Centro de Estudos Judiciários
II Jornada de Direito Processual Civil
13 e 14 de setembro de 2018
Comissão científica:
Coordenadoria Geral: Ministro Raul Araújo, Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários
Coordenador Científico Geral: Ministro Mauro Campbell Marques, Superior Tribunal de Justiça;
Secretário Executivo Geral: Fabiano Tesolin, Assessor Superior Tribunal de Justiça
Comissões de Trabalho:
Parte Geral
Presidente: Ministra Nancy Andrighi, Superior Tribunal de Justiça;
Relator: Desembargador Federal Ney Bello, Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Coordenadores Científicos: Nelson Nery Junior, José Miguel Garcia Medina e Daniel Mitidiero;
Secretário Executivo: Juiz Federal Marcio André Lopes Cavalcante, 1ª Região.
Processo de Conhecimento
Presidente: Ministra Isabel Gallotti, Superior Tribunal de Justiça;
Relator: Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
Coordenadores Científicos: Humberto Theodoro Júnior, Fredie Didier Junior e Eduardo Talamini;
Secretário Executivo: Juiz Federal Frederico Koehler, 5ª Região.
Tutela Provisória e Procedimentos Especiais
Presidente: Ministro Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça;
Relator: Desembargador Federal Fernando Quadros, Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
2
Centro de Estudos Judiciários
II Jornada de Direito Processual Civil
13 e 14 de setembro de 2018
Coordenadores Científicos: José dos Santos Bedaque, Sérgio Arenhart e Flávio Yarshell;
Secretária Executiva: Juíza Federal Leila Paiva Morrison, 3ª Região.
Recursos e Precedentes Judiciais
Presidente: Ministro Humberto Martins, Superior Tribunal de Justiça;
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
Coordenadores Científicos: Teresa Arruda Alvim, Cassio Scarpinella Bueno e Rodolfo Mancuso;
Secretária Executiva: Juíza Federal Tais Schilling Ferraz, 4ª Região.
Execução e Cumprimento de Sentença
Presidente: Ministro Ribeiro Dantas, Superior Tribunal de Justiça;
Relatora: Desembargadora Federal Mônica Nobre, Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Coordenadores Científicos: Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e Antonio do Passo Cabral;
Secretário Executivo: Juiz Federal Marcelo Rosado, 2ª Região.
3
JUSTIÇA FEDERAL
Conselho da Justiça Federal
Centro de Estudos Judiciários
II Jornada de Direito Processual Civil - Recursos e Precedentes
Judiciais
ID: 1259
Artigo: 85
Parágrafo: 11
Enunciado Proposto:
A falta de fixação de honorários recursais pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais
Regionais, não impede a fixação nos Tribunais Superiores, sendo o Recurso Especial
ou Extraordinário interposto sob a égide do Novo CPC.
ID: 1758
Artigo: 85
Parágrafo: 1º e 11
Enunciado Proposto:
Os honorários advocatícios de sucumbência recursal podem ser fixados sempre que
cabível o arbitramento na decisão de origem, ainda que esta tenha deixado de impor
a condenação ao pagamento de tal verba.
Para considerar: Enunciado n. 8 da I Jornada: Não cabe majoração de
honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra
decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os
limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
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4
ID: 1621
Artigo: 311
Inciso: II
Enunciado Proposto:
É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em
incidente de assunção de competência.
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ID: 1622
Artigo: 521
Inciso: IV
Enunciado Proposto:
A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se
o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de
assunção de competência.
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ID: 1807
Artigo: 927
Enunciado Proposto:
O dever de observância, insculpido no art. 927 do CPC, abrange também os acórdãos
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em
embargos de divergência.
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ID: 1264
Artigo: 332
Inciso: II
Enunciado Proposto:
Se proposta a demanda após a afetação de Recurso Especial ou Extraordinário com
idêntico objeto como paradigma para sistemática de julgamento de casos repetitivos,
deverá o juiz sobrestar o feito antes da citação, julgando-o na forma estabelecida no
art. 332, I do CPC, possibilitando também à parte a desistência na forma estabelecida
no art. 1.040, § 1º, 2º e 3º do CPC.
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5
ID: 1591
Artigo: 338
Enunciado Proposto:
O Tribunal facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, realizar a substituição do réu ou
inclusão de litisconsorte na hipótese de ser acolhida a alegação de ilegitimidade
passiva na Apelação/recurso, retornando os autos para primeira instância.
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ID: 1673
Artigo: 357
Parágrafo: 1º
Enunciado Proposto:
O pedido de esclarecimento/ajuste não tem o condão de suspender, e, sequer,
interromper a contagem de prazo legal para a interposição de recurso cabível, uma
vez que não há previsão expressa e/ou específica, neste sentido; até porque, a
estabilização do despacho de saneamento apenas se dá para fins de instrução, e,
não propriamente para delimitação de impugnação.
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ID: 1442
Artigo: 937
Enunciado Proposto:
Cabe sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra as sentenças de
concessão da recuperação judicial e decretação de falência.
Para considerar: Enunciado 69 da I Jornada: A hipótese do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e
recuperação.
Também ID 1564 - É cabível agravo de instrumento contra decisões proferidas
em recuperação judicial e falência.
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6
ID: 1726
Artigo: 942
Enunciado Proposto:
A técnica de julgamento de que trata o art. 942 do CPC, caput, aplica-se à hipótese
de nulidade da sentença, por maioria.
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ID: 1580
Artigo: 942
Parágrafo: 2º
Enunciado Proposto:
Aos julgadores convocados para a sessão em que se ampliará a colegialidade,
prevista no art. 942 do CPC, é permitido trazer posicionamento diverso daqueles
firmados sobre a matéria divergente, desde que vinculado a ela, sob pena de violação
à sua independência e seu convencimento.
ID: 1497
Artigo: 942
Enunciado Proposto:
Uma vez instaurada a técnica processual de ampliação do órgão colegiado, prevista
no artigo 942, do CPC, os novos julgadores convocados ou mesmo o novo órgão
julgador competente não estão limitados aos pontos divergentes do acórdão, mas,
ao contrário, ficam autorizados a se manifestarem sobre todas as questões postas
em julgamento, seja quanto ao juízo de admissibilidade, seja quanto ao juízo de
mérito, ainda que unânimes, sob pena de, não o fazendo, implicar aquiescência
quanto ao resultado previamente proposto.
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7
ID: 1560
Artigo: 942
Enunciado Proposto:
Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da
técnica do art. 942 do CPC, com composição ampliada, os declaratórios também
comportarão, sendo irrelevante, contudo, o fato de qualquer dos desembargadores
do julgamento originário não estar em exercício perante o juízo competente, pois a
afetação da competência para julgamento é do órgão judicante (art. 942 e arts. 1.022
e 1.023, todos do CPC).
ID: 1536
Artigo: 942
Enunciado Proposto:
A Turma Julgadora dos embargos de declaração será composta por 3 magistrados,
ainda que na apelação tenha sido aplicada a técnica prevista no art. 942, havendo
nova ampliação do colegiado somente se sobrevier divergência no julgamento dos
declaratórios.
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ID: 1558
Artigo: 942
Parágrafo: § 3º
Inciso: II
Enunciado Proposto:
Em sede de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória,
é inaplicável a técnica de julgamento prevista no art. 942, §3º, do CPC (art. 356, 942,
§3º, e 1.015, todos do CPC).
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ID: 1557
Artigo: 942
Enunciado Proposto:
Por ocasião do reexame de recurso anteriormente julgado, na forma do 1.040, II, do
CPC, ou em sede de juízo de retratação, nos termos do 1.030, II, do CPC, havendo
resultado inicial não unânime, aplica-se a técnica do art. 942 do CPC (artigos 942,
1.030, II, 1.040, II, e 1,041, §1º, todos do CPC).
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8
ID: 1457
Artigo: 942
Enunciado Proposto:
Quando da continuação de julgamento não unânime, a possibilidade de alteração do
voto, nos termos do art. 942, § 2º, é pessoal, não sendo possível haver substituição
de voto de quem não está presente, ainda que sua ausência tenha sido por término
de mandato ou substituição, aposentadoria ou licença, eis que se trata de
continuidade de julgamento.
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ID: 1152
Artigo: 942
Enunciado Proposto:
A divergência que autoriza a aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942
deve ser verificada entre os dispositivos dos votos proferidos e não entre seus
fundamentos.
ID: 1496
Artigo: 942
Enunciado Proposto:
O pressuposto fático-jurídico para ensejar a aplicação da técnica processual de
ampliação do órgão colegiado, prevista no artigo 942, do CPC, é identificado tanto
pela discordância quanto ao dispositivo normativo da decisão, quanto pela
dissonância nos fundamentos que o justificam, de forma que a técnica processual
também deverá incidir naqueles casos em que a convergência quanto ao resultado
seja fruto, contudo, de divergência em sua fundamentação.
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9
ID: 1426
Artigo: 966
Parágrafo: 3º
Enunciado Proposto:
Por força da Teoria dos Capítulos Autônomos da decisão de mérito consagrada pelo
CPC, a coisa julgada é cindível, razão pela qual é perfeitamente possível que, a partir
de uma mesma ação originária, sejam cabíveis várias ações rescisórias, ajuizadas
em momentos distintos e perante órgãos julgadores diversos.
ID: 1427
Artigo: 975
Enunciado Proposto:
O direito à rescisão se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo referente ao capítulo que se pretende rescindir, se extinguindo dois anos
após.
ID: 1445
Artigo: 975
Parágrafo: 3º
Enunciado Proposto:
O direito de rescindir decisão interlocutória de mérito surge no momento em que
contra ela não cabem mais recursos e se extingue após dois anos, contados do
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
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10
ID: 1672
Artigo: 975
Parágrafo: 2º
Enunciado Proposto:
O prazo máximo de 05 anos, previsto no art. 975, § 2º, é para descoberta da prova,
contando-se a partir da data da descoberta o prazo de 2 anos para ajuizamento da
ação rescisória.
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ID: 1760
Artigo: 968
Inciso: II
Enunciado Proposto:
Deve ser revertido em favor do réu o depósito a que se referem os arts. 968, inciso
II, e 974, parágrafo único, do CPC, na hipótese de ação rescisória declarada
inadmissível ou improcedente por decisão monocrática do relator no Tribunal, se,
interposto agravo interno pela parte autora, a extinção é mantida por unanimidade de
votos no órgão colegiado, a quem compete determinar a mencionada reversão.
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11
ID: 1693
Artigo: 927
Parágrafo: 3º e 4º
Enunciado Proposto:
É cabível recurso especial ou extraordinário contra decisão de não provimento em
agravo interno para a superação de precedente judicial vinculante.
ID: 1165
Artigo: 988
Parágrafo: 5º
Inciso: II
Enunciado Proposto:
O esgotamento das instâncias ordinárias previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC se
concretiza após o julgamento do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do
CPC, manejado contra a decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal que
nega seguimento ao recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.030, I,
do CPC.
ID: 1796
Artigo: 988
Parágrafo: 5º
Inciso: II
Enunciado Proposto:
É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada
em acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos, após o esgotamento das instâncias ordinárias, por analogia ao quanto
previsto no art. 988, § 4º, do CPC.
ID: 1668
Artigo: 988
Parágrafo: 5
Inciso: II
Enunciado Proposto:
Cabe reclamação contra decisão que deixa de observar tese jurídica firmada em
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou recurso
extraordinário ou especial repetitivo, desde que exauridas as instâncias ordinárias.
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12
ID: 1587
Artigo: 988
Parágrafo: 5º
Inciso: II
Enunciado Proposto:
O esgotamento das instâncias ordinárias, exigido no art. 988, § 5º, II, do CPC, para
o ajuizamento de reclamação que tenha como paradigma precedente firmado sob o
regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, é atendido mediante o
julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.
ID: 1227
Artigo: 988
Parágrafo: 5º
Enunciado Proposto:
A leitura a contrario sensu do inciso II, do § 5º, do art. 988, do CPC, em interpretação
conjunta com os inciso IV e § 4º do mesmo artigo, denota o cabimento da reclamação
para garantir a observância da correta aplicação da tese jurídica e sua não aplicação
aos casos a que a ela correspondam, nos recursos especial e extraordinário
sobrestados, desde que já esgotadas as instâncias ordinárias.
ID: 1590
Artigo: 1030
Parágrafo: 2º
Enunciado Proposto:
Cabe reclamação contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, que
mantém decisão denegatória de seguimento a Recurso Extraordinário ou Especial,
fundada em aplicação de precedente com força vinculativa do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
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ID: 1588
Artigo: 1030
Inciso: II
Enunciado Proposto:
A ausência de retratação do órgão julgador, na hipótese prevista no art. 1030, II, do
CPC, dispensa a ratificação expressa para que haja o juízo de admissibilidade e a
eventual remessa do recurso extraordinário ou especial ao Tribunal Superior
competente, na forma dos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041, do CPC.
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13
ID: 1466
Artigo: 988
Parágrafo: 5º
Inciso: II
Enunciado Proposto:
A reclamação pode ser utilizada como meio para demonstrar a superação do
precedente.
ID: 1177
Artigo: 988
Parágrafo: 5º
Inciso: II
Enunciado Proposto:
A reclamação prevista no art. 988, §5º, II do CPC não pode ser utilizada com o
propósito de superação de precedentes, visto que o seu objetivo, nos termos do artigo
988, IV, é garantir a observância de acórdão proferido em julgamentos de casos
repetitivos.
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ID: 1237
Artigo: 1029
Parágrafo: § 3º
Enunciado Proposto:
A súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompatível com a
legislação processual vigente. Assim, para fins de aplicação do § 3º do artigo 1.029
do Código de Processo Civil, não reputar-se-á por vício formal grave a ausência ou
representação processual irregular, devendo o Recorrente ser intimado, na pessoa
do seu advogado, para sanar o vício em 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único
do art. 932 do Código de Processo Civil.
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14
ID: 1178
Artigo: 1030
Inciso: III
Enunciado Proposto:
A determinação de suspensão dos processos, em decorrência de admissão de IRDR,
prevista no art. 982, inciso I, do CPC, não alcança os recursos especiais e
extraordinários interpostos, ainda que aguardem juízo de admissibilidade pelo
Tribunal de Segundo Grau, pois atua na admissibilidade por delegação dos Tribunais
Superiores, apenas podendo suspender os recursos na hipótese do art. 1.030, inciso
III, do CPC.
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ID: 1488
Artigo: 1035
Parágrafo: 5º
Enunciado Proposto:
A suspensão nacional de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não
é decorrência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral,
competindo ao Relator do Recurso Extraordinário decidir acerca da sua conveniência.
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15
ID: 1547
Artigo: 1037
Inciso: II
Enunciado Proposto:
A suspensão nacional de processamento prevista no art. 1.037, II, do CPC não é
decorrência automática e necessária da afetação do recurso, competindo ao órgão
julgador da proposta de afetação do Recurso Especial como representativo decidir
acerca da sua conveniência e do seu alcance.
ID: 1461
Artigo: 1037
Inciso: II
Enunciado Proposto:
Nos casos em que o sobrestamento processual de que trata o art. 1.037, II, do CPC
for excessivamente inoportuno, é possível fixar entendimento provisório a respeito da
questão de direito afetada, sendo tal orientação de observância obrigatória nos
termos do art. 927, III, do CPC.
ID: 1384
Artigo: 1037
Inciso: II
Enunciado Proposto:
A suspensão processual do rito dos recursos repetitivos, trazida pelo art. 1.037, II,
CPC, não pode ser interpretada de forma absoluta, podendo ser autorizada a
concessão de tutela provisória de urgência, desde que cumpridos os requisitos de
urgência e risco irreparável.
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16
ID: 1532
Artigo: 982
Inciso: I
Enunciado Proposto:
A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no
Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e
necessária da admissão do IRDR, competindo ao Relator deste decidir acerca da sua
conveniência.
ID: 1432
Artigo: 981
Enunciado Proposto:
Por ocasião do julgamento de admissibilidade do incidente de resolução de
demandas repetitivas, o órgão colegiado pode fixar tese jurídica provisória sobre a
questão afetada, inclusive como alternativa à suspensão total dos processos
pendentes.
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ID: 1856
Artigo: 976
Enunciado Proposto:
É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrado a efetiva repetição de
processos em que se discute a mesma questão de direito, com risco de julgamentos
conflitantes e, consequentemente, possível ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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17
ID: 1555
Artigo: 982
Inciso: I
Enunciado Proposto:
Determinada a suspensão processual decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I),
a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso
e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto
no art. 1.037, §10.
ID: 1116
Artigo: 982
Inciso: I
Enunciado Proposto:
Caberá reclamação para preservação da competência do tribunal em caso de
suspensão indevida de processos pelos juízos ao tribunal vinculados em razão de
instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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ID: 1306
Artigo: 982
Enunciado Proposto:
A suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam
no Estado ou na região em decorrência da admissão do incidente de resolução de
demandas repetitivas aplica-se aos feitos julgados que estejam na fase de juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário e/ou recurso especial. Após a publicação
do acórdão de mérito do IRDR deverá ser aplicado, por analogia, o inciso II do art.
1.040 do CPC, se o acórdão proferido no processo suspenso contrariar o
entendimento fixado no IRDR. No caso de o acórdão coincidir com a orientação
estabelecida no IRDR, caso preenchidos os requisitos legais, deverão ser admitidos
dois ou mais recursos representativos da controvérsia, nos termos do caput e § 1º do
art. 1.036 do CPC.
ID: 1460
Artigo: 985
Enunciado Proposto:
A tese jurídica definida no julgamento do incidente de resolução de demandas
repetitivas não pode ser aplicada aos processos que versem sobre idêntica questão
de direito na área de jurisdição do respectivo tribunal na pendência dos recursos
especial ou extraordinário.
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18
ID: 1486
Artigo: 986
Enunciado Proposto:
A revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas
pode ser feita mediante requerimento das partes do caso piloto, dos processos
suspensos ou dos futuros processos com a mesma questão de direito.
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ID: 1730
Artigo: 994
Inciso: I
Enunciado Proposto:
No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o
efeito suspensivo, quando houver.
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ID: 1360
Artigo: 995
Parágrafo: único
Enunciado Proposto:
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeita, total ou
parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não possui
efeito suspensivo automático (ope legis), devendo eventual pedido nesse sentido ser
analisado à luz do caso concreto e desde que presentes os requisitos autorizadores
constantes do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.
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19
ID: 1783
Artigo: 997
Inciso: II
Enunciado Proposto:
É possível a interposição adesiva de agravo de instrumento contra as decisões
parciais de mérito.
ID: 1505
Artigo: 356
Enunciado Proposto:
O agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito submete-se ao mesmo
regime do recurso de apelação, em relação ao efeito suspensivo legal, interposição
adesiva, teoria da causa madura, sustentação oral e técnica de ampliação do
julgamento.
ID: 1381
Artigo: 1009
Parágrafo: 1º
Enunciado Proposto:
Aplica-se, analogicamente, o disposto no art. 1.009 §1º, do CPC, ao agravo de
instrumento interposto contra decisão que julgar parcialmente o mérito quanto às
decisões interlocutórias anteriores que lhe forem relacionadas.
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ID: 1240
Artigo: 1002
Enunciado Proposto:
O art. 1.002 do CPC impede a aplicação da Súmula 182 do STJ quando não
impugnados capítulos distintos e autônomos do julgado, o que induz apenas à
preclusão das matérias não impugnadas.
ID: 1203
Artigo: 1002
Enunciado Proposto:
O agravo nos recursos excepcionais, bem como o agravo interno contra as decisões
monocráticas neles proferidas, pode ser interposto de forma parcial para combater
tão somente os fundamentos autônomos capazes de manter a decisão recorrida.
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20
ID: 1576
Artigo: 1009
Parágrafo: 2º
Enunciado Proposto:
Em respeito aos arts. 9º e 10 do CPC, e com base em interpretação analógica do art.
1009, § 2º do mesmo diploma, deve o relator intimar o apelante para se manifestar
sobre as questões suscitadas pelo apelado que não foram tratadas no recurso
de apelação.
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ID: 1164
Artigo: 1012
Parágrafo: 3º
Enunciado Proposto:
O art. 1.012, §3º do CPC não se restringe ao efeito suspensivo e também se aplica
para a concessão de antecipação de tutela recursal.
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ID: 1294
Artigo: 1012
Parágrafo: § 4º
Enunciado Proposto:
O relator, a pedido do apelado, poderá excluir o efeito suspensivo da apelação, desde
que presente a probabilidade de não provimento do recurso ou se, sendo relevante a
sua fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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ID: 1602
Artigo: 1013
Parágrafo: 3º
Enunciado Proposto:
Entendendo o relator ser o caso de aplicação ex officio da regra do art. 1.013 § 3º do
CPC, deve observar o disposto no art. 933 do CPC, assegurando a manifestação
prévia das partes sobre o julgamento de mérito da lide.
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21
ID: 1220
Artigo: 1013
Enunciado Proposto:
A Teoria da Causa Madura pode ser deferida de ofício, desde que intimada as partes
sobre a decisão do juízo, não se restringindo a sua aplicabilidade ao recurso de
apelação, permitindo-se sua aplicação para os recursos que admitem analise de
prova da segunda instância.
ID: 1669
Artigo: 1015
Inciso: IX
Enunciado Proposto:
É cabível agravo de instrumento em face da decisão do juiz monocrático que indefere
pedido de ingresso de pessoa, órgão ou entidade como amicus curiae em processo
judicial em trâmite no primeiro grau de jurisdição, com fundamento na previsão
contida no art. 1015, inciso IX, do CPC.
ID: 1714
Artigo: 1021
Enunciado Proposto:
Cabe Agravo Interno contra a decisão que indefere o pedido de ingresso como
amicus curiae.
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22
ID: 1173
Artigo: 1015
Parágrafo: único
Enunciado Proposto:
O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de
Instrumento.
ID: 1697
Artigo: 1015
Parágrafo: único
Enunciado Proposto:
A decisão que julga procedente parcial ou totalmente, bem como improcedente a
impugnação na liquidação de sentença, é o agravo de instrumento.
ID: 1721
Artigo: 1015
Enunciado Proposto:
Por existir divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao recurso adequado para
impugnar decisão que resolve liquidação de sentença, é direito do recorrente a
aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a que recurso de apelação interposto
seja recebido e julgado como agravo de instrumento ou vice-versa.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ID: 1154
Artigo: 1015
Inciso: II
Enunciado Proposto:
O agravo de instrumento tirado de decisão que julga parcialmente o mérito não é
prejudicado pela superveniência da sentença.
ID: 1170
Artigo: 1024
Parágrafo: 1º
Enunciado Proposto:
Na hipótese do § 2º do art. 1.023 do CPC, o termo "subsequente" constante do § 1º
do art. 1.024 do CPC tem como referencial a data em que termina o prazo para
oferecimento de contrarrazões.
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ID: 1383
Artigo: 1026
Enunciado Proposto:
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso para
todas as partes, mesmo para quem não seja embargante, exceto o prazo dos próprios
embargos de declaração.
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ID: 1485
Artigo: 1026
Parágrafo: 3º
Enunciado Proposto:
Não se exige o recolhimento prévio da multa do art. 1026, § 3º, do CPC, se o recurso
manejado discute unicamente a ilegalidade ou desproporcionalidade da penalidade
aplicada.
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ID: 1589
Artigo: 927
Inciso: III
Enunciado Proposto:
A sistemática dos precedentes vinculantes estabelecida pelo art. 927 do CPC é
aplicável aos recursos julgados em sede de representativo de controvérsia no âmbito
dos Juizados Especiais Federais.
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ID: 1689
Artigo: 489
Parágrafo: 1º
Inciso: VI
Enunciado Proposto:
Nos casos em que o precedente é firmado à luz de um dispositivo legal, revogado ou
derrogado, a superação prevista no inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489 ocorre
naturalmente, apenas sendo necessária a indicação da legislação vigente no
momento da apreciação jurisdicional.
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