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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO
Waldir de Pinho VelosoWaldir de Pinho Veloso
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS ALHEIAS
Direitos reais de uso e gozoDireitos reais de uso e gozo Direitos reais de garantiaDireitos reais de garantia
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTODIREITOS REAIS DE FRUIÇÃODIREITOS REAIS DE FRUIÇÃO
servidão;servidão; uso;uso; habitação;habitação; superfície;superfície; concessão de uso especial para fins deconcessão de uso especial para fins de
moradia (Lei 11.481/07);moradia (Lei 11.481/07); concessão de direito real de uso;concessão de direito real de uso; usufruto.usufruto.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO
DIREITOS REAIS DE USO E GOZODIREITOS REAIS DE USO E GOZOlimitam os direitos à propriedade.limitam os direitos à propriedade.
Cedente: nuCedente: nu--proprietárioproprietárioBeneficiário: usufrutuárioBeneficiário: usufrutuário
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO
USUFRUTOUSUFRUTO
Direito real temporárioDireito real temporárioconcedido a um terceiro paraconcedido a um terceiro paraque possa colher frutos eque possa colher frutos eutilidades de uma coisa.utilidades de uma coisa.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO
O usufruto pode recairO usufruto pode recairsobre coisas móveis ousobre coisas móveis ou
imóveis.imóveis.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO Se recair sobre imóveis, o títuloSe recair sobre imóveis, o título
deve ser registrado no Cartório dedeve ser registrado no Cartório deRegistro de Imóveis da situaçãoRegistro de Imóveis da situaçãoda coisa (art. 167, I, 7, Lei 6.015).da coisa (art. 167, I, 7, Lei 6.015). A extinção deve ser averbada no A extinção deve ser averbada nomesmo Cartório (167, II, 2)mesmo Cartório (167, II, 2)
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO LEI 6.015, de 31LEI 6.015, de 31--1212--19731973 Art. 167. No Registro de Imóveis, além da Art. 167. No Registro de Imóveis, além da
matrícula, serão feitos:matrícula, serão feitos: I I -- o registro:o registro: 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da
habitação, quando não resultarem do direitohabitação, quando não resultarem do direitode família;de família;
II II -- a averbação:a averbação: 2) por cancelamento, da extinção dos ônus2) por cancelamento, da extinção dos ônus
e direitos reais;e direitos reais;
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO Código Civil:Código Civil:
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto Art. 1.689. O pai e a mãe, enquantono exercício do poder familiar:no exercício do poder familiar:I I -- são usufrutuários dos bens dossão usufrutuários dos bens dos
filhos;filhos;
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOCLASSIFIC AÇÃOCLASSIFIC AÇÃO
Causa:Causa:a)a) legal;legal;
b)b) voluntáriovoluntário..
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO Art. 1.689. O pai e a mãe, Art. 1.689. O pai e a mãe,
enquanto no exercício do poderenquanto no exercício do poderfamiliar:familiar:I I -- são usufrutuários dos bens dossão usufrutuários dos bens dos
filhos;filhos;
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 231. SãoCONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 231. São
reconhecidos aos índios sua organização social,reconhecidos aos índios sua organização social,costumes, línguas, crenças e tradições, e oscostumes, línguas, crenças e tradições, e osdireitos originários sobre as terras quedireitos originários sobre as terras quetradicionalmente ocupam, competindo à Uniãotradicionalmente ocupam, competindo à Uniãodemarcádemarcá--las, proteger e fazer respeitar todos oslas, proteger e fazer respeitar todos osseus bens.seus bens.
[...][...] §§ 2º2º -- As terras tradicionalmente ocupadas pelos As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinamíndios destinam--se a sua posse permanente,se a sua posse permanente,cabendocabendo--lhes olhes o usufrutousufruto exclusivo das riquezasexclusivo das riquezasdo solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO Lei 6.001, de 19Lei 6.001, de 19--1212--19731973 Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a
posse permanente das terras queposse permanente das terras quehabitam e o direito ao usufruto habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e deexclusivo das riquezas naturais e detodas as utilidades naquelas terras todas as utilidades naquelas terras
existentes.existentes. Parágrafo único. As terras ocupadas Parágrafo único. As terras ocupadas
pelos índios, nos termos deste artigo, pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União.serão bens inalienáveis da União.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO Código de Processo CivilCódigo de Processo Civil Art. 716. Art. 716. O juiz pode conceder aoO juiz pode conceder ao
exequente o usufruto de móvel ouexequente o usufruto de móvel ouimóvel, quando o reputar menosimóvel, quando o reputar menosgravoso ao executado e eficiente paragravoso ao executado e eficiente para
o recebimento do crédito.o recebimento do crédito. (redação da Lei(redação da Lei11.382, de 2006)11.382, de 2006)
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO Lei 6.515, de 26Lei 6.515, de 26--1212--19771977 Art. 21 Art. 21 -- Para assegurar o pagamento daPara assegurar o pagamento da
pensão alimentícia, o juiz poderá determinarpensão alimentícia, o juiz poderá determinara constituição de garantia real oua constituição de garantia real oufidejussória.fidejussória.
§§ 1.º Se o cônjuge credor preferir, o juiz1.º Se o cônjuge credor preferir, o juizpoderá determinar que a pensão consista nopoderá determinar que a pensão consista nousufruto de determinados bens do cônjugeusufruto de determinados bens do cônjugedevedor.devedor.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO Voluntário Voluntário Civil e Processual Civil. Compra e Venda.Civil e Processual Civil. Compra e Venda.
Retificação de Registro Público. Cláusula deRetificação de Registro Público. Cláusula deUsufruto. Inclusão. Possibilidade. É possívelUsufruto. Inclusão. Possibilidade. É possívela inserção de cláusula de usufruto ema inserção de cláusula de usufruto emcontrato de compra e venda, por meio decontrato de compra e venda, por meio deação de retificação de registro público, seação de retificação de registro público, se
provada que essa era a intenção dosprovada que essa era a intenção doscontratantes. (TJMG. Apelaçãocontratantes. (TJMG. Apelação1.0000.00.1636861.0000.00.163686--9/000(1). Relator9/000(1). Relator Almeida Melo. Publicação: 13 Almeida Melo. Publicação: 13--44--2000)2000)
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOCLASSIFIC AÇÃOCLASSIFIC AÇÃO
Extensão do gravame:Extensão do gravame:a)a) universal;universal;b)b)
particular.particular.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOCLASSIFIC AÇÃOCLASSIFIC AÇÃO
Quanto à coisa usufruída:Quanto à coisa usufruída:a)a) pleno;pleno;b)b)
restrito.restrito.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOCLASSIFIC AÇÃOCLASSIFIC AÇÃO
Quanto à duração:Quanto à duração:a)a) vitalício;vitalício;b)b)
temporário.temporário.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOCLASSIFIC AÇÃOCLASSIFIC AÇÃO
Quanto à coisa:Quanto à coisa:a)a) próprio;próprio;b)b)
impróprio.impróprio.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTODIREITOS DO USUFRUTUÁRIODIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
possuir da coisa;possuir da coisa; fruir as utilidades da coisa;fruir as utilidades da coisa;
administrar a coisa;administrar a coisa; ceder o exercício da coisa.ceder o exercício da coisa.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOSUSCITAÇÃO DE DÚ VIDA SUSCITAÇÃO DE DÚ VIDA -- REGISTRO DE IMÓ VEIS REGISTRO DE IMÓ VEIS --
NUANUA--PROPRIEDADE PROPRIEDADE -- USUFRUTO USUFRUTO -- ALIEN AÇÃO ALIEN AÇÃO -- VEDAÇÃO VEDAÇÃO -- INOCORRÊNCIA. O art. 1.393, doINOCORRÊNCIA. O art. 1.393, do
Código Civil, veda a transferência do usufruto, sóCódigo Civil, veda a transferência do usufruto, sóadmitindo sua cessão, a título gratuito ou oneroso.admitindo sua cessão, a título gratuito ou oneroso.Entretanto, no caso específico, as partes estãoEntretanto, no caso específico, as partes estãocindindo a propriedade, de modo a que uma delascindindo a propriedade, de modo a que uma delasadquirirá e registrará usufruto em seu favor,adquirirá e registrará usufruto em seu favor,originariamente, e, a outra, a nuaoriginariamente, e, a outra, a nua--propriedade. Oupropriedade. Ou
seja, não existe prévio registro do referido instituto,seja, não existe prévio registro do referido instituto,sendo inaplicável ao caso a proibição inserta nosendo inaplicável ao caso a proibição inserta noreferido dispositivo legal. (TJMG. Apelaçãoreferido dispositivo legal. (TJMG. Apelação1.0024.05.8028351.0024.05.802835--8/001(1). Relator Edivaldo8/001(1). Relator EdivaldoGeorge dos Santos. Publicação: 31George dos Santos. Publicação: 31--33--2006).2006).
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOOBRIG AÇÕES: USUFRUTUÁRIOOBRIG AÇÕES: USUFRUTUÁRIO
inventariar os bens recebidos;inventariar os bens recebidos;dar caução;dar caução;
conservar a coisa.conservar a coisa.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO A extinção deve ser averbada no A extinção deve ser averbada no
mesmo Cartório em que foi registrado.mesmo Cartório em que foi registrado. Lei 6.015, de 31Lei 6.015, de 31--1212--1973.1973. Art. 167. No Registro de Imóveis, além Art. 167. No Registro de Imóveis, além
da matrícula, serão feitos:da matrícula, serão feitos:
II II -- a averbação:a averbação:2) por cancelamento, da extinção dos2) por cancelamento, da extinção dosônus e direitos reais;ônus e direitos reais;
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOEXTINÇÃO DO USUFRUTOEXTINÇÃO DO USUFRUTO
1) QUANTO AO SUJEITO:1) QUANTO AO SUJEITO:a)a) por morte do usufrutuário;por morte do usufrutuário;b)b) por renúncia ao direito;por renúncia ao direito;
c)c) por culpa e inadimplemento.por culpa e inadimplemento.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. DETERIORAÇÃO DO AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. DETERIORAÇÃO DO
IMÓ VEL. AUSÊNCIA DE PRO V AS. ATRASO NO IMÓ VEL. AUSÊNCIA DE PRO V AS. ATRASO NO P AG AMENTO DE TRIBUTO. P ARCELAMENTO.P AG AMENTO DE TRIBUTO. P ARCELAMENTO.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. -- O artigo 1.403,O artigo 1.403,II, do Código Civil dispõe que é obrigação doII, do Código Civil dispõe que é obrigação dousufrutuário efetivar o pagamento de tributos devidosusufrutuário efetivar o pagamento de tributos devidospela posse ou rendimento da coisa usufruída. Contudo,pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Contudo,o atraso no pagamento não enseja, por si só, a extinçãoo atraso no pagamento não enseja, por si só, a extinçãodo usufruto. À sua vez, o artigo 1.410, VII, do Códigodo usufruto. À sua vez, o artigo 1.410, VII, do CódigoCivil, indica a possibilidade da extinção de usufrutoCivil, indica a possibilidade da extinção de usufruto
quando o usufrutuário não emprega os cuidadosquando o usufrutuário não emprega os cuidadosnecessários para a preservação do bem, mas o desgastenecessários para a preservação do bem, mas o desgastedecorrente do uso natural do imóvel não se subsume aodecorrente do uso natural do imóvel não se subsume aocomando legal. (TJMG. Apelação 1.0145.08.439646comando legal. (TJMG. Apelação 1.0145.08.439646--7/002(1). Relator Generoso Filho. Publicação: 37/002(1). Relator Generoso Filho. Publicação: 3--88--2009)2009)
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOEXTINÇÃO DO USUFRUTOEXTINÇÃO DO USUFRUTO
2) QUANTO AO OBJETO:2) QUANTO AO OBJETO:
por destruição da coisa.por destruição da coisa.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOEXTINÇÃO DO USUFRUTOEXTINÇÃO DO USUFRUTO
3) QUANTO À RELAÇÃO JURÍDIC A:3) QUANTO À RELAÇÃO JURÍDIC A:a) pela consolidação;a) pela consolidação;
b) pelo termo da duração;b) pelo termo da duração;c) pelo implemento da condiçãoc) pelo implemento da condiçãoresolutiva;resolutiva;
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOEXTINÇÃO DO USUFRUTOEXTINÇÃO DO USUFRUTO
3) QUANTO À RELAÇÃO JURÍDIC A:3) QUANTO À RELAÇÃO JURÍDIC A:d) pela decadência;d) pela decadência;
e) pela cessação do motivo;e) pela cessação do motivo;f) pela resolução da propriedade.f) pela resolução da propriedade.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO APELAÇÃO APELAÇÃO -- DÚ VIDA DÚ VIDA -- C ARTÓRIO DE C ARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓ VEIS REGISTRO DE IMÓ VEIS -- EXTINÇÃO DO EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR RENÚNCIA USUFRUTO POR RENÚNCIA -- COBRANÇA DE COBRANÇA DE
ITCD ITCD -- OPORTUNIDADE. RECURSO N ÃO OPORTUNIDADE. RECURSO N ÃO PRO VIDO. 1. O ITCD é da competênciaPRO VIDO. 1. O ITCD é da competênciatributária do Estado, que institui atributária do Estado, que institui aobrigatoriedade do pagamento de tal impostoobrigatoriedade do pagamento de tal impostoquando da averbação do cancelamento doquando da averbação do cancelamento do
usufruto não oneroso, tendo em vista ausufruto não oneroso, tendo em vista aocorrência do fato gerador. (TJMG. Apelaçãoocorrência do fato gerador. (TJMG. Apelação1.0363.05.0187341.0363.05.018734--5/001(1). Relator Célio5/001(1). Relator CélioCésar Paduani. Publicação: 3César Paduani. Publicação: 3--44--2008).2008).
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOTRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISC AL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISC AL ITCD ITCD AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO OFICIAL DO C ARTÓRIO PELO OFICIAL DO C ARTÓRIO
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA HIPÓTESE DE SUA APLIC AÇÃO. Nos termos do art.HIPÓTESE DE SUA APLIC AÇÃO. Nos termos do art.134, VI do CTN, a responsabilidade tributária134, VI do CTN, a responsabilidade tributáriasolidária imposta ao oficial do cartório, só sesolidária imposta ao oficial do cartório, só secaracteriza na hipótese em que restar comprovadacaracteriza na hipótese em que restar comprovada
a impossibilidade de exigência do cumprimento daa impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte. (TJMG.obrigação principal pelo contribuinte. (TJMG. Apelação 1.0701.03.060211 Apelação 1.0701.03.060211--7/001(1). Relator7/001(1). RelatorEdílson Fernandes. Publicação: 25Edílson Fernandes. Publicação: 25--1111--2005).2005).
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOTRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO -- EXECUÇÃO FISC AL CONTRA NOTÁRIO EXECUÇÃO FISC AL CONTRA NOTÁRIO
-- AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ITCD AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ITCD -- EXTINÇÃO EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR RENÚNCIA DO USUFRUTO POR RENÚNCIA -- ARTIGO 134 DO ARTIGO 134 DO
CTNCTN -- NECESSIDADE DE COBRANÇA DO NECESSIDADE DE COBRANÇA DO CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE -- RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO AGENTE C ARTORIAL. A lei impõeSUBSIDIÁRIA DO AGENTE C ARTORIAL. A lei impõeaos notários a obrigação de pagar os tributos queaos notários a obrigação de pagar os tributos quedeixou de cobrar ao contribuinte, nos casos a que adeixou de cobrar ao contribuinte, nos casos a que alei assim o obriga. A norma, porém, condiciona estalei assim o obriga. A norma, porém, condiciona esta
obrigação solidária à impossibilidade de ser elaobrigação solidária à impossibilidade de ser elacumprida pelo próprio contribuinte, tratandocumprida pelo próprio contribuinte, tratando--se dese deobrigação subsidiária. (TJMG. Apelaçãoobrigação subsidiária. (TJMG. Apelação1.0701.05.1159471.0701.05.115947--6/001(1). Relatora Vanessa6/001(1). Relatora Vanessa
Verdolim Hudson Andrade. Publicação: 12 Verdolim Hudson Andrade. Publicação: 12--11--2007).2007).
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOEMOLUMENTOS: C ARTÓRIOS DE NOTASEMOLUMENTOS: C ARTÓRIOS DE NOTAS
LEI 15.424, de 30LEI 15.424, de 30--1212--2004, do Estado de Minas Gerais.2004, do Estado de Minas Gerais. Art. 10. Os atos específicos de cada serviço notarial ou Art. 10. Os atos específicos de cada serviço notarial ou
de registro, para cobrança de valores, nos termos dasde registro, para cobrança de valores, nos termos dastabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificadostabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificadosem:em:
[...][...] §§ 3.º Para fins de enquadramento nas tabelas,3.º Para fins de enquadramento nas tabelas,
relativamente aos atos classificados no inciso II dorelativamente aos atos classificados no inciso II do caput caput deste artigo, serão considerados como parâmetros osdeste artigo, serão considerados como parâmetros osseguintes valores, prevalecendo o que for maior,seguintes valores, prevalecendo o que for maior,observado o disposto noobservado o disposto no §§ 4.º deste artigo:4.º deste artigo:
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOIII III -- o valor do bem ou direito objeto do atoo valor do bem ou direito objeto do ato
notarial ou registral utilizado para fins donotarial ou registral utilizado para fins do
recolhimento do imposto sobre transmissãorecolhimento do imposto sobre transmissãointer vivosinter vivos, a qualquer título, por ato, a qualquer título, por atooneroso, de bens imóveis, por natureza ouoneroso, de bens imóveis, por natureza ouacessão física, e de direitos reais sobreacessão física, e de direitos reais sobreimóveis, exceto os de garantia, bem comoimóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição, ou docessão de direitos a sua aquisição, ou doimposto sobre transmissãoimposto sobre transmissão causa mortiscausa mortis eedoação de quaisquer bens ou direitos;doação de quaisquer bens ou direitos;
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOEMOLUMENTOS: C ARTÓRIO REGISTROEMOLUMENTOS: C ARTÓRIO REGISTRO
TABELA 4 (R$)TABELA 4 (R$) Nota VNota V Na hipótese de usufruto, seráNa hipótese de usufruto, será
considerada a terça parte do valor doconsiderada a terça parte do valor doimóvel, para efeito de enquadramentoimóvel, para efeito de enquadramentonesta tabela.nesta tabela.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTOITCD ITCD
LEI 14.941, de 29/12/2003LEI 14.941, de 29/12/2003 Art. 1.º O Imposto sobre Transmissão Art. 1.º O Imposto sobre Transmissão
Causa MortisCausa Mortis e Doação de Qu aisqu ere Doação de Qu aisqu erBens ou DireitosBens ou Direitos -- ITCD ITCD incide:incide:
VI VI -- na instit u ição de u su fru to nãona instit u ição de u su fru to nãoonerosooneroso; (nova redação: art. 1.º da Lei n.º 17.272, de 28; (nova redação: art. 1.º da Lei n.º 17.272, de 28--1212--2007)2007)
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO VI VI -- na instituiçãona instituição ou extinçãoou extinção dede
usufruto não oneroso.usufruto não oneroso.
(REDAÇÃO ORIGIN AL)(REDAÇÃO ORIGIN AL)
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REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO§§ 6.º Consideram6.º Consideram--se também doação dese também doação de
bem ou direito os seguintes atosbem ou direito os seguintes atos
praticados em favor de pessoa sempraticados em favor de pessoa semcapacidade financeira, inclusive quandocapacidade financeira, inclusive quandose tratar de pessoa civilmente incapaz ouse tratar de pessoa civilmente incapaz ourelativamente incapaz:relativamente incapaz:
I I -- a transmissão da propriedade plena oua transmissão da propriedade plena ouda nua propriedade;da nua propriedade;II II -- a instituição onerosa de usufruto.a instituição onerosa de usufruto.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO ITCD. Lei 14.941, de 29/12/2003ITCD. Lei 14.941, de 29/12/2003 Art. 4.º A base de cálculo do imposto é Art. 4.º A base de cálculo do imposto é
o valor venal do bem ou direitoo valor venal do bem ou direitorecebido em virtude de sucessãorecebido em virtude de sucessãolegítima ou testamentária ou delegítima ou testamentária ou de
doação, expresso em moeda correntedoação, expresso em moeda correntenacional e em seu equivalente emnacional e em seu equivalente emUfemg.Ufemg.
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REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO Secretaria de Estado de Fazenda.Secretaria de Estado de Fazenda.Resolução n.º 4.045/08. Fixa emResolução n.º 4.045/08. Fixa em
R$2,0349 (Dois Reais, Trezentos eR$2,0349 (Dois Reais, Trezentos eQuarenta e Nove Décimos Milésimos)Quarenta e Nove Décimos Milésimos)o valor da Unidade Fiscal do Estado deo valor da Unidade Fiscal do Estado de
Minas GeraisMinas Gerais -- UFEMG para o exercícioUFEMG para o exercíciode 2009.de 2009.
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO ITCD. LEI 14.941ITCD. LEI 14.941 Art. 4.º [...] Art. 4.º [...]§§ 2.º2.º -- A base de cálculo do imposto é A base de cálculo do imposto é
nos seguintes casos:nos seguintes casos:III III -- 1/3 (um terço) do valor do bem, na1/3 (um terço) do valor do bem, na
instituição do usufruto, por ato nãoinstituição do usufruto, por ato nãooneroso;oneroso;
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REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO I V I V -- 2/3 (dois terços) do valor do2/3 (dois terços) do valor do
bem, na transmissão não onerosa dabem, na transmissão não onerosa da
nua propriedadenua propriedade (revogado pelo art. 5.º da Lei(revogado pelo art. 5.º da Lein.º 17.272, de 28n.º 17.272, de 28--1212--2007)2007)
Art. 1.º O Imposto sobre Transmissão Art. 1.º O Imposto sobre TransmissãoC ausa MortisC ausa Mortis e Doação de Quaisquere Doação de Quaisquer
Bens ou DireitosBens ou Direitos -- ITCD ITCD -- incide:incide: III III -- na doação a qualquer título, aindana doação a qualquer título, ainda
que em adiantamento da legítima.que em adiantamento da legítima.
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REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO USUFRUTO USUFRUTO direitos de usufrutuário edireitos de usufrutuário e
nunu--proprietário coexistem. Possesproprietário coexistem. Posses
direta e indireta.direta e indireta. FIDEICOMISSO FIDEICOMISSO os direitos doos direitos do
fideicomissário se iniciam quandofideicomissário se iniciam quando
findos os do fiduciário. A propriedadefindos os do fiduciário. A propriedadeé plena, em cada tempo.é plena, em cada tempo.
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REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO ITBI ITBI -- Montes ClarosMontes Claros Lei complementar n.º 4, de 7Lei complementar n.º 4, de 7--1212--20072007 Art. 36. Art. 36. A incidência do imposto A incidência do imposto
alcança as seguintes mutaçõesalcança as seguintes mutaçõespatrimoniais:patrimoniais:
VII VII -- instituição de usufrutoinstituição de usufrutoconvencional ou testamentário sobreconvencional ou testamentário sobrebens imóveis;bens imóveis;
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REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO Art. 41. Art. 41. Nos casos a seguir especificados,Nos casos a seguir especificados,
a base de cálculo é:a base de cálculo é: [...][...] VII VII -- na instituição do direito real dena instituição do direito real de
usufruto, uso ou habitação, a favor deusufruto, uso ou habitação, a favor deterceiros, bem como na sua transferência,terceiros, bem como na sua transferência,por alienação, ao nupor alienação, ao nu--proprietário, 1/3 (umproprietário, 1/3 (um
terço) do valor do imóvel;terço) do valor do imóvel; VIII VIII -- na transmissão da nuana transmissão da nua--propriedade,propriedade,2/3 (dois terços) do valor do imóvel;2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
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ASPECTOS DO DIREITO ASPECTOS DO DIREITO
REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO Art. 38 Art. 38. O imposto. O imposto não incidenão incide
sobresobre::
[...][...]
IIIIII -- a reserva ou extinção dea reserva ou extinção de
usufruto, uso ou habitação.usufruto, uso ou habitação.
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REAL DE USUFRUTOREAL DE USUFRUTO
ObrigadoObrigado
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