29-MAR-2012 16=07 FROM TO Delggation HK P . 0 0 1 / 0 1 2
Questionário geral relativo a cada tipo de resíduo
País: J>££ Data: }2 h¿ Ш^
O país acima mencionado solicita a aplicação das seguintes posições aos tipos de resíduos indicados:
' ¡KplicaçOeffi'^piíOpe^íam
ľäuipnzacap'íí'ij'^aýi^í
:iîïciii; /artigan "&Ж 'Ш*
ïm&ï'
:äeitiii&ľ ; .,. /ai^^abrigO-.į^cfa
Bl METAIS E RESIDUOS QUE CONTENHAM METAIS Λ Β1010 Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma solida não dispersive): *
— Metais preciosos (ouro, prata, grapo das
platinas, com exclusão do mercilrio)
— Sucata de ferro e de aço
— Sucata de cobre JL ■ Sucata de níquel JC
— Sucata de alumínio X — Sucata de zinco Κ
— Sucata de estanho зС Sucata de tungsténio *
— Sucata de molibdénio >c — Sucata de tântalo
ir Sucata de magnésio
— Sucata de cobalto зС
X Sucata de bismuto
— Sucata de titânio
X — Sucata de zircònio
— Sucata de manganês íC Sucata de germànio Κ Sucata de vanádio Κ
— Sucata de háfnjo, índio, nióbio, rènio e gálio * — Sucata de tório J L
— Sucata de terras raras X . — Sucata de crómio те
Lista de resíduos do anexo ΙΠ do Regulamento CCE)n.oI013/20Ö6 Anexo DÇ da Convenção, de. Basileia (reproduzida no anexo V- parte 1, lista, B,' do Regulamento (CE) ii.0 1Ö13/20Q6) substituído em part« pór.elementos.da decisão da OCDE, apêndice 3 (tal cothö definido' no aiiexò Щ dò Regulamento (CE) n.0 1013/2006) * indica que uma nota de rodapé ou mais . explicações figuram no regulamento
S1020 Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel* (folhas, placas, varas, vigas, etc.);
— Sucata de antimònio
— Sucata de berílio
— Sucata de cádmio
— Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)
— Sucata de selènio
— Sucata de telúrio
a) -A importação ,■ desses resíduos provenientes ďar'V": '..Uníãò. Europeia- . . é proibida.
>(
Λ 4 <
A * ^
Os resíduos podem ser exportados da União Europeia para serem valorizados' no país de destino.,.. b) e apliça-sç o ■procedimento, ■ '.■." /de. "Botificâçaò'' '- ';e. .autorização.'- previa por escrito, previsto ■no artigo 35..°' do Regulamento (CE) П.0 1013/2006
c) e não bá -nenhum"""'" cÒBtrplo iío
; país ' · . : - . ; de destino,: .
d)·; outros 1 procedimentos 'de '_''.- controlo. : seguidos ■■ '.iío· país de destino,' áo abrigo da
: legislação, nacional aplicável
^
Ref. Ares(2012)889795 - 20/07/2012
29-MAR-2012 IB:07 FROM TO Dglggation HK P.002/012
В1030 Residuos que contenham metais refŕatários B1031 Resíduos de molibdénio, tungsténio, titânio, tântalo, nióbio e rènio de metais e ligas metálicas sob fonna metálica dispersível (pó metálico), à exceção dos resíduos especificados na lista A, na rubrica A1050, Lamas de galvanização
B1040 Sucatas de circuitos de centrais elétricas
nao contaminadas com óleos lubrificantes, PCB
ou FCT numa extensão que as tome perigosas
B1050 Misturas de metais não ferrosos, sucatas de fiações pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo 111(1)
B1060 Residuos de selènio e telúrio na forma
elementar, incluindo na forma pulverulenta
BI 070 Resíduos de cobre e de ligas de cobre
em fornias dispeisíveis, exceto no caso de
conterem componentes incluídos no anexo I
num teor que lhes confira características
abrangidas pelo anexo Ш
BI OSO Cinzas e residuos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco, em formas dispersfveis, exceto no caso de conterem componentes incluidos no anexo 1 em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigo H4.3 (2)
B1090 Resíduos de baterias conformes a
especificações, à exceção das baterias com
chumbo, cádmio ou mercúrio
BI 100 Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, amdição ou refinação de metais:
— Zinco comercial
— Escórias que contenham zinco:
— Mates de superficie de galvanização (> 90 %
Zn)
■— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)
— Escórias de fundição sob pressão (> 85 %
Zn)
X
-í,
i
K
A
X
x
■A
*
K ■ /
K ·<
^
29-MAR-2012 16:07 FROM TO Dglggation HK P . 0 0 3 / 0 1 2
Lista т^&шаш
я i tí: π ŕT / i ftteťi r i f i?ļ , ' KÍ . _ч*>*йзЬ ¿- Λ Í Í -'. A ш ОиШ'&&ШША*ги-
m* .idò'svOj'-tìb/;
Я Ж ^pEcâveíl.,';;-,--.·",·:'
— Escórias de galvanização a quente (processo
descontimio) (> 92 % Zn) ^ — Residuos da escumação de zinco X.
— Alumínio escumado (ou espumas), com
exclusão das escórias salinas
— Residuos de revestimentos refratários,
incluindo cadinhos, provenientes da fundição de
cobre /
Escórias do processamento de metais preciosos para refinação X
— Escórias de estanho contendo tântalo com
menos de 0,5 % de estanho X
В1115 Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na rubrica Al 190 da lista A, excluindo os destinados às operações especificadas na secção A do anexo TV ou qualquer outra operação de eliminação que inclua, em qualquer das suas fases, processos térmicos não controlados, designadamente a combustão a céu aberto
X
. V
29-MAR-2012 IB:07 FROM TO Dglggation HK P.004/012
Bl 120 Catalisadores usados, à exceção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:
— Metais de transição, à exceção de resíduos
de catalisadores (catalisadores usados,
catalisadores líquidos usados e outros
catalisadores) incluídos na lista A Escandio
Vanádio
Manganês Cobalto
Cobre (trio
Nióbio Háfiiio
Tungsténio
Titânio Crómio
Ferro
Níquel Zinco
Zircònio
Molibdénio
Tântalo Rènio
K
— Lantanídeos (terras raras): Lantànio Praseodlmio
Samário Gadolinio Dìsprósio
Érbio Iterbio
Cèrio
Eodímio Europio
Tèrbio
Hólmio Túlio
Lutécio
i
Bl 130 Catalisadores usados que contenham metais ргес1озозд depois de limpos
Bl 140 Resíduos sólidos que contenham metais preciosos e quantidades residuais de cianetos inorgânicos
K
K
V'
29-MAR-2012 IB:07 FROM TO Dglggation HK P.005/012
■ *"' indioTiíáelimfÄ
Bl 150 Resíduos dėmėtais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados
r-nacionar.r'·;:'-"1
' aplicįvel ■ v
<
Bl 160 Cinzas de metais preciosos provenientes
da incineração de placas de circuitos integrados
(ver rubrica afim na lista Л, Al 150) X B1170 Cinzas de metais preciosos provenientes
da incineração de película fotográfica
B1180 Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura
<
ι * . Bl 190 Resíduos de papel fotográfico contendo
compostos halogenados de prata e prata pura X B1200 Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aţo X B1210 Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de Ti02 e de vanádio K B1220 Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DĪN 4301), utilizada principalmente na construção
K
B1230 Calamina proveniente do fabrico de
ferro e ago JL B1240 Calamina de óxido de cobre Λ Β1250 Resíduos de veículos a motor em fim de
vida que não contenham líquidos nem outros
componentes perigosos X B2 RESÍDUOS QUE CONTÊM FUNDAMENTALMENTE CONSTITUINTES INORGÂNICOS, EMBORA POSSAM CONTER ALGUNS METAIS OU MATÉRIAS ORGÂNICAS
Κ B2Û10 Resíduos da atividade mineira, numa
forma não dispersível: Ά — Resíduos de grafite natural Ж.
— Resíduos de ardósia, quer sejam ou não
acabados de forma grosseira ou simplesmente
cortados, com uma serra ou por outros meios Λ
— Resíduos de mica X. — Resíduos de leucite, nefelina ou
nefelina-si emite < — Resíduos de feldspato Χ
— Resíduos de espatoflúor Χ Resíduos de sílica na forma sólida, com
exceção dos usados em operações de fundição < B2020 Resíduos de vidro numa forma não
dispersível: JÇ — Casco e outros resíduos e desperdícios de
vidro, à exceção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados
k
A/
29-MAR-2012 16:07 FROM TO Dglggation HK P . 0 0 6 / 0 1 2
Lista de resíduos do anexo Ш do Regulamento
exp] ic^6&;f l i^! īvf i !^^
■■'ш ж^^ЕЩШ
Oś reşidups podeni'scţ; exportados.dą União Europeia
.; äff ąąbrigOr.'.'da ■
B2030 Residuos cerâmicos numa forma não
dispersive! : A Resíduos e escórias de «cermet» (compósito
cerâmica/metal) Ά. — Fibras com base cerâmica não especificadas
ou incluídas noutro ponto da presente lista X B2O40 Outras resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:
* — Sulfato de cálcio parcialmente refinado,
obtido por dessulfuração de gases de combustão
(DGC) *
— Resíduos de placas ou painéis de gesso
provenientes de demolições A — Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de
ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo,
DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo
*
— Enxofre na forma sólida JL Castinas provenientes da produção de
cianamida cálcica (pH < 9) * Sódio, potássio, cloretos de cálcio JL
— Carborundum (carboneto de silício) JL — Fragmentos de betão JL
Sucatas de vidro que contenham ligas
lítio-tântalo e lítio-nióbto K
B2060 Resíduos de carvão ativado, que não contenham quaisquer constituintes do anexo I a ponto de apresentarem características do anexo Ш, por exemplo, resíduos de carvão provenientes do tratamento de águas para consumo humano e da indústria alimentar, bem como da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A A4160)
<
B2070 Lamas de fluoreto de cálcio X B2O80 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver entrada afim na lista A, A2040) ^
B2090 Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à exceção dos resíduos anódicos da eletrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica)
λ
B2100 Resíduos de hidratos de alumínio,
resíduos de alumina e resíduos da produção de
alumina, com exclusão dos materiais utilizados
para limpeza de gases ou em processos de
fioculação ou filtração
A
B21 10 Resíduos de bauxite («red mud») (pH — de moderado a inferiora И,5) ^
P
29-MAR-2012 IB:07 FROM TO Dglggation HK P . 0 0 7 / 0 1 2
Lista (CE)
(rpproaua-d^
¡JinpórtaçaoX;. v^ ľdésses'räMÍiubS--. "próyęnienteś';;?.'■''
" «■. ■'■ЬгТОшао";
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•?;4v;"!.v.'jĪ';: ,4,''~i'P''y-'
fseguidoşiv'.ŕ înor-
/'ао;^ШЙ£0'^;' dł1.'
B2120 Resíduos de soluções ácidas e básicas
com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não
possuam propriedades corrosivas ou outras
características perigosas (ver entrada afim na
lista A, A4090) <
B2130 Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que não contenham alcatrão ( 1 ) (ver rubrica afim na lista A A320Q)
*
B3 RESIDUOS QUE CONTÊM
FUNDAMENTALMENTE
CONSTITUINTES ORGÂNICOS,
EMBORA POSSAM CONTER ALGUNS
METAIS E MATÉRIAS INORGÂNICAS
B3010 Resíduos plásticos na forma sólida
Os seguintes plásticos ou misturas de matérias
plásticas, desde que nlo estejam misturados
com outros resíduos e que sejam conformes a
especificações:
— Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros
não halogenados, incluindo, numa lista não
restritiva, os seguintes :
*
— Etileno Ī — Estireno
■ Polipropileno
Tereftalato de polietileno
■ Acrilonitrilo
— Butadieno
— Poliacetais X Poliamidas X
- Tereftalato de polibutileno K Policarbonatos A.
— Poliéteres A. — Sulfuretos de polifenileno X,
Polímeros acrílicos
# Alcanos C10-C13 (plastificantes)
X ■ Poliuretano (isento de CFC)
— Polissiloxanos < Polimetacrilato de metilo A
Lista de resíduos dO anexo Ш dò Regulamento (CE) n." 1013/2006
Anexo IX da. Couvenção de : Basileia
(reproduzida no anexo V; jparte 1, "lista B, do
Regulamento (CE) n.? 1013/2006) substituído em partes por elementos da dêeisãp da OCDE,
apêndice 3 (tal como definido no anexo Ш do
Regulamento (CE) n.01013/2006)'
* indica que uma nota de rodapé ou mais explicações figuram no regulamento .
a) ' .A importação desses resíduos1
provenientes da ; ' ■ ■ União Europeia < é-proibidá,
Os resíduos podem ser exportados da União Europeia
para sereni valorizados no pais de destino ■ ■ ■. .
b) e aplica-se o
procedimento de
notificação e
-autorização''.-', prévia
por escrito, previsto
no., artigo ' 35.°' do
Regulamento (CE)
n.0 1Q1372006
T
c) e não
nenhum
contrato país
destino
d) outros
procedimentos
de . controlo
seguidos.-.■" no
país'de destino,:
aõ. abrigo da
legislação
nacional
aplicável
— Álcool polivinilico
Polivinilibutiral K — Acetato de polivinilo JL
- Resíduos curados de resinas ou produtos de
condensação, incluindo nomeadamente os
seguintes: λ
— Resmas de ureia-formaldeído A
x~
29-MAR-2012 IB:07 FROM TO Delggation HK P.008/012
— Resinas de fenol-formaldefdo
— Resinas de melamina-formaldeído
— Resinas epöxídicas
— Resinas alquidicaS
— Poliamidas
—* Os seguintes resíduos de polimeras
fluoretados:
— Perfluoroetileno/propileno (FEP)
— Perfluoroalcoxialcanos
— TetrafluoroetÜeno/éter perfluorovinílico
(PFA)
— Tetrafluoroetileno/éter
perfluorometilvinílico (MFA)
— Polifhioreto de vinilo (PVF)
— Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
B3020 Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:
Resíduos e escórias de papel e de painéis de
cartão:
— Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados
não lixiviados
— Outros papéis ou painéis de cartão,
fundamentalmente compostos de pasta
quimicamente branqueada mas tintos na massa
— Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta
mecânica (jornais, revistas e outro material
impresso semelhante)
— Outros, nomeadamente:
1. Painéis de cartão;
2. Escórias não triadas
X /
<
x x X a i
yc
κ *
Κ
A
A
Κ
*
Á
)C ^
fr
29-MAR-2012 16=07 FROM TO Dglegation HK P . 0 0 9 / 0 1 2
indica qū&umanqtaM,e:Tp^frb^toāļs::::::^
iEàïs ilë-.aesunp,
iegisįącao;,, ;,
ápíicável .
B3030 Resíduos têxteis A Os seguintes materiais, desde que não estejam
misturados com outros resíduos e que sejam
conformes a especificações:
— Resíduos de seda (incluindo casulos nlo
aproveitáveis para fiação, restos de fios e
farrapos)
Λ
■ Näo cardados nem penteados ?C
— Outros
— Resíduos grosseiros ou finos de lã ou de pelo
de outros animais, incluindo resíduos de fios
mas com exclusão de farrapos A — Estopa fina de lã ou de pelo de outros
animais Κ ■ Outros residuos finos de Ш ou de pelo de
outros animais Κ Resíduos grosseiros de pelo de outros
animais )C Resíduos de algodão (incluindo resíduos de
lios e farrapos)
L· — Resíduos de fios (incluindo resíduos de
cordas) k — Farrapos Λ
-Outros A. — Estopa e resíduos de linho A
— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo {Cannabis sativa L.) JL
— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios
e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami) A
— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do
género Agave ¿ Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos
de fios e farrapos) de coco K — Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos
de fios e farrapos) de abaca (cânhamo de Manila ou Musa textilis)
■A
— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras
têxteis vegetais, não especificadas nem incluidas noutros pontos da presente lista
1 Residuos (incluindo cabo, estopa e farrapos)
de fibras fabricadas pelo homem * ч
Fibras sintéticas JL — Fibras artificiais * ■
-x
29-MAR-2012 16:07 FROM TO Dglggation HK P . 0 1 0 / 0 1 2
Usta dà residuos do anexp Ш dó Regulamento, ■(CB)iLtÍ0Í3/¿00&'^i>íi '"'
ein.' IjáÄ^'y oï.ÏÏeni :apê^aiëe''-','''"-r,iJs:,a:
"Κέ|ΐι1ίΕί' . ш1 ^ , . , „ . t
Oš resíduoš podem sér Aportados da.jUniãp Europeia
r^ara^sffli#"v^p^BQff,Ua'Ei^;.dé;rfest^ ·,-. '-"■'iV·'"'-
vm,
"segtMös' f &Q"
apiicăvel-'.' -■,:"·
— Roupas е outros artigos têxteis usados
— Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel,
cordagens, corda e cabos têxteis já gastos
— Triados
■Outros 83035 Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas X B3O40 Resíduos de borracha
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:
— Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)
Λ
— Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da
presente lista) X B3O50 Resíduos de cortiça e madeira não tratados: Y — Resíduos e escórias de madeira, quer esteja
ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante X
■ Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída £
B3060 Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infecciosos: X
— Borras de vinho X — Resíduos, restos e produtos secundários
vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação
animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista
X
Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou
vegetais r — Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro
(mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados
X — Resíduos de peixe
X ■Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco £
— Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que
cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou
humano *
B3065 Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do anexo Ш
7Γ B3070 Os seguintes resíduos:
—- Resíduos de cabelo humano
— Resíduos de palha A. ¿L
>-
29-MAR-2012 IB:07 FROM TO Dglegation HK P.011/012
Listá агге^ШоЩ^ЖЩЗГ :Кщ|дайй:
em pa r tes 'poťe leÄ^t l fäec i^ fÕaŮ^©
■, Regulaņleņip ^lpiŞibW, ',"-;*■; v';';·.' офЩЦ*%.%
«segaidorľrií'-Tio.1-
Micelios fiingicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à
alimentação animal < B3080 Aparas e escórias de borracha Ж В3090 Aparas е outros resíduos de couro ou
couro artificial impróprios para o fabrico de
curtumes, à exceção de lamas, que não
contenham compostos de crómio hexavalente
ou biocidas (ver rubrica afím na lista A, A3100) <
B3100 Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e
farinhas de couro que não contenham
compostos de crómio hexavalente ou biocidas
(ver rubrica afim na lista A, A3090) Á B3110 Resíduos de deslanagem que não Contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110) K B312Ö Resíduos compostos por corantes
alimentares < B3130 Resíduos de poliéteres e de éteres
monómeros não perigosos, que não possam
formar peróxidos X B3I40 Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo rV-A
>C B4 RESIDUOS QUE PODEM CONTER CONSTITUINTES ORGÂNICOS OU INORGÂNICOS
B4010 Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurçcidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados Φ biocidas numa extensão que os tome perigosos (ver rubrica afim na lista A, Ą4070)
Κ
B4020 Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outras contaminantes numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de " celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afím na lista A, A3050)
Κ
B4030 Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A Κ
Λ-
29-MAR-2012 16:07 FROM TO Dglggation HK P . 0 1 2 / 0 1 2
Lista· töitäi^^jægt
'da;· l-K -'VrnKo fééxtnm >■ , ; ^
;:шщсас!сг'ľ- ·■'. :.-■ :· V' : -b ■
"'aov^äbngÔ:;í';da
^ÍícaveÍX^'vÍ:.:
Elementos do apêndice 3 da decisão da
OCDE que substituem ou
complementam entradas do anexo IX da
Convenção de Basileia GB040 7112 Escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre,
destinadas a uma valorização ulterior
262030
262090
X Outros resíduos que contenham metais
GCOl 0 Circuitos elétricos
constituídos apenas por metais ou ligas X GC020 Sucata eletrónica (por exemplo, circuitos impressos, componentes para eletrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes eletrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos
K GC030 ex 890800 Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e matérias decorrentes do respetivo funcionamento que possam ser classificadas como perigosas
X' GC0S0 Catalisadores usados para cracking
catalítico em leito fluidizado (como óxido de
alumínio e zeólitos) X Resíduos de vidro não dispersíveis GE020 ex 7001 Resíduos de fibra de vidro
ex 701939 \ '
Residuos cerâmicos não dispersíveis GF010 Resíduos de materiais
cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso) 4 Outros residuos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter
metais e matérias orgânicas
GG030 ex 2621 Cinzas pesadas e escórias provenientes de centrais elétricas a carvão
Y
GG040 ex 2621 Cinzas volantes provenientes de centrais elétricas a carvão Y Residuos de matérias plásticas sólidas GH013 391530 Polímeros de cloreto de vinilo ex390410—40
Y Resíduos provenientes das operações de curtimento e de preparação e utilização das peles
GN010 ex 050200 Resíduos de
cerdas de porco ou javali, de pelos de texugo e
de outros pelos para escovas, pincéis e artigos
Semelhantes
У
GN020 ex 050300 Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte
GN030 ex 050590 Resíduos de
peles e outras partes de aves com as suas penas
ou penugem, de penas e partes de penas
(mesmo aparadas), de penugem em bruto ou
simplesmente limpos, desinfetados ou
preparados tendo em vista a sua conservação
tf
X-TOTAL P . 0 1 2
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