Captação de Recursos via
Legados: é possível?
Cláudio Ramos
Danilo TiiselONG BRASIL, SP, 29 de novembro de 2013
OBJETIVOS DO
ENCONTRO?
1. Apresentar o Marco Legal (LEGADOS) do Terceiro Setor, de formasistêmica;
2. Possibilitar ao participante identificar oportunidades, com base no MarcoLegal;
3. Eliminar eventuais dúvidas sobre o tema;
4. Fomentar a troca de experiências/práticas entre os participantes.
Em síntese:“VENDER” a importância do estudo do Marco Legal do Terceiro Setor para osucesso/perenidade (captação de recursos) das Organizações Sociais.
A Estrela do Sucesso de ZACH
Representa muitos dos atributos que levam ao sucesso;
As cinco pontas do sucesso definem as qualidades fundamentais que necessitamosdesenvolver ou conquistar para sermos bem-sucedidos.
FONTE: Planos de Negócios que dão certo, Ed. Campus
DANILO TIISEL:
“Em sentido amplo e complexo, o conceito de sustentabilidade
institucional pode ser compreendido como equilibrio e
continuidade da atuação da organização, levando em conta a
necessidade social para a sua existência, os recursos necessários,
serviços prestados e pessoas envolvidas.”
Fonte: Revista Filantropia, Edição 37, ano VII, 2008
SUSTENTABILIDADE INSTITUCIONAL?
1. Determinar a missão e os propósitos da organização;
2. Selecionar o Dirigente;
3. Apoiar o Dirigente e avaliar sua atuação;
4. Garantir um planejamento eficaz da organização;
5. Obter recursos suficientes;
6. Administrar os recursos de maneira eficaz;
7. Determinar e supervisionar os programas e serviços da organização;
8. Melhorar a imagem pública da organização;
9. Servir de Tribunal de Apelação;
10.Avaliar seu próprio desempenho.
Fonte: Folheto da National Center For Nonprofit Boards, Richard T. Ingram
10 RESPONSABILIDADES BÁSICAS DAS
DIRETORIA ESTATUTÁRIA?
RESPONSABILIDADE: s. f. Obrigação de responder pelas ações
próprias, pelas dos outros ou pelas coisas confiadas.
MARCO LEGAL E SEUS REFLEXOS?
ONDE ESTÁ O HOMEM ESTÁ A SOCIEDADE;
Ubi societas, ibi ius
ONDE ESTÁ A SOCIEDADE ESTÁ O DIREITO.
E NO TERCEIRO SETOR?
Estatuto, captação (mobilização) de recursos, contabilidade, projetos, prestação de contas, auditoria, diretoria, assembléia, estrutura, marketing, tecnologia, gestão/planejamento tributário, gestão de pessoas, gestão financeira, gestãoadministrativa, gestão jurídica, gestão das instalações, gestão, ????????????
“A denominação TERCEIRO SETOR é utilizada para identificar as atividades da sociedade
civil que não se enquadram na categoria das atividades estatais (Primeiro Setor, representado
por entes da Administração Pública) ou das atividades de mercado (Segundo Setor,
representado pelas Empresas com finalidade lucrativas).”
“É o espaço ocupado especialmente pelo conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos
que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a sociedade na
solução de problemas sociais em prol do bem comum.”
FONTE: Cartilha da CDTS/SP
7
TERCEIRO SETOR?
http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor
DICA: visite o site da
OAB e faça o download
das 3 cartilhas
8
ftp://ftp.ibge.gov.br/Fundacoes_Privadas_e_Associacoes/2010/fasfil.pdf
PESQUISA FASFIL 2010:
Crescimento de 8,8%: 267,3 mil (2005) para 290,7 (2010);
Base: CEMPRE/IBGE (Cadastro Central de Empresas);
ÁREAS DE ATUAÇÃO:
28,5% - religião;
15,5% - associações empresariais, patronais e de produtores rurais;
14,6% - desenvolvimento social e à defesa de direitos;
12,7% - cultura e recreação;
10,5% - assistência social;
6,1% - educação e pesquisa;
2,1% - saúde;
0,8% - meio ambiente e proteção animal;
0,1% - habitação;
9,1% - outras áreas;
EMPREGADOS: 2,1 milhões (67% sem nível superior e 33% com nível superior);
72,1% das organizações não possuem funcionários assalariados; 11,1% tem de 1 a 2
assalariados; 4% entre 3 e 4; 4,3% entre 5 e 9; 6 % entre 10 e 49; 1,2% entre 50 e 99; 1% entre 100
e 499; 0,2% 500 ou mais funcionários.
FINANCEIROS: dinheiro;
MATERIAIS: materiais de usos gerais, veículos, materiais de construção, computadores, alimentos, etc;
HUMANOS: voluntários e profissionais.
LEGADOS?
CARTILHA DA CDTS/OAB-SP:“Captação ou mobilização de recursos são termos utilizados para denominar o conjunto de
atividades multidisciplinares, realizadas pelas organizações do Terceiro Setor, com o objetivo
de gerar recursos financeiros, materiais e humanos para a consecução de suas finalidades.”
CAPTAÇÃO DE RECURSOS?
FONTES DE CAPTAÇÃO DE
RECURSOS?
EMPRESAS;
INDIVÍDUOS;
etc
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
(...)
XXX - é garantido o direito de herança;
CF E A PROPRIEDADE?
LEGADO?
CARLOS ROBERTO ALVES:
“Legado é coisa certa e determinada deixada a
alguém, denominado legatário, em testamento ou
codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou
parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro
nomeado não se confunde, pois, com legatário.
Constitui liberalidade mortis causa a título
singular.”
TESTAMENTO?
SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA:
“O testamento é ato personalíssimo, unilateral,
gratuito, solene e revogável pelo qual alguém,
segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em
parte, de seu patrimônio para depois de sua
morte, ou determina providências de caráter pessoal
ou familiar (CC, arts. 1857 e 1.858).”
MORTE E SUCESSÃO?
SUCEDER = substituir alguém, vir em seguida.
A sucessão ou a substituição dos titulares de direitos
e deveres numa dada relação jurídica pode ocorrer
por diversas razões: ou por ato de vontade das
partes, mediante um negócio jurídico, com uma
compra e venda, ou por fato jurídico, como a
morte.
A sucessão pode decorrer de ato entre vivos ou em
razão de morte.
TIPOS DE SUCESSÃO?
LEGÍTIMA: a lei costuma deferir a transmissão
dos bens a pessoas vinculadas por laços de
parentesco com o morto. A ordem de sucessão é
previamente estabelecida pela lei à margem da
vontade do de cujus (CC, art. 1829), ou quanto aos
bens que não foram compreendidos no testamento
ou quando o testamento caducar ou for considerado
nulo.
TESTAMENTO: negócio jurídico unilateral de
última vontade do falecido (CC, art. 1857).
ESPÉCIES DE HERDEIROS?
HERDEIRO: pessoa indicada pela lei ou pelo
testamento como sucessor do todo ou de parte ideal do
patrimônio deixado pelo de cujus.
LEGÍTIMOS: necessários ou facultativos
(ascendentes, descendentes e cônjuge) ;
TESTAMENTÁRIO: designado pelo falecido.
Ao lado dos herdeiros temos a figura do
LEGATÁRIO, que se diferencia do herdeiro porque
LEGATÁRIO?
Ao lado dos herdeiros temos a figura do LEGATÁRIO,
que se diferencia do herdeiro porque não sucede o
de cujus na totalidade dos bens deixado por ele, mas o
sucede na propriedade de um bem individualizado,
determinado.
É o sucessor instituído por testamento para receber
determinado bem, certo e individualizado (casa, R$
20 mil, bens imóveis, cavalo, cavalo árabe).
CARACTERÍSTICAS DO
TESTAMENTO?
UNILATERALIDADE: é elaborado
exclusivamente a partir da declaração do testador;
PESSOALIDADE: é um ato personalíssimo, não
admitida a representação (CC, art. 1858);
REVOGABILIDADE: ao menos, no que diz
respeito às disposições de ordem patrimonial.
CAPACIDADE DE TESTAR?
A pessoa deve ser capaz de dispor (CC, art. 1857).
Maiores de 16 anos;
Exige-se discernimento (inteligência e vontade
livre) para testar e praticar outros negócios
jurídicos.
O momento da averiguação da capacidade de
testar é o da feitura do testamento.
CONTEÚDO DO TESTAMENTO?
Contem disposições patrimoniais – que, contudo não
podem versar sobre a legítima (CC, art. 1857, § 1º) e
que são revogáveis -, como pode conter disposições
extrapatrimoniais (reconhecimento de filho,
nomeação de tutor para filho menor, nomeação de
testamenteiro, reabilitação de indigno, deserdação de
herdeiro, determinação de funeral ou a disposição do
próprio corpo para fins altruísticos ou científicos).
FORMAS DE TESTAMENTO?
ORDINÁRIOS OU COMUNS: público, cerrado e
o particular (adotado por pessoa capaz e em
qualquer condição);
ESPECIAL: marítimo, aeronáutico, militar e
militar nuncupativo (autorizado em determinadas
circunstâncias).
FORMAS DE TESTAMENTO?
PÚBLICO: negócio jurídico unilateral de disposição de
bens por ato de última vontade declarado pelo testador, mas
reduzido a escrito em livro de notas por tabelião ou quem
exerça função notarial na presença de testemunhas;
CERRADO: diz-se que cerrado porque conservam em
segredo, sob sigilo, as disposições de última vontade do
testador;
PARTICULAR: escrito particular feito de próprio punho
ou mediante processo mecânico e assinado pelo testador.
Lido para três testemunhas.
FORMAS DE TESTAMENTO?
CODICILO: ideia romana de um diminutivo de códex
(pequeno código), sem as características testamentárias.
Embora declarações de última vontade, não chega a ser um
testamento. Escrito datado e assinado por pessoa capaz de
testar que contém disposições que versem sobre o modo de
realizar o enterro do autor, de dar esmolas ou que
tratem de legar móveis, roupas e joias não muito
valiosas, do uso particular do disponente. Pode ser aberto
ou fechado;
ESPECIAIS: maior simplicidade, um prazo para eficácia
reduzido e a necessidade de proceder a formalidades
complementares (marítimo, aeronáutico e militar).
LEGADO?
Disposição testamentária, a título singular, pela qual o
testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima
um ou mais objetos individualizados ou um certa quantia
em dinheiro.
JOSE CARLOS MOREIRA ALVES:
Disposição feita em testamento ou codicilo na qual alguém
destina o outrem, sem conferir-lhe o título de herdeiro (heres),
um ou alguns dos bens, compreendidos na herança, ou mesmo
nela não compreendidos, mas que pertencem ao herdeiro ou
outra pessoa.
BASE LEGAL DO LEGADO?
CÓDIGO CIVIL
(Lei 10406/2002):
arts. 1912 a 1940
SUJEITOS DO LEGADO?
INSTITUIDOR: autor do testamento;
BENEFICIÁRIO: legatário (terceiro ou
herdeiro). Se o herdeiro for herdeiro legítimo
temo o prelegado ou legado precípuo;
ONERADO: é aquele que deve cumprir com
o legado. Deve ser um herdeiro, todos os
herdeiros ou um legatário.
OBJETOS DO LEGADO?
Qualquer bem que tenha valor patrimonial:
BENS MÓVEIS;
BENS IMÓVEIS;
BENS INCORPÓREOS: títulos, ações e direitos;
ALIMENTOS;
CRÉDITOS;
USUFRUTO;
DÍVIDAS.
CÓDIGO CIVIL E LEGADO?
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da
abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a
outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo
antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda
que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo
do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens
do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele
for achada, salvo se removida a título transitório.
CÓDIGO CIVIL E LEGADO?
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a
importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da
sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o
testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao
legatário por toda a sua vida.
CÓDIGO CIVIL E LEGADO?
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas,
ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em
contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias feitas no prédio legado.
Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente
no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar
por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos
que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou
de termo inicial.
CÓDIGO CIVIL E LEGADO?
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do
testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o
prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a
pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da
morte do testador.
Art. 1.927. Se o, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o
legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda
que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no
começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
CÓDIGO CIVIL E LEGADO?
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará
escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for
deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero
determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal
gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte
do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la,
passará este poder aos seus herdeiros.
CÓDIGO CIVIL E LEGADO?
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não
os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em
contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando
indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da
herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a
ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o
contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não
dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava
ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às
doações de igual natureza.
CÓDIGO CIVIL E LEGADO?Seção III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a
forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse
caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou
legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas
perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu
remanescente, o legado.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso II -
relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado da situação do
bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, compete ao Estado onde se processar
o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
CF E O ITCMD?
36
DIREITO PUBLICO
INTERNOEstados, DF, Territórios, Municipios, autarquias,
associações públicas
EXTERNOEstados Estrangeiros e
demais pessoas de DireitoPúblico Internacional
DIREITO PRIVADO
Associações, sociedades, Fundações, organizações religiosas, partidos
politicos
CÓDIGO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm
DICA: leia o
Código Civil
CC, Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno
ou externo, e de direito privado.
DIFICULDADES E
PONTOS DE ATENÇÃO?
CULTURAL;
IMPOSTOS;
FORMALIDADES DO TESTAMENTO;
REGIMES TRIBUTÁRIOS NO TS?
As entidades gozam de benefícios fiscais por
exercerem funções tidas como públicas e
complementares às do Estado.
Assim, a legislação prevê dois regimes tributários
distintos para as entidades:
IMUNIDADE;
ISENÇÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL : http://www4.planalto.gov.br/legislacao
DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO?
CTN, art. 9º: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o
disposto nos arts. 21, 26 e 65;
II – cobrar imposto sobre patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do
exercício financeiro a que corresponda;
III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais;
IV – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Parágrafo primeiro: O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não
as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.40
CTN E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?
Imposto de Renda (IR);
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
Imposto Territorial Rural (ITR);
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
Imposto sobre Serviços (ISS);
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
41
IMPOSTOS ABRANGIDOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?
Com a CF88 o tributo cabe ao Estado nas seguintes situações:
a) Transmissão por direitos hereditários (causa mortis);
b) Doação.
Para o Municipio: somente quando a transmissão se dá a título oneroso (venda, permuta,
dação em pagamento etc).
Como o ITCMD incide sobre a transmissão da propriedade do imóvel, pago pelo
adquirente, se este for uma entidade de educação ou assistência social, estará imune ao
imposto por força do art. 150, VI, c, da CF.
Desoneração estadual do ITCMD: ALAGOAS (Lei 5077/89), BAHIA (Lei 4826/89),
CEARÁ (Lei 11.527/88), DF (Decreto 16116/94). Nem todos Estados reconhecem tal
imunidade constitucional, pois consideram o donatário, qualquer que seja sua natureza
ou propósito, como o contribuinte do imposto, tornando sua exigibilidade passível de
contestação judicial (RJ – Lei 1427/89).
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)
”As instituições sem fins lucrativos existem por causa
da sua missão.
Elas existem para fazer uma diferença na sociedade e
na vida dos indivíduos.
Elas existem por causa da sua missão e isto nunca
deve ser esquecido.”
PETER DRUCKER
Sim. É possível utilizar o instituto do legado para captar recursos;
Questões tributárias merecem atenção;
Aprofundar-se nos estudos do Direito Sucessório.
CONCLUSÕES?
ROTARY CLUB DE BARUERI TAMBORÉ
45
Toda contribuição para o
aperfeiçoamento deste material
é bem vinda.
Envie sua sugestão para:
Cel. (11)9-9633-6231
BIBLIOGRAFIABRASIL. Constituição Federal e Código Civil (Lei 10.406/2002);
DRUCKER, PETER F. Administração de Organizações Sem Fins Lucrativos. Editora
Pioneira, 2006;
TIISEL, DANILO e outro. Guia para colaboração por meio de legados. SP, 2010;
GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito das Sucessões. Editora Saraiva, 1997;
MALUF, CARLOS ALBERTO DABUS e outro. Curso de Direito das Sucessões.
Editora Saraiva, 2013;
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilhas do Terceiro Setor;
REVISTA FILANTROPIA, edição 24, 2006; edição 22, 2006;
ROCHA, SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA. Direito das Sucessões, Malheiros Editores,
2012;
TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO e outro. Manual de Direito das Famílias e
das Sucessões. Editora Mandamentos, 2008.
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