1 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA Nº 06, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 06 DE MARÇO DE 2014
PUBLICADA EM 07 DE MARÇO DE 2014
ACÓRDÃOS NºS 386 a 462
2 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
ATA Nº 6, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
(Sessão Extraordinária do Plenário)
Presidente: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
Às dez horas e dez minutos, a Presidência declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com
a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (convocado para substituir a Ministra Ana
Arraes) e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes, em
férias, a Ministra Ana Arraes e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 5, referente à sessão extraordinária realizada em 12 de
fevereiro (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Participação do 3º Congresso Internacional de Controle Governamental, em Medellín – Colômbia, e
realização de visita à Entidade de Fiscalização Superior de Curaçao.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 19 e 25 de fevereiro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Processo: 001.530/2014-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 001.882/2005-5
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
3 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
Processo: 013.091/2005-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 926.323/1998-9
Interessado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 003.732/2014-2
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN
Processo: 008.279/2009-1
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 012.829/2003-0
Interessado: Companhia Brasileira de Trens Urbanos
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 015.220/2006-0/R001
Recorrente: Willamy Moreira Frota
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 018.629/2009-5/R001
Recorrente: Judas Tadeu de Almeida Medeiros
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 022.417/2009-0/R001
Recorrente: Ana Catarina Peixoto de Brito
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 022.417/2009-0/R002
Recorrente: Leila Nazaré Gonzaga Machado
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
4 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 022.417/2009-0/R003
Recorrente: Suleima Fraiha Pegado
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 010.244/2010-7/R004
Recorrente: MUNICÍPIO DE PIRAMBU
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 010.244/2010-7/R005
Recorrente: Antônio Carlos Vieira Nunes
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 010.244/2010-7/R006
Recorrente: André Luís Dantas Ferreira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 028.663/2010-1/R002
Recorrente: Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 028.663/2010-1/R003
Recorrente: Paulo Cesar Dames Passos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 015.746/2011-9/R001
Recorrente: GENEVE CONSTRUCOES LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 015.747/2011-5/R001
Recorrente: GENEVE CONSTRUCOES LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 009.369/2013-9/R001
Recorrente: Ana Cláudia Rocha Novaes
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 010.470/2013-1/R001
Recorrente: Oseas Almeida Carvalho
5 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 013.448/2013-7/R001
Recorrente: Elivaldo Henrique Santos Reis
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-008.654/2010-7, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, a
Dra. Bruna Borges da Costa Aguiar produziu sustentação oral em nome de Sidney Ricardo de Oliveira
Leite.
Na apreciação do processo nº TC-007.217/2001-9, cujo relator é o Ministro José Jorge, o Dr. Luís
Henrique Borges Santos não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Paulo César Alievi.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Foram transferidos da pauta da sessão extraordinária realizada nesta data os processos nºs TC-
001.477/2014-5, TC-014.047/2012-8, TC-016.350/2012-0 e TC-022.960/2012-0, cujo relator é o Ministro
José Jorge.
PROCESSOS TRANSFERIDOS PARA A PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
RESERVADA
Foram transferidos para a pauta da sessão extraordinária realizada nesta data os processos nºs:
TC-000.800/2014-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; e
TC-009.671/2013-7, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-
012.687/2013-8, a ser relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição à Ministra
Ana Arraes e cujo 1º revisor é o Ministro José Jorge, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro Benjamin Zymler.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-
021.717/2013-3, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, em função de pedido de
vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. Por esta razão, os Drs. Silvio Fernando Guidi, Arthur
Lima Guedes e Fernando Antonio Costa de Oliveira não produziram sustentação oral que haviam
requerido.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos de nºs:
TC-028.256/2013-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-032.624/2013-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-019.431/2011-2 e TC-023.630/2006-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-015.391/2012-4, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-043.051/2012-0, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho e
6 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
TC-033.568/2012-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 386 a 420.
RELAÇÃO Nº 5/2014 – Plenário
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 386/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em dar quitação ao responsável Sr. Paulo Roberto Tannus Freitas (080.038.905-00), ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.085/2002-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 034.142/2011-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.933/2009-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 019.934/2009-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.838/2000-9 (REPRESENTAÇÃO);
021.494/2009-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.683/2002-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA);
034.141/2011-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Alice Aiko Fujioka Yamada (219.945.951-91); Ana Maria Bandeira Garcia
(318.771.761-68); Antonio Leoncio Leitao (223.268.391-53); Arnaldo Nogueira de Lima (394.952.646-
34); Aurea Mendes Viana Alves Neta (295.953.471-91); Benedito Castro da Silveira Frade Neto
(047.622.902-20); Clara Regina Huguenin de Araujo (119.739.191-68); Coaracy Jorge Carneiro Serra
(107.113.253-91); Cresio de Matos Rolim (049.901.455-34); Dacia Maria Ferreira de Santana
(172.060.064-34); Deise Sumiko Fukamati (875.916.188-49); Edson Sebba (002.446.191-15); Henrique
Vieira Ferrari (341.743.039-91); Ildete dos Santos Pinto (144.360.941-20); Indira Ernesto Silva Quaresma
(647.739.301-87); Israel Sousa Castro (258.083.201-78); Janet de Melo Costa (055.386.102-68); Joao
Bosco Barros Silva (088.683.442-20); Jose Carlos C. P. Castilho (152.563.671-53); Jose Manoel do
Nascimento Sobrinho (221.747.611-49); José Alves da Silva (059.308.981-20); Lira Maria Lopes
(153.902.171-87); Luiz Alberto Lazinho (440.224.178-20); Marco Antonio Moreira Mourão
(117.334.541-87); Marcos Maia Junior (128.465.546-68); Maria Helena Jacinta de Carvalho
(101.675.604-68); Maria Oterlina Carvalho (116.645.921-72); Maria Telma Rebelo Soares dos Santos
(052.765.945-20); Nevaldo Luiz Marques da Cruz Lima (724.966.657-68); Nilo da Luz Gutemberg
(256.209.161-20); Osvaldo de Oliveira Nunes (057.308.991-49); Paulo Afonso Meira (152.051.851-04);
Paulo Roberto Tannus Freitas (080.038.905-00); Pedro Luiz Rondon Pinheiro (884.901.308-68);
Reinhold Stephanes (002.070.981-15); Renato Vieira Oliveira (580.328.436-04); Roberto Machado
Trindade (099.533.531-15); Robson Rodrigo Ramos (859.232.309-68); Rosane Veluza Barros
(519.922.809-91); Sergio Joaquim de Santanna (609.099.437-53); Tania Maria da Silva Goncalves
(030.034.502-04); Vainer Cosme Augusto de Oliveira (146.960.881-20); Veronica Teixeira de Assunção
(265.755.581-00); Wagner Sampaio Palhares (003.490.381-04)
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência
Social (SecexPrevi).
7 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
1.7. Advogados constituídos nos autos: Carlos Alberto de Medeiros, OAB/DF 7.924; Zélio Maia da
Rocha, OAB/DF 9.314; Marcelo Martins Nardelli, OAB/DF 2.983E; Peter Alexander da Costa Lange,
OAB/DF 17.740; Antonio Perilo Teixeira Neto, OAB/DF 21.359.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.9. Quitação relativa ao item 9.7 do Acórdão 1726/2006 proferido pelo Plenário, em Sessão de
20/9/2006, Ata 38/2006.
Responsável : Paulo Roberto Tannus Freitas (080.038.905-00):
Valor original da multa (R$): Data de origem da multa:
20.000,00 20/09/2006
Valor do Recolhimento Data do Recolhimento
958,00 24/8/2009
961,87 14/10/2009
1.083,41 21/10/2011
1.088,33 30/11/2011
1.093,75 27/12/2011
1.099,48 26/1/2012
1.093,75 4/5/2012
1.093,75 4/5/2012
1.093,75 4/5/2012
1.190,97 10/5/2012
992,47 12/6/2012
992,47 5/7/2012
993,13 1/8/2012
1.150,84 9/10/2012
1.150,84 9/10/2012
786,87 12/11/2012
786,87 12/11/2012
1.154,25 21/3/2013
1.196,91 9/7/2013
1.440,15 30/8/2013
5.915,45 16/1/2014
ACÓRDÃO Nº 387/2014 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de monitoramento do cumprimento das determinações contidas no Acórdão
1076/2013 – TCU – Plenário, que julgou o Relatório de Auditoria realizado com o objetivo de verificar a
regularidade dos procedimentos de concessão de empréstimos à Prefeitura de Belo Horizonte-MG,
relacionado às obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de 2014.
Considerando que a Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício 128/2013/SUSAN/GECOA,
encaminhou as informações e a documentação em cumprimento das determinações constantes do
Acórdão 1076/2013 - Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as
determinações contidas no item 9.1 e subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1076/2013 – TCU – Plenário, e
8 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
determinar o apensamento destes autos de monitoramento ao processo TC-010.765/2010-7, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.041/2012-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 034.388/2012-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazen).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Guilherme Lopes Mair, OAB/SP 241.701 e outros (peça 49)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Objeto: monitoramento do cumprimento das determinações contidas no Acórdão 1076/2013 –
TCU – Plenário – TC-031.041/2012-4.
ACÓRDÃO Nº 388/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar requerida, por não
conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, arquivar o processo, devendo ser
dada ciência desta deliberação à empresa representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Fluminense, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 4:
1. Processo TC-001.143/2014-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Megacard Equipamentos Eletrônicos Ltda. (09.052.021/0001-25)
1.2.Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense
1.2. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ)
1.5.Advogados constituídos nos autos: Paula Pincelli Tavares Vivacqua, OAB/RJ 115.678 e outros
(peça 2).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 389/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar requerida, por não
conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, adotar as seguintes medidas,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.190/2014-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Gabriel Schimidt Rocha, OAB/RS 79.676
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).
9 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
1.6. Advogado constituído nos autos: Gabriel Schimidt Rocha, OAB/RS 79.676
1.7.dar ciência à Fundação Universidade Federal do Rio Grande no sentido de que observe que o
segundo dia útil anterior a abertura de sessões públicas de Pregões Eletrônicos deve ser levado em
consideração como período abrangido pelo prazo disponibilizado às pessoas, físicas e jurídicas, para que
apresentem impugnações ao ato de convocação, conforme o disposto no art. 18 do Decreto 5.450/05;
1.8. encaminhar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande e ao representante cópia desta
deliberação e da instrução constante da peça 3.
ACÓRDÃO Nº 390/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em:
1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente improcedente;
2. indeferir o requerimento de medida cautelar, formulado pela CPD - Consultoria, Planejamento
Desenvolvimento de Sistemas Ltda. (CNPJ: 00.395.228/0001-28), tendo em vista a inexistência de
pressupostos necessários para adoção da referida medida;
3. indeferir, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o pedido da empresa CPD
- Consultoria, Planejamento Desenvolvimento de Sistemas Ltda. para ser admitida como interessada no
processo;
4. adotar as medidas a seguir, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo
com a instrução da unidade técnica:
1. Processo TC-019.998/2013-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: CPD – Consultoria, Planejamento Desenvolvimento de Sistemas Ltda.
(00.395.228/0001-280
1.2.Responsável: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - MEC (00.394.445/0003-65)
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)
1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)
1.7. Advogado constituído nos autos: Felipe Resende Sabino, OAB/DF 35.062.
1.8. com vistas a aprimorar futuros certames licitatórios, evitando o verificado no Pregão Eletrônico
3/2013:
1.8.1.dar ciência à Coordenação Geral de Compras e Contratos do Ministério da Educação, acerca
do fato de que não constaram do edital do pregão as condições para acompanhamento dos concorrentes
durante a prova de conceito, conforme jurisprudência desta Corte, inserta no Manual de Licitações e
Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU, 4 ª edição, p. 529-539;
1.9. encaminhar cópia da presente deliberação e da instrução constante da peça 41 à Subsecretaria
de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação e à representante.
ACÓRDÃO Nº 391/2014 - TCU – Plenário
Vistos, relacionados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pela
empresa Clara Eventos e Turismo Ltda. ao Acórdão nº 2.960/2013-TCU-Plenário, por intermédio do qual
a Corte de Contas resolveu “conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferir a medida cautelar requerida, por não conter os requisitos de admissibilidade
necessários a sua concessão, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa
10 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
representante e à Fundação Universidade Federal do Maranhão, acompanhada de cópia da instrução da
unidade técnica constante da peça 35.”,
Considerando que a jurisprudência predominante da Corte de Contas é no sentido de que o
representante, tal qual o denunciante, não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo,
para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão
legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU (cf.
Acórdãos do Plenário nºs 773/2004, 320/2006, 2.323/2006, 139/2007, 1.855/2007, 519/2008, 649/2008,
1.218/2008, 923/2010, 1.090/2010, 1.430/2010, 1.793/2010, 2.627/2010, 3.327/2010, 88/2011, 161/2011,
257/2011, entre outros);
Considerando que o papel do representante ou denunciante consiste essencialmente em render
ensejo ao início da ação fiscalizatória, competindo ao próprio Tribunal, a partir daí, dar rumo às
apurações subsequentes;
Considerando que não existe para o autor da representação ou denúncia prerrogativa de comparecer
aos autos para interceder por seus pontos de vista, salvo se previamente admitido como interessado no
processo;
Considerando que a intervenção de particulares nos processos do TCU se dá exclusivamente como
fenômeno derivado do direito de defesa, objetivando a preservação de situação jurídica já constituída, não
havendo, portanto, espaço para a participação de terceiro cuja pretensão seja a de obter a satisfação de
direito subjetivo – seara exclusiva do Poder Judiciário –, e não apenas de conservar os que já tem
reconhecidos;
Considerando que, no caso concreto, a embargante não demonstrou a existência de qualquer
interesse subjetivo que legitimasse sua intervenção no feito como recorrente, sendo que, em momento
algum, foi solicitada a sua habilitação como interessada nos autos; e
Considerando que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos
autos do Mandado de Segurança nº 24.510-7/DF, julgado na Sessão Plenária de 19/11/2003, o licitante
não é titular de direito material, pois nenhum bem jurídico se incorporou a seu patrimônio, de forma que,
em consequência disso, seu interesse não é jurídico, mas apenas econômico, razão pela qual é impossível
a ele alegar sofrer nesta Corte de Contas eventual redução de direitos processuais, pois esses direitos
sequer existem na presente situação,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea “f”, 146, § 1º, 282 e 287, todos do Regimento Interno do TCU, combinados
com o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU nº 36/1995, em:
1.1. não conhecer dos embargos opostos pela empresa Clara Eventos e Turismo Ltda., porquanto
não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, mantendo, em consequência, em
seus exatos termos, o Acórdão nº 2.960/2013-TCU-Plenário;
1.2. dar ciência desta deliberação à entidade representada (Fundação Universidade Federal do
Maranhão) e à empresa embargante (Clara Eventos e Turismo Ltda.).
1. Processo TC-026.054/2013-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Clara Eventos e Turismo Ltda. (11.913.991/0001-10)
1.2. Interessado: Clara Eventos e Turismo Ltda. (11.913.991/0001-10)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
1.8. Advogado constituído nos autos: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
11 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
ACÓRDÃO Nº 392/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar requerida, por não
conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, arquivar o processo, devendo ser
dada ciência desta deliberação à empresa representante e ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre –
HCPA, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 7:
1. Processo TC-033.888/2013-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.Interessado: NCT Informática Ltda. (03.017.428/0001-35)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Fernando Acunha, OAB-DF 21.184 e Tarley Max, OAB-
DF 19.960.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 393/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V, alínea "a"; 237, parágrafo
único, c/c o art. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. § 1º, do art. 113, da Lei nº
8.666/93, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
pertinentes, ante a ausência dos indícios concernentes às irregularidades relatadas nos autos, bem como
determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante,
acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 4:
1. Processo TC-033.921/2013-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. - ME (08.976.536/0001-59)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 394/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em virtude da revogação do Pregão
Eletrônico SRP 43/2013, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e à representante, acompanhada de cópia da instrução da
unidade técnica constante da peça 6:
12 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
1. Processo TC-034.089/2013-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Pricomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. (84.107.697/0001-94)
1.2.Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: Maurício Nazar de Abreu, OAB/SP 163.178
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 6/2014 – Plenário
Data da Sessão: 26/2/2014 – Extraordinária
RELAÇÃO Nº 8/2014 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 395/2014 - TCU – Plenário
Vistos, relacionado e discutidos estes autos que versam sobre recurso de revisão interposto pelo Sr.
José Haroldo Fonseca Carvalhal (R002 – peças 11 e 34), ex-Prefeito do Município de Cândido
Mendes/MA, contra o Acórdão 2.806/2010 (peça 6, p. 48/49), mantido em seus exatos termos pelo
Acórdão 4.463/2011 (peça 7, p. 12).
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei
8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se
tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a
prova produzida;
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses
descritas no dispositivo supracitado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU
pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso;
Considerando, também, o expediente inominado (peça 34) apresentado pelo Sr. José Haroldo
Fonseca Carvalhal, requerendo o parcelamento da dívida relativa ao Acórdão 2806/2010-TCU-2ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, ante
as razões expostas pelo Relator, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso de revisão, por
não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art.35 da Lei 8.443/92 c/c o art. 266 do
RI/TCU, e em indeferir, nos termos do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas imputadas pelo
Acórdão 2806/2010-TCU-2ª Câmara, dando-se ciência desta deliberação ao recorrente do teor deste
acórdão, bem como do exame de admissibilidade peça 38 dos autos.
1. Processo TC-010.411/2006-9 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.946/2012-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.928/2012-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Responsável: José Haroldo Fonseca Carvalhal (304.357.732-91)
1.3. Recorrente: José Haroldo Fonseca Carvalhal (304.357.732-91)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cândido Mendes - MA
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
13 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - MA
(SECEX-MA).
1.9. Advogado constituído nos autos: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 396/2014 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, “e”, e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo
inicialmente concedido, para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cumpra a
determinação constante do item 9.3 do Acórdão 2.344/2013 – Plenário, de acordo com o parecer da
SefidTrans:
1. Processo TC-001.586/2014-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (34.028.316/0001-03)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Transportes
(SefidTrans).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 397/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos
143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar, por conseguinte, prejudicado o
requerimento de adoção de medida cautelar e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante
e à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do
Espírito Santo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.675/2014-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: ABCE- Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (33.700.048/0001-61)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes no Estado do Espírito Santo - DNIT/MT
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES (SECEX-ES).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 6/2014 – Plenário
Data da Sessão: 26/2/2014 – Extraordinária
RELAÇÃO Nº 7/2014 – Plenário
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
14 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
ACÓRDÃO Nº 398/2014 - TCU - Plenário
Vistos, relacionados e discutidos estes autos que versam sobre recurso de revisão interposto pelo Sr.
: João Adolar Bervian contra o Acórdão 3665/2009 – 2ª Câmara (Peça 2, p. 177), mantido pelo Acórdão
5889/2010 – 2ª Câmara (Peça 2, p. 197);
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei
8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se
tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a
prova produzida;
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses
descritas no dispositivo supracitado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU
pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, ante as razões expostas pelo Relator,
por unanimidade, em não conhecer do presente recurso de revisão, por não preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art.35 da Lei 8.443/92 c/c o art. 288 do RI/TCU, dando-se ciência desta
deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-023.648/2007-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 019.621/2009-1 (SOLICITAÇÃO); 033.030/2010-3 (COBRANÇA EXECUTIVA);
033.031/2010-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.490/2010-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: João Adolar Bervian (201.018.560-91)
1.3. Recorrente: João Adolar Bervian (201.018.560-91)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cândido Godói - RS
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - RS
(SECEX-RS).
1.9. Advogado constituído nos autos: Homero Luiz Seibel (OAB/RS 52.678), Gladimir Chiele
(OAB/RS 41.290)
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 399/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 264 e 265 do Regimento Interno, em não conhecer
da presente consulta por não preencher os requisitos de admissibilidade, encaminhar cópia desta
deliberação, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica (peça 6), aos consulentes e arquivar
o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.075/2013-4 (CONSULTA)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
15 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
ACÓRDÃO Nº 400/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU,
em expedir quitação ao Sr. Mário Emílio Nascimento da Silva (CPF 418.120.427-87), ante o
recolhimento da multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 1374/2010, proferido pelo Plenário, em Sessão de
16/6/2010, conforme Ata 21/2010 - Plenário.
Sr. Mário Emílio Nascimento da Silva:
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 16/6/2010
Valor recolhido: R$ 5.567,90 Data do último recolhimento: 27/12/2013
Valor Data
R$ 224,70 07/11/2011
R$ 225,70 14/12/2011
R$ 228,10 07/02/2012
R$ 229,45 09/03/2012
R$ 230,55 10/04/2012
R$ 231,00 16/05/2012
R$ 233,45 18/06/2012
R$ 234,00 30/07/2012
R$ 234,00 13/09/2012
R$ 237,00 29/10/2012
R$ 711,30 12/11/2012
R$ 398,00 05/12/2012
R$ 238,92 10/05/2012
R$ 239,00 10/01/2013
R$ 225,74 29/05/2013
R$ 455,36 30/09/2013
R$ 457,50 31/10/2013
R$ 304,63 25/11/2013
R$ 229,50 27/12/2013
1. Processo TC-033.974/2011-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Mário Emílio Nascimento da Silva (418.120.427-87)
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES (SECEX-ES).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 401/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169,
inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
16 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
em determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que reveja e corrija os percentuais de
Adicional por Tempo de Serviço, concedidos servidores de matrícula Siape 0409854, 1123280, 0412777
e 1123250, excluindo da referida gratificação o tempo de serviço prestado na esfera estadual ou
municipal, em desacordo com deliberações do TCU, dispensando o ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente, com fundamento na Súmula TCU 249, conforme pareceres emitidos nos autos,
arquivando-se o presente feito após a devida ciência aos interessados.
1. Processo TC-024.942/2012-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fundação Universidade Federal de Uberlândia (25.648.387/0001-18)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que informe a este Tribunal, no
prazo de 90 dias, as medidas adotadas para o cumprimento da presente deliberação; e
1.7.2 apensar este processo ao TC 020.848/2010-2.
Ata n° 6/2014 – Plenário
Data da Sessão: 26/2/2014 – Extraordinária
RELAÇÃO Nº 6/2014 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 402/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Monitoramento de recomendações e determinação expedidas pelo Acórdão 1786/2012-P, Sessão de
11/7/2012, no âmbito do TC 027.817/2011-3, relativo à representação do Procurador-Geral da Justiça de
São Paulo, noticiando suposta ofensa aos princípios da equidade e da universalidade preceituados na Lei
8.080/90, no âmbito do Instituto do Coração (InCor), em São Paulo, em face da alegada exclusão de
pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) na realização de exames em tomógrafo PET Scan, adquirido
com recursos do Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde – Reforsus; com
fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar que o Ministério da Saúde (MS) tomou as providências necessárias ao cumprimento da
recomendação e determinação constantes do subitem 9.2.1. e item 9.3 do Acórdão 1786/2012-Plenário
conforme instrução da Unidade Técnica.
1. Processo TC-042.422/2012-4 (MONITORAMENTO) REPRESENTAÇÃO
1.1. Interessado: TCU
1.2. Unidade: Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo (InCor- HCFMUSP) e Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde de que será verificado nos próximos
relatórios de gestão o registro claro e objetivo das informações referentes aos resultados das pesquisas e
17 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
avaliações quanto à viabilidade de estender-se o uso do PET Scan à rede do SUS, notadamente quanto às
outras aplicações em oncologia constantes do Edital MS-SCTIE-DECIT/CNPq n. 69/2010 - câncer de
pulmão de células não pequenas e câncer de tireoide – que não foram mencionadas na 19ª reunião
ordinária da Conitec, as quais, conforme cronograma do Ministério da Saúde, serão concluídas no
exercício de 2013, com prazo final podendo se estender até abril/2014.
1.8. Enviar cópias deste Acórdão, à Secretaria Executiva (SE/MS) e à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS); à Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec); ao Conselho Nacional de Saúde (CNS); ao Procurador-
Geral de Justiça de São Paulo; e ao Presidente do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (InCor/HCFMUSP);
1.9. Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 403/2014 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que tratam de representação encaminhada pela
empresa Dimep Comércio e Assistência Técnica Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Procuradoria da República em Minas Gerais (PRMG), relacionadas ao Pregão Eletrônico 10/2013, cujo
objetivo consiste na aquisição de máquinas, equipamentos e aparelhos diversos para atendimento à
PRMG e unidades municipais (PRMs).
Considerando que após análise inicial da documentação encaminhada pela representante restou
configurado não haver nos autos elementos suficientes para que o Tribunal concluísse sobre a existência
dos requisitos necessários à adoção da medida prevista no art. 276 do RI/TCU.
Considerando a oitiva da Procuradoria República em Minas Gerais e da empresa Henry
Equipamentos Eletrônicos e Sistemas Ltda. acerca dos fatos relatados.
Considerando que as possíveis irregularidades apontadas não se confirmaram e que as justificativas
apresentadas pela Procuradoria da República em Minas Gerais (PRMG) foram suficientes para esclarecer
as questões inquinadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em
conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e
237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; indeferir o
requerimento de medida cautelar formulado pela empresa Dimep Comércio e Assistência Técnica Ltda.,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; considerar
improcedente a presente representação; encaminhar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da
República em Minas Gerais à Representante e arquivar o processo.
1. Processo TC-031.545/2013-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Dimep Comércio e Assistência Técnica Ltda. (CNPJ 09.095.664/0001-56)
1.2. Unidade: Procuradoria da República em Minas Gerais (PRMG).
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 6/2014 – Plenário
Data da Sessão: 26/2/2014 – Extraordinária
RELAÇÃO Nº 10/2014 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ JORGE
18 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
ACÓRDÃO Nº 404/2014 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 250, inciso I, do Regimento Interno, e
no art. 42 da Resolução - TCU nº 191/2006, em considerar cumpridas as determinações constantes dos
subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1397/2012-TCU-Plenário, e determinar o apensamento dos presentes
autos ao TC 019.162/2011-1 (Relatório de Auditoria), após fazer as comunicações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.350/2012-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS/MEC)
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (Secex-RS).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 405/2014 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos
responsáveis Gérlia Maria de Carvalho Machado e Jorge Longaretti de Queiroz, diante do recolhimento
integral das multas que lhes foram cominadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.047/2012-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) - Apenso: 019.546/2012-2
(Representação)
1.1. Responsáveis: Gérlia Maria de Carvalho Machado (633.526.057-34); Jorge Longaretti de
Queiroz (386.356.907-53).
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ)
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Quitação relativamente aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 3251/2013, proferido pelo
Plenário, em sessão de 27/11/2013 - Ordinária, Ata nº 47/2013:
Responsável: Gérlia Maria de Carvalho Machado (633.526.057-34)
Data de origem da multa Valor original da multa
27/11/2013 R$ 3.000,00
Data do recolhimento Valor recolhido
03/04/2014 3.016,20
Total do recolhimento 3.016,20
Responsável: Jorge Longaretti de Queiroz (386.356.907-53)
Data de origem da multa Valor original da multa
19 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
27/11/2013 R$ 6.000,00
Data do recolhimento Valor recolhido
26/12/2013 6.032,40
Total do recolhimento 6.032,40
ACÓRDÃO Nº 406/2014 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, e arts. 17,
inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da
representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa
Trivale Administração Ltda., em face da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, fazer a
comunicação abaixo transcrita, dar ciência desta deliberação à representante e ao Departamento de Polícia
Federal - Superintendência Regional no Estado de São Paulo, e arquivar o processo:
1. Processo TC-001.477/2014-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Empresa Trivale Administração Ltda. (00.604.122/0001-97).
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional no Estado de São Paulo
(SR/DPF/MJ).
1.3. Relator: Ministro José Jorge.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex-SP).
1.6. Advogado constituído nos autos: Frederico D. P. Brito (OAB/DF 21822) e outros.
1.7. Dar ciência ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado de São
Paulo, de que a análise prévia do mérito recursal pelo pregoeiro, quando houver intenção de interposição
de recurso pelo licitante nas modalidades pregão eletrônico e pregão presencial, conforme identificada no
Pregão Eletrônico 14/2013, afronta os termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 11,
inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, todavia, deve
verificar tão-somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade,
legitimidade, interesse e motivação.
ACÓRDÃO Nº 407/2014 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, arts. 1º, inciso XXVI,
17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, 250, inciso I, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer da representação adiante relacionada, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar
formulado pela empresa Fanem Ltda., tendo em vista a ausência dos pressupostos necessários à sua
concessão, encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à
representante e arquivar o processo:
1. Processo TC-022.960/2012-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Empresa Fanem Ltda. (CNPJ 61.100.244/0001-30).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC).
1.3. Relator: Ministro José Jorge.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
20 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto
(SecexEducação).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 6/2014 – Plenário
Data da Sessão: 26/2/2014 – Extraordinária
RELAÇÃO Nº 5/2014 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 408/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III;
237 e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, bem como arquivá-la, dando ciência
à representante e à unidade jurisdicionada, conforme proposta da unidade técnica.
1. Processo TC-003.118/2014-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Comando Formação de Bombeiros Particulares (07.675.984/0001-50)
1.2. Unidade: Banco Central do Brasil
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Kleiton Nascimento Sabino e Silva (OAB/DF 22.817) e
outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 6/2014 – Plenário
Data da Sessão: 26/2/2014 – Extraordinária
RELAÇÃO Nº 9/2014 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 409/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fulcro art. 143, inciso V, “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
a) autorizar, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento do débito solidário e da multa individual imputados à empresa Instituto Amazônia
de Formação, Estudos e Pesquisas e à Sra. Silvia Danieli Pinheiro Barbosa por meio dos subitens 9.1 e
9.2 do Acórdão 1.924/2013-TCU-Plenário, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas;
b) autorizar, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento da multa individual imputada à Sra. Silvia Danieli Pinheiro Barbosa (CPF
766.980.252-91) por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.924/2013-TCU-Plenário, em 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas;
c) alertar os responsáveis que:
21 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
c.1) nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, incidirão sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais;
c.2) nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU, a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
1. Processo TC-029.266/2011-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 004.163/2010-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas (CNPJ 03.321.004/0001-
60); Silvia Danieli Pinheiro Barbosa (CPF 766.980.252-91); Sotaque Propaganda Ltda. - ME (CNPJ
02.703.904/0001-09); Valore Pesquisa de Opinião e Mercado Ltda. - EPP (CNPJ 01.890.832/0001-93).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Secex/AP.
1.7. Advogado constituído nos autos: Ruben Bemerguy (OAB/AP 192), Claudismar Zupiroli
(OAB/DF 12.250) e outros.
ACÓRDÃO Nº 410/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169, incisos I e V, e 243, todos do Regimento Interno, ACORDAM,
por unanimidade, em determinar o arquivamento dos presentes autos, apensando-os em definitivo ao
processo originário (TC-017.860/2011-3), sem prejuízo das determinações abaixo discriminadas.
1. Processo TC-017.860/2011-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Antônio Corrêa Neto, Presidente do FNDE.
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Prefeitura
Municipal de Acreúna/GO; Prefeitura Municipal de Mineiros/GO; Prefeitura Municipal de Porteirão/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que:
1.7.1.1. conclua, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da ciência, a análise das
prestações de contas, caso ainda não realizada, dos Convênios FNDE nº 710209/2008 e 710017/2008,
cujos objetos consistem na construção de escola de educação infantil (Proinfância) nos Municípios de
Acreúna/GO e Mineiros/GO, respectivamente, e instaure, se necessário, processo de tomada de contas
especial, sob pena de responsabilidade solidária;
1.7.1.2. conclua, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a serem contados a partir de 20/6/2014, a
análise da prestação de contas, caso ainda não realizada, do Convênio FNDE nº 830476/2007, cujo objeto
consiste na construção de escola de educação infantil (Proinfância) no Município de Porteirão/GO, e
instaure, se necessário, processo de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária;
1.7.1.3. informe ao Tribunal acerca das providências adotadas em atendimento às determinações
retro e dos respectivos resultados alcançados, bem como do envio da(s) tomada(s) de contas especial(is) à
Controladoria-Geral da União, se for o caso;
1.7.2. determinar à Secex/GO que:
1.7.2.1. verifique o cumprimento das determinações retro em novo processo de monitoramento;
22 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
1.7.2.2. encaminhe cópia deste acórdão ao FNDE e às Prefeituras Municipais de Porteirão/GO,
Mineiros/GO e Acreúna/GO.
ACÓRDÃO Nº 411/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU, em
prorrogar, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para atendimento à oitiva determinada por meio do item
9.4.1 do Acórdão 2846/2013-TCU-Plenário, contados do término do prazo prorrogado por meio do
Acórdão 3192/2013-TCU-Plenário.
1. Processo TC-009.095/2013-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Adalberto Evangelista Sampaio (CPF 004.577.101-44); Daniel Ferreira
Rodrigues (CPF 014.267.731-02); Josias Sampaio Cavalcante Junior (CPF 381.024.981-53); Manoel
Mateus Veludo Júnior (CPF 661.517.246-15); Osiris dos Santos (CPF 019.361.401-44)
1.2. Interessado: Congresso Nacional
1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
(SecobHidro).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 6/2014 – Plenário
Data da Sessão: 26/2/2014 – Extraordinária
RELAÇÃO Nº 7/2014 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 412/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, e 252,
caput, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em converter os presentes
autos de monitoramento em tomada de contas especial e fazer as seguintes determinações, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.723/2012-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Responsáveis: Abel Gomes da Rocha Filho (CPF 267.673.255-20); Excelsa Maria Machado de
Souza (CPF 067.658.235-49) e Hugo Lima França (CPF 067.440.525-00).
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Sergipe –
Sesc/SE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex-SE).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinar à Secex/SE que:
1.8.1. promova a citação, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, do Sr. Hugo Lima
França, Presidente do Conselho Regional do Serviço Social do Comércio à época dos fatos –
23 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
Administração Regional no Estado de Sergipe – Sesc/SE, em solidariedade com a Sra. Excelsa Maria
Machado de Souza, Diretora Regional da entidade à época, para apresentarem alegações de defesa ou
recolherem aos cofres públicos a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), correspondente ao
gasto desnecessário com o custo de adequação do projeto de reforma e ampliação da sede do Sesc/SE
Atalaia ao limite orçamentário aprovado originalmente pelo Departamento Nacional do Sesc, o que
decorreu da falta de planejamento da entidade regional, uma vez que o Contrato nº 010/2008 sofreu
aditivo no valor de R$ 130.000,00 para realizar serviços extras, referentes às modificações necessárias
para enquadramento no valor autorizado pelo Sesc Nacional;
1.8.2. promova a audiência do Sr. Abel Gomes da Rocha Filho, Presidente do Conselho Regional
do Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Sergipe – Sesc/SE, à época dos
fatos, nos termos do art. 250, inciso IV, do RITCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir do recebimento da notificação, apresente razões de justificativa acerca da não adoção de medidas
com vistas à recomposição do prejuízo apontado nos Relatórios de Demandas Especiais da Controladoria-
Geral da União – CGU e reforçado nas Notas Técnicas nos 460/DPSES/DP/SFC/CGU e
2.355/2011/CGU/Regional/SE, em especial acerca da não instauração da competente tomada de contas
especial, em desacordo com o disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/1992;
1.8.3. encaminhe cópia dos documentos constantes das Peças nos 2, p. 102-163; 8, p. 4-12 e 21-29,
do presente processo, e da Peça nº 14 do TC 033.529/2008-6, para subsidiar a resposta do Sr. Abel
Gomes da Rocha Filho; e
1.8.4. apense os presentes autos ao processo específico de tomada de contas especial, nos termos
dos arts. 33, 34, 36, caput, e 43, caput, da Resolução TCU nº 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 413/2014 - TCU - Plenário
Considerando que os presentes autos tratam de representação formulada por equipe de auditoria da
Secex/PE, com fundamento no art. 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, combinado com o art.
246 da mesma norma, em razão da identificação de irregularidades na cessão de áreas de imóveis da
União sob administração do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE ao Banco Bradesco
S/A, instituição com fins lucrativos, sem a realização de licitação, a título não oneroso e por prazo
indeterminado, contrariando o disposto no art. 18, §§ 3º e 5º, da Lei nº 9.636/1998 e nos arts. 2º, 17, § 2º,
e 57, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;
Considerando que a unidade técnica, procedendo ao saneamento do feito, realizou diligências junto
ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região com vistas a verificar as providências eventualmente
adotadas pelo órgão para regularizar o uso dos espaços físicos da União sob sua administração;
Considerando que, da análise das respostas apresentadas pelo TRT/PE, verifica-se que as
irregularidades apontadas na inicial, consistentes nas cessões irregulares de áreas em imóveis da União
para o Bradesco, pelo TRT/PE, foram sanadas pela administração daquele tribunal, em dezembro de
2012, com a realização do Pregão Eletrônico nº 49/2012 e a celebração do contrato correspondente, em
31/12/2012;
Considerando, dessa forma, que houve a perda de objeto do presente feito, restando prejudicada sua
análise de mérito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 235, 237, inciso V e parágrafo único, e
250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em conhecer da
presente Representação, para no mérito considerá-la prejudicada, ante a perda de objeto do presente feito,
e fazer as seguintes determinações:
1. Processo TC-002.050/2012-9 (REPRESENTAÇÃO)
24 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
1.1. Interessada: Equipe de Auditoria da Secretaria de Controle Externo – PE (Secex-PE).1.2.
Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (Secex-PE).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Secex/PE que:
1.7.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE; e
1.7.2. arquive os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.
Ata n° 6/2014 – Plenário
Data da Sessão: 26/2/2014 – Extraordinária
RELAÇÃO Nº 2/2014 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 414/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumpridas as determinações
dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do acórdão 220/2013-Plenário; em enviar cópia desta decisão à Eletrobrás
Termonuclear S.A. e ao Ministério de Minas e Energia; e em arquivar os autos, com fundamento no art.
169, inciso V, do Regimento Interno.
1. Processo TC-010.516/2013-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Interessados: Congresso Nacional; Mitsubishi Heavy Industries Ltda. (CNPJ 05.722.705/0001-
36).
1.3. Unidade: Eletrobrás Termonuclear S.A.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento (SecobEnerg).
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 415/2014 - TCU – Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com o parecer emitido no feito e com fundamento no art. 265, c/c art. 264, do
Regimento Interno, em não conhecer do processo como consulta e arquivar os autos, sem prejuízo de
enviar cópia da instrução e desta deliberação à prefeita do Município de Axixá/MA.
1. Processo TC-026.057/2013-1 (CONSULTA)
1.1. Classe de Assunto: III.
1.2. Interessada: Roberta Maria Gonçalves Barreto (CPF 827.117.123-20).
1.3. Unidade: Município de Axixá/MA.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
25 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA.
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 416/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em
expedir quitação a Jean Crispim Ferreira, Evanildo dos Santos Leite e Roberto José, ante o recolhimento
integral das multas que lhes foram imputadas; e em dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Quitação relativa ao acórdão 2.490/2012, sessão extraordinária reservada do Plenário, alterado pelo
acórdão 1.768/2013, sessão ordinária do Plenário.
Jean Crispim Ferreira
Valor original da multa: R$ 4.000,00 Data de origem da multa: 11/9/2012
Valor recolhido: R$ 4.000,00 Data do recolhimento: 9/8/2013
Evanildo dos Santos Leite
Valor original da multa: R$ 6.000,00 Data de origem da multa: 11/9/2012
Valor recolhido: R$ 6.518,40 Data do recolhimento: 20/1/2014
Roberto José
Valor original da multa: R$ 6.000,00 Data de origem da multa: 11/9/2012
Valor recolhido: R$ 6.350,40 Data do recolhimento: 5/9/2013
1. Processo TC-005.378/2010-9 (DENÚNCIA)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Responsáveis: Jean Crispim Ferreira (CPF 085.868.607-43), Evanildo dos Santos Leite (CPF
007.034.507-43) e Roberto José (CPF 070.495.017- 00).
1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
1.7. Advogado: João Batista M. Zanon (OAB/RJ 170.705).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 417/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea “d”, do
Regimento Interno, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias a contar da notificação desta deliberação, o
prazo para que a Universidade Federal da Integração Latino-Americana – Unilla cumpra a determinação
do subitem 9.1 do acórdão 3650/2013-Plenário, conforme pareceres emitidos nestes autos.
1. Processo TC-004.743/2012-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Interessada: Universidade Federal da Integração Latino-Americana – Unila.
26 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
1.3. Responsáveis: Ademar Sérgio Fiorini (CPF 245.326.819-87); Consórcio Mendes
Júnior/Schahin (CNPJ 13.809.986/0001-97); Helgio Henrique Casses Trindade (CPF 005.881.640-20);
Hiram Attila Oliva (CPF 002.272.269-68); Luiz Carlos Ribeiro Bortolini CPF (058.827.700-25); Paulino
Motter (CPF 552.922.919-00).
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação
(SecobEdif).
1.7. Advogados: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 418/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o acórdão
32/2014-Plenário, para que, no subitem 1.8.1.2, onde se lê: “Quadro 1 da peça 165”, leia-se: “Quadro 1 da
peça 172”; mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada.
1. Processo TC-016.774/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
1.3. Unidades: Banco Central do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Controladoria Geral da
União e Banco do Brasil.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 419/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em
expedir quitação a Pedro Antonio Dantas Costa Cruz, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
imputada; e em dar ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
Quitação relativa ao acórdão 3.264/2010-Plenário, alterado pelo acórdão 3.056/2011-Plenário.
Pedro Antonio Dantas Costa Cruz
Valor original da multa: R$ 10.000,00 Data de origem da multa: 1/12/2010
Valor recolhido: R$ 10.000,00 Data do último recolhimento: 28/1/2014
1. Processo TC-010.535/2008-2 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Classe de Assunto: III.
1.2. Responsável: Pedro Antonio Dantas Costa Cruz (CPF 113.611.405-00).
1.3. Interessado: Pedro Antonio Dantas Costa Cruz.
1.4.Unidade: Companhia de Transporte de Salvador, Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
27 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
(SecobHidro).
1.8. Advogado: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 420/2014 - TCU - Plenário
Vistos estes autos de solicitação de informação acerca da previsão para análise do pedido de
inclusão no Fiscobras, inicialmente encaminhada no âmbito do TC 031.962/2013-0, das obras de
manutenção da BR-040/MG no trecho entre os municípios mineiros de Paraopeba e Sete Lagoas (contrato
00788/2012, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - Dnit e a empresa
MTX Construções e Empreendimento Ltda., valor inicial de R$ 4.207.180,58);
considerando que, conforme arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 38, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 232, parágrafo 2º, do Regimento Interno, e com o art. 62, parágrafo único, da
Resolução TCU 191/2006, as solicitações de realização de fiscalização são privativas do Congresso
Nacional, de suas Casas e de suas respectivas Comissões;
considerando que o solicitante, procurador da república no Município de Sete Lagoas, encaminhou
documentação (peça 1 do TC 031.962/2013-0 e peças 2 e 3 destes autos) que apontou indícios de
irregularidades nas obras de manutenção da BR-040/MG;
considerando que é competência da Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais a
avaliação da oportunidade de apuração dos indícios retratados nestes autos, ante as demandas em curso no
âmbito da unidade técnica;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da solicitação de
fiscalização, por não preencher os requisitos de admissibilidade do art. 71, inciso IV, da Constituição
Federal, art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, parágrafo 2º, do Regimento Interno, e art. 62,
parágrafo único da Resolução TCU 191/2006; em informar ao interessado que as solicitações de
realização de fiscalização são privativas do Congresso Nacional, de suas Casas e de suas respectivas
Comissões; em encaminhar os autos à Secex/MG, para comunicação ao responsável e para avaliação da
oportunidade de apuração dos indícios retratados nestes autos em futuras fiscalizações; e em arquivar os
presentes autos.
1. Processo TC-000.356/2014-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: II.
1.2. Interessado: Antônio Arthur Barros Mendes, Procurador da República.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodovia).
1.6. Advogado: não há.
1.7. Determinação: não há.
Ata n° 6/2014 – Plenário
Data da Sessão: 26/2/2014 – Extraordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
28 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 421 a 462, a
seguir transcritos e incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se
fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 421/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.064/2013-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de São Bernardo do
Campo - SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação
(SecobEdif).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas localizadas no município de São Bernardo do Campo/SP, no âmbito
de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.1.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva das obras, a exemplo da ocorrência
de: rodapés danificados; corrosão de barras de apoio dos banheiros adaptados; piso das áreas de acesso
das ambulâncias danificado; e especificação imprópria de piso para os laboratórios, que caracterizaram
deficiência de qualidade no empreendimento, afrontando o art. 66 da Lei 8.666/1993 (achado 3.1);
9.1.2. projeto básico deficiente, sem contemplar cortes das plantas e detalhamento das
especificações de acabamento, bem como inexistência de projeto executivo, contrariando o art. 6º, inciso
IX, da Lei 8.666/1993 e a Súmula 261/2010 do TCU (achado 3.2); e
9.1.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de barras de apoio
dos banheiros, bem como papeleiras e saboneteiras em altura diferente da recomendada; ausência de
barras de apoio nos lavatórios; ausência de piso tátil de alerta no início e no final das rampas e escadas; e
balcões de atendimento não acessíveis à cadeirantes, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000
(achado 3.3); e
9.1.4. ausência de termos de recebimento provisório e definitivo das obras, contrariando o art. 73,
inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei 8.666/1993.
9.2. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, à
Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao
Ministério da Saúde.
9.3. apensar o presente processo ao TC 011.581/2013-1, que consolida os trabalhos da Fiscalização
de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 6/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2014 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0421-06/14-P.
29 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA-06-PL-Pública
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Na
Top Related