COORDENAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISACURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLÍTICAS E GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA
THAYRONILSON EMERY DOS SANTOS
A CONCESSÃO DE DISPENSAS MÉDICAS NA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS: CONSIDERAÇÕES E PROPOSTA DE ORDENAMENTO.
Maceió-AL
2009
1
THAYRONILSON EMERY DOS SANTOS
A CONCESSÃO DE DISPENSAS MÉDICAS NA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS:
CONSIDERAÇÕES E PROPOSTA DE ORDENAMENTO
Monografia apresentada como exigência para a conclusão do curso e obtenção do título de Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública, promovido através de convênio entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e a Faculdade de Alagoas – FAL, sob a orientação do Coronel PM Adilson Bispo dos Santos.
Maceió
2009
2
TERMO DE NOMEAÇÃO
A CONCESSÃO DE DISPENSAS MÉDICAS NA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS: CONSIDERAÇÕES E PROPOSTA DE ORDENAMENTO
__________________________________________
Cel PM Adilson Bispo dos santos
Orientador
Por ter atendido aos critérios relacionados no Regulamento de monografia do Curso de
Pós Graduação em Políticas e Gestão em Segurança Pública, o presente Trabalho de Conclusão de
Curso – TC, requisito para obtenção do titulo de Especialista, recomendado e aprovado pela banca
examinadora abaixo assinada.
________________________________________________
Primeiro examinador
_________________________________________________
Segundo examinador
Data da aprovação: ______ /______ /______
3
DEDICATÓRIA
À Deus, por sua graça e misericórdia imerecíveis, fonte
inesgotável de força e bálsamo nos momentos em que mais
precisamos.
Aos que fazem a briosa Polícia Militar de Alagoas, como
forma de contribuição para a melhoria e valorização do trabalho
policial militar.
4
AGRADECIMENTOS
Ao meu querido irmão Major PM Thúlio pelo apoio e a
contribuição das informações do Batalhão de Polícia de Rádio
Patrulha (BPRP), o qual comandava, essenciais para a realização do
trabalho;
Ao Professor Eraldo Souza Ferraz, pelo auxílio e orientação
técnica na formatação e revisão do trabalho;
Ao Coronel PM Adilson Bispo dos Santos, ícone dos Direitos
Humanos na Polícia Militar de Alagoas, pela confiança e disposição
no presente trabalho.
Aos meus pais Major PM Gracino e Marlucy, por mais uma
conquista no caminhar da minha vida profissional, retribuição pelos
esforços na construção do meu caráter;
À minha querida esposa Janayna Medeiros, pelo amor,
carinho e conforto em todas as horas nesta caminhada;
Aos meus filhos Paulo Eduardo e Pedro Henrique, por serem
os motivos e inspiração do meu crescimento pessoal.
5
RESUMO
O elevado número de afastamento de policiais militares do trabalho por motivo de saúde é um dos problemas pelos quais os Oficiais da Polícia Militar enfrentam no dia-a-dia do serviço. Assim, este trabalho monográfico visa à compreensão dos procedimentos adotados na Polícia Militar de Alagoas relacionados às dispensas médicas de policiais militares, abrangendo as concessões e as homologações de atestados médicos, no trabalho de controle de pessoal. Para a melhor compreensão, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e documental no sentido de coletar dados necessários a responder aos questionamentos levantados. Através do relato histórico da Corporação e da estrutura organizacional, buscou-se situar o tema e os órgãos que estão diretamente ligados ao problema. Procurou-se a conceituação dos termos dispensa médica e atestado médico, a análise da legislação correspondente, as considerações dos gestores de saúde e de pessoal, a identificação das conseqüências à atividade fim das unidades, a partir da análise dos reflexos no Batalhão de Polícia de Rádio Patrulha - BPRp, e apresentando, ao final, propostas de discussão do problema.
Palavras-chave:
Dispensa médica – atestado médico – controle de pessoal.
6
ABSTRACT
The removal of large numbers of military police work because of health is one of the problems for which the military police officers face on a day-to-day service. Thus, this monographic work aims to understand the procedures adopted in the Military Police of Alagoas related to medical exemptions from military police, including concessions and approvals of medical certificates, work control plan. For better understanding, we performed a literature search and document in order to collect data necessary to respond to questions raised. Through the Corporation's reporting history and organizational structure, we tried to locate the subject and the organs that are directly related to the problem. It was the concept of dispensing medical terms and medical certificate, the analysis of relevant legislation, the considerations of health managers and staff, identification of the consequences to the activity order of the units from the analysis of reflections of the Police Battalion Radio Patrol - BPRp, and presenting the end, proposals for discussion of the problem.
Key words:
Medical waiver - medical certificate - control of personnel.
7
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 – Quadro de Organização Geral da PMAL .............................................................. 24
Figura 2 – Organograma da Diretoria de Pessoal ................................................................... 26
Figura 3 – Organograma da Diretoria de Saúde ..................................................................... 27
Figura 4 – Organograma da Divisão de Juntas Médicas (DJM) ............................................. 28
8
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Efetivo de policiais militares previsto, existente e claro – Alagoas – 2008 ....... 21
Tabela 2 – Grau de conhecimento dos entrevistados acerca dos procedimentos legais relativos à concessão de dispensas médicas – Alagoas – 2008 ............................................................. 46
Tabela 3 – Grau de conhecimento dos entrevistados acerca da existência de norma escrita que regulamenta a concessão de dispensas médicas na Polícia Militar – Alagoas – 2008 ............ 47
Tabela 4 – Periodicidade do número de dispensas médicas concedidas nas OPMs sob o comando dos entrevistados – Alagoas – 2008 ........................................................................ 48
Tabela 5 – Grau de concordância dos entrevistados quanto aos prejuízos à atividade-fim causados pelos procedimentos adotados na concessão de dispensas médicas – Alagoas – 2008 ....................................................................................................................... 49
Tabela 6 – Grau de avaliação quanto ao conteúdo do formulário de dispensa médica concedida aos policiais militares – Alagoas – 2008 ............................................................... 50
Tabela 7 – Existência de conflitos entre os gestores de pessoal (Comandante/Chefe) e os médicos militares quanto aos procedimentos adotados nas concessões de dispensas médicas – Alagoas/2008 ....................................................................................................................... 51
Tabela 8 – Freqüência de observação de concessão de dispensas médicas que não condizem com a realidade – Alagoas/2008 ............................................................................................. 52
Tabela 9 – Alternativa que melhor representa a situação que em geral, você adota quando lhe são apresentadas dispensas médicas de policiais militares sob seu comando – Alagoas/2008 ....................................................................................................................... 53
Tabela 10 – Opinião dos entrevistados quanto à hipótese do Gestor de Pessoal ter autoridade para restringir ou modificar o conteúdo descrito nas dispensas médicas – Alagoas/2008 ..... 54
Tabela 11 – Opinião dos entrevistados quanto à importância da realização de novos estudos que proponham mudanças nos procedimentos relativos às concessões de dispensas médicas – Alagoas/2008 ....................................................................................................................... 55
Tabela 12 – Quadro demonstrativo do número de dispensas medicas, por modalidade, realizadas no CMH/PMAL, no período de Janeiro à Novembro de 2008 ............................ 56
Tabela 13 – Número de afastamentos de policiais militares do BPRp/PMAL, em virtude de dispensa médica, por modalidade, em relação ás graduações, no período de Janeiro a Outubro de 2008 .................................................................................................................................... 58
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LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1 – Efetivo de policiais militares previsto, existente e claro – Alagoas – 2008 ..... 21
Gráfico 2 – Grau de conhecimento dos entrevistados acerca dos procedimentos legais relativos à concessão de dispensas médicas – Alagoas – 2008 ............................................... 46
Gráfico 3 – Grau de conhecimento dos entrevistados acerca da existência de norma escrita que regulamenta a concessão de dispensas médicas na Polícia Militar – Alagoas – 2008 ..... 47
Gráfico 4 – Periodicidade do número de dispensas médicas concedidas nas OPMs sob o comando dos entrevistados – Alagoas – 2008 ........................................................................ 48
Gráfico 5 – Grau de concordância dos entrevistados quanto aos prejuízos à atividade-fim causados pelos procedimentos adotados na concessão de dispensas médicas – Alagoas – 2008 .................................................................................................................................................. 49
Gráfico 6 – Grau de avaliação quanto ao conteúdo do formulário de dispensa médica concedida aos policiais militares – Alagoas – 2008 ............................................................... 50
Gráfico 7 – Existência de conflitos entre os gestores de pessoal (Comandante/Chefe) e os médicos militares quanto aos procedimentos adotados nas concessões de dispensas médicas – Alagoas/2008 ....................................................................................................................... 51
Gráfico 8 – Freqüência de observação de concessão de dispensas médicas que não condizem com a realidade – Alagoas/2008 ............................................................................................. 52
Gráfico 9 – Alternativa que melhor representa a situação que em geral, você adota quando lhe são apresentadas dispensas médicas de policiais militares sob seu comando – Alagoas/2008 .......................................................................................................................... 53
Gráfico 10 – Opinião dos entrevistados quanto à hipótese do Gestor de Pessoal ter autoridade para restringir ou modificar o conteúdo descrito nas dispensas médicas – Alagoas/2008...... 54
Gráfico 11 – Opinião dos entrevistados quanto à importância da realização de novos estudos que proponham mudanças nos procedimentos relativos às concessões de dispensas médicas – Alagoas/2008 .......................................................................................................................... 55
Gráfico 12 – Quadro demonstrativo do número de dispensas medicas, por modalidade, realizadas no CMH/PMAL, no período de Janeiro à Novembro de 2008 ............................ 56
Gráfico 13 – Diagnóstico do afastamento de policiais militares do BPRp/PMAL, em virtude de dispensa médica, no período de Janeiro à Outubro de 2008 .............................................. 57
Gráfico 14 – Situação do efetivo do BPRp por mês - Alagoas/2008 ...................................... 58
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .....................................................................................................................
1 A INSTITUIÇÃO PESQUISADA: A POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS .............1.1 GENERALIDADES ........................................................................................................1.2 AS ORIGENS HISTÓRICAS ........................................................................................1.3 AS MISSÕES GERAIS ..................................................................................................1.4 A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL .......................................................................1.5 O CONTROLE DE PESSOAL ......................................................................................1.6 O CONTROLE DE SAÚDE ..........................................................................................
2 AS DISPENSAS MÉDICAS ..............................................................................................2.1 GENERALIDADES E CONCEITUAÇÃO ..................................................................2.2 A LEGISLAÇÃO APLICADA ......................................................................................2.3 REQUISITOS E FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO DE ATESTADO MÉDICO ................................................................................................................................2.4 ASPECTOS ÉTICOS, PENAIS E OUTRAS SITUAÇÕES DIVERSAS ..................2.4.1 Segredo médico .............................................................................................................2.4.2 Notificação compulsória ..............................................................................................2.4.3 Atestado médico falso ..................................................................................................2.4.4 Validade de atestado psicológico ................................................................................2.4.5 Atestado médico de comparecimento .........................................................................2.4.6 Atestado médico para acompanhantes .......................................................................
3 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS COLETADOS ..................................3.1 AS CONSIDERAÇÕES DOS GESTORES DE SAÚDE .............................................3.2 AS CONSIDERAÇÕES DOS GESTORES DE PESSOAL ........................................3.2.1 Generalidades ...............................................................................................................3.2.2 Resultados da coleta de dados obtida através do questionário aplicado ................
4 OS REFLEXOS DAS CONCESSÕES DE DISPENSAS MÉDICAS ...........................
CONCLUSÃO .......................................................................................................................
REFERÊNCIAS ....................................................................................................................
APÊNDICE A – OFÍCIO ENCAMINHADO AO SUBCOMANDANTE GERAL ........
APÊNDICE B – ROTEIRO DE ENTREVISTA AOS GESTORES DE SAÚDE ...........
APÊNDICE C – QUESTIONÁRIO APLICADO AOS GESTORES DE PESSOAL ..
APÊNDICE D – PROPOSTA DE PORTARIA DO COMANDANTE GERAL QUE REGULAMENTA AS DISPENSAS DO SERVIÇO DECORRENTES DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ....................................................................................................
12
17171819202426
292930
3336373838393940
4141454546
56
60
62
65
66
67
68
11
APÊNDICE E – PROPOSTA DE PORTARIA DO COMANDANTE GERAL APROVA A INSTRUÇÕES REGULADORAS DE PERÍCIAS MÉDICAS E DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DISPENSAS E A LICENÇAS PARA TRATAMENTO DA SAÚDE ..............................................................................................
ANEXO A – FORMULÁRIO DE DISPENSA MÉDICA DA PMAL .............................
ANEXO B – FORMULÁRIO DE ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DA PMAL .........
70
89
90
12
INTRODUÇÃO
Segundo Chiavenato (2001), “a tarefa da Administração é interpretar os objetivos
propostos pela organização e transformá-los em ação organizacional por meio do
planejamento, organização, direção e controle de todos os esforços realizados em todas as
áreas e em todos os níveis da organização, a fim de alcançar tais objetivos de maneira
eficiente e eficaz”.
Italiani (2002) destaca que a organização precisa estar alinhada em torno de
definições estratégicas claras, sustentadas por uma gestão com amplo envolvimento e
participação, tendo uma visão estratégica que leve em conta a existência de um fluxo de
conhecimentos que afeta a produção como um todo.
No decorrer dos tempos, as mudanças e transformações no cenário mundial
influenciaram fortemente as alterações nas diversas áreas da Administração que, em
decorrência das mudanças, teve que adotar para cada período e situação surgida, novas
posturas de ação, características e perfis diferentes.
Uma das áreas da Administração que mais tem sofrido mudanças e transformações
nesses últimos anos é a Administração de Recursos Humanos (ARH), modernamente
conhecida como Gestão de Pessoas. Segundo Fisher e Fleury (1998), Gestão de Pessoas é o
“conjunto de políticas e práticas definidas de uma organização para orientar o comportamento
humano e as relações interpessoais no ambiente de trabalho”
Dentre os setores de uma organização, o de Gestão de Pessoas deve ter prioridade,
pois do homem depende a existência da própria organização, da sociedade e do Estado
constituído. A engrenagem administrativa tem que ser ajustada periodicamente a fim de
acompanhar a dinâmica da evolução social, dando condições ao homem de sentir-se útil e em
condições de desenvolver suas atividades.
DAMASCENO [S.d] considera que para atingir a excelência dentro de uma
organização, é necessário que ela tenha uma real definição de suas estratégias
organizacionais, identificando as competências essenciais e a partir destas, promover a revisão
de suas situações.
Considerando o fato de as empresas buscarem novos meios de se atingir a
excelência, podemos reconhecer que a organização, a direção e o controle das ações
desenvolvidas dentro de uma organização, seja no ambiente público ou privado, são, pois,
13
fatores essenciais para que ela possa vir a alcançar os objetivos pretendidos nos moldes da
Administração.
A Polícia Militar do Estado de Alagoas (PMAL), uma organização complexa criada
em 3 de fevereiro de 18321, é uma instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército
Brasileiro (EB), organizada com base na hierarquia e disciplina, subordinada diretamente ao
Governador do Estado, coordenada, controlada e integrada operacionalmente à Secretaria de
Estado da Defesa Social (SEDS)2, cabendo-lhe as atividades de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública, para a tranqüilidade e incolumidade da pessoa humana e do
seu patrimônio, em todo território alagoano. 3
Para a realização de suas finalidades institucionais, a PMAL deve exercer sua
política administrativa no sentido de orientar, coordenar e executar as atividades de pessoal,
através do contínuo planejamento e controle do estado de seus policiais militares.
Dentre as atividades organizacionais, a saúde está diretamente vinculada às ações de
logística da Corporação, e que trata da conservação do potencial humano nas melhores
condições de aptidão física e mental, através de medidas de prevenção e recuperação. 4
O gerenciamento das atividades de saúde do pessoal na Corporação é exercido pela
Diretoria de Saúde (DS) através do planejamento, coordenação, controle e fiscalização das
atividades ligadas ao assunto
Percebemos ser comum a ocorrência de policiais militares que, acometidos de
problemas de saúde por vezes decorrentes da própria atividade diária, procuram a avaliação
de um profissional de saúde, seja da Corporação ou civil, e que, na medida de cada caso, esses
profissionais exaram atestados médicos que descrevem a necessidade do afastamento
temporário desses policiais militares das atividades normais do serviço.
Sendo considerada pelo médico a necessidade, o paciente passa a gozar do
afastamento do serviço, através da dispensa médica concedida. Entretanto, caso o índice de
dispensas médicas torne-se elevado, pode vir a acarretar prejuízos às atividades das unidades.
Os procedimentos administrativos relativos aos afastamentos do trabalho dos
policiais militares, em virtude de diagnósticos de saúde (atestados médicos) que possam
acarretar em dispensas do serviço (dispensas médicas) prescindem de uma avaliação quanto a
1 A data de criação da Polícia Militar de Alagoas foi estabelecida pelo Decreto nº 3.471, de 2/3/1978.2 No texto da Lei nº 6.399, de 15/8/2003 (Lei de Organização Básica da PMAL) está escrito “Secretaria de Justiça e Defesa Social”, atualmente denominada Secretaria de Estado da Defesa Social.3 Art. 1º, caput, da Lei Nº 6.399, de 15/8/2003 (Lei de Organização Básica da PMAL).4 Art. 35, caput, da Lei nº 6.399, de 15/8/2003 (Lei de Organização Básica da PMAL).
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sua regulamentação, sob pena de causar insegurança administrativa aos gestores de pessoal e
acarretar prejuízos às atividades.
A realização de estudos acerca das formas de controle do pessoal deve ser
considerada como tarefa primordial da Corporação na busca da consecução de suas
finalidades, como também possibilitará novos planejamentos para a adoção de medidas de
atualização, normatização, padronização e otimização de procedimentos.
Com a idéia de contribuir de forma objetiva para com a Corporação, apresentamos o
tema “A concessão de dispensas médicas na Polícia Militar de Alagoas: considerações e
proposta de ordenamento”, buscando desenvolver a problemática através da identificação,
aprofundamento e discussão das ações ligadas ao tema.
Nesse sentido, apresentou-se o seguinte problema: até que ponto os procedimentos
adotados na Polícia Militar de Alagoas na concessão de dispensas médicas, bem como a falta
de uma norma reguladora de tais procedimentos vêm acarretando questionamentos dos
gestores de pessoal e de saúde e problemas à atividade fim das Unidades da Corporação?
Baseados em observações próprias, sem conotação científica, levantamos algumas
hipóteses preliminares:
(1) Que na PMAL, principalmente no ambiente operacional, percebe-se a ausência
de uma norma escrita interna (Lei, Decreto, Diretriz, Portaria, NGA ou outra) que
regulamenta a concessão de dispensas médicas aos policiais militares
(2) Que os procedimentos adotados geram questionamentos e conflitos entre os
gestores de pessoal (Chefes e Comandantes) e os médicos militares;
(3) Que os procedimentos adotados vêm acarretando problemas à atividade fim
(operacional) das unidades
Sua relevância justifica-se na possibilidade de diagnóstico do problema, através da
identificação dos procedimentos atualmente adotados na PMAL acerca das concessões de
dispensas médicas de policiais militares, realizando intervenções junto aos gestores de pessoal
e de saúde, servindo de subsídio e conteúdo teórico para novas discussões e a tomada de
medidas administrativas de controle do problema.
Aos poucos, foi sendo delineada a necessidade de aprofundarmos melhor no assunto,
na busca da confirmação ou não das hipóteses levantadas, em vista do objetivo geral do
trabalho, de compreendermos os procedimentos adotados na Polícia Militar de Alagoas,
relativos à concessão de dispensas médicas aos policiais militares, buscando identificar as
considerações e questionamentos dos gestores de pessoal e da saúde quanto às possíveis
conseqüências à atividade fim da Corporação, apresentando um subsídio de esclarecimento
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dos resultados alcançados, propondo, ao final, caso confirmadas as análises preliminares, um
projeto de normatização de tais atos, visando à melhoria e otimização da organização do
trabalho policial militar.
Quanto à Metodologia, esse trabalho tomou a característica exploratória e descritiva,
buscando a exploração do tema proposto, a identificação de pessoas que tivessem um
importante envolvimento na problemática estudada, a análise de experiências práticas, e a
observação sistemática, descrevendo e propondo alternativas frente ao referencial teórico,
envolvendo os seguintes atos:
a) um levantamento bibliográfico, a partir de livros e trabalhos sobre a
administração de pessoas e da legislação sobre o tema dos atestados e dispensas médicas;
b) a realização de entrevistas com Oficiais Médicos gerentes da Diretoria de Saúde
da Corporação, como forma de orientação para a coleta de informações, a identificação e a
construção da discussão do problema;
c) a estruturação, aplicação e análise de 20 (vinte) questionários de pesquisa aos
profissionais que desempenham a gestão de pessoal, como Chefes e Comandantes de OPM,
sendo 10 (dez) da Capital e 10 (dez) do interior;
d) a análise dos dados e informações coletadas junto á Diretoria de Saúde e à
Unidade considerada amostra: Batalhão de Polícia de Rádio Patrulha – BPRp;
e) uma comparação analítica, tomando como referencial os reflexos dos atos de
dispensas médicas no Batalhão de Rádio Patrulha (BPRp) num período considerado;
Para a construção formal do presente trabalho, passamos a delimitar alguns objetivos
específicos, que passaram a estruturar os capítulos deste trabalho:
No primeiro capítulo, partindo-se de uma breve discussão acerca da definição de
segurança pública e de polícia, tratamos de identificar a instituição pesquisada – a Polícia
Militar de Alagoas, Nessa parte do trabalho o objetivo principal é delinear a estrutura
organizacional da PMAL, as missões gerais de sua competência, o controle de pessoal e o
controle de saúde dos policiais militares, mas as origens históricas do Estado e das forças
policiais militares no País também são consideradas.
No segundo capítulo, partiu-se para a conceituação de atestado médico e dispensa
médica, relacionando a legislação aplicada à matéria, além dos requisitos e formalidades para
a concessão de atestado médico, os aspectos éticos, penais e outras situações diversas.
No terceiro capítulo, apresentamos a análise e a interpretação dos dados coletados na
pesquisa, que foi dividida em duas partes: na primeira parte, procuramos descrever as
considerações dos gestores de saúde quanto aos procedimentos relativos à concessão de
16
dispensas médicas na Corporação, apresentando os resultados das entrevistas realizadas. Na
segunda parte, tratamos de discorrer sobre as considerações dos gestores de pessoal, relatando
os resultados da pesquisa através de questionário aplicado em unidades operacionais da
Capital e do Interior do Estado.
No quarto e último capítulo, buscamos identificar a incidência ou não de prejuízo á
atividade fim das OPM em virtude dos procedimentos atualmente adotados na concessão de
dispensas médicas de policiais militares.
Ao final, apresentamos as conclusões alcançadas e as proposições sugeridas para que
sejam submetidas á avaliação do Alto Comando da Corporação para a adoção de estratégias
de enfrentamento do problema.
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1 A INSTITUIÇÃO PESQUISADA: A POLÍCIA MILITAR DE
ALAGOAS
1.1 GENERALIDADES
Pesquisar as corporações policiais é incursionar pelo vasto e complexo tema da
segurança pública, cujo conceito em muito ultrapassa os objetivos deste trabalho, e ao qual
nos referiremos apenas brevemente.
Silva apud Minayo (2006) relata que por segurança pública entendemos a garantia
que o Estado oferece aos cidadãos, por meio de organizações próprias, contra todo o mal e
todo o perigo que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos
direitos de propriedade dos cidadãos.
Em sentido estrito, o termo polícia designa o conjunto de instituições fundadas pelo
Estado, para que, segundo prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam
vigilância e mantenham a ordem pública, a moralidade, a saúde pública e se assegure o bem
estar coletivo. (Silva, op cit)
De acordo com o artigo 144 do Capítulo III da Constituição Federal de 1988, “a
segurança pública, dever do Estado, um direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. São seus
órgãos historicamente constituídos, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária, a Polícia
Ferroviária, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros. [grifo nosso]
Segundo Hely Lopes Meirelles (1986), podemos identificar o seguinte conceito de:
Ordem Pública, no tempo e no espaço está sempre vinculada à noção de interesse público e de proteção e segurança à propriedade, a saúde pública, aos bons costumes, ao bem estar coletivo e individual, assim como a estabilidade das instituições em geral. A proteção a esses bens é, modernamente, confiada à Polícia de Manutenção da Ordem Pública, no nosso país exercida, precipuamente, pela Polícia Militar estadual.
Seguiremos a partir daqui, pelo menos sumariamente e sem grandes
aprofundamentos, às origens históricas da organização policial em nosso país e, em especial,
no Estado de Alagoas, a estrutura organizacional da Corporação e os papéis dos órgãos da
estrutura, para então chegarmos a discorrer sobre a identificação do problema da concessão de
dispensas médicas.
18
1.2 AS ORIGENS HISTÓRICAS
Costa apud Mendonça (1982), relatando sobre as origens do Estado de Alagoas,
destaca:
“A comarca das Alagoas foi criada por Carta Régia de 9 de outubro de 1706, em virtude da requisição do governador da Capitania Francisco Caetano de Moraes, mas só em 1712, terminada a Guerra dos Mascates, o Ouvidor Geral, José da Cunha Soares, nomeado a 6 de fevereiro de 1711, inaugurava-lhe a vida judiciária, estabelecendo a sua sede na Alagoa do Sul, donde irradiariam os benefícios da Justiça”.
Como são poucos os trabalhos históricos sobre as origens das polícias no Brasil,
baseamo-nos no trabalho da historiadora Elisabeth Mendonça, no livro “Sesquicentenário da
Polícia Militar de Alagoas: 1832 – 1982”. Em decorrência, as legislações referidas nesta parte
foram tiradas daquele trabalho, não tendo, pois, referências bibliográficas acerca.
No histórico da organização militar, observa-se que a transferência da Coroa
Portuguesa ofereceu o caráter de estabilidade necessário para que, em 1808, fossem dados os
primeiros passos de um policiamento regular no Estado através de uma força pública militar –
a criação do Corpo de Brigada Real do Brasil. Pelo Alvará de 10 de maio de 1808, Dom João
VI criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte.
Entretanto, a partir de 1825 foram criados os primeiros Corpos de Polícia,
inicialmente nos Estados de Pernambuco e Bahia, em vista do recente desenvolvimento e
conseqüente crescimento verificado naquelas localidades.
O Governo Imperial, através da Lei de 10 de outubro de 1831, reconhecendo que era
necessária a organização de forças armadas destinadas à manutenção da ordem e da segurança
pública do território, autorizou a todos os Presidentes das Províncias que, caso julgassem
necessário, promovessem a criação de suas respectivas Guardas Municipais Permanentes.
Por essa razão, em 2 de janeiro de 1832, o Presidente da Província das Alagoas,
Manoel Lobo de Miranda Henriques, encaminhou para a aprovação do Ministro da Justiça
Imperial, um Plano de Criação da Guarda Municipal da Província das Alagoas.
Diogo Antonio Feijó, Ministro da Justiça Imperial, através da decisão de nº 52, de 3
de fevereiro de 1832, aprovou o plano de criação que fora encaminhado pelo Governo
Provincial, embora a regência tenha feito as considerações de que havia discordado da criação
do Estado-Maior nos moldes em que foi proposto.
Para organizar e comandar a recém criada Corporação foi designado pelo Presidente
19
da Província Manoel Lobo de Miranda Henriques, o Padre Cipriano Lopes de Arroxelas
Galvão, que já era o Comandante Geral do Corpo de Guardas Municipais Voluntários da
Província das Alagoas, tornando-se por força da aludida decisão, o primeiro Comandante
Geral da Guarda Municipal Permanente, que originaria a nossa Polícia Militar de Alagoas. O
efetivo da época era de cerca de 150 (cento e cinqüenta) homens.
Por todos esses fatos históricos, foi que através do Decreto Estadual nº 3.471, de 2 de
março de 1978, o então Governador do Estado de Alagoas Divaldo Suruagy estabeleceu que a
partir do ano de 1979, a data de aniversário da Polícia Militar de Alagoas passaria a ser
comemorado no dia 3 de fevereiro.
1.3 AS MISSÕES GERAIS
As Constituições de 1934, 1937 e 1946 já definiam que as Polícias Militares,
incumbidas da segurança interna e da manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no
Distrito Federal, são consideradas forças auxiliares do Exército. Esse auxílio ao Exército
passa a ser mais intrínseco quando em meio ao regime ditatorial de 1964 a 1985, o Decreto-
Lei nº 667 de 2 de julho de 1969, deu ao Exército o controle e a coordenação das polícias
militares.
Segundo o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, a Segurança Pública é
exercida para seguintes finalidades:
a) a preservação da ordem pública; e
b) preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Definindo nos incisos I a V do citado artigo as competências de cada órgão
integrante da estrutura da segurança pública, coube a Polícia Militar realizar tal missão
através das seguintes características:
a) execução da polícia ostensiva;
b) caráter militar das ações vinculadas ao Exército Brasileiro e como Força Auxiliar;
e
c) de forma subordinada aos governadores.
A Constituição do Estado de Alagoas de 1989, no artigo 244 e seguintes, repetiu a
missão e os encargos conferidos na CF: preservação da ordem pública, da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através do policiamento ostensivo. São mantidos também seu caráter
militar e sua subordinação ao governador.
20
Servir a população através do policiamento ostensivo e a preservação da ordem
pública é o objetivo primário da Corporação. Para tanto, a LOB estabelece as missões gerais
de competência da Polícia Militar de Alagoas:5
Art. 2º [...] I - planejar e executar as atividades de polícia ostensiva na área de Segurança Pública;II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou outras áreas específicas onde presuma ser possível a perturbação da ordem pública;III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;IV - atender à convocação, inclusive mobilização do Governo Federal, em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à força terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar, e como participante da defesa interna e territorial. [...]
Policiamento Ostensivo deve ser considerado a ação policial militar, exclusiva da
Polícia Militar, cujo emprego do homem ou fração da tropa engajada, sejam identificadas de
relance, quer pelo uniforme, quer pelo equipamento ou viatura, ressalvadas as missões de
outros órgãos da Segurança Pública, conforme estabelece a Constituição da República
Federativa do Brasil.6
Passados 177 (cento e setenta e sete) anos, a Polícia Militar de Alagoas (PMAL)
incorporou funções mais abrangentes do que as originais, previstas na Constituição Federal,
na Constituição Estadual e em sua legislação peculiar.
Ressalvadas as missões das Forças Armadas, a PMAL realiza os seguintes tipos de
policiamento: ostensivo geral, urbano e rural; de trânsito; ambiental; rodoviário e ferroviário,
nas estradas estaduais; fluvial, lacustre e marítimo; portuário; de radiopatrulha terrestre e
aérea; escolar; de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; montado; em
eventos e outros estabelecidos em legislação peculiar.7
1.4 A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Prestando relevantes serviços à sociedade alagoana, a Polícia Militar de Alagoas está
presente em todos os 102 (cento e dois) municípios do Estado, contando com o efetivo ativo
de 7.9298 (sete mil, novecentos e vinte e nove) policiais militares, para uma população do
5 As missões gerais da PMAL estão definidas no Art. 2º da LOB.6 De acordo com o Art. 2º da LOB.7 Idem;8 Segundo dados da DPWEB disponível em www.pm.al.gov.br/dp, acesso em 9/12/2008.
21
Estado de 3.037.103 (três milhões, trinta e sete mil, cento e três) habitantes. Este efetivo
corresponde a uma relação de 1 (um) policial militar para 383 (trezentos e oitenta e três)
habitantes. Tendo sido fixado o efetivo previsto na Lei de Fixação de Efetivo em 16.200
(dezesseis mil e duzentos) policiais militares, temos um claro de 51% (cinqüenta e um por
cento).
Tabela 1 – Efetivo de policiais militares previsto, existente e claro – Alagoas – 2008
Efetivo Quantidade
Previsto 16.200Existente 7.929Claro9 8.271Fonte: DPWEB/PMAL, 2008.
Previsto Existente Claro0
4,000
8,000
12,000
16,000
16,200
7,929 8,271
Gráfico 1 – Efetivo de policiais militares previsto, existente e claro – Alagoas – 2008
Quantidade
Fonte: DPWEB/PMAL, 2008
49% 51%100%
Como integrante do sistema de Segurança Pública e força auxiliar do Exército
Brasileiro, é grande a responsabilidade da Corporação e em decorrência dos grandes
problemas que tem, a preocupação em bem servir a coletividade é constante e levada tão a
sério que dificuldades internas passam a ser, em geral, proteladas, em detrimento da satisfação
9 Claro é o resultado do efetivo previsto menos o efetivo existente na Corporação.
22
dos próprios servidores empenhados na missão de dar tranqüilidade à população.
A instituição cresce na medida da sociedade, crescendo também os encargos e
atribuições de seu chefe, o qual se torna cada vez mais assoberbado, encontrando cada vez
mais dificuldades na condução de sua função. Como em qualquer outra instituição, os
trabalhos inerentes às funções de Comandante são muito grandes e complexos, não podendo
eles dispor de realizar suas atividades de forma única, sozinho.
Para a eficiência da atividade-fim – que é o policiamento ostensivo-preventivo – a
Corporação necessita estar estruturada por órgãos cujas competências são distintas e
suplementares.
A organização básica da PMAL está regulada através da Lei nº 6.399, de 15 de
agosto de 2003, comumente conhecida por LOB. Dispõe o Art. 59 e seguintes da citada lei
que a Corporação está estruturada no modelo de Estado Maior Misto, em órgãos de Direção,
de Apoio e de Execução.
Os órgãos de Direção são compostos pelos órgãos de direção geral e setorial que
realizam o Comando e a administração da Corporação, incumbindo-se do planejamento em
geral, visando à organização, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da
Corporação para o cumprimento de sua missão constitucional, acionando por meio de
diretrizes, planos e ordens os órgãos de apoio e de execução, além de coordenar; controlar e
fiscalizar a atuação desses órgãos. Segundo o disposto no art. 60 da supracitada lei,
compreendem:
Art. 60. [...]I – Comando Geral (CG);II - Órgãos de Direção Geral;a) Alto Comando da Polícia Militar (AC);b) Estado Maior Geral da Polícia Militar (EMG);III – Órgão de direção Setorial:a) Diretoria de Pessoal (DP);b) Diretoria de Finanças (DF);c) Diretoria de Apoio Logístico (DAL);d) Diretoria de Ensino (DE);e) Diretoria de Saúde (DS);IV – Ajudância Geral (AG);V - Órgãos de Assessoramento:a) Gabinete do Comandante Geral (GCG);.b) Comissão Permanente de Licitação (CPL);c) Comissão de Promoção de Oficiais (CPO);d) Comissão de Promoção de Praças (CPP);e) Comissão Permanente de Uniforme (CPU); f) Corregedoria Geral (Corregedoria);g) Centro de Gerenciamento de Crise, Direitos Humanos e Polícia Comunitária (CGCDHPC);h) Conselhos. [...]
23
Os Órgãos de Apoio atendem as necessidades em pessoal e material a toda
Corporação, realizando a atividade meio e atuando no cumprimento das diretrizes, planos e
ordens, provenientes dos órgãos de direção, que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam
suas atuações, de acordo com o art. 61 da LOB:
Art. 61. [...]I - Órgãos de Pessoal:a) Centro de Assistência Social (CASO).II – Órgãos de Ensino:a) Academia de Policia Militar (APM); b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);c) Colégio da Policia Militar;d) Departamento de Educação Física e Desporto (DEF)III - Órgãos de Apoio Logístico:a) Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência (CSMMI);b) Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSMMB);c) Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSMO);d) Centro de Suprimento de Material de Subsistência (CSMS).IV - Órgãos de Saúde:a) Divisão de Juntas Médicas (DJM);b) Centro Médico Hospitalar (CMH);c) Centro Odontológico (C Odont);d) Centro de Enfermagem (C Enf);e) Centro de Fisioterapia e Reabilitação (CFR);f) Centro Farmacêutico (C Farm);g) Centro Laboratorial de Análises Clínicas (CLAC);h) Centro Veterinário (C Vet); i) Centro Psicológico (C Psc); e,j) Centro de Apoio ao Sistema Integrado de Saúde (CASIS).Art. 62 – Assessorias Militares [...]
Os Órgãos de Execução cumprem a destinação constitucional da Instituição,
executando as diversas modalidades de policiamento, de conformidade com as diretrizes,
planos e ordens emanados dos órgãos de direção. São atendidos, em suas necessidades de
pessoal e material, pelos Órgãos de Apoio. De acordo com o art. 63 da LOB, compreendem:
Art.63. [...]I - Comando de Policiamento da Capital (CPC);II - Comando de Policiamento do Interior (CPI);III - Comandos de Policiamento de Área;IV - Unidades e Subunidades Independentes.
Podemos melhor visualizar a estrutura da Corporação através da observação de seu
Quadro Organizacional Geral:
24
Figura 1 – Quadro de Organização Geral da PMALFonte: QO/PMAL-2003
Além de sua expressão constitucional e estrutura de funcionamento, os policiais
militares de Alagoas possuem Estatuto próprio, consagrado na Lei nº 5.346, de 26 de maio de
1992, onde estão regulados a situação, os deveres, os direitos e prerrogativas dos policiais
militares.
1.5 O CONTROLE DE PESSOAL
Atender aos anseios de seus colaboradores pode parecer secundário, mas é de vital
importância e quanto melhor e mais justo for, o trabalhador terá mais estímulo para prestar
seus serviços com perfeição e satisfação. Para isso, uma organização deve definir as bases
para o estabelecimento de uma política de pessoal adequada às suas reais necessidades e
possibilidades.
Visando suprir, coordenar, instruir e gerenciar os setores humanos e materiais de
suas frações para o melhor desempenho de cada policial no desempenho das funções de
proporcionar segurança à coletividade, para si e sua família, o controle de pessoal é de
fundamental importância.
25
Como órgão de direção setorial do sistema de administração de pessoal, integrada ao
Comando Geral e subordinada diretamente ao Comandante Geral, temos a Diretoria de
Pessoal.10
Dentre as atribuições orgânicas e funcionais ligadas a DP, destacam-se o de planejar,
coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades ligadas à atividade executiva de
administração de pessoal da Corporação, civil e militar, mantendo-os devidamente
registrados.11
O servidor militar é a preocupação do setor de recursos humanos da Corporação,
exercido pela Diretoria de Pessoal e suas divisões administrativas, destinadas a cuidar das
relações de trabalho de cada um, equilibrando as diferentes potencialidades e personalidades
já adquiridas no ambiente social externo, com as normas existentes para regular as obrigações
funcionais.
Difícil tarefa, porque cada um tem seu próprio desejo e a padronização regulamentar,
nem sempre supre a satisfação pessoal. Aliás, satisfazer a todos plenamente é impossível, pois
diante da provocação da mídia, o homem urbano é induzido a querer sempre mais do que lhe
é dado ou merece. O primordial então é ser justo.
O administrador de recursos humanos está sujeito a variações de conduta e decisão,
voluntária ou não, e diante da legislação reguladora das relações do servidor militar com a
corporação, vê mais uma dificuldade em decidir com justiça, embora seja importante o fator
de seu poder discricionário facultado pelas leis.
As organizações são compostas por pessoas cujas relações devem estar bem
“engrenadas” para o bom funcionamento do conjunto, mediante a harmonia de regras
estabelecidas.
Portanto, quanto aos procedimentos relativos às concessões de dispensas médicas de
policiais militares, embora atualmente não exerça tal mister, a importância da Diretoria de
Pessoal deve ser considerada como órgão gestor da política de controle de pessoal da
Corporação.
Para melhor entendermos a estrutura da Diretoria de Pessoal, observaremos o seu
organograma individual:
10 Segundo o Art. 131 da LOB.11 Art. 133 da LOB.
26
Figura 2 – Organograma da Diretoria de PessoalFonte: QO/PMAL-2003
1.6 O CONTROLE DE SAÚDE
A Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais
Militares do Estado de Alagoas, estabelece em seu Art. 30, § 1º, inciso XXV, que é um direito
e prerrogativa dos policiais militares “a assistência médico-hospitalar para si e seus
dependentes, assim entendida como um conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação de meios, cuidados e
demais atos médicos e para-médicos necessários.
A Lei de Organização Básica em seu Art. 30 considera a Saúde como a atividade
logística que trata da conservação do potencial humano, nas melhores condições de aptidão
física e mental, através de medidas de prevenção e recuperação.
As atividades de saúde da Corporação compreendem seleção, medicina preventiva e
curativa, evacuação e hospitalização, serviço odontológico, serviço de enfermagem, serviço
de fisioterapia, serviço laboratorial médico, suprimento de saúde, manutenção de material de
saúde, serviço farmacêutico, serviço veterinário e serviço psicológico.
Como órgão de direção setorial da Corporação, está a Diretoria de Saúde,
diretamente subordinada ao Comandante Geral com a responsabilidade de planejar,
coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de Saúde da Corporação.
No exercício de suas funções, além de outras atribuições previstas em Leis e
regulamentos, compete ao Diretor de Saúde, fundamentalmente:
27
I - planejar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades de saúde de pessoal e de saúde veterinária nos quadros da Corporação;II - coordenar as atividades de apoio dos órgãos que lhe são subordinados ou com eles conveniado;III - emitir e homologar pareceres de saúde e de todos os assuntos sanitários no âmbito da Corporação;IV - elaborar normas regulamentares e promover estudos para o aprimoramento do Sistema de Saúde da Corporação;V - elaborar e propor ao Comandante Geral a realização de convênios com Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou de natureza privada, para a prestação de serviços de saúde ao pessoal e aos semoventes, sempre que se fizer necessário;VI - supervisionar tecnicamente o recrutamento, seleção e treinamento do pessoal de saúde, como ainda a seleção aquisição e controle do material destinado à atividade fim do Órgão;VII - supervisionar a aplicação dos recursos econômicos e financeiros destinados ao serviço de saúde;VIII - elaborar o relatório anual de saúde da Corporação;IX - propor a realização de cursos e estágios de interesse do Sistema de Saúde da Corporação e auxiliar os órgãos de apoio de ensino, no planejamento referente à parte técnica;X - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Comandante Geral, assim como analisar os regimentos dos órgãos de apoio de saúde e encaminhá-los à aprovação do Comandante Geral;
Para melhor entendermos a estrutura da Diretoria de Saúde (DS), observaremos o seu
organograma individual:
Figura 3 – Organograma da Diretoria de SaúdeFonte: QO/PMAL-2003
Na DS da PMAL, conforme o art. 154 da LOB, a Divisão de Juntas Médicas (DJM) é
o órgão de apoio que tem por finalidade verificar o estado de saúde física e “material” 12 (sic)
de policiais militares, bem como dos pensionistas, dependentes e civis nos seguintes casos:
Art. 154. [...]
12 No texto original da LOB está escrito o termo “material”, embora supomos ter o legislador cometido erro formal, ao querer se referir a mental.
28
I - quando convocados voluntários e candidatos para ingresso no serviço ativo;II - sendo policial militar, seja necessária a sua avaliação para permanência no serviço ativo da Corporação, promoção, licenciamento, transferência para a reserva, reforma, exclusão, reversão, matrícula em curso, melhoria de reforma e reajuste de proventos;III - sendo policial militar, esteja amparado pelo estado por motivo de acidente em serviço ou instrução, ou moléstia contraída nesta situação;IV - sendo dependente qualificado, seja necessária a sua avaliação para atendimento de exigências regulamentares e outros amparos legais;V - quando arrolados em processo da justiça civil ou militar, por solicitação de autoridade competente;VI - sendo policial militar ou dependente legal de policial militar, esteja em situação não compreendida nos incisos anteriores, para cumprimento do que dispõe o regulamento para assistência médico-hospitalar aos policiais e seus dependentes.
O controle da concessão de dispensas médicas passa, pois, pelo controle da Divisão
de Juntas Médicas.
Abaixo, temos o organograma individual da DJM:
Figura 4 – Organograma da Divisão de Juntas Médicas (DJM)Fonte: QO/PMAL-2003
A Divisão de Juntas Médicas é dirigida por um Oficial Médico, tendo por subdiretor,
cumulativamente, o próprio Subdiretor do Centro Médico Hospitalar (CMH).
Na estrutura da DJM, está uma Secretaria, para o apoio administrativo, e duas Juntas
Militares de Saúde, compostas cada uma por um coordenador e mais dois membros, e uma
Junta Superior de Saúde, coordenada pelo Subdiretor de Saúde e mais dois membros,
cumulativamente, o Diretor da DJM e o Subdiretor do CMH.
29
2 AS DISPENSAS MÉDICAS
2.1 GENERALIDADES E CONCEITUAÇÃO
Silva (2008) escreve que “os atestados médicos têm finalidades diversas.
Autorização de registro civil, admissão ao trabalho, matrículas, licenças, impedimentos por
razões psiquiátricas, óbitos, além de contribuírem para a Justiça nos casos de perícias
médicas, dos inquéritos policiais e dos processos judiciais”. Neste trabalho, iremos nos
restringir a finalidade do atestado médico em abonar faltas trabalhistas, o que na esfera militar
é reconhecida como dispensa médica.
O tema dispensas médicas, relacionado à elaboração de atestados médicos, tem uma
considerável influência na vida dos servidores públicos, desde a admissão até a aposentadoria,
como forma de atestar a saúde dos funcionários. É objeto de várias manifestações e
reclamações na seara trabalhista, uma vez que o ato é uma ocorrência e uma necessidade
freqüentes.
O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.246, de 8 de janeiro
de 1988, no Parágrafo único do art. 112, diz que “o atestado médico é parte integrante do ato
médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em
qualquer majoração de honorários”.
Ato médico é o ato profissional realizado por quem está habilitado a exercer a
medicina, e está embasado em anamnese, exame físico, formulação de hipóteses diagnósticas
ou de diagnósticos, interpretação de exames complementares, formulação e prescrição
terapêutica preventiva ou curativa de ordem farmacológica, cirúrgica ou psiquiátrica.
Quem está enfermo não tem condições normais de desempenhar suas atividades
laborais, principalmente o policial militar nas missões de preservação da ordem pública,
quando muitas vezes é necessário empregar vigor físico superior ao dos delinqüentes, ou
suportar intempéries.
Nessa situação, ao policial militar, além do tratamento especializado para a
reabilitação do quadro de saúde, poderá ser concedida dispensa médica que atestará tal
situação e a necessidade de afastamento do serviço pelo prazo previsto necessário à
recuperação da capacidade laborativa, conforme juízo do médico assistente.
O afastamento do trabalho por motivo de saúde pode ser atestado no Brasil por duas
categorias profissionais: os médicos e os cirurgiões-dentistas (odontólogos).
30
De acordo com o Dicionário Jurídico de Plácido e Silva (1996), o termo “atestado”
indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo
fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.
Sendo uma instituição criada com a finalidade certa e definida de demonstrar a
verdade de determinado ato, situação, estado ou ocorrência, sua utilidade e segurança
dependem da certeza de sua veracidade. Portanto, seu conteúdo de fé pública e pressuposto de
verdade atribuem a importância desse instrumento para a produção e modificação de
situações.
Agregando-se ao conceito referido o componente médico, chegamos à conclusão de
que atestado médico é um documento de conteúdo informativo, exarado por profissional de
saúde – médico ou cirurgião dentista, como “atestação” do ato por ele praticado.
Há várias modalidades de atestados médicos, de acordo com o que se deseja atestar:
atestado de doença, atestado de saúde, atestado de vacina, atestado administrativo, atestado
judicial, atestado de óbito, dentre outros.
Restringiremo-nos ao mais comum deles, o atestado de doença, no caso, aqueles
concedidos aos policiais militares que, em decorrência, passam a gozar de dispensa médica,
embora algumas vezes causem controvérsias quanto a sua veracidade.
2.2 A LEGISLAÇÃO APLICADA
Na legislação pátria, Leis, Decretos-lei, Decretos, Códigos, Resoluções, Pareceres e
etc, são várias as formas e conteúdos que disciplinam não só a profissão médica e outras afins,
como todos os aspectos relacionados. Discorremos sobre algumas para melhor posicionarmos
a compreensão sobre o profissional de saúde no contexto do problema das dispensas médicas.
O Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, publicado no D.O.U. de 15 de janeiro
de 1932, regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia,da medicina veterinária e
das profissões de farmácia, parteira e enfermeira, estabelecendo penas.
Em outubro de 1944, no IV Congresso Sindicalista Brasileiro, realizado em Porto
Alegre, os debates sobre a necessidade de regulamentação das condutas dos profissionais
médicos em suas ações, levaram a construção e a apresentação de reivindicações ao Governo
Federal para que fosse criado o Conselho de Medicina.
Com a fundação em 1951 da Associação Médica Brasileira (AMB), a Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina. São órgãos supervisores
31
da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da
classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito
desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a
exerçam legalmente.
Fruto de propostas fundamentadas pelos Conselhos Regionais de Medicina – CRM,
pelos médicos e por instituições científicas e universitárias, e do trabalho elaborado pelos
Delegados Médicos do país por ocasião da I Conferência Nacional de Ética Médica, o
Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988,
aprovou o Código de Ética Médica.
O Código de Ética Médica, como descrito em seu preâmbulo, contém as normas
éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da
função ou cargo que ocupem, e todas as organizações de prestação de serviços médicos,
cabendo a fiscalização de tais normas aos Conselhos de Medicina, as Comissões de Ética, das
autoridades da área da saúde e dos médicos em geral.
O Conselho Federal de Medicina, depois de várias manifestações acerca de
problemas ligados a matéria, considerando a necessidade de regulamentação dos aspectos
relacionados, através da Resolução CFM nº 1.658/2002, de 20 de dezembro de 2002,
normatizou a emissão de atestados médicos.
Mas ainda faltava comprovarmos uma das hipóteses preliminarmente levantadas, de
que na Polícia Militar de Alagoas não existia normas escritas internas (Lei, Decreto, Diretriz,
Portaria, NGA ou outra) que regulamentam os procedimentos relacionados à concessão de
dispensas médicas de policiais militares com necessidade de afastamento do serviço por
motivo de saúde.
Essa hipótese baseava-se em observações iniciais próprias, surgidas a partir das
experiências vivenciadas no ambiente operacional e no contato com outros gestores de
pessoal. Entretanto, pela falta de conteúdo científico, era necessário o aprofundamento no
tema com vistas à confirmação ou não do conteúdo.
A partir da pesquisa bibliográfica e documental realizada na legislação interna da
Corporação, encontramos na Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, que dispõe sobre o Estatuto
dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, que aos policiais militares pode ser concedida
licença, nos termos do Art. 97, incisos I ao VII. Não correspondendo as dispensas médicas, no
caso de licença para tratamento de saúde própria, comumente conhecida por LTS,
encontramos a regra do Art. 101:
32
Art. 101. A licença para tratamento de saúde própria será concedida pelo Comandante Geral, ex-offício, ao policial militar, mediante inspeção de saúde e terá a duração de trinta (30) dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos.§ 1º A licença terá início na data em que o policial militar for julgado incapaz temporariamente para o serviço, pelo médico ou pela Junta Policial Militar de Saúde que conclua pela necessidade da mesma.§ 2º Se a natureza ou gravidade da doença for atestada por médico especialista estranho à Polícia Militar, o policial militar será atendido pela Junta Policial Militar de Saúde para homologar ou não o atestado apresentado e conseqüente concessão da licença.
De igual modo, identificamos que através da Portaria nº 363/93-PM/1, de 18 de
outubro de 1993, o então Comandante Geral da PMAL, Cel EB José Élito Siqueira, usando
das atribuições que lhes eram conferidas pelo Art. 4º da Lei nº 3.541, de 29 de dezembro de
1975, aprovou o Regimento Interno para a Junta Policial Militar de Saúde (RIJPMS).
Embora reconheçamos a existência do RIJPMS, na prática, tal instituto nos parece
ser pouco conhecido e, ainda, analisando que em sendo o regimento interno advindo da Lei nº
3.541, de 29 de dezembro de 1975, já revogado, este também está revogado ou, no mínimo,
carecendo de atualização circunstancial.
Atualmente, conforme já visto, a Junta Policial Militar de Saúde está denominada
Divisão de Juntas Médicas, mas um dos motivos para a avaliação de modificação do RIJPMS.
Há ainda o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército Brasileiro (R-1),
que pode ser aplicado subsidiariamente naquilo que couber na Polícia Militar. O Art. 265 trata
das providências que cabem aos médicos propor, relativamente aos doentes, em conseqüência
das observações feitas durante a revista médica, constam pormenorizadamente de prescrições
específicas e consistem em:
I - dispensas - do uso de peças do fardamento ou equipamento, do serviço ou da instrução, por prazo determinado;II - tratamento no quartel - para os casos de indisposições ligeiras, com ou sem isenção parcial ou total do serviço ou da instrução;III - observação na enfermaria - para os casos em que não seja possível a formação de um diagnóstico imediato, a praça permanecerá na enfermaria, em princípio, por dois dias, que poderão ser prorrogados, e no caso de não ser constatado nenhum indício de moléstia, o observado terá alta, devendo o médico mencionar no livro competente, o prazo e os dias em que aquele deverá comparecer à visita médica para acompanhamento e avaliação, se for o caso;IV - baixa à enfermaria - para tratamento de afecções benignas que necessitem de cuidados médicos ou para convalescença dos militares que, tendo alta do hospital, necessitem de repouso antes da volta ao serviço;V - baixa a hospital - para todos os doentes portadores de moléstias graves ou contagiosas que necessitem de cuidados assíduos ou especializados que não possam ser prestados na enfermaria; ouVI - encaminhamento à JIS ou aos serviços médicos especializados.
33
2.3 REQUISITOS E FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO DE ATESTADO
MÉDICO
COSTA, Sérgio [S.d.], discorre:
Confirmada por atestado médico a veracidade de determinado fato ou a existência de certa obrigação, poderá o beneficiário da declaração pleitear os direitos advindos daquilo que foi declarado. Expedido no exercício de profissão regular, merecedora de que seus profissionais nele deposite confiança, o atestado médico é verdadeiro por presunção e sua recusa propicia o oferecimento de reclamações tendentes à garantia dos direitos representados pela declaração.
Nos termos do Art. 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002, somente aos médicos e aos
odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa de
fornecimento de atestado médico de afastamento do trabalho.
No caso do médico, ao atender o paciente, deverá realizar a anamnese, colher a
história clínica e fazer, o exame físico, com solicitação ou não de outros exames. Nesse
momento, o médico assistente deve agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional, objetivando identificar o estado de saúde ou de doença do cliente, para propor a
conduta terapêutica adequada.
Já entendemos que a dispensa médica é exercida a partir do diagnóstico realizado
pelo médico assistente, exarado através de atestado médico. Assim, quando um médico atesta
que o paciente necessita tantos ou quantos dias para sua recuperação, ele expressa um juízo de
valor segundo a aplicação dos conhecimentos científicos que possui para o caso.
O Código de Ética Médica regula os princípios fundamentais da Medicina, os
direitos e as responsabilidades profissionais dos médicos, os direitos humanos, a relação com
pacientes e familiares, as regras na participação de ocorrência de doação e transplante de
órgãos e tecidos, as relações entre os médicos, a remuneração profissional, o segredo médico,
o atestado e o boletim médico, a perícia médica, a pesquisa médica, a publicidade e trabalhos
científicos, e outras disposições gerais.
Restringindo-nos apenas as normas relativas ao atestado e boletim médico, o Código
de Ética Médica discorre que é vedado ao médico:
Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.Art. 111. Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
34
Parágrafo único. O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.Art. 113. Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.Art. 116. Expedir boletim médico falso ou tendencioso.Art. 117. Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
Em busca de preservar a confiabilidade do atestado médico, podemos relacionar em
cinco as condições indispensáveis para a expedição de atestados médicos:
ser sempre exarado por médico ou odontólogo habilitado na forma da lei;
ser subscrito (assinado) por quem, de fato, examinou o beneficiário da
declaração;
ser elaborado em linguagem simples, clara e de conteúdo verídico;
omitir a revelação explícita do diagnóstico, salvo quando ocorrente dever legal,
justa causa ou pedido expresso do paciente;
expressar as recomendações médicas pertinentes (se há necessidade de
afastamento do trabalho e por quanto tempo).
As normas determinam que o médico, ao fornecer o atestado, deverá fazer registro
em ficha própria e/ou prontuário médico dos dados dos exames e tratamentos realizados, de
maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou
dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658/2002, de 20 de dezembro de 2002, com a
redação dada pela Resolução CFM nº 1.851/2008, de 18 de agosto de 2008, diz que na
elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;III – registrar os dados de maneira legível;IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
O Parágrafo único do citado artigo diz que, para fins de perícia médica, quando o
atestado for solicitado pelo paciente, o médico deverá observar:
35
I - o diagnóstico;II - os resultados dos exames complementares;III - a conduta terapêutica;IV - o prognóstico;V - as conseqüências à saúde do paciente;VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;VII - registrar os dados de maneira legível;VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou
doença, o médico está obrigado a exigir a prova de identidade, do próprio paciente, em caso
de ser maior de idade, ou de seu representante legal, no caso de menor ou interdito. Os
principais dados de prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos
atestados.
Com relação à codificação no atestado do diagnóstico realizado, comumente
conhecido por CID (Código Internacional de Doenças), os médicos só poderão realizá-la em
três casos:
a) a pedido pelo próprio paciente ou seu representante legal, devendo a
concordância estar expressa no atestado;
b) justa causa; e
c) exercício de dever legal
Caso julgue necessário, o médico poderá valer-se de opiniões de outros profissionais
afetos à questão para exarar o seu atestado. É o caso de buscar o parecer de Psicólogos e
outros profissionais.
O atestado médico goza de presunção de veracidade. Em regra não pode ser
rejeitado, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de
entendimento por médico da instituição ou por perito. Nesse sentido, a Resolução do CFM
nº10/1990 dispõe:
Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento. Assim o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se (sic) de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição – médico habilitado – atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos
36
éticos, penais, etc. O atestado médico, portanto, não deve "a priori", ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar.
Infelizmente, mesmo sendo um instituto com garantia de fé pública que demonstra a
representação da realidade assistida, a análise cotidiana nos leva a constatação de certo
número de atestados médicos apresentados que podem ser questionados, por dissimulação do
próprio atestante, ou conduta viciada do beneficiário dissimulador e fraudulento.
Mas, não podemos esquecer que em todos os casos, atestante e beneficiário estarão
sempre envolvidos em responsabilidade conjunta e solidária, capaz de produzir efeitos
diversos tanto no campo ético-profissional, como no campo jurídico-social.
A concessão de atestados no mínimo graciosos podem estar relacionados a
irresponsabilidade de certos profissionais, ou a busca de, através desse valioso instrumento, a
criminosa obtenção de vantagens escusas. Esses fatos, difíceis de serem detectados e
provados, podem contribuir para a evasão do policial militar da atividade laborativa e,
conseqüentemente, gerar prejuízos a atividade fim, motivo pelo qual, procuramos trazer tal
tema ao debate.
2.4 ASPECTOS ÉTICOS, PENAIS E OUTRAS SITUAÇÕES DIVERSAS
Na identificação dos aspectos penais que reveste a matéria acerca dos atestados
médicos e das conseqüentes dispensas médicas, o conteúdo ético destes recebem maior
influência. Nesse sentido, a legislação aplicada, para valer-se de conteúdo penal, colhe
conceitos de outras disciplinas ou áreas do conhecimento, servindo-se de definições ali
obtidas como instrumento de tipificação da conduta penalmente reprovável. Portanto, a base
da própria reprovação penal é a base inicial para a análise do conteúdo da norma ética nela
inserida.
Como regra geral, temos o Código Internacional de Ética Médica, cujas disposições
visam preservar um dos pontos mais importantes da relação do médico com o paciente, qual
seja o de garantir que a conduta médica relate, sempre, a veracidade dos fatos constatados no
exame, qualquer que seja o procedimento executado ou a executar.
37
De igual modo, o Código de Ética Médica Brasileiro segue a mesma linha de
disposições, como já delineamos.
Mas também podemos verificar que o Código Penal Brasileiro também tipifica
condutas criminosas relacionadas aos atestados médicos:
2.4.1 Segredo médico
Tratando da violação do segredo profissional, o Art. 154 do Código Penal descreve:
Violação do segredo profissionalArt. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Nesse caso típico, revela-se o tema do segredo médico. Por segredo entende-se tudo
aquilo que é conhecido e não revelado. No campo médico, decorre o sigilo médico ou sigilo
do diagnóstico.
Assim, temos a norma penal que, juntamente com o Art. 102 do Código de Ética
Médica, proíbe o médico de revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício
de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Do mesmo modo, o Art. 105 do Código de Ética Médica diz que é ainda vedado ao
médico revelar informações obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por
exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a
saúde dos empregados ou da comunidade.
Essa proibição objetiva evitar que, em certos casos, em se revelando ao público o
diagnóstico realizado, possa acarretar prejuízos morais irreparáveis ao paciente. É o caso do
diagnóstico de AIDS, ou de disfunção sexual ou outra que traga desconforto ao paciente, caso
revelado. Por vezes, a revelação do diagnóstico pode servir de instrumento para provocar a
ridicularização entre os colegas de trabalhos, a exemplo da perfuração do escroto de vítima de
projétil de arma de fogo, motivo pelo qual é expressamente proibida sem o consentimento do
paciente ou determinação legal.
38
2.4.2 Notificação compulsória
O Código Penal também trata de criminalizar a conduta dos médicos, quanto a não
observância da notificação compulsória de doença, a saber:
Omissão de notificação de doençaArt. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Em alguns casos, o médico é obrigado a notificar a ocorrência de determinadas
doenças, sem que esteja praticando a infração ético-penal descrita no art. 154 acima citado.
São os casos de notificação compulsória previstas no Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro
de 1961. Estabelece o Art. 9º quais os casos de doenças que, confirmadas ou suspeitas, são
objeto de notificação compulsória, estabelecendo o prazo de 24 horas para sua notificação. A
relação de doenças de notificação compulsória pode ser alterada quando necessário, por
solicitação das autoridades sanitárias competentes, ouvido o Conselho Nacional de Saúde.
2.4.3 Atestado médico falso
Sobre falsidade de atestados médicos, o CP trata nos Arts. 297 e 302:
Falsificação de documento públicoArt. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Falsidade de atestado médicoArt. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:Pena - detenção, de um mês a um ano.Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
O Art. 302 do Código Penal trata da falsidade de atestado médico exercida pelo
próprio médico, enquanto o Art. 297 corresponde à prática de pessoa, não médico, que
falsifica documento público, podendo ser atestado médico.
A prática comum nos leva a reconhecer que, em geral, os gestores de pessoal militar,
em algum momento de sua vida profissional, já tenham se deparado com a situação da
apresentação de atestado médico cujo conteúdo foi questionado como falso. Os médicos
39
também estão passíveis de serem assediados por amigos, pacientes ou familiares, em busca de
“atestados de doença” por via do qual pretendem livrar-se de embaraços administrativos,
como a ausência para o serviço ou o prolongamento do final de semana até a segunda-feira.
Em geral, os aliciadores manifestam que todo mundo faz isso, que não há prejuízo para o
médico, que ninguém vai saber etc.
PANASCO apud COSTA [S.d.], comenta:
"o médico seguro das suas funções, responsável por suas deliberações civis, penais ou administrativas, encarregado de averiguações periciais da formulação de atestados de óbitos, de retratar o instante orgânico para as diferentes necessidades requeridas, não pode, por simples condição graciosa ou em busca de valores pecuniários, se imbuir por tais pensamentos. Tanto o atestado gracioso, quanto o de efeito lucrativo se miscigenam na mesma hierarquia ética e não merecem apelo, senão a inconformidade da justiça".
Caso o médico em função pericial levante indício de falsidade no atestado, este se
obriga a representar o fato junto ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Reiterando, em nenhuma hipótese poderá o médico, em descumprimento as suas
obrigações e sob o manto de irresponsabilidade ético-profissional, a qualquer preço ou sob
qualquer argumento, atestar fato de natureza irreal, sob pena de sofrer das sanções civis,
penais ou administrativas.
2.4.4 Validade de atestado psicológico
Já citamos que o Conselho Federal de Medicina estabelece que o fornecimento de
atestado médico é de responsabilidade profissional de médicos e de odontólogos. Entretanto,
convém que citemos que o Conselho Federal de Psicologia, através do artigo 4º da Resolução
CFP nº 15/1996, estabelece que o atestado médico fornecido por psicólogo será válido para
fins de justificativa de falta ao trabalho. Entretanto, esse tema ainda é bastante discutido e não
.
2.4.5 Atestado de comparecimento
E quando o profissional, ao comparecer a visita médica e, embora não tenha a
necessidade de afastamento do trabalho por motivo de saúde, dele tenha se afastado,
solicitando ao médico ou ao serviço social que ateste tal situação.
Nesse caso, a Drª Marcela Gama Jorge [S.d.] em artigo publicado na internet sobre
atestado médico, ressalta que a declaração de comparecimento do paciente aos serviços
40
médicos, públicos ou privados, não é atestado, sendo mera informação do comparecimento do
paciente ou responsável à consulta naquele dia. Para isso, deve conter a expressão
"Declaração" e iniciar dizendo "Declaro, a pedido da parte interessada, que...".
Alguns médicos ao datar a declaração colocam também o intervalo horário do
atendimento ou expressões como "nesta manhã", "nesta tarde", etc.
2.4.6 Atestado médico para acompanhantes
Há também casos em que o profissional, por ter acompanhado pessoa que
necessitou de cuidados médicos e, por esse motivo, teve que ausentar-se do serviço naquele
período, solicita ao médico assistente que lhe forneça um atestado de afastamento do serviço
por tal motivo, o que, segundo a legislação, não existe previsão na legislação, embora seja
comum a sua expedição. Constitui-se, pois, faculdade do gestor de pessoal a sua aceitação, e
do médico, a sua emissão, não existe em obrigação legal a sua aceitação. Fica ao critério e
bom senso do gestor de pessoal.
41
3 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS COLETADOS
Neste capítulo são apresentadas as discussões acerca dos resultados obtidos na coleta
de dados da pesquisa aplicada, permeada pela base teórica desenvolvida no estudo.
Na primeira parte, reproduzimos as considerações apresentadas pelos gestores da
saúde da Polícia Militar de Alagoas, traduzidas das entrevistas semi-estruturadas realizadas
com os gestores da Diretoria de Saúde, e membros da Junta Militar de Saúde, conforme o
roteiro constante do Apêndice B, na busca de esclarecimento acerca dos procedimentos
adotados na Corporação relacionados às concessões de dispensas médicas de policiais
militares.
Na segunda parte, descrevemos as discussões acerca das considerações dos gestores
de pessoal, obtidas a partir da realização de uma pesquisa de caráter exploratório, levando-se
em conta o problema proposto e procurando o conhecimento de sua dimensão.
3.1 AS CONSIDERAÇÕES DOS GESTORES DE SAÚDE
Nessa parte, trataremos de transcrever, na medida do possível, as inferências obtidas
nas entrevistas realizadas junto aos gestores de saúde.
Quanto à existência na PMAL de norma escrita (Lei, Decreto, Diretriz, Portaria,
NGA ou outra) que regulamenta e padroniza os atos necessários à concessão de dispensas
médicas de policiais militares, foi alegado que são cumpridos os requisitos da legislação
federal pertinente a matéria e as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, estão
ainda de conformidade com as regras incertas no Regimento Interno das Juntas Policiais
Militares de Saúde – RIJPMS –, embora ainda consideramos estar este revogado conforme já
explicitado no Capítulo 2.
Sobre o RIJPMS, sabemos que ele trata de conceituar as perícias médicas, o público
alvo, os casos de suas realizações, a organização funcional e a competência das Juntas de
Inspeção de Saúde, a organização administrativa, os trabalhos, funcionamento, critérios para
se atestar a incapacidade, etc. Vejamos o que diz o Art. 1º:
Art. 1º As inspeções de saúde constituem perícias médicas ou médico legais de interesse da Polícia Militar de Alagoas, mandadas executar pelo Comandante Geral ou realizadas “ex-offício”, com a finalidade de verificar o estado de saúde físico e mental de policiais militares, pensionistas e dependentes e civis enquadrados nos casos abaixo:1) Convocados, voluntários e candidatos para ingresso no serviço ativo.
42
2) Os policiais militares para permanência no serviço ativo, promoção, licenças, licenciamentos, transferência para a reserva, reforma, exclusão, reversão, matrícula em cursos, melhoria de reforma e reajustamento de proventos.3) Os policiais militares amparados pelo Estado, por motivo de acidente em serviço ou instrução ou moléstia contraída nessa situação.4) Dependentes qualificados, para atendimento de exigências regulamentares e outros amparos legais.5) Arrolados em processo de justiça civil e militar, por solicitação da autoridade competente.6) Policiais militares e seus dependentes legais, em situações não compreendidas nos itens anteriores, para cumprimento do que dispõe o Decreto nº 35021, de 22 de agosto de 1991.
Acerca dos procedimentos adotados pela Diretoria de Saúde quanto à concessão de
dispensas médicas, alegam que, quando um policial militar apresenta problemas de saúde, ele
tem duas opções: ser atendido por um dos médicos militares do Quadro de Oficiais de Saúde
(QOS), em atendimento no Centro Médico Hospitalar da Polícia Militar de Alagoas; ou ser
atendido por qualquer outro médico ou cirurgião-dentista da rede pública ou da rede privada,
através dos planos de saúde.
Em ambos os casos, o médico deve fazer a melhor avaliação no sentido de identificar
o problema médico apresentado pelo paciente e, em sendo necessário o afastamento do
serviço para que o paciente possa restabelecer a saúde, deve o profissional atestá-la, passando
o militar a gozar da dispensa médica.
Mas vários problemas foram apresentados, bem como o relato que, para a adequação
dos procedimentos, são estabelecidas algumas situações que, não existindo norma escrita, são
convencionais entre os médicos no trato das dispensas médicas.
Em sendo atendido por médico civil não pertencente aos quadros da PMAL, embora
não existindo na legislação prazo para apresentação da dispensa médica, é convencionado o
prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o militar comparecer ao Centro Médico Hospitalar a
fim de homologar13 o atestado médico. As homologações devem ser realizadas pela Junta
Médica da Corporação, que funciona ordinariamente de segunda a sexta-feira, das 7 às
11h00min, e extraordinariamente, as quartas e quintas-feiras.
Foram levantados alguns problemas e situações pelos gestores de saúde. Um deles
consiste que, em sendo regra que a dispensa médica deve ser atestada pela Junta Médica, isso
não ocorre de fato. Em virtude da grande quantidade e do pouco número de médicos, ela pode
ser atestada em até 15 (quinze) dias por qualquer outro médico que atender o militar, sem que
13 Homologar, significa que o atestado exarado por médico civil deve passar pela verificação de um médico militar para a sua avaliação.
43
seja necessário passar pela Junta Médica. Acima dessa quantidade, obrigatoriamente deve o
paciente ser submetido à inspeção de saúde pela Junta Médica.
Outro problema levantado reside na situação de atestados médicos de militares
oriundos de unidades do interior do Estado. Não tendo médicos militares em boa parte das
unidades do interior do Estado, o militar deve valer-se do atendimento médico local, público
ou particular, as suas expensas. Em decorrência da distância, nem sempre eles podem ser
homologados no prazo de regra de 48h (quarenta e oito horas), sendo trazido posteriormente,
o que dificulta a avaliação do médico militar para atestar ou não a sua veracidade. Nesses
casos, foi dado um prazo em regras gerais de 72h (setenta e duas horas).
Em tendo caráter de fidelidade, o médico militar nada pode fazer, a não ser
homologá-lo, mesmo que disso decorra ter passado um grande tempo do momento da
avaliação e atestação da dispensa.
Por vezes, os atestados médicos de militares oriundos de unidades do interior do
Estado são trazidos não pelos pacientes, mas sim pelos estafetas14 das unidades, que, de
tempos em tempos, fazem a juntada dos atestados médicos apresentados pelos militares da
unidade, que passaram pela avaliação do gestor de pessoal daquela unidade, já tendo os
militares gozado da referida dispensa, faltando apenas que seja homologada por médico
militar.
Quanto à forma do documento dispensa médica, a PMAL dispõe de modelo próprio,
conforme se pode verificar no Anexo A. Nela, o médico militar atesta estar encaminhando a
OPM originária o militar por ele assistido, dando o diagnóstico. Se for caso de dispensa
médica, pode ser atestada a necessidade de dispensa na OPM, dispensa em residência,
dispensa com restrições, LTS ou outras.
Dispensa em OPM, significa que o militar dispensado deve cumpri-la adstrito à
unidade ao qual serve, ao contrário da dispensa em residência, que, conforme o nome já
traduz, significa que há a necessidade de afastamento total do serviço.
Dispensa com restrições, significa que o militar não está totalmente impossibilitado
de exercer suas atividades. Nesse caso, o médico deve atestar qual ou quais as restrições.
LTS, ou Licença para Tratamento de Saúde, significa que o militar necessita de
maiores cuidados, sendo dispensado e afastado totalmente do serviço, de acordo com o Art.
101 do EPMAL já mencionado no capítulo anterior.
A Diretoria de Saúde atesta que a baixa ao hospital não pode ser realizada em virtude
da falta de leitos necessários para tal atendimento, motivo pelo qual os gestores de pessoal
14 Estafeta é o militar responsável por encaminhar as documentações da unidade.
44
alegam ser a causa do alto número de dispensas médicas em residência, se comparadas com as
em OPM.
Contrariando a forma realizada, o RISG descreve que a convalescença, a critério do
Comandante da Unidade e mediante parecer do médico, poderá ser gozada no interior do
quartel ou na residência do interessado, não devendo, neste caso, ultrapassar o prazo máximo
de oito dias. A regra da PMAL é de até 15 (quinze) dias, sem a necessidade de inspeção de
saúde pela Junta Médica.
Nos casos de inspeção de saúde pela Junta Médica, está deve ser descrita em ata,
conforme modelo próprio constante do Anexo B.
Quanto ao questionamento sobre a comunicação entre a Diretoria de Saúde,
considerando ser competente para a gestão de saúde, e a Diretoria de Pessoal, por ser
competente para o controle de pessoal, especificamente quanto ao controle de dispensas
médicas, alegam não existir formalmente comunicação, embora que, mesmo assim, a DS
publica mensalmente em Boletim Geral Ostensivo a quantidade de dispensas médicas
exaradas e/ou homologadas, sendo esta forma de controle, conforme também foi questionado
na entrevista.
Também foi respondido que não há, em geral, conflito entre os gestores de pessoal
(Chefes e Comandantes) e os médicos militares, embora haja casos isolados de Comandantes
que, por desconhecimento, divergem acerca dos atos executados nas concessões de dispensas
médicas, como também há casos em que o próprio comandante impede o paciente de gozar da
dispensa médica a que faz jus. Nesse caso, deve ser esclarecido que tal atitude contraria a
norma legal, sendo passível de punição nos limites da legislação aplicada a matéria.
Quanto à necessidade de criação de uma norma escrita que padroniza os atos
necessários à concessão de dispensas médicas, alegam que, mesmo tendo o Regimento
Interno para a Junta Policial Militar de Saúde, ao qual repetimos considerá-la revogada,
reconhecem que há a necessidade de normatização destes procedimentos, atualizando-os as
normas vigentes, confirmando um dos objetivos deste trabalho.
45
3.2 AS CONSIDERAÇÕES DOS GESTORES DE PESSOAL
3.2.1 Generalidades
Para identificarmos as considerações dos gestores de pessoal, foram aplicados,
pessoalmente e através de correio eletrônico (e-mail), 20 (vinte) questionários, dentre as
Unidades Operacionais da Corporação, sendo 10 (dez) da Capital e 10 (dez) do Interior do
Estado. O público alvo foram os Oficiais que desempenham as funções de gestores de
pessoal, ou seja, Comandantes de Unidades operacionais de policiamento de área, os
responsáveis pela primeira resposta à ocorrência.
Pelo método hipotético dedutivo e sob o enfoque quantitativo, foram analisados os
dados obtidos a respeito dos seguintes quesitos:
Grau de conhecimento acerca dos procedimentos legais relativos à concessão
de dispensas médicas;
Grau de conhecimento acerca da existência de norma escrita que regulamenta a
concessão de dispensas médicas na Polícia Militar;
Periodicidade do número de dispensas médicas concedidas nas OPMs sob o
comando dos entrevistados;
Grau de concordância quanto aos prejuízos à atividade-fim causados pelos
procedimentos adotados na concessão de dispensas médicas;
Grau de avaliação quanto ao conteúdo do formulário de dispensa médica
concedida aos policiais militares;
Existência de conflitos entre os gestores de pessoal (Comandante/Chefe) e os
médicos militares quanto aos procedimentos adotados nas concessões de dispensas médicas;
Escala de observação de concessão de dispensas médicas que não condizem
com a realidade;
Alternativa que melhor representa a situação que em geral, você adota quando
lhe são apresentadas dispensas médicas de policiais militares sob seu comando;
Opinião quanto a hipótese do Gestor de Pessoal ter autoridade para restringir
ou modificar o conteúdo descrito nas dispensas médicas;
Opinião quanto à importância da realização de novos estudos que proponham
mudanças nos procedimentos relativos às concessões de dispensas médicas;
46
3.2.2 Resultados da coleta de dados obtida através do questionário aplicado
Tabela 2 – Grau de conhecimento dos entrevistados acerca dos procedimentos legais relativos à concessão de dispensas médicas –
Alagoas – 2008
Grau de conhecimento Quantidade %
Totalmente suficiente 2 10
Suficiente 4 20
Insuficiente 12 60
Totalmente insuficiente 2 10
TOTAL 20 100%
Fonte: Os autores/2008.
Totalmente su-ficiente
Suficiente Insuficiente Totalmente insuficiente
0
5
10
15
20
10%20%
60%
10%
Gráfico 2 – Grau de conhecimento dos entrevistados acerca dos procedimentos legais relativos à concessão de dispensas médicas –
Alagoas – 2008
Fonte: Os autores / 2008.
Quanto ao conhecimento dos procedimentos relativos à concessão de dispensas
médicas, a análise do Gráfico 2 exprime que dos entrevistados, apenas 10% responderam estar
totalmente suficientes ou seguros quanto aos seus próprios conhecimentos, tendo 20%
respondido estarem suficientes. Um número relativamente alto, 60% dos entrevistados
afirmaram ter um conhecimento insuficiente sobre o tema, enquanto 10% afirmaram ser
totalmente insuficiente o conhecimento. Isso demonstra que uma expressiva parcela dos
gestores de pessoal não se sentem seguros quanto aos procedimentos legais a serem tomados
na concessão de dispensas médicas, o que pode levar, por vezes a atos que contrariam as
normas por desconhecimento, embora não os eximam de responsabilidade em virtude da
função que .
47
Tabela 3 – Grau de conhecimento dos entrevistados acerca da existência de norma escrita que regulamenta à concessão de dispensas médicas na
Polícia Militar – Alagoas – 2008
Grau de Conhecimento Quantidade %
Sim 4 20%
Não 6 30%
Não tenho conhecimento 10 50%
TOTAL 20 100%
Fonte: Os autores/2008.
.
20%
30%
50%
Gráfico 3 – Grau de conhecimento dos entrevistados acerca da existência de norma escrita que regulamenta à concessão de
dispensas médicas na Polícia Militar – Alagoas – 2008
Sim
Não
Não tem conhecimento
Fonte: os autores / 2008.
Quanto à existência de norma interna escrita que regulamenta a concessão de
dispensas médicas, as respostas insertas no Gráfico 3 também corroboram com a hipótese
preliminar levantada de não existência. Assim, apenas 20% dos entrevistados afirmaram sim
existir, 30% afirmaram não existir, enquanto que 50% afirmaram não ter conhecimento se
existe ou não. O desconhecimento é bastante alto, o que carece de esclarecimentos da
Corporação. Conforme já citado nos capítulos anteriores, existe além do próprio Estatuto da
PMAL o RIJPMS, embora entendemos estar revogado.
48
Tabela 4 –Periodicidade do número de dispensas médicas concedidas nas OPMs sob o comando dos entrevistados – Alagoas – 2008
Periodicidade Quantidade %
Diariamente 2 10%
Semanalmente 4 20%
Mensalmente 10 50%
Raramente 4 20%
TOTAL 20 100%
Fonte: Os autores/2008.
10%
20%
50%
20%
Gráfico 4 – Periodicidade do número de dispensas médicas concedidas nas OPMs sob o comando dos entrevistados – Alagoas –
2008
Diariamente
Semanalmente
Mensalmente
Raramente
Fonte: os autores / 2008.
Quanto ao controle do número de dispensas médicas concedidas a policiais militares
das OPM sob comando dos entrevistados, os resultados demonstrados pelo Gráfico 4 podem
ser considerados bastante positivos. Dos entrevistados, 10% responderam que realizam
diariamente, 20% semanalmente, 50% mensalmente e 20% raramente. Embora constando das
alternativas, nenhum gestor considerou não realizar o controle. A análise em conjunto,
demonstra que 100% dos entrevistados realizam controle do número de dispensas médicas.
Tal fato pode estar relacionado a tentativa dos gestores de evitar os reflexos dos números de
dispensas médicas na atividade fim de suas unidades
49
Tabela 5 – Grau de concordância dos entrevistados quanto aos prejuízos à atividade-fim causados pelos procedimentos adotados na concessão de
dispensas médicas – Alagoas – 2008
Grau de concordância Quantidade %
Concordo totalmente 3 15%
Concordo 12 60%
Discordo 3 15%
Discordo totalmente 2 10%
TOTAL 20 100%
Fonte: Os autores/2008.
Concordo totalmente Concordo Discordo Discordo totalmente0
5
10
15
20
15%
60%
15%10%
Gráfico 5 – Grau de concordância dos entrevistados quanto aos prejuízos à atividade-fim causados pelos procedimentos adotados
na concessão de dispensas médicas – Alagoas – 2008
Fonte: os autores / 2008.
Analisando-se o Gráfico 5, podemos observar o grau de concordância dos
entrevistados quanto aos prejuízos por eles considerados à atividade-fim, causados pelos
procedimentos adotados na concessão de dispensas médicas. Assim, 15% afirmam concordar
totalmente, 60% apenas concordam, 15% discordam e 10% discordam totalmente.
O elevado índice de concordância, cerca de 75%, decorre da própria experiência dos
gestores em reconhecer que os procedimentos atualmente adotados pela Corporação na
concessão de dispensas médicas acarretam em prejuízos a atividade-fim das unidades, que é o
policiamento preventivo ostensivo.
Em confronto com as considerações dos gestores de saúde através das entrevistas
realizadas, esse ponto parece estar em consonância, embora os gestores de saúde não
considerem como sendo a única causa.
50
Tabela 6 – Grau de avaliação quanto ao conteúdo do formulário de dispensa médica concedida aos policiais militares – Alagoas – 2008
Avaliação Quantidade %
Esclarecedor 3 15%
Pouco esclarecedor 15 75%
Nada esclarecedor 2 10%
TOTAL 20 100%
Fonte: Os autores/2008.
15%
75%
10%
Gráfico 6 – Grau de avaliação quanto ao conteúdo do formulário de dispensa médica concedida aos policiais militares – Alagoas –
2008
Esclarecedor
Pouco esclarecedor
Nada esclarecedor
Fonte: os autores / 2008.
A análise do Gráfico 6 revela que a grande parcela dos entrevistados, ou 75% afirma
que o conteúdo do formulário de dispensa médica concedida aos policiais militares é
considerado pouco esclarecedor, enquanto 15% e 10% afirmaram ser esclarecedor ou
totalmente esclarecedor, respectivamente. 10% ainda afirma que o conteúdo é nada
esclarecedor.
Portanto, consideramos que, aos olhos dos gestores de pessoal, o fato do conteúdo do
atestado médico não esclarecer totalmente o motivo pelo qual o portador tem que ser
dispensado, leva a desconfiança sobre a sua veracidade, quando confrontado com o perfil
demonstrado do militar ora dispensado. Cada gestor já tem um perfil definido de seus
subordinados, e, em diversos casos, procuram utilizar dessa cognição para a concessão ou não
de alguns expedientes.
Entretanto, relembramos que o atestado médico carrega presunção de veracidade
legal, não podendo ser reduzido sua capacidade por simples cognição, sem que haja provas
periciais de sua ilegitimidade.
Tabela 7 – Existência de conflitos entre os gestores de pessoal
51
(Comandante/Chefe) e os médicos militares quanto aos procedimentos adotados nas concessões de dispensas médicas – Alagoas/2008
Respostas Quantidade %
Sim 11 55%
Não 3 15%
Não tenho conhecimento 6 30%
TOTAL 20 100%
Fonte: Os autores/2008.
.
55%15%
30%
Gráfico 7 – Existência de conflitos entre os gestores de pessoal (Comandante/Chefe) e os médicos militares quanto aos
procedimentos adotados nas concessões de dispensas médicas – Alagoas/2008
Sim
Não
Não tenho conhecimento
Fonte: os autores / 2008.
Contrariando o que foi alegado pelos gestores de saúde, ao ser questionado aos
gestores de pessoal acerca da existência de conflitos entre estes, no caso Comandantes ou
Chefes, e os médicos militares, quanto aos procedimentos adotados nas concessões de
dispensas médicas, a análise do Gráfico 7 revela que 55% dos entrevistados afirmaram que há
sim conflitos, enquanto que 15% afirmaram não e 30% afirmaram não ter conhecimento desse
fatos.
Entendemos que esses conflitos são gerados, por vezes, por decorrência do
desconhecimento dos gestores de pessoal quanto aos procedimentos legais necessários às
concessões de dispensas médicas, se passarmos a analisar os resultados nos gráficos 2 e 3 já
comentados.
52
Tabela 8 – Freqüência de observação de concessão de dispensas médicas que não condizem com a realidade – Alagoas/2008
Escala Quantidade %
Quase sempre 7 35%
Raramente 11 55%
Nunca 2 10%
TOTAL 20 100%
Fonte: Os autores/2008.
Sempre Quase sempre Raramente Nunca02468
101214161820
35%
55%
10%
Gráfico 8 – freqüência de observação de concessão de dispensas médicas que não condizem com a realidade – Alagoas/2008
Fonte: os autores / 2008.
A experiência comum nos leva a reconhecer que, em algum momento, nos
deparamos com a ocorrência de apresentação de atestados médicos que não condizem com a
realidade, ao que conhecemos como atestados falsos.
Da análise do Gráfico 8, verificamos que 35% responderam que sempre é freqüente a
apresentação, enquanto que 55% afirma que quase sempre e 10% que raramente. Nenhum
entrevistado chegou a afirmar que nunca tenha observado, o que concluirmos que, embora não
seja regra comum, há sim evidências de tais ocorrências e, por essa razão, torna-se necessária
a adoção de procedimentos que auxiliem o gestor de pessoal ao se depararem com tal
situação.
53
Tabela 9 – Alternativa que melhor representa a situação que em geral, você adota quando lhe são apresentadas dispensas médicas de policiais militares sob seu comando
– Alagoas/2008
Alternativas Quantidade %
Confia e concede a dispensa 6 30%
Confia, mas não concede a dispensa 2 10%
Desconfia, mas concede a dispensa 12 60%
TOTAL 20 100%
Fonte: Os autores/2008.
0
5
10
15
20
30%
10%
60%
Gráfico 9 – Alternativa que melhor representa a situação que em geral, você adota quando lhe são apresentadas dispensas médicas
de policiais militares sob seu comando - Alagoas/2008
Fonte: os autores / 2008.
O Gráfico 9 demonstra qual a real atitude dos gestores de pessoal quando se deparam
com a situação de policial militar que apresentam dispensas médicas. Nesse caso, 30% dos
entrevistados afirmaram que confiam no conteúdo do atestado e concedem tal dispensa; 10%
afirma que, mesmo confiando, não concedem a dispensa, talvez por considerar que tal
dispensa prejudicará as atividades de sua Unidade; a grande maioria, ou 60% dos
entrevistados, afirma que, embora desconfiando do conteúdo, mesmo assim concedem a
dispensa, em geral, por estarem cumprindo as normas. Nenhum entrevistado ousou afirmar
que desconfiam e não concedem a dispensa, embora a prática comum já nos tenha mostrado a
ocorrência de fatos em que Comandantes de Unidades tenham sim negado a concessão de
dispensa médica a policial militar por desconfiar da veracidade do atestado médico
apresentado, o que caracteriza profunda ilegalidade administrativa, com tipificação também
penal.
Tabela 10 – Opinião dos entrevistados quanto a hipótese do Gestor de Pessoal ter autoridade para restringir ou modificar o conteúdo descrito nas
54
dispensas médicas – Alagoas/2008
Grau de concordância Quantidade %
Concordo totalmente 1 5%
Concordo 3 15%
Discordo 11 55%
Discordo totalmente 5 25%
TOTAL 20 100%
Fonte: Os autores/2008.
.
5% 15%
55%
25%
Gráfico 10 – Opinião dos entrevistados quanto a hipótese do Gestor de Pessoal ter autoridade para restringir ou modificar o
conteúdo descrito nas dispensas médicas - Alagoas/2008
Concordo totalmente
Concordo
Discordo
Discordo totalmente
Fonte: os autores / 2008.
Ao serem questionados sobre a hipótese do gestor de pessoal passar a ter autoridade
para restringir ou modificar o conteúdo descrito nas dispensas médicas, o Gráfico 10 reflete
que apenas 5% concorda totalmente e que 15% concorda, o que demonstra que existe a
intenção dos gestores de pessoal em controlar as concessões. Ainda vemos que 55% discorda
e 25% discorda totalmente.
A hipótese de que caberia ao gestor de pessoal, através de sua autoridade, restringir
ou modificar o conteúdo descrito nas dispensas médicas que forem apresentadas por seus
subordinados, ainda que pareça ser uma forma de controle administrativo, deve ser
considerada carregada de profunda ilegalidade. Seria o mesmo que voltar ao passado em que
os trabalhadores não gozavam de mínimos direitos, tampouco que os profissionais, sobretudo
os da área de saúde, não dispunham de organização, atribuições e prerrogativas funcionais
pré-definidas.
Tabela 11 – Opinião dos entrevistados quanto à importância da realização de novos estudos que proponham mudanças nos procedimentos relativos às
concessões de dispensas médicas – Alagoas/2008
55
Grau de concordância Quantidade %
Extremamente importante 1 5%
Muito importante 17 85%
Pouco importante 2 10%
TOTAL 20 100%
Fonte: Os autores/2008.
0
5
10
15
20
5%
85%
10%
Gráfico 11 – Opinião dos entrevistados quanto a importância da realização de novos estudos que proponham mudanças nos procedimentos relativos às concessões de dispensas médicas
Fonte: os autores / 2008.
Por fim, o Gráfico 11 revela a opinião dos entrevistados quanto à importância da
realização de novos estudos que proponham mudanças nos procedimentos relativos às
concessões de dispensas médicas: 5% reconhecem ser extremamente importante, 85% muito
importante e 10% pouco importante. Em todos os casos a importância foi considerada, já que
nenhum entrevistado afirmou não ter importância. Corrobora com as considerações dos
gestores de saúde e com os objetivos deste trabalho.
56
4 OS REFLEXOS DAS CONCESSÕES DE DISPENSAS MÉDICAS
A Diretoria de Saúde, mensalmente, publica em Boletim Geral Ostensivo, o
demonstrativo das dispensas médicas realizadas no Setor Médico do Centro Médico
Hospitalar, nas modalidades de dispensa em residência e dispensa em OPM. A pesquisa nos
demonstrativos publicados pela DS no período de Janeiro à Novembro de 2008, no levou a
obtenção dos seguintes dados:
Tabela 12 – Quadro demonstrativo do número de dispensas medicas, por modalidade, realizadas no CMH/PMAL, no período de Janeiro à
Novembro de 2008
Modalidade Quantidade %
Dispensa em residência 913 94%
Dispensa em OPM 60 6%
TOTAL 973 100%
Fonte: Publicações da DS em BGO/2008.
Dispensa em residência Dispensa em OPM0
200
400
600
800
1000 913
60
Gráfico 12 – Quadro demonstrativo do número de dispensas medicas, por modalidade, realizadas no CMH/PMAL, no período
de Janeiro à Novembro de 2008
Fonte: Publicações da DS em BGO/2008.
94%
6%
Podemos considerar da análise do Gráfico 12, que o número de dispensas médicas
em residência é alto, sendo 913 casos ou cerca de 60% do total das dispensas, enquanto que as
dispensas em companhia correspondem a apenas 60 casos, ou cerca de 6% do total.
Esses dados, por si só, confirmam categoricamente que os procedimentos adotados
na concessão de dispensas médicas na Corporação, refletem em prejuízos à atividade-fim das
Unidades, considerando o alto número de dispensas médicas exaradas.
57
Ainda na tentativa de identificarmos os reflexos das dispensas médicas concedidas
aos policiais militares em uma unidade operacional, tomarmos o Batalhão de Polícia de Rádio
Patrulha (BPRp) como unidade modelo para a realização de um estudo de situação.
78%
6%7%
9% 1%
Gráfico 13 - Diagnóstico do afastamento de policiais militares do BPRp/PMAL, no período de Janeiro à Outubro de 2008
Dispensa em residência
Com restrições
LTS
Dispensa em OPM
LTSPF
Fonte: P/3 - BPRp/2008
Na análise do levantamento de dispensas médicas apresentadas no período de janeiro
a outubro de 2008, o Gráfico 13 demonstra que cerca de 78% das dispensas apresentadas são
em residência, enquanto que 9% são em OPM. Isso pode ser entendido em decorrência do
batalhão não ter condições estruturais de atender aos policiais militares que necessitam de
cuidados de saúde. Ainda temos 5% com restrições (situações que limitam a atividade do
policial militar); 7% são LTS (licenças com maior gravidade), e 1% de licenças para
tratamento de saúde de pessoa da família.
58
Tabela 13 – Número de afastamentos de policiais militares do BPRp/PMAL, em virtude de dispensa médica, por modalidade, em relação ás graduações, no período de Janeiro a Outubro de 2008
ModalidadesGraduação
TotalSoldado Cabo Sargento
Dispensa em residência 391 46 45 482
Com restrições 20 8 7 35
LTS 32 5 6 43
Dispensa em OPM 37 10 7 54
LTSPF 4 0 1 5
TOTAL 484 69 66 619
Fonte: P/3-BPRp/2008.
A análise da Tabela 13 traduz que um elevado número, cerca de 619 policiais
militares, dentre sargentos, cabos e soldados, apresentaram dispensas médicas no período de
janeiro à outubro de 2008.
Fazendo-se uma análise dos meses – são 10, de janeiro à outubro – temos em média
cerca de 62 policiais militares por mês afastados de suas atividades normais em decorrência
da apresentação de dispensas médicas.
Considerando ter o BPRp um efetivo existente de 246 policiais militares, e supondo
que todos desempenhem a atividade-fim, por ser batalhão de recobrimento de área, temos uma
evasão mensal de cerca de 25% do efetivo normal disponível.
É um grave prejuízo causado a operacionalidade da unidade que, somados a outros
problemas, a exemplo de policiais militares à disposição, de férias etc, inviabiliza a adoção de
59
medidas eficazes no combate a prevenção à criminalidade, refletindo na redução da segurança
dispensada à comunidade.
Entretanto, o batalhão para realizar suas missões em vista das dificuldades
apresentadas, precisa adotar mecanismos de minimizar os efeitos causados à população. Uma
delas é a redução da folga dispensada aos policiais militares, o que passa a refletir em
prejuízos ao próprio policial militar, tendo os remanescentes que recobrir o espaço deixado
pelos ausentes.
Há uma clara e evidente necessidade de que a Corporação, de imediato, promova
profundos debates e estudos com vistas a identificar os reais motivos pelos quais ocorre o
elevado índice de dispensas médicas
60
CONCLUSÃO
O servidor militar, desde seu ingresso na Corporação, tem a vida regulada legalmente
em todos seus momentos, e até após sua morte, pois normalmente deixa a família ainda
vinculada para fins de assistência e benefícios.
Só com muita dedicação é possível conhecer toda legislação existente, por ser
esparsa, de assuntos vários, criada cada uma em data diferente, com alterações que exigem a
combinação de umas com outras. Isto requer e exige um esforço estratégico da Corporação.
Com o intuito de apresentarmos uma reflexão final sobre o trabalho apresentado,
passamos a relatar as conclusões sobre a estrutura proposta.
Quanto a hipótese preliminar levantada, de que há a ausência de norma interna que
normatiza e padroniza os procedimentos relativos às concessões de dispensas médicas, essa
está parcialmente respondida negativamente, por terem os gestores de saúde apresentado
como referência a Portaria nº 363/93-PM/1, de 18 de outubro de 1993, que aprovou o
Regimento Interno para a Junta Policial Militar de Saúde (RIJPMS), embora consideramos
estar revogada.
Quanto as considerações dos gestores de saúde, estes afirmam realizar os atos em
cumprimento as normas federais e ao próprio regimento interno, embora considerem que em
determinadas situações, convencionam procedimentos não especificados em normas, com o
objetivo de minimizar os problemas burocráticos, como o fato dos atestados médicos de
policiais militares do interior do Estado, que são, por vezes trazidos pelos estafetas para
homologação, sem a presença do paciente respectivo, o que contraria as normas do Conselho
Federal de Medicina.
Quanto as considerações dos gestores de pessoal, a pesquisa aplicada, em breve
resumo, descreve: o alto índice de desconhecimento dos critérios acerca do tema dispensas
médicas; o expressivo desconhecimento quanto a existência de norma escrita interna que
regulamenta o assunto; que em geral, existe controle por parte das OPM quanto ao número de
dispensas médicas apresentadas por seus policiais militares; a concordância quanto aos
prejuízos causados à atividade-fim das OPM pelos procedimentos adotados na concessão de
dispensas médicas; que o conteúdo do formulário de dispensas médicas são pouco
esclarecedores; não há prevalência de número quanto a existência de conflitos entre os
gestores de pessoal e os médicos militares, quanto aos procedimentos relativos às concessões
de dispensas médicas; a freqüência, mesmo que não expressiva, de apresentação de atestados
médicos falsos; a desconfiança relativa, ao mesmo tempo em que são concedidas as dispensas
61
médicas; a discordância quanto a hipótese de autoridade do gestor de pessoal em restringir ou
modificar as dispensas médicas apresentadas, e, por fim, que a maioria dos entrevistados
opina ser de grande importância a realização de novos estudos que proponham mudanças nos
procedimentos relativos às concessões de dispensas médicas.
Esses estudos devem ser multidisciplinares, constituindo-se de profissionais da
saúde, médicos, dentistas e outros correlatos, como os assistentes sociais e o psicólogos, a
participação de especialistas em gestão de pessoas, com vistas a busca de formas de
otimização e padronização dos procedimentos.
Não há padronização de atitudes quando os gestores de pessoal se deparam com o
policial militar que apresenta uma dispensa médica. Não se sabe se ele goza a dispensa
médica e ao mesmo tempo fica dispensado do serviço do dia dispensado, só vindo na próxima
escala. Nesse caso, ele estará gozando de uma folga do serviço da escala pela qual ele não
cumpriu em virtude da dispensa médica. È necessário que seja normatizado como o policial
militar deverá gozar a dispensa médica sem que usufrua de gozo de folga do serviço pela qual
não exerceu. Isso possibilitará evitar a evasão de certo número do efetivo.
Como um dos objetivos traçados, baseados em legislações aplicadas em outras co-
irmãs, a exemplo da Polícia Militar do Paraná, apresentamos no Apêndice D a proposta de
regulamentação das dispensas do serviço decorrentes de prescrição médica, como também
apresentamos no Apêndice E a proposta de Portaria do Comandante Geral que aprova as
Instruções Reguladoras de perícias médicas e de procedimentos relativos a dispensas e a
licenças para tratamento da saúde. Sugerimos que devam ser objeto de avaliações e
adequações pelo Estado Maior Geral da Corporação, submetida ao Alto Comando da
Corporação para, caso viável, seja aprovado pelo Comandante Geral.
62
REFERÊNCIAS
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ALAGOAS. Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992. Dispõe sobre o Estatuto do Policiais Militares do Estado de Alagoas e dá outras providências. Disponível em:< http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao>. Acesso em: 2 Out 2008.
ALAGOAS. Lei nº 6.399, de 15 de agosto de 2003. Aprova a organização básica da Polícia Militar do Estado de Alagoas e dá outras providências. Disponível em:< http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao>. Acesso em: 2 Out 2008.
ALAGOAS. Decreto nº 3.471, de 2 de março de 1978. Oficializa a criação da Polícia Militar de Alagoas. Maceió, 1978.
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BRASIL. Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/decretos/mostra_decreto.asp?id=144> Acesso em: 4 Out 2008.
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TROSA, Sylvie. Gestão pública por resultados: quando o Estado se compromete. Tradução: Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan; Brasília, DF: ENAP, 2001.
65
APÊNDICE A – OFÍCIO ENCAMINHADO AO SUBCOMANDANTE GERAL
Ofício s/n – 2008
Maceió/AL, 21 de outubro de 2008
Ao Exmº. Sr.Cel PM DÁRIO CÉSAR BARROS CAVALCANTESub-Comandante Geral da PMAL
Senhor Sub-Comandante Geral,
Como exigência à conclusão de curso e obtenção do título de Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública, promovido através de convênio entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e a Faculdade de Alagoas – FAL, sob orientação do Coronel PMAL Adilson Bispo dos Santos, está a elaboração de uma Monografia, ao qual apresentamos a proposta do tema “A concessão de dispensas médicas na Polícia Militar de Alagoas: considerações e proposta de ordenamento”, que foi aprovada.
Motivamos tal proposta de pesquisa, convictos de que a realização de estudos acerca das formas de controle do pessoal, em especial, da saúde dos mesmos, é tarefa primordial da Corporação na busca da consecução de suas finalidades, como também possibilitará novos planejamentos e a adoção de medidas de normatização e padronização de procedimentos.
Assim, a pesquisa justifica-se pela necessidade de se identificar quais os procedimentos atualmente adotados na PMAL acerca das concessões de dispensa médicas de policiais militar, e objetiva a discussão sobre o tema, a identificação sobre a existência ou não de normas escritas que padronizem os procedimentos, o esclarecimento as dúvidas suscitadas pelos gestores de pessoal acerca da matéria, e se estes procedimentos acarretam prejuízos à atividade fim das Unidades.
Portanto, solicitamos a V. Exª a indispensável autorização para efetuarmos a pesquisa junto a Diretoria de Saúde, Corregedoria Geral e Unidades do CPC e CPI, com vistas à coleta dos dados da pesquisa.
Respeitosamente,
THAYRONILSON EMERY DOS SANTOS – Cap QOC PMAutor
66
APÊNDICE B – ROTEIRO DE ENTREVISTA AOS GESTORES DE SAÚDE
1. Existe norma escrita (Lei, Decreto, Diretriz, Portaria, NGA ou outra) que trata de regulamentar e padronizar os atos necessários à concessão de dispensas médicas de policiais militares?
2. Quais os procedimentos adotados pela Diretoria de Saúde quanto à concessão de dispensas médicas?
3. Existe por parte da Diretoria de Saúde controle do número de dispensas médicas exaradas e em qual freqüência (diariamente, semanalmente, quinzenalmente, mensalmente, outra)?
4. Como são realizadas as homologações de atestados médicos exarados por médicos não pertencentes aos quadros da Corporação particulares ou da rede pública de saúde (federal, estadual ou municipal) que não pertencem a Corporação?
5. Como são realizadas a concessão e homologações de dispensas médicas de policiais militares das unidades do interior do Estado?
6. Quais os problemas por ventura surgidos em relação aos procedimentos usados na PMAL sobre a concessão de dispensas médicas?
7. Há relação de conseqüência-prejudicial entre os procedimentos adotados na concessão de dispensas médicas e a atividade fim (operacional) das unidades?
8. Quais os métodos de comunicação entre a Diretoria de Saúde e a Diretoria de Pessoal sobre o controle de saúde, especificamente no controle de dispensas médicas dos policiais militares?
9. Existe conflito entre os gestores de pessoal (Chefes e Comandantes) e os médicos militares em virtude de divergências de entendimento acerca dos atos executados nas concessões de dispensas médicas?
10. Existe na PMAL a necessidade da criação de uma norma escrita que padronize os atos necessários à concessão de dispensas médicas e por quê?
67
APÊNDICE C – QUESTIONÁRIO APLICADO AOS GESTORES DE PESSOAL
Este questionário faz parte da coleta de dados da pesquisa monográfica sob o título “A concessão de dispensas médicas na Polícia Militar de Alagoas: considerações e proposta de ordenamento”, sob responsabilidade do pesquisador Cap PMAL Thayronilson Emery dos Santos, da Especialização em Políticas e Gestão em Segurança Pública, promovido através de convênio entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e a Faculdade de Alagoas – FAL, sob orientação do Coronel PMAL Adilson Bispo dos Santos.Marque um ( X ) em apenas uma das alternativas de cada questão. Seja franco em suas respostas: delas dependerá o sucesso da pesquisa. Sua identidade será mantida em sigilo.Desde já agradecemos o apoio.
1. Como você avalia seu grau de conhecimento acerca dos procedimentos legais relativos à concessão de dispensas médicas?
( ) Muito suficiente ( ) Suficiente ( ) Pouco suficiente ( ) Insuficiente
2. Existe norma escrita (Lei, Decreto, Diretriz, Portaria, NGA ou outra) que regulamenta à concessão de dispensas médicas na PMAL?
( ) Sim ( ) Não ( ) Não tenho conhecimento
3. Com que freqüência você realiza o controle do número de dispensas médicas concedidas na sua OPM?( ) Diariamente ( ) Semanalmente ( ) Mensalmente ( ) Raramente ( ) Nunca
4. Qual seu grau de concordância quanto aos prejuízos causados à atividade fim da sua OPM pelos procedimentos adotados nas concessões de dispensas médicas?
( ) Concordo totalmente ( ) Concordo ( ) Discordo ( ) Discordo totalmente
5. Na sua avaliação, o preenchimento do formulário de dispensa médica concedida aos policiais militares é considerado, em geral:( )Totalmente esclarecedor ( ) Esclarecedor ( ) Pouco esclarecedor ( ) Nada esclarecedor
6. Existem conflitos entre os gestores de pessoal (Comandante/Chefe) e os médicos militares quanto aos procedimentos adotados nas concessões de dispensas médicas?
( ) Sim ( ) Não ( ) Não tenho conhecimento
7. Na sua avaliação, qual a freqüência de concessão de dispensas médicas que não condizem com a realidade?( ) Sempre ( ) Quase sempre ( ) Raramente ( ) Nunca
8. Qual a alternativa que melhor representa a situação que, em geral, você adota quando lhe são apresentadas dispensas médicas de policiais militares sob seu comando?
( ) Confia e concede a dispensa ( ) Desconfia, mas concede a dispensa( ) Confia, mas não concede a dispensa ( ) Desconfia e não concede a dispensa
9. Em sua opinião, o Gestor de Pessoal (Comandante/Chefe), julgando necessário, deveria ter autoridade para restringir ou modificar o conteúdo descrito nas dispensas médicas?
( ) Concordo totalmente ( ) Concordo ( ) Discordo ( ) Discordo totalmente
10. Dentro da Gestão Estratégica da Corporação, como você classifica a importância da realização de novos estudos que proponham mudanças nos procedimentos relativos às concessões de dispensas médicas?( ) Extremamente importante ( ) Pouco importante( ) Muito importante ( ) Totalmente sem importância
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APÊNDICE D – PROPOSTA DE PORTARIA DO COMANDANTE GERAL QUE REGULAMENTA ASDISPENSAS DO SERVIÇO DECORRENTES DE PRESCRIÇÃO
MÉDICA
PORTARIA Nº 000/2008 – CG/ASS, de XX de XXX de 2008
Regulamenta as dispensas do serviço de policiais militares decorrentes de prescrição médica e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 75, inciso V, da Lei nº
6.399, de 15 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1° Esta Portaria destina-se a regulamentar, no âmbito da Polícia Militar do Estado de
Alagoas, a forma que especifica as dispensas do serviço em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. Para fins especificados nesta Portaria, os termos prescrição médica, dispensa
médica e atestado médico são equivalentes.
Art. 2º. Fará jus à dispensa médica o policial militar que, após avaliação médica ou
odontológica, por profissional militar ou não, encontra-se impossibilitado de exercer suas
funções.
Art. 3º As dispensas do serviço em decorrência de prescrição médica serão concedidas
mediante visita médica interna ou proveniente de atestado médico oriundo da rede pública ou
privada.
§ 1º Se o atestado médico for oriundo da rede pública ou privada, deverá no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ser submetido à análise de profissional de saúde competente e
integrante da corporação, para posterior homologação, sem a qual não se constitui licença
médica, sendo devidamente publicadas em Boletim Geral.
§ 2º Enquanto a corporação não dispuser de profissionais do setor de saúde em todas as OPM,
a homologação referida no caput poderá ser expedida por profissional lotado na Polícia
Militar, mediante termo de cooperação.
Art. 4º A dispensa médica, seja para tratar da saúde própria, quanto para acompanhar
dependente em tratamento de saúde, em data coincidente com a que o militar se encontre
escalado de serviço operacional, não gera direito a gozo de descanso até a sua próxima escala.
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§ 1º No período compreendido entre o término da dispensa referida no caput deste artigo e a
próxima escala de serviço, o militar será escalado de prontidão, em período coincidente com o
expediente administrativo, podendo ser empregado em atividades operacionais.
§ 2º A submissão à prontidão na situação referida no § 1º deste artigo não exime o militar da
escala seguinte de sua equipe de serviço.
Art. 5º O militar dispensado para realização de exame médico, seja relativo à própria saúde ou
de saúde de pessoa da família, na data em que estiver escalado de serviço será submetido às
mesmas regras do artigo anterior.
Art. 6º Caso o servidor esteja impossibilitado de se deslocar até o CMH para a realização da
avaliação médica necessária à concessão dos dias de dispensa do trabalho, o fato deverá ser,
por ele ou por outra pessoa que o represente, comunicado imediatamente à sua Unidade.
Art. 7º Enquanto não for sanada a deficiência de profissionais do setor, para efeito de
concessão e de homologação de dispensa médico-odontológica, os militares lotados no
interior serão atendidos por profissionais lotados nas Unidades Militares da Polícia Militar.
Art. 8º A inobservância a estas normas implicará no descumprimento de normas, ficando o
infrator sujeito às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Publique-se em Boletim Geral Ostensivo.
FULANO DE TAL – Cel PM
Comandante-Geral
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APÊNDICE E – PROPOSTA DE PORTARIA DO COMANDANTE GERAL APROVA A INSTRUÇÕES REGULADORAS DE PERÍCIAS MÉDICAS E DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DISPENSAS E A LICENÇAS PARA TRATAMENTO DA SAÚDE
PORTARIA Nº 000/2008 – CG/ASS, de 00 de 000 de 2008
Aprova as Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos relativos a dispensas e a licenças para tratamento da saúde
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art 75, inciso V, da Lei nº
6.399, de 15 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar as "Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos relativos a dispensas e a licenças para tratamento da saúde na Polícia Militar do Estado do Alagoas".
Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Fulano de Tal – Cel PMComandante-Geral
INSTRUÇÕES REGULADORAS DE PERÍCIAS MÉDICAS E DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DISPENSAS E A LICENÇAS PARA TRATAMENTO DA SAÚDE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ALAGOAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da finalidade
Art. 1º As Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos relativos a
dispensas e a licenças para tratamento da saúde destinam-se a definir atribuições, uniformizar
procedimentos e orientar as atividades médico-periciais, bem como regular a concessão, o
registro e o controle de dispensas e das licenças para tratamento da saúde no âmbito da
Corporação.
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Seção II
Da aplicação
Art. 2º As presentes Instruções aplicam-se a:
I - militar estadual;
II - candidato, civil e militar, a cursos e estágios militares;
III - ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, e cônjuge,
na constância do casamento, do militar estadual;
IV - praça especial e praça sem estabilidade, na condição de desertor.
§ 1º Os integrantes das categorias constantes nos incisos deste artigo serão submetidos à
inspecão de saúde, por determinação de autoridade competente, pela
Junta Médica da Corporação.
§ 2º Os constantes no inciso III serão submetidos à inspeção de saúde, quando o militar
estadual requerer a concessão de licença para tratamento da saúde de pessoa da família,
conforme anexo A, devendo a Junta Médica indicar, no laudo, o prazo necessário.
§ 2º Os constantes no inciso III serão submetidos à inspeção médica, quando o militar
estadual requerer a concessão de licença para tratamento da saúde de pessoa da família,
conforme o anexo A, devendo a Junta Médica indicar, no laudo, o prazo necessário.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Diretor de Saúde
Art. 3º O Diretor de Saúde é o responsável pelo gerenciamento dos procedimentos de perícias
médicas na Corporação, tendo como atribuições:
I - determinar a adoção das medidas necessárias à execução das atividades de perícias
médicas;
II - elaborar propostas de modificação das normas atinentes às perícias médicas;
III - emitir informações técnicas pertinentes à atividade médico-pericial, quando solicitado;
IV - orientar, tecnicamente, os integrantes do Sistema de Saúde da Corporação, visando à
unidade de doutrina nos procedimentos médico-periciais;
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V - proceder ao acompanhamento, à revisão e à auditoria dos trabalhos da Junta Médica, de
seus médicos militares e médicos civis auxiliares e de outros profissionais a serviço daquela,
quando necessário;
VI - homologar, em última instância, as perícias realizadas pela Junta Médica que resultem ou
possam resultar em reforma ou reversão do inspecionado, bem como aquelas atinentes a
questões afetas à justiça e à disciplina;
VII - propor e conduzir reuniões com os integrantes da Junta Médica para orientação e
avaliação geral dos trabalhos.
Seção II
Da Junta Médica
Art. 4º Cabe à Junta Médica:
I - conceder afastamento do serviço, em razão de situação de saúde, por até quinze dias,
consecutivos ou não, a militar estadual;
II - realizar as inspeções de saúde, objetivando:
II - realizar as inspeções de saúde e as inspeções médicas, objetivando:
a) a verificação de capacidade física de militar estadual;
b) o controle médico periódico do efetivo da Corporação;
c) a verificação de capacidade física de candidato, civil e militar, a cursos e estágios militares,
bem como de militar estadual portador de Documento Sanitário de Origem e daquele que
possua, em suas alterações, algum registro de acidente em serviço ou de internação em
Organização de Saúde;
d) a concessão, pelo Comandante-Geral, de licença para tratamento da própria saúde
(afastamento do serviço por mais de quinze dias) e de licença para tratamento da saúde de
pessoa da família, bem como de suas eventuais prorrogações;
e) a promoção;
f) a reforma, nos casos de incapacidade física definitiva para o exercício das atividades
institucionais;
g) a reinclusão de praça especial ou de praça sem estabilidade, na condição de desertor, para
responder a processo na Justiça Militar;
h) a reversão ao serviço ativo de militar estadual reformado, quando não mais subsistir a
causa que determinou a transferência do inspecionado à inatividade.
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III - registrar e controlar as dispensas do serviço concedidas, em razão de atestado médico ou
documento equivalente, a militar estadual, a partir de cinco dias, inclusive, consecutivos ou
não, procedendo à verificação da capacidade físicamediante inspeção de saúde, quando julgar
necessário;
IV - consolidar e confeccionar os mapas estatísticos e outros relatórios
relativos às atividades médico-periciais, com remessa à autoridade competente, quando
solicitado.
Parágrafo único. O laudo emitido em razão de inspeção de saúde realizada para fins de licença
para tratamento da própria saúde ou da saúde de pessoa da família deverá ser encaminhado
pela Junta Médica à Diretoria de Pessoal, a fim de que seja elaborada a portaria de concessão
pelo Comandante-Geral, se for o caso e conforme modelo constante no anexo B.
§ 1º O laudo emitido em razão de inspeção de saúde ou de inspeção médica realizada para fins
de licença para tratamento da própria saúde ou da saúde de pessoa da família deverá ser
encaminhado pela Junta Médica à Diretoria de Pessoal, a fim de que seja elaborada a portaria
de concessão pelo Comandante- Geral, se for o caso e conforme modelo constante no anexo
B.
§ 2º Durante o trâmite da ata de inspeção de saúde e até a publicação do ato de concessão da
licença, permanecerá o militar estadual afastado do serviço, em se tratando de licença para
tratamento da própria saúde.
Seção III
Do Presidente da Junta Médica
Art. 5º Ao Presidente da Junta Médica compete:
I - assegurar a regularidade do funcionamento da Junta;
II - convocar reuniões;
III - assinar, com os membros, as atas de inspeção de saúde;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às inspeções de saúde;
V - representar a Junta Médica;
VI - executar inspeção de saúde em integrante da PMAL;
VII - executar inspeção de saúde em candidato a ingresso na Corporação ou em praça especial
ou praça sem estabilidade, que haja desertado, para fins de reinclusão;
VIII - executar inspeção de saúde em ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou
afim, até o terceiro grau, e cônjuge, na constância do casamento, do militar estadual;
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IX - propor ao Diretor de Saúde as medidas tendentes a aperfeiçoar os trabalhos de inspeção
de saúde;
X - fiscalizar os trabalhos da Secretaria, em especial, na manutenção do arquivo dos pareceres
médicos e no controle estatístico das atividades da Junta Médica;
XI - propor os padrões de saúde para ingresso, permanência e retorno ao serviço ativo da
Corporação;
XII - propor os requisitos psíquicos e físicos necessários ao exercício das atividades policiais-
militares e bombeiro-militares;
XIII - fiscalizar as causas de afastamento do serviço policial-militar e bombeiro-militar;
XIV - acompanhar, coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos membros,
pelos médicos civis auxiliares e por outros profissionais a serviço da Junta Médica;
XV - conceder afastamento do serviço por até quinze dias, consecutivos ou não, a militar
estadual, de ofício, ou em razão de atestado ou documento equivalente expedido por médico
militar ou civil que auxilie a Junta Médica;
XVI - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de Saúde.
Seção IV
Dos Membros
Art. 6º Aos Membros compete:
I - assessorar o Presidente nos assuntos de competência da Junta Médica;
II - participar de reuniões de caráter médico, mediante convocação do Presidente da Junta
Médica;
III - assinar as atas de inspeção de saúde;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às inspeções de saúde;
V - propor ao Presidente da Junta Médica as medidas tendentes a
aperfeiçoar os trabalhos de inspeção de saúde;
VI - executar inspeção de saúde em integrante da Corporação;
VII - executar inspeção de saúde em candidato a ingresso na Corporação ou em praça especial
ou praça sem estabilidade, que haja desertado, para fins de reinclusão;
VIII - executar inspeção de saúde em ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou
afim, até o terceiro grau, e cônjuge, na constância do casamento,
do militar estadual;
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IX - assessorar o Presidente da Junta Médica nas propostas dos padrões desaúde para
ingresso, permanência e retorno ao serviço ativo da Corporação;
X - assessorar o Presidente da Junta Médica nas propostas dos requisitos psíquicos e físicos
necessários ao exercício das atividades policiais-militares e bombeiro-militares;
XI - conceder de ofício afastamento do serviço por até quinze dias,
consecutivos ou não, a militar estadual;
XII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de Saúde
e pelo Presidente da Junta Médica.
Seção V
Dos Médicos militares das OPMs
Art. 7º Aos médicos militares das OPMs caberá:
I - realizar, anualmente, Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico em todos os
militares estaduais da ativa integrantes da OPM, para avaliar o estado de saúde física e/ou
mental, enfatizando as ações de medicina preventiva, de forma que haja a melhoria da
qualidade de vida e da capacidade operacional e administrativa, observando as seguintes
prescrições:
a) durante a Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico deverá ser dada ênfase ao
exame físico do inspecionado, com a utilização dos métodos semiológicos clássicos
(inspeção, palpação, percussão e ausculta), de forma a serem avaliados os diversos segmentos
do corpo humano;
b) o militar estadual da ativa que apresentar qualquer alteração em sua capacidade física e/ou
mental, mesmo estando no período de vigência de sua Inspeção de Saúde de Controle Médico
Periódico, deverá ser encaminhado, pela autoridade competente, à Junta Médica, para
verificação de sua aptidão.
II - dar atendimento médico aos militares estaduais e aos seus dependentes.
Parágrafo único. Aplicam-se aos dentistas militares, naquilo que lhes for pertinente, as
disposições constantes nestas Instruções Reguladoras relativas aos médicos militares.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA
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Art. 8º A Junta Médica é constituída por três oficiais médicos da Polícia Militar, tendo o
Subdiretor de Saúde como seu Presidente, designado mediante decreto governamental sob
proposta do Comandante-Geral, e dois médicos como membros, designados pelo Diretor de
Pessoal, sob proposta do Diretor de Saúde.
§ 1º A Junta Médica somente deverá proceder às inspeções de saúde com a presença,
obrigatória, de todos os seus integrantes.
§ 2º Na eventual ausência ou impedimento do Presidente ou dos membros da Junta Médica
caberá ao Diretor de Saúde, observada a condição hierárquica dos demais integrantes da junta
e do inspecionado, designar médico militar classificado no Hospital da Corporação para
compô-la, cabendo à presidência, nesse caso, ao oficial mais antigo, comunicando-se tal fato
ao Diretor de Pessoal para a adoção das providências que lhe forem pertinentes.
§ 3º A Junta Médica funcionará no Hospital da Corporação, ressalvadas circunstâncias em que
deva realizar suas atividades em local diverso, por determinação da autoridade competente,
hipótese em que o Comandante, Chefe ou Diretor determinará a adoção de providências no
sentido de que instalações, mobiliários e outros equipamentos sejam colocados à sua
disposição, de forma a permitir o desenvolvimento dos trabalhos em condições adequadas.
Capítulo IV
DO PROCESSO DE PERÍCIAS MÉDICAS NA POLÍCIA MILITAR
Seção I
Das generalidades
Art. 9º A atividade médico-pericial na Corporação compreende a realização de uma série de
atos destinados a avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado e a emitir pareceres,
que servirão de subsídios para a tomada de decisões sobre direito pleiteado ou situação
apresentada.
Art. 10. Os atos médico-periciais são os procedimentos técnico-profissionais que a Junta
Médica realiza na prática pericial, compreendendo:
I - requisição de comparecimento do inspecionado;
II - inspeção de saúde, compreendendo, também:
a) o exame clínico, como parte do relatório médico-pericial;
b) a requisição de exames complementares ou especializados.
III - conclusão da perícia médica;
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IV - comunicação do resultado da perícia;
V - reestudo da perícia médica;
VI - homologação da perícia médica;
VII - emissão de pareceres técnicos em processos ou recursos;
VIII - informação técnico-administrativa aos escalões competentes.
Parágrafo único. Os atos médico-periciais devem ser registrados com clareza e precisão, por
escrito ou digitalizados, em formulários próprios e padronizados, de acordo com a legislação
em vigor, e arquivados, constituindo-se em peças essenciais à Corporação e ao inspecionado.
Art. 11. De forma a serem evitadas dúvidas, no âmbito da Corporação, quanto ao
entendimento e à aplicação de conceitos utilizados na legislação médico-pericial do meio
civil, fica estabelecido o seguinte:
I - o exame médico-pericial é representado pela inspeção de saúde,
realizada, obrigatoriamente, pela Junta Médica;
II - o laudo de perícias médicas ou laudo pericial é representado pela cópia da Ata de Inspeção
de Saúde, extraída do Livro-Registro de Atas de Inspeção de Saúde, e é a peça médico-legal
básica constitutiva dos diversos processos, quanto à sua parte técnica, devendo conter o
diagnóstico completo e o parecer conclusivo, prolatados de acordo com a legislação em vigor;
II - o laudo de perícias médicas ou laudo pericial é representado pela cópia da Ata de Inspeção
de Saúde ou da Ata de Inspeção Médica, extraída do Livro-Registro de Atas respectivo, e é a
peça médico-legal básica constitutiva dos diversos processos quanto à sua parte técnica,
devendo conter o parecer conclusivo prolatado de acordo com a legislação em vigor.
III - no caso de perícia médica em que o parecer possa acarretar a reforma ou a reversão do
inspecionado, obrigatoriamente, a Junta Médica deverá obter parecer emitido por especialista
da doença ou seqüela incapacitante.
Seção II
Da hierarquia
Art. 12. O processo de perícias médicas na Corporação está assim hierarquizado:
I - Diretor de Saúde, a quem caberá a decisão final nos atos médicopericiais, sobretudo
naqueles que resultem ou possam resultar em reforma, reversão ou que sejam atinentes a
questões afetas à justiça e à disciplina, a exemplo de reinclusão de praça sem estabilidade na
condição de desertor;
II - Junta Médica, que realizará os atos médico-periciais e emitirá laudos.
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Capítulo V
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I
Da finalidade da inspeção
Art. 13. A inspeção de saúde constitui perícia médica, de interesse da Corporação, realizada
pela Junta Médica e mandada executar, com finalidade especificada, por determinação formal
de autoridade competente, destinada a verificar o estado de saúde física ou mental de militar
estadual, de ascendente, descendente, colateral ou cônjuge deste, na constância do casamento,
ou ainda de candidato a ingresso na PMAL.
Seção II
Da competência
Art. 14. São autoridades competentes para determinar inspeção de saúde:
I - Comandante-Geral;
II - Subcomandante Geral;
III - Chefe do Gabinete Militar;
IV - Chefe do Estado-Maior;
V - Ajudante-Geral;
VI - Diretor;
VII - Comandante Intermediário;
VIII - Comandante de Unidade e Sub-unidade Independente;
IX - Presidente de Comissão de Concurso;
§ 1º Os presidentes ou encarregados de processos administrativos disciplinares ou de
inquéritos policiais-militares solicitarão, diretamente ao Presidente da Junta Médica, a
realização de inspeção de saúde em militar estadual.
§ 2º O Comandante de OPM e o Presidente de Comissão de Concurso, quando mais modernos
que o Presidente da Junta Médica, deverão solicitar ao Comandante Intermediário ou ao
Diretor de Pessoal, conforme o caso, a realização de inspeção de saúde em militar estadual, ou
candidato a ingresso na Corporação ou, ainda, em praça especial ou praça sem estabilidade, na
condição de desertor, para fins de reinclusão.
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§ 3º Ao Diretor de Pessoal será requerida, por intermédio do canal de comando, a inspeção de
saúde em ascendente, descendente, colateral ou cônjuge, na constância do casamento, de
militar estadual para concessão de licença para tratamento da saúde de pessoa da família.
Seção III
Do encaminhamento
Art. 15. O militar e o civil que necessitarem de inspeção de saúde deverão ser encaminhados à
Junta Médica no Hospital da Corporação.
Art. 16. O encaminhamento à Junta Médica far-se-á mediante ofício emitido pela autoridade
competente a que estiver subordinado o militar estadual, ou do Presidente da Comissão de
Concurso, quando o inspecionado for candidato a ingresso na Corporação, contendo, se for o
caso, a finalidade da inspeção.
Parágrafo único. Quando o militar estadual estiver impossibilitado de se locomover em razão
de incapacidade física demonstrada por documento médico, o ato médico-pericial poderá ser
realizado, a critério da Junta Médica, na residência do inspecionado.
Art. 17. O ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, ou
cônjuge, na constância do casamento, será encaminhado para inspeção de saúde pelo militar
estadual, às suas expensas, após o registro e encaminhamento do requerimento de licença para
tratamento da saúde de pessoa da família pela Diretoria de Pessoal e o conseqüente
agendamento pela Junta Médica, cabendo a esta comunicar a data e horário ao interessado.
Parágrafo único. Quando o ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o
terceiro grau, ou cônjuge, na constância do casamento, do militar estadual não puder ser
encaminhado, em razão de incapacidade física demonstrada por documento médico, a
inspeção de saúde poderá ser procedida, a critério da Junta Médica, no local de residência de
quaisquer deles.
Seção IV
Dos laudos
Art. 18. Os laudos emitidos obedecerão à legislação pertinente e deverão ser expressos de
acordo com a finalidade da inspeção de saúde, considerando, a partir dos diagnósticos
etiológico, anatômico e funcional, tecnicamente identificados, as repercussões sobre a
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capacidade laborativa e o grau de comprometimento da higidez do inspecionado, visando ao
estabelecimento do nexo técnico.
Seção V
Do pedido de reconsideração
Art. 19. A autoridade competente ou o inspecionado, quando militar estadual, poderão
requerer nova inspeção de saúde, mediante pedido de reconsideração, obedecendo ao prazo de
quinze dias contados da data em que tomar conhecimento, por escrito, do laudo emitido pela
Junta Médica.
§ 1º Caberá ao Diretor de Saúde designar três médicos militares para proceder à nova
inspeção de saúde, não devendo dela participar aqueles que hajam realizado o ato médico-
pericial anterior.
§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior será efetuado uma única vez e o
esgotamento da esfera administrativa dar-se-á com a homologação do laudo pelo Diretor de
Saúde.
§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior será efetuado uma única vez e o
esgotamento na esfera administrativa da Corporação dar-se-á com a homologação do laudo
pelo Diretor de Saúde.
§ 3º A nova inspeção de saúde decorrente de pedido de reconsideração terá, em se tratando de
candidato a ingresso na PMAL, seu prazo e procedimento definidos no edital de concurso.
Art. 20. Toda ordem de inspeção de saúde, em decorrência de pedido de reconsideração,
deverá ser acompanhada da cópia da ata de inspeção de saúde anteriormente efetuada pela
Junta Médica, devendo o inspecionado apresentar, no ato da nova inspeção, os respectivos
exames subsidiários ou complementares porventura existentes.
Seção VI
Da homologação
Art. 21. A homologação da perícia médica, após análise quanto aos aspectos formais, de
legalidade e de correção, será realizada pelo Diretor de Saúde, devendo ocorrer,
obrigatoriamente, quando a inspeção de saúde for realizada em razão de:
I - reforma;
II - reversão;
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III - questões atinentes à justiça e à disciplina, a exemplo de reinclusão de praça sem
estabilidade na condição de desertor.
Seção VII
Dos prazos
Art. 22. O período máximo de validade da inspeção de saúde será de seis meses.
§ 1º As autoridades especificadas no art. 14 destas Instruções poderão, dependendo da
finalidade e/ou do estado de saúde do inspecionado, determinar ou solicitar inspeção de saúde
a qualquer tempo, independente do prazo de validade. § 2º O prazo de validade de inspeção de
saúde realizada em candidato a ingresso na PMAL e a cursos e estágios militares será definido
no edital de concurso.
Seção VIII
Dos custos
Art. 23. Os custos dos exames complementares e demais procedimentos decorrentes da
inspeção de saúde obedecerão aos seguintes preceitos:
I - com ônus ao Estado do Alagoas, quando de interesse exclusivo do serviço, desde que
solicitados pela Junta Médica;
II - sem ônus ao Estado do Alagoas, quando de interesse do inspecionado, mesmo que
solicitados pela Junta Médica e, ainda, no caso de candidato a ingresso na Corporação.
Capítulo VI
DOS PROCEDIMENTOS DA JUNTA MÉDICA
Seção I
Do regime de trabalho
Art. 24. O expediente de trabalho, compreendendo as sessões ordinárias da Junta Médica, será
de segunda a sexta-feira, das 7 às 13h.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias que ocorrerão em circunstâncias excepcionais, a
exemplo de concursos para ingresso e realização de cursos e estágios militares, terão seus
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horários de atividades definidos pelo Comandante-Geral em conjunto com os Diretores de
Ensino, Pessoal e Saúde, conforme o caso.
Art. 25. Os integrantes da Junta Médica deverão dedicar-se, nos dias previstos para
funcionamento das sessões periciais, obrigatoriamente, às atividades para as quais estão
destinados, não podendo ser desviados para outras funções.
Seção II
Da Identificação do inspecionado
Art. 26. A Junta Médica deverá exigir, obrigatoriamente, de todo o inspecionado a prova de
identidade, mediante exibição de um documento válido (carteira de identidade militar ou civil,
carteira profissional, certificado de reservista ou outro documento válido como identidade,
previsto em legislação federal).
Parágrafo único. A verificação obrigatória da identidade ficará a cargo do Secretário da Junta
Médica que anotará, na Ata de Inspeção de Saúde, o número do registro do documento
correspondente.
Seção III
Das sessões
Art. 27. As sessões da Junta Médica obedecerão às seguintes prescrições:
I - em cada sessão poderá haver uma ou mais perícias médicas;
II - dentro de cada ano civil, as sessões realizadas serão numeradas, seguidamente, a partir de
"001" (zero, zero, um).
Art. 28. A definição do parecer sobre um inspecionado será, sempre, tomada de acordo com o
voto da maioria dos integrantes da Junta Médica, inclusive o do Presidente, procedendo-se ao
pronunciamento a partir do médico militar de menor posto.
Parágrafo único. O integrante que tenha seu voto vencido deverá registrar a justificativa do
seu parecer no Livro-Registro de Atas de Inspeção de Saúde ou em outro meio destinado a
esse fim.
Seção IV
Da ata de inspeção de saúde
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Art. 29. Os laudos emitidos pela Junta Médica visam a esclarecer e a orientar a autoridade
competente que determinou ou solicitou a inspeção de saúde, devendo ser expressos em
termos claros e concisos, de forma a não permitir qualquer dúvida.
Parágrafo único. Cabe aos integrantes da Junta Médica a incumbência da transcrição do
parecer, consignando-o na Ata de Inspeção de Saúde.
Art. 30. As inspeções de saúde que, em função do parecer, puderem encetar processos de
qualquer natureza, deverão, obrigatoriamente, acarretar a anexação de cópia da documentação
médica atualizada (com menos de seis meses) e completa (laudos de especialistas, exames
complementares, papeletas hospitalares etc.) que comprove o diagnóstico e permita ao Diretor
de Saúde homologar, se necessário, o laudo.
Art. 31. Compete ao Secretário da Junta Médica lavrar, imprimir ou registrar as Atas de
Inspeção de Saúde, em livro próprio, denominado Livro-Registro de Atas de Inspeção de
Saúde.
§ 1º O Livro-Registro de Atas de Inspeção de Saúde poderá ser substituído por folhas
impressas.
§ 2º Os eventuais equívocos, enganos ou erros cometidos no lançamento do diagnóstico ou
parecer, no Livro-Registro de Atas de Inspeção de Saúde e que, por determinação do Diretor
de Saúde necessitarem de reestudo, poderão ser corrigidos a tinta carmim, consignando-se, ao
pé da página, o motivo da emenda ou correção, autenticando-se o ato com as assinaturas de
todos os integrantes da Junta Médica. Art. 32. No caso de inspeção de saúde destinada à
concessão de licença para tratamento da própria saúde, ou sua prorrogação, a Junta Médica
deverá fazer constar na ata as datas de início e de término do período a ela relativo, bem como
o dia em que o inspecionado deverá retornar à nova inspeção.
Art. 32. No caso de inspeção de saúde ou de inspeção médica destinada à concessão de
licença para tratamento da própria saúde ou de licença para tratamento da saúde de pessoa da
família, ou suas prorrogações, a Junta Médica deverá fazer constar na ata as datas de início e
de término dos períodos a elas relativos, bem como o dia em que o inspecionado deverá
retornar à nova inspeção, se for o caso.
Art. 33. Os integrantes da Junta Médica deverão assinar (e não rubricar) a Ata de Inspeção de
Saúde no Livro-Registro imediatamente após a sessão, devendo constar, sob a assinatura, os
seguintes dados:
I - posto;
II - nome completo, por extenso e legível;
III - número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
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Art. 34. Da Ata de Inspeção de Saúde original será extraída cópia, observadas as seguintes
prescrições:
Art. 34. Da Ata de Inspeção de Saúde ou de Inspeção Médica original será extraída cópia,
observadas as seguintes prescrições:
I - assinada (e não rubricada) pelo Secretário ou Presidente da Junta Médica, contendo ainda o
posto, o nome completo e o número do registro no CRM;
II - conter, apenas, os diagnósticos alfanuméricos da "Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde” vigente (Ex: B55.0/CID-10);
I - assinada (e não rubricada) pelo Secretário ou Presidente da Junta Médica, contendo ainda o
posto, o nome completo e o número do registro no CRM;
II - conter o parecer conclusivo prolatado de acordo com a legislação em
vigor.
III - quando se tratar de cópia de ata para instruir processo de reforma, reversão ou questões
atinentes à justiça e à disciplina, os diagnósticos serão, também, lançados por extenso (Ex:
B55.0 - Leishmaniose visceral e I09.1 – Doenças reumáticas do endocárdio, valva não
especificada / CID-10).
Seção V
Dos exames complementares
Art. 35. A Junta Médica, sempre que se fizer necessário, poderá solicitar exames
complementares, laudos médicos e odontológicos especializados ou a internação hospitalar do
inspecionado, visando a complementar as suas avaliações e emitir os pareceres técnicos.
§ 1º Os laudos médicos e odontológicos especializados e exames complementares a que se
refere o caput deste artigo:
I - deverão ser realizados, prioritariamente, no Hospital da Corporação;
II - poderão ser realizados em organizações oficiais ou particulares de saúde, quando o
Hospital da Corporação não tiver condições de executá-los;
III - revestem-se, sempre, de caráter de urgência, devendo ser elaborados em até oito dias
úteis;
IV - se realizados no Hospital da Corporação deverão ser remetidos à Junta Médica:
a) datilografados ou impressos;
b) datados;
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c) apresentando a assinatura, o posto, o nome completo e o número do registro no Conselho
Regional ou órgão equivalente do profissional de saúde responsável pela emissão;
V - só terão validade se realizados a menos de seis meses, admitindo-se prazo maior quando
julgado compatível pela Junta Médica.
§ 2º Os exames complementares para candidato a ingresso na Corporação terão seus
conteúdos, procedimentos e prazos de validade definidos no edital de concurso.
Seção VI
Do arquivo
Art. 36. O arquivo dos documentos médico-periciais da Junta Médica será organizado no local
de seu funcionamento.
Parágrafo único. Os registros e dados individuais dos inspecionados, o Livro-Registro de Ata
de Inspeção de Saúde, os pareceres, laudos médicos especializados e exames complementares,
que contenham informações diagnósticas, por extenso ou façam parte de prontuários médicos,
serão arquivados no SAME.
Seção VII
Da comunicação do resultado
Art. 37. A Junta Médica dará conhecimento à autoridade competente que tenha determinado
ou solicitado a inspeção de saúde, mediante remessa da cópia da Ata de Inspeção de Saúde,
no prazo máximo de cinco dias, contados da inspeção de saúde, e, também, ao militar estadual
inspecionado ou interessado, por escrito e mediante recibo.
§ 1º No caso de candidato a ingresso na PMAL, a Junta Médica informará o conteúdo do
laudo ao Presidente da Comissão de Concurso que dará conhecimento ao inspecionado.
§ 2º A Junta Médica somente informará diretamente o candidato a ingresso na PMAL
mediante solicitação escrita e fundamentada do Presidente da Comissão de Concurso.
Seção VIII
Da negação ao tratamento
Art. 38. Nos casos em que o inspecionado se negar a realizar tratamento específico, como
meio mais indicado para remover sua incapacidade física, ou a se submeter a exames
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complementares, necessários ao esclarecimento pericial, compete ao Secretário da Junta
Médica:
I - tomar a termo declaração do inspecionado, em duas vias, na presença de duas testemunhas,
constando a negação ao tratamento ou à realização dos exames recomendados e a desistência
a qualquer amparo do Estado;
II - arquivar a primeira via e anexar a segunda via à cópia da Ata de Inspeção de Saúde;
III - registrar, no campo "Observações" da Ata de Inspeção de Saúde, a existência dessa
declaração;
IV - solicitar à Junta Médica que prolate o diagnóstico baseado apenas nos dados colhidos por
ocasião do exame físico do inspecionado.
Seção IX
Da inspeção de saúde no segmento feminino
Art. 39. Durante a inspeção de saúde em militar ou civil, feminina, os integrantes da Junta
Médica deverão observar as seguintes orientações:
I - presença, obrigatória, na sala de trabalhos, de um(a) acompanhante da inspecionada ou de
uma militar estadual ou servidora civil;
II - na sala de trabalhos será realizado, apenas, o exame físico geral;
III - os exames médicos especializados (ginecológico, obstétrico, urológico, proctológico,
dentre outros), se necessários, serão realizados nos consultórios do Hospital da Corporação,
prioritariamente, ou das organizações públicas ou privadas de saúde conveniadas, devendo,
neste caso, ser homologados, obrigatoriamente, por médico militar da Junta Médica.
Capítulo VII
DOS MÉDICOS CIVIS E DOS ATESTADOS
Art. 40. A Junta Médica poderá ser auxiliada por médico civil ou por profissional, militar ou
civil, de outras áreas em situações específicas e de acordo com a lei.
§ 1º Caberá ao Diretor de Pessoal, mediante proposta do Diretor de Saúde, a designação do
profissional constante no caput deste artigo.
§ 2º O médico civil auxiliar da Junta Médica somente poderá manifestar-se pelo afastamento
de militar estadual do serviço ativo, em razão de situação de saúde, por até quinze dias,
consecutivos ou não, cabendo ao Presidente da Junta Médica, após analisar o atestado ou
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documento equivalente expedido por aquele médico, concedê-lo ou não, sendo que, neste
último caso, decidirá de maneira fundamentada.
§ 3º Poderá o Presidente da Junta Médica, ao decidir pela não concessão do afastamento do
serviço proposto pelo médico civil auxiliar, submeter à inspeção de saúde o militar estadual
ou solicitar ao Diretor de Saúde a designação de outro profissional civil para realizar nova
avaliação.
§ 4º Considerando o médico civil auxiliar da Junta Médica ser necessário o afastamento do
militar estadual por período superior a quinze dias, deverá encaminhar sua manifestação
escrita, contendo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), ao Presidente daquela para que providencie, se acaso estiver de
acordo, o envio à Diretoria de Pessoal, a fim de que seja elaborada a portaria de concessão da
licença para tratamento da própria saúde pelo Comandante-Geral, se for o caso e conforme
modelo constante no anexo B, ou procedido ao envio do expediente à Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
Art. 41. O militar estadual poderá ser atendido por médico militar ou civil.
§ 1º Caberá ao militar estadual entregar, na 1ª Seção ou seção equivalente da OPM onde
serve, o atestado médico ou documento equivalente e relativo à necessidade de afastamento
do serviço em razão de situação de saúde, contendo a Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
§ 2º A autoridade competente a que estiver subordinado o militar estadual, em face do
atestado médico ou documento equivalente, concederá a dispensa do serviço ao interessado
mediante portaria ou despacho, conforme modelo constante no anexo C, providenciando a
publicação em boletim.
§ 3º Poderá a autoridade competente, em razão do conteúdo do atestado médico ou
documento equivalente, deixar de conceder a dispensa do serviço, devendo, neste caso,
encaminhar imediatamente o militar estadual à Junta Médica, a fim de ser submetido à
inspeção de saúde.
§ 4º O procedimento previsto no parágrafo anterior será também aplicado, quando o atestado
médico ou documento equivalente indicar a necessidade de afastamento do serviço por
período superior a quinze dias.
§ 5º A autoridade competente a que estiver subordinado o militar estadual que haja sido
dispensado do serviço, em razão de atestado médico ou documento equivalente, a partir de
cinco dias, inclusive, consecutivos ou não, deverá, após a publicação da dispensa, encaminhar
cópia do atestado ou documento equivalente, por intermédio do canal de comando, contendo a
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Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID),
à Junta Médica para fins de registro e controle.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O militar estadual, que manipule substâncias radioativas ou opere equipamentos
radiológicos, será submetido a controle médico periódico, de seis em seis meses, devendo ser
observadas as seguintes prescrições:
I - apresentando qualquer alteração significativa no seu estado de saúde, será afastado,
temporariamente, de suas atividades com manipulação de substâncias radioativas ou
equipamentos radiológicos e encaminhado à Junta Médica para inspeção de saúde e, se for o
caso, para tratamento;
II - qualquer fato ocorrido nas circunstâncias descritas no caput, que implique afastamento
temporário das atividades, deverá ser comunicado, no mais curto prazo possível, ao Diretor de
Saúde e ao Diretor de Pessoal.
Art. 43. Serão impedidos de emitir parecer em laudo pericial o Presidente e/ou os Membros da
Junta Médica nas seguintes circunstâncias:
I - em pedido de reconsideração de conclusão por ele proferida;
II - em processo ou perícia que envolva paciente dele;
III - em processo ou perícia que envolva pessoa com quem mantenha relação capaz de influir
na decisão médico-pericial;
IV - em inspecionado com o qual tenha parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até
o terceiro grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil.
Capítulo IX
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 44. Compete ao Comandante-Geral dirimir as dúvidas decorrentes das presentes
Instruções Reguladoras.
FULANO DE TAL – Cel PM
Comandante Geral
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ANEXO A – FORMULÁRIO DE DISPENSA MÉDICA DA PMAL
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ANEXO B – FORMULÁRIO DE ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DA PMAL
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