Aula 00
Curso: Direito Comercial p/ ICMS RJ
Professor: Wangney Ilco
Curso: Direito Comercial p/ ICMS RJ Teoria e Questes comentadas
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Ol pessoal! Tudo bem? Sejam bem-vindos ao Exponencial Concursos!
Primeiramente, vou me apresentar: Meu nome Wangney Ilco. Sou ex-aluno do Colgio Naval (1997) e Escola Naval (2000). Bacharel em Cincias
Navais pela Escola Naval com especialidade em Sistemas (2004). Aps alguns
anos como Oficial da Marinha, decidi deixar a vida militar e ingressei nesta
doce vida de concurseiro. O foco era a rea fiscal, mais especificamente o
fisco do Estado do Rio de Janeiro. Nos dois primeiros certames (2008) no fui
feliz, por absoluta perda de foco e por problemas pessoais. Porm, j no ano
seguinte, aps alguns meses sem estudar, retornei com o edital j na praa,
mesmo com um problema srio de sade na famlia. Fiz alguns ajustes. Foram
45 dias de dedicao total e foco mximo. Resumos, grficos, esquemas,
mapas-mentais foram utilizados para aproveitar o tempo com a mxima
eficincia. E deu certo! Obtive a to sonhada aprovao: Auditor Fiscal da
Receita Estadual do Rio de Janeiro. Cargo que exero atualmente! Assim,
desde final de 2009, troquei de lado e venho participando intensamente na
preparao dos alunos para diversos concursos (ICMS, ISS, AFT, AFRFB,
CGU), sempre na parte de Direito Comercial ou Empresarial (como alguns
preferem). No momento, estou cursando Direito na Universidade Federal do
Estado do Rio de Janeiro UNIRIO.
Portanto, j tenho certa experincia em contribuir com a aprovao de alunos em concursos pblicos na disciplina de Direito Comercial. Tambm, pelo fato de ter experimentado alguns insucessos na busca pela SEFAZ-RJ, sei muito bem qual o caminho deve ser percorrido at a aprovao. Logo, por ter utilizado e acreditado neste mtodo de ensino que est sendo proposto pelo Exponencial Concursos, estou aqui participando desta equipe competente e de qualidade, com muito prazer!
Bem, sem perder muito tempo, necessrio apresentar o curso. Este curso de Direito Comercial de TEORIA e Exerccios conforme o edital do ltimo concurso para o ICMS-RJ. A linguagem das aulas pretende ser a mais prxima possvel de uma aula presencial: solta, objetiva, leve; sem expresses difceis, como encontramos nos livros. Afinal, o objetivo do curso a aprovao; ensinar a marcar o X na alternativa correta e partir pro abrao. Beleza?
Ento, todo o esforo de nossa parte ser empregado para fornecer um material terico completo e de qualidade, abordando todos os itens do programa, bem como muitas questes comentadas. No entanto, sempre de forma objetiva e direita, utilizando recursos grficos para uma melhor assimilao do Direito Comercial.
Assim, no decorrer das aulas, chamarei a ateno para alguns pontos importantes que podero cair na prova. Ressaltando que a banca do ltimo concurso foi a Fundao Carlos Chagas FCC, deste modo as questes
APRESENTAO
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cobradas pela FCC sero o nosso foco, utilizando tambm questes de outras bancas para complementar o programa, ok?
No mais, espero contar com a presena de vocs neste curso de maneira otimista e compromissada, para que possamos caminhar juntos, de mos dadas, em direo ao ICMS-RJ. Tenho certeza que com ESFORO, DISCIPLINA e ORGANIZAO seremos colegas Auditores. Fora na remada!
Em caso de dvidas sobre nossas aulas estarei sempre disponvel em nosso frum e pelo meu e-mail: [email protected]
E por fim, gostaria de deixar a minha impresso acerca da vida de concurseiro. Aps a minha jornada de estudos e privaes aprendi duas lies: 1 sem foco, organizao e mtodo de estudo voc no consegue excelentes resultados; e 2 aps a aprovao, voc percebe que todo o esforo foi vlido e que as dificuldades no foram to grandes assim. Faria tudo novamente, s que com mais qualidade e esforo. Isso real!!!
A ltima prova de comercial veio com 12 questes representando 6% do total de 200 questes. Por si s, j um bom percentual num concurso top como o ICMS-RJ. Porm, para facilitar, o candidato precisou acertar pelo menos 6 questes de empresarial (50% por disciplina) e atingir 65% por prova (P1 e P2). Logo, toda a ateno deve ser dada em nossa disciplina.
Ento, seguindo esta linha, vamos analisar as ltimas provas realizadas para o ICMS-RJ:
Provas AFRE-RJ
Assunto 2010 2011 2014 TOTAL
Ttulos de Crdito 2 2 3 7
Sociedade Annima 2 1 2 5
Falncia 2 1 2 5
DisciplinaJurdica da Concorrncia/ordem econmica
1 2 1 4
Atividade Empresarial 7 2 1 10
Desconsiderao da Personalidade 1 1
Histrico e anlise das provas de Direito Comercial
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Jurdica
Tipos Sociais 3 1 1 5
Contratos Mercantis 2 1 3
Direito do Consumidor 1 1
Propriedade industrial 1 1 2
Destaca-se que os dois ltimos assuntos acima no constaram no ltimo edital da FCC. Logo, no iremos estud-los neste curso, a princpio. Caso no decorrer das aulas o edital saia e os citados assuntos constem nele, ento os acrescentarei ao final, beleza? Fiquem tranquilos! O curso ser completao, pois assim o nosso programa exige. Afinal, um dos mais completos da rea fiscal; cobrado praticamente todo o contedo da disciplina comercial. Alis, o programa das demais disciplinas tambm so bem completos.
AULA ASSUNTO DATA
00 A atividade empresarial. Empresrio e Empresa. Prepostos.
disponvel
01 Registro da empresa. Livros comerciais. Nome empresarial. Estabelecimento empresarial.
disponvel
02 Classificao das sociedades empresrias. Sociedades contratuais. Tipos sociais.
disponvel
03 Sociedade Cooperativa. Microempresa e Empresa de pequeno porte. EIRELI. Sociedade Limitada. Desconsiderao da personalidade jurdica.
disponvel
04 Dissoluo e liquidao. Operaes societrias. Sociedades annimas: classificao, constituio, integralizao do capital social, rgos societrios e administrao, controle, resultados sociais, extino e modificao.
disponvel
05 Ttulos de crdito Parte I disponvel
06 Ttulos de crdito Parte II disponvel
07 Teoria geral da falncia. Caracterizao do estado falimentar, efeitos da falncia quanto aos bens do falido e aos direitos dos seus credores.
disponvel
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08 Recuperao judicial e extrajudicial. Crimes falimentares.
disponvel
09 Princpios de teoria geral dos contratos mercantis. Tipos contratuais mercantis.
disponvel
10 O regime jurdico da livre iniciativa. Disciplina jurdica da concorrncia. Livre iniciativa, concorrncia desleal e infraes da ordem econmica. O comrcio eletrnico.
disponvel
11 Questes inditas: ltima Prova do ICMS-RJ comentada (2014). Outras questes comentadas. Total: 33 questes
disponvel
Pois bem, vamos ao que interessa! Antes, porm, tenho o hbito de deixar sempre uma frase motivacional no incio das aulas, ok?
Carpe Diem!
"Se no puder se destacar pelo talento, vena pelo
esforo."
(Dave Weinbaum)
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Assunto Pgina
1- Introduo 06
2- A atividade empresarial 07
3- Prepostos 20
4- Questes comentadas 23
5- Lista de exerccios 31
6- Gabarito 35
O Direito pode ser dividido didaticamente em dois grandes ramos: direito pblico e direito privado. Deste modo, o Direito Comercial o ramo do direito privado que regula e disciplina o empresrio e os atos de empresa, possuindo regras, mtodos e princpios prprios; portanto, autnomo em relao aos demais ramos do Direito.
Ento, quais seriam as fontes de estudo do Direito Comercial? Onde encontraremos as normas e dispositivos para estudarmos para a nossa prova?
FONTES DO DIREITO COMERCIAL
- Cdigo Civil 2002: principal
- Lei de Falncias
Fonte Primria ou direta - Legislao dos ttulos de crdito
- Legislao dos contratos mercantis
- etc.
Secundria ou indireta doutrina, jurisprudncia, dos tratados e convenes internacionais, dos usos e costumes (Art. 4 da Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro).
Ento, essas sero as nossas fontes de estudo no presente curso, beleza? Agora, a ttulo apenas de curiosidade, a nossa disciplina pode ser conhecida tanto por Direito Comercial como por Direito Empresarial. Quanto primeira nomenclatura, sem surpresas, certo? Agora, com relao segunda, ela surgiu com o Cdigo Civil de 2002, o qual adotou como fundamento para o regime jurdico comercial a chamada Teoria da Empresa. Por ser importante para a nossa prova, esta teoria ser bem detalhada a seguir. Quanto
1- Introduo
Aula 00 A atividade empresarial. Empresrio e Empresa. Prepostos
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nomenclatura, devemos nos preocupar apenas com o contedo para a nossa prova, ok?
Este um importante tema para a nossa prova. Sempre cobrado como veremos a seguir.
2.1 Teoria dos atos de comrcio
Antes das normas contidas no Cdigo Civil de 2002, o Direito Comercial era regido pelo Cdigo Comercial de 1850, que era baseado no Cdigo Francs e dividia-se em trs partes:
CDIGO COMERCIAL DE 1850
1 PARTE Atos de Comrcio
Revogada pelo Cdigo Civil de 2002
2 PARTE Direito Martimo Ainda em vigor
3 PARTE Direito Falimentar
No estava mais em vigor desde a antiga lei de falncias (DL 7.661/45). Em vigor a nova Lei de Falncias (Lei 11.101/05)
Ento:
Cdigo Comercial de 1850 regia as sociedades comerciais.
Cdigo Civil 1916 regia as sociedades civis.
Bem, a chamada TEORIA DOS ATOS DE COMRCIO era o pilar daquele Cdigo Comercial. Por esta teoria, o que importava era o objeto da atividade comercial. Ou seja, a partir do objeto ou gnero da atividade comercial exercida foi elaborada uma enumerao das atividades como forma de enquadrar a atividade no mbito do Direito Comercial. Era uma forma bem objetiva e direta de classificar as atividades no regime jurdico comercial.
A teoria dos atos de comrcio era caracterizada por trs ATRIBUTOS:
Habitualidade: com que a atividade exercida;
Lucro: como objetivo da atividade;
TEORIA DOS ATOS DE COMRCIO forma objetiva de enquadrar as atividades no regime jurdico comercial. O que importava era o objeto da atividade em si.
2- A atividade empresarial
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Intermediao: comprar para vender.
Porm, com a evoluo das relaes comerciais foi surgindo a necessidade de atualizar o ordenamento jurdico tendo em vista a situao real e atual das relaes comerciais, j que algumas atividades importantes, como a prestao de servios e a atividade imobiliria, estavam fora da disciplina comercial. Ento, a jurisprudncia passou a adotar o entendimento de que a teoria dos atos de comrcio no deveria mais vigorar. Nessa linha, depois de vrios anos de discusses e debates, o Novo Cdigo Civil de 2002 foi aprovado, revogando a primeira parte do Cdigo Comercial de 1850 que tratava dos atos de comrcio e adotando a TEORIA DA EMPRESA, por influncia do direito italiano.
(FCC / OAB-SP / 2006) O Cdigo Comercial, sancionado em 1850,
a) foi totalmente revogado.
b) foi parcialmente revogado, mantendo-se vigentes apenas os dispositivos que regem os contratos e obrigaes mercantis e o comrcio martimo.
c) no foi revogado.
d) foi parcialmente revogado, mantendo-se vigentes apenas os dispositivos que regem o comrcio martimo.
Comentrios
Viram como a questo ficou fcil aps estudarmos o assunto? Embora possa parecer banal determinado ponto da matria, h sempre a possibilidade de cair em prova. justamente este o nosso trabalho: direcionar o caro aluno a marcar a alternativa correta, de forma objetiva, mas dando a ele o conhecimento necessrio e a melhor assimilao possvel.
Pois bem, como vimos acima, a nica alternativa correta a letra d). S est em vigor a 3 parte, que trata do Direito Martimo.
2.2 Teoria da Empresa
Ento, o Cdigo Civil de 2002 adota a TEORIA DA EMPRESA sob a influncia do direito italiano como fundamento para o regime jurdico comercial. Este ser o nosso grande foco nas primeiras aulas do curso! Prosseguindo...
Mas o que vem a ser a TEORIA DA EMPRESA? Bem, por meio desta teoria, passou-se a priorizar o desenvolvimento da atividade em detrimento do ato de comrcio, do objeto em si. Portanto, a teoria da empresa e o Novo Cdigo Civil priorizam a FORMA como exercida e/ou desenvolvida a atividade empresarial.
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Deste modo, a teoria da empresa nos revela alguns atributos que devem ser observados para que determinada atividade seja considerada como atividade empresarial. So eles:
2.2.1 Atributos da Teoria da Empresa
PROFISSIONALISMO: atividade exercida de forma habitual e profissional.
ATIVIDADE ECONMICA: objetiva o lucro. Esta caracterstica intrnseca daquele que assume os riscos da atividade econmica.
ORGANIZAO: este o principal atributo que uma atividade econmica exercida de forma profissional deve possuir para se enquadrar como uma atividade empresarial. Diz respeito organizao dos FATORES DE PRODUO: capital, mo de obra, matria-prima e tecnologia. Portanto, alm de objetivar o lucro e agir com profissionalismo, a atividade empresarial deve ser organizada.
Vejamos algumas distines entre as duas teorias:
(ESAF / ADOVOGADO IRB / 2004) A recepo do instituto empresa pelo Cdigo Civil resultar em:
Teoria da Empresa
Profissionalismo
Atividade econmica
Organizao (fatores de produo)
O que importa a formacomo o objeto da
atividade exercido
Teoria dos atos de comrcio
Habitualidade
Lucro
Intermediao
O que importa o objeto da atividade
em si
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a) retornar a discusso sobre ato de comrcio como intermediao na circulao de mercadorias.
b) realar a ideia de atividade sobre a de ato.
c) incorporar novos ofcios e profisses ao campo do direito mercantil.
d) extremar atividades empresariais e no empresariais.
e) criar novo sistema de anlise da atividade econmica.
Comentrios
a) Menciona o retorno da discusso acerca da teoria dos atos de comrcio. Conforme vimos, esta teoria faz parte do passado. A teoria que rege atualmente a atividade empresarial a teoria da empresa. Incorreta.
b) a nossa resposta. A forma como a atividade econmica est sendo exercida o que importa atualmente. Portanto, a atividade econmica em si se sobrepe ideia de enumerao das atividades conforme o seu objeto(ato de comrcio).
c) De certo modo est correta, j que atualmente o D. Comercial PODER abranger outras profisses que no eram regidas pela teoria dos atos de comrcio. No entanto, a forma como a atividade econmica exercida que prevalece e que vai determinar a sujeio ou no ao regime jurdico comercial. Assim, a alternativa b) prevalece e est mais correta. H questes onde devemos assinalar a alternativa mais correta, ok?
d) Incorreta, pois mesmo antes da teoria da empresa j havia a diviso entre as atividades comerciais e as civis. Hoje, melhor seria dizer: atividades empresariais (ou tpicas de empresa) e atividades no empresariais.
e) No h lgica em sua afirmativa. Incorreta.
2.3 A empresa
A Teoria da Empresa, portanto, foi adotada pelo Novo Cdigo Civil de 2002, no entanto, no h um conceito jurdico de empresa. Temos, porm, o conceito econmico, pelo qual a empresa seria a unio dos fatores de produo por um indivduo (o empresrio) visando obteno de um produto ou a prestao de um servio. Esta definio aquela que possumos e retiramos de nosso cotidiano econmico, atravs da observao da sociedade e da dinmica comercial que nos cerca.
Deste modo, foi criada ateoria dos Perfis de Empresa(Prof. Asquini) para o entendimento do instituto EMPRESA. Esta a teoria mais aceita e aborda a empresa como fenmeno polidrico a partir de quatro perfis:
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Perfil Subjetivo
A empresa est relacionada ao indivduo que exerce de forma organizada e profissional uma atividade econmica objetivando a produo ou circulao de bens ou de servios. O EMPRESRIO o sujeito de direito, pois ele quem exerce a atividade empresarial.
Perfil Funcional
A empresa est relacionada atividade empresarial em si, direcionada a um determinado fim produtivo, que gerar riquezas.
Perfil Objetivo ou patrimonial
A empresa est relacionada ao ESTABELECIMENTO, considerando os bens patrimoniais da empresa como resultado do fator econmico.
Perfil Corporativo ou institucional
A empresa relacionada ao grupo organizacional formado pelo empresrio e seus colaboradores. Este perfil est superado, pois no tem correspondncia na realidade atual.
Deste modo, podemos definir EMPRESA como sendo:
2.4 O empresrio
Como vimos, no h uma definio jurdica de empresa. Com a positivao da teoria da empresa pelo Cdigo Civil de 2002, temos a definio de EMPRESRIO, conforme a perfil subjetivo de Asquini. Vejamos:
DEFINIO DE EMPRESRIO
Destaca-se que a produo ou circulao de bens ou servios, representa uma maior amplitude em relao ao campo de incidncia da antiga teoria dos atos de comrcio. Agora, qualquer atividade poder ser considerada
Art. 966 do CC. Considera-se empresrio quem exerce
profissionalmente atividade econmica organizada para a
produo ou a circulao de bens ou de servios.
A ATIVIDADE econmica ORGANIZADA para a produo ou a circulao de bens ou servios, exercida de forma PROFISSIONAL pelo EMPRESRIO.
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empresria, desde que possua as demais caractersticas e requisitos da Teoria da Empresa. Desta forma, consegue-se definir empresrio - a pessoa que exerce a atividade tpica de empresa.
Assim, temos a seguinte esquematizao:
Ento, at o momento podemos distinguir perfeitamente os seguintes conceitos:
2.5 Excees Teoria da Empresa
Ento meus amigos, a regra geral para a caracterizao da atividade econmica como empresarial dada acima, nos termos do art. 966 do CC. Porm, a esta regra temos as seguintes excees:
Empresrio
Profissionalismo Estabilidade e habitualidade
Atividade econmica
LUCRO - atividades sem fins lucrativos no
so empresrias
Organizao Dos fatores de produo
Produo ou circulao de
bens ou servios
Qualquer atividade pode ser empresria
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
EMPRESRIO EMPRESA
Atividade Empresarial
Sujeito que exerce a atividade
Complexo de bens
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Observao: A sociedade pode ser empresria ou simples, conforme exera
atividade tpica de empresa ou no. No mais, a sociedade ser tema de aula
futura, ok?
(FCC / JUIZ SUBSTITUTO-TJ-MS / 2010) Considera-se empresrio:
a) quem organiza a produo de certa mercadoria, ainda que episodicamente, destinando-a venda no mercado.
b) quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.
c) quem exerce habitualmente qualquer atividade, econmica ou intelectual, para prestao de servios diretos na comunidade.
d) o profissional da rea cientfica, literria ou artstica, desde que se trate de atividade habitual, como regra.
e) quem exerce atividade econmica, habitualmente ou no, desde que destine a produo de seus bens venda no mercado.
Excees Teoria da Empresa
PROFISSIONAL LIBERAL Natureza cientfica, artstica ou literria no empresrio.
Considera-se empresrio
Elemento de empresa SE organizao dos fatores de produo for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
ATIVIDADE RURAL O indivduo (ou sociedade) tem a OPO de ser empresrio
SOCIEDADES COOPERATIVAS So sempre sociedades simples.
Independente da forma com que a atividade
exercida
nico, art. 966, CC
Art. 971 e 984, CC
nico, art. 982, CC
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Comentrios
Questo literal ao art. 966 do CC, que define empresrio e positiva a teoria da empresa. Gabarito letra b).
Art. 966 do CC. Considera-se empresrio quem exerce
profissionalmente atividade econmica organizada para a
produo ou a circulao de bens ou de servios
2.6 Empresrio Individual
Como vimos, o titular da atividade econmica o empresrio. O empresrio o sujeito de direito, apto a adquirir direitos e contrair obrigaes, podendo ser tanto uma pessoa fsica na condio de empresrio individual, quanto uma pessoa jurdica na condio de sociedade empresria.
Em termos gerais a atividade empresarial exercida conforme a esquematizao acima. Assim, o empresrio individual uma pessoa fsica que exerce a atividade empresarial, que na prtica, compreende atividades econmicas de pouco capital/investimentos: artesanatos, mercearias, padarias, etc. Inclusive, PODER se enquadrar como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI). Ainda, PODE optar pela nova forma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI.
Porm, o ponto mais importante acerca do EMPRESRIO INDIVIDUAL com relao a sua responsabilidade pelas obrigaes e dvidas decorrentes da sua atividade. Deste modo, a RESPONSABILIDADE do empresrio individual ILIMITADA e DIRETA, pois ele NO possui personalidade jurdica e, por consequncia, os BENS da pessoa fsica e do empresrio individual so os MESMOS. Neste caso, ele responde com seus prprios bens (ilimitadamente) para saldar as dvidas surgidas no curso da atividade empresarial.
Quando SOCIEDADE EMPRESRIA, ela formada por um grupo de pessoas (scios) que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade tpica de empresa e a partilha, entre
ATIVIDADE EMPRESARIAL
Empresrio Individual
Pessoa Fsica
Sociedade Empresria
Pessoa Jurdica
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si, dos resultados (art. 981 e 982, CC). Este o conceito de sociedade empresria e, no momento, o que basta sabermos para prosseguirmos com a matria. Na aula 02, retornaremos a este assunto com mais detalhes, ok?
Observao: Apesar de no possuir personalidade jurdica, o empresrio
individual obrigado a se registrar no Registro Pblico das Empresas
Mercantis (RPEM) e ao uso da inscrio no CNPJ (Cadastro Nacional das
Pessoas Jurdicas).
2.7 Requisitos e impedimentos para o exerccio da atividade empresarial
Bem, os primeiros requisitos para o exerccio da atividade empresarial so aqueles que a caracterizam como tal, e que j comentamos na Teoria da Empresa. Relembremos: Tendo em vista a teoria da empresa, considera-se empresrio aquele que:
COM Profissionalismo habitualidade no exerccio da atividade econmica;
EXERCE A Atividade econmica objetivo de auferir lucros;
DE FORMA Organizada principal requisito. Organizao dos fatores de produo;
PARA A Produo ou a circulao de bens ou de servios objetivo de satisfazer as necessidades do mercado exercendo qualquer tipo de atividade econmica.
Alm desses requisitos que devem ser cumpridos para caracterizar o empresrio e a atividade empresria, ainda devem ser observados os casos de capacidade e impedimento, nos termos do art. 972, do CC.
Art. 972 do CC. Podem exercer a atividade de empresrio os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem
legalmente impedidos.
2.7.1 - Capacidade Civil do Empresrio Individual
O empresrio individual necessita estar CIVILMENTE CAPAZ para exercer a atividade empresarial. Esta capacidade civil exatamente aquela prevista no Direito Civil: artigos 3 e 4 do CC (apesar de saber que o caro leitor (a) possui a lei seca ao seu lado enquanto estuda este curso, no intuito de facilitar e relembrar a disciplina civil, apresento a seguinte esquematizao):
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Absolutamente Incapaz x Relativamente Incapaz
Absolutamente Incapaz Relativamente Incapaz
Idade Menor de 16 anos 16 a 18 anos
Discernimento Notem (enfermidade ou deficincia metal)
Reduzido (deficincia mental)
Pessoas No puderem exprimir sua vontade (mesmo que por causa transitria).
brios habituais, viciados em txicos, prdigos, excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
No entanto, a esta necessidade de plenitude na capacidade civil para o exerccio da atividade empresarial, temos duas situaes de excees, conforme esquema abaixo:
Pessoal, percebam que h sempre um fato novo que culmina no exerccio da atividade empresarial por agente incapaz. Isso quer dizer que o incapaz NO poder iniciar ou constituir uma empresa como empresrio individual; dever sempre dar continuidade atividade empresarial j exercida. Assim, o Cdigo Civil observa o princpio da preservao da atividade tpica de empresa incentivando o desenvolvimento e continuidade da atividade econmica.
Ressalta-se que os bens particulares (aqueles estranhos empresa) que o incapaz possua quando ainda era capaz ou antes da sucesso NO esto sujeitos ao resultado da empresa, ou seja, no respondem pelas obrigaes oriundas da atividade empresarial. Portanto, acerca desses bens,
Empresrio Individual
Deve ter capacidade
civil
EXCEES
Mediante Autorizao Judicial aps anlise das circunstncias e riscos
1 -Em favor do incapaz sucesso da empresa causa mortis.
2 -Pela incapacidade superveniente do empresrio.
Decorrente de Fato novo
INCAPAZ representado ou assistido
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ocorre a separao patrimonial entre os bens da empresa e os bens do empresrio individual (incapaz).
2.7.2 - Capacidade Civil da Sociedade Empresria - scio
Bem, e quanto capacidade civil daquele que scio de sociedade empresria? Como proceder? Tratando deste tema, em 2011 foi publicada a Lei n 12.399/2011 que acrescentou o 3 ao Art. 974 do Cdigo Civil. Vejamos os pressupostos que devem ser atendidos CUMULATIVAMENTE pelo scio incapaz da sociedade empresria:
Por fim, vale ressaltar, ainda, que a prova de emancipao do menor e a autorizao do incapaz devem ser registradas no Registro Pblico das Empresas Mercantis (Junta Comercial).
2.7.3Impedimento: Empresrio Individual
Bem, pessoal, o empresrio individual alm de ter que possuir o pleno gozo da capacidade civil, precisa no estar legalmente impedidopara exercer a atividade empresarial, ou seja, embora o indivduo seja civilmente capaz, a lei poder impedi-lo.
Assim, por exemplo, est impedido legalmente o servidor pblico federal (Art. 117, X, lei 8.112/90), o militar (Art. 29, lei 6.880/93), membro do ministrio pblico (Art. 44, III, lei 8.625/1993), etc. Portanto, o impedimento legal para o exerccio da atividade empresria consignado em leis especficas, beleza? Outra coisa: o impedimento legal com relao ao empresrio individual, ou seja, nada impede que um servidor pblico federal,
Atendidos os pressupostos
REGISTRAR o contrato e suas alteraes na JUNTA COMERCIAL
O scio incapaz no pode exercer a administrao da sociedade;
O capital social deve ser totalmente integralizado; O scio relativamente incapaz deve ser assistido e o
absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
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por exemplo, seja acionista ou quotista de uma sociedade, desde que no participe de sua administrao.
Porm, algum poderia perguntar: Professor, e se o impedido resolver exercer a atividade empresria? Os atos por ele praticados so nulos? Neste caso, o indivduo no poder se valer do impedimento para se livrar de obrigaes assumidas na condio de empresrio, respondendo por elas(art. 973 do CC).
(FCC / JUIZ SUBSTITUTO-TJ-PE /2011) correto afirmar que:
d) Quem estiver legalmente impedido de exercer atividade prpria de empresrio, se a exercer, no responder pelas obrigaes que contrair.
Comentrios
Pelo teor do art. 973 do CC, esta assertiva est INCORRETA, visto que a pessoa legalmente impedida de exercer atividade tpica de empresa, RESPONDER pelas obrigaes que contrair, caso exera a atividade. Este um dispositivo previsto no CC para proteger o terceiro que contratou junto ao empresrio individual impedido legalmente de exercer atividade empresria.
S PARA RECORDAR: temos as seguintes condies para o exerccio da atividade empresarial:
- Capacidade civil: deve estar em pleno gozo (arts. 3, 4 e 5 do CC). Excees: incapacidade superveniente e sucesso da empresa.
- Sem impedimentos legais: possui capacidade civil e no proibido legalmente.
(FCC / PROMOTOR JUSTIA-MPE-CE / 2009) Em relao ao empresrio, INCORRETO afirmar que:
a) se a pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial assim agir, responder pelas obrigaes contradas.
b) de sua definio legal, destacam-se as noes de profissionalismo, atividade econmica organizada e produo ou circulao de bens ou servios.
c) a profisso intelectual, de natureza cientfica ou artstica pode ser considerada empresarial, se seu exerccio constituir elemento de empresa.
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d) a atividade empresarial pode ser exercida pelos que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, no sendo impedidos legalmente.
e) ainda que representado ou assistido, no pode o incapaz continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herana.
Comentrios:
O enunciado pede para assinalar a alternativa incorreta em relao ao empresrio. Analisemos cada uma delas.
a) Correta. Conforme o art. 973, CC, descumprindo a proibio de exercer a atividade empresarial, o impedido responder pelas obrigaes contradas.
b) Correta. Alternativa menciona as caractersticas do titular da atividade empresria: profissionalismo, atividade econmica organizada e produo ou circulao de bens ou servios.
c) Correta. A profisso intelectual, de natureza cientfica ou artstica PODE ser considerada empresarial, DESDE QUE o seu exerccio caracterize elemento de empresa. Esta uma das excees teoria da empresa (art. 967, nico).
d) Correta. exatamente o que exige o art. 972 que vimos acima: CAPACIDADE CIVIL e SEM IMPEDIMENTOS LEGAIS.
e) Incorreta. Nossa resposta. A alternativa vai de encontro ao preconizado no art. 974 do CC, o qual permite ao incapaz continuar a empresa naquelas condies e situaes. Est incorreta em funo da palavra NO.
2.7.4Empresrio casado
O Cdigo Civil tambm traz algumas consideraes acerca do empresrio casado. Vamos l?
Obs.: Os cnjuges, separadamente, podem contratar sociedade com terceiros independente do regime de casamento.
Ainda sobre o EMPRESRIO CASADO, ele pode alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real (limitao de fruio e disposio do bem), sem necessidade de outorga do outro cnjuge, independente do regime do casamento. Esta regra um reflexo da confuso patrimonial entre os bens particulares do empresrio e da pessoa jurdica.
Os conjugs (juntos) podemfazer parte de
sociedade
entre si Exceo (regime de comunho):
- Universal-Separao total de benscom terceiros
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(FCC / JUIZ SUBSTITUTO-TJ-PE /2011) correto afirmar que:
b) O empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real.
e) vedado aos cnjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, qualquer que seja o regime de bens escolhido.
Comentrios
Acabamos de ver que a letra b) est correta, conforme art. 978 do CC. J a letra e) est incorreta, visto que a vedao quando o regime de casamento o da SEPARAO OBRIGATRIA ou DA COMUNHO UNIVERSAL DE BENS. Ok?
Imagine que ficar sozinho a frente de uma atividade empresarial no uma tarefa fcil. Portanto, os prepostos so as pessoas que auxiliam o empresrio no exerccio da atividade empresria. Podem ser profissionais com vnculo empregatcio ou profissionais autnomos. Quando h vnculo empregatcio, o empresrio conhecido como preponente.
Portanto, o empresrio chamado de preponente e RESPONSVEL pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos atividade da empresa, ainda que no
autorizados por escrito. (art. 1.178). No entanto, se os atos forem praticados fora do estabelecimento, o preponente fica obrigado somente at o limite dos poderes que foram conferidos por escrito ao preposto. E qual a responsabilidade do preposto?
Responsabilidade do PREPOSTO
Preponente
PESSOALMENTEresponsveis pelos
atos culposos
Terceiros
SOLIDARIAMENTEcom o preponente pelos atos dolosos
3- Prepostos
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Logo, a responsabilidade do preposto SUBJETIVA, visto a necessidade de se demonstrar culpa ou dolo. Beleza? Ainda com relao ao s funes do preposto:
3.1 O Gerente
O gerente pode ser considerado o preposto mais importante no exerccio da empresa. Ele o preposto permanente no exerccio da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agncia (art. 1.172). Abaixo, vejamos a seguinte esquematizao sobre os poderes do gerente e sua relao com o preponente:
*Na falta de disposio diversa:
DOIS ou MAIS Gerentes seus PODERES so SOLIDRIOS
3.2 O Contabilista
Este o nosso ltimo tpico da aula demonstrativa. Vamos l? Bora fechar?
Preposto
Autorizaoescrita
Pode fazer-se substituir
Sem autorizao -responsabilidade pessoal
pelos atos praticados
Autorizaoexpressa
Para negociar por conta prpria ou de terceiro -
proibio de fazer concorrncia
Sem autorizao - responde p/ perdas/danos e lucros so
retidos
GERENTE
PODE praticar todos os ATOS
necessrios
Para o exerccio dos poderes outorgados
SE a lei no exigir poderes
especiais
RESPONDE junto com o
PREPONENTE
pelos ATOS praticados em seu nome, mas a conta do
preponente
PODE estar em JUZO em nome do preponente
pelas Obrigaes no exerccio de suas funes
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Bem, o empresrio e a sociedade empresria esto obrigados por lei a manter e a seguir um sistema de contabilidade, ou seja, devem escriturar em livros suas atividades comerciais. Portanto, necessrio ter um profissional responsvel por escriturar os livros do empresrio e da sociedade empresria: Contador ou Contabilista.
Assim, nos termos do art. 1.182 do CC, a escriturao ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, SALVO se nenhum houver na localidade. Logo, outro preposto poder ser o responsvel pelos assentos lanados nos livros ou fichas do preponente.
(ESAF/ Auditor Fiscal do trabalho / 2010) Sobre a disciplina dos prepostos no Livro do Direito de Empresa do Cdigo Civil, assinale a opo incorreta.
a) Considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessrios ao exerccio dos poderes que lhe foram outorgados, mesmo quando a lei exigir poderes especiais.
b) Em regra, considera-se perfeita a entrega de papis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto.
c) O preposto no pode, sem autorizao escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposio, sob pena de responder, pessoalmente, pelos atos do substituto e pelas obrigaes por ele contradas.
d) O gerente pode estar em juzo em nome do preponente, pelas obrigaes resultantes do exerccio da sua funo.
e) Na falta de estipulao diversa, consideram-se solidrios os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Comentrios
O enunciado da questo pede para assinalar a alternativa incorreta. A letra a), de cara a nossa resposta, pois evidentemente se a lei exigir poderes especiais, o gerente no poder praticar certos atos. Tratamos desta ressalva em nossa esquematizao e est expressa no art. 1173.
As demais alternativas esto literais aos artigos 1171, 1169, 1176 e 1173, respectivamente. Beleza?
Ento, pessoal, esta foi a parte terica de nossa aula demonstrativa. Espero que tenha assimilado com ateno o que foi apresentado. Agora arregaar as mangas e fazer muitos exerccios. Em seguida, temos algumas questes comentadas para consolidar o aprendizado. Faam com ateno!
Forte abrao! At a prxima aula. Wangney Ilco
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1) (ESAF/AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS-PI/2002) Do ponto de vista do Direito Comercial, o conceito de empresa deve ser entendido como equivalente
a) ao de empresrio, ou seja, o sujeito da atividade mercantil, que assume os riscos do negcio.
b) ao de estabelecimento, como tal o conjunto de bens utilizados para o exerccio da atividade mercantil.
c) ao de qualquer entidade de fins lucrativos, qualquer que seja a forma utilizada.
d) ao de uma atividade organizada com o objetivo da obteno de lucros.
e) ao de empresrio, de estabelecimento, ou de uma forma societria qualquer, no se tratando de conceito doutrinariamente unvoco.
Comentrios
Considerando os atributos para que uma atividade econmica seja considerada como empresria, bem como a teoria da empresa e os perfis de empresa de Asquini, no resta qualquer dificuldade para assinalarmos a letra d) como correta. Certo? Relembrando a teoria da empresa: Atividade econmica (lucro), Profissionalismo, Organizao e Produo ou Circulao de bens ou servios. Empresa no se confunde com empresrio ou estabelecimento empresarial. Empresa considerada a atividade empresarial (perfil subjetivo). Gabarito: D
2) (ESAF / AUDITOR FISCAL-RN / 2005) Os requisitos previstos em lei para que as pessoas naturais sejam qualificadas como empresrios destinam- se a
a) agarantir o cumprimento de obrigaes contradas no exerccio de atividade profissional.
b) impedir, em face do registro obrigatrio, que incapazes venham a ser considerados empresrios.
c) facilitar a aplicao da teoria da aparncia.
d) por conta da inscrio no Registro de Empresas, servirem para dar conhecimento a terceiros sobre os exercentes da profisso.
e) facilitar o controle dos exercentes de atividades empresariais.
Comentrios
A QUALIFICAO do indivduo como empresrio refere-se a sua regularidade perante a lei. Assim, vimos alguns requisitos obrigatrios por lei para tornar o empresrio regular, como:Registrar-se na Junta
4- Questes Comentadas
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Comercial(art. 997), Manter escriturao regular de seus negcios e Levantar demonstraes contbeis peridicas (art. 1.179). Esse controle exigido em lei sobre a qualificao e regularidade do empresrio, no sentido de garantir o cumprimento das obrigaes assumidas pelo empresrio no curso de sua atividade regular. Desta forma, os terceiros de boa-f e a sociedade em geral estaro protegidos. Como exemplo, a lei falimentar (lei 11.101/05) considera crime falimentar o empresrio ou sociedade empresria que possua escriturao irregular (Art. 178). Assim, a alternativa correta a letra a). Gabarito: A
3) (FCC / JUIZ SUBSTITUTO-TRT 11 / 2005) De acordo com o Cdigo Civil de 2002, a utilizao do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem so dirigidas as normas de Direito Comercial:
a) permanece correta, em razo da adoo, pelo Cdigo Civil, da teoria objetiva dos atos de comrcio.
b) perdeu sentido, pois a revogao de parte expressiva do Cdigo Comercial operou a extino do Direito Comercial.
c) tornou-se equivocada, pois o Cdigo Civil estendeu a aplicao do Direito Comercial a todos os que exercem atividade econmica organizada e profissional, no apenas comerciantes.
d) permanece correta, em razo da adoo, pelo Cdigo Civil, da teoria da empresa.
e) tornou-se equivocada, pois os antigos "comerciantes" so hoje denominados "empresrios", embora designando os mesmos conceitos.
Comentrios
Comentemos, ento, cada alternativa sobre a expresso comerciante.
a) Incorreta, pois a alternativa menciona a teoria dos atos de comrcio e a teoria adotada pelo Cdigo Civil de 2002 foi a Teoria da Empresa.
b) Incorreta, pois mesmo revogando-se duas partes do Cdigo Comercial, o regime jurdico-comercial est em plena aplicao, no foi extinto. O Direito Comercial est em plena atividade, no mesmo? (rsrsrs).
c) Correta e d) e e) Incorretas. Com o novo Cdigo Civil e a adoo da teoria da empresa, ampliou-se a aplicao do Direito Comercial a todos os que exercem atividade econmica organizada e profissional, no apenas aos comerciantes (pessoa que pratica o comrcio). Logo, o termo comerciante tornou-se equivocado, cedendo lugar ao EMPRESRIO, expresso mais abrangente, sendo definido nos termos do art. 966, do CC. Gabarito: C
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4. (FGV / ICMS-RJ / 2008.2)Pela teoria da empresa, adotada pelo novo Cdigo Civil, pode-se afirmar que o principal elemento da sociedade empresarial :
a) o trabalho.
b) o capital.
c) a organizao.
d) o ativo permanente.
e) o maquinrio.
Comentrios
Embora o enunciado mencione a sociedade empresarial, sabemos que a teoria da empresa refere-se tanto ao empresrio individual quanto sociedade. Afinal, o fundamento daquela teoria a forma como a atividade econmica exercida. Assim, dentre as alternativas, a ORGANIZAO da atividade empresarial o elemento mais importante da teoria da empresa e do regime jurdico comercial atual. Gabarito: C
5. (FCC / PROCURADOR BACEN /2006) Pessoa incapaz pode ser empresria individual
a) se autorizada judicialmente a continuar a explorao de estabelecimento recebido por ela em herana.
b) se for maior de 14 (quatorze) anos e possuir estabelecimento com economia prpria.
c) na qualidade de scia de sociedade de responsabilidade limitada, desde que no possua poderes de administrao.
d) como acionista, sem direito de voto, de sociedade annima.
e) em qualquer hiptese, desde que devidamente representada na forma da lei.
Comentrios
Logo de cara a letra a) a nossa resposta. A alternativa est conforme o art. 974, 1 do CC. necessria a devida autorizao judicial para que o incapaz possa ser empresrio individual e continue a atividade empresria recebida em herana. Vamos passar pelas demais alternativas. A letra b) est incorreta em virtude de mencionar a idade de 14 anos. Se mencionasse 16 anos, estaria correta, pois conforme o art. 5 do CC, h essa possibilidade de emancipao do menor. Neste caso, teria que ser averbada no Registro Pblico de Empresas Mercantis a prova da emancipao (art. 976, CC). As letras c) e d) esto absolutamente infundadas. A letra e) est incorreta devido expresso em qualquer hiptese, pois conforme vimos
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somente em algumas hipteses o incapaz poder ser empresrio individual. Gabarito: A
6. (FCC / JUIZ SUBSTITUTO-TRT 11/2007) Determinada pessoa fsica exercia atividade empresarial e, em determinado momento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. Nesse caso, a continuidade do exerccio da empresa
a) pode ser efetuada por mandatrio do empresrio.
b) ilegal.
c) depende de autorizao judicial.
d) pode ser efetuada por curador, independentemente de autorizao judicial.
e) possvel por intermdio dos scios do empresrio.
Comentrios
Mais uma questo sobre capacidade e impedimento para o exerccio de atividade tpica de empresrio. Em caso de incapacidade ou impedimento, a autorizao judicial imprescindvel para o exerccio da atividade empresarial pelo incapaz ou impedido, de acordo com o art. 974, 1 do CC. Logo, a alternativa correta a letra c. Gabarito: C
7. (ESAF / PFN / 2006)Ocorrendo emancipao do menor, a inscrio no Registro Civil suficiente para dar publicidade a esta condio para o exerccio da atividade de empresrio at ento exercida pelo assistente legal.
Comentrios
PEGADINHA: A inscrio no Registro Civil NO suficiente, pois a emancipao e a autorizao do incapaz devem ser averbadas no Registro Pblico de Empresas Mercantis (Junta Comercial), conforme determina o art. 976. Trataremos do registro do empresrio na prxima aula. Gabarito: Incorreta
8. (FCC / PROCURADOR JABOATO DOS GUARARPES-PE/2006) Em relao ao empresrio, correto afirmar que
a) empresrio casado sob o regime de comunho universal de bens no pode alienar os imveis que integram o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real sem o consentimento de seu cnjuge.
b) se se tornar incapaz, no poder continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.
c) se impedido de exercer atividade prpria de empresa, vier a exerc-la, no responder pelas obrigaes contradas.
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d) facultado contratar sociedade com seu cnjuge, se forem casados sob o regime da comunho parcial de bens.
e) sem qualquer restrio, podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil.
Comentrios
a) Incorreta. O empresrio casado independente do regime de bens pode alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real SEM o consentimento de seu cnjuge.
b)Incorreta. H previso no art. 974, caput para que o empresrio individual que se tornou incapaz de continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.
c) Incorreta nos termos do art. 973 do CC, que prev a responsabilidade do empresrio impedido de exercer atividade empresarial, quando vier a exerc-la.
d) Correta. A nossa esquematizao sobre o empresrio casado resolve esta questo. Afinal, o art. 977 do CC faculta aos cnjuges contratar sociedade entre si, com a condio de NO terem casado no regime da comunho universal de bens ou no da separao obrigatria.
e) Incorreta. Devemos ficar sempre atentos a expresses extremistas, como sempre, nunca, toda, sem qualquer restrio e outras mais. Pode haver uma pegadinha.Nesta alternativa, a plena capacidade civil NO configura condio suficiente para caracterizar o empresrio, j que, ainda deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 966 do CC, bem como no estar impedido. O indivduo pode ser capaz civilmente para exercer a atividade empresria, porm estar impedido, em razo de ser militar, por exemplo. Gabarito: D
9. (FCC / PROCURADOR-BACEN / 2006) O art. 195, I, da Constituio estabelece que a seguridade social ser custeada por contribuies sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Cdigo Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, est usada de modo:
a) correto.
b) incorreto, devendo ser substituda por "empresrio".
c) incorreto, devendo ser substituda por "pessoa jurdica".
d) incorreto, devendo ser substituda por "atividade".
e) incorreto, devendo ser substituda por "estabelecimento".
Comentrios
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Esta questo aborda exatamente aquela diferena que vimos: empresa, empresrio e estabelecimento empresarial. Observemos que o enunciado menciona sujeitos de direito: empregador, entidade. Logo, no restam dvidas de que o dispositivo deveria mencionar empresrio, como indivduo que exerce a atividade tpica de empresa, sendo sujeito de direito (perfil subjetivo de Asquini). Gabarito: B
10. (FCC / OAB-SP / 2005) No regime do atual Cdigo Civil, a caracterizao de determinada atividade econmica como empresarial
a) depende de expressa previso legal ou regulamentar, devendo a atividade constar em relao previamente expedida pelo Departamento Nacional de Registro de Comrcio.
b) feita mediante opo do empresrio, que no momento do seu registro dever declinar se sua atividade ser empresarial, ou no.
c) aferida a posteriori, conforme seja a atividade efetivamente exercida em carter profissional e organizado, ou no.
d) depende do ramo da atividade exercida pelo empresrio, sendo empresarial a compra e venda de bens mveis e semoventes e no empresariais as demais atividades.
Comentrios
Mais uma boa questo de atividade empresarial. Pelo que j estudamos fica mole marcamos a letra c), tendo em vista a necessidade de analisarmos a forma como a atividade est sendo exercida para inseri-la no regime jurdico empresarial. As letra a) e d) referem-se aos atos de comrcio. A letra b) trata da exceo teoria da empresa e faz referncia quele que exerce a atividade rural. Gabarito: C
11. (FGV / ICMS-RJ / 2010) As alternativas a seguir apresentam figuras que esto proibidas de exercer a atividade empresarial, exceo de uma. Assinale-a.
a) O falido que, mesmo no tendo sido condenado por crime falimentar, no foi reabilitado por sentena que extingue suas obrigaes.
b) O magistrado.
c) O militar da ativa.
d) A mulher casada pelo regime da comunho universal de bens, se ausente a autorizao marital para o exerccio de atividade empresarial.
e) Os que foram condenados pelo juzo criminal pena de vedao do exerccio de atividade mercantil.
Comentrios
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Nesta questo, primeiramente tenha bastante ateno ao que est sendo pedido no enunciado. Por vezes ele pode nos confundir, certo? Veja que ele nos pede para assinalar a alternativa que NO est proibida de exercer a atividade empresarial, sendo que as demais estaro impedidas devido a dispositivos legais. A questo trata dos impedidos de exercer a atividade empresarial, portanto. Algumas das alternativas tratamos nesta aula. Outras nem tanto. Porm, a questo poderia ser acertada pelo candidato utilizando o famoso mtodo da eliminao, bastaria ter calma para analisar cada uma. Vamos l? Com exceo, da alternativa correta, as demais tm previso de proibio/vedao em lei especfica.
a) O falido que, mesmo no tendo sido condenado por crime falimentar, no foi reabilitado por sentena que extingue suas obrigaes.
Incorreta. Art. 102 da Lei de Falncias (Lei n 11.101/05). Mesmo sem ter estudado ainda o regime falimentar, bvio que o indivduo falido que ainda tem obrigaes pendentes no poder se aventurar em outra atividade empresarial, no mesmo?
b)O magistrado.
c) O militar da ativa.
Incorretas. Art. 36, I da Lei Orgnica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79) e o art. 29 do Estatuto dos Militares (Lei n 6.880/80). Logicamente, essas pessoas no podem ser empresrias.
e) Os que foram condenados pelo juzo criminal pena de vedao do exerccio de atividade mercantil.
Incorreta. Art. 35, II da Lei do Registro Pblico de Empresas Mercantis (Lei n. 8.934/94). Obviamente que se o juiz condena o indivduo a esse tipo de pena, pressupomos realmente que ele estar proibido de exercer a atividade empresria.
d)A mulher casada pelo regime da comunho universal de bens, se ausente a autorizao marital para o exerccio de atividade empresarial.
Esta nossa resposta por eliminao. O antigo cdigo civil trazia esta previso. Porm, hoje no h mais cabimento para este tipo de previso, certo? Ou seja, no existe a distino apontada na alternativa entre homem e mulher. Gabarito: D
12. (FCC / ICMS-SP / 2013) Em relao aos gerentes dos estabelecimentos empresariais:
I. Considera-se gerente o preposto permanente no exerccio da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agncia.
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II. O gerente no pode estar em Juzo em nome do preponente, mesmo que pelas obrigaes resultantes do exerccio de sua funo, por se tratar de capacidade exclusiva do representante legal do estabelecimento.
III. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu prprio nome, mas conta daquele.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) I e II.
c) I.
d) II.
e) III.
Comentrios
I Correta. Art. 1.172, CC. Literal.
II Incorreta. Art. 1.176, CC. O gerente pode sim estar em juzo em nome do preponente, pelas obrigaes resultantes do exerccio de suas funes.
III Correta. Art. 1.175. Literal.
Gabarito: A
13. (FCC / JUIZ-TJ-PE / 2013) No tocante ao estabelecimento e seus institutos complementares, correto afirmar que
b) preposto do estabelecimento pode negociar livremente por conta prpria ou de terceiro, bem como participar de operao do mesmo gnero da que lhe foi cometida, salvo vedao expressa a respeito.
Comentrios
Como vimos num de nossos esquemas grficos, o preposto s pode negociar livremente por conta prpria ou de terceiro, bem como participar de operao do mesmo gnero da que lhe foi cometida, mediante AUTORIZAO EXPRESSA (art. 1.170). Logo, esta possvel concorrncia que o preposto venha oferecer ao seu preponente exceo e deve ser expresso. Gabarito: Incorreta
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1) (ESAF/AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS-PI/2002) Do ponto de vista do Direito Comercial, o conceito de empresa deve ser entendido como equivalente
a) ao de empresrio, ou seja, o sujeito da atividade mercantil, que assume os riscos do negcio.
b) ao de estabelecimento, como tal o conjunto de bens utilizados para o exerccio da atividade mercantil.
c) ao de qualquer entidade de fins lucrativos, qualquer que seja a forma utilizada.
d) ao de uma atividade organizada com o objetivo da obteno de lucros.
e) ao de empresrio, de estabelecimento, ou de uma forma societria qualquer, no se tratando de conceito doutrinariamente unvoco.
2) (ESAF / AUDITOR FISCAL-RN / 2005) Os requisitos previstos em lei para que as pessoas naturais sejam qualificadas como empresrios destinam- se a
a) agarantir o cumprimento de obrigaes contradas no exerccio de atividade profissional.
b) impedir, em face do registro obrigatrio, que incapazes venham a ser considerados empresrios.
c) facilitar a aplicao da teoria da aparncia.
d) por conta da inscrio no Registro de Empresas, servirem para dar conhecimento a terceiros sobre os exercentes da profisso.
e) facilitar o controle dos exercentes de atividades empresariais.
3) (FCC / JUIZ SUBSTITUTO-TRT 11 / 2005) De acordo com o Cdigo Civil de 2002, a utilizao do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem so dirigidas as normas de Direito Comercial:
a) permanece correta, em razo da adoo, pelo Cdigo Civil, da teoria objetiva dos atos de comrcio.
b) perdeu sentido, pois a revogao de parte expressiva do Cdigo Comercial operou a extino do Direito Comercial.
c) tornou-se equivocada, pois o Cdigo Civil estendeu a aplicao do Direito Comercial a todos os que exercem atividade econmica organizada e profissional, no apenas comerciantes.
5- Lista de Exerccios
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d) permanece correta, em razo da adoo, pelo Cdigo Civil, da teoria da empresa.
e) tornou-se equivocada, pois os antigos "comerciantes" so hoje denominados "empresrios", embora designando os mesmos conceitos.
4. (FGV / ICMS-RJ / 2008.2)Pela teoria da empresa, adotada pelo novo Cdigo Civil, pode-se afirmar que o principal elemento da sociedade empresarial :
a) o trabalho.
b) o capital.
c) a organizao.
d) o ativo permanente.
e) o maquinrio.
5. (FCC / PROCURADOR BACEN /2006) Pessoa incapaz pode ser empresria individual
a) se autorizada judicialmente a continuar a explorao de estabelecimento recebido por ela em herana.
b) se for maior de 14 (quatorze) anos e possuir estabelecimento com economia prpria.
c) na qualidade de scia de sociedade de responsabilidade limitada, desde que no possua poderes de administrao.
d) como acionista, sem direito de voto, de sociedade annima.
e) em qualquer hiptese, desde que devidamente representada na forma da lei.
6. (FCC / JUIZ SUBSTITUTO-TRT 11/2007) Determinada pessoa fsica exercia atividade empresarial e, em determinado momento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. Nesse caso, a continuidade do exerccio da empresa
a) pode ser efetuada por mandatrio do empresrio.
b) ilegal.
c) depende de autorizao judicial.
d) pode ser efetuada por curador, independentemente de autorizao judicial.
e) possvel por intermdio dos scios do empresrio.
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7. (ESAF / PFN / 2006)Ocorrendo emancipao do menor, a inscrio no Registro Civil suficiente para dar publicidade a esta condio para o exerccio da atividade de empresrio at ento exercida pelo assistente legal.
8. (FCC / PROCURADOR JABOATO DOS GUARARPES-PE/2006) Em relao ao empresrio, correto afirmar que
a) empresrio casado sob o regime de comunho universal de bens no pode alienar os imveis que integram o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real sem o consentimento de seu cnjuge.
b) se se tornar incapaz, no poder continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.
c) se impedido de exercer atividade prpria de empresa, vier a exerc-la, no responder pelas obrigaes contradas.
d) facultado contratar sociedade com seu cnjuge, se forem casados sob o regime da comunho parcial de bens.
e) sem qualquer restrio, podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil.
9. (FCC / PROCURADOR-BACEN / 2006) O art. 195, I, da Constituio estabelece que a seguridade social ser custeada por contribuies sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Cdigo Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, est usada de modo:
a) correto.
b) incorreto, devendo ser substituda por "empresrio".
c) incorreto, devendo ser substituda por "pessoa jurdica".
d) incorreto, devendo ser substituda por "atividade".
e) incorreto, devendo ser substituda por "estabelecimento".
10. (FCC / OAB-SP / 2005) No regime do atual Cdigo Civil, a caracterizao de determinada atividade econmica como empresarial
a) depende de expressa previso legal ou regulamentar, devendo a atividade constar em relao previamente expedida pelo Departamento Nacional de Registro de Comrcio.
b) feita mediante opo do empresrio, que no momento do seu registro dever declinar se sua atividade ser empresarial, ou no.
c) aferida a posteriori, conforme seja a atividade efetivamente exercida em carter profissional e organizado, ou no.
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d) depende do ramo da atividade exercida pelo empresrio, sendo empresarial a compra e venda de bens mveis e semoventes e no empresariais as demais atividades.
11. (FGV / ICMS-RJ / 2010) As alternativas a seguir apresentam figuras que esto proibidas de exercer a atividade empresarial, exceo de uma. Assinale-a.
a) O falido que, mesmo no tendo sido condenado por crime falimentar, no foi reabilitado por sentena que extingue suas obrigaes.
b) O magistrado.
c) O militar da ativa.
d) A mulher casada pelo regime da comunho universal de bens, se ausente a autorizao marital para o exerccio de atividade empresarial.
e) Os que foram condenados pelo juzo criminal pena de vedao do exerccio de atividade mercantil.
12. (FCC / ICMS-SP / 2013) Em relao aos gerentes dos estabelecimentos empresariais:
I. Considera-se gerente o preposto permanente no exerccio da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agncia.
II. O gerente no pode estar em Juzo em nome do preponente, mesmo que pelas obrigaes resultantes do exerccio de sua funo, por se tratar de capacidade exclusiva do representante legal do estabelecimento.
III. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu prprio nome, mas conta daquele.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) I e II.
c) I.
d) II.
e) III.
13. (FCC / JUIZ-TJ-PE / 2013) No tocante ao estabelecimento e seus institutos complementares, correto afirmar que
b) preposto do estabelecimento pode negociar livremente por conta prpria ou de terceiro, bem como participar de operao do mesmo gnero da que lhe foi cometida, salvo vedao expressa a respeito.
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1 D 5 A 9 B 13 Incorreta
2 A 6 C 10 C
3 C 7 Incorreta 11 D
4 C 8 D 12 A
6 - Gabarito
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