TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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ATA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, REALIZADA
EM 1º DE OUTUBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROFESSOR JOSÉ LUIZ
DE ANHAIA MELLO".
PRESIDENTE - Conselheiro Renato Martins Costa
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Letícia Formoso
Delsin Matuck Feres
PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Carim José Feres
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi
Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos
Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto
de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Às dez horas, o
PRESIDENTE declarou aberta a sessão.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 30ª Sessão
Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2019.
Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga à
Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou
deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa
pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.
Não tendo a Senhora Procuradora presente à Sessão requerido
vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, passemos à
apreciação dos processos constantes da ordem do dia:
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
01 TC-002642.989.17-2
Secretaria: Saneamento e Recursos Hídricos.
Secretário: Benedito Pinto Ferreira Braga Júnior.
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Exercício: 2017. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s)
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada(s) no D.O.E. de 25-07-18
Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos
Hídricos.
Advogado: Maíra Teixeira Ribeiro Morsa (OAB/SP nº 267.345).
Procuradora de Contas: Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-I.
PROCESSOS
TC-003198.989.17-0
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário.
Ordenadores da Despesa: Joaldir Reynaldo Machado e Monica Ferreira do
Amaral Porto.
TC-003199.989.17-9
Unidade Gestora Executora: Departamento de Administração.
Ordenadores da Despesa: Luiz Eduardo Ferrucci, Joaldir Reynaldo Machado
e Monica Ferreira do Amaral Porto.
TC-003200.989.17-6
Unidade Gestora Executora: Unidade de Gerenciamento do Programa.
Ordenadores da Despesa: Ricardo Guilherme de Araujo e Dirceu Rioji
Yamazaki.
TC-003201.989.17-5
Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Recursos Hídricos.
Ordenadores da Despesa: Rui Brasil Assis e Oswaldo Francisco Rosseto
Júnior.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos moldes do artigo 33, II, da Lei
Complementar Estadual n° 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas e
recomendações, as contas da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos,
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dando quitação ao responsável pela sua gestão no exercício de 2017, Senhor
Benedito Pinto Ferreira Braga Júnior, segundo o artigo 35 da Lei Orgânica
deste Tribunal.
Decidiu, outrossim, julgar as contas das UGEs na seguinte
conformidade:
a) com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar
Estadual n° 709/93, regulares as contas do exercício de 2017 do Gabinete do
Secretário (TC-003198.989.17-0) e da Unidade de Gerenciamento do
Programa (TC-003200.989.17-6), dando, em consequência, quitação aos
correspondentes Ordenadores de Despesas e liberando os responsáveis por
adiantamento e por almoxarifado, relacionados nos processos
correspondentes, com base no artigo 34 do mencionado Diploma Legal.
b) nos termos do artigo 33 II, da Lei Orgânica deste Tribunal,
regulares, com ressalvas e recomendações, das contas do exercício de 2017
do Departamento de Administração (TC-003199.989.17-9) e da Coordenadoria
de Recursos Hídricos (TC-003201.989.17-5), quitando-se, em consequência,
os Ordenadores de Despesa e liberando os responsáveis por adiantamento e
por almoxarifado, relacionados nos respectivos processos, nos moldes do
artigo 35 da Lei citada.
Recomendou, ainda, à origem que adote medidas urgentes que
garantam um controle eficiente/transparente do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos, em respeito aos Princípios Contábeis, evitando, a reincidência de
deslizes de naturezas semelhantes àquelas descritas no corpo do voto; e utilize
o regime de adiantamento somente para o custeio de despesas expressamente
definidas em lei e que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos moldes do artigo 68 da Lei Federal n° 4.320/64 c.c. artigo 1° do
Decreto Estadual n° 53.980/09, bem como reiterou advertência, consignada no
voto do Relator.
Determinou, por fim, à Fiscalização, quando do exame das
próximas contas anuais, que verifique a abertura de unidade orçamentária
específica para o Fehidro no Plano Plurianual 2020-2023 (ainda a ser
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aprovado), visando à maior transparência na aplicação dos recursos, tecendo
os comentários pertinentes.
Oficie-se com as recomendações assinaladas.
Ficam excetuados da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por parte deste Tribunal.
02 TC-002939.989.18-2
Secretaria: Energia e Mineração.
Secretário: João Carlos de Souza Meirelles e Ricardo Toledo Silva.
Exercício: 2018. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s)
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada(s) no D.O.E. de 19-06-19.
Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Energia e Mineração.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.
PROCESSOS
TC-003704.989.18-5
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário.
Ordenadores da Despesa: Marco Antonio Castello Branco de Oliveira e
Ricardo Toledo Silva.
TC-003705.989.18-4
Unidade Gestora Executora: Departamento de Administração.
Ordenadoras da Despesa: Maria Célia Garbini Marcondes de Moura e Rute
Teodoro Paniquar.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Secretaria de
Energia e Mineração, dando quitação aos responsáveis pela sua gestão no
exercício de 2018, aos Senhores João Carlos de Souza Meirelles e Ricardo
Toledo Silva, segundo o artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal.
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Decidiu, ainda, amparado no mesmo fundamento legal, julgar
regulares as contas do Gabinete do Secretário (TC-003704.989.18-5) e do
Departamento de Administração (TC-003705.989.18-4), exercício de 2018,
dando, em consequência, quitação aos correspondentes Ordenadores de
Despesa e liberando os responsáveis por adiantamento e por almoxarifado,
relacionados nos processos correspondentes, com base no artigo 34 do
mencionado Diploma Legal.
Ficam excetuados da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por parte deste Tribunal.
Em seguida, apregoado, na representação da Fundação Instituto
de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI, o Dr. Fábio Barbalho
Leite, advogado, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral dos itens
3 a 16, passou-se à apreciação dos respectivo processos, dos quais o
CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato conjunto:
03 TC-001394.989.15-6
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Nitamar Abdala (Diretor Presidente) e Sérgio
Aron Ajzen (Diretor Financeiro).
Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XXIV, c.c. artigo 26,
“caput”, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de
Gestão celebrado em 27-02-15. Valor – R$470.547.180,00. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque
Citadini, publicadas no D.O.E. de 16-02-17 e 06-09-17.
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Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira, Luiz Menezes Neto e
Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Diligência determinada pela E. Segunda Câmara em sessão de 02-10-18.
04 TC-000207.989.17-9
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Roberto Gomes Nogueira (Diretor) e Marcos
Idagawa (Diretor Adjunto).
Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 22-12-16.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 06-09-17.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
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Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Diligência determinada pela E. Segunda Câmara em sessão de 02-10-18.
05 TC-000385.989.18-1
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Roberto Gomes Nogueira (Diretor) e Marcos
Idagawa (Diretor Adjunto).
Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 21-12-17.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Diligência determinada pela E. Segunda Câmara em sessão de 02-10-18.
06 TC-000649.989.16-7
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Roberto Gomes Nogueira (Diretor) e Marcos
Idagawa (Diretor Adjunto).
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Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 29-12-15.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 16-02-17 e 06-
09-17
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Diligência determinada pela E. Segunda Câmara em sessão de 02-10-18.
07 TC-003867.989.15-4
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Nitamar Abdala (Diretor Presidente) e Sérgio
Aron Ajzen (Diretor Financeiro).
Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 22-06-15.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 16-02-17 e 06-
09-17.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Diligência determinada pela E. Segunda Câmara em sessão de 02-10-18.
08 TC-005084.989.16-9
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Roberto Gomes Nogueira (Diretor) e Marcos
Idagawa (Diretor Adjunto).
Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 05-02-16.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 16-02-17 e 06-
09-17.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Diligência determinada pela E. Segunda Câmara em sessão de 02-10-18.
09 TC-005812.989.15-0
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Nitamar Abdala (Diretor Presidente), Sérgio
Aron Ajzen (Diretor Financeiro) e Roberto Gomes Nogueira (Diretor Técnico).
Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 27-07-15.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 16-02-17 e 06-
09-17.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Diligência determinada pela E. Segunda Câmara em sessão de 02-10-18.
10 TC-006698.989.15-9
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Nitamar Abdala (Diretor Presidente) e Sérgio
Aron Ajzen (Diretor Financeiro).
Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 21-08-15.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 16-02-17 e 06-
09-17.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Diligência determinada pela E. Segunda Câmara em sessão de 02-10-18.
11 TC-007436.989.18-0
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Roberto Gomes Nogueira (Diretor) e Marcos
Idagawa (Diretor Adjunto).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 01-03-18.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
12 TC-009126.989.18-5
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Roberto Gomes Nogueira (Diretor) e Marcos
Idagawa (Diretor Adjunto).
Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 26-03-18.
Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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13 TC-011060.989.17-5
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Roberto Gomes Nogueira (Diretor) e Marcos
Idagawa (Diretor Adjunto).
Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 16-06-17.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 20-09-17.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
14 TC-015454.989.16-1
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Roberto Gomes Nogueira (Diretor) e Marcos
Idagawa (Diretor Adjunto).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
14
Objeto: Operacionalização da gestão dos serviços de apoio diagnósticos na
área de imagem a serem desenvolvidos no Serviço Estadual de Diagnóstico
por Imagem III - SEDI III.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 23-09-16.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 06-09-17.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
15 TC-011796.989.17-6
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Responsável: David Everson Uip (Secretário de Estado da Saúde), Wilson
Modesto Pollara (Secretário Adjunto) e Roberto Gomes Nogueira (Diretor).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2016.
Valor: R$70.878.481,28.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
15
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Diligência determinada pela E. Segunda Câmara em sessão de 02-10-18.
16 TC-015760.989.16-0
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário de Estado da Saúde), Wilson
Modesto Pollara (Secretário Adjunto) e Nitamar Abdala (Diretor Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 06-09-17.
Exercício: 2015.
Valor: R$68.173.768,18.
Advogados: José Roberto Manesco (OAB/SP n° 61.471), Ane Elisa Perez
(OAB/SP n° 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Fabricio
Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP n°
356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP n° 373.789), Luis
Justiniano Haiek Fernandes (OAB/SP n° 119.324), João Falcão Dias (OAB/SP
nº 406.577) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Diligência determinada pela E. Segunda Câmara em sessão de 02-10-18.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
Presidente e Relator, o Dr. Fábio Barbalho Leite, advogado, produziu
sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foram
os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao
Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento
Interno.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
16
17 TC-024637/026/09
Contratante: Secretaria de Estado da Cultura.
Organização Social: Associação Museu Afro Brasil.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): João Sayad, Andrea
Matarazzo e Marcelo Mattos Araújo (Secretários de Estado da Cultura), Sérgio
Tiezzi (Secretário de Estado da Cultura Adjunto), Luiz Henrique Marcon Neves
e Emanoel Alves de Araujo (Diretores Executivos).
Objeto: Fomento e operacionalização da gestão e execução das atividades e
serviços na área cultural no Museu Afro-Brasil.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XXIV, c.c. artigo 26,
“caput”, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de
Gestão celebrado em 22-06-09. Valor – R$27.860.000,00. Termos de
Aditamento de 16-11-09, 29-07-10, 10-11-10, 14-02-11, 25-05-11, 12-03-12,
19-11-12 e 06-12-12. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga,
publicada no D.O.E. de 27-05-10.
Advogados: Eduardo Pannunzio (OAB/SP nº 162.740), Paola Piva Lorca
(OAB/SP nº 286.696), Valéria Maria Trezza (OAB/SP nº 153.020), Guilherme
Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Mariana Kiefer Krunchin
(OAB/SP nº 331.896), Fabio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Floriano
Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208), Pedro Henrique
Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Lucas Mastellaro Baruzzi (OAB/SP nº
275.501), Rubens Naves (OAB/SP nº 19.379), Fernando de Almeida Prado
Sampaio (OAB/SP nº 235.387) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Denis Dela Vedova
Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
17
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Dispensa de
Licitação, o Contrato de Gestão nº 037/09 e os 1º, 2º, 3º 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
Termos de Aditamento, todos havidos entre a Secretaria de Estado da Cultura
e a Associação Museu Afro Brasil, com vistas ao fomento e à
operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços na área
cultural no “Museu Afro Brasil”.
Ficam excetuados da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por parte deste Tribunal.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
18 TC-010917/026/11
Contratante: Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” – Secretaria de Estado da
Saúde.
Contratada: JLA Alimentação Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Luiz Carlos Pereira Junior
(Diretor Técnico de Saúde III) e Teresinha Passos Gotti (Diretora Técnica de
Saúde III - Substituindo).
Objeto: Prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar para
pacientes, acompanhantes legalmente instituídos e servidores e/ou
empregados e residentes.
Em Julgamento: Termos Aditivos de 12-08-14 e 19-11-15. Termo de Rescisão
de 29-01-16. Termo de Retirratificação de 19-02-16. Apostila. Assinatura(s) de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 05-06-19.
Acompanham: TC-035252/026/10 e Expediente: TC-037082/026/14.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos
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18
examinados, sem prejuízo da recomendação presente no corpo do voto do
Relator, juntado aos autos.
19 TC-010837/026/13
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Associação Congregação de Santa Catarina.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário de Estado da Saúde), Wilson Pollara (Secretário Adjunto) e Irmã
Maria Gregorine (Diretora Geral).
Objeto: Operacionalização de gestão e realização de exames laboratoriais no
Centro Estadual de Análises Clínicas da Zona Sul – CEAC Zona Sul.
Em Julgamento: Termos de Retirratificação de 10-10-13, 27-12-13, 25-07-14,
30-12-14 e 29-12-15. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
publicada no D.O.E. de 15-06-16.
Advogados: Renato Guilherme Machado Nunes (OAB/SP nº 162.694), Teresa
de S. D. Gutierrez (OAB/SP nº 327.786) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e Carim José
Feres.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos de
Retirratificação em análise, com as recomendações anotadas no corpo do voto
do Relator, juntado aos autos.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, a remessa dos
autos à Fiscalização, para instrução de eventuais aditivos.
20 TC-037158/026/13
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
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19
Organização Social: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São
Paulo – SECONCI.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip
(Secretário da Saúde), Wilson Pollara (Secretário de Saúde Adjunto), Sergio
Antonio Monteiro Porto e Antonio Carlos Salgueiro de Araújo (Conselheiros
Presidentes).
Objeto: Operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de
saúde no Ambulatório Médico de Especialidades – AME Sorocaba.
Em Julgamento: Licitação – Dispensa de Licitação. Contrato de Gestão
celebrado em 08-10-13. Valor – R$103.498.386,08. Termos de Retirratificação
celebrados em 27-12-13, 21-03-14, 29-12-14, 29-12-15, 26-09-16, 22-12-16,
03-03-17, 19-07-17 e 22-12-17. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
publicada(s) no D.O.E. de 09-12-14.
Advogados: Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da
Silveira Segala (OAB/SP nº 273.416) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-010597/026/18 e TC-005531/026/19.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procuradores da Fazenda: Vitorino Francisco Antunes Neto, Claudia Távora
Machado V. Nicolau e Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Dispensa de
Licitação, o Contrato de Gestão e os Termos de Rerratificação em análise, com
as recomendações anotadas no corpo do voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, o encaminhamento
de ofício aos subscritores dos expedientes que acompanham o processo,
remetendo-lhes cópia da decisão.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Determinou, por fim, a remessa dos autos à Fiscalização, para
instrução de eventuais aditivos.
21 TC-008961.989.16-7
Contratante: Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa.
Contratada: ECG Engenharia Construções e Geotecnia Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação: Marcelo Mattos Araujo
(Secretário da Cultura).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marília Marton (Chefe de
Gabinete) e Francisco Damião do Nascimento (Membro da Comissão de
Vistoria do Grupo de Projetos e Obras).
Objeto: Execução de obras de reforma e restauro do Edifício da Oficina
Cultural Amácio Mazzaropi, situada à Av. Rangel Pestana, 2.401 – Brás – São
Paulo – SP.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 25-07-14.
Valor – R$3.635.744,27. Termo de Aditamento de 01-04-16. Termo de
Retificação de 07-04-16. Termo de Recebimento Provisório de 20-02-17.
Termo de Recebimento Definitivo de 05-01-18. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e
Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 24-06-16 e 08-02-19.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência, o decorrente
Contrato, o Termo Aditivo e o Termo de Retificação, estes dois últimos por
acessoriedade, aplicando-se, por consequência, as disposições do artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
21
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
22 TC-040031/026/07
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.
Organização Social: Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí.
Responsáveis: João Batista Moraes de Andrade e Fábio Luiz Pereira de
Magalhães (Secretários Estaduais de Cultura) e Maria da Graça Benaduce
Seligma.
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Renato Martins Costa e Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas
no D.O.E. de 08-07-09 e 19-06-18.
Exercício: 2006.
Valor: R$17.506.760,00.
Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Ricardo Pereira
Chiaraba (OAB/SP nº 172.821), José Antonio Branco Peres (OAB/SP nº
169.363), Maria Rita da Rosa Vieira (OAB/SP nº 268.670), Juliana Cavallini
Savada (OAB/SP nº 263.925), José Roberto Sigolo (OAB/SP nº 86.447), Otávio
César Faria (OAB/SP nº 208.910) e outros.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
23 TC-001763/003/12
Recorrente: Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – FUNCAMP.
Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Fundação de Desenvolvimento
da Unicamp - FUNCAMP, no exercício de 2011.
Responsável: Paulo Cesar Montagner (Diretor Executivo).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 27-01-17, que julgou parcialmente ilegais os atos de admissão,
negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Advogados: Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259) Maximilian
Köberle (OAB/SP nº 178.635), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva
(OAB/SP nº 258.069) e Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº
186.756).
Procuradores de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael Neubern Demarchi
Costa.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão da Segunda Câmara.
24 TC-025069.989.18-4 (ref. TC-008726.989.18-9)
Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” –
UNESP.
Assunto: Ato de aposentadoria concedido pela Faculdade de Odontologia -
UNESP - Campus de Araraquara, no exercício de 2016.
Responsável: Elaine Maria Sgavioli Massucato (Diretora).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 14-11-18, que julgou ilegal o ato concessório de aposentadoria da
servidora Ana Lúcia Machado, com a consequente negativa de registro,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson César dos
Santos Cabral (OAB/SP 79.396) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, e na forma do deliberado pela Primeira Câmara no TC-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
23
003278.989.15, decidiu-se pela conversão do julgamento em diligência, para
que seja notificado o responsável pela Autarquia Estadual, Prof. Dr. Sandro
Roberto Valentini, Magnífico Reitor da Universidade Estadual Paulista Júlio de
Mesquita Filho - Unesp, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
a Universidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
retificando o ato de aposentadoria de Ana Lúcia Machado, ex-servidora da
Unesp, ajustando-o aos ditames constitucionais e em consonância com a
Constituição do Estado de São Paulo de 1989 e a Lei Complementar Estadual
nº 813/96, devendo, ainda, remeter a apostila retificatória a esta Corte de
Contas, sob pena de o processo ir a julgamento no estado em que se encontra.
25 TC-019776.989.18-8 (ref. TC-013682.989.18-1)
Recorrente: Universidade de São Paulo - USP.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade de São Paulo - USP, no
exercício de 2016.
Responsável: Marco Antonio Zago (Reitor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 05-09-18, que julgou irregular o ato de aposentadoria da servidora
Rubia Aparecida Lacerda, negando-lhe registro.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de
Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP
nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon
(OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº
246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto
(OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478), Thiago
Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153) e Adriana Fragalle Moreira
(OAB/SP nº 290.141).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, e na forma do deliberado pela Primeira Câmara no TC-
003278.989.15, decidiu-se pela conversão do julgamento em diligência, para
que seja notificado o responsável pela Autarquia Estadual, Prof. Dr. Vahan
Agopyan, Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo - USP, para que,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a Universidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, retificando o ato de aposentadoria de
Rubia Aparecida Lacerda, ex-servidora da USP, ajustando-o aos ditames
constitucionais e em consonância com a Constituição do Estado de São Paulo
de 1989 e a Lei Complementar Estadual nº 813/96, devendo, ainda, remeter a
apostila retificatória a esta Corte de Contas, sob pena de o processo ir a
julgamento no estado em que se encontra.
26 TC-024405.989.18-7 (ref. TC-013694.989.18-7)
Recorrente: Universidade de São Paulo - USP.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade de São Paulo - USP, no
exercício de 2016.
Responsável: Marco Antonio Zago (Reitor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 23-11-18, que julgou irregular o ato de aposentadoria do Professor
Titular Wamberto Antonio Varanda, negando-lhe registro, determinando
apuração dos valores pagos a maior para restituição aos cofres públicos,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de
Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP
nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon
(OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº
246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto
(OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478) e Thiago
Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
25
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, e na forma do deliberado pela Primeira Câmara no TC-
003278.989.15, decidiu-se pela conversão do julgamento em diligência, para
que seja notificado o responsável pela Autarquia Estadual, Prof. Dr. Vahan
Agopyan, Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo - USP, para que,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a Universidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, retificando o ato de aposentadoria de
Wamberto Antonio Varanda, ex-servidor da USP, ajustando-o aos ditames
constitucionais e em consonância com a Constituição do Estado de São Paulo
de 1989 e a Lei Complementar Estadual nº 813/96, devendo, ainda, remeter a
apostila retificatória a esta Corte de Contas, sob pena de o processo ir a
julgamento no estado em que se encontra.
27 TC-006046.989.19-0 (ref. TC-013658.989.18-1)
Recorrente: Universidade São Paulo – USP.
Assunto: Ato de aposentadoria concedido pela Universidade São Paulo - USP,
no exercício de 2016.
Responsáveis: Marco Antonio Zago e Vahan Agopyan (Dirigentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 06-02-19, que julgou ilegal o ato concessório de aposentadoria da
servidora Miriam Aparecida Barbosa Merighi, com a consequente negativa de
registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP 161.603), Hamilton De Castro
Teixeira Silva (OAB/SP 161.750), Mauricio Montané Comin (OAB/SP 199.219),
Adriana Fumie Aoki (OAB/SP 235.935), Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº
290.141), Yeun Soo Cheon (OAB/SP 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni
de Almeida (OAB/SP 246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP 259.733), Daniel
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Kawano Matsumoto (OAB/SP 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP
318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP 336.153) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, e na forma do deliberado pela Primeira Câmara no TC-
003278.989.15, decidiu-se pela conversão do julgamento em diligência, para
que seja notificado o responsável pela Autarquia Estadual, Prof. Dr. Vahan
Agopyan, Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo - USP, para que,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a Universidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, retificando o ato de aposentadoria de
Miriam Aparecida Barbosa Merighi, ex-servidora da USP, ajustando-o aos
ditames constitucionais e em consonância com a Constituição do Estado de
São Paulo de 1989 e a Lei Complementar Estadual nº 813/96, devendo, ainda,
remeter a apostila retificatória a esta Corte de Contas, sob pena de o processo
ir a julgamento no estado em que se encontra.
28 TC-007848.989.19-0 (ref. TC-013649.989.18-3)
Recorrente: Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Ato de aposentadoria concedido pela Universidade de São Paulo -
USP, no exercício de 2016.
Responsável: Marco Antonio Zago (Reitor à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 20-02-19, que julgou ilegal o ato concessório de aposentadoria do
servidor Marcio Roberto Silva Correa, com a consequente negativa de registro,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de
Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Mauricio Montane Comin (OAB/SP
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon
(OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº
246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto
(OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478), Thiago
Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153), Salvador Ferreira da Silva
(OAB/SP nº 84.997), Ana Maria Cancoro Kahmmerer (OAB/SP nº 172.376) e
outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, e na forma do deliberado pela Primeira Câmara no TC-
003278.989.15, decidiu-se pela conversão do julgamento em diligência, para
que seja notificado o responsável pela Autarquia Estadual, Prof. Dr. Vahan
Agopyan, Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo - USP, para que,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a Universidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, retificando o ato de aposentadoria de
Márcio Roberto Silva Corrêa, ex-servidor da USP, ajustando-o aos ditames
constitucionais e em consonância com a Constituição do Estado de São Paulo
de 1989 e a Lei Complementar Estadual nº 813/96, devendo, ainda, remeter a
apostila retificatória a esta Corte de Contas, sob pena de o processo ir a
julgamento no estado em que se encontra.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
29 TC-001722/026/15
Secretaria: Fazenda.
Secretários: Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos e Roberto Yoshikazu
Yamazaki.
Exercício: 2015.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado da Fazenda.
Acompanham: TC-001722/126/15 e Expediente: TC-000349/005/15.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
PROCESSOS
TC-001723/026/15
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário.
Ordenadores da Despesa: Antônio Fazzani Bina e Eleusa de Amorim.
TC-001724/026/15
Unidade Gestora Executora: Escola Fazendária do Estado de São Paulo.
Ordenadores da Despesa: Fábio Augusto dos Santos, Eric Bernardini de
Andrade, Rodrigo Bezerra da Silva e Letícia Tojer.
TC-001725/026/15
Unidade Gestora Executora: Gabinete da Coordenadoria da Administração
Tributária.
Ordenadores da Despesa: José Clovis Cabrera, Osvaldo Santos de Carvalho,
Edson Takashi Kondo, Luciano Garcia Miguel, Fernando Batlouni Mendroni e
Nivaldo Manêa Bianchi.
TC-001726/026/15
Unidade Gestora Executora: Tribunal de Impostos e Taxas – TIT.
Ordenadores da Despesa: José Paulo Neves e Fábio Henrique Galinari
Bertolucci.
TC-001727/026/15
Unidade Gestora Executora: Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Ordenadores da Despesa: João Marcos Winand, José Eduardo de Paula
Saran, Rogério Akira Ashikawa, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Vitor
Manuel dos Santos Alves Júnior e Marcelo Luiz Alves Fernandez.
TC-001728/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Santos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Ordenadores da Despesa: Emílio Bruno, José Luiz do Nascimento, Gustavo
de Magalhães Guadie Ley, Francisco Feijoo Ares e Renato Abreu de Freitas.
TC-001729/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Taubaté.
Ordenadores da Despesa: Manoel de Almeida Henrique, Carlos Roberto
Sant´Ana de Andrade, Antônio Carlos Rodrigues de Souza, José Carlos
Ribeiro, Fuad Murad, Newson Martins de Souza, Sergio Augusto Barbosa
Soares, João Augusto Valente de Castro Pereira e André Fernando Rodrigues.
TC-001730/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Sorocaba.
Ordenadores da Despesa: José Luiz Melo, Nivaldo Ferreira Almeida Leme,
Roberto Nishimura e Chilion de Siqueira Gomes Junior.
TC-001731/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Campinas.
Ordenadores da Despesa: Luiz Celso Afaz, Florisberto Francisco da Silva e
Carlos Evans Teixeira.
TC-001732/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto.
Ordenadores da Despesa: Aparecido Donizeti Vitorino de Melo, Silvia
Bernardo, Rafael Carvalho de Oliveira e Anna Paula Medeiros Lemgruber.
TC-001733/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Bauru.
Ordenadores da Despesa: Luís Gustavo Souza Gomes, Luiz Carlos Medeiros,
Helena Mineco Yoneyama e Wagner Elias Jacob.
TC-001734/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de São José do
Rio Preto.
Ordenadores da Despesa: Milton Cesar Bataglia Nogueira, Abner José de
Almeida, Sônia Sanchez Simone Del Favero, Solange Valentin, Oriovaldo
Rodrigues da Silva, Carlos Antonio Gomes Pitta e Roberto Carneiro Elias.
TC-001735/026/15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Araçatuba.
Ordenadores da Despesa: Gervásio Antônio Consolaro, Paulo Roberto de
Campos Cardoso, Claudio Aparecido Bonfim Trevizan, Carlos Alberto de Souza
e Leonam Mendes de Lima.
TC-001736/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Presidente
Prudente.
Ordenadores da Despesa: Nivaldo Mânea Bianchi, Marcos Roberto Faustino,
Edson Roberto Milani e Aline Fonseca Franco.
TC-001737/026/15
Unidade Gestora Executora: Diretoria de Informação – DI.
Ordenadores da Despesa: Mario Wataru Takaoka, Roberto Kanayama, André
Ribeiro Araújo e Carlos Alberto Barbosa de Oliveira Filho.
TC-001738/026/15
Unidade Gestora Executora: Diretoria de Arrecadação.
Ordenadores da Despesa: Érika Tomimura Minami Yamada, Edison Eugênio
Peceguini e Antonio Mendes Castilho.
TC-001739/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Marília.
Ordenadores da Despesa: Antônio Sebastião Verones, Airton Marcos Alves e
Renan Kirihata.
TC-001740/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de São Bernardo
do Campo.
Ordenadores da Despesa: José Américo Biancalana, Marlene Basílio Braga,
Marcio March Garcia e Cristina Rodrigues Silva de Mendonça.
TC-001741/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Guarulhos.
Ordenadores da Despesa: Rogerio Akira Ashikawa, Marco Antonio Leiva e
Daniel Bogdanovics Paganotti.
TC-001742/026/15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Osasco.
Ordenadores da Despesa: Newton Cley Jehle de Araujo, Ideli Dalva Ferrari,
Roberto Frigato, Teresa Cristina Lopes, Valcir Adauto Cianciarullo, Carlos
Henrique Prado de Siqueira, Wildson Gonçalves de Melo e Carlos Alberto
Adolfi.
TC-001743/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Araraquara.
Ordenadores da Despesa: João Zana, José Augusto Varela Calife Júnior,
Alyne de Resende Franco Lopes, Luiz Carlos Briza e Roberto de Freitas
Mendes Junior.
TC-001744/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária da Capital I.
Ordenadores da Despesa: Ricardo Iki Chiota, Elias Euflazino de Lima,
Elisabeth Lattmann, João Shigueru Miura, Paulo Roberto Bueno, Narciso
Magalhães Júnior e Agostinho Lentile Junior.
TC-001745/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária da Capital II.
Ordenadores da Despesa: Marcelo Bergamasco Silva, Eli Claudino da Silva e
Paulo Sergio Siqueira Prado.
TC-001746/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária da Capital III.
Ordenadores da Despesa: José Carlos Vecchiato, Maria da Graça Palumbo
Gaiarsa, Antonio Peixoto Neto e Anderson Aparecido Carratú.
TC-001747/026/15
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Coordenador da Administração
Financeira.
Ordenadores da Despesa: Roberto Yoshikazu Yamazaki, Emilia Ticami,
Rubens Peruzin e Nelson Okamura.
TC-001748/026/15
Unidade Gestora Executora: Contadoria Geral do Estado.
Ordenadores da Despesa: Gilberto Souza Matos e Carlos Alberto Pontelli.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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TC-001749/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Finanças do Estado.
Ordenadores da Despesa: Nanci Cortazzo Mendes Galuzio e Luzinete
Gomes.
TC-001750/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado.
Ordenadores da Despesa: Rubens Peruzin, Maria Helena Vilchez Martin,
Ruimar Chagas Sales e Paulo Rogério Esteves Rocha.
TC-001751/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Informações e Planejamento
Financeiro do Estado. Extinto.
TC-001752/026/15
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Coordenador de Entidades
Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas.
Ordenadoras da Despesa: Maria de Fátima Alves Ferreira e Rita Joyanovic.
TC-001753/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Controle e Avaliação.
Ordenadores da Despesa: Pedro Fagundes de Oliveira Filho, José Antonio
Xavier e Ruy Lerac Corrêa de Sá.
TC-001754/02615
Unidade Gestora Executora: Delegacia Tributária de Jundiaí.
Ordenadores da Despesa: João Shigueru Miura, Delamar Feliciano Monteiro
da Silva, Giancarlo Lolli, Antonio Di Gianni e Lucien Sakiyama Barreirinhas.
TC-001755/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Tecnologia da Informação.
Ordenadores da Despesa: Alexandre Palmeira Mendonça, Mauricio Arantes
de Andrade e Luis Fernando Tilio de Matos.
TC-001756/026/15
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Coordenador Geral de
Administração.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Ordenadores da Despesa: Humberto Baptistella Filho, Antônio Dorival Gamba
e Márcio Cury Abumussi.
TC-001757/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Orçamento e Finanças.
Ordenadores da Despesa: Antônio Dorival Gamba e Gustavo D’ Ambrosio
Arounian.
TC-001758/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Recursos Humanos.
Ordenadores da Despesa: Sílvia Mara Correia e Aparecida Goreti Ribeiro.
TC-001759/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Suprimentos e Infraestrutura.
Ordenadores da Despesa: Márcio Cury Abumussi e Maria Inês Mejias.
TC-001760/026/15
Unidade Gestora Executora: Divisão Regional de Administração do Litoral.
Ordenadores da Despesa: José Adriano Pereira e Maurício Ozores Alonso.
TC-001761/026/15
Unidade Gestora Executora: Divisão Regional de Administração de Taubaté.
Ordenadores da Despesa: Cláudia de Oliveira Andrade Miranda, Adriana
Aparecida Cursino Miranda e Marcos Pinto de Senna.
TC-001762/026/15
Unidade Gestora Executora: Divisão Regional de Administração de
Sorocaba.
Ordenadores da Despesa: João Baptista Martiniano de Oliveira Filho e Maria
Eloisa Elles.
TC-001763/026/15
Unidade Gestora Executora: Divisão Regional de Administração de
Campinas.
Ordenadores da Despesa: Esther Pereira Morettin, Eunice Ferreira Ribeiro,
Andressa Moreira dos Reis Santos e Ana Lúcia Vicentini Oliveira.
TC-001764/026/15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Unidade Gestora Executora: Divisão Regional de Administração de Ribeirão
Preto.
Ordenadores da Despesa: João Batista Nardocci Neto e Márcia Marqueto.
TC-001765/026/15
Unidade: Gestora Executora: Divisão Regional de Administração de Bauru.
Ordenadoras da Despesa: Mariza Barbosa Elias e Maria Aparecida de
Lacerda Lopes.
TC-001766/026/15
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de São José
do Rio Preto.
Ordenadores da Despesa: Eloisa Helena Ferreira da Silva, Ninon Rose de
Menezes Dobbert e Eloisa Felix de Araujo.
TC-001767/026/15
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de
Araçatuba.
Ordenadoras da Despesa: Sandra Mara Poi Junqueira, Ivana Angélica
Mazzini Silva Goma e Sônia Elizabeth Gomes.
TC-001768/026/15
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Presidente
Prudente.
Ordenadoras da Despesa: Mercedes Leonardo Pelosi e Vânia Maria dos
Santos Cherutte.
TC-001769/026/15
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Marília.
Ordenadoras da Despesa: Dirce Léia Souza e Silva de Almeida e Minako
Machida.
TC-001770/026/15
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração do ABCD.
Ordenadoras da Despesa: Maria Cristina Portas Capelo, Cibele Rodrigues
Pavan e Benedita de Campos Lúcio.
TC-001771/026/15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de
Guarulhos.
Ordenadoras da Despesa: Maria de Fátima Rodrigues Tonetti e Maria
Aparecida de Lima.
TC-001772/026/15
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Osasco.
Ordenadores da Despesa: Leandro Reis Fanucci Bueno, Regiane Thomaz da
Silva e Mariany Serafim Campos Rodrigues.
Acompanha: Expediente: TC-023995/026/15.
TC-001773/026/15
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de
Araraquara.
Ordenadores da Despesa: Sonia Maria Barroso Moretti e Eduardo Augusto
Cesar Salgado.
TC-001774/026/15
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Jundiaí.
Ordenadoras da Despesa: Maria Francisca Garcia, Ronaldo Gomes de
Figueiredo e Viviane Estopa Canali.
TC-001775/026/15
Unidade Gestora Executora: Consultoria Tributária.
Ordenadores da Despesa: Luciano Garcia Miguel, Fernando Batlouni
Mendroni e Hélio Fumio Kubata.
TC-001776/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Compras Eletrônicas.
Ordenadores da Despesa: Rita Joyanovic e Volnir Pontes Junior.
TC-001777/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Tributária de Julgamento 1 – São
Paulo.
Ordenadores da Despesa: Carlos Roque Gomes, Jaderson Luis Bellan,
Elaine Cristina Sales Sartori e Creso Portela do Rosário.
TC-001778/026/15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Unidade Gestora Executora: Delegacia Tributária de Julgamento 2 –
Campinas.
Ordenadores da Despesa: Baltazar Garcia de Oliveira, Meire Cristina Goes
Gonçalves e Alexandre Rodrigues Torres.
TC-001779/026/15
Unidade Gestora Executora: Delegacia Tributária de Julgamento 3 – Bauru.
Ordenadores da Despesa: Luciana Moscardi Grillo, Edson Massato Takami,
Nilton Palomo Melo e Fabio Ricardo dos Santos Stroppa.
TC-001780/026/15
Unidade Gestora Executora: Diretoria da Representação Fiscal – São Paulo.
Ordenadores da Despesa: Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça,
Christian Penteado Sandrini, Ronaldo de Melo Parreira Filho e André
Watanabe Hurtado.
TC-001781/026/15
Unidade Gestora Executora: Representação Fiscal São Paulo.
Ordenadores da Despesa: Thiago Cassio de Aguiar, Felipe Carvalho Valença
e Marcos Diniz Mendes Ribeiro.
TC-001782/026/15
Unidade Gestora Executora: Representação Fiscal de Campinas.
Ordenadores da Despesa: Marcos Barros Martins, Tabir Pirajá de Macedo
Filho e Fábio Viola de Souza Castro.
TC-001783/026/15
Unidade Gestora Executora: Representação Fiscal de Bauru.
Ordenadores da Despesa: Sebastião Roberto Júnior, Marcos Antonio Kiiti
Sacuma e Mateus Monteiro Pinotti.
TC-001784/026/15
Unidade Gestora Executora: Unidade de Execução de Programa – UEP.
TC-001785/026/15
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Coordenador de Tecnologia e
Gestão Estratégica.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
37
Ordenadores da Despesa: Evandro Luís Alpoim Freire, Fabio Augusto dos
Santos, Alexandre Palmeira Mendonça e Álvaro Augusto de Moraes Pereira.
TC-001786/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Gestão Estratégica.
Ordenadores da Despesa: Álvaro Augusto de Moraes Pereira e Paulo
Henrique Ruiz Nogueira.
TC-001787/026/15
Unidade Gestora Executora: Unidade de Coordenação de Programa – UCP.
Ordenadores da Despesa: Rosa Maria dos Santos Patto Goés, Evandro Luís
Alpoim Freire e Fabio Augusto dos Santos
TC-016746/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Gestão de Projetos.
Ordenadores da Despesa: Rosa Maria dos Santos Patto Goés, Enock Godoy
de Souza e Demetrius Queiroz do Rêgo Barros.
TC-016747/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Qualidade e Pesquisa.
Ordenadores da Despesa: Veruska Evanir Pereira, Claudinei Batista da Silva,
Fernanda Pagan Rivaroli e Mariana Salles Palazzo Farah.
TC-016748/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Gestão e Padronização de
Cadastros.
Ordenadores da Despesa: Firmino Luiz Pereira Mota e Isabel Cristina de
Castro.
TC-016749/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Entidades Descentralizadas.
Ordenadoras da Despesa: Marilda Anunciação Ferreira e Rosilene Aparecida
Cheron Gentile.
TC-016750/026/15
Unidade Gestora Executora: Departamento de Gestão da Dívida e Haveres
do Estado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Ordenadores da Despesa: Simião Gonçalves, Fábio Guimarães Serra, Luci
da Conceição Ramos e Ivson Augusto de Oliveira Passos.
TC-016751/026/15
Unidade Gestora Executora: Diretoria de Estudos Tributários e Econômicos –
DETEC.
Ordenadores da Despesa: Luiz Márcio de Souza e Antonio Filipe de Siqueira
Linhares.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares as contas
relativas ao exercício de 2015 da Secretaria da Fazenda e de suas Unidades
Gestoras Executoras, com recomendações ao atual Secretário, na seguinte
conformidade: 1) diante da ausência de apontamentos, regulares, nos termos
do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, as unidades
relacionadas no item 1 do relatório do voto do Relator; 2) diante da existência
de falhas, regulares com ressalvas, nos termos do artigo 33, inciso II, da
mencionada Lei, as unidades relacionadas no item 2 do relatório do citado voto.
Decidiu, outrossim, dar quitação aos Senhores Secretários
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos e Roberto Yoshikazu Yamazaki, e
aos ordenadores de despesas, bem como liberar os responsáveis pelos
almoxarifados e adiantamentos, nominados nos respectivos processos.
Decidiu, também, tomar conhecimento das baixas patrimoniais
efetuadas.
Determinou, ainda, após o trânsito em julgado da decisão, tendo
em vista a notícia de extinção das UGEs 200.138 – Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro do Estado (TC-001751/026/15) e
200.172 – Unidade de Execução de Programa (TC-001784/026/15), o
encaminhamento dos respectivos processos ao Gabinete para as providências
devidas.
Por fim, exauridas as providências devidas, desde já, autorizou o
arquivamento dos demais autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
39
30 TC-004740.989.15-7
Interessado: Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades –
Sutaco.
Responsáveis: Leandro José Franco Damy e Elisabete Bacelar do Carmo
(Superintendentes).
Exercício: 2015.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I,
da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas de 2015 da
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – Sutaco.
Decidiu, outrossim, consoante previsto pelo artigo 34 da mesma
Lei, quitar os responsáveis, Senhores Leandro José Franco Damy e Elisabete
Bacelar do Carmo, bem como liberar os responsáveis por adiantamentos
nominados no processo.
Por fim, exauridas as providências devidas, desde já, autorizou o
arquivamento dos autos.
31 TC-004643/026/11
Contratante: Fundação Butantan.
Contratada: Interprise Usa Corp.
Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): José da Silva Guedes (Presidente).
Objeto: Aquisição de materiais plásticos para atender o laboratório de
Influenza Sazonal.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso I, da Lei Federal
nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 30-12-09. Valor
– R$1.801.131,79. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s)
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
40
pelo Conselheiro Robson Marinho, publicadas no D.O.E. de 14-04-11 e 06-06-
12.
Advogados: Guilherme Cavalheiro Pegoraro (OAB/SP nº 406.801), Tereza
Cristina de Freitas Branco (OAB/SP nº 408.800), Eliana Lombardi (OAB/SP nº
56.989) e outros.
Procurador de Contas: Jose Mendes Neto.
Procuradora da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares a
Inexigibilidade de Licitação e o Contrato nº 12/12-2009, de 30/12/2009, bem
como legais os atos que autorizaram a respectiva despesa, recomendando à
Fundação Butantan que, em aquisições futuras, junte ao processo
administrativo os orçamentos obtidos, em homenagem ao princípio da
transparência.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
32 TC-010627.989.18-9
Contratante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Contratada: Construdaher Construções e Serviços Ltda.
Homologação: publicada no D.O.E. de 28-02-18.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ricardo Daruiz Borsari
(Superintendente).
Objeto: Execução de obras de adequação geométrica, revestimento do canal
de drenagem existente paralelo à rua Pedro de Souza Portugal e implantação
de travessia em aduelas no canal para suporte do gradil de fechamento do
Núcleo de Lazer Jardim Helena, município de São Paulo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
41
Em Julgamento: Licitação – Convite para Comparação de Preços (artigo 42,
§5º, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado
em 09-03-18. Valor – R$1.194.985,87.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.
33 TC-017667.989.18-0
Contratante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Contratada: Construdaher Construções e Serviços Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Francisco Eduardo Loducca
(Superintendente).
Objeto: Execução de obras de adequação geométrica, revestimento do canal
de drenagem existente paralelo à rua Pedro de Souza Portugal e implantação
de travessia em aduelas no canal para suporte do gradil de fechamento do
Núcleo de Lazer Jardim Helena, município de São Paulo.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 01-08-18.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.
34 TC-011091.989.18-6
Contratante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Contratada: Construdaher Construções e Serviços Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Ricardo Daruiz Borsari,
Francisco Eduardo Loducca (Superintendentes), José Augusto Rocha Mendes
e José Geraldo Borges Folino.
Objeto: Execução de obras de adequação geométrica, revestimento do canal
de drenagem existente paralelo à rua Pedro de Souza Portugal e implantação
de travessia em aduelas no canal para suporte do gradil de fechamento do
Núcleo de Lazer Jardim Helena, município de São Paulo.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Termo de
Recebimento Definitivo de 05-12-18. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, pela Substituta de Conselheiro Auditora
Silvia Monteiro, publicadas no D.O.E. de 07-02-19 e 30-03-19.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
42
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Convite,
o Contrato e o Aditamento, e legais os atos ordenadores da despesa, bem
como conheceu da Execução Contratual e do Termo de Recebimento
Definitivo.
A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do
Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-
se à apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as
Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo
24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
SEÇÃO MUNICIPAL
Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação
dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o ex-
Presidente da Câmara Municipal de Jaboticabal, Senhor Carlos Eduardo
Pedroso Fenerich, advogado, que declinou da sustentação oral requerida.
Passou-se então à apreciação do processo:
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
37 TC-006138.989.16-5
Câmara Municipal: Jaboticabal.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Carlos Eduardo Pedroso Fenerich.
Advogado: Leonardo Latorre Matsushita (OAB/SP nº 228.671).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, com embasamento no artigo 33, inciso
II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
43
contas da Câmara Municipal de Jaboticabal, relativas ao exercício de 2017,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal, dando, nos termos
do artigo 35 da aludida legislação, quitação ao responsável, Senhor Carlos
Eduardo Pedroso Fenerich, com recomendações, por ofício, ao atual Chefe do
Legislativo.
Apregoado o Dr. Leonardo de Freitas Alves, advogado presente à
Unidade Regional de Andradina, para sustentação oral do item 64, TC-
011540.989.18, por videoconferência, passou-se à apreciação do respectivo
processo.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
64 TC-011540.989.18-3 (ref. TC-006460.989.18-9)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Andradina.
Assunto: Apartado das contas do Município de Andradina, para análise de
contratação sem procedimento licitatório da Sociedade Empresária Prates &
Pratas Eventos Ltda., para realização do “Andradina Rodeo Country Fest”, no
exercício de 2015.
Responsável: Jamil Akio Ono (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 14-04-18, que julgou irregular a matéria e ilegais os
pagamentos correspondentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Leonardo de Freitas Alves (OAB/SP nº 269.228).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, o Dr. Leonardo de Freitas Alves, advogado, produziu sustentação oral,
por videoconferência, que constará na íntegra das respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete
de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Na sequência, apregoada a Dra. Vanessa Cláudia Tavares,
advogada, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 82 TC-
000714/014/11, passou-se à apreciação do respectivo processo.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
82 TC-000714/014/11
Recorrente: Ernely Fragoso - Presidente do Instituto de Previdência Municipal
de Ubatuba à época.
Assunto: Contrato entre o Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba e Jair
Antonio de Souza, objetivando a prestação de serviços de advogado com
experiência comprovada no ramo de direito administrativo, trabalhista e
previdenciário para prestar assessoria e consultoria jurídica direta e pessoal, no
valor de R$20.220,00.
Responsável: Ernely Fragoso (Presidente à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 16-05-17, que julgou irregulares o convite e o contrato, acionando o
disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, bem como
aplicou multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos
do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogado: Jair Antonio de Souza (OAB/SP nº 158.685).
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, a Dra. Vanessa Cláudia Tavares,
advogada, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas
notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo voto do Auditor
Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho,
preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, deu-lhe provimento e afastou a multa aplicada, com recomendações.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
45
Em seguida, apregoado o Dr. Rogério Silveira Lima, advogado,
que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 85, TC-
800023/627/09, passou-se à apreciação do respectivo processo, também de
relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis:
85 TC-800023/627/09
Recorrente: Prefeitura Municipal de Tarumã – Oscar Gozzi – Prefeito.
Assunto: Apartado das contas do Município de Tarumã, para análise de
pagamento de prêmio de participação de resultados e de auxílio alimentação
aos agentes políticos, no exercício de 2009.
Responsável: Jairo da Costa e Silva (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 15-03-17, que julgou irregular a matéria.
Advogados: Rogério Silveira Lima (OAB/SP nº 185.989), Sueli Maria Vieira
Paulino Donato (OAB/SP nº 109.840), Rodrigo Silveira Lima (OAB/SP nº
204.359) e Hilário Vetore Neto (OAB/SP nº 233.737).
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Apresentado o relatório pelo do Auditor Substituto de Conselheiro
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, o Dr. Rogério Silveira Lima,
advogado, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas
notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator,
foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão da Segunda Câmara.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os
seguintes processos:
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
35 TC-016575.989.16-5
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo
Contratada: Qualiar Comércio e Instalação de Ar Condicionado Eireli – EPP.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: José
Augusto de Guarnieri Pereira (Secretário de Administração e Modernização
Administrativa).
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Plinio Alves de Lima (Chefe de
Divisão de Departamento de Materiais e Patrimônio).
Objeto: Fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Autorização de Fornecimento
celebrada em 21-09-16. Valor – R$590.500,00. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini,
publicadas no D.O.E. de 21-02-17, 09-06-18 e 29-09-18.
Advogados: Denys Capabianco (OAB/SP nº 187.114), Dermeval Lopes da
Silva (OAB/SP nº 73.472), Almir Machado Cardoso (OAB/SP nº 78.652), Maria
Elizabet Mercaldo (OAB/SP nº 83.484), Giovana Aparecida Scarani (OAB/SP nº
86.178), Marcia Aparecida Schunck (OAB/SP nº 88.216), Erci Maria dos Santos
(OAB/SP nº 100.406), Teresa Cristina da Cruz Camelo (OAB/SP nº 108.151),
Vicente de Paula Hildevert (OAB/SP nº 110.727), Silvana Costa Mendes de
Azevedo Silva (OAB/SP nº 114.499), Rosane Regina Fournet (OAB/SP nº
114.616), Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP nº 119.509), Lucymar Barboza
de Souza Pereira (OAB/SP nº 120.743), Adriana Helena Bueno Gonçalves
(OAB/SP nº 121.781), Renata Cristina Iuspa (OAB/SP nº 122.501), Patricia
Mauro Diez (OAB/SP nº 123.240), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas
Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes
(OAB/SP nº 129.395), Adriana Santos Bueno Zular (OAB/SP nº 131.066), Ana
Maria Wandeur (OAB/SP nº 131.121), Cibele Mosna Esteves (OAB/SP nº
131.507), Regina Miyuki Satori (OAB/SP nº 137.756), Paulo Cesar Machado de
Macedo (OAB/SP nº 138.576), Antonio Artur de Lima (OAB/SP nº 138.850),
Leoberto Paulo Venancio (OAB/SP nº 138.867), Sueli da Silva Moreira
(OAB/SP nº 147.376), Andrea Alionis Banzatto (OAB/SP nº 157.027), Sylvio
Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Rosane Vieira de Andrade
Shino (OAB/SP nº 171.966), Andrea Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
47
210.737), Alenilton da Silva Cardoso (OAB/SP nº 224.640), Anderson
Carnevale de Moura (OAB/SP nº 260.880), Robson Lima de Carvalho (OAB/SP
nº 293.628), Ana Lucia Carrilo de Paula Lee (OAB/SP nº 295.132), Ricardo
Sahara (OAB/SP nº 301.897), Daniel Dovigo Biziak (OAB/SP nº 308.599),
Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico
Augusto Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
36 TC-017070.989.16-5
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo
Contratada: Qualiar Comércio e Instalação de Ar Condicionado Eireli – EPP.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Plinio Alves de Lima (Chefe de
Divisão de Departamento de Materiais e Patrimônio).
Objeto: Fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque
Citadini, publicadas no D.O.E. de 21-02-17, 09-06-18 e 29-09-18.
Advogados: Denys Capabianco (OAB/SP nº 187.114), Dermeval Lopes da
Silva (OAB/SP nº 73.472), Almir Machado Cardoso (OAB/SP nº 78.652), Maria
Elizabet Mercaldo (OAB/SP nº 83.484), Giovana Aparecida Scarani (OAB/SP nº
86.178), Marcia Aparecida Schunck (OAB/SP nº 88.216), Erci Maria dos Santos
(OAB/SP nº 100.406), Teresa Cristina da Cruz Camelo (OAB/SP nº 108.151),
Vicente de Paula Hildevert (OAB/SP nº 110.727), Silvana Costa Mendes de
Azevedo Silva (OAB/SP nº 114.499), Rosane Regina Fournet (OAB/SP nº
114.616), Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP nº 119.509), Lucymar Barboza
de Souza Pereira (OAB/SP nº 120.743), Adriana Helena Bueno Gonçalves
(OAB/SP nº 121.781), Renata Cristina Iuspa (OAB/SP nº 122.501), Patricia
Mauro Diez (OAB/SP nº 123.240), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas
Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes
(OAB/SP nº 129.395), Adriana Santos Bueno Zular (OAB/SP nº 131.066), Ana
Maria Wandeur (OAB/SP nº 131.121), Cibele Mosna Esteves (OAB/SP nº
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131.507), Regina Miyuki Satori (OAB/SP nº 137.756), Paulo Cesar Machado de
Macedo (OAB/SP nº 138.576), Antonio Artur de Lima (OAB/SP nº 138.850),
Leoberto Paulo Venancio (OAB/SP nº 138.867), Sueli da Silva Moreira
(OAB/SP nº 147.376), Andrea Alionis Banzatto (OAB/SP nº 157.027), Sylvio
Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Rosane Vieira de Andrade
Shino (OAB/SP nº 171.966), Andrea Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº
210.737), Alenilton da Silva Cardoso (OAB/SP nº 224.640), Anderson
Carnevale de Moura (OAB/SP nº 260.880), Robson Lima de Carvalho (OAB/SP
nº 293.628), Ana Lucia Carrilo de Paula Lee (OAB/SP nº 295.132), Ricardo
Sahara (OAB/SP nº 301.897), Daniel Dovigo Biziak (OAB/SP nº 308.599),
Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico
Augusto Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão
Eletrônico nº 455/2016 e a Autorização de Fornecimento nº 8977/2016, bem
como comprometida a Execução Contratual, deixando, no entanto, de
estabelecer penalidade ao Executivo, uma vez que comprovada a adoção das
medidas cabíveis, com rescisão da autorização de fornecimento e aplicação de
multa.
O item 37 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
38 TC-004604.989.16-0
Câmara Municipal: Lucélia.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Valdemir Antonio Uemura.
Advogado: Carlos Eduardo Ruiz Guerra (OAB/SP nº 184.606).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-18 - DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II,
da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as
contas da Câmara Municipal de Lucélia, relativas ao exercício de 2016,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal, dando, nos termos
do artigo 35 da mencionada legislação, quitação ao responsável, Senhor
Valdemir Antonio Uemura.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao atual Chefe do
Legislativo, com as recomendações constantes do voto do Relator, juntado aos
autos.
Determinou, por fim, à Fiscalização competente, quando da
próxima inspeção “in loco”, que verifique a implementação das medidas
anunciadas na defesa em relação ao cargo de Contador (evento 45.1) e o
efetivo cumprimento do “Termo de Confissão de Divida e Parcelamento”
firmado junto ao Executivo de Lucélia, conforme consignado no voto do
Relator.
39 TC-005674.989.16-5
Câmara Municipal: Brotas.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Claudio Marcos Aguiar.
Advogados: Luiz Carlos Borges (OAB/SP nº 94.040) e Tailisse Mara Munhoz
Massad (OAB/SP nº 172.829).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas
da Câmara Municipal de Brotas, relativas ao exercício de 2017, excetuados os
atos pendentes de julgamento pelo Tribunal, dando, nos termos do artigo 35 da
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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aludida legislação, quitação ao responsável, Senhor Claudio Marcos Aguiar,
com advertência.
Determinou, por fim, a expedição de ofício ao atual Chefe do
Legislativo, com as recomendações constantes do voto do Relator, juntado aos
autos.
40 TC-005830.989.18-2 (ref. TC-009538.989.16-1)
Recorrente: Rosemeire Maria Guidotti Scholl – Ex-Prefeita do Município de
Engenheiro Coelho.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho
para tratar da matéria referente ao pagamento de plantão médico, no exercício
de 2012.
Responsável: Rosemeire Maria Guidotti Scholl (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 13-01-18, que julgou irregular a matéria, acionando os incisos XV e
XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao
responsável, no valor de 300 (trezentas) Ufesps, nos termos do artigo 104,
inciso II, da mencionada Lei
Advogado: Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136).
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela ex-Prefeita de Engenheiro Coelho, Senhora
Rosemeire Maria Guidotti Scholl (evento 1.1) e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se integralmente os termos da r. Decisão recorrida.
41 TC-006414.989.18-6 (ref. TC-010651.989.15-4)
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Mafmed Serviços
Médicos Ltda., objetivando a realização de exames de endoscopia digestiva e
coleta de material para pesquisa de H. Pylori, exames esses que deverão ser
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realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com
utilização de aparelhos, insumos e recursos humanos fornecidos pela
prestadora, no valor de R$330.975,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 31-01-18, que julgou irregulares o pregão presencial e
o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como conheceu do termo de rescisão.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso
Ordinário interposto pelo ex-Prefeito de Caieiras e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
confirmando, por seus integrais fundamentos, a r. Sentença combatida.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
42 TC-002264/009/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Contratada: Empresa Funerária Camargo Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação: Roberto Ramalho Tavares
(Prefeito).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Roberto Ramalho Tavares
(Prefeito), José Alves de Oliveira Junior (Secretário Municipal de Gabinete),
René Vieira da Silva Júnior (Secretário Municipal de Negócios Jurídicos) e
Eliana Maria Fontes Lisboa Caldeira (Secretária da Promoção Social).
Objeto: Exploração de serviços funerários no município de Itapetininga.
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Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 10-12-12.
Valor – R$17.235.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 21-05-19.
Advogados: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele
Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga
(OAB/SP nº 154.720), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-000511/009/16 e TC-000918/009/15.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
43 TC-001279/989/12
Representante: Funerária Paraíso Ltda. – EPP.
Representado: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Responsáveis: Roberto Ramalho Tavares (Prefeito), José Alves de Oliveira
Junior (Secretário Municipal de Gabinete), René Vieira da Silva Júnior
(Secretário Municipal de Negócios Jurídicos) e Eliana Maria Fontes Lisboa
Caldeira (Secretária da Promoção Social).
Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades na concorrência
promovida pela Prefeitura Municipal de Itapetininga, objetivando a exploração
de serviços funerários no município de Itapetininga. Justificativas apresentadas
em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII,
da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada
no D.O.E. de 21-05-19.
Advogados: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele
Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga
(OAB/SP nº 154.720), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315), Eliel Ramos
Maurício Filho (OAB/SP nº 213.166), Rosângela Maria Medeiros (OAB/SP nº
131.050) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência e o decorrente
Contrato, bem como procedente a Representação em exame, determinando o
acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mesma Lei,
aplicar multa individual aos Responsáveis, Senhora Eliana Maria Fontes Lisboa
Caldeira, Senhor José Alves de Oliveira Júnior, Senhor Rene Vieira da Silva
Junior e Senhor Roberto Ramalho Tavares, fixada em 200 (duzentas) Ufesps,
por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação do referido voto.
Por fim, à margem do julgamento, considerando a existência de
expedientes do Ministério Público do Estado de São Paulo, requisitando
informações sobre as contratações analisadas (TCs-918/009/15 e 511/009/16),
determinou o atendimento destes pela Serventia.
44 TC-000344/003/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Contratada: Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda.
Ratificação: Publicada no D.O.E. de 29-01-14.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Durval Lopes Orlato e José
Renato Polli (Secretários Municipais de Educação), Regina Ramazini Vieira
(Diretora do Departamento Financeiro) e José Antonio Parimoschi
(Respondendo pela Unidade de Gestão de Educação).
Objeto: Ministrar curso de graduação em licenciatura em Pedagogia, destinado
à Secretaria de Municipal de Educação.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso V, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 10-02-14. Valor –
R$3.465.000,00. Acompanhamento da Execução Contratual. Termo de
Rerratificação de 02-06-14 e 27-09-16. Apostilamentos. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
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2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicadas no D.O.E. de 09-03-18, 01-08-18 e 21-05-19.
Advogados: Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818), Jandyra Ferraz de
Barros M. Bronholi (OAB/SP nº 46.864), Roberta Kandas de Meiroz Grilo
(OAB/SP nº 97.509) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o
decorrente Contrato e os Termos examinados, bem como conheceu da
Execução Contratual, sem prejuízo das recomendações constantes no
mencionado voto, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e
XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar
n° 709/93, aplicar multa ao responsável, Senhor Durval Lopes Orlato, fixada em
160 (cento e sessenta) Ufesps, por violação ao dispositivo mencionado na
fundamentação do aludido voto.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
45 TC-001637/007/14
Contratante: Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Jacareí – SAAE.
Contratada: Parâmetro Saneamento e Construções Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação: Lucilene Gonçalves da Silva
(Presidente).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Lucilene Gonçalves da Silva,
Dalton Ferracioli de Assis e André Luiz de Souza Carneiro (Presidentes).
Objeto: Implantação do reservatório de 5.000 m³ na área de Estação de
Tratamento de Água.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 06-08-13.
Valor – R$4.076.818,86. Termos de Aditamento celebrados em 13-05-14,
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17-10-14, 02-07-15, 18-12-15 e 11-02-16. Termos de Apostilamento.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e Conselheiro Dimas Ramalho,
publicadas no D.O.E. de 22-06-16 e 24-08-18.
Advogados: Rosa Maria de Faria Andrade (OAB/SP nº 126.605), Maria
Cristina Vitoriano Martines Penna (OAB/SP nº 117.922) e outros.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa.,
para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
46 TC-039995/026/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Mauá.
Contratada: Consladel Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Paulo
Eugênio Pereira Junior (Secretário Municipal de Mobilidade Urbana).
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Azor de Albuquerque Silva (Secretário Municipal de
Mobilidade Urbana).
Objeto: Implantação de sinalização viária horizontal, vertical e semafórica;
apoio à operação e fiscalização de trânsito; supervisão de equipes de operação
e manutenção de trânsito, com o fornecimento dos materiais e equipamentos
respectivos, a serem utilizados e instalados no sistema viário do município de
Mauá.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 15-10-
14. Valor – R$10.330.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
publicada no D.O.E. de 22-09-15.
Advogados: André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Ana Claudia
Falopa Guarizzo (OAB/SP nº 268.858), Cassio Telles Ferreira Neto (OAB/SP nº
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107.509), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP 146.770), Gisele Beck
Rossi (OAB/SP nº 207.545), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526),
Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-026375/026/15.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 11-04-17.
47 TC-000203/008/16
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Entidade Beneficiária: Instituto Espírita Nosso Lar – IELAR.
Responsáveis: Terezinha Aparecida Pachá (Secretária Municipal de Saúde) e
Ricardo Miguel Fasanelli (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2014.
Valor: R$2.217.167,29.
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Maylise Rodrigues
Santos (OAB/SP nº 380.089), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
48 TC-000552/008/17
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Entidade Beneficiária: Instituto Espírita Nosso Lar – IELAR.
Responsáveis: Teresinha Aparecida Pachá (Secretária Municipal de Saúde) e
Ricardo Miguel Fasanelli (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2015.
Valor: R$2.439.516,51. (sendo R$500.000,00 Federal e R$1.937.659,44
Municipal).
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Luís
Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB/SP nº
174.181), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Flavia Maria Palaveri
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(OAB/SP nº 137.889), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
49 TC-005670.989.16-9
Câmara Municipal: Borborema.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Marcos Antônio Rodrigues.
Advogados: João Claudio Patriani (OAB/SP nº 139.904) e Milton João
Vintecinco (OAB/SP nº 303.840).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão da Segunda Câmara.
50 TC-006122.989.16-3
Câmara Municipal: Descalvado.
Exercício: 2017.
Presidentes da Câmara: Luiz Guilherme Panone e Paulo Afonso Gabrielli
Filho.
Advogada: Alessandra Antonini Perez (OAB/SP nº 230.296).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara
Municipal de Descalvado, relativas ao exercício de 2017, com as
recomendações constantes do corpo do voto do Relator, juntado aos autos,
excepcionados eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de
Contas.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Decidiu, outrossim, em conformidade com dispositivo próprio da
mesma Lei, dar quitação aos responsáveis e lhes determinar, ou a quem lhes
houver sucedido, que atentem ao quanto recomendado no dispositivo.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, a remessa de
cópia da decisão, mediante ofício, à Câmara Municipal de Descalvado, para
que tome ciência de todo o teor, devendo a Fiscalização certificar se a
Edilidade concluiu suas providências e atendeu as recomendações exaradas,
bem como, ao final, adote a Serventia as medidas formais de praxe,
procedendo às anotações e promovendo o arquivamento do feito no meio
digital adequado.
51 TC-006397.989.16-1
Prefeitura Municipal: Inúbia Paulista.
Exercício: 2017.
Prefeito: João Soares dos Santos.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cassio Telles
Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Erthos Del Arco Filetti (OAB/SP nº
158.645), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Evandra Zimerer
Lopes (OAB/SP nº 131.930) e Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº
395.306).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-18 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas anuais do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de
Inúbia Paulista, ressalvados os atos pendentes de apreciação por esta Corte
de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados
no voto do Relator, juntado aos autos.
52 TC-006458.989.16-7
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Prefeitura Municipal: Nhandeara.
Exercício: 2017.
Prefeito: José Adalto Borini.
Advogados: Valdir Bernardini (OAB/SP nº 132.900), Gabriel Costa Pinheiro
Chagas (OAB/SP nº 305.149) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas anuais do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de
Nhandeara, excetuados os atos pendentes de apreciação por esta Corte de
Contas.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados
no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas
as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às
recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.
53 TC-006485.989.16-4
Prefeitura Municipal: Parapuã.
Exercício: 2017.
Prefeito: Gilmar Martin Martins.
Advogados: Flavio Aparecido Soato (OAB/SP nº 145.286) e Gustavo Matsuno
da Camara (OAB/SP nº 279.563).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-18 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas anuais do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Parapuã, ressalvados os atos pendentes de apreciação por esta Corte de
Contas.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados
no voto do Relator, juntado aos autos.
54 TC-006618.989.16-4
Prefeitura Municipal: Aparecida d’Oeste.
Exercício: 2017.
Prefeito: Maércio Dias de Menezes.
Advogado: Paulo Ricardo Santana (OAB/SP nº 195.656).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas de 2017 da Prefeitura Municipal de Aparecida D’Oeste,
ressalvados os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,
juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente
executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações,
recomendações e alertas, no próximo roteiro “in loco”.
55 TC-006690.989.16-5
Prefeitura Municipal: Nova Guataporanga.
Exercício: 2017.
Prefeito: Vagner Alves de Lima.
Advogado: José Alessandro Pereira (OAB/SP nº 395.947).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável, com
ressalvas, à aprovação das contas anuais do exercício de 2017 da Prefeitura
Municipal de Nova Guataporanga, excetuados os atos pendentes de
apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados
no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas
as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às
recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.
Determinou, ainda, a formação de autos apartados para
verificação do eventual desatendimento da Súmula Vinculante n° 13 do STF, e
definição de responsabilidades.
Determinou, por fim, a abertura de autos próprios para verificação
das despesas com aquisições de combustíveis e manutenção de veículos no
exercício de 2017 (item 2.6).
56 TC-006781.989.16-5
Prefeitura Municipal: Jardinópolis.
Exercício: 2017.
Prefeito: João Ciro Marconi.
Advogados: Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas anuais do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de
Jardinópolis, ressalvados os atos pendentes de apreciação por esta Corte de
Contas.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados
no voto do Relator, juntado aos autos.
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57 TC-006811.989.16-9
Prefeitura Municipal: São Manuel.
Exercício: 2017.
Prefeito: Ricardo Salaro Neto.
Períodos: (01-01-17 a 20-10-17).
Substituto Legal: Vice-Prefeito – José Luiz Rubin.
Períodos: (21-10-17 a 31-12-17).
Advogados: Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB/SP nº 299.556),
Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB/SP nº 276.774), Tony Ferreira de
Carvalho Issaac Chalita (OAB/SP nº 344.868), Carlos Eduardo Santiago
(OAB/SP nº 367.938), Mirela Segura Mamede (OAB/SP nº 274.153) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 10-09-19.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável, com
ressalvas, à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2017, da
Prefeitura Municipal de São Manuel, ressalvados os atos pendentes de
apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações, os alertas e as determinações
discriminados no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização
verificar todas as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação
às recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.
Determinou, por fim, a formação de autos apartados para
apuração dos prejuízos e eventual necessidade de ressarcimento ao erário em
relação ao descarte de duzentos e setenta e um quilos de medicamentos
vencidos.
58 TC-002558/009/07
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Agravante: Alcides de Moura Campos Junior – Prefeito do Município de
Laranjal Paulista.
Agravado: Despacho publicado no D.O.E. de 19 de junho de 2019, que aplicou
multa ao responsável, Alcides de Moura Campos Junior, no valor de 100
UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 –
Repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista ao Instituto
de Desenvolvimento Paulo Freire.
Advogados: Valmir Vicente de Souza (OAB/SP nº 279.422).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Agravo e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com
as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe
provimento.
59 TC-000806/003/12
Embargante: Nicolau Finamore Junior – Prefeito do Município de Louveira.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Louveira e Jofege
Pavimentação e Construção Ltda., objetivando a contratação de empresa
especializada para construção do Teatro Municipal de Louveira, com
fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos, mão de obra e todos os
aparelhos necessários, no valor de R$26.938.797,10.
Responsáveis: Valmir Magalhães e Nicolau Finamore Junior (Prefeitos à
época), Luciana Rizzi e André Luiz Raposeiro (Secretários de Administração),
Lygia Maria Souza Ramos Firmani, Aline Camolez Soares Iscaro e Thiago Reis
Augusto Rigamonti (Diretores da Div. de Proc. Adm. e Pessoal).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão da E. Segunda
Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos
analisados, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, Sr. Valmir
Magalhães, no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo
104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-19.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
64
Advogados: Lygia Maria Souza Ramos Firmani (OAB/SP n° 216.590), Monica
Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573), Rafael Rodrigues de Oliveira
(OAB/SP n° 263.565), Aline Camolez Soares Iscaro (OAB/SP n° 325.960),
Thiago Reis Augusto Rigamonti (OAB/SP n° 325.951), Fernanda de Avila e
Silva (OAB/SP n° 361.634) e outros.
Acompanha: TC-001241/007/11.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos
Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, para o fim de manter a r. decisão
recorrida, na integridade dos seus judiciosos termos.
60 TC-005641/026/09
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Cotia e Joaquim H. Pedroso Neto – Ex-
Prefeito.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Cotia a Cáritas Interparoquial de Cotia, no valor de R$72.000,00,
exercício de 2007.
Responsáveis: Joaquim H. Pedroso Neto (Prefeito à época) e Simone de
Oliveira (Dirigente).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra sentença publicada
no D.O.E. de 30-09-14, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos
do artigo 33, inciso III c.c artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93,
bem como aplicou multa ao responsável, Joaquim H. Pedroso Neto, no valor de
400 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei,
determinando o ressarcimento, com os devidos acréscimos legais, da quantia
impugnada.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Camila Aparecida Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Carlos Otávio Simões
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
65
Araújo (OAB/SP nº 162.220), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº
248.470) e outros.
Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-I.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa.,
para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
61 TC-800406/379/11
Recorrente: Milton Carlos de Mello – Ex-Prefeito do Município de Presidente
Prudente.
Assunto: Apartado das contas do Município de Presidente Prudente, para
análise da ausência de realização de licitação de diversas despesas, no
exercício de 2011.
Responsável: Milton Carlos de Mello (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 25-04-17, com base no artigo 33, III, alínea “b”, e
parágrafo único, do artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, que
julgou irregulares as despesas realizadas e pelo não ressarcimento ao erário
considerando que foram realizadas as aquisições, acionando o disposto no
artigo 2º, inciso XV, da mencionada Lei.
Advogados: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB/SP nº 112.046),
Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Ana Claudia Gibello Pastore
(OAB/SP nº 117.127), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de
Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Flavio Ulisses Mariúba de Oliveira
(OAB/SP nº 199.185), Camila Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975) e outros
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão recorrida.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
66
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
62 TC-000130/010/15
Recorrente: Roberto Minchilo – Ex-Prefeito do Município de Casa Branca.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Casa Branca e Siam
Sistemas de Informática Ltda., objetivando a locação de sistemas de
informática devidamente licenciados, no valor de R$161.880,00.
Responsável: Roberto Minchilo (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 09-05-17, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os
termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de
200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antonio
Miranda Rodrigues (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº
137.889), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Janaina de Souza
Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Natacha Antonieta Bonvini
Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),
Ana Maria Roncaglia Iwasaki, (OAB/SP nº 200.017), Ana Lídia Carvalho Villela
Godoi (OAB/SP nº 341.207) e outros.
Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.
63 TC-017673/026/15
Recorrente: Prefeitura Municipal de Cotia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Silvia Moreira
Santos Produções, objetivando a locação de grupos geradores de energia para
eventos diversos promovido pelo Executivo Municipal, no valor de
R480.000,00.
Responsáveis: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época), Marcio Cesar
Camargo (Secretário Geral de Gabinete) e Olga Ferreira de Moraes (Secretária
Municipal da Educação).
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67
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 17-01-17, que julgou irregulares o convite e o contrato, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem
como aplicou multa ao Sr. Antonio Carlos de Camargo, Prefeito à época, no
valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II da referida
Lei.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Vinícius de Moraes Felix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Márcia Letícia Pereira
Mendes (OAB/SP nº 361.777), José Ricaro Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708)
e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-032590/026/15, TC-042213/026/15, TC-
020098/026/15, TC-013600/026/16 e TC-010126/026/16, TC-020138/026/17 e
TC-012585/026/18
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão da Segunda Câmara.
O item 64 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
65 TC-014379.989.18-9 (ref. TC-007431.989.15-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Boraceia – Marcos Vinício Bilancieri –
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Boraceia e Chácra Du
Tadeu Promoções e Eventos Ltda. – ME, objetivando a prestação de serviços
para execução do evento da festa em comemoração ao aniversário do
município, no valor de R$356.000,00.
Responsável: Marcos Vinício Bilancieri (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 29-05-18, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato,
nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, ambos da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
68
multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo
104, inciso II, da mencionada Lei.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 30-07-19.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara, rejeitando a preliminar
de nulidade arguida, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante
o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial,
para o fim exclusivo de cancelar a multa aplicada ao Senhor Marcos Vinício
Bilancieri, mantendo-se a decisão original pela irregularidade, afastando,
porém, o apontamento de pagamento antecipado.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
66 TC-014746.989.18-5 (ref. TC-004158.989.17-8)
Recorrente: Antonio Carlos de Camargo – Prefeito do Município de Cotia à
época.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Cotia, para análise
de pagamentos indevidos a secretários municipais, no exercício de 2013.
Responsável: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 06-06-18, que julgou irregulares as revisões gerais dos subsídios
dos agentes políticos e os pagamentos de indenizações de férias, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Antonio Mauro
de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº
305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093),
Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Taciana Machado dos Santos
Guedes (OAB/SP nº 206.864), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi
Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
69
317.849), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB/SP nº 313.005) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
PEDIDO DE VISTA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
67 TC-014807.989.18-1 (ref. TC-004158.989.17-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Cotia.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Cotia, para análise
de pagamentos indevidos a secretários municipais, no exercício de 2013.
Responsável: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 06-06-18, que julgou irregulares as revisões gerais dos
subsídios dos agentes políticos e os pagamentos de indenizações de férias,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogados: Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Antonio Mauro
de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº
305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093),
Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Taciana Machado dos Santos
Guedes (OAB/SP nº 206.864), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi
Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº
317.849), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB/SP nº 313.005) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
PEDIDO DE VISTA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, no mérito, ante o exposto no voto do
Relator e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas,
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
70
juntados aos autos, deu provimento aos Recursos Ordinários, a fim de reformar
a Sentença proferida, julgando regulares as revisões gerais dos subsídios dos
agentes políticos e os pagamentos de indenizações de férias em exame.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
68 TC-001544/007/06
Contratante: Prefeitura Municipal de Guararema.
Contratada: Cooper’Ativa Cooperativa de Trabalho dos Transportes
Rodoviários Autônomos de Cargas e Passageiros.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): André Luis do Prado e
Márcio Luiz Alvino de Souza (Prefeitos).
Objeto: Prestação de serviços de transporte de alunos da APAE que residem
no Município e os alunos do Ensino Fundamental, da Educação Infantil (Pré
Escolas e Creches Municipais), residentes em locais não servidos por linhas
regulares de ônibus urbanos.
Em Julgamento: Termos de Rerratificação de 28-03-07, 12-07-07 e 03-07-08.
Termo de Aditamento de 10-07-09. Justificativas apresentadas em decorrência
de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pela Substituta de Conselheiro Auditora Silvia
Monteiro, publicadas no D.O.E. de 24-01-18 e 23-03-19.
Advogados: Carla Regina Negrão Nogueira dos Reis (OAB/SP nº 104.131),
Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Caio Cesar Benício
Rizek (OAB/SP nº 222.238), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB/SP nº
228.078), Tiago Pereira Pimentel Fernandes (OAB/SP nº 243.774), Rafael
Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP
nº 305.226), Natasha Santos da Silva (OAB/SP nº 365.095) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-007846/026/14, TC-016735/026/10, TC-
017406/026/13, TC-024609/026/12, TC-032800/026/11, TC-040118/026/12 e
TC-042886/026/13.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
71
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, em decorrência do princípio da acessoriedade e em
face do descumprimento do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, do artigo
60 da Lei Federal nº 4320/64 e dos artigos 3º, caput, 56, §2º e 66, todos da Lei
Federal nº 8.666/93, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos em análise,
bem como ilegais as correspondentes despesas, aplicando-se o disposto nos
incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar n° 709/93.
69 TC-001808/003/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Valinhos.
Contratada: Palácio Construções Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marcos José da Silva e
Clayton Roberto Machado (Prefeitos), Jorge Luiz de Lucca e Sidnei Luiz
Argentone (Secretários de Licitações, Compras e Suprimentos), José Antônio
Francisco Alves e Abraão Michelon (Secretários de Obras e Serviços Públicos)
e Janio dos Santos (Diretor do Departamento de Manutenção de Próprios
Municipais).
Objeto: Fornecimento de material, mão de obra e ferramental necessários para
a construção da EMEB Parque dos Cocais, localizada na Rua Três,
Residencial Parque dos Cocais, Valinhos.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 13-03-12, 13-07-12, 17-12-
12 e 19-04-13. Demonstrativos de Cálculos de Reajustes. Acompanhamento da
Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pela Substituta de Conselheiro Auditora Silvia
Monteiro, publicadas no D.O.E. de 19-02-19 e 04-04-19.
Advogados: Karine Barbarini da Costa (OAB/SP nº 224.506), Aleandro
Tiago Pinheiro de Oliveira (OAB/SP nº 270.576) e Ederson Marcelo
Valencio (OAB/SP nº 125.704).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
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72
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 06-08-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular a matéria em exame, bem
como ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII,
do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Determinou, outrossim, em face da gravidade dos vícios
apontados, a remessa de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado,
para as providências de sua alçada.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
70 TC-020392.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Apiaí.
Contratada: Serviços e Assistência Técnica Bidim Lelis Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Luciano Polaczek Neto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços na Unidade de Suporte Avançada – USA
(UTI) do serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, para
atendimento da população de Apiaí e transferência Inter – Hospitalares.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 14-
06-18. Valor – R$1.380.000,00.
Advogados: Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº
305.104), Aline de Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537) e outros.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
71 TC-020520.989.18-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Apiaí.
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Contratada: Serviços e Assistência Técnica Bidim Lelis Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luciano Polaczek Neto
(Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços na Unidade de Suporte Avançada – USA
(UTI) do serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, para
atendimento da população de Apiaí e transferência Inter – Hospitalares.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº
305.104), Aline de Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537) e outros.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
72 TC-021134.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Apiaí.
Contratada: Serviços e Assistência Técnica Bidim Lelis Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luciano Polaczek Neto
(Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços na Unidade de Suporte Avançada – USA
(UTI) do serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, para
atendimento da população de Apiaí e transferência Inter – Hospitalares.
Em Julgamento: Termo de Distrato de 12-09-18
Advogados: Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº
305.104), Aline de Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537) e outros.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins
Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto
do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão
Presencial, o Contrato e a Execução Contratual, e ilegais as
correspondentes despesas, em face do descumprimento do artigo 37, II, da
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74
Constituição Federal e dos artigos 3º, “caput” e § 1º, I; 43, IV; 55, IV; 66 e
67, todos da lei Federal nº 8.666/93, aplicando-se o disposto nos incisos XV
e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, também, conhecer do Termo de Rescisão.
73 TC-000022/006/19
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Monte Alto.
Entidade Beneficiária: Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa
Casa de Monte Alto.
Responsáveis: Silvia Aparecida Meira (Prefeita) e Roberto Afonso Colatreli
(Provedor).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2016.
Valor: R$6.672.643,51 (sendo R$4.537.373,66 Federal e R$2.135.269,85
Municipal).
Advogados: Ângela Giraldi (OAB/SP nº 269.845) e Renato Chaves Pessini
(OAB/SP nº 300.841).
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins
Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33,
II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a prestação de
contas da Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte
Alto, referente ao exercício de 2016, com quitação dos responsáveis,
recomendando aos partícipes que atentem à fundamentação do voto do
Relator, juntado aos autos.
74 TC-012143.989.17-6
Órgão Público Concessor: Serviço de Assistência Médica de Francisco
Morato.
Entidade Beneficiária: Lar Assistencial São Benedito.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
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75
Responsáveis: Marcelo Simões (Superintendente) e Walquíria Galera
Blanco Blanco (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2017.
Valor: R$3.525.152,66.
Advogado: Johnny Fantinelli (OAB/SP nº 295.876).
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins
Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regular a
prestação de contas do Lar Assistencial São Benedito, exercício de 2017,
dando quitação aos responsáveis, sem prejuízo da recomendação
constante do voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, por fim, exauridas as providências pertinentes, o
arquivamento dos autos.
75 TC-000819/026/15
Câmara Municipal: Guarulhos.
Exercício: 2015.
Presidente da Câmara: Jesus Roque de Freitas.
Períodos: (01-01-15 a 13-05-15) e (20-05-12 a 31-12-15).
Substituto Legal: Vice-Presidente da Câmara – Laércio Sandes de
Oliveira.
Períodos: (14-05-15 a 19-05-15).
Advogados: Adriano Justi Martinelli (OAB/SP nº 217.096), Elaine Cristina
de S. Oliveira M. da Silva (OAB/SP nº 157.399), César Aparecido
Samsoniuk (OAB/SP nº 215.955) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, Relator, foi o presente processo retirado de
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31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
76
pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Robson
Marinho, para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
76 TC-005789.989.16-7
Câmara Municipal: Lagoinha.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: João Evangelista de Souza.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins
Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33,
inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com
ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Lagoinha, relativas ao
exercício de 2017, dando quitação ao responsável, com base no artigo 35
do mesmo diploma legal.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
77 TC-006058.989.16-1
Câmara Municipal: Palestina.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Cleonice Alves Gomes.
Advogado: Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB/SP nº 153.724).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins
Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33,
inciso II, combinado com o artigo 35, ambos da Lei Complementar nº
709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de
Palestina, referentes ao exercício de 2017.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
77
Determinou, outrossim, à margem da decisão, a expedição de
ofício ao Legislativo com as recomendações discriminadas no voto do
Relator, juntado aos autos, sendo de bom alvitre alertar o responsável de
que a reincidência de falhas da espécie poderá ensejar a rejeição de futuros
demonstrativos.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
78 TC-006753.989.16-9
Prefeitura Municipal: Batatais.
Exercício: 2017.
Prefeito: José Luis Romagnoli.
Advogados: Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB/SP nº 247.612),
Antonio Claret Dal Picolo Junior (OAB/SP nº 156.759), Ricardo Alexandre
Taquete (OAB/SP nº 169.898), Priscila Costa de Alvarenga Martins
(OAB/SP nº 248.914) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, Relator, foi o presente processo retirado de
pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da Segunda
Câmara.
79 TC-006666.989.16-5
Prefeitura Municipal: Iporanga.
Exercício: 2017.
Prefeito: Valmir da Silva.
Advogado: Julio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
78
Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto
do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável às contas
da Prefeitura Municipal de Iporanga, relativas ao exercício de 2017.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício à Origem com as recomendações discriminadas no mencionado voto.
Determinou, ainda, que as matérias constantes dos itens
“Subsídios dos Agentes Políticos” (servidores com acúmulo de empregos
públicos) e “Formalização das Licitações” (fracionamento de despesa na
contratação de serviços de apoio administrativo e inexigibilidade de licitação de
apresentações artísticas) sejam analisadas em autos apartados/próprios.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, ficando também autorizado o
arquivamento, quando oportuno, do presente processo.
Esta decisão não alcança os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
80 TC-006612.989.16-0
Prefeitura Municipal: Alumínio.
Exercício: 2017.
Prefeito: Antônio Piassentini.
Períodos: (01-01-17 a 20-12-17).
Substituto Legal: Vice-Prefeito – Anderson Aparecido Constante
Períodos: (21-12-17 a 31-12-17).
Advogados: Gláucia Gomes de Almeida (OAB/SP nº 291.897) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, pelo exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Alumínio, referentes ao exercício de 2017, com a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
79
advertência constante do referido voto, exceção feita aos atos porventura
pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício ao Executivo com as recomendações discriminadas no mencionado voto.
81 TC-006601.989.16-3
Prefeitura Municipal: União Paulista.
Exercício: 2017.
Prefeita: Cleusa Gui Martins.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de União Paulista, relativas ao exercício de 2017,
exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, seja oficiado ao
Chefe do Poder com as determinações discriminadas no mencionado voto.
O item 82 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
83 TC-001690/003/09
Recorrente: EMDEC – Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campinas S/A.
Assunto: Contrato entre a EMDEC – Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A e DCT – Tecnologia e Serviços Ltda.,
objetivando a adequação e desenvolvimento do sistema de processamento
de multas de trânsito-transporte, no valor de R$369.136,44.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
80
Responsável: Gerson Luís Bittencourt (Diretor Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 13-05-17, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento e
sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Flavia Ortiz (OAB/SP nº 172.987), Fernanda Zakia Martins
(OAB/SP nº 201.018), Diego Michel Pelegrino (OAB/SP nº 316.718), Fernanda
Sartori Marques Vieira (OAB/SP nº 335.548) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
84 TC-016347/026/09
Recorrente: EMDEC – Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas
S/A.
Assunto: Representação formulada por SINALRONDA Sinalização Viária e
Serviços Ltda. – Roberto Costa Barros, acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no edital da Tomada de Preços nº 003/08, que objetivou a adequação
e desenvolvimento do sistema de processamento de multas de trânsito-
transporte.
Responsável: Gerson Luís Bittencourt (Diretor Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 13-05-17, que julgou procedente a representação.
Advogados: Flavia Ortiz (OAB/SP nº 172.987), Fernanda Zakia Martins
(OAB/SP nº 201.018), Diego Michel Pelegrino (OAB/SP nº 316.718), Fernanda
Sartori Marques Vieira (OAB/SP nº 335.548) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, com a manutenção de todos os
termos da r. decisão recorrida.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
81
O item 85 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
86 TC-024590.989.18-2 (ref. TC-000248.989.18-8)
Recorrente: Antonio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito do Município de Cotia.
Assunto: Apartado das contas do Município de Cotia, para análise de
pagamentos feitos a Secretários Municipais, no exercício de 2014.
Responsável: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 10-11-18, que julgou irregulares os pagamentos
efetuados, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei
Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da
mencionada Lei.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013),
Jocimar Ramos Moura (OAB/SP n° 408.328), Antonio Mauro de Souza Filho
(OAB/SP n° 253.194), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP n°
317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP n° 395.261), Marcelo Palavéri
(OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Ana Maria
Roncaglia Iwasaki (OAB/SP n° 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro
(OAB/SP n° 376.248), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP n° 127.708),
Renata Fiori Puccetti (OAB/SP n° 131.777), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP n°
305.297), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da
Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Andrea Cristine Faria Frigo Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Gabriela
Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Padua Dias
(OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955),
Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Maylise Rodrigues Santos
(OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kassia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº
382.986), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Ueslei
Almeida dos Santos (OAB/SP nº 395.817), Fabio José de Almeida de Araújo
(OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Yan
Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030),
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
82
Marcella Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres
da Silva (OAB/SP nº 428.806) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, afastadas as irregularidades, deu-lhe
provimento, reformando-se integralmente a r. decisão recorrida.
87 TC-013513.989.19-4 (ref. TC-005783.989.19-7)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Boraceia – Marco Vinicio Bilancieri –
Prefeito.
Assunto: Apartado das contas do Município de Boraceia, para análise de
possíveis irregularidades relativas a despesas por aquisições diretas, no
exercício de 2016.
Responsável: Marco Vinicio Bilancieri (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 11-05-19, que julgou irregulares as despesas com
cestas básicas e contratação de seguros, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB/SP n° 219.859).
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 24-09-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, julgando regulares
as matérias examinadas.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou a retirada de pauta dos seguintes
processos:
88 TC-014714.989.19-1 (ref. TC-006880.989.19-9)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
83
Recorrente: Serviço de Obras Sociais de Apiaí – SOS – Maria Lucia Avelar da
Silva – Presidente.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura do
Município de Apiaí ao Serviço de Obras Sociais de Apiaí – SOS, no valor de
R$145.501,72, exercício de 2017.
Responsáveis: Luciano Polaczek Neto (Prefeito) e Maria Lucia Avelar da Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 14-06-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB/SP nº 108.524) e outros.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
89 TC-014735.989.19-6 (ref. TC-006902.989.19-3)
Recorrente: Serviço de Obras Sociais de Apiaí – SOS – Maria Lucia Avelar da
Silva – Presidente.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura do
Município de Apiaí ao Serviço de Obras Sociais de Apiaí – SOS, no valor de
R$293.568,54, exercício de 2017.
Responsáveis: Luciano Polaczek Neto (Prefeito) e Maria Lucia Avelar da Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 14-06-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB/SP nº 108.524) e outros.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
90 TC-014738.989.19-3 (ref. TC-006900.989.19-5)
Recorrente: Serviço de Obras Sociais de Apiaí – SOS – Maria Lucia Avelar da
Silva – Presidente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
84
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura do
Município de Apiaí ao Serviço de Obras Sociais de Apiaí – SOS, no valor de
R$595.039,51, exercício de 2017.
Responsáveis: Luciano Polaczek Neto (Prefeito) e Maria Lucia Avelar da Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 14-06-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB/SP nº 108.524) e outros.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
91 TC-014739.989.19-2 (ref. TC-006899.989.19-8)
Recorrente: Serviço de Obras Sociais de Apiaí – SOS – Maria Lucia Avelar da
Silva – Presidente.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura do
Município de Apiaí ao Serviço de Obras Sociais de Apiaí – SOS, no valor de
R$330.197,95, exercício de 2017.
Responsáveis: Luciano Polaczek Neto (Prefeito) e Maria Lucia Avelar da Silva
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 14-06-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB/SP nº 108.524) e outros.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta,
devendo ser encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para
os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃOPAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
31ª Sessão ordinária 2ª Câmara
85
A Senhora Procuradora presente à sessão não indicou item a ser
encaminhado ao Ministério Público de Contas.
Nada mais havendo a tratar, às doze horas e dezessete
minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que,
depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio
Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.
Renato Martins Costa
Dimas Ramalho
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Letícia Formoso Delsin Matuck Feres
Carim José Feres
SDG-1/ESBP
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