SABER DIREITO – FORMULÁRIOTÍTULO DO CURSO
CRIMINOLOGIA E DIREITO PENAL
Aula 1: Introdução à CriminologiaAula 2: lei penal no tempo
Aula 3: introdução à teoria do crimeAula 4: iter criminis
Aula 5: concurso de pessoas
PROFESSOR
CARLOS ANDRÉ BINDA PRAXEDES
ANDRÉ PRAXEDES
Defensor PúblicoQUALIFICAÇÃO Professor de Direito penal, defensor público. Formado pela
Universidade de Fortaleza. Especializado pelo UniCeub em processo penal e segurança pública.
- veio à brasilia sem ter sido nomeado e mesmo assim ele já tinha despachado tudo de fortaleza. Se identifica muito com brasilia, foi amor a primeira vista.
Fez o curso de direito por acaso, não vem de família de juristas. NA faculdade é que se apaixonou.
Ama o tribunal do júri.
A identificação com a carreira só aconteceu depois que começou a trabalhar.
Sofreu um acidente e ele foi considerado o caso mais grave, ele ficou de lado no hospital ate que um medico reconheceu o nome do pai dele.
Da aulas na escola da defensoria.
Tem que ter vocação?
Defensoria publica no brasil
Participar da construção da instituição
Quais são osdesafios do defensor?
AULA 01TÍTULO INTRODUÇÃO À CRIMINOLOGIA
ROTEIRO DE ESTUDO a ) CRIMINOLOGIA : Ciência empírica e interdisciplinar, que tem por
objeto o estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle
social do delito .
CRIMINOLOGIA MODERNA : Estudo das origens da lei criminal , da
administração da justiça criminal, das causas do comportamento do
delinquente, da prevenção e do controle da crime .
b ) SURGIMENTO DA CRIMINOLOGIA :
Marco deflagrador da criminologia científica : Lombroso . “ O
homem delinquente “ . 1876
Topinard ( 1879 ) . Pela primeira vez empregou o termo :
criminologia
Garófalo : ( 1885 ) . Lançou a obra “ Criminologia “
Obs : Há autores que vislumbraram a existência de uma criminologia
da Escola Clássica de CARRARA, com a sua obra “ PROGRAMA DE
DIREITO CRIMINAL ( 1859 ), que por sua vez, recebeu enorme
influência do pensamento filosófico de Cesare Beccaria, no seu
clássico “ Dos delitos e das penas )
c) OBJETO DA CRIMINOLOGIA
O estudo do crime, mas não com o parâmetro estabelecido pelo
Direito Penal . Engloba todas as condutas desviantes e as reações
sociais
d) MÉTODO DA CRIMINOLOGIA :
Indutivo . Empirismo . Baseado na observação e na experiência .
Técnicas de investigação :
Inquéritos sociais ( interrogatório direto feito, normalmente
por uma equipe, a um número considerado suficiente de
pessoas, sobre determinados itens considerado
criminologicamente relevantes, sendo os resultados finais
apresentados em diagramas )
Casos individuais ( estudos biográficos )
Observação participante ( O pesquisador tem que se integrar
ao locus onde serão obtidos os dados a serem coletados )
RESUMO FINAL 1º RESUMO :
CONCEITO DE CRIMINOLOGIA .
Criminologia Clássica :
Estudo do crime , criminoso , vítima e do controle social do delito
Criminologia moderna
Estudo das origens da lei criminal, da administração da justiça
criminal, das causas do comportamento do delinqüente, da
prevenção e controle do crime
2º RESUMO :
SURGIMENTO DA CRIMINOLOGIA
Criminologia científica : Lombroso ( 1876 )
Topinard ( 1879 )
Carrara ( 1859 )
3º RESUMO :
OBJETO E MÉTODO DA CRIMINOLOGIA
OBJETO : Condutas desviantes e reações sociais
Método : indutivo . empírico . técnicas de investigação
AULA 02TÍTULO LEI PENAL NO TEMPO
ROTEIRO DE ESTUDO INTRODUÇÃO :
Art. 5, inc. XL da CF : “ A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu ”
Art. 2 . CP : “ Ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior
deixa de considerar como crime, cessando em virtude dela, a
execução e os efeitos da sentença penal condenatória
Parágrafo único : “ A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente , aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença transitado em julgado ”
a ) REGRA GERAL : TEMPUS REGIT ACTUM
EXCEÇÕES : Sucessão de leis penais no tempo . Direito Penal
intertemporal .
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA ( nova lei que incrimina fato
que não era incriminado na lei anterior )
LEX GRAVIOR ( nova lei de alguma forma mais severa que a lei
anterior )
ABOLITIO CRIMINIS ( nova lei que deixa de considerar o fato
como crime )
LEX MITIOR ( nova lei mais benéfica em comparação à lei
anterior )
LEX TERTIA ( combinação de leis penais )
Controvérsia jurídica .
Doutrina :
A FAVOR : Assis Toledo , Rogério Greco , Frederico Marques .
CONTRA : Nelson Hungria , Fragoso e Aníbal Bruno .
Jurisprudência :
SÚMULA 501 STJ : “ É cabível a aplicação retroativa da lei
11346/06, desde que o resultado da incidência das suas
disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o
advindo da aplicação da lei 6368/76, sendo vedado a
combinação de leis
STF : RE 600.817 – 07/11/2013
b) LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS .
Art. 3 : “ A lei excepcional ou temporária, embora decorridos o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se aos fatos praticados durante à sua
vigência ”
Leis auto revogáveis que possuem ultratividade
c) NORMA PENAL EM BRANCO
Preceito primário : necessita de complementação .
Preceito secundário : completo . cominação da pena
Complemento da norma penal em branco :
Retroage para beneficiar : quando o complemento tiver
caráter de essencialidade
Não retroage : ( ultratividade ) : quando o complemento não
tiver caráter de essencialidade .
d) CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
Princípio da especialidade : norma especial afasta a aplicação
da norma geral
Princípio da subsidiariedade : norma principal afasta a
aplicação da norma subsidiária . O fato descrito na norma
subsidiária, está contido na norma principal, que prevê um
fato mais amplo e mais grave .
Princípio da consunção : O fato mais amplo e mais grave
absorve os fatos menos amplos e menos graves, que
funcionam como meio de preparação, realização e execução
do fato mais grave .
Princípio da Alternatividade : Existe conflito dentro da própria
norma . Aplicado aos crimes de ação múltipla, veículados em
tipos mistos alternativos .
RESUMO FINAL 1º RESUMO :
INTRODUÇÃO : art. 5º CF / art. 2º CP , e parágrafo único
a) Regra geral : Tempus Regit Actum
b) Exceção : Direito penal intertemporal
Novatio legis incriminadora ,
Lex gravior ,
Abolitio criminis ,
Lex mitior,
Lex tertia
2º RESUMO :
a) Leis excepcionais e leis temporárias
Princípio da ultratividade
b) Norma penal em branco
Complemento da norma penal em branco
3º RESUMO :
Conflito aparente de normas penais
Princípio da especialidade , princípio da subsidiariedade ,
princípio da consunção e princípio da alternatividade .
AULA 03TÍTULO INTRODUÇÃO À TEORIA DO CRIME
ROTEIRO DE ESTUDO a) Conceito de crime :
Formal : ação ou omissão proibida por lei sob ameaça de pena
Diferença CRIME X CONTRAVENÇÃO PENAL
Material : Conduta humana que lesa ou expõe a perigo de
lesão, bens jurídicos penalmente tutelados . Serve de fator de
legitimação do DP em um Estado Democrático de Direito .
Analítico : teorias
QUADRIPARTIDA : Fato típico, ilícito, culpável e punível .
( Basileu Garcia e Munõz Conde )
TRIPARTIDA : Fato típico, ilícito e culpável ( Hungria, Aníbal
Bruno, Magalhães Noronha, Assis Toledo, Cezar Bittencourt,
Rogério Greco. Guilherme Nucci e outros )
BIPARTIDA : Fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero
pressuposto de aplicação da pena .
b) Pessoa Jurídica como sujeito ativo do crime
Teoria Organicista . Otto Gierke . ( Direito Civil ) : Pessoa
Jurídica é um ente autônomo e distinto dos seus membros, e é
dotada de vontade própria . Sujeito de direito e obrigações .
Responsabilidade Criminal da PJ .
Teses contra : “ Societas delinquere non potest ” Não tem
vontade própria, portanto, não pratica conduta . Não tem
consciência para entender o caráter intimidativo da pena . Não
é imputável porque não compreende o caráter ilícito do fato
que pratica . A punição da PJ alcançaria os seus integrantes,
ferindo o princípio da intranscendência .
Tese a favor : A Pessoa Jurídica tem vontade própria
( sociológica ) . O Direito Penal não se limita à pena de prisão,
já que as penas alternativas estão sendo aplicadas no lugar da
prisão .
Fundamento Constitucional : art. 225, § 3 CF ; As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar o
dano .
Lei 9605/98 . art. 3º : As Pessoas Jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme
o disposto nesta lei, nos casos e que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade
c) Classificação doutrinária dos crimes
Materiais, formais e de mera conduta
Instantâneos e permanentes
Unissubjetivos e plurissubjetivos
Dano e perigo
Unissubisistentes e plurissubsistentes
Comissivos e omissivos .
d) Fato típico
É um fato humano ( PJ ) que se amolda com perfeição aos
elementos descritos em um tipo penal .
Elementos : conduta , nexo de causalidade, resultado e tipicidade .
RESUMO FINAL 1º RESUMO
Conceito de crime :
FORMAL
MATERIAL
ANALÍTICO
- teoria quadripartida
- teoria tripartida
- teoria bipartida
2º RESUMO
- Pessoa Jurídica como sujeito ativo de crime
- Teoria organicista .
- Responsabilidade criminal da PJ : Teses a favor e contra
3º RESUMO
- Classificação doutrinária dos crimes
- Fato típico
Elementos : conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade
AULA 04TÍTULO ITER CRIMINIS
ROTEIRO DE ESTUDO a) ITER CRIMINIS :
FASE INTERNA :
Cogitação ( O crime está situado no claustro psíquico )
FASE EXTERNA :
Preparação ( atos materiais indispensáveis à prática da infração
penal . Ponte entre a cogitação e a execução )
Execução ( início da agressão ao bem jurídico por meio da
realização do tipo penal )
Consumação : crime realizado . Diz-se o crime consumado, quando
nele estão reunidos todos os elementos de sua definição legal
( art. 14, inc. I CP )
b) TENTATIVA ( art. 14, inc. II CP )
Art. 14, inc. II : Diz- se o crime tentado, quando iniciado a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à sua
vontade
Parágrafo único : Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,
diminuída de 1/3 a 2/3 .
A tentativa pressupõe um ato de execução . O crime tentado é
perfeito na esfera subjetiva e imperfeito na esfera objetiva .
Não goza de autonomia , pois para realização do juízo de
tipicidade é necessário a norma de extensão do art. 14, inc. II
do CP
Teoria objetiva : a tentativa é punida porque a ação do agente
colocou em risco o bem jurídico penalmente tutelado, mas a
punição inferior deve-se ao fato desse bem jurídico não ter
sido integralmente atingido .
Critério para diminuição na tentativa : O “ Iter Criminis ”
percorrido . Quanto mais a conduta se aproximou da
consumação, a diminuição será menor . Quanto mais a
conduta se afastou da consumação , a diminuição será maior .
Inadmissibilidade da tentativa
Regra geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa
, pouco importando se materiais, formais ou de mera conduta
c) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ ( art. 15
CP )
- “ O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde
pelos atos praticados .
- Tentativa abandonada
- Ponte de Ouro ( Von Lizst )
- Requisitos da Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz :
Voluntariedade ( não se exige espontaneidade )
Eficácia
- Efeito :
O agente não responde pelo crime inicialmente desejado, mas tão
somente pelos atos praticados .
d) CRIME IMPOSSÍVEL ( art. 17 CP )
“ Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio,
ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-
se o crime “
Teoria objetiva temperada : Para configuração do crime
impossível, os meios empregados devem ser absolutamente
inidôneos a produzir o resultado desejado pelo agente . Se a
inidoneidade for relativa, haverá tentativa
Ineficácia absoluta do meio : “ meio “ é o meio de execução . O
meio de execução, pela sua essência ou natureza, é incapaz de
produzir o resultado .
Impropriedade absoluta do objeto : “ objeto “ é o objeto
material : pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta
criminosa . O objeto absolutamente impróprio é aquele
inexistente
RESUMO FINAL 1º RESUMO : ITER CRIMINIS
.
Fase interna
Cogitação
Fase Externa
Preparação
Execução
Consumação
2º RESUMO : TENTATIVA
Características .
Teoria objetiva
Critério para diminuição de pena
3º RESUMO : DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E
CRIME IMPOSSÍVEL .
Desistência Voluntária e arrependimento eficaz : Tentativa abandonada .
Requisitos
Crime impossível
Teoria objetiva temperada
Ineficácia absoluta do meio e impropriedade absoluta do
objeto .
AULA 05TÍTULO CONCURSO DE PESSOAS
ROTEIRO DE ESTUDO INTRODUÇÃO : Antes da reforma da Parte Geral do CP ( Lei 7209/84 ), o
tema era tratado como CO AUTORIA .
a) CONCEITO : Cooperação entre dois ou mais indivíduos para a
prática de uma infração penal . A cooperação pode ocorrer entre
autores ( coautoria ) ou entre autores e partícipes
b) REQUISITOS :
Pluralidade de agentes culpáveis : Deve haver pelo menos duas
pessoas praticando duas condutas penalmente relevantes
Relevância causal das condutas para a produção do resultado :
As condutas devem ser relevantes, pois sem elas a infração
não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu . A
expressão “ de qualquer modo “ indica que deve haver uma
contribuição física ou moral, comissiva ou omissiva, anterior
ou simultânea à execução .
Vínculo subjetivo . Nexo psicológico . Não depende de ajuste
prévio entre os envolvidos .
Unidade da infração penal para todos os agentes
Art. 29 : “ Quem, de qualquer modo, concorre para o crime,
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade ” Teoria Monista
Existência do fato punível : O concurso de pessoas depende da
punibilidade de um crime, que, requer no mínimo, o início da
execução ( art. 31 CP ) : O ajuste , a determinação ou
instigação, e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário,
não são puníveis, se o crime não chega pelo menos, ser
tentado .
c) AUTORIA .
Teorias :
Subjetiva : Não diferenciava a autoria da participação . Adotada no
início do CP/1940
Objetiva : Adotada na reforma da parte geral .
OBJETIVO FORMAL : Autor é quem realiza o verbo, ou seja, o
núcleo do tipo, a conduta criminosa descrita no preceito
primário do tipo penal incriminador : Ex . No tipo penal do art.
121, autor é quem mata . Partícipe é quem de qualquer modo
concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo, e para
realização do juízo de tipicidade, acerca de sua conduta, é
necessário a utilização da norma de extensão do art. 29 do CP
Para essa teoria, o autor intelectual é partícipe, e não autor,
porque não executa o núcleo do tipo .
OBJETIVO MATERIAL : O autor é quem presta a contribuição
objetiva mais importante, e não necessariamente aquele que
realiza o núcleo do tipo penal . O partícipe é aquele que
concorre de forma menos relevante , ainda que venha praticar
o núcleo do tipo penal .
DOMÍNIO DO FATO ( 1939, Welzel ), para julgar os crimes
ocorridos na Alemanha Nazista . Foi desenvolvida por Claus
Roxin em 1963 . Autor é quem possui controle sobre o domínio
final do fato, pois domina finalisticamente o trâmite do crime e
decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e
condições . Autor é quem tem o controle final do fato, apesar
de não realizar o núcleo do tipo . Compreende o autor
material, autor intelectual, autor mediato e coautores .
Partícipe é aquele que tem uma participação bem acessória .
Não realiza o núcleo do tipo e nem possui o controle final do
fato . Ele colabora no crime alheio .
OUTROS CONCEITOS DE AUTOR .
Autoria mediata : O autor realiza indiretamente o núcleo do
tipo, valendo-se de pessoas sem culpabilidade ou que agem
sem dolo ou culpa
Autoria de escritório : o autor é aquele que transmite a ordem
a ser executada por outro autor direto, dotado de
culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer
momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização
ilícita de poder
Autoria colateral : Ocorre quando duas ou mais pessoas
intervém na execução de um crime, buscando igual resultado,
embora cada uma delas ignore a conduta alheia . Não há
concurso de pessoas , pois está ausente o vínculo subjetivo
entre os agentes . Cada um responde pelo crime que deu
conta .
d) PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS
O art. 29 CP consagrou a teoria monista, mas a identidade do
crime não importa em identidade de penas . O CP consagrou o
princípio da culpabilidade, ao dizer no final “ NA MEDIDA DE SUA
CULPABILIDADE ”
e) PARTICIPAÇÃO
Espécies :
Participação moral : induzir e instigar
Participação material : Prestar auxílio material para execução
do crime .
PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE
A conduta do partícipe tem natureza acessória
Teorias acerca da punição do partícipe
ACESSORIEDADE MÍNIMA : Basta a prática de um fato típico .
ACESSORIEDADE LIMITADA : Basta a prática pelo autor de um
fato típico e ilícito ( preferida pela maioria da doutrina
brasileira, embora haja quem prefira a teoria da acessoriedade
extremada )
ACESSORIEDADE EXTREMADA : Com a prática pelo autor , de
um fato típico, ilícito, culpável
HIPERACESSORIEDADE : Necessário que o autor pratique um
fato típico, ilícito, culpável e punível .
f) CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS ( art. 30 CP )
“ Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime ”
São as que não se estendem ( não se transmitem ) aos coautores
ou partícipes de uma infração penal, pois se referem
exclusivamente a determinado agente .
AS circunstâncias e condições de caráter pessoal ( subjetivas : que
se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado )
não se comunicam, pouco importa se tais dados ingressaram ou
não na esfera de conhecimento dos demais agentes . As
circunstâncias objetivas, se comunicam, mas é necessário que
tenham ingressado na esfera do conhecimento dos demais
agentes .
As elementares, sejam objetivas ou subjetivas, se comunicam no
concurso de pessoas, mas exige-se que tais elementares tenham
entrado no âmbito do conhecimento de todos os agentes, para
evitar a responsabilidade objetiva .
RESUMO FINAL 1º RESUMO
a) Conceito e modalidade de concurso de pessoas
b) Requisitos do concurso de pessoas
c) Autoria : teorias
2º RESUMO
a) Outros conceitos de autor
b) Punibilidade no concurso de pessoas
c) Participação . Espécies
3º RESUMO
a) Punição do partícipe ( teorias )
Acessoriedade mínima
Acessoriedade limitada
Acessoriedade extremada
Hiperacessoriedade
b) Circunstâncias incomunicáveis no concurso de pessoas
Art. 30 CP
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