Boletim Informativo
Legislação
Jurisprudência
Nº 349 – AGOSTO de 2018
Gerência de Relações Externas
Biblioteca Arx Tourinho
Brasília – DF
Diretoria Claudio Lamachia Presidente
Luís Cláudio da Silva Chaves Vice-Presidente
Felipe Sarmento Cordeiro Secretário-Geral
Marcelo Lavocat Galvão Secretário-Geral Adjunto em exercício
Antonio Oneildo Ferreira Diretor-Tesoureiro
Conselheiros Federais
AC: Erick Venâncio Lima do Nascimento, João Paulo Setti Aguiar e Luiz Saraiva Correia; AL: Everaldo Bezerra Patriota, Felipe Sarmento Cordeiro e
Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim; AP: Alessandro de Jesus Uchôa de Brito, Charlles Sales Bordalo e Helder José Freitas de Lima Ferreira; AM:
Caupolican Padilha Junior, Daniel Fábio Jacob Nogueira e José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral; BA: Fabrício de Castro Oliveira e Fernando Santana
Rocha; CE: Caio Cesar Vieira Rocha, Francilene Gomes de Brito e Ricardo Bacelar Paiva; DF: Ibaneis Rocha Barros Junior, Marcelo Lavocat Galvão e
Severino Cajazeiras; ES: Flavia Brandão Maia Perez, Luciano Rodrigues Machado e Marcus Felipe Botelho Pereira; GO: Leon Deniz Bueno da Cruz,
Marcello Terto e Silva e Valentina Jugmann Cintra; MA: José Agenor Dourado, Luis Augusto de Miranda Guterres Filho e Roberto Charles de Menezes
Dias; MT: Duilio Piato Júnior, Gabriela Novis Neves Pereira Lima e Joaquim Felipe Spadoni; MS: Alexandre Mantovani, Ary Raghiant Neto e Luís
Cláudio Alves Pereira; MG: Eliseu Marques de Oliveira, Luís Cláudio da Silva Chaves e Vinícius Jose Marques Gontijo; PA: Jarbas Vasconcelos do
Carmo, Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre e Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza; PB: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Luiz Bruno
Veloso Lucena e Rogério Magnus Varela Gonçalves; PR: Cássio Lisandro Telles, José Lucio Glomb e Juliano José Breda; PE: Adriana Rocha de Holanda
Coutinho, Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves e Silvio Pessoa de Carvalho Junior; PI: Celso Barros Coelho Neto, Cláudia Paranaguá de Carvalho
Drumond e Eduarda Mourão Eduardo Pereira de Miranda; RJ: Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara e Sergio Eduardo
Fisher; RN: Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira e Sérgio Eduardo da Costa Freire; RS: Cléa Carpi da Rocha, Marcelo
Machado Bertoluci e Renato da Costa Figueira; RO: Bruno Dias de Paula, Elton José Assis e Elton Sadi Fülber; RR: Alexandre César Dantas Soccorro,
Antonio Oneildo Ferreira e Bernardino Dias de Souza Cruz Neto; SC: João Paulo Tavares Bastos Gama, Sandra Krieger Gonçalves e Tullo Cavallazzi
Filho; SP: Guilherme Octávio Batochio, Luiz Flávio Borges D’Urso e Márcia Machado Melaré; SE: Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Maurício Gentil
Monteiro e Paulo Raimundo Lima Ralin; TO: Andre Francelino de Moura, José Alves Maciel e Pedro Donizete Biazotto.
Conselheiros Federais Suplentes
AC: Odilardo José de Brito Marques, Sérgio Baptista Quintanilha e Wanderley Cesário Rosa; AL: Adrualdo de Lima Catão, Marié Lima Alves de Miranda
e Raimundo Antonio Palmeira de Araujo; AP: Lucivaldo da Silva Costa e Maurício Silva Pereira; AM: Alberto Bezerra de Melo; Bartolomeu Ferreira de
Azevedo Júnior e Diego D’Avila Cavalcante; BA: Antonio Adonias Aguiar Bastos, Ilana Kátia Vieira Campos e José Maurício Vasconcelos Coqueiro; CE:
Vicente Bandeira de Aquino Neto; DF: Carolina Louzada Petrarca, Felix Angelo Palazzo e Manuel de Medeiros Dantas; ES: Cláudio de Oliveira Santos
Colnago, Dalton Santos Morais e Henrique da Cunha Tavares; GO: Dalmo Jacob do Amaral Júnior, Fernando de Paula Gomes Ferreira e Marisvaldo Cortez
Amado; MA: Antonio José Bittencourt de Albuquerque Junior e Alex Oliveira Murad; MT: Josemar Carmelino dos Santos, Liliana Agatha Hadad Simioni
e Oswaldo Pereira Cardoso Filho; MS: Gustavo Gottardi e Marilena Freitas Silvestre; MG: Bruno Reis de Figueiredo, Luciana Diniz Nepomuceno e
Mauricio de Oliveira Campos Júnior; PA: Antonio Cândido Barra Monteiro de Britto, Jeferson Antonio Fernandes Bacelar e Osvaldo Jesus Serão de
Aquino; PB: Alfredo Rangel Ribeiro, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e Marina Motta Benevides Gadelha; PR: Edni de Andrade Arruda, Flavio
Pansieri e Renato Cardoso de Almeida Andrade; PE: Carlos Antonio Harten Filho, Erik Limongi Sial e Gustavo Ramiro Costa Neto; PI: Chico Couto de
Noronha Pessoa, Eduardo Faustino Lima Sá e Robertonio Santos Pessoa; RJ: Flávio Diz Zveiter, José Roberto de Albuquerque Sampaio e Marcelo Fontes
Cesar de Oliveira; RN: Aldo Fernandes de Sousa Neto, André Luiz Pinheiro Saraiva e Eduardo Serrano da Rocha; RS: Luiz Henrique Cabanellos Schuh;
RO: Fabrício Grisi Médici Jurado, Raul Ribeiro da Fonseca Filho e Veralice Gonçalves de Souza Veris; RR: Emerson Luis Delgado Gomes; SC: Cesar
D’Avila Winckler, Luiz Antônio Palaoro e Reti Jane Popelier; SP:Aloísio Lacerda Medeiros, Arnoldo Wald Filho e Carlos José Santos da Silva; SE:
Clodoaldo Andrade Junior, Glícia Thais Salmeron de Miranda e Kleber Renisson Nascimento dos Santos; TO: Adilar Daltoé, Nilson Antônio Araújo dos
Santos e Solano Donato Carnot Damacena.
Ex-Presidentes
1.Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948) 4. Augusto Pinto Lima (1948) 5. Odilon de Andrade
(1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7. AttílioViváqua (1952/1954) 8. Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros (1956/1958) 10.
Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11. José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12. Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira
(1965) 14. Alberto Barreto de Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971) 17. Membro Honorário
Vitalício José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19. Caio Mário da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo
Faoro (1977/1979) 21. Membro Honorário Vitalício Eduardo Seabra Fagundes (1979/1981) 22. Membro Honorário Vitalício J. Bernardo Cabral
(1981/1983) 23. Membro Honorário Vitalício Mário Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24. Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. Márcio Thomaz Bastos
(1987/1989) 26. Ophir Filgueiras Cavalcante (1989/1991) 27. Membro Honorário Vitalício Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. Membro
Honorário Vitalício José Roberto Batochio (1993/1995) 29. Membro Honorário Vitalício Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. Membro Honorário
Vitalício Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31. Rubens Approbato Machado (2001/2004) 32. Membro Honorário Vitalício Roberto Antonio Busato
(2004/2007) 33. Membro Honorário Vitalício Cezar Britto (2007/2010) 34. Membro Honorário Vitalício Ophir Cavalcante Junior (2010/2013) 35. Membro
Honorário Vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho (2013/2016).
Presidentes Seccionais
AC: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues; AL: Fernanda Marinela de Sousa Santos; AP: Paulo Henrique Campelo Barbosa; AM: Marco Aurélio de
Lima Choy; BA: Luiz Viana Queiroz; CE: Marcelo Mota Gurgel do Amaral; DF: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto; ES: Homero Junger
Mafra; GO: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva; MA: Thiago Roberto Morais Diaz; MT: Leonardo Pio da Silva Campos; MS: Mansour Elias Karmouche;
MG: Antonio Fabricio de Matos Gonçalves; PA: Alberto Antonio de Albuquerque Campos; PB: Paulo Antonio Maia e Silva; PR: Jose Augusto
Araujo de Noronha; PE: Ronnie Preuss Duarte; PI: Francisco Lucas Costa Veloso; RJ: Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky; RN: Paulo de Souza
Coutinho Filho; RS: Ricardo Ferreira Breier; RO: Andrey Cavalcante de Carvalho; RR: Rodolpho Cesar Maia de Morais; SC: Paulo Marcondes
Brincas; SE: Henri Clay Santos Andrade; SP: Marcos da Costa; TO: Walter Ohofugi Junior.
Instituto dos Advogados Brasileiros
Rita Cortez Presidente
Gerente de Relações Externas: Francisca Miguel
Editor responsável: Lityz Ravel Hendrix Brasil Siqueira Mendes
Periodicidade: mensal.
O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO.
Críticas e sugestões:
Conselho Federal da OAB
Biblioteca Arx Tourinho
SAUS Q. 05, Lote 02, Bloco N – Ed. OAB - CEP 70070-913 - Brasília, DF.
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1
PODER EXECUTIVO
Decreto Ementa
Decreto nº 9.454, de 1º.8.2018
Publicado no DOU de 1º.8.2018 –
edição extra
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de
maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de
2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à
comercialização de óleo diesel rodoviário.
Decreto nº 9.455, de 1º.8.2018
Publicado no DOU de 2.8.2018
Regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a
convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida
competência técnico-profissional ou com notória cultura científica
no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário.
Decreto nº 9.456, de 2.8.2018
Publicado no DOU de 3.8.2018
Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre a
República Federativa do Brasil e a República da Zâmbia,
firmado em Lusaca, em 8 de julho de 2010.
Decreto nº 9.457, de 2.8.2018
Publicado no DOU de 3.8.2018
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução
2396 (2017), de 21 de dezembro de 2017, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que trata das ameaças à paz e à
segurança internacionais representadas pelos combatentes
terroristas estrangeiros.
Decreto nº 9.458, de 6.8.2018
Publicado no DOU de 7.8.2018
Dispõe sobre a execução do Centésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18
(104PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do
Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai.
Decreto nº 9.459, de 6.8.2018
Publicado no DOU de 7.8.2018
Altera o Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, que aprova as
Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério
da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Decreto nº 9.460, de 8.8.2018
Publicado no DOU de 9.8.2018
Dispõe sobre a exetcução do Centésimo Sexto tProtocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18
(106PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do
Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai.
Decreto nº 9.461, de 8.8.2018
Publicado no DOU de 9.8.2018
Regulamenta o art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018,
que dispõe sobre o primeiro processo eleitoral do Conselho
Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos
Técnicos Industriais.
Decreto nº 9.462, de 8.8.2018
Publicado no DOU de 9.8.2018
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada,
aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o
Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico.
Decreto nº 9.463, de 8.8.2018
Publicado no DOU de 9.8.2018 Convoca a 16ª Conferência Nacional de Saúde.
2
Decreto nº 9.464, de 9.8.2018
Publicado no DOU de 10.8.2018
Reabre, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio
Ambiente e da Defesa, crédito especial, no valor de R$
310.963.014,00, aberto pelas Leis que especifica.
Decreto nº 9.465, de 9.8.2018
Publicado no DOU de 10.8.2018
Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o
Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos
Humanos, o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, que
aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria
de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.417, de
20 de junho de 2018, que transfere a Secretaria Nacional de
Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher para o Ministério dos Direitos Humanos, revoga
dispositivos do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério do Desenvolvimento Social, e remaneja e transforma
cargos em comissão.
Decreto nº 9.466, de 13.8.2018
Publicado no DOU de 14.8.2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que
transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade
de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do
legado olímpico.
Decreto nº 9.467, de 13.8.2018
Publicado no DOU de 14.8.2018
Altera o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999, que qualifica
como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS,
com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha
que especifica.
Decreto nº 9.468, de 14.8.2018
Publicado no DOU de 15.8.2018
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção.
Decreto nº 9.469, de 14.8.2018
Publicado no DOU de 15.8.2018
Altera o Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, para
dispor sobre diretrizes e critérios para a qualificação de
Organizações Sociais - OS.
Decreto nº 9.470, de 14.8.2018
Publicado no DOU de 15.8.2018
Promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada
pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10 de
outubro de 2013.
Decreto nº 9.471, de 14.8.2018
Publicado no DOU de 15.8.2018
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção
de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai
entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, firmado
em Brasília, em 8 de junho de 2016.
Decreto nº 9.472, de 15.8.2018
Publicado no DOU de 16.8.2018
Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18 (111PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do
Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai.
3
Decreto nº 9.473, de 16.8.2018
Publicado no DOU de 16.8.2018
Altera o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, que dispõe
sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e o
Decreto nº 93.215, de 3 de setembro de 1986, que dispõe sobre o
controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades
organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal.
Decreto nº 9.474, de 16.8.2018
Publicado no DOU de 17.8.2018
Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe
sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Decreto nº 9.475, de 16.8.2018
Publicado no DOU de 17.8.2018
Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe
sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros.
Decreto nº 9.476, de 20.8.2018
Publicado no DOU de 21.8.2018
Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe
sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a
missões diplomáticas brasileiras no exterior, e o Decreto nº
99.525, de 14 de setembro de 1990, que institui, no Ministério
das Relações Exteriores, o Programa Complementar de
Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que
menciona.
Decreto nº 9.477, de 22.8.2018
Publicado no DOU de 23.8.2018
Altera, parcialmente, grupos de natureza de despesa constantes
da Lei nº 13.700, de 2 de agosto de 2018, no âmbito da
Presidência da República, no valor de R$ 500.000.000,00.
Decreto nº 9.478, de 22.8.2018
Publicado no DOU de 23.8.2018
Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18 (112PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do
Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai.
Decreto nº 9.479, de 22.8.2018
Publicado no DOU de 23.8.2018
Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão
e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº
5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
Decreto nº 9.480, de 24.8.2018
Publicado no DOU de 27.8.2018
Altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o
Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.
Decreto nº 9.481, de 24.8.2018
Publicado no DOU de 27.8.2018
Altera o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho
de Governo.
Decreto nº 9.482, de 27.8.2018
Publicado no DOU de 28.8.2018
Promulga o Protocolo de Emenda à Convenção entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e seu Protocolo,
firmado em Mendoza, em 21 de julho de 2017.
Decreto nº 9.483, de 28.8.2018
Publicado no DOU de 29.8.2018
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da
Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de
Roraima.
4
Decreto nº 9.484, de 29.8.2018
Publicado no DOU de 30.8.2018
Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta
em razão de participação ou acusação de participação em
atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de
outubro de 1988.
Decreto nº 9.485, de 29.8.2018
Publicado no DOU de 30.8.2018
Altera o Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das
Relações Exteriores, remaneja e transforma cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Decreto nº 9.486, de 30.8.2018
Publicado no DOU de 31.8.2018
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a
participação estrangeira no capital social da Guide Investimentos
S.A. Corretora de Valores.
Decreto nº 9.487, de 30.8.2018
Publicado no DOU de 31.8.2018
Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, para
prorrogar o processo de inventariança do Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND.
Decreto nº 9.488, de 30.8.2018
Publicado no DOU de 31.8.2018
Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que
regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579,
de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação -
SISP, do Poder Executivo federal.
Decreto nº 9.489, de 30.8.2018
Publicado no DOU de 31.8.2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de
junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e
procedimentos para a execução da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social.
5
PODER LEGISLATIVO
Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.697, de 26.7.2018
Publicada no DOU de 27.7.2018
Inscreve os nomes de Maria Quitéria de Jesus Medeiros, Sóror
Joana Angélica de Jesus, Maria Felipa de Oliveira e João
Francisco de Oliveira (João das Botas) no Livro dos Heróis e
Heroínas da Pátria.
Lei nº 13.698, de 1º.8.2018
Publicada no DOU de 2.8.2018
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde, da Integração
Nacional e do Desenvolvimento Social, crédito suplementar no
valor de R$ 892.695.079,00, para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.698, de 2.8.2018
Publicada no DOU de 3.8.2018
Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a
garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e
conforto nas dependências internas das edificações urbanas,
inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores
domésticos.
Lei nº 13.700, de 2.8.2018
Publicada no DOU de 3.8.2018
Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da
República, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e
duzentos milhões de reais), para os fins que especifica.
Lei nº 13.701, de 6.8.2018
Publicada no DOU de 7.8.2018
Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no
Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas
do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de
Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispõe sobre
o pagamento da gratificação de representação de que trata a
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Lei nº 13.702, de 6.8.2018
Publicada no DOU de 7.8.2018
Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe
sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à
sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de
irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de
instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência
creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nºs 12.873, de 24 de
outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º
de novembro de 2017.
Lei nº 13.703, de 8.8.2018
Publicada no DOU de 9.8.2018
Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte
Rodoviário de Cargas.
Lei nº 13.704, de 8.8.2018
Publicada no DOU de 9.8.2018
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no
âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do
Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações.
6
Lei nº 13.705, de 13.8.2018
Publicada no DOU de 14.8.2018
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças
Federal, Eleitoral e do Trabalho, e do Ministério Público da
União, crédito especial no valor de R$ 92.216.527,00, para os
fins que especifica.
Lei nº 13.706, de 13.8.2018
Publicada no DOU de 14.8.2018
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças
Federal e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito
suplementar no valor de R$ 15.475.091,00, para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.707, de 14.8.2018
Publicada no DOU de 15.8.2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Lei nº 13.708, de 14.8.2018
Publicada no DOU de 15.8.2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar
normas que regulam o exercício profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Lei nº 13.709, de 14.8.2018
Publicada no DOU de 15.8.2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº
12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Lei nº 13.710, de 24.8.2018
Publicada no DOU de 27.8.2018
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de
Qualidade.
Lei nº 13.711, de 24.8.2018
Publicada no DOU de 27.8.2018
Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever
isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio
sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que
circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais
e municipais.
Lei nº 13.712, de 24.8.2018
Publicada no DOU de 27.8.2018
Institui indenização ao integrante da carreira de Policial
Rodoviário Federal.
Lei nº 13.713, de 24.8.2018
Publicada no DOU de 27.8.2018
Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, para prever a
contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab) de cooperativas e associações de transportadores
autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da
demanda anual de frete da Companhia.
Lei nº 13.714, de 24.8.2018
Publicada no DOU de 27.8.2018
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor
sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade
visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para
assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à
saúde.
7
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE AGOSTO DE 2018
(DOU, S. 1, 16.08.2018, p. 122)
Acrescenta o § 3º ao art. 24 do Regulamento Geral
da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da
OAB).
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 -
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido
nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.005990-7/COP, resolve:
Art. 1º O art. 24 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB
passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 3º, com a seguinte redação: "Art. 24 ... § 3º O
Conselho Seccional em que o advogado mantenha inscrição suplementar deverá registrar a
punição disciplinar imposta por outra Seccional, no CNA, em até 24 (vinte e quatro) horas, a
contar da comunicação de que trata o art. 70, § 2º, do EAOAB."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CLAUDIO LAMACHIA, Presidente
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA, Relator
ANTONIO ONEILDO FERREIRA, Relator ad hoc
ACÓRDÃOS
(DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 77)
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2018.003097-2/COP. Origem: Presidente do SEBRAE, Dr.
Guilherme Afif Domingos. Carta PRESI n. 162. Assunto: Lei Complementar n. 123/2006, que
instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 13, §1º.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. STF. Relator: Conselheiro Federal Adilar Daltoé (TO).
EMENTA N. 22/2018/COP. Ação Direta de Inconstitucionalidade. STF. Alínea "a", alínea "g"
item II, alínea "h" do inciso XIII, do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006,
que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Proposta
acolhida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 07 de agosto de
2018. Claudio Lamachia, Presidente. Adilar Daltoé, Relator. (DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 77).
REFERENDO DE RESOLUÇÃO N. 49.0000.2018.006280-5/COP. Origem: Conselho
Seccional da OAB/Goiás. Ofício n. 395/2018/GP. Assunto: Alteração do Regimento Interno da
OAB/Goiás. Resolução n. 10/2018-CS. Composição. Conselheiros titulares e suplentes. Relator:
Conselheiro Federal Duilio Piato Junior (MT). EMENTA N. 23/2018/COP. Resolução n.
10/2018-CS, da Seccional da OAB de Goiás. Resolução de Conselho Seccional que amplia o
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
8
número de titulares e suplentes. Art. 106 do Regulamento Geral do EAOAB. Referendo com
redução do número de membros titulares e suplentes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal
da OAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a Delegação da OAB/Goiás.
Brasília, 07 de agosto de 2018. Claudio Lamachia, Presidente. Duilio Piato Junior, Relator.
(DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 77).
REFERENDO DE RESOLUÇÃO N. 49.0000.2018.007210-3/COP. Origem: Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Ofício n. 256/2018/Cons. Assunto: Alteração do
Regimento Interno da OAB/Rio Grande do Sul. Resolução n. 03/2018. Composição.
Conselheiros titulares e suplentes. Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO).
EMENTA N. 24/2018/COP. Resolução n. 03/2018, da Seccional da OAB do Rio Grande do
Sul. Resolução de Conselho Seccional que amplia o número de titulares e suplentes. Art. 106 do
Regulamento Geral do EAOAB. Referendo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB,
por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a
Delegação da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 07 de agosto de 2018. Claudio Lamachia,
Presidente. Elton José Assis, Relator. (DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 77).
REFERENDO DE RESOLUÇÃO N. 49.0000.2018.007497-4/COP. Origem: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Ofício n. 0838/18-SOC/CPL (Protocolo n. 80.239/2018-E). Assunto:
Alteração do Regimento Interno da OAB/Paraná. Resolução n. 11/2018. Composição.
Conselheiros titulares e suplentes. Relator: Conselheiro Federal Luis Augusto de Miranda
Guterres Filho (MA). EMENTA N. 25/2018/COP. Resolução n. 11/2018, da Seccional da OAB
do Paraná. Resolução de Conselho Seccional que altera o número de titulares e suplentes. Art.
106 do Regulamento Geral do EAOAB. Referendo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal
da OAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de
votar a Delegação da OAB/Paraná. Brasília, 07 de agosto de 2018. Claudio Lamachia,
Presidente. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho, Relator. (DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 77).
Brasília-DF, 8 de julho de 2018.
CLAUDIO LAMACHIA, Presidente do Conselho
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DOU, S.1, 09.07.2018, p. 99)
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia quatro de setembro de dois mil e
dezoito, a partir das dez horas, com prosseguimento no período vespertino, em seu plenário, no
edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939,
quando serão julgados os processos incluídos em pauta e os remanescentes das pautas de
julgamentos anteriores.
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
seguintes, sem nova publicação.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2018.
CLAUDIO LAMACHIA, Presidente do Conselho
9
ÓRGÃO ESPECIAL
ACÓRDÃOS
(DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322-326)
CONSULTA N. 49.0000.2013.012282-1/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 38 do
CED. Cláusula "em pecúnia". Contrato de honorários advocatícios. Início do cômputo dos
prazos de prescrição e decadência. Revisão. Consulente: Adriane Santana da Costa Júlio
OAB/SC 12837. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA N.
116/2018/OEP. Consulta. 1) Cláusula Quota Litis. Possibilidade. Representação por pecúnia.
Satisfeita pela indicação de percentual futuro. Precedentes. O "percentual de êxito" é admitido
excepcionalmente por este Conselho Federal, desde que previsto expressamente em contrato,
fixado em valor moderado e expresso em valor pecuniário. Por valor pecuniário entende-se que
tenha expressão monetária, e não se traduza em bens do representado. 2) Prazo para revisão
judicial de contrato de honorários. Necessidade de exame de legislação federal. Matéria que
extrapola o escopo de consulta a este órgão. Consulta não conhecida nesse ponto. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do
voto Relator. Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Felipe
Sarmento Cordeiro, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
CONSULTA N. 49.0000.2013.012357-5/OEP. Assunto: Licenciamento por incompatibilidade.
Dispensa do pagamento de anuidades. Consulente: Presidente da OAB/Goiás - Gestão
2013/2016, Henrique Tibúrcio Peña. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator:
Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 117/2018/OEP.
Consulta. Licenciamento por incompatibilidade. Anuidades. De acordo com a Súmula
03/2012/COP, o advogado licenciado não está sujeito ao pagamento das anuidades, desde que se
manifeste expressamente. Valores recolhidos a título de anuidade não devem ser restituídos, de
forma integral ou parcelada, em razão de licenciamento ou cancelamento de inscrição na OAB.
Caráter anual das contribuições. Deixando de existir o impedimento, restaurada a inscrição, o
pagamento da anuidade deve ser integral. Caráter anual das contribuições. Consulta respondida.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, por
unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de agosto de
2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.
(DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
CONSULTA N. 49.0000.2014.003443-5/OEP. Assunto: Consulta. Diretor de Subseção.
Possibilidade de reassumir o cargo após pedido de desincompatibilização. Consulente: Conselho
Seccional da OAB/Goiás. Interessado: Ronivan Peixoto de Morais Júnior OAB/GO 17752.
Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N.
118/2018/OEP. Consulta. Licenciamento. Existência de processo disciplinar. Consulta n.
49.0000.2014.011176-6/OEP. A Ordem dos Advogados do Brasil detém o poder disciplinar
para impor ao advogado condenação, ainda que requerido o cancelamento da inscrição ou
licenciamento no curso de processo ético-disciplinar, com a ressalva de que a condenação
limitar-se-á ao registro interno nos assentamentos do advogado. Consulta respondida nos termos
de decisão já proferida pelo Órgão Especial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do
10
Relator. Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
CONSULTA N. 49.0000.2014.012948-1/OEP. Assunto: Consulta. Incompatibilidade.
Funcionários de instituições financeiras. Consulente: Vice-Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Pará - Gestão 2013/2015. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL).
EMENTA N. 119/2018/OEP. Consulta. 1) A função de Dirigente Sindical, ainda que referente a
Sindicato dos Bancários, não enseja incompatibilidade. Contudo, é possível que o técnico
bancário conte com impedimento ou incompatibilidade em função do cargo de origem, os quais
a ele se mantêm aplicáveis por se tratar de mero afastamento temporário (art. 28, §1º, do
EAOAB). 2) Os critérios determinantes para a configuração de "funções de direção e gerência
em instituições financeiras, inclusive privadas" são: (i) o envolvimento em atividade de natureza
bancária, (ii) o poder decisório para autorizar e efetuar operações financeiras e (iii) a
interferência sobre direitos de terceiros. Tais critérios não podem ser analisados fora do
contexto, devendo ser avaliados caso a caso. 3) Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Felipe Sarmento
Cordeiro, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
CONSULTA N. 49.0000.2014.014332-3/OEP. Assunto: Consulta. Impedimentos do artigo 30
da Lei 8906/94. Consulente: Lazaro Adelmo Mendonça OAB/GP 30463. Relator: Conselheiro
Federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE). EMENTA N. 120/2018/OEP.
CONSULTA - IMPEDIMENTOS DO ART.30, INCISO I DO EAOAB E SUA APLICAÇÃO
A EMPREGADOS CELETISTAS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA. O conceito de "servidor público" seja na jurisprudência da OAB como
dos Tribunais pátrios, para fins de limitação ética do exercício de seus misteres (inclusive
cumulação de cargos etc.), é considerado em seu sentido lato, englobando os empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que de regime celetista. Limitação ao
exercício da advocacia que se impõe não apenas em relação à empresa empregadora mas
também em relação à Fazenda Pública a qual esteja vinculada, aí consideradas todas as
entidades da administração direta, indireta e fundacional do respectivo ente federativo, não
importando se a prática da advocacia se dá em jurisdição voluntária ou contenciosa. Exclui-se
de tal restrição ao exercício da advocacia a empresa cujo ente público mantenha mera
participação acionária sem papel de gestão e/ou controle. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Felipe Sarmento
Cordeiro, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
CONSULTA N. 49.0000.2015.006270-3/OEP. Assunto: Competência da OAB para instauração
e apuração de processo disciplinar contra advogado da carreira de Procurador Federal, como
integrante da Advocacia Geral da União. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Pará - Gestão 2013/2015 - Jarbas Vasconcelos do Carmo (Advs: Bruna Lorena Coelho
Nunes OAB/PA 18821 e Emile Kazue Maruoka Nunes OAB/PA 19256). Relator: Conselheiro
Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 121/2018/OEP. Consulta.
Apuração de condutas infracionais. Advogados públicos (art. 3º, § 1º, do EAOAB).
Competência concorrente da Ordem dos Advogados do Brasil e do órgão da administração
pública para instauração de processo disciplinar. Competência da OAB limitada aos atos
praticados fora do exercício do cargo, mas que estejam vinculados ao exercício da advocacia ou
à condição de advogado, e que violem as normas ético-disciplinares da advocacia. Competência
do órgão da administração pública ao qual está vinculado o advogado público para apuração dos
atos praticados no exercício do cargo e que violem os deveres funcionais e a probidade
11
administrativa. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do
Relator. Registrado o impedimento do Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e
Souza (PA). Brasília, 5 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José
Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
CONSULTA N. 49.0000.2015.008482-7/OEP. Assunto: Provimento n. 135/2009. Marca oficial
e os símbolos da Ordem dos Advogados do Brasil, Caixas de Assistência dos Advogados, ENA,
Escolas Superiores da Advocacia e Fundo de integração e Desenvolvimento Assistencial dos
Advogados. Consulente: Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Sergipe - Gestão
2013/2015 - Inácio José Krauss de Menezes. Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann
Cintra (GO). EMENTA N. 122/2018/OEP. CONSULTA. Não se reveste de natureza geral.
Situação concreta. Previsão do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, estabelece que as consultas devem ser formuladas em tese.
Inconformismo com decisão proferida por dirigente da Ordem dos Advogados do Brasil,
aplicação do art. 70 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta que
não se conhece, arquivando-se os autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto da
Relatora. Brasília, 5 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Valentina
Jungmann Cintra, Relatora. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
CONSULTA N. 49.0000.2016.003438-2/OEP. Assunto: Razoabilidade. Deferimento de
Certificado de Aprovação no Exame de Ordem para estudantes não matriculados nos últimos
dois semestres ou no último ano da graduação em direito. Consulente: Presidente - OAB/Piauí -
2016/2018 - Francisco Lucas da Costa Veloso. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana
Rocha (BA). EMENTA N. 123/2018/OEP. Consulta. Exame de Ordem. Participação de
candidato que não atenda a um dos requisitos do § 3º, do art. 7º do Provimento 144/2011, com a
redação do Provimento n. 156/2013. Estudante de Direito que não esteja matriculado em um dos
últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito. Impossibilidade de
certificação de aprovação, como garantia para futura inscrição nos quadros da OAB.
Desvirtuamento da finalidade deste procedimento de apuração da habilitação profissional do
bacharel em Direito para o exercício da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Claudio da Silva Chaves, Presidente. Fernando
Santana Rocha, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
CONSULTA N. 49.0000.2016.010147-2/OEP. Assunto: Cargo de Conselheiro ou de membro
de diretoria da OAB. Aposentadoria. Consulente: Presidente da 160ª Subseção da OAB de Rio
Pomba/MG - Jair Ramos Barra. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e
Souza (PA). EMENTA N. 124/2018/OEP. Consulta. O período de exercício, na qualidade
Membro de Diretoria de Órgão da OAB, é contado para os fins de aposentadoria, nos termos do
art. 48 do Estatuto da Advocacia e da OAB. A aposentadoria concretizar-seá perante o órgão
previdenciário competente (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou Regime Geral de
Previdência Social - RGPS). Cabe ao Sistema OAB fornecer apenas a certidão sobre a contagem
de tempo de serviço público para efeito de aposentadoria, sem a incumbência de efetuar
eventuais recolhimentos, a título de contribuição previdenciária. A verificação de valores a
serem pagos eventualmente perante o órgão previdenciário constitui tema que não atende ao
escopo do inciso IV do art. 85 do Regulamento Geral, tratando-se de matéria específica a ser
enfrentada diretamente no órgão competente. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e
12
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 5 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente.
Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
CONSULTA N. 49.0000.2017.000442-7/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de advogado
sócio de um escritório atuar como advogado associado de outro escritório, ambos na mesma
circunscrição. Consulente: Antonio Carlos Costa Silva OAB/AL 6581. Relator: Conselheiro
Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N. 125/2018/OEP. Somente os advogados
associados poderão integrar mais de uma sociedade na mesma base territorial (art. 5º,
Provimento 169/2015). É vedado ao sócio cotista ou de serviço de uma sociedade de advogados
se associar, seja como for, a outra sociedade de advogados, com sede na mesma seccional
(art.15, § 4º do Estatuto). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de agosto de
2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Sérgio Eduardo Fisher, Relator. (DOU, S. 1,
14.08.2018, p. 322).
CONSULTA N. 49.0000.2017.005055-7/OEP. Assunto: Exercício da advocacia por
Conselheiro Tutelar. Possibilidade. Impedimento. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves
Freire OAB/PE 17244 - Conselheiro Seccional da OAB/PE - Gestão 2016/2018. Relator:
Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 126/2018/OEP. Exercício
profissional. Membro do Conselho Tutelar. Incompatibilidade. Inteligência do artigo 28, II e IV,
do Estatuto da Advocacia e da OAB. Vedação expressa (art. 37 da Resolução CONANDA
137/2010 - alterada pela Resolução n. 170 de 10.12.2014). Consulta respondida. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves,
Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322-323).
CONSULTA N. 49.0000.2017.007823-7/OEP. Assunto: Consulta. Art. 4º do Provimento n.
111/2006. Competência do CFOAB para legislar sobre as hipóteses de exceção à concessão de
remissão ou isenção de anuidades. Autonomia das Seccionais e Subseções. Consulente: Gustavo
Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 - Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco.
Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 127/2018/OEP.
Consulta. Caso concreto. Pretensão à manifestação deste Órgão Especial do Conselho Pleno do
CFOAB sobre matéria de exclusivo interesse exclusivo da parte consulente. Impossibilidade.
Ausência veiculação de matéria em tese, relativa às competências das Câmaras especializadas
deste Conselho Federal da OAB ou à interpretação do Estatuto da Advocacia e da OAB, do
Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. Arquivamento.
Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta
arquivada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em arquivar a consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de agosto de
2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DOU, S. 1,
14.08.2018, p. 323).
CONSULTA N. 49.0000.2018.001124-0/OEP. Assunto: Consulta. Alcance do artigo 7º do
Código de Ética e Disciplina da OAB em contextos que envolvem sindicato profissional e
assistência judiciária. Consulente: André Vinicius Melatti - Procurador do Trabalho do
Município de Umuarama/PR. Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ).
13
EMENTA N. 128/2018/OEP. Consulta. Captação de clientela ou causa. Apreciação caso a caso.
Ausência de requisito disposto no art. 85, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta não
conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de agosto
de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Sergio Eduardo Fisher, Relator. (DOU, S. 1,
14.08.2018, p. 323).
CONSULTA N. 49.0000.2018.002165-7/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade ou não da
Súmula 02/2009/OEP retroagir. Artigo 86 do Regulamento Geral da OAB. Efeito vinculante das
consultas dirigidas ao Órgão Especial do CFOAB ou apenas quando o entendimento é
consolidado em súmula. Consulentes: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 -
Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco e José Nelson Vilela Barbosa Filho OAB/PE
16302 - Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Fernando
Santana Rocha (BA). EMENTA N. 129/2018/OEP. Consulta. Reafirmação do conteúdo e do
alcance da Súmula Vinculante n. 02/2009-OEP, cuja observância se impõe a todos os órgãos do
sistema OAB. Incompatibilidade do art. 28, II, do Estatuto em relação a todos os membros de
órgãos do Ministério Público, sejam eles seus representantes, sejam integrantes do quadro
administrativo da instituição, mesmo sem caráter de representação do órgão, mesmo aqueles que
tenham logrado inscrição antes da data de publicação da Súmula. Perda de requisito de
inscrição, por exercício de atividade incompatível com a advocacia. Cancelamento que se opera
de ofício, por iniciativa de cada Seccional, nos termos do art. 11, IV, do Estatuto. Resposta à
consulta, nestes precisos termos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de
agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator.
(DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323).
CONSULTA N. 49.0000.2018.004790-1/OEP. Assunto: Consulta. Utilização da terminologia
estatutária "Diretoria Jurídica" por associação civil estudantil. (I)Legalidade. Consulente: Lúcio
de Souza Cruz Neto. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA).
EMENTA N. 130/2018/OEP. Consulta. Caso concreto. Direção jurídica. Atividade privativa de
advocacia. Inteligência do art. 1º, II, do EAOAB. Pretensão à manifestação deste Órgão
Especial sobre matéria de interesse exclusivo da parte que formalizou a consulta.
Impossibilidade. Ausência veiculação de matéria em tese, relativa às competências das Câmaras
especializadas deste Conselho Federal da OAB ou à interpretação do Estatuto da Advocacia e da
OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Arquivamento. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB.
Consulta não conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília,
5 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Nelson Ribeiro de Magalhães e
Souza, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323).
CONSULTA N. 49.0000.2018.005320-6/OEP. Assunto: Consulta. Exercício da advocacia por
ocupante de cargos de Vereador e Procurador Municipal. Consulente: Emerson Juliano da Silva
OAB/SP 343287. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N.
131/2018/OEP. Exercício da advocacia concomitantemente com o cargo de vereador.
Possibilidade - Impedimento apenas em relação às hipóteses do art. 30, incisos I e II do Estatuto
da Advocacia e da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
14
Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de
agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DOU,
S. 1, 14.08.2018, p. 323).
RECURSO N. 12.0000.2013.014343-3/OEP. Recte: M.M.P. (Advs: Elaine Riverete Monteiro
Padial OAB/MS 18630 e Erick Gustavo Rocha Terán OAB/MS 12828). Recdo: Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni
(MT). EMENTA N. 132/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira
Turma da Segunda Câmara. Reiteração da tese de prescrição da pretensão punitiva, sem
qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, no sentido de afastála,
com fundamento no art. 43 do EAOAB e na Súmula 01/2011- COP. Violação ao princípio da
dialeticidade, segundo o qual à parte recorrente incumbe apontar quais fundamentos da decisão
recorrida estariam em desacordo com as normas de regência ou teriam divergido de outros
julgados da OAB, não se admitindo recursos que sejam mera reprodução de recursos anteriores.
Nítida pretensão ao reexame de questões já analisadas pela instância recorrida, sem a
apresentação de qualquer impugnação aos fundamentos adotados. Ausência dos pressupostos de
admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB. Recurso
não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de agosto
de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Duilio Piato Junior, Relator ad hoc.
(DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323).
RECURSO N. 49.0000.2014.001516-3/OEP-ED. Embgte: Cristiano Bonfim da Cruz (Adv:
Mariana Saraiva Sabbatini Vicente OAB/SP 384226). Embgdo: Acórdão de fls. 344/347. Recte:
Cristiano Bonfim da Cruz (Advs: Dean Carlos Borges OAB/SP 132309, Diana Cristina Borges
OAB/SP 188447 e Marcelo Jose Correia OAB/SP 157489). Recdo: Despacho de fls. 259/262,
do Presidente do Órgão Especial. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Duilio Piato Junior (MT). EMENTA N. 133/2018/OEP. Embargos de
declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão
embargada por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves,
Presidente. Duilio Piato Junior, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323).
RECURSO N. 49.0000.2015.001169-1/OEP-ED. Embgte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de
Novais OAB/SP 181384). Embgdo: Acórdão de fls. 916/920. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane
Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de
Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 134/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a
impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada por meio
de embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São
Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Helder José
Freitas de Lima Ferreira, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323).
15
RECURSO N. 49.0000.2015.001176-2/OEP-ED. Embgte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de
Novais OAB/SP 181384). Embgdo: Acórdão de fls. 592/597. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane
Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Recdo:
Dimas da Silva Moreli. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal André Luiz Pinheiro Saraiva (RN). EMENTA N. 135/2018/OEP.
Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma
da decisão embargada por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração não
conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís
Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Sergio Eduardo da Costa Freire, Relator ad hoc. (DOU, S.
1, 14.08.2018, p. 323).
RECURSO N. 49.0000.2015.008751-6/OEP-ED. Embgte: L.M.S.N. (Adv: Lourival de Melo
Santos Neto OAB/SP 176914). Embgdo: Acórdão de fls. 229/233. Recte: L.M.S.N. (Adv:
Lourival de Melo Santos Neto OAB/SP 176914). Recdo: José Vieira Santiago Neto.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Solano
Donato Carnot Damacena (TO). EMENTA N. 136/2018/OEP. Embargos de declaração.
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão
embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade, dada à natureza integrativa
dos embargos. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Solano Donato Carnot Damacena,
Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323).
RECURSO N. 49.0000.2015.012524-5/OEP-ED. Embgte: F.A.M. (Adv: Wendel Araujo de
Oliveira OAB/PI 5844). Embgdo: Acórdão de fls. 2.119/2.122, 2.126/2.128 e 2.136/2.151.
Recte: S.L.C.S. DPVAT S/A (Reptes legais: J.M.B.N. e M.D.L.) (Advs: Gilberto Antonio
Fernandes Pinheiro Junior OAB/CE 27722, José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque
OAB/CE 4040, Raphael Ayres De Moura Chaves OAB/CE 16077 e outros). Recdo: F.A.M.
(Adv: Wendel Araujo de Oliveira OAB/PI 5844). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Piauí. Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N.
137/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no acórdão embargado. O julgado embargado deu provimento ao
recurso interposto pela representante, enfrentando devidamente a tese de prescrição, afastando-a
e determinando a remessa dos autos à Segunda Turma da Segunda Câmara deste Conselho
Federal, para apreciação do mérito recursal. Mera pretensão de alteração do acórdão embargado,
por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. A ementa do julgado restou publicada, de
acordo com o artigo 61, do Código de Ética e Disciplina, contendo a essência da decisão.
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/Piauí. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio
da Silva Chaves, Presidente. Tullo Cavallazzi Filho, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323).
RECURSO N. 49.0000.2016.000158-3/OEP-ED. Embgte: E.E.D. (Adv: Edervek Eduardo
Delalibera OAB/SP 125035). Embgdo: Acórdão de fls. 369/372. Recte: E.E.D. (Adv: Edervek
16
Eduardo Delalibera OAB/SP 125035 e Jose Antonio Carvalho OAB/SP 53981). Recdo: F.S.N.
(Repte legal: O.C.S.) (Adv: Danilo Eduardo Melotti OAB/SP 200329 e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher
(RJ). EMENTA N. 138/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata
compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada por meio de embargos de
declaração. Acórdão que apresenta a devida fundamentação e se mostra plenamente
compreensível, buscando o advogado, por meio de embargos de declaração, devolver a matéria
para novo julgamento, pelo mesmo órgão julgador, circunstância essa que não se adequa à
natureza integrativa dos embargos. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 5 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves,
Presidente. Sergio Eduardo Fisher, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323).
RECURSO N. 49.0000.2016.003351-3/OEP. Recte: E.P. (Advs: Antonio Valença da Silva
OAB/DF 47571, Edgard Antonio dos Santos OAB/SP 45142 e Teresa Cristina Soares Barros
OAB/SP 363863). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N. 139/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão
unânime da Segunda Câmara. Preliminares de nulidade processual. Improcedência. Exclusão
dos quadros da OAB. Prática de crime infamante. Infração disciplinar configurada. Recurso não
provido. 1) No processo administrativo-disciplinar, o representado se defende de fatos que lhe
são imputados, cabendo ao órgão julgador atribuir enquadramento legal próprio a esses fatos.
Pelo princípio da correlação entre a imputação e a sentença, se veda que o acusado seja
condenado por fato alheio àquele objeto da instrução processual, porquanto não pode restar
condenado por fato do qual não teve oportunidade de se defender. No caso dos autos, o
advogado produziu amplamente sua defesa, não havendo qualquer nulidade processual. 2) O
marco inicial para o prazo prescricional (art. 43 do EAOAB) é a constatação oficial dos fatos
pela OAB. Sendo o advogado condenado, definitivamente, por crime infamante, somente a
partir da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que se pode cogitar de
constatação oficial dos fatos, pois, antes, por óbvio, não existia crime, e, por consequência, não
havia a existência de fato a ser apurado na esfera disciplinar. O fato de o advogado, ao tempo de
sua prisão em flagrante, ter solicitado auxílio da OAB, também por óbvio, não pode ser
considerado marco inicial do prazo prescricional, visto que ali não houve nenhuma
comunicação oficial a respeito da prática de qualquer infração disciplinar, mas sim de auxílio da
OAB ao advogado, circunstâncias diametralmente opostas. 3) No âmbito do Conselho Federal
da OAB não há previsão do recurso de embargos infringentes, mas apenas a previsão de recurso
ao Plenário da Segunda Câmara (art.89-A, § 3º, RG/EAOAB), em face de acórdãos não
unânimes proferidos por suas Turmas, situação dos autos. Assim, o envio dos autos ao Plenário
da Segunda Câmara, nestas circunstâncias, não configura supressão de instância. Assim,
nenhuma das preliminares arguidas pelo advogado prosperam. 4) Mérito recursal não analisado,
porquanto não impugnados os fundamentos dos acórdãos proferidos por este Conselho Federal,
pretendendo o advogado o mero reexame de questões já analisadas, resultando violação ao
princípio da dialeticidade, segundo o qual à parte recorrente cabe impugnar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, demonstrando em que ponto destoa das normas de regência
ou de precedentes de outros órgãos julgadores da OAB. Não o fazendo, o recurso não atende ao
que exige o artigo 85 do Regulamento Geral do EAOAB. 5) Recurso parcialmente provido, e,
nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São
17
Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Tullo
Cavallazzi Filho, Relator (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323-324).
RECURSO N. 49.0000.2016.003708-8/OEP. Recte: L.C.F. (Adv: Luiz Carlos Ferreira OAB/SP
157626). Recdo: W.F.G.S. (Adv: Wagner Frumento Galvão da Silva Júnior OAB/SP 328825 e
outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton
Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 140/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno
do CFOAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Reiteração de teses
recursais, sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual à parte recorrente incumbe apontar quais
fundamentos da decisão recorrida estariam em desacordo com as normas de regência ou teriam
divergido de outros julgados da OAB, não se admitindo recursos que sejam mera reprodução de
recursos anteriores. Nítida pretensão ao reexame de questões já analisadas pela instância
recorrida, sem a apresentação de qualquer impugnação aos fundamentos adotados. Ausência dos
pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do
EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido
de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da
Silva Chaves, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324).
RECURSO N. 49.0000.2016.004901-7/OEP. Recte: C.T.M. (Adv: Claudio Tadeu Muniz
OAB/SP 78619). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). EMENTA N. 141/2018/OEP. Recurso ao Órgão
Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Cerceamento de defesa.
Indeferimento de pedido de adiamento devidamente justificado. Recurso provido. 1) O
indeferimento de pedido de adiamento de julgamento de recurso, devidamente motivado por
atestado médico, comprovado a impossibilidade de o advogado comparecer à sessão de
julgamento, enseja a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. 2) Em que pese ter-se
tratado do terceiro pedido de adiamento formalizado pelo advogado, em todos eles restou
comprovada sua impossibilidade, em decorrência de problemas de saúde, não havendo
fundamento para indeferir o pedido. E mais, é certo que o Conselho Seccional somente decidiu
o último pedido de adiamento no dia da sessão de julgamento, impedindo o advogado de tomar
prévia ciência, para, em último caso, constituir patrono para lhe defender, cerceando,
certamente, seu direito de defesa. 3) Recurso provido para anular o processo desde o julgamento
pelo Conselho Seccional, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva, visto que, anulado o julgado da Seccional, a última condenação válida é a
do Tribunal de Ética e Disciplina, proferida há mais de cinco anos. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06
de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Luiz Henrique
Cabanellos Schuh, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324).
RECURSO N. 49.0000.2016.004932-7/OEP-ED. Embtes: L.F.C.M. e L.A.O.M. (Adv: Luiz
Antonio de Oliveira Mello OAB/SP 145142). Embgdo: Acórdão de fls. 386/388. Rectes:
L.F.C.M. e L.A.O.M. (Adv: Luiz Antonio de Oliveira Mello OAB/SP 145142). Recdos:
C.L.A.M. e P.A.M. (Adv: Wolney Marinho Junior OAB/SP 213493). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Duilio Piato Junior (MT).
EMENTA N. 142/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do
julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada por meio de embargos de declaração.
Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
18
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Duilio Piato Junior, Relator. (DOU,
S. 1, 14.08.2018, p. 324).
RECURSO N. 49.0000.2016.004935-0/OEP. Recte: L.M.S.N. (Adv: Lourival de Melo Santos
Neto OAB/SP 176914). Recdo: M.A.R.F. (Adv: Eli Alves Nunes OAB/SP 154226 e outra).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Delosmar
Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA N. 143/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial.
Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Inovação de teses recursais de
nulidade processual. Impossibilidade. Violação ao princípio da dialeticidade. Teses de nulidade
que não foram arguidas no momento oportuno e não se tratam de matérias de ordem pública.
Recurso não conhecido. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal tem evoluído no sentido de
não admitir às partes a utilização dos meios processuais como instrumentos difusores de
estratégias, de chicanas processuais. A parte tem o ônus de arguir a nulidade processual na
primeira oportunidade em que lhe tocar falar nos autos, não se admitindo que o faça no
momento em que lhe for mais oportuno, haja vista que a famigerada nulidade de algibeira, ou de
bolso, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. No caso dos autos, as nulidades
que o advogado alega teriam todas ocorrido ainda na fase inicial do processo, sendo que, em
nenhuma de suas manifestações anteriores, insurgiu-se contra o procedimento. Somente depois
que suas teses não foram acolhidas, optou por inovar, a este Órgão Especial, trazendo temas que
não foram submetidos à análise das instâncias anteriores, em nítida violação ao princípio da
dialeticidade. 2) De qualquer sorte, é certo que o tema envolvendo a participação de assessores
auxiliando membros julgadores da OAB, inclusive proferindo pareceres para posterior
acolhimento, é tema já vencido em nossa jurisprudência, havendo, inclusive, Consulta
respondida pelo Plenário deste Conselho Federal sobre o tema. 3) Igualmente, sabe-se que, pelo
princípio tempus regit actum, a legislação processual aplicável é aquela vigente ao tempo da
prática dos atos processuais, não podendo se aplicar as disposições do Novo Código de Ética e
Disciplina a atos processuais praticados anteriormente à sua vigência. 4) Recurso não
conhecido, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06
de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Delosmar Domingos de
Mendonça Junior, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324).
RECURSO N. 49.0000.2016.004936-8/OEP-ED. Embgte: M.F.B. (Adv: Maurício Fernandes
Barbosa OAB/SP 231517). Embgdo: Acórdão de fls. 407/410. Recte: M.F.B. (Adv: Maurício
Fernandes Barbosa OAB/SP 231517). Recdo: Aparecido Donizete dos Santos. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher
(RJ). EMENTA N. 144/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata
compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada por meio de embargos de
declaração. Acórdão que apresenta a devida fundamentação e se mostra plenamente
compreensível, buscando o advogado, por meio de embargos de declaração, devolver a matéria
para novo julgamento, pelo mesmo órgão julgador, circunstância essa que não se adequa à
natureza integrativa dos embargos. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
19
Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves,
Presidente. Sergio Eduardo Fisher, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324).
RECURSO N. 49.0000.2016.004941-4/OEP-ED. Embgte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da
Silva Júnior OAB/SP 175292). Embgdo: Acórdão de fls. 258/260. Recte: J.B.S.J. (Adv: João
Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdo: Anderson Valério Teixeira Leandro.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fernando
Santana Rocha (BA). EMENTA N. 145/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a
impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada por meio
de embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São
Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Fernando
Santana Rocha, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324).
RECURSO N. 49.0000.2016.004951-1/OEP. Recte: R.M. (Adv: Roberto Mafulde OAB/SP
54892). Recdo: O.S. (Adv: Oziar de Souza OAB/SP 137432). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Bacelar Paiva (CE). EMENTA N.
146/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda
Câmara. Reiteração das teses do recurso ao Conselho Federal, sem qualquer impugnação aos
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o
qual à parte recorrente incumbe apontar quais fundamentos da decisão recorrida estariam em
desacordo com as normas de regência ou teriam divergido de outros julgados da OAB, não se
admitindo recursos que sejam mera reprodução de recursos anteriores. Nítida pretensão ao
reexame de questões já analisadas pela instância recorrida, sem a apresentação de qualquer
impugnação aos fundamentos adotados. Ausência dos pressupostos de admissibilidade,
previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB. Recurso não conhecido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da
OAB/São Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente.
Ricardo Bacelar Paiva, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324).
RECURSO N. 49.0000.2016.005035-3/OEP-ED. Embgte: R.C.O.A. (Adv: José Antonio
Carvalho OAB/SP 53981). Embgdo: Acórdão de fls. 303/306. Recte: R.C.O.A. (Adv: José
Antonio Carvalho OAB/SP 53981). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N. 147/2018/OEP.
Embargos de declaração. Ausência de omissão ou qualquer vício que não permita a exata
compreensão do julgado. Pretensão de postergar o trânsito em julgado da decisão proferida pela
Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Nítido caráter
protelatório. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Sergio Eduardo Fisher, Relator.
(DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324).
RECURSO N. 49.0000.2016.005070-0/OEP-ED. Embgte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de
Novais OAB/SP 181384). Embgdo: Acórdão de fls. 422/425. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane
Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Recdo:
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Joseane Barbosa da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA N.
148/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado.
Pretensão à reforma da decisão embargada, por meio de embargos de declaração.
Impossibilidade, dada à natureza integrativa dos embargos. Embargos de declaração não
conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luís
Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Relator. (DOU,
S. 1, 14.08.2018, p. 324).
RECURSO N. 49.0000.2016.005078-3/OEP-ED. Embgte: A.C.C. (Adv: Amando Camargo
Cunha OAB/SP 100360). Embgdo: Acórdão de fls. 348/351. Recte: A.C.C. (Adv: Amando
Camargo Cunha OAB/SP 100360). Recdo: Rosângela de Jesus Miranda. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Maurício Silva Pereira (AP).
EMENTA N. 149/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do
julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada por meio de embargos de declaração.
Acórdão que apresenta a devida fundamentação e se mostra plenamente compreensível,
buscando o advogado, por meio de embargos de declaração, devolver a matéria para novo
julgamento, circunstância essa que não se adequa à natureza integrativa dos embargos. Inovação
de tese recursal em sede de embargos de declaração. Impossibilidade. Inviabilidade de análise
em sede de embargos de declaração, sob pena de violação ao brocardo latino "tantum devolutum
quantum appellatum", segundo o qual o recurso transfere ao conhecimento do órgão julgador
superior apenas a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação. Embargos de declaração
não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luís
Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator ad hoc.
(DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324).
RECURSO N. 49.0000.2016.005103-3/OEP. Recte: M.E.F. (Adv: Maria Elisabete de Faria
OAB/SP 96132). Recdos: João Antônio Maximiano, João Silva dos Reis, Jorge Luis da Cruz,
José Ailton Presotto, José Benedito de Aguiar, José Luiz de Souza, José Luis Vieira da Cruz e
José Rubens dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Celso Barros Coelho Neto (PI). EMENTA N. 150/2018/OEP. Recurso ao
Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Reiteração das teses
do recurso ao Conselho Federal, sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo
acórdão recorrido. Acórdão que já considera a prestação de contas para afastar a prorrogação da
suspensão do exercício profissional. Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual à
parte recorrente incumbe apontar quais fundamentos da decisão recorrida estariam em
desacordo com as normas de regência ou divergido de julgados de outros órgãos julgadores da
OAB, não se admitindo recursos que sejam mera reprodução de recursos anteriores. Nítida
pretensão ao reexame de questões já analisadas pela instância recorrida, sem a apresentação de
qualquer impugnação aos fundamentos adotados. Ausência dos pressupostos de admissibilidade,
previstos no artigo 85 do Regulamento Geral do EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da
21
OAB/São Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente.
Celso Barros Coelho Neto, Relator (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324-325).
RECURSO N. 49.0000.2016.005134-3/OEP-ED. Embgte: A.L.E. (Adv: André Luis Evangelista
OAB/SP 268581). Embgdo: Acórdão de fls. 425/428. Recte: A.L.E. (Adv: André Luis
Evangelista OAB/SP 268581). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). EMENTA N. 151/2018/OEP.
Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma
da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade, dada à natureza
integrativa dos embargos. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São
Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Henrique
Cabanellos Schuh, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 325).
RECURSO N. 49.0000.2016.005141-4/OEP. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais
OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Recdo: Fernando Di Tomazzo
Ribeiro Órfão. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Solano Donato Carnot Damacena (TO). EMENTA N. 152/2018/OEP. Recurso ao
Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Mera reiteração das
teses do recurso ao Conselho Federal, sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo
acórdão recorrido. Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual à parte recorrente
incumbe apontar quais fundamentos da decisão recorrida estariam em desacordo com as normas
de regência ou divergido de julgados de outros órgãos julgadores da OAB, não se admitindo
recursos que sejam mera reprodução de recursos anteriores. Nítida pretensão ao reexame de
questões já analisadas pela instância recorrida, sem a apresentação de qualquer impugnação aos
fundamentos adotados. Ausência dos pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85 do
Regulamento Geral do EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Solano Donato Carnot Damacena,
Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 325).
RECURSO N. 49.0000.2016.005588-9/OEP. Recte: R.C.L.D. (Adv: Roberto Carlos Liberator
Duarte OAB/SP 146965). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Celso Barros Coelho Neto (PI). EMENTA N. 153/2018/OEP. Recurso ao
Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal.
Locupletamento e recusa à prestação de contas. Prescrição. Inocorrência. Ausência de
transcurso de lapso temporal superior a 05 anos de tramitação do feito entre as causas
interruptivas de prescrição, ou paralisação do feito por mais de 03 (três) anos. Inteligência do
artigo 43 da Lei n. 8.906/94 e da Súmula 01/2011- COP. Mérito recursal não analisado, face à
nítida pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias, circunstância que não se adequa à
presente via recursal, nos termos do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral. Recurso
parcialmente conhecido, no que toca à prescrição arguida e, nesse ponto, improvido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da
OAB/São Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente.
Celso Barros Coelho Neto, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 325).
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RECURSO N. 49.0000.2016.005886-0/OEP-ED. Embgte: F.C.M. (Adv: Fernando Cavalheiro
Martins OAB/SP 191972). Embgdo: Acórdão de fls. 340/343. Rectes: F.C.M. (Adv: Ferdinand
Georges de Borba e D'alençon OAB/RS 100800, Fernando Cavalheiro Martins OAB/SP 191972
e Rodrigo Espindola Pinto OAB/RS 87877). Recdo: L.T.M.P.F. (Adv: Aline de Fátima Alves
Ghiraldeli OAB/SP 290996). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N. 154/2018/OEP. Embargos de
declaração. Ausência de omissão ou qualquer vício que não permita a exata compreensão do
julgado. Pretensão de postergar o trânsito em julgado da decisão proferida pela Primeira Turma
da Segunda Câmara deste Conselho Federal. Nítido caráter protelatório. Embargos de
declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018.
Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Tullo Cavallazzi Filho, Relator. (DOU, S. 1,
14.08.2018, p. 325).
RECURSO N. 49.0000.2016.005968-0/OEP. Recte: F.C.M. (Advs: Ferdinand Georges de
Borba e D'Alençon OAB/RS 100800, Fernando Cavalheiro Martins OAB/SP 191972 e outros).
Recdo: IV.T.P.LTDA. (Repte legal: B.M.G.F.) (Advs: Priscila Medeiros Lopes Pinheiro Soruco
OAB/SP 165727 e Ronaldo Stange OAB/SP 184486). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N.
155/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda
Câmara. Preliminares de nulidade processual. Improcedência. Dosimetria. Alteração. Recurso
parcialmente provido. 1) O art. 108, § 1º, do Regulamento Geral, regulamenta as sessões de
julgamento dos Conselhos Seccionais, e não dos Tribunais de Ética e Disciplina, que possuem
regramento próprio, em seus regimentos internos (art. 114 do RG). Assim, havendo norma
específica que regulamente a composição do colegiado e o quórum para instalação das sessões
de julgamento, deve prevalecer em face da norma geral. 2) Por sua vez, o art. 138, § 4º, também
do Regulamento Geral, estabelece que se o Relator admitir os embargos de declaração, colocará
em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira
sessão seguinte, salvo justificado impedimento. Daí resulta que a ausência de notificação das
partes não configura nulidade processual. 3) A ausência de condenação anterior, com o trânsito
em julgado, é circunstância que impede a majoração da reprimenda com fundamento em
reincidência. Se o advogado responde a outros processos disciplinares, mas em nenhum deles
havia condenação final ao tempo da prática da nova infração disciplinar, não podem ser
considerados para fins de majoração da reprimenda. 4) Recurso parcialmente provido, para
reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta) dias e, face à gravidade
dos fatos, manter a multa, reduzindo-a para 02 (duas) anuidades. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Elton Sadi Fülber,
Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 325).
RECURSO N. 49.0000.2016.005970-1/OEP-ED. Embgte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da
Silva Júnior OAB/SP 175292). Embgdo: Acórdão de fls. 300/303. Recte: J.B.S.J. (Adv: João
Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdo: José Carlos Fermino de Oliveira.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fernando
Santana Rocha (BA). EMENTA N. 156/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a
impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada por meio
de embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados
23
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São
Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Fernando
Santana Rocha, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 325).
RECURSO N. 49.0000.2016.006042-0/OEP. Recte: A.F.A.R.N. (Adv: Armando Francisco
Alves dos Reis Neto OAB/SP 116249). Recdo: N.J.C.A. (Advs: Adriana de Carvalho Nader
OAB/MG 56013 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Jose Lucio Glomb (PR). EMENTA N. 157/2018/OEP. Recurso ao Órgão
Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Reiteração das teses do
recurso ao Conselho Federal, sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão
recorrido. Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual à parte recorrente incumbe
apontar quais fundamentos da decisão recorrida estariam em desacordo com as normas de
regência ou teriam divergido de outros julgados da OAB, não se admitindo recursos que sejam
mera reprodução de recursos anteriores. Nítida pretensão ao reexame de questões já analisadas
pela instância recorrida, sem a apresentação de qualquer impugnação aos fundamentos
adotados. Ausência dos pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso II, do
Regulamento Geral do EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José Lúcio Glomb, Relator. (DOU,
S. 1, 14.08.2018, p. 325).
RECURSO N. 49.0000.2016.006692-9/OEP-ED. Embgte: C.T.B.J.M. (Adv: Joaquim Henrique
Aparecido da Costa Fernandes OAB/SP 142187). Embgdo: Acórdão de fls. 355/360. Recte:
C.T.B.J.M. (Adv: Joaquim Henrique Aparecido da Costa Fernandes OAB/SP 142187).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal
Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N. 158/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência
de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a
impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada, por meio
de embargos de declaração. Impossibilidade, dada à natureza integrativa dos embargos.
Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul.
Brasília, 06 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Elton Sadi
Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 325).
RECURSO N. 49.0000.2016.007302-5/OEP-ED. Embgte: L.A.R. (Adv: Luiz Alberto Roussenq
OAB/SC 66570). Embgdo: Acórdão de fls. 380/383. Recte: L.A.R. (Adv: Luiz Alberto
Roussenq OAB/SC 66570. Recdo: M.C.S. (Repte Legal: M.A.S.O.) (Adv: Anilso Cavalli Junior
OAB/SC 20963). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:
Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 159/2018/OEP. Embargos de
declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reanálise de
matérias já enfrentadas pela Segunda Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da
OAB. Impossibilidade, dada à natureza integrativa dos embargos. Embargos de declaração não
conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
24
unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luís
Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p.
325).
RECURSO N. 49.0000.2016.007495-6/OEP. Recte: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do SulGestão 2016/2019 - Ricardo Breier. Recdo: M.D.F.C. (Adv: Luiz
Felipe Mallmann de Magalhaes OAB/RS 63192). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N.
160/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda
Câmara. Notificação no processo disciplinar da OAB. Situação em que o advogado representado
constitui patrono para defender seus interesses. Desnecessidade de notificação na pessoa do
advogado representado. Recurso provido. 1) O artigo 73, § 1º, do EAOAB, estabelece que ao
representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em
todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ou seja, ou o advogado
patrocina, pessoalmente, sua defesa, ou constitui colega de profissão para fazê-lo, não havendo
a previsão de patrocínio da defesa concomitantemente. Dessa forma, optando o advogado
representado por constituir patrono nos autos, torna-se desnecessária sua notificação para os
atos do processo, as quais dar-se-ão na pessoa de seu patrono, não resultando, por isso, violação
aos postulados da ampla defesa e contraditório. 2) Recurso provido, para determinar o retorno
dos autos ao Conselho Seccional, para análise do mérito do recurso interposto contra acórdão do
Tribunal de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 06 de agosto de 2018.
Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DOU, S. 1,
14.08.2018, p. 325).
RECURSO N. 49.0000.2016.007772-6/OEP. Recte: J.C.F. (Adv: José Carlos Farias OAB/PR
26298). Recdo: Artur dos Santos Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT). EMENTA N. 161/2018/OEP.
Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara.
Reiteração das teses do recurso ao Conselho Federal, sem qualquer impugnação aos
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o
qual à parte recorrente incumbe apontar quais fundamentos da decisão recorrida estariam em
desacordo com as normas de regência ou teriam divergido de outros julgados da OAB, não se
admitindo recursos que sejam mera reprodução de recursos anteriores. Nítida pretensão ao
reexame de questões já analisadas pela instância recorrida, sem a apresentação de qualquer
impugnação aos fundamentos adotados. Ausência dos pressupostos de admissibilidade,
previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB. Recurso não conhecido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da
OAB/Paraná. Brasília, 06 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício.
Duilio Piato Junior, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 325).
RECURSO N. 49.0000.2016.009305-7/OEP. Recte: D.Z.A. (Adv: Daniel Zenito de Almeida
OAB/SP 172407). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Ricardo Bacelar Paiva (CE). EMENTA N. 162/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial.
Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Reiteração das teses do recurso ao
Conselho Federal, sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual à parte recorrente incumbe apontar quais
fundamentos da decisão recorrida estariam em desacordo com as normas de regência ou teriam
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divergido de outros julgados da OAB, não se admitindo recursos que sejam mera reprodução de
recursos anteriores. Nítida pretensão ao reexame de questões já analisadas pela instância
recorrida, sem a apresentação de qualquer impugnação aos fundamentos adotados. Ausência dos
pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do
EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido
de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da
Silva Chaves, Presidente. Ricardo Bacelar Paiva, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 325-326).
RECURSO N. 49.0000.2016.010245-2/OEP. Recte: C.Z.S. (Adv: Cirleme Zubcov Santos
OAB/SP 306734). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 163/2018/OEP. Recurso ao Órgão
Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Reiteração das teses do
recurso ao Conselho Federal, sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão
recorrido. Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual à parte recorrente incumbe
apontar quais fundamentos da decisão recorrida estariam em desacordo com as normas de
regência ou teriam divergido de outros julgados da OAB, não se admitindo recursos que sejam
mera reprodução de recursos anteriores. Nítida pretensão ao reexame de questões já analisadas
pela instância recorrida, sem a apresentação de qualquer impugnação aos fundamentos
adotados. Ausência dos pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso II, do
Regulamento Geral do EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06
de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Helder José Freitas de Lima
Ferreira, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 326).
CONSULTA N. 49.0000.2017.003498-3/OEP. Assunto: Consulta. Bacharel que teve inscrição
nos quadros da OAB negada por inidoneidade moral. Limitação temporal para requerer nova
inscrição. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244 - Conselheiro
Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal José Lucio Glomb (PR).
EMENTA N. 164/2018/OEP. Consulta. Bacharel que teve inscrição nos quadros da OAB
negada por inidoneidade moral. Limitação temporal para requerer nova inscrição. Precedente.
CONSULTA N. 49.0000.2016.010466-6/OEP. Possibilidade de reexame do pedido de
inscrição, a qualquer tempo, face ao surgimento de novas provas ou fatos novos, que
demonstrem não mais subsistir a inidoneidade moral para o exercício da profissão, hipótese que
caberá ao Conselho Seccional, em cada caso, reexaminar o pedido. Consulta arquivada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
arquivar a consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de agosto de 2018. Marcelo
Lavocat Galvão, Presidente em exercício. José Lucio Glomb, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018,
p. 326).
CONSULTA N. 49.0000.2017.008386-5/OEP-ED. Assunto: Consulta. Interpretação do §4º,
artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Notificações. Embargos de
declaração. Embgte: Procurador-Geral da OAB/Goiás - José Carlos Ribeiro Issy. Embgdo:
Acórdão de fls. 17/25. Consulente: Procurador-Geral da OAB/Goiás - José Carlos Ribeiro Issy.
Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N. 165/2018/OEP.
Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada. Publicação de decisões da OAB na imprensa oficial. Art. 137-D
do Regulamento Geral. Conceito de imprensa oficial que deve ser complementado pelas normas
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estaduais que regulamentam a publicação dos atos veiculados pela Ordem dos Advogados do
Brasil. Publicação da Lei n. 13.688/2018. Diário Eletrônico da OAB. Publicação na internet.
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Elton Sadi
Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 326).
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2018.005273-9/OEP. Assunto: Proposta de edição de Súmula.
Orientação interpretativa do art. 141 do Regulamento Geral do EAOAB. Consulente: Presidente
da Segunda Câmara - Ibaneis Rocha Barros Júnior. Relator: Conselheiro Federal Guilherme
Octavio Batochio (SP). EMENTA N. 166/2018/OEP. Proposição de edição de súmula. Art. 140,
parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Recurso em face de decisão monocrática
de presente de órgão julgador, que indefere liminarmente recurso anterior. Competência do
Relator que proferiu despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento
liminar, por prevenção. Matéria relevante. Necessidade de firmar entendimento dominante da
matéria, por meio de súmula. Proposição acolhida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher a proposição, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 06 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício.
Guilherme Octavio Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 326).
Brasília, 13 de agosto de 2018.
LUÍS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES, Presidente do Órgão Especial
DESPACHO
(DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 326)
RECURSO N. 07.0000.2014.018462-5/OEP. Recte: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Distrito Federal - Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto - Gestão 2016/2019
(Advs: Raquel Fonseca da Costa OAB/DF 23480 e Luiz Ricardo Ferreira Lima OAB/DF
43325). Recdo: P.A.A. (Adv: Marco Antonio Meneghetti OAB/DF 03373 e OAB/SP 387459 e
Priscilla de Almeida Antunes OAB/DF 15238). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO).
DESPACHO: Em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, notifique-se o
Recorrente, Presidente do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, para ciência da
apresentação de documentos pela Recorrida, P.A.A., às fls. 1338/1496, facultando-lhe o direito
de manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, inclua-se na pauta de
julgamentos do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB.
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Brasília, 6 de agosto de 2018.
VALENTINA JUNGMANN CINTRA, Relatora
DESPACHOS
(DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 326)
CONSULTA N. 49.0000.2014.011497-6/OEP. Assunto: Consulta. Membro efetivo do Poder
Judiciário não-eleitoral. Quarentena. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Rondônia - Andrey Cavalcante. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral (AM). DESPACHO: Considerando a certidão de fls. 14, acolho o pedido de
desistência apresentado pelo consulente, Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rondônia -
Andrey Cavalcante, encaminhando o processo ao Presidente deste Órgão Especial, para decisão,
em cumprimento ao disposto no art. 71, § 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB. Brasília, 05 de agosto de 2018. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.
DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal José
Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM), à fl. 15, adotando-o como razão de decidir. Publique-
se. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2015.007521-0/OEP-E.D. Embte: A.B.F. (Adv: Antonio Borges Filho
OAB/SP 91292). Embdo: Acórdão de fls. 702/705. Recte: A.B.F. (Adv: Antonio Borges Filho
OAB/SP 91292). Recdo: Alcides Ribeiro de Lima. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). DESPACHO: O
advogado A.B.F. opõe novos embargos de declaração, agora em face do acórdão de fls.
702/705, pelo qual este Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade,
rejeitou os embargos anteriores. (...). Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das
decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não conheço dos
presentes embargos de declaração, por serem manifestamente protelatórios, e determino à
Secretaria deste Órgão Especial que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls. 702/705,
que julgou os embargos de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da publicação
de fl. 687. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral do
EAOAB, que não cabe recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de declaração
quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim, concomitante à
publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado embargante, sejam os autos
remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão proferida às
fls. 562/569. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer manifestação recebida
posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, referente ao
presente processo, seja remetida diretamente à origem, para que analise sua pertinência, já em
sede de execução do julgado, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou
retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 06 de agosto de 2018. Tullo
Cavallazzi Filho, Relator. DESPACHO: Acolho o r. Despacho proferido pelo eminente Relator,
Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC), às fls. 725/727, adotando-o como razão de
decidir. Publique-se. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente
do Órgão Especial.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
LUÍS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES, Presidente do Órgão Especial
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 80-81)
O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia três de setembro de dois mil e
dezoito, a partir das nove horas, no Salão Nobre do edifício-sede do Conselho Federal da Ordem
28
dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 7º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, para julgamento dos processos abaixo
especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores,
ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01. RECURSO N. 49.0000.2015.012606-1/OEP - E.D. Embte: A.O.R. (Adv: Annie Ozga
Ricardo OAB/PR 31798). Embdo: Acórdão de fls. 348/352. Recte: A.O.R. (Adv: Annie Ozga
Ricardo OAB/PR 31798). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS).
02. RECURSO N. 49.0000.2012.008306-4/OEP. Recte: D.P.M.G.F. (Advs: André Dutra Dorea
Ávila da Silva OAB/DF 24383 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito
Federal. Relator: Conselheiro Federal Sergio Baptista Quintanilha (AC). Redistribuído:
Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA).
03. RECURSO N. 49.0000.2012.008799-4/OEP. Recte: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB
10631 (Advs.: Francisco das Chagas Ferreira OAB/PB 18025 e outros). Recdo: Jose Horacio
Ramalho Leite OAB/PB 6455 (falecido). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba.
Relator: Conselheiro Federal Clodoaldo Andrade Junior (SE).
04. RECURSO N. 49.0000.2014.014631- 2/OEP. Rectes: J.S.A.J. (Advs: José Antõnio
Carvalho OAB/SP 53981, Silvio Carlos Alves dos Santos OAB/SP 233033 e outros) e C.S.
(Adv: Fabrício Assad OAB/SP 230865). Recdos: J.S.A.J. (Advs: José Antõnio Carvalho
OAB/SP 53981, Silvio Carlos Alves dos Santos OAB/SP 233033 e outros) e C.S. (Adv:
Fabrício Assad OAB/SP 230865). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Adv:
Renata Soltanovitch OAB/SP 142012 - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo). Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani
(MS).
05. RECURSO N. 49.0000.2014.015051-6/OEP. Recte: M.E.C. (Advs: André Gustavo Sales
Damiani OAB/SP 154782 e Matheus Silveira Pupo OAB/SP 258240). Recdo: KS.E.Ltda.
(Repte Legal: F.F.T.D.R.) (Adv: Jacyr Conrado Gerardini Junior OAB/SP 166290 e outra).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Roberto
Charles de Menezes Dias (MA).
06. RECURSO N. 49.0000.2016.002982-0/OEP. Recte: A.J.B.S. (Advs: Adriano José Borges
Silva OAB/BA 17025 e Marcel Dimitrow Grácia pereira OAB/PR 27001). Recdo: Conselho
Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Claudio de Oliveira Santos
Colnago (ES).
07. RECURSO N. 49.0000.2016.003729-0/OEP. Recte: S.C.B.R.G. (Adv: Sônia Cristina Bueno
Rodrigues Gonçalves OAB/SP 158677). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Roberto Charles de Menezes Dias (MA).
08. RECURSO N. 49.0000.2016.004955-2/OEP. Recte: L.Z.P. (Adv: Lucina Zanotti Piassi
OAB/SP 30129). Recdos: Acórdão de fls. 259/262 e Elaine da Silva Freitas. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Bruno Veloso
Lucena (PB). Redistribuído: Conselheiro Federal Erik Limongi Sial (PE).
09. RECURSO N. 49.0000.2016.005068-8/OEP. Recte: C.L.N. (Adv: Ariane Cristina Antunes
de Oliveira OAB/SP 402018, Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor
Ribeiro OAB/SP 215076). Recdo: Everaldo Bizan. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).
29
10. RECURSO N. 49.0000.2016.005955-8/OEP. Recte: V.G.L. (Advs: Carla Guimarães Buiati
OAB/DF 26018, Cristiane da Silva Passos OAB/DF 26024, Maicon de Abreu Heise OAB/SP
200671 e outros). Recdo: E.B. (Adv: Willian Roberto de Campos Filho OAB/SP 186506 e
outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Ricardo Bacelar Paiva (CE).
11. RECURSO N. 49.0000.2016.006052-7/OEP. Recte: F.C.M. (Adv: Ferdinand Georges de
Borba D´Orleans e D'alençon OAB/RS 100800 e outro). Recdo: V.B.J. e S.B.C.J. (Advs: Iara
do Carmo Sant´anna OAB/SP 81958 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Lucio Glomb (PR).
12. RECURSO N. 49.0000.2016.006584-1/OEP. Recte: M.I.G. (Adv: Cristiane Lourenço
Galassi OAB/SP 180129 e outros). Recdo: L.C.A.S. (Adv: Joao Batista de Lima OAB/SP
289186). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
José Lúcio Glomb (PR).
13. RECURSO N. 49.0000.2016.007363- 5/OEP. Recte: C.M.G. (Adv: Crisaine Miranda
Grespan OAB/PR 46133). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Sergio Eduardo da Costa Freire (RN).
14. RECURSO N. 49.0000.2016.008640-7/OEP. Recte: A.O.L. (Adv: Aparecido Olade
Lojudice OAB/SP 126083). Recdo: Rosicler Lourenço de Paula Oliveira. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC).
15. RECURSO N. 49.0000.2016.008665-0/OEP. Recte: E.L.S.C. (Advs: Fernando Hellmeister
Clito Fornaciari OAB/SP 194740, José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e outros). Recdo:
P.M.N. (Adv: Romeu Marques de Carvalho OAB/SP 101595). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Duilio Piato Junior (MT).
16. RECURSO N. 49.0000.2016.009306-5/OEP. Recte: M.O.Z. (Adv: Marcelo de Oliveira
Zanoto OAB/SP 148618). Recdo: L.S. (Adv. Assistente: Francisco Apparecido Borges Junior
OAB/SP 111508J). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Celso Barros Coelho Neto (PI).
17. RECURSO N. 49.0000.2016.009990-4/OEP. Recte: N.W.G. (Adv: Neriane Wanderley
Gomes OAB/BA 35306). Recdo: M.B./BA (Repte legal: C.A.C.) (Adv: Claudionor de Almeida
Carvalho OAB/BA 25310). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator:
Conselheiro Federal Erik Limongi Sial (PE).
18. RECURSO N. 49.0000.2016.010240-3/OEP. Recte: L.F.A.S. (Adv: Luiz Fernando Andrade
Spletstöser OAB/SP 169375). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Sergio Eduardo da Costa Freire (RN).
19. RECURSO N. 49.0000.2016.010241-1/OEP. Recte: C.A.B. (Adv: Carlos Alberto Branco
OAB/SP 143911). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Sergio Baptista Quintanilha (AC). Redistribuído: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral (AM).
20. RECURSO N. 49.0000.2016.011049-8/OEP. Recte: C.H.M.L. (Adv: João Luis Zaratin
Lotufo OAB/SP 305330 e outros). Recdo: U.M.C.P. (Adv: Paulo Roberto de Oliveira OAB/SP
195847 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).
30
21. RECURSO N. 49.0000.2016.011717-2/OEP. Rectes: J.R.A.S.L. e W.M.P. (Adv: Wagner
Matos Pereira OAB/MG 33009). Recdos: J.R.A.S.L. e W.M.P. (Adv: Wagner Matos Pereira
OAB/MG 33009). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro
Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ).
22. RECURSO N. 49.0000.2016.011931-0/OEP. Recte: A.H.S. (Advs: André Honorato da Silva
OAB/SP 125266, Ferdinand Georges de Borba D´Orleans e D'alençon OAB/RS 100800 e
outro). Recdo: Espólio de J.A.M.S. (Rep legal: Daniela Tatiana Martins dos Santos).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Clodoaldo
Andrade Junior (SE).
23. RECURSO N. 49.0000.2016.012109-0/OEP. Recte: Julio Cesar Ribas Boeng OAB/PR
14430 (Adv: Igor Antonio Araújo OAB/PR 47938). Recorrida: Julia Maria Tesseroli de Paula
Rezende - Magistrada da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR (Adv: Ana Paula Rossi
Silva OAB/PR 68059). Interessado: Conselho Secional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Claudio de Oliveira Santos Colnago (ES).
24. RECURSO N. 49.0000.2016.012267- 2/OEP. Recte: E.C.S. (Adv: Marilyn Georgia A. dos
Santos OAB/SP 100263). Recdo: L.F.P.E. (Adv: Luiz Fernando Pinheiro Elias OAB/SP
215845). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS).
25. RECURSO N. 49.0000.2016.012324-7/OEP. Recte: F.C.C.O. (Adv: Francisco Carlos
Cabrera de Oliveira OAB/SP 268526 e OAB/PE 00993). Recorrida: N.M.M.C. (Adv: Rafael
Forato Simon OAB/SP 299263). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Solano Donato Carnot Damacena (TO).
26. RECURSO N. 49.0000.2016.012327-0/OEP. Recte: P.R.G.S. (Adv: Rodrigo Fonseca
OAB/SP 279007). Recdo: Espólio de M.A.F.O. (Rep legal: M.A.O.) (Adv: Roberta Christianini
Souto Cruz OAB/SP 185535). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB).
27. RECURSO N. 49.0000.2017.000491- 3/OEP. Recte: F.C.M. (Adv: Ferdinand Georges de
Borba D´Orleans e D'alençon OAB/RS 100800). Recdo: Suvelim Comércio de Produtos para
Limpeza LTDA. (Representante legal: José Álvaro mendes). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC).
28. RECURSO N. 49.0000.2017.003126-2/OEP. Recte: P.R.F.P. (Adv: Paulo Roberto Fanfa
Paz OAB/RS 26626). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA).
29. CONSULTA N. 49.0000.2017.004825-7/OEP. Assunto: Consulta. Exercício da advocacia
por Diretor-Geral e por proprietário de Centro de Formação de Condutores - CFC. Consulente:
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Ricardo Breier - Gestão
2016/2018. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Bacelar Paiva (CE).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
seguintes, sem nova publicação.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2018.
LUÍS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES, Presidente do Órgão Especial
31
PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃOS
(DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 214-215)
RECURSO N. 49.0000.2017.008988-6/PCA. Recte: Ademir Tadeu de Oliveira (Adv.: Leonardo
Elias Bittencourt OAB/SC 9815 e OAB/RS 105068ª). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Bernardino Dias de Souza Cruz Neto (RR).
EMENTA n. 064/2018/PCA. Recurso. Pedido de inscrição principal. Indeferido o pedido de
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Não comprovação do requisito
objetivo previsto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94. Aplicação do art. 7º, parágrafo único
da Resolução n. 2/94. Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 26 de fevereiro
de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Bernardino Dias de Souza Cruz
Neto, Relator. (DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 214).
PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2018.002851-8/PCA. Reqte: Joao Batista Mathias
OAB/AC 1271 (Adv.: Jarbas Alberto Mathias OAB/SP 111805). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Acre. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Augusto Teixeira de Brito
Nobre (PA). EMENTA n. 065/2018/PCA. Inexistência do instituto da Revisão de
Representação. Inexistência de Decadência. Vício Insanável. Pedido de Transferência com
antecedentes de ilegalidade. Mantido o cancelamento da inscrição face à não comprovação de
domicílio. Improcedência do pedido de Revisão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em negar provimento ao pedido de revisão, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 21 de maio de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente Marcelo Augusto
Teixeira de Brito Nobre, Relator. (DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 214).
RECURSO N. 49.0000.2018.002046-4/PCA. Recte: Caixa Econômica Federal (Repte legal:
Pascoal Zani - Gerente Regional Superintendência Regional Curitiba Oeste). Recdo: Marinilse
Zabloski OAB/PR 67245. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Caupolican Padilha Junior (AM). EMENTA n. 066/2018/PCA. RECURSO
VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO RECURSO PELA PARTE
SUPOSTAMENTE VENCIDA. 1. O recurso voluntário pressupõe que a parte vencida
demonstre interesse e apresente pedido de reforma da decisão no prazo instrumental adequado.
2. Não havendo pedido de reforma da decisão e nem demonstração de interesse da parte
supostamente vencida em recorrer, impossível transformar ofício de esclarecimentos em peça
recursal. 3. Recurso a que se nega conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de
votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 25 de junho de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro,
Presidente. Caupolican Padilha Junior, Relator. (DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 214).
RECURSO N. 07.0000.2014.001029-4/PCA. Recte: A.A.L.A. (Adv. Aldo Anibal Lopes Arrais
OAB/DF 12567). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator:
Conselheiro Federal Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB). EMENTA n. 067/2018/PCA.
RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. INCIDENTE DE INIDONEIDADE. HIPÓTESE DO
ARTIGO 8º, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA EM CURSO.
IMPROVIDO. Não possui idoneidade moral bacharel em direito que é condenado pela prática
32
de tráfico de drogas, cuja decisão transitou em julgado e cuja pena se encontra na fase de
execução. Conforme decidiu esse Colegiado "não é a gravidade do crime que o qualifica como
infamante, quando praticado por advogado, mas a repercussão inevitável à dignidade da
advocacia. Por infamante, entende-se todo crime que provoque para o seu autor desonra, má
fama (...)" (Ementa n. 89/2016/PCA, DOU S1 24.06.2016, p. 206- 207, relator Conselheiro
Marcelo Lavocat Galvão). Não caracteriza bis in idem a declaração de inidoneidade moral
daquele que foi condenado criminalmente pela prática de crime infamante (tráfico de
entorpecentes), no âmbito da OAB, já que se trata de procedimento previsto em lei para aferir o
preenchimento de requisito essencial à inscrição nos quadros da Ordem (art. 8º, VI, EAOAB),
não se confundindo com a pena aplicada no processo penal pelo Poder Judiciário. Recurso
conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de
agosto de 2018. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Rogério Magnus Varela
Gonçalves, Relator. (DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 214).
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2017.003445-4/PCA. Repte: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Interessado: Gilberto de
Bazilio de Oliveira Junior OAB/MS 19802 (Adv.: Elenice Pereira Carille OAB/MS 1214, Jair
de Alencar OAB/MS 2414). Relator: Conselheiro Federal Rogério Magnus Varela Gonçalves
(PB). EMENTA N. 068/2018/PCA. Requerimento de inscrição principal com dispensa de
exame de ordem. Incompatibilidade ao tempo do término do curso de direito. Delegado da
Polícia Civil. Indeferimento. Aferição dos requisitos para inscrição como advogado quando
cessada a incompatibilidade. Não há direito adquirido à dispensa do Exame de Ordem se, a
época da Conclusão do Curso de Direito e ainda vigente o Estatuto Anterior (Lei 4.215/63), o
requerente exercia atividade incompatível com a advocacia. Assim, a aferição dos requisitos
para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser feita quando cessada a
incompatibilidade e sob as regras vigentes neste tempo. Necessidade da realização do exame de
Ordem a teor do inciso IV, do art. 8º da Lei n. 8.906/94, e parágrafo único do art. 7º da
Resolução n. 02/1994. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, pela procedência da representação, nos termos do voto do Relator. Impedido de
votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luiz Saraiva
Correia, Presidente em exercício. Rogério Magnus Varela Gonçalves, Relator. (DOU, S. 1,
15.08.2018, p. 214).
RECURSO N. 49.0000.2018.002475-0/PCA. Recte: C. A. M. de A. (Advs.: Tamires David de
Godoi OAB/SP 357010, Vitor May Xavier OAB/SP 281330 e OAB/RJ 216076). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheira Federal Adriana Rocha de
Holanda Coutinho (PE). EMENTA n. 069/2018/PCA. Inidoneidade moral e dignidade da
advocacia. Recorrente solicita inscrição sem cumprir os requisitos legais. Independência das
instâncias administrativas e judicial. Inidoneidade configurada por existir condenação em
processo de improbidade consequências idênticas à demissão a bem do serviço público.
Inteligência do art. 8, VI, §§ 3º e 4º da Lei 8.906/94. Recurso negado. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luiz Saraiva Correia, Presidente em
exercício. Adriana Rocha de Holanda Coutinho, Relatora. (DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 214).
RECURSO N. 49.0000.2018.002478-4/PCA. Recte: R. N. S. J. (Adv.: Fernando Alberto
Alvarez Branco OAB/SP 175374, Jose Cardoso de Negreiros Szabo OAB/SP 86542).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Joaquim
33
Felipe Spadoni (MT). EMENTA n. 070/2018/PCA. Recurso. Idoneidade moral para inscrição
nos quadros da OAB. Inclusão posterior de fatos sobre os quais não foi dada oportunidade de
defesa. Violação ao contraditório e ampla defesa. Nulidade parcial do acórdão recorrido.
Prescrição. Inocorrência. Inaplicabilidade do art. 43 da Lei 8906/94. Inidoneidade. Inocorrência.
Demissão a bem do serviço público. A declaração de inidoneidade depende da presença de
elementos objetivos constantes dos autos. Inexistência. Recurso conhecido e provido para
reconhecer a idoneidade moral do recorrente e deferir sua inscrição nos quadros da OAB, desde
que preenchidos os demais requisitos legais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n.
8.906/94, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Joaquim Felipe
Spadoni, Relator. (DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 214-215).
RECURSO N. 49.0000.2018.004000-9/PCA. Recte: J. F. M. C. (Advs.: Filipe Bruno dos Santos
OAB/MT 17327/O, Marçal Yukio Nakata OAB/MT 8745/B, Sidnei Guedes Ferreira OAB/MT
7900/O). Interessado: Hsbc Seguros Brasil S.A. (Adv.: Juliana Gomes Takayama OAB/MT
14119/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal
Fernando Santana Rocha (BA). EMENTA n. 071/2018/PCA. Recurso. Incidente de
inidoneidade. Penalidade de exclusão resultante do reconhecimento da perda da idoneidade
moral, em face de comprovada prática de crime, no âmbito de organização criminosa,
confessada em delação premiada por parte do recorrente. Fato autônomo, gerador do incidente,
que não se confunde com fatos precedentes, sujeitos à aplicação da sanção disciplinar de
suspensão. Inexistência de violação ao princípio do non bis in idem, e de contrariedade com
precedente do Conselho Federal. Perda da condição moral de exercício da advocacia. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Fernando Santana
Rocha, Relator. (DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 215).
RECURSO N. 49.0000.2018.004550-1/PCA. Recte: Felipe Santa Cruz - Presidente da OAB/Rio
de Janeiro (GESTÃO 2016/2018). Recdo: Euripedes Peixoto Guimaraes Junior OAB/RJ
133835. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
Breno Dias de Paula (RO). EMENTA n. 072/2018/PCA. Recurso. Incompatibilidade. Lei n.
11.415, de 15.12.2006. Exercício da advocacia a integrante do quadro do Ministério Público.
Inscrição na Ordem antes da publicação da citada lei. Inexistência de direito adquirido.
Jurisprudência pacífica da Primeira Câmara do CFOAB e da Súmula n. 02/2009 do OEP
ratificam a incompatibilidade de quaisquer integrantes dos quadros do Ministério Público em
quaisquer de suas esferas, nos termos do art. 28, II, do Estatuto da OAB. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Luis Saraiva Correia, Presidente em exercício.
Breno Dias de Paula, Relator. (DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 215).
Brasília, 14 de agosto de 2018.
FELIPE SARMENTO CORDEIRO, Presidente da Câmara
34
AUTOS COM VISTA
(DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 215)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos.
RECURSO N. 49.0000.2016.011948-1/PCA. Recte: Marilena Indira Winter - Presidente da
Câmara de Seleção do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recdo: José Carlos Gomes dos
Santos OAB/PR 80068. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2017.001468-4/PCA. Recte: E.A.L.J. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia
Pereira OAB/PR 27001). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2017.002615-0/PCA. Recte: Genis Francisco Delfino OAB/GO 38560.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
RECURSO N. 49.0000.2017.012088-1/PCA. Recte: Gleisson Gil dos Santos Silva OAB/RJ
169691. Recdo: Felipe Santa Cruz - Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro
(Gestão: 2016/2018). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
FELIPE SARMENTO CORDEIRO, Presidente da Câmara
DESPACHO
(DOU, S. 1, 15.08.2018, p. 215)
RECURSO N. 49.0000.2017.004132-2/PCA. Recte: Rodrigo de Oliveira Carvalho - Juiz de
direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Suzano/SP). (Advs.: André Luís Martins OAB/SP
192232, Renério Dias de Moura OAB/SP 162698. Recdo: Balssanufo Justino Ferreira Junior
OAB/SP 219132. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Luis Augusto de Miranda Guterres Filho (MA). DESPACHO: Cuida-se de novos
embargos de declaração, opostos pelo Juiz de direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Suzano/SP
- Exmo. Sr. Rodrigo de Oliveira Carvalho, dessa vez em face do acórdão de fls.230/232, pelo
qual esta Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, rejeitos os embargos
de declaração anteriormente opostos, constatada a nítida pretensão a novo julgamento do mérito
da causa pelo mesmo órgão prolator do acórdão embargado, circunstância essa que não se
adéqua à natureza integrativa do recurso de embargos de declaração. (...) Destaco, ainda, por
força do artigo 138, § 5º, também do Regulamento Geral, que não cabe recurso contra a decisão
que nega seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios.
Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos
julgadores da OAB, determino que, desde já, qualquer manifestação após a publicação da
presente decisão ou ciência pessoal pelo advogado, seja, pelo princípio da fungibilidade,
recebida como recurso (art.85,II, do Regulamento Geral), ainda que despida de suas
formalidades legais, sem necessidade de nova manifestação desta Relatoria. E, caso não
atendidas as formalidades legais, seja concedido prazo ao advogado, por publicação, para
readequação da peça recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Órgão
Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, ex officio, para o juízo de
admissibilidade. Brasília, 03 de agosto de 2018. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho,
Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
FELIPE SARMENTO CORDEIRO, Presidente da Câmara
35
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 78)
A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia três de setembro de dois mil e
dezoito, a partir das quatorze horas, em seu plenário, no edifíciosede do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,
Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, para julgamento dos processos
remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados
notificados.
ORDEM DO DIA:
1) RECURSO N. 07.0000.2016.025965-0/PCA. Recte: Mário Sergio Corrêa Pereira de Moura e
Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal
Vinicius Jose Marques Gontijo (MG).
2) RECURSO N. 22.0000.2018.002815- 0/PCA. Recte: Edison Fernando Piacentini OAB/RO
978. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Federal Marcelo
Augusto Teixeira de Brito Nobre (PA).
3) REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2018.004030-0/PCA. Repte: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Interessado: Noel
Francisco da Silva OAB/MS 21685. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Augusto Teixeira de
Brito Nobre (PA).
4) RECURSO N. 49.0000.2018.004136-4/PCA. Recte: Denise de Barros Augusto (Adv.:
Daniela Silva Fontoura de Barcellos OAB/RS 46353 e OAB/RJ 186263, Érica Carpim OAB/RJ
122963). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
Caupolican Padilha Junior (AM).
5) RECURSO N. 49.0000.2018.004534-1/PCA. Recte: F.I.F.A. (Adv.: Daniel Mendanha da
Silva OAB/GO 23208). Recdo: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva - Presidente da OAB/Goiás
(Gestão 2016/2018). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro
Federal Luis Augusto de Miranda Guterres Filho (MA).
6) RECURSO N. 49.0000.2018.004575-3/PCA. Recte: Ricardo Ferreira Breier - Presidente da
OAB/Rio Grande do Sul (Gestão 2016/2018). Recdo: Plínio de Oliveira Santos (Adv.: João
Vergilio Galvão de Bem OAB/RS 49459, Marcelo Cigana OAB/RS 87707). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Joaquim Felipe
Spadoni (MT).
7) RECURSO N. 49.0000.2018.004621-6/PCA. Recte: S.M.O.F (Adv.: Daniel Mendanha da
Silva OAB/GO 23208, Erlon Fernandes Cândido de Oliveira OAB/GO 22422, OAB/DF 45067
e OAB/TO 8317-A). Recdo: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva - Presidente da OAB/Goiás (Gestão
2016/2018). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheira Federal
Sandra Krieger Gonçalves (SC).
8) Recurso n. 49.0000.2018.005652-0/PCA. Recte: Paulo Roberto Marcondes Júnior OAB/PR
53511 (Adv.: Rodrigo Mancarz OAB/PR 69403). Interessado: José Daniel Toaldo - Juiz
Substituto da 11ªvara Criminal do Foro de Curitiba - Pr (Adv.: Ana Paula Rossi Silva OAB/PR
68059). Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luis Augusto de
Miranda Guterres Filho (MA).
36
9) RECURSO N. 49.0000.2018.005739-9/PCA. Recte: Jose Ricardo Giroto (Adv.: Anna Maria
Alves de Assis Meneguini OAB/SP 165920). Recdo: Lucio Flávio Siqueira de Paiva -
Presidente da OAB/Goiás. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás Relator: Conselheiro
Federal Luiz Saraiva Correia (AC).
10) RECURSO N. 49.0000.2018.005742-9/PCA. Recte: M.C.A. (Adv.: Anna Maria Alves de
Assis Meneguini OAB/SP 165920). Recdo: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva - Presidente da
OAB/Goiás (Gestão 2016/2018). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora:
Conselheira Federal Eduarda Mourão Eduardo Pereira de Miranda (PI).
11) PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2018.006288-9/PCA. Reqte: A. P. R. (Adv.: Marcia
Cleuza Carvalho Laureano OAB/RS 44577). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul. Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal
Andre Francelino de Moura (TO).
12) RECURSO N. 49.0000.2018.006396-4/PCA. Recte: Felipe Santa Cruz - Presidente da
OAB/RJ (Gestão 2016/2018). Recdo: L. C. A. da S. (Adv.: Vitor Oliveira do Nascimento
OAB/RJ 215270). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:
Conselheiro Federal Luiz Flavio Borges D´Urso (SP).
13) REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2017.006468-6/PCA. Repte: Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Interessado:
W.S.O. (Adv.: Wagner Batista Cardoso OAB/SC 24978). Relator: Conselheiro Federal Ary
Raghiant Neto (MS).
14) RECURSO N. 49.0000.2018.006690-4/PCA. Recte: Thiago de Lara Vieira OAB/SC 24861.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Luciano
Rodrigues Machado (ES).
15) RECURSO N. 49.0000.2018.006695-3/PCA. Recte: Edivar Antônio Bedin (Adv.: Celso
Bedin Júnior OAB/SC 9006 e OAB/PR 67092). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina. Relator: Conselheiro Federal Alessandro de Jesus Uchôa de Brito (AP).
16) RECURSO N. 49.0000.2018.007007-9/PCA. Recte: Leandro Bottazzo Guimarães OAB/SP
213238. Recdo: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva - Presidente da OAB/GO (Gestão 2016/2018)
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Rogerio Magnus
Varela Goncalves (PB).
17) RECURSO N. 49.0000.2018.007201-4/PCA. Recte: Lia Vieira Vasconcelos OAB/PE
1121B Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal
Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN).
18) RECURSO N. 49.0000.2018.007065-4/PCA. Recte: Luis Fernando Almeida OAB/SC
45769 (Adv.: Vanderlei Balsanelli OAB/SC 45807). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Ary Raghiant Neto (MS).
19) RECURSO N. 49.0000.2018.007067-0/PCA. Recte: Manuella Mazzocco OAB/SC 20490.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Rogério
Magnus Varela Gonçalves (PB). OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na
pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2018.
FELIPE SARMENTO CORDEIRO, Presidente da 1ª Câmara
37
SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃOS
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 172)
RECURSO N. 49.0000.2017.003303-6/SCA. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais
OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Recdo: Corregedor-Geral da
OAB. Interessada: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Relator: Conselheiro
Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). EMENTA N. 017/2018/SCA. Recurso em face de
decisão do Corregedor-Geral do Processo Disciplinar da OAB. Art. 30 da Resolução nº.
03/2010. Arquivamento de reclamação em vista da atuação regular dos órgãos julgadores deste
Conselho Federal. Recurso que, ao invés de impugnar os fundamentos da decisão recorrida,
busca do reconhecimento de nulidade do processo disciplinar que originou a atuação do órgão
correcional interno. Ausência de dialeticidade. Jurisprudência madura deste Conselho Federal
da OAB no sentido de que o recurso contra decisão proferida no âmbito estrito do órgão
correcional interno não será admitido quando tiver por pretensão o reexame do mérito do
processo administrativo que originou a atuação da Corregedoria. Recurso não conhecido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo
Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Everaldo Bezerra Patriota, Relator. (DOU, S. 1,
10.08.2018, p. 172).
HOMOLOGAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO N. 49.0000.2018.005966-5/SCA. Assunto:
Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eliseu
Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 018/2018/SCA. Homologação de Regimento Interno.
Ausência de envio do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina a ser homologado,
por ele organizado e submetido à aprovação pelo Conselho Seccional. Remessa do Regimento
Interno do Conselho Seccional, contendo as normas mínimas decomposição, modo de eleição e
funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, como determina o art. 114 do Regulamento
Geral. Necessidade de elaboração da norma autônoma pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
Modulação dos efeitos. Aproveitamento dos processos disciplinares e demais processos que
tramitaram e tramitam sob a regulamentação da norma Regimental do Conselho, até a edição e
homologação do respectivo regimento interno. Conversão do julgamento em diligência.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em converter o
feito em diligência, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da
OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em
exercício. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 172).
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
MARCELO LAVOCAT GALVÃO, Presidente da Câmara em exercício
AUTOS COM VISTA
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 172)
O processo a seguir relacionado encontra-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando o recurso interposto:
38
MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2018.006112-8/SCA. Recte: E.O.C. (Adv: João Carlos
Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670). Recdos: Despacho de fls. 45/46 e Conselho
Seccional da OAB/São Paulo.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
MARCELO LAVOCAT GALVÃO, Presidente da Câmara em exercício
DESPACHO
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 172)
RECURSO N. 49.0000.2017.002979-0/SCA. Recte: J.R.S.O.J. (Advs: Vanessa Alves Leite
OAB/RJ 135358 e outra). Recdo: M.R.V. (Advs: Esdras Dantas de Souza OAB/DF 3535 e
outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
Elton Sadi Fülber (RO). DESPACHO: "Fls. 283/288. Cuida-se de embargos de declaração com
efeitos infringentes opostos pelo advogado J.R.S.O.J., em face do acórdão de fls. 255/263,
proferido por esta Segunda Câmara em 16/04/2018. Às fls. 275 verifica-se certidão de trânsito
em julgado, tendo em vista que, até a data de 11/05/2018, não fora recebido protocolo de
recurso pela Secretaria desta Câmara, ou mesmo recebida manifestação protocolada no âmbito
do Conselho Seccional (art. 139, §§ 1º e 2º, do Regulamento Geral do EAOAB), razão pela qual
fora determinada a remessa dos autos à origem. Não obstante, com o retorno dos autos para
execução do julgado, o Conselho Seccional competente juntou aos autos a petição de embargos
de declaração, protocolada em 24/04/2018, estando, a princípio, tempestivo o recurso. Dessa
forma, torno sem efeito a certidão de fls. 275 e afasto o trânsito em julgado da condenação,
determinando à Secretaria desta Segunda Câmara do CFOAB que processe os embargos de fls.
283/288, na forma regulamentar.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2018.
ELTON SADI FÜLBER, Relator
DESPACHO
(DOU, S. 1, 17.08.2018, p. 136)
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2018.000815-2/SCA. Reptes: A.L.F.J. e H.W.G.P. (Advs:
Adebral Lima Favacho Junior OAB/PA 9663 e Haroldo Wilson Gaia Pará OAB/PA 8971).
Repdo: A.A.A.C. (Adv: Alberto Antonio de Albuquerque Campos OAB/PA 5541). Relator:
Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). DESPACHO: "Considerando a
devolução das correspondências enviadas ao Representante A.L.F.J., conforme certidões de fls.
59 e 64, determino a publicação da decisão proferida nos autos do processo em referência.
Brasília, 15 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2018.000815-2/SCA. Reptes: A.L.F.J. e H.W.G.P. (Advs:
Adebral Lima Favacho Junior OAB/PA 9663 e Haroldo Wilson Gaia Pará OAB/PA 8971).
Repdo: A.A.A.C. (Adv: Alberto Antonio de Albuquerque Campos OAB/PA 5541). Relator:
Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). DESPACHO: "ARQUIVAMENTO
LIMINAR - Cuida-se de representação formalizada pelos advogados H.W.G.P. e A.L.F.J., em
face do advogado A.A.C., (...), autuada neste Conselho Federal da OAB em 07/02/2008. (...).
Assim, nos termos do art. 58, §§ 3º e 4º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao ilustre
Presidente desta Segunda Câmara o arquivamento liminar da representação, por ausência de
seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 25 de junho de 2018. Leon Deniz Bueno da
Cruz, Relator". DESPACHO: "Acolho o entendimento do ilustre Relator, manifestado no r.
Despacho de fls. 53/54, cujos fundamentos adoto para determinar o arquivamento da presente
representação, nos termos dos arts. 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina, e 73, § 2º, do
39
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94). Brasília, 3 de julho de 2018. Carlos Roberto
Siqueira Castro, Presidente em exercício".
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2018.002465-4/SCA. Repte: M.A.T. (Adv: Marcia Araujo
Teixeira OAB/PA 13664). Repdos: A.A.A.C., I.P.M.J. e J.B.M.L. (Advs: Alberto Antonio de
Albuquerque Campos OAB/PA 5541, Isaac Pereira Magalhães Junior OAB/PA 10499 e José
Braz Mello Lima OAB/PA 16193). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira
(RS). DESPACHO: "Considerando a devolução das correspondências enviadas à Representante
M.A.T., conforme certidões de fls. 946 e 949, determino a publicação da decisão proferida nos
autos do processo em referência. Brasília, 15 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão,
Presidente em exercício".
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2018.002465-4/SCA. Repte: M.A.T. (Adv: Marcia Araujo
Teixeira OAB/PA 13664). Repdos: A.A.A.C., I.P.M.J. e J.B.M.L. (Advs: Alberto Antonio de
Albuquerque Campos OAB/PA 5541, Isaac Pereira Magalhães Junior OAB/PA 10499 e José
Braz Mello Lima OAB/PA 16193). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira
(RS). DESPACHO: "ARQUIVAMENTO LIMINAR - Cuida-se de representação formalizada
pela advogada M.A.T., em face dos advogados A.C., (...), I.P.M.J., (...), e J.B.M.L., (...), em
09/03/2018. (...). Ante o exposto, não vislumbrando demonstrada materialidade de infração
disciplinar ou indícios de sua autoria, que justifiquem o prosseguimento do feito, proponho ao
Presidente desta Câmara o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, §§
3º e 4º, do Código de Ética e Disciplina (Resolução n. 02/2015), e artigo 73, § 2º, da Lei nº
8.906/94. Brasília, 5 de julho de 2018. Renato da Costa Figueira, Relator". DESPACHO:
"Acolho o entendimento do ilustre Relator, manifestado no r. Despacho de fls. 931/936, por
seus próprios fundamentos. Ressalto, contudo, não se tratar de arquivamento liminar, cuja
previsão se encontra no parágrafo terceiro do art. 58 do Código de Ética e Disciplina, mas sim
de indeferimento liminar da Representação, nos termos do art. 73, parágrafo segundo, do
Estatuto da Advocacia e da OAB. Isso porque enquanto o primeiro versa sobre a extinção do
processo sem julgamento de mérito e antes da apresentação de defesa prévia, em razão da
ausência dos pressupostos legais de admissibilidade da Representação, o segundo põe fim ao
processo após verificada a inexistência de infração disciplinar pelo sopesamento das
manifestações apresentadas pelas partes Representante e Representada. Desta feita, adoto o
parecer do ilustre Relator e determino o indeferimento liminar da presente representação, com
seu consequente arquivamento, nos termos do art. 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94). Brasília, 10 de julho de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente em
exercício".
Brasília, 16 de agosto de 2018.
MARCELO LAVOCAT GALVÃO, Presidente em exercício
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 78)
A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia três de setembro de dois mil e
dezoito, a partir das quatorze horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,
Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos
anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
40
01-RECURSO N. 49.0000.2015.009447-4/SCA. Recte: M.D.A. (Adv: Márcio Isfer Marcondes
de Albuquerque OAB/PR 42293 e OAB/RS 102887A). Recdo: Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR). Redistribuído:
Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). Vista: Conselheiro Federal Alexandre César
Dantas Soccorro (RR).
02-RECURSO N. 49.0000.2016.003735-5/SCA-ED. Embte: J.C.J. (Adv: João César Junior
OAB/SP 123869). Embdo: Acórdão de fls. 420/429. Recte: J.C.J. (Adv: João César Junior
OAB/SP 123869). Recda: Maria Aparecida Monteiro Novais. Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alves Maciel (TO). Redistribuído:
Conselheiro Federal Adilar Daltoé (TO).
03-RECURSO N. 49.0000.2016.005131-9/SCA-ED. Embte: G.C. (Adv: João Carlos Navarro
de Almeida Prado OAB/SP 203670). Embdo: Acórdão de fls. 520/524. Recte: G.C. (Advs:
Guilherme de Carvalho OAB/SP 229461, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP
203670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e Nalígia Cândido da Costa OAB/SP
231467). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia
Paranaguá de Carvalho Drumond (PI).
04-RECURSO N. 49.0000.2017.002349-5/SCA. Recte: E.K.C. (Adv: Rafael Fausel OAB/SC
20384). Recda: Jane Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:
Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA).
05-RECURSO N. 49.0000.2017.007489-2/SCA. Recte: T.C. (Advs: Jair Cirino dos Santos
OAB/PR 35586, Juarez Cirino dos Santos OAB/PR 3374, June Cirino dos Santos OAB/PR
74632 e outros). Recdo: T.C.S/A. Repte. legal: L.L. (Advs: Valeska Lourenção Pinto OAB/SP
300718 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira
Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal José
Agenor Dourado (MA).
06-RECURSO N. 49.0000.2017.008119-1/SCA. Recte: A.P.P. (Adv: Alexandre Peres do Pinho
OAB/MT 8065/O). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Interessado: J.H.F.A.
(Advs: José Henrique Fernandes de Alencastro OAB/MT 3800/O e outros). Relator:
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).
07-HOMOLOGAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO N. 49.0000.2018.006585-0/SCA.
Assunto: Homologação de Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Rio
Grande do Sul. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2018.
MARCELO LAVOCAT GALVÃO, Presidente da 2ª Câmara em exercício
41
1ª TURMA
ACÓRDÃOS
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 172-174)
RECURSO N. 49.0000.2017.003735-6/SCA-PTU-ED. Embte: F.M.B. (Advs: Ferdinand
Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800). Embdo: Acórdão de fls. 220/225.
Recte: F.M.B. (Advs: Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800 e
Fernanda de Melo Brito OAB/MG 107102). Recdos: Joaquim Donizetti Nascimento.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Elton
Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 111/2018/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de
razões finais. Nulidade processual absoluta. Acolhimento dos embargos, com efeitos
infringentes, para anular o processo desde o despacho que certificou a ausência de razões finais.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Elton Sadi Fülber, Presidente em exercício e
Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 172).
RECURSO N. 12.0000.2013.017928-9/SCA-PTU. Recte: R.G.P. (Advs: Renata Gonçalves
Pimentel OAB/MS 11980 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.
Relator: Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC). EMENTA N. 112/2018/SCA-
PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conversão da censura em advertência. Ausência
de punição disciplinar anterior. Circunstância atenuante. Direito subjetivo do advogado.
Precedentes. Recurso parcialmente provido, para converter a censura em advertência, em ofício
reservado, sem registro nos assentamentos da advogada, nos termos do artigo 36, parágrafo
único, da Lei n.º 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Wanderley Cesário
Rosa, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 172).
RECURSO N. 49.0000.2017.004552-7/SCA-PTU-ED. Embtes: C.L.B. e G.H.B. (Adv: Rafael
Fausel OAB/SC 20384). Embdo: Acórdão de fls. 273/282. Rectes: C.L.B. e G.H.B. (Advs:
Nélio Abreu Neto OAB/SC 25105, Rafael Fausel OAB/SC 20384 e outros). Recdo: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Setti Aguiar (AC).
EMENTA N. 113/2018/SCA-PTU. Embargos de declaração. Omissão. Acolhimento. Atribuição
de efeitos infringentes. Dosimetria. Condenação disciplinar sem o trânsito em julgado ao tempo
da nova infração disciplinar. Ausência de reincidência. Acolhimento dos embargos de
declaração, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, atribuir-lhes efeitos
infringentes, para cominar ao primeiro embargante a sanção disciplinar de censura, sem
conversão em advertência, dada à gravidade dos fatos, e reduzir o prazo de suspensão do
exercício profissional para 30 (trinta) dias, em relação ao segundo embargante. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto
Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 172).
RECURSO N. 49.0000.2017.008452-0/SCA-PTU. Recte: M.G.D. (Adv: Miguel Gonçalves
Dias OAB/BA 9201). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal
Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 114/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho
42
Federal contra decisão unânime proferida pela Seccional da OAB/BA. Inadimplência. Art. 34,
inciso XXIII, do EAOAB. Suspensão do exercício profissional. Legalidade. Sobrestamento do
feito. Impossibilidade. Equívoco na notificação inicial para a apresentação de defesa prévia.
Nulidade absoluta. Reconhecimento. Prescrição. Matéria de Ordem Pública. Verificação ex
officio. 1) Não é inconstitucional a penalidade de suspensão aplicada ao advogado inadimplente,
visto que os dispositivos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB, que regem a cobrança
de anuidade, presumem-se constitucionais, uma vez que se encontram em vigor há mais de duas
décadas e jamais foram declarados inconstitucionais por decisão definitiva dos órgãos
competentes do Poder Judiciário, seja nas vias do controle concentrado ou no âmbito do
controle difuso de constitucionalidade. 2) A sanção pela prática de infração disciplinar,
consistente na falta de pagamento da anuidade, respeita integralmente o princípio constitucional
da legalidade, eis que prevista na Lei 8.906/94 (EAOAB). 3) A ocorrência de equívoco na
notificação inicial e o não saneamento por parte da OAB é causa de nulidade absoluta, por
ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, asseguradas pelo
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4) A prescrição constitui matéria de ordem
pública e, em razão disso, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 5)
Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última interrupção do prazo
prescricional válida e o presente julgamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da
punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. 6) Reconhecimento da nulidade
absoluta do processo disciplinar a partir da notificação inicial e se declara, por consequência, o
implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia
e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em reconhecer a nulidade do processo desde as notificações iniciais e declarar o
implemento da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S. 1,
10.08.2018, p. 172).
RECURSO N. 49.0000.2017.010445-4/SCA-PTU. Recte: J.P.A. (Adv: Joel Pereira de Assis
OAB/SP 148499). Recdos: Despacho de fls. 252 do Presidente da PTU/SCA e A.S.C. (Adv.
assistente: Eduardo da Silva Orlandini OAB/SP 264814). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Setti Aguiar (AC). EMENTA N.
115/2018/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do
EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal da
OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94.
Divergência entre o acórdão do Conselho Seccional e precedentes deste CFOAB, reconhecida
de ofício. Acordo judicial firmado entre as partes, para pagamento dos valores devidos.
Discussão judicial envolvendo as partes que tem o condão de afastar a prorrogação da suspensão
do exercício profissional, pois caberá ao Poder Judiciário decidir, definitivamente, quanto a
eventuais créditos/débitos envolvendo as partes. Acordo judicial que não afasta a materialidade
das infrações disciplinares do art. 34, XX e XXI, do EAOAB, que se consumam no momento
em que o advogado recebe valores em nome de seu cliente e deles se apropria, não prestando as
contas devidas no momento oportuno. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a
prorrogação da suspensão do exercício profissional, mantida, no mais, a condenação disciplinar
imposta pelas instâncias de origem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi
Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 172-173).
RECURSO N. 49.0000.2018.000464-9/SCA-PTU. Recte: M.W.S. (Adv: Marcus Werner
Salvalaggio OAB/SC 16354). Recdo: Maria Terezinha Albino Alcântara. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO).
43
EMENTA N. 116/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência de
contrariedade do acórdão recorrido à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao
Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de demonstração de divergência
jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal
da OAB ou de Conselho Seccional. Recurso que não supera os óbices de admissibilidade
previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não conhecido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos
Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p.
173).
RECURSO N. 49.0000.2018.001425-3/SCA-PTU. Recte: A.C.E.S. (Advs: Antônio Carlos
Ewbank Seixas OAB/SP 16654, Antonio Moraes da Silva OAB/SP 20470 e outros). Recdo:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani
(MS). EMENTA N. 117/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de
exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inc. I, do EAOAB. Aplicação, por três
vezes, da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, com decisão condenatória
transitada em julgado. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108
do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton
Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).
RECURSO N. 49.0000.2018.001595-5/SCA-PTU. Recte: O.L.M. (Defensor dativo: Itamar de
Souza Novaes OAB/MS 11173). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.
Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA N.
118/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho
Seccional. Exclusão de advogado dos quadros de forma incidental. Impossibilidade.
Necessidade de instauração de processo autônomo. Inadimplência de anuidade. Hipótese na
qual deve ser instaurado processo de cancelamento de inscrição (art. 22, p.ú, RG), e não de
exclusão. Recurso parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e manter a decisão
condenatória do TED, à suspensão de 150 dias, por violação ao art. 34, XXIII, do EAOAB.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6
de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Delosmar Domingos de
Mendonça Junior, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).
RECURSO N. 49.0000.2018.001807-7/SCA-PTU. Recte: L.C.L.J. (Adv: Fernando Gouvêa
OAB/SC 13119). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal
Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 119/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inc. I, da Lei n. 8.906/94.
Advogado que ostenta três condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão
do exercício profissional, todas transitadas em julgado. Sanção disciplinar de exclusão dos quadros
da OAB que se impõe. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Juliano José
Breda, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).
44
RECURSO N. 49.0000.2018.002223-1/SCA-PTU. Recte: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul, Ricardo Ferreira Breier-Gestão 2016/2019. Recdos: L.A.N., G.D.N. e
M.F. (Advs: Marcelo Almeida Sant'Anna OAB/RS 50756, Geraldine Dossa Nedeff OAB/RS
75518, Marcos Fabiani OAB/RS 78289 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N.
120/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB em face de acórdão prolatado pelo
Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que não conheceu o recurso
interposto por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ausência de demonstração
da efetiva violação à legislação disciplinar. Impossibilidade do reexame de fatos e provas nesta
seara excepcional, exceto nos casos de error in judicando ou error improcedendo, que não se
aplicam à hipótese. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator.
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).
RECURSO N. 49.0000.2018.002443-5/SCA-PTU. Recte: I.C.O. (Adv: Ivan Couto de Oliveira
OAB/RJ 52659). Recda: Maria da Graça Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE). EMENTA N.
121/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho
Seccional. Violação aos arts. 9º, 10, 11 e 12 do CED. Advogado que não informa
adequadamente à cliente sobre o andamento do processo, chegando a informar que não havia
sentença proferida, quando, na verdade, já havia transcorrido o prazo para interposição de
recurso. Infrações éticas configuradas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Francilene Gomes de
Brito, Relatora. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).
RECURSO N. 49.0000.2018.002467-0/SCA-PTU. Recte: F.H.M.A. (Adv: Fernando Henrique
Modesto de Andrade OAB/SP 247320). Recdo: Silvano Bargas de Carvalho. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO).
EMENTA N. 122/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Exclusão de
advogado dos quadros da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1)
Conforme pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara, quando do julgamento do Recurso n.
49.0000.2017.005793-0/SCA (DOU, S. 1, 24.05.2018, p. 135), a interrupção do curso da
prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do
art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela
instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela
notificação inicial válida, feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral,
para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado
como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 2) Assim, em se verificando que
ocorreu a notificação do advogado para apresentar defesa prévia, e somente depois houve a
declaração de instauração do processo disciplinar, a notificação inicial é o marco interruptivo do
curso da prescrição. E, sobrevindo decisão condenatória recorrível após lapso temporal de 05
(cinco) anos da notificação, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição quinquenal.
3) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade. 4) Determinada à Seccional da
OAB/São Paulo que apure a responsabilidade pela paralisação do processo nos termos do artigo
43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108
do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
45
Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi
Fülber, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).
RECURSO N. 49.0000.2018.002474-3/SCA-PTU. Recte: E.A.G.D. (Advs: Fabio Roque Abreu
Nogueira OAB/MG 129307, Miris Santiago Bensiman OAB/MG 147699 e outros). Recdos:
J.M.H.J., C.A.S.L. e P.G.C.L. (Advs: José Mendes Honório Junior OAB/MG 63155, César
Augusto Santiago Linhares OAB/MG 75601 e Patrícia Gontijo Cardoso Linhares OAB/MG
78808). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal
Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 123/2018/SCA-PTU. Recurso contra
acórdão unânime prolatado pelo Conselho Seccional da OAB/MG. Não apresentação de
alegações finais pela parte representada. Nulidade absoluta. Reconhecimento ex offício.
Prescrição. Matéria de ordem pública. 1) As alegações finais (memoriais) constituem fase
imprescindível do processo em que é assegurado às partes a efetiva manifestação sobre todas as
provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do representado, a última
oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) A
ausência de juntada das competentes alegações finais é caso de nulidade absoluta, por ofensa à
garantia constitucional da ampla defesa assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, bem como pelo que dispõe o art. 261 do Código de Processo Penal, aplicável
subsidiariamente ao processo disciplinar por força do art. 68 do EAOAB. 3) A prescrição
constitui matéria de ordem pública e, em razão disso, pode ser reconhecida de ofício e em
qualquer grau de jurisdição. 4) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a
última interrupção do prazo prescricional válida e o presente julgamento, impõe-se o
reconhecimento da extinção da punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. 5)
Recurso que se conhece e declara, ex offício, a nulidade absoluta do processo disciplinar a partir
da fase suprimida, bem como reconhece o implemento da prescrição da pretensão punitiva nos
termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo o recurso e declarando, ex offício, a nulidade do processo desde o
parecer preliminar e o implemento da prescrição da pretensão punitiva da OAB. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018,
p. 173).
RECURSO N. 49.0000.2018.002590-0/SCA-PTU. Recte: J.B.J. (Advs: José Brun Júnior
OAB/SP 128366 e outros). Recdo: Conselho Seccional OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA N. 124/2018/SCAPTU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Não transcorrendo
lapso temporal superior a cinco anos de tramitação do feito entre os marcos interruptivos do art.
43, § 2º, do EAOAB, nem permanecendo o processo absolutamente paralisado por mais de três
anos, pendente de despacho ou julgamento, não se constata nenhuma das modalidades de
prescrição. Competência para instauração de processo disciplinar. Art. 70 do EAOAB. Processo
disciplinar instaurado de ofício, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, diante da constatação de
fatos, no curso de outro processo disciplinar, que configuram, em tese, infração disciplinar.
Inexistência de violação às regras de competência fixadas pelo EAOAB. Recurso não provido e,
de ofício, convertida a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos do advogado, face à primariedade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício,
converter a sanção de censura em advertência, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Delosmar Domingos de Mendonça
Junior, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).
46
RECURSO N. 49.0000.2018.002614-4/SCA-PTU. Recte: D.P.A. (Adv: Dário Prates de
Almeida OAB/SP 216156). Recda: Wilcilane Olavo dos Santos. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC).
EMENTA N. 125/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento.
Infração disciplinar configurada. Prescrição. Inexistência. Nulidades processuais. Mera
reiteração das teses do recurso anterior, sem a impugnação dos fundamentos do acórdão
recorrido, que enfrentou e afastou as nulidades arguidas. Violação à dialeticidade.
Reclassificação da tipificação da conduta pelo Conselho Seccional, de modo a prejudicar a
situação do advogado recorrente. Impossibilidade. Reformatio in pejus. Recurso parcialmente
provido, para afastar da condenação o inciso XXI do art. 34 do EAOAB, e, consequentemente, a
prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente. Wanderley Cesário Rosa, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).
RECURSO N. 49.0000.2018.002710-8/SCA-PTU. Recte: J.A.A.T. (Adv: José Apolinário de
Amorim Tonéo OAB/PE 20211). Recda: Estelina Regina Silva de Oliveira. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra
Patriota (AL). EMENTA N. 126/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal
superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do
curso da prescrição quinquenal. Conduta incompatível com a advocacia. Advogada que junta
procuração em demanda já em fase recursal extraordinária, apenas para concordar com o
pagamento por precatório e renunciar os honorários de sucumbência, pertencentes ao advogado
então constituído nos autos. Prática infracional que vem sendo reiterada pela advogada. Nítida
conduta incompatível com a advocacia. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro,
Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).
RECURSO N. 49.0000.2018.002728-9/SCA-PTU. Recte: S.L.C.S.DPVAT.S/A. Repte. legal:
M.D.L. (Adv: Ricardo da Silva Monteiro OAB/GO 37546-A e outros). Recda: F.O.C.C. (Advs:
Addson Lourenço Barbosa Júnior OAB/GO 45439 e outro). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N.
127/2018/SCAPTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Tempestividade do recurso ao
Conselho Seccional. Advogado substabelecido apenas para comparecer à sessão de julgamento
pelo TED. Impossibilidade de sair notificado para interposição de recurso. Notificação posterior
ao patrono da parte recorrente. Prazo que deve começar a fluir de sua notificação. Recurso
provido, para declarar tempestivo o recurso ao Conselho Seccional, com retorno dos autos para
análise do mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc.
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173-174).
RECURSO N. 49.0000.2018.002735-1/SCA-PTU. Recte: S.N.R. (Advs: Ricardo Brandt
Naschenweng OAB/SC 10344 e outra). Recdo: Claudemir dos Santos. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota
(AL). EMENTA N. 128/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações configuradas. Quitação
47
posterior. Irrelevância no tocante à materialidade das infrações disciplinares. Ausência de
preenchimento de ata de julgamento. Ausência de nulidade. Precedentes desta Turma.
Dosimetria. Reincidência. Condenação disciplinar anterior, com o trânsito em julgado. Recurso
não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de
2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator. (DOU, S.
1, 10.08.2018, p. 174).
RECURSO N. 49.0000.2018.002933-8/SCA-PTU. Recte: R.E. (Defensora dativa: Arlene
Vicente Santos Paz de Menezes OAB/MS 18902). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato
Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC). EMENTA N.
129/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Inadimplência de anuidades
devidas à OAB. Infração disciplinar. Recurso não provido. 1) Constitui infração disciplinar
punível com suspensão do exercício profissional deixar o advogado de pagar as contribuições
devidas à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, podendo a sanção ser prorrogada
até a quitação integral da dívida, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 2) Recurso não
provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Wanderley Cesário
Rosa, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 174).
RECURSO N. 49.0000.2018.003108-5/SCA-PTU. Recte: G.L.N. (Advs: Gustavo Lessa Neto
OAB/PR 19651 e Rafael Leone Guarilha Colli OAB/PR 82356). Recdo: Rafael Milani de
Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos
Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 130/2018/SCAPTU. Recurso ao Conselho Federal
da OAB. Retroatividade da Resolução nº 09/2016. Impossibilidade. Regra processual que versa
sobre prazos de recurso, a qual não retroage, aplicando-se a norma existente à época da decisão
impugnada. Intempestividade do recurso ao Conselho Seccional. Preclusão. Impossibilidade de
superação da intempestividade e conhecimento do presente recurso, visto que a tempestividade
é matéria de ordem pública, não dispondo o julgador de discricionariedade para afastá-la e
conhecer do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos
Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 174).
RECURSO N. 49.0000.2018.003130-3/SCA-PTU. Recte: P.C.L.J. (Adv: Pedro Carneiro Lobo
Junior OAB/PR 39186). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Carlos Roberto de Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 131/2018/SCA-PTU. Recurso ao
Conselho Federal contra decisão unânime proferida pela Seccional paranaense. Nulidade da
notificação inicial. Necessidade de intimação por via editalícia. Inocorrência. 1) Consoante
determina o art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB, presume-se recebida a notificação
encaminhada aos endereços constantes no cadastro da parte junto à OAB, podendo a
correspondência ser enviada tanto ao endereço residencial quanto ao profissional. 2) Não há que
se falar em notificação via edital, antes da designação de defensor dativo, quando a parte
representada é devidamente notificada por correspondência, nos termos do caput do art. 137-D,
do Regulamento Geral do EOAB. 3) Recurso que se conhece e nega provimento. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
48
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da
OAB/Paraná. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e
Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 174).
RECURSO N. 49.0000.2018.003137-9/SCA-PTU. Recte: C.M.G. (Advs: Crisaine Miranda
Grespan OAB/PR 46133, Diego Magalhães Zampieri OAB/PR 47868 e outro). Recdo: Edvaldo
Cesar Donadeli. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira
Federal Francilene Gomes de Brito (CE). EMENTA N. 132/2018/SCA-PTU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Conversão do julgamento em diligência. Art. 71, § 1º, do
Regulamento Geral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em converter o feito em diligência, nos termos do voto da Relatora. Impedido de
votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente. Francilene Gomes de Brito, Relatora. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 174).
RECURSO N. 49.0000.2018.003235-9/SCA-PTU. Rectes: R.S. e E.H.C. (Adv: Rodrigo
Silveira OAB/MT 10410/O e Eduardo Hargesheimer Cubitza OAB/MT 10742/O). Recda:
B.A.S. (Adv. assistente: Pedro Augusto de Araujo Marques Barbosa OAB/MT 12547/O).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal
Francilene Gomes de Brito (CE). EMENTA N. 133/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Continuidade delitiva na prática de infração disciplinar. Impossibilidade de
reconhecimento na instância extraordinária. Instâncias de origem que já rejeitaram a pretensão,
dadas às individualidades de cada caso. 1) Não se admite a pretensão ao reconhecimento de
continuidade delitiva na instância extraordinária, quando já julgados os processos disciplinares
em primeira e segunda instâncias, e já afastada a pretensão pelas instâncias de origem, sob o
fundamento de que cada caso tem suas peculiaridades e individualidades, ainda que o contexto
seja o mesmo. 2) Mérito recursal não analisado, face à ausência dos pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75, caput, do EAOAB, constatada a mera pretensão ao reexame
de questões fáticas e probatórias, de modo a afastar a condenação disciplinar. 3) Recurso
parcialmente conhecido, quanto à nulidade arguida e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer
parcialmente do recurso interposto e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 6 de agosto de
2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Francilene Gomes de Brito, Relatora. (DOU,
S. 1, 10.08.2018, p. 174).
RECURSO N. 49.0000.2018.003362-0/SCA-PTU. Recte: L.M.T. (Advs: Luis Mario Teixeira
OAB/MT 13912/O e outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator:
Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 134/2018/SCA-PTU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Conduta incompatível
com a advocacia e realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. Ajuizamento de
quatro ações judiciais distintas, todas elas tendo o mesmo pedido de indenização por danos
morais por inscrição nos registros de proteção ao crédito, e para o mesmo cliente. Infrações
disciplinares configuradas. Divergência no julgado que se limita à dosimetria, e que além de ser
favorável ao advogado, resta vencedora. Majoração da reprimenda tendo por fundamento
suspensão preventiva e processos em andamento. Impossibilidade. Parcial provimento do
recurso, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 90 (noventa) dias. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da
49
OAB/Mato Grosso. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente.
Juliano José Breda, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 174).
RECURSO N. 49.0000.2018.003364-7/SCA-PTU. Recte: J.A.B. (Adv: João Antônio Bezerra
OAB/SP 136836). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 135/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal
da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inc. I, do EAOAB.
Aplicação, por três vezes, da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, com
decisão condenatória transitada em julgado. Pretensão ao reexame do mérito dos processos
disciplinares que ensejaram a instauração do processo de exclusão. Impossibilidade.
Contraditório que deve se limitar à existência dos requisitos objetivos para a procedência da
pretensão punitiva. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108
do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi
Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 174).
RECURSO N. 49.0000.2018.003560-5/SCA-PTU. Recte: D.D.G.F.M. (Adv: Giancarlo
Castelan OAB/SC 7082). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:
Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 136/2018/SCA-PTU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Prescrição
intercorrente. Despacho de redesignação de relator. Ato processual que não interrompe o curso
da prescrição. Precedentes. Paralização do processo por mais de três anos entre a designação do
primeiro relator e o julgamento do recurso, sem qualquer movimentação processual efetiva,
apenas de redesignação de relatores. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela
prescrição intercorrente. Determinada à Seccional da OAB/Santa Catarina que apure a
responsabilidade pela paralisação do processo, nos termos do artigo 43, § 1º, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em dar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Juliano José Breda, Relator. (DOU,
S. 1, 10.08.2018, p. 174).
RECURSO N. 49.0000.2018.003929-3/SCA-PTU. Recte: D.C.S. (Adv: Danúbio Cunha da
Silva OAB/PR 26086). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 137/2018/SCA-PTU. Recurso ao
Conselho Federal contra decisão unânime proferida pela Seccional paranaense. Nulidade da
notificação inicial por edital. Inocorrência. Nulidade por cerceamento de defesa. Utilização de
revisão de processo disciplinar nitidamente para exame de supostas nulidades ocorridas no
procedimento do processo disciplinar já transitada em julgado. Clara pretensão à desconstituição
da coisa julgada administrativa, sem a demonstração de erro de julgamento ou condenação
baseada em falsa prova. Improvimento. 1) Conforme determina o parágrafo segundo do art.
137-D do Regulamento Geral do EAOAB, impõe-se a notificação editalícia, por meio de
publicação na imprensa oficial do Estado, sempre que frustrada a notificação por via postal. 2)
Incabível a utilização de pedido de revisão para rediscussão de teses de mérito já analisadas no
processo originário e acobertadas pela coisa julgada. 3) Recurso que se conhece e nega
provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante da OAB/Paraná. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro,
Presidente e Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 174).
50
RECURSO N. 49.0000.2018.004046-3/SCA-PTU. Recte: P.H.L. (Advs: Vanessa Pereira
Valinas Borges Carvalho OAB/BA 38475 e outros). Recda: Isabel de Lourdes Miranda Lima.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra
Patriota (AL). EMENTA N. 138/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre
a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal
de Ética e Disciplina. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva. Determinada à Seccional da OAB/Bahia que proceda a apuração da
responsabilidade pela paralisação do processo, nos termos do artigo 43, § 1º, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em dar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator.
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 174).
RECURSO N. 49.0000.2018.004378-7/SCA-PTU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de
Novais OAB/SP 181384). Recdo: Gilberto Gregório. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N.
139/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva.
Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação
do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou
paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Alegação
de nulidade. Inexistência. Devido processo legal observado. Infração disciplinar configurada.
Ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela Seccional, resultando violação ao
princípio da dialeticidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber,
Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 174).
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, Presidente da Turma
AUTOS COM VISTA
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 175)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos:
RECURSO N. 49.0000.2016.011046-3/SCA-PTU. Recte: W.P.C.F. (Advs: Wagner Paulo da
Costa Francisco OAB/SP 161735 e outro). Recdo: Milton Gonzaga Araújo. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2017.002148-6/SCA-PTU. Recte: D.G. (Adv: Cléber Stevens Gerage
OAB/SP 355105). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2017.006085-0/SCA-PTU. Recte: S.O.B. (Adv: Sidimar Oliveira
Bezerra OAB/SP 198583). Recdos: Despacho de fls. 118 do Presidente da PTU/SCA e
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: R.S.T. (Adv: Reginaldo dos Santos
Teixeira OAB/SP 215071).
51
RECURSO N. 49.0000.2017.008202-5/SCA-PTU. Recte: J.O.B.S. (Advs: Arthur Bruno Fischer
OAB/RJ 138292 e outros). Recda: Silvana Aparecida Pinheiro. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Paraná e P.R.P.A. (Adv: Domingos Sávio Bregalda Gussen OAB/RJ
127405).
RECURSO N. 49.0000.2017.009338-4/SCA-PTU. Rectes: G.D.C., J.A.A.A.A. e N.M.K.A.
(Advs: Gabriel Diniz da Costa OAB/RS 63407, Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo OAB/RS
22830 e Nádia Maria Koch Abdo OAB/RS 25983). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul.
RECURSO N. 49.0000.2017.012113-1/SCA-PTU. Recte: E.B.B. (Adv: Evaldir Borges Bonfim
OAB/SP 95692). Recdos: Despacho de fls. 396 do Presidente da PTU/SCA e Francineide Alves
Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.000985-6/SCA-PTU. Recte: E.B. (Advs: Eliane Budyk OAB/PR
51700 e Pedro Luiz Nunes OAB/PR 16459). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2018.002557-8/SCA-PTU. Recte: M.I.T. (Defensor dativo: Alessandro
Pereira de Azevedo OAB/SP 224643). Recdos: Despacho de fls. 166 do Presidente da
PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.002562-6/SCA-PTU. Recte: M.D.S. (Advs: Euro Bento Maciel
OAB/SP 24768 e outros). Recdos: Despacho de fls. 738 do Presidente da PTU/SCA e M.S.R.
(Advs: Laudo Arthur OAB/SP 113035 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.002569-1/SCA-PTU. Recte: M.G. (Adv: Marcelo Gerent OAB/SP
234296). Recdos: Despacho de fls. 518 do Presidente da PTU/SCA e Conselho Seccional da
OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.002607-0/SCA-PTU. Rectes: M.R.P. e D.C.D.S.P.C. (Advs:
Justiniano Aparecido Borges OAB/SP 107585, Luiz Antonio Torcini OAB/SP 95708 e outros).
Recdos: Despacho de fls. 266 do Presidente da PTU/SCA e Francisco de Assis Mateus.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.002609-6/SCA-PTU. Recte: C.A. (Advs: Cláudio De Angelo
OAB/SP 116223 e outros). Recdos: Despacho de fls. 184/185 do Presidente da PTU/SCA e
G.M.U. (Advs: Alex Pereira da Silva OAB/SP 370509 e Cristiane Silva Picheli OAB/SP
299588). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.003612-3/SCA-PTU. Recte: L.C. (Adv: Sérgio Luis Taconi
OAB/PR 60986). Recdos: Despacho de fls. 15 do Presidente da PTU/SCA e L.S. (Adv: Robson
Meira dos Santos OAB/PR 55629). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2018.003783-5/SCA-PTU. Recte: S.M.C. (Advs: Jeziel Rodrigues Cruz
Junior OAB/MG 97447 e outros). Recdo: Despacho de fls. 186 do Presidente da PTU/SCA e
C.J.C.S. (Adv: Célio José de Carvalho Satyro OAB/PR 68879). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO N. 49.0000.2018.003924-4/SCA-PTU. Recte: O.M.S. (Adv: Oberto Francisco da
Silva OAB/BA 23435). Recdos: Despacho de fls. 208 do Presidente da PTU/SCA e Conselho
Seccional da OAB/Bahia.
52
RECURSO N. 49.0000.2018.004384-3/SCA-PTU. Recte: M.G. (Advs: Cyro Kusano OAB/SP
46169, Marinilda Gallo OAB/SP 51158 e outra). Recdos: Despacho de fls. 450 do Presidente da
PTU/SCA e M.A.S. (Adv: Maurício Cividanes OAB/SP 314910). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, Presidente da Turma
DESPACHOS
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 175-177)
RECURSO N. 49.0000.2017.009159-4/SCA-PTU. Rectes: D.R.S., O.S.J. e P.F.L. (Advs:
Daniel Reus de Souza OAB/SP 172736, Osvaldo Simões Junior OAB/SP 72004 e Paulo
Ferreira Lima OAB/SP 197901). Recdo: A.G.R.J. (Adv: Antonio Gonzaga Ribeiro Jardim
OAB/SP 121506). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Alexandre Mantovani (MS). DESPACHO: "Fls. 359. Cuida-se de recurso interposto
pelos advogados O.S.J., D.R.S. e P.F.L., em face do despacho de fls. 350 exarado pelo
Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara, em 06/03/2018. Às fls. 353 verifica-se
certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que, até a data de 27/03/2018, não fora recebido
protocolo de recurso pela Secretaria desta Turma, ou mesmo recebida manifestação protocolada
no âmbito do Conselho Seccional (art. 139, §§ 1º e 2º, do Regulamento Geral do EAOAB),
razão pela qual fora determinada a remessa dos autos à origem. Não obstante, com o retorno dos
autos para execução do julgado, o Conselho Seccional competente juntou aos autos a petição
recursal, protocolada em 27/03/2018, estando, a princípio, tempestivo o recurso. Dessa forma,
torno sem efeito a certidão de fls. 353 e afasto o trânsito em julgado da condenação,
determinando à Secretaria desta Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB que processe o
recurso de fls. 359, na forma regulamentar. Brasília, 6 de agosto de 2018. Alexandre Mantovani,
Relator".
RECURSO N. 49.0000.2017.009233-0/SCA-PTU-ED. Embte: F.C. (Adv: Gedir Medeiros
Campos Junior OAB/AL 6001). Embdo: Acórdão de fls. 681/691. Recte: F.C. (Advs: Gedir
Medeiros Campos Junior OAB/AL 6001 e outros). Recdo: Conselho Seccional da
OAB/Alagoas. Interessado: S.L.C.DPVAT.S/A. Repte. legal: M.D.L. (Advs: José Cândido
Lustosa Bittencourt de Albuquerque OAB/CE 4040, Gilberto Antônio Fernandes Pinheiro
Júnior OAB/CE 27722, Raphael Ayres de Moura Chaves OAB/CE 16077 e outros). Relator:
Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). DESPACHO: "Cuida-se de embargos de
declaração opostos pelo advogado F.C., em face do acórdão de fls. 681/691, pelo qual esta
Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso por ele interposto, para afastar da condenação a tipificação do
artigo 34, inciso XXVIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo, no mais, a
condenação das instâncias de origem, à sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos,
notifiquemse os recorridos/interessados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo
legal de 15 (quinze) dias. Brasília, 6 de agosto de 2018. Alexandre Mantovani, Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.000575-5/SCA-PTU-ED. Embte: C.M.S. (Adv: Paulo Gonçalez
OAB/SP 48267). Embdo: Despacho de fls. 444 do Presidente da PTU/SCA. Recte: C.M.S.
(Adv: Paulo Gonçalez OAB/SP 48267). Recdo: L.B. (Falecido). (Advs: Leandro Bizetto
OAB/SP 255850 e Maisa Hespanholetto OAB/SP 270646). Interessados: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, I.V.B.M., I.L.B.V., I.I.B.G. e L.A.B. (Advs: Leandro Bizetto OAB/SP 255850
e Maisa Hespanholetto OAB/SP 270646). Relator: Conselheiro Federal Wanderley Cesário
Rosa (AC). DESPACHO: "O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em
decisão proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325- 8/SCA-STU, deliberou pelo
recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de
53
indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no
artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os
presentes embargos de declaração opostos às fls. 449/456 como recurso interposto em face da
decisão monocrática de fls. 444. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília, 31 de julho de 2018. Wanderley Cesário Rosa, Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.001603-5/SCA-PTU-ED. Embte: J.F.S. (Adv: José Francisco da
Silva OAB/SP 88492, OAB/DF 1891-A e OAB/MS 7625-A). Embdo: Despacho de fls. 172 do
Presidente da PTU/SCA. Recte: J.F.S. (Adv: Carlos Alberto de Jesus Marques OAB/MS 4862 e
outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal
Everaldo Bezerra Patriota (AL). DESPACHO: "O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho
Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-
STU, deliberou pelo recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de
decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso
voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...).
Nesse sentido, recebo os presentes embargos de declaração opostos às fls. 183/188 e 192/204
como recurso interposto em face da decisão monocrática de fls. 172. E, em homenagem aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa
do processo administrativo, concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda
às adequações e correções à petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou
sem manifestação, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB,
para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Brasília, 7 de agosto de 2018.
Everaldo Bezerra Patriota, Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.002571-3/SCA-PTU-ED. Embte: S.R.S. (Adv: Sandra Regina
Schiavinato OAB/SP 95609). Embdo: Despacho de fls. 733 do Presidente da PTU/SCA. Recte:
S.R.S. (Adv: Sandra Regina Schiavinato OAB/SP 95609). Recdo: Espólio de K.G.K.
Representante legal: G.K. (Adv: Rogério Lira Afonso Ferreira OAB/SP 281927 e outros).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre
Mantovani (MS). DESPACHO: "O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB,
em decisão proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou
pelo recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática
de indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no
artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os
presentes embargos de declaração opostos às fls. 740/766 como recurso interposto em face da
decisão monocrática de fls. 731/733. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dêse vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília, 8 de agosto de 2018. Alexandre Mantovani, Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.002598-3/SCA-PTU-ED. Embte: J.C.N. (Adv: Acácio Fernando
José OAB/SP 314267). Embdo: Despacho de fls. 827 do Presidente da PTU/SCA. Recte: J.C.N.
(Advs: José Cretella Neto OAB/SP 139472, Acácio Fernando José OAB/SP 314267 e outro).
Recda: V.E.V.L. (Adv: Vera Elisete Vera Lívero OAB/SP 139009). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE).
DESPACHO: "O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão
proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo
recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de
indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no
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artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os
presentes embargos de declaração opostos às fls. 846/863 como recurso interposto em face da
decisão monocrática de fls. 827. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dêse vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília, 7 de agosto de 2018. Franciele Gomes de Brito, Relatora".
RECURSO N. 49.0000.2018.002628-2/SCA-PTU-ED. Embte: O.F.J. (Adv: Osvaldo Flausino
Junior OAB/SP 145063). Embdo: Despacho de fls. 256 do Presidente da PTU/SCA. Recte:
O.F.J. (Adv: Osvaldo Flausino Junior OAB/SP 145063). Recdos: H.A. e F.S.A. (Advs: Homero
de Araújo OAB/SP 14566 e Fernão Salles de Araújo OAB/SP 20651). Interessados: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo e R.A.F.R. (Adv: Rafael Augusto das Flores Rosa OAB/SP
277106 e Defensor dativo: Herbert Martins OAB/SP 105159). Relator: Conselheiro Federal
Juliano José Breda (PR). DESPACHO: "O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da
OAB, em decisão proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU,
deliberou pelo recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão
monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário
previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido,
recebo os presentes embargos de declaração opostos às fls. 271 e 277/281 como recurso
interposto em face da decisão monocrática de fls. 256. E, em homenagem aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo
administrativo, concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às
adequações e correções à petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem
manifestação, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para,
querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Brasília, 7 de agosto de 2018. Juliano José
Breda, Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.004383-5/SCA-PTU. Recte: S.C.C. (Adv: Sinara Cristina da Costa
OAB/SP 233399). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Wanderley Cesário Rosa (AC). DESPACHO: "Trata-se de recurso interposto pela advogada
S.C.C., em face de acórdão unânime da Sexta Câmara Recursal do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, para reduzir a sanção
de suspensão do exercício profissional prazo de 60 (sessenta) dias, por violação ao art. 34,
incisos IV e XXV, do EAOAB (fls. 425 e 440). (...). Pelo exposto, devem estes autos retornar à
Seccional de origem para serem apensados aos autos principais, para execução da decisão única,
sob pena de violação ao princípio constitucional da coisa julgada, e do postulado ne bis in idem.
Brasília, 31 de julho de 2018. Wanderley Cesário Rosa, Relator". DESPACHO: "Acolho o
despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC),
adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005196-0/SCA-PTU. Recte: E.C.C.M. (Adv: Eder César de Castro
Martins OAB/GO 26375-A). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira
Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal Carlos
Roberto Siqueira Castro. DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado
E.C.C.M., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou
provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética
e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, cumulada com multa de 3 (três) anuidades, por
violação ao artigo 34, inciso XXIII, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto,
nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto
Siqueira Castro, Presidente e Relator". RECURSO N. 49.0000.2018.005313-3/SCA-PTU.
Recte: M.F.O. (Adv: Maria de Fátima Oliveira OAB/RJ 122913). Recdos: L.C.R.S. e F.C.N.
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(Advs: Suelyo Jairo Vizzoni OAB/RJ 88148, Mario Correa Calcia Junior OAB/RJ 29018 e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). DESPACHO: "Cuidase de recurso interposto
pela advogada M.F.O., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória
do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, por violação artigo 11 do
Código de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Delosmar
Domingos de Mendonça Junior, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro,
Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005397-9/SCA-PTU. Rectes: C.G.C. e A.C. (Advs: Carlos
Gilberto Ciampaglia OAB/SP 15581 e outro). Recda: D.A.F. (Advs: Miriam Cecília Lopes de
Divitiis OAB/SP 303110 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC). DESPACHO: "Cuida-se de
recurso interposto pelos advogados C.G.C. e A.C., em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a
decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional por 30 (trinta) dias, por violação artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n.
8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral. Brasília, 31 de julho de 2018. Wanderley Cesário Rosa, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Wanderley Cesário Rosa (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de
2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005402-4/SCA-PTU. Recte: J.A.B. (Adv: João Antônio Bezerra
OAB/SP 136836). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Juliano José Breda (PR). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado J.A.B.,
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento
ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e
Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta)
dias, por violação artigo 34, inciso I, da Lei n. 8.906/94, cominada suspensão em razão da
reincidência em infração disciplinar. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Juliano
José Breda, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6
de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005406-5/SCA-PTU. Recte: U.M.K.P. (Adv: Ubirajara Mangini
Kuhn Pereira OAB/SP 95377). Recdo: A.E. (Advs: Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus
OAB/SP 260848, Nilson Cruz dos Santos OAB/SP 248770, Vitor Nagib Eluf OAB/SP 254834 e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Everaldo Bezerra Patriota (AL). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado
U.M.K.P., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou
provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética
e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30
(trinta) dias, por violação artigo 34, incisos II e IX, da Lei n. 8.906/94, cominada suspensão em
razão da reincidência em infração disciplinar. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso interposto e
proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
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Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de 2018. Everaldo Bezerra Patriota,
Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Everaldo Bezerra Patriota (AL), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de
2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005407-3/SCA-PTU. Recte: G.P.C.R. (Adv: Glezer Pereira da
Costa Rosa OAB/SP 278772). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto
pelo advogado G.P.C.R., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do
Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, por violação artigo 34, inciso V,
da Lei n. 8.906/94, e artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
6 de agosto de 2018. Alexandre Mantovani, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS), adotando seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro,
Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005478-9/SCA-PTU. Recte: M.C.A. (Adv: Maria Cristina de
Almeida OAB/MG 68622). Recda: Rosângela Barros Nogueira. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela advogada M.C.A., em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por
ela interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação
artigo 34, inciso XXI, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de
2018. Everaldo Bezerra Patriota, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005694-3/SCA-PTU. Recte: C.S.A.A. Reptes. legais: L.H.C.S. e
G.B. (Advs: Daiana Azevedo Araújo OAB/SC 31679-B e outros). Recda: C.M. (Adv: Cíntia
Machado OAB/SC 35103). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:
Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela
sociedade de advogados C.S.A.A., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão
de arquivamento liminar da representação, com fundamento no artigo 51, § 2º, do Código de
Ética e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94, por ausência de seus pressupostos de
admissibilidade. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta
Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de
2018. Elton Sadi Fülber, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre
Relator, Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005817-2/SCA-PTU. Recte: A.M.L.M.L.A. (Adv: Angela Maria
Lopes Martins Leite Antunes OAB/RJ 88674). Recdo: André Monteiro Moura. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos
de Mendonça Junior (PB). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela advogada
A.M.L.M.L.A., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro,
que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, para converter a censura em
advertência, mantendo, no mais, a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, por
57
violação artigo 34, inciso XI, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de
2018. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior
(PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto
Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005818-0/SCA-PTU. Recte: C.L.M.D. (Adv: Claudia Lucia de
Matos Dias OAB/RJ 79528 e outros). Recda: Claudia Santos Araujo. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira
Lima (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC). DESPACHO:
"Cuida-se de recurso interposto pela advogada C.L.M.D., em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso por ela
interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação
artigo 34, inciso XX, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 31 de julho de
2018. Wanderley Cesário Rosa, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005871-5/SCA-PTU. Recte: L.M.T. (Advs: Luís Mário Teixeira
OAB/MT 13912/O e outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator:
Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: "Cuida-se de recurso
interposto pelo advogado L.M.T., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Mato Grosso, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias e multa de 02 (duas) anuidades, por violação artigo
34, incisos I, XXIV e XXV, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto
Siqueira Castro, Presidente e Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.005888-8/SCA-PTU. Recte: J.L.S.D.J. (Adv: Jorge Luiz da Silva
Duarte Junior OAB/RJ 130683). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:
Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC). DESPACHO: "Cuida-se de recurso
interposto pelo advogado J.L.S.D.J., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias e multa de 02 (duas) anuidades, por violação artigo
34, incisos III, IV, IX, XX e XXV, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 31 de julho de
2018. Wanderley Cesário Rosa, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.005938-1/SCA-PTU. Recte: S.L.C.S.DPVAT.S.A. Reptes. legais:
M.D.L. e J.M.B.N. (Advs: Ricardo da Silva Monteiro OAB/MT 3301/O e outros). Recdo:
C.M.G. (Adv: Cleilson Menezes Guimarães OAB/MT 7960/O). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR).
Redistribuído: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela S.L.C.S.DPVAT.S.A., em face de acórdão
58
unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, que deu provimento ao recurso
interposto pelo advogado, para julgar improcedente a representação. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
7 de agosto de 2018. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Relator". DESPACHO:
"Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Delosmar Domingos de
Mendonça Junior (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 7 de agosto de 2018.
Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006067-5/SCA-PTU. Recte: W.B. (Advs: Tatiana Ferreira dos
Santos OAB/MG 124990, Magnus Brugnara OAB/MG 96769 e outras). Recdo: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado: Ritz Plaza Hotel Ltda. Repte. legal: Vinícius
César G. B. Coelho. Relatora: Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado W.B., em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que indeferiu o pedido de revisão por
ele formalizado. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75
do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do
art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Francilene Gomes de Brito,
Relatora". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira
Federal Francilene Gomes de Brito (CE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006084-5/SCA-PTU. Recte: P.A.N.R. (Advs: Paulo Afonso
Nogueira Ramalho OAB/SP 89878 e outros). Recdos: F.G.G.S., A.Z., W.R.M., T.N.C., A.M.S.,
C.C., D.B.T., H.C.B.J., I.F.M. e C.C.S. (Advs: Fábio Guedes Garcia da Silveira OAB/SP
130563, Arthur Zeger OAB/SP 267068, Wallace Ricardo Magri OAB/SP 170625, Thais Novaes
Cavalcanti OAB/SP 155526, Aarão Miranda da Silva OAB/SP 206317, Cristian Colonhese
OAB/SP 241799, Daniela Batalha Trettel OAB/SP 236548, Haroldo Castello Branco Junior
OAB/SP 155319, Ivelise Fonseca de Matteu OAB/SP 208390, Cristiane Caetano Simões
OAB/SP 183654 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). DESPACHO: "Cuida-se de
recurso interposto pelo advogado P.A.N.R., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão do
Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, de arquivamento liminar da representação, com
fundamento no artigo 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº
8.906/94, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. (...). Portanto, ausentes os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e
proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de 2018. Delosmar Domingos de
Mendonça Junior, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006163-0/SCA-PTU. Recte: C.S.A.A. Reptes. legais: L.H.C.S. e
G.B. (Advs: Daiana Azevedo Araújo OAB/SC 31679B e outros). Recda: F.L.V.F.H. (Adv:
Fernanda Lopes Vieira Ferreira Herdt OAB/SC 24859). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela sociedade de advogados C.S.A.A., em face
de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao
recurso por ela interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, com
fundamento no artigo 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente e Relator". RECURSO N. 49.0000.2018.006167-1/SCA-PTU. Rectes:
59
V.G.L.A. e L.B. (Adv: Orídio Mendes Domingos Júnior OAB/SC 10504). Recdo: E.J.P.J. (Adv:
Ernâni José Penz Júnior OAB/RS 82974). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). DESPACHO: "Cuida-se de
recurso interposto pelo advogado V.G.L.A. e pela advogada L.B., em face de acórdão unânime
do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso por eles
interposto, apenas para afastar a situação de ser apócrifo, mantendo, no mais, a decisão de
arquivamento liminar da representação, com fundamento no artigo 51, § 2º, do Código de Ética
e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94, por ausência de seus pressupostos de
admissibilidade. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta
Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de
2018. Juliano José Breda, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre
Relator, Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006229-7/SCA-PTU. Recte: J.C.V.J. (Adv: Jairo Cavalaro Vieira
Junior OAB/PR 52951). Recda: Viviane Roth Viana. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE). DESPACHO:
"Cuida-se de recurso interposto pelo advogado J.C.V.J., em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto,
mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por violação ao artigo 34,
inciso XX, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma o seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Francilene
Gomes de Brito, Relatora". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,
Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006237-8/SCA-PTU. Recte: G.O. (Adv: Geraldo de Oliveira
OAB/PR 29443). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
Elton Sadi Fülber (RO). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado G.O., em
face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao
recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à
sanção disciplinar de censura, por violação artigo 34, incisos VI e XIV, da Lei n. 8.906/94, e
artigo 2º, incisos I e II, do Código de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso interposto e
proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de 2018. Elton Sadi Fülber, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Elton
Sadi Fülber (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos
Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006395-6/SCA-PTU. Recte: João Lopes de Souza. Recda:
V.M.A.M. (Adv: Verônica Moura de Araújo Meirelles OAB/RJ 132010). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto por JOÃO LOPES DE SOUZA, em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao
recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, com
fundamento no artigo 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº
8.906/94, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. (...). Portanto, ausentes os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e
proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de 2018. Alexandre Mantovani, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
60
Alexandre Mantovani (MS), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de
2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006696-1/SCA-PTU. Recte: M.H. (Adv: Maria Hersen OAB/SC
19381B e OAB/PR 68690). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:
Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC). DESPACHO: "Cuida-se de recurso
interposto pela advogada M.H., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional por 30 (trinta) dias, por violação artigo 34, inciso XXIV, da Lei n. 8.906/94. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 31 de julho de 2018. Wanderley Cesário Rosa, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Wanderley Cesário Rosa (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de
2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006697-0/SCA-PTU. Rectes: J.L.L. e G.A.T. (Adv: Jaime Luiz
Leite OAB/SC 10239 e Giselle Amanda Trettin OAB/SC 23714). Recdo: Conselho Seccional
da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado J.L.L. e pela advogada G.A.T.,
ambos em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou
provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de
Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30
(trinta) dias, por violação artigo 34, inciso XVII, da Lei n. 8.906/94, e artigos 11 e 17 do Código
de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Everaldo Bezerra
Patriota, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro
Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006757-9/SCA-PTU. Recte: O.M.V. (Adv: Ovídio Miguel Valente
OAB/SP 54151). Recdo: José Carvalho da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relatora: Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). Redistribuído:
Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE). DESPACHO: "Cuida-se de recurso
interposto pelo advogado O.M.V., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n.
8.906/94, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
6 de agosto de 2018. Francilene Gomes de Brito, Relatora". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro,
Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006760-0/SCA-PTU. Recte: G.J.N. (Adv: Gelson José Nicolau
OAB/SP 88296). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Juliano José Breda (PR). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado G.J.N.,
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento
ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e
Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta)
dias, por violação artigo 44 do Código de Ética e Disciplina, fixada suspensão em face da
61
reincidência em infração disciplinar. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Juliano
José Breda, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6
de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente".
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, Presidente da Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 78-79)
A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia três
de setembro dois mil e dezoito, a partir das quinze horas, em seu plenário, no edifício-sede do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul
(SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939- Brasília/DF, quando serão
julgados os processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas
de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01-RECURSO N. 07.0000.2014.000525-4/SCAPTU-ED. Embte: N.A.O. (Advs: Natanael
Antonio de Oliveira OAB/DF 9800 e Wolmer Antonio de Oliveira OAB/GO 20046). Embdo:
Acórdão de fls. 220/230. Recte: N.A.O. (Adv: Natanael Antonio de Oliveira OAB/DF 9800,
Wolmer Antonio de Oliveira OAB/GO 20046 e outros). Recda: Heloísa Helena Vieira Madrilis.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Carlos
Roberto de Siqueira Castro (RJ).
02- RECURSO N. 49.0000.2017.004985-3/SCA-PTU-ED. Embte: C.S.S. (Adv: Rafael Oliveira
de Carvalho OAB/PR 43516). Embdo: Acórdão de fls. 383/387. Recte: C.S.S. (Advs: Rafael
Oliveira de Carvalho OAB/PR 43516 e outro). Recdo: L.S.M. (Adv: Karynele Valerye Karas
OAB/PR 63546). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal João Paulo Setti Aguiar (AC).
03-RECURSO N. 49.0000.2017.0005823-8/SCA-PTU-ED. Embte: A.C.M. (Adv: Antonio
Carlos Mingrone OAB/SP 108347). Embdo: Acórdão de fls. 650/656. Recte: A.C.M. (Adv:
Antonio Carlos Mingrone OAB/SP 108347). Recdo: B.A.Ltda. Repte. legal: M.L.M.B. (Advs:
Germano Augusto Albertoni OAB/SP 389192, Isabela Labre Moniz de Aragão Faria OAB/SP
389211 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB).
04-RECURSO N. 49.0000.2017.005852-0/SCA-PTU-ED. Embte: J.R.S. (Adv: Valéria
Aparecida Antonio OAB/SP 191469). Embdo: Acórdão de fls. 241/247. Recte: J.R.S. (Adv:
Valéria Aparecida Antonio OAB/SP 191469). Recdo: Alexandre Magno de Oliveira.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Francilene
Gomes de Brito (CE).
05-RECURSO N. 49.0000.2017.005856-0/SCA-PTU-ED. Embte: V.E.V.L. (Adv: Vera Elisete
Vera Livero OAB/SP 139009). Embdo: Acórdão de fls. 1.746/1.751. Recte: V.E.V.L. (Adv:
Vera Elisete Vera Livero OAB/SP 139009). Recdos: P.A.B.D.C., C.A.A. e J.C.N. Reptes.
legais: M.I.R.L.D. e J.C.N. (Advs: Acácio Fernando José OAB/SP 314267 e José Cretella Neto
62
OAB/SP 139472). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Juliano José Breda (PR).
06-RECURSO N. 49.0000.2017.006079-6/SCAPTU-ED. Embte: C.A. Repte. legal: J.C.N.
(Adv: Acácio Fernando José OAB/SP 314267). Embdo: Acórdão de fls. 1013/1019. Recte: C.A.
Repte. legal: J.C.N. (Adv: Acácio Fernando José OAB/SP 314267 e José Cretella Neto OAB/SP
139472). Recda: V.E.V.L. (Adv: Vera Elisete Vera Lívero OAB/SP 139009). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira
Castro (RJ).
07-RECURSO N. 49.0000.2017.006633-8/SCA-PTU. Recte: I.A.C. (Adv: Ivan Afonso do
Carmo OAB/RJ 79797). Recdos: Despacho de fls. 275 do Presidente da PTU/SCA e T.R.E.O.
(Adv: Ademir Silva Peixoto OAB/RJ 112066). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL).
08-RECURSO N. 49.0000.2017.010414-8/SCA-PTU. Recte: A.R.M. (Adv: Alan Roberto
Monteiro OAB/SP 193554). Recdos: Despacho de fls. 111 do Presidente da PTU/SCA e Celso
Inácio Carneiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL).
09-RECURSO N. 49.0000.2017.010431-8/SCA-PTU. Recte: I.N. (Adv: Ilias Nantes OAB/SP
148108). Recdos: Despacho de fls. 433 do Presidente da PTU/SCA e Terezinha Azevedo de
Carvalho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Alexandre Mantovani (MS).
10-RECURSO N. 49.0000.2017.010498- 3/SCA-PTU. Recte: D.F.N. (Adv: Douglas Fernandes
Navas OAB/SP 188708). Recdos: Despacho de fls. 1274 do Presidente da PTU/SCA e
P.P.B.V.Ltda.EPP. Repte. legal: J.P.A. (Advs: Jorge André dos Santos Tibúrcio OAB/SP
316794 e Vagner Aparecido Tavares OAB/SP 306164). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO).
11- RECURSO N. 49.0000.2017.010505-1/SCA-PTU-ED. Embte: M.V.S. (Adv: Maira Batista
Martins OAB/MG 129766). Embdo: Acórdão de fls. 368/371. Recte: M.V.S. (Adv: Maira
Batista Martins OAB/MG 129766). Recda: Sabrina Labes Coutinho. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Setti Aguiar (AC).
12-RECURSO N. 49.0000.2017.010524-0/SCA-PTU. Recte: D.C.D.S.P.C. (Advs: Justiniano
Aparecido Borges OAB/SP 107585 e outras). Recdos: Despacho de fls. 222/224 do Presidente
da PTU/SCA e M.F.V. (Advs: Claudinei dos Santos Balbino OAB/SP 242964 e outro).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos
Roberto Siqueira Castro (RJ).
13-RECURSO N. 49.0000.2017.012108- 3/SCA-PTU-ED. Embtes: R.S.A. e V.D.M.F. (Advs:
Ricardo da Silva Alves OAB/SP 147316 e Vitor Daniel Miranda Falsetta OAB/SP 147148).
Embdo: Acórdão de fls. 473/479. Rectes: R.S.A. e V.D.M.F. (Advs: Ricardo da Silva Alves
OAB/SP 147316 e Vitor Daniel Miranda Falsetta OAB/SP 147148). Recdo: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO).
14- RECURSO N. 49.0000.2017.012117-2/SCA-PTU. Recte: E.S.R. (Adv: Elimário da Silva
Ramirez OAB/SP 96530). Recdos: Despacho de fls. 1145 do Presidente da PTU/SCA e C.E.E.
Repte legal: A.P.A. (Advs: Cid Fernando de Ulhoa Canto OAB/SP 57103 e outra). Interessados:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.F.V.S. (Adv: Marlene Ferreira Ventura da Silva
OAB/SP 98496). Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO).
63
15-RECURSO N. 49.0000.2017.012180-4/SCA-PTU-ED. Embte: A.J. (Adv: Ferdinand
Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800). Embdo: Acórdão de fls. 292/299.
Recte: A.J. (Advs: Adriano Jamusse OAB/PR 26472 e Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e
d'Alençon OAB/RS 100800). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
16-RECURSO N. 49.0000.2018.000583- 8/SCA-PTU-ED. Embte: A.S.L. (Adv: Altamira
Soares Leite OAB/SP 87359). Embdo: Acórdão de fls. 338/343. Recte: A.S.L. (Adv: Altamira
Soares Leite OAB/SP 87359). Recdo: Waldemar Todescato. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR).
17-RECURSO N. 49.0000.2018.001604-3/SCA-PTU-ED. Embte: J.F.S. (Adv: José Francisco
da Silva OAB/SP 88492, OAB/DF 1891-A e OAB/MS 7625-A). Embdo: Acórdão de fls.
160/166. Recte: J.F.S. (Advs: Fernando Davanso dos Santos OAB/MS 12574, José Francisco da
Silva OAB/SP 88492, Murilo Medeiros Marques OAB/MS 19500 e outros). Recdo: Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira
Castro (RJ).
18-RECURSO N. 49.0000.2018.004123-4/SCA-PTU. Recte: M.I.G. (Adv: Wilson Manfrinato
Junior OAB/SP 143756). Recda: Maria Jovelina de Lima. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB).
19-RECURSO N. 49.0000.2018.004127- 5/SCA-PTU. Rectes: M.A.V. e F.C.R. (Advs: José
Luiz Moreira de Macedo OAB/SP 93514 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relatora: Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). Redistribuído:
Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE).
20-RECURSO N. 49.0000.2018.004400- 2/SCA-PTU. Recte: J.O.O. (Advs: Paulo Estevão de
Carvalho OAB/SP 103998 e outro). Recdo: J.A.T.R. (Adv: Emerson Ivamar da Silva OAB/SP
268755). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e V.A.C. (Adv: Valdir
Aparecido Cossari OAB/SP 89176). Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de
Mendonça Junior (PB).
21-RECURSO N. 49.0000.2018.004407- 8/SCA-PTU. Recte: M.R. (Advs: Gustavo Marzagão
Xavier OAB/SP 307100 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR).
22-RECURSO N. 49.0000.2018.004413-4/SCA-PTU. Recte: M.C. (Adv: Marcelo Cardoso
OAB/SP 147264). Recdo: José Mendonça. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
23-RECURSO N. 49.0000.2018.004416-7/SCA-PTU. Recte: J.P.S. (Adv: Felício Alves de
Matos OAB/SP 109165). Recdo: Davi Silveiro dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL).
24-RECURSO N. 49.0000.2018.004444-2/SCA-PTU. Recte: P.L.S. (Adv: Plácido Ladercio
Soares OAB/PR 17378). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Alexandre Mantovani (MS).
25-RECURSO N. 49.0000.2018.004450-7/SCA-PTU. Recte: A.S.A. (Adv: Alysson Silva de
Andrade OAB/SP 216260). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:
Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). Redistribuído: Conselheiro
Federal Elton Sadi Fülber (RO).
64
26-RECURSO N. 49.0000.2018.004451-5/SCA-PTU. Rectes: E.N. e S.N.R. (Adv: Marluz
Lacerda Dalledone OAB/PR 61189). Recda: Lisliane Gracinda Dias. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima
(MT). Redistribuído: Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE).
27-RECURSO N. 49.0000.2018.004470-0/SCA-PTU. Recte: A.P.O. (Adv: Aluísio Pires de
Oliveira OAB/PR 20064). Recda: S.A.R.G. (Adv: Selma Aparecida Rodrigues Garcia OAB/PR
16059). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Elton
Sadi Fülber (RO).
28-RECURSO N. 49.0000.2018.004474-2/SCA-PTU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro
de Novais OAB/SP 181384). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:
Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). Redistribuído: Conselheiro
Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
29-RECURSO N. 49.0000.2018.004548-8/SCA-PTU. Recte: A.L.G.R. (Adv: André Luiz
Gazineu Ráfare OAB/RJ 97417). Recdo: José Domingues Garcia. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
seguintes, sem nova publicação.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2018.
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, Presidente da 1ª Turma
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2ª TURMA
ACÓRDÃOS
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 177-178)
RECURSO N. 49.0000.2017.007879-7/SCA-STU-ED. Embte: M.I.G. (Advs: Maria Izabel
Garcia OAB/SP 106123 e Wilson Manfrinato Junior OAB/SP 143756). Embdo: Acórdão de fls.
266/271. Recte: M.I.G. (Adv: Cristiane Lourenço Galassi OAB/SP 180129). Recdo: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO).
EMENTA N. 111/2018/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de indicação dos vícios
que autorizem os embargos de declaração, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no acórdão embargado, de acordo com a norma subsidiária do art. 619
e seguintes, do CPP. Recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Pretensão ao
rejulgamento da matéria pelo mesmo órgão prolator da decisão embargada. Circunstância que
não se adéqua à natureza dos embargos de declaração, dado ao seu caráter integrativo, e não
substitutivo. Prescrição. Inocorrência. Reiteração. Embargos de declaração não conhecidos, face
à ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama,
Presidente em exercício. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 177).
RECURSO N. 49.0000.2018.000790-3/SCA-STU. Recte: R.B.R. (Adv: Dorival Angeluci
OAB/PR 28297). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 112/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I,
da Lei n. 8.906/94. Existência de mais de três condenações anteriores à sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Recurso não provido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo
Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.
1, 10.08.2018, p. 177).
RECURSO N. 49.0000.2018.000917-5/SCA-STU. Recte: A.M.C. (Adv: Antonio Martins
Correia OAB/SP 76848). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 113/2018/SCA-STU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Exclusão de advogado dos quadros da OAB. Prescrição da pretensão
punitiva. Recurso provido. 1) Conforme pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara, quando do
julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 135), a
interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos
do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única
vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de
ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, na forma do art. 137-D do
Regulamento Geral, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos,
sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 2) Assim, em
se verificando que ocorreu a notificação do advogado para apresentar defesa prévia, e somente
depois houve a declaração de instauração do processo disciplinar, a notificação inicial é o marco
interruptivo do curso da prescrição. E, sobrevindo decisão condenatória recorrível após lapso
temporal de 05 (cinco) anos da notificação, há que se declarar extinta a punibilidade pela
prescrição quinquenal. 3) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade, sem prejuízo de
apuração de eventual responsabilidade pela paralisação do processo. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da
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Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama,
Presidente em exercício. Eliseu Marques de Oliveira, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 177).
RECURSO N. 10.0000.2018.001504-9/SCA-STU. Recte: J.V.S.F. (Adv: Jose Victor Spindola
Furtado OAB/MA 2832). Recda: Eva Joaquina Lima Silva. Repte. legal: Gean Carlos Lima
Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relator: Conselheiro Federal
Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 114/2018/SCA-STU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43, caput, do EAOAB.
Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar
entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, no caso, entre a decisão
condenatória do TED e a decisão condenatória do Conselho Seccional. Recurso provido, para
declarar extinta a punibilidade pela prescrição quinquenal. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama,
Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DOU, S. 1,
10.08.2018, p. 178).
RECURSO N. 49.0000.2018.001536-3/SCA-STU. Recte: N.M.D.P.C. (Advs: Neusa Maria Dini
Pivotto Cadelca OAB/SP 61849 e outra). Recda: R.O.M. (Adv: Regina Celia Baraldi Bisson
OAB/SP 61338). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira
Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 115/2018/SCA-STU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional.
Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Advogada que permanece por mais
de seis anos na posse de quantia devida a cliente, e somente quita o valor devido depois de
instaurado o processo disciplinar. Impossibilidade de desclassificação da conduta para violação
a preceito do Código de Ética e Disciplina. Precedente do Pleno da Segunda Câmara. Recurso
não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 6 de
agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Cláudia Paranaguá
de Carvalho Drumond, Relatora. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).
RECURSO N. 49.0000.2018.001630-2/SCA-STU. Recte: A.S.M. (Adv: Carlos Rodrigo
Euzebio Bertozo OAB/TO 8067). Recdo: G.R.P. (Advs: Gil Reis Pinheiro OAB/TO 1994 e
outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relatora: Conselheira Federal
Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 116/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Discussão de natureza
contratual, a respeito de cláusulas de contrato de honorários advocatícios pagos pelo
representante, que entende serem indevidos, face à desistência das ações judiciais. Matéria que
não pode ser analisada sob o enfoque disciplinar, cabendo à parte interessada postular ao poder
judiciário eventual descumprimento de obrigação contratual. Recurso não provido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 6 de agosto de 2018. João
Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator
ad hoc. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).
RECURSO N. 49.0000.2018.002218-3/SCA-STU. Recte: E.O.B. (Adv: Enio Otavio Brambatti
OAB/RS 18891). Recda: M.L.P. (Adv: Francisco Ricardo Cichero Kury OAB/RS 21522).
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Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal
Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 117/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de transcurso de
lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas
interruptivas do curso da prescrição quinquenal. Notificação para a sessão de julgamento pelo
TED devidamente recebida. Inexistência de cerceamento de defesa. Recurso não provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 6 de
agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Emerson Luis
Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).
RECURSO N. 49.0000.2018.002560-0/SCA-STU. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva
Júnior OAB/SP 175292). Recdo: Marco Aurélio Barbosa dos Santos. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG).
EMENTA N. 118/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de
nulidade processual. Inexistência. Diligência realizada pelo Relator. Possiblidade. Busca pela
verdade real. Recurso não provido. 1) Ao julgador compete a busca pela verdade real dos fatos,
na instância punitiva, de modo que a realização de uma consulta em site de tribunal, para aferir
se o advogado patrocina ou não o processo do representante, nada mais representa do que a
materialização de tal postulado. 2) O que se veda é que o Relator, de ofício, determine
diligência no sentido de produzir alguma prova nova, sobre a qual as partes não têm a
oportunidade de se manifestar. 3) No caso, em se tratando de um simples andamento processual,
do qual as partes têm conhecimento, e o advogado somente não juntou aos autos porque
contradiria sua versão, não há qualquer novidade nos autos, mas apenas a confirmação da versão
apresentada pela parte representante, e negada pelo advogado. 4) No que toca à dosimetria,
cabível a redução da multa para 01 (uma) anuidade, por se revelar mais adequada ao caso. 5)
Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Bastos Tavares Gama, Presidente em exercício. Eliseu
Marques de Oliveira, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).
RECURSO N. 49.0000.2018.002594-2/SCA-STU. Rectes: A.A.M. e F.R.S. (Advs: Marcely
Miani OAB/SP 329610 e outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 119/2018/SCA-
STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de
lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre a decisão
condenatória recorrível do Tribunal de Ética e Disciplina e a decisão condenatória do Conselho
Seccional. Extinção da punibilidade. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade, pela
prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em
exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).
RECURSO N. 49.0000.2018.002602-0/SCA-STU. Recte: E.L.J. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia
Pereira OAB/PR 27001). Recda: Maria Aparecida Graça. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N.
120/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de nulidade processual.
Ausência de razões finais. Advogado que, no prazo para as razões finais, se insurge contra o
encerramento da instrução, por entender que ainda haviam provas a ser produzidas. Petição que
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não pode ser considerada, materialmente, como razões finais. Ausência de manifestação do
advogado sobre as provas produzidas e sobre o mérito da representação. A ausência de razões
finais, materialmente, constitui nulidade processual absoluta. Recurso provido, para anular o
processo e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade, visto que, anulado o processo, a
última causa válida de interrupção da prescrição passa a ser a notificação inicial, recebida há
mais de 05 (cinco) anos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília,
6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Leon Deniz
Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).
RECURSO N. 49.0000.2018.002612-8/SCA-STU. Recte: M.A.M. (Adv: Marcos Aurélio de
Matos OAB/SP 152909). Recda: B.A.S.M. (Adv: Douglas Ricardo de Camargo Sallum Junior
OAB/SP 335035). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 121/2018/SCA-STU. Recurso ao
Conselho Federal. Infração disciplinar. Dosimetria. Primariedade. Ausência de fundamentação
para a aplicação da sanção de suspensão cumulada com multa. Recurso parcialmente provido,
para excluir a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício e
Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).
RECURSO N. 49.0000.2018.002859-1/SCA-STU. Recte: G.S.S. (Adv: Guataçara Schenfelder
Salles OAB/PR 6878). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 122/2018/SCASTU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38,
inc. I, do EAOAB. Aplicação, por três vezes, da sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional, com decisão condenatória transitada em julgado. Recurso não provido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo
Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.
1, 10.08.2018, p. 178).
RECURSO N. 49.0000.2018.002924-9/SCA-STU. Recte: A.I.G.A. (Advs: Antonio Ivanir
Gonçalves de Azevedo OAB/PR 21189 e outro) Recdo: H.P.C.Ltda. Reptes. legais: P.A.P. e
H.P.N. (Advs: Enrico Luiz Pereira de Oliveira Soffiatti OAB/PR 29280, Karen Aline Costa
OAB/PR 81428 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 123/2018/SCA-STU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de
contas. Artigo 34, incisos XX e XXI da Lei nº 8.906/94. Decisão judicial. Afastamento da
prorrogação da sanção. Recurso parcialmente provido. 1) Havendo discussão entre as partes, em
sede judicial, acerca das contas a serem prestadas, é de se excluir da condenação a prorrogação
da sanção disciplinar até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores, eis que cabe ao
Poder Judiciário definir os limites da condenação e os valores que, eventualmente, devam ser
restituídos. 2) Recurso parcialmente provido para excluir da condenação a prorrogação da
sanção disciplinar até a satisfação total da dívida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos
69
do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente
em exercício. Eliseu Marques de Oliveira, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).
RECURSO N. 49.0000.2018.003092-3/SCA-STU. Recte: W.R.S. (Adv: William Rodrigues
Santos OAB/RJ 45351). Recdo: A.F.B. (Advs: Ulisses Izabel da Silveira OAB/RJ 115630 e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 124/2018/SCA-STU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de
transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar
entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou paralisação do processo por
mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Recurso não provido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares
Bastos Gama, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCCORRO, Presidente da Turma
AUTOS COM VISTA
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos:
RECURSO N. 49.0000.2017.005046-8/SCA-STU. Recte: A.V.S.N. (Advs: Rafael Vasques
Sampieri Burneiko OAB/MT 6797/O e outro). Recdo: J.V.O. (Adv. assistente: Juliana Gimenes
de Freitas Errante OAB/MT 6776/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
RECURSO N. 49.0000.2017.009155-1/SCA-STU. Recte: R.S.C. (Adv: Ricardo de Souza
Cordioli OAB/SP 240882). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: L.P.
(Adv: Laércio Paladini OAB/SP 268965).
RECURSO N. 49.0000.2017.009290-6/SCA-STU. Recte: J.C.F. (Adv: José Carlos Farias
OAB/PR 26298). Recdo: Givaldo Francisco Ferreira. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2017.010459-4/SCA-STU. Recte: A.P.D. (Adv: Amaury Pereira Diniz
OAB/SP 60108). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.000978-3/SCA-STU. Recte: P.C.L.J. (Adv: Pedro Carneiro Lobo
Junior OAB/PR 39186). Recdos: Despacho de fls. 15 do Presidente da STU/SCA e O.E.M.
(Adv: Isabelle Côrtes Carnasciali OAB/PR 60277). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2018.001944-8/SCA-STU. Recte: S.L.C.S.DPVAT.S/A. Reptes. legais:
M.D.L. e J.M.B.N. (Advs: Ricardo da Silva Monteiro OAB/MT 3301/O e outros). Recdos:
Despacho de fls. 335 do Presidente da STU/SCA e C.M.G. (Adv: Cleilson Menezes Guimarães
OAB/MT 7960/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
RECURSO N. 49.0000.2018.002444-3/SCA-STU. Recte: R.C.F. (Advs: Rodrigo Cougo de
Figueiredo OAB/MG 120010 e outro). Recdos: Despacho de fls. 255 do Presidente da
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STU/SCA e M.V.L. (Advs: Livia Lefol Ferreira OAB/MG 161090 e outro). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO N. 49.0000.2018.002575-4/SCA-STU. Rectes: E.A.A. e L.A.N. (Advs: Elaine
Aparecida Aquino OAB/SP 145730 e Luiz Antonio Nunes OAB/SP 198517). Recdos:
Despacho de fls. 370 do Presidente da STU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.003133-8/SCA-STU. Rectes: A.C.J. e C.G.J. (Advs: Ricardo
Guanabara Prevedello OAB/PR 55168, Ricardo Mathias Lamers OAB/PR 50740 e Roberto
Brzezinski Neto OAB/PR 25777). Recdos: Despacho de fls. 15 do Presidente da STU/SCA e
M.J.L. (Adv: Mauricio José Lopes OAB/PR 43607). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2018.004390-8/SCA-STU. Recte: C.A.C. (Adv: Nereide Xavier Alves
OAB/SP 242407). Recdos: Despacho de fls. 195 do Presidente da STU/SCA e C.A.S. (Adv:
Izaías Manoel dos Santos OAB/SP 173632). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.004442-6/SCA-STU. Recte: A.O.R. (Adv: Annie Ozga Ricardo
OAB/PR 31798). Recdos: Despacho de fls. 15 do Presidente da STU/SCA e P.S.P. (Adv.
assistente: Danilo Alberto Brandi OAB/PR 54517). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2018.004547-0/SCA-STU. Recte: Raphael Gonçalves Marreto. Recdos:
Despacho de fls. 312 do Presidente da STU/SCA e R.C.V. (Adv: Ricardo Carvalho Viana
OAB/RJ 64170). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCCORRO, Presidente da Turma
DESPACHOS
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 179-181)
RECURSO N. 49.0000.2017.004285-4/SCA-STU-ED. Embte: J.C.S.P. (Adv: José Carlos da
Silva Prada OAB/SP 53505). Embdo: Acórdão de fls. 220/224. Recte: J.C.S.P. (Adv: José
Carlos da Silva Prada OAB/SP 53505). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). DESPACHO: "Cuida-se de novos
embargos de declaração, agora opostos em face do acórdão de fls. 220/224, pelo qual esta
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade de votos,
acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos, para sanar omissão apontada, sem
alteração do julgado. (...). Assim, considerando o caráter meramente protelatório dos presentes
embargos de declaração, com fundamento no artigo 138, § 3º, do Regulamento Geral do
EAOAB, nego-lhes seguimento. Destaco, ainda, por força do artigo 138, § 5º, também do
Regulamento Geral, que não cabe recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de
declaração quando tidos por manifestamente protelatórios. Assim, visando à máxima efetividade
e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos julgadores da OAB, determino que, desde já,
qualquer manifestação após a publicação da presente decisão ou ciência pessoal pelo advogado,
seja, pelo princípio da fungibilidade, recebida como recurso (art. 85, II, do Regulamento Geral
do EAOAB), ainda que despida de suas formalidades legais, sem necessidade de nova
manifestação desta Relatoria. E, desde já, caso não atendidas as formalidades legais de eventual
manifestação inadequada, seja concedido prazo ao advogado, por publicação, para readequação
da peça recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Órgão Especial do
Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, ex officio, para o juízo de admissibilidade.
Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator".
71
RECURSO N. 49.0000.2017.005866-8/SCA-STU-ED. Embte: J.S.B. (Adv: Valdenur José da
Silveira OAB/SP 50023). Embdo: Despacho de fls. 100/102 do Presidente da STU/SCA. Recte:
J.S.B. (Adv: Valdenur José da Silveira OAB/SP 50023). Recdo: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR).
DESPACHO: "Fls. 110/112 e 115/117. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo
advogado J.S.B., em face da decisão monocrática de fls. 100/102, proferido por esta Relatoria
em 07/12/2017. Às fls. 105 verifica-se certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que, até a
data de 27/02/2018, não fora recebido protocolo de recurso pela Secretaria desta Turma, ou
mesmo recebida manifestação protocolada no âmbito do Conselho Seccional (art. 139, §§ 1º e
2º, do Regulamento Geral do EAOAB), razão pela qual fora determinada a remessa dos autos à
origem. Não obstante, com o retorno dos autos para execução do julgado, o Conselho Seccional
competente juntou aos autos a petição recursal, protocolada em 16/02/2018, estando, a
princípio, tempestivos os embargos. Dessa forma, torno sem efeito a certidão de fls. 105 e afasto
o trânsito em julgado da condenação, recebendo os referidos embargos como recurso interposto
em face da decisão monocrática de fls. 100/102, nos termos da decisão proferida pelo Pleno da
Segunda Câmara nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, que deliberou
pelo recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática
de indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no
artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...). E, em homenagem aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa
do processo administrativo, concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda
às adequações e correções à petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou
sem manifestação, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB,
para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Brasília, 3 de agosto de 2018.
Alexandre César Dantas Soccorro, Relator".
RECURSO N. 49.0000.2017.007878-9/SCA-STU-ED. Embte: E.V. (Adv: Ana Paula Viesi
OAB/SP 119451). Embdo: Acórdão de fls. 364/366. Recte: E.V. (Adv: Ana Paula Viesi
OAB/SP 119451). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira
Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). DESPACHO: "Cuida-se de novos
embargos de declaração, dessa vez em face do acórdão que acolheu os embargos anteriores,
para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado. (...). Assim, considerando o caráter
meramente protelatório dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 138, §
3º, do Regulamento Geral do EAOAB, nego-lhes seguimento. Destaco, ainda, por força do
artigo 138, § 5º, também do Regulamento Geral, que não cabe recurso contra a decisão que nega
seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios. Assim,
visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos julgadores da
OAB, determino que, desde já, qualquer manifestação após a publicação da presente decisão ou
ciência pessoal pela advogada, seja, pelo princípio da fungibilidade, recebida como recurso ao
Órgão Especial do Conselho Pleno (artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB),
ainda que despida de suas formalidades legais, sem necessidade de nova manifestação desta
Relatoria. E, caso não atendidas as formalidades legais, seja a advogada notificada, por
publicação na imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às adequações
ou complementações às suas razões recursais, com posterior remessa ao órgão ad quem, para o
juízo de admissibilidade. Brasília 6 de agosto de 2018. Cláudia Paranaguá de Carvalho
Drumond, Relatora".
RECURSO N. 49.0000.2017.012112-3/SCA-STU-ED. Embte: J.C.J. (Adv: João César Junior
OAB/SP 123869). Embdo: Despacho de fls. 293 do Presidente da STU/SCA. Recte: J.C.J.
(Advs: João César Junior OAB/SP 123869 e outra). Recdo: R.J.S.F. (Advs: Sérgio Gilberto de
Oliveira OAB/MG 54842 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). DESPACHO: "O
Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do
Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de
72
declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso
(art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do
Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes embargos de
declaração opostos às fls. 298/308 e 313/323 como recurso interposto em face da decisão
monocrática de fls. 290/293. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília, 6 de agosto de 2018. Cláudia Paranaguá de Carvalho
Drumond, Relatora".
RECURSO N. 49.0000.2018.001280-3/SCA-STU-ED. Embte: J.J.N. (Adv: José Jehovah de
Nazareth OAB/MG 695A). Embdo: Despacho de fls. 210 do Presidente da STU/SCA. Recte:
J.J.N. (Adv: Demir Francisco Moreira OAB/MG 42913). Recdo: A.A.M. (Advs: Magda Regina
Maciel da Silva OAB/MG 78918 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). DESPACHO: "O Pleno
da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do
Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de
declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso
(art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do
Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes embargos de
declaração opostos às fls. 222/226 e 230/232 como recurso interposto em face da decisão
monocrática de fls. 208/210. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília, 6 de agosto de 2018. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.001600-0/SCA-STU-ED. Embte: J.F.S. (Adv: José Francisco da
Silva OAB/DF 1891-A, OAB/MS 7625-A e OAB/SP 88492). Embargado: Despacho de fls. 154
do Presidente da STU/SCA. Recte: J.F.S. (Advs: Carlos Alberto de Jesus Marques OAB/MS
4862, Fernando Davanso dos Santos OAB/MS 12574, Murilo Medeiros Marques OAB/MS
19500 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora:
Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). DESPACHO: "O Pleno da
Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do Recurso n.
49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de declaração,
quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75,
EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento
Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes embargos de declaração opostos às
fls. 165/170 e 174/186 como recurso interposto em face da decisão monocrática de fls. 151/154.
E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da
informalidade relativa do processo administrativo, concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze)
dias para que proceda às adequações e correções à petição recursal, caso queira. Após,
transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art.
137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Brasília,
6 de agosto de 2018. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora".
RECURSO N. 49.0000.2018.002123-5/SCA-STU-ED. Embte: M.B.O.S. (Adv: Mikael Borges
de Oliveira e Silva OAB/GO 19666). Embdo: Despacho de fls. 624/625 do Presidente
STU/SCA. Recte: M.B.O.S. (Adv: Mikael Borges de Oliveira e Silva OAB/GO 19666). Recdo:
L.C.Ltda. Reptes. legais: A.C.A.N. e A.M.C.N. (Adv: Sirley Barbosa de Melo OAB/MG
100171). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal
Alexandre César Dantas Soccorro (RR). DESPACHO: "O Pleno da Segunda Câmara deste
73
Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-
8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face
de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso
voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...).
Nesse sentido, recebo os presentes embargos de declaração opostos às fls. 630/645 e 649/664
como recurso interposto em face da decisão monocrática de fls. 624/625. E, em homenagem aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa
do processo administrativo, concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda
às adequações e correções à petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou
sem manifestação, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB,
para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Brasília, 3 de agosto de 2018.
Alexandre César Dantas Soccorro, Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.002564-2/SCA-STU-ED. Embte: S.R.M.G. (Adv: Djalma de
Souza Gayoso OAB/SP 17020). Embdo: Despacho de fls. 624 do Presidente da STU/SCA.
Recte: S.R.M.G. (Adv: Djalma de Souza Gayoso OAB/SP 17020). Recdo: D.R. (Adv: Rodrigo
Luiz de Oliveira Staut OAB/SP 183481 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). DESPACHO: "O
Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do
Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de
declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso
(art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do
Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes embargos de
declaração opostos às fls. 629/647 e 651/671 como recurso interposto em face da decisão
monocrática de fls. 621/624. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília 9 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama,
Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.005236-6/SCA-STU. Recte: S.L.C.S.DPVAT.S/A. Reptes. legais:
M.D.L. e J.M.B.N. (Advs: Ricardo da Silva Monteiro OAB/MT 3301/O e outros). Recdo:
W.M.P. (Adv: Alexander Ferreira de Santana OAB/MT 10138/O). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho
Drumond (PI). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela S.L.C.S.DPVAT.S/A., com
fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94 (fls. 247/257), em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, que negou provimento ao recurso por ela interposto,
mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a representação
em face do advogado representado (fls. 232/238). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de
2018. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond
(PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares
Bastos Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005309-3/SCA-STU. Recte: Everaldo Pereira da Silva Couto.
Recdos: P.L.T. e S.R.G.F. (Advs: Pedro Luciano Tenuto OAB/RJ 58187 e Sheila Regina
Giordano Ferraço OAB/RJ 58269). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Junior (SE). DESPACHO: "Cuida-se
de recurso interposto por Everaldo Pereira da Silva Couto, com fundamento no art. 75 da Lei n.
8.906/94 (fls. 224/226), em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de
74
arquivamento liminar da representação, com fundamento no artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94
(fls. 209-v e 220). (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75
do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente
desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 3 de agosto de
2018. Arnaldo de Aguiar Machado Junior, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos
Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005395-2/SCA-STU. Recte: A.J.B. (Adv: Carlos Roberto Alves de
Andrade OAB/SP 344725). Recda: G.C. (Advs: Walter Carlos Cardoso Henrique OAB/SP
128600 e outros). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.A.T. (Adv: Maria
Aparecida Tragliano OAB/SP 260029). Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de
Oliveira (MG). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado A.J.B., com
fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94 (fls. 401/408), em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto,
mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a representação
em face da advogada representada (fls. 391/392 e 397). (...). Portanto, ausentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de
2018. Eliseu Marques de Oliveira, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em
exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005400-8/SCA-STU. Recte: A.D.F. (Advs: Alexandre Dantas
Fronzaglia OAB/SP 101471 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). DESPACHO: "Cuida-se de recurso
interposto pelo advogado A.D.F., com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94 (fls. 369/372),
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento
ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e
Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem
registro em seus assentamentos, por violação aos artigos 44 e 45, do CED (fls. 362/363-v e
366). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos termos do art. 140 do Regulamento
Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício
e Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.005403-2/SCA-STU. Recte: Ermínia Pereira de Araújo Oliveira.
Recdo: A.P.N. (Advs: Afonso Paciléo Neto OAB/SP 239824 e outros). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho
Drumond (PI). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto por Ermínia Pereira de Araújo
Oliveira, com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94 (fls. 96/97), em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ela
interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, com fundamento no
artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (fls. 75/79 e 91). (...). Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao ilustre Presidente desta Turma, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à intempestividade. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora". DESPACHO: "Acolho o
despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho
Drumond (PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo
Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005409-0/SCA-STU. Recte: P.R.V.A. (Adv: Pedro Pedace Junior
OAB/SP 113058). Recdo: Transportes São Guilherme Ltda. Reptes. legais: Bento Oliveira
75
Cavalcante Neto e Laércio Damazio da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). DESPACHO: "Cuida-se
de recurso interposto pelo advogado P.R.V.A., com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94,
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento
ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e
Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, por
violação ao art. 34, inciso XXI, do EAOAB (fls. 212/219 e 226). (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
6 de agosto de 2018. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama,
Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005480-2/SCA-STU. Recte: G.V.S. (Adv: Geraldo Vitor da Silva
OAB/MG 40489). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira
Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo
advogado G.V.S., com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime
do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso por ele
interposto, para excluir a multa cominada, mantendo, contudo, a sanção disciplinar de suspensão
do exercício profissional por 30 (trinta) dias, por violação ao art. 34, inciso XX, do EAOAB
(fls. 116/120). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral. Brasília 6 de agosto de 2018. Flávia Brandão Maia Perez, Relatora".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Flávia
Brandão Maia Perez (ES), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018.
João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005628-7/SCA-STU. Recte: G.B.S. (Adv. assistente: Maria
Carolina Pessatti OAB/MT 20706/O). Recdo: I.P.S. (Adv: Izonildes Pio da Silva OAB/MT
6486/B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal
Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). Redistribuído: Conselheiro Federal João Paulo Tavares
Bastos Gama (SC). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto por G.B.S., por intermédio de
advogada assistente, com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94 (fls. 258/260), em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, que deu provimento ao recurso
interposto pelo advogado, para julgar improcedente a representação (fls. 225/238). (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro
liminarmente o recurso interposto, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de
agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício e Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.005697-6/SCA-STU. Recte: C.J.D.S. (Adv: Carlos José Dias da
Silva OAB/MG 66724). Recdo: Márcio Antonio Penido. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado C.J.D.S., em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso
por ele interposto, para reduzir a suspensão para 03 (três) meses, mantendo, no mais, a
condenação disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, a sanção disciplinar de suspensão, por
violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o
recurso, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 3 de agosto de 2018. Alexandre
César Dantas Soccorro, Presidente e Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.005813-1/SCA-STU. Recte: M.A.P. (Adv: Marcos Alves Pinto
OAB/RJ 87437). Recda: Lívia Machado da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio
de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Junior (SE).
76
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado M.A.P., com fundamento no art.
75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a prorrogação da suspensão,
mantendo a sanção de suspensão por 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e
XXI, da Lei n. 8.906/94 (fls. 177/179 e 188). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 3 de agosto de
2018. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Junior (SE),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos
Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005819-9/SCA-STU. Recte: J.L.F. (Adv: José Lindbergh Freitas
OAB/RJ 30685). Recda: R.L.S.T. (Advs: Rosane Lucia de Souza Thomé OAB/RJ 57693 e
outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
Eliseu Marques de Oliveira (MG). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado
J.L.F., em face de acórdão não unânime do Órgão Especial da OAB/Rio de Janeiro (fls. 64/66 e
71), que deu provimento ao recurso interposto pela representante, determinando o retorno dos
autos para regular instrução processual. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento
liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Eliseu Marques de Oliveira, Relator". DESPACHO: "Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos
Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005885-3/SCA-STU. Recte: Rogério Antunes. Recda: G.F.S.S.
(Adv: Gislaine França Souza Savio OAB/SC 22567). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto por Rogério Antunes, com fundamento no art. 75
da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina,
que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento
liminar da representação, em razão do reconhecimento da ocorrência de litispendência (fls.
67/74). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indefiro liminarmente o recurso, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.
Brasília, 3 de agosto de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.006062-6/SCA-STU. Recte: A.M.C. (Adv: Antonio Mendes da
Costa OAB/MG 52856). Recdos: H.A.C. e R.S.P.C. (Adv: Raquel Horta Tavares OAB/MG
111494). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal
Claudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto
pelo advogado A.M.C., com fundamento no artigo 75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por
ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao
artigo 34, inciso XX, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de
2018. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond
(PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares
Bastos Gama, Presidente em exercício".
RECURSO 49.0000.2018.006065-9/SCASTU. Recte: I.R.V. (Adv: Ilzeu Robson de
Vasconcelos OAB/MG 52031). Recda: M.G.M.J. (Adv: Maria de Fátima Mendes OAB/MG
77
46559). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal
Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado
I.R.V., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que negou
provimento ao recurso interposto pela Representante, para manter a improcedência da
representação, mas, de ofício, determinou a instauração de processo de exclusão, constatando
que o advogado ostenta três condenações anteriores de suspensão do exercício profissional. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma o seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Leon
Deniz Bueno da Cruz (GO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018.
João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006227-0/SCA-STU. Recte: A.D.G. (Adv: Carlos Fernandes da
Veiga OAB/PR 25413). Recdo: M.P.R. (Adv: Manuel Pereira dos Reis OAB/PR 5769).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão
Maia Perez (ES). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto por A.D.G., com fundamento
no art. 75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão do
Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a representação em face do advogado
representado (fls. 638/642 e 644 do arquivo digital em PDF). (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
6 de agosto de 2018. Flávia Brandão Maia Perez, Relatora". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama,
Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006241-6/SCA-STU. Recte: E.N. (Adv: Marluz Lacerda
Dalledone OAB/PR 61189). Recda: E.C.F.G. (Adv: Fernanda Basso Blum OAB/PR 83672).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de
Aguiar Machado Junior (SE). DESPACHO: "Trata-se de recurso interposto pelo advogado E.N.,
em face de acórdão unânime da 1ª Turma da Câmara de Disciplina do Conselho Seccional da
OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto e, de ofício, reduziu a sanção
disciplinar de suspensão para 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e
a multa para 01 (uma) anuidade, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n.
8.906/94 (fls. 220/232 e 247 do arquivo digital em PDF). (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma o seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.
Brasília, 3 de agosto de 2018. Arnaldo de Aguiar Machado Junior, Relator". DESPACHO:
"Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar
Machado Júnior (SE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João
Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006394-0/SCA-STU. Recte: M.S.S. (Adv: Paulo Roberto
Marchiori OAB/RJ 52617). Recdo: Eduardo da Silva Raymundo. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos
Gama (SC). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado M.S.S., em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao
recurso por ele interposto, mantendo a condenação disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina,
à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, por violação ao
artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares
Bastos Gama, Presidente em exercício e Relator".
78
RECURSO N. 49.0000.2018.006611-8/SCA-STU. Recte: L.E.K. (Adv: Sinara Farias Lorenz
OAB/RS 32490). Recda: D.F.G.K. (Advs: Jimmy Bariani Koch OAB/RS 50783 e outros).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal
Eliseu Marques de Oliveira (MG). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado
L.E.K., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que
negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da
representação, com fundamento no artigo 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, e artigo 73,
§ 2º, da Lei nº 8.906/94, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. (...). Portanto,
ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao
recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140
do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de 2018. Eliseu Marques de Oliveira,
Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Eliseu Marques de Oliveira (MG), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de
2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006699-6/SCA-STU. Recte: S.M.D. (Adv: Salimar Martins
Damaceno OAB/GO 12653). Recda: Diva Maria das Graças. Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). Redistribuído:
conselheiro Federal Diego D'Avilla Cavalcante (AM). DESPACHO: "Cuida-se de recurso
interposto pela advogada S.M.D., com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94 (fls. 313/317),
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que deu parcial provimento
ao recurso por ele interposto, para converter a sanção de censura em advertência, sem registro
em seus assentamentos, por violação ao art. 34, inciso IX, do EAOAB (fls. 303/305). (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 7 de agosto de 2018. Diego D'Avilla Cavalcante, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Diego
D'Avilla Cavalcante (AM), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 7 de agosto de 2018.
João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006752-0/SCA-STU. Rectes: D.L.M.A.N., M.N.G. e M.N.F.R.
(Advs: Deivid Lincoln Mendes Alves Nogueira OAB/SP 240583, Magali Nogueira Gomes
OAB/SP 113204 e Meire Nogueira Ferreira Rocha OAB/SP 44163). Recdo: G.C. (Adv:
Gamalher Correa OAB/SP 65105). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). DESPACHO: "Cuida-se de
recurso interposto pelas advogadas M.N.G. e M.N.F.R., e pelo advogado D.L.M.A.N., com
fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a sanção
disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, e multa de 01 (uma) anuidade, por violação aos
incisos XVII e XXV, do art. 34, da Lei n. 8.906/94, e violação ao art. 2º, incisos I e VIII, alínea
"d", e art. 6º, do CED (fls. 1.208/1.209 e 1.309). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de
2018. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em
exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006755-2/SCA-STU. Rectes: A.J.B.V.A. e V.H.T.V.A. (Adv.
assistente: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508). Recdo: G.J.B. (Adv: Geraldo
José Borges OAB/SP 30837). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). Redistribuído: Conselho Federal
Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto por
A.J.B.V.A. e V.H.T.V.A., por intermédio de advogado assistente, com fundamento no art. 75 da
79
Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que
negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar
da representação, com fundamento no artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (fls. 106/107 e 115).
(...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego
seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 7 de agosto de 2018. Emerson
Luis Delgado Gomes, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre
Relator, Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 7 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em
exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006759-5/SCA-STU. Recte: R.S.S. (Adv: Reginaldo Silva dos
Santos OAB/SP 131219). Recdos: Victor Hugo dos Santos e Tatiana Aparecida dos Santos.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Claudia
Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo
advogado R.S.S., com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime
do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto,
mantendo a sanção disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, por violação ao art. 34, incisos
XX e XXI, da Lei n. 8.906/94 (fls. 147/148 e 153). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de
2018. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond
(PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares
Bastos Gama, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006763-5/SCA-STU. Rectes: A.J.C. e H.C (Advs: Ana Paula
Cantão OAB/SP 253554 e Marcelo Alcazar OAB/SP 188764). Recdo: R.B.L. (Adv: Enivaldo
Alarcon OAB/SP 279255). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). DESPACHO: "Cuida-se de
recursos interpostos pelos advogados A.J.C. e H.C., com fundamento no art. 75 da Lei n.
8.906/94, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou
provimento aos recursos por eles interpostos, mantendo a sanção de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, ao
primeiro representado, e de 02 (dois) meses de suspensão, prorrogáveis até a efetiva prestação
de contas, e multa de 02 (duas) anuidades, ao segundo representado, por violação ao artigo 34,
incisos XX e XXI, do EAOAB (fls. 391/397 e 401). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso, nos termos do
art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 3 de agosto de 2018. Alexandre César Dantas
Soccorro, Presidente e Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.006866-2/SCA-STU. Recte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida
Lara OAB/RS 27131 e Luis Antonio Zamboni OAB/RS 72528). Recdo: Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela advogada A.A.L., com fundamento no art.
75 da Lei n. 8.906/94 (fls. 380/395), em face de acórdão unânime do Órgão Especial do
Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que não conheceu do recurso por ela
interposto, mantendo a decisão da Segunda Câmara Recursal, que reduziu a sanção de
suspensão para 60 (sessenta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XXII, da Lei n. 8.906/94
(fls. 380/393). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral. Brasília. 6 de agosto de 2018. Flávia Brandão Maia Perez,
Relatora". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira
Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de
agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício".
80
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCCORRO, Presidente da Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 79)
A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia três
de setembro de dois mil e dezoito, a partir das quinze horas, em seu plenário, no edifício-sede
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul
(SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939- Brasília/DF, quando serão
julgados os processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas
de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01-RECURSO N. 12.0000.2012.005612-2/SCA-STU. Recte: R.T.M. (Adv: Robson Thomas
Moreira OAB/SP 223547). Recdos: Despacho de fls. 130 do Presidente da STU/SCA e
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de
Aguiar Machado Júnior (SE).
02-RECURSO N. 49.0000.2016.005074- 2/SCA-STU-ED. Embte: R.M.D. (Adv: Joél Eurides
Domingues OAB/SP 80702). Embdo: Acórdão de fls. 1235/1246 e 1257/1259. Recte: R.M.D.
(Advs: Cristiane Aparecida Regiani Garcia OAB/SP 124518, Fábio Ramos de Carvalho
OAB/SP 86289, Joél Eurides Domingues OAB/SP 80702, Rogerio Mauro D`Avola OAB/SP
139181 e outra). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE).
03-RECURSO N. 49.0000.2016.005127-9/SCA-STU-ED. Embte: R.M.D. (Adv: Joél Eurides
Domingues OAB/SP 80702). Embdo: Acórdão de fls. 1123/1132 e 1143/1144. Recte: R.M.D.
(Advs: Cristiane Aparecida Regiani Garcia OAB/SP 124518, Fábio Ramos de Carvalho
OAB/SP 86289, Joél Eurides Domingues OAB/SP 80702, Rogerio Mauro D`Avola OAB/SP
139181 e outra). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE).
04- RECURSO N. 07.0000.2016.018875-9/SCA-STU. Recte: R.C.L. (Adv: Renault Campos
Lima OAB/DF 4303). Recdos: Despacho de fls. 171 do Presidente da STU/SCA e Abinel
Bernardes da Costa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora:
Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI).
05-RECURSO N. 49.0000.2017.005844-9/SCA-STU. Recte: M.I.G. (Adv: Wilson Manfrinato
Junior OAB/SP 143756). Recdos: Despacho de fls. 514 do Presidente da STU/SCA e J.M.S.
(Advs: Lucia Aparecida Tercete OAB/SP 218461 e outro). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE).
06-RECURSO N. 49.0000.2017.010436-7/SCA-STU-ED. Embte: M.N. (Adv: Mauricio Nucci
OAB/SP 189310). Embdo: Acórdão de fls. 215/219. Recte: M.N. (Adv: Mauricio Nucci
OAB/SP 189310). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
João Paulo Tavares Bastos Gama (SC).
07-RECURSO N. 49.0000.2017.010449-7/SCA-STU. Recte: S.I.B. (Adv: Sérgio Irineu Bovo
OAB/SP 107500). Recdos: Despacho de fls. 284/286 do Presidente da STU/SCA e S.N. (Adv:
81
Teresa dos Santos Andrade Duarte OAB/SP 125397). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR).
08-RECURSO N. 49.0000.2017.010472-1/SCA-STU. Recte: P.B.L. (Advs: Patrícia Bregalda
Lima OAB/MG 65099 e Reinaldo Azoubel Filho OAB/MG 126099). Recdos: Despacho de fls.
394/396 do Presidente da STU/SCA e Elizaine Aparecida Bárbara. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Socorro
(RR).
09-RECURSO N. 49.0000.2017.012099-7/SCA-STU. Recte: F.F.C. (Advs: Fernando da
Fonseca e Castro OAB/SP 82644 e outro). Recdos: Despacho de fls. 279 do Presidente da
STU/SCA e Maria Lenilce de Oliveira Sbrolini. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI).
10-RECURSO N. 49.0000.2017.012101-8/SCA-STU. Recte: D.M.S.N. (Advs: Diogo Moreira
Salles Neto OAB/SP 120861 e outro). Recdos: Despacho de fls. 167 do Presidente da STU/SCA
e Jadres Francisco Cardoso. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC).
11- RECURSO N. 49.0000.2018.000928-0/SCA-STU. Recte: J.S.F.C. (Advs: André
Vasconcelos Roque OAB/RJ 130538, Angelo Gamba Prata de Carvalho OAB/DF 56144,
Gustavo José Mendes Tepedino OAB/RJ 41245, Milena Donato Oliva OAB/RJ 137546, Sofia
Orberg Temer OAB/RJ 204625 e outros). Recdos: Despacho de fls. 933/936 do Presidente da
STU/SCA, D.B.A.A. e L.F.F.D. Repte. legal: L.F.F.D. (Advs: Antonio Alcides Pinheiro da
Silva Freire OAB/RJ 21524, Cid Vianna Montebello OAB/RJ 17562 e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César
Dantas Socorro (RR).
12- RECURSO N. 49.0000.2018.0001260-0/SCA-STU. Recte: U.A. (Adv: Ubiratan de
Andrade OAB/SC 11406). Recdos: Despacho de fls. 151 do Presidente da STU/SCA e C.S.Z.
(Adv: Rudimar Luiz da Costa OAB/SC 12045). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG).
13-RECURSO N. 49.0000.2018.003138-7/SCA-STU. Recte: R.A.M. (Adv: Rafael Oliveira de
Carvalho OAB/PR 43516). Recdo: A.M.O. (Adv: Almir Machado de Oliveira OAB/PR 16363).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César
Dantas Soccorro (RR).
14- RECURSO N. 49.0000.2018.003240-5/SCA-STU. Recte: C.R. (Advs: Claudison Rodrigues
OAB/MT 9901/O e Milton Jones Amorim Vieira OAB/MT 16216/O). Recda: L.M.V.L. (Adv.
assistente: Pedro Augusto de Araujo Marques Barbosa OAB/MT 12547/O). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob
Nogueira (AM). Redistribuído: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG).
15-RECURSO N. 49.0000.2018.003616-4/SCA-STU. Recte: C.M.G. (Advs: Crisaine Miranda
Grespan OAB/PR 46133, Diego Magalhães Zampieri OAB/PR 47868 e outro). Recdo: Luiz
Fernando do Carmo Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora:
Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI).
16-RECURSO N. 49.0000.2018.004117- 8/SCA-STU. Recte: C.M.L. (Adv: Carlos Marciano
Leme OAB/SP 109870). Recdo: Cristovão Felismino dos Santos Filho. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho
Drumond (PI).
82
17- RECURSO N. 49.0000.2018.004126-7/SCA-STU. Recte: C.G. (Adv: Cristian Graebin
OAB/RS 51727). Recdo: Maurício Castellani Rodrigues. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG).
18-RECURSO N. 49.0000.2018.004360-8/SCASTU. Recte: O.S. (Adv: Osni Suominski
OAB/SC 24961). Recdo: H.R. (Adv: Paulo Thiago da Silva Mariano OAB/SC 34185).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Flávia
Brandão Maia Perez (ES).
19- RECURSO N. 49.0000.2018.004382-7/SCA-STU. Recte: M.R.S. (Advs: Sidney Seidy
Takahashi OAB/SP 242924 e outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO).
20-RECURSO N. 49.0000.2018.004402-9/SCA-STU. Recte: Espólio de M.S.G. Repte. legal:
R.T.S. (Advs: Ricardo Tadeu Sauaia OAB/SP 124288 e outro). Recdo: E.C. (Adv: João Teixeira
Grande OAB/SP 23357 e outros). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
B.A.L. (Adv: Antonio Carlos Bratefixe Junior OAB/SP 207386). Relator: Conselheiro Federal
Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE).
21-RECURSO N. 49.0000.2018.004404-5/SCA-STU. Rectes: E.C.N. e S.C.C. (Advs: Mauricio
Sant´anna Apolinario OAB/SP 99515 e outros). Recdos: Antônio Carlos Ribeiro Matiazi, José
nazareno Tonelli, Julio Gomes de Freitas, Maria José Pires Pedroso e Norberto Teodoro da
Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel
Fábio Jacob Nogueira (AM). Redistribuído: Conselheiro Federal Antonio Adonias Aguiar
Bastos (BA).
22-RECURSO N. 49.0000.2018.004412-6/SCA-STU. Recte: P.P.F.S.J. (Adv: Paulo Penteado
de Faria e Silva Junior OAB/SP 40147). Recda: Sulamita Megale Brandão Guedes. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares
Bastos Gama (SC).
23-RECURSO N. 49.0000.2018.004414-2/SCASTU. Recte: M.A.C.A. (Adv: Marco Antônio
Coelho de Agostini OAB/SP 72045). Recdo: Everaldo da Silva de Oliveira. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob
Nogueira (AM). Redistribuído: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).
24- RECURSO N. 49.0000.2018.004457-2/SCA-STU. Recte: C.A.G.S. (Adv: Carlos Alberto
Gomes de Sá OAB/SP 73557). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR).
25- RECURSO N. 49.0000.2018.004466-1/SCA-STU. Recte: P.C.R. (Adv: Paulo Cezar Risso
OAB/SP 91224). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Alexandre César Dantas Soccorro (RR).
26-RECURSO N. 49.0000.2018.004487-2/SCA-STU. Recte: J.S.G. (Adv: João da Silva
Guerreiro OAB/RS 21991). Recdo: Jorge Francisco Elias. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC).
27-RECURSO N. 49.0000.2018.004531-7/SCA-STU. Recte: A.C.F.L. (Adv: Antonio Carlos
Fiuza Lima OAB/SC 8990). Recdo: A.J.P. (Adv: Amanda Daniella da Silva OAB/SC 43899).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Flávia
Brandão Maia Perez (ES).
83
28- RECURSO N. 49.0000.2018.004844-4/SCA-STU. Recte: M.S.N.P.V. (Advs: Regina
Aparecida Albertini OAB/SP 136307 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
seguintes, sem nova publicação.
Brasília-DF, 6 de julho de 2018.
ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCCORRO, Presidente da Turma
84
3ª TURMA
ACÓRDÃOS
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 181-182)
RECURSO N. 26.0000.2016.004856-3/SCA-TTU. Recte: J.V.G. (Adv: João Vasconcelos
Garção OAB/SE 4847). Recda: M.S.S. (Advs: Gilvan Dias dos Santos OAB/DF 46236 e
OAB/SE 908A e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relator: Conselheiro
Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Adilar
Daltoé (TO). EMENTA N. 111/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Locupletamento. Levantamento de valores de alvará judicial e ausência de repasse de valores às
clientes. Infração disciplinar configurada. Ausência de demonstração do preenchimento dos
pressupostos processuais de admissibilidade previstos no artigo 75, do EAOAB. Mera reiteração
das razões do recurso interposto ao Conselho Seccional, padecendo de requisito de
admissibilidade, por ausência de dialeticidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Adilar Daltoé (TO). Brasília, 6 de agosto
de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Adilar Daltoé, Relator para o
acórdão. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 181).
RECURSO N. 49.0000.2016.012449-5/SCA-TTU-ED. Embte: B.S/A.E.I. Reptes. legais: S.A.F.
e S.B.M. (Adv: Fabiano Toffalini OAB/MG 46846). Embdo: Acórdão de fls. 234/237. Recte:
J.J.N. (Adv: Demir Francisco Moreira OAB/MG 42913). Recdo: B.S/A.E.I. Reptes. legais:
S.A.F. e S.B.M. (Advs: Fabiano Toffalini OAB/MG 46846 e outros). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli
Carlos (RN). EMENTA N. 112/2018/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de
indicação dos vícios que autorizem os embargos de declaração, quais sejam, ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Pretensão a novo
julgamento da matéria pelo mesmo órgão prolator da decisão embargada. Circunstância que não
se adéqua à natureza dos embargos de declaração, dado ao seu caráter integrativo, e não
substitutivo. Embargos de declaração não conhecidos, face à ausência de seus pressupostos de
admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Aurino
Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 181).
RECURSO N. 49.0000.2017.002150-0/SCA-TTU. Recte: O.A.N. (Defensor dativo: Fábio
Rocha da Cruz OAB/SP 253861 e Adv: Igor André Arenas Conde Menechelli OAB/SP
177084). Recdos: Despacho de fls. 117 do Presidente da TTU/SCA e Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N.
113/2018/SCA-TTU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de indeferimento liminar de
recurso ao Conselho Federal. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral. Recurso que
ignora, por completo, o conteúdo decisório do julgado recorrido para dialogar exclusivamente
com o conteúdo de decisões anteriores do procedimento. Ausência de dialeticidade. Recurso não
conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão,
Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 181).
85
RECURSO N. 49.0000.2017.005639-1/SCA-TTU-ED. Embte: G.B.J. (Adv: Gercino Bett
Junior OAB/PR 18722). Embdo: Acórdão de fls. 1283/1290. Recte: G.B.J. (Adv: Gercino Bett
Junior OAB/PR 18722). Recdo: Jeferson Delmir Viana. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N.
114/2018/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de indicação dos vícios que autorizem
os embargos de declaração, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no acórdão embargado, de acordo com a norma subsidiária do art. 619 e seguintes,
do CPP. Recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Pretensão ao rejulgamento da
matéria pelo mesmo órgão prolator da decisão embargada. Circunstância que não se adéqua à
natureza dos embargos de declaração, dado ao seu caráter integrativo, e não substitutivo.
Embargos de declaração não conhecidos, face à ausência de seus pressupostos de
admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Guilherme
Octávio Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 181).
RECURSO N. 49.0000.2017.006250-4/SCA-TTU. Recte: S.O.S. (Adv: Sebastião de Oliveira
Silva OAB/GO 11874). Recdo: Ademar Vieira de Souza. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o
acórdão: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Junior (PE). EMENTA N.
115/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho
Seccional. Locupletamento e recusa à prestação de contas. Ausência de demonstração do
preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade previstos no artigo 75, do
EAOAB. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Recurso improvido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Junior
(PE). Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Silvio
Pessoa de Carvalho Júnior, Relator para o acórdão. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 181).
RECURSO N. 49.0000.2017.012115-6/SCA-TTU. Recte: E.R.T. (Advs: Luis Eduardo Correia
Serra OAB/DF 13070, Ricardo Raboneze OAB/SP 108235 e outros). Recdo: J.R.S. (Adv: Hecio
Peres Filho OAB/SP 83048). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Gustavo Ramiro Costa Neto (PE). Relator para o acórdão: Conselheiro
Federal Adilar Daltoé (TO). EMENTA N. 116/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal
da OAB. Locupletamento - inciso XX do artigo 34 da lei 8.906/94. Divergência sobre a base de
cálculo sobre a qual incidem os honorários contratuais não tipifica a conduta estampada no
inciso XX do artigo 34 da lei 8.906/94. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a
condenação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal
Adilar Daltoé (TO). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Adilar Daltoé, Relator para
o acórdão. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 181).
RECURSO N. 49.0000.2018.000792-0/SCA-TTU. Recte: O.A.M. (Adv: Orlando Amaral Miras
OAB/PR 22316). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 117/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I,
da Lei n. 8.906/94. Existência de mais de três condenações anteriores à sanção disciplinar de
86
suspensão do exercício profissional transitadas em julgado. Pretensão ao reexame de questões
de mérito dos processos disciplinares transitados em julgado. Impossibilidade. Precedentes.
Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Guilherme
Octávio Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 181-182).
RECURSO N. 49.0000.2018.000919-1/SCA-TTU. Recte: P.F. (Advs: Paulo de Freitas
OAB/MG 26513 e Maria da Glória Coelho de Freitas OAB/MG 52036). Recda: M.Q.S. Repte.
legal: J.Q.S. (Adv: José Rodrigues Veloso OAB/MG 81889). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Adilar Daltoé (TO). EMENTA N.
118/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho
Seccional. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 115 do Código Penal. Redução dos prazos
prescricionais. Aplicabilidade. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB acolhe a
redução de prazos prescricionais pela metade, na forma do artigo 115 do Código Penal, quando
o advogado representado conte mais de 70 (setenta) anos na data da condenação disciplinar.
Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Adilar Daltoé, Relator.
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
RECURSO N. 49.0000.2018.000931-2/SCA-TTU. Recte: M.S.S. (Adv: Angelo Marcio Arouca
Veloso OAB/RJ 131088). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 119/2018/SCA-TTU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Recurso do Presidente da Seccional provido, para
majorar a sanção disciplinar de censura para suspensão, em razão da reincidência em infração
disciplinar. Matéria que somente surgiu nos autos por meio do recurso. Inexistência de ficha de
antecedentes da advogada nos autos e de exercício do contraditório sobre esse fato. Recurso
parcialmente provido, para afastar a suspensão e manter a censura, excepcionalmente, em razão
da violação ao contraditório nesse ponto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em
exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
RECURSO N. 49.0000.2018.000984-0/SCA-TTU. Recte: G.O.S. (Adv: Giovani de Oliveira
Serafini OAB/PR 19567). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 120/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de transcurso de
lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas
interruptivas do curso da prescrição quinquenal. Captação de clientela e manutenção de
sociedade de forma irregular. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. José Agenor Dourado,
Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
87
RECURSO N. 49.0000.2018.000986-4/SCA-TTU. Recte: G.C.S. (Adv: Geraldo Carlos da Silva
OAB/PR 6631). Recda: Rute Schneider. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 121/2018/SCA-TTU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência
de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar
entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal. Recusa injustificada à prestação
de contas. Advogado que se nega a fornecer recebido de honorários advocatícios à cliente.
Infração disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício.
Charlles Sales Bordalo, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
RECURSO N. 49.0000.2018.001535-5/SCA-TTU. Recte: C.C.P. (Adv: Ceci Cintra dos Passos
OAB/GO 6499). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal
Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 122/2018/SCATTU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Prescrição da pretensão
punitiva. Inexistência. Sustentação oral em embargos de declaração. Ausência de previsão legal.
Inexistência de nulidade o seu indeferimento. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão,
Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p.
182).
RECURSO N. 49.0000.2018.001539-8/SCA-TTU. Recte: L.C.C. (Adv: José Antonio Carvalho
OAB/SP 53981). Recda: Eva de Lurdes da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 123/2018/SCA-
TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional.
Fixação de honorários advocatícios em 50% (cinquenta por cento) sobre os benefícios recebidos
pelo cliente. Violação ao art. 38 do CED. Divergência que foi favorável ao advogado, ao
desclassificar a conduta. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de
2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Charlles Sales Bordalo, Relator.
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
RECURSO N. 49.0000.2018.001592-2/SCA-TTU. Rectes: J.R. e M.S.P.R. (Adv: Mari Suse
Finotti Ono OAB/MS 9352). Recdo: M.B.P. (Advs: Milton Batista Pedreira OAB/MS 7522 e
outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro
Federal Adilar Daltoé (TO). EMENTA N. 124/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal
da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Locupletamento. Inexistência. Prova da
prestação de serviços pelo advogado representado. Embargos de declaração. Tempestividade.
Divergência de data da publicação e da notificação. Prazo que deve ser aferido de forma mais
benéfica ao acusado. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício.
Adilar Daltoé, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
88
RECURSO N. 49.0000.2018.001947-0/SCA-TTU. Recte: F.R.S. (Advs: Flaviane Ramalho dos
Santos OAB/MT 9189/O e outros). Recda: J.T.E. (Advs: Barbara Souza da Silva Monteiro
OAB/MT 15833/O, Jane Teresinha Erdtmann OAB/MT 7343/O, Ricardo da Silva Monteiro
OAB/MT 3301/O e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 125/2018/SCATTU. Recurso
ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Nulidades
processuais. Inexistência. Advogada que exerce o contraditório e a ampla defesa sobre os fatos
apurados no processo disciplinar. Dosimetria. Critérios de individualização devidamente
analisados pelas instâncias de origem. Advogada que forja acusações ao magistrado, por
advogada desafeto seu, visando sua condenação criminal, vindo-se a descobrir, posteriormente,
que houve a falsidade ideológica das declarações prestadas pela cliente, que, em juízo, sob
pressão, negou os fatos. Conduta de gravidade inquestionável, incompatível com a advocacia.
Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6
de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Renato da Costa Figueira,
Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
RECURSO N. 49.0000.2018.002217-5/SCA-TTU. Recte: C.J.B. (Adv: Claudia Jaqueline
Borgatti OAB/RS 26786). Recda: M.G.L. (Adv: Aline Leal Pereira OAB/RS 65470).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal
Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 126/2018/SCA-TTU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de
transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar
entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal. Conduta incompatível com a
advocacia. Advogada que junta procuração em demanda já em fase recursal extraordinária,
apenas para concordar com o pagamento por precatório e renunciar os honorários de
sucumbência, pertencentes ao advogado então constituído nos autos. Prática infracional que
vem sendo reiterada pela advogada. Nítida conduta incompatível com a advocacia. Recurso não
provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de
votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo
Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU,
S. 1, 10.08.2018, p. 182).
RECURSO N. 49.0000.2018.002222-3/SCA-TTU. Recte: J.C.G.V. (Advs: Breno dos Anjos
Gatti OAB/RS 80283, Priscila Medeiros da Silveira OAB/RS 59527 e outros). Recdo: Verildo
Antunes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro
Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 127/2018/SCA-TTU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Anulação de atos processuais.
Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar
entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal. Recurso provido, para declarar
extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Guilherme
Octávio Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
89
RECURSO N. 49.0000.2018.002473-5/SCA-TTU. Recte: Lusmar Alves de Oliveira. Recdo:
M.A.F. (Adv: Marco Aurélio de Freitas OAB/MG 72892). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA
N. 128/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Representação julgada
improcedente. Recurso da parte representante. Ausência de demonstração de error in judicando
na decisão recorrida, que considerou que o advogado, efetivamente, comprovou que fazia jus à
compensação dos honorários devidos e não pagos pelo representante. Recurso não provido.
Decisão de improcedência da representação mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em
exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
RECURSO N. 49.0000.2018.002595-9/SCA-TTU. Recte: A.A. (Adv: Alexandre Azzem
OAB/SP 125612). Recda: Dirce de Araújo Maester. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA).
EMENTA N. 129/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Indeferimento de
pedido de adiamento de audiência de instrução, devidamente instruído com atestado médico que
recomenda afastamento das atividades físicas e profissionais. Embora se trate do terceiro pedido
de adiamento, se as condições de saúde do advogado demonstram sua impossibilidade de
comparecer à audiência, torna-se obrigatório seu adiamento. Por outro lado, a oitiva da
representante e sua testemunha em audiência, sem a presença do advogado e de seu patrono,
bem como a ausência de nomeação de defensor AD HOC para o ato processual, constitui
violação ao contraditório. Recurso provido, para acolher a preliminar arguida e declarar a
nulidade do processo desde às fls. 328, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, por transcorrer lapso temporal superior a 05 anos de
tramitação do processo desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição
quinquenal, que passa a ser a notificação inicial para a defesa prévia. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de
Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
RECURSO N. 49.0000.2018.002616-9/SCA-TTU. Recte: E.L.J. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia
Pereira OAB/PR 27001). Recda: N.P.V. (Adv. assistente: Francisco Apparecido Borges Junior
OAB/SP 111508). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 130/2018/SCA-TTU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Notificações por edital. Previsão no art. 137-D, § 4º, do
RG/EAOAB. Notificação que pode ser feita no curso do processo. Notificação da parte por
correspondência. Hipótese de realização da isonomia, pois a parte, geralmente leiga, não tem o
conhecimento para acompanhar publicações na imprensa oficial, o que quase inerente à
profissão de advogado. Nulidades rejeitadas. Ausência de postulação por produção de provas.
Irresignação manifestada apenas em sede recursal. Matéria preclusa. Ausência de prova de
prejuízo à defesa. Pedido de adiamento justificado por compromisso profissional do patrono do
recorrente em outra Seccional. Indeferimento do pedido sem qualquer fundamentação.
Cerceamento de defesa. Anulação do julgamento pelo Conselho Seccional, determinando o
retorno dos autos para novo julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de
90
2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior,
Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
RECURSO N. 49.0000.2018.002727-0/SCA-TTU. Recte: M.A.P.J. (Adv: Marcondes
Alexandre Pinto Junior OAB/GO 22409). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator:
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 131/2018/SCA-TTU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB Ausência de prova de materialidade e indícios de autoria
de infração às normas ético-disciplinares. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso
provido. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a
aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes nos autos não são o
bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a
presunção de inocência. 2) O art. 68 da Lei nº 8.906/94 autoriza a aplicação subsidiária da
legislação processual penal comum aos processos disciplinares, de modo que o art. 386 do CPP
estabelece que o juiz absolverá o réu se reconhecer, dentre outros, não existir prova suficiente
para a condenação. 3) Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a representação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de
agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Guilherme Octávio
Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182-183).
RECURSO N. 49.0000.2018.002860-7/SCA-TTU. Recte: A.M.B.C. (Advs: Andrezza Maria
Beltoni Caetano OAB/PR 30313 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 132/2018/SCA-TTU. Recurso
ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo
38, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Existência de mais de três condenações anteriores à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Prescrição. Marco
inicial será a data do trânsito em julgado da última condenação, para fins do art. 38, I, do
EAOAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. José Agenor
Dourado, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 183).
RECURSO N. 49.0000.2018.002932-0/SCA-TTU. Recte: T.D.M. (Defensor dativo: Rodrigo
Presa Paz OAB/MS 15180). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 133/2018/SCA-TTU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Inadimplência de anuidades devidas à OAB. Infração
disciplinar. Recurso não provido. 1) Constitui infração disciplinar punível com suspensão do
exercício profissional deixar o advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo, podendo a sanção ser prorrogada até a quitação integral da
dívida, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 2) Recurso não provido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão,
Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p.
183).
RECURSO N. 49.0000.2018.002985-5/SCA-TTU. Recte: V.M.P.S.G. (Adv: Vania Maria de
Paula Sa Gille OAB/SP 96787). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 134/2018/SCA-
TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da
91
OAB. Artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Existência de mais de três condenações anteriores
à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Prescrição.
Marco inicial será a data do trânsito em julgado da última condenação, para fins do art. 38, I, do
EAOAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo
Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator.
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 183).
RECURSO N. 49.0000.2018.003085-9/SCA-TTU. Recte: P.R.F.G.V. (Advs: Giselle Carreiro
Silva Teixeira OAB/RJ 140725 e outros). Recdo: W.R.S. (Adv: William Rodrigues Santos
OAB/RJ 45351). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro
Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 135/2018/SCA-TTU. Recurso
ao Conselho Federal da OAB. Angariação de causas. Ausência de provas de materialidade de
infração disciplinar. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso do representante
improvido, mantida a improcedência da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em
exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 183).
RECURSO N. 49.0000.2018.003125-5/SCA-TTU. Recte: P.C.L.J. (Adv: Pedro Carneiro Lobo
Junior OAB/PR 39186). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 136/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Notificação pessoal. Desnecessidade. As notificações iniciais foram
devidamente enviadas para o endereço do advogado, constante do cadastro da Seccional,
presumindo-se recebida as notificações enviadas aos referidos endereços. Inteligência do artigo
137-D, § 1º, do Regulamento Geral do EAOAB. A notificação somente será realizada por edital,
em sendo frustrada a entrega da correspondência por meio de aviso de recebimento, nos termos
do artigo 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do EAOAB. Recurso não provido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo
Lavocat Galvão, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S. 1,
10.08.2018, p. 183).
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
MARCELO LAVOCAT GALVÃO, Presidente da Turma em exercício
AUTOS COM VISTA
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 183)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos:
RECURSO N. 49.0000.2016.008637-7/SCA-TTU. Recte: S.S. (Adv: Simcha Schaubert
OAB/SP 150991). Recdo: J.A.C. (Adv: Solange Aparecida Gonçalves OAB/SP 199141).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
92
RECURSO N. 49.0000.2016.012138-4/SCA-TTU. Recte: E.O.S. (Adv: Evaristo Orlando
Soldaini OAB/RJ 51077). Recdo: T.A.O.E.Ltda. Repte. legal: A.H.T.T. (Advs: Johnny Pereira
Cavalaro de Oliveira OAB/RJ 75314 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro.
RECURSO N. 49.0000.2017.004998-5/SCA-TTU. Recte: C.M.G. (Advs: Crisaine Miranda
Grespan OAB/PR 46133, Diego Magalhães Zampieri OAB/PR 47868 e Maurício Gonçalves
Pereira OAB/PR 34718). Recdo: Conselho Seccional da OAB/OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2017.005825-2/SCA-TTU. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de
Novais OAB/SP 181384 e Ariane Cristina Antunes de Oliveira OAB/SP 402018 e OAB/RS
104730). Recdo: L.P.L. Repte. legal: R.R.L.F. (Adv. assistente: Francisco Apparecido Borges
Junior OAB/SP 111508). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2017.005865-0/SCA-TTU. Recte: C.F.N.A. (Advs: Carlos Fernando
Neves Amorim OAB/SP 99246, Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS
100800 e outros). Recdo: V.C.B. (Adv: Rodrigo Coviello Padula OAB/SP 136385). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2017.005966-4/SCA-TTU. Recte: A.C.V.S.L. (Advs: Alfredo Carlos
Venet de Souza Lima OAB/BA 5625, Josuelito de Sousa Britto OAB/BA 13224 e outros).
Recda: Maria de Fátima Oliveira de Abreu. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia.
RECURSO N. 49.0000.2017.006078-8/SCA-TTU. Recte: J.L.O. (Adv: José Luiz de Oliveira
OAB/SP 125716). Recdos: A.J.J. Repte. legal: M.L.F.J. (Adv. assistente: Raimundo Sousa
Santos OAB/SP 252992-D). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2017.007717-6/SCA-TTU. Recte: O.A.M. (Adv: Orlando Amaral Miras
OAB/PR 22316). Recda: Sandra Aparecida Fortunato. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2017.012103-4/SCA-TTU. Recte: J.C.O. (Advs: Jefferson Camillo de
Oliveira OAB/SP 102678 e outro). Recdos Despacho de fls. 252 do Presidente da TTU/SCA e
J.S.F. (Adv: Sérgio Paulo de Sousa OAB/SP 221888). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.000568-4/SCA-TTU. Recte: F.C.M. (Advs: Ferdinand Georges de
Borba e d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800 e outro). Recda: S.A.C. (Adv: Claudinei dos
Santos OAB/SP 197640 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.000574-9/SCA-TTU. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva
Júnior OAB/SP 175292). Recdo: Eduardo Ladera Veloso dos Anjos. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.000580-3/SCA-TTU. Recte: Ivonete Nery da Silva. (Adv.
assistente: Arthur Viana da Silva OAB/SP 345940). Recdos: Despacho de fls. 137 do Presidente
em exercício da TTU/SCA e C.D.F. (Adv: Cintia Dourado Francisco OAB/SP 223672).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.001277-1/SCA-TTU. Recte: A.S.F. (Adv: Manoel de Souza
Barros Neto OAB/MG 27957). Recdos: Despacho de fls. 245/246 do Presidente em exercício da
TTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessada: Lucimara Cristina dos
Santos.
93
RECURSO N. 49.0000.2018.001629-7/SCA-TTU. Recte: I.N.A.A. (Adv: Islan Nazareno
Athayde do Amaral OAB/TO 4391). Recdos: Despacho de fls. 201 do Presidente em exercício
da TTU/SCA e José Ribamar Rodrigues da Silva. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Tocantins.
RECURSO N. 49.0000.2018.002604-7/SCA-TTU. Recte: S.L.O. (Adv: Silvia Letícia de
Oliveira OAB/SP 164288). Recdos: Despacho de fls. 143/144 do Presidente em exercício da
TTU/SCA e Elizângela Cezário Policarpo de Almeida. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.002631- 4/SCA-TTU. Recte: P.B. (Advs: Cristiane Cortez Bicudo
Ferreira OAB/SP 117299, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670 e outras).
Recdos: Despacho de fls. 1.389 do Presidente em exercício da TTU/SCA e M.F.A.S. (Advs:
Magdalena Alves Rodrigues OAB/SP 233524 e outro). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2018.002730-2/SCA-TTU. Recte: J.L.L. (Adv: Jaime Luiz Leite
OAB/SC 10239). Recdos: Despacho de fls. 178/179 do Presidente em exercício da TTU/SCA e
Carlos Eduardo Coradini. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
RECURSO N. 49.0000.2018.003089-1/SCA-TTU. Recte: J.R.V. (Adv: Josué Renê Vieira
OAB/RJ 59042). Recdos: Despacho de fls. 205 do Presidente em exercício da TTU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e A.F.S. (Adv: Amanda Ribeiro Salgueirinho
OAB/RJ 166501).
RECURSO N. 49.0000.2018.004380-0/SCA-TTU. Recte: M.L.G.F. (Adv: Mauro Luis
Gonçalves Ferreira OAB/SP 127414). Recdos: Despacho de fls. 386 do Presidente em exercício
da TTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: Carlos Antônio Pereira da
Silva.
RECURSO N. 49.0000.2018.004468-8/SCA-TTU. Recte: A.V.J. (Adv: Arthur Vallerini Júnior
OAB/SP 206893). Recdos: Despacho de fls. 197 do Presidente em exercício da TTU/SCA e
Silvana Berti Marques. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
MARCELO LAVOCAT GALVÃO, Presidente da Turma em exercício.
DESPACHOS
(DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 183-184)
RECURSO N. 07.0000.2016.023655-6/SCA-TTU. Recte: A.R.C.O. (Adv: Andre Rodrigues
Costa Oliveira OAB/DF 14378). Recdo: Fábio Marcelo Heldt. Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos
(RN). DESPACHO: "Trata-se de recurso interposto pelo advogado A.R.C.O., em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, que negou provimento ao
recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à
sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos IX, XI, XX e
XXI, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Aurino Bernardo
Giacomelli Carlos, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
94
RECURSO N. 49.0000.2018.002551-0/SCA-TTU-ED. Embte: V.D.C.R. (Adv: Vantuir Duarte
Clarindo Russo OAB/SP 197251). Embdo: Despacho de fls. 133 do Presidente em exercício da
TTU/SCA. Recte: V.D.C.R. (Adv: Vantuir Duarte Clarindo Russo OAB/SP 197251). Recda:
Huda Maria da Silva. Repte. legal: Lucas da Silva Rezende. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE).
DESPACHO: "O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão
proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo
recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de
indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no
artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os
presentes embargos de declaração opostos às fls. 138/140 como recurso interposto em face da
decisão monocrática de fls. 130/133. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília, 6 de agosto de 2018. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior,
Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.002611-0/SCA-TTU-ED. Embte: V.D.I. (Adv: José Antônio
Carvalho OAB/SP 53981). Embdo: Despacho de fls. 184 do Presidente em exercício da
TTU/SCA. Recte: V.D.I. (Adv: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981). Recdo: Délcino
Marques Ramos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal José Agenor Dourado (MA). DESPACHO: "O Pleno da Segunda Câmara deste
Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-
8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face
de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso
voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...).
Nesse sentido, recebo os presentes embargos de declaração opostos às fls. 189/196 e 201/208
como recurso interposto em face da decisão monocrática de fls. 182/184. E, em homenagem aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa
do processo administrativo, concedo à advogada o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às
adequações e correções à petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem
manifestação, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para,
querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Brasília, 6 de agosto de 2018. José Agenor
Dourado, Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.002625-8/SCA-TTU-ED. Embte: M.L.C. (Adv: Norberto Arivaldo
Franco OAB/SP 136028). Embdo: Despacho de fls. 276 do Presidente em exercício da
TTU/SCA. Recte: M.L.C. (Advs: Norberto Arivaldo Franco OAB/SP 136028 e outros). Recdo:
I.S.N. (Adv: Ismael Siqueira Nunes OAB/SP 276937). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). DESPACHO: "O
Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do
Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de
declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso
(art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do
Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes embargos de
declaração opostos às fls. 281/290 e 294/303 como recurso interposto em face da decisão
monocrática de fls. 274/276. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo à advogada o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília, 6 de agosto de 2018. Charlles Sales Bordalo, Relator".
95
RECURSO N. 49.0000.2018.002746-5/SCA-TTU-ED. Embte: R.M.S.M. (Adv: Paulo Cesar
Schmitt OAB/SC 25638). Embdo: Despacho de fls. 2.410 do Presidente em exercício da
TTU/SCA. Recte: R.M.S.M. (Advs: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082 e outros). Recdo:
K.N.K. (Adv: Kleber Nelito Kammers OAB/SC 26474). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). DESPACHO:
"O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos
do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de
declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso
(art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do
Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes embargos de
declaração opostos às fls. 2.415/2.420 e 2.424/2.429 como recurso interposto em face da decisão
monocrática de fls. 2.408/2.410. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo à advogada o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília, 6 de agosto de 2018. Charlles Sales Bordalo, Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.004415-9/SCA-TTU-ED. Embte: M.I.R.L.D. (Adv: Acácio
Fernando José OAB/SP 314267). Embdo: Despacho de fls. 1.473 do Presidente em exercício da
TTU/SCA. Recte: M.I.R.L.D. (Advs: Acácio Fernando Jose OAB/SP 314267 e outros). Recda:
V.E.V.L. (Adv: Vera Elisete Vera Lívero OAB/SP 139009). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE).
DESPACHO: "O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão
proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo
recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de
indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no
artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os
presentes embargos de declaração opostos às fls. 1.486/1.502 como recurso interposto em face
da decisão monocrática de fls. 1.471/1.473. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo à advogada o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília, 6 de agosto de 2018. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior,
Relator".
RECURSO N. 49.0000.2018.005394-6/SCA-TTU. Recte: A.C.S. (Adv: Romildo Romão Duarte
Martinez OAB/SP 110898). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Adilar Daltoé (TO). DESPACHO: "Trata-se de recurso interposto pela
advogada A.C.S., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que
negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e
Disciplina, de indeferimento de seu pedido de reabilitação. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
6 de agosto de 2018. Adilar Daltoé, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Adilar Daltoé (TO), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005398-7/SCA-TTU. Recte: G.B.R.R.G. (Adv: Cirlene Zubcov
Santos OAB/SP 306734). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: "Trata-se de recurso interposto pela
advogada G.B.R.R.G., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do
96
Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XXIV, da Lei n. 8.906/94. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Renato da Costa Figueira, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Renato da
Costa Figueira (RS), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018.
Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005401-6/SCA-TTU. Recte: A.S.C. (Advs: Alberto da Silva
Cardoso OAB/SP 104299 e outra). Recda: Selma Cardoso de Lima. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Adilar Daltoé (TO). DESPACHO:
"Trata-se de recurso interposto pelo advogado A.S.C., em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a
decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina à sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e
XXI, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Adilar Daltoé,
Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Adilar Daltoé (TO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018.
Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005405-7/SCA-TTU. Recte: I.G.S. (Advs: Vanessa Pinto Tecedor
de Arruda OAB/SP 254142 e outros). Recdos: F.I.A., Y.S.A.M. e M.M.S. (Advs: Francisco
Isidoro Aloise OAB/SP 33188, Yanne Sgarzi Aloise de Mendonça OAB/SP 141419 e Márcia
Mariano de Souza OAB/SP 196849). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). DESPACHO: "Cuida-
se de recurso interposto por I.G.S., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão de
arquivamento liminar da representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade,
com fundamento no artigo 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº
8.906/94. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta
Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de
2018. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão,
Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005408-1/SCA-TTU. Recte: J.E.R. (Advs: Carla de Campos
OAB/SP 270066 e outros). Recdo: M.J.S. (Advs: Miliane Rodrigues da Silva Lima OAB/SP
264577 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Charlles Sales Bordalo (AP). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto por J.E.R.,
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento
ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, por
ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 51, § 2º, do
Código de Ética e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e
proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de 2018. Charlles Sales Bordalo, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Charlles
Sales Bordalo (AP), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018.
Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
97
RECURSO N. 49.0000.2018.005482-9/SCA-TTU. Recte: Benedita Rosa Levino. Recda:
M.N.P. (Adv: Maria Nilza Pires OAB/MG 29079). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Junior (PE).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto por BENEDITA ROSA LEVINO, em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que não conheceu do recurso
por ela interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 51, § 2º, do Código de Ética
e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu
indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral
do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de 2018. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Silvio
Pessoa de Carvalho Junior (PE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de
2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005735-6/SCA-TTU. Recte: M.F.M.A.C. (Advs: Leonardo Gomes
Costa OAB/TO 6861 e outros). Recda: Suelangela Alves Macedo. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela advogada M.F.M.A.C., com fundamento no
art. 75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Tocantins, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a sanção
disciplinar de 120 (cento e vinte) dias de suspensão, e multa de 05 (cinco) anuidades, por
violação ao art. 12, do CED, e art. 34, incisos IX, XI e XXV, da Lei n. 8.906/94, majorada a
reprimenda face à reincidência e à gravidade dos fatos (fls. 124/128). (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
6 de agosto de 2018. Renato da Costa Figueira, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente
em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005816-4/SCA-TTU. Recte: M.S.P. (Adv: Marilene Sampaio
Porto OAB/RJ 95636). Recda: Rita Conceição do Nascimento Mota. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e
Souza (PA). DESPACHO: "Cuidase de recurso interposto pela advogada M.S.P., com
fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional
da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a sanção
disciplinar de censura, convertida em advertência, por violação aos artigos 42 e 43, do CED (fls.
132/133 e 141). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75
do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do
art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Nelson Ribeiro de Magalhães e
Souza, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro
Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005893-6/SCA-TTU. Recte: F.A.C. (Advs: Fernando Andrade
Conhasca OAB/RJ 110311 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). DESPACHO: "Cuida-se de recurso
interposto pelo advogado F.A.C., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso interposto pelo Exmo. Presidente do
referido Conselho, para reformar a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que aplicava a
pena de censura, impondo-lhe a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do art. 37, II, da Lei n. 8.906/94, em razão da reincidência em infração
disciplinar, pelo cometimento da infração prevista no art. 34, IV, do EAOAB. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
98
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento
Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. José Agenor Dourado, Relator". DESPACHO: "Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão,
Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.005940-3/SCA-TTU. Recte: S.L.C.DPVAT.S/A Repte. legal:
M.D.L. (Advs: Ricardo da Silva Monteiro OAB/MT 3301/O e outros). Recdos: G.T.S. e
W.M.P. (Adv: Alexander Ferreira de Santana OAB/MT 10138/O). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela S.L.C.S.DPVAT.S/A, em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, que negou provimento ao recurso por
ela interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a
representação. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Charlles Sales Bordalo, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Charlles
Sales Bordalo (AP), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018.
Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006080-2/SCA-TTU. Recte: M.A.M.J. (Adv: Fernando Ramos de
Camargo OAB/SP 153313). Recda: S.F. (Advs: Silvana Fernandes OAB/SP 277116 e outro).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Agenor
Dourado (MA). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado M.A.M.J., com
fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sanção
disciplinar de censura, aplicada a advogada representada, por violação ao art. 2º, parágrafo
único, incisos I, II e III, do CED, e por infração ao art. 34, IV, da Lei n. 8.906/94 (fls. 979/980 e
995). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. José Agenor Dourado, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal José
Agenor Dourado (MA), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018.
Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006170-1/SCA-TTU. Recte: G.C.N. (Adv: Guido Caçador Neto
OAB/SC 15616). Recdo: Gustavo Garcia Remor. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado G.C.N., em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por
ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34,
incisos XX e XXI, da Lei nº. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de
2018. Renato da Costa Figueira, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente".
RECURSO N. 49.0000.2018.006228-9/SCA-TTU. Recte: S.N.R. (Adv: Marluz Lacerda
Dalledone OAB/PR 61189). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal José Agenor Dourado (MA). DESPACHO: "Trata-se de recurso interposto pela
advogada S.N.R., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que
negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal
de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de
99
12 (doze) meses, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34,
incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94, majorada a reprimenda face à reincidência em infração
disciplinar, respondendo, inclusive, a processo de exclusão. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
6 de agosto de 2018. José Agenor Dourado, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA), adotando seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em
exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006232-9/SCA-TTU. Recte: E.M.B. (Adv: Edson Mauricio Beneli
OAB/PR 25352). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
Silvio Pessoa de Carvalho Junior (PE). DESPACHO: "Trata-se de recurso interposto pelo
advogado E.M.B., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que
negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal
de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de
30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XVII e XXV, da Lei nº. 8.906/94. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Silvio
Pessoa de Carvalho Junior (PE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de
2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006239-4/SCA-TTU. Recte: S.A.P. (Advs: Antonio Carlos de
Andrade Vianna OAB/PR 7202 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). DESPACHO: "Trata-se de recurso
interposto pela advogada S.A.P., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, por violação ao
artigo 34, inciso VIII, da Lei nº. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de
2018. Guilherme Octávio Batochio, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006603-7/SCA-TTU. Recte: S.S.S. (Adv: Silvar Silva Silveira
OAB/SP 89605). Recda: S.M.O. (Adv. assistente: André Luiz Gomes de Jesus OAB/SP
212886). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Adilar Daltoé (TO). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado S.S.S., em
face de acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento ao
recurso interposto pela parte representante, para reformar a decisão de arquivamento liminar da
representação e declarar instaurado o processo disciplinar, com retorno dos autos ao Tribunal de
Ética e Disciplina para regular processamento. (...). Portanto, ausentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu
indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral
do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de 2018. Adilar Daltoé, Relator". DESPACHO: "Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Adilar Daltoé (TO), adotando seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em
exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006642-6/SCA-TTU. Recte: P.D.S/A. Repte. legal: C.A.V.C.
(Advs: Adriana Wirthmann Gonçalves Ferreira OAB/GO 27383, Carlos André Viana Coutinho
OAB/DF 19423 e outros). Recdos: T.M.C. e G.M. (Advs: Tania Morato Costa OAB/GO 3816 e
100
Gladys Morato OAB/GO 5274). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator:
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). DESPACHO: "Cuida-se de recurso
interposto por P.D.S/A, com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que deu provimento ao recurso interposto pelas
advogadas, para afastar a incidência do inciso XX, do art. 34, do EAOAB, e aplicar a sanção de
censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos,
por violação ao art. 35, § 2º do CED (fls. 748/751 e 756). (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
6 de agosto de 2018. Guilherme Octávio Batochio, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente
em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006751-1/SCA-TTU. Recte: N.G.A. (Adv: Nelson Gomes de
Abreu OAB/SP 97981). Recdo: S.M.C. (Adv: Silvio Marques Costa OAB/SP 233655).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino
Bernardo Giacomelli Carlos (RN). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto por N.G.A.,
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento
ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, por
ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 51, § 2º, do
Código de Ética e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e
proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 6 de agosto de 2018. Aurino Bernardo Giacomelli
Carlos, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro
Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006758-7/SCA-TTU. Recte: M.C.L.M. (Advs: Rita de Cassia Levi
Machado OAB/SP 125654 e outro). Recdo: F.C. (Adv: Messias Maciel Junior OAB/SP
288367). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). DESPACHO: "Trata-se de recurso interposto pela
advogada M.C.L.M., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
que deu provimento ao recurso interposto pelo Representante, para reformar a decisão do
Tribunal de Ética e Disciplina e impor à advogada recorrente a sanção disciplinar de censura,
convertida em advertência, por violação ao artigo 34, inciso VIII, da Lei nº. 8.906/94, e artigo
2º, parágrafo único, inciso VIII, do Código de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
6 de agosto de 2018. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator". DESPACHO: "Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e
Souza (PA), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo
Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006762-7/SCA-TTU. Recte: A.N. (Adv: Anderson Nakamoto
OAB/SP 195953). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Silvio Pessoa de Carvalho Junior (PE). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo
advogado A.N., com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94, em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto,
mantendo a sanção disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, por violação ao art. 34, incisos
XX e XXV, da Lei n. 8.906/94 (fls. 351 e 357). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de
2018. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido
101
pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Junior (PE), adotando seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em
exercício".
RECURSO N. 49.0000.2018.006863-0/SCA-TTU. Recte: S.L.C.S.DPVAT.S/A Repte. legal:
M.D.L. (Advs: Ricardo da Silva Monteiro OAB/GO 37546-A e outros). Recdo: F.S.N. (Adv:
Francisval Souza Néres OAB/GO 14601). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: "Cuida-se de
recurso interposto pela S.L.C.S.DPVAT.S/A, em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo
a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a representação. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 6 de agosto de 2018. Renato da Costa Figueira, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Renato da
Costa Figueira (RS), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 6 de agosto de 2018.
Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício".
Brasília-DF, 9 de agosto de 2018.
MARCELO LAVOCAT GALVÃO, Presidente da Turma em exercício
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 79-80)
A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no
dia três de setembro de dois mil e dezoito, a partir das quinze horas, em seu plenário, no
edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939- Brasília/DF,
quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os
remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir
notificados.
ORDEM DO DIA:
01-RECURSO N. 49.0000.2017.002756-1/SCA-TTU-ED. Embte: A.G. (Adv: João Adalberto
Medeiros Fernandes Junior OAB/RS 40315). Embdo: Acórdão de fls. 442/444. Recte: A.G.
(Advs: Alexandre Giehl OAB/RS 38066 e João Adalberto Medeiros Fernandes Junior OAB/RS
40315). Recdo: E.E.H. (Adv: Rudimar Paulo Melchiors OAB/RS 47457). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octavio
Batochio (SP).
02-RECURSO N. 49.0000.2017.003852-0/SCA-TTUED. Embte: C.G.C. (Adv: Cesar Gomes
Calille OAB/SP 115863). Embdo: Acórdão de fls. 1441/1446. Recte: C.G.C. (Advs: Cesar
Gomes Calille OAB/SP 115863 e outros). Recdos: B.S.S/A e outros. Reptes. legais: A.R.S.V.,
A.M.C. e I.L.G.J. (Advs: Ademilson Francisco da Silva OAB/SP 141101, Camila Teixeira de
Freitas OAB/SP 237051, Regiane Cristina Marujo OAB/SP 240977, Renato Tadeu Rondina
Mandaliti OAB/SP 115762 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Gustavo Ramiro Costa Neto (PE). Redistribuído: Conselheiro
Federal Charlles Sales Bordalo (AP).
03-RECURSO N. 49.0000.2017.005259-2/SCA-TTU-ED. Embte: A.R.L.J. (Adv: Carolina
Carvalho Lemos OAB/SP 366408). Embdo: Acórdão de fls. 514/518. Recte: E.J.S. (Falecido).
Repte. legal: J.S.A. (Adv. assistente: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508).
102
Recdo: A.R.L.J. (Adv: Afonso Rodrigues Lemos Junior OAB/SP 184558). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo
Giacomelli Carlos (RN).
04-RECURSO N. 49.0000.2017.005797-1/SCA-TTU. Recte: S.R.M.G. (Adv: Djalma de Souza
Gayoso OAB/SP 17020). Recdos: Despacho de fls. 186 do Presidente da TTU/SCA e
M.P.U.Ltda. Repte. legal: L.M.M.J. (Adv: Miguel Edison Iorio OAB/SP 54049). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira
(RS).
05-RECURSO N. 49.0000.2017.006209-1/SCA-TTU. Recte: C.M.G. (Advs: Crisaine Miranda
Grespan OAB/PR 46133 e Diego Magalhães Zampieri OAB/PR 47868). Recdos: Despacho de
fls. 305 do Presidente da TTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Gustavo Ramiro Costa Neto (PE). Redistribuído: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS).
06-RECURSO N. 49.0000.2017.006417-3/SCA-TTU-ED. Embte: J.F.R.F. (Adv: Júlio Firmino
da Rocha Filho OAB/MG 96648). Embdo: Acórdão de fls. 462/464. Recte: J.F.R.F. (Adv: Júlio
Firmino da Rocha Filho OAB/MG 96648). Recdo: M.L.S./MG. Repte. legal: R.C.M.A. (Advs:
Juliana Gonçalves Pontes OAB/MG 107245 e outras). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA).
07-RECURSO N. 49.0000.2017.007711-9/SCA-TTU. Recte: Anna Lucilla Oliveira Valverde.
Recdos: Despacho de fls. 175 do Presidente da TTU/SCA, R.S. e A.A.K. (Advs: Rodrigo Shirai
OAB/PR 25781 e Antoin Abou Khalil OAB/SP 130046). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA).
08-RECURSO N. 49.0000.2017.010461-8/SCA-TTU. Recte: P.C.S.A. (Adv: Paulo César dos
Santos de Almeida OAB/SP 132443). Recdos: Despacho de fls. 978 do Presidente da TTU/SCA
e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de
Magalhães e Souza (PA).
09-RECURSO N. 49.0000.2017.010526- 4/SCA-TTU. Recte: R.R.S. (Advs: Rosmary Rosendo
de Sena OAB/SP 212834 e outra). Recdos: Despacho de fls. 784 do Presidente da TTU/SCA e
M.S. (Advs: Daniel Marques de Camargo OAB/SP 141369, Michele Sasaki OAB/SP 213561 e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Renato da Costa Figueira (RS).
10-RECURSO N. 49.0000.2017.011209-4/SCA-TTU-ED. Embte: N.S.M. (Adv: Natalia Silva
Moura OAB/MG 156361). Embdo: Acórdão de fls. 304/308. Recte: N.S.M. (Advs: Natalia
Silva Moura OAB/MG 156361 e outro). Recdo: H.L.O. (Adv: Hélcio Luiz de Oliveira
OAB/MG 60669). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro
Federal Renato da Costa Figueira (RS).
11-RECURSO N. 49.0000.2017.011404-6/SCA-TTU. Recte: S.S.L. (Adv: Sudarcy Sansão de
Lima OAB/SP 166264). Recdos: Despacho de fls. 725 do Presidente da TTU/SCA, J.B.F.O. e
V.L.B.F. (Advs: Juliana Barros Ferreira de Oliveira OAB/SP 221056 e Vera Lucia Barros
Ferreira OAB/SP 239818). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA).
12-RECURSO N. 49.0000.2017.011410-0/SCA-TTU-ED. Embte: P.R.G.S. (Adv: Rodrigo
Fonseca OAB/SP 279007). Embdo: Acórdão de fls. 206/210. Recte: P.R.G.S. (Advs: Rodrigo
Fonseca OAB/SP 279007 e outro). Recdos: I.P.S. e I.S.S. (Adv: José Honório Fernandes
Correia OAB/SP 43453). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
103
Conselheiro Federal José Alves Maciel (TO). Redistribuído: Conselheiro Federal Charlles Sales
Bordalo (AP).
13-RECURSO N. 49.0000.2017.012089-0/SCATTU. Recte: P.C.L.J. (Adv: Pedro Carneiro
Lobo Junior OAB/PR 39186). Recdos: Despacho de fls. 16 do Presidente da TTU/SCA e
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Gustavo Ramiro Costa Neto
(PE). Redistribuído: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA).
14-RECURSO N. 49.0000.2017.012114-0/SCA-TTU. Recte: P.T.B.C. (Defensor dativo:
Alessandro Pereira de Azevedo OAB/SP 224643). Recdos: Despacho de fls. 206 do Presidente
da TTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José
Agenor Dourado (MA).
15-RECURSO N. 49.0000.2018.000451-7/SCA-TTU-ED. Embte: D.D.P. (Adv: Divino
Donizetti Pereira OAB/GO 10958). Embdo: Acordão de fls. 159/163. Recte: D.D.P. (Adv:
Divino Donizetti Pereira OAB/GO 10958). Recda: Giorgia Aparecida Melo Santos. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira
(RS).
16-RECURSO N. 49.0000.2018.003231-8/SCA-TTU. Recte: L.R.S.L. (Adv: Luceny Rodrigues
Severino de Lima OAB/GO 13988). Recda: V.S.O. (Adv. assistente: Pedro Augusto de Araujo
Marques Barbosa OAB/MT 12547/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN).
17-RECURSO N. 49.0000.2018.003615-6/SCA-TTU. Rectes: E.N. e S.N.R. (Adv: Marluz
Lacerda Dalledone OAB/PR 61189). Recdo: Anderson Domingos Grossi. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE).
18-RECURSO N. 49.0000.2018.004047-1/SCA-TTU. Recte: A.A.S. (Advs: Vanessa Pereira
Valinas Borges Carvalho OAB/BA 38475 e outra). Recda: J.P. (Adv: Maurício Coutinho Bastos
OAB/BA 31202). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal
Guilherme Octávio Batochio (SP).
19- RECURSO N. 49.0000.2018.004356-8/SCA-TTU. Recte R.V.B.S. (Adv: Roseli Vieira
Buqui Silva OAB/SP 190495). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessada:
M.A.S.M.T. (Adv: Marcia Aparecida da Silva Martins Tosta OAB/SP 189858). Relator:
Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA).
20- RECURSO N. 49.0000.2018.004394-0/SCA-TTU. Recte: L.C.M.J. (Adv: Lauro Correa de
Miranda Junior OAB/SC 18703B). Recda: M.M.C. (Advs: Márcia Manzano Caldeira OAB/SP
126898 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Charlles Sales Bordalo (AP).
21-RECURSO N. 49.0000.2018.004410-0/SCA-TTU. Rectes: C.G. e N.R.J. (Adv: Nelson
Rondon Junior OAB/SP 136928). Recdo: C.E.F. Repte. legal: A.C.F. (Advs: Francisco Hitiro
Fugikura OAB/SP 116384 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA).
22-RECURSO N. 49.0000.2018.004422-3/SCA-TTU. Recte: E.C. (Adv: Eliel de Carvalho
OAB/SP 142496). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA).
23-RECURSO N. 49.0000.2018.004452-3/SCA-TTU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de
Novais OAB/SP 181384). Recda: Emília Aparecida Cavalcante. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN).
104
24-RECURSO N. 49.0000.2018.004462-0/SCA-TTU. Recte: E.N. (Adv: Marluz Lacerda
Dalledone OAB/PR 61189). Recdo: Bolivar Vieira Pinto. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE).
25- RECURSO N. 49.0000.2018.004477-5/SCA-TTU. Recte: A.C.N.J. (Advs: Antonio Carlos
Nunes Junior OAB/SP 183642 e outros). Recdo: Guiomar de Sampaio Louzada. Interessados:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.M.J. e E.R.O. (Advs: Patrícia Silveira Zanotti
Miranda OAB/SP 212412 e Carlos Roberto Elias OAB/SP 162138). Relator: Conselheiro
Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN).
26-RECURSO N. 49.0000.2018.004481- 5/SCA-TTU. Recte: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/Rio Grande do Sul, Ricardo Ferreira Breier - Gestão 2016/2019. Recdo: F.B.M. (Adv:
Laureano Al Alam Neto OAB/RS 79065). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul e D.M. (Adv: Renato Luís da Silva Mendes OAB/RS 89209). Relator:
Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE).
27- RECURSO N. 49.0000.2018.004493-9/SCA-TTU. Recte: E.O.S. (Adv: Evaristo Orlando
Soldaini OAB/RJ 51077). Recda: D.R.S. (Advs: Fredemar Coelho Muniz OAB/RJ 70217 e
Maria da Conceição de Sousa Correia OAB/RJ 44409). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA).
28-RECURSO N. 49.0000.2018.004543-9/SCA-TTU. Recte: M.X.S.R. (Advs: Iarani Apiacá
Queiroz OAB/RJ 44092 e outros). Recdos: Espólios de M.A.C. e E.A.C. Repte. legal: S.A.C.S.
(Advs: Adriana Andrade e Sousa OAB/RJ 136176 e outra). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).
29-RECURSO N. 49.0000.2018.004556- 9/SCA-TTU. Recte: L.S.F. (Adv: Larri dos Santos
Feula OAB/RS 42573). Recdo: Renato Garcia de Souza. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA).
30-RECURSO N. 49.0000.2018.004798-5/SCA-TTU. Recte: J.V.B. (Adv: Josiane Vasconcelos
Barbosa OAB/MG 110595). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator:
Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA).
31-RECURSO N. 49.0000.2018.004845-0/SCA-TTU. Recte: S.A.S.R. (Advs: Michel de Souza
Brandão OAB/SP 157001 e outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Adilar Daltoé (TO).
32-RECURSO N. 49.0000.2018.005312-5/SCA-TTU. Recte: P.C.V.C. (Adv: Paula Cristina
Vasconcellos Costa OAB/RJ 124645). Recda: Arcelina Cerqueira Diniz. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio
(SP).
33-RECURSO N. 49.0000.2018.005821-2/SCA-TTU. Recte: I.C.C. (Adv: Isidro Cardoso da
Cruz OAB/BA 939A). Recdo: Danilo Freitas da Silva. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
seguintes, sem nova publicação.
Brasília-DF, 6 de julho de 2018.
RENATO DA COSTA FIGUEIRA, Presidente da 3ª Turma em exercício
105
TERCEIRA CÂMARA
ACÓRDÃOS
(DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 321-322)
RECURSO N. 49.0000.2018.000845-2/TCA. Recte: Jadyael Rodrigues de Albuquerque
OAB/SP 301486. (Adv: Jadyael Rodrigues de Albuquerque OAB/SP 301486). Recdo: Caixa de
Assistência dos Advogados de São Paulo - CAASP. Repte Legal: Braz Martins Neto OAB/SP
32583. (Adv: André Aranha Rossignoli OAB/SP 125739). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
EMENTA N. 050/2018/TCA. Pedido de assistência temporária. Auxílio pecuniário mensal via
CAASP. Não comprovação da necessidade real de ser contemplado com tal benefício. Servidor
público que percebe salário da administração pública estadual e exerce a advocacia como
profissão paralela. Necessidade do benefício não comprovada. Decisão unânime da Seccional da
OAB/São Paulo, que não contraria o EAOAB, nem decisão deste CFOAB ou de outro Conselho
Seccional. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Brasília, 16 de abril de 2018. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 321).
RECURSO N. 49.0000.2013.009829-8/TCA. Recte: Bothomé Advogados Associados. Repte
Legal: Fabrício Zir Bothomé OAB/RS 44277. (Advs: Giovana Michelin Letti OAB/SC 21422-
A, João Carlos Silva dos Anjos OAB/RS 21979 e outros). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Fabrício de Castro Oliveira (BA). EMENTA
N. 051/2018/TCA. Recurso. Sociedade de Advogados. Filial. Estatuto do Advogado (art. 15,
§5º), Provimento 112/2006 (art. 7º, §1º). Necessidade de inscrição suplementar de todos os
sócios. Provimento parcial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o
representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 25 de junho de 2018. Antonio Oneildo Ferreira,
Presidente. Fabrício de Castro Oliveira, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 321).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2017.006607-7/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Exercício: 2016. Interessados: Conselho Seccional
da OAB/Pernambuco. (Gestão: 2016/2018. Presidente: Ronnie Preuss Duarte OAB/PE 16528;
VicePresidente: Leonardo Accioly da Silva OAB/PE 17265; SecretárioGeral: Fernando Jardim
Ribeiro Lins OAB/PE 16788; Secretária-Geral Adjunta: Ana Luiza Mousinho da Motta e Silva
OAB/PE 26090 e Diretora-Tesoureira: Silvia Márcia Nogueira OAB/PE 8779. Exercício 2016:
Ronnie Preuss Duarte OAB/PE 16528; Leonardo Accioly da Silva OAB/PE 17265; Fernando
Jardim Ribeiro Lins OAB/PE 16788; Luciana da Fonseca Lima Brasileiro OAB/PE 23628 e
Silvia Márcia Nogueira OAB/PE 8779). Relator: Conselheiro Federal Jarbas Vasconcelos do
Carmo (PA). EMENTA N. 052/2018/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação.
Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação
correta, nas circunstâncias enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de
contas referente ao exercício de 2016, do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Contas
regulares. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a
Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco, relativa ao exercício 2016,
nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da
OAB/Pernambuco. Brasília, 06 de agosto de 2018. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Jarbas
Vasconcelos do Carmo, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 321).
106
RECURSO N. 49.0000.2018.002227-2/TCA. Recte: Caixa de Assistência dos Advogados de
Minas Gerais - CAA/MG. Repte Legal: Sérgio Murilo Diniz Braga OAB/MG 47969. (Advs:
Mariana de Carvalho Pires Mansur OAB/MG 133247 e outra). Recdo: Espólio de Ignos Aurélio
Villaça de Almeida. Repte Legal: Lindalva Queiroz de Almeida. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral (AM). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Diego D'Avilla Cavalcante (AM). EMENTA
N. 053/2018/TCA. Auxílio especial de viuvez. Requisito para concessão. Parecer social. Não
cumpridas as condições específicas de carência, conforme manifestação do serviço social.
Impossibilidade de alteração ou desconsideração da conclusão da profissional de serviço social,
conforme especificamente estabelecido no RI da CAA, arts. 18 e 19. Recurso conhecido e
provido. Reestabelecida a decisão da CAA/MG que negou o benefício. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste. Brasília, 06 de agosto de 2018. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Diego
D'Avilla Cavalcante, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 321).
RECURSO N. 49.0000.2018.002415-0/TCA. Recte: Caixa de Assistência dos Advogados de
Minas Gerais - CAA/MG. Repte Legal: Sérgio Murilo Diniz Braga OAB/MG 47969. (Advs:
Francielle de Fátima Vasante dos Reis OAB/MG 135482 e outra). Recda: Andreza Cândida de
Oliveira OAB/MG 126774. (Adv: Andreza Cândida de Oliveira OAB/MG 126774).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Paulo
Eduardo Pinheiro Teixeira (RN). EMENTA N. 054/2018/TCA. Auxílio extraordinário.
Deferimento. Previsão regimental. Comprovação dos requisitos. Incabível a alegação da
CAA/MG da ausência de repasses. Responsabilidade incabível de ser transferida ao advogado
beneficiário. Mantida a decisão proferida pelo Órgão Especial da Seccional Mineira. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste. Brasília, 06 de agosto de 2018. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Paulo
Eduardo Pinheiro Teixeira, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 321).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.003336-1/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Bahia. Exercício: 2017. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Bahia. (Gestão: 2016/2018. Presidente: Luiz Viana Queiroz OAB/BA 8487, Vice-
Presidente: Ana Patrícia Dantas Leão OAB/BA 17920, Secretário-Geral: Carlos Alberto
Medauar Reis OAB/BA 5670, Secretário-Geral Adjunto: Pedro Nizan Gurgel de Oliveira
OAB/BA 6390 e Diretora-Tesoureira: Daniela Lima de Andrade Borges OAB/BA 27283).
Relator: Conselheiro Federal Solano Donato Carnot Damacena (TO). EMENTA N.
055/2018/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.
101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias
enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de
2017, do Conselho Seccional da OAB/Bahia. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional
da OAB/Bahia, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Impedida de votar a Representante da OAB/Bahia. Brasília, 06 de agosto de 2018. Antonio
Oneildo Ferreira, Presidente. Solano Donato Carnot Damacena, Relator. (DOU, S. 1,
14.08.2018, p. 321).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.003980-1/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Exercício: 2017. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Alagoas. (Gestão: 2016/2018. Presidente: Fernanda Marinela de Sousa Santos OAB/AL
107
6086-B; Vice-Presidente: Ednaldo Maiorano de Lima OAB/AL 5081; Secretário-Geral: Davi
Antônio Lima Rocha OAB/AL 6640; Secretário-Geral Adjunto: Rubens Marcelo Pereira da
Silva OAB/AL 6638 e Diretora-Tesoureira: Maria Thaisa Gameleira dos Santos Barbosa
OAB/AL 5901). Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO). EMENTA N.
056/2018/TCA (Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento nº
101/03, e alterações. Atendimento. Constatada a aplicação correta dos recursos arrecadados,
conforme análise técnica do CFOAB, aprova-se a prestação de contas referente ao exercício de
2017, do Conselho Seccional da OAB/Alagoas. As boas práticas, eficiência na gestão, superávit
orçamentário, nas contas do exercício de 2017 da OAB/Alagoas, impõe uma moção de louvor.
Contas aprovadas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar
a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Alagoas, relativa ao exercício 2017, nos
termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 06 de agosto de 2018. Antonio
Oneildo Ferreira, Presidente. Elton José Assis, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 321-322).
RECURSO N. 49.0000.2018.004551-0/TCA. Recte: Fernando Camargo Soares Filho OAB/RJ
162831. (Adv: Fernando Camargo Soares Filho OAB/RJ 162831). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Severino Cajazeiras de Sousa Oliveira (DF).
EMENTA N. 057/2018/TCA. Requerimento de isenção de pagamento da anuidade. Interpretação
extensiva do inciso III do art. 2º do Provimento n. 111/2006- CFOAB. Perícia médica.
Comparecimento necessário. Indeferimento do pedido. Recurso desprovido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília,
06 de agosto de 2018. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Severino Cajazeiras de Sousa Oliveira,
Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
Brasília-DF, 13 de agosto de 2018.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA, Presidente da 3ª Câmara
DESPACHO
(DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322)
RECURSO N. 49.0000.2017.007384-7/TCA. Recte: Lucinéia Moreira Machado OAB/PR
19960. (Adv: Lucinéia Moreira Machado OAB/PR 19960). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).
DESPACHO: "Verifico que a decisão da Terceira Câmara transitou em julgado na data de 26 de
junho do ano em curso (fls. 39). O documento remetido pela OAB/Paraná (fls. 41/53), refere-se
a um atestado médico e a memoriais apresentados pela apelante e que deveriam subsidiar o
relato do Conselheiro Relator. Embora intempestiva sua remessa a este Conselho Federal, a
interessada juntou os documentos em tempo hábil, antes do julgamento na Terceira Câmara.
Ainda assim, tais documentos, entendo que não seriam suficientes para alterar o entendimento
deste Relator quanto ao mérito. (...). Comunique-se, mediante publicação, à Seccional da
OAB/Paraná e à interessada, quanto ao presente despacho".
Brasília, 7 de agosto de 2018.
HELDER JOSÉ FREITAS DE LIMA FERREIRA, Relator
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DOU, S. 1, 09.08.2018, p. 80)
108
A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia três de setembro de dois mil e
dezoito, a partir das quatorze horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,
Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos
anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01- PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2016.009069-4/TCA. Assunto: Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Exercício: 2015. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. (Gestão: 2016/2018. Presidente: Antônio Fabrício de Matos
Gonçalves OAB/MG 59472; Vice-Presidente: Helena Edwirges Santos Delamônica OAB/MG
47001; Secretário-Geral: Gustavo Oliveira Chalfun OAB/MG 81424; Secretário-Geral Adjunto:
Charles Fernando Vieira da Silva OAB/MG 96415 e Diretor-Tesoureiro: Sérgio Rodrigues
Leonardo OAB/MG 85000. Exercício 2015: Luís Cláudio da Silva Chaves OAB/MG 53514;
Eliseu Marques de Oliveira OAB/MG 30327; Helena Edwirges Santos Delamônica OAB/MG
47001; Sérgio Rodrigues Leonardo OAB/MG 85000 e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
OAB/MG 59472). Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC).
02- PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2017.011844-5/TCA. Assunto: Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Exercício: 2016. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. (Gestão: 2016/2018. Presidente: Paulo Marcondes Brincas
OAB/SC 6599; Vice-Presidente: Luiz Mário Bratti OAB/SC 3971; Secretário-Geral: Maurício
Alessandro Voos OAB/SC 17089; Secretária-Geral Adjunta: Cláudia da Silva Prudêncio
OAB/SC 19054 e Diretor-Tesoureiro: Rafael de Assis Horn OAB/SC 12003). Relator:
Conselheiro Federal Erik Limongi Sial (PE).
03- PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 01.0000.2018.000736-3/TCA. Assunto: Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/Acre. Exercício: 2017. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Acre. (Gestão: 2016/2018. Presidente: Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
OAB/AC 2299; Vice-Presidente: Marina Belandi Scheffer OAB/AC 3232; Secretário-Geral:
Thiago Vinicius Gwozdz Poersch OAB/AC 3172; Secretário-Geral Adjunto: Cássio de Holanda
Tavares OAB/AC 2519 e Diretora-Tesoureira: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino
OAB/AC 3187). Relator: Conselheiro Federal Luís Cláudio Alves Pereira (MS).
04- RECURSO N. 22.0000.2018.001263-3/TCA. Recte: Cledson Franco de Oliveira OAB/RO
4049. (Advs: João Diego Raphael Cursino Bomfim OAB/RO 3669, Vinícius Soares Souza
OAB/RO 4926 e outro). Recdo: Coloni & Wendt Advogados. Reptes Legais: Eber Coloni Meira
da Silva OAB/RO 4046 e Felipe Wendt OAB/RO 4590. (Advs: Eber Coloni Meira da Silva
OAB/RO 4046 e Felipe Wendt OAB/RO 4590). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Federal Celso Barros Coelho Neto (PI).
05- PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 07.0000.2018.005557-0/TCA. Assunto: Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Exercício: 2017. Interessados:
Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. (Gestão: 2016/2018. Presidente: Juliano Ricardo
de Vasconcellos Costa Couto OAB/DF 13802; VicePresidente: Daniela Rodrigues Teixeira
OAB/DF 13121; SecretárioGeral: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo OAB/DF 13558;
Secretário-Geral Adjunto: Cleber Lopes de Oliveira OAB/DF 15068 e Diretor-Tesoureiro:
Antônio Alves Filho OAB/DF 04972). Relator: Conselheiro Federal José Lúcio Glomb (PR).
06- PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.005740-2/TCA. Assunto: Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Exercício: 2017. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso. (Gestão: 2016/2018. Presidente: Leonardo Pio da Silva
109
Campos OAB/MT 7202/O; Vice-Presidente: Flávio José Ferreira OAB/MT 3574/O; Secretário-
Geral: Ulisses Rabaneda dos Santos OAB/MT 8948/O; Secretária-Geral Adjunta: Gisela Alves
Cardoso OAB/MT 7725/O e Diretor-Tesoureiro: Helmut Flávio Preza Daltro OAB/MT
7285/O). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
07- RECURSO N. 49.0000.2018.006240-8/TCA. Recte: Romeu Martini Hennemann. Repte
Legal: Adriana de Fátima Padilha Hennemann. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). 08-
RECURSO N. 49.0000.2018.006972-3/TCA. Recte: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro - Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky (Gestão: 2016/2018). Recdo:
Max Thomaka OAB/RJ 067756. (Adv: Max Thomaka OAB/RJ 067756). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro
Teixeira (RN).
OBS.: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das Sessões
seguintes, sem nova publicação.
Brasília-DF, 5 de julho de 2018.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA, Presidente da 3ª Câmara
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