Saúde para Trabalhadoras(es) e Segurança nos Processos 2:
Saúde e Segurança em Pandemia / COVID-19
Curso de Extensão FAGRO / UFRGS
maio/2020
Aula 5. Normas Regulamentadoras II:
NR13, NR15 e NR16
-assinar a lista de presença: Notas Compartilhadas – Mconf
-uso do sistema MConf:
acionar microfone e câmera quando for solicitar esclarecimento ou para
intervir
- intervalo de 10 minutos para descanso / ginástica laboral
Proposta: interromper a monotonia e aproveitar a pausa para executar
movimentos de compensação aos movimentos repetitivos e às posturas
inadequadas:
- alongamento
- espichar os braços e as pernas
- caminhar
- tomar água
- ir ao banheiro
NORMA REGULAMENTADORA N.º 13 -
CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS
DE ARMAZENAMENTO
Saúde para Trabalhadoras(es) e Segurança nos Processos 2:
Curso de Extensão / UFRGS
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e
higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em
relação à instalação, operação e manutenção de máquinas
e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do
trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que
dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os
artigos 184 e 186 da CLT.
NR-13
Objetivos e Importância:
- redução de danos ao patrimônio físico da empresa;
- diminuição do número de acidentes;
- motivação dos trabalhadores quanto às questões de
segurança e saúde do trabalho;
- mapeamento de riscos que podem causar acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais;
- redução dos encargos trabalhistas e previdenciários.
NR-13
Assegura:
- responsabilidades e condições para a instalação;
- segurança de operação;
- segurança de manutenção;
- inspeção de segurança nas caldeiras e vasos de pressão.
NR-13
7
NR-13 Norma Regulamentadora Nº 13 para caldeiras e vasos de pressão, aprovada pela
Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019.
Caldeiras: São equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob
pressão superior a atmosférica utilizando qualquer fonte de energia.
Vasos de pressão: São equipamentos que contêm fluidos sob pressão
interna ou externa, cujo produto P(kpa) x V(m³) seja superior a 8.
Tubulações de interligação: Estrutura de ligação com qualquer
caldeira a vapor ou a vasos de pressão que contenham fluidos A ou B.
Tanques metálicos de armazenamento
NR-13
Considerações Iniciais
O que contempla a NR-13? Edição
Segurança
PH (Profissional Habilitado)
Suportada por uma ou mais normas de fabricação
Histórico das inspeções Como eram feitas
Atendimento à NR-13 (documentação)
Inspeção além do vaso
Arquivo dos documentos
Considerações Iniciais
Dificuldade da inspeção: Limpeza
Acesso para inspeção
Reconstituição da documentação
Desenhos - Vasos fabricados ou modificados
Dispositivos de segurança sem identificação
Tempo para inspeção
Vaso com limite da vida útil ultrapassado
Dimensionamento da firma inspetora
• Estratégia para resolver o problema
• Identificação de todos os vasos
• Definir prioridades para inspeção
• Elaboração da documentação
• Treinamento
• Coordenação
–Avaliação dos resultados
• Reparos que constitui risco grave e iminente
• Reparos programáveis
Considerações Iniciais
• Fabricação de vasos novos
– Responsabilidade do comprador
– Responsabilidade do fabricante
Considerações Iniciais
Principais Temas da NR 13
1. Vasos de Pressão - Disposições Gerais
2. Enquadramento do Vaso de Pressão
3. Documentação
4. Placa de Identificação
5. Dispositivos de Segurança
6. Risco Grave e Iminente
7. Inspeções
8. Livro de Informações
Sumário
13.1 Introdução
13.2 Campo de Aplicação
13.3 Disposições Gerais
13.4 Caldeiras
13.5 Vasos de Pressão
13.6 Tubulações
13.7 Tanques Metálicos de Armazenamento
13.8 Glossário
Anexo I - Capacitação de Pessoal.
Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.
Anexo III - Certificação Voluntária de Competências do Profissional Habilitado da NR-13
A documentação que deve acompanhar os vasos de
pressão durante toda a sua vida útil. Esta
documentação compõe o histórico do vaso de
pressão, cobrindo tanto o período anterior à
operação (projeto, fabricação e montagem), quanto o
período em serviço (ocorrências operacionais,
inspeção e manutenção). Este conjunto de
informações é necessário para a determinação os
limites operacionais e a vida residual dos vasos de
pressão.
Documentação 1 - Vaso de Pressão - Disposições Gerais
Neste capítulo, é citado a necessidade de se ter
à vista os medidores de temperatura, pressão e
nível para facilitar a rápida verificação, sendo
também necessária a presença de rotas de
fuga, iluminação e ventilação adequadas, para
que haja segurança para os operadores no
campo.
Instalação do Vaso de Pressão
1 - Vaso de Pressão - Disposições Gerais
A segurança na operação dos vasos de
pressão tem seu capítulo focado no uso
de procedimentos escritos e na
qualificação dos operadores.
Segurança na Operação de Vaso de Pressão
1 - Vaso de Pressão - Disposições Gerais
O objetivo é garantir que qualquer reparo ou
serviço que venha a ser realizado tenha a sua
qualidade garantida. Para tal, é necessário que
seja implementado um “Projeto de alteração ou
reparo”, que deve contemplar todos os
procedimentos normativos para a execução do
serviço.
Segurança na Manutenção do Vaso de Pressão
1 - Vaso de Pressão - Disposições Gerais
Define que os vasos de pressão devem sofrer inspeções
de segurança inicial, periódicas e extraordinárias. As
periódicas têm seu intervalo máximo, definidos em função
do risco de falha com base no produto “PV” e da
classificação do fluído. Esta forma de classificar o risco
leva em consideração somente os aspectos relacionados
com a conseqüência de uma falha estrutural, o que torna a
matriz da NR-13 “estática”, isto é, os equipamentos
apresentarão o mesmo risco durante toda a vida.
1 - Vaso de Pressão - Disposições Gerais
Segurança na Manutenção do Vaso de Pressão
DISCUSSÃO:
A NR-13 estabelece para os vasos de pressão uma
classificação que define os intervalos máximos entre
inspeções,se for realizada uma inspeção de melhor ou pior
qualidade nos períodos determinados pela NR-13, não há
um mecanismo na Norma que permite estabelecer
diretamente se o risco após a inspeção está ou não
adequado para o vaso operar pelo tempo de campanha
previsto.
API 581 Inspeção baseada em risco
INI Inspeção não intrusiva
1 - Vaso de Pressão - Disposições Gerais
O que a NR-13 considera como Vaso de Pressão?
Como enquadrá-los?
- Grupo potencial de risco
- Classe do fluido
2 - Enquadramento do Vaso de Pressão
Agora vamos verificar o GRUPO POTENCIAL DE RISCO
1 Kgf/cm2 = 0,098 MPA
Então temos 2 Kgf/cm2 de vapor, que é equivalente a 0,196 MPA
P (0,196) x V (2 m3) = 0,392
Por exemplo: GRUPO POTENCIAL DE RISCO
Um vaso que opera com vapor a 2 kgf/cm2 de pessão e possui um volume de 2 m3
Vamos verificar se ele é um vaso de pressão através do produto P x V > 8 onde:
- P = KPA sendo que 1 kgf/cm2 = 98,066 KPA
- V = m3
Fazendo as contas, temos: P (196,132 KPA) x V (2 m3) = 392,2
Portanto, 392,2 é > que 8, logo é considerado um vaso de pressão!
2 - Enquadramento do Vaso de Pressão
CLASSIFICAÇÃO DO FLUIDO DOS VASOS DE PRESSÃO
1 - PARA EFEITO DESTA NR OS VASOS DE PRESSÃO SÃO CLASSIFICADOS EM
CATEGORIAS SEGUNDO O TIPO DE FLUIDO E O POTENCIAL DE RISCO.
1.1 Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
CLASSE “A”:
- Fluidos inflamáveis - combustível com temperatura superior ou igual a 200ºC;
- Fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm;
- Hidrogênio;
- Acetileno.
- CLASSE "B”:
- Fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200°C;
- Fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm.
- CLASSE “C”:
- Vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
- CLASSE “D":
- Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes “A”, “B” ou "C", com temperatura superior a
50°C.
2 - Enquadramento do Vaso de Pressão
Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento
onde estiver instalado, a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a) Prontuário do Vaso de Pressão;
b) Registro de Segurança;
c) Projeto de Instalação;
d) Projetos de Alteração ou Reparo;
e) Manual de Operação;
f) Certificado de Treinamento dos Operadores;
g) Relatórios de Inspeção.
3 - Documentação
a) Prontuário do Vaso de Pressão, a ser fornecido pelo fabricante,
contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção
final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o
monitoramento da sua vida útil;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos do segurança;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso.
3 - Documentação (Prontuário)
a) todas as ocorrências importantes capazes
de influir nas condições de segurança dos
vasos;
b) as ocorrências de inspeção de segurança.
3 - Documentação (Registro de Segurança)
3 - Documentação (Projeto de Instalação)
O "Projeto de Instalação" deve conter
pelo menos a planta baixa do
estabelecimento, com o posicionamento
e a categoria de cada vaso e das
instalações de segurança.
a) dispor de pelo menos duas saldas amplas, permanentemente
desobstruídas e dispostas em direções distintas;
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção,
operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os
vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não
possam ser bloqueadas;
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
3 - Documentação (Projeto de Instalação)
13.7.4 - Constitui risco grave e iminente o não
atendimento às seguintes alíneas:
- "a", "c", "e" para vasos instalados em
ambientes confinados;
- “a” para vasos instalados em ambientes
abertos;
- "e” para vasos instalados em ambientes
abertos e que operem à noite.
3 - Documentação (Projeto de Instalação)
Quando o estabelecimento não puder
atender o disposto no item anterior, deve
ser elaborado “Projeto Alternativo de
Instalação” com medidas
complementares de segurança que
permitam a atenuação dos riscos.
3 - Documentação (Projeto de Instalação)
Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias “I” e “II” deve
possuir Manual de Operação de fácil acesso aos operadores.
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
e) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do
meio ambiente.
3 - Documentação (Manual de Operação)
“Projetos de Alteração ou Reparo” devem ser concebidos
previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a
segurança.
Reparos ou alterações que envolvam as especialidades de
eletrecidade, eletrônicas ou química deverão ser concebidos e
assinados por profissionais legalmente habilitados.
3 - Documentação (Projetos de Alteração e Reparo)
A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categoria "I"
ou “II” deve ser efetuada por profissional com “Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processo", sendo que o não
atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e
iminente.
Todo profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo", deve cumprir estágio prático, supervisionado, na
operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas:
a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias “I" ou "II";
b) 100 (cem) horas para vasos de categorias "III", "IV" ou "V"
3 - Documentação (Certificado de Treinamento)
O Relatório de inspeção deve conter no mínimo:
3 - Documentação (Relatório)
a) identificação do vaso de pressão;
b) fluidos de serviços e categoria do vaso de pressão;
c) tipo do vaso de pressão;
d) data de inicio e término da inspeção;
e) tipo de inspeção executada;
f) descrição dos exames e testes executados;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) conclusões;
i) recomendações e providências necessárias;
j) data prevista para a próxima inspeção;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do
"Profissional Habilitado", nome legível e assinatura de técnicos que
participaram da inspeção.
Placa de Identificação
O que é risco grave e iminente?
A falta de:
a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de
abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, instalada
diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;
b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da
válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso:
c) instrumento que indique a pressão de operação.
d) A operação de qualquer vaso de pressão em condições
diferentes das previstas no projeto original.
6 - Risco Grave e Iminente
Os vasos de pressão devem ser
submetidos a inspeções de
segurança inicial, periódico e
extraordinária.
7 - Inspeção
A inspeção de segurança periódica, constituída por exame externo, interno
e teste hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos máximos
estabelecidos a seguir:
20 ANOS 10 ANOS 5 ANOS V
16 ANOS 8 ANOS 4 ANOS IV
12 ANOS 6 ANOS 3 ANOS III
8 ANOS 4 ANOS 2 ANOS II
6 ANOS 3 ANOS 1 ANO I
TESTE
HIDROSTÁTICO EXAME INTERNO EXAME EXTERNO
CATEGORIA DO
VASO
a) Para estabelecimentos que não possuam “Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos”.
7 - Inspeção
Vasos de pressão que não permitam
o exame interno ou externo por
impossibilidade física devem ser
alternativamente submetidos a teste
hidrostático.
7 - Inspeção
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas
seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra
ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações
importantes, capazes do alterar sua condição de segurança;
c) antes do vaso ser recolocado em funcionamento, quando
permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração de local de instalação do vaso.
7 - Inspeção
1.1 Nome do cliente Identificação do vaso Categoria Classe do fluído Grupo de risco
1.2 Desenho / Croqui / Foto 1.3 Desenho da placa de identificação 1.4 Prontuário 1.5 Relatório de inspeção 1.6 Projeto de alteração e reparo 1.7 Manual de operação 1.8 Documentação do operador 1.9 Certificados de calibração das válvulas de segurança 1.10 ART - Anotação de Responsabilidade Técnica 1.11 Divisões para próxima inspeção
8 – Livro de Informações
13.4 Caldeiras
13.4.1 Disposições Gerais
13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob
pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados
conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas)
categorias, conforme segue:
a) Categorias: A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa
(19,98 kgf/cm²), com volume superior a 100 L (cem litros);
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60
kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a
100 L (cem litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno
em m³ seja superior a 6 (seis).
13.4.1.4 Placa de identificação - 13.4.1.5 Categoria da caldeira - 13.4.1.6 Documentação
13.5 Vasos de Pressão
13.5.1 Disposições Gerais
13.5.1.1 Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob
pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
13.5.1.2 Classificação segundo a classe de fluido e o potencial de
risco.
13.5.1.3 Itens Constitutivos
13.5.1.4 Placa de identificação
13.5.1.5 Categoria do vaso
13.5.1.6 Documentação
13.6 Tubulações
13.6.1 Disposições Gerais
13.6.1.1 As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações
enquadradas nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que
considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis;
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas
por possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir dispositivos de
segurança conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em
atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
13.7 Tanques
13.7.1 Disposições Gerais
13.7.1.1 As empresas que possuem tanques metálicos de armazenamento e estocagem
enquadrados nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere,
no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos armazenados;
b) condições operacionais;
c) os mecanismos de danos previsíveis;
d) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de
possíveis falhas nos tanques.
13.7.1.2 Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo
conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações
de estudo de análises de cenários de falhas.
13.7.1.3 Os tanques devem possuir instrumentação de controle conforme definido no projeto
de processo e instrumentação.
Sistema CONFEA: Decisões
DECISÃO NORMATIVA Nº 29/88 DO CONFEA
Estabelece competência nas atividades referentes a Inspeção e Manutenção de
Caldeiras e Projetos de Casa de Caldeiras
Decisão Normativa nº 29/88 do Confea
As atividades inerentes à Engenharia de Caldeiras, no que se refere à inspeção e
Manutenção de Caldeiras e Projeto de Casa de Caldeiras, competem:
Aos Engenheiros Mecânicos e aos Engenheiros Navais;
Sistema CONFEA: Decisões
DECISÃO NORMATIVA Nº 29/88 DO CONFEA
2. Aos Engenheiros Civis com atribuições do Art. 28 do Decreto Federal nº
23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas
aplicações" e "Transferência de Calor" ou outras com denominações distintas mas
que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programático;
Sistema CONFEA: Decisões
DECISÃO NORMATIVA Nº 29/88 DO CONFEA
3. As Câmaras Especializadas dos CREAs ou os Plenários farão a análise dos
conteúdos programáticos das disciplinas, para efeito de equivalência, na aplicação da
presente DECISÃO NORMATIVA, somente em casos específicos e de dúvidas.
Sistema CONFEA: Decisões
DECISÃO NORMATIVA Nº 45/92 DO CONFEA
Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de geradores de vapor e vasos sob
pressão
DECISÃO NORMATIVA Nº 45/92 DO CONFEA
As atividades de elaboração, projeto, fabricação, montagem, instalação, inspeção,
reparos e manutenção de geradores de vapor, vasos sob pressão, em especial
caldeiras e redes de vapor são enquadradas como atividades de engenharia e só
podem ser executadas sob a Responsabilidade Técnica de profissional legalmente
habilitado.
Sistema CONFEA: Decisões
DECISÃO NORMATIVA Nº 45/92 DO CONFEA
2. São habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades citadas no item
1 os profissionais da área da Engenharia Mecânica, sem prejuízo do estabelecido na
DECISÃO NORMATIVA nº 029/88 do CONFEA.
Sistema CONFEA: Decisões
NR-13 CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado - PH aquele que
tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades
referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção,
inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em
conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
Sistema CONFEA: Decisões
DECISÃO PL-1740/2006 DO CONFEA
Interessado: Engenheiro Metalurgista
…
considerando que, em análise de diversos cursos de engenharia metalúrgica,
verificamos que as disciplinas Termodinâmica e Transferência de Calor são voltadas
a processos metalúrgicos e não a processos genéricos, como é o caso destas
disciplinas em cursos como o de Engenharia Mecânica;
Sistema CONFEA: Decisões
DECISÃO PL-1740/2006 DO CONFEA
Interessado: Engenheiro Metalurgista
DECIDIU, por unanimidade:
Não conceder atribuições no campo de atuação de Inspeção de Caldeiras e Vasos de
Pressão a profissionais com formação em Engenharia Metalúrgica, a não ser que
atendam ao art. 25 da Resolução 218/73.
Restos da casa de caldeira
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Parte da fornalha arremessada por 100 metros
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Detalhe do exaustor e da chaminé.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Detalhe do que sobrou do gerador
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Cilindro de 8 toneladas arremessado por 40 metros.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
RU 3
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
RU 3
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
RU 3
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
34 Perguntas e Respostas da NR-13
Pergunta 1: Os vasos de pressão que fazem parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas
estão na NR-13?
Resposta: Os vasos de pressão que fazem parte integrante de sistemas auxiliares de pacotes de
máquinas estão enquadrados na NR-13, no item 13.2.2 (d).
Pergunta 2: O que são vasos de pressão que fazem parte integrante de pacote de máquinas?
Resposta: um vaso de pressão é considerado parte integrante de pacote de máquinas se o vaso de
pressão pertencer a um sistema auxiliar ao funcionamento da máquina com uma das seguintes
finalidades: arrefecimento, lubrificação ou selagem, exceto o reservatório de ar comprimido de
compressores.
Pergunta 3: Os filtros fabricados conforme normas de componentes de tubulação podem ser
considerados parte integrante da tubulação para enquadramento na NR-13?
Resposta: Os filtros fabricados conforme normas de componentes de tubulação, como ASME
B16.34, podem ser enquadrados como componentes de tubulação e não precisam ser enquadrados
como vasos de pressão de acordo com a NR-13.
...
NORMA REGULAMENTADORA N.º 15
- ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
Saúde para Trabalhadoras(es) e Segurança nos Processos 2:
Curso de Extensão / UFRGS
O que são:
Atividades e operações insalubres são aqueles que se desenvolvem
acima dos limites de tolerância estabelecidos por esta NR
O que é Limite de Tolerância:
É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que causará dano
à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral
NR-15: Atividades e operações Insalubres
Introdução
A palavra insalubre vem do latim e significa tudo aquilo que
origina doença sendo que a insalubridade é a qualidade de
insalubre;
A primeira abordagem sobre insalubridade na legislação
brasileira foi em 1932, e se referia a proibição do trabalho de
mulheres em serviços perigosos e insalubres;
A segunda em 1943, proibia os menores neste tipo de atividade.
Introdução
Conceito legal de insalubridade dado pelo artigo
189 da consolidação da lei do trabalho (CLT):
“Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerâncias fixadas em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos.”
Comprovado o exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério
da Economia, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
NR-15: Atividades e operações Insalubres
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito
de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
NR-15: Atividades e operações Insalubres
A eliminação ou neutralização da insalubridade determina a
cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deve ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
NR-15: Atividades e operações Insalubres
A eliminação ou neutralização da insalubridade deve ocorrer:
b) com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância.
NR-15: Atividades e operações Insalubres
A eliminação ou neutralização da insalubridade fica
caracterizada através de avaliação pericial por órgão
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do
trabalhador.
Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para
sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
NR-15: Atividades e operações Insalubres
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e
saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente
habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à
insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
NR-15: Atividades e operações Insalubres
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do
Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do
Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do
Ministério do Trabalho indica o adicional devido. O perito
descreve no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
NR-15: Atividades e operações Insalubres
• Anexo 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
• Anexo 2: Limites de tolerância para ruído de impacto
• Anexo 3: Limites de tolerância para exposição ao calor
• Anexo 4: (Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
• Anexo 5: Limites de tolerância para radiações ionizantes
• Anexo 6: Trabalho sob condições hiperbáricas
• Anexo 7: Radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta, laser)
• Anexo 8: Vibrações
• Anexo 9: Frio
• Anexo 10: Umidade
• Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e
inspeção no local de trabalho
• Anexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais (asbestos, manganês, sílica)
• Anexo 13: Agentes químicos
• Anexo 13-A: Benzeno
• Anexo 14: Agentes biológicos
NR15 – Atividades e Operações Insalubres - ANEXOS
Agentes Físicos
NR-15: Atividades e operações Insalubres
Os ruídos podem ser classificados como ruídos contínuos ou
intermitentes e como ruídos de impactos.
Ruídos
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia
acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um)
segundo.
Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de
nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para
impacto.
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear).
Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como
ruído contínuo.
Ruídos de Impacto
Entende-se por Ruído Contínuo ou
Intermitente, para os fins de aplicação de
Limites de Tolerância, o ruído que não seja
ruído de impacto.
Ruído Contínuo ou Intermitente
Ruído Contínuo ou Intermitente
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em
decibéis (dB). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do
trabalhador.
Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os
limites de tolerância fixados na tabela 1.
Tabela 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
Ruído Contínuo ou Intermitente
Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será
considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível
imediatamente mais elevado.
Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para
indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
Ruído Contínuo ou Intermitente
Se durante a jornada de trabalho
ocorrerem dois ou mais períodos de
exposição a ruído de diferentes
níveis, devem ser considerados os
seus efeitos combinados, de forma
que, se a soma das frações exceder a
unidade, a exposição estará acima do
limite de tolerância.
Ruído Contínuo ou Intermitente
Medidas de Controle de Ruído.
Para reduzir o ruído é importante saber que o som se propaga no ar e
nos sólidos sob forma de vibração.
A maior parte das fontes sonoras produzem simultaneamente ruídos
aéreos e ruídos transmitidos por vibrações de sólidos.
Para controlar ou reduzir o nível de emissão de ruído de maquinas e
equipamentos autores sugerem alguns tipos de procedimentos.
Instalar motores e transmissões elétricas mais silenciosas.
Evitar ou reduzir o choque entre os componentes das maquinas.
Substituir partes metálicas por partes plásticas, mais silenciosas.
Blindar as partes ruidosas das maquinas.
Utilizar materiais absorventes de som, como por exemplo, lã de vidro, espuma de
poliuretano,ou borracha
Os materiais absorventes podem absorver de 50 a 90% da energia sonora
incidente, ajudando assim a diminuir o nível de ruído, graças a o seu coeficiente de
absorção.
Medidas de Controle de Ruído.
Exposição ao Calor
A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
Exposição ao Calor
Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de
bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio
comum.
As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o
trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
Exposição ao Calor
Limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de
serviço.
Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será
definido na tabela 2.
Exposição ao Calor
Tabela 2: Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho
Exposição ao Calor
Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita
consultando-se a tabela 3.
Exposição ao Calor
Tabela 3: Taxas de metabolismo por tipo de atividade
Exposição ao Calor
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente
termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo
atividade leve.
Os limites de tolerância são dados segundo a tabela 4.
Exposição ao Calor
Tabela 4: Limites de tolerância
Exposição ao Calor
M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora,
determinada pela seguinte
fórmula:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
Exposição ao Calor
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela
seguinte fórmula:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do
ciclo de trabalho,sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o tabela 3.
Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
Exposição ao Calor
Exposição ao Calor
Utilização correta de
equipamento de proteção
contra o calor.
Vibrações
As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a
proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão
caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de
trabalho.
A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por
base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional
para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349
ou suas substitutas.
Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:
a) o critério adotado;
b) o instrumental utilizado;
c) a metodologia de avaliação;
d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às
vibrações;
e) o resultado da avaliação quantitativa;
f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando
houver.
A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
Vibrações
Vibrações
As atividades ou operações executadas
no interior de câmaras frigoríficas, ou
em locais que apresentem condições
similares, que exponham os
trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho.
Frio
As atividades ou operações
executadas em locais alagados ou
encharcados, com umidade
excessiva, capazes de produzir
danos à saúde dos trabalhadores,
serão consideradas insalubres em
decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho.
Umidade
Características Localização Medidas de Prevenção
Calor Exposição ao sol e soldas
(oficinas)
Uso de Protetor Solar
Uso de EPI
Ruído Máquina elevatória,
Equipamento de Compactação
Programa de Controle de Ruído e Conservação
Auditiva
Uso de EPI
Vibrações Máquinas
Pausas
Umidade Interior de Tanques Exames Dermatológicos
Uso de EPI
Contusão e Traumas Programa de Ergonomia
Layout das Instalações
Atividades Insalubres no Tratamentpo de água
Agentes Químicos
AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É
CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E
INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
Agentes Químicos
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos
a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando
forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro no 1.
Todos os valores fixados no Quadro no 1 - Tabela de Limites de
Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.
Todos os valores fixados no Quadro no 1 como "Asfixiantes Simples"
determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas
substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito)
porcento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio
estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.
Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos
limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da
jornada de trabalho.
Agentes Químicos
Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os
agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto
exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI
necessário à proteção de outras partes do corpo.
A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos
de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo
menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do
trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo
de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
Agentes Químicos
Agentes Químicos
Agentes Químicos
Cada uma das concentrações obtidas nas referidas
amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na
equação que segue, sob pena de ser considerada situação de
risco grave e iminente.
Valor máximo = L.T. x F. D.
Onde: L.T. = limite de tolerância para o agente químico,
segundo o Quadro n° 1.
F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n° 2.
Agentes Químicos
Agentes Químicos
O limite de tolerância será considerado excedido quando a
média aritmética das concentrações ultrapassar os valores
fixados no Quadro n° 1.
Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO"
assinalado no Quadro n° 1 (Tabela de Limites de Tolerância)
considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer
uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os
valores fixados no mesmo quadro.
Agentes Químicos
Os limites de tolerância fixados no Quadro n° 1 são válidos
para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por
semana, inclusive.
Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e
oito) horas semanais deve-se cumprir o disposto no art. 60 da
CLT.
Agentes Químicos
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos
CARVÃO
Insalubridade de grau máximo
Trabalho permanente no subsolo em operações de corte,
furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte,
em atividades de manobra, nos pontos de transferência de
carga e de viradores.
Insalubridade de grau médio
Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo
serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores,
engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.
Insalubridade de grau mínimo
Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com
britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos,
de transportadores de correia e de teleférreos.
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos
MERCÚRIO Insalubridade de grau máximo Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não
deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer
via:
4-amino difenil (p-xenilamina);
Produção de Benzidina;
Betanaftilamina;
4-nitrodifenil.
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos
Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar
o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de
engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido
adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o
carcinogênio.
Sempre que os processos ou operações que envolvem as 4 (quatro)
substâncias citadas não forem hermetizados, será considerada como
situação de risco grave e iminente para o trabalhador, além de
insalubridade de grau máximo.
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos
Operações Diversas
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos, extração,
tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de
seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia
com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como
antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros
produtos.
Operações com as seguintes substâncias: Éter bis (cloro-metílico); Benzopireno; Berílio; Cloreto de dimetil-carbamila; 3,3' – dicloro-benzidina; Dióxido de vinil ciclohexano; Epicloridrina; Hexametilfosforamida; 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina); 4,4' - metileno dianilina; Nitrosaminas; Propano sultone; Betapropiolactona; Tálio; Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.
Operações Diversas
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico,
bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com o timbó.
Operações Diversas
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição
à poeira.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação,
niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de
alumínio .
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Trabalhos em convés de navios.
Operações Diversas
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de
grande exposição a poeiras.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção
de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel
Operações Diversas
AGENTES BIOLÓGICOS
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose);
esgotos (galerias e tanques);
lixo urbano (coleta e industrialização).
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infectocontagiante, em:
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que
tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos
hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento
de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato
com tais animais);
contato em laboratórios, com animais destinados ao
preparo de soro, vacinas e outros produtos;
laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se
tão só ao pessoal técnico);
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos
gabinetes de autópsias, de anatomia e
istoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
cemitérios (exumação de corpos);
estábulos e cavalariças.
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos
istoanatomopatologia
GRAUS DE INSALUBRIDADE
1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no
Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20%
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do
Anexo 2. 20%
3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos
Quadros 1 e 2. 20%
4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. 20%
5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites de tolerância
fixados neste Anexo. 40%
6 Ar comprimido. 40%
7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada
no local de trabalho. 20%
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho. 20%
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
GRAUS DE INSALUBRIDADE
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local
de trabalho. 20%
10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no
local de trabalho. 20%
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de
tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de
tolerância fixados neste Anexo. 40%
13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas
insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%,
20% e 40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
Graus de Insalubridade
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU
INTERMITENTE
ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
NR-15: Atividades e operações Insalubres
NR-15: Atividades e operações Insalubres
ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
ANEXO 8 - VIBRAÇÃO
ANEXO 9 - FRIO
ANEXO 10 - UMIDADE
ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É
CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL
DE TRABALHO
NR-15: Atividades e operações Insalubres
ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS
ANEXO 13A - BENZENO
ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS
NORMA REGULAMENTADORA N.º 16 -
ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS
Saúde para Trabalhadoras(es) e Segurança nos Processos 2:
Curso de Extensão / UFRGS
NR16 – Atividades e Operações Perigosas
Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas,
estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes.
- São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da
Norma Regulamentadora - NR.
- O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador
a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da
empresa.
- O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
- É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos
Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a
descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos
do artigo 195 da CLT.
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a
atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.3
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do trabalhador a:
Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial.
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus
métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis
ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia
elétrica, em condição de risco acentuado.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
a)no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que
permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de
explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de
explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos
deteriorados
todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
a. na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liquefeito.
na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liquefeito.
b
.
no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-
desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da área de operação.
c. nos postos de reabastecimento de aeronaves. todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
d
.
nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-
tanques e caminhões-tanques e enchimento de
vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos
liquefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-
tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos
ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-
desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco
m.
nas operação em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que operam na
área de risco.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
f. nos serviços de operações e manutenção de navios-
tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e
vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos
liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou
decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos
de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
h
.
nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás
e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos
liquefeitos em caminhão-tanque.
motorista e ajudantes.
j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga),
contendo inflamável líquido, em quantidade total igual
ou superior a 200 litros, quando não observado o
disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
motorista e ajudantes
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de
carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em
quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
motorista e ajudantes.
m.
nas operação em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que operam na
área de risco.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Anexo (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO
1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio
de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química
quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo:
Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento
de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações
ionizantes
2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo: Edifícios de reatores.
Edifícios de estocagem de combustível.
3 - Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo: Áreas de irradiação de alvos.
4 - Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação
gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo:
Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama,
beta ou nêutrons.
5 - Atividades de medicina nuclear. Salas de diagnóstico e terapia com medicina nuclear.
6 - Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui: Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos.
1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico. 2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a
uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que
integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações
metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos,
contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
ANEXO 3: Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013
ANEXO 3: Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE
VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
ATIVIDADES OU
OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos
públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do
povo.
Segurança nos transportes
coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas
instalações.
Segurança ambiental e
florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de
reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização
Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e
orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/
telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de
segurança.
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em
alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-
10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em
baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e
seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (MEDIDAS DE
PROTEÇÃO COLETIVA);
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de
potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas
áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
ANEXO 4: PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014
Atividades e operações perigosas com energia elétrica
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos
desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme
estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa
tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos
elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais
e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas
pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do
adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim
considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
ANEXO 4: PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014
Atividades e operações perigosas com energia elétrica
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção
de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação,
inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes,
torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de
tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão),
cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto
ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais
componentes das redes aéreas;
b) Corte e poda de árvores;
c) Ligações e cortes de consumidores;
d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e) Manobras em subestação;
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 4: PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014
Atividades e operações perigosas com energia elétrica
4. Das atividades no sistema elétrico de potência – SEP
f) Testes de curto em linhas de transmissão;
g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h) Leitura em consumidores de alta tensão;
i) Aferição em equipamentos de medição;
j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão
(oleodutos, gasodutos etc);
m) Pintura de estruturas e equipamentos;
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 4: PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014
Atividades e operações perigosas com energia elétrica
4. Das atividades no sistema elétrico de potência – SEP
n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e
supervisão de serviços técnicos;
o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos,
transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo,
transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis,
circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes
subterrâneas;
p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos,
condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e
supervisões de serviços técnicos.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 4: PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014
Atividades e operações perigosas com energia elétrica
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas
usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do
SEP:
a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e
religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e
carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores,
reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-
raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais
instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos
elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 4: PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014
Atividades e operações perigosas com energia elétrica
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 4: PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014
Atividades e operações perigosas com energia elétrica
ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO
I - Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de
redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP,
energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou
por falha operacional.
a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão,
subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para
execução dos trabalhos;
b) Pátio e salas de operação de subestações;
c) Cabines de distribuição;
d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo
escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;
e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços
de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície
correspondentes;
f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.
II - Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas
usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações,
integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional.
a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive de consumidores;
b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras.
III - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em
equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança
individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e
eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de
equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental;
b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras;
d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e) Sala de controle dos centros de operações.
IV - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do
SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização
acidental ou por falha operacional.
a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores.
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não
exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO N.º 1.565 DE 13.10.2014
Portarias de Suspensão
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.930 DE 16.12.2014
Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014 - determinação judicial proferida nos
autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 220 DE 03.03.2015
AFREBRAS - ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL
• Mais 26 Associações, Sindicatos
• PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 506 DE 16.04.2015
ABEPREST - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES
E INFORMÁTICA
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 5 DE 07.01.2015
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da
Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO N.º 1.565 DE 13.10.2014
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