Assinatura EletrônicaAssinatura Eletrônica
José Carlos de Araújo Almeida FilhoJosé Carlos de Araújo Almeida Filhowww.processoeletronico.com.brwww.processoeletronico.com.br
I Congresso Mineiro Justiça e Direito do TrabalhoI Congresso Mineiro Justiça e Direito do Trabalho
Assinatura EletrônicaAssinatura Eletrônica
Antinomia Interna – Necessidade de Antinomia Interna – Necessidade de adoção da assinatura digital – adoção da assinatura digital – Princípio da PublicidadePrincípio da Publicidade
Gênero e EspéciesGênero e Espécies
Art. 1º da Lei 11.419/2006Art. 1º da Lei 11.419/2006 Uma assinatura com dois requisitos? Duas modalidades de assinatura?Duas modalidades de assinatura?Art. 1Art. 1oo O uso de meio eletrônico na tramitação de processos O uso de meio eletrônico na tramitação de processos
judiciais, comunicação de atos e transmissão judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças de peças processuaisprocessuais será admitido nos termos desta Lei. será admitido nos termos desta Lei.
§ 2§ 2oo Para o disposto nesta Lei, considera-se: Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.disciplinado pelos órgãos respectivos.
Peça processual é documento. E, como tal, é eletrônico – MP Peça processual é documento. E, como tal, é eletrônico – MP 2.200-2/20012.200-2/2001
Análise do Art. 2º Análise do Art. 2º
Art. 2Art. 2oo (...) (...) § 2§ 2oo Ao credenciado será atribuído Ao credenciado será atribuído
registro e meio de acesso ao sistema, registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas identificação e a autenticidade de suas comunicações. comunicações.
Somente é possível a integridade das Somente é possível a integridade das comunicações com encriptação, obtida comunicações com encriptação, obtida a partir de um certificado digital.a partir de um certificado digital.
Art. 4º Art. 4º
Art. 4Art. 4oo Os tribunais poderão criar Diário da Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.bem como comunicações em geral.
§ 1§ 1oo O sítio e o conteúdo das O sítio e o conteúdo das publicaçõespublicações de que trata este artigo de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei Certificadora credenciada na forma da lei específica.específica.
Assinatura EletrônicaAssinatura Eletrônica
Assinatura EletrônicaAssinatura Eletrônica
Login e senha – refutada pela refutada pela doutrina americana e pela CEdoutrina americana e pela CE
Assinatura Digital
Outras modalidades
Nos termos da Diretiva da Comunidade Européia, 95/46, os dados pessoais são qualquer informação relacionada ou que identifique uma pessoa natural.
Modelos Distintos no JudiciárioModelos Distintos no Judiciário
Modelo do E-Proc – Projudi e outros Modelo do E-Proc – Projudi e outros sistemas que não se utilizam da sistemas que não se utilizam da certificação digitalcertificação digital
O modelo do Superior Tribunal de JustiçaO modelo do Superior Tribunal de Justiça
A grande distinção: segurança e privacidadeA grande distinção: segurança e privacidade
Login e Senha – Violação de Login e Senha – Violação de PrivacidadePrivacidade
A partir do próximo slide veremos A partir do próximo slide veremos como o e-proc é suscetível de violação como o e-proc é suscetível de violação de processo sigiloso, no âmbito do CNJde processo sigiloso, no âmbito do CNJ
Posteriormente, o sistema adotado Posteriormente, o sistema adotado pelo STJpelo STJ
Finalmente, um e-mail assinado Finalmente, um e-mail assinado digitalmentedigitalmente
À Guisa de ConclusãoÀ Guisa de Conclusão
Proporcionar debates junto ao CNJ, OAB e Proporcionar debates junto ao CNJ, OAB e Tribunais SuperioresTribunais Superiores
Valorizar a pesquisa realizada na academiaValorizar a pesquisa realizada na academia
Desmitificar o uso do certificado digitalDesmitificar o uso do certificado digital
Proporcionalidade: privacidade x processo Proporcionalidade: privacidade x processo eletrônico x relativização do princípio da eletrônico x relativização do princípio da publicidadepublicidade
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