PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito
A esterilização em seres humanos é qualquer
intervenção por meio da qual uma pessoa torna-se
incapaz de procriar, de modo definitivo e irreversível.
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Tipos de Esterilização
a) Acidental
Decorre de patologia. Por exemplo, uma inflamação.
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b) Cirurgia
Sem castração: com a vasectomia no homem e com
a ligação de trompas, na mulher.
Com castração: retirada do útero.
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Tipos de esterilização
c) Esterilização temporária. Exemplo: ciclo menstrual sem
ovulação ou tumor no ovário ou nos testículos.
d) Esterilização irreversível. Exemplo: vasectomia
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Desde 2007, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para
acrescentar ao Código Penal brasileiro a pena de “castração química” a
pedófilos condenados que cometeram crimes de estupro e corrupção
de menores. A proposta do senador Gerson Camata (PMDB-ES) prevê
que o criminoso que aceitar se submeter ao tratamento poderá ter um
terço da pena reduzida. O projeto chegou a ser discutido na Comissão
de Constituição e Justiça no ano passado, mas acabou sendo enviado
para apreciação da Comissão de Direitos Humanos antes de ser
votado. Desde fevereiro, é aguardado o parecer do relator, senador
Magno Malta (PR-ES).
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PL 5398/2013
Projeto de Lei
Situação: Aguardando Parecer - Ag. devolução Relator não-membro
Identificação da Proposição
Autor: Jair Bolsonaro - PP/RJ
Explicação da Ementa
Aumenta a pena para os crimes de estupro e estupro de vulnerável, exige que
o condenado por esses crimes conclua tratamento químico voluntário para
inibição do desejo sexual como requisito para obtenção de livramento
condicional e progressão de regime.
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Na Dinamarca, uma lei impõe a esterilização de
mulheres com QI inferior a 75.
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e) Esterilização terapêutica está ligada à ideia de estado
de necessidade ou de legítima defesa. Impossibilidade
clínica de não ter filhos. É aceita no Brasil.
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No Brasil, a esterilização terapêutica é aceita, mas
deve ser procedida de relatório escrito e assinado por
dois médicos, conforme preconiza a Lei n. 9.263/96 e a
Portaria n. 144/97 da Secretaria da Assistência à Saúde.
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Lei n. 9.263/96 – Lei que trata sobre o
planejamento familiar - Regula o § 7º do art. 226 da
Constituição Federal, que trata do planejamento
familiar, estabelece penalidades e dá outras
providências.
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Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana
e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
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Art. 1º da Lei n. 9.263/96
O planejamento familiar é direito de todo cidadão.
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O planejamento familiar é o conjunto de ações de
regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de
constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher,
pelo homem ou pelo casal.
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Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária
nas seguintes situações:
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I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e
maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos,
com dois filhos vivos, desde que observado o prazo
mínimo de sessenta dias entre a manifestação da
vontade e o ato cirúrgico, período no qual será
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de
regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento
por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a
esterilização precoce;
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II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro
concepto, testemunhado em relatório escrito e
assinado por dois médicos.
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§ 1º É condição para que se realize a esterilização o
registro de expressa manifestação da vontade em
documento escrito e firmado, após a informação a
respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos
colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de
contracepção reversíveis existentes.
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§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher
durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos
casos de comprovada necessidade, por cesarianas
sucessivas anteriores.
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§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na
forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações
na capacidade de discernimento por influência de álcool,
drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade
mental temporária ou permanente.
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§ 4º A esterilização cirúrgica como método
contraceptivo somente será executada através da
laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método
cientificamente aceito, sendo vedada através da
histerectomia e ooforectomia.
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A histerectomia é a remoção cirúrgica do útero,
que também pode incluir a retirada das trompas
adjacentes e do ovário.
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Ooforectomia ou ovariectomia é a remoção
cirúrgica de um (unilateral) ou ambos ovários (bilateral).
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§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a
esterilização depende do consentimento expresso de
ambos os cônjuges.
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§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente
incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização
judicial, regulamentada na forma da Lei.
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Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de
notificação compulsória à direção do Sistema Único de
Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso
Nacional)
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Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual
ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
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Art. 13. É vedada a exigência de atestado de
esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
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MODELO DE PEÇA: A autora fez uma cirurgia para retirada
de um cisto, e o médico realizou a cirurgia de laqueadura de
trompas.
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Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. (Grifo nosso)
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INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. Ação movida contra o hospital e
o profissional liberal. Responsabilidade objetiva do nosocômio e
subjetiva do médico, dependendo esta última, da comprovação da
culpa, na forma do artigo 14, § 4º, CDC – Inversão do ônus probatório.
Possibilidade, desde que presente os requisitos no art. 6º, VIII, CDC.
Honorários periciais a serem arcados pelo réu agravante – aplicação do
Enunciado n. 34 do Centro de Debates, Estudos e Pesquisas deste
Tribunal. Recurso desprovido (TAPR – AI 0280862 – 8 – (234842) –
Curitiba – 18ª C. Civ. – Rel. Des. Luiz Lopes – DJPR 08.04.2005).
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Art. 932 do CC. São também responsáveis pela
reparação civil:
(...)
III – o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele.
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Art. 933 do CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V
do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua
parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO –
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – NÃO ACOLHIMENTO
DE PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR EM FACE DE ATO PREPOSTO – VALOR
DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O estabelecimento hospitalar é prestador de serviços que se compromete a
prestar auxílio médico por meio de profissionais que indica, incidindo sobre a
relação às normas do consumidor [...] (TJMS – AC – O 2005.005608-8/0000-00 –
Dourados – 4ª T. Cív. – Rel. Des. Atapoã de Costa Feliz – j. 10.04.2007 – DOEMS
23.04.2007).
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Código de Ética Médica
É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter
consentimento do paciente ou de seu representante
legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser
realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
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O Código de Nuremberg contemplou tais direitos
asseverando que “o consentimento voluntário do ser
humano é absolutamente essencial.” Além desse
Código, a Declaração Universal sobre o Genoma
Humano e os Direitos Humanos também asseveram que
o consentimento do paciente deve ser respeitado.
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Art. 14 [...]
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
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RESPONSABILIDADE CIVIL – MÉDICO – NEGLIGÊNCIA – AUSÊNCIA
DE CONSENTIMENTO INFORMADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Responsabilidade civil. Médico. Consentimento informado. A
despreocupação do facultativo em obter do paciente o seu consentimento
informado pode significar – nos casos mais graves – negligência no
exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento
informado devem ser atendidas com zelo na medida em que aumenta o
risco, ou o dano. Recurso conhecido (STJ – Resp. 436.827 – SP – 4º T –
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.11.2002 – p. 228).
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Art. 927 do CC
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Artigo 42 do Código de Ética Médica
É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente
de decidir livremente sobre o método contraceptivo,
devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação,
segurança, reversibilidade e risco de cada método.
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Direito civil. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Erro médico.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO 1º RÉU E OBJETIVA DO 2º RÉU, NOS
TERMOS DO ART. 14, §1º E §4º, DO CDC. Pai do autor submetido a
intervenções cirúrgicas cardíacas na qual constatou-se o esquecimento de gaze
em seu tórax. Posterior falecimento. Concausa que, somando-se a principal -
quadro infeccioso - concorre para o resultado fatal. Responsabilidade mitigada.
Danos morais in re ipsa. Indenização por dano extrapatrimonial reduzida e
fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quantum indenizatório que
atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de parcial
procedência que se mantém, reduzindo-se, contudo, a indenização.
Reconhecimento da sucumbência recíproca. Provimento parcial de ambos os
recursos. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 0220892-89.2010.8.19.0001 -
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