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Direção-Geral da Administração da Justiça
Manual de Apoio
PROCESSO CIVIL - VI
DGAJ-Divisão de Formação - 2015
Ação Executiva
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2 Manual de apoio / Ação Executiva
Índice
1. INTRODUÇÃO .............................................................................. 5
2.
O JUIZ DE EXECUÇÃO ................................................................. 7
3. O AGENTE DE EXECUÇÃO ............................................................ 12
3.1 Competências ...................................................................... 16
3.2 Substituição e destituição do agente de execução ........................... 18
4. PENDÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO (n.º 5 do art.º 551.º) ................... 20
5. A AÇÃO EXECUTIVA – CARACTERIZAÇÃO ........................................... 28
6.
A AÇÃO EXECUTIVA – CLASSIFICAÇÃO CONSOANTE O FIM ....................... 31
7. PROCESSO COMUM .................................................................... 33
8. PROCESSO ESPECIAL .................................................................. 34
9. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ....................................................... 35
9.1 Certeza (art.º 713.º) .............................................................. 43
9.2 Exigibilidade ........................................................................ 44
9.3
Liquidez ............................................................................. 45
10. REGISTO INFORMÁTICO DAS EXECUÇÕES .......................................... 50
11. TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA -
PROCESSO ORDINÁRIO ........................................................................ 52
11.1 Recusa de recebimento do requerimento executivo ......................... 62
11.2 Oposição à execução – Embargos de Executado ............................... 67
12. TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA -
PROCESSO SUMÁRIO .......................................................................... 72
12.1 Execução de sentença............................................................. 78
13. EXECUÇÃO POR CUSTAS, MULTAS, COIMAS E OUTRAS QUANTIAS CONTADAS
OU LIQUIDADAS ............................................................................. 83
14 FASE DA PENHORA .................................................................... 87
14.1 As diligências para a penhora têm início (art.º 748.º): ....................... 87
14.2
A penhorabilidade dos bens ...................................................... 91
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14.3 A penhora ......................................................................... 105
14.4 O auto de penhora ............................................................... 107
14.5 Penhora de imóveis .............................................................. 107
14.6 Penhora de móveis .............................................................. 114
14.7 Penhora de coisas móveis sujeitas a registo ................................. 118
14.8 Penhora de navios ............................................................... 118
14.9 Penhora de aeronaves ........................................................... 119
14.10 Penhora de veículos automóveis .............................................. 120
14.11 Penhora de direitos ............................................................. 131
15.
A OPOSIÇÃO À PENHORA ........................................................... 150
16. CONCURSO DE CREDORES .......................................................... 151
17. PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE OS MESMOS BENS ....................... 154
18. PAGAMENTOS ........................................................................ 155
18.1 Entrega de dinheiro (art.º 798º) ............................................... 156
18.2 Adjudicação (art.ºs 799.º a 802.º) ............................................. 156
18.3
Consignação de rendimentos (art.ºs 803º a 805º) ........................... 158
18.4 Pagamento em prestações (art.º s 806.º a 809.º) ........................... 158
18.5 Acordo global (art.º 810.º ) .................................................... 159
19. MODALIDADES DE VENDA – art.º s 811.º e seguintes ......................... 160
19.1 Venda mediante proposta em carta fechada - art.ºs 816.º e seguintes.. 161
19.2 Venda por negociação particular – art.º 832.º e 833.º .................... 166
19.3
Venda em estabelecimento de leilão – art.º 834.º .......................... 167
19.4 Venda em depósito público ou equiparado .................................. 168
19.5 Venda em regime de leilão (cfr. art.º 33.º da portaria 282/2013, de 29 de
agosto) ..................................................................................... 169
19.6 Venda em leilão eletrónico – art.º 837.º CPC e art.ºs 20.º a 26.º da Portaria
282/2013, de 29 de agosto ............................................................. 170
20. DIREITO DE REMIÇÃO ............................................................... 172
21. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO .......................................................... 172
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22. A LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES ................................................. 176
23. PROCESSO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA......................... 187
23.1 Execução para Entrega de Coisa Imóvel Arrendada (EPECIA) .............. 188
23.2 Oposição à execução ............................................................ 189
24. PROCESSO EXECUTIVO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ............................. 189
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Ação Executiva
1. INTRODUÇÃO
A ação executiva tem sido alvo de diversas reformas ao longo dos últimos anos.
Com a publicação da Lei n.º 41/2013 poderemos afirmar que estamos perante
um novo regime da ação executiva, tendo em conta que as alterações implementadas
foram significativas e relevantes, e que abarcam os diversos intervenientes
processuais. Com efeito, já não estamos apenas a falar de retirar parte da atividade
processual aos tribunais, deixando para estes a sua verdadeira função de dirimir
litígios, mas sim de uma clara tentativa de uniformização, agilização e simplificaçãode procedimentos, com o intuito de conduzir de forma mais célere a uma rápida
conclusão do processo executivo, e a uma diminuição da pendência da ação
executiva que ultrapassa 1 milhão de processos.
Posteriormente à publicação desta lei, um conjunto de portarias e demais
diplomas, veio conformar os trâmites executivos àquele “diploma-mãe” e
mantiveram-se outros já então em vigor:
- Regulamentação da ação executiva - Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto;
- Tramitação eletrónica dos processos judiciais - Portaria n.º 280/2013, de 26 de
agosto;
- Meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e citação
eletrónica de instituições públicas - Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março,
alterada pela Portaria 350/2013, de 3 de dezembro;
- Remuneração das instituições públicas e privadas que prestam colaboração à
execução - Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, alterada pela Portaria 279/2013,
de 26 de agosto;
- Registo informático de execuções - Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro;
- Lista pública de execuções - Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, alterada pela
Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto;
- Sistemas de apoio a situações de sobre-endividamento - Portaria n.º 312/2009, de30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto.
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Compete agora fazer uma síntese das principais alterações introduzidas pela
entrada em vigor do novo código.
Uma das medidas mais marcantes para a redução da elevada pendência das
ações executivas deve-se à restrição do rol de títulos executivos, excluindo-se os
documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o
reconhecimento de obrigações pecuniárias, ou a obrigação de entrega de coisa certa
ou prestação de facto1. Por outro lado, passa a estar tipificada a força executória dos
títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos2, alegando no requerimento executivo
os factos constitutivos da relação subjacente (como aliás já era reconhecido pela
jurisprudência dominante).
Uma das matérias, que sempre foi alvo de controvérsia, deve-se à repartição decompetências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, estabelecendo-se
que ao agente de execução cabe efetuar todas as diligências do processo executivo
que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. Se no
passado não estavam claramente definidas as competência do juiz, da secretaria e
do agente de execução, agora, esse recorte de competências surge de forma clara e,
assim, em sentido oposto àquele que foi previsto aquando da criação da figura do
agente de execução, o novo código veio muito claramente atribuir ao juiz poder
decisório nas matérias declarativas do processo, mantendo o agente de execução o
poder de direção da execução.
Na tramitação do processo executivo comum para pagamento de quantia certa,
retoma-se a distinção entre forma ordinária e forma sumária, estando a forma
ordinária sempre condicionada a despacho liminar, depois de recebida pela
secretaria, ao passo que a forma sumária se pauta, em regra, pelo início das
diligências executivas sem intervenção do tribunal e sem citação prévia do
executado3. Já no âmbito da execução para entrega de coisa certa e para prestaçãode facto, o processo comum continua a seguir forma única.
Na execução de sentença, consagra-se a regra de que a execução de decisão
judicial condenatória corre nos próprios autos, ainda que de forma autónoma,
1 Os titulares de documentos particulares, que na sua qualidade pretendam fazer valer judicialmente o seu direito decredores, passam a ter de recorrer, previamente, a soluções como a ação declarativa ou procedimento de injunção. 2 Quirógrafo: obrigação contraída por meio de escrito particular. O exemplo predominante refere-se aos chequesapresentados depois de ultrapassado o prazo de depósito.3 Não obstante o processo executivo para pagamento de quantia certa já estivesse condicionado a um tratamentodiferenciado conforme o valor e o título, (sujeito a despacho liminar, ou não) cabia ao agente de execução a análisedo requerimento executivo e a decisão de submeter o processo ao juiz.
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passando a ser possível a cumulação de todos os pedidos julgados procedentes, seja
qual for o seu fim (pagamento, entrega ou prestação de facto).
Na oposição à execução, é repristinada a terminologia tradicional do processo
civil português (embargos de executado, embargante e embargado). Altera-se o
regime dos efeitos da pendência dos embargos de executado em que deixa de haver
suspensão automática da execução no caso de haver penhora imediata.
No que concerne às diligências para recuperação do crédito exequendo, a
penhora de saldos bancários passa a realiza-se eletronicamente, sem necessidade de
despacho prévio. A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de bloqueio,
evitando-se, assim, muitas das vezes, diligências de penhora de bens inexistentes.
Também os motivos que podem conduzir à extinção da execução são alargados.
Passa a ser possível a extinção da execução pela adjudicação de quantias vincendas
(ex.: salários, pensões ou créditos), quando se determine que não existem outros
bens, bem como a extinção por acordo global, em que exequente, executado e
credores reclamantes podem acordar um plano de pagamentos, podendo qualquer
penhora existente converter-se em penhor ou hipoteca.
Tendo em conta a uniformização dos vários regimes de processo executivo, com
a entrada em vigor da Lei 41/2013, todas as ações executivas passam a ser
tramitadas à luz do novo código, ressalvando-se as normas relativas aos títulos
executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à
tramitação da fase introdutória, as quais apenas serão aplicadas aos processos
executivos entrados após 1 de setembro de 2013.
2. O juiz de execução
A intervenção do juiz de execução encontra-se reservada às situações em que
exista efetivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine,
pelo que, sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas na lei, compete-lhe,
nomeadamente (cfr. art.º 723.º):
- Proferir o despacho liminar, quando deva ter lugar, nomeadamente, nos
termos do art.º 726.º, o qual poderá ser de:
a) Indeferimento liminar (n.º 2)
b) Indeferimento parcial (n.º3);
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c) Aperfeiçoamento (n.º 4);
d) Rejeição do título executivo (n.º 5);
e) Citação do executado (n.º 6);
f)
Citação do cônjuge do executado quando invocada, pelo exequente norequerimento inicial, a comunicabilidade da dívida (n.º 7).
- Julgar a oposição à execução, mediante embargos (art.ºs 728.º a 734.º)
e/ou à penhora (art.º s 856.º a 858.º, 784.º e 785.º) de terceiro (342.º a 350.º);
- Verificar e graduar os créditos reclamados (cfr. art.ºs 788.º a 794.º);
- Julgar reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de
execução;
- Decidir outras questões levantadas pelas partes, pelo agente de execução ou
mesmo por terceiros intervenientes.
O n.º 2 do art.º 723.º prevê a aplicação de uma multa à parte
que apresentar requerimento considerado injustificado, a
fixar entre 0,5 e 5 UC, sendo cobrável nos termos dos art.ºs
27.º e 28.º do Regulamento das Custas Processuais, após o
trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado.
Síntese de atos do juiz de execução:
Art.ºs Atividade Obs.
715.º, n.º3 Apreciação da prova não documental da
obrigação condicional ou da prestaçãoalternativa.
716.º, n.º6 Liquidação por árbitros. Art.º 12.º da Lei n.º31/86, de 29/8
718.º, n.º4-a)
Consulta direta do registo informático deexecuções.
722.º, n.º1, al. c)
Deferimento de requerimento do exequentepara que o oficial de justiça realize as
diligências de execução quando não haja agentede execução inscrito ou registado na comarca
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onde pende o processo e na desproporçãomanifesta dos custos que decorreriam daatuação de agente de execução de outracomarca
722.º, n.º1, al. d)
Deferimento do requerimento do agente deexecução quando as diligências impliquemdeslocações cujos custos se mostremdesproporcionados e não houver agente deexecução no local onde deva ter lugar a suarealização
723.º Competências genéricas do juiz.
725.º, n.º
2
Decisão da reclamação da recusa do
requerimento executivo pelo agente deexecução.
726.º Despacho liminar na execução ordinária.
727.º n.ºs2 e 3
Decisão dos pedidos de dispensa de citaçãoprévia.
732.º e858.º
Julgamento da oposição à execução. Art.º 723.º, n.º 1-b)
734.º Conhecimento oficioso das questões a que
aludem os n.ºs 2 (indeferimento liminar do
requerimento executivo) e 3 (indeferimento
parcial) e 4.º do art.º 726.º (convite do
exequente para suprir irregularidades, bem
como sanar a falta de pressupostos do
requerimento executivo), até ao primeiro ato de
transmissão de bens penhorados.
Se daqui resultar a rejeição da execução
ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida,
a execução extingue-se (n.º 2 do art.º 734.º).
738.º, n.º6
A requerimento do executado, redução da
parte penhorável dos rendimentos.
755.º, n.º4
Decisão sobre a eventual suspensão da
instância executiva até que se demonstre o
registo definitivo da penhora de imóvel, nos
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casos em que esta questão lhe seja suscitada.
757.º, n.º4
Ordem de requisição de força pública para
entrega efetiva de imóvel ao depositário,
quando se trate de domicílio (a pedido doagente de execução).
Semelhante aoart.º 764.º, n.º 4
760.º, n.º2
Decisão sobre o modo de exploração dos
bens penhorados, quando não haja acordo entre
o exequente e o executado.
Pode ter aplicaçãosubsidiária ecomplementar aoart.º 782.º, n.º 3.
764.º, n.º3
Decisão do incidente suscitado sobre a
pertença de bens de terceiro depois de
penhorados ao executado.764.º, n.º4
Ordem de requisição de força pública para
forçar a entrada no domicílio do executado ou
de terceira pessoa (a pedido do agente de
execução).
Semelhante aoart.º 757.º, n.º 3
769.º e772.º
Decisão do pedido de autorização de navio
penhorado a navegar.
771.º Decretamento do arresto de bens do depositário
infiel e do levantamento do mesmo arresto após
o pagamento do valor do depósito, das custas e
acréscimos.
784.º,
785.º e856.º
Instrução e julgamento do incidente de oposição
à penhora e de oposição à penhora e/ou à
execução, mediante embargos de executado.
Art.º 723.º, n.º 1-b)
788.º a
792.º
Verificação e graduação dos créditos
reclamados.
Art.º 723.º, n.º 1-b)
800.º, n.º3
Presidência da abertura de propostas em carta
fechada para venda de imóvel e de
estabelecimento comercial.
Cfr. art.ºs 820.º,n.º 1 e 829.º
804.º, n.º4
Decisão em caso de desacordo entre o
executado e o consignatário de bem locado.
812.º, n.º7
Decisão em caso de desacordo manifestado por
exequente, executado e credores reclamantes
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relativamente à modalidade da venda
escolhida pelo agente de execução (mediante
requerimento).
814.º, n.º1
Autorização da venda antecipada de bens, emcaso de urgência (mediante requerimento do
exequente, do executado ou do depositário dos
bens a vender).
816.º, n.º3
Decisão no sentido de a venda ser efetuada no
tribunal da localização dos bens, invertendo a
regra geral da venda no tribunal onde corre a
execução.825.º, n.ºs1, al. c en.º 2
Decretamento do arresto, a requerimento do
agente de execução, quando o proponente ou o
preferente não depositem o preço.
Levantamento do arresto após o pagamento
dos valores em dívida.
829.º Decisão, a requerimento do agente de
execução, do exequente, do executado ou dequalquer credor com garantia real, da realização
da venda por propostas em carta fechada de
estabelecimento comercial de valor superior a
500 UC.
Neste caso, decide se preside à abertura
das propostas.
Cfr. art.º 800.º, n.º
3
832.º, al.
c)
Decisão da venda por negociação
particular com fundamento na sua urgência.
833.º, n.º2
Perante manifestação de desacordo entre
os credores ou do executado, pode encarregar o
agente de execução da venda por negociação
particular.
835.º Decisão sobre reclamações contra a venda.
838.º Decisão sobre a anulação da venda e a
indemnização do comprador.
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874.º, n.º1
875.º, n.º1
Fixação do prazo para prestação de facto a
pedido do exequente formulado no
requerimento executivo. Isto sucede quando o
título executivo não designa o prazo dentro doqual o facto deva ser prestado.
Neste caso, o processo é concluso ao juiz
logo após a autuação do requerimento
executivo.
877.º Decisão sobre a demolição da obra à custa
do executado e a indemnização do exequente,
ou fixação apenas do montante desta quando
não haja lugar à demolição – isto quandoreconheça a falta de cumprimento da obrigação
negativa, ou seja, de não praticar algum facto.
3. O agente de execução
O agente de execução é a figura, criada pela reforma de 2003, a quem, de
uma forma geral, compete, no âmbito do novo regime instituído pela Lei 41/2013, de
26 de junho que aprova o Novo Código de Processo Civil e da Portaria 282/2013, de
29 de agosto que regulamenta vários aspetos das ações executivas (art.ºs 719.º, n.ºs
1 e 2, 720.º CPC e 36.º a 41.º, da Portaria), efetuar todas as diligências do processo
executivo que não estejam atribuídas à secretaria (art.º157.º e n.ºs 3 e 4 do art.º
719.º CPC), ou que sejam da competência do juiz (art.º 723.º), nomeadamente
assegurar o andamento normal do processo executivo até à sua extinção e, após esta,
assegurar os atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção,
praticando a generalidade dos atos processuais, tais como citações, notificações,
afixação de editais, publicações de anúncios, consultas às bases de dados,
apreensões, penhoras e seus registos, vendas, liquidações, pagamentos, extinção
da execução, e simultaneamente alguns atos subtraídos à esfera das competências
formais do juiz.
De igual forma, enquadra-se no âmbito de atuação do agente de execução a
escolha dos bens a penhorar, respeitando as indicações do exequente (sem prejuízo,
naturalmente, das regras estabelecidas pelo art.º 751.º), a escolha do depositário dos
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bens, a determinação da modalidade da venda (art.º 812.º) e a presidência da mesma
(à exceção da venda de bem imóvel ou de estabelecimento, sendo que neste último
caso cabe-lhe presidir se o juiz o não fizer).
No âmbito das suas competências, cabe ao agente de execução, além do dever
geral de prestar ao Tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o
andamento das diligências de que seja incumbido, nos termos do art.º 123.º, n.º 1-d)
do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, efetuar a inscrição, atualização, retificação
e eliminação dos dados constantes do registo informático de execuções (cfr. art.ºs
3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10/09, na redação que lhe foi dada pelo
art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, esta atualizada pela Lei
41/2013, de 26 de junho), estando-lhe acometidas, igualmente, as tarefas de
inclusão na lista pública de execuções das que, entretanto, forem extintas com
pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis - o
executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções,
bem como o prazo que lhe é conferido para evitar a inclusão do seu nome na lista
pública de execuções, desde que:
a) Promova o cumprimento da obrigação; ou
b) Adira a um plano de pagamento de dívidas – art.ºs 16.º-A e 16,º-C doDecreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, e art.º 4.º da Portaria n.º 313/2009,
de 30 de Março,4 alterada pela Portaria 279/2013, de 26 de agosto.
Compete-lhe, ainda, proceder à consulta direta5, sem necessidade de
autorização judicial, às bases de dados da administração tributária, da segurança
social, das conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel,
registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações
sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a
localização dos seus bens penhoráveis (art.ºs 749.º do CPC e 2.º n.º 1 da Portaria n.º
331-A/2009, de 30 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 350/2013,
de 3 de dezembro).
4 É curioso que a atualização e retificação de registos na lista pública de execuções é da competência da secretaria,quando a responsabilidade dos dados dela constantes é do agente de execução, a maioria das vezes, solicitador deexecução ou advogado. Acresce que este ato é urgente e deve ser efetuado no prazo máximo de dois dias, sobpena de, não havendo decisão, este facto ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselhodos Oficiais de Justiça (cfr. art.º 16.º-B, n.ºs 2, 3 e 5 do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10/9 e art.ºs 4.º e 10.º daPortaria n.º 313/2009, de 30 de março).5 Esta consulta direta é feita eletronicamente a partir do sistema informático de suporte à atividade do agente deexecução (art.º 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria350/2013, de 3 de dezembro).
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De harmonia com o disposto no n.º 7 do art.º 720.º, na falta de disposição
especial, o agente de execução tem 5 dias para efetuar as notificações da sua
competência, assim como para iniciar as diligências de penhora (art.º 748.º) e
10 dias para os demais atos.
O juiz de execução passa a ter um papel interventivo na fase liminar do
processo executivo quando siga a forma ordinária (art.º 723.º), e um poder geral de
controlo nos termos do art.º 6.º e 411.º, mantendo-se reservado ao exequente, como
aliás já acontecia no regime cessante, a possibilidade de substituição do agente de
execução, agora, com a obrigatoriedade de expor os motivos pelos quais se pretende
a substituição, nos termos definidos no n.º 4 do art.º 720.º.
De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 720.º, em regra, as funções deagente de execução são desempenhadas por solicitador ou advogado que, sob
fiscalização da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça6,
exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções
atribuídas por lei – cfr. art.ºs 116.º e 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
aprovado pelo Dec. Lei n.º 88/2003, de 26/04, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de novembro.
Só assim não será nas seguintes situações:
Nas execuções em que o Estado7 seja exequente, as funções de agente de
execução são sempre realizadas por oficial de justiça. Afigura-se-nos que
esta competência não se estende aos exequentes isentos de custas, como é
o caso, por exemplo, do Fundo de Garantia Automóvel que, formalmente
integrado no Instituto de Seguros de Portugal, é materialmente um
instituto público. Não se vislumbra qualquer possibilidade de interpretar,
quer literal quer juridicamente, a norma em análise - art.º 722.º, n.º 1, al.
a), no sentido de associar ao Estado a isenção de custas de que, aliás, não
beneficia.8
6 A Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro,é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, sucedendo à Comissão para aEficácia das Execuções na sua atuação junto dos agentes de execução, mas com competências mais alargadas,nomeadamente junto dos administradores judiciais, bem como outros auxiliares da justiça nos termos que a leidetermine. O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nos seus art.ºs 69.º-B e seguintes, deverá, assim, ser analisadocom as necessárias adaptações introduzidas pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.7 Representado pelo Ministério Público nos termos das competências previstas no seu estatuto (art.º 3.º da Lei n.º60/98, de 28/08).8 Se o legislador assim o entendesse, teria acrescentado os isentos de custas aos exequentes que veriam as suasexecuções tramitadas pelo oficial de justiça, nas vestes de agente de execução, como, aliás, fez o legislador decustas ao isentar o Ministério Público de custas nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do Regulamento das CustasProcessuais.
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Repare-se que, o oficial de justiça não é designado de agente de
execução, apenas exercendo funções como tal, não lhe sendo aplicável o
estatuto de agente de execução (cfr. n.º 2 do art.º 722.º)9;
Nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente - art.º
722.º, n.º 1, al. b);
Quando o Juiz o determine, a requerimento do exequente, fundado na
inexistência de agente de execução inscrito na comarca onde pende a
execução ou quando ocorra qualquer causa impediente de intervenção
do agente inscrito de entre as previstas nos artigos 120.º a 122.º, e 129.º
do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e art.ºs 39.º e 40.º da Portaria
282/2013, de 29 de agosto (incompatibilidade, impedimento, escusa,substituição, destituição), e na desproporção manifesta dos custos que
decorreriam da atuação de agente de execução de outra comarca - art.º
722.º, n.º 1, al. c)10;
Quando o juiz o determine a requerimento do agente de execução, se as
diligências executivas implicarem deslocações cujos custos se mostrem
desproporcionados e não houver agente de execução no local11 onde deva
ter lugar a sua realização - art.º 722.º, n.º 1, al. d);
Nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª
instância (até €10.000) em que sejam exequentes pessoas singulares, e
que tenham como objeto créditos não resultantes de uma atividade
comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e
paguem a taxa de justiça devida - art.º 722.º, n.º 1, al. e);
Nas execuções de valor não superior à alçada da Relação (até € 30.000),
se o crédito exequendo for de natureza laboral e se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça devida- art.º
722.º, n.º 1, al. f);
9 Às diligências de execução promovidas por oficial de justiça, aplicam-se as disposições da Portaria n.º 282/2013, de29 de agosto, com as devidas adaptações (art.º 59.º, n.º 1 daquela Portaria). 10 Com base na nova Organização judiciária, introduzida pela Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, as comarcas passaram,com exceção de Lisboa e Porto, a ser coincidentes com as áreas dos distritos administrativos, pelo que, parece-nosaltamente improvável a inexistência ou escassez de agentes de execução em qualquer uma das comarcas.11 Repare-se que, neste caso, houve o cuidado de não ter como base de referência a inexistência de agente deexecução na comarca, mas sim no local onde se deva realizar a diligência executiva.
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16 Manual de apoio / Ação Executiva
Quando o exequente beneficie de apoio judiciário na modalidade de
atribuição de agente de execução12, as funções de agente de execução
serão desempenhadas pelo oficial de justiça;
Nas execuções instauradas antes de 15 de Setembro de 2003, estando
definido que os atos da competência do agente de execução, ao abrigo da
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, competem ao oficial de justiça. Fica assim
afastada a possibilidade de aqui exercerem funções de agente de execução
os solicitadores e os advogados13.
3.1 Competências
O art.º 719.º atribui ao agente de execução competência para efetuar todas as
diligências do processo executivo que não sejam atribuídas à secretaria, ou sejam da
competência do juiz, tais como citações, notificações, publicações, consultas de
bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.
Compete, ainda, ao agente de execução, assegurar a realização dos atos
emergentes do processo que careçam da sua intervenção, mesmo após a extinção da
instância.
De forma clara e inequívoca fica esclarecido que compete à secretaria exercer
as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º, na fase liminar e nos
procedimentos ou incidentes de natureza declarativa14, salvo no que respeita à
citação, que será efetuada por agente de execução ou oficial de justiça (quando este
exercer as funções de agente de execução).
Designação do agente de execução
As competências específicas de agente de execução e as demais funções que
lhe forem atribuídas podem ser exercidas por solicitadores e advogados, nos termos
do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e da lei e sob fiscalização da Comissão para
12“Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre umoficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.”- Art.º 35.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29/7.13 A uniformização da tramitação da ação executiva, preconizada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, introduziu afigura do agente de execução nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 (art.º 6.º n.ºs 1 e 2 dodiploma preambular).14 Oposição (à execução e à penhora), incidente de comunicabilidade da dívida, reclamação de créditos, habilitaçãode sucessores, embargos de terceiro ou outros procedimentos incidentais de natureza declarativa.
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17 Manual de apoio / Ação Executiva
o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça – art.º 116.º e seguintes do Decreto-
Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril e Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.15
O agente de execução é designado pelo exequente no requerimento inicial
(cfr. art.º 720.º n.º 1), ficando a designação sem efeito se o agente, no prazo de 5
dias a contar da apresentação do requerimento, declarar (por via eletrónica) que a
não aceita, nos termos do art.º 36.º, n.ºs 2 e 3 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08. A
não aceitação é imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que
procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático de suporte à
atividade dos tribunais. Na falta de designação, no prazo de 5 dias, pelo exequente,
ou ficando a designação sem efeito, é a mesma efetuada pela secretaria, segundo a
escala constante da lista oficial16, de forma aleatória e automática. (cfr. art.º 720.º,
n.º 2 e art.º 36.º, n.º 4 da Portaria n.º 282/2013).
Idêntico procedimento será adotado, pela secretaria, se o exequente omitir no
requerimento a indicação ou designação de agente de execução, realçando-se que
esta omissão, face ao disposto no n.º 2 do art.º 720.º, jamais constitui motivo de
recusa do requerimento executivo, como adiante se verá.
Na falta de agente de execução inscrito ou registado na comarca, a seleção
far-se-á de entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes, com aparticularidade de o exequente poder requerer que as diligências sejam efetuadas
por oficial de justiça nos termos previstos no art.º 722.º n.º 1 c), o que, com o
alargamento da base territorial das comarcas, que passam a reunir múltiplos
municípios, conforme estabelecido na Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (e respetiva
regulamentação) se torna praticamente inviável de suceder.
A realização de diligências executivas que impliquem deslocações cujos custos
se mostrem desproporcionados, podem ser efetuadas por agente de execução, ou, na
sua falta, por oficial de justiça (esta última a requerimento do agente de execução e
mediante despacho judicial – cfr. art.º 722.º, n.º 1 al. d), do local onde deva ter
lugar o ato ou a diligência, o qual agirá sob a responsabilidade do solicitante.
Repare-se que, nesta situação, houve o cuidado de não limitar a delegação de
competências quando se trate de realização de diligência em comarca distinta
15 De notar que o agente de execução não está na dependência funcional do juiz, como se encontrava o solicitador deexecução nos termos definidos no art.º 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores na redação anterior aoDecreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11, nem tão pouco se acha agora submetido ao controlo do juiz.16 Disponibilizada pela Câmara dos Solicitadores em página informática e pesquisável por Comarca (art.º 41.º daPortaria n.º 282/2013)
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daquela em que o agente de execução opera, mas sim ao local onde deva ocorrer a
diligência17.
O agente de execução pode, sob sua responsabilidade e supervisão, promover
que a realização de diligências materiais sejam efetuadas por empregado ao seu
serviço, devidamente credenciado, desde que não impliquem a apreensão material
de bens, a venda ou o pagamento.
3.2 Substituição e destituição do agente de execução
Substituição do agente de execução pelo exequente (art.º 720.º, n.º 4 CPC e
art.º 38.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto).
Com a crescente desjudicialização da ação executiva, o controlo do processopassa a estar na disponibilidade do exequente.
Nesse sentido, permite-se que o exequente possa substituir o agente de
execução (solicitador ou advogado). É uma medida que tem a sua contrapartida no
acrescido dever de informação do agente de execução ao exequente (e não ao
Tribunal) e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução, através da
criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efetiva fiscalização
da sua atuação, que é a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça(cfr. competências - art.º 69.º-C do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e Lei n.º
77/2013, de 21/11).
O pedido de substituição deverá conter a exposição do respetivo motivo, e
quando efetuado por via eletrónica deverá constar de requerimento próprio
disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (art.º
720.º, n.º 4 CPC e art.º 38.º n.º 1 da Portaria 282/2013, de 29/08).
O agente de execução substituído é notificado da substituição através dosistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, passando a
substituição a produzir efeitos a partir dessa data, e é logo indicado, pelo
exequente, o seu substituto, o qual é, pelos mesmos meios, notificado da
substituição – cfr. art.º 38.º, n.ºs 2 a 4 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08.
17 Neste caso, tendo em conta que as listas de agentes de execução se encontram pesquisáveis por comarcas (art.º41.º da Portaria 282/2013), poderá surgir uma dificuldade acrescida por parte dos agentes de execução quandopretendam efetuar uma delegação de competências, não lhe restando outra alternativa que não seja a de utilizarcomo critério de seleção a morada do escritório do agente de execução que se encontre mais perto do local dadiligência a realizar.
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19 Manual de apoio / Ação Executiva
Caso o agente de execução substituto não aceite a designação, no prazo de 5
dias, a secretaria designa imediatamente novo agente de execução substituto nos
termos previstos no art.º 38.º, n.º 5 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08.
Substituição do agente de execução por outras razões (art.º 39.º da Portaria
n.º 282/2013, de 29 de agosto).
Tem também lugar a substituição por morte, incapacidade definitiva,
cessação de funções do agente de execução, bem como por motivos de natureza
disciplinar , quando lhe for aplicada pena de expulsão ou de suspensão por
período superior a 10 dias.
Se o exequente não efetuar a designação do agente de execução substituto no
prazo de 20 dias a contar da receção, pelo Tribunal, da notificação da decisão
recebida da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça18 nos termos
do parágrafo anterior, a secretaria designa agente de execução substituto nos
termos do n.º 2 do art.º 720.º.
A secretaria deverá proceder de forma idêntica quando o exequente designar
agente de execução substituto e este declarar que não aceita.
Destituição do agente de execuçãoA destituição do agente de execução é realizada pela CAAJ nos termos previstos
no n.º 4 do art.º 720.º e no art.º 40.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto).
Se o exequente não efetuar a designação do agente de execução substituto, no
prazo de 5 dias, a contar da receção, pelo tribunal, da notificação da decisão
recebida da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça nos termos
do parágrafo anterior, a secretaria designa agente de execução substituto nos
termos do n.º 2 do art.º 720.º.
A secretaria deverá proceder de forma idêntica quando o exequente designar
agente de execução substituto e este declarar que não aceita.
18 A lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, instituiu a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça(CAAJ), extinguindo a Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) de que fala a Portaria n.º 282/2013, de 29 deagosto.
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4. Pendência do Processo Executivo (n.º 5 do art.º 551.º)
A Lei 41/2013, de 26 de junho veio dispor, no seu artigo 551.º, n.º 5, que o
«processo de execução corre no tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a
prática de ato da competência da secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo»,
fazendo assim clara distinção entre os momentos em que o processo é da
responsabilidade do tribunal e os momentos em que não é. Esclarece-se que este
mecanismo apenas se aplica aos processos de execução em que o agente de
execução não seja oficial de justiça.
Assim, com a entrada em vigor do n.º 5 do art.º 551.º o processo apenas pode ser
tramitado em tribunal desde que exista um pedido solicitando a sua intervenção,mesmo que o pedido seja originado pela própria secretaria ou juiz (não havendo
entrada de atos, poderá ser necessária a prática de um ato processual por parte da
secretaria ou do juiz).
No CITIUS, os atos dos agentes de execução (advogados e solicitadores de
execução) têm recetáculos próprios na área das “Pastas”.
Contudo, revelou-se necessário, na concretização do art.º 551.º n.º 5, que para
além das pastas de entrada dos atos praticados pelo agente de execução que
impliquem uma ação do Tribunal (“Atos AE para a Secretaria” e “Atos do AE para
conclusão”) fosse criada uma forma de proceder à consulta dos pedidos existentes
com base nesses atos.
Os atos dos agentes de
execução que não carecerem de
qualquer intervenção do tribunal
entram diretamente para o históricodo processo eletrónico, sem que a
entrada seja registada em qualquer
das pastas de receção de papéis,
nem seja criado qualquer pedido de
intervenção.
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21 Manual de apoio / Ação Executiva
A ferramenta de consulta de Gestão de Pedidos permite visualizar quais os
pedidos que se encontram no tribunal e filtrar o tipo de pedidos e o intervalo de
datas em que ocorreram:
Uma vez que relativamente aos processos pendentes à data da entrada em
vigor desta ferramenta, (1 de janeiro de 2014), e que ainda não se encontram
classificados, se desconhece se existem pedidos pendentes, ao aceder a esses
processos irá surgir a seguinte mensagem:
O acesso ao processo encontra-
se nesta altura restrito à
consulta do histórico, o que
permite confirmar se existe(m)
ou não pedido(s) de
intervenção.
Não será possível aceder ao
processo enquanto não for
respondida a questão que surge
no ecrã. Após confirmação que não existe qualquer pedido, devemos responder
escolhendo a opção «não» e «confirmar».
Esta mensagem ocorre uma única vez em cada processo, caso seja dada resposta,
pelo que requer uma atenção especial e rigorosa por parte do oficial de justiça
dado que o processo deixa de estar pendente em tribunal.
Como proceder caso responda de forma errada à questão que surge no
ecrã pela primeira vez?
Se respondeu «não» à questão inicial, e entretanto, analisando melhor o
processo, verifica que a resposta correta deveria ser sim (ou vice-versa) é possívelproceder à anulação dessa operação.
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22 Manual de apoio / Ação Executiva
Para esse efeito, pode aceder
ao módulo de utilitários, e escolher
a opção «gestão de pedidos». Neste
módulo é possível confirmar seexistem pedidos pendentes,
visualizar a totalidade dos pedidos
existentes no âmbito desse processo,
escolher os pedidos abertos, os
finalizados (ou ambos) ou escolher
um intervalo de datas para proceder à consulta.
Para proceder à anulação da classificação efetuada, deverá selecionar o
pedido, clicar no botão direito do rato, e escolher a opção «anular confirmação do
pedido»:
Neste caso, o pedido deixa de estar «aberto», e ao entrar novamente no
processo irá surgir a mensagem inicial para confirmar se existem pedidos pendentes
em momento anterior a 1 de janeiro de 2014.
Independentemente da proveniência do(s) pedido(s), a questão fulcral é saber
se o processo está dependente de um ato a praticar no tribunal. Repare-se que o
processo pode estar a decorrer normalmente no agente de execução, em diligências
de penhora, e o exequente vir requerer a intervenção do tribunal (ex: solicitar uma
certidão). Neste caso, apesar de o processo se encontrar na esfera de atuação do
agente de execução, o que é um facto é que este requerimento vai despoletar um
pedido na secretaria.
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23 Manual de apoio / Ação Executiva
Após 1 de janeiro de 2014, a aplicação recebe pedidos já classificados, tanto
do agente de execução, dos mandatários, ou das partes (através da secção central).
O pedido já se encontra aberto e classificado automaticamente pelo sistema (com
a entrada do ato processual que o originou, como por exemplo um pedido que tempor base a reclamação de um ato).
No que respeita à secção
central, deverá ser escolhida,
sempre que se adeque, na seleção
dos papéis entrados, uma das
quatro opções seguintes referentes
à execução:
Com este procedimento a
aplicação dá início, de forma
automática, a um pedido.
Quanto ao Citius Web os atos que geram pedidos são os seguintes:
Requerimento de redução/isenção da penhora
Reclamação de ato
Requerimento ao tribunal para outras questões
Requerimento para emissão de certidão
Quanto ao SISAAE os atos que geram pedidos são os seguintes:
Juiz - Apreciação Apoio Judiciário (AE)
Falta de pagamento de taxa de provisão (AE)
Remessa ao Juiz - outras (AE)
Requerimento ao processo (outro) (AE)
Juiz - Resposta a pedido de relatório/estado (AE)
Não Aceitação (AE)
Juiz - Verificação de pressupostos de extinção (AE)
Juiz - Verificação de pressupostos de suspensão (AE)
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Pedido de autorização para citação edital (AE)
Juiz - citação edital nos termos do n.º2 do 119º do CRP (AE)
Pedido de levantamento de sigilo fiscal (AE)
Pedido de levantamento de sigilo - Outras (AE)
Autorização de auxílio de forças policiais - Arrombamento (AE)
Autorização de auxílio de forças policiais - Receio justificado de resistência à penhora (AE)
Pedido de autorização para apreensão - Outros bens móveis sujeitos a registo (AE)
Requerimento a solicitar marcação de dia e hora de abertura de propostas (AE)
Secretaria – Balanço de custas (AE)
Juiz - Requerimento para intervenção de oficial de justiça (AE)
Juiz- apreciação liminar de penhora imóvel/est. comercial (AE)
Juiz- Pedido autorização de venda antecipada/urgente (AE)
Junção comprovativo citação prévia (AE)
Juiz- Pedido consulta base de dados - terceiros (AE)
Reclassificação de Pedidos
Sempre que os pedidos, classificados automaticamente pela entrada de um ato
processual, não correspondam à classificação efetuada, existe a possibilidade de
reclassificar o pedido, i.e, um pedido que entrou como «Auxílio de forças policiais»,
quando deveria ter sido como «informação sigilosa ou confidencial», acedendo ao
módulo de gestão de pedidos, escolhendo a opção «reclassificar»:
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25 Manual de apoio / Ação Executiva
Perante um pedido pendente, i.e. com um pedido de intervenção «aberto», em
princípio, será necessário praticar um ato e finalizar o pedido.
A prática de determinados atos, nomeadamente a generalidade das
notificações, ofícios ou termos, despoleta de forma automática a possibilidade de
fechar o pedido.
Tomemos o exemplo da prática de um ato dirigido ao agente de execução a
notificá-lo de uma junção de documentos. Com a conversão em versão final da
notificação surge a seguinte mensagem:
Se a notificação que estamos a efetuar encerra o
pedido existente, deverá ser escolhida essa opção,
selecionando o pedido que se pretende fechar:
Para poder prosseguir, deve selecionar-se uma das quatro opções disponíveis
(deferido; deferido parcialmente; indeferido; outro) no campo «modalidade do
termo»:
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26 Manual de apoio / Ação Executiva
Para finalizar um pedido sem recorrer à prática de um ato, após selecionar o
ato processual que finaliza o pedido, clicar no botão do lado direito do rato, escolher
a opção «ato processual», finalizar pedido de intervenção»:
Prática de atos sem qualquer pedido aberto
Para a prática de atos sem que esteja pendente qualquer pedido, a aplicação
vai obrigar a que seja aberto um pedido no momento da colocação do documento
em versão final.
É permitida a escolha do destino do pedido (ato processual a praticar pelo
juiz, ou apenas pela secretaria):
Logo que seja iniciado o pedido com a prática de um ato (ex. notificação,ofício ou termo) é possível que surja a mensagem para a finalização do pedido:
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27 Manual de apoio / Ação Executiva
Caso seja selecionada a opção de continuar, sem que seja escolhido qualquer
pedido a finalizar, irá surgir o seguinte alerta:
Ao selecionar a opção «continuar» o ato processual é praticado sem que o
pedido de intervenção seja finalizado (pressupõe que aquele ato ainda não encerra o
pedido e que o processo ainda se encontra a aguardar a prática de um outro ato da
secretaria ou do juiz, pelo que deverá ser efetuado de forma cautelosa).
Respondendo «cancelar», podemos voltar ao ecrã anterior, selecionar o pedido
que pretendemos finalizar, escolher a modalidade do «termo» do pedido (deferido;
indeferido; parcialmente deferido ou outro) e prosseguir com a finalização, clicando
no botão «continuar».
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5. A ação executiva – caracterização
A ação executiva não visa a definição do direito violado, mas a sua reparação
efetiva a partir do pedido formulado pelo titular do direito (exequente) através dorequerimento executivo, em que o credor requer as providências adequadas à
realização coativa de uma obrigação que lhe é devida, tendo por base um título pelo
qual se determinam o seu fim e limites – cfr. art.ºs 2.º e 10.º, n.ºs 4 e 5.
A causa de pedir na ação executiva, como seu fundamento substantivo, é a
obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental
privilegiado da sua demonstração – Ac. STJ n.º JSTJ000 in www.dgsi.pt.
Conforme consta do art.º 2.º, n.º 2, a realização coerciva do direito violado significa a realização coerciva pela via judicial para reparar esse mesmo direito.
Para tanto, é imprescindível que o direito que se pretende fazer valer na ação
executiva conste dum título executivo.
A ação executiva é o meio próprio para a realização da prestação não
cumprida, para a reparação do direito que esteja definido no título que serve de
base a essa mesma execução.
A execução tem por finalidade efetivar coercivamente a realização do direito
definido no título executivo ou, caso essa efetivação não seja possível, a substituição
da prestação devida por um benefício equivalente, à custa do património do devedor
(art.ºs 821.º, n.º 1 e 817.º do C.C.).
No fundo, trata-se de providenciar pela reparação material coativa do
direito do exequente.
O direito processual subsidiário:
— A ação executiva rege-se, em primeira linha, pelas normas próprias (art.ºs 53.º
a 58.º, 85.º a 90.º, 550.º e 551.º, 626.º e 703.º a 877.º), sendo que os art.ºs
703.º a 723.º se revestem de carácter geral;
— Em segundo lugar, a ação executiva rege-se, a título subsidiário, pelas
disposições reguladoras do processo de declaração (n.º 1.º do art.º 551.º);
http://www.dgsi.pt/http://www.dgsi.pt/http://www.dgsi.pt/http://www.dgsi.pt/
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Confidencialidade - Art.º 164.º
Os processos de Execução só podem ser facultados aos executados e
respetivos mandatários após citação, ou tratando-se de execução de decisão judicial,após a notificação da penhora e independentemente de citação ou notificação, é
vedado aos executados e respetivos mandatários o acesso à informação sobre os bens
indicados pelo exequente para penhora e aos atos introdutórios da mesma.
A regra passa a ser que após a citação (ou notificação no caso da execução
de sentença nos próprios autos) o processo passe a estar disponível para os
executados (e respetivos mandatários) com a exceção dos atos instrutórios da
penhora e dos bens indicados pelo exequente à penhora
19
.
A ocultação dos atos processuais é assegurada pelo próprio sistema
informático, estando já pré-definido quais os atos que devem ficar ocultos. Ficam
ocultos os bens indicados à penhora no requerimento executivo enviado via CITIUS,
bem como qualquer requerimento posterior indicando bens à penhora, enviado pelo
mesmo meio.
19 Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado em papel e seja possível efetuar a sua digitalização,deverá ter-se em atenção que os anexos de indicação de bens à penhora (ANEXO P1 a ANEXO P9) não devem serincluídos.
Para os requerimentos que dão
entrada em papel na secção
central também existe a
possibilidade de ficarem
classificados automaticamente
como ocultos, caso a
secretaria proceda à seleção
da opção “requerimento com
indicação de bens à
penhora”.
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30 Manual de apoio / Ação Executiva
Foi ainda disponibilizada uma ferramenta para que o oficial de justiça,
clicando no lado direito do rato em cima do ato que pretende classificar, possa
escolher se o ato se deve manter oculto ou ficar visível para o executado e
respetivo mandatário. Igual procedimento pode ser adotado caso, por exemplo, sejadeterminado mediante despacho judicial que um determinado documento passe a
estar disponível para consulta:
Relativamente aos atos que passam a ficar disponíveis ao executado (e
respetivo mandatário) a partir da sua citação, será necessário colocar nos detalhes
do interveniente (executado) a informação que já se encontra citado
(Interveniente citado/notificado (cf. art. 626.º), garantindo desta forma, de igualmodo, que no caso de pluralidade de executados apenas aquele em que foi inserido o
detalhe (bem como o respetivo mandatário que lhe esteja associado) passe a ter
acesso ao processo (a seleção dos atos cujo acesso é vedado mesmo após a citação
continua a ser assegurada pelo sistema informático de forma automática).
Nas execuções tramitadas por agente de execução, também se encontra disponível aopção referida no sistema SISAAE, e que transporta de forma automática esse detalhepara a aplicação CITIUS, pelo que a opção Interveniente citado/notificado (cf. art.
626.º CPC), apenas terá de ser inserida pelo oficial de justiça nas execuções em queexerça as funções de agente de execução.
Requerimento
Indicação que o ato se encontra oculto
Nota: A opção disponibilizar documento a Mandatário / ocultar documento a Mandatário estará associada apenas a determinado tipo de atos processuais previamente definidos, e sóestará disponível em atos praticados após a entrada em vigor do novo CPC.
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31 Manual de apoio / Ação Executiva
Para aceder aos detalhes do interveniente deverá selecionar o interveniente,pressionar o botão direito do rato, escolher a opção interveniente, detalhes dointerveniente:
Em alternativa, pode selecionar o interveniente e pressionar a tecla de atalho“F4”, aparecendo de imediato a janela de detalhes do interveniente:
6. A ação executiva – Classificação consoante o fim
A lei distingue três tipos de ações executivas, consoante o fim a que as
mesmas se destinam ou de acordo com a forma de processo aplicável.
Assim, a ação executiva pode ter por finalidade (art.º 10.º, n.º 6):
a) Pagamento de quantia certa - o exequente pretende obter o
cumprimento de uma obrigação pecuniária através da penhora de bens do
executado, os quais posteriormente são vendidos, revertendo o produto
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32 Manual de apoio / Ação Executiva
da venda a favor do exequente até ao montante do seu crédito – cfr.
art.ºs 724.º a 858.º.
b)
Entrega de coisa certa - o exequente se assume como titular de umdireito à prestação de uma coisa determinada e requer ao tribunal que
apreenda essa coisa ao devedor e seguidamente lha entregue (art.º 827.º
do C.C.). A lei permite que se a coisa a entregar não for encontrada, o
exequente efetue uma liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da
falta da entrega, procedendo-se de seguida à penhora nos bens do
executado, suficientes para pagamento da importância apurada (cfr.
art.ºs 859.º a 867.º).
c) Prestação de facto (positivo ou negativo)20 é a que se funda em título
que impõe ao devedor uma obrigação de prestar ou não prestar um facto,
fungível ou infungível21 - cfr. art.ºs 868.º a 877.º do CPC e 828.º a 829.º-A
do Cód. Civil.
Sendo a prestação de facto fungível, o exequente pode requerer que ela seja
prestada por outrem à custa do património do devedor (art.º 828.º do C.C.), sendo,
neste caso, penhorados e vendidos os bens do executado necessários ao pagamentoda obrigação equivalente à que consta do título executivo.
Caso a prestação de facto seja infungível (quando não se pode obter de
terceiro a prestação) e não tendo a prestação sido cumprida voluntariamente pelo
devedor, a obrigação extingue-se, uma vez que o credor não pode obter a sua
execução forçada.
Assim, o exequente só poderá pretender a apreensão e venda dos bens do
devedor, suficientes para indemnizá-lo do dano sofrido com o incumprimento e
20 “ A condenação dos réus a não impedirem a realização de obra nova ou de reparação implica uma obrigação de prestação de facto negativa, na modalidade de obrigação de tolerância ou de deixar fazer (obrigação de pati).
O processo próprio para executar este tipo de obrigação é o de execução para prestação de facto negativo” (art.º876.º CPC).
Sumário do Ac. TRGuimarães de 19/11/2003, proc.º 1897/03-1 – www.dgsi.pt.
21 A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diversa do devedor com satisfação do interessedo credor, sendo-lhe indiferente que ela seja realizada pelo devedor ou por outra pessoa qualquer – cfr. art.º 828.ºdo C.Civil.
De modo inverso, prestação infungível é aquela que tem de ser efetuada pelo devedor para satisfação dointeresse do credor.
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33 Manual de apoio / Ação Executiva
requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia
de atraso no cumprimento (cfr. art.º 829.º-A do Código Civil).
O facto que o devedor estiver obrigado a prestar pode ser positivo ou
negativo, assim a obrigação se traduza em “fazer” ou “não fazer”.
Exemplos:
Se o devedor estiver obrigado a demolir um muro, está em causa a
prestação dum facto positivo.
Se o devedor estiver obrigado a “não” demolir um muro, está em
causa a prestação dum facto negativo.
Ação Executiva - Forma de processo
7. Processo Comum
O Processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário
(cfr. n.º 1 do art.º 550.º).
No que respeita ao processo comum para pagamento de quantia certa, emprega-
se o PROCESSO SUMÁRIO nas execuções baseadas em:
decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no
próprio processo;
requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca
ou penhor;
título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda odobro da alçada22 do tribunal de 1.ª instância.
Não é, porém, aplicável a forma sumária, à contrário, aplica-se o PROCESSO
ORDINÁRIO, nas seguintes execuções:
22 Sobre o valor das alçadas consultar art.º 44.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto - Organização do Sistema Judiciário
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Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º, ou seja, na escolha da prestação
na obrigação alternativa, e na obrigação condicional ou dependente
prestação, respetivamente;
Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e aliquidação não dependa de simples cálculo aritmético (título extrajudicial;
decisão judicial ou equiparada - quando não vigore o ónus de proceder à
liquidação no âmbito do processo de declaração; e decisões arbitrais);
Quando, havendo título executivo, diverso de sentença apenas contra um dos
cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento
executivo;
Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja
renunciado ao benefício da excussão prévia. Sendo o Título extrajudicial de obrigações pecuniárias vencidas, não garantido
por hipoteca ou penhor, o valor seja superior ao dobro da alçada de 1.ª
Instância.
À execução sumária para pagamento de quantia certa aplicam-se
subsidiariamente as disposições do processo ordinário, (cfr. n.º 3 do art.º 550.º e n.º
3 do art.º 551.º).
O processo de execução para entrega de coisa certa e para prestação de
facto segue forma única, sendo-lhe aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as
disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa (cfr. n.º 4 do art.º
550.º e n.º 2 do art.º 551.º).
8. Processo Especial
O Processo especial aplica-se nos casos especialmente previstos no Código ouem leis extravagantes. Como exemplos desta forma de processos temos:
- Execução por alimentos (cfr. art.ºs 933.º e segs.);
- Execução por custas (cfr. art.º 35.º do Regulamento das Custas
Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro);
- Execução para venda de navio abandonado (cfr. art.ºs 17.º e 18.º do
Dec. Lei n.º 202/98, de 10 de julho).
-
Investidura em cargo social (cfr. art.ºs 1070.º e 1071.º).
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As execuções especiais regem-se pelas disposições que lhes são próprias e
subsidiariamente pelas que regem a execução ordinária – art.º 551.º, n.º 4.
Para a execução por custas, tendo em conta o disposto no n.º 5 do ar.º 35.º do
Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se subsidiariamente as disposiçõesrelativas à execução sumária. O mesmo se aplica para as execuções por multa ecoima, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 491.º do CPP e o n.º 2 do art.º89.º do D.L. n.º 433/82, de 27 de outubro.
*
Há ainda que ter em conta o disposto no art.º 551.º, n.º1, que determina que
são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias
adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração.
9. Pressupostos processuais
Pressupostos processuais são os requisitos necessários ao regular
desenvolvimento da instância executiva.
A ausência de um ou mais pressupostos processuais da ação declarativa
impossibilita o juiz de se pronunciar sobre o mérito da causa.
Na ação executiva, o tribunal deve verificar se estão reunidos os pressupostos
processuais mínimos e indispensáveis para que a mesma possa prosseguir (cfr. art.ºs
6.º, 726.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 734.º).
Assim, a ação executiva está sujeita, tal como a ação declarativa, a
pressupostos gerais, tais como:
capacidade e personalidade judiciária;
legitimidade das partes;
patrocínio judiciário; e
competência do tribunal.
Mas, a ação executiva, além de estar sujeita àqueles pressupostos, está ainda
sujeita a outros, que lhe são específicos, tais como: o título executivo, a certeza, a
exigibilidade da prestação e a liquidez da obrigação exequenda.
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Pressupostos específicos da ação executiva
o
Título executivo
Título executivo23 é um documento escrito no qual consta a existência de um
direito subjetivo nele incorporado, contendo os sujeitos dessa relação, da prestação
e do fim e limites dessa prestação. Determina o fim e os limites da ação executiva.
Indica a espécie de prestação, o tipo e a forma de processo da execução, o quantum
da obrigação e fixa a legitimidade (ativa e passiva) para a execução. É a causa de
pedir na ação executiva e traduz um requisito de natureza formal (cfr. art.º 10.º, n.ºs
5 e 6).
O título é pois condição necessária e suficiente ao desenvolvimento da açãoexecutiva:
Condição necessária, porque sem título não pode haver execução (cfr. art.º
10.º, n.º 5). É imperioso que o título acompanhe o requerimento inicial (cfr. art.º
724.º, n.º 4, al. a))24.
Condição suficiente, porque a existência do título dispensa qualquer
averiguação prévia sobre a existência efetiva do direito que ele titula.
o Espécies de títulos executivos
O art.º 703.º enumera as espécies de título executivo e consagra o princípio da
tipicidade, ou seja, só existem estes títulos e não outros.
Sentenças condenatórias25
Em regra, a sentença constitui título executivo uma vez transitada em julgado,
salvo se dela for interposto recurso com efeito meramente devolutivo, caso em que
a exequibilidade da sentença se opera transitoriamente até à sua consolidação porvia do trânsito em julgado (cfr. art.º 704.º).
23 O título constitui o pressuposto formal da ação executiva destinado a conferir à pretensão substantiva um grau decerteza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do vendedor - J. Lebre de Freitas eoutros, C.P.C. Anotado, I/87).
O título é o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo daexecução - Acs. STJ, de 15/05/03 e 18/01/2000, proc.ºs 02B3251 e 99A1037, em www.dgsi.pt.
24 O requerimento executivo deve ser acompanhado da cópia do título executivo, quando entregue por via eletrónica,ou do original, quando entregue em papel, sob pena de recusa – art.º 725.º, n.º 1-d). 25 Sentença é o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura dumacausa. As decisões dos tribunais colegiais denominam-se acórdãos – art.º 152.º, n.ºs 2 e 3.
São equiparados às sentenças os despachos e quaisquer decisões ou atos da autoridade judicial que condenem nocumprimento duma obrigação – art.º 705.º.
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Entre outras decisões judiciais, aqui se incluem, por exemplo:
- Sentenças homologatórias das transações ou das confissões de
pedido (cfr. art.º 290.º, n.ºs 3 e 4);
- Decisões dos julgados de paz (cfr. art.ºs 56.º, n.º 1, 60.º e 61.º daLei n.º 78/2001, de 13 de Julho);
- Despacho saneador que conheça do mérito da causa – art.º 595.º,
n.ºs 1-b) e 3;
- Autos de conciliação em processo do trabalho homologados pelo
juiz (cfr. art.ºs 51.º a 53.º e 88.º do Código de Processo do Trabalho).
Assim, significa que ainda que atingida por recurso ordinário, a sentença pode
titular uma ação executiva, conquanto o recurso tenha efeito meramente devolutivo.
A execução assim iniciada pode sofrer modificação em função do resultado do
recurso, modificação essa que até pode passar pela extinção da instância executiva
se o tribunal superior revogar a sentença condenatória da 1.ª instância (cfr. art.º
704.º, n.º 2).26
Confirmada a decisão da primeira instância, a execução prossegue os seus
trâmites.
Uma outra hipótese a considerar, é a suspensão, a pedido do executado, da
ação executiva proposta na pendência do recurso, mediante a prestação de caução
(cfr. n.º 5 do art.º 704.º), ou quando o bem penhorado se trate da habitação efetiva
do executado, em que o juiz pode determinar que a venda aguarde a decisão
definitiva, quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente
reparável (cfr. n.º 4 do art.º 704.º). Não se verificando a suspensão nestes termos, a
execução prossegue normalmente não se efetuando, porém, os pagamentos ao
exequente e demais credores, senão depois de transitada em julgado ou, enquanto
isto não se verificar, depois de o interessado (exequente ou credor reclamante)
prestar caução suficiente e própria (cfr. art.ºs 704.º, n.º 3 do CPC e 623.º a 626.º do
Código Civil).
A caução é um incidente da ação executiva e corre por apenso, iniciando-se
com o requerimento do interessado (exequente, executado ou credor, consoante o
caso) e rege-se pelos art.ºs 906.º e seguintes, com as necessárias adaptações – cfr.
n.º 1 do art.º 915.º.
26 Deve ser junta à execução uma certidão da decisão do tribunal superior com nota do trânsito em julgado – cfr. art.º704.º, n.º 2.
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Sentenças estrangeiras
A exequibilidade das sentenças proferidas por tribunais estrangeiros está
dependente de revisão e confirmação pelos nossos tribunais de Relação, nos termos
dos art.ºs 706.º e 979.º, salvo tratado ou convenção em contrário.
As sentenças proferidas nos Estados-Membros da União Europeia são exequíveis
em Portugal bastando que obedeçam aos seguintes requisitos e formalismos:
Nas ações judiciais intentadas, transações judiciais aprovadas ou
celebradas até 09 de janeiro de 2015 observa-se o estabelecido nos
artigos 38.º, 39.º, 53.º e 54.º a 58.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do
Conselho, de 22 de dezembro de 200027.
Nas ações judiciais intentadas, transações judiciais aprovadas ou
celebradas a partir de 10 de janeiro de 2015 observa-se o estabelecido
nos artigos 36.º a 57.º e 58.º a 60.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012. Os
formulários podem ser obtidos no Portal Europeu da Justiça.
(Para informações adicionais consultar o link:
http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlasc
ivil/html/rc_jccm_information_pt.htm).
Também as sentenças proferidas nos Países – Islândia; Noruega e Suíça – são
exequíveis em Portugal bastando que obedeçam aos requisitos e demais formalismos
previstos nos artigos 38.º, 39.º, 53.º e 54.º a 58.º da Convenção de Lugano II, relativa
à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em
matéria civil e comercial
Título executivo europeu
O Regulamento (RE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de abril de 2004, criou o título executivo europeu para os créditos não contestados,
entendendo-se como tais, para o efeito, todas as situações em que o credor,
estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou dimensão de um
crédito pecuniário, tenha obtido uma decisão judicial ou título executivo contra o
devedor que implique a confissão da dívida por parte deste, quer se trate de
transação homologada pelo tribunal, quer de um instrumento autêntico.
27 Última alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 517/2013, do Conselho, de 13 de maio de 2013.
http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/rc_jccm_information_pt.htmhttp://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/rc_jccm_information_pt.htmhttp://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/rc_jccm_information_pt.htmhttp://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/rc_jccm_information_pt.htmhttp://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/rc_jccm_information_pt.htm
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Este Regulamento é aplicável às decisões judiciais, títulos ou instrumentos
autênticos relativos a créditos não contestados e a decisões pronunciadas na
sequência de impugnação de decisões, transações judiciais ou instrumentos
autênticos.
O título executivo europeu duma decisão judicial deve constar de certidão
emitida na língua e pelo tribunal que a tiver proferido utilizando-se o formulário
constante do anexo I ao referido Regulamento.28
Documentos elaborados ou autenticados por notário ou poroutras entidades ou profissionais com competência para tal
Entende-se por documentos autênticos29 os que são elaborados ou exarados
pelo notário (testamento público, escritura pública) e por documentos
autenticados30 aqueles que não sendo elaborados pelo notário, são por eles
certificados após verificarem a conformidade dos conteúdos com as vontades dos
sujeitos intervenientes.
O art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março atribuiu
competência às câmaras de comércio e indústria, reconhecidas pelo Decreto-Lei n.º
244/92, de 29/10, aos conservadores, aos oficiais de registo, aos advogados e aos
solicitadores, para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução
de documentos e conferência de cópias31
Os documentos elaborados ou autenticados por notário ou por outras entidades
ou profissionais com competência para tal constituem títulos extrajudiciais, exigindo-
se para esse efeito que provenham da existência de uma obrigação.
A exequibilidade destes documentos está prevista no art.º 703, n.º 1, al. b).
Assim, existem dois tipos de situações:
-convenções de prestações futuras – são os contratos de execução
continuada em que as partes se vinculam. São deste tipo, por exemplo, os
contratos de fornecimento de determinados bens e de execução continuada
- obrigações futuras – estão sujeitas a uma condição suspensiva. Para valer
28 O Regulamento está disponível para download na página da DGAJ http://www.dgaj.mj.pt >>> Serviços Jurídicos eCooperação Judiciária Internacional. 29 Cfr. art.ºs 369.º a 372.º do Código Civil.30 Cfr. art.ºs 377.º do Código Civil.31 Esta norma encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho.
http://www.dgaj.mj.pt/http://www.dgaj.mj.pt/
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como título carece de outro documento probatório da verificação da
condição e do incumprimento do devedor.
Os documentos autênticos ou autenticados no estrangeiro não carecem de
revisão ou confirmação para terem força executiva – art.º 706.º, n.º 2. No entanto,
carecem de legalização.
Títulos de Crédito
Valem como título executivo os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos,
tais como letras, livranças e cheques. Tratando-se de meros quirógrafos, sendo os
cheques prescritos o exemplo por excelência, apenas consubstanciam títuloexecutivo desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do
próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (cfr. art.º 703, n.º
1 al. c)).
Nota: Desapareceram, com o novo CPC, do elenco dos títulos executivos osdocumentos particulares, como sejam as confissões de dívida, que não revistam aforma de documentos autênticos ou autenticados. Neste caso, não é suficiente osimples reconhecimento de assinatura, e a alternativa passa por intentar uma açãoou processo de injunção (art.º 6.º, n.º 3 do diploma preambular da Lei 41/2013, de26 de junho, conjugado com o art.º 703.º do CPC32).
Títulos executivos especiais (cfr. art.º 703.º, n.º 1 al. d))
Os títulos executivos especiais são os reconhecidos por disposição legal própria.
É o que se verifica nos requerimentos de injunção em que tenha sido aposta a
fórmula executória, atas de condomínio, etc.
Exemplos:
- Requerimento de injunção em que tenha sido aposta a fórmula executória
pelo secretário de justiça – art.ºs 13.º, al. c) e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º
269/98, de 1 de setembro.
32 De referir que a aplicação desta norma às execuções intentadas após 1 de setembro de 2013 (data da entrada emvigor do Novo Código de Processo Civil) que tenham como título executivo um documento particular formado navigência do art.º 46.º n.º 1 al. c) do antigo código, tem sido considerada como violadora do princípio da segurança eproteção da confiança (Ac. Tribunal da Relação de Évora, de 27/02/2014, proc.º 374/13.3TUEVR.E1, emwww.dgsi.pt).
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- Ata de reunião de assembleia de condóminos – art.º 6.º, n.º 1 do Decreto-
Lei n.º 268/94, de 25 de outubro;
- Certidão da liquidação da conta de custas e da sentença transitada em
julgado, acompanhada da notificação judicial do devedor ou a certidão destes
elementos processuais, em que se declare a data do termo do prazo de pagamento
voluntário – cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 35.º, do Regulamento das Custas Processuais.
- Prestação de contas – art.º 944.º, n.º 5.
- Decisões definitivas das autoridades administrativas que apliquem coimas
(art.ºs 88.º, n.º1, e 89.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).
Juros de mora (cfr. n.º 2 do art.º 703.º) – consideram-se abrangidos pelo
título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Podem
surgir duas situações:
- Se o título executivo depender de uma obrigação com prazo certo,
terminado esse prazo sem que o devedor cumpra a obrigação, são
devidos juros de mora à taxa legal, a partir da data do
incumprimento. Assim, estes juros consideram-se abrangidos pelotítulo executivo, sem prejuízo da necessidade de liquidação por parte
do exequente no requerimento executivo (cfr. art.º 716.º, n.º1).
- Se a obrigação não tiver prazo certo de cumprimento (obrigações
puras), a mora só se verifica após a interpelação (cfr. art.º 777.º, n.º
1 do Código Civil). Esta interpelação pode ser efetuada
extrajudicialmente, ou seja, antes de ser intentada a ação executiva
ou judicialmente através da citação (cfr. art.º 610.º, n.º 2 al. b) ex vi do art.º 551.º, n.º 1).
Consequência da falta de apresentação do título
Ao requerimento executivo deve o exequente juntar cópia ou original do título
executivo (cfr. 724.º, n.º 4, al. a)).
Caso o título provenha de uma sentença, a execução corre nos próprios autos,
tramitada de forma autónoma, exceto se o processo subir em recurso, em que corre
no traslado. Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente
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para a execução secção especializada de execução33, devem ser remetidos com
caráter de urgência a cópia da sentença, do requerimento que deu início à
execução, bem como os documentos que o acompanham.
Sem título não há execução (cfr. art.ºs 10.º, n.º 5 e 713.º).
Falta ou insuficiência do título executivo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, a apreciação do
requerimento executivo, quer ele seja enviado nos termos da Portaria n.º 282/2013,
de 29/08, ou pelos restantes meios previstos no art.º 144.º do Código de Processo
Civil, efetua-se sempre após a distribuição, pelo que a sua recusa apenas tem
lugar após aquele momento. Esse ónus impende, agora, consoante se trate deexecução sumária ou ordinária, ao agente de execução (solicitador/advogado ou
oficial de justiça, quando investido naquelas funções) ou à secretaria judicial
respetivamente.
Assim, a recusa do requerimento executivo opera-se sempre que a cópia ou
título executivo não seja junto ao requerimento executivo (cfr. art.ºs 724.º, n.º 4, al.
a) e 725.º n.º 1, al. d)). Nas execuções fundadas em título de crédito cujo
requerimento executivo tenha sido apresentado por via eletrónica, o exequente devesempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à
distribuição.
Se o exequente não proceder ao envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento
do executado, determina a notificação do exequente para o fazer, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção da execução (cfr. art.º 724.º n.º 5).
Na execuçã
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