“O Direito existe para realizar-se e a
verificação do cumprimento ou não de
sua função social não pode ser estranha
ao seu objeto de interesse e de estudo.”
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.
Formulação gráfica, escrito produzido pelo poder competente com potência
de produzir efeitos normativos. Objeto de interpretação, não possui por si só
densidade normativa.
Resultado da interpretação do texto normativo;
produção efetiva de seu resultado; densificação.
Densificar: ato de dar “corpo” ao texto normativo,
conferindo-lhe seu sentido prático-efetivante; desapego
ao sentido literal.
Espécies normativas: princípios (escritos ou não) e
normas.
“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os
sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho
e Vital Moreira] „núcleos de condensações‟ nos quais
confluem valores e bens constitucionais”. Mas, como
disseram os mesmos autores, “os princípios, que começam
por ser a base de normas jurídicas, podem estar
positivamente incorporados, transformando-se em normas-
princípio e constituindo preceitos básicos da organização
constitucional”
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 92
As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas
de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um
lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos
interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de
outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à
obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma
prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.”
(destaques e grifos nossos)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 91
“Afirmar os Direitos Fundamentais, portanto, é
sublimar o valor do ser humano enquanto tal,
independentemente de qualquer outra
configuração, de caráter social, econômico, de
origem etc.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São
Paulo: Verbatim, 2011, p. 153
Rigidez constitucional e dever de compatibilidadedas normas infraconstitucionais
Imutabilidade dos direitos e garantias individuais(artigo 60, 4º, IV, da CF) e das instituições-garante desses direitos (destaque nossos)
Aplicabilidade imediata (artigo 5º, 1º, da CF)
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo:Verbatim, 2011, p. 158
O sistema registral é uma ilha jurídica?
Razão de ser da previsão constitucional do
sistema: realização dos valores constitucionais,
notadamente os direitos fundamentais.
Ente responsável pela densificação da função
registral: o Registrador.
Para que surge?
Em que fase se encontra?
Para onde caminha?
Relação histórica com os direitos
fundamentais.
Traços distintivos entre gerações e dimensões:
estanqueidade X processo de acumulação
“…processo expansivo de acumulação de
níveis de proteção de esferas da dignidade da
pessoa humana.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São
Paulo: Verbatim, 2011, p. 147
Possível traçar um paralelo entre as gerações
ou dimensões dos direitos fundamentais e o
desenvolvimento do sistema registral?
Em outras palavras, é possível paralelizar o
desenvolvimento do sistema e a evolução
histórica dos direitos fundamentais?
Atuar negativo do Estado; liberdade.
“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 1789, apresenta exemplos caricatos, como o direito
de propriedade, sem qualquer limitação (ainda não
havia a concepção do cumprimento da função social
da propriedade).”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São
Paulo: Verbatim, 2011, p. 148
Lei Orçamentária 317/1843
Registro Hipotecário destinado a garantizar o crédito
Lei 601/1850
Lei de Terras
Separação entre bens privados e públicos
Código Civil de 1916
transcrição da propriedade privada
Atuar positivo do Estado; igualdade.
“…os direitos fundamentais de segunda geração são
aqueles que exigem uma atividade prestacional do
Estado, no sentido de buscar a superação das
carências individuais e sociais.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São
Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
Organização social e urbana Fiscalização tributária
Decreto-lei 58/1937 ITCMD
Lei 4.591/1964 ITBI
Decreto-Lei 271/1967 ITR
Lei 6.766/1979
Lei 10.267/2001 Proteção ambiental
Lei 4.771/1965
Proteção histórica Lei 12.651/2012
Tombamento Áreas contaminadas
Proteção ao gênero humano; fraternidade,
solidariedade.
“O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento
econômico dos países, à preservação do ambiente, do
patrimônio comum da humanidade e à comunicação
integram o rol desses novos direitos.” (grifo nosso)
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São
Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
Decretos-lei 167/1967 e 413/1969
Incentivos à produção agrícola e industrial
Lei 9.514/1997
Recuperação extrajudicial de crédito imobiliário
Lei 6.015/1973
Retificação de área e regularização fundiária
Lei 11.977/2009
Regularização fundiária, fomento a construção civil, moradia, acessibilidade, mobilidade econômica, meio-
ambiente em perspectiva urbanística
Entre outros, Paulo Bonavides, que defende
“direitos como à democracia, à informação e ao
pluralismo.” (destaque nosso)
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo:
Verbatim, 2011, p. 150
Concentração
registro eletrônico.
Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)
Para que surge?
Necessidade econômica, visando a garantiacreditícia, sem preocupações sistematizadas
com o desenvolvimento do Império ou a justiçasocial e, na sequência, separação dos bens de
domínio público do privado
Plano da eficácia estritamente formal e limitadano espaço.
Em que fase se encontra?
Publicidade formal qualificada
Eficácia formal e eficácia material: juízo de
qualificação que, de quando em vez, faz
incursões visando realizar normas cogentes e
evitar que terceiros estranhos à formação do
título sejam prejudicados com a publicidade
registral
Para onde caminha?
Efetividade dos direitos fundamentais à
moradia, à propriedade e à informação, com
mobilidade econômica, planejamento social,
sustentabilidade ambiental e eficiência
(redução do custo Brasil)
Efetividade real
Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto
normativo com vistas a efetivá-lo, a dizer, densificando-o, corporificando-o no caso em
concreto.
Risco da inércia: frustação dos desígnioslegais, com prejuízo da valoração dada pelo
legislador à função registral dinâmica
Na capacidade do agente “administrativo”
competente (Registrador) interpretar o texto
normativo com vistas a densificá-lo,
corporificando-o na análise do caso em
concreto, com eficiência e eficácia, tendo em
mira a correspondência entre a realidade
formal e realidade factual.
Afastamento do sistema jurídico (ilha jurídica)
Frustração dos desígnios constitucionais e legais
Prejuízo da valoração dada pelo legislador à função
registral dinâmica
Ausência de realização das funções registrais
acumuladas ao longo do tempo
Instrumentos atuais: execução fiduciária, georreferenciamento, retificação e regularização
fundiária
Instrumentos potenciais: estudos voltados para a extrajudicialização da execução hipotecária, da
usucapião e da demarcatória, concentração (PLC 23/2010)
Qual o mecanismo à disposição do Registradorpara a efetivação do Direito?
Decisão registral: ato administrativo marcado pela existência de um juízo(decisão) fundamentado, formulado no cotejo do caso em concreto com
o texto normativo, densificando-o, com observância dos procedimentos e parâmetros legalmente impostos.
“Com efeito, a partir de uma perspectiva dinâmica, o ato administrativonada mais é que um estágio no processo de criação do Direito, cujo fluxo
segue do geral e abstrato para o individual e concreto. O Direito existeparaser aplicado, projetando-se sobre o mundo dos fatos através de
progressiva individualização e concretização das normas que o compõem.”
VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. 1ª ed. São Paulo:Malheiros, 2010, p. 73.
Limites objetivos no decidir: procedimento e fins normativos e responsabilidade legal.
Encurtamento (quando não, supressão) da
distância entre a tomada de decisão, a
formação do título e a prática do ato registral.
Presunção de legitimidade do ato
administrativo, donde decorre sua estabilidade
imediata, salvo nulidade absoluta.
Compreensão da natureza jurídica da função registral e
sua inserção no contexto jurídico
Afastamento da ideia de ilha jurídica
Investimento em tecnologia e registro eletrônico
Compartilhamento de informações
Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850
Registro do Vigário
“Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dosterrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei,e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos,nem aliená-los por qualquer modo.”
“Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por fregueziaso registro das terras possuídas, sobre as declarações feitaspelos respectivos possuidores, impondo multas e penasáquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados asditas declarações, ou as fizerem inexactas.”
Lei 11.977, de 07 de julho de 2009
Registro do Registrador
“Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.” (destaque nosso)
Formalmente sim, porém...
...partindo da ideia de acumulação de funções,
hoje é melhor se falar em Conjunto Normativo
dos Registros Públicos, cuja leitura da sua
execução prática deve ser urgentemente
ressignificada, sobremaneira pelos
Registradores.
A TITULARIDADE NÃO FINDA EM SI MESMA.
Serve para cumprir a função econômica individual do sistema, mas também destina-se a proporcionar a
satisfação das necessidades mínimas sociais, de umamoradia digna, de uma urbe organizada e
ecologicamente equilibrada, de um campo com real delimitação do espaço territorial ocupado, que permita
ao titular retirar de seu direito regularizado as potencialidades econômicas para a realização dos
anseios e projetos individuais e familiares, viabilizandoo desenvolvimento do país e a paz social.
A gente não quer
Só dinheiro
A gente quer dinheiro
E felicidade
A gente não quer
Só dinheiro
A gente quer inteiro
E não pela metade...Comida, de Arnaldo Antunes, Sergio Brito e Marcelo Fromer
ATÉ O XL ENCONTRO NACIONAL DO IRIB
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