PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA N. 0052465-25.2017.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 7261
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO REQUERENTE : JUSTICA PUBLICA REQUERIDO : GILMAR DONIZETE FABRIS ADVOGADO : MT0001822A - ZAID ARBID
DECISÃO
Cuida-se da Petição nº. 7.261/DF, originariamente tramitando no Supremo
Tribunal Federal, onde, por decisão da lavra do Ministro Luiz Fux houve a remessa
dos autos a este TRF da 1ª. Região, nos seguintes termos:
"(...), cabe apenas enfatizar, para dirimir quaisquer dúvidas eventuais a respeito,
que o Deputado Estadual GILMAR não se encontra preso preventivamente em
decorrência do cometimento dos crimes de associação criminosa, corrupção
passiva e lavagem de dinheiro originariamente apurados nos Inquérito 4596, mas
sim em razão do crime de 'obstrução à investigação de delito praticado por
organização criminosa' que constitui objeto das Petições 7261 e 7280 – único
crime que, em virtude de sua natureza permanente, satisfaz o requisito da
flagrância previsto pelo § 2º do art. 53 da CF como requisito para a prisão de
qualquer parlamentar –, o que implica concluir que a presente decisão declinatória
também remete ao foro competente a apreciação quanto à manutenção da
segregação cautelar do Deputado Estadual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Procuradora-Geral da
República nas fls. 305-308, para o fim de declinar da competência para o
processamento da presente PET 7261 e da também PET 7280 ao Tribunal
Regional Federal da 1ª. Região, inclusive para fins de apreciação dos pedidos de
revogação de prisão preventiva e de comunicação à Assembléia Legislativa do
Mato Grosso formulados nas fls. 109-117" (fl. 398).
O custodiado Gilmar Donizete Fabris, por seu advogado Zaid Arbid –
petição avulsa nº. 0058163, protocolada no STF em 04/10/2017 –, alegando
excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e no oferecimento da
denúncia, requer a revogação da prisão mantida em seu desfavor (fl. 404).
Noutro vértice, o advogado Diego Costa Batista, também causídico do
indigitado inculpado, através da petição avulsa nº. 0058355, protocolada no STF
em 04/10/2017 –, requer vista dos autos.
Despacho proferido pelo Ministro Luiz Fux, analisando os pedidos das
precitadas petições avulsas, consignou: "tendo em vista a decisão que declinou da
competência deste feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, caberá a este
apreciar os pedidos formulados nas petições em epígrafe" (fl. 408).
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A decisão que declinou da competência e remeteu os autos a esta Corte
Regional transitou em julgado em 10/10/2017 (cf. certidão de fl. 460).
Os presentes autos foram recebidos em meu gabinete em 17/10/2017,
mesma data em que foi protocolada a petição nº. 4339887, na qual a Assembléia
Legislativa do Estado de Mato Grosso requer a carga dos autos ou,
sucessivamente, a sua imediata remessa ao Poder Legislativo matogrossense.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a inexistência de amparo legal, determino o
levantamento da tramitação sigilosa do presente feito. Por conseguinte, determino
a inclusão do nome do requerido, ora custodiado, Gilmar Donizete Fabris, na
autuação.
Em relação ao pano de fundo da pedido protocolado no STF – petição
avulsa nº. 0058163 – alegação de excesso de prazo para o encerramento da
instrução –, é relevante lembrar que sua análise deve ser efetivada com base no
princípio da razoabilidade, cujo excesso somente deve ser reconhecido em
decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação, ou no caso da
inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração
do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, ou, por
último, que implique em ofensa ao princípio da razoabilidade
No caso em tela, não há falar em excesso de prazo a justificar a revogação
da prisão cautelar. Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos
órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável
se mostraria a soltura do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na
tramitação do feito.
Só há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora é
injustificada, o que não acontece na presente hipótese.
Cumpre assinalar que o princípio da razoabilidade admite flexibilização dos
prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações
penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique.
Portanto, em face do princípio da razoabilidade, inviável, no atual momento
processual, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por excesso de
prazo.
Sobre a matéria, o magistério de Renato Brasileiro de Lima, consignou, in
verbis:
“Com o incremento da criminalidade no país, e a crescente e consequente complexidade dos processos criminais, consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza absoluta, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), seja em virtude da complexidade da causa, seja em face da pluralidade de réus envolvidos no fato delituoso.
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Portanto, não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada”.
(in: Manual de Processo Penal: 4ª. edição. Ed. JusPodium, 2016, p. 1399).
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no
sentido de que a contagem de prazo “comporta elasticidade autorizada pela
complexidade dos fatos a serem apurados nessa fase”, conforme se verifica nas
seguintes ementas:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
Omissis.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. 'In casu', não obstante a ação penal transcorra por mais tempo do que o esperado, não há falar em excesso de prazo, pois trata-se de feito que envolve a apuração de diversos delitos, a participação de denunciados (três) com advogados distintos, a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, e reiterados pedidos de revogação da prisão dos pacientes.
4. Recurso em 'habeas corpus' improvido.
(STJ, RHC 53.411/CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/04/2015).
Em igual sentido: "Os prazos para a finalização dos atos processuais não
são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso
concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (STJ. HC 345.646,
Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/05/2016).
Também na Suprema Corte o entendimento jurisprudencial trafega no
sentido de que "a razoável duração do processo não pode ser considerada de
maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto" (HC
132543, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 06/09/2016).
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA E DESLINDE PRÓXIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que mantém prisão preventiva, na hipótese em que se verifica contribuição da defesa para o alongar da marcha
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processual e a solução do feito já se avizinha. Ademais, o prazo para formação da culpa não é dotado de expressão de improrrogabilidade, incumbindo à avaliação das particularidades do caso concreto segundo critérios de mínima razoabilidade.
(HC 134771, Primeira Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 17/11/2016 -destaque nosso).
Não houve desídia que possa ser atribuída ao órgão de acusação, a
tramitação processual se não está tão célere quanto o desejado, deve-se a
complexidade do caso e s.m.j., ao alegado comportamento do custodiado, pois,
segundo consta dos autos, ciente do mandado de busca e apreensão expedido
contra si, conforme narrado pela Polícia Federal e pelo Procuradoria Geral da
República, "evadiu-se de sua residência portando consigo uma valise contendo
em seu interior prováveis provas de interesse da investigação".
Noutro vértice, defiro o pedido formulado pela defesa técnica do custodiado
– petição avulsa nº. 0058355, protocolada no STF em 04/10/2017 –, para facultar-
lhe vista dos autos, bem como a extração de cópias do seu conteúdo.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela Assembléia Legislativa do Estado
de Mato Grosso, hei por bem indeferi-lo, em precária análise liminar, e à míngua
de expressa previsão constitucional que ampare sua tese de equiparação entre
membro do legislativo estadual com a determinação contida na ADI 5526/STF que
diz respeito à Deputados Federais e Senadores da República.
Extraídas as cópias pela defesa técnica de Gilmar Donizete Fabris,
encaminhe-se os autos, com urgência, à Procuradoria Regional da República da
1ª. Região, com a recomendação de que se manifeste acerca do pedido formulado
pela ALMT às fls. 466/468;
Após, voltem-me conclusos os autos.
Brasília-DF, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal NEY BELLO
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