A SITUAÇÃO DOS MENINOS DO “LIXÃO” FRENTE AO PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR
La situación de niños " volcado " FRENTE AL principio de protección de INTEGRAL MENOR
Fernanda Nascimento Lopes e Silva
Aluna e estagiária do curso de direito da faculdade ICESP/Promove
RESUMO
O trabalho apresentado a seguir tem por objetivo delimitar o marco histórico e a
trajetória da legislação concernente ao trabalho infantil frente à proteção do menor em posição
de risco. E principalmente aquele que por razões diversas a sua vontade estão fazendo parte
de uma realidade insalubre e perigosa, a saber, a dos LIXÕES.
Palavras-chave: Constituição Federal. Código do Menor. Direitos Fundamentais. Princípios
norteadores. Evolução histórica da legislação. Lei 8.069-1990 ECA. Trabalho nos lixões.
RESUMEN
Los siguientes objetivos de trabajo presentado para delimitar el punto de referencia y
la trayectoria de la legislación en materia de trabajo infantil a través de la protección de
menores en situación de riesgo. Y en especial aquellos que por diversas razones de su
voluntad son parte de una realidad poco saludable y peligroso, a saber, los vertederos.
Palabras clave : Constitución Federal. Código del Menor . Principios rectores . Evolución
histórica de la legislación . Ley 8.069-1990 CEPA . Los contenedores de basura de trabajo.
Sumário
Introdução. 1. Evolução da legislação voltada para o trabalho do menor. 2. Código de
menores. 3. A evolução das constituições. 4. Do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.
Princípios norteadores. 5.1. Do princípio da prioridade absoluta. 5.2. Do princípio da
proibição da tortura. 5.3. Do Princípio da valorização do trabalho. 5.4. Do princípio da
justiça social. 5.5. Do princípio do interesse do menor. 5.6. Do princípio da proteção integral
do menor. 6. Do trabalho do menor. 7. Dos programas sociais. 8. Da bolsa família, Lei 1083/
2004 e decreto 5209/ 2004. Conclusão. Referências. Anexos.
INTRODUÇÃO
Mão do Lixo: “Com meus dedos no monturo, me sinto lixo também.
Não pareço, mas sou criança. Por isso enquanto procuro resto de vida
no chão, uma fome diferente, quem sabe é o pão da esperança
esquenta o meu coração, que um dia criança nenhuma tenha a mão
serva do lixo.” Thiago de Mello 1.
O presente trabalho tem por objetivo analisar e identificar todos os problemas dos
meninos do “LIXÃO” à luz da legislação vigente e, por conseguinte demonstrarmos como de
fato é a realidade das crianças e adolescentes nos lixões brasileiros e por fim compreender e
sugerir algumas propostas que visam integralmente à proteção deste menor exposto a todos os
riscos inerentes a sua vivência nos lixões.
Neste contexto, realizaremos um estudo e uma análise legal e aprofundada que visa
estabelecer a proteção jurídica do menor no Brasil. Levantaremos a existência destes grandes
problemas que são: os lixões e as consequências da vivência dos menores dentro deles. Seja
retirando do lixo a sua subsistência como também de sua família, seja pelo uso de drogas ou
vários outros que deverão ser apontados.
Apresentaremos neste trabalho os riscos à saúde, à integridade física e moral, à
violência sexual, para que levantemos as propostas e os projetos sociais com o objetivo de
modificar esta triste realidade dos MENINOS DO LIXÃO.
E para tanto utilizamos materiais de conteúdo inerentes ao tema em questão, como:
textos, artigos e livros que façam referência ao tema em questão. A metodologia para
identificação da Situação dos meninos do Lixão frente à proteção integral do menor, ou seja,
os conteúdos aplicados no processo de realização deste projeto estarão conforme a realidade
jurídica do menor, para garantia de sua proteção faça sentido no momento da leitura. E para
tanto será utilizada para a realização do presente estudo também a pesquisa do tipo teórica,
utilizando-se do método dedutivo e da técnica de pesquisa bibliográfica.
Para aprofundar e ilustrar foram feitas pesquisas, entrevistas junto ao Conselho Tutelar
da Estrutural, com intenção de aprofundar este tema e de ouvir uma opinião mais abalizada
sobre o assunto.
Transcorreremos, portanto, neste trabalho sobre o nascimento efetivo do Princípio da
Proteção Integral do menor e sua contribuição para mudança do quadro dos menores que
______________ 1 MELLO, Tiago. Mão do Lixo. Monturo. Barreirinha. AM –Amazonas. http://lydialucia.blogspot.com.br/2009/03/mao-do-lixo-tiago-de-mello.html. Acesso 08-05-2016
2
vivem em risco e sob o jugo desumano do trabalho que encontramos nos lixões. Situação que
foi aos poucos modificada através da introdução do Código do Menor, em 1927, e logo após
com o nascimento do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, em 1990,
havendo uma considerável transformação. Para tanto, analisaremos os princípios que norteam
toda a regulamentação e a história que envolve o menor em situação irregular e as evoluções
ao longo dos anos.
No início do século XX, sobretudo na década de 20, exatamente em 1923 fora criado o
Juizado de Menores, tendo Mello Matos como o primeiro juiz competente para atuar nesta
seara em toda a América Latina. Foi um período de grandes mudanças e a inquietação com a
criminalidade juvenil faz nascer o primeiro Código exclusivo para tratar de assuntos
relacionados ao menor (criança e adolescente) principalmente o em condição de risco, ou seja,
o indefeso e o delinquente.
Sancionado em 1927 e chamado de “Código de Mello Mattos”, Código dos Menores
(Decreto 17943-A de outubro de 1927), sendo esta uma das primeiras estruturas de proteção
para os menores tidos como abandonados e ou infratores. Neste momento o Estado assume a
responsabilidade legal pela guarda da criança órfã e abandonada, ou seja, “menor em posição
irregular”, a saber, referindo- se ao menor em condição de abandono, desamparo e ou de
delinquência. Neste diapasão o menor não precisava ser compreendido e nem ao menos
atendido em suas necessidades, apenas havia a necessidade em guardá-los tirando-os da rua,
pois eram empecilhos para ordem e paz social.
Os pais pobres, comprometidos e preocupados com o destino de seus filhos, sentiam-
se impotentes para garantir um futuro digno e acreditando ser a melhor solução entregavam os
seus filhos com a falsa esperança de que estando o menor na instituição- prisões seriam
orientados e a eles oportunizados um futuro menos gravoso.
Como parâmetro para elaboração deste trabalho de Conclusão de Curso discorreremos
sobre a situação do menor exposto ao trabalho infantil, em especial a dos que vivem e
trabalham no Lixão da Estrutural-DF. E mesmo após todas as mudanças
ocorridas nas legislações concernentes a este assunto em todos estes últimos
anos ainda encontramos muitos destes menores trabalhando nos Lixões, vivendo em extrema
vulnerabilidade social.
Nossa observação dos fatos reais foi realizada com moradores da própria estrutural
3
com foco principal nos moradores da Comunidade Santa Luzia. Que é, sem dúvida, a mais
atingida pela precariedade vivendo sob forte influência do LIXÃO. Pois, para muitas famílias
é de lá que vem o sustento.
Foi de fundamental importância, contudo, a participação do Conselho Tutelar da
cidade Estrutural, que forneceu imagens, em anexo, e sua profunda visão sobre a situação
vivida por estas crianças e adolescente no Lixão.
O Conselho Tutelar vive diariamente esta realidade no combate reprimindo esta cruel
violência.
Apresentamos em anexo relatório sobre ação realizada de 28-03-2016 a 01-042016,
visando o controle estatístico sobre a prática e combate do trabalho infantil no Lixão da
Estrutural.
Analisamos também a imensa fragilidade dos programas sociais nas situações que
enfrentamos, deixando estas famílias sem nenhuma outra expectativa senão a do LIXO.
E para tanto, devemos responder a pergunta: Como a legislação brasileira e o
endurecimento de sua cobrança podem amenizar e até chegar à erradicação desta situação dos
MENINOS DO LIXÃO no Brasil?
1 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO VOLTADA PARA O TRABALHO DO MENOR
A começar do século XIX encontramos suas origens em países mais industrializados.
Na America Latina, fora a lei das Índias. O Brasil foi o primeiro país a criar normas de
Proteção ao Menor, a saber:
Em 1891: Decreto nº 1.313 2, expedido em seguida à abolição da escravatura no
governo de Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre menores trabalhadores em fábricas
no Distrito Federal, vedando o labor efetivo dos menores de 12 anos, salvo dos aprendizes
que já ingressavam nas fábricas de tecidos aos 08 anos. Delimitando à 3 horas diárias de labor
do aprendiz de 08 a 09 anos. Mas entre 10 e 12 anos poderiam atingir às 04 horas de
atividades laborais, com descanso de 30 m à 01 hora.
Fora proibido a menores de 18 anos a execução da limpeza das máquinas durante sua
movimentação, pois se tratava de alta periculosidade o manuseio das máquinas próximas a
engrenagens, correias, rodas e volantes em exercício. Considerados também de nível altíssimo
de risco para tais menores laborar em ambientes carvoeiros, fábricas de pólvora, ácidos,
__________________ 2 Decreto lei 1313 de Janeiro de 1891. <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1313-
17-janeiro-1891-498588-publicacaooriginal-1-pe.html acesso em 18-05-2016 4
algodão e nitroglicerina. E ainda havia a proibição destes em trabalhos nas indústrias onde
tivesse manuseio direto com fósforos, chumbo, fumo e outros derivados.
Segundo alguns autores este decreto nunca fora regulamentado.
Em 1917, decreto Municipal nº 1.801 3, que visava medidas de proteção aos menores que
trabalhavam no Rio de Janeiro,
Em 1923, decreto nº 16.300 4, que vedava o labor aos menores de 18 anos por mais de 6 h
por dia. Estes decretos foram considerados letras mortas, não sendo aplicados.
Em 1927 o Decreto nº 17.943 5, instituiu o Código de Menores, que em seu capítulo IX
tratava do trabalho infanto-juvenil, elencando, dentre outras proibições, o labor dos
menores de doze anos de idade. Contudo, Rodello (2005) 6, citado no artigo publicado em 04-
2008: Evolução da Legislação que protege a Criança do trabalho infantil, em seu artigo 19
cita que “toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer
por parte da sua família, da Sociedade e do Estado.”
Débora Arruda Queiroz Lima 7 recorda que um habeas corpus suspendeu a entrada em
vigor do Código durante dois anos, afirmando que contemplava em desfavor do pátrio poder
na decisão do que era ou não melhor para seus filhos.
Em 20 de novembro de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, abre a doutrina da Proteção Integral à infância, aduzindo em seu artigo 19 que “toda
criança tem direito as medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da
sua família, da Sociedade e do Estado”.
Enfim, temos, em 1990, instituído o Estatuto da Criança e do Adolescente, efetivando a
Proteção Integral do Menor, tendo como prioridade o reconhecimento de que os menores tem
o total direito à defesa de seus interesses. As crianças e os adolescentes passarão a ter
garantidos seus direitos legítimos, subjetivos e exigíveis.
Garantindo a elas o direito à liberdade, à dignidade, à integridade física, psíquica e
moral, à educação, à saúde, à proteção no trabalho, à assistência social (sendo implementados
_______________ 3 Decreto 1801 <http://amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/366.htm acesso em 26-05-2016. 4 Decreto 16300 de dezembro de 1923 < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/D16300.htm acesso em 26-05-2016. 5 Decreto 17.943. <Http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm> acesso em 26-05-
2016. 6 RODELLO, Fernanda Cavalcante Batista, A profissionalização do Menor aprendiz e sua inserção no
mercado de trabalho. 2005. p.188. 7 LIMA, Debora Arruda. https://jus.com.br/953520-debora-arruda-queiroz-lima/publicacoes. Acesso em 21-06-
2016 5
vários programas sociais), à cultura, ao lazer, ao desporto, à moradia, a um meio ambiente de
qualidade, livre de poluição e degradação.
É notória a evolução com o passar do tempo entre uma lei e outra promulgada em defesa
destes. A Lei 8.069-90 dá total visibilidade ao princípio do melhor interesse Oliveira
Nascimento8, citado em artigo: trabalho do menor e sua base histórica de Adelson Júnior
Alves Benvindo, Francisco Ildefonso de Lima Netto, ilustra que diversas foram as leis
aprovadas, porém que em sua maioria não chegava a ter real vigência. Leciona, também, que,
no Brasil, até a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entrar em vigor, as leis que
tutelavam a criança e do adolescente em questões operárias eram esparsas, o que,
consequentemente, omitia marginalizando a proteção legal dos direitos relevantes.
2 CÓDIGO DE MENORES
O Código de Menores 9, estava voltado, em especial, às crianças em “situação
especial”, ou em situação irregular. Como aduz o seu art. 1 º: “o menor, de um ou outro sexo,
abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido à autoridade
competente e às medidas de assistência e proteção contidas neste código”.
Visando estabelecer regras definidas para o tratamento com crianças e jovens
excluídos. Com fulcro no trabalho infantil, tutela e pátrio-poder, delinquência e liberdade
vigiada. O juiz era tido como a figura de suma autoridade neste trato, tendo papel primordial
para estabelecer o destino das crianças e jovens que ficavam a cargo de seu julgamento.
Para melhor entender a situação, na época partiu-se de dois elementos contrários, a
saber, menor abandonado e menor delinquente. O primeiro, em situação de desamparo- órfão,
é recepcionado pelo código do menor, sendo institucionalizado e recebendo orientação e a
este dado a chance de trabalhar. Enquanto que o segundo, marginalizado, não teria qualquer
oportunidade de ser reinserido na sociedade. Sendo de pronto rejeitado, excluído e
marginalizado pelo Estado e por toda sociedade.
Tal código coibia o trabalho de menores de 12 anos, como também o trabalho para
menores de 18 anos à noite e o labor de menores de 14 anos em praça pública.
Em um lapso temporal entre 1930 e 1945, o Estado assistencialista denominado Estado Novo
preponderava na organização dos serviços públicos de atendimento ao menor.
_____________________ 8 NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do trabalho do menor. São Paulo: Ltr, 2003. 9 Código de menores: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm.> Acesso em 08-05-2016.
6
O “Estado Social” brasileiro nasce com a revolução de 1930, atendendo a muitas
reivindicações dos trabalhadores e da população, em via de regra, com a introdução da
legislação trabalhista, ensino básico e seguridade social, admitindo a cooperação num projeto
político e paternalista.
Em 1932, através do Decreto 22.042 10,limitava o mínimo de 14 anos para empregos
em indústrias.
No ano 1935, o Decreto 423 11, ratificava as Convenções Internacionais OIT números
5 e 6.
No ano 1940, o Decreto 6.029 12, prevê ajustes sobre cursos profissionais.
Decreto Lei 3.616 13, em 1941, cria-se a Carteira de Trabalho do menor, extinta em
1969, dando lugar a Carteira de Trabalho de Previdência Social sendo esta comum a menores
e adultos.
E, em 1943, editou-se a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) 14, contendo um
capítulo destinado aos menores e sua proteção. Sendo complementada em 1990 com as leis
sobre o aprendiz. Logo em seguida surge o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Entre 1935 e 1940, os menores abandonados e infratores eram, sem nenhum critério,
apreendidos nas ruas e encaminhados aos abrigos de triagem. Com a regulamentação do
Código Penal Brasileiro em 1940 definia-se a idade para imputabilidade, qual seja 18 anos.
Já em 1942 é criado o SAM – Serviço de Assistência ao Menor- órgão do Ministério
da Justiça, de cunho correcional-repressivo.
Em seus reformatórios e casas de correção para adolescentes infratores e de patronatos
agrícolas e escolas de aprendizagem de ofícios urbanos para menores carentes- pobres- e em
posição de abandono.
____________________ 10 Decreto 22.042. <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-22042-3-novembro-1932-499365-publicacaooriginal-1-pe.html> acesso 26-05-2016.
11 Decreto 423. <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-423-12-novembro-1935-532092-norma-pe.html> acesso 26-05-2016 12 Decreto 6029. <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1940-1949/decreto-6029-26-julho-1940-324447-publicacaooriginal-1-pe.html> acesso em 26-05-2016. 13 Decreto lei 3616. <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3616-13-setembro-1941-
413842-publicacaooriginal-1-pe.html> acesso em 26-05-2016. 14 Consolidação das leis do trabalho. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm acesso 26-
-2016. 7
Se tornando logo em seguida um órgão repressor, desumano e conhecido como
UNIVERSIDADE DO CRIME. Sendo assim denominada, pois favorecia a condição de
vulnerabilidade do menor. Não contribuía em nada com seu retorno ao convívio na sociedade.
Fornecia tão somente motivos para este menor enveredasse na criminalidade. E tornando-se
excluído do resto do mundo.
Surgem ao longo da década de 70 (setenta) vários problemas sociais tais como:
aumento da violência, analfabetismo e exploração sexual infanto-juvenil, inclusive dentro das
instituições que deveriam protegê-los. As legislações brasileiras sempre foram voltadas a
proteção total do menor, proibindo castigos físicos, mas não era o que acontecia nestas
instituições.
Durante o Regime Militar (1964/1979), foram marcados, dentro da proposta para a
infância e juventude, foram elaborados dois documentos importantes, a saber: a lei de criação
da FUNABEM (Lei 4.51364) e o Código do Menor (Decreto 17943 A).
Em 1979, foi editado um novo Código do Menor que já continha a proteção integral,
mas sempre voltada ao menor em posição de abandono.
Sendo revisado, mas não afastando de sua característica a arbitrariedade, o cunho
repressivo e assistencialista. Contudo, trazendo um dispositivo de intervenção do Estado, que
para tanto fora criado os internatos- prisões. Se valendo da posição de abandono que envolvia
as relações familiares com o menor, pregava a destituição de o pátrio poder.
Em 1980, foi criado a FUNABEM – Fundação Nacional de Bem Estar do Menor- sob
a doutrina da segurança Nacional e a partir das lutas de organismos não governamentais frente
ao SAM.
Em 1986, os meninos e meninas de rua são símbolos de menores em posição de
desamparo no Brasil. Com a redemocratização é promulgada a Constituição Cidadã de 1988,
com muitos avanços.
Surgindo a partir daí o Estatuto da Criança e do Adolescente e em seguida é criado a
Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência substituindo a Funabem.
Marcando o início de uma nova fase.
Diferentemente do Estatuto da Criança e do Adolescente, que admite totalmente que a
criança e o adolescente têm direitos, a saber: a proteção à vida, à saúde, à dignidade, à
liberdade e ao respeito. O Código do menor priorizava o combate à delinquência. E para tanto
o emprego de força e repressão eram utilizados. 8
A criança e o Adolescente, por sua posição especial, ou seja, de pessoa em
desenvolvimento, existem as previsões legais da proteção integral. Esbarrando no
impedimento e papelório de um sistema ainda não consolidado, impossibilitando que seja
oferecida a proteção devida tal como a estabelecida por lei.
3 A EVOLUÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
As constituições Federais Brasileiras vinham sendo omissas sobre a legislação relativa
ao trabalho da criança e do adolescente. No ano de 1934 15, o trabalho do menor de 14 anos se
torna proibido e para o menor de 16 anos é vedado o labor noturno e nas indústrias para os
menores de 18 anos. Iniciando o sentido de Proteção ao Menor.
Nesta mesma constituição que foi proibida a diferença de salário para mesma atividade
por motivo de idade, em artigo 121, § 1º, d, diz que:
“A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do
trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do
trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de
outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a
menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a
mulheres.”
E em 1937 a constituição 16, estabelece a mesma conduta para os menores de 14,16 e
18 anos, em seu artigo 137, k, diz que: “a legislação do trabalho observará, além de outros, os
seguintes preceitos: k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a
menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres”.
Em 1946 a constituição 17, estabelece a proibição o trabalho dos menores de 14 anos e
também o trabalho dos menores de 18 anos em indústrias insalubres e a noite, em seu artigo
157, IX, diz que:
“A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerá nos seguintes
preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos
________________ 15 Constituição de 1934. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm> Acesso 08-05-2016. 16 Constituição de 1937. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm> Acesso 08-05-2016 17 Constituição de 1946. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm Acesso 08-05-2016
9
trabalhadores: IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos;
em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos;
e de trabalho noturno a menores de
dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições
estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente.”
E em seu inciso II confirma o que aduzia a constituição de 1934 em seu art. 121, 1, d,
que seria proibido a diferença de salários para o mesmo trabalho por motivos de idade.
Em 1967, o texto constitucional proibiu o trabalho do menor de 12 anos e o trabalho
noturno e em indústrias insalubre do menor de 18 anos, em artigo 158, X, diz que:
“A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de
outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: X -
proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a
menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres.”
Sendo este mesmo pensamento corroborado pela emenda constitucional 1 de 1969,
mantendo os mesmos dispositivos da Constituição de 1967 18, sem alterações. Em seu artigo
165, X, diz que:
“Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de
outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: X -
proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de
dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de doze anos”
Percebemos que com o passar dos anos as grandes e notáveis mudanças constuicionais
visando a Proteção do Menor. Instituem-se várias leis em benefício deste.
Em 1988, a Constituição 19 sendo responsável e compromissada visa a garantia aos
direitos das crianças inseridas na família e na comunidade. Em 1988, a Constituição Federal
normatiza esta responsabilidade de forma categórica com a instituição do ECA.
Mencionando a Proteção ao Menor em vários de seus artigos, a saber, art. 6, 24, XV
entre vários outros, consagrado o entendimento anterior sobre diferenças de salários,
______________ 18 Constituição de 1967. <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm> Acesso 08-05-
2016. 19 Constituição de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>
Acesso 08-05-2016
10
exercício e funções e de critério de admissão com atenção na idade, do trabalho no turno da
noite, em situação de periculosidade e insalubridade para menores de 18 anos, e inicialmente
qualquer tipo de trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições Federais
de 1934, 1937 e 1946 com a emenda Constitucional número 20 de 1988, elevando a idade
mínima de 16 anos, salvo na posição de aprendiz.
Contidos na Constituição os princípios, quais sejam:
O princípio da dignidade humana;
O da submissão da propriedade à sua função socioambiental;
Da valorização do trabalho, em especial do emprego;
O da justiça social.
Diante do Princípio Constitucional de maior relevância, a saber, o princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, a inserção do menor no labor, desde sempre muito cedo, nos
lixões é uma atividade totalmente incompatível. É Necessário fazer uma análise da legalidade
visando primordialmente para proteger juridicamente o menor no Brasil. Objetivando o foco
neste problema, que foi e é de dimensões imensuráveis que é a existência dos lixões e as suas
consequências na vida e formação destes menores.
A Carta Magna em seu art. 226 CF-88 20, aduz que: “a família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado”. Aduzindo que o dever do Estado juntamente com toda a
sociedade e a família assegurar e dar a devida prioridade à criança, ao adolescente e ao jovem.
Garantindo a estes o direito sublime e essencial da vida, à saúde (com a garantia de um
atendimento hospitalar e ambulatorial público de qualidade), à alimentação (disponibilizando
a esta família o sustento através de programas sociais que realmente funcionem), à educação
(oferecendo escolas e creches, próximos a sua moradia. Em quantidade e qualidade até que
venham suprir a demanda) ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, e todos direitos tendo como prioridade o direito à
dignidade. E que todas estas garantias sejam com a precípua finalidade de tornar toda ação
contrária, ou seja, negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
como era a prática em relação aos menores, principalmente aqueles em posição de risco.
O art. 228 CF-88, define a idade de imputabilidade pena aos 18 anos, in verbis: “São
penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos a normas da legislação
especial”. C-C art. 27 CP.
_________________ 20 Carta Magna. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
11
Originando o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente foi o art. 227
da Constituição Federal 1988 estabelecendo a proteção em face à preservação da infância e da
juventude, com fulcro, no art. 227:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
4 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Importante se faz que ao adentrarmos nos preceitos jurídicos acerca da proteção ao
MENOR esclareçamos a partir de qual idade cessa a menoridade no Brasil e demarcar as
faixas etárias das crianças e dos adolescentes com fulcro no estatuto da criança e do
adolescente 21 e levando em consideração os destinatários desta proteção especial. Sabendo
que a menoridade é o período da vida do homem antes que este atinja o período do
amadurecimento, ou seja, a fase adulta.
No art. 5 º do Novo código Civil Brasileiro encontramos as seguintes considerações:
Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e para tanto precisam ser representados.
Já os maiores de 16 anos e menores de18 anos são considerados relativamente
incapazes, precisando, portanto para atender a alguns atos da vida civil de serem
assistidos.
Na Lei 8.069 de 1990 em seu art. 2 º, aduz que a criança é a pessoa com seus 12
anos incompletos e o adolescente a pessoa entre 12 anos completos e 18 anos
incompletos.
Toda idoneidade dirigida ao Estatuto da criança e do adolescente não ofusca a
grandiosidade da obra de Mello Mattos, visto que um abriu espaço ao outro, que estão
absolutamente ligados pelo marco histórico.
_________________ 21 Estatuto da criança e do adolescente. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm> Acesso 08-05-2016.
12
Após a este período e diante da redemocratização é promulgada a Constituição de
1988, momento em que surge o Estatuto da Criança e do adolescente. Conceitos
antigos, como os estabelecidos no Código do Menor, como por exemplo, a punição das
crianças e adolescentes que se encontravam em conflito com a lei é revogada com a chegada
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente rompeu totalmente com o Código do Menor
visto que este adotou o Princípio Integral do Menor em confronto com o princípio da
Irregularidade que era a base do Código do Menor. Este princípio aduzia que eram sujeitos de
direito e merecia consideração judicial os menores em situação de risco que caracterizava a
“situação irregular” como eram definidos em lei. O menor somente recebia atendimento
jurídico quando se encontrava nesta posição de irregularidade, sendo os demais não sujeitos
ao mesmo tratamento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069-90, aduz em seu art. 1º que sua
finalidade não é só a acabar com o trabalho infantil, mas garantir a todos os menores no Brasil
as mesmas oportunidades, os mesmos direitos e acima de tudo a proteção integral, que é o
sustentáculo deste estatuto. Dando a esta criança e adolescente o direito supremo e
constitucional de ser “menor”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente sendo fundamentado pelo Principio Integral
do Menor permeia em outros 03 princípios a sua fundamentação, a saber:
Criança e adolescente como sujeitos de direito, deixando de serem objetos passivos
para se tornarem titulares de direitos;
Destinatários de absoluta prioridade e
Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Com este novo entendimento crianças e adolescentes tornam-se sujeitos de direitos e
não mais objetos em posição irregular.
A criança e ao adolescente são garantidos os direitos fundamentais pertinentes a toda
pessoa humana, ou seja, o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
A preocupação voltada aos direitos do menor corroborou com a constituição e
consequente aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, iniciando assim o
pilar inicial e legal no Brasil sobre a proteção do menor, consagrando a proteção integral do
menor.
13
5 PRINCÍPIOS NORTEADORES
O professor Miguel Reale 22 (1991, p. 300), ensina que princípios são certos enunciados
lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo
do saber.
5.1 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Dando um direcionamento a instituição do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE está o princípio da dignidade humana que está previsto no inciso III do art.
1º da Constituição de 1988. Segundo Godinho (2004) 23, a dignidade da pessoa humana é:
“O princípio da dignidade da pessoa humana traduz a ideia de que o valor
central das sociedades, do direito e do Estado contemporâneos é a pessoa
humana, em sua singeleza, independentemente de seu status econômico,
social ou intelectual. O princípio a centralidade da ordem jus política e social
em torno do ser humano, subordinante dos demais princípios, regras,
medidas e condutas práticas.”
Diante desta conceituação entendemos que o Estado prioriza a pessoa humana. Neste
sentido aduzimos que a dignidade é fundamento essencial da generalidade da vida sócio-
política de uma sociedade.
O texto constitucional explicita que a exploração do trabalho do menor é condenada e
altamente criticada, pois condena o ser homem enquanto humano a viver na e da miséria.
5.1 DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA
Relevante se faz discorrermos sobre este princípio, a saber, o Princípio da Prioridade
absoluta. Nele vislumbramos a importância de todos envolvidos na efetivação dos direitos
inerente ao ser humano, colocando em extrema prioridade o menor. No art. 4 º do Estatuto da
Criança e do Adolescente in verbis, diz que:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.”
______________________ 22 REALE, Miguel. Lições de Deito. 20. Ed. São Paulo: Saraiva,1993, p.48. 23 DELGADO, Mauricio Goldinho. Princípio de direito individual e coletivo do Trabalho. 2004. São Paulo. LTr
2004.
14
5.2 DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA TORTURA
O Principio constitucional da Proibição da tortura inserido em seu art. 5º, III que aduz
que: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, sendo que
a lei considerará crime inafiançável a prática de tortura (art. 5º, XLIII CF-88).”.
Corrobora com este entendimento o art. 5º do ECA, aduzindo que “nenhuma criança
ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.”
Neste entendimento, vislumbramos a crueldade com que estes menores são tratados
quando expostos a trabalhos com o alto grau de insalubridade como quando manuseiam o
lixo. Sendo assim explicitado, deduzimos claramente que o trabalho do menor nos lixões é
análogo ao crime de tortura conforme nos esclarece o princípio da Proibição da Tortura.
5.3 DO PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO
Este princípio que encontra-se inserido na Constituição Federal de 1988 é um
instrumento de alta relevância quando colocamos o trabalho e suas garantias ao ser humano,
seja individualmente, socialmente ou em família, segundo Godinho (2004) 23, é:
“Sabiamente, detectou a Constituição que o trabalho, em especial o regulado,
assecuratório de certo patamar de garantias ao obreiro, é o mais importante
veículo (senão o único) de afirmação comunitária da grande maioria dos
seres humanos que compõem a atual sociedade capitalista, sendo, desse
modo um dos mais relevantes (senão o maior deles) instrumentos de
afirmação da Democracia na vida social.”
5.4 DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL
É tido pela Constituição da República de 1988, como um comando de ordem
Jurídica e social. Explicitando que o objetivo fundamental do Estado é a justiça e que para
tanto devemos erguer uma sociedade solidária, permitindo, portanto que a pobreza, da
marginalização e as desigualdades sociais sejam exterminadas.
5.5 DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
Surgiu a partir da ideia da dignidade humana, sendo este uma das principiais
características constitucionais, fundamentando a valorização do ser humano em seus
ambientes. Diante da fragilidade do menor que vislumbra uma posição de formação e
______________ 23 DELGADO, Mauricio Goldinho. Princípio de direito individual e coletivo do Trabalho. 2004. São Paulo. LTr
2004. 15
construção de seu caráter e personalidade é que entendemos este princípio de forma ampla. O
melhor interesse do menor será alcançado na medida em que visamos a sua total garantia,
permitindo que estes amadureçam de forma a se torne um adulto moral e materialmente
melhor como aduz o art. 227 da CF-88.
Este princípio é extensivo a toda a relação que envolve o menor, em posição de risco
ou não. É inerente a criança e ao adolescente sob o prisma da dignidade e garante a aplicação
dos os outros princípios relacionados à proteção do menor.
5.6 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR
Em 1990 a promulgação do Estatuto da Criança e do adolescente, lei 8.069, torna-se
uma grande conquista para o país, sob a influência do Princípio da Proteção Integral do
Menor, dando ênfase aos direitos humanos da população infanto-juvenil, sendo esta a mais
avançada norma internacional. Alterando relevantemente a intervenção arbitrária e
autoritarista do Estado em relação ao menor. Exemplo, a da medida de internação sendo
colocado como último caso a ser aplicado, sendo restrito aos casos mais graves de
cometimento de ato infracional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem como fundamento o princípio da
proteção integral, norteando a elaboração de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção
dos direitos da criança e do adolescente. Não possuem, as crianças e os adolescentes, a
capacidade para exercer seus direitos, precisando de outros, como a família, sociedade e
Estado, até que atinja desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e socialmente, para
valer-se e serem resguardados os seus bens jurídicos fundamentais, os quais são evidenciados
em legislação específica.
O Estatuto da Criança e do Adolescente aborda em seu corolário um Sistema de
Garantia e proteção de Direitos, abordando, apontando e facilitando as denúncias e
proteção do menor quando há violação de seus direitos. A referida Lei preceitua em seu
artigo 3º, que:
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta lei, assegurando-se lhes, por leis ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e igualdade.”
16
6 DO TRABALHO DO MENOR
Necessário se faz que iniciemos este tema esclarecendo o significado de algumas
palavras, a saber:
Lixo, derivada do latim lix, significa “cinza”, sendo definido como sujeira, coisas
inúteis, ou seja, tudo que se joga fora.
Já depósitos de lixo a céu aberto são popularmente chamados de LIXÃO.
A mestra Diniz (2005) 24, citada conceitua Lixão como: “disposição de resíduos in
natura no solo, sem nenhuma forma de proteção ou tratamento”.
Em outras palavras, lixão é um local onde ocorrem simples aspectos operacionais.
Também encontramos no Dicionário Enciclopédico de Ecologia e Turismo 25 a seguinte
definição:
“É o Local onde é despejado lixo domiciliar e/ou industrial. Aterro Sanitário:
É local onde é despejado lixo domiciliar e/ou industrial, para incineração ao
ar livre e compactação, com posteriores aproveitamento do espaço, em geral
com finalidades urbanísticas. Embora recomendado por algumas autoridades
e lançamento praticado, o aterro sanitário pode provocar poluição de águas
subterrâneas.”
A fragilidade nos lixões onde as crianças e adolescentes se expõem a uma série de
graves problemas, a saber: acidentes com material perfuro-cortante e muitas vezes
contaminado, abuso sexual, violência, gravidez precoce e o uso de drogas. Vivendo em
níveis alarmantes de miserabilidade. Ficando exposta a toda sorte de perigos, como por
exemplo, caminhões e máquinas em movimento, ao fogo que brota da terra devido aos gazes
que dela exalam, à poeira que pode provocar diversas doenças como alergias e até infecções
pulmonares, a animais que vivem e se alimentam do lixo (ratos e outros). Ficando estes
menores permanentemente expostos a serias doenças que podem até leva-los a morte,
exemplo, pneumonia, doenças de pele, desnutrição, leptospirose e muitas outras.
Diariamente encontram-se inúmeros menores nos lixões passando seus dias em busca
de materiais recicláveis, alimentos e objetos sejam estes para venda ou consumo. É um
trabalho arriscado, degradante, insalubre e deveras prejudicial à saúde.
O menor explorado tem seu futuro totalmente comprometido pelo trabalho nos lixões.
_______________ 24 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005. São Paulo. Saraiva. 25 FILHO, Américo Pelegrini. Dicionário Enciclopédico de Ecologia e Turismo.2000.São Paulo. Editora
Manole.
17
Trabalho este que é altamente lesivo físico, psicológico e socialmente. Deixando de lado a
frequência escolar (lugar onde todo menor deveria estar), as atividades sadias e salutares
enveredando numa realidade perigosa se sujeitando a imposição de um futuro cruel e
desumano que o leva tão somente a um círculo vicioso de miséria e a morte precoce.
Muitas vezes, diante da falta de oportunidade, é no lixo que encontram sua
sobrevivência. A pobreza e a miséria muitas vezes em situação de marginalização, pois a estes
não é oferecida se quer a oportunidade da educação. Esquecidos no mundo do lixo ao menos
são lembrados como crianças e adolescentes que o são. Vivendo totalmente à beira da
sociedade nem se quer lhes são reconhecidos os seus direitos fundamentais de cidadãos os
quais são garantidos constitucionalmente.
A triste, cruel e amarga realidade que aterrorizam muitos brasileiros menores que
atuam como catadores de lixo estão ligados à pobreza e á falta de emprego dos pais.
Os meninos do lixão estão em constante posição subumana e de extrema
vulnerabilidade. Os responsáveis por estes menores muitas vezes são compelidos a
compactuar com tal situação, pois na maioria está ocupação exercida pelo menor contribui
para a melhoria da situação vivida por estas famílias. É um problema cultural além de sê-lo
social.
Milhares de menores (como vemos em estatista apresentada pelo conselho tutelar da
Cidade Estrutural) brasileiros de muitas cidades vivem, ou seja, sobrevivem
preferencialmente do lixo.
São diversas situações criadas para melhorar as condições destes menores e impedir
que a utilização deste tipo de mão obra seja utilizada. É cediço que jornadas intensas e
realizadas em circunstâncias de risco, como acontecem nos Lixões, poderá afetar o
desenvolvimento do menor.
É de suma relevância que todo e qualquer cidadão auxilie no combate a este tipo de
exploração. Para tanto não aceitando que o menor seja submetido a trabalho degradante. O
cidadão consciente não utiliza e denuncia este tipo de exploração que por ventura venha a
tomar conhecimento. Sendo, contudo de suma e necessária importância a participação da
sociedade. Esta participação efetiva garante que a criança usufrua de todo o seu direito, sendo
o principal deles, o direito de ser criança como previsto em legislação própria, a saber, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Brasil não fugindo a regra dos países ditos de primeiro mundo, tem regras
minuciosas em relação ao trabalho infantil, e o grande problema é o descumprimento de quase
18
tudo que está regulamentado em lei. A Constituição Federal em seu art. 7 º inciso XXXIII
corroborando com o art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe qualquer trabalho
ao menor de dezesseis anos. Assim sendo, o Ministério Público, figurando como guardião da
lei, não deve medir esforços para interromper e bloquear a exploração do trabalho do menor e
a evasão escolar. E para tanto intensificar fiscalização visando à punição de todo aquele que
infringir tal disposição constitucional legal. O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal
estabelece a: “proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito)
anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir dos 14 (quatorze) anos.”.
E no art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diz que: “é proibido qualquer
trabalho aos menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.”.
Não é justificável que o menor seja explorado realizando trabalhos nada edificantes
pela miséria das famílias. Devem ser intensificadas as políticas públicas que visem a formar
preparando pela educação profissionalizante dos menores, bem como o auxílio financeiro às
famílias sob a condição da frequência destes nas escolas. Mas corroborando com estas
promoções de auxílio financeiro seria de bom tom ser lançados programas de “ensinar a este
mantenedor a pratica da pesca” e não só do recebimento do peixe já pronto.
O Estado não pode só pensar em calar a população menos favorecida oferecendo a
título de ajuda programas que não resolvem em definitivo os problemas do trabalho infantil.
Sendo mais viável que essa ajuda chegasse às famílias em forma de cursos de
profissionalização para que os pais e responsáveis destes menores pudessem produzir o
próprio sustento e de sua família.
Ao analisarmos e interpelarmos os pais, que mesmo sabendo de todos os riscos que
envolvem a permanência de seus filhos nos lixões, a resposta é sempre a mesma: não temos
com quem deixá-los (quando crianças muito pequenas), pois o Poder Público não dá opções
de creches, ou quando maiores, que eles, os adolescentes, precisam ajudar na manutenção da
casa. Ora, ao interiorizarmos essas respostas vemos sim que há um fundo de verdade. As
creches oferecidas principalmente para as mães dos lixões são altamente concorridas. Não há
vagas suficientes. E para os adolescentes inexistem (em quantidades de vagas suficientes)
programas de período integral, ou que pelo menos que atenda a todos. Restando apenas
acompanhar seus pais. Seja para laborar em busca de aumentar renda seja para não ficarem
sós em casa a mercê de grandes riscos. Segundo Minharro (2003) 26.
“No âmbito urbano, muitas crianças e adolescentes passam seus dias nos
19
lixões, selecionando material reciclável para venda e também, alimentos e
objetos para uso próprio (dentre os quais, carrinhos e bonecas) e da família.
Neste trabalho, entram em contato com agentes biológicos nocivos à saúde,
além de carregarem peso excessivo e se sujeitarem a toda sorte de ferimentos
e intoxicações.”
Por uma visão bem simplista considera-se o trabalho do menor menos favorecido
como comum e normal boa parte dos menores é introduzida nos lixões pelos próprios pais,
acreditando, pois, que esta é única solução para complementar a renda familiar.
Tal prática é um problema desde os primórdios e de difícil erradicação. A grande
preocupação nos trabalhos que envolvem os lixões é que esta provoque danos e prejuízos
irreparáveis aos menores. Influenciando de forma irreversível e drástica
durante sua vida em termos de futuro afetando mental, físico e socialmente.
Neste sentido, a União, os Estados e os Municípios devem dar proteção especial às
famílias que trabalham nos lixões. Nascimento (2003) 27 postula em sua obra que:
“Portanto, partindo-se de uma ótica simplista, pode-se dizer que o problema
relativo à proteção enquanto trabalhador não se resolve apenas com uma
regulamentação jurídica, ou seja, não são as leis que vão erradicar situações
concretas de exploração de trabalho infantil e de trabalho de menores em
condições prejudiciais ao desenvolvimento físico e psíquico.”
7 DOS PROGRAMAS SOCIAIS
No Brasil, são muitos programas, projetos e ações na tentativa de amenizar, visando à
erradicação do trabalho e de todos os problemas que envolvem as crianças e adolescentes nos
lixões, esta é uma realidade que precisa de uma ação rápida, eficaz e conjunta de todos, ou
seja, sociedade, Estado e família. O artigo 68 do Estatuto da Criança do Adolescente
estabelece que:
“O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob-
responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para exercício de atividade regular remunerada.”
Em 1999, a campanha “criança no lixo, nunca mais” lançada pelo Fórum Nacional
________________________ 26 MINHARRO, Erotildes Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do Trabalho. 2003. São
Paulo. LTr 27 NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Trabalho do Menor.2003. São Paulo. LTr 20
Lixo e Cidadania. Que se referia aos direitos e garantias do menor. Fátima de Abreu (2001) 28,
explica o seguinte:
“Criança no lixo, nunca mais foi um apelo e um convite à sociedade
brasileira para que não se permitisse mais o uso da mão de obra de meninas e
meninos nos lixões e na catação de lixo nas ruas. Um apelo porque o Brasil
precisava indignar-se e dizer não à situação desumana a que essas crianças
estavam sujeitas. Um convite porque a tarefa de dar fim ao trabalho infantil no
lixo era muito grande e dependia da contribuição de toda sociedade. O apelo e
o convite continuam, entretanto, na ordem do dia do nosso país.”
8 DA BOLSA FAMÍLIA- Lei 10.83/2004 e Decreto 5.209/2004
O Bolsa família, criado em 2003, é um programa de política social que visa a
transferência de renda que pretende atingir camadas mais baixas, consideradas pobres e de
extremamente pobres. Visando à proteção social da família e têm como seu objetivo principal
a garantia dos direitos sociais do cidadão. Fazendo frente ao fortalecimento familiar
equilibrando o elo de pobreza, desigualdades e da vulnerabilidade social.
Visando melhorar as condições socioeconômicas das famílias em posição de extrema
pobreza do Brasil. Para muitas famílias, o recebimento Programa Bolsa Família representa de
fato, reforço importante para o seu orçamento. Pois, para muitas delas, com renda zero, a
existência de tal programa indispensável.
Tendo como objetivo o combater a fome, a promoção do acesso das famílias de
baixíssima renda aos serviços públicos essenciais, em especial os de saúde, de educação e de
assistência social.
Buscando apoiar o desenvolvimento e a superação das famílias que vivem em posição
de pobreza e extrema miséria. Incentivar órgãos e instâncias do poder público a atuar de
forma integrada no incentivo de políticas públicas e sociais.
Entendemos que com a melhora do poder aquisitivo desta família, ela deixa de ter a
necessidade urgente em manter o menor nos lixões.
Paralelamente ao Programa Bolsa Família o DF Sem Miséria está em sintonia com o
______________________ 28 ABREU, Maria de Fátima. Do lixo à cidadania: Estratégias para ação. Brasília: Caixa, 2001.
21
Plano Brasil Sem Miséria lançado em 02 de 2011. A Lei 4.601, de 14 de julho de 2011,
instituiu o Plano DF Sem Miséria e em 11 de novembro foi publicado o Decreto 33.329 que
regulamenta a Lei, estabelecendo as ações integradas e articuladas das políticas públicas do
Governo.
Ligado a todos estes programas de influência pública encontramos também serviços
oferecidos à comunidade, em específico da Estrutural, os programas de cunho social como:
O Cose (Centro de convivência e fortalecimento de vínculo, que tem por objetivo a
formação de vínculos entre os menores em situação de risco oferece um combo,
atividades físicas no período inverso ao da escola. Que conta com lanche e 02
modalidades de atividade física),
Coletivo da Cidade (atendimento de crianças e adolescentes no contra turno escolar
várias atividades artísticas e educativas). Visando o
desenvolvimento integral do menor,
Reciclando Sons (oferece aulas de inicialização a música),
Viver (associação com fundamentos cristãos),
Tia Nair (oferece ao menor atividade de dança no contra-turno escolar),
IFB (Instituto Federal de Brasília- MEC, oferece aulas de línguas estrangeiras e
informática),
Igrejas (de várias denominações), dentre vários outros.
Esses são programas não governamentais que visam a retirada das crianças e adolescentes
do Lixão e das ruas. Colaborando com a parte curricular e extracurricular. Oferecendo a estes
menores a possibilidade de viver uma situação de diferente do mundo do lixo. Estes
programas oferecem atividades, artísticas e musicais. Atividade de informática como também
física, por exemplo, artes marciais, natação e outras.
22
CONCLUSÃO
Buscando responder a pergunta: Como a legislação brasileira e o endurecimento de
sua cobrança pode amenizar e até chegar à erradicação desta situação dos MENINOS DO
LIXÃO no Brasil? Conclui-se que: visando garantir a efetiva proteção integral para menor se
faz necessário maior e mais efetiva atuação do Ministério Público. Investigando e fiscalizando
estes projetos e ações sociais. Atuando para identificação e proteção de crianças e
adolescentes que laboram na coleta do lixo, objetivando a garantia de seus direitos.
Responsabilizando criminalmente aquele que subtrai este direito e ,para tanto, promover a
ações eficazes.
Muito frágeis são os programas sociais lançados pelo governo. Todos os projetos
lançados pelo governo para diminuir os impactos que este trabalho precoce, a que são
obrigados estes menores, que trabalham e vivem no e do lixo com suas famílias, com objetivo
de erradicação em nada resultam. Buscando a inclusão na escola e em atividades sócio
educativo com o objetivo de tirá-los não só do LIXÃO, mas das ruas. Estes programas, de
forma isolada, não tem a eficácia esperada. A erradicação do trabalho infantil e,
consequentemente, a frequência destes nos Lixões deve ser uma iniciativa em conjunto com
Estado e sociedade.
As leis brasileiras precisam impor mais eficácia nos direitos e garantias, e prever
severas sanções para os infratores de tais normas.
As muitas ações que visam a luta ferrenha contra o trabalho infantil são deveras
instáveis. E esta instabilidade não traduz a eficácia e o objetivo que se espera destes projetos:
a erradicação total do trabalho infantil e a sua proteção integral.
Ao analisarmos a instabilidade das famílias cominada com a falta de emprego para o
garantidor familiar, que pode ser pai e ou mãe, ou seja, o responsável por dar a subsistência ao
menor, e aliados aos diversos problemas socioeconômicos e culturais que o Brasil suporta
desde sempre. Afetando o percurso da vida dos menores obrigando-os a serem inseridos no
mercado de trabalho muito precocemente. Prejudicando, portanto, seu futuro. Dilacerando a
sua trajetória a deixando prejudicada.
Mesmo com as investidas do Conselho Tutelar no afã de colaborar com o poder
público na erradicação do trabalho infantil, em especial o do lixão e a evasão escolar, veem
claramente que temos um índice ainda muito grande de menores nesta impossível posição de
risco.
23
Em seu relatório, o Conselho tutelar transcreve, entrevista realizada por eles com as
cooperativas que trabalham no lixão, e vemos os números médios destes menores ainda no
lixão:
80 crianças em idade de creche;
108 crianças em idade de inserção nos centros de convivência (já citados neste
Trabalho);
E ainda 50 adolescentes com idade de primeiro emprego (programa Jovem
aprendiz).
São números alarmantes e preocupantes!
Em reportagem realizada pelo Correio Braziliense, publicada em 25-03-2016 no
caderno Cidades intitulada de “Governo promete ação para combater trabalho infantil no
lixão” onde mostrou que garotos entre 11 e 14 anos em vez de estarem na escola ou
brincando, estavam trabalhando livremente no lixão. Informa também que a Comissão de
Direitos Humanos alertou ao Governo do Distrito Federal sobre este imenso problema social e
este não fez nada. (Correio Braziliense, caderno Cidades, 25-03-2016).
Devemos desempenhar nossa tarefa no auxílio da erradicação do trabalho infantil com
fulcro maior nos lixões, com a finalidade precípua de impor um marco legal visando à criação
de condições para uma definitiva solução na questão dos Meninos do Lixo.
Todo este processo de combate ao trabalho infantil e aos exageros a que são
submetidos este menores não podem deixar de levar em consideração que os direitos
fundamentais devem ser garantidos Constitucionalmente.
24
REFERÊNCIAS
ABREU, Maria de Fátima. Do lixo à cidadania: Estratégias para ação. Brasília: Caixa, 2001.
BARROS Alice Monteiro de. Curso de direito do Trabalho. 3.ed. rev. e ampl.-São Paulo: LTr
2007.
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lei/Del5452.htm acesso 26-5-2016.Constituição de 1934.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm> Acesso 08-05-2016.
Constituição de 1937.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm> Acesso 08-05-2016.
Constituição de 1946. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm
Acesso 08-05-2016.
Constituição de 1967. <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso 08-
05-2016.
Decreto 423. <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-423-12-
novembro-1935-532092-norma-pe.html> acesso 26-05-2016.
Decreto Lei 1238. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-1238-2-
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2016> Acessado em 18 de maio de 2016.
Decreto 1801 <http://amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/366.htm acesso em 26-05-2016>
Acessado em 26 de maio de 2016.
Decreto-lei nº 3.616, de 13.9.1941. http://amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/366.htm acesso
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2. Reportagem publicada pelo Correio Braziliense , caderno Cidades, publicado dia 25-03-
2016.
“Governo promete plano de ação para combater trabalho infantil no lixão
Mudanças no contrato da empresa responsável por fiscalizar a presença de meninos e meninas
no Lixão da Estrutural comprometeram o combate ao trabalho infantil
Em visita ao lixão, o Correio flagrou crianças disputando o espaço e o trabalho com adultos.
A presença de crianças no Aterro Controlado do Jóquei, conhecido como Lixão da Estrutural, poderia 29
ter sido evitada. A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) —Seção DF alertou o Governo do Distrito Federal sobre o problema, mas nada foi feito. Na edição de ontem, o Correio mostrou que garotos com idades entre 11 e 14 anos, em vez de estarem na escola ou brincando, trabalham livremente no espaço. “É inconcebível que não sejam tomadas providências para que as crianças sejam retiradas de lá. Além dos casos de mortes, há outros perigos no lixão. São muitos acidentes registrados e inúmeras doenças adquiridas pelos catadores”, afirmou Carlos Araújo, membro da comissão.
Um fato ocorrido em setembro do ano passado foi crucial para manter crianças no local,
segundo o advogado. Cerca de 90 funcionários, responsáveis pela fiscalização e segurança do Lixão da Estrutural, foram desligados da empresa Defender, firma terceirizada responsável pelo serviço. O
contrato foi encerrado pelo governo com a justificativa de contenção de despesas. “Um dos serviços deles era evitar a entrada de crianças. Na ocasião, vistoriamos o lixão e 36encontramos muitas
crianças, são centenas. À noite, a presença dos pequenos é ainda maior. Alertamos o GDF que isso poderia ocorrer, mas nada foi feito”, explica o representante da OAB.
O Sistema de Limpeza Urbana (SLU) informou que o contrato com a empresa precisou ser alterado para se adequar à realidade financeira do Buriti. Com isso, a fiscalização foi afetada. 36Em meio à montanha de lixo, crianças se arriscam ao lado de adultos. Em visita ao local, a reportagem flagrou
pelo menos quatro delas disputando o espaço.
A subsecretária de Promoção de Políticas para Crianças e Adolescentes, Perla Ribeiro, destacou que o Executivo local planeja ações para retirar crianças do Lixão da Estrutural. “Entendemos que o trabalho infantil lá é extremamente complexo, porque existe uma série de violações dos direitos das crianças e das relações familiares”, explicou. Segundo ela, um plano emergencial deve ser entregue na próxima semana à Casa Civil, órgão responsável pelo grupo de trabalho que acompanha a transição do espaço para Samambaia. “Elaboramos o diagnóstico não somente daquelas famílias que dependem do lixão, mas de todas que moram na região da Estrutural. A intenção é usar toda a rede, que envolve o Conselho Tutelar, entre outros órgãos.
” Nada concreto
Além do plano que ainda está sendo elaborado, nada, de fato, é feito atualmente para evitar que as crianças frequentem e trabalhem no local. Em tese, a responsabilidade de evitar essa realidade é também da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Igualdade Social, Igualdade Racial e Direitos Humanos. A subsecretária da pasta, Solange Martins, justificou que, no momento do cadastramento e do recadastramento dos programas Bolsa Família e DF Sem Miséria, as famílias são orientadas a proteger as crianças e alertadas sobre a ilegalidade do trabalho infantil. “Providências para impedir a permanência delas no local são estudadas. No próximo recadastramento, a secretaria registrará os filhos de catadores da Estrutural e reforçará o processo de conscientização dos pais para tentar eliminar o trabalho infantil naquela cidade”, explicou.
Caderno Cidade 25/03/2016”
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3. Relatório sobre a ação no aterro controlado (lixão) da Estrutural com vista à realidade
desse setor sobre a prática e combate do trabalho infantil.
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