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IV
Letra de cmbio
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A
CE
ITE
FAVORNOESCREVERNEM CARIMBARNESTEESPAO
L OCAL DE PAGAM ENTO/DOM ICIL IAO
(BANCO/LOCALIDADE)
NCONTRIBUINTEDOSACADO ACEITEN
NCONTRIBUINTEDOSACADOR
NOMEEMORADAOUCARIMBODOSACADOR
VALOR
NOSEUVENCIMENTOPAGAR(O) V.EX(S) PORESTA NICAVIA DELETRA A
ASSINATURADOSACADOR
(NOMEEMORADADOSACADO)
SAQUE N OUTRASREFERNCIAS
--
VENCIM ENTO (ANO - MS - DIA )
LOCAL E DATA DE EMISSO
(ANO) (MS) (DIA)
_ _,
IMPORTNCIA (EURO)
(N.I.B. - NIDENTIFICAOB ANCRIA)
modelo de letra: jurisprudncia relevanteA Portaria 142/88, de 4 de Maro, na altura vigente, que criouo modelo de "letras destinadas a utilizao geral, avulsa",inseriu-se no objectivo de possibilitar o tratamento informticodas letras e livranas.Visou, assim, apenas, a normalizao desses ttuloscambirios, sem interferir com a definio dos requisitosessenciais e no essenciais das letras e livranas fixadas pela
LULL.SJ200006060004291
Nota: aplicvel igualmente Portaria n 28/2000, de 27 deJaneiro (cfr. 1.2.3.)
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conceito inicial ttulo de crdito ordem pela qual uma pessoa [sacador], ordena
a uma outra [sacado/aceitante], que pague determinadaimportncia em benefcio de uma terceira ou do prprio sacador[tomador/beneficirio]
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intervenientes iniciais [regra] sacadoro ordenante (art. 9)
sujeito que saca a letra, dando a ordem de pagamento garante do pagamento
sacadoo destinatrio da ordem (art. 28)
sujeito sobre quem recai a ordem de pagamento aceitante
sacado a partir do momento em que assume o compromisso depagar
tomador beneficirio da ordem
pode ser o sacador ou um terceiro
como a letra no pode ser sacada ao portador, a suaidentificao tem de constar da letra (art. 1/6)
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outros intervenientes [eventuais] endossante (art. 15)
o tomador, ou o legtimo portador, que d nova ordem depagamento, legitimando outrem a cobrar a letra
salvo clusula em contrrio, garante do pagamento da letra(art. 15/1)
endossatrio o beneficirio da nova ordem de pagamento dada pelo
endossante
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outros intervenientes [eventuais] avalista (art. 32)
sujeito que garante o pagamento da letra, atravs do aval responde nos mesmos termos da pessoa por ele avalizada (art.
32/1)
a sua obrigao mantm-se mesmo quando a obrigao quegarantiu ser nula por qualquer razo que no seja um vcio deforma (art. 32/2)
avalisado sujeito a favor de quem o aval prestado
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menes do ttulo: requisitos (art. 1)
palavra letra
ordem incondicional de pagamento de quantia determinada nome de quem deve pagar a let ra [sacado]
indicao da poca do pagamento
indicao do lugar do pagamento
nome de quem, ou ordem de quem, deve ser paga a letra[tomador]
indicao da data e lugar onde a letra passada
assinatura do emitente da letra [sacador]
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palavra letra requisito essencial (art. 2)
na sua falta o escrito no produz efeitos como letra inscrita no prprio texto da declarao do emitente visa evitar dvidas quanto qualificao do ttulo
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nome de quem, ou ordem de quem, deve ser paga aletra: o tomador
requisito essencial (art. 2)
como a letra um ttulo ordem, na sua falta o escrito noproduz efeitos como letra
nulidade da letra sacada ao portador [no se confunde como endosso em branco]
se o tomador o prprio sacador [situao muito frequente],no necessrio repetir o nome
basta dizer-se:a ns ou nossa ordem [ou expressosemelhante]
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assinatura do emitente da letra: o sacador
requisito essencial (art. 2)
a assinatura que cria a vinculao cambiria
na sua falta o escrito no produz efeitos como letra
posio jurdica (art. 9)
o garante especfico da letra
no pode desonerar-se da garantia do pagamento domontante da letra
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falta dos requisitos essenciais
se no funcionar nenhum regime supletivo (art. 2)
o documento no existe juridicamente como letra
poder valer como documento quirgrafo, nos termos geraisfora do regime cambirio
como documento particular, a letra faz prova contra os seussignatrios, nos termos dos arts. 362, segs. C.Civ.
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menes do ttulo: jurisprudncia relevante
A consequncia de falta de um ou mais dos requisitosessenciais de uma letra ou livrana a sua nulidade, segundouns, ou a sua ineficcia, segundo outros, ou melhor, odocumento no produz efeitos como letra ou livrana, nosprecisos termos declarados nos arts 2 e 76 da LULLTal no significa que, se faltar algum dos requisitos essenciais,o escrito, embora no valendo como letra ou livrana, nopossa valer como documento probatrio da obrigaofundamental, desde que, segundo as disposies gerais da leicivil sobre provas, seja suficiente para isso.
SJ200210080025856
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falta de requisitos essenciais algumas questescontrovertidas
a questo do imposto de selo a questo da letra em branco
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falta dos requisitos essenciais: a questo do imposto deselo a validade das obrigaes contradas atravs de letras [e
livranas] no est subordinada ao cumprimento do impostode selo o pagamento do imposto de selo no requisito essencial
validade do ttulo como letra [ou livrana] (art. 1) a falta de pagamento do imposto de selo no impede o
exerccio do direito cambirio respectivo (art. 280 CPC) falta dos requisitos essenciais: a letra em branco letra que no contm todos os requisitos formais no momento
da sua emisso (art. 10) tem de ter, pelo menos, a palavraletra e a assinatura de
quem se vincula cambiariamente as restantes menes so supridas pelo pacto de
preenchimento
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letra em branco: jurisprudncia relevanteA letra em branco aquela a que falta um ou at todos osrequisitos contemplados no art. 1 da LULL, mas que todaviacontenha a assinatura de algum que exprima a inteno dese obrigar cambiariamente ao subscrever um ttulo com adesignao de letra.
SJ200302130004738
O contrato de preenchimento o acto pelo qual as partesajustam os termosem que dever definir-se a obrigaocambiria, designadamente, a fixao do seu montante, ascondies relativas ao seu contedo, o tempo do vencimento,a sede de pagamento, a estipulao do juros
SJ200505030010866
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falta dos requisitos essenciais: a letra em branco o pacto de preenchimento
no carece de forma especial problemas de prova s vale inter partes(art. 10, in fine) o preenchimento abusivo s releva como excepo pessoal
(art. 10) no oponvel ao portador mediato de boa f o nus da prova do preenchimento abusivo recai sobre
aquele que entregaa letra em branco
Nota:a m f consiste no conhecimento ou na ignorncianegligente do preenchimento abusivo
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pacto de preenchimento: jurisprudncia relevantePor se tratar de excepo de direito material, o preenchimentoabusivo deve ser alegado e provado pelo oponente (embargante)a quem cumpre demonstrar que o montante foi inscrito ao arrepiodo acordado.
Ac. STJ, de 20/05/2010
Incumbe ao oponente o nusde alegar e provar o preenchimentoabusivo da data de pagamento.
Ac. STJ de 08/10/2009
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saque algumas questes controvertidas
relevncia dos vcios da relao subjacente
problemtica do saque invlido
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saque relevncia dos vcios da relao subjacente
pressupe sempre
uma relao subjacente entre sacador e sacado
relao de crdito relao imediata
uma conveno executiva
d forma cambiria vinculao preexistente
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saque relevncia dos vcios da relao subjacente
os vcios substanciais podemser discutidos no domnio dasrelaes imediatas
os vcios formais no podem ser discutidos no domnio dasrelaes imediatas posio controvertida
a LULL reconheceu a validade da letra e da livrana para
obrigaes de qualquer valor, afastando das excepes
oponveis ao portador imediato a nulidade por vcio de forma donegcio causas a substncia e no a forma da obrigao
subjacente que tem virtualidade para actuar comoexceptiocausa
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vcios da relao subjacente: jurisprudncia relevante
Mesmo no domnio das relaes imediatas, no permitido aodevedor cambirio opor ao credor a nulidade da relaosubjacente, por vcio de forma.S a substnciae no a formada obrigao subjacente quetem virtualidade para actuar como exceptio causa.
SJ200310300033347
No mesmo sentido:Ac. STJ de 05/04/79 (BMJ n 286, pg. 269)Ac. STJ de 23/07/80 (BMJ n 299, pg. 371)Ac. STJ de 18/04/96 (recurso n 88344, da 2 seco)
Contra:Vaz Serra, RLJ, 103, 446 a letra no sana os vcios formais donegcio jurdico fundamental
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vcios da relao subjacente: jurisprudncia relevante
A nulidade de um mtuo por falta de forma dado o seu valor(art. 1143 C. Civil) no afecta a obrigao cambiria, que de sua natureza abstracta
SJ200510250027036
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vcios da relao subjacente: jurisprudncia relevante
A nulidade do contrato de mtuo no afecta a relao cartularconstituda a ttulo de datio pro solvendo a favor do recorrente,ou seja, a fim de ele poder realizar mais facilmente o seudireito de crdito.Consequentemente, mesmo que o contrato de mtuo que seencontra subjacente emisso dos cheques dados execuo fosse nulo por falta de forma,ainda assim aquelescheques gozam de fora executiva, nos termos do art. 46, alc), do CPC, para poderem basear a instaurao de uma acoexecutiva.
SJ200403090041097
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vcios da relao subjacente: jurisprudncia relevante
Prescritaa obrigao cambiria, emergente de uma letra decmbio, pode esta servir de ttulo executivo, ao abrigo do art.46, al. c), do CPC, se nela constar a relao causal ousubjacente ou se a petio inicial executiva indicar tal relao.Mas assim no poder j suceder, no caso do contrato demtuo alegado como titulado na letra ex igir a sua reduo aescritura pblica, face ao seu valor.Com efeito, se o ttulo executivo apresentado no garantir avalidade jurdica do negcio jurdico que lhe subjaz e anulidade deste for de conhecimento oficioso, procede aoposio execuo, com a consequente extino desta.
SJ200904280003142
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vcios da relao subjacente: jurisprudncia relevante
Valendo o ttulo de crdito prescrito "como quirgrafo, aobrigao exigida no , obviamente, a obrigao cambiriaou cartular caracterizada pela literalidade e abstracomassim a obrigao causal, subjacente ou fundamental ;Nesta situao, a validade do ttulo de crdito prescrito ou aque faltem os requisitos legais para valer como ttulo decrdito, como documento particular previsto na al c) do n1 doart. 46 est dependente de ser alegada relao subjacente eser esta de natureza no formal.
SJ200604040007366
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saque a problemtica do saque invlido
a letra no est construda na dependncia de um saquevlido, mas sim de um saque aparente
ainda que existam assinaturas falsificadas [mesmo que sejaa do sacador] a letra no deixa de ser vlida em relao aosdemais signatrios (art. 7):
que estejam a montantena cadeia cambiria
e tenham ficado validamente obrigados pelas suasassinaturas
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aceite o sacado s se obriga pelo aceite
se o sacado estiver obrigado por negcio jurdico a aceitar aletra e o no fizer, s poder ser responsabilizado porincumprimento dessa obrigao [responsabilidade extra-cambiria meramente obrigacional]
proibio de aceite condicional(art. 26)
o aceite tem de ser puro e simples admissibilidade de aceite parcial(art. 26)
constitui recusa de aceite em relao quantia excedente vencimento imediato da letra(art. 43)
em caso de:
recusa de aceite
aceite parcial equivale a recusa parcial de aceite
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aceite a problemtica da letra de favor situao em que algum ape a sua assinatura numa letra
para facilitar a negociao por outra pessoa a relao subjacente configura uma situao de garantia
mesmo nas letras de favor, quem se vincula pelo aceite ficasempre cambiariamente vinculado
o favor no est na aposio da assinatura, mas sim naeventualidade do pagamento excepo substancial que apenas pode ser invocada na
relao imediata
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letra de favor: jurisprudncia relevante
Em regra, quem assina uma letra, embora por favor, ou seja,sem causa jurdica subjacente, assume o encargo de a pagar,se tal lhe for pedido, como qualquer outro obrigado cartular.Porm, no plano das relaes entre favorecente e favorecido(relaes imediatas), j a soluo a inversa, isto , o favorprestado implica que o favorecido nada pode exigir dofavorecente, ainda que este tenha assinado como aceitante.
SJ199403230846661
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letra de favor: jurisprudncia relevante
A excepo de letra de favor s pode ser arguida nas relaesimediatas, a menos que o portador tenha agidoconscientemente em detrimento do favorecente ao adquirir aletra.
SJ199605280000242
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endosso negcio cambirio destinado a fazer circulara letra (art. 11)
nova ordem dada pelo legtimo portador ao sacado [ouaceitante] para pagar, no a ele, mas ao endossatrio [ou sua ordem]
promessa de que o endossante pagar (art. 15) se o sacado no a aceitar ou no pagar, ou se algum dos demais obrigados posteriores o no fizer
a simples assinatura do endossante aposta na frente daletra, determina a nulidade do endosso, por vcio de forma
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endosso
o endossatrio, sendo legtimo portador
fica legitimado para cobrar a letra
a legitimao decorre de uma srie ininterrupta de endossos,mesmo que o ltmo seja em branco (art. 16)
responsabiliza o endossante pelo aceite e pelo pagamento (art.15)
pode exonerar-se de tal responsabilidade atravs daclusula sem garantia ou sem regresso
pode limitar a responsabilidade pelo pagamento atravs daclusula no ordem ou endosso proibido
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endosso
clusula sem garantia ou sem regresso
o endossante transmite cambiariamente o ttulo sem assumir
a obrigao cambiria de pagamento perante qualquer
interveniente
clusula no ordem ou endosso proibido
o endossante garante o pagamento do ttulo pessoa a
quem ele endossou, mas no s pessoas a quem o ttulotenha sido posteriormente endossado
a responsabilidade do endossante para estas pessoas serapenas ao nvel da cesso ordinria de crditos
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endosso: jurisprudncia exemplificativaAtravs do endosso, o legtimo portador da letra, transmissrio dos direitos de crdito, que a mesma incorpora.
SJ200201240040502
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actos cambirios eventuais aval
declarao cambiria pela qual um terceiro, ou um signatrioda letra, garante o seu pagamento por parte de um dos seussubscritores
exprime-se pela assinatura do avalista, acompanhado daexpresso bom por aval ou outra equivalente, com indicaoda pessoa a quem se d (avalizado)
a simples assinatura do avalizado aposta no verso da letra,determina a nulidade do aval, por vcio de forma
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aval
como garantia cambiria, no garante a relao subjacente
no impede os avalistas intervirem como fiadores na relaosubjacentecomum na actividade bancria
o avalista responsabiliza-se nos mesmos termos da pessoaavalizada (art. 32)
em caso de pagamento, o avalista ficasub-rogado nos direitosemergentes da letra contra (art. 32):
o avalizado
os obrigados para com o avalizado em virtude da letra
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aval: jurisprudncia exemplificativaTendo o oponente assinadoo contrato de mtuo, emboraexclusivamente na qualidade de avalista de uma livrana subscrita
pelos muturios e entregue mutuante nos termos contratuais,significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre aexequente (credora cambiria) e a oponente (avalista), umarelao causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipuloudeterminado pacto de preenchimento para a livrana em brancosubscrita pelos muturios e avalizada pela oponente.Podia, no caso concreto, a oponente opor ao credor cambirio aexcepo de preenchimento abusivo da livrana
SJ20080304042511
Tendo o avalista subscrito o pacto de preenchimento das livranase sendo nele interveniente, pode opor ao beneficirio dasmesmas livranas o preenchimento abusivo dos t tulos.
SJ200809090019996
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aval embora o avalista se responsabilize nos mesmos termos da
pessoa avalizada, a sua obrigao mantm-se mesmo que aobrigao garantida seja nula por qualquer razo distinta devcio de forma (art. 32) nos restantes casos o avalista responde, sem poder invocar
vcios que atingiriam a obrigao do avalizado exceptua-se o caso do pagamento
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aval vcio de forma
vcio que prejudica a aparncia formal do ttulo, sendoperceptvel pelo simples exame do ttulo
no se trata de uma noo tcnica a resolver pelo direitocivil, mas antes pela prpria LULL
o vcio de forma consiste nas assinaturas dos obrigadoscambirios no apostas nos lugares e nas formas prescritas
na lei nulidade do aceite (art. 25/2)
simples assinatura do sacado no verso da letra
nulidade do endosso (art. 13/2) simples assinatura do endossante na frente da letra
nulidade do aval (art. 31/3) simples assinatura do avalista no verso da letra
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aval: jurisprudncia exemplificativaA simples assinatura aposta no versoda letra ou livrana, semqualquer indicao, no tem valor como aval.Tal aval seria nulo por vcio de forma
SJ200406290014596
S existe vcio de forma para os efeitos do art. 32, 2 daLULL, quando a assinatura vinculativa do avalizado no nolocal prescrito por lei.A obrigao do avalista mantm-se no caso de a obrigao doavalisado ser nula por qualquer razo que no seja um vciode forma.
Ac. STJ, de 20/06/2002
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aval: jurisprudncia exemplificativaO avalista do aceitante no se pode eximir ao pagamento daletra com o fundamento de que nulo, por vcio de forma, ocontrato de mtuo que esteve na base da emisso do ttulocambirio.O vcio de forma a que alude o art. 32/2 da LULL, h-derespeitar a prpria obrigao cambiria ou, pelo menos, pormeio dela tem de evidenciar-se.
Ac. STJ, de 01/06/2000
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aval
qualquerobrigao cambiria pode ser garantida
na falta de indicao expressa, o aval considera-se prestadoao sacador(art. 31)
necessrio distinguir entre:
falta de indicao
indicao incorrecta
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aval: jurisprudncia exemplificativaMesmo no domnio das relaes imediatas, o aval que no
indique o avalizado sempreprestado a favor do sacador
Assento STJ, de 01/02/66, DG, n 44, 22/02/66
No se indicar por quem se d o aval no a mesma coisaqueproceder a essa indicao de forma que venha a revelar-seequvoca.Neste ltimo caso, h que interpretar as declaraes dosdadores de avales, em ordem a alcanar o respectivo sentidoque possa relevar juridicamente.
SJ199905180003792
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aval: jurisprudncia exemplificativa
No domnio das relaes imediatas o aval que no indique oavalizado no tem de ser, necessariamente, entendido comoprestado a favor do sacador, podendoprovar-seque o foi afavor do aceitante.
SJ200205090010032
O aval ao subscritor dado numa letra tem o significado normalde aval ao aceitante.
SJ200310300033347
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aval distino da fiana omnibus
o regime da fiana diferentedo relativo ao aval
a fiana relaciona-se com a obrigao principal, substantivae dependente da respectiva causa
o aval representa a obrigao cartular, nada tendo a ver coma relao subjacente
o aval consolida-se no momento do completo preenchimento
do ttulo (ainda que entregue em branco) nesse momento fica constituda a dvida cambiria,
perfeitamente determinada literalidade
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aval e fiana omnibus: jurisprudncia exemplificativa
nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiana daobrigaes futuras, quando o fiador se constitua garante de todasas responsabilidades provenientes de qualquer operao emdireito consentida, sem meno expressa da sua origem ounatureza e independentemente da qualidade em que o afianadointervenha.
SJ200101230001971A autonomia do aval obsta a que o oponente invoque como causada respectiva nulidade a indeterminabilidade da obrigao queassumiu, com fundamento em ausncia ou desconhecimento do
pacto de preenchimento da livrana em branco.SJ200904230039057
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aval e fiana omnibus: jurisprudncia exemplificativa inaplicvelao aval de uma livrana em brancoposteriormente preenchida, a doutrina do acrdouniformizador de jurisprudncia n 4/2001, de 23.1.2001 (DRI-A Srie, de 08/03/2001), segundo a qual nula, porindeterminabilidade do seu objecto, a fiana de obrigaesfuturas, quando o fiador se constitua garante de todas asresponsabilidades provenientes de qualquer operao emdireito consentida, sem meno expressa da sua origem ounatureza e independentemente da qualidade em que oafianado intervenha.
SJ20070306002051
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aval colectivo: jurisprudncia exemplificativaSendo colectivo o aval, nenhum direito de regresso cabe (face leicambiria) a um avalista de aceitante de letra ou de subscritor delivrana que a pague, relativamente a algum seu co-avalista.E isto porque, pagando, apenas fica sub-rogado nos direitosemergentes da letra ou da livrana contra o avalizado e contra osobrigados cambirios para com este em virtude do ttulo.No obstante a inexistncia de relaes cambirias entre os diversosco-avalistas do mesmo subscritor, no deixa de haver entre elesrelaes de direito comum, as quais possibilitam que aquele quepague a letra accione (no cambiariamente) os seus co-avalistaspara com eles repartir a parte no cobrada dos devedores principais.Tal obriga a que se recorra s normas reguladoras do instituto dafiana, como as que se apresentam mais prximas da figura do aval
SJ200210240029766
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vinculao das pessoas colectivas algumas questescontrovertidas
literalidade versus princpios aplicveis interpretao dadeclarao negocial
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vinculao das pessoas colectivas: jurisprudncia relevanteUma sociedade por quotas s fica vinculada, designadamente emletras ou livranas, nos termos do n 4 do art. 260 do CSC,quando os gerentes, aponham a sua assinatura com a indicaode que a apem como seus gerentes - representantes.
SJ199906020003192
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vinculao das pessoas colectivas: jurisprudncia relevanteA indicao da qualidade de gerente prescrita no n 4 do art.260, do C.S.C., pode ser deduzida, nos termos do art. 217 doC.Civ., de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
DR, I Srie-A, de 24/01/2002
Acrdo uniformizador
Estava em causa uma letra de cmbio, na qual figurava, no lugar
destinado identificao do sacador, a firma social de umadeterminada sociedade por quotas, e no lugar destinado assinatura do sacador, a assinatura de pessoa que detinha aqualidade de gerente da dita sociedade. S no constava, de modoexpresso, a indicao de que tal assinatura fora exarada naqualidade de gerente e por isso se questionou se tal falta noarredaria a vinculao da sociedade, como sacadora da letra, faceao disposto art. 260/4 do CSC.
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vinculao das pessoas colectivas: jurisprudncia relevanteO que releva, para efeitos de vinculao da sociedade/aceitante a assinatura do respectivo representante (gerente), ao tempo daemisso da letra, tornando-se irrelevantes quaisquer alteraesda titularidade da gerncia subsequentemente ocorridas.
SJ200405200015222
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apresentao a pagamento
pela apresentao que o devedor fica a saber quem ocredor cambirio
deve ser feita pelo portador legtimo (art. 16), na data devencimento (art. 43)
no carece de ser feita a todos os obrigados
basta ser feita ao sacado (ainda que no aceitante) ou aoseu avalista (arts. 21 e 32)
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apresentao a pagamento: o vencimento requisito essencial (art. 2)
na sua falta a letra pagvel vista regime supletivo
modalidades (arts. 33 e segs.):
vista (ou com data de vencimento em branco) vista
pagvel no acto da apresentao ao sacado
a certo termo de vista a dias de vista
vence-se decorrido um certo prazo sobre a data daapresentao
a certo termo de data a ..... dias de hoje
vence-se decorrido o prazo nela estabelecido, calculado apartir da data do saque
num dia fixo (situao mais frequente)
vence-se na data fixada no prprio ttulo
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apresentao a pagamento: momento determinante
letras pagveis em dia fixo[as mais frequentes] a certo termode data ou a certo termo de vista
devem ser apresentadas para pagamento (art. 38):
na data de vencimentoou nos dois dias teis seguintes
letras vista (art. 34)
devem ser apresentadas a pagamento no prazo de um ano acontar da data da emisso
perda dos direitos de regresso depois de expirar (art. 53)
o prazo de apresentao da letra vista
o prazo de apresentao a pagamento no caso de clusulasem despesas
o prazo para se fazer o protesto por falta de pagamento
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regime da responsabilizao
cada um dos subscritores da letra, incluindo o sacador, torna-seresponsvel pelo pagamento ao portador (art. 7)
responsvel principal
aceitante (art. 28)
responsveis de regresso garantes do portador (art. 47)
responsabilidade do sacador (art. 9)
responsabilidade do endossante (art. 15)
responsabilidade do avalista (art. 32)
se o portador no for pago pelo aceitante, pode accionar todosos signatrios regime de regresso
sem respeitar a ordempor que se obrigaram (art. 47)
necessrio verificar o regime do protesto(art. 53)
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apresentao a pagamento: jurisprudncia exemplificativaA apresentao a pagamento dos ttulos de crdito tem uma funoequivalente da interpelao do devedor nos direitos de crdito.Como nas obrigaes a prazo certo, em que o respectivo vencimento nocarece de interpelao (art. 805, n2, al a) do Cdigo Civil), tambmnas obrigaes cambirias o devedor entra em mora se no efectuar opagamento at data fixa que no ttulo tiver sido aposta.Tratando-se de letras ou livranas pagveis em data fixa, foi nessa dataque se operou o seu vencimento.
O pagamento de uma livrana deve efectuar-se pela comparncia, no lugarde pagamento dela constante, de quem tem por obrigao solv-la.Improcede a excepo da falta de apresentao a pagamento deduzidapelos avalistas que no compareceram no referido lugar - certoestabelecimento do Banco portador -, pretendendo impender sobre oBanco a obrigao dessa apresentao.
Ac. STJ 01/10/2009
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apresentao a pagamento: jurisprudncia exemplificativaA falta de apresentao a pagamento de uma livrana apenastem como consequncia inutilizar o direito de regresso, masno determina a decadncia (decadenza) dos direitos contrao devedor principal o emitente ou o seu avalista.A livrana, mesmo que no apresentada a pagamento na datarespectiva, no perde a qualidade de ttulo cambirio exequvelcontra o emitente e seus avalistas.Se a necessidade de protesto tiver sido afastada pela clusulasem despesas, a perda do direito de regresso verifica-sedepois de expirar o prazo para a apresentao a pagamento,mas no vale contra o devedor principal e seus avalistas.
Ac. STJ 29/10/2009
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protesto
acto jurdico praticado perante um Notrio, destinado acomprovar certo facto [falta de aceite ou falta de pagamento]
decorre do formalismo cambirio
pode ser necessrio para legitimaro exerccio dos direitos doportador
deve ser feito nos dois dias teis seguintes data em que opagamento deveria ter tido lugar
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dispensa de protesto o protesto pode ser dispensadoatravs da aposio na letra da
clusulasem despesas ousem protesto(art. 46) aposio pelo sacador
produz efeitos em relao a todosos intervenientes na letra
aposio por um endossante ou um avalista s produz efeitos em relao a esse endossante ou esse
avalista
tem a vantagem de os seus beneficirios no perderem osseus direitos de aco contra todos os vinculados cambirios
no dispensa o portador de apresentara letra a pagamento,embora inverta o nus da prova quanto ao cumprimento detal apresentao
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consequncias da falta de protesto necessrio no prazolegal o portador deixa de poder exercer os direitos emergentes da
letra contra (art. 53): os endossantes, o sacador demais obrigados
pode apenas cobrar a letra: ao aceitante ao avalista do aceitante
Nota:regime aplicvel falta de apresentao a pagamentoatempada da letra com a clusula sem despesas inversodo nus da prova (art. 53)
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falta de protesto: jurisprudncia exemplificativaDa conjugao do disposto nos arts. 53 e 32, pargrafo 1,da LULL resulta que o accionamento do avalista do aceitanteno est dependente do protesto.
SJ200311200034126Nota: No mesmo sentido:
Ac. STJ de 29/09/94 (BMJ 436, pg. 319) Ac. STJ de 14/05/96 (BMJ 457, pg. 387)
Ac. STJ de 17/10/00 (rev. 2582/00)
Ac. STJ de 23/01/2001 (rev. 3765/00)
Ac. STJ de 15/02/2001 (rev. 4044/00)
Ac. STJ de 21/10/2003 (rev. 2211/03)
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pagamento
admissibilidade dopagamento parcial (art. 39)
o portador deve mencionar no verso da letra o valorrecebido e passar recibo ao sacado, se este lho pedir
poder depois protestara falta de pagamento da parterestante
regime diferente em caso de reforma da letra
implica o aceite de uma nova letra
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pagamento: a reforma
mecanismo que ocorre quando o sacado no pode liquidar ovalor total da letra na data do vencimento e solicita ao seusacador para lhe sacar nova, ou novas letras
com novo prazo
de valor mais baixo
mediante o pagamento da diferena
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a questo dos juros juros convencionais (art. 5)
contados desde a data do saque at ao vencimento daobrigao cartular
juros de mora (art. 48)
contados desde a data do vencimento
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a questo dos juros juros convencionais (art. 5)
nas letras em que a data do vencimento desconhecidanomomento do saque [por estar dependente da apresentao],tm de ser estipulados de forma autnoma e escrita no textoda letra letra vista (art. 34)
letra a certo termo de vista (art. 35)
nas restantes a data de vencimento determinvelantecipadamente e os juros tm de ser incorporados naquantia a pagar, sob pena de a clusula se considerar noescrita [os juros devem ser liquidados e acrescentados aomontante do saque]
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a questo dos juros: jurisprudncia relevantes letras e livranas emitidas e pagveis em Portugal aplicvel, em cada momento, aos juros moratrios, a taxa quedecorre do disposto no art. 4 do DL n 262/83 de 16/06
Assento STJ 4/92, de 13/7/92 (DR, 1 srie, de 01/12/92)(Cfr. art. 48 LULL)
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prescrio de direitos do portador (art. 70)
obrigao principal [aceitante e seu avalista]
prazo de 3 anoscontados do vencimento
aces de regresso[endossantes, sacador e seus avalistas]
prazo de 1 anocontado do protesto
prazo de 1 ano contado do vencimento [letra com clusulasem despesas]
Nota: a prescrio da LULL extintiva e no apenas presuntiva
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prescrio de direitos de outros intervenientes (art. 70)
contra os intervenientes anteriores e contra o sacador
prazo de 6 mesescontados da data do pagamento daletra ou da data em que foi accionado
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prescrio de direitos do avalista do aceitante
contra o avalista do aceitante
prazo de 3 anoscontados do vencimento (cfr. art. 70)
Nota: soluo jurisprudencial, dada a ausncia de normaexpressa [para alm do art. 32/1] e a inaplicabilidade dosprazos extra-cambirios
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prescrio: jurisprudncia exemplificativa
Os prazos fixados no art. 70 da LULL so de prescrio,sujeitos a interrupo, nos termos do art . 552 do Cdigo Civil[actual art. 323 do Cdigo Civil]
SJ196206120582521
Assento STJ, de 20/06/62, BMJ, n 118, pg. 313
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prescrio: jurisprudncia exemplificativa
A prescrio pode ser interrompidapor acto da iniciativa dequalquer dos sujeitos da respectiva relao jurdica, sendouma das modalidades da interrupo o reconhecimento dodireito, o qual se for tcito, tem de resultar de factos queinequivocamente o exprimam (art. 325 ns 1 e 2 do CdigoCivil).
SJ199005150784721
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