ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – 3a. Reunião do Grupo Técnico Externo
Agência Nacional de Saúde SuplementarMaio 2012
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Eixo 1 Modelo de Financiamento do Setor;
Eixo 2 Garantia de Qualidade e Acesso Assistencial;
Eixo 3 Modelo de Pagamento a Prestadores;
Eixo 4 Assistência Farmacêutica;
Eixo 5 Incentivo à Concorrência;
Eixo 6 Garantia de Acesso a Informação;
Eixo 7 Contratos Antigos;
Eixo 8 Assistência ao Idoso;
Eixo 9 Integração da Saúde Suplementar com o SUS.
Estudar alternativas de oferta de assistência farmacêutica ambulatorial para beneficiários do setor de saúde suplementar portadores de patologias crônicas de maior prevalência, como forma de reduzir o sub-tratamento.
Assistência Farmacêutica – Prioridade Estabelecida pela Agenda Regulatória 2011-2012
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Cronograma – Grupo Técnico de Assistência Farmacêutica
2011 2012
jun jul set mar mai jun
Reuniões Internas
Reunião com Convidados
Grupo Interno – 1a reunião
Reunião com especialistas da ANS
Discussão inicial para buscar propostas para elaboração de um programa de assistência farmacêutica
Dia 15
Grupo Interno – 2a reunião
Discussão dos aspectos jurídicos da assistência farmacêutica
Dia 21
Grupo Externo - 1a reunião
Reunião com especialistas da ANS, órgãos de defesa do consumidor, empresas de Rh, operadoras, Interfarma e E-farma
Apresentação de experiências com AF no mercado de saúde suplementa
Dia 29
Grupo Externo -2a reunião Dia 27
Grupo Externo -3a reunião Dia31
Consulta Pública
Consolidação das Contribuições
Publicação da Norma
4
5
Pop Planos de Saúde
49 milhões
27% consome medicamento uso contínuo
População Brasileira = 190 milhões
13% recebem todos os medicamentos
gratuitos
79% compra todos os medicamentos que não recebe gratuitamente
7% compra parte dos medicamentos que não recebe gratuitamente
1% não compra nenhum dos
medicamentos que não recebe gratuitamente
PNAD 2008
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Minuta Normativo(DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES)
Seção I
Do objeto
• Art. 1º Esta Resolução Normativa- RN dispõe sobre o estabelecimento da oferta de assistência farmacêutica aos beneficiários de planos de assistência à saúde suplementar pelas operadoras de planos de saúde .
• Art. 2º Esta RN aplica-se a todos os contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.
• Art.3º A assistência farmacêutica, ressalvadas as situações de cobertura obrigatória estabeleciadas na forma da Lei e das Regulações próprias, poderá ser ofertada na forma de:
I- Contrato acessório;
II- Programas Especiais como, por exemplo, em Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças.
III- Situações excepcionais por liberalidade da operadora
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Minuta Normativo (DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES)
Seção II
Das Definições
• Art. 4º Para fins desta Resolução Normativa são consideradas as seguintes definições:
a) Assistência Farmacêutica - é o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tendo o medicamento como insumo essencial e visando seu acesso e seu uso racional. Consiste em um grupo de etapas, que engloba desde a dispensação do medicamento, a orientação quanto ao seu uso adequado, até o acompanhamento farmacoterapêutico do paciente.
b) Contrato acessório- instrumento contratual voltado para a cobertura de serviços adicionais de assistência a saúde, não previstos na Lei 9656/98 ou pertencentes ao Rol Médico ou Odontológico
c) Programas Especiais – Programas voltados para a promoção da saúde e prevenção de riscos
d) Situações excepcionais por liberalidade da operadora.
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Minuta Normativo(DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
Seção I
Da Oferta do Contrato Acessório de Assistência Farmacêutica
• Art. 5º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o oferecimento de assistência farmacêutica na forma de contrato acessório.
Paragrafo único. Esse contrato poderá apresentar características diferentes para planos individuais e coletivos, desde que observadas as regras desta RN.
• Art 6o A adesão dos beneficiários aos contratos de assistência farmacêutica é facultativa.
• Art 7o A faculdade a que alude o art.6o. pode ser exercida:
I - pelo beneficiário titular, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares ou coletivos por adesão; e,
II - pela pessoa jurídica contratante, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais.
• Art. 8º O prazo mínimo de vigência dos contratos de assistência farmacêutica é de 12 (doze) meses, contado da data da assinatura do termo aditivo contratual, e renovável automaticamente por igual período.
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Minuta Normativo (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
• Art. 9º A formação de preço para este serviço poderá se dar em regime de pré-pagamento, pós-pagamento ou misto.
I – Pré-estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas;
II – Pós-estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação coletiva em caso de plano médico-hospitalar. O pós-estabelecido poderá ser utilizado nas seguintes opções:
— a) rateio – quando a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura;
— b) custo operacional – quando a operadora repassa à pessoa jurídica contratante o valor total das despesas assistenciais;
III- Misto.
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Minuta Normativo (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
• Art. 10º É facultada a adoção de mecanismo de regulação como:
I – Coparticipação (é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento).
—a - O mecanismo de co-participação deverá obedecer os seguintes parâmetros, teto máximo de 50%.
II –
• Art. 11 As operadoras de planos de saúde poderão estabelecer períodos de carência para os programas de assistência farmacêutica.
Paragrafo único. O período máximo a ser estabelecido não poderá ultrapassar 90 dias corridos.
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Minuta Normativo (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
Seção II
Das Regras Gerais para os Contratos Acessórios de Assistência Farmacêutica
• Art.12 Os programas de assistência farmacêutica deverão ser estruturados pelas operadoras de acordo com as características sociodemográficas e epidemiológicas dos beneficiários.
• Art. 13 Os programas de assistência farmacêutica oferecidos pelas operadoras deverão cobrir, no mínimo, os cinco (5) grupos de patologias abaixo:
I - Diabetes Mellitus
II - DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica)
III – Hipertensão Arterial
IV - Dislipidemias
V - DORT (doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho)/ Saúde Mental/Osteoporose
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% da População diagnosticada com doenças crônicas por idade e acesso a plano de saúde - 2008
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
c/plano s/plano c/plano s/plano c/plano s/plano c/plano s/plano c/plano s/plano
Diabetes Hipertensão Bronquite ou Asma Depressão Tendinite ou Tenossinovite
0 a 29 30 a 59 60 e +
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Minuta Normativo (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
• Art. 14 A operadora deverá disponibilizar a lista completa dos medicamentos a serem cobertos por classe terapêutica, classe química, princípio ativo, marcas (?).
• Art. 15 As regras de utilização e controle devem estar claramente descritas no instrumento do contrato acessório, devendo constar entre outros: regras para recebimento do medicamento, necessidade ou não de receita médica, período para validação da receita, forma de distribuição/ dispensação/ acesso, controle do número de caixas, diretrizes, genérico ou não, regras de exclusão(materiais,..).
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Minuta Normativo (DOS INCENTIVOS)
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Minuta Normativo(DAS DISPOSIÇÕES FINAIS)
• Art. 16 A DIPRO poderá editar Instrução Normativa para complementar os procedimentos previstos nesta Resolução.
• Art. 17 A RN 124, de xxxx, de xxx passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. Xxxx .
Sanção:
Advertência
Multa de XXX"
Art. Xxx.
Sanção:
Advertência
Multa de XXX"
• Art. XXxxx. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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