BELO HORIZONTE, 13 DE DEZEMBRO DE 2013
TRABALHO FINAL DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VOLUNTARIADO INTERNACIONAL
Características do Processo Administrativo Disciplinar no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Características do Régimen Disciplinario no Estatuto General
del Personal da Administraçao Pública.
Princípios aplicáveis ao processo Disciplinar Administrativo.
Comparação das leis aplicáveis aos servidores públicos em Belo Horizonte e Buenos Aires
María Julieta Duedra
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Índice temático
Introdução .......................................................................................................................2
Objetivos .........................................................................................................................3
Processo Administrativo Disciplinar ...............................................................................4
Finalidade do Processo Administrativo Disciplinar .........................................................4
Fundamento legal ...........................................................................................................5
Os princípios no Processo Administrativo do Brasil .......................................................5
Princípios que estruturam, governam e regem os processos administrativos
sancionatórios, especialmente o disciplinar em Buenos Aires .....................................18
Características do Processo Administrativo Disciplinar no Estatuto do Servidor Público
Municipal (Lei n° 7.169/96, Belo Horizonte) e do Regime para o pessoal da
Administração Pública da província de Buenos Aires (lei n° 10.430) ..........................20
Procedimento Disciplinar ..............................................................................................25
Conclusões ...................................................................................................................27
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Introdução
No presente trabalho, além de tentar compreender o fundamento, a finalidade e os
princípios aplicáveis ao Procedimento Administrativo Disciplinar contido no Estatuto do
Servidor Público Municipal de Belo Horizonte, procura-se elaborar uma comparação
com o regime aplicável ao Servidor Público Municipal na cidade de Buenos Aires.
Também analisa resumidamente os parâmetros dos processos administrativos
disciplinares de ambas as cidades.
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Objetivos
Este trabalho tem como objetivo conhecer as diferenças entre os processos
administrativos da cidade de Belo Horizonte e de Buenos Aires, evidenciar as
diferenças de ambos sistemas e suas similitudes, assim como também os princípios
aplicáveis em cada sistema.
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Processo Administrativo Disciplinar
O processo administrativo disciplinar (ou processo disciplinar, simplesmente) nasce de
uma irregularidade praticada por funcionário que possa ser capitulada como infração
disciplinar, ou seja:
Violação de deveres;
Violação de proibições;
Outras circunstâncias que a lei especifica como prática de crime contra a
Administração Publica ou ato de improbidade administrativa.
É um processo de natureza jurídica singular, um instrumento do poder-dever de
controle da Administração e também um instrumento de controle dos seus atos pelo
administrador e pelo servidor.
Consiste em um conjunto ordenado de formalidades a que a Administração submete o
servidor publico que cometeu falta grave e atentatória à hierarquia administrativa.
O processo é instruído pelas comissões Disciplinares cuja finalidade é garantir a
imparcialidade das decisões proferidas.
Finalidade do Processo Administrativo Disciplinar
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a
verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou
indiretamente, a exercício do cargo, sem a intenção prévia de incriminar ou de
inocentar indevidamente o servidor, para assim cumprir com uma adequada prestação
do serviço público.
A investigação desenvolve-se com o objetivo exclusivo de precisar a verdade dos
fatos, sem a preocupação de incriminar ou inocentar indevidamente o servidor.
Assim, busca-se garantir ao acusado o atendimento aos princípios constitucionais do
devido processo legal, um processo contraditório e da ampla defesa diante do poder
estatal.
É o Poder Executivo quem tem o poder de controle administrativo derivado do poder-
dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e de seus
agentes.
Fundamento legal
O processo administrativo disciplinar é regido pelos estatutos dos servidores (lei
Municipal 7,169), em especial o Estatuto dos Servidores da União (Regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações Públicas
Federais, Lei 8,112). Eles contêm os tramites processuais básicos para o processo
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disciplinar, mas não exaure todas as formas, então as Comissões Processantes
devem recorrer ao direito processual geral, autorizadas pelos próprios estatutos.
Os processos administrativos regem-se pelas suas leis próprias, com aplicação
suplementar da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. No caso do município de Belo Horizonte, aplica-se a
Lei Municipal N° 7.169/96, e em caso de vazios legislativos aplica-se, segundo o artigo
242, as normas do Código de Processo de forma suplementar.
Os princípios no Processo Administrativo do Brasil.
Os princípios são regras que servem como interpretação das demais normas jurídicas,
apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os
princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o
ordenamento jurídico. Também podem ser interpretadas como limites às prerrogativas
da Administração Pública.
O rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar
outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado) o
permite, mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF).
Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade, como também a de
elaborar suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição
Federal (art. 29 e 32 da CF).
O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que
não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Princípios da Administração Pública Previstos no Artigo 37 da Constituição Federal do
Brasil
Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas,
Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista também estão submetidas a esses princípios.
Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
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Princípio da Legalidade
Importância: O Princípio da legalidade é fundamento do Estado Democrático de
Direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser
resolvidos pela lei e não mais através da força.
Conceito: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei" (art. 5º, II da CF).
O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma
garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que
este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia para o funcionalismo
público, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem
previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e,
portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem
entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só
podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está
proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que
silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.
Assim, se diz que no campo do direito público a atividade administrativa deve estar
baseada numa relação de subordinação com a lei ("Administrar é a aplicar a lei de
ofício", "É aplicar a lei sempre") e no campo do direito privado a atividade desenvolvida
pelos particulares deve estar baseada na não contradição com a lei.
Conceito de Lei: Quando o princípio da legalidade menciona "lei" quer referir-se a
todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei
ordinária. Ex: Medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos. Não se refere aos
atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem
restringir a liberdade das pessoas.
A Administração, ao impor unilateralmente obrigações aos administrados por meio de
atos infralegais, deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos por aquela lei à qual
pretende dar execução. "Compete privativamente ao Presidente da República
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução" (art. 84, IV da CF). "Cabe ao Congresso
Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
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regulamentar ou dos limites da delegação legislativa" (art. 49, V da CF).
Princípio da Impessoalidade
Conceito: A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação
aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode
fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois quaisquer
outras caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do
gênero ilegalidade.
Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode
contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a
ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas apenas quanto à
exigências relacionadas à natureza do cargo.
Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só
poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações,
mas apenas referentes ao serviço a ser executado ou produto a ser adquirido.
Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a
ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for
quebrada a ordem pode gerar sequestro de verbas públicas, crime de
responsabilidade e intervenção federal.
"À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim" (art. 100 da CF).
Teoria do órgão: Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a
terceiros, em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à
pessoa jurídica por ele representada.
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço
público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa" (art. 37, §6º da CF).
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Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo: "A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos" (art. 37, §1º da CF).
A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o
Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao
administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.
Princípio da Moralidade
Conceito: A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei.
Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão
de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo
estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.
Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos: Ação Civil
Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público,
Associação de Classe e etc.
Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício
dos direitos políticos.
"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência" (art. 5º,
LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de
que ato imoral é ato ilegal.
"Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular" (súmula 365 do STF)
O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5
anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de
confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92)
Hipóteses exemplares de imoralidade administrativa:
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- Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da
Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou
equipamentos públicos.
- Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da
Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior
ao do mercado.
- Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da
Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público.
É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a
Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da
CF).
Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: "Os atos de improbidade
administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (art. 37, §4º da
CF).
Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos
que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo
administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas
sanções.
Princípio da Publicidade
Conceito: A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os
seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas
em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela
representa quando atua.
"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado" (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as
informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95).
"A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração direta e
indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e
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a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII" (art.
37, §3º, II da CF).
Exceções ao princípio da publicidade: Tendo em vista que algumas informações
deverão permanecer em sigilo, podemos concluir que o princípio da publicidade não é
absoluto.
- Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas (art. 37, §3º, II da
CF): "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação" (art. 5º, X da CF).
- Informações de interesse particular ou coletivo quando imprescindíveis para a
segurança da sociedade ou do Estado (art. 5º, XXXIII da CF).
Garantias contra a negativa injustificada de oferecimento pelo Poder Público:
- "Habeas data": Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é
personalíssima (a respeito do requerente). Toda informação ao meu respeito é de meu
interesse particular, mas nem toda informação de meu interesse particular é a meu
respeito.
- Mandado de segurança: Tem cabimento quando a informação negada
injustificadamente é de meu interesse privado ou coletivo ou geral.
Cabe mandado de segurança, pois tenho direito líquido e certo a obter informações de
meu interesse privado ou coletivo e geral. Ex: Informação sobre o número em que
está o precatório; sobre um parente que desapareceu; sobre plano de desapropriação
em determinado imóvel; sobre transferência de um preso para outra penitenciária.
A negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade administrativa.
Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública
(art. 11, IV da Lei 8429/92).
O não oferecimento de certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo
estabelecido em lei, gera como conseqüência a caracterização de crime de
responsabilidade do prefeito (art.1º, XV do Decreto-lei 201/67).
Princípio da Eficiência
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Conceito: A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos
serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia
de despesas. - Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos.
É relevante lembrar que mesmo antes da inclusão deste princípio na Constituição com
a emenda constitucional 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente
na prestação de serviços. Ex: Lei 8078/90; Lei 8987/95.
Princípio da eficiência na Constituição: A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração" (art. 37, II da CF). Também presente no princípio da
impessoalidade.
- "A União, os Estados, e o Distrito Federal manterão escolas de governo para
formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação
nos cursos como um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso,
a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados" (art. 39, §2º da CF).
- O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público submete-se a um estágio probatório de 3 anos, em que o administrador irá
apurar a eficiência na prática (art. 41 da CF). Ex: O administrador verificará a
freqüência, o rendimento do trabalho, o cumprimento de ordens emitidas pelo superior.
- "Como condição à aquisição de estabilidade, o servidor está submetido à avaliação
de desempenho por uma comissão constituída para essa finalidade" (art. 41, §4º da
CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois esta na inteira dependência de
uma lei que dirá quem vai integrar a comissão, quais serão os critérios, quais matérias
serão avaliadas etc.
- O servidor público estável poderá perder o cargo em razão de insuficiência de
desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa e contraditório (art. 41, III da
CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois está na inteira dependência da
lei.
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- "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar"
(art. 169 da CF).
A LC 101/00 estabeleceu que a União não pode gastar com seu pessoal mais de 50%
do que arrecada. Já os Municípios e os Estados não podem gastar mais de 60% do
que arrecadam. Para cumprimento destes limites acima o Poder Público pode tomar
algumas medidas (art. 169, §3º da CF):
Redução de pelo menos 20% as despesas com servidores que titularizem
cargo em comissão e função de confiança (art. 169, §3º, I da CF).
Exoneração dos servidores não estáveis (art. 169, §3º, II da CF).
Se as medidas acima não forem suficientes, dispensarão servidores
estáveis, desde que o ato normativo especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal (art. 169, §4º
da CF). O Poder Público deve demonstrar porque a escolha recaiu em
determinado servidor, tendo em vista que os critérios não são livres, isto é,
que deve considerar o tempo de serviço, a remuneração percebida o
número de dependentes, a idade do servidor e etc.
Assim, o servidor público pode perder o cargo por excesso de quadro ou
despesa, quando o Poder Público estiver gastando mais do que lhe for
permitido, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.
"A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a
ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes, a remuneração do pessoal" (art. 37, §8º, I,
II e III da CF): Trata-se do contrato de gestão através do qual se oferece
maior autonomia às Autarquias e Fundações em troca do atingimento,
durante prazo certo e determinado, de novas metas de desempenho
(Agências executivas).
"Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas decorrentes de cada órgão, autarquia e fundação,
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para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma
de adicional ou prêmio de produtividade" (art. 39, §7º da CF).
Princípios da Administração Pública não Previstos no Artigo 37 da Constituição
Federal
Princípio da isonomia ou igualdade formal
Conceito: È dar tratamento desigual às pessoas que são desiguais e igual aos iguais.
A igualdade não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da
particularidade da situação.
A lei só poderá estabelecer discriminações se o fator de descriminação utilizado no
caso concreto estiver relacionado com o objetivo da norma, pois caso contrário
ofenderá o princípio da isonomia. Ex: A idade máxima de 60 anos para o cargo de
estivador está relacionado com o objetivo da norma.
A lei só pode tratar as pessoas de maneira diversa se a distinção entre elas justificar
tal tratamento, senão seria inconstitucional. Assim, trata diferentemente para alcançar
uma igualdade real (material, substancial) e não uma igualdade formal.
Princípio da isonomia na Constituição: "Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil: promover o bem de todos sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV
da Constituição Federal).
- "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." (art. 5º da
Constituição Federal).
- "São direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (art.
7º, XXX da Constituição Federal).
Princípio da Motivação
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Conceito: A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois
quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos
ao povo, pois ele é o titular da "res publica" (coisa pública).
O administrador deve motivar até mesmo os atos discricionários (aqueles que
envolvem juízo de conveniência e oportunidade), pois só com ela o cidadão terá
condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei. Para Hely Lopes
Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.
Há quem afirme que quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: Sinal,
comando verbal) ou quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato que deixe
induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato
que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória) não
será obrigatória a motivação. Assim, a motivação só será pressuposto de validade do
ato administrativo, quando obrigatória.
Motivação segundo o Estatuto do servidor público da União (Lei 8112/90): Segundo o
artigo 140 da Lei 8112/90, motivar tem duplo significado. Assim, o ato de imposição de
penalidade sempre mencionará o fundamento legal (dispositivos em que o
administrador baseou sua decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levarão o
administrador a aplicar o dispositivo legal para àquela situação concreta).
A lei, quando é editada é genérica, abstrata e impessoal, portanto é preciso que o
administrador demonstre os fatos que o levaram a aplicar aquele dispositivo legal para
o caso concreto. Só através dos fatos que se pode apurar se houve razoabilidade
(correspondência) entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos concretos levados
ao administrador.
Falta de motivação: A falta de motivação leva à invalidação, à ilegitimidade do ato,
pois não há o que falar em ampla defesa e contraditório se não há motivação. Os atos
inválidos por falta de motivação estarão sujeitos também a um controle pelo Poder
Judiciário.
Motivação nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário: Se até mesmo no exercício
de funções típicas pelo Judiciário, a Constituição exige fundamentação, a mesma
conclusão e por muito maior razão se aplica para a Administração quando da sua
função atípica ou principal.
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"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse
público o exigir, limitar em determinados atos às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes" (art. 93, IX da CF).
"As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros" (art. 93, X da CF).
Princípio da Autotutela
Conceito: A Administração Pública tem possibilidade de revisar (rever) seus próprios
atos, devendo anulá-los por razões de ilegalidade (quando nulos) e podendo revogá-
los por razões de conveniência ou oportunidade (quando inoportunos ou
inconvenientes).
Anulação: Tanto as Administrações como o Judiciário podem anular um ato
administrativo. A anulação gera efeitos "ex tunc", isto é, retroage até o momento em
que o ato foi editado, com a finalidade de eliminar todos os seus efeitos até então.
"A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (súmula 346 STF).
Revogação: Somente a Administração pode fazê-la. Caso o Judiciário pudesse rever
os atos por razões de conveniência ou oportunidade estaria ofendendo a separação
dos poderes. A revogação gera efeitos "ex nunc", pois até o momento da revogação o
ato era válido.
Anulação Revogação
Fundamento Por razões de ilegalidade Por razões de conveniência e oportunidade
Competência Administração e Judiciário Administração
Efeitos Gera efeitos "ex tunc" Gera efeitos "ex nunc"
Alegação de direito adquirido contra ato anulado e revogado: Em relação a um ato
anulado não se pode invocar direito adquirido, pois desde o início o ato não era legal.
Já em relação a um ato revogado pode se invocar direito adquirido, pois o ato era
válido.
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de
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conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados em
todos os casos, a apreciação judicial" (2a parte da sumula 473 do STF).
Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público
Conceito: A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida. Assim, a
greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade,
caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF).
Não será descontinuidade do serviço público: Serviço público interrompido por
situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95): Interrupção resultante de uma
imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada, pois resulta de ato
administrativo.
Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor, o serviço público
não poderá ser interrompido.
- Serviço público interrompido, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).
- Serviço público interrompido, após aviso prévio, no caso de inadimplência do usuário,
considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao
fornecedor provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do
Consumidor. Se não houver comunicação, o corte será ilegal e o usuário poderá
invocar todos os direitos do consumidor, pois o serviço público é uma relação de
consumo, já que não deixa de ser serviço só porque é público.
- Há várias posições sobre esta hipótese:
- Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese pois,
caso contrário, seria um convite aberto à inadimplência e o serviço se tornaria inviável
à concessionária, portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da
coletividade (Posição das Procuradorias).
O fornecedor do serviço tem que provar que avisou por força do Código de Defesa do
Consumidor, já que serviço público é uma relação de consumo. Se não houver
comunicação o corte será ilegal.
- Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço.
O art. 22 do CDC dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos
essenciais contínuos". "Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
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obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las
e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código" (art. 22, parágrafo
único do CDC).
Princípio da Razoabilidade
Conceito: Estabelecido n artigo 2 da lei n° 9784/99 institui que o Poder Público está
obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a pertinência (correspondência) em relação
à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação.
Este princípio tem relação com o princípio da motivação.
Se não houver correspondência entre a lei o fato, o ato não será proporcional. Ex:
Servidor chegou atrasado ao serviço. Embora nunca tenha faltado, o administrador,
por não gostar dele, o demitiu. Há previsão legal para a demissão, mas falta
correspondência para com a única falta apresentada ao administrador.
Princípio do devido processo legal
Este principio é vértice do direito processual, que antecede aos outros princípios e
permeia todo o direito processual.
O devido processo legal deve ser compreendido sob dois ângulos: o substancial e o
formal.
No sentido substancial, as decisões judiciais não tem que ser só formalmente
regulares, mas também é necessário que uma decisão seja substancialmente razoável
e correta.
No sentido formal, é o direito a ser processado e a processar de acordo com as
normas previamente estabelecidas, normas cujo processo de produção também deve
respeitar aquele princípio.
A ampla defesa e o contraditório são o resultado do exercício do devido processo
legal, garantido no aspecto formal do processo a plenitude da defesa, em espécie: o
direito à defesa técnica, a publicidade do processo, a citação para produção ampla de
provas, de ser processado e julgado pelo juízo competente, aos recursos, a uma
decisão imutável, à revisão criminal.
18
O devido processo disciplinar é, por último, um direito fundamental, e contemplam
esse direito os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da ampla defesa,
do contraditório, da moralidade, da segurança jurídica, do interesse público, da
eficiência, da proporcionalidade e razoabilidade, princípios estruturais do Processo
Administrativo, e assim, do Processo Administrativo Disciplinar.
Contido no artigo 5°, LIV da CRFB/88, o devido processo legal elevou seu status a
direito e garantia fundamental, pelo que sua exclusão nos processos administrativos
carrega à nulidade do ato.
Os princípios que estruturam, governam e regem os processos administrativos
sancionatórios, especialmente o disciplinar em Buenos Aires, são:
Legalidade, devido processo legal, oficialidade, informalidade, "non bis in idem", "in
dubio pro imputado", igualdade, "principio da lei mais benigna", proporcionalidade,
principio de inocência.
Principio de legalidade
Estabelecido no art. 18 da Constituição da Nação Argentina, tem o mesmo
fundamento constitucional que o Brasil.
Principio Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Lege Previa
Faz referência à impossibilidade de haver crime sem uma lei prévia que estabeleça
que tal fato seja um crime. Aplicado ao processo administrativo seria: cada falta deve
estar estabelecida previamente. Além disso, este princípio é de aplicação relativa
dentro do âmbito do processo disciplinar, já que o poder disciplinar poderia exercer-se
na ausência de norma legal formal que tipifique a falta ou contemple a sanção, sendo
possível recorrer à analogia nos casos de falta de regulação normativa, mas com os
seguintes limites: a- se as sanções estão taxativamente previstas na norma, não
podem impor-se mais que elas. b- algumas sanções, como a multa ou o arresto,
somente procedem se surgem de uma lei formal.
Tipicidade.
Este princípio exige que os delitos estejam em tipos e não em vagas ou imprecisas
definições genéricas, deriva do princípio Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Lege
Previa.
Princípio do devido processo.
19
Art. 29 lei 25.164. Este princípio é parte do princípio de direito de defesa em
julgamento, estabelecido no art. 18 da Constituição Nacional.
Princípio “Non Bis In Idem”.
Princípio que limita ao poder sancionatório do Estado, proibindo-o condenar duas
vezes pelo mesmo fato (art. 42, CN). Tal proibição rege só no âmbito disciplinar, sem
que implique a proibição de aplicar, por um mesmo fato, simultaneamente, uma
sanção penal e outra administrativa, por exemplo.
Princípio de oficiosidade.
É a faculdade dada à Administração para ordenar e efetuar atos dentro de um
procedimento, mesmo não tendo sido expressamente solicitados pelas partes. Por
meio deste princípio se incumbe a autoridade administrativa de dirigir o procedimento
e ordenar a prática de quando seja conveniente para o esclarecimento e resolução da
questão planteada, este princípio domina o processo administrativo. O art. 222.1 da
LGAP estabelece o mesmo quando indica: “o impulso do procedimento administrativo
realizar-se-á de ofício, sem prejuízo que possam dar-lhe as partes”.
Princípio de imparcialidade.
Por meio deste princípio busca-se garantir a verdade dos fatos: a administração atuará
com objetividade na tomada de decisões e com respeito aos direitos subjetivos e
interesses legítimos dos administrados.
Princípio de informalismo.
O informalismo protege a ideia “pro- actione” pelo fundo, segundo a ele devem-se
eliminar os obstáculos postos desnecessariamente no desenvolvimento do
procedimento próprio da administração, a fim de que o mesmo realize-se de forma
ágil, procurando garantir que o assunto seja definido com a maior celeridade. Por
isso, o procedimento administrativo deve orientar-se a evitar o procedimento
complicado e excessivamente burocrático.
Princípio de Devido Processo Legal.
Este princípio foi desenvolvido pela jurisprudência. Implica o cumprimento de uma
série de requisitos. Deste princípio geral surgem outros como: direito geral à justiça,
direito ao juiz regulamentar, direito de audiência e defesa (que implica intimação,
imputação, direito de audiência e direito de defesa em si), princípio de inocência,
princípio de “in dubio pro homine”, os direitos ao procedimento (liberdade de acesso
20
ao expediente, confidencialidade, amplitude de prova, liberdade na prova, legitimidade
na prova, imediação da prova, identidade física do julgamento, comunidade das
provas, valoração razoável da prova) o direito a uma resolução justa, dupla instância.
Princípio da verdade real ou material.
Implica que deve estabelecer-se de forma certa a realidade histórica dos fatos
investigados. Sendo necessária sua reconstrução por meio da prova compilada. A
verdade real consiste em determinar as verdadeiras razões sobre as quais se deram
estes fatos, ou seja, qual foi o quadro fatídico que proporcionou a atuação utilizada. A
verificação dessa verdade real deve ser o fundamento sobre o qual se impõe uma
sanção administrativa. Por isso, o órgão Diretor que tenha a investigação disciplinar
não deve preestabelecer nenhuma situação fatídica como certa, até ter demonstrados
os fatos investigados. (art.214 da LGAP)
Pode-se concluir que os princípios que regem os processos administrativos
disciplinares de Belo Horizonte e Buenos Aires são muito similares, ambos surgem da
Constituição Federal/Nacional e são pilares fundamentais que regem o processo
administrativo disciplinar, sem os quais não seria possível tal processo.
Características do Processo Administrativo Disciplinar no Estatuto do Servidor
Público Municipal (Lei n° 7.169/96, Belo Horizonte) e do Regime para o pessoal
da Administração Pública da província de Buenos Aires (lei n° 10.430)
Neste tópico, se analisa o funcionamento de cada regime aplicado aos funcionários
públicos, tendo em conta seus deveres e proibições, as penalidades e a autoridade
competente para sua aplicação, o procedimento administrativo disciplinar e a
sindicância investigativa em si mesma.
Deveres e proibições
Neste ponto, as duas leis dão ênfase aos mesmos deveres: cumprir o serviço com
zelo, presteza e eficiência, com uma conduta de acordo com a moralidade
administrativa, seja respeitando as ordens dos superiores, no trato com terceiros ou
colegas; guardar sigilo sobre os assuntos da repartição; levar ao conhecimento da
autoridade todo o ato irregular ou ilegal que possa causar dano ao Estado, incluindo
os casos de abuso de poder, e se conduzir com lealdade e fidelidade no seu trabalho
cotidiano, o que abarca desde usar o uniforme adequado, até cuidar os bens do
21
estado, e o trato com pessoas, dado que os funcionários são os representantes do
Município, e assim, do Estado.
Proibições: no artigo 184 da Lei n° 7.169/96 se estabelecem as seguintes proibições:
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia
imediata; retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição; exercer, durante o horário de trabalho, atividade a
ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; deixar
de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata; cometer a
outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de
subordinado; recusar fé a documento público; opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou à execução de serviço; ofender a dignidade
ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas; utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; praticar ato
contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de
dever funcional, em benefício próprio ou alheio; deixar de observar a lei, em prejuízo
alheio ou da administração pública; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou
afinidade até o segundo grau; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública; fazer contratos com o Poder
Público, por si ou como representante de outrem; exercer, mesmo fora das horas de
trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que
tenham relações com o Poder Público, em matéria que se relacione com a seção em
que estiver lotado; atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; praticar a usura em
qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa.
Não atuar como procurador, assessor, diretor, patrocinador, ou representante de
pessoas, sejam estas físicas o jurídicas, que explorem concessões da Administração
na ordem Nacional, Provincial ou Municipal; receber benefícios originados em
contratos, concessões, franquias ou adjudicações celebradas ou outorgadas pela
Administração; manter vinculação que lhe proporcione benefícios ou obrigações com
entidades fiscalizadas pelo órgão no qual presta serviços; organizar ou propiciar direta
22
ou indiretamente, com propósitos políticos, atos de homenagem ou reverência a
funcionários em atividade, subscrições, adesões ou contribuições de pessoal; utilizar
com fins particulares os serviços do pessoal e os bens destinados ao serviço oficial.
Sanções, autoridade competente, procedimentos disciplinar e sindicância
investigatória na Lei 7.169/96
As sanções previstas no Estatuto do servidor Público de Belo Horizonte são cinco:
repreensão, suspensão, demissão ou rescisão de contrato, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função
pública.
A Lei considera, na aplicação da penalidade, a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que ela causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
A repreensão será aplicada nos casos de descumprimento de dever funcional previsto
em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade
mais grave, bem como nos casos de violação das proibições contidas no art. 184,
incisos I a IX, se o servidor não for reincidente.
A suspensão será aplicada nos casos de reincidência nas faltas puníveis com
repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam
infração sujeita a penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá
exceder a 90 (noventa) dias.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
substituída por multa, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.
Após de cinco anos de exercício em que o servidor não houver praticado nova infração
disciplinar, as penalidades mencionadas anteriormente terão seu registro cancelado.
A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos casos de: crime contra a
administração pública; abandono de cargo ou função; desídia no desempenho das
respectivas funções; ato de improbidade; incontinência, má conduta ou mau
procedimento; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima defesa; crimes contra a liberdade sexual e crime de
corrupção de menores, em serviço ou na repartição; aplicação irregular de dinheiro
23
público; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para
lograr proveito próprio ou alheio; lesão aos cofres públicos; dilapidação do patrimônio
público; corrupção; acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde
que provada à má-fé do servidor; transgressão do disposto nos incisos X a XX do art.
184.
Além dos casos mencionados anteriormente, é causa de demissão ou rescisão
contratual a sentença criminal transitada em julgado que condenar o servidor a mais
de dois anos de reclusão.
A cassação de aposentadoria ou a disponibilidade se dará quando ou inativo tenha
praticado, na atividade, falta punível com a demissão ou a rescisão contratual. À
mesma seguir-se-á o ato de demissão ou rescisão de contrato.
A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido
qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
As penalidades disciplinares, segundo a Lei, serão aplicadas pelo Prefeito, quando se
tratar de demissão ou de rescisão contratual, destituição de cargo em comissão ou de
função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais
de trinta dias ou multa equivalente; pela autoridade máxima do órgão em que estiver
lotado o servidor, quando se tratar de suspensão por até trinta dias ou multa
equivalente; pelo chefe imediato, quando se tratar de repreensão; pelo Corregedor-
Geral do Município, na hipótese do § 2º do art. 197 (suspensão de até quinze dias
para o servidor que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando
comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a
Corregedoria-Geral do Município ou perante quem presidir, na forma desta Lei, à
sindicância ou ao processo administrativo disciplinar). No caso de diversidade de
sanções, sendo um ou mais de um acusado, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
À Corregedoria-Geral do Município, órgão central do sistema de aplicação do regime
disciplinar, compete não só a implantação do regime disciplinar, mas também a
orientação geral, a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à
disciplina dos servidores públicos municipais da administração direta, e a ela serão
24
encaminhadas as denúncias relativas a qualquer falta disciplinar, sendo também a
responsável por iniciar o procedimento.
Da sindicância poderá resultar o arquivamento, por falta de prova da existência do fato
ou da sua autoria, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade
administrativa; a absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do
fato, ou por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não constituir
infração de natureza disciplinar; a aplicação de penalidade de repreensão ou
suspensão de até trinta dias ou a instauração de processo administrativo disciplinar.
Do processo administrativo disciplinar, a sua vez, poderá resultar arquivamento ou
absolvição, ou a instauração do processo administrativo disciplinar obrigatório, quando
a falta praticada pelo servidor enseje a imposição de penalidade de suspensão por
mais de trinta dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de
função pública.
A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no caso de
não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo
procedimento.
Os dois processos serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, a
ampla defesa (admitidos todos os meios a ela inerentes), e as reuniões e as
audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter
reservado.
A sindicância vai se desenvolver da seguinte forma:
I - instauração por ato do Corregedor-Geral, que designará servidor responsável por
sua instrução e por emissão de parecer ;
II - ouvida de testemunhas;
III - parecer do responsável pelo procedimento, com relatório e sugestão sobre a
solução que entenda adequada, seja arquivando o caso, seja instaurando Processo
Administrativo Disciplinar.
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O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores, e vai se desenvolver da seguinte forma:
I - instauração, com a expedição da portaria do Corregedor-Geral, da qual constará o
resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis;
II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de
três dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo
de 10 dez, limitadas a três para cada fato, e para a indicação das provas que quiser
produzir;
III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de dez, limitadas a três para
cada fato;
IV - ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de dez, limitadas
a 3 três para cada fato;
V - prazo de três dias para o processado requerer diligências probatórias
complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido
formulado pelo processado, e, se entender conveniente, determinará a ouvida de
outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada
de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de dez dias para o processado apresentar razões finais;
VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e
emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, dando fim ao processo.
Sanções, autoridade competente, procedimento disciplinar e sindicância investigativa
na Lei n° 10.430 (Buenos Aires)
As sanções previstas nesta lei são: apercebimento, suspensão até sessenta (60) dias
corridos, cesantía e exoneração, correspondendo a cada falta só uma sanção. As
mesmas, vão ser aplicadas gradualmente tendo em conta a gravidade da falta, a
personalidade e antecedentes do servidor que a comete e o dano causado.
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O apercebimento é uma espécie de chamada de atenção, e vai ser aplicado no caso
de incumprimento reiterado do horário fixado pelas leis e regulamentos; falta de
respeito aos superiores ou a público; negligência no cumprimento de suas tarefas ou
funções. As mesmas faltas aplicam-se para a suspenção até sessenta dias. (art 70 ley
10.430)
A cesantía é aplicada nos seguintes supostos:
- Abandono do serviço sem motivo justificado
- Faltas reiteradas no cumprimento de suas tarefas ou faltas graves aos superiores na
oficina ou no ato de serviço.
- Má conduta notória
- Descumprimento das obrigações determinadas no art. 66 (prestar serviço de forma
regular e contínua, dentro do horário geral, especial ou extraordinário que se
determine, com toda sua capacidade, dedicação, contração a trabalho e diligência,
que conduzem ao seu melhor desempenho e à eficiência da Administração Pública;
obedecer às ordens do superior hierárquico) salvo quando surjam as sanções
estabelecidas no artigo anterior.
- Descumprimento das proibições estabelecidas no art 67
(http://www.tfaba.gov.ar/l10430.pdf)
- Descumprimento intencional de ordens legalmente dadas.
- Insistências injustificadas reiteradas, conforme se estabelece na regulamentação.
O agente que tenha três (3) ausências continuadas, sem prévio aviso e prévia
intimação vai ser considerado como abandono do cargo, e decreta-se sua cesantia
sem substanciação de sumário. (art 72)
São motivos de exoneração:
- a sentença condenatória dada em prejuízo do agente como autor, cúmplice ou
encobridor dos delitos estabelecidos no Código Penal (nos títulos IX “Delitos contra la
seguridad de la Nacion” X “Delito contra los Poderes Públicos” XI “Delitos contra la
Administración Publica” XII “Delitos contra la Fe Publica”)
- a sentença condenatória dada em prejuízo do agente como autor, cúmplice ou
encobridor de delito comum de caráter doloso.
- falta grave que prejudique materialmente a administração ou que afete o prestigio da
mesma.
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Não poderá sancionar-se disciplinarmente ao agente com suspenção de mais de três
(3) dias, sem prévia instituição de sumário administrativo ordenado pela autoridade
competente nas condições, e com as garantias que se estabelecem neste estatuto.
Exceção: abandono do cargo previsto no art. 72 e no caso de reiteradas ausências
não justificadas.
Toda resolução devera aplicar-se por resolução fundada que contenha clara exposição
dos fatos e indicação das causas que determinam a medida imposta. (art. 75)
Procedimento Disciplinar
O Procedimento Disciplinar se substancia por meio de um procedimento sumário, que
se inicia por resolução do chefe da unidade de organização ou autoridade superior e
se realiza pela Assessoria Jurídica. Caso o imputado seja Diretor, Subdiretor ou
equivalente, a instrução vai se substanciar pela “Fiscalía de Estado” (organismo de
assessoramento jurídico do Poder Executivo e de defesa legal).
O objetivo do procedimento sumário é comprovar a existência de fatos que tragam
como consequência alguma sanção disciplinaria, individualizar os responsáveis,
verificar a existência de agravantes ou atenuantes da responsabilidade, e comprovar a
extensão do dano sofrido pela Administração.
A instrução é secreta, durante os primeiros 15 dias, e o imputado tem direito a
conhecer os fatos e faltas que a ele se atribuem, expressar o que considere
conveniente para sua defesa, e escolher um advogado defensor.
O procedimento termina por resolução que declara a inexistência da responsabilidade
disciplinar ou a aplicação de uma das sanções estabelecidas pela lei, fundada pela
autoridade que corresponde segundo a sanção que esteja sendo julgada.
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Conclusão
Conforme se pode perceber no trabalho, concluo que os regimes disciplinares
de Belo Horizonte e da Cidade de Buenos Aires se assemelham no tocante aos
princípios e às penas a serem apuradas, mas possuem algumas diferenças
procedimentais, diferenças essas que acabam não influenciando no objetivo final, que
é o controle da disciplina dos servidores públicos.
29
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