PARTE GERAL
art. 3º, CC menores de 16 anos
→ representação
→ se praticar sozinho = negócio nulo - art. 166, I, CC
→ assistência
→ se praticar sozinho = negócio anulável = art. 171, I, CC
(prazo de 4 anos a contar do momento em que cessar a
incapacidade)
maiores de idade que não possam exercer atos da vida civil (art. 4º, II, III e IV, CC) necessidade de ação de interdição art. 753, § 2º, CPC - perícia definirá a extensão da interdição e quais atos o interditado estará impedido
menores de idade
absoluta
incapacidades
art. 4º, CC maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios, não possam
exprimir vontade, pródigos
relativa
tutela
curatela
direito privado
sem fim econômico
local onde funcionarem as diretorias ou administrações
caso a pessoa jurídica possua filiais em diferentes localidades - Súmula 363, STF: "a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou do estabelecimento em que se praticou o ato".
fim econômico
residência (elemento objetivo) + ânimo definitivo (elemento subjetivo)
pluralidade de domicílio
tem residência em mais de um local → qualquer deles
domicílio profissional (pessoa que reside em um local e trabalha em outro) → local onde exerce a profissão para relações concernentes a profissão
sem domicílio habitual (não tem domicílio certo, sem residência fixa, como artista de circo, cigano, sem-terra) → lugar onde for encontrada
patrimônio + finalidade
pessoa jurídica
União Distrito Federal
Estados Territórios
Municípios
Autarquias
Associações Públicas
demais entidades de caráter público criadas por lei
Sociedades
Associações
Fundações
Partidos políticos
Organizações religiosas
empresas individuais de responsabilidade limitada
direito público
art. 41, CC
art. 44, CC
art. 70
art. 71
art. 72
art. 73
art. 75pessoa jurídica
pessoa natural
domicílio código civil
objeto
VALIDADE ART. 104, CC
EFICÁCIAcondição (art. 121, CC)
termo
encargo ou modo
manifestação da vontade
agente
forma
evento futuro e certo
evento futuro e incerto
suspensiva
resolutiva
determinação que impõe um dever ou ônus ao beneficiário
capaz
livre
de boa-fé
prescrita
não defesa em lei
determinado
determinável
lícito
possível
não é proibido pelo direito
incapacidade relativa (art. 4º, CC)
incapacidade absoluta (art. 3º, CC)
anulável (art. 171, I), salvo em hipóteses especiais (arts. 228, I, 666 e 1.860)
suprimento =
assistência
nulidade (art. 166, I, CC)
naturalmente possível de se realizar
objeto descrito → Imóvel "X"
possível de se caracterizar → Sacas de soja
regra - forma livre (art. 107, CC)
exceção - formalismo (arts. 166, IV e V, 221, CC; 154 e 366, CPC)
suprimento =
representação
ilícito= herança de pessoa viva
impossível= terreno na lua
anulável
INVALIDADES
defeitos
absolutamente incapaz
objeto ilícito, impossível ou indeterminável
motivo for lícito
não revestir a forma prescrita em lei
não for observada solenidade essencial
objetivo de fraudar lei imperativa
lei o declarar nulo ou proibir-lhe a prática
negócio simulado
incapacidade relativa do agente
vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
nulo
arts. 166 e 167, CC
art. 171, CC
ERROpessoa engana-se
sozinha artifício malicioso
ameaça ou pressão exercida sobre alguém, fundada em temor de dano iminente e considerável ao paciente,
seus familiares ou seus bens
prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência
de uma das partes
situação de perigo conhecida da outra parte (elemento subjetivo) + onerosidade
excessiva (elemento objetivo)
declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio
diverso do efetivamente desejado
devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar seus
credores
DOLO COAÇÃO
LESÃOESTADO DE PERIGO SIMULAÇÃO FRAUDE CONTRA CREDORES
legal
BEM DE FAMÍLIA
vontade do instituidor
impenhorável por dívidas posteriores
instituidor: cônjuges, companheiros ou terceiro
escritura pública ou testamento
deve ser registrado no CRI
prédio urbano ou rural
até 1/3 do patrimônio líquido
único bem → lei 8.009/90
não cabe contra débito alimentar
pode estar locado → súmula 486, STJ
duração: enquanto viverem os cônjuges ou companheiros ou enquanto os filhos forem menores de idade
voluntário
DIREITO DE FAMÍLIA
PRESCRIÇÃO• A prescrição é a perda da pretensão de reparação
do direito violado, em razão da inércia do titular, dentro do prazo previsto pela lei.
• Não prescrevem: Aquelas referentes ao Direitos da Personalidade, Referente ao Estado das Pessoas:
estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal. Ações referentes à separação,
interdição, investigação de paternidade, etc; • Prazos: Art. 205 e 206, CC
• Seria a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular, que não o exerceu dentro do período
determinado pela lei; • Refere-se a ações que visam a constituir positiva ou negativamente atos e negócios jurídicos, como nos
casos de ações anulatórias de negócios jurídicos. • Os prazos de decadência são definidos junto aos
institutos. Prazo começa a fluir de quando nasce o direito.
DECADÊNCIA
Capacidade para o casamento
16 a 18 anos – com autorização dos pais
Habilitação para o casamento
Processo que corre perante o Registro Civil
Certidão de habilitação: validade de 90 dias
Celebração do casamento
2 testemunhas – cartório
4 testemunhas – fora do cartório ou não pode assinar
6 testemunhas – nuncupativo
Impedimentos para o Casamento
Não pode casar – situações do art. 1.521, CC → nulidade
Causas suspensivas do Casamento
Não deve casar – situações do art. 1.523, CC → SOB
Casamento anulável
Art. 1.550, CC – prazos do art. 1.560, CC
Regimes
Regime da Comunhão Parcial de Bens
Regime da Comunhão Universal de Bens
Regime da Participação Final nos Aquestos
Regime de Separação de Bens
Pacto antenupcial
Escritura pública
Outorga conjugal – outorga uxória e outorga marital
Mutabilidade
1.639, § 2.º, CC: pedido motivado, por ambos os cônjuges, comprovadas as razões e
ressalvados os direitos de terceiros
União Estável
União pública, contínua e duradoura com o intuito de formar família
Regime de CPB
Aplicabilidade dos impedimentos
Não aplica causa suspensiva
Não necessita coabitação
Formas de Extinção do vínculo conjugal
Divórcio nos termos da EC 66/10
Guarda
compartilhada
residência base de moradia
não impede alimentos
Parentesco
natural
civil
afinidade
afetividade
linha reta
linha colateral
Filiação e reconhecimento dos filhos
Voluntário
Judicial
Oficioso
- Ações:
Negatória de paternidade
Investigação de paternidade
Anulatória
- Binômio: necessidade x possibilidade
- Obrigação avoenga – não solidária
- Alimentos gravídicos:
Para a grávida
Após nascimento → conversão automática em provisórios
- Necessidade de provimento judicial para exonerar
- Execução da obrigação alimentar:
Título executivo extrajudicial – ação de execução – rito da prisão (art. 911, CPC);
Título executivo extrajudicial – ação de execução – rito da expropriação (art. 913, CPC);
Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória (nos mesmos autos) – rito da prisão
(art. 528, CPC);
Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória (nos mesmos autos) – rito da
expropriação (art. 530, CPC)
- Prescrição – 2 anos – prestação vencida (arts. 197 e 198, CC)
DIREITO SUCESSÓRIO
real
art. 8º, CC
sem decretação de ausência
morte simultânea - critério temporal. Morrem ao mesmo tempo
(mesmo que em lugares distintos)
presumida
comoriência
Transmissão da herança: todo unitário e indivisível
Até individualização, transmissão por cessão de direitos
- Liberdade de testar – 50% da herança
- Responsabilidade dos herdeiros
- Aceitação da herança
Renúncia da herança – incompatibilidade com representação
- Indignidade – possibilidade de representação
- Deserdação – possibilidade de representação
VALIDADE ART. 104, CC
com decretação de ausência
art. 7º, CC
art. 6º + art. 22, CC
provável a morte de quem estava em perigo de vida. Ação de justificativa após fim das buscas.
desaparecido ou prisioneiro de guerra não encontrado até dois anos após o término da guerra. Ação de justificação só após 2 anos do término da guerra.
três fases: curadoria dos bens do ausente + sucessão provisória + sucessão definitiva (neste momento considera-se a morte)
alguém que desaparece sem dar notícias
Descendentes + cônjuge
Concorre: CPB (com bens particulares), PFA, SCB
Não concorre: CUB, SOB, CPB (sem bens particulares)
Percentuais:
- Filhos comuns (igualitário ou ¼, no mínimo)
- Filhos só do autor da herança – igualitário
Ascendentes + cônjuge
Qualquer que seja o regime
Cônjuge ou Companheiro = união estável
Colaterais
Bilaterais (2)
Unilaterais (1)
Representação = apenas sobrinhos, quando com irmãos do falecido concorrerem
Inventário, divórcio e partilha extrajudiciais
Todos capazes (possibilidade de emancipar), sem nascituro e em consenso
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