direitos políticos de que goza um indivíduo e que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração.
Os objetivos fundamentais, estabelecidos pelo art. 3.º da CF: a) construir
uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento
nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; e d) promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
3. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
O poder delegado pelo povo a seus representantes não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas, do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado.
GARANTIAS INDIVIDUAIS:Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Igualdade entre homens e mulheres Legalidade Não ser torturado ou passar por tratamento desumano Livre manifestação de pensamento – vedado o
anonimato Inviolabilidade de consciência e crença na forma da lei Não privação de direitos por motivo de crença religiosa
ou convicção filosófica/política Livre expressão intelectual – independente de censura
O Princípio da Legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais,
daquele que governa.
Inviolabilidade da vida privada, honra e imagem Inviolabilidade domiciliar – exceto em caso de
flagrante delito – desastre ou socorro - determinação judicial;
Sigilo das comunicações - Salvo determinação judicial.
Livre exercício profissional – atendidos os critérios de qualificação legais;
Direito de locomoção em tempos de paz, nos termos da lei;
Reunir-se pacificamente;Plena liberdade de associação – exceto
para fins paramilitares;Direito à propriedadePROTEÇÃO AO CONSUMIDORDefinida pela Lei 8.078/90 (Código de
defesa do consumidor).
Direito de receber informações de seu interesse (particular ou coletivo) dos órgãos públicos – menos aquelas as sigilosas referentes à segurança nacional;
Direitos de petição e a certidões em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder gratuitamente;
Não exclusão da apreciação do direito pelo Poder Judiciário
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Inafiançabilidade e imprescritibilidade DO CRIME DE RACISMO (Lei 9459/97)
Inafiançabilidade e não anistia para os crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes definidos como hediondos.
Crimes hediondos definidos pelaLei 8.072 de 25 de julho de 1990
Homicídio como prática de grupo de extermínio;
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão qualificada pelo seqüestro;
Estupro;
Atentado violento ao pudor;
Epidemia resultando em morte;
Falsificação de medicamentos;
Genocídio.
A lei regulará a individualização da penaProíbe penas de morte, perpétua, de
trabalhos forçados, de banimento e cruéis.Cumprimento de pena em estabelecimentos
distintos de acordo o crime;Assegura ao preso e detido respeito à integridade
física e moral;Assegura as presidiárias o direito a amamentar
seus filhos;
Ninguém pode ser processado nem condenado senão pela autoridade competente;
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
A todos são assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa;
Não serão admitidas provas obtidas por meios ilícitos;
Ninguém será considerado culpado até o julgamento definitivo – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso.
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo assegurada a assistência da família e do advogado.
O preso tem direito à identificação daqueles que o prenderam ou interrogaram.
A prisão ilegal será imediatamente relaxada.Haverá concessão de “habeas-corpus” sempre que
alguém sofrer ameaça de coação de sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
HABEAS-CORPUS – Pedido que se faz a um juiz para apreciação de uma possível violação, ilegal e abusiva, do direito à liberdade, que pode já ter ocorrido ou não. O juiz de imediato solicitará a autoridade constrangedora que informe sobre o fato e em seguida dá o seu parecer. Qualquer pessoa pode interpor o recurso, não é necessário advogado.
Dos Direitos PolíticosArt. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
Obrigatórios:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para: a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Condições de elegibilidade: I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
35 anos – Presidente e Vice
30 anos – Governador e Vice
21 anos – Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito e Vice, Juiz de paz.
18 anos - Vereador
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Da Organização do EstadoArt. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
A União estabelece as Normas gerais; A competência da União não exclui a
competência dos estados para a complementação da Lei;
Se não existir Lei federal, os estados são livres para o exercício pleno da questão;
A Lei Federal (mesmo criada depois) suspende a estadual, onde lhe for contrária.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, com a
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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