A MODA NA
JUSTIÇA: Casos
concretos
enfrentados por nossos
Tribunais
Por: Bruna Rego Lins
https://www.google.com/search?q=moda&hl=en&rlz=1I7AURU_pt-
BRBR499&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ei=ksHNUdDdAefO0wG204CABw&ved=0CAkQ_AUoAQ&biw=1440&bih=726#facrc=_&imgdii=_&imgrc=0QZEwk7g0UgLbM%3A%3BeTHyALM9LWYUaM%3Bhttp%253A%252F%252Fs5.favim.com%25
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Qual a relação entre direito e moda
• Crescimento do setor -> proteção dos investimentos
• Contratos -> regular e proteger o investimentos, a criações da indústria da moda
Ações Judiciais pelo mundo
LOUBOUTIN vs YSL
Rihanna Wins Lawsuit Against Topshop
• Camisa vendida com o nome 'Rihanna Tank'
• Decisão inesperada porque o direito de imagem no Reino Unido não é tãoforte quanto nos EUA, portanto essa decisão é um precedente importante.
http://www.fashion-law.org/2013/07/rihanna-wins-lawsuit-against-topshop.html#more
Ações Judiciais no Brasil
Produto OSKLEN Produto contrafeito
Processo n° 0485491-19.2011.8.19.0001 - 03ª VE TJRJ
Marcas OSKLEN Produto contrafeito
Processo n° 0485491-19.2011.8.19.0001 - 03ª VERJ
Marcas OSKLEN Produto contrafeito
Processo n° 0485491-19.2011.8.19.0001 - 03ª VERJ
Antecipação de tutela: abster de fabricar, manter em estoque
encomendar, comercializar, expor à venda, vender, inclusive pela internet,
produtos contrafeitos bem como se abster de utilizar de qualquer modo as
marcas e obras intelectuais de titularidade das autoras, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00;
Sentença Procedente com Trânsito em Julgado:
Mantida a antecipação
Condenação em R$30.000,00 por dano moral
Condenação no pagamento dos lucros cessantes e dano emergente
correspondentes à depreciação do valor patrimonial do signo distintivo
das autoras pelo uso indevido das marcas, a ser apurado em
liquidação de sentença por arbitramento.
Processo n° 0432580-93.2012.8.19.0001 - 06ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro
Antecipação de tutela: se abster de fabricar, encomendar,
manter em estoque, expor à venda, divulgar, anunciar e comercializar
os produtos que ostentem as marcas de titularidade das autoras, sob
pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00;
Sentença:Mantida a antecipação Condenação em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
por dano moral;
pagar os danos materiais a serem apurados em liquidação de
sentença;
pagar os lucros cessantes a serem apurados em liquidação de
sentença por arbitramento.
APELAÇÃO CÍVEL nº 9162154-31.2008.8.26.0000 TJSP
• o conjunto de elementos gráficos que formam a aparência geral de um produto
(trade dress) constitui aspecto distintivo marca e merece proteção.
• Imitação não precisa ser perfeita, tem que haver elementos significativos de
identidade capazes de provocar confusão no público consumidor.
• Comparação entre as fotos permite constatar que não apenas segue a
“tendência mundial”, mas sim copia o conjunto-imagem (trade dress), utilizando
os mesmos temas, cores, texturas e padrões gráficos, conduta suficiente para
confundir os consumidores e configurar a prática de concorrência desleal.
• “trade dress” é protegido pelas disposições legais que coíbem a
concorrência desleal.
• As embalagens são idênticas, possuindo a mesma forma, os mesmos
recortes, as mesmas separações de cores, e a mesma localização dos
nomes das marcas.
• Perita “pesquisou diversas marcas de meias destinadas à pratica esportiva
e não verificou outra marca que utilizasse uma embalagem tão parecida
quanto as embalagens acondicionadoras dos produtos 'PUKET TECH' e
'ACE TECH'”
Apelações com Revisão n°s 0341810-67.2009.8.26.0000 e 0341811-52.2009.8.26.0000 TJSP
• E, mesmo considerando o fato das lojas serem bastante distintas,
com públicos-alvo diversos, a conduta da ré é reprovável, pois os
consumidores podiam ser induzidos a erro e pensarem que a C&A
estava vendendo produtos da PUCKET, ou, ainda, podiam entender
que as lojas vendiam produtos idênticos, sendo que a ré pratica
preços mais baratos, fato este que, a toda evidência, é apto a
desviar a clientela.
Victoria’s Secret vs. Hypermarcas e outros
Processo n.º 0121544-64.2011.8.19.0001 em curso perante a 5ª VE TJRJ
Victoria’s Secret vs. Hypermarcas e outros
• Antecipação de tutela: se abster de utilizar nos eventosdenominados ´Monange Dream Fashion Tour´, inclusive naedição do dia 30 de abril de 2011, elementos característicos dofamoso ´Victoria's Secret Fashion Show´, especialmente ossímbolos distintivos da autora, como, por exemplo, as asas deanjos, plumas ou penas usadas nos desfiles de suassupermodelos, ou qualquer outra característica que façaalusão ao renomado evento da autora, inclusive deixando deexibir, imediatamente, no site oficial do evento e em seuspróprios sites qualquer foto que contenha os referidossímbolos, nos termos do parágrafo primeiro do art. 209 da Leinº 9279/96, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
• Sentença: São muitas as ´coincidências´, a começar pelautilização de modelos com ´asas de anjo´ (algumas, inclusive,modelos ´Angels´ da própria VICTORIA'S SECRET), além darealização de shows de artistas e bandas famosas, de desfilesonde as modelos interagem com o público, etc.
• não pode passar despercebido o fato de terem sidocontratadas modelos da autora (como Adriana Lima eAlessandra Ambrósio) e que participam do evento produzidopela autora (Vistoria's Secret Fashion Show) para desfilarem noevento semelhante de produção das rés
• Dano moral R$ 100.000,00.
• Apelação: poder-se-ia entender estes elementos (desfiles +modelos + trajes + adereços utilizados) como marca da autora?
• eventos diferentes, um é um tour pelo Brasil do qual todospodem participar mediante aquisição de ingresso e outro é umúnico show apenas para convidados selecionados;
• Modelos não assinaram contrato de exclusividade;
• Autora é empresa estrangeira sem lojas no Brasil o que impedea confusão;
• Penas e plumas como elementos de caráter meramentedescritivo ou de uso comum para identificar os produtos quecomercializa
• Embargos infringentes: reversão do acórdão
• Sem dúvida que a utilização do símbolo distintivo daVICTORIA’S SECRET (as asas de anjo) dentro de um showespecífico e bastante semelhante pode criar confusão namente dos consumidores, caracterizando uma concorrênciadesleal.
• Segundo a inicial, diversas publicações e pessoas ligadas àmoda reconheceram tal semelhança, e pior, teria havido umcomentário do próprio idealizador do evento da embargadaadmitindo relação entre os desfiles.
• Salta aos olhos ter a embargada pego uma “carona” na ideiacaracterística e no símbolo da embargante propagado em todoo mundo da moda.