Direito Penal TRE/MG ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA
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AULA DEMONSTRATIVA: PRINCPIOS
CONSTITUCIONAIS E GERAIS DO DIREITO PENAL
SUMRIO PGINA
Apresentao e Cronograma 01
I - Princpio da LEGALIDADE 05
II- Princpio da INDIVIDUALIZAO DA PENA 12
III - Princpio da INTRANSCEDNCIA DA PENA 14
IV - Princpio da LIMITAO DAS PENAS 15
V Presuno de INOCNCIA OU Presuno de NO CULPABILIDADE
17
VI Outros Princpios do Direito Penal 33 Lista das Questes da Aula 37
Questes Comentadas 44
Gabarito 63
Ol, meus amigos!
com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo
ESTRATGIA CONCURSOS, tendo a oportunidade de poder contribuir
para a aprovao de vocs no concurso do TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MINAS GERAIS. Aqui vamos estudar (E muito!) teoria e
comentar exerccios sobre DIREITO PENAL, para o cargo de ANALISTA
JUDICIRIO REA JUDICIRIA.
E a, povo, preparados para receber mais de R$ 7.000,00
mensais?
A Banca que ir organizar o concurso (cujo edital ACABOU DE
SAIR!) a CONSULPLAN.
Bom, est na hora de me apresentar a vocs, no ?
Meu nome Renan Araujo, tenho 25 anos, sou Defensor Pblico
Federal desde 2010, titular do 16 Ofcio Cvel da Defensoria Pblica da
Unio no Rio de Janeiro. Antes, porm, fui servidor da Justia Eleitoral
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(TRE-RJ), onde exerci o cargo de Tcnico Judicirio, por dois anos. Sou
Bacharel em Direito pela UNESA e ps-graduado em Direito Pblico pela
Universidade Gama Filho.
Disse a vocs minha idade propositalmente. Minha trajetria de vida
est intimamente ligada aos Concursos Pblicos. Desde o comeo da
Faculdade eu sabia que era isso que eu queria pra minha vida! E querem
saber? Isso faz toda a diferena! Algumas pessoas me perguntam como
consegui sucesso nos concursos em to pouco tempo. Simples: Foco +
Fora de vontade + Disciplina. No h frmula mgica, no h ingrediente
secreto! Basta querer e correr atrs do seu sonho! Acreditem em mim,
isso funciona!
Bom, como j adiantei, neste curso estudaremos todo o contedo
de Direito Penal previsto no Edital. Estudaremos teoria e vamos
trabalhar tambm com exerccios comentados.
Abaixo segue o plano de aulas do curso todo:
Aula DEMONSTRATIVA 29.10.12 Princpios do Direito Penal.
Aula 01 03.11.12 Aplicao da Lei Penal.
Aula 02 06.11.12 DO CRIME (Parte I) - Fato tpico (e seus elementos); Crime doloso, culposo, consumado, tentado e impossvel; Desistncia voluntria,
arrependimento eficaz e arrependimento posterior. Ilicitude.
Aula 03 16.11.12 DO CRIME (Parte II) - Culpabilidade (e causas de sua excluso). Erro de
tipo, erro de proibio e erro sobre a pessoa; Coao irresistvel e obedincia hierrquica. Imputabilidade Penal.
Aula 04 23.11.12 Concurso de pessoas e concurso de crimes
Aula 05 30.11.12
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Penas: espcies; cominao; aplicao; suspenso condicional da pena;
livramento condicional; efeitos da condenao e da reabilitao; medidas de segurana.
Aula 06 07.12.12 Ao penal publica e privada: extino da punibilidade; execuo das penas em espcie: penas privativas de liberdade, penas alternativas (Lei
n 9.714/1998), regimes, autorizaes de sada, remio e incidentes de execuo.
Aula 07 14.12.12 Crimes contra a Administrao Pblica (Parte I)
Aula 08 21.12.12 Crimes contra a Administrao Pblica (Parte II)
Aula 09 05.01.12 Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65)
Aula 10 12.01.12 Crimes contra a Ordem Tributria
Conforme consta no edital, somente ser exigida atualizao
legislativa em vigor at a data de publicao do edital, de forma que
nosso curso est perfeitamente atualizado. Alm disso, eventuais leis
que entrarem em vigor posteriormente (durante o curso) no
sero objeto de cobrana na prova.
As aulas sero disponibilizadas no site conforme o cronograma
apresentado. Em cada aula eu trarei algumas questes que foram
cobradas recentemente em concursos pblicos.
A CONSULPLAN no uma Banca que elabora muitas provas de
concursos pblicos, e quando elabora geralmente o faz para cargos que
no exigem conhecimentos de Direito Penal, de forma que existem
pouqussimas questes de Direito Penal desta Banca. Contudo, a
resoluo de questes de outras Bancas, bem mais conceituadas,
como CESPE, FCC e ESAF ir dar conta do recado!
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Caso voc seja daqueles que tem na resoluo de questes a
maior arma para estudar, recomendo o curso de questes
comentadas que ser disponibilizado pelo site!
Meu e-mail para contato
Curtam minha pgina no FACEBOOK e recebam questes
comentadas, dicas e outras ferramentas para qualquer concurseiro!
https://www.facebook.com/prof.renanaraujo
No mais, desejo a todos uma boa maratona de estudos!
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PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL
Os princpios constitucionais do Direito Penal so normas que,
extradas da Constituio Federal, servem como base
interpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do
sistema jurdico brasileiro. Entretanto, no possuem somente funo
informativa, no servem somente para auxiliar na interpretao de outras
normas. Os princpios constitucionais, na atual interpretao
constitucional, possuem fora normativa, devendo ser respeitados, sob
pena de inconstitucionalidade da norma que os contrariar.
No que tange ao Direito Penal, a Constituio Federal traz alguns
princpios aplicveis a este ramo do Direito. Vamos analis-los um a um.
I PRINCPIO DA LEGALIDADE
O princpio da legalidade est previsto no art. 5, XXXIX da
Constituio Federal:
XXXIX - no h crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prvia cominao legal;
Entretanto, ele TAMBM est previsto no Cdigo Penal, em seu art.
1:
Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o
defina. No h pena sem prvia cominao legal.
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Este princpio, quem vem do latim (Nullum crimen sine praevia lege),
estabelece que uma conduta no pode ser considerada criminosa se antes
de sua prtica no havia lei nesse sentido. Assim, se Joo ingere cachaa,
no comete crime, pois a legislao brasileira no estabelece que essa
conduta seja criminosa. Se no dia seguinte for editada uma Lei
criminalizando a ingesto de bebida alcolica, Joo no ter cometido
crime, pois quando praticou o ato, a lei no existia, e ela no pode ser
aplicada aos fatos acontecidos antes de sua vigncia.
Entretanto, o Princpio da Legalidade se divide em dois outros
princpios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.
Desta forma, vamos estud-los em tpicos distintos.
I.a) Princpio da Reserva Legal
O princpio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM
SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer penas.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:
pelo princpio da legalidade, a elaborao de
normas incriminadoras funo exclusiva da lei,
isto , nenhum fato pode ser considerado crime e
nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que
antes da ocorrncia deste fato exista uma lei
definindo-o como crime e cominando-lhe a sano
correspondente. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, parte geral, volume I.
Ed. Saraiva.11 Ed. Atualizada So Paulo
2007)
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Percebam que o autor fala em Princpio da Legalidade. Isso ocorre
porque certa parte da Doutrina no faz distino entre princpio da
legalidade e princpio da reserva legal, como se fossem sinnimos.
Entretanto, entendo, como a maioria da Doutrina, que essa distino
existe, e que a reserva legal apenas uma vertente do princpio da
legalidade, sendo a outra vertente o princpio da anterioridade da lei
penal.
Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir
crimes e cominar penas. Logo, Medida Provisria, Decretos, e demais
diplomas legislativos NO PODEM ESTABELECER CONDUTAS
CRIMINOSAS NEM COMINAR SANES.
Desta forma, pode haver violao ao Princpio da legalidade sem que
haja violao reserva legal. Entretanto, havendo violao reserva
legal, isso implica necessariamente em violao ao princpio da
legalidade, pois aquele parte deste. Lembrem-se: Legalidade = Reserva
legal + Anterioridade da lei penal.
O princpio da reserva legal implica a proibio da edio de leis
vagas, com contedo impreciso. Isso porque a existncia de leis cujo
contedo no seja claro, que no se sabe ao certo qual conduta est
sendo criminalizada, acaba por retirar toda a funo do princpio da
reserva legal, que dar segurana jurdica s pessoas, para que estas
saibam exatamente se as condutas por elas praticadas so, ou no,
crime. Por exemplo:
Imagine que a Lei X considere como criminosas as condutas que
atentem contra os bons costumes. Ora, algum sabe definir o que so
bons costumes? No, pois se trata de um termo muito vago, muito
genrico, que pode abranger uma infinidade de condutas. Assim, no
basta que se trate de lei em sentido estrito (Lei formal), esta lei tem que
estabelecer precisamente a conduta que est sendo criminalizada, sob
pena de ofensa ao princpio da legalidade.
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Entretanto, fiquem atentos! Existem as chamadas NORMAS
PENAIS EM BRANCO. As normas penais em branco so aquelas que
dependem de outra norma para que sua aplicao seja possvel. Por
exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas
criminosas referentes comercializao, transporte, posse, etc., de
substncia entorpecente. Mas quais seriam as substncias
entorpecentes proibidas? As substncias entorpecentes proibidas esto
descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas
penais em branco so legais, no violam o princpio da reserva legal, mas
sua aplicao depende da anlise de outra norma jurdica.
Mas a portaria da ANVISA no seria uma violao reserva
legal, por se tratar de criminalizao de conduta por portaria? No,
pois a portaria estabelece quais so as substncias entorpecentes em
razo de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela prpria lei de
drogas, que em seu art. 66, estabelece como substncias entorpecentes
aquelas previstas na Portaria SVS/MS n344/98.
Alm disso, em razo da reserva legal, em Direito Penal
proibida a analogia in malam partem, que a analogia em desfavor
do ru. Assim, no pode o Juiz criar uma conduta criminosa no prevista
em lei, com base na analogia. Por exemplo:
Joo agride seu parceiro homossexual, Alberto. Nesse caso, houve a
prtica do crime de leso corporal (art. 129 do Cdigo Penal). No pode o
Juiz querer enquadr-lo no conceito da Lei Maria da Penha, pois esta Lei
clara ao afirmar que s se aplica nos casos de agresso do homem para
com a mulher. Aplicar a lei neste caso seria fazer uma analogia
desfavorvel ao ru, pois a Lei Maria da Penha estabelece punies mais
gravosas que o art. 129 do Cdigo Penal. Isso vedado!
Com relao interpretao extensiva, parte da Doutrina entende
que possvel, outra parte entende que, semelhana da analogia in
malam partem, no admissvel. A interpretao extensiva difere da
analogia, pois naquela a previso legal existe, mas est implcita. Nesta, a
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previso legal no existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a
uma hiptese existente, deva ser assim enquadrada. Cuidado com essa
diferena!
Entretanto, em provas objetivas recomendo vocs a optarem pela
afirmativa que proba tambm a interpretao extensiva em desfavor do
ru, pois uma posio que se coaduna mais com um Estado
Democrtico de Direito, pois se a conduta criminalizada no est clara, a
ponto de haver necessidade de interpretao extensiva, j houve violao
reserva legal, pois como vimos, a Lei penal deve ser clara e precisa, de
forma que a conduta incriminada seja facilmente verificvel.
I.b) Princpio da anterioridade da Lei penal
O princpio da anterioridade da lei penal estabelece que no basta
que a criminalizao de uma conduta se d por meio de Lei em sentido
estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, prtica da conduta.
Desta forma, imagine a seguinte situao: Pedro dirige seu carro
embriagado no dia 20/05/2010, tendo sido abordado em blitz e multado.
Nesta data, no h lei que criminalize esta conduta. Em 26/05/2010
publicada uma Lei criminalizando o ato de dirigir embriagado. O rgo
que aplicou a multa remete os autos do processo administrativa da Multa
ao MP, que oferece denncia pelo crime de dirigir alcoolizado. A conduta
do MP foi correta? No! Pois embora Pedro tivesse cometido uma infrao
de trnsito, na data do fato a conduta no era considerada crime.
Houve violao ao princpio da reserva legal? No, pois a lei a
criminalizao da conduta se deu por meio de lei formal. Houve violao
ao princpio da anterioridade da lei penal? Sim, e essa violao se deu
pelo MP, que ofereceu denncia sobre um fato acontecido antes da
vigncia da lei incriminadora.
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Percebam que a violao anterioridade, neste caso, se deu pelo MP.
Mas nada impede, no entanto, que essa violao se d pela prpria lei
penal incriminadora. Imaginem que a Lei que criminalizou a conduta de
Pedro estabelecesse que todos aqueles que tenham sido flagrados
dirigindo alcoolizados nos ltimos dois anos responderiam pelo crime nela
previstos. Essa lei seria inconstitucional nesta parte! Pois violaria
flagrantemente o princpio constitucional da anterioridade da lei penal,
previsto no art. 5, XXXIX da Constituio Federal.
O princpio da anterioridade da lei penal culmina no princpio
da irretroatividade da lei penal. Pode-se dizer, inclusive, que so
sinnimos. Entretanto, a lei penal pode retroagir. Como assim? Quando
ela beneficia o ru, estabelecendo uma sano menos gravosa para o
crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa. Nesse
caso, estamos haver retroatividade da lei penal, pois ela alcanar
fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGNCIA. POR EXEMPLO:
Imaginem que Maria seja acusada em processo criminal por uso de
entorpecentes (cocana), fato cometido em 20.04.2005. A pena para este
crime varia (apenas um exemplo!) de um a quatro anos. Se uma lei for
editada posteriormente, estabelecendo que a pena para este crime seja
de dois a seis MESES, essa lei favorvel Maria. Assim, dever ser
aplicada ao seu processo, no podendo Maria ser condenada a mais de
seis meses de priso.
Essa previso se encontra no art. 5, XL da Constituio:
XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;
Mas e se Maria j tiver sido condenada a dois anos de priso e esteja
cumprindo pena h mais de um ano? Nesse caso, Maria dever ser
colocada em liberdade, pois se sua condenao fosse hoje, no poderia
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superar o limite de seis meses. Como j cumpriu mais de seis meses, sua
pena est extinta.
Obviamente, se a lei nova, ao invs de estabelecer uma pena mais
branda, estabelece que a conduta deixa de ser crime (O que chamamos
de abolitio criminis), TAMBM SER APLICADA AOS FATOS
OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGNCIA, POR SER MAIS BENFICA
AO RU.
No se trata de um benefcio criminoso. Trata-se de uma questo
de lgica: Se o Estado considera, hoje, que uma determinada conduta
no pode ser crime, no faz sentido manter preso, ou dar sequncia a um
processo pela prtica deste fato que no mais crime, pois o prprio
Estado no considera mais a conduta como to grave a ponto de merecer
uma punio criminal.
ATENO! No caso das Leis temporrias, a
lei continuar a produzir seus efeitos mesmo
aps o trmino de sua vigncia, caso
contrrio, perderia sua razo de ser. O caso
mais clssico o da lei seca para o dia das
eleies. Nesse dia, o consumo de bebida
alcolica proibido durante certo horrio.
Aps o trmino das eleies, a ingesto de
bebida alcolica passa a no ser mais crime
novamente. Entretanto, no houve abolitio
criminis, houve apenas o trmino do lapso
temporal em que a proibio vigora. Somente
haveria abolitio criminis caso a lei que
probe a ingesto de bebidas alcolicas no dia
da eleio fosse revogada, o que no
ocorreu! Estudaremos melhor este assunto
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quando analisarmos a aplicao da Lei Penal
no tempo.
A legalidade (reserva legal e anterioridade) so garantias para os
cidados, pois visam a impedir que o Estado os surpreenda com a
criminalizao de uma conduta aps a prtica do ato. Pensem como seria
nossa vida se pudssemos, amanh, sermos punidos pela prtica de um
ato que, hoje, no considerado crime? Como poderamos viver sem
saber se amanh ou depois aquela conduta seria considerada crime ns
poderamos ser condenados e punidos por ela? Impossvel viver assim.
Assim:
Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal
Vamos ver melhor, agora, como se d a aplicao da lei penal no
tempo.
I.c) Aplicao da Lei Penal no Tempo
A Lei Penal, como toda e qualquer lei, entra no mundo jurdico em
um determinado momento e vigora at sua revogao, regulando todos
os fatos praticados nesse nterim. Entretanto, nem sempre as coisas so
to simples, surgindo situaes verdadeiramente excepcionais e
complexas.
certo, meus caros, que as leis se sucedem no tempo, pois da
natureza humana a mudana de pensamento. Assim, o que hoje
considerado crime, amanh pode no o ser, e vice-versa. claro,
tambm, que quando uma lei revoga a outra, a lei revogadora deve
abordar a matria de forma, ao menos um pouco, diferente do modo
como tratava a lei revogada, caso contrrio, seria uma lei absolutamente
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intil. A esse fenmeno damos o nome de Princpio da continuidade
das leis.
A revogao, por sua vez, o fenmeno que compreende a
substituio de uma norma jurdica por outra. Essa substituio pode ser
total ou parcial. No primeiro caso, temos o que se chama de ab-rogao,
e no segundo caso, derrogao.
A revogao, como vimos, pode ser total ou parcial. Mas pode, ainda,
ser expressa ou tcita. Diz-se que expressa quando a nova lei diz
expressamente que revoga a lei anterior. Por exemplo, a lei 11.343/06
(nova lei de drogas) diz em seu art. 75, que ficam revogadas as
disposies contidas na lei 6.368/76.
Por sua vez, a revogao tcita ocorre quando a lei nova, embora
no diga nada com relao revogao da lei antiga, trata da mesma
matria, s que de forma diferente.
Assim:
REVOGAO
EXPRESSA (Lei diz expressamente que
a anterior fica revogada)
TCITA (Lei nova no diz nada, mas
aborda a mesma matria, de
forma diferente)
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Desta forma, a lei produz efeitos desde sua vigncia at sua
revogao.
Cuidado! No perodo de vacatio legis (Perodo entre a publicao da
Lei e sua entrada em vigor, geralmente de 45 dias) a lei ainda no vigora!
Ou seja, ela ainda no produz efeitos!
Em termos grficos:
Publicao Entrada em vigor Revogao
|----------|-------------------------------------------------------|
Vacatio Legis PRODUO DE EFEITOS
Logo, podemos perceber que a lei penal, assim como qualquer lei,
somente produz efeitos durante o seu perodo de vigncia. o que se
chama de princpio da atividade da lei.
REVOGAO
TOTAL = Ab-rogao (Lei nova revoga totalmente a
anterior)
PARCIAL Derrogao (Lei nova revoga apenas
alguns dispositivos da lei vigente, que permanece em
vigor)
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Em alguns casos, porm, a lei penal pode produzir efeitos e atingir
fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor e, at mesmo, atos
praticados aps sua revogao. Vamos analis-los individualmente.
1. Conflito de Leis penais no Tempo
Ocorrendo a revogao de uma lei penal por outra, algumas
situaes iro ocorrer, e as consequncias de cada uma delas dependero
da natureza da norma revogadora.
A) Lei nova incriminadora
Nesse caso, a lei nova atribui carter criminoso ao fato. Ou seja, at
ento, o fato no era crime. Nesse caso, a soluo bastante simples: A
lei nova produzir efeitos a partir de sua entrada em vigor, como toda e
qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.
B) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus ou Lei nova mais
gravosa
Aqui, a lei posterior no inova no que se refere natureza
criminosa do fato, pois a lei anterior j estabelecia que o fato
fosse crime. No entanto, a lei nova estabelece uma situao mais
gravosa ao ru. Por exemplo: O crime de homicdio simples (art. 121 do
CP) possui pena mnima de 06 e pena mxima de 20 anos. Imaginemos
que entrasse em vigor uma lei que estabelecesse que a pena para o crime
de homicdio seria de 10 a 30 anos. Nesse caso, a lei nova, embora no
inove no que tange criminalizao do homicdio, traz uma situao mais
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gravosa para o fato. Assim, produzir efeitos somente a partir de sua
vigncia, no alcanando fatos pretritos
Frise-se que a lei nova ser considerada mais gravosa ainda que no
aumente a pena prevista para o crime. Basta que traga qualquer prejuzo
ao ru, como forma de cumprimento da pena, reduo ou eliminao de
benefcios, etc.
C) Abolitio Criminis
A abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora
vem a ser revogada por outra, que prev que o fato deixa de ser
considerado crime. Por exemplo: Suponhamos que a Lei A preveja
que crime dirigir veculo automotor sob a influncia de lcool. Vindo a
Lei B a determinar que dirigir veculo automotor sob a influncia de
lcool no crime, ocorreu o fenmeno da abolitio criminis.
Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato crime, ela
produzir efeitos retroativos, alcanado os fatos praticados mesmo antes
de sua vigncia, em homenagem ao art. 5, XL da Constituio Federal
e ao art. 2 do Cdigo Penal. Vejamos:
XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;
Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execuo e os efeitos
penais da sentena condenatria.
claro que quando uma lei deixa de considerar um determinado fato
como crime, ela est beneficiando aquele praticou o fato e que,
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porventura, esteja respondendo criminalmente por ele, ou at mesmo,
cumprindo pena em decorrncia da condenao pelo fato.
Em casos tais, ocorre o que se chama de retroatividade da Lei Penal,
que passa a produzir efeitos sobre fatos ocorridos anteriormente sua
vigncia.
CUIDADO! No confundam abolitio criminis
com continuidade tpico-normativa. Em
alguns casos, embora a lei nova revogue um
determinado artigo que previa um tipo penal,
ela simultaneamente insere esse fato dentro de
outro tipo penal. Por exemplo: A Lei 12.015/09
revogou o art. 214 do CP, que previa o crime
de atentado violento ao pudor. Entretanto, ao
mesmo tempo, ampliou a descrio do tipo
penal do estupro para abranger tambm a
prtica de atos libidinosos diversos da
conjuno carnal, que era a descrio do tipo
penal de atentado violento ao pudor. Assim, o
que a Lei 12.015/09 fez, no foi descriminalizar
o Atentado Violento ao Pudor, mas dar a ele
novo contorno jurdico, passando agora o fato a
ser enquadrado como crime de estupro, tendo,
inclusive, previsto a mesma pena
anteriormente cominada ao Atentado Violento
ao Pudor. Assim, no houve abolitio criminis,
pois o fato no deixou de ser crime, apenas
passou a ser tratado em outro tipo penal.
CUIDADO!
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Tambm no h abolitio criminis quando a lei nova revoga uma
lei especial que criminaliza um determinado fato, mas que mesmo
assim, est enquadrado como crime numa norma geral. Explico:
Imagine que a Lei A preveja o crime de roubo a empresa de
transporte de valores, com pena de 4 a 12 anos. Posteriormente, entra
em vigor a Lei B, que revoga expressa e totalmente a Lei A. Pode-se
dizer que o roubo a empresa de transporte de valores deixou de ser
crime? Claro que no, pois a conduta, o fato, est previsto no art. 157 do
Cdigo Penal (crime de roubo). Assim, apenas deixou de existir a lei
especial que previa pena diferenciada para este fato, passando o mesmo
a ser regido pelo tipo previsto no Cdigo Penal. Pode-se dizer, no entanto,
que houve novatio legis in mellius, ou Lex mitior, que a supervenincia
de lei mais benfica.
D) Lex Mitior ou Novatio legis in mellius
A Lex mitior, ou novatio legis in mellius ocorre quando uma lei
posterior revoga a anterior trazendo uma situao mais benfica ao ru.
Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituio, j transcrito, a
lei nova retroage para alcanar os fatos ocorridos anteriormente sua
vigncia.
Essa previso est contida tambm no art. 2, nico do CPB:
Pargrafo nico - A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentena
condenatria transitada em julgado.
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Vejam que o Cdigo Penal estabelece que a aplicao da lei nova se
dar ainda que o fato (crime) j tenha sido julgado por sentena
transitada em julgado. Assim, se Joo foi condenado e est cumprindo
pena por um crime que vem a ser considerado como fato atpico, extinta
est a punibilidade de Joo, nos termos do art. 107, III do Cdigo penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
III - pela retroatividade de lei que no mais
considera o fato como criminoso;
E) Lei posterior que traz benefcios e prejuzos ao ru
Pode ocorrer, no entanto, que a lei nova tenha alguns pontos mais
favorveis e outros mais prejudiciais ao ru. Por exemplo: Suponhamos
que Maria tenha praticado crime de furto, cuja pena de 1 a 04 anos de
recluso, e multa. Posteriormente, sobrevm uma lei que estabelece que
a pena passa a ser de 02 a 06 anos de deteno, sem multa. Percebam
que a lei nova mais benfica pois extinguiu a pena de multa, e
estabeleceu o regime de deteno, mas mais gravosa pois aumentou a
pena mnima e a pena mxima. Nesse caso, como avaliar se a lei mais
benfica ou mais gravosa? E mais, ser que possvel combinar as duas
leis para se achar a soluo mais benfica para o ru? Duas correntes se
formaram:
1 corrente: No possvel combinar as leis penais para se extrair os
pontos favorveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma
terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violao ao princpio da
Separao dos Poderes, j que no cabe ao Judicirio legislar. Essa a
TEORIA DA PONDERAO UNITRIA ou GLOBAL.
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2 corrente: possvel a combinao das duas leis, de forma a
selecionar os institutos favorveis de cada uma delas, sem que com isso
se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz s estaria agindo dentro dos
limites estabelecidos pelo prprio legislador. Essa a TEORIA DA
PONDERAO DIFERENCIADA.
O STF, embora tenha vacilado em alguns momentos, firmou
entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA
PONDERAO UNITRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis,
em homenagem aos princpios da reserva legal e da separao dos
Poderes do Estado. O STJ sempre adotou esta posio.
Para saber qual das leis mais benfica, o STJ adotou o
entendimento de que ningum melhor que o prprio ru para
saber qual lei lhe mais benfica (faz sentido, ).
Quem deve aplicar a nova lei penal mais benfica ou a nova lei penal
abolitiva? O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento
no sentido de que a lei ser aplicada pelo Juzo que estiver
analisando a causa, ou aplicando a execuo. Nos termos da smula
611 do STF:
SMULA N 611
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENA
CONDENATRIA, COMPETE AO JUZO DAS
EXECUES A APLICAO DE LEI MAIS BENIGNA.
ATENO: Cuidado para no carem nessa:
Lei durante o perodo de vacncia (vacatio
legis) no produz efeitos, logo, no
retroage, ainda que mais benfica ao ru!
Assim, se Pedro est cumprindo o ltimo ano
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de sua pena por um determinado crime, e
publicada uma lei que prev que este fato
deixa de ser crime, mas cujo perodo de
vacatio legis de um ano, Pedro dever
cumprir integralmente sua pena, pois a lei
nova s produzir efeitos quando Pedro j
tiver cumprido toda a pena. Resumindo:
Pedro deu um azar danado!
Mas e se a lei nova for revogada por outra lei mais gravosa?
Nesse caso, a lei mais gravosa no se aplicar aos fatos regidos pela lei
mais benfica, pois isso seria uma retroatividade da lei em prejuzo do
ru. No momento em que a lei intermediria (a que revogou, mas foi
revogada) entrou em vigor, passou a reger os fatos ocorridos antes de
sua vigncia. Sobrevindo lei posterior mais grave, aplica-se a regra geral
da irretroatividade da Lei.
Lei A (gravosa) Lei B (Mais benfica) Lei C (Mais gravosa)
EFEITOS DA LEI B EFEITOS DA LEI C
|----|------|------------------------------------------------------|
Fato PRODUO DE VIGNCIA DA LEI B
No caso representado pelo esquema acima, a Lei B produzir efeitos
mesmo aps sua revogao pela Lei C. Percebam que aps a revogao
da Lei B, as duas esto produzindo efeitos, tanto a Lei B quanto a Lei C,
embora s esta ltima esteja em vigor. A Lei B estar produzindo efeitos
com relao aos fatos cometidos anteriormente sua revogao, e a Lei
C produzir efeitos to-somente em relao aos fatos cometidos aps sua
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entrada em vigor, no alcanando os fatos pretritos. Nesse caso, h a
ULTRA-ATIVIDADE DA LEI B.
Excepcional a situao das leis intermitentes, que se dividem em
leis excepcionais e leis temporrias. As leis excepcionais so aquelas
que so produzidas para vigorar durante determinada situao. Por
exemplo, estado de stio, estado de guerra, ou outra situao
excepcional. Lei temporria aquela que editada para vigorar durante
determinado perodo, certo, cuja revogao se dar automaticamente
quando se atingir o termo final de vigncia, independentemente de se
tratar de uma situao normal ou excepcional do pas.
No caso destas leis, dado seu carter transitrio, a
supervenincia de lei que considere que o fato no mais crime,
indiferente, ESSA LEI NO RETROAGE! Assim, aquele que cometeu o
crime durante a vigncia de uma destas leis responder pelo fato, nos
moldes em que previsto na lei, mesmo diante de supervenincia de lei
benfica ou abolitiva.
Isso uma questo de lgica, pois, se assim no o fosse, bastaria
que o ru procrastinasse o processo at data prevista para a revogao
da lei a fim de que fosse decretada a extino de sua punibilidade. Isso
est previsto no art. 3 do Cdigo Penal:
Art. 3 - A lei excepcional ou temporria,
embora decorrido o perodo de sua durao ou
cessadas as circunstncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.
2. Tempo do crime
Trs teorias buscam explicar quando se considera praticado o crime:
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1) Teoria da atividade O crime se considera praticado quando da
ao ou omisso, no importando quando ocorre o resultado. a
teoria adotada pelo art. 4 do Cdigo Penal, vejamos:
Art. 4 - Considera-se praticado o crime no
momento da ao ou omisso, ainda que outro
seja o momento do resultado.
2) Teoria do resultado Para esta teoria, considera-se praticado o
crime quando da ocorrncia do resultado, independentemente de
quando fora praticada a ao ou omisso;
3) Teoria da ubiquidade ou mista Para esta teoria, considera-se
praticado o crime tanto no momento da ao ou omisso quanto
no momento do resultado.
Como vimos, nosso Cdigo adotou a teoria da atividade como a
aplicvel ao tempo do crime. Isto representa srios reflexos na aplicao
da lei penal, pois esta depende da data do fato, que, como vimos, a
data da conduta.
Imaginem que Renato, adolescente com 17 anos, 11 meses 10 dias
dispara arma de fogo contra Paulo, com inteno de matar, ferindo-lhe.
Paulo encaminhando para o Hospital e permanece internado no CTI por
60 dias, quando vem a falecer. Nesse caso, Renato no responder por
crime de homicdio doloso, pois quando da realizao da conduta Renato
era menor de idade, aplicando-se-lhe o ECA, ainda que a morte de Paulo
tenha ocorrido j quando Renato possua mais de 18 anos.
Nos crimes permanentes, aplica-se a lei em vigor ao final da
permanncia delitiva, ainda que mais gravosa que a do incio. O mesmo
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ocorre nos crimes continuados, hiptese em que se aplica a lei vigente
poca do ltimo ato (crime) praticado. Essa tese est consagrada pelo
STF, atravs do enunciado n 711 da smula de sua Jurisprudncia:
SMULA N 711
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME
CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A
SUA VIGNCIA ANTERIOR CESSAO DA
CONTINUIDADE OU DA PERMANNCIA.
Agora que j compreendemos o princpio constitucional da legalidade
(com seus subprincpios da reserva legal e da anterioridade), inclusive
com a aplicao prtica no caso de conflito de leis penais, passemos ao
prximo princpio constitucional do Direito Penal.
II PRINCPIO DA INDIVIDUALIZAO DA PENA
A Constituio Federal estabelece, em seu art. 5, XLVI:
XLVI - a lei regular a individualizao da pena
e adotar, entre outras, as seguintes:
A individualizao da pena feita em trs fases distintas:
Legislativa, judicial e administrativa.
Na esfera legislativa, a individualizao da pena se d atravs da
cominao de punies proporcionais gravidade dos crimes, e com o
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estabelecimento de penas mnimas e mximas, a serem aplicadas pelo
Judicirio, considerando as circunstncias do fato e as caractersticas do
criminoso.
Na fase judicial, a individualizao da pena feita com base na
anlise, pelo magistrado, das circunstncias do crime, dos antecedentes
do ru, etc. Nessa fase, a individualizao da pena sai do plano
meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a
pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser
aplicada, quantificao da pena, forma de cumprimento, etc), tudo para
que ela seja a mais apropriada para cada ru, de forma a cumprir seu
papel ressocializador-educativo e punitivo.
Na terceira e ltima fase, a individualizao feita na execuo da
pena, a parte administrativa. Assim, questes como progresso de
regime, concesso de sadas eventuais do local de cumprimento da pena
e outras, sero decididas pelo Juiz da execuo penal tambm de forma
individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.
Por esta razo, em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade do
artigo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.078/90) que previa a
impossibilidade de progresso de regime nesses casos, nos quais o ru
deveria cumprir a pena em regime integralmente fechado. O STF
entendeu que a terceira fase de individualizao da pena havia sido
suprimida, violando o princpio constitucional.
Outra indicao clara de individualizao da pena na fase de
execuo est no artigo 5, XLVIII da Constituio, que estabelece o
cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com as
caractersticas do preso. Vejamos:
XLVIII - a pena ser cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
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III PRINCPIO DA INTRANSCENDNCIA DA PENA (OU
PRINCPIO DA PERSONIFICAO DA PENA, OU PRINCPIO DA
RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PENA)
Este princpio constitucional do Direito Penal est previsto no art. 5,
XLV da Constituio Federal:
XLV - nenhuma pena passar da pessoa do
condenado, podendo a obrigao de reparar o
dano e a decretao do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, at o limite do valor do
patrimnio transferido; (grifo nosso)
Esse princpio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator.
Por exemplo: Se Paulo comete um crime, e morre em seguida, est
extinta a punibilidade, ou seja, o Estado no pode mais punir em razo do
crime praticado, pois a morte do infrator uma das causas de extino do
poder punitivo do Estado.
Entretanto, como vocs podem extrair da prpria redao do
dispositivo constitucional, isso no impede que os sucessores do
condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados
pelo fato. Explico:
Imaginem a seguinte situao: Roberto mata Maurcio,
cometendo o crime previsto no art. 121 do Cdigo Penal (Homicdio).
Roberto condenado a 15 anos de priso, e na esfera cvel condenado
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ao pagamento de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) a ttulo de
indenizao ao filho de Maurcio. Durante a execuo da pena
criminal, Roberto vem a falecer. Embora a pena privativa de liberdade
esteja extinta, pela morte do infrator, a obrigao de reparar o dano
poder ser repassada aos herdeiros, at o limite do patrimnio deixado
pelo infrator falecido.
Assim, se Roberto deixou um patrimnio de R$ 500.000,00
(Quinhentos mil reais), desse valor, que j pertence aos herdeiros (pelo
princpio da saisine, do Direito das Sucesses), poder ser debitado os R$
100.000,00 (cem mil reais) que Roberto foi condenado a pagar ao filho de
Maurcio. Se, porm, o patrimnio deixado por Roberto de apenas R$
30.000,00 (Trinta mil reais), esse o limite ao qual os herdeiros esto
obrigados.
Desta forma, tecnicamente falando, os herdeiros no so
responsabilizados pelo crime de Roberto, pois no respondem com
seu prprio patrimnio, apenas com o patrimnio eventualmente deixado
pelo de cujus.
IV VEDAO S PENAS DE MORTE, PERPTUAS, CRUIS, DE
BANIMENTO OU DE TRABALHOS FORADOS (OU PRINCPIO DA
LIMITAO DAS PENAS)
A Constituio Federal estabelece em seu art. 5, XLVII, que:
XLVII - no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de carter perptuo;
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c) de trabalhos forados;
d) de banimento;
e) cruis;
Podemos perceber, caros concurseiros, que determinados tipos de
pena so terminantemente proibidos pela Constituio Federal.
No caso da pena de morte, a Constituio estabelece uma nica
exceo: No caso de guerra declarada, possvel a aplicao de pena de
morte por crimes cometidos em razo da guerra! Isso no quer dizer que
basta que o pas esteja em guerra para que se viabilize a aplicao da
pena de morte em qualquer caso. No pode o legislador, por exemplo,
editar uma lei estabelecendo que os furtos cometidos durante estado de
guerra sero punidos com pena de morte, pois isso no guarda qualquer
razoabilidade. Esta ressalva direcionada precipuamente aos crimes
militares.
A vedao pena de trabalhos forados impede, por exemplo, que o
preso seja obrigado a trabalhar sem remunerao. Assim, ao preso que
trabalha no estabelecimento prisional garantida remunerao mensal e
abatimento no tempo de cumprimento da pena.
A priso perptua tambm inadmissvel no Direito brasileiro.
Em razo disso, uma lei que preveja a pena mnima para um crime em 60
anos, por exemplo, estaria violando o princpio da vedao priso
perptua, por se tratar de uma burla ao princpio, j que a idade mnima
para aplicao da pena 18 anos. Logo, se o preso tiver que ficar, no
mnimo, 60 anos preso, ele ficar at os 78 anos preso, o que significa,
na prtica, priso perptua.
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Cuidado! Esta vedao clusula
ptrea! Trata-se de direitos fundamentais
do cidado, que no podem ser restringidos
ou abolidos por emenda constitucional.
Desta forma, apenas com o advento de
uma nova Constituio seria possvel
falarmos em aplicao destas penas no
Brasil.
Os princpios do Contraditrio, da presuno de inocncia, do
Juiz Natural NO SO PRINCPIOS DO DIREITO PENAL, MAS DO
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Entretanto, em razo da possibilidade de a Banca entender que
o princpio da Presuno de Inocncia um Princpio do Direito
Penal, achei por bem coment-lo na nossa aula .
V PRESUNO DE INOCNCIA OU PRESUNO DE NO-
CULPABILIDADE
A Presuno de inocncia o maior pilar de um Estado Democrtico
de Direito, pois, segundo este princpio, nenhuma pessoa pode ser
considerada culpada (e sofrer as consequncias disto) antes do trnsito
em julgado se sentena penal condenatria. Nos termos do art. 5, LVII
da CRFB/88:
LVII - ningum ser considerado culpado at o
trnsito em julgado de sentena penal
condenatria;
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O que trnsito em julgado de sentena penal condenatria?
a situao na qual a sentena proferida no processo criminal,
condenando o ru, no pode mais ser modificada atravs de recurso.
Assim, enquanto no houver uma sentena criminal condenatria
irrecorrvel, o acusado no pode ser considerado culpado e, portanto,
no pode sofrer as consequncias da condenao.
Desse princpio decorre que o nus (obrigao) da prova cabe
ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O ru , desde o
comeo, inocente, at que o acusador prove sua culpa.
Em razo dele existe, ainda, o princpio do in dbio pro reo ou favor
rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentena), havendo
dvidas acerca da culpa ou no do acusado, dever o Juiz decidir em
favor deste, pois sua culpa no foi cabalmente comprovada.
Resumindo, para vocs gravarem: O Processo Penal um jogo no
qual o acusado e o acusador tentam marcar pontos a seu favor, a fim de
comprovarem suas teses. S que o empate d o ttulo ao acusado!
CUIDADO: Existem hipteses em que o Juiz no decidir de acordo
com princpio do in dubio pro reo, mas pelo princpio do in dubio pro
societate. Por exemplo, nas decises de recebimento de denncia ou
queixa e na deciso de pronncia, no processo de competncia do Jri, o
Juiz decide contrariamente ao ru (recebe a denncia ou queixa no
primeiro caso, e pronuncia o ru no segundo) com base apenas em
indcios de autoria e prova da materialidade. Ou seja, nesses casos,
mesmo o Juiz tendo dvidas quanto culpabilidade do ru, dever decidir
contrariamente a ele, e em favor da sociedade, pois destas decises no
h consequncias para o ru, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o
processo ou a fase processual, na qual sero produzidas as provas
necessrias elucidao dos fatos.
Desta maneira, sendo este um princpio de ordem
Constitucional, deve a legislao infraconstitucional
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(especialmente o CP e o CPP) respeit-lo, sob pena de violao
Constituio. Portanto, uma lei que dissesse, por exemplo, que o
cumprimento de pena se daria a partir da sentena em primeira instncia
seria inconstitucional, pois a Constituio afirma que o acusado ainda no
considerado culpado nessa hiptese.
CUIDADO, GALERA! A existncia de
prises provisrias (prises decretadas
no curso do processo) no ofende a
presuno de inocncia, pois nesse caso
no se trata de uma priso como
cumprimento de pena, mas sim de uma
priso cautelar, ou seja, para garantir que o
processo penal seja devidamente instrudo ou
eventual sentena condenatria seja
cumprida. Por exemplo: Se o ru est dando
sinais de que vai fugir (tirou passaporte
recentemente), e o Juiz decreta sua priso
preventiva, o faz no por consider-lo
culpado, mas para garantir que, caso seja
condenado, cumpra a pena. Vocs vero mais
sobre isso na aula sobre Priso e Liberdade
Provisria!
Vou transcrever para vocs agora alguns pontos que so polmicos e
a respectiva posio dos Tribunais Superiores, pois a organizadora
ADORA PERGUNTAR A POSIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES:
Processos criminais em curso e inquritos policiais em
face do acusado podem ser considerados maus
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antecedentes? Segundo o STJ no, pois em nenhum deles o
acusado foi condenado de maneira irrecorrvel, logo, no pode
ser considerado culpado nem sofrer qualquer conseqncia em
relao a eles;
Regresso de regime de cumprimento da pena O STJ e
o STF entendem que NO H NECESSIDADE DE
CONDENAO PENAL TRANSITADA EM JULGADO para que
o preso sofra a regresso do regime de cumprimento de pena
mais brando para o mais severo (do semi-aberto para o
fechado, por exemplo). Nesses casos, basta que o preso tenha
cometido crime doloso ou falta grave para que haja a
regresso, nos termos do art. 118, I da Lei 7.210/84 (Lei de
Execues Penais), no havendo necessidade, sequer, de que
tenha havido condenao criminal ou administrativa. A
Jurisprudncia entende que esse artigo da LEP no ofende a
Constituio;
Revogao do benefcio da suspenso condicional do
processo em razo do cometimento de crime Prev a Lei
9.099/95 que em determinados crimes, de menor potencial
ofensivo, pode ser o processo criminal suspenso por
determinado, devendo o ru cumprir algumas obrigaes
durante este prazo (dentre elas, no cometer novo crime),
findo o qual estar extinta sua punibilidade. Nesse caso, o STF
e o STJ entendem que, descoberta a prtica de crime pelo
acusado beneficiado com a suspenso do processo, este
benefcio deve ser revogado, por ter sido descumprida uma das
condies, no havendo necessidade de trnsito em julgado da
sentena condenatria do crime novo.
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VI OUTROS PRINCPIOS DO DIREITO PENAL
Princpio da alteridade (ou lesividade) Este princpio preconiza
que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele
possa ser considerado crime em sua essncia, ele deve causar leso a um
bem jurdico de terceiro. Desse princpio decorre que o DIREITO PENAL
NO PUNE A AUTOLESO. Assim, aquele que destri o prprio
patrimnio no pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente
no pratica o crime de leses corporais, etc.
Princpio da Adequao social Prega que uma conduta, ainda
quando tipificada em Lei como crime, quando no afrontar o sentimento
social de Justia, no seria crime, em sentido material, por possuir
adequao social (aceitao pela sociedade). o que acontece, por
exemplo, com o crime de adultrio, que foi recentemente revogado.
Atualmente a sociedade no entende mais o adultrio como um fato
criminoso, mas algo que deva ser resolvido entre os particulares
envolvidos.
Princpio da Fragmentariedade do Direito Penal Estabelece
que nem todos os fatos considerados ilcitos pelo Direito devam ser
considerados CRIMES, mas somente aqueles que atentem contra bens
jurdicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.
Princpio do ne bis in idem Por este princpio entende-se que
uma pessoa no pode ser punida duplamente pelo mesmo fato. Alm
disso, estabelece que uma pessoa no possa, sequer, ser processada
duas vezes pelo mesmo fato.
Princpio da proporcionalidade Este princpio determina que as
penas devem ser aplicadas de maneira proporcional gravidade do fato.
Mais que isso: Estabelece que as penas devem ser COMINADAS
(previstas) de forma a dar ao infrator uma sano proporcional ao fato
abstratamente previsto. Assim, se o CP previsse que o crime de homicdio
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teria como pena mxima dois anos de recluso, e que o crime de furto
teria como pena mxima quatro anos de recluso, estaria, claramente,
violado o princpio da proporcionalidade.
Princpio da insignificncia (ou da bagatela) As condutas que
ofendam minimamente os bens jurdico-penais tutelados no podem ser
consideradas crimes, pois no so capazes de lesionar de maneira eficaz
o sentimento social de paz. Imagine um furto de um pote de manteiga,
dentro de um supermercado. Nesse caso, a leso insignificante,
devendo a questo ser resolvida no mbito civil (dever de pagar pelo
produto furtado). Agora imagine o furto de um sanduche que era de
propriedade de um morador de rua, seu nico alimento. Nesse caso, a
leso grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior. Tudo
deve ser avaliado no caso concreto. Para o STF, os requisitos
OBJETIVOS para a aplicao deste princpio so:
Mnima ofensividade da conduta;
Ausncia de periculosidade social da ao;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
Inexpressividade da leso jurdica.
O STJ, no entanto, entende que, alm destes, existem ainda
requisitos de ordem subjetiva:
Importncia do objeto material do crime para a vtima, de
forma a verificar se, no caso concreto, houve ou no, de fato,
leso;
Na verdade, esse requisito no passa de uma anlise mais
aprofundada do ltimo dos requisitos objetivos estabelecidos pelo STF.
Sendo aplicado este princpio, no h tipicidade, eis que ausente um
dos elementos da tipicidade, que a TIPICIDADE MATERIAL,
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consistente no real potencial de que a conduta produza alguma leso ao
bem jurdico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal
(subsuno entre a conduta e a previso contida na lei), o que
insuficiente.
Este princpio possui aplicao a todo e qualquer delito, e no
somente aos de ndole patrimonial, embora o STJ entenda no se
aplicar aos crimes contra a administrao pblica, por se resguardar
no s o patrimnio, mas a moralidade administrativa. O STF, no
entanto, no rechaa absolutamente a hiptese, admitindo a
aplicao deste princpio ainda quando se trate de crimes contra a
administrao pblica, desde que presentes os requisitos citados.
Vejamos o seguinte julgado:
Habeas Corpus. 2. Subtrao de objetos da Administrao Pblica,
avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3.
Aplicao do princpio da insignificncia, considerados crime
contra o patrimnio pblico. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem
concedida.
(HC 107370, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRNICO DJe-119
DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)
Os Tribunais superiores no aceitam a aplicao deste princpio,
ainda, no que se refere aos crimes praticados com violncia ou grave
ameaa pessoa.
Podemos resumir o entendimento Jurisprudencial no seguinte
quadro:
Mnima ofensividade
da conduta
OBS: aplicvel aos
crimes praticados
contra a administrao
pblica, desde que
Ausncia de
periculosidade social
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PRINCPIO DA
INSIGNIFICNCIA
(Requisitos)
da ao presentes os requisitos
citados (STF).
OBS: O STJ entende
que no se aplica aos
crimes contra a
administrao pblica.
Reduzido grau de
reprovabilidade da
conduta
Inexpressividade da
leso jurdica
Importncia do
objeto material para
a vtima*
SOMENTE PARA O
STJ
Princpio da Interveno Mnima Tem como principais
destinatrios o legislador e, subsidiariamente, o operador do Direito. O
primeiro instado a no criminalizar condutas que possam ser resolvidas
pelos demais ramos do Direito (Menos drsticos). O operador do Direito,
por sua vez, incumbido da tarefa de, no caso concreto, deixar de
realizar o juzo de tipicidade material. Resumindo: O Direito Penal a
ltima opo para um problema (Ultima ratio). Deste princpio derivam
outros, como o da fragmentariedade (O Direito Penal s tutela os
valores mais importantes da sociedade) e o da subsidiariedade (Direito
Penal s atua quando todos os demais ramos do Direito se mostraram
incapazes de solucionar o problema).
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LISTA DAS QUESTES DA AULA
01 - (FCC - AUDITOR-FISCAL TRIBUTRIO MUNICIPAL
PREFEITURA DE SO PAULO 2007)
A regra que veda a interpretao extensiva das normas penais
incriminadoras decorre do princpio constitucional da
(A) culpabilidade.
(B) igualdade.
(C) legalidade.
(D) subsidiariedade.
(E) proporcionalidade.
02 - (FCC 2008 MPE-RS SECRETRIO DE DILIGNCIAS)
Tendo em conta o Princpio da Reserva Legal, correto afirmar que
a) lcita a aplicao de pena no prevista em lei se o fato praticado pelo
agente for definido como crime no tipo penal.
b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima do
mximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na localidade em
que ocorreu.
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c) vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato no previsto
em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido.
d) fica ao arbtrio do juiz determinar a abrangncia do preceito primrio
da norma incriminadora se a descrio do fato delituoso na norma penal
for vaga e indeterminada.
e) o juiz tem o poder de impor sano penal ao autor de um fato no
descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, antissocial ou
danoso sociedade.
03 - (FCC 2009 MPE-SE TCNICO DO MP REA
ADMINISTRATIVA)
O art. 5, LVII, da Constituio Federal dispe que "ningum ser
considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal
condenatria". Nesse dispositivo constitucional est consagrado o
princpio
a) da anterioridade da lei penal.
b) da presuno de inocncia.
c) da legalidade.
d) do contraditrio.
e) do juiz natural.
04 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)
Em matria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores,
a) desde que o representante do Ministrio Pblico no tenha apresentado
a denncia.
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b) desde que a autoridade policial ainda no tenha instaurado inqurito
policial a respeito.
c) ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.
d) desde que ainda no tenha sido recebida a denncia apresentada pelo
Ministrio Pblico.
e) desde que a sentena condenatria ainda no tenha transitado em
julgado.
05 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)
Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: "No h crime sem lei anterior que o
defina. No h pena sem prvia cominao legal". Tal dispositivo legal
consagra o princpio da
a) ampla defesa.
b) legalidade.
c) presuno de inocncia.
d) dignidade.
e) isonomia.
06 - (FCC 2008 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS)
O princpio constitucional da legalidade em matria penal encontra efetiva
realizao na exigncia, para a configurao do crime, de
a) culpabilidade.
b) tipicidade.
c) punibilidade.
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d) ilicitude.
e) imputabilidade.
07 - (FGV-2008-SENADO-ADVOGADO DO SENADO)
Relativamente ao princpio da presuno de inocncia, analise as
afirmativas a seguir:
I. O indiciado em inqurito policial ou acusado em processo criminal deve
ser tratado como inocente, salvo quando preso em flagrante por crime
hediondo, caso em que ser vedada a concesso de liberdade
provisria.
II. S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de fundado
receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e a nulidade da priso ou do ato processual a que se refere,
sem prejuzo da responsabilidade civil do estado.
III. Milita em favor do indivduo o benefcio da dvida no momento da
prolao da sentena criminal: in dubio pro ru.
IV. A presuno de inocncia incompatvel com as prises cautelares
antes de transitada em julgado a sentena penal condenatria.
Assinale:
(A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
(C) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.
(D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.
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08 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00
Relativamente aos princpios de direito penal, assinale a afirmativa
incorreta.
(A) No h crime sem lei anterior que o defina.
(B) No h pena sem prvia cominao legal.
(C) Crimes hediondos no esto sujeitos ao princpio da anterioridade da
lei penal.
(D) Ningum pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de
considerar crime.
(E) A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente aplica-se aos
casos anteriores.
09 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00
Em matria de princpios constitucionais de Direito Penal, correto
afirmar que:
(A) a lei penal no retroagir mesmo que seja para beneficiar o ru.
(B) a prtica de racismo no considerada crime, salvo se a vtima for
detentor de funo pblica.
(C) os presos tm assegurado o respeito sua integridade fsica, mas no
integridade moral.
(D) a Constituio no autoriza a criao de penas de trabalhos forados.
(E) as penas privativas de liberdade podero ser impostas aos sucessores
do condenado.
10 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00
Assinale a alternativa correta.
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(A) Expirado o prazo de validade da lei temporria, no se poder impor
priso em flagrante queles que pratiquem o crime aps a expirao, mas
ainda ser possvel a instaurao de processo criminal.
(B) Todos aqueles que praticaram o crime durante a vigncia da lei
temporria podero ser processados, mesmo depois de expirado seu
prazo de vigncia.
(C) Cessada a vigncia da lei temporria, consideram-se prescritos os
crimes praticados durante sua vigncia.
(D) O princpio da ultra atividade da lei penal permite que todos aqueles
que pratiquem o crime no intervalo de trs anos a partir do fim do prazo
de vigncia da lei temporria sejam processados criminalmente.
(E) Terminado o prazo de vigncia da lei temporria, ocorrer a abolitio
criminis, libertando-se os que estiverem presos em razo da prtica do
crime previsto nessa lei.
11 - (FGV-2008-TCM-PROCURADOR)
A respeito do tema da retroatividade da lei penal, assinale a afirmativa
correta.
(A) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente no se
aplica aos fatos praticados durante a vigncia de uma lei temporria.
(B) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente aplica-
se aos fatos anteriores, com exceo daqueles que j tiverem sido objeto
de sentena condenatria transitada em julgado.
(C) A lei penal mais gravosa pode retroagir, aplicando-se a fatos
praticados anteriormente sua vigncia, desde que trate de crimes
hediondos, tortura ou trfico de drogas, como expressamente ressalvado
na Constituio.
(D) Quando um fato praticado na vigncia de uma determinada lei e
ocorre uma mudana que gera uma situao mais gravosa para o agente,
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ocorrer a ultratividade da lei penal mais favorvel, salvo se houver a
edio de uma outra lei ainda mais gravosa, situao em que prevalecer
a lei intermediria.
(E) A lei penal posterior que de qualquer forma prejudicar o agente no
se aplica aos fatos praticados anteriormente, salvo se houver previso
expressa na prpria lei nova.
12 - (DELEGADO DE POLCIA POLCIA CIVIL/PA 2006
CESPE)
_________
Julgue os itens seguintes, com relao aos princpios constitucionais de
direito penal.
I - A deciso acerca da regresso de regime deve ser calcada em
procedimento no qual sejam obedecidos os princpios do contraditrio e
da ampla defesa, sendo, sempre que possvel, indispensvel a inquirio,
em juzo, do sentenciado.
II - A vigente Constituio da Repblica, obediente tradio
constitucional, reservou exclusivamente lei anterior a definio dos
crimes, das penas correspondentes e a conseqente disciplina de sua
individualizao.
III - O princpio da presuno de inocncia probe a aplicao de penas
cruis que agridam a dignidade da pessoa humana.
IV - Em virtude do princpio da irretroatividade in pejus, somente o
condenado que ter de se submeter sano que lhe foi aplicada pelo
Estado.
A quantidade de itens certos igual a
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A) 1.
B) 2.
C) 3.
D) 4.
13 - (DELEGADO DE POLCIA SECAD/TO 2008 CESPE)
Acerca dos princpios constitucionais que norteiam o direito penal, da
aplicao da lei penal e do concurso de pessoas, julgue os itens de 108 a
112.
Prev a Constituio Federal que nenhuma pena passar da pessoa do
condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao de
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido.
Referido dispositivo constitucional traduz o princpio da intranscendncia.
14 - (DELEGADO DE POLCIA SECAD/TO 2008 CESPE)
Considere que um indivduo seja preso pela prtica de determinado crime
e, j na fase da execuo penal, uma nova lei torne mais branda a pena
para aquele delito. Nessa situao, o indivduo cumprir a pena imposta
na legislao anterior, em face do princpio da irretroatividade da lei
penal.
01 - (FCC - Auditor-Fiscal Tributrio Municipal Prefeitura de So
Paulo 2007)
VII QUESTES COMENTADAS
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A regra que veda a interpretao extensiva das normas penais
incriminadoras decorre do princpio constitucional da
(A) culpabilidade.
ERRADA: O princpio da culpabilidade estabelece que para que uma
pessoa seja condenada pela prtica de um crime, deve ter agido com
culpa (dolo ou culpa em sentido estrito). Entretanto, no se trata de um
princpio constitucional do Direito Penal.
(B) igualdade.
ERRADA: O Princpio da igualdade est previsto no art. 5, caput, da
Constituio, mas no um princpio do Direito Penal, nem guarda
relao com a vedao interpretao extensiva das normas penais
incriminadoras.
(C) legalidade.
CORRETA: Como estudamos, a vedao interpretao extensiva das
normas penais incriminadoras decorre do postulado da Reserva Legal, que
sub-princpio do Princpio da Legalidade, pois contraria a idia de
certeza e clareza da lei penal incriminadora. A afirmativa est correta!
(D) subsidiariedade.
ERRADA: O Princpio da subsidiariedade determina que o Direito Penal
atue somente em caso de insuficincia dos outros ramos do Direito.
Assim, se o problema puder ser resolvido atravs do Direito
Administrativo, do Direito Civil, etc., no ser cabvel a aplicao do
Direito Penal. Tambm no se trata de um Princpio Constitucional do
Direito Penal.
(E) proporcionalidade.
ERRADA: O princpio da proporcionalidade no um princpio prprio do
Direito Penal, embora esteja implcito na Constituio. No guarda relao
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com a vedao interpretao extensiva das normas incriminadoras.
Determina que as medidas tomadas pelo Poder Pblico (seja na edio de
leis, edio de atos administrativos) seja pautada pela proporcionalidade,
que significa, grosso modo, correlao entre os fins pretendidos e os
meios utilizados, bem como necessidade da medida.
02 - (FCC 2008 MPE-RS SECRETRIO DE DILIGNCIAS)
Tendo em conta o Princpio da Reserva Legal, correto afirmar
que
a) lcita a aplicao de pena no prevista em lei se o fato
praticado pelo agente for definido como crime no tipo penal.
ERRADA: O tipo penal deve derivar de uma Lei em sentido estrito. Se o
tipo penal derivar de Medida Provisria, Decreto, etc., haver violao ao
princpio da reserva legal.
b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima
do mximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na
localidade em que ocorreu.
ERRADA: Assim como no h crime sem lei anterior que o defina
(princpio da anterioridade), tambm no h pena sem prvia disposio
legal (tambm princpio da anterioridade), previstos no art. 1 do CP e no
art. 5, XXXIX da Constituio Federal. Desta forma, a aplicao de pena
no prevista em lei, com base apenas nos costumes, alm de ilegal
inconstitucional.
c) vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato no
previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por
ela definido.
CORRETA: No Direito Penal no se admite a analogia in malam partem,
ou seja, a aplicao de uma norma penal incriminadora a um fato
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parecido com o descrito nela, mas que no possui previso legal como
crime. Veremos mais sobre isso na aula de aplicao da lei penal.
d) fica ao arbtrio do juiz determinar a abrangncia do preceito
primrio da norma incriminadora se a descrio do fato delituoso
na norma penal for vaga e indeterminada.
ERRADA: a abrangncia do preceito primrio na norma penal
incriminadora (a conduta a ser praticada pelo agente) deve ser clara e
precisa, no comportando discricionariedade do Juiz, sob pena de violao
ao princpio da reserva legal, que subdiviso do princpio da legalidade,
conforme estudamos.
e) o juiz tem o poder de impor sano penal ao autor de um fato
no descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, anti-
social ou danoso sociedade.
ERRADA: Esta chega a ser bizarra. Trata-se de alternativa que elenca
hiptese clara e flagrante de violao ao festejado princpio da reserva
legal.
03 - (FCC 2009 MPE-SE TCNICO DO MP REA
ADMINISTRATIVA)
O art. 5, LVII, da Constituio Federal dispe que "ningum ser
considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal
condenatria". Nesse dispositivo constitucional est consagrado o
princpio
a) da anterioridade da lei penal.
ERRADA: O princpio da anterioridade determina que a lei penal
incriminadora deve ser anterior ao crime;
b) da presuno de inocncia.
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CORRETA: Como estudamos, o princpio da presuno de inocncia ou da
presuno de no-culpabilidade implica a impossibilidade de que o
acusado seja considerado culpado (para qualquer fim!) antes de ocorrer o
trnsito em julgado de eventual sentena penal condenatria;
c) da legalidade.
ERRADA: O princpio da legalidade determina que a incriminao de uma
conduta deve se dar por Lei, em sentido estrito, que seja prvia prtica
da conduta, no que se divide em princpio da reserva legal e princpio da
anterioridade da lei penal;
d) do contraditrio.
ERRADA: O princpio do contraditrio um postulado processual penal (e
do processo em geral) que implica a obrigatoriedade de se oportunizar a
uma parte contraditar argumentos e provas produzidos pela outra parte,
em homenagem ao princpio do devido processo legal. Estes princpios
so mais ligados rea do Direito Processual Penal;
e) do juiz natural.
ERRADA: O princpio do Juiz Natural tambm outro princpio ligado ao
Processo Penal, e determina que o Juzo competente para processar e
julgar determinada demanda deve ter sido definido previamente prtica
da conduta, mediante a aplicao de regras de definio abstratas e
impessoais de competncia;
04 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)
Em matria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer
o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
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a) desde que o representante do Ministrio Pblico no tenha
apresentado a denncia.
ERRADA: A lei penal posterior mais benfica se aplica, em qualquer caso,
ainda que j tenha ocorrido o trnsito em julgado. O nico limite a
extino da punibilidade, atravs da qual j no existem mais efeitos
decorrentes da punio, no havendo meios de se aplicar a lei nova mais
benfica. Falaremos mais disso na prxima aula.
b) desde que a autoridade policial ainda no tenha instaurado
inqurito policial a respeito.
ERRADA: Como disse a vocs, a aplicao da lei penal nova mais
benfica pode se dar ainda quando o processo se encontre em fase de
execuo penal, nos termos do art. 2, nico do CP: Pargrafo nico - A
lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em
julgado;
c) ainda que decididos por sentena condenatria transitada em
julgado.
CORRETA: Esta a previso contida no art. 2, nico do CP, como
vimos. Frise-se que o STJ possui verbete de smula (n 611)
determinando que, nos casos de processo j em fase de execuo,
compete ao Juiz da execuo aplicar a lei nova mais benfica, no ao Juiz
que proferiu a sentena;
d) desde que ainda no tenha sido recebida a denncia
apresentada pelo Ministrio Pblico.
ERRADA: Nos termos do art. 2, nico do CP;
e) desde que a sentena condenatria ainda no tenha transitado
em julgado.
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ERRADA: Ser aplicada ainda que a sentena condenatria j tenha
transitado em julgado, nos termos do art. 2, nico do CP, j transcrito;
05 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)
Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: "No h crime sem lei anterior
que o defina. No h pena sem prvia cominao legal". Tal
dispositivo legal consagra o princpio da
a) ampla defesa.
ERRADA: Trata-se de descrio do princpio legal e tambm
constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da prpria redao
do artigo, divide-se em Princpio da anterioridade e da Reserva Legal, na
medida em que a norma penal incriminadora deve ser prvia e prevista
em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que
obedea ao processo legislativo previsto na Constituio, no servindo MP
ou Decreto);
b) legalidade.
CORRETA: Como disse, trata-se de descrio do princpio legal e tambm
constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da prpria redao
do artigo, divide-se em Princpio da anterioridade e da Reserva Legal, na
medida em que a norma penal incriminadora deve ser prvia e prevista
em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que
obedea ao processo legislativo previsto na Constituio, no servindo MP
ou Decreto);
c) presuno de inocncia.
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ERRADA: A presuno de inocncia est ligada impossibilidade de se
considerar culpado o indivduo que no possui contra si sentena penal
condenatria transitada em julgado;
d) dignidade.
ERRADA: O princpio da dignidade no est relacionado descrio do
enunciado da questo, estando previsto no art. 1, III da CRFB/88;
e) isonomia.
ERRADA: O princpio constitucional da isonomia determina que todos so
iguais perante a lei, sem que possa ser legtima qualquer distino
arbitrria (que no se fundamente na necessidade de equalizar distoro
ftica existente);
06 - (FCC 2008 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS)
O princpio constitucional da legalidade em matria penal
encontra efetiva realizao na exigncia, para a configurao do
crime, de
a) culpabilidade.
ERRADA: A culpabilidade est afeta a aspectos subjetivos do indivduo, e
no ao fato criminoso em si, conduta prevista na lei. Veremos mais
sobre isso na aula prpria;
b) tipicidade.
CORRETA: A tipicidade a previso de uma determinada conduta como
crime. Assim, quando se faz a subsuno de uma norma penal
incriminadora a uma conduta ocorrida no mundo fsico, diz-se que se est
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a fazer o Juzo de tipicidade da conduta, a fim de se verificar se sobre ela
recai previso legal incriminadora. Portanto, a alternativa est correta;
c) punibilidade.
ERRADA: A punibilidade a existncia de um Poder conferido ao Estado
para aplicar a sano penal no caso concreto. Deriva da conjugao de
dois fatores: legal e ftico. No basta a previso legal, pois deve haver a
prtica de uma conduta que nela se enquadre para que surja o Poder-
dever de punir, o jus puniendi;
d) ilicitude.
ERRADA: A ilicitude a contrariedade da conduta ao direito. Uma
conduta pode ter previso legal incriminadora(tipicidade) mas, no caso
concreto, no ser contrria ao Direito, por estar acobertada por uma
causa excludente da ilicitude, que estudaremos mais frente;
e) imputabilidade.
ERRADA: A imputabilidade est ligada possibilidade, ou no, de se
aplicar ao agente, no caso concreto, a lei penal, em razo de fatores
relacionados sua capacidade de entendimento da ilicitude da conduta e
de sua possibilidade de se comportar conforme o direito. Tambm
estudaremos melhor este tema na aula prpria.
07 - (FGV-2008-SENADO-ADVOGADO DO SENADO)
Relativamente ao princpio da presuno de inocncia, analise as
afirmativas a seguir:
I. O indiciado em inqurito policial ou acusado em processo
criminal deve ser tratado como inocente, salvo quando preso em
flagrante por crime hediondo, caso em que ser vedada a
concesso de liberdade provisria.
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ERRADA: A discusso doutrinria e jurisprudencial acerca da
possibilidade, ou no, de decretao da liberdade provis
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