Curso Teoria e Prtica Execuo Penal
Mdulo EaD UNIDADE I LEI DE EXECUO PENAL E PRESO PROVISRIO. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISO. MONITORAMENTO ELETRNICO. 1. A LEI DE EXECUO PENAL E O PRESO PROVISRIO
A execuo penal um procedimento destinado efetiva aplicao da pena
ou da medida de segurana fixada pelo juiz de conhecimento. Processo
autnomo regulamentado pela Lei de Execuo Penal (Lei 7.210/1984), em que
se encontram presentes as cpias imprescindveis do processo penal, para
acompanhar o cumprimento da pena e possibilitar eventual concesso de benefcios
ou penalidades ao sentenciado.
requisito essencial da execuo penal a existncia de um ttulo executivo
judicial: sentena criminal condenatria com pena privativa de liberdade ou
restritiva de direito, ou sentena impondo medida de segurana.
Embora a LEP, em seu art. 1, refira-se somente ao condenado e ao
internado, seus dispositivos aplicam-se, igualmente, ao preso provisrio
(pargrafo nico do Art. 2 da LEP).
Sendo assim, aquele que se encontra acautelado por fora da priso em
flagrante, temporria, preventiva, ou decorrente de pronncia ou sentena
condenatria recorrvel tambm ser alcanado pelas disposies da LEP, naquilo
que lhe for aplicvel.
Houve uma preocupao do legislador em relao ao sentenciado preso
cautelarmente, pois tanto a Lei 7.210/84, art. 84, quanto o Cdigo de Processo
Penal, art. 300, determinam a separao do condenado por sentena transitada em
julgado do acautelado preventivamente.
Embora a Lei de Execues Penais seja aplicada ao preso provisrio,
somente aos presos por sentena condenatria recorrvel, cujos recursos forem
devidamente recebidos, pode ser garantida a execuo provisria. o que
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Mdulo EaD dispem os arts. 8 e 9 da Resoluo 113/2010 do Conselho Nacional de Justia,
nos seguintes termos:
Art. 8 Tratando-se de ru preso por sentena condenatria recorrvel, ser expedida guia de recolhimento provisria da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juzo da execuo definir o agendamento dos benefcios cabveis. Art. 9 A guia de recolhimento provisria ser expedida ao Juzo da Execuo Penal aps o recebimento do recurso, independentemente de quem o interps, acompanhada, no que couber, das peas e informaes previstas no artigo 1.
Assim, a execuo provisria permite a esses condenados o alcance de
benefcios antes do trnsito em julgado da sentena condenatria, a exemplo da
progresso de regime, j permitida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal por
meio dos Enunciados das Smulas 7161 e 7172.
Os enunciados da referidas smulas decorreram da necessidade de assegurar
os benefcios da execuo da pena aos sentenciados que se encontravam
acautelados no perodo anterior ao trnsito em julgado da sentena condenatria.
Como meio de assegurar a ampla utilizao da via recursal, sem prejuzos ao
apenado que se encontrava preso, foi permitido ao juiz da execuo proceder
progresso de regime enquanto no ocorria o trnsito em julgado.
Nesses casos de ru preso em decorrncia de sentena condenatria
recorrvel, o Magistrado do processo de conhecimento dever expedir guia de
recolhimento provisria da pena privativa de liberdade, ao passo que, ao da
execuo, competir o exame dos benefcios cabveis. A expedio da guia de
recolhimento provisria ser certificada nos autos do processo criminal.3
1 Admite-se a progresso de regime de cumprimento da pena ou a aplicao imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria. 2 No impede a progresso de regime de execuo da pena, fixada em sentena no transitada em julgado, o fato de o ru se encontrar em priso especial. 3 Arts. 8 e 9 da Resoluo CNJ n 113, de 20 de abril de 2010.
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Mdulo EaD Na hiptese de sobrevir deciso absolutria, o respectivo rgo prolator
comunicar imediatamente o fato ao Juzo competente para a execuo, para
anotao do cancelamento da guia.4
Sobrevindo condenao transitada em julgado, o juzo de conhecimento
encaminhar as peas complementares ao juzo competente para a execuo, que
se incumbir das providncias cabveis, tambm informando as alteraes
verificadas autoridade administrativa.5
No sistema carcerrio, ao ser realizada a classificao do sentenciado para o
programa individualizador da pena privativa de liberdade, dever ser observada
a condio do preso provisrio6. A este sentenciado permitido o trabalho, que
no obrigatrio e somente poder ser executado no interior do estabelecimento7.
Ao preso provisrio estendem-se, tambm, todos os deveres (art. 39; 44; 50;
52) e direitos assegurados na LEP (arts. 40; 42; 120).
A celeuma que existe em torno do instituto da Execuo Provisria se refere
precariedade de sua tramitao, a qual poder ser convalidada, caso mantida in
totum a sentena, ou readequada aos novos termos, em caso de modificao, mais
gravosa ou no. O sentenciado, ao lhe ser deferida a execuo provisria da
penalidade aplicada, tem cincia de que sua situao poder ser significativamente
alterada para melhor ou para pior.
Desse modo, com a alterao da sentena do processo de conhecimento, em
razo do julgamento do recurso, devero ser feitas as devidas conformaes da
condenao j baixada situao especfica do condenado. Por certo que aquele
que j se encontra em livramento condicional poder muito bem ser recolocado
no regime fechado e desde sempre dever ter cincia de tal possibilidade.
Na hiptese ter sido cumprido integralmente o tempo fixado na sentena
sem a devida baixa dos autos da instncia superior, vedado ao juiz extinguir a
4 Art. 10 da Resoluo CNJ n 113, de 20 de abril de 2010. 5 Art. 11 da Resoluo CNJ n 113, de 20 de abril de 2010. 6 Art. 6 da Lei 7.210/84. 7 Art. 31, pargrafo nico da Lei 7.210/84.
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Mdulo EaD pena pelo cumprimento, j que ainda em discusso a causa, devendo faz-lo no
momento prprio ou promovendo a readequao, com a reinstaurao da
execuo penal, por bvio, levando em conta todo o perodo efetivamente
cumprido.
Havendo a majorao da reprimenda, dever o juiz readequar a execuo,
inclusive reinstaurando-a, no que se admite at mesmo a recolocao do
condenado em regime prisional mais gravoso.
Trabalho no interior do estabelecimento penal
O trabalho do preso provisrio s poder ser executado no interior do
estabelecimento penal.
2. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS PRISO 1. Consideraes iniciais
A Lei n 12.403/2011 introduziu no ordenamento jurdico brasileiro a priso
cautelar domiciliar e vrias medidas cautelares diversas da priso. Elas esto
elencadas no art. 317 e 319 do Cdigo de Processo Penal.
Antes da instituio dessas medidas no existia um meio termo legislativo
entre a liberdade e a priso provisria que possibilitasse ao magistrado,
analisando o caso concreto, restringir alguns direitos do acusado, sem que fosse
necessrio utilizar-se do encarceramento. A inspirao do legislador era a de evitar
o fornecimento de mo de obra ao crime organizado, alm de outras
consequncias deletrias para o preso, sua famlia e para a prpria sociedade.
Apesar da vontade do legislador, desde a edio da lei que instituiu as
referidas cautelares, elas ainda no foram aplicadas de maneira a cumprir o seu
objetivo, muitas vezes pela falta de estrutura do Estado que geralmente no
consegue fiscalizar os agentes beneficiados com essas medidas.
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Mdulo EaD As medidas cautelares foram criadas, mas no ficou claro como
funcionariam os mecanismos de fiscalizao e controle que pudessem dar
credibilidade e eficcia aos novos institutos. Os juzes seguem sem aplic-las, em
parte porque no acreditam no seu afetivo cumprimento.
Nos termos do Decreto 7.627/2011, a responsabilidade pela administrao,
execuo e controle da monitorao eletrnica caber aos rgos de gesto
penitenciria, caso o Estado opte pelo uso do referido instrumento de
fiscalizao, cabendo-lhe, ainda, alm de outras questes, adequar e manter
estrutura de acompanhamento e apoio pessoa monitorada, e ainda, comunicar,
imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa revogao da
medida ou modificao de suas condies.
urgente que o Estado faa uma opo sobre o modelo que pretende adotar
de fiscalizao e controle, inclusive quanto competncia para faz-lo. As opes
mais comuns so o monitoramento eletrnico e a criao de equipes
multiprofissionais para o monitoramento domiciliar.
Por outro lado, o poder judicirio precisa fazer uma opo quanto ao
controle desta atividade do poder executivo, seja com monitorao eletrnica ou
com formao de equipes multiprofissionais para a visita domiciliar ou do local de
trabalho.
necessrio que se defina se o controle desta atividade do executivo ser
feito diretamente pelas varas criminais de que se origine as medidas cautelares,
indiretamente pelas varas de penas e medidas alternativas ou ainda por unidades
de monitoramento vinculadas aos tribunais e que deem suporte para as varas
criminais.
Enfim, necessrio que exista um rgo do poder judicirio com
competncia bem definida para fiscalizao e controle da atividade do poder
executivo na fiscalizao da priso cautelar domiciliar e medidas cautelares
alternativas, sob pena de descrdito das novas medidas.
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Mdulo EaD 2. Hipteses de cabimento de priso cautelar domiciliar
A priso domiciliar uma medida que consiste no recolhimento do
indiciado ou acusado em sua residncia, s podendo dela se ausentar com
autorizao judicial.
Esse tipo de priso, conforme art. 318 do Cdigo de Processo Penal,
substitui a priso preventiva em 04 hipteses: quando o agente for maior de 80
anos; extremamente debilitado por motivo de doena grave; imprescindvel aos
cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficincia;
ou, no caso de gestante a partir do 7 (stimo) ms de gravidez ou sendo esta de alto
risco.
O rol, a priori, aparenta ser exaustivo, mas j existem julgados que admitem
a priso domiciliar em substituio priso cautelar convencional nos casos em
que os acusados estejam custodiados em celas inadequadas e desumanas. Nesse
ponto, o STJ deferiu habeas corpus substituindo a priso em continer por priso
domiciliar, com extenso a tantos quantos - homens e mulheres - estejam presos
nas mesmas condies, ao se discutir a legalidade da manuteno de preso em
continer, utilizado como cela no Estado do Esprito Santo. (HC 142513/ES, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe
10/05/2010)
3. Hipteses de cabimento de outras medidas alternativas priso
Nos casos em que a situao do indiciado ou denunciado no se enquadre
em nenhuma das hipteses autorizadoras da priso cautelar, poder o juiz se valer
das medidas cautelares previstas no art. 319. So elas:
I - comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo
juiz, para informar e justificar atividades;
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Mdulo EaD II - proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares quando, por
circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infraes;
III - proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante;
IV - proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente
ou necessria para a investigao ou instruo;
V - recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos;
VI - suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza
econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a
prtica de infraes penais;
VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com
violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-
imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e houver risco de reiterao;
VIII - fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento a
atos do processo, evitar a obstruo do seu
andamento ou em caso de resistncia injustificada ordem judicial;
IX - monitorao eletrnica.
4. Possibilidade de aplicao cumulativa das medidas cautelares
Em relao fiana, preza o 4 do art. 319 do CPP, que a medida pode ser
cumulada com outras medidas cautelares previstas naquele dispositivo. Nada
obsta tambm que outras medidas cautelares diversas da fiana sejam aplicadas
de modo cumulativo, mormente quando as circunstncias do caso exigirem.
5. Aplicao das medidas cautelares nas prises realizadas com base na Lei 11.343/2006
Em relao questo da priso com base na lei 11.343/2006, no h bice
legal aplicao das medidas alternativas priso. O Supremo Tribunal Federal -
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Mdulo EaD STF, ao apreciar o HC 104.339/SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, declarou,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade da proibio de concesso de liberdade
provisria aos acusados da prtica do crime de trfico, j que tal medida era
incompatvel com vrios princpios constitucionais, dentre eles o da presuno de
inocncia e do devido processo legal. Se possvel a concesso da liberdade
provisria, mais ainda o de se aplicar medida cautelar alternativa priso.
Sobre este assunto, a Primeira Turma do STF decidiu que Se a quantidade
de droga apreendida reduzida e esto ausentes outros elementos que
autorizem concluso acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente
com o trfico de drogas, no se justifica a priso preventiva para resguardar a
ordem pblica., e ao final entendeu a situao recomendar a referida substituio.
(HC 112766).
6. A alterao do instituo da detrao penal para possibilitar sua aplicao quando da aplicao das medidas cautelares alternativas priso luz do princpio constitucional da proporcionalidade e da individualizao da pena.
O art. 42 do Cdigo Penal, ao tratar da detrao penal, enumera apenas os
casos de priso provisria, administrativa e internao para aplicao do instituto.
O Art.387, 2, CPP, includo pela Lei n 12.736/2012, que permite a
aplicao da detrao pelo juiz que proferir sentena condenatria, destaca apenas
o tempo de priso provisria, de priso administrativa ou de internao, no Brasil
ou no estrangeiro, para fins de determinao do regime inicial de pena privativa de
liberdade.
Embora, a letra expressa dos dispositivos legais haja previsto 03 casos de
privao de liberdade como hipteses a serem consideradas na detrao, eles
devem ser interpretados de forma ampla, para tambm virem a ser aplicados aos
casos em que a liberdade no tenha sido integralmente restringida.
Portanto, a interpretao dada deve ser aquela que leva em considerao a
finalidade da medida, de modo a evitar injustias no tocante aplicao da pena,
haja vista no ser razovel que o ru, j privado provisoriamente de parcela de sua
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Mdulo EaD liberdade, no venha a compensar o tempo dessa privao provisria com a futura
condenao.
A aplicao da detrao na hiptese das cautelares descritas no art. 319 do
Cdigo Penal favorecida pelo princpio constitucional da proporcionalidade,
justamente porque tal medida, naquele tipo de privao de liberdade, fora tida
como necessria e adequada gravidade do crime, circunstncias do fato e s
condies pessoais do indiciado ou acusado. (Art. 282, II do CPC)
De outro lado, h de se criar parmetros que evite distores. Evidente que
um dia de recolhimento domiciliar noturno, um dia de proibio de acesso ou
frequncia a determinados lugares ou de frequentar determinados lugares no pode
ter o mesmo valor de um dia de cumprimento de pena em regime fechado. A
proporcionalidade deve ser observada na detrao.
Parmetros de aplicao da detrao na ocorrncia de medidas cautelares:
Uma das alternativas de aplicao do instituto da detrao nas hipteses de
cumprimento de medidas cautelares alternativas a utilizao analgica do
instituto da remio de pena previsto no art. 126 da LEP, que autoriza aqueles
apenados a regime semiaberto e fechado, a remio de pena pelo trabalho e pelo
estudo, sendo contados atravs das seguintes fraes: 1 (um) dia de pena a cada
12 (doze) horas de frequncia escolar - atividade de ensino fundamental, mdio,
inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificao profissional
- divididas, no mnimo, em 3 (trs) dias; e 1 (um) dia de pena a cada 3 (trs)
dias de trabalho.
Assim, no h impossibilidade lgica de se considerar o critrio de
compensao mediante o cumprimento de 03 dias de cautelares para cada dia de
pena privativa de liberdade, excetuando-se neste caso somente a cautelar de
internao provisria, que deve ser detrada em 01 dia para cada dia de pena
privativa de liberdade, posto representar efetiva privao de liberdade do paciente,
e ainda, a priso domiciliar prevista no art. 317 do Cdigo de Processo Penal que,
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Mdulo EaD apesar de no mencionada no art. 319 do mesmo diploma processual, no deixa de
ser uma medida cautelar alternativa priso convencional e atualmente muito
utilizada em substituio ao regime aberto e semiaberto por falta de vagas em
estabelecimentos penais compatveis para cada um dos regimes.
De qualquer forma, a soluo mais completa s poder advir de reforma
legislativa que especifique o peso de cada medida cautelar em relao ao tempo
de cumprimento de pena nos diversos regimes de cumprimento de pena.
3. MONITORAMENTO ELETRNICO
O sistema penitencirio brasileiro (federal e estadual) acomoda mais de
500.000 (quinhentos mil) presos em menos de 300.000 (trezentas mil) vagas
prisionais.
Acrescente-se a esse nmero, ainda, centenas de milhares de mandados de
priso pendentes de cumprimento, cuja implementao demandaria, sem exagero,
a construo de um novo sistema prisional.
O custo mdio mensal por preso publicamente estimado em valor no
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
As dificuldades para edificao de novas unidades prisionais so mltiplas.
Nascem com a falta de verba pblica (o investimento altssimo), agravam-se
com a indisponibilidade de rea fsica (poucos municpios consentem com a
construo de presdios nos seus limites) e se eternizam pela opo
administrativa (mrito do ato administrativo) para outros investimentos (sade e
ensino, por exemplo).
O quadro atual de esgotamento vem externado em dois principais aspectos:
superlotao carcerria e alta reincidncia.
Essa superlotao impede o cumprimento do importante objetivo da
execuo penal consistente em proporcionar condies para a harmnica
integrao social do condenado e do internado (Art. 1, segunda parte, da Lei
7210/84).
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Mdulo EaD A alta reincidncia, como consequncia disso tudo, desacredita o prprio
sistema e aflige gravemente a populao.
Nosso sistema prisional est deteriorado, e o que mais grave, deteriora quem
nele ingressa para ser ressocializado (ou socializado).
O monitoramento eletrnico nada mais do que uma priso virtual, uma
alternativa penal ao sistema carcerrio, com dois principais objetivos: 1) evitar
o ingresso ou a permanncia do infrator num sistema prisional que deteriora e 2)
permitir a vigilncia do infrator pelo Estado.
A economia gerada com a sua utilizao tambm preponderante. Em
alguns Estados, a estimativa do custo mensal por preso monitorado reduzido em
mais da metade do valor despendido com a priso.
1. Previso legal
A monitorao eletrnica (ou monitoramento) de presos foi instituda pela
Lei n 12.258/2010, que acrescentou Lei 7.210/84 (LEP) os arts. 146-B a 146-
D, estabelecendo a possibilidade de aplicao, pelo Juiz das Execues Penais,
nos casos de concesso dos benefcios da sada temporria (arts. 122 a 124 da
LEP) e priso domiciliar (art. 117 da LEP).
Posteriormente, a Lei 12.403/11 reformulou o Ttulo IX, do Livro I, do
Cdigo de Processo Penal, que cuidava da priso e da liberdade provisria e,
dentre outras medidas cautelares, criou a monitorao eletrnica do art. 319, IX,
que constitui medida cautelar de natureza pessoal, voltada a garantir a aplicao
da lei penal, a convenincia da investigao ou da instruo criminal e evitar a
prtica de infraes penais (art. 282, caput, l, do CPP).
2. Espcies, formas de utilizao e sistemas
Como ressaltado acima, a monitorao da Lei de Execuo Penal no se
confunde com aquela prevista no Cdigo de Processo Penal, da a possibilidade de
se interpretar a existncia de duas espcies de monitoramento, a saber: 1) como
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Mdulo EaD condio imposta pelo Juzo das Execues Penais e 2) medida cautelar fixada
alternativamente priso pelo Juzo de cognio.
Dentre as formas de utilizao e de acordo com as finalidades, vislumbram-
se as seguintes hipteses de monitoramento eletrnico: 1) Deteno: a pessoa
monitorada deve ser mantida em lugar especfico (residncia, por exemplo); 2)
Restrio: para permitir o controle da frequncia a determinados lugares ou
fiscalizar o cumprimento de ordem que imponha o distanciamento de outras
pessoas (vtima, testemunhas etc.) e 3) Vigilncia: monitoramento contnuo sem
restrio da movimentao.
Os sistemas conhecidos so os seguintes: 1) Passivo: acionamento peridico
da pessoa monitorado pela Central, atravs de telefone ou pagers, para
confirmao do paradeiro; 2) Ativo: atravs de um dispositivo eletrnico instalado
no local determinado (residncia, por exemplo), o afastamento do usurio
transmitido para a Central de Monitoramento e 3) GPS (Sistema de
Posicionamento Global): compe-se de trs mecanismos integrados: satlites,
estaes de terra conectadas em rede e dispositivos mveis (tornozeleiras). Esse
sistema permite a localizao da pessoa monitorada em tempo real (ativo) e a
emisso de relatrio de toda a movimentao (passivo).
3. A medida cautelar alternativa priso processual e o monitoramento eletrnico
No caso de medida cautelar fixada pelo Juzo de cognio, o
monitoramento eletrnico poder ser aplicado alternativamente priso provisria,
ou seja, como forma de evitar o encarceramento, sempre que houver adequao da
medida gravidade do crime e a indicarem as circunstncias do fato e as
condies pessoais do indiciado ou acusado.
Em disposio expressa, o 6 do art. 282 do CPP estabelece que A priso
preventiva ser determinada quando no for cabvel a sua substituio por outra
medida cautelar (art. 319).
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Mdulo EaD Convm rememorar, priso em flagrante, temporria e preventiva so
medidas cautelares previstas muito antes da reforma do CPP (Lei 12.403/11), a
qual previu novas (medidas cautelares) que devem ser impostas sempre que
necessrias para a aplicao da lei penal, para investigao ou a instruo criminal
e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prtica de infraes penais
(CPP, art.282, I).
Entendemos frgeis os argumentos contrrios utilizao do mecanismo
sob a alegao de maltrato aos Princpios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, Intimidade e Presuno do Estado de No Culpabilidade,
afinal, parece-nos muito mais desproporcional, um verdadeiro contrassenso
recusar o recolhimento domiciliar eletronicamente vigiado na fase pr-executria,
e manter a pessoa encarcerada, a pretexto de que um diminuto equipamento
(tornozeleira) poder estigmatiz-la na sociedade.
4. Condio fixada pelo Juzo de Execuo Penal e priso domiciliar
Em sede de execuo penal, o monitoramento adotvel nas seguintes
hipteses legais: 1) sada temporria (art. 146-B, II) e 2) priso domiciliar (art.
146-B, IV).
Certamente, nada obsta, ao contrrio, a que nos aprece a melhor
interpretao do contexto recomenda a adoo do monitoramento tambm nas
seguintes hipteses: 3) trabalho externo; 4) fiscalizao das condies impostas
no livramento condicional e 5) como substitutivo da Casa do Albergado.
Quanto aos dois primeiros (sada temporria e priso domiciliar), parece no
proceder a romntica inconstitucionalidade defendida por alguns doutrinadores
nacionais quanto ofensa ao Princpio Constitucional da Intimidade, afinal, o
mecanismo adotado como alternativa ao encarceramento, em prol, portanto,
do prprio condenado.
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Mdulo EaD No que toca ao trabalho externo, conforme expressamente previsto no art.
37 da LEP, cabe direo do estabelecimento prisional a autorizao para a
prestao (exceo ao princpio da judicializao da execuo penal).
Entretanto, essa autorizao administrativa sempre se far com a imediata e
formal comunicao ao Juzo da Execuo Penal, a quem compete zelar pelo
correto cumprimento da pena, e este dar cincia tambm imediata ao Ministrio
Pblico, para fiscalizao. Nada impede, s.m.j., que, frente a um histrico de
anteriores fugas pelo beneficiado com o trabalho externo, o Juzo imponha o
monitoramento eletrnico.
A priso domiciliar substitui o regime albergue somente nas hipteses
contempladas pelo art. 117 da Lei 7.210/84 (condenado maior de 70 anos,
acometido de doena grave, condenada com filho menor ou deficiente fsica ou
mental ou gestante).
Todavia, iterativa jurisprudncia admite que, inexistncia de vaga em Casa
do Albergado, possvel que o condenado cumpra a pena em priso domiciliar.
A falta de Casa do Albergado, como patente violao ao art. 95 da LEP,
recomenda a imposio da priso domiciliar com monitoramento eletrnico, sem
prejuzo das outras condies impostas.
Por seu turno, o monitoramento eletrnico pode ser utilizado como
mecanismo de fiscalizao do cumprimento das condies facultativas impostas
para o gozo do livramento condicional, como, por exemplo, recolher-se
habitao em hora fixada e no frequentar determinados lugares, conforme
preceitua o 2 do art. 132 da LEP.
5. Implantao pelo Executivo
O Art. 3 da Lei 12.258/10 dispe que o Poder Executivo regulamentar a
implementao da monitorao eletrnica.
A adoo do mecanismo pelos Estados ainda parcimoniosa.
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Mdulo EaD Em So Paulo, o sistema foi utilizado pela primeira vez em 2010, nas sadas
temporrias de Natal e Ano Novo. Um consrcio de trs empresas venceu a
licitao no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhes) pelo monitoramento
de at 4.800 detentos do regime semiaberto, com durao do contrato pelo prazo
de 30 meses.
O Rio de Janeiro utiliza o monitoramento principalmente para o regime de
priso albergue domiciliar.
Nos dois exemplos, h notcia de pleno sucesso na utilizao do mecanismo.
Mas a implantao do sistema ainda tmida, principalmente como medida
cautelar alternativa priso, rea em que a maioria dos Estados sequer dispe
do instrumento.
O monitoramento eletrnico, a nosso ver, poderia ser implementado atravs
de uma Central concebida em cada Estado, sem diferenciao entre as sua
espcies (LEP e CPP), como forma de padronizao e fortalecimento de seus
mecanismos, sem a separao que vem se verificando segurana pblica e
administrao penitenciria.
Os Tribunais Estaduais podem e devem promover gestes perante o
Executivo Estadual para incentivar a criao e implementao do monitoramento.
6. Critrios para aplicao
Para a imposio do monitoramento eletrnico, propomos sejam observados
dos seguintes critrios (motivao e adequao):
a. O monitoramento eletrnico no deve ser imposto gratuitamente. O art. 282,
I, do CPP claro ao dispor que ele somente ser imposto (assim como as demais
medidas cautelares) quando necessrio para a aplicao da lei penal, observada
sua suficincia, e em fase anterior decretao da priso, quando necessrio para
a investigao (no curso do inqurito policial, quando tambm ausentes os
requisitos da priso temporria e da preventiva), quando necessrio para a
instruo criminal (se ausentes os requisitos da priso preventiva), quando tiver
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Mdulo EaD por finalidade evitar a prtica de infraes penais (quando tambm no fora
hiptese de decretao a priso preventiva);
b. A ordem de priso preventiva deve sempre ser precedida de um juzo
rigorosamente fundamentado da adequao e suficincia da cautelar de
monitoramento, ou seja, o Juiz do processo de conhecimento deve optar pela
imposio do monitoramento (ou outra medida cautelar) no lugar da decretao
da priso preventiva, sempre que a monitorao se mostrar adequada e
suficiente. o que estabelece o art. 310 do CPP: Ao receber o auto de priso em
flagrante, o juiz dever fundamentadamente: ... II converter a priso em
flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversa da priso.
c. O monitoramento deve guardar adequao: 1) gravidade do crime (se o
crime foi muito grave, dever vir cumulado com outra medida ou sujeitar-se
priso); 2) s circunstncias do fato, o que depender da anlise de cada caso (por
exemplo, se a infrao penal envolver o consumo de bebida alcolica, parece-
nos suficiente uma cautelar menos restritiva que o monitoramento, tal como a
proibio de frequentar bares e similares); 3) s condies pessoais do indiciado
ou acusado (primariedade e bons antecedentes podem fundamentar o
monitoramento eletrnico em casos tidos comumente como delitos graves, a
exemplo do furto, da receptao, dentre outros delitos, desde que cometidos por
primrios);
d. Legitimidade para requerer: Ministrio Pblico, assistente de acusao e
querelante, na fase judicial (CPP, art. 282, 2). A autoridade policial poder
representar pela medida cautelar na fase da investigao;
e. Competncia para decretar: apenas o juiz pode decretar, de ofcio ou a
requerimento das partes ou diante de representao da autoridade policial. No
cabe decretao e ofcio durante a fase de investigao;
f. Contraditrio: pode ser diferido nos casos de urgncia ou de ineficcia da
Curso Teoria e Prtica Execuo Penal
Mdulo EaD medida (CPP, art. 282, 3);
g. Cumulao: pode decretar mais de uma medida (CPP, art. 282, 1);
h. Descumprimento de obrigao: juiz poder substituir a medida, impor outra
em cumulao ou decretar a priso preventiva (hiptese restrita quelas previstas
no artigo 313 do CPP);
i. Possibilidade de restaurao da priso anterior: possvel sustentar o
restabelecimento da priso anterior no caso de descumprimento de obrigao da
medida cautelar, luz do disposto no artigo 310, pargrafo nico do CPP;
j. Revogao, substituio e decretao: a qualquer tempo, o juiz poder
revogar, substituir ou impor novamente a medida, conforme a necessidade no caso
concreto;
k. Cabimento: as medidas cautelares so cabveis em qualquer crime, doloso
ou culposo. Em verdade, no h qualquer ressalva nos artigos 282 e 321 do CPP.
Tambm alcanam as contravenes penais. A nica vedao para infrao cuja
pena prevista seja to-somente a de multa (CPP, art. 283, 1);
l. Quando pode ser decretada: durante a investigao e na fase judicial, ainda
que na prolao da sentena (CPP, art. 282, 2);
m. Recurso cabvel: recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, V) e habeas
corpus;
n. Acompanhamento: o sistema adotado no pas usualmente orientado por
GPS. Esse mecanismo permite a elaborao de relatrio dirio do
monitoramento. Nada impede que o Poder Judicirio designe um agente para
acompanhamento online do monitoramento;
o. Procedimento de rotina para a implantao do monitoramento: a
implementao do monitoramento, seja na fase processual, seja na de execuo
penal, demasiado simples. Decidida a imposio do monitoramento eletrnico,
o cartrio cientificar as partes e comunicar o contedo da ordem ao rgo do
Estado encarregado (Central de Monitoramento), para cumprimento.
18
UNIDADE II - RGOS DA EXECUO PENAL. COMPETNCIA DO JUZO DA EXECUO PENAL. PRESDIOS FEDERAIS.
RGOS DE EXECUO PENAL
Os rgos encarregados da execuo penal so aqueles indicados no art. 61 da
LEP.
No sentido do texto, so eles incumbidos, de alguma forma, cada qual na sua
esfera de atuao (administrativa, poltica ou judicial), de atuarem em conjunto em prol
da execuo penal.
Nossa LEP reala sobremaneira o interesse de carter poltico criminal da
participao ativa e sistemtica da comunidade no processo, por meio dos patronatos
particulares e dos conselhos da comunidade.
Observe-se que a defesa no rgo encarregado da execuo penal, pois
parte no processo de execuo.
1.1. Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria (Arts. 62 a 64 da
LEP)
Com sede na Capital da Repblica, subordinado ao Ministrio da Justia,
integrado por treze membros designados pelo Ministro da Justia, dentre professores e
profissionais da rea do Direito Penal, Processual Penal, Penitencirio e cincias
correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministrios da rea
social, com mandato de dois anos e renovao anual de um tero (equvoco da lei,
diante da composio do rgo, a soluo encontrada a renovao de metade dos
membros a cada ano).
As atribuies do CNPCP, no mbito federal e estadual so as arroladas nos
incisos I a X do art. 64 da LEP.
19
Dentre as vrias importantes atribuies de proposio, o CNPCP orienta a
Presidncia da Repblica na formulao dos Decretos anuais de concesso de indulto e
comutao de penas.
So deliberativas, entretanto, o estabelecimento das regras sobre a arquitetura e
construo das unidades arroladas no inciso VI e os critrios para a elaborao da
estatstica criminal prevista no inciso VII, ambos do artigo.
1.2. Juzo da Execuo (Arts. 65 e 66 da LEP)
Personalizado na figura do juiz indicado na lei de organizao judiciria, na
ausncia de lei local, a execuo penal competir ao juiz da sentena.
Alm da competncia jurisdicional estrita, possui atribuies de carter
administrativo, a exemplo das atividades relativas s inspees dos estabelecimentos
penais e composio do conselho da comunidade.
Juiz competente pode ser especializado (VEC, VEP, VEPEMA) ou no (da
condenao).
A competncia do juiz encarregado da execuo fixada com o trnsito em
julgado da condenao. Possvel a execuo provisria, essa questo ser objeto de
exame do item 2 seguinte (competncia do juzo de execuo penal).
Os atos jurisdicionais do juiz da execuo esto previstos no art. 66, I a V
(aplicar aos casos julgados lei posterior benfica, soma ou unificao de penas,
progresso ou regresso de regimes, detrao e remio de penas, suspenso
condicional da pena, incidentes da execuo, autorizar sadas temporrias, determinar a
forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execuo, a
converso da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a converso da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos, a aplicao da medida de segurana,
bem como a substituio da pena por medida de segurana, a revogao da medida de
segurana, a desinternao e o restabelecimento da situao anterior, o cumprimento
de pena ou medida de segurana em outra Comarca, a remoo do condenado na
hiptese do condenado para presdio federa), e os de natureza administrativa nos
incisos VI a X do mesmo artigo (zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida
20
de segurana, inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando
providncias para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a
apurao de responsabilidade, interditar, no todo ou em parte, estabelecimento que
estiver funcionando em condies inadequadas ou com infringncia aos dispositivos
desta lei, compor e instalar o Conselho da comunidade e emitir anualmente atestado de
pena a cumprir.
1.3. Ministrio Pblico (arts. 67 e 68 da LEP)
Oficia como rgo fiscalizador da pena e da medida de segurana.
Suas incumbncias especficas so as capituladas nos incisos I e II do art. 68 da
LEP (fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento,
requerer providncias ao desenvolvimento do processo executivo, requerer a
instaurao de incidentes de excesso ou desvio de execuo, requerer a aplicao,
substituio ou revogao da medida de segurana, requerer converso de penas,
progresso ou regresso de regime, revogao da suspenso condicional da pena e do
livramento condicional, requerer a internao, desinternao e o restabelecimento da
situao anterior, interpor recursos de decises proferidas pela autorizada judiciria
durante a execuo e, finamente, visitar mensalmente os estabelecimentos penais.
Como instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses
sociais e individuais indisponveis (Art. 1 da LONMP), impe-se a funo
fiscalizadora o Ministrio Pblico na execuo da pena e da medida de segurana.
Para fiscalizar, o Ministrio Pblico pode REQUERER ou INTERVIR. Ainda
que se alce como parte processual na primeira hiptese, o MP sempre um rgo
fiscalizador.
1.4. Conselho Penitencirio (arts. 69 e 70 da LEP)
rgo consultivo e fiscalizador da execuo da pena, integrado por membros
nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territrios.
21
Incumbe ao Conselho Penitencirio emitir parecer sobre indulto e comutao
de pena, excetuada a hiptese de pedido de indulto com base no estado de sade do
preso, inspecionar os estabelecimentos e servios penais, apresentar, no primeiro
trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria,
relatrio dos trabalhos efetuados no exerccio anterior e supervisionar os patronatos,
bem como a assistncias aos egressos.
1.5. Departamentos Penitencirios (arts. 71 a 73 da LEP)
A LEP contempla o Departamento Penitencirio Nacional no art. 71,
subordinando-o ao Ministrio da Justia.
Trata-se de rgo executivo da poltica penitenciria nacional e de apoio
administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria.
As atribuies esto especificadas no art. 72 (acompanhar a fiel aplicao das
normas de execuo penal em todo o territrio nacional, inspecionar e fiscalizar
periodicamente os estabelecimentos e servios penais, assistir tecnicamente as
unidades federativas na implementao de princpios e regras estabelecidas nesta lei,
colaborar com os Estados, mediante convnios, na implantao de estabelecimentos e
servios penais; colaborar com os Estados para a realizao de cursos de formao de
pessoal penitencirio e de ensino profissionalizante do condenado e do internado,
estabelecer, mediante convnio com os Estados, o cadastro nacional das vagas
existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas
de liberdade aplicadas pela justia de outra unidade federativa, em especial para presos
sujeitos a regime disciplinar e coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e
de internamento federais).
Os Estados podem criar Departamentos Penitencirios locais, mas em regra
dispem de Superintendncia ou Secretaria da Administrao Penitenciria para
exercer as atividades no mbito estadual. Estes, independentemente do rtulo estadual,
devem ser entendidos como rgo da Execuo Penal, na forma do artigo 61, inciso V,
da Lei de Execuo Penal, equiparveis a Departamento Penitencirio Estadual.
22
1.6. Patronato (arts. 78 e 79 da LEP)
Pode ser pblico ou particular, e destina-se a prestar assistncia aos albergados
e aos egressos, orientar os condenados pena restritiva de direitos, fiscalizar o
cumprimento dessas penas e da limitao de fim de semana, bem como colaborar na
fiscalizao do cumprimento da condies da suspenso e do livramento condicional.
1.7. Conselho da Comunidade (arts. 80 e 81 da LEP)
Deve existir um Conselho da Comunidade em cada Comarca.
Incumbe ao Conselho visitar mensalmente os estabelecimentos penais
existentes na Comarca, entrevistar presos, apresentar relatrios mensais ao juiz da
execuo e ao Conselho Penitencirio, e, finalmente, diligenciar a obteno de recursos
materiais e humanos para melhor assistncia ao preso ou internado, em harmonia com
a direo do estabelecimento.
Proposta de reflexo: A LEP parece direcionar as atribuies do Conselho da
Comunidade apenas em prol de presos e internados, silenciando a respeito dos egressos.
Por outro lado, a Res. 96 do Conselho Nacional de Justia estabelece que o Projeto
Comear de Novo ser implementado com a participao da Rede de Reinsero Social,
constituda por todos os rgos do Poder Judicirio e pelas entidades pblicas e
privadas, inclusive Patronatos, Conselhos da Comunidade, universidades e instituies
de ensino fundamental, mdio e tcnico-profissionalizante. Essas entidades atuaro em
parceira com os Tribunais de Justia ( 1 e 2 do Art. 2 da Res. 96 do CNJ). Portanto,
a participao dos Conselhos da Comunidade nas aes de reinsero social no se
restringem, s.m.j., pessoa presa, podendo estender-se aos egressos e aos cumpridores
de medidas e penas alternativas, bastando a celebrao de parceria com o respectivo
tribunal, o que justifica a instalao em todas as Comarcas do Estado.
COMPETNCIA DO JUZO DE EXECUO PENAL
O trnsito em julgado da sentena penal condenatria o termo natural da
fixao da competncia do juzo de execuo penal (execuo definitiva).
23
Entretanto, o recebimento (e o registro) da guia de recolhimento que de fato
possibilita as condies materiais para a prtica de atos privativos de execuo.
No se confundem o incio da execuo da pena (recolhimento priso) e o
incio do processo de execuo (trnsito em julgado + recolhimento priso +
expedio da guia rede recolhimento, conforme dispe o art. 105 da LEP).
Normalmente, enquanto no expedida a guia de recolhimento, competir ao
juiz da sentena decidir as questes urgentes.
No caso de execuo provisria, a Resoluo 113/10, do Conselho Nacional de
Justia estabelece que a respectiva guia deve ser expedida logo aps o recebimento do
recurso de apelao, independente de quem o interponha, seja o Ministrio Pblico ou
a defesa, e encaminhada ao juzo das execues penais competente, vale dizer do local
da priso do condenado, para que se possa garantir ao preso provisrio a fruio dos
benefcios previstos na Lei de Execuo Penal.
O juiz do processo crime no deve decidir questes afetas execuo penal,
matria de competncia exclusiva do juzo das execues. Contudo, por vezes, o ru
pode ser condenado uma pena de curta durao, em torno de um ano, e que, em razo
de seus antecedentes, tenha sido imposto regime fechado ou mesmo o semiaberto, se
encontrando o acusado preso.
Se mantida a priso, deve-se tomar a cautela de consignar na sentena a data de
eventual cumprimento da pena imposta, considerado o tempo de priso provisria,
determinando que a serventia/secretaria expea Alvar de Soltura, a fim de se evitar
eventual constrangimento ilegal, isso se no houver tempo hbil para o processamento
do recurso e expedio da guia de execuo provisria, de modo que o condenado no
fique preso por tempo superior ao imposto na sentena condenatria. Nesse caso, aps
expedido o alvar, dever ser encaminhada a guia de recolhimento ao juiz da execuo
penal, pois a este competir declarar extinta a pena, procedendo-se as anotaes de
praxe no sistema das execues penais.
Aps iniciado o processo de execuo penal, a competncia fixada pelo local
da priso do condenado.
24
No caso de remoo ou transferncia do preso para outro Estado ou Comarca
do mesmo Estado, o juzo deve declinar da competncia e determinar a remessa do
processo ao juiz competente.
As transferncias de presos podem e devem ser reexaminadas pelo juiz
competente, isso nos Estados em que essa movimentao seja delegada ao Poder
Executivo. Assim, qualquer deciso, devidamente fundamentada, pode rever o ato
administrativo, que tambm deve ser motivado.
O juiz corregedor do presdio no deve, em provimento genrico, vedar a
entrada ou sada de presos de sua unidade prisional.
Nem mesmo a superlotao carcerria motivo para a limitao do nmero de
presos. Isto configura uma interdio parcial, o que afeta outras unidades certamente
tambm superlotadas.
Todas as irregularidades levadas ao conhecimento do juiz corregedor devem ser
objeto de expediente prprio e apurao, por mais simples que paream. Este
procedimento autuado e registrado pela Corregedoria Permanente dos Presdios, nele
podendo ser ouvidas pessoas, requisitados documentos e informaes, enfim,
praticados todos os atos necessrios para a cabal elucidao dos fatos trazidos ao
conhecimento do magistrado, com vistas, inclusive, eventual instaurao de Inqurito
Policial ou propositura de ao penal pelo Ministrio Pblico.
PRESDIOS FEDERAIS
O sistema penitencirio federal possui 4 estabelecimentos prisionais
subordinados ao Departamento Penitencirio Nacional:
1) Catanduvas/PR (Regio Sul);
2) Campo Grande/MS (Centro Oeste);
3) Porto Velho/RO (Norte) e
4) Mossor/RN (Nordeste).
A capacidade de cada um desses estabelecimentos de 208 vagas, totalizando
832 vagas prisionais federais.
25
O Decreto n 6.409/2007, que aprovou o Regulamento Penitencirio Federal,
dispe que os estabelecimentos penais federais tm por finalidade promover a
execuo administrativa das medidas restritivas de liberdade de presos, provisrios ou
condenados, cuja incluso se justifique no interesse da segurana pblica ou do prprio
preso, e tambm abrigar presos, provisrios ou condenados, sujeitos ao regime
disciplinar diferenciado.
A Lei n 11.671/08 dispe sobre a transferncia e incluso de presos em
estabelecimentos penais federais de segurana mxima. Chama a ateno o art. 11,
estabelecendo que a lotao mxima do estabelecimento penal federal no ser
ultrapassada. A razo simples: disposio de vagas para casos emergenciais. Essa lei
regulamentada pelo Decreto n 6.877/09.
A competncia, de acordo com o Art. 2 da Lei 11.671/08 do juiz federal da
Seo Judiciria em que estiver localizado o estabelecimento penal federal.
Assim, sempre que admitida a incluso do preso, o processo de execuo
dever ser remetido pelo juiz estadual ao juiz federal.
Tratando-se de preso provisrio, dever ser expedida carta precatria para a
fiscalizao da priso provisria pelo juiz federal competente, remanescendo a
competncia para o julgamento da ao penal com o juiz natural.
O procedimento de incluso e transferncia de presos para o sistema
Penitencirio Federal (SPF) realizado em duas fases: 1) admisso pelo juiz de origem
e 2) admisso ou rejeio pelo juiz federal.
Na primeira fase, so legitimados a requerer a autoridade administrativa, o
Ministrio Pblico e o prprio preso (Art. 5 da lei 11.671/08 e Art. 5 do Decreto
6.877/09).
O requerimento dever conter os motivos que justifiquem a necessidade da
medida e estar devidamente instrudo com a documentao pertinente.
O juzo de origem mandar autuar o requerimento e os documentos pertinentes,
aps o que ouvir, em cinco dias cada, quando no forem os requerentes, a autoridade
26
administrativa, o MP e a defesa, bem como o DEPEN, ao qual facultado indicar o
estabelecimento federal mais adequado.
Ao decidir ouvir o DEPEN, o juiz de origem estar formalizando a
admissibilidade da incluso, encerrando a primeira fase.
Nada impede que esse juzo de admissibilidade (da primeira fase) seja iniciado
no juzo de origem e concludo num juzo especializado nico, como ocorre no Estado
de So Paulo, no qual fixada a competncia centralizada ao Juzo da 5 Vara das
Execues Criminais Central, para o juzo final de convenincia e oportunidade da
transferncia. A razo simples: a centralizao num s juiz competente permite que
este tenha a viso do todo, e no do caso isolado. A viso do todo promove o real
aprimoramento da avaliao da convenincia e oportunidade da transferncia do preso
para o sistema federal, alm de facilitar a comunicao prtica com o DEPEN,
destinatrio imediato desse primeiro julgamento de admissibilidade.
Em seguida, o juzo federal decidir sobre a incluso ou rejeio da
transferncia.
Uma vez aceita a transferncia, o juiz de origem deve encaminhar
imediatamente o processo de execuo ao juiz federal competente para dar seguimento
execuo da pena.
Rejeitada a transferncia, o juzo de origem poder suscitar conflito de
competncia, que dever ser apreciado em carter prioritrio.
O perodo de permanncia em presdio federal no poder ser superior de 360
dias, renovvel, em carter excepcional, quando solicitado motivadamente pelo juzo
de origem.
No o fazendo, o juzo de origem estar obrigado a receber o preso em
estabelecimento penal sob sua competncia.
No caso de requerimento de renovao, estando o preso recolhido em presdio
federal e ocorrendo a rejeio da renovao pelo juiz federal, o juzo de origem poder
suscitar conflito de competncia. Neste caso, o preso dever permanecer em presdio
federal enquanto no for decidido o conflito.
27
MDULO III EXECUO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. MEDIDAS DE SEGURANA. CLCULO DE PENAS.
1. Execuo das Penas e Mediadas alternativas
As penas e medidas alternativas foram inseridas no Brasil por meio da reforma
do Cdigo Penal de 1984, que passou a prever trs tipos de sano penal: a pena
privativa de liberdade (art. 32, I), a pena restritiva de direito (art. 32, II) e a multa (art.
32, III). As modalidades das penas restritivas de direito constituram-se em: prestao
de servio comunidade, interdio temporria de direitos e limitao de fim de
semana, que funcionavam como substitutivos das penas privativas de liberdade quando
a pena aplicada fosse inferior a 1 (um) ano ou se o crime fosse culposo, no
importando o limite da pena. Contudo, o ru no poderia ser reincidente e deveriam ser
avaliadas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado.
A lei n 9.099/95 ao instituir o conceito de crime de menor potencial ofensivo,
permitiu a possibilidade de se ampliar, na legislao brasileira, novas alternativas
pena de priso, tais como a composio civil (art. 74), transao penal (art. 76), e
suspenso condicional do processo (art. 89) para a aplicao de medidas alternativas
anteriores ao processo e pena, representados nas modalidades j previstas na
Constituio Federal (artigo 98, I).
Com o advento da Lei n 9.714/98, foram ampliadas as modalidades de penas
restritivas de direito que foram subdivididas no artigo 43 do Cdigo Penal, em
prestao pecuniria (art. 43, I), perda de bens e valores (art. 43, II), prestao de
servio comunidade ou a entidades pblicas (art. 43, IV), interdio temporria de
direitos (art. 43, V) e limitao de fim de semana (art. 43, VI), bem como o tempo de
condenao (0 a 4 anos de condenao).
A implementao das varas especializadas na execuo de penas e medidas
alternativas decorreu da Resoluo n 101 de 15/12/2009 do Conselho Nacional de
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Justia, que adotou como poltica institucional do Poder Judicirio na execuo dessas
penas, a criao das varas e de centrais de acompanhamento e ncleos de
monitoramento vinculados aos juzos competentes para a execuo de penas e medidas
alternativas.
Desse modo, as varas de execuo de penas e medidas alternativas sero
responsveis pelas penas ou medidas alternativas impostas por sentenas
condenatrias, transao penal ou como condio para suspenso do processo criminal.
Nos termos do art. 147 da Lei de Execues Penais, o Juiz da execuo, de
ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, promover a execuo, podendo, para
tanto, requisitar, quando necessrio, a colaborao de entidades pblicas ou solicit-la
a particulares.
O CNJ por meio do Provimento de n 21, de 30/8/12, uniformizou o
implementou as prticas e polticas na aplicao e fiscalizao da penas e medidas
alternativas.
Os sentenciados devero ser intimados para que sejam cientificados do local em
que cumpriro a reprimenda, dias e horrios (arts. 149, II e 151 da LEP).
As varas especializadas devero contar com o apoio de uma equipe
multidisciplinar, com o fim de propiciar as condies para a execuo das penas e
medidas alternativas, promover a incluso social do apenado junto comunidade e
familiares, desenvolvendo programas e projetos, bem como a incluso dos
procedimentos de formao da rede social e a promoo de capacitao e treinamento
das instituies conveniadas para o recebimento dos prestadores de servios
comunidade.
Ao se iniciar o processo de execuo, necessria a ateno pessoa do
beneficirio ou apenado, a fim de que seja realizado um primeiro atendimento pela
equipe multidisciplinar, com o objetivo de traar o perfil e fazer seu encaminhamento
instituio conveniada mais indicada para o recebimento daquela pessoa que vai
cumprir a prestao de servios comunidade ou a prestao pecuniria.
29
O encaminhamento dever ser personalizado, ou seja, dever observar o perfil
do apenado, seja com relao a suas aptides pessoais, como habilidades profissionais,
seja com relao a suas necessidades pessoais ou familiares; como tambm aspectos
objetivos, como a localizao da instituio, preferencialmente mais prxima a seu
domiclio ou, se mais conveniente ao cumprimento, ao local de trabalho, e o horrio
compatvel entre o funcionamento da entidade e o das atividades laborativas do
apenado, que no devem ser prejudicadas.
Algumas prticas utilizadas por Varas de Execuo de Penas e Medidas
Alternativas tm se mostrado eficientes, como a palestra ministrada pelo prprio
Magistrado ao grupo de apenados e beneficirios que iniciam a pena. A palestra,
revestida de informalidade, visa expor o modo como a pena ser cumprida, as
conseqncias do no cumprimento, o contato prximo e direto com os apenados e
beneficirios. Ainda, poder ser computada como 2h de cumprimento da reprimenda.
Um dos grandes problemas inerentes ao cumprimento das penas e medidas
alternativas , sem dvida, a fiscalizao. Todavia, necessrio que o Juiz ou uma
equipe destinada para tal fim, acompanhe rigorosamente o cumprimento das medidas.
O Magistrado e o Ministrio Pblico, no podem se limitar aos relatrios e as
fichas de acompanhamento e freqncia encaminhadas pelas instituies.
O monitoramento dos apenados e beneficirios tambm dever ser realizado
pela equipe multidisciplinar integrada por psiclogos e assistentes sociais. A
ressocializao do apenado que cumpre a alternativa penal, deve visualizar a mudana
de conscincia e comportamento, promovendo sua cidadania, de forma a no voltar a
praticar condutas delituosas.
Na hiptese de descumprimento, ou seja, do sentenciado que no inicia a pena,
a interrompe injustificadamente, pratica falta grave ou sofre condenao por outro
crime pena privativa de liberdade, cuja execuo no tenha sido suspensa, a pena
restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade (art. 44, 4 do
Cdigo Penal e art. 181 da LEP). Para tanto, faz-se necessrio observar os princpios
30
da ampla defesa e contraditrio com a oitiva do sentenciado, nos termos do art. 118,
2 da LEP.
A audincia tem como finalidade a oitiva do apenado para justificar o ato, de
modo que possa ser avaliado pelo Juzo da Execuo, aps a oitiva do Ministrio
Pblico.
Operada a converso da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade,
sero descontados os dia em que realmente o apenado tenha cumprido a reprimenda,
respeitado o saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso. Assim, o tempo
mnimo de pena privativa de liberdade a cumprir aps a converso, ser de no mnimo
trinta dias de pena privativa de liberdade.
Poder ainda o Magistrado, nos termos do art. 148 da Lei n 7.210/84, em
qualquer fase da execuo, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas
de prestao de servios comunidade e de limitao de fim de semana, ajustando-as
s condies pessoais do condenado e s caractersticas do estabelecimento, da
entidade ou do programa comunitrio ou estatal.
incabvel a execuo provisria das penas restritivas de direitos. A pena
somente pode ser executada aps o trnsito em julgado definitivo da sentena que a
imps. Este fato possibilita, em muitos casos, a ocorrncia da prescrio intercorrente
ou da pretenso executria destas penas.
Por fim, um ponto que merece destaque refere-se ao nmero de horas no
cumprimento da pena de prestao de servio. O Cdigo Penal determina que a pena
de prestao de servios comunidade dever ser cumprida razo de uma hora de
tarefa por dia de condenao, e ter a mesma durao da pena privativa de liberdade
(art. 55), sendo que, caso a pena substituda seja superior a 1 (um) ano, autoriza-se o
cumprimento da pena em perodo menor, mas nunca inferior metade da pena
privativa de liberdade fixada (art. 46, 4).
Ex.: se o condenado recebeu 2 (dois) anos de prestao de servios
comunidade, tem a oportunidade de antecipar um ano. Portanto, durante um ano dever
cumprir a pena, podendo resgatar antecipadamente o outro ano. Destaque-se que a
31
antecipao no pode ser obrigao estabelecida pelo juiz da condenao ou da
execuo, pois a lei clara ao mencionar que facultativa8.
E isso se justifica porque a prestao de servios comunidade pena e, por
isso, possui carter retributivo. E, como qualquer outra pena, nos dizeres de Cezar
Roberto Bitencourt, um nus que se impe ao condenado como consequncia
jurdico-penal da violao da norma jurdica.9
2. Execuo de Medida de Segurana
PREMISSAS
a) Aplicao
As medidas de segurana, no sistema vicariante adotado pela Nova Parte Geral
do Cdigo Penal, de 1984, destinam-se, unicamente, aos inimputveis e semi-
imputveis, e deve atender sempre a fins teraputicos. J constava da Exposio de
Motivos da Reforma de 1984 que a medida de segurana tem carter meramente
preventivo e assistencial. O fim da medida de segurana a cessao de
periculosidade do inimputvel (ou semi-imputvel).
Assim, h que se falar em medida de segurana: a) aplicvel ao inimputvel pelo
juiz do conhecimento, em sentena absolutria imprpria; b) substitutiva da pena
privativa de liberdade, aplicvel ao semi-imputvel pelo juiz do conhecimento em
sentena condenatria (CP, art. 98)10; c) substitutiva da pena privativa de liberdade,
aplicvel pelo juiz da execuo ao preso que, no curso da execuo, sofre doena mental
ou perturbao da sade mental no curso da execuo (LEP, art. 183; CP, art. 41)11.
b) Espcies
8 NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo penal comentado. 10 ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 380 9 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falncia das penas de priso: causas e alternativas. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2011, p. 307. 10 CP. Art. 98 - Na hiptese do pargrafo nico do art. 26 deste Cdigo e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mnimo de 1 (um) a 3 (trs) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos 1 a 4. 11 LEP. Art. 183. Quando, no curso da execuo da pena privativa de liberdade, sobrevier doena mental ou perturbao da sade mental, o Juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica ou da autoridade administrativa, poder determinar a substituio da pena por medida de segurana. CP. Art. 41 - O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, a outro estabelecimento adequado.
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A medida de segurana legalmente delimitada em duas espcies principais: a)
internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou outro estabelecimento
adequado, com total restrio da liberdade; e b) tratamento ambulatorial,
submetendo-se a acompanhamento peridico por meio de comparecimentos ao hospital
de custdia e tratamento psiquitrico ou estabelecimento compatvel (CP, art. 96)12. O
Cdigo Penal adota critrio objetivo para a definio da espcie de medida de
segurana: admite-se o tratamento ambulatorial ao inimputvel que respondeu por
crime punido com pena de deteno, ao passo que a internao reservada queles
que responderam por crimes punidos com recluso.
A jurisprudncia admite, entretanto, que o juiz do conhecimento ou da execuo,
examinando o caso concreto, com apoio em laudo pericial e de forma fundamentada,
implemente, desde o incio, o tratamento ambulatorial, ainda que se trate de crime
apenado com recluso.13
Com o advento da Lei n. 10.216/2001, que objetiva a implantao de modelo
antimanicomial para o tratamento de portadores de transtornos mentais, ampliou-se o
12 CP. Art. 96. As medidas de segurana so: I - Internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeio a tratamento ambulatorial. 13 STJ: Ante a existncia, nos autos, de percia mdico-psiquitrica firmada no sentido de que o tratamento ambulatorial o mais adequado ao paciente, necessria se faz a correta avaliao de sua periculosidade, luz dos dispositivos vigentes poca do crime. Sob a tica da poltica criminal, sobressaem peculiaridades da hiptese que, somadas precariedade do sistema estadual de tratamento de doentes mentais, indicam que sujeitar o agente medida de segurana no atenderia aos fins sociais a que a norma se destina, alm de no trazer benefcio maior sociedade. No parece lgico internar uma pessoa que, em princpio, no traz perigo comunidade cerca de 15 anos depois de ter cometido um crime, que se constituiu em episdio nico na sua vida. Laudo mdico assinalando que o caso reclama apenas tratamento ambulatorial, que no pode deixar de ser considerado. Ordem concedida para, cassando o acrdo impugnado, reformar a sentena monocrtica, determinando a substituio da medida de segurana, imposta ao paciente, pela de tratamento ambulatorial pelo prazo de 01 ano, mediante condies a serem estabelecidas pelo juzo de 1 grau. (HC 13.054/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 14/10/2002, p. 239) STJ: A medida de segurana, enquanto resposta penal adequada aos casos de excluso ou de diminuio de culpabilidade previstos no artigo 26, caput e pargrafo nico, do Cdigo Penal, deve ajustar-se, em espcie, natureza do tratamento de que necessita o agente inimputvel ou semi-imputvel do fato-crime. 2. o que resulta da letra do artigo 98 do Cdigo Penal, ao determinar que, em necessitando o condenado a pena de priso de especial tratamento curativo, seja imposta, em substituio, a medida de segurana de tratamento compulsrio, em regime de internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou em regime ambulatorial, atendida sempre, por implcito, a necessidade social. 3. Tais regimes alternativos da internao, com efeito, deferidos ao semi-imputvel apenado com priso que necessita de tratamento curativo, a um s tempo, certificam a exigncia legal do ajustamento da medida de segurana ao estado do homem autor do fato-crime e determinam, na interpretao do regime legal das medidas de segurana, pena de contradio incompatvel com o sistema, que se afirme a natureza relativa da presuno de necessidade do regime de internao para o tratamento do inimputvel. 4. Recurso especial improvido. (REsp 324.091/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 211)
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leque de possibilidades ao juiz da execuo, admitindo a jurisprudncia a adoo de
medidas intermedirias no curso da execuo, como a semi-internao.14
c) Durao
As medidas de segurana aplicadas ao inimputvel pelo juzo de cognio so
estabelecidas pelo Cdigo Penal por tempo indeterminado, condicionada a sua
extino cessao da periculosidade. Para aferir a cessao da periculosidade, o
inimputvel ou semi-imputvel deve passar por percias mdicas anuais, iniciando-se a
partir do trmino do perodo mnimo de internao ou tratamento ambulatorial, o qual
estabelecido pelo juzo da cognio entre 1 (um) e 3 (trs) anos. Importante atentar que
o mesmo dispositivo legal autoriza ao magistrado, a qualquer tempo, determinar a
realizao da percia mdica.15
O Superior Tribunal de Justia, entretanto, firmou entendimento no sentido de
que tais medidas, por restringir a liberdade, no deixam de ter carter punitivo e, atenta 14 STJ: Embora facilmente perceptvel a plausibilidade dos fundamentos do acrdo atacado, que entendeu, a partir do constatado abandono familiar e da longa permanncia no manicmio judicirio, somados deficincia mental comprovada, que a colocao em liberdade atentaria contra a prpria segurana do paciente, obrigao do Poder Pblico garantir-lhe o constitucional direito de ir, vir e ficar, bem como o de sua segurana, no podendo, seja por ordem constitucional, seja por obrigao legal, furtar-se a tais deveres. 2. A Lei 10.216/01 assegura, entre outros, o direito ao portador de transtorno mental h longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situao de grave dependncia institucional, decorrente de seu quadro clnico ou de ausncia de suporte social, poltica especfica de alta planejada e reabilitao psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitria competente e superviso de instncia a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessrio. 3. Ordem parcialmente concedida a fim de garantir a desinternao do paciente com sua transferncia para o servio comunitrio de sade mental (art. 2, pargrafo nico, inciso IX, da Lei 10.216/01), para aplicao da poltica de alta planejada e reabilitao psicossocial assistida, sob a responsabilidade da autoridade sanitria estadual e da Superintendncia de Sade da Secretaria de Estado de Administrao Penitenciria do Rio de Janeiro SUSP/SEAP, com a superviso do Juzo da Vara de Execues Penais do Rio de Janeiro/RJ, no caso de ausncia de superviso de instncia definida pelo Poder Executivo estadual, para continuidade do tratamento. (HC 87.007/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009) STJ: Ordem concedida para transferir o paciente para Hospital Psiquitrico que disponha de estrutura adequada para regime de desinternao progressiva, colocando-o em regime de semi-internao pelo prazo de 1 ano, aps o qual dever ser submetido a novo exame psiquitrico e psicossocial para verificar-se se j possui condies melhores para a desinternao condicional. (HC 89.212/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008) STF: A melhora do quadro psiquitrico do paciente autoriza o juzo de execuo a determinar procedimento de desinternao progressiva, em regime de semi-internao. (HC 97621, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00592 RTJ VOL-00220- PP-00458) 15 CP. Art. 97 (...) 1 - A internao, ou tratamento ambulatorial, ser por tempo indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de periculosidade. O prazo mnimo dever ser de 1 (um) a 3 (trs) anos. 2 - A percia mdica realizar-se- ao termo do prazo mnimo fixado e dever ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuo.
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vedao constitucional das penas de carter perptuo (CF, art. 5, XLVII, b), definiu
que elas no podem persistir por tempo superior ao mximo da pena abstratamente
cominada infrao penal que ensejou sua aplicao, nem ser superior a 30 anos,
entendimento que se mantm naquela Corte.16
O Supremo Tribunal Federal mantm entendimento diverso, no sentido de que
a medida de segurana limita-se apenas pelo prazo de 30 anos do art. 75 do CP.17
A medida de segurana aplicada ao semi-imputvel na sentena penal
condenatria tem como prazo mximo o quantum da pena concreta fixada pelo juiz
do conhecimento, conforme assentou o STJ.18
A medida de segurana substitutiva da pena privativa de liberdade no curso da
execuo adstrita ao saldo de tempo de pena a cumprir existente no momento da
converso. J o entendimento assentado do STJ.19
16 A Constituio Federal veda, em seu art. 5, inciso XLII, alnea b, penas de carter perptuo e, sendo a medida de segurana espcie do gnero sano penal, deve-se fixar um limite para a sua durao. O tempo de durao da medida de segurana no deve ultrapassar o limite mximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, luz dos princpios da isonomia e da proporcionalidade. (HC 121.877/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 08/09/2009) O tempo de cumprimento da medida de segurana no poder superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessao da periculosidade, no poder ultrapassar o limite mximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poder ser superior a 30 anos. Precedente do STJ. (HC 134.895/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 16/11/2009) 17 STF: Esta Corte, todavia, j firmou entendimento no sentido de que o prazo mximo de durao da medida de segurana o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente.(HC 98360, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01095) STF: A medida de segurana deve perdurar enquanto no haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao perodo mximo de trinta anos. (HC 97621, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00592 RTJ VOL-00220- PP-00458) STF: A interpretao sistemtica e teleolgica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Cdigo Penal e o ltimo da Lei de Execues Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prises perptuas. A medida de segurana fica jungida ao perodo mximo de trinta anos. (HC 84219, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285) 18 STJ: A medida de segurana substitutiva, aplicada ao semi-imputvel na sentena condenatria, tem como limite mximo o quantum de pena estabelecido no decreto condenatrio. (HC 31.138/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 06/02/2006, p. 330) 19 STJ: Afeita ao sistema vicariante de 1984, a medida de segurana detentiva aplicvel nos termos nos termos do art. 183 da LEP no pode ter durao superior ao tempo restante da pena, sem prejuzo de que, afinal, recomende-se a providencia prevista no art. 682, parag. 2., do Cod. de Proc. Penal. (RHC 2.445/SP, Rel. Ministro JOS DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 31/05/1993, p. 10678). STJ: Processual Penal. Medida de segurana. Ru que, no curso da execuo, acometido de doena mental. Acordo que reconheceu o trmino da medida de segurana, substitutiva da pena (art. 183 da
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A par disso, os mais recentes decretos de indulto natalino tm previsto a
hiptese de concesso de indulto a pessoas submetidas a medida de segurana, que (...)
independentemente da cessao da periculosidade, tenham suportado privao da
liberdade, internao ou tratamento ambulatorial por perodo igual ou superior ao
mximo da pena cominada infrao penal correspondente conduta praticada
ou, nos casos de substituio prevista no art. 183 da LEP, por perodo igual ao tempo
da condenao20. A divergncia jurisprudencial, portanto, resolve-se pela concesso
da benesse pelo Poder Executivo.
De forma a conciliar a extino da medida de segurana com a ausncia de
constatao da cessao de periculosidade, as Cortes Superiores vm indicando a
imperatividade de um projeto de alta programada, aps a extino, o
encaminhamento para tratamento e acompanhamento na rede de sade e assistncia
social, mas retirado o carter penal.21
d) Prescrio
Continua regulada pela pena privativa de liberdade em abstrato, nos termos do
art. 96 do CP.22 Aplica-se, inclusive, a diminuio do prazo prescricional prevista no art.
115 do CP.23
LEP), condicionando, porm, a extino da medida comprovao de que o ru tenha condies materiais para ser colocado em liberdade. Alternativa que, embora louvvel, torna-se de difcil aceitao por impor restrio liberdade, sem previso legal. Conhecimento e provimento do recurso para declarar extinta a pena. (REsp 38.646/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/1994, DJ 21/03/1994, p. 5497) 20 Art. 1, VIII, do Decreto n. 6.706/2008 e do Decreto n. 7.046/2009; art. 1, X, do Decreto n. 7.420/2010; art. 1, XI, do Decreto n. 7.648/2011 e do Decreto n. 7.873/2012. 21 STJ: Assim, ao trmino do referido prazo, se o sentenciado, por suas condies mentais, no puder ser restitudo ao convvio social, o juiz da execuo o colocar disposio do juzo cvel competente para serem determinadas as medidas de proteo adequado sua enfermidade (art. 682. 2., do Cdigo de Processo Penal). (HC 31.702/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 297). STF: Ordem concedida em parte para extinguir a medida de segurana, determinando-se a transferncia do paciente para hospital psiquitrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/01, sob a superviso do Ministrio Pblico e do rgo judicial competente. (HC 98360, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01095) 22 STJ: Tratando-se de sentena absolutria, em razo de inimputabilidade, o prazo de prescrio continua regulado pela pena em abstrato. No h prazo de prescrio especifico para medida de segurana, regulando a matria o paragrafo nico do art. 96 do CP. (REsp 2.021/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/1990, DJ 04/06/1990, p. 5065) 23 STJ: HC 59.764/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010.
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e) Internao provisria
Deve-se mencionar, finalmente, a previso da medida cautelar de internao
provisria, expressamente includa no rol do art. 319, VII, do CPP.24 Ainda que se trate
de medida de urgncia, estabelecida ainda no inqurito policial ou no curso da ao
penal, h necessidade de prvia realizao de incidente de insanidade mental para a
constatao da inimputabilidade. Entretanto, a urgncia do caso concreto pode autorizar
ao magistrado a imediata internao, bastando a fundada suspeita, devidamente
fundamentada em deciso (CPP. Artigos 149, 150, 682).25
Relevante chamar a ateno para a previso de detrao aplicvel medida de
segurana, nos termos do art. 42 do CP.26 Ainda sob a legislao anterior, entretanto, tal
providncia j havia sido negada pelo STJ sob o entendimento da ausncia de previso
legal da internao provisria27.
24 CPP. Art. 319. So medidas cautelares diversas da priso: (...) VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e houver risco de reiterao; 25 CPP. Art. 149. Quando houver dvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenar, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmo ou cnjuge do acusado, seja este submetido a exame mdico-legal. 1o O exame poder ser ordenado ainda na fase do inqurito, mediante representao da autoridade policial ao juiz competente. 2o O juiz nomear curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se j iniciada a ao penal, salvo quanto s diligncias que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, ser internado em manicmio judicirio, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. 1o O exame no durar mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. 2o Se no houver prejuzo para a marcha do processo, o juiz poder autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doena mental, verificada por percia mdica, ser internado em manicmio judicirio, ou, falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custdia. 1o Em caso de urgncia, o diretor do estabelecimento penal poder determinar a remoo do sentenciado, comunicando imediatamente a providncia ao juiz, que, em face da percia mdica, ratificar ou revogar a medida. 2o Se a internao se prolongar at o trmino do prazo restante da pena e no houver sido imposta medida de segurana detentiva, o indivduo ter o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicao ao juiz de incapazes. 26 CP. Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, o tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 27 STJ: Quando o magistrado de 1. instncia defere o pedido de liberdade provisria ao Paciente, condicionando a expedio do alvar de soltura internao do Paciente para tratamento em clnica especializada posteriormente convertida em tratamento em regime ambulatorial no se caracteriza o instituto da medida de segurana provisria, inexistente, no direito ptrio, desde a reforma penal de 1984. Portanto, no h como aplicar a regra da detrao, com a compensao do perodo de liberdade provisria condicionada internao com a medida de segurana aplicada pelo acrdo ora vergastado. (HC 112.042/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 13/09/2010)
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JUIZ DA EXECUO: COMPETNCIAS E PROVIDNCIAS
a) Guia de internao ou de tratamento ambulatorial
Ainda que a LEP faa referncia apenas expedio da guia aps o trnsito em
julgado da sentena, impositiva a expedio da guia provisria logo aps a
apresentao de eventual recurso, se o ru encontrava-se sob internao provisria,
conforme regulamentado no art. 14 da Resoluo n. 113 do CNJ. 28
Muito embora o art. 14 da mencionada Resoluo faa referncia tambm guia
de tratamento ambulatorial provisrio, no razovel iniciar tal tratamento antes do
trnsito em julgado, uma vez que o CPP no prev o tratamento ambulatorial provisrio
como medida cautelar, bem como por se tratar de medida no sujeita a privao de
liberdade.
Ressalte-se que, em que pese a incluso da internao provisria no rol das
medidas cautelares diversas da priso aplicveis desde a investigao criminal e no
curso da ao penal (CPP, art. 378)29, no h previso da expedio de guia de
internao antes da sentena. Ainda assim, recomendvel que o juiz do conhecimento,
se diverso do da execuo, expea ofcio circunstanciado ao juiz da execuo,
preferencialmente acompanhado de todas as informaes e peas previstas no art. 173
da LEP e no art. 1 da Resoluo n. 113 do CNJ.30
28 Resoluo n 113, de 20 de abril de 2010. Art. 14 A sentena penal absolutria que aplicar medida de segurana ser executada nos termos da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984, da Lei n 10216, de 06 de abril de 2001, da lei de organizao judiciria local e da presente resoluo, devendo compor o processo de execuo, alm da guia de internao ou de tratamento ambulatorial, as peas indicadas no artigo 1 dessa resoluo, no que couber. 29 CPP. Art. 378. A aplicao provisria de medida de segurana obedecer ao disposto nos artigos anteriores, com as modificaes seguintes: I - o juiz poder aplicar, provisoriamente, a medida de segurana, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico; II - a aplicao poder ser determinada ainda no curso do inqurito, mediante representao da autoridade policial; III - a aplicao provisria de medida de segurana, a substituio ou a revogao da anteriormente aplicada podero ser determinadas, tambm, na sentena absolutria; IV - decretada a medida, atender-se- ao disposto no Ttulo V do Livro IV, no que for aplicvel. 30 LEP. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extrada pelo escrivo, que a rubricar em todas as folhas e a subscrever com o Juiz, ser remetida autoridade administrativa incumbida da execuo e conter: I - a qualificao do agente e o nmero do registro geral do rgo oficial de identificao; II - o inteiro teor da denncia e da sentena que tiver aplicado a medida de segurana, bem como a certido do trnsito em julgado; III - a data em que terminar o prazo mnimo de internao, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peas do processo reputadas indispensveis ao adequado tratamento ou internamento.
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b) Estabelecimentos compatveis
Compete ao juiz da execuo a fiscalizao das instituies em que executada
medida de segurana. Deve contar com o auxlio efetivo do Ministrio Pblico e da
Defensoria Pblica. Alm do atendimento das exigncias mnimas de espao, higiene e
salubridade (LEP, art. 88, c/c art. 99, pargrafo nico), deve o magistrado atentar-se
para a efetiva disponibilizao de tratamento mdico, sob pena de a medida subverter-se
em mera privao de liberdade disfarada. Ademais, a simples institucionalizao no
atende ao fim da medida de segurana, que sempre a cessao da periculosidade, alm
de ir de encontro ao movimento antimanicomial.
Em vista da precria realidade nacional, a autorizao de utilizao de outro
estabelecimento adequado (CP, art. 96) a sada conferida ao juiz da execuo para
buscar formas de implementar a internao em instituies mais dignas e prximas da
vida familiar e comunitria da pessoa internada. recomendvel evitar o
encaminhamento do internado para localidades distantes, pois esse isolamento s pode
contribuir para a deteriorao de sua sade psquica. Abre-se ao juiz da execuo a
possibilidade de promover o encaminhamento a instituies no dedicadas
exclusivamente execuo de medidas de segurana, em unidades do SUS, como os
CAPS, dotados de equipe multidisciplinar.
Nessa perspectiva, a Resoluo n. 113 do CNJ, em seu art. 17, recomenda ao
juiz da execuo a adoo de polticas antimanicomiais (Lei n. 10.216/2001), de que se
destacam o emprego de servios comunitrios de tratamento de sade mental, a
internao como ltima medida e a busca permanente de reinsero social, alm da
obrigao de oferecimento de assistncia integral e a vedao de instituies com
caractersticas asilares.
Relevante mencionar que a soluo para a absoluta falta de vagas para
internao, ainda que em estabelecimentos congneres, a submisso a tratamento
ambulatorial, como j deixou assentado a jurisprudncia do STJ.31 Inadmissvel, de
qualquer modo, o encaminhamento ou manuteno em presdio comum.32
31 STJ: Dada a profunda distncia entre o normativo e a realidade ftica, no tocante execuo da pena, em cuja extenso, colocam-se tambm as medidas de segurana, o juiz precisa auscultar a teleologia da norma, a fim de alcanar o melhor resultado, individual e socialmente considerado. Em verdade, os hospitais de custdia e tratamento psiquitrico, quando muito, forma uma ala no estabelecimento prisional de segurana mxima. Preferivel suspender, condicionalmente a internao pelo - tratamento ambulatorial (CP. art. 96, II). No se trata de mera liberdade. O recorrente livre dever apresentar-se
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c) Percias mdicas de cessao de periculosidade
Como antes dito, as percias mdicas para apurar a cessao da periculosidade
devem ser pelo menos anuais, iniciando-se ao fim do perodo mnimo de internao ou
tratamento ambulatorial (1 a 3 anos). Deve o juiz da execuo, portanto, promover
efetiva cobrana do rgo pblico responsvel pela realizao das percias (em regra, o
Instituto Mdico Legal de cada unidade da Federao), ciente do dficit de recursos
humanos e materiais comum realidade brasileira. Ainda, considerando que o objetivo
final da medida a desinternao ou liberao assim que cessada a periculosidade, a
prpria LEP admite que o juiz da execuo, a qualquer tempo, suspeitando ou