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a
4..°- 1‘.. .
M I N IS T É R I O D A F A Z E N D A
, 7 4 ; z k i
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C Â M A R A S U P E R I O R D E R E C U R S O S F I S C A IS
P R I M E IR A T U R M A
P rocesso n°. :1068 0.01691 0/00-39
R ecu rso n°.
107-135307
Matér ia
C S L — E x s ) : 1 9 9 3 a 1 9 9 8
R e c o r r e n te s • F A Z E N D A N A C I O N A L e E M H E L E T R O M E C Â N I C A E H I D R A C J L IC A L T D A
Recorr ida
S é t i m a C â m a r a d o P r im e i ro C o n s e lh o d e C o n t ri bu i n te s
Sessão de
19 de junho de 2006
Acórdão n°.
CSRF/01-05.479
CSLL DECADÊNCIA — ART. 45 DA LEI N° 8212/91 —
INA PL IC AB IL ID AD E — Por fo rça d o A r t . 146 , II I, b, d a C ons ti tu i çã o
Fed era l e cons iderand o a na tu reza t r ib u tá ri a d as con t r ibu ições , a
de cad ê n c ia p a r a lan çame n to de C SL de ve se r ap ur ada co n fo rme o
estabelecido no Art. 150, § 4
0
, do CT N, com a contag em do prazo de 5
c inco) anos a part ir do fato gerado.
C S L L — D E C I S Ã O J U D I C IA L — C O I S A J U L G A D A — A L C A N C E — A
declaraçã o de inconst ituc iona lida de d e de terminad a Le i , a inda que
t ransitad a em ju lga do, não obsta nova ex igência do mesmo tr ibuto em
p e r ío d o s p o s t e r io r e s c o m b a s e e m d i p lo m a le g a l, ta m b é m
superveniente, que cuida e regu la inteiramente a maté r ia.
Recursos especiais negad os.
V istos, relata dos e d iscutidos os presentes autos d e recurso interposto
p ela F A Z E N D A N A C IO N A L e p or E M H E L E T R O M E C Â N IC A E H I D R Á U L IC A L T D A .
AC O RD AM os M embros d a P r ime ira T u rma d a Câma ra Super io r d e
R ecursos F isca is , por ma ior ia d e votos , N EG A R prov imento ao recurso espec ia l da
Fazenda Nacional , vencidos os Conselheiros Marcos V iníc ius Neder de L ima, Mário
Junqu ei ra F ranco Jún ior e M anoel Anton io Ga delha D ias que deram prov imento ao
recurso, e , por unan imida de d e votos , N E G A R prov imento ao recurso espec ia l do
contr ibuinte, nos termos d o relató r io e voto que pa ssam a integrar o presente julga do.
--s
iL-----
M A N O E L A N T O N I O G A D E L H A D IA S
P R E S I D E N T E
14
O R I
ADO
RE O
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Proces so n° : 10680.0169 10/00-39
Acórdão n°
CSRF/01-05.479
F O R M A L IZ A D O E M :
O U T
Par t i c iparam a inda do presente ju lgamento os Conse lhe i ros : CÂNDIDO
R O D R I G U E S NE U B E R M Á R C IO M A C H A D O C A L D E I R A J O S É C L O V I S A L V E S
JO S É C A R L O S P A S S U E L L O C A R L O S A L B E R T O G O NÇ A L V E S NU NE S e J O S É
HENRIQUE LO NGO.
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Proce sso n°. :1068 0.01691 0/00-39
Acórdão n°.
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R ecurso n°.
107-135307
R e c o rr e n te s : F A Z E N D A N A C I O N A L e E M H E L E T R O M E C Â N I C A E H I D R A U L I C A L T D A
R L TÓRIO
A Fa zenda N acional, por seu i lus tre Procurador, e o C ontribu inte EM H
ELET RO M EC ÂN ICA E H IDR ÁU L ICA LTDA . reco rrem da dec isão consubstanc iada no
Acó rdão 107-07.519, de 1812/2004 f ls. 54 0-56).
O recurso especial da F azenda Na cional, fundam ento no inciso Art. 50,
do Regim ento In terno da C âm ara Super ior de Recursos F isca is R ICS R F) , dec isão
não unânime, a lcança a m atér ia a matér ia rela t iva à d ecadência da C S LL, em q ue:
- pre liminarm ente, requer a nul idade d o acórdã o, que ter ia extrapolado
a com petência reservad a ao colegiad o adm inist rat ivo ao ju lgar inconsti tuc ional o Art .
45 da L e i 8212/91.
- n o m é r it o, s us te n ta o p r a z o d e 1 0 a n o s p a r a l a n ç a m e n to d a s
contribuiç ões sociais destinad as à segu ridad e social, inclusive as contribuiçõ es que se
encontram no âm bi to da R eceita Federa l .
Já o recurso especial do C ontribuinte, interposto com fulcro no Art. 50,
I I , do re fer ido R ICS R F, p le i te ia a re forma do re tromenc ionado ju lgado com base em
dec isão d i v e rgen te da P r im e ir a C âm ara d o P r im e iro C onse lho d e C on tr ibu i n tes ,
representada p elo Acórdã o 101-91.707 , que considera inal terada a ef icácia da coisa
ju lgada referente à cobrança da C S LL nos term os da Lei 7.689/88.
S ubm et idos aos exam es de ad m iss ib i li dades , os recursos ti ve ram
seguim entos conforme d espachos de f ls. 578-80 e 619-21.
Int ima dos dos recursos, ap enas o Contribuinte ofereceu contra-razões
612-7).
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Processo n°. : 106 80 .016910 /00-39
A c ó r d ã o n °.
C S R F / 0 1 0 5 . 4 7 9
Após a d is t r ibu ição do p roc es so a es te Re la to r , o Co nt r ibu in te
apresentou pet ição f ls . 625) v isando o canc e lamen to da ex igênc ia fisca l , ante a
ex is tênc ia de Ação Re sc isór ia desfavoráve l à Fazen da Nacional que ob jet ivava
resc indi r o Acórdão do T r ibunal Reg ional Fede ra l da Pr im ei ra Reg ião, que ju lgou
in c o n s t i t u c i o n a l a L e i 7 . 6 8 9 / 8 8 .
É o Relatório.7
c
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Processo n° : 10680.016 910/00-39
Acórdão n°
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V
Conselheiro D O RIVA L PAD O VA N, Relator
Conforme relatad o, dois são os recursos subm etidos à exam e desta
Prim eira T urma da C âm ara Su perior de Recursos Fiscais. E tendo em vista qu e am bos
preenchem os pressupostos de adm issibil ida de, deles tom o conhecimento.
N o que interessa ao recurso especial da F azenda N acional, o acórdã o
recorrido a dotou o entendim ento s intet iza do no seguinte trecho d e sua em enta, em
que f. 540):
P R O C E S S O A D M IN I S TR A TIV O F I S C A L - D E C A D Ê N C I A - C S L L —
CTN ART. 150 PAR .
40. —
APLICAÇÃ O — Tendo a Sup rem a Co r te
de forma re i te rada proc lam ado a natureza tr ibu tá r ia das cont r ibu ições
de segu r idade soc ia l de te rm inando po i s em ma té r ia de decadênc ia a
l e i e o d ir e i to ap l icáve l po r f o r ça do que d i spõe o a r t . 146 I II b da
Cons t it u ição Federa l ap l icam -se as reg ras do CTN em de t r im en to das
d i s p o s t a s n a L e i O r d i n á r ia 8 . 21 2 /9 1 . I n te r p r e t a ç ã o m it ig a d a d o
d i s p o s t o n a P o d a r ia M F 1 0 3 /0 2 is t o e m f a c e d o d is p o s t o n a L e i
9 .784/99 que m anda o j u lgado r na so lução da li de a tua r con fo rm e a
le i e o D i re it o . Po r tan to deve - se reconhe ce r a favo r da reco r ren te a
d e ca d ê n c i a d o d ir e it o d a Fa ze n d a P u b lica r e la t iv a m e n t e a o s a n o s -
calendá r io de 1992 a 1994 efetuar o lança m ento.
A nul idad e do acórdão p leiteada p ela Fazenda N acional não merece
acolhid a. Isto porqu e não se trata de decisão proferida por au torida de incom petente ou
com p reter ição d o d ireito de defesa d e qu e t rata o A rt . 59, I I , do D ecreto 70235, de
9 7 2
N o que se refere ao praz o pa ra lançam ento da contr ibu ição soc ia l
sobre o lucro l iquido dos a nos-calendário de 1992 a 1994, inclusive, referente auto d e
in fraçã o c ient if icad o ao C ontribu in te em 20 de d ezem bro de 2000, m elhor sor te
tam bém não assiste ao recurso da F azenda N acional.
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Proce sso n°. :1068 0.01691 0/00-39
Acórdão n°.
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Q uan d o d o e xam e d o r e c ur s o e s pe c ia l 1 0 5 - 1 3 3 0 6 4 A c ó r d ã o
C S R F /01-05.336, sessão de 05 /12/2005 ), adotei, como uma das razões de decidir, o
seguinte excerto extraído do A córd ão 105-14 .365 d a relator ia do C onselheiro José
Carlos Passuello:
maioria dos estudiosos da m atéria concorda que aplica-se o
Código T ributário Nacional para a C ontribuição S ocial sobre o Lucro
Liquido e que, de fato, o artigo 150, § 4°, do Código Tributário
Nacional autoriza a fixação de outro prazo decadencial desde que não
seja superiora cinco anos.
Neste sen t ido , a do ut rina d o P rofessor Luciano A maro,
n
Direito
T ributário B rasileiro, E ditora Saraiva, 6° E diçã o, 2 001, p. 387 , esclarece:
Porém há duas ressalvas no art. 150 § 4°. A primeira está ao dizer
que o lapso temporal nele estabelecido se aplica se a lei não fixar
prazo a homologação , e a segunda conceme aos casos de dolo,
fraude ou simulação que são expressamente excepcionados na parte
final do preceito onde se regula a homologação ficta.
Põe-se aqui em primeiro lugar a questão de saber se a lei pode fixar
livremente qualquer outro prazo, maior ou menor, ou apenas pode
estabelecer prazo menor para a homologação. O Código não diz
expressamente qual a solução. Ela tem de ser buscada a partir de uma
visão sistemática da disciplina da matéria, que nos leva para a
possibilidade de a lei fixar apenas prazo menor como já sustentamos
alhures.
C om efeito, o § 4° do art. 150 do C T N estabelece q ue, se a lei não fixar
prazo à homologaçã o, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ressalva esta não veiculada nos autos.
D esta forma, considerand o q ue o auto de infração foi cientificado ao
C ontr ibuinte em 20 de d ezemb ro de 200 0, cabe reconhecer a ext inçã o de ev entual
réd ito tr ibutá rio em face da decad ênc ia que alcança os anos-calend á rio de 1 992 a
1994, conforme já mencionado.
7
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Processo n° : 10680.016 910/00-39
Acórdão n°
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Outross im, a respei to d o prazo d ecaden cial de 10 anos para as
contribuições sociais, previsto na Lei 8212 /91, não se pod e olvid ar que o me sm o
encontra resistência no A rt . 146, I I I, b, d a C onst i tuiçã o Fe d eral, que ex ige Lei
Complementar acerca de decadência, devendo prevalecer, portanto, o prazo de 5 anos
art. 150, § 4°, do CT N ).
E sta Câ mara Superior já ad otou idêntica posição, conforme se verifica
dos seguintes julgados: A córdã o CSR F/01-05.163, sessão de 29/11/2004, A córdã o
CS RF /01-05.137, sessão de 29/11/2004, Acó rdã o CS RF /01-04.838, sessão de
16/02/2004, A córdã o CS RF /01-04.791, sessão de 01/12/2003, e A córdã o CSR F/01-
04.719, sessão de 14/10/2003, além de outras oportunidades.
Cab e anotar, ainda, q ue em recente julgamento, m
14/12/2004, do
Agravo Regimental no Recurso Especial 616348/MG, tendo como Relator o Ministro
TE ORI A LBIN O Z AV AS CK I, a Primeira T urma do Superior Tribunal de Justiça decidiu:
PRO CES SUAL C IV IL E TR IBUTÁRIO . AÇÃO DECLARA TÕ RIA .
IMPRESC RITIBILIDADE. INO CORR ÊN CIA. CON TRIBUIÇÕES PARA
A S E G U R ID A D E S O C IA L . P R A Z O D E C A D E N C I A L P A R A
LANÇAM ENTO. INCON STITUCION ALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI
8.212, DE 1 991 . OFEN SA AO AR T. 146, II I, B, DA CONSTITUIÇÃO.
2 . As contr ibuições sociais, inclusive as destinadas a f inanciar a
seguridade social CF , art. 1 95 ), têm , no regim e da Constituição de
19 88 , natureza tr ibutária. Por isso m esmo, ap l ica-se també m a elas
disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe
à le i
com plem entar dispor sobre normas g erais em m atéria de prescrição e
decadê ncia tr ibutár ias, com preen dida nessa cláusula inclusive a
f ixação dos respect ivos prazos. Conseq üentem ente, pad ece de
inconsti tucionalidade formal o ar t igo 4 5 da L ei 8.21 2, de 1 99 1, q ue
f ixou em dez anos
prazo de decadê ncia para o lançam ento das
contribuições sociais devidas à Previdência So cial.
Nego, pois, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
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Processo n°. : 10680 .016910100 -39
A c ó r d ã o n °.
C S R F / 0 1 - 0 5 . 4 7 9
N o q u e s e r e fe r e a o t e m a o b je t o d o r e c u r s o e s p e c i a l d o C o n t r ib u i n te , o
a r e s to g u e r r e a d o a d o t o u o e n t e n d i m e n t o c o n s u b s t a n c i a d o n a s e g u i n te p a r te e m e n t a f .
5 4 0 ) :
C S L L — C O I S A J U L G A D A E M M A T É R I A T R I B U T Á R I A — A L C A N C E —
Em m atéria tributária a cham ada coisa julgada tem l imites: 1)
Tratando-se de M andado de S egurança, a eficácia da coisa julgada
deve ficar restrita ao período de incidên cia que fundamentou a busca
da tutela jurisdicional, não se aplicando portanto às relações futuras,
relações con tinua tivas; 2) Tratando-se de A çã o Declaratória de
Inexistê ncia da Relaçã o Jurídica pesam con tra a peren idade da
decisão: a) a alteraçã o sup erven iente da legislação (art. 471, /, do
Có digo de Processo C ivil); e b) a sup erveniên cia da D eclaração de
Constitucionalidade, exarada pela Suprema Corte.
A d e c i s ã o r e c o r r id a m e r e c e s e r m a n t id a .
Tra ta -se d e m a té r ia co n h e c i d a do C o le g i ad o q u e e m d iv e rsa s
op ortunidades man i festou en tendimento con trár io à p eren idade da coisa julgada em
f a v o r d e c o n t r ib u i n t e s , n a h ip ó t e s e d e s u p e r v e n i e n t e a l t e r a ç ã o l e g is l a t iv a d a n o r m a q u e
ense jou o provimento judicial conforme in forma o Ac órdão CSR F/01-04 .805 sess ão
d e 2 / 1 2 / 2 0 0 3 — R e la t o r J o s é C ló v is A l v e s , e m q u e :
CS LL - L IMITES DA C O ISA JUL G ADA - N as relações tr ibutárias de
natureza continuativa, não é cabível a alegação da coisa julgada em
relação a fatos geradores ocorridos após alterações legislativas, posto
q ue, a im utabi lidade diz resp eito, ape n as, aos fatos con cretos
declinados n o p edido, f ican do sua eficácia restrita ao pe ríodo de
incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional Assim não
se perpetuam os efeitos da decisão transitada em julgado, que afasta
a incidência da Lei n° 7.689/88 sob o fundamento de sua
inconstitucionalidade, p rincipalmente, considerando o pronun ciamento
posterior ao definit ivo do S T F, em sentido contrário, cuja eficácia
tomou-se erga omnes pela edição de Resolução do Sen ado Federal.
N o me smo sent ido a dec isão p ro fe r ida quando do ex ame do recurso
e s p e c ia l 1 0 7 - 1 3 3 3 8 9 C S R F / 0 1 - 0 5 . 1 0 6 , s e s s ã o d e 1 9 / 1 0 / 2 0 0 4 , R e l a to r R e m is A l m e i d a
E s t o l ) , e m q u e :
r
8
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Proce sso n° : 106 80.016 910 /00-39
A c ó r d ã o n °
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C S L L — D E C IS Ã O J U D I C IA L — C O IS A J U L G A D A — A L C A N C E — A
declaração de inconsti tuc iona lidade de determinada L e i , a inda q ue
t rans i tada em ju lgado, não ob sta nova ex igência do m esmo tributo em
períodos posteriores com base em diploma legal também
superven iente, que cuida e regula inteiramente a maté ria. A córdão
Po is bem : no p resen te p rocesso o en tend ime nto não pode ser
di ferente haja v is ta que a Lei 76 89/88 so freu mo di f icação leg is la t iva com a
superveniente Lei 8212 /91 de forma que
a p ar da de c isão jud i c ia l a lega da p e la
autuada, a relação jurídico-tr ibutár ia afastada foi restabelecida,
conforme assevera o
v o t o d o a c ó r d ã o r e c o r r id o f . 5 5 4 ) , s e n d o i r re l e v a n t e o in s u c e s s o d a a ç ã o r e s c i s ó r ia d a
F a z e n d a N a c i o n a l q u e p r e t e n d i a r e v e r te r a d e c i s ã o ju d i c ia l q u e ju l g o u in c o n s t it u c i o n a l
a L e i 7 .6 8 9 / 8 8 .
N e g o , p o i s , p r o v i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c ia l d o C o n t r ib u in t e .
E m fa c e d o e x p o s to , v o to n o s e n t id o n e g a r p r o v im e n t o a o s r e c u r s o s .
É c o m o v o to .
S a l a d a s S e s s õ e s - D F , e m 1 9 d e J u n h o d e 2 0 0 6 .
OR n 121VP D
9
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