MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim - Defesa da Saúde Pública e Educação4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim - Defesa da Saúde Pública e Educação
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Parnamirim:
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 4ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais, vem
perante Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela
contra Estado do Rio Grande do Norte, a ser intimado para o cumprimento da medida
antecipatória adiante pleiteada na pessoa da Governadora do Estado, Rosalba Ciarlini Rosado,
com endereço no Centro Administrativo, Candelária, Natal, e posteriormente citado na pessoa
do Procurador Geral do Estado, com endereço na Av. Afonso Pena, 1155, Tirol, Natal/RN,
aduzindo, para tanto, as razões de fato e de direito a seguir expendidas:
DOS FATOS:
Em março do ano de 2011, foi instaurado de ofício Inquérito Civil (IC) sob nº
006/11, cópias em anexo, com o objetivo de investigar irregularidades e deficiência de
Recursos Humanos no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, bem como buscar
medidas de forma a adequá-lo com recursos humanos suficientes para que ele atenda o seu
perfil de traumato-ortopedia, conforme Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o
Governo do Estado e as Promotorias de Defesa da Saúde da Comarca de Natal, no qual restou
estabelecido que o nosocômio somente ofertaria serviços em traumato-ortopedia, a fim de
desafogar o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e o Pronto Socorro Clóvis Sarinho.
Foi juntado, ao Inquérito Civil nº 006/2011, o Inquérito Civil nº 024/2007, no
qual investigava a falta de recursos humanos na UTI do nosocômio, existindo neste último
Relatório de Fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem, de abril de 2010, que
informava a ausência de número suficiente de técnicos de enfermagem e enfermeiros no
centro cirúrgico do nosocômio (fls. 80/87 do IC 06/2011), no mesmo sentido consta Relatório
de Vistoria do Conselho Regional de Medicina, de maio de 2010, ressaltando a ausência de
técnicos de enfermagem, anestesistas, cirurgiões-gerais e de um carrinho de anestesia para
atendimento simultâneo das três salas de cirurgia existentes no Hospital ( fls. 88/91 do IC
06/2011).
Em junho de 2010, o Conselho Regional de Medicina compareceu novamente
no centro cirúrgico, onde verificou novamente a desativação da terceira sala cirúrgica do
Hospital Deoclécio Marques devido a falta de técnicos de enfermagem, cirurgiões e
anestesistas e do carrinho de anestesia (fls.123/125 do IC 06/2011).
Requisitado à Direção do Hospital Deoclécio Marques a lista de profissionais
cedidos pela Prefeitura de Parnamirim ao Hospital, esta remeteu com a informação de que
são 03 enfermeiros e 05 técnicos de enfermagem cedidos para o Centro Cirúrgico e mais 02
técnicos de radiologia para o setor de radiologia ( fls. 808/811 do IC 06/11).
Nos autos, consta informação da SESAP, coordenadoria de recursos humanos,
informando o número de cirurgiões gerais do HDML e da lotação de mais cinco para sanar com
qualquer falta desta especialidade no centro cirúrgico( fls. 857/858 do IC 06/11).
Em ofício datado de 20 de outubro de 2011 (fls. 896 e 897 do Inquérito Civil nº
06/2011 ), a Diretora Geral do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena informou
que as cirurgias ortopédicas são canceladas devido ao número insuficiente de técnicos de
enfermagem para uso das 03 salas de cirurgia, pois diariamente as urgências tem ocupado
as 02 salas.
Em 11 de janeiro de 2012, esta Promotora de Justiça realizou inspeção no
Hospital restando constatado que permanecia fechada a terceira sala cirúrgica devido a falta
de técnicos de enfermagem.
Diante desta constatação, foi oficiado ao Secretário Estadual de Saúde, através
do ofício nº 188/2012- 4ªPJP (fls. 939/940 do IC nº 06/2011), o qual foi recebido em
21/03/2012, questionando-o quanto as providências para a lotação de mais técnicos de
enfermagem no centro cirúrgico, não sendo respondido até a presente data, conforme
certidão constante ao final do Inquérito Civil 06/2011, já havendo expirado o prazo para
resposta.
Assim, verificando a situação de total inércia da Secretaria Estadual de Saúde
para solucionar os problemas quanto aos recursos humanos do centro cirúrgico do Hospital
Regional Deoclécio Marques e considerando que o Inquérito Civil nº 06/2011 trata de forma
geral de todos os recursos humanos do Hospital, inclusive quanto ao cumprimento de carga
horária e cessões, foi instaurado o Inquérito Civil nº 19/2012, incluso nos presentes autos,
com o objetivo exclusivo de apurar as causas do não funcionamento simultâneo das três
salas cirúrgicas do Hospital Regional Deoclécio Marques, no qual concluiu-se que a causa do
não funcionamento das três salas decorre preponderantemente da falta de recursos humanos,
quais sejam: técnicos de enfermagem, enfermeiro e técnico de radiologia.
De início, a atuação da Promotoria de Saúde consistiu em requisitar
informações junto à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte acerca
das medidas administrativas que seriam adotadas para completar a escala dos profissionais
supracitados ( Ofício nº 194/2012 -4ª PJP – fl. 06), a qual novamente não obteve qualquer
resposta conforme certidão de fl. 373 inclusa no IC 19/2012, uma vez que a respectiva pasta
ignorou a requisição, não há respondendo até a presente data.
O Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel enviou relação, referente ao mês de
março, de 26 pacientes que aguardavam cirurgias ortopédicas (fls. 10/11 do IC 09/12).
Já o Hospital Deoclécio Marques apresentou relação de 09 pacientes que
aguardavam nos corredores do Hospital a realização de cirurgia ortopédica (fl. 16 do IC
09/12), o que demonstra o quadro caótico do nosocômio.
Foram notificados para prestar depoimento o médico ortopedista, Dr. Rogério
José Nelson dos Santos, a Coordenadora da enfermagem do Centro Cirúrgico, Dra. Andreia
Marques de Lucena, e a Diretora Geral do Hospital, Dra. Elisabete Carrasco, os quais se
manifestaram acerca das dificuldades no funcionamento do Centro Cirúrgico,
respectivamente, da seguinte forma:
“ (...) que a terceira sala cirúrgica do HRDML não funciona devido a
falta de técnicos de enfermagem, denominados: circulador e
instrumentador; que também funciona no centro cirúrgico a cirurgia
geral e quando chega as urgências deste tipo de cirurgia interrompe-se
o fluxo de cirurgias ortopédicas; (...) que são dois ortopedistas na porta
de entrada e dois no centro cirúrgico e apenas um técnico de gesso na
esclaa que já está sobrecarregado; que no mês de março foram realizadas
248 cirurgias e atendidos no Pronto Socorro 1716 pacientes; (...) que é
frequente o número de pacientes da ortopedia internados nos
corredores do HRDML em cadeiras plásticas ou no chão, em macas de
ambulância, aguardando cirurgia; que cirurgias são suspensas por falta
de maca para transportar o paciente até o centro cirúrgico, haja vista
que muitas macas ficam com os pacientes nos corredores; (…) que elege
como a maior deficiência do Hospital Deoclécio Marques a falta de recursos
humanos, principalmente de técnico de enfermagem e técnico de gesso;
(fls. 18/19);
“ (…) que somente possui no centro cirúrgico 05 técnicos de enfermagem
e dois enfermeiros pela manhã durante a semana ( um coordenador e
um assistencial) e 01 enfermeiro no demais horários com função
assistencial, tendo que ser dispostos da seguinte forma: 02 técnicos
para sala 01 de cirurgia, qual seja um instrumentador, o qual fica na
mesa cirúrgica entregando as pinças ao cirurgião e um circulante, que
dá apoio ao anestesista e a equipe, inclusive pegando material e
recolhendo; 02 técnicos para sala 02 de cirurgia conforme disposição
exposta acima e 01 para sala de recuperação pós-anestésica, recebendo
o paciente antes da cirurgia e pós cirurgia verificando sinais vitais; que
existe uma equipe noturna com três técnicos de enfermagem e 01
enfermeiro, o que somente possibilita a utilização de uma sala
cirúrgica, visto que não existem técnicos de enfermagem em
número suficiente para ativar as outras duas salas; que apesar
disto estão a disposição a noite uma equipe de médicos cirurgiões
gerais e outra equipe de médicos ortopedistas mais dois
anestesistas, porém chegando dois casos urgentes, somente um é
atendido e outro espera, caso seja possível, ou será transferido
para o Hospital Walfredo Gurgel; que são constantes as
transferências para o Hospital Walfredo Gurgel; que há a
necessidade de duas equipes de cirurgiões gerais no centro cirúrgico
nas 24 horas, o que poderá ocorrer com a convocação de técnicos de
enfermagem e enfermeiros em número suficiente para atender as outras
salas cirúrgicas, uma vez que acredita que o hospital dispõe de número
compatível de cirurgiões gerais para que exista duas equipes prontas
para atender duas salas simultaneamente nas 24 horas, desde que seja
suprida a ausência de técnicos; que acredita que o Hospital também
dipõe de anestesistas em número suficiente para que existam sempre 03
anestesistas no plantão para funcionamento das 03 salas de cirurgia, já
que atualmente somente permanecem dois anestesistas; que afirma que
para o funcionamento efetivo e simultâneo das três salas cirúrgicas nas
24 horas seria, hoje, necessário a convocação pela SESAP de mais 15
técnicos de enfermagem e mais um enfermeiro, inclusive para os casos
de férias e licenças médicas; que atualmente a Prefeitura disponibiliza
03 técnicos de enfermagem contratados para a realização de suas
cirurgias eletivas, porém com a gradativa saída das cirurgias eletivas
de responsabilidade de Parnamirim devem ser encerrados os contratos
destes técnicos; (...) que o centro cirúrgico necessida de um técnico de
raio x a disposição do centro cirúrgico no período diurno para que não
exista atraso nas cirurgias ortopédicas; (….) que enfatiza que
atualmente, como o número de técnicos de enfermagem e enfermeiro,
somente é possível a realização de 02 cirurgias simultâneas no centro
cirúrgico durante o dia e a noite somente é possível uma cirurgia; ( fls.
19/22).
(...)que as duas salas do centro cirúrgico funcionam 24 horas e para
funcionamento da terceira sala necessita de profissionais constante
em: 08 técnicas de enfermagem e uma enfermeira; que a maioria
destes profissionais que estão no centro cirúrgico são da SESAP, sendo
poucos do Município; (fls. 23/24).
De fato, fazendo uma análise dos profissionais médicos ortopedistas,
anestesistas e cirurgiões gerais dispostos no Hospital, sejam contratados ou do quadro,
conforme lista enviada pela Diretora do Hospital e contratos com a COOPMED e COOPANEST
vislumbra-se que existem um número suficiente de profissionais para atender as três salas
cirúrgicas.
Todavia, quando analisamos o número de profissionais de enfermagem e
técnicos de enfermagem, o número é bastante desanimador, inclusive por que, do número
informado pela Coordenadora de Enfermagem do Centro Cirúrgico, verifica-se que muitos
enfermeiros e técnicos de enfermagem são cedidos pelo Município de Parnamirim, o qual,
com o gradativo encerramento das cirurgias eletivas municipais, retirará estes profissionais do
hospital. Portanto, se atualmente, com os profissionais cedidos da Prefeitura, já não existe
possibilidade de efetivo funcionamento simultâneo das três salas cirúrgicas, imagine com a
retirada destes profissionais.
Atualmente, somente possuímos 05 técnicos de enfermagem no plantão diurno
e 03 noturno, o que apenas disponibiliza 02 salas cirúrgicas no período diurno e 01 no período
noturno, ficando cada sala cirúrgica com dois técnicos( um circulante e outro instrumentador)
e um na observação. Desta forma, para o efetivo funcionamento das três salas cirúrgicas
necessitaria de um total de 07 técnicos de enfermagem nas 24 horas.
Vislumbre-se que com a presente ação não se busca aumentar a capacidade do
hospital, mas que ele trabalhe com sua capacidade máxima, conforme foi programado, ou
seja, não se pretende criar mais salas cirúrgicas, mas sim que as três salas dimensionadas
para o hospital trabalhem ininterruptamente.
Denote-se ainda que, na mesma época em que se efetuavam as primeiras
diligencias junto à SESAP, os Conselhos Regionais de Medicina e Enfermagem enviaram
relatórios decorrentes de fiscalizações realizadas no Hospital Deoclécio Marques. Na
oportunidade, dentre as inadequações primordiais apontadas destacou-se a falta de
equipamentos, materiais e medicamentos, falhas na estrutura física e insuficiência de
médicos plantonistas nas escalas de cirurgia geral, anestesistas e técnicos de
enfermagem.
Após a realização de atuações ministeriais voltadas a regularização das
deficiências, foram sanados os problemas quanto ao carrinho de anestesia e ao quantitativo
de médicos, bem como o hospital foi transformado em referência para traumato-ortopedia,
porém quanto aos profissionais de nível médio permaneceu o quadro caótico.
Portanto, o assunto já vem se repetindo exaustivamente, conforme já relatado
acima, sendo público e notório a ausência de funcionamento das três salas cirúrgicas do
nosocômio, o que vem causando prejuízos à prestação dos serviços de saúde pública
provocados pela falta de recursos humanos nas escalas de técnicos de enfermagem e
enfermeiros do centro cirúrgico, sendo perene a transferência de pacientes do HRDML
para o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, superlotando ainda mais este último,
conforme informações constantes às fls. 376/382 do IC 19/12 repassadas pelo Hospital
Walfredo Gurgel e no depoimento da coordenadora da enfermagem às fls. 20/22 do IC
19/12.
Ressalte-se que o Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, assim
como os Hospitais Walfredo Gurgel e Tarcísio Maia, constitui porta de atenção ao
politraumatizado em casos de urgência, com pronto-socorro muito movimentado , além
de ser referência na área de ortopedia para o Estado, advindo daí alta carga de trabalho
para as equipes de saúde, que, já, de algum tempo, trabalham com déficits nas escalas de
plantão.
A falta de planejamento do Estado em solucionar o problema de falta de
recursos humanos resta evidente quando se percebe que há concurso público na área de
saúde válido, uma vez que ocorreu em 2010, no qual possui cadastro de reserva para técnicos
de enfermagem, enfermeiros e técnicos de radiologia.
Compulsando todos os documentos já mencionados, como, por exemplo,
inspeções dos Conselhos Regionais de Medicina e Enfermagem e os depoimentos da
coordenadora da enfermagem do centro cirúrgico, do representante dos médicos ortopedistas
e da Direção do Hospital Deoclécio Marques, constata-se, de forma unânime, que as
causas do não funcionamento e aproveitamento das três salas cirúrgicas do hospital
ocorre pela existência de déficit na equipe de enfermagem, tanto de técnicos quanto de
enfermeiros.
Nos documentos contidos no Inquérito Civil 19/2012, observa-se o quadro
demonstrativo com o número de candidatos nomeados e vagas existentes, bem como as
nomeações decorrentes do processo seletivo realizado no ano de 2010 e a relação dos
servidores que atuam no Nosocômio em questão ( fls. 232/252 do IC 06/2011).
Da análise dos documentos acima citados, conclui-se que ainda há candidatos
que podem ser chamados do cadastro de reserva para atuação no Hospital Deoclécio Marques
de modo a se viabilizar a sanação do problema de falta de recursos humanos no centro
cirúrgico, para que imediatamente restabeleça o funcionamento das três salas cirúrgicas
existentes no Hospital.
Em relação ao cargo de enfermeiro, das 259 (duzentos e cinqüenta e nove)
vagas oferecidas, somente 83 (oitenta e três) tomaram posse, havendo 176 (cento e setenta e
seis) vagas a serem preenchidas e 4.272 (quatro mil duzentos e setenta e dois) em cadastro
de reserva, sendo a última nomeação em 29 de novembro de 2010.
No que se refere ao número de profissionais habilitados para trabalhar como
técnicos de enfermagem, das 799 (setecentos e noventa e nove) vagas ofertadas à região
metropolitana, 625 (seiscentos e vinte e cinco) já tomaram posse, havendo 174 (cento e
setenta e quatro) vagas a serem preenchidas e 3.002 (três mil e dois) candidatos em cadastro
de reserva, sendo a última nomeação em 29 de agosto de 2011.
Já quanto ao número de técnicos de radiologia, das 05 (cinco) vagas ofertadas
à região metropolitana, 5 (cinco) já tomaram posse, havendo 149 (cento e quarenta e nove)
candidatos em cadastro de reserva, ocorrendo a última nomeação em 03 de setembro de
2010.
Importante considerar que, para o efetivo funcionamento do Hospital, a SESAP
realizou contrato com a COOPMED e a COOPANEST, visando, respectivamente, a contratação
de médicos ortopedistas e anestesistas para atuarem exclusivamente no Hospital Deoclécio
Marques, a fim de suprir a insuficiência destes profissionais no nosocômio, inclusive por não
existirem mais estas especialidades em cadastro de reserva. Contratos de vultuosas quantias
foram celebrados conforme se verifica às fls. 825/839 do IC 06/2011 e às fls. 339/348 do IC
19/2012, quais sejam: contrato da COOPANEST equivalente a importância R$ 1.093.680,00
( um milhão noventa e três mil seiscentos e oitenta reais) pelo prazo de 12 meses, sendo o
valor por plantão a quantia de R$ 1.470,00 ( um mil quatrocentos e setenta reais); contrato
da COOPMED ( médicos ortopedistas) equivalente ao valor de R$ 1.914.336,00 ( um milhão
novecentos e quatorze mil trezentos e trinta e seis reais) pelo prazo de 180 dias, no qual
restou estabelecido o valor de R$ 996,00 ( novecentos e noventa e seis reais) para os plantões
de ortopedia noturnos de segunda-feira a domingo e domingo diurno, e a quantia de R$
1.596,00 ( um mil quinhentos e noventa e seis reais) para plantões de ortopedia com cirurgias
eletivas diurno.
Portanto, não podemos permitir que tais profissionais altamente especializados
e que custam aos cofres públicos vultuosas quantias não estejam trabalhando eficientemente
por ocasião da falta de técnicos de enfermagem, técnicos de raio x e enfermeiros.
Ora, vislumbra-se claramente que os valores pagos, por plantão, nos contratos
acima especificados são bem acima dos que são pagos aos médicos do quadro, os quais
recebem, por plantão, a quantia aproximada de R$ 270,00 ( duzentos e setenta reais), ao
considerar que o médico com carga horária de 40 horas tem que dar 12 plantões de 12 horas e
os vencimentos, conforme previsto no edital à fl. 46 do IC 19/2012, são de R$ 2.100,00
adicionados de gratificação de alta complexidade no valor de R$ 1.100,00.
Já os vencimentos para nível médio são de R$ 530,00 mais gratificação de R$
270,00 e enfermeiro de R$ 1.050,00 mais gratificação de R$ 350,00, conforme especifica o
edital à fl. 46.
Assim, para que o Centro Cirúrgico do Nosocômio possa atender a demanda
existente, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Dimensionamento da Secretaria
Estadual de Saúde, bem como os diplomas normativos que disciplinam o funcionamento do
serviço, conforme informações prestadas pela Coordenadora de Enfermagem do Centro
Cirúrgico (fls. 20/22 do IC 19/2012), a qual incumbe realizar a escala de plantão mensal de
enfermeiros e de técnicos de enfermagem, é necessário a contratação de 15 técnicos de
enfermagem de 40 horas, 01 enfermeiro de 40 horas e 03 técnicos de raio x de 40 horas, visto
que para este último necessita de um técnico durante o dia e para fechar uma escala de
plantão diurna tem que ter no mínimo 03 profissionais.
Entretanto, vislumbra-se que 03 enfermeiros do centro cirúrgico são cedidos
temporariamente pelo Município, enquanto se realizam as cirurgias eletivas dos munícipes de
Parnamirim, porém, com a finalização das cirurgias eletivas municipais no nosocômio, estes
profissionais deverão ser retornados para o Município, a fim de atuarem na Maternidade
Divino Amor, para onde estão sendo deslocadas as cirurgias eletivas. Inclusive, a própria
coordenadora de enfermagem do centro cirúrgico é cedida pela Prefeitura Municipal de
Parnamirim, conforme informa os documentos contidos às fls. 808/811 do IC 06/2011.
Da mesma forma, ocorrerá com os 03 técnicos de enfermagem que atualmente
são cedidos pelo Município, conforme informação da Coordenação de Enfermagem à fl. 21 do
IC nº 09/2012;
Assim, para o funcionamento efetivo das três salas cirúrgicas de forma
simultânea nas 24 horas, conforme o dimensionamento do Hospital, e sem dependência do
Município de Parnamirim, que, com a implantação da UPA de Porte II e transferência das
cirurgias eletivas para a Maternidade Divino Amor, necessitará dos seus profissionais, o rol de
profissionais necessários é o seguinte:
• 18 técnicos de enfermagem de 40 horas – Centro Cirúrgico;
• 4 enfermeiros de 40 horas – Centro Cirúrgico;
• 03 técnicos de Radiologia – Centro Cirúrgico;
Considerando que fere o bom senso e os princípios da moralidade, da economia
e da eficiência da administração pública a existência de um pronto-socorro com um aparelho
de tomografia computadorizada em funcionamento ( o qual representa um investimento
vultuoso), porta de entrada de emergência de politraumatizados, sempre potenciais
candidatos a um procedimento operatório, e com um centro cirúrgico em atividade, bem
como com cirurgiões gerais, ortopedistas e anestesistas prontos para operar, este não
funcionar de acordo com o seu dimensionamento, qual seja as três salas cirúrgicas, por não
haver técnicos de enfermagem ( instrumentador e circulante), enfermeiros e técnicos de
radiologia em número suficiente para atendimento das três salas cirúrgicas, para que os
médicos realizem o seu procedimento salvador, investimento adicional irrisório em relação a
todo o resto que já está disponível e em face do benefício que trará para a saúde coletiva.
Ressaltando, ainda, que não podemos deixar de adotar providências para que o
Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena atenda todos os casos que possam ser
resolvidos de acordo com o seu dimensionamento, ou seja, com as três salas cirúrgicas
funcionando ininterruptamente, com vistas a não acarretar um risco adicional
desproporcional e injustificável à saúde e mesmo à vida dos pacientes, dado o retardo
imposto ao seu tratamento decisivo, ter o profissional médico que reencaminhar para outro
serviço o que poderia ter sido resolvido por ele in loco, frustrando o seu papel de médico e
infringindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana do paciente.
Ressalte-se que o próprio Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel informou das
constantes transferências de pacientes do Hospital Deoclécio Marques para a referida
unidade, enfatizando inclusive que não se justifica as transferências pois o hospital, situado
em Parnamirim, possui centro cirúrgico, aparato tecnológico e recursos para dar
resolutividade aos seus pacientes (fls. 379/381 do IC 09/11).
Importante registrar que no ano de 2011 o Hospital Regional Deoclécio Marques
realizou 1.303 cirurgias ortopédicas e 1.518 cirurgias gerais (fl. 370 do IC 09/11), bem como
no mês de março de 2012 foram realizadas um total de 357 cirurgias.
Assim não resta outra alternativa, a não ser a judicialização da demanda
pelo Ministério Público, o qual na sua função de defensor dos direitos difusos e coletivos,
tem que manejar os instrumentos jurídicos para forçar os gestores públicos a se
amoldarem aos imperativos para o funcionamento adequado do centro cirúrgico do
Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, a saber, o suprimento de número mínimo
de enfermeiros, técnicos de enfermagem e técnicos de radiologia para o pleno
funcionamento das três salas cirúrgicas, a fim de que os profissionais médicos possam
desempenhar sua atividade-fim em toda a plenitude e eficiência, a bem da saúde
coletiva, fim maior a que deve visar a existência de um serviço de emergência e de
referência em ortopedia.
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Noutro pórtico, apresenta-se, agora, argumentação jurídica acerca da
legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no
pólo ativo da presente demanda.
Inicialmente, a legitimidade Ministerial para aforar esta demanda judicial
deflui do comando normativo inserto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de
1988, que estabelece, expressamente, ser o Ministério Público legitimado para a proposição
de inquéritos civis públicos e ações civis públicas visando a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos latu sensu.
Noutro quadrante da legislação infra-constitucional, a Lei Complementar
Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
em obséquio ao comando constitucional já comentado e a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público, por sua vez, também legitima o Parquet, em seus artigos 62, inciso I e 67, inciso IV,
alínea d, a manejar a ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos.
Conclui-se, por fim, que ao se tratar dos temas saúde, emerge, sem qualquer
dúvida, evidente interesse público, legitimador da atuação do Ministério Público.
DA LEGIT IMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Já no preâmbulo constitucional se denota que o Estado brasileiro possui, entre
as metas a serem alcançadas, o bem-estar, visando a consolidação de um Estado
Democrático. E entre as várias facetas que integram o objetivo do bem-estar,
indiscutivelmente se encontra o respeito ao direito à saúde.
No que toca à saúde, mais precisamente em relação à competência
administrativa, entendida esta na tarefa de fazer concretizar o comando constitucional que
trata o tema como direito social, o artigo 23 da CF reparte a responsabilidade entre os três
entes federativos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios:
.....II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Em relação aos Estados, assim dispõe a Lei Orgânica da Saúde no que diz
respeito às suas competências:
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS
compete:
I - promover a descentralização, para os municípios, dos serviços e das ações de saúde;II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde-SUS.III - prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde ;
(…)
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
(…).
Como já mencionado linhas acima, a responsabilidade do Estado-réu deflui da
sua obrigação, nos termos da Lei Federal nº 8080/90, em possuir hospitais de referência
estadual e/ou regional, sendo esse exatamente o perfil do Hospital do Deoclécio Marques:
principal hospital público estadual de referência na realização de cirurgias de ortopedia
de alta complexidade e de atenção as urgências e emergências.
A importância do Hospital do Deoclécio Marques de Lucena para o Estado do
Rio Grande do Norte pode ser demonstrada em precisos números, conforme se depreende
dos documentos constantes às fls. 349/369 do IC 19/2012, no qual no mês de março de
2012 realizaram-se 1.716 atendimentos de ortopedia e 248 cirurgias ortopédicas, bem
como 3.921 cirurgias no ano de 2011 (fl. 370 do IC 19/2012 ).
A falta de recursos humanos no Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques
consiste na mais veemente negação do ordenamento pátrio brasileiro, patrocinada pelo
comportamento omisso do réu. É de importância fundamental lembrar que a Constituição
federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental de todo cidadão brasileiro.
Consistindo a falta de recursos humanos o principal entrave para que o Centro
Cirúrgico realize a atenção aos pacientes de forma digna e eficiente e tendo em vista que,
conforme já demonstrado, há cadastro de candidatos aprovados no último concurso estadual
da área da Saúde, resta evidente que o Ente Estatal Demandado possui os meios necessários
para viabilização da solução do problema que se apresenta. Entretanto, sem apresentar
motivo razoável ou de ordem constitucional, opta por não sanar a falta de recursos humanos e
mantém o desumano status quo, situação esta que demanda intervenção do Poder Judiciário.
DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE EM GARANTIR O PLENO
FUNCIONAMENTO DO CENTRO CIRÚRGICO DO HOSPITAL DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA
Os fundamentos básicos do direito à saúde no Brasil estão elencados nos artigos
196 a 200 da Constituição Federal. Especificamente, o art. 196 dispõe que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura
direito fundamental de segunda geração. Nesta geração estão os direitos sociais, culturais e
econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado. Não se trata
mais, como nos direitos de primeira geração, de apenas impedir a intervenção do Estado em
desfavor das liberdades individuais.
Visando concretizar o mandamento constitucional, o legislador estabeleceu
preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde.
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece, em seu art. 2o, que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público - prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, assegurando acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe, então, a Lei 8.080/90, que a atuação do Estado no que tange à Saúde
será prestada através do Sistema Único de Saúde – SUS:
Art. 4°. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
administração direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder
Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS. (grifo acrescido).
O artigo 7° da citada lei estabelece que as ações e serviços públicos que
integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas
no artigo 198 da CF, obedecendo, ainda, aos seguintes princípios:
Art. 7°......................
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;II - Integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;.....................XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
Verifica-se, destarte, que a própria norma disciplinadora do Sistema Único de
Saúde elenca como princípio a integralidade da assistência, definindo-a como um conjunto
articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Destarte, uma vez que o art. 196 da Constituição Federal estabelece como
dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário
do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, não deve este
direito fundamental sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no
sentido de reduzi-lo ou de dificultar-se-lhe o acesso, ainda mais quando existe estrutura
hospitalar apta para atender os politraumatizados, mas faltam recursos humanos para que
o Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques funcione plenamente e de forma
eficiente.
Não há dúvida, pois, quanto ao dever do Estado do Rio Grande do Norte de
dotar o Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques dos profissionais necessários para a
plena realização dos procedimentos de cirurgia geral e ortopédica aos politraumatizados que
chegam ao Nosocômio precisando do atendimento devido. A falta de recursos humanos
acarreta visível dano às integridades físicas e psíquicas dos pacientes, que na maioria das
vezes ficam sequelados em razão da demora na realização do seu procedimento.
DA IMPOSSIBILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ANULAR OS MANDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS QUE ALBERGAM O DIREITO À SAÚDE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO BRASILEIRO
Não merece prosperar as repetidas alegações do gestor estadual,
principalmente veiculadas na imprensa, de que existem profissionais aprovados em concurso
público para serem convocados, porém a lei de responsabilidade fiscal impossibilita a
contratação, uma vez que o ente estadual encontra-se acima do limite de gastos de pessoal.
A prevalecer tal entendimento, os serviços públicos essenciais de saúde, que
têm relevância pública, restariam prejudicados quanto ao seu adequado funcionamento,
fulminando a normativa constitucional do princípio da eficiência e frustrando a expectativa
legítima dos aprovados no referido certame.
De partida, cumpre esclarecer que o Parquet visa à nomeação de técnicos de
raio x, enfermeiros e técnicos de enfermagem para lotação no Centro cirúrgico do Hospital
Deoclécio Marques, como forma de melhorar o serviço público de saúde. Não se trata de
defender o eventual direito subjetivo individual do candidato aprovado dentro do número de
vagas à nomeação.
Disso decorre a legitimidade da atuação do Parquet estadual para zelar pelo
efetivo respeito dos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na carta
Política (art. 129, inc. II), incluindo as ações e serviços de saúde (art. 197 da CF).
É cediço que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua
prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre,
colapso nas múltiplas necessidades dos particulares, sendo devida, no regime jurídico dos
serviços públicos, a observância do princípio da continuidade1.
Nesse contexto, ganha maior relevo o aludido princípio diante da prestação de
serviços públicos sociais, por meio dos quais o Estado atende aos reclamos sociais básicos.
Nos presentes autos, o serviço público prestado pelo hospital, que visa a atender norma
constitucional, visa a uma prestação assistencial e protetiva do direito fundamental à vida e
à saúde.
Assim também, a Administração deve observar o princípio da eficiência, pelo
qual cabe à Administração Pública não apenas prestar o serviço público, mas fazê-lo de modo
a alcançar o melhor resultado prático possível, cujo fundamento legal encontra-se no caput
do art. 37 da Constituição Republicana.
Leonardo José Carneiro da Cunha2 enumera, dentre os limites ao poder
discricionário da Administração, os princípios constitucionais da Administração Pública3,
dando destaque ao princípio da eficiência, calcado no dever do administrador público atuar
para alcançar o melhor resultado possível, atendendo ao conteúdo dos referidos princípios.
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 273.2 A Fazenda Pública em Juízo. 7 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 555.3 Art. 37 da CF.
Juarez Freitas, por sua vez, afirma que "na relação entre discricionariedade e
os princípios da eficiência (dever de fazer do modo certo), da eficácia (dever de fazer
aquilo que deve ser feito) e da economicidade (dever de otimizar a ação estatal), o
administrado público, no exercício das escolhas administrativas, está obrigado a trabalhar
tendo como meta a melhor atuação" 4.
Assim, não se discute a necessidade da admissão de profissionais aprovados no
último concurso público.
Confirmando a falta de recursos humanos, a Coordenadora de Enfermagem
do Centro Cirúrgico informou, em audiência ministerial, a necessidade de 15 técnicos de
enfermagem de 40 horas; 01 enfermeiro de 40 horas e 03 técnicos de radiologia.
Todavia, verificando que, atualmente, 03 enfermeiros e 03 técnicos de enfermagem
pertencem ao quadro da Prefeitura de Parnamirim, vislumbrou-se a necessidade de
nomeação de 18 técnicos de enfermagem de 40 horas; 04 enfermeiros de 40 horas e 03
técnicos de radiologia, para acabar com a dependência com o município e para possibilitar
que as três salas cirúrgicas do hospital funcionem simultaneamente e ininterruptamente,
atendendo a demanda existente, de acordo, inclusive, com os padrões estabelecidos no
Dimensionamento feito pela SESAP.
Destarte, uma vez que o art. 196 da Constituição Federal estabelece como
dever do Estado a prestação de assistência à saúde, devendo-se garantir acesso universal e
igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, não
deve este direito sofrer embaraços impostos pelas autoridades administrativas.
No aspecto financeiro , a Administração Pública não tem justificativa para
deixar de admitir os candidatos aprovados em concurso consoante o número de vagas
previstas em edital, com vistas à lotação desses profissionais nos serviços públicos de saúde
para promoção de sua melhoria.
Isso porque o argumento que visa a obstar a nomeação dos profissionais de
saúde, em função de o Ente Público haver alcançado o limite prudencial de despesas com
pessoal, não prevalece diante da presunção da existência de prévia dotação orçamentária
para a realização do concurso público.
A Constituição Federal dispõe (§ 1º, I, do art. 169) que a “criação de cargos
[...], bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta [...], só poderão ser feitas” caso haja “prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes”.
4 Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 29.
À Administração Pública incumbe, pois, antes da autorização e divulgação de
edital de concurso público, apresentar preliminar dotação orçamentária, capaz de abarcar
todas as projeções de despesas com pessoal e acréscimos decorrentes da futura nomeação
dos candidatos aprovados. Portanto, não há que se falar em ausência de verba pública para
admissão dos candidatos aprovados em concurso público.
A única exceção admissível é no caso da Administração Pública não obter os
créditos previstos na lei orçamentária. Neste caso, o Ente Federativo deverá fundamentar
pormenorizadamente a ausência de nomeação, sendo assim recomendável que promova a
prorrogação do prazo do concurso, a fim de viabilizar a oportuna nomeação dos candidatos já
aprovados.
Sendo assim, como bem afirmou o Min. Celso de Melo, nos autos da ADPF n.
45, a eventual inexistência de recursos financeiros que dificultam a implementação dos
direitos fundamentais sociais somente podem ser invocadas pelo Estado, com a finalidade de
exonerá-lo de suas obrigações constitucionais, diante da ocorrência de “ justo motivo
objetivamente aferível ” .
Ademais, apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal impor restrições ao Ente
que ultrapasse o limite de gasto com pessoal, consoante disposto no parágrafo único do art.
22 da LC 101/2000, a nomeação de servidores, em especial na saúde pública, deve ser
tolerada como forma de conferir efetividade a direitos fundamentais positivos .
Vejamos o parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:(...) IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;(...)”
A análise puramente literal do dispositivo acima conduziria ao entendimento de
que todo provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para a área da
saúde somente estaria admitida como forma de reposição decorrente de aposentadoria ou
morte.
No entanto, essa interpretação merece temperamentos, sob pena de se criar
uma verdadeira desassistência na área da saúde. Isso porque, seja na área da educação ou na
área da saúde, a nomeação de servidores consiste em forma de conferir efetividade a tais
direitos fundamentais.
Com efeito, a desassistência à saúde é infinitamente mais gravosa do que a
interpretação ampliada do inciso IV do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Realizando
juízo meramente superficial de ponderação, deve prevalecer a continuidade do serviço de
saúde no caso concreto!
Nesse sentido, ao comentar o artigo 22 da LC 101/2000, CARLOS MAURÍCIO
CABRAL5 em sua obra Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal defende que:
“o inciso IV ressalva da vedação o provimento de cargo público mediante reposição de servidores por motivo de aposentadoria e falecimento, nas área de saúde, educação, saúde e segurança. O rigorismo da lei decerto trará problemas para a Administração. Suponhamos o caso de uma escola pública onde uma quantidade muito grande de professores venha a pedir exoneração. Pela regra do artigo, não se poderia dar a reposição. Tal regra é absurda. No entanto, se harmonizarmos o dispositivo com o art. 205 da CF, decerto, com base no interesse público, na interpretação sistêmica e no princípio da razoabilidade, seríamos obrigados a aceitar tal reposição”
Apontando em idêntico norte, veja-se o posicionamento do Tribunal Pleno do
Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul6:
"a reposição de servidores nas áreas de educação e saúde, em decorrência de exoneração ou demissão, ou, ainda, em função do término de contratos temporários por excepcional interesse público (inciso X, art. 37 da Lei Maior), considerando o fato de que não ocorreria aumento de despesa com pessoal, e uma vez caracterizada a necessidade desta reposição, a fim de que não houvesse solução de continuidade na prestação dos respectivos serviços, poderia ser efetuada pela Administração Pública, nos termos da lei, tendo em vista os preceitos constitucionais postos, em especial, no art. 208, incisos I e IV, art. 211, § 2º, e art. 196 e seguintes, sob pena de frustrar o atendimento à população em tais áreas, podendo, inclusive, o Administrador vir a ser responsabilizado".
Por último, destaca-se que o remédio para redução das despesas com pessoal
encontra-se estampado na própria Constituição Republicana, que elenca medidas a serem
adotadas quando atingido o limite prudencial, não se admitindo seja o serviço público de
saúde prejudicado em função de sua não aplicação pelo Ente Federativo.
Nesse aspecto, assim dispõe a Constituição Federal:5Recife: Nossa Livraria, 20016Informação nº 80/2002
Art. 169. (omitido)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Sendo assim, as medidas previstas no Texto Maior para redução das despesas
com pessoal, quando atingido o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade
Fiscal, devem ser realizadas de forma sucessiva, a iniciar pela redução, de pelo menos 20%,
das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
Em conclusão, não se pode ocasionar a desassistência do serviço público de
saúde à população em detrimento da higidez da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando a
medida legal a ser adotada consiste na redução de despesa com cargos comissionados e
funções de confiança, devendo a Administração observar os princípios da eficiência e da
continuidade do serviço público, o que somente será concretizado no caso em tela com a
nomeação de servidores do último concurso da área da saúde no Centro Cirúrgico do Hospital
Deoclécio Marques.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS COMO EXCEÇÃO AO LIMITE DE GASTOS
COM PESSOAL
Concluindo a análise das repercussões legais e orçamentárias relacionados ao
pedido apresentado pelo Ministério Público de nomeação de servidores para atuação no
Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques, cumpre destacar que a Lei de
Responsabilidade Fiscal elenca dentre as exceções aos limites percentuais de gastos com
pessoal, os gastos decorrentes de decisão judicial. Nesse sentido, o art. 19, §1º, IV da LRF a
seguir exposto:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
(…)
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
(...)
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
Diante do comando legal acima exposto, Ilmo. Julgador, outra não é a
conclusão no sentido de que, ainda que os gastos com pessoal no Estado do Rio Grande do
Norte tenham superado os limites legais estabelecidos em lei, o acolhimento do pedido de
nomeação de pessoal pelo Poder Judiciário, pleito este embasado nas razões constitucionais
e humanitárias já expostas, não será computado no calculo do montante de despesas de
pessoal e, consequentemente, não implicará nas sanções estabelecidas no art. 23 da Lei
de Responsabilidade Fiscal ao Ente Federativo Estatal.
Nesse mesmo sentido, interessante trazer alguns precedentes judiciais:
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 935.418 - AM (2007/0062246-1)EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO.OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.
TJ/RN, Apelação Cível n° 2010.005764-6“Outrossim, a alegação de que deveria ser obedecido o princípio da legalidade orçamentária, igual sorte não assiste o apelante, haja vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 19, § 1º, IV ,exclui expressamente do limite de despesas com pessoal as que são decorrentes de decisão judicial, o que afasta, de plano, a escusa do ente público, desmerecendo maiores considerações. (Apelação Cível n° 2010.005764-6, Relator: Juiz Convocado NILSON CAVALCANTI, Data: 22/03/2011)”
Após a nomeação dos candidatos concursados e lotação no Centro Cirúrgico do
Hospital Deoclécio Marques, o Estado do Rio Grande do Norte poderá adotar medidas para que
os gastos com pessoal permaneçam dentro dos limites legais estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, de acordo com o preceituado no já citado art. 169, §§ 3º e 4º da
Constituição Federal.
A nomeação de servidores aprovados no concurso realizado em 2010 na área da
Saúde para o Centro Cirúrgico consiste na única medida possível para que referido serviço de
saúde seja prestado de modo eficiente e condizente com a demanda existente. Reafirma-se:
a estrutura física já está pronta, falta apenas os recursos humanos para a utilização
simultânea e ininterrupta das três salas cirúrgicas do Hospital Deoclécio Marques.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Justifica-se, in casu, o pedido de antecipação total de tutela no sentido de que
sejam nomeados servidores da saúde aprovados no último concurso e lotados no Centro
Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques, para que cessem as transferências e suspensões de
cirurgias, devido a não utilização das três salas cirúrgicas do hospital.
O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, representado
pela inobservância das disposições contidas na Constituição Federal, artigos 1°, incisos II e III,
artigos 196 e 227, observando-se que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, bem como
é fundamento do Estado Democrático de Direito o respeito à cidadania e à dignidade da
pessoa humana.
A jurisprudência já tem mostrado ser possível a concessão da antecipação de
tutela em desfavor do Poder Público, notadamente quando se faz necessário a manutenção do
estado de saúde, conforme se pode conferir pela leitura das recentes decisões concessivas no
âmbito do nosso Estado, em ações das Promotorias da Saúde:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 001.08.037821-9.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO
FUNDAMENTAL DO CIDADÃO À SAÚDE PÚBLICA, NO CONTEXTO DA
PRÓPRIA VIDA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO (UNIÃO, ESTADOS
E MUNICÍPIO) DE PRESTAR TOTAL ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS
DOENTES.
I – A cidadania e a dignidade da pessoa humana são princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, que tem entre
os seus objetivos, o de promover o bem-estar de toda coletividade
(CF, arts. 1º, II e III e 3º, IV).
II – É postulado constitucional o direito à saúde pública do
cidadão, no conteúdo da própria vida, bem como o dever do Estado,
na acepção genérica (União, Estados e Municípios), de oferecer
total assistência objetivando a prevenção, proteção e
recuperação das pessoas doentes, especialmente quando
carentes de recursos financeiros para assumir às suas expensas (CF,
arts. 5º, caput, 196 e 197).
III – O Estado membro da federação poderá ser demandado pelo
Ministério Público, mediante ação civil pública, para assumir a
responsabilidade administrativa e financeira pelo atendimento
integral de pacientes internados em unidades de sua rede
hospitalar, ou que procurem assistência governamental,
assumindo, inclusive, o custeio perante entidades privadas para
de forma emergencial suprir as deficiências públicas.
IV – Para dar efetividade à sentença, o magistrado poderá adotar
medidas judiciais consistentes com a finalidade de solucionar a falta
ou deficiência no atendimento público às pessoas doentes, até mesmo
o bloqueio de verbas do erário para pagamento do tratamento
de saúde dos hipossuficientes, respaldado no artigo 461, § 5º, do
Código de Processo Civil.”
“ACP n.º 0037571-58.2009.8.20.0001 (001.09.037571-9).
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro liminarmente a tutela antecipada
requerida pelo Ministério Público Estadual, para determinar ao
MUNICÍPIO DE NATAL, por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde, que no prazo de 90 (noventa) dias: a) providencie a coleta do
material e os exames laboratoriais de baciloscopia em pelo menos 50%
(cinquenta por cento) das unidades de saúde de todos os distritos
sanitários da cidade, assegurando com isto o diagnóstico e o
acompanhamento efetivos dos casos de tuberculose; b) realize os
exames de PPD (prova tuberculínica) e radiológicos (Raio-X do tórax),
quando necessário, informando quais os serviços de referência para
esses exames aos pacientes suspeitos de tuberculose; c) implante o
serviço de atendimento à criança no controle de tuberculose no
Centro Clínico Pediátrico do Alecrim, dotando-o dos equipamentos,
adequações estruturais e recursos humanos necessários. Objetivando
dar efetividade à decisão, aplicando as regras do art. 11 da Lei da
Ação Civil Pública e do art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil,
arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pessoalmente
ao administrador ou servidor que injustificadamente deixar de
cumprir alguma das medidas, além da responsabilização
administrativa e penal, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a
pessoa jurídica de direito público (Município de Natal), a ser revertida
em prol do Fundo Municipal de Saúde e destinada à solução do
problema relacionado à tuberculose, notificando-se para tanto, por
mandado, a Procuradoria Geral do Município e o senhor Secretário
Municipal de Saúde, Thiago Barbosa Trindade. CITE-SE o demandado,
na forma da lei, para que possa responder à ação no prazo legal (art.
297, c/c os arts. 188, do CPC). (…) Cumpra-se. Publique-se. Natal
(RN), 06 de setembro de 2010. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de
Direito”.
Todos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da antecipação do
provimento jurisdicional encontram-se presentes.
Em razão do exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência que
conceda a antecipação total da tutela, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte,
com intimação pessoal da Governadora Rosalba Ciarlini Rosado, a nomeação e lotação
imediata no Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques de: 18 técnicos de
enfermagem de 40 horas; 04 enfermeiros de 40 horas e 03 técnicos de radiologia , para
que as três salas cirúrgicas do Hospital Deoclécio Marques possam funcionar de forma
ininterrupta e simultânea.
Requer, por fim, que seja aplicada multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil) reais à autoridade governamental estadual, por cada dia de atraso na nomeação dos
concursados.
DO PEDIDO PRINCIPAL
Ante todo o exposto, o Ministério Público vem requerer a este Juízo que:
a) determine a citação do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu
representante legal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo
legal, sob pena de revelia;
b) Conceda a tutela antecipada requerida, determinando que o Estado do
Rio Grande do Norte, realize a nomeação e lotação no Centro Cirúrgico
do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena (HRDML) dos recursos
humanos necessários para o pleno funcionamento do referido centro, no
caso, de 18 técnicos de enfermagem de 40 horas; 04 enfermeiros de 40
horas e 03 técnicos de radiologia;
c) No mérito, seja confirmada a antecipação de tutela pleiteada, em
todos os seus termos;
d) Aplicação de multa pessoal diária, por cada dia de descumprimento do
comando judicial, na ordem de 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo dos
comandos legais previstos no caput e § 5º do artigo 461 do CPC;
e) A condenação do requerido no pagamento das custas processuais, com as
devidas atualizações monetárias;
f) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos,
desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87
da Lei nº 8.078/90; e
Embora já tenha apresentado o Ministério Público Estadual prova pré-
constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental,
testemunhal (cujo rol encontra-se ao final), pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que se
fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório
que se vier a formar com a apresentação da contestação.
Dá-se à causa o valor de R$ 1,00 (Hum) real, para fins meramente fiscais.
Parnamirim, 13 de abril de 2012.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo4ª Promotora de Justiça de Parnamirim
ROL DE TESTEMUNHAS:
• Andreia Maria Ferreira Silva, Coordenadora da Enfermagem do Centro Cirúrgico do
Hospital Deoclécio Marques;
• Elisabete Carrasco, Diretora Geral do Hospital Deoclécio Marques.
• Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim.
• Hermínia Maria Augusto Rodrigues, Diretora Médica do Hospital Deoclécio Marques.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo4ª Promotora de Justiça de Parnamirim
DOCUMENTOS EM ANEXO:
• CÓPIAS DE DOCUMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO CIVIL Nº 006/2011;• INQUÉRITO CIVIL Nº 19/2012;• PARECER Nº 1535/2011 -PG – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Top Related