2 CASTRO ALVES
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Fone 444-5566
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Campo Grande – Mato Grosso do
Sul.
Certifico que este feito foi distribuído à 7ª Vara do
Trabalho de Campo Grande, sendo autuado sob o nº
0001-2005-007-24-00-1. Certifico mais que a audiência
foi designada para o dia 04 de abril de 2005 às
13h00min.
Em 28 de março de 2005.
CHEFE DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
EUCLIDES DA CUNHA, brasileiro, casado, mecânico, RG nº.
123456 SSP/MS, CPF 001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e
domiciliado na Rua Dom Pedro II, Bairro da Geral, 783, Campo Grande-MS,
vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., através de seu advogado que a
presente subscreve, com endereço profissional na Rua Pasárgada, 676,
Centro, Campo Grande-MS, onde recebe as intimações de estilo, propor a
presente AÇÃO TRABALHISTA, em face de GREGÓRIO DE MATOS - ME,
empresa individual, inscrita no CNPJ nº 01.002.033/0001-11, com sede na Rua
do Ipiranga, nº 1000, Centro, Campo Grande-MS, mediante as razões de fato e
de direito que passa a expor:
1. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido na Reclamada em 01/08/1994,
como ajudante de mecânico, sendo que permaneceu nessa atividade até
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14/05/1997. A partir de 15/05/1997 passou a desempenhar a função de
mecânico, nela permanecendo até 24/01/2002. A partir de 25/01/2002 assumiu
a função de chefe da oficina.
No dia 16/03/2005 ele foi demitido sem justa causa, com aviso
prévio indenizado, todavia não recebeu todas as verbas a que tinha direito,
tendo em vista a existência de parcelas contratuais que ainda não lhe foram
pagas.
2. ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Durante as festas natalinas de 2004, mais precisamente no
dia 26/12/2004, o Reclamante se envolveu em um acidente doméstico, fato
este que veio lhe causar uma fratura exposta no antebraço direito. Após os
cuidados iniciais, o obreiro fora submetido a uma cirurgia ortopédica, sendo
que o médico determinou o seu afastamento das atividades laborais pelo prazo
de 60 dias, o que foi confirmado pela perícia realizada pelo INSS, que marcou
data de 25/02/2005 (sexta-feira) para nova avaliação.
Na data designada, ao retornar ao INSS, o perito concedeu-
lhe mais 60 dias de atestado e o considerou inapto ao trabalho, uma vez que
ainda estava necessitando de cuidados médicos. Foi designada nova avaliação
para o dia 25/04/2005.
Não obstante o auxílio-doença que o Reclamante vinha
recebendo, foi demitido no dia 16/03/2005, apesar de ser detentor de
estabilidade no emprego, em virtude de seu afastamento pelo INSS.
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O Reclamante, conforme já havia sido agendado, submeteu-
se à perícia do INSS no dia 25/04/2005, oportunidade em que lhe foi concedida
alta, tendo sido considerado apto ao trabalho.
Tendo em vista que o autor estava “afastado pelo INSS”, tem-
se que ele era detentor de estabilidade provisória, motivo pelo qual deverá ser
reintegrado ao serviço no mesmo cargo que ocupava e com o mesmo padrão
remuneratório que ostentava.
Também é devido ao demandante o pagamento das verbas
contratuais do período do afastamento: salários, FGTS, gratificação de natal e
férias + 1/3.
3. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
Em virtude do acima exposto, o Reclamante é detentor da
estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 e, portanto, tem
direito à reintegração ao emprego ou, sucessivamente, à indenização pelo
período de 12 meses, em caso de se verificar no decorrer da instrução
processual que não há mais condições para a continuidade do pacto de
trabalho.
4. EVOLUÇÃO SALARIAL
O autor sempre recebeu o piso normativo de sua categoria. A
sua evolução salarial foi a seguinte:
• Da admissão a 14/05/1997: R$ 180,00
(cento e oitenta reais);
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• De 15/05/1997 a 30/05/1999: R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais);
• De 31/05/1999 a 30/05/2001: R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais);
• De 31/05/2001 até sua demissão: R$
420,00 (quatrocentos e vinte reais).
5. DIREITO DE ARENA
Anualmente o réu participava da Feira Internacional de
Mecânica de automóveis, sendo que nessas oportunidades escalava o autor
para atender em seu stand.
Nos anos de 2002, 2003 e 2004, sempre no mês de fevereiro,
por ocasião dessas feiras, o Reclamante.se apresentou aos participantes do
evento dando demonstrações de suas habilidades em trocar pneus com o carro
em movimento. Tais apresentações eram posteriormente retransmitidas por um
canal de esportes nacional.
Considerando-se que a performance do reclamante fazia
aparecer a marca da empresa MICHESTONE, esta lhe pagava o valor de R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) a cada feira em que ele participava e
promovia sua marca.
Tendo em vista a natureza salarial dessa parcela (Direito de
Arena), o autor tem direito à integração de tal verba na sua remuneração nos
meses de fevereiro de cada ano, assim como seus reflexos nas demais
parcelas contratuais pelo seu duodécimo.
6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
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A partir de 25/01/2002, o Reclamante passou a desempenhar
as funções de chefe da oficina da empresa Reclamada, em substituição ao
chefe anterior, Sr. Quincas Berro D´Água. Na época da saída deste último, a
Reclamada nada lhe disse para que passasse a realizar tais tarefas, porém,
como ele era o único que tinha conhecimentos técnicos para tanto, passou a
desenvolvê-las paulatinamente. O empregador concordou tacitamente com
essa situação, embora nunca tivesse aumentado o seu salário nos mesmos
patamares do chefe anterior.
Tendo em vista o princípio da igualdade salarial vigente no
direito do Trabalho, o Reclamante fazia jus a um vencimento de R$ 790,00
(setecentos e noventa reais), a contar da data em que passou a ser o chefe da
oficina da Reclamada. Assim, o obreiro tem direito ao recebimento de
diferenças salariais a partir de 25/1/2002, bem como a todos os reflexos nas
verbas legais. Isso porque essa era a remuneração do antigo chefe de oficina
do demandado.
7. DANO MORAL
O autor sempre sofreu discriminação racial do seu superior
hierárquico, Sr. Quincas Berro D’Água, que o preteria em todas as situações
possíveis.
O autor, durante o período em que o Sr. Quincas Berro
D’Água trabalhou na empresa, também se viu preterido em relação aos cursos
que foram disponibilizados aos empregados.
O Sr. Quincas Berro D’Água sempre escolhia um outro
empregado da raça branca para participar de cursos de reciclagem, mesmo
com os insistentes pedidos do autor para se reciclar.
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A situação se apresenta de forma mais grave se
considerarmos que o autor era o segundo na hierarquia técnica da oficina,
ficando atrás, apenas, do Sr. Quincas Berro D’Água.
Mesmo em uma oportunidade quando o assunto do curso se
referia a montagem e a desmontagem de motores (especialidade do autor) foi
indicado outro empregado da raça branca para participar de curso de
aperfeiçoamento. Pior, tal pessoa era responsável pelo setor de alinhamento
de rodas, atividade totalmente alheia à matéria do curso, demonstrando a
discriminação pela qual estava sujeito o autor.
Além disso, o Sr. Quincas Berro D’Água ainda fazia
brincadeiras com o autor em razão da sua raça, contando piadas e proferindo
expressões pejorativas.
O ponto culminante dessa via dolorosa pela qual fora
submetido o autor ocorreu no início do mês de janeiro de 2.002, quando foi
diretamente ofendido pelo então chefe da oficina.
O autor, que no dia anterior havia saído muito tarde da
empresa, não havia colocado todas as ferramentas na caixa apropriada.
Quando o Sr. Quincas Berro D’Água chegou à oficina disse que nunca tinha
visto tamanha desorganização e passou a gritar com o autor.
Nessa ocasião, em virtude de pequeno ato faltoso, o Sr.
Quincas Berro D’Água lhe chamou de incompetente, além de outros adjetivos
racistas, na frente de todos os demais empregados, em absoluta desproporção
à falta cometida, o que somente pode ser justificado pela sua índole
discriminatória.
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O acionante ficou profundamente ofendido com tal atitude,
pois era comum, quando o trabalho se estendia, não armazenar na caixa todas
as ferramentas. Nunca, nenhum outro empregado, havia sequer sido advertido
por tal falta dessa natureza, a não ser o autor, em clara e despropositada
manifestação de racismo e discriminação por parte do preposto da empresa.
Por várias vezes o autor reclamou com o próprio réu a
respeito da conduta do Sr. Quincas Berro D’Água e sempre recebia como
resposta que era “para que as ofensas entrassem por um ouvido e saíssem por
outro”.
A situação somente melhorou quando da despedida do Sr.
Quincas Berro D’Água, que foi, inclusive, substituído pelo autor.
Em decorrência do ocorrido em janeiro de 2002, o reclamante
faz jus a uma indenização por dano moral, já que sua honra e imagem foram
atingidas. O autor entende que o valor equivalente a 500 salários mínimos
poderia reparar os danos subjetivos que lhe foram causados.
8. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
O Reclamante trabalhava em condições insalubres e
perigosas. Em seu local de trabalho existiam dois agentes insalubres: ruído do
esmeril utilizado para formatar peças de uso da mecânica e negro de fumo
(fumaça da recapagem de pneus). O reclamante se sujeitava ainda a trabalhar
ao lado de um tanque de combustível de 2.000 litros utilizado para a limpeza
das peças e para o abastecimento dos carros de clientes.
Desse modo, o reclamante tem direito de receber o valor
equivalente a dois adicionais de insalubridade em grau máximo, no percentual
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de 40% sobre sua remuneração integral (um pelo ruído outro pelo agente
químico), e ainda um adicional de periculosidade de 30% sobre sua
remuneração (pelo trabalho com inflamáveis).
9. JORNADA DE TRABALHO
O obreiro trabalhava em jornada superior ao limite legal
durante todo o período contratual. Desde que foi admitido prestou seus
serviços de segunda à sexta-feira das 7h às 19h30min, com 30min de intervalo
para almoço. Nunca recebeu pelas horas extras realizadas, tampouco pelos
seus reflexos.
O Reclamante também tem direito de receber pelos intervalos
violados, nos termos do art. 71, § 4o, da CLT. Assim, o réu deverá lhe pagar
uma hora extra diária em virtude da não-concessão desse seu direito.
10. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Caso o autor não seja reintegrado, ele terá direito de receber
uma indenização equivalente a 11 remunerações, nos termos do art. 478 da
CLT, já que trabalhou na empresa por quase 11 anos e foi demitido sem justa
causa.
DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto é que requer:
a) A declaração de nulidade da despedida com a conseqüente
reintegração no emprego, em face do gozo do auxílio-doença, assim como o
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pagamento dos salários, gratificação de natal, férias e FGTS do período de
afastamento;
b) Sucessivamente, a indenização equivalente a 12 meses de
remuneração, mais férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40% e 13º
salário, para o caso de se verificar a impossibilidade da continuidade da
relação de emprego;
c) A integração na remuneração do valor referente ao Direito
de Arena e seus reflexos nas férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40% e
13º salário;
d) Diferença salarial em decorrência da equiparação por
substituição;
e) horas extras (inclusive as do intervalo) e seus reflexos no
RSR, assim como de ambos (horas extras e RSR) nas férias, adicional de
férias, FGTS, multa de 40% e 13º salário;
f) adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho e
reflexos nas férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40% e 13º salário;
g) adicional de insalubridade por agente físico (ruído) em grau
máximo sobre a remuneração e seus reflexos nas férias, adicional de férias,
FGTS, multa de 40% e 13º salário;
h) adicional de insalubridade por agente químico (negro de
fumo) em grau máximo sobre a remuneração e seus reflexos sobre as férias,
adicional de férias, FGTS, multa de 40% e 13º salário;
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i) indenização por tempo de serviço, nos termos do artigo 478
da Consolidação das Leis do Trabalho (11 meses de salário);
j) Dano moral por ofensa à honra e à imagem no valor
equivalente a 500 salários mínimos;
As verbas pedidas e deferidas deverão ser atualizadas e
corrigidas a contar da época em que deveriam ter sido pagas, nos termos da
lei.
Requer o deferimento de honorários advocatícios.
Tendo em vista as irregularidades apontadas requer sejam
expedidos ofícios à DRT, INSS, Receita Federal e Ministério Público para
apuração de crime praticado pelo empregador (discriminação racial).
Requer, por derradeiro, os benefícios da Justiça Gratuita, por
ser pobre na forma da lei, não tendo condições de demandar sem o prejuízo do
seu sustento e de sua família.
Para fins de alçada, atribui à causa o valor de R$ 13.000,00
(treze mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campo Grande-MS, 28 de março de 2.005.
CASTRO ALVES
OAB/MS 20.000
12
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
- Procuração;
- TRCT;
- Documentos do INSS comprobatórios do afastamento por doença;
- Certificado de participação da reclamada na Feira Internacional de Mecânica
de Automóveis (anos de 2002, 2003 e 2004);
- Convite da MICHESTONE à reclamada para a participação na Feira
Internacional de Mecânica de Automóveis (2005), com a promessa de
patrocínio no stand;
- Recibo de pagamento da última remuneração do Sr. Quincas Berro D’água no
valor de R$ 790,00;
13
Notificação do Réu. Citação do réu via postal ocorrida a tempo e modo corretos.
14
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS
Rua João Pedro de Souza, nº. 1025, 3o andar – Campo Grande/MS
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 4 dias do mês de abril (2ª feira) do ano de
2005, na 7a Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, esteve presente o Exmo. Juiz do Trabalho Dr. GUIMARÃES ROSA para audiência relativa ao processo nº. 00001-2005-07-24-00, entre partes: EUCLIDES DA CUNHA e GREGÓRIO DE MATOS - ME, reclamante e reclamada, respectivamente.
Às 13h foi aberta a audiência, tendo sido
apregoadas as partes, de ordem do MM. Juiz. Presente o reclamante, acompanhado de seu
advogado, Dr. Castro Alves, OAB/MS nº. 20.000. Presente a reclamada, através de seu titular,
acompanhado de sua advogada, Dra. Raquel de Queiroz, OAB/MS 21.000.
Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita. Juntou
documentos, dos quais se dá vistas à parte contrária pelo prazo de 15 dias.
Também foi apresentada reconvenção em peça
apartada. Determinado ao reconvinte que procedesse à
emenda da inicial da reconvenção quanto ao rito, manifestou-se dizendo que nada havia a ser alterado quanto a tal aspecto, uma vez que é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento do procedimento especial da ação de prestação de contas na Justiça do Trabalho. Ademais, se não lhe for permitido a utilização do procedimento especificado nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil será configurado violento cerceamento de seu direito. Daí porque mantém a inicial da reconvenção como foi apresentada.
O reconvindo terá prazo de 15 dias para,
querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia, nos termos
15
do art. 316 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Após o prazo do reconvindo, o reconvinte terá o
prazo de 5 dias para se manifestar sobre os documentos eventualmente trazidos com a contestação da reconvenção, independentemente de intimação.
Tendo em vista os pedidos de adicional de
insalubridade e de adicional de periculosidade constantes na exordial, impõe-se a realização de perícia técnica para apuração dos agentes insalubres (ruído e negro de fumo) e do agente de risco (inflamável) no local de trabalho do autor.
Para tanto, designa-se perito o Sr. Álvares de
Azevedo, que deverá apresentar laudo em 15 dias após a sua intimação.
Este Juízo apresenta o seguinte quesito que
deverá ser respondido pelo Sr. Perito: Se o empregado usasse EPI’s, estariam neutralizados os agentes insalubres ou perigosos, objetos do pedido inicial?
Faculta-se às partes a apresentação de quesitos
e assistente técnico no prazo de 5 dias. Após a apresentação do laudo, as partes serão
intimadas para se manifestar. Para a instrução da reclamação e da reconvenção,
designa-se o dia 12.7.05 às 13h, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, assim como deverão trazer suas testemunhas, independentemente de apresentação de rol ou de intimação.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às
13h20 min.
GUIMARÃES ROSA Juiz do Trabalho
____________________ __________________ Reclamante Reclamada
____________________ ___________________ Advogado Advogado
Olavo Bilac Dir. de Secretaria
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 16
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Autos 0001-2005-07-24-00
GREGÓRIO DE MATOS-ME, devidamente qualificado
nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move
EUCLIDES DA CUNHA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
através de sua advogada, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar
CONTESTAÇÃO mediante as razões que passa a expor:
PRELIMINARES
1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O pedido de direito de arena é impossível juridicamente,
uma vez que não há previsão no ordenamento jurídico que ampare a pretensão exposta
na inicial.
Com efeito, tal direito beneficia exclusivamente aos
atletas, o que não é o caso do autor.
Requer seja extinto o feito sem apreciação de mérito,
quanto ao pedido, por carência da ação.
2. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 17
Impugna, o réu, o valor da causa, uma vez que ele deve
sempre refletir o bem de vida perseguido, que no caso é muito superior àquele atribuído
pelo autor em sua petição inicial.
Apenas para que se tenha uma noção, o valor do pedido de
indenização por danos morais é superior ao valor da causa.
Assim, requer seja determinada a alteração do valor dado à
causa de modo que corresponda ao bem de vida perseguido pelo autor.
3. INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial não se apresenta apta, uma vez que há
pedidos incompatíveis entre si, em afronta à norma legal reguladora da espécie.
Jamais poderia o autor ter apresentado pedido cumulativo
de adicional de insalubridade e de periculosidade, sobretudo, porque pede a
insalubridade em duplicidade em clara tentativa de bis in idem, o que é odioso ao
direito.
Diante disso, requer seja declarada a inépcia da petição
inicial em razão da incompatibilidade dos pedidos de adicional de insalubridade e
periculosidade, julgando-se extinto o feito quanto a estes.
4. INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial não se apresenta apta, uma vez que o
pedido relativo à equiparação salarial está incompleto, já que não foi indicado o
paradigma a quem o Reclamante pretendia igualar o seu direito. Tal atitude afronta à
norma legal reguladora da espécie.
Jamais poderia o autor ter feito pedido sem indicar o
paradigma. Ao deixar de cumprir o preceituado, impediu que a Reclamada pudesse
apresentar sua defesa de modo adequado, o que cerceia o seu direito.
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 18
Diante disso, requer seja declarada a inépcia da petição
inicial em razão da falta de indicação de paradigma, julgando-se extinto o feito quanto a
este.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
A Reclamada requer que sejam considerados prescritos
todos os créditos anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da presente ação,
de acordo com o disposto na Carta Magna.
MÉRITO
Se ultrapassadas as preliminares, o que não se espera, a
Reclamada passa a contestar o mérito da reclamatória, sem prejuízo do recurso cabível.
O Reclamante de fato exerceu atividades laborais para a
Reclamada nas datas constantes da exordial, todavia, os fatos não se passaram da
maneira como lá descrito. Assim, restará evidenciado que o Reclamante está se
utilizando de meios ardis para obtenção de vantagem econômica.
I - DA DEMISSÃO
O Reclamante sempre gozou de grande reputação em seu
local de trabalho, tendo inclusive o respeito da Reclamada, que sempre confiou
cegamente nele.
Todavia, a acionada tomou conhecimento de
irregularidades que o autor vinha cometendo quando, após ter sido acometido de doença
(acidente doméstico), ficou afastado das atividades laborais.
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 19
Era da responsabilidade do reclamante a realização
semanal de Inventário das Peças com a respectiva discriminação de sua utilização.
Entretanto, quando a Reclamada tomou “pé” da situação, pôde perceber que o
Reclamante não cumpria esta tarefa há mais de 03 (três) meses, o que por si só já
justificaria uma demissão por justa causa. Contudo, levando-se em conta todo o tempo
de trabalho prestado pelo Reclamante, bem como a índole da Reclamada, este houve por
bem demiti-lo sem justa causa.
Desta forma, não há que se falar em irregularidade de
demissão do Reclamante durante o prazo do atestado médico.
Não sendo devido o principal, melhor sorte não terá o
Reclamante nos pedidos acessórios.
II - DIREITO DE ARENA
Conforme antes já alinhavado, o direito de arena é
juridicamente impossível para o reclamante, uma vez que não há previsão legal que
ampare a pretensão exposta na inicial.
Com efeito, tal direito beneficia exclusivamente aos
atletas, o que não é o caso do autor.
Desse modo, não há que se falar em direito na integração
desta verba, muito menos em relação aos seus acessórios.
III - EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR
SUBSTITUIÇÃO
Igual sorte não terá o Reclamante em mais um de seus
pedidos absurdos.
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 20
Até o dia 24/01/2002, na oficina onde o Reclamante
exercia suas atividades, existia um chefe, Sr. QUINCAS BERRO D’ÁGUA, que
possuía qualificação técnica para exercer tal função, que consistia em chefiar toda a
oficina (onde o Reclamante trabalhava), bem como chefiar o serviço de recapagem,
local onde o Reclamante sequer tinha acesso. Essa diferença de função é suficiente para
a improcedência do pleito.
Há que se ressaltar ainda que o então Chefe de Oficina
possuía vários cursos técnicos de aperfeiçoamento junto ao SENAI, SESI e outros, o
que, por si só, já o distinguia do Reclamante. O autor jamais realizou qualquer tipo de
curso, bem como sequer tinha conhecimento de como era o funcionamento do setor de
recapagem.
Ademais, o Reclamante, na qualidade de mecânico, tinha
sob sua responsabilidade apenas o conserto de motores. Ele não possuía subordinados,
mas apenas auxiliares na execução de suas tarefas.
Encontra-se por demais evidenciada a ausência de direito
do Reclamante em receber quaisquer diferenças salariais, uma vez que não tinha
qualidade e perfeição técnica para realizar as funções de chefe de oficina.
Assim, o pedido de equiparação salarial por substituição
feito pelo Reclamante deverá ser julgado improcedente.
IV - DANO MORAL
Preliminarmente, há que ser argüida a prescrição em
relação ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que o suposto fato
culminante teria ocorrido em janeiro/2002. De tal forma, o pedido encontra-se prescrito
nos termos do CCB/2002 (art. 206, § 3º, V).
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 21
Caso a prescrição não seja proclamada nos moldes
argüidos, o que somente se admite por hipótese, ainda assim a Reclamada não tem ou
teve qualquer responsabilidade em relação ao fato.
É importante destacar que nunca houve qualquer atitude
discriminatória por parte do Sr. Quincas Berro D’Água durante o período em que ele
laborou para a empresa. De qualquer sorte, ainda que tal tivesse ocorrido, a reclamada
não teve responsabilidade já que quem o praticou fora um antigo empregado. Ora,
ninguém pode ser condenado por ato praticado por outrem, conforme determina a Lei
penal vigente.
Além disso, a reclamada não pode ser condenada por
“picuinhas” ocorridas no ambiente de trabalho, bem como pelo fato dos dois não se
darem bem desde quando começaram a trabalhar juntos.
Apesar de não crer em uma condenação, por dever de
ofício, passa-se a contestar o valor pedido.
A esdrúxula quantia pedida pelo Reclamante (500 salários
mínimos) jamais poderá ser deferida, posto que causaria seu enriquecimento ilícito. De
modo que, na hipótese remota de ser deferida tal verba, deverá ser arbitrada por V.Exa.
uma quantia condizente para o fato, fazendo com que a lei tenha a aplicabilidade que o
Legislador definiu.
V - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
O Reclamante jamais trabalhou em condições insalubres
ou perigosas.
O uso do Esmeril pelo Reclamante era em períodos
descontínuos, além do que eram fornecidos todos os EPIs exigidos pela Lei.
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 22
O autor também não era atingido pela fumaça das
recapagens dos pneus. Primeiro porque a empresa tem todos os filtros exigidos em
Normas Regulamentares; segundo porque o reclamante sequer passava perto de tais
equipamentos, já que ele ali não trabalhava.
No que se refere ao item de periculosidade, o Reclamante
não tinha acesso ao tanque de combustível, que era manipulado por funcionários com
função específica para tanto.
As poucas vezes que o Reclamante manipulava
combustível, ele o fazia utilizando todos os EPIs exigidos em Lei. Além disso, o tempo
de exposição era mínimo.
Ademais, durante todo o tempo em que o reclamante
laborou para a empresa, embora o tanque tivesse capacidade para 2.000 litros, ele
armazenava, em média, apenas 400 litros de combustível.
Outra irregularidade em relação ao pedido de adicional de
insalubridade e de periculosidade é em relação à cumulação de tais pedidos, bem como
à base de cálculo. Com efeito, o autor tem direito a apenas um adicional, sendo que a
base de cálculo dessas parcelas deve ser o salário mínimo e não a remuneração
percebida.
VI - JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante trabalhava de segunda a quinta-feira das 7h
às 18 h e às sextas-feiras das 7h às 17h, sempre com duas horas de intervalo.
Existia acordo individual de compensação de jornada para
que o Reclamante não precisasse trabalhar aos sábados.
Ressalta-se ainda que o Reclamante se contradiz em seus
pedidos, já que ao mesmo tempo em que pede salário de chefe de oficina (função esta
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 23
nunca exercida pelo mesmo), ou seja pseudo-exercício de cargo de confiança, também
faz pedido de horas extras, o que só vem comprovar a sua índole.
Em virtude do acima exposto, o Reclamante não direito de
receber as horas extras pleiteadas, tampouco os seus reflexos.
VI.1 - INTERVALO INTRAJORNADA
Não é verdade que o Reclamante gozasse apenas de 30
min de intervalo, já que, conforme acima mencionado, ele usufruía de 2h de descanso
para refeição.
Ademais, ainda que fosse verdade a alegação da inicial, o
Reclamante nada receberia pelo trabalho durante o intervalo, já que se trata de mera
infração administrativa, tendo em vista que o horário assim trabalhado teria sido pago
com sua remuneração mensal.
Vale dizer ainda que o pedido não guarda relação com a
fundamentação, o que beira as margens da inépcia da inicial, já que o Reclamante
pleiteia o pagamento de uma hora extra pelo trabalho no intervalo, porém, a violação foi
de apenas 30 minutos.
Por último, vale dizer que eventual condenação nessa
parcela não importaria na procedência dos reflexos pleiteados, tendo em vista sua
natureza indenizatória.
VII - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
O Reclamante não faz jus à reintegração no emprego, já
que o acidente não foi de trabalho e sim doméstico, o que afasta a incidência do art. 118,
da Lei 8213/91.
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 24
Quando o afastamento não decorre de acidente de
trabalho, mas de doença sem nenhuma relação com atividade laboral, é plenamente
possível a demissão, sobretudo porque não há lei que disponha em sentido contrário.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de
reintegração no emprego, assim como o de indenização substitutiva.
VIII – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A reclamada não praticou nenhuma irregularidade que
pudesse dar ensejo à expedição de ofícios, tal como requerida pela parte autora, sendo o
pedido, assim, indevido.
De outro lado, o deferimento do pedido da reclamante, no
particular, foge do âmbito da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, posto
que implicaria em interferência indevida do Poder Judiciário nas atribuições do Poder
Executivo, já que a Lei outorga a este último o direito/dever de fiscalizar, sem que seja
necessária a provocação por parte do Judiciário.
De outro modo, se o reclamante efetivamente pretendia
ver instaurada a ação administrativo-fiscal contra a reclamada, haveria de requerê-la
diretamente a quem de direito, submetendo-se, assim, às conseqüências civis e criminais
do seu ato, e não na reclamatória trabalhista, sob a proteção da imunidade judiciária.
IX - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA
GRATUITA
Improcede o pedido de fixação de honorários
advocatícios, por falta de amparo legal, já que na esfera trabalhista são indevidos
honorários.
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 25
Improcede também o requerimento do reclamante no que
se refere aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois o mesmo recebia salário
superior ao dobro do mínimo legal, sendo razoável concluir que não seja pessoa
necessitada, circunstância que desconstitui a estereotipada declaração feita na exordial.
Desse modo, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da Gratuidade da
Justiça.
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as
preliminares argüidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.
Na hipótese das preliminares argüidas não serem
acolhidas, o que somente se admite por hipótese, requer seja a presente ação julgada
IMPROCEDENTE, pelas razões antes alinhadas.
Em qualquer hipótese, requer que a parte reclamante seja
condenada ao pagamento das custas e despesas do processo.
Ad cautelam, se deferida alguma parcela à parte
reclamante, a despeito do absurdo em que isso se constituirá, requer a reclamada lhe
seja outorgado, por sentença, o direito de:
a) apurar-se toda e qualquer verba em liquidação de sentença, compensando-se as
eventualmente pagas, levando-se em conta os documentos anexos e confissões postas na
inicial;
b) observar, para todo e qualquer efeito, a evolução salarial do período, conforme
documentos juntados;
c) considerar a correção monetária incidente a partir da "época própria", como tal
considerada a data do vencimento/exigibilidade de cada parcela, e não os índices
estabelecidos para os meses de competência ou referência. Considerarem-se os índices
estabelecidos para os meses de referência, quando a lei fixa o vencimento da parcela em
dez dias ou no quinto dia útil do mês subseqüente, estar-se-á aplicando a atualização
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 26
monetária sobre a parcela antes mesmo do seu vencimento, e isso se erige em absurdo e
ilícito.
d) aplicar a prescrição qüinqüenal.
e) que os reflexos das horas extras nas demais verbas sejam considerados somente até a
data da efetiva prestação de serviços em horário extraordinário, com exclusão dos dias
que não houve a efetiva prestação de serviço, tais como: faltas, férias, feriados,
licenças,, etc.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, prova
testemunhal, pericial, vistoria, sem exceção de qualquer outra.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campo Grande-MS, 4 de abril de 2005.
RAQUEL DE QUEIROZ
OAB/MS. 21.000
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 27
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Autos 0001-2005-07-24-00
GREGÓRIO DE MATOS - ME, empresa individual,
inscrita no CNPJ nº 01.002.033/0001-11, com sede na Rua do Ipiranga, nº 1000, Centro,
Campo Grande-MS, vem nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe move
EUCLIDES DA CUNHA, brasileiro, casado, mecânico, RG nº. 123456 SSP/MS, CPF
001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro
II, Bairro da Geral, 783, Campo Grande-MS, à presença de Vossa Excelência,
apresentar RECONVENÇÃO cumulada com pedido de PRESTAÇÃO DE CONTAS
conforme os fatos e fundamentos a seguir articulados:
1. DA RECONVENÇÃO
O reconvindo, na qualidade de empregado de maior
graduação dentro do setor de oficina, era responsável pela orientação dos demais
mecânicos na montagem dos motores e por isso gozava de certas regalias dentro da
empresa.
Dessa forma, valeu-se da oficina para a reforma do motor
do seu carro particular, utilizando-se de anéis, pistons, juntas, lubrificantes e serviço de
retífica. Todas essas peças eram de propriedade do reconvinte.
O combinado era que o reconvindo pagaria o valor total de
R$ 2.500,00 (custo da utilização das peças, lubrificantes e serviços de retífica) em cinco
parcelas de R$ 500,00, vencíveis a cada seis meses, sendo que a primeira deveria ser
adimplida até o dia 30 de junho do corrente ano.
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 28
Assim, requer seja o reconvindo condenado ao pagamento
do valor R$ 2.500,00 em uma única parcela, haja vista a impossibilidade do
fracionamento da dívida em razão da extinção do contrato de trabalho.
2. PRESTAÇÃO DE CONTAS
O reconvindo era responsável por todas as peças contidas
no estoque da oficina, sendo o único com autorização para a movimentação dos
materiais e utilização de peças novas em carros de clientes.
Ocorre que havia a determinação de que ele fizesse um
inventário semanal do acervo de peças com a discriminação da utilização semanal, para
efeitos de controle do estoque.
O reconvindo, nos seus últimos três meses de trabalho
(aproximadamente de setembro a dezembro de 2004), não efetuou o mencionado
inventário e quando se afastou em razão do seu acidente doméstico (doença) não
repassou ao seu substituto a dimensão do estoque e a utilização das peças naquele
período.
Importante ressaltar que após o afastamento do reconvindo
foi feita uma contagem nas peças e constatou-se a diminuição de 45% do estoque, o que
significa uma utilização duas vezes maior de peças do que de costume (nos três últimos
meses).
Durante o período de licença, várias vezes o reconvindo
foi contactado pela reconvinte , porém, mesmo com muita insistência se negou a
apresentar o inventário do estoque e a declinar a utilização das peças no período de
setembro a dezembro de 2004 .
Assim, deve o reconvindo prestar contas do estoque de
peças que estava sob sua guarda e pormenorizar a utilização das peças no período que
vai de 15 de setembro de 2004 até 24 de dezembro de 2004.
Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 29
Após ser o ex-empregado obrigado a prestar contas, que se
apure a quantidade de peças faltantes e o condene a efetuar o pagamento dos valores
que não forem efetivamente demonstrados.
Isto posto, requer seja julgada procedente a presente
reconvenção para: a) condenar o reconvindo ao pagamento da importância de R$
2.500,00; b) declarar a sua obrigação de prestar contas, apurando-se eventual valor
devido e condenando-o ao pagamento dos valores equivalentes às peças, cuja utilização
não for demonstrada.
Em caso de não prestação de contas pelo reconvindo,
requer seja designada perícia para a aferição do estoque no período em discussão.
Atribui-se à reconvenção o valor de R$ 13.000,00 (treze
mil reais) para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
pede deferimento.
Campo Grande, 4 de abril de 2005.
RAQUEL DE QUEIROZ
OAB/MS 21.000
30
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A DEFESA
- Procuração;
- Documentos constitutivos da empresa;
- Acordo de compensação individual entre o autor e o réu;
- Nota fiscal no valor de R$ 2.500,00 relativos a peças utilizadas pelo autor;
- Recibos de pagamento do ex-empregado Quincas Berro D’Água;
- Livro de registro de empregados demonstrando que nos últimos 05 anos
havia apenas 09 empregados no estabelecimento;
31 CASTRO ALVES
Advogados Associados OAB/MS 20.000
____________________________________________________________________
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande – Mato Grosso
do Sul.
PEÇA PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO
LEGAL
Autos nº 0001-2005-07-24-00
EUCLIDES DA CUNHA, já qualificado nos autos a AÇÃO
TRABALHISTA que move em desfavor de GREGÓRIO DE MATOS - ME, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO e IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS a ela acostados, consoantes os fatos e fundamentos jurídicos
a seguir aduzidos:
1. CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO
1.1 – DA DÍVIDA DE R$ 2.500,00
Efetivamente o reconvindo deve ao reconvinte a importância
de R$ 2.500,00, mas não em razão da relação de emprego e sim como mero
cliente na compra de peças. Portanto, o valor não pode ser cobrado na Justiça
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Advogados Associados OAB/MS 20.000
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do Trabalho, uma vez que tal matéria é estranha à sua competência, como
expressamente consta do artigo 114 da Constituição Federal.
Com efeito, o reconvindo “fez” o motor de seu carro na oficina
do reconvinte e COMPROU as peças como um cliente qualquer, acertando o
preço do produto e a forma de pagamento.
Assim, na remota hipótese de se entender que a dívida do
reconvindo tenha natureza trabalhista, há que ser preservado o pacto havido
entre as partes e confessado pelo próprio reconvinte em sua ação de que o
pagamento se daria em 5 parcelas de R$ 500,00 vencíveis a cada seis meses,
iniciando-se por 30 de junho de 2005.
Isso quer dizer que mesmo sendo considerada existente a
dívida nestes autos, não há falar em sua exigibilidade, pelo que há de se
esperar pela data do vencimento da obrigação.
Pugna, portanto, pela improcedência da reconvenção.
1.2 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A petição inicial é inepta, porquanto a ação de procedimento
especial de prestação de contas não tem aplicabilidade na Justiça do Trabalho.
Além disso, o reconvindo não tem o dever de prestar contas
ao reconvinte, já que ele, na qualidade de dono do negócio, é quem tem a
obrigação de efetuar a contagem do seu estoque, uma vez que os riscos da
atividade econômica são de sua inteira responsabilidade.
Não bastasse isso, não há qualquer peça faltante no estoque,
insinuação que, aliás, ofendeu profundamente o autor que se sente humilhado
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com a desconfiança de seu ex-patrão que, não bastasse tudo o que lhe fez,
agora levanta dúvida sobre a sua integridade moral.
Tivesse o reconvindo imaginado tal acusação, jamais aceitaria
a responsabilidade de cuidar o estoque de peças do reconvinte, atribuição que
lhe tomava muito tempo e nunca lhe proporcionou remuneração especial.
O reconvindo adverte ao reconvinte que apresentará nova
ação de reparação de danos em razão dessa acusação feita em sua
contestação, que é absurda e que coloca em cheque a sua conduta perante o
juízo.
Deve, pois, ser julgada totalmente inepta e improcedente a
reconvenção quanto à prestação de contas.
2. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
2.1 – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O pedido de direito de arena não é juridicamente impossível,
já que deve ser julgado por analogia ao atleta profissional, a quem se garante
tal verba.
Ademais, a Constituição Federal garante que nenhuma lesão
ou ameaça de lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.
E, portanto, inconstitucional a alegação do réu de que o
pedido é juridicamente impossível.
Requer, em razão do exposto, a rejeição da preliminar.
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2.2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requer, também neste tópico, a rejeição da preliminar, uma
vez que a inicial é clara ao dizer que o valor da causa foi atribuído para
efeitos de alçada.
Além disso, não há a obrigatoriedade de que o autor decline
exatamente, como valor da causa, aquele que corresponda ao bem de vida
perseguido, como pretende erroneamente fazer crer o réu.
Pugna pela manutenção do valor atribuído à causa.
2.3 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial não é inepta como afirma o réu em sua contestação.
O autor tem o direito a dois adicionais de insalubridade e ao
de periculosidade, todos calculados sobre a remuneração recebida.
Ademais, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei e, como não há lei que proíba a
cumulação de pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, é
plenamente admissível a cumulatividade.
Importante ressaltar que, se há lesão, ela deve ser reparada
em sua integralidade. Isso quer dizer que todos os riscos suportados à saúde
do trabalhador e à sua vida devem ser remunerados.
Requer seja rejeitada a preliminar.
2.4 – DA DESPEDIDA
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A despedida do autor ocorreu de modo totalmente irregular e
ao arrepio da legislação aplicável à espécie que prevê estabilidade de um ano
para os empregados que sofrerem acidente de trabalho.
O fato, abusivamente imputado ao autor a respeito do controle
de estoque das peças, não pode servir de alicerce à pretensão patronal,
sobretudo porque a despedida não foi por justa causa. Aliás, como já foi dito
anteriormente, é do empregador, que suporta os riscos da atividade
econômica, a obrigação de aferir a dimensão do seu patrimônio.
Por derradeiro se deve esclarecer que o réu, em sua defesa,
não impugnou o fato de o autor estar afastado em razão do acidente sofrido
nos festejos de natal, restando absolutamente incontroversa tal questão.
2.5 - DIREITO DE ARENA
A defesa quanto a este tema foi extremamente genérica,
atraindo a incidência do artigo 302 do Código de Processo Civil.
O fato que suporta a pretensão exposta na inicial não foi
contestado, daí porque o deferimento do pedido se impõe e nos seus exatos
termos.
2.6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
O réu debate-se em tentar demonstrar a existência de
distinção técnica entre o autor e o Sr. Quincas Berro D’água, mas em momento
nenhum nega que o autor o tivesse substituído na função de chefe de oficina.
O que leva à procedência da pretensão inicial é o fato de que
o autor passou a exercer todas as funções do Sr. Quincas Berro D’água e, se o
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Advogados Associados OAB/MS 20.000
____________________________________________________________________
fez com o consentimento do réu, é porque tinha plenas condições de fazê-lo, o
que demonstra a sua capacitação para a função.
Ora, se o autor não detivesse condições técnicas necessárias
para exercer as mesmas funções do seu antecessor, o réu simplesmente não
permitiria que as exercesse.
O só fato de o réu ter admitido que o autor administrasse a
sua oficina induz à conclusão de que ele tinha qualificação idêntica ao seu
antecessor.
2.7 – DANO MORAL
No que atine à alegação de prescrição do dano moral, o autor
entende que há completo equívoco do réu, porquanto a Constituição Federal
estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem em cinco anos, não se
aplicando, pois, a regra do Código Civil.
No mérito propriamente dito, esclarece que provará no
decorrer da instrução processual as discriminações de cunho racial que sofria.
2.8 – PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Requer a produção de perícia técnica para a demonstração do
contato com agentes insalubres e perigosos.
Ressalte-se que o autor nunca recebeu EPI’s.
2.9 – HORAS EXTRAS
O autor não exercia cargo de mando e gestão, ainda que
fosse o chefe da oficina.
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Ser a maior autoridade dentro da oficina não significa que o
autor tivesse poderes semelhantes ao do empregador, a ponto de que os
demais empregados o vissem como se fosse o próprio patrão.
Em verdade o autor exercia os misteres de chefe de oficina
em razão de suas maiores habilidades técnicas, justamente o ponto onde se
mostrava superior em relação aos demais empregados. Não há, pois, a
contradição afirmada pelo réu em sua defesa.
Além disso, o empregador estava no local diariamente e exigia
que o autor cumprisse horário, tanto que houve pacto de compensação,
inválido, diga-se desde já.
O acordo de compensação é inválido por dois motivos:
primeiro porque não há acordo coletivo, forma prevista na Constituição Federal
para a validade do pacto de compensação; segundo porque havia excessos
freqüentes aos horários previstos no acordo de compensação, o que também
enseja a sua nulidade.
Pelo deferimento das horas extras e seus reflexos.
2.10 – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
A lei é muito clara ao atribuir ao empregado que sofreu
acidente a estabilidade de um ano, pelo que deve haver a reintegração do
autor, garantindo-se o seu emprego até o termo final do período estabilitário.
2.11 - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A não-apresentação de defesa, torna incontroversa a
alegação, razão pela qual é devido o pagamento da indenização por tempo de
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____________________________________________________________________
serviço prevista no artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho implicam,
de modo inexorável.
Diante de tudo o quanto foi exposto, o autor ratifica os pedidos
contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de
provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campo Grande-MS, 19 de abril de 2.005.
CASTRO ALVES
OAB/MS. 20.000
39
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS
Rua João Pedro de Souza, nº 1025, 3o andar – Campo Grande/MS
CERTIDÃO DA SECRETARIA DA VARA DE QUE NÃO
HOUVE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E
ASSISTENTES TÉCNICOS PELAS PARTES.
40
LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE
I - DADOS PROCESSAIS Processo n° 001-2005-007-24-00 Da 7a Vara do Trabalho de Campo Grande - MS. Reclamante: EUCLIDES DA CUNHA Reclamada: GREGÓRIO DE MATOS Perita Nomeada: CECILIA MEIRELES, brasileira, divorciada, Engenheira Civil,
Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho e Mestre na área de Segurança do Trabalho, com endereço na Rua da Justiça n°2222 - Campo Grande (MS), com CREA n°
33.000/MS e visto n° 4444/MS, nomeada junto aos Autos supra citado na qualidade de Perita Judicial.
Assistentes Técnicos: Não foram indicados Assistentes técnicos pelas partes Quesitos: Não foram formulados por nenhuma das partes, apenas 01 pelo Juízo. II - OBJETIVO DA PERÍCIA TÉCNICA IN - LOCU Avaliar as condições de labor do posto laboral, verificando a existência de fumaça negro de fumo, de ruído pelo uso contínuo de esmeril e de periculosidade pelo manuseio de combustível. III – DAS INSTALAÇÕES DA RECLAMADA A Reclamada possui instalações divididas em três células que formam uma espécie de triângulo. Na primeira estão instalados os esmeris; na segunda fica o equipamento de recapagem e na última fica o tanque de 2.000 litros de combustível que tem bomba manual de retirada, todavia não há uma divisão entre eles. A distância entre a primeira e a segunda é de 4,5 metros; entre a segunda e a terceira é de 5,0 metros e entre a terceira e a primeira é de 4,0 metros.
41
IV – DO POSTO LABORAL DO RECLAMANTE O Reclamante, conforme informações colhidas no local e nas provas dos autos, laborava principalmente com os esmeris. Também tinha contato com o tanque de combustível, já que por conta de sua função, diariamente necessitava do combustível para limpeza de peças e abastecimento dos veículos para teste. V - LEVANTAMENTOS PERICIAIS E ANÁLISE DOS DADOS A empresa reclamada é uma oficina mecânica, que possui, entre outros equipamentos, 03 esmeris, 01 máquina de recapagem de pneus e 01 tanque de combustível com capacidade para 2.000 litros de combustível. Conforme já devidamente demonstrado no processo, o Reclamante desempenhou as atividades de mecânico, sendo que, em decorrência de tal função, tinha contato com equipamento denominado esmeril. Além disso, diariamente, para limpeza das peças e abastecimento dos veículos em teste, o reclamante manipulava o tanque de combustível existente na empresa. O tanque, no momento da perícia, não estava cheio, sendo que o perito estima que cerca de 1/5 de sua capacidade estava ocupada com combustível. Em análise do local de trabalho, a perícia pôde constatar que o Reclamante, assim como todos os demais funcionários que trabalhavam no local, aspiravam a fumaça proveniente da máquina de recapagem, já que ela não possui filtros compatíveis com a eliminação do negro de fumo. A proximidade existente entre os ambientes permitia que a fumaça, ainda que em pequena quantidade, invadisse todos os locais onde existia trabalho na reclamada. Informa-se que o processo de recapagem é precedido da raspagem do pneu, cujo procedimento é:
" A raspagem do pneu é uma das primeiras etapas de preparo do pneu para receber nova banda de rolagem dentro do processo de recauchutagem e vulcanização. O operador através de gancho e elevador pneumático iça o pneu e o transporta até a posição de acoplamento na roda da máquina raspadora. Aciona o comando de pressurização do pneu. Observa e confere as peças da máquina principalmente as escovas metálicas que efetuam a raspagem da lona. Aciona a máquina para a realização do movimento giratório do pneu e posiciona a escova metálica manualmente observando a realização das várias etapas da raspagem. A raspagem tem que ser realizada de forma uniforme. A máquina raspadora de pneu é uma máquina pneumática que trabalha
42
com pressão de 28 libras, de funcionamento automatizado, e braço mecânico com escovas para efetuar a raspagem da lona. Ela possui um cavalete com um aro acoplado, para encaixe do pneu e um sistema de exaustão instalado nas escovas para captação do pó resultante da raspagem das bandas de rolagem dos pneus.”
Em razão do atrito dos pneus com as peças de aço, ficou constatada a existência de ruído, durante toda a jornada diária de trabalho, de 90 decibéis. Esse ruído seria neutralizado se houvesse o fornecimento de protetores auriculares.
Portanto, nas proximidades do posto laboral do Reclamante foram identificados os seguintes agentes passíveis de classificação como insalubres: 1) poeira e fumaça, resultante do material particulado; 2) vapor e fumos, resultantes da combustão incompleta das substâncias contidas na borracha dos pneus submetidos ao atrito com as peças de aço; e 3) nível de pressão sonora do funcionamento dos esmeris e da máquina raspadora dos pneus. Ainda se deve ressaltar a presença de periculosidade, resultante da manipulação de combustível. De acordo com relatos colhidos no local, o contato com tanque de combustível variava de 1 a 2 horas diárias. Todavia, independentemente da manipulação ou não de combustível, em havendo uma explosão no local a área atingida poderia chegar a 500 metros quadrados, ou seja, de qualquer forma atingiria o local de trabalho do Reclamante, o que caracteriza o local como perigoso. A quantidade de combustível existente dentro do tanque no momento da perícia não diminuiria a área de abrangência de possível explosão. VI - QUANTIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO Para a avaliação dos agentes químicos qualitativos e quantitativos sobre os aerodispersóides provenientes do látex do pneu existente no ar do ambiente laboral, há necessidade da medição quantitativa das concentrações, e comparação com os limites de tolerância fixados. A Reclamada conforme informou por ocasião dos trabalhos periciais, nunca realizou esta medição. O agente químico foi quantificado no presente trabalho técnico pericial e foram encontrados índices superiores ao descrito na instrução normativa. O componente mais prejudicial à saúde do trabalhador envolvido na atividade de raspagem de pneus está na exposição a poeira e fumos de negro de fumo que até 09 de outubro de 1992 era classificado como insalubre em grau máximo sem a necessidade de quantificação do agente.
Das Características do Negro de fumo
43
O negro de fumo é o pigmento preto utilizado nos pneus que é obtido pela queima controlada de hidrocarbonetos. Em cada pneu utilizam-se, em média, dez tipos de negro de fumo. Os resíduos do processo de raspagem e escarificação de pneus usados como preparo para a recauchutagem produzem poeira de borracha, ou seja, poeira contendo negro de fumo que é prejudicial à saúde. A quantificação e a tolerância ao agente insalubre negro de fumo foram observadas em limites acima do estabelecido para o grau máximo. VII - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS- EPIs A Reclamada não comprovou a entrega de EPIs ao Reclamante, assim como não comprovou o atendimento à regulamentação legal. Portanto, conclui-se que a Reclamada não atendeu a todos os itens da Norma sobre Equipamentos de Proteção Individual. VIII - QUESITO DO JUÍZO 01 - Se o empregado usasse EPI’s, estariam neutralizados os agentes insalubres ou perigosos, objetos do pedido inicial? RESPOSTA: A resposta é positiva em relação ao ruído, já que o simples protetor auricular de silicone neutralizaria em 5 decibéis o ruído. Todavia, em relação ao negro de fumo, como existe a exposição a material particulado (poeiras), vapores e fumos, seria necessária a, utilização de protetores com filtros químicos. Acontece que os empregados estavam utilizando apenas máscaras cirúrgicas que em nada adiantavam para a eliminação da contaminação. Em relação ao tanque de combustível, não existe EPI que possa eliminar/neutralizar o risco de explosão. lX - CONCLUSÃO
As atividades exercidas pelo Reclamante foram executadas na presença do agente químico poeira NEGRO DE FUMO, com classificação de insalubridade em grau máximo (40%).
O autor também se submetia ao agente ruído, que, na quantificação encontrada (90 decibéis), pode ser classificado como gerador de insalubridade em grau mínimo (20%), Por último, em face da existência do tanque de combustível em local próximo ao local de trabalho do
44
Reclamante, identificou-se o local como perigoso, o que lhe gera o direito de receber adicional de periculosidade.
Em resumo, este laudo Pericial confirma a INSALUBRIDADE em qrau mínimo devido à exposição do agente ruído, INSALUBRIDADE em .qrau máximo devido a exposição do agente NEGRO DE FUMO e PERICULOSIDADE devido ao manuseio do combustível. X - BIBLIOGRAFIA TÉCNICA E LEGAL • STELMAN, Trabalho e Saúde na Indústria II, 1975,148p • Riscos Físicos - Fundacentro, 1994, 112p. • Riscos Químicos - Fundacentro, 1993,100p.
• TRINDADE, Washington Luiz - Segurança e Higiene do Trabalho, LTR,
1989, 167p. • BUENO Neto, Antonio, Perícia e Processo Trabalhista, Gênesis, 1996,
280p. • VIEIRA, Sebastião Ivone, Guia Prático do Perito Trabalhista, Ergo
Editora, 1997, 427p. • SALIBA, Tuffi, Insalubridade e Periculosidade, LTR, São Paulo, 5°
Edição, 2000, 314p. XI - ENCERRAMENTO O presente Laudo Técnico Pericial está relatado no anverso de cinco folhas, todas devidamente rubricadas e a seguir assinada. É o Laudo. Campo Grande, 22 de JUNHO de 2005
CECILIA MEIRELES Perita Nomeada - Engenheira de Segurança do Trabalho Crea/MS N°33000 - Visto 4444 MS.
45
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS
Rua João Pedro de Souza, nº 1025, 3o andar – Campo Grande/MS
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de julho (3ª feira) do ano de
2005, na 1a Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, esteve
presente o Exmo. Juiz do Trabalho Dr. GUIMARÃES ROSA para
audiência relativa ao processo nº 00001-2005-07-24-00, entre
partes: EUCLIDES DA CUNHA e GREGÓRIO DE MATOS - ME,
reclamante e reclamada, respectivamente.
Às 13h foi aberta a audiência, tendo sido
apregoadas as partes, de ordem do MM. Juiz.
Presente o reclamante, acompanhado de seu
advogado, Dr. Castro Alves, OAB/MS nº 20.000.
Presente a reclamada, através de seu titular,
acompanhado de sua advogada, Dra. Raquel de Queiroz, OAB/MS
21.000.
Conciliação recusada.
Sobre o laudo pericial o autor se manifestou nos
seguintes termos: concorda integralmente com o laudo
pericial e sua conclusão, ratificando a petição inicial
quanto à condenação de dois adicionais de insalubridade em
grau máximo e de adicional de periculosidade, todos
calculados sobre o total da remuneração.
A empresa ré, por seu turno, impugna o laudo ao
argumento de que o autor não laborava no setor de recapagem
46
de pneus e, por isso, não tinha contato com o agente químico
negro de fumo. Também não sofria dano à saúde em razão do
agente físico ruído, pois recebia protetores auriculares que
elidiam o agente insalutífero. Quanto à periculosidade,
argumenta que o tanque de combustível estava sempre vazio e,
em razão disso, não oferecia risco aos empregados.
Por último, reitera o seu pedido de inépcia da
inicial pela cumulação indevida dos pedidos de adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Na remota hipótese do
deferimento de algum deles, que seja aplicado, como base de
cálculo, o valor equivalente ao salário mínimo.
Será feita a instrução da reclamatória e da
reconvenção, conjuntamente.
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: Inquirido,
respondeu que:
1) a reclamada mandou o office boy lhe avisar
sobre a dispensa, inclusive em relação ao dia em que teria
de comparecer no sindicato para homologar a rescisão;
2) o INSS lhe deu alta em 25.4.05 e até a
presente data se encontra desempregado;
3) sua remuneração não sofreu qualquer alteração
quando passou de mecânico para chefe de oficina, embora
tivesse assumido todas as funções do Sr. Quincas; isso
aconteceu no final de ago/02, por ocasião da demissão do Sr.
Quincas;
4) o Sr. Quincas nunca trabalhou no serviço de
recapagem, já que lá ficava o Sr. Bentinho;
5) foi agredido pelo Sr. Quincas, que era muito
racista; o referido senhor vivia lhe atribuindo adjetivos
pejorativos em relação à sua raça, além do mais qualquer
47
problema com o serviço do depoente era suficiente para ele
ser xingado de “bicho burro”;
6) o depoente não trabalhava diretamente com o
serviço de recapagem, mas o serviço ficava a menos de 2
metros de seu local de trabalho, razão pela qual respirava
toda a fumaça preta que saía do equipamento;
7) a partir de jan/02 o depoente passou a ser
chefe de 2 mecânicos e de 4 ajudantes, porém, não tinha
qualquer poder para contratar ou demitir novos funcionários,
assim como qualquer punição era dada pelo próprio reclamado;
era o próprio reclamado quem comprava os materiais
utilizados na oficina;
8) o depoente começava a trabalhar diariamente
às 7h, sendo que de segunda a quinta saía às 19h30min e às
sextas saía mais cedo, às 18h30min; o depoente tinha 40min
de intervalo, em média, já que em alguns dias gozava 30 min
de intervalo e em outros de menor movimento chegava a ter
50min de intervalo;
9) o depoente fazia os inventários das peças
semanalmente, sendo que os deixava sobre a mesa do
reclamado;
10) o depoente, segundo suas palavras,
equivocou-se ao conversar com seu advogado, uma vez que
somente participou das feiras de 2003 e 2004, ocasião em que
se apresentava trocando o pneu com o carro em movimento.
Nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO. Inquirido,
respondeu que:
1) o depoente descobriu a falta de peças em sua
pequena empresa depois de mais de 3 meses que o autor estava
afastado pelo INSS, porém, resolveu demiti-lo sem justa
causa, em consideração ao tempo de serviço dele na casa;
48
2) era o reclamante quem selecionava os
mecânicos ou ajudantes que seriam contratados, já que ele
dizia ao depoente quem eram “os bons”; era o reclamante quem
dizia quando um empregado tinha que ser demitido por ser mau
funcionário, já que o depoente não tem conhecimentos
técnicos aprofundados do serviço de mecânica;
3) o depoente comprava todos os materiais
necessários para a oficina, depois que o reclamante lhe
passava a listagem; o depoente não podia escolher as marcas
dos materiais, já que vinha discriminado pelo reclamante;
4) antes do reclamante, era o Sr. Quincas quem
repassava essa lista;
5) a partir de 2003 todos os funcionários
passaram a usar máscaras cirúrgicas e protetores
auriculares; os protetores eram daqueles de silicone que são
colocados dentro do ouvido; o depoente não fazia recibo da
entrega dos EPIs, já que confiava em seus funcionários;
6) depois que o Sr. Quincas saiu ninguém assumiu
suas funções junto à oficina ou ao setor de recapagem, já
que o depoente passou a realizar ele próprio essas funções;
7) o autor trabalhava de segunda a sexta das 7h
às 17h, com 2h de intervalo para almoço;
8) o reclamante realmente ia para as feiras em
que o depoente expunha; o depoente passou a expor “na feira
das oficinas mecânicas” a partir de 2003; o autor realmente
se apresentava trocando pneus no stand do depoente, porém,
este nunca lhe pagou qualquer centavo; sabe que a empresa
MICHESTONE lhe dava “algum trocado”, mas sequer sabe quanto;
9) o depoente nunca discriminou o autor por ser
de raça negra.
Nada mais.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
POLICARPO QUARESMA, RG n. 234.567-MS, brasileiro, casado,
49
maior, mecânico, residente e domiciliado à Rua Pedro
Barroso, 421, B. Olímpico, Campo Grande, MS. Advertido e
compromissado, respondeu que:
1) trabalhou na reclamada de 16.11.1998 a
10.6.2005, inicialmente na função de auxiliar de mecânico e,
a partir de meados de fevereiro de 2002, como mecânico;
prestava seus serviços de segunda a quinta das 7h às 19h/20h
e às sextas-feiras saía por volta de 18h/19h; tinha
intervalo de 30min/45min, por dia, um pouco mais ou um pouco
menos, mas nunca chegava a 1h; o depoente trabalhava, na
maioria das vezes, em serviços de alinhamento de rodas;
2) conheceu o Sr. Quincas; era esse senhor quem
respondia pela oficina, já que ele era o chefe do
reclamante, do depoente e de mais 4 ajudantes;
3) como o reclamado ficava durante todo o
expediente dentro da empresa, o Sr. Quincas era chefe apenas
da parte técnica da oficina, já que na parte administrativa
era o demandado quem dava as ordens;
4) o reclamado não entendia muito de consertos
mecânicos, motivo pelo qual ele tinha que se socorrer do Sr.
Quincas para selecionar os funcionários; o próprio depoente
teve que fazer um teste com Sr. Quincas para depois
formalizar a sua contratação com o demandado; foi com este
último que o depoente tratou do salário, do horário de
trabalho e das suas obrigações no local de trabalho;
5) com a saída do Sr. Quincas, o reclamante
passou a ocupar a sua função, já que ele era o mecânico mais
experiente da oficina; com isso, o autor começou a cuidar da
parte técnica da oficina, orientando os mecânicos (inclusive
o depoente) e os ajudantes; o reclamante também passou a
fazer as listas de compras de materiais; as marcas dos
materiais eram fixadas pelo autor apenas quando não era
possível ser substituída por uma outra de marca mais barata
ou do “paralelo”;
50
6) o reclamante passou a ser o chefe dos
mecânicos, uma vez que era o mais antigo da oficina, porém,
o réu gostava de dizer que o chefe de todos era ele próprio;
7) o reclamado era o chefe do autor, já que era
o dono da oficina;
8) nunca existiu uma reunião do reclamado com os
funcionários para dizer que o reclamante seria o novo chefe,
mas isso nem foi preciso, já que as coisas aconteceram
naturalmente; o próprio reclamado, inclusive, começou a se
reportar ao demandado quando precisava saber alguma coisa da
oficina (o que antes acontecia com o Sr. Quincas);
9) O Sr. Quincas nunca cuidou da parte de
recapagem de pneus, já que quem o fazia era o Sr. Bentinho;
o reclamante também nunca cuidou desse setor;
10) o setor de recapagem era praticamente no
mesmo local da oficina, sendo que o ambiente de trabalho do
depoente (assim como do reclamante) ficava a 3 metros da
máquina que fazia a recapagem de pneus;
11) o uso do esmeril era praticamente
ininterrupto dentro da oficina, já que os mecânicos e
ajudantes o utilizavam para ajuste e limpeza das peças, lixa
de soldas etc;
12) o depoente nunca foi nas feiras de oficinas
mecânicas, visto que era apenas o autor quem ia com o
reclamado, já que possuía habilidades que eram utilizadas na
exposição;
13) segundo as palavras do depoente, o Sr.
Quincas era muito “durão e racista”; qualquer pequeno erro
do demandante era suficiente para lhe achacar com dizeres
ofensivos; diversas vezes o depoente presenciou o Sr.
Quincas gritando com o autor por simples fatos do dia a dia,
embora seu comportamento com os demais empregados fosse mais
tranqüilo; os empregados da raça branca tinham a tolerância
do chefe da oficina;
51
14) o depoente se lembra bem de uma humilhação
pela qual o autor passou; no início de janeiro de 2002 o Sr.
Quincas xingou o autor de incompetente e de outros adjetivos
pejorativos ligados à sua raça, simplesmente porque o autor
deixara de, no dia anterior, guardar as ferramentas na caixa
destinada a elas; todos os empregados que estavam no local
se impressionaram com a agressividade desproporcional do Sr.
Quincas, sendo que ao longo de todo o dia o autor continuou
sendo alvo de perseguições; várias vezes durante o dia o
depoente presenciou o autor completamente envergonhado, com
lágrimas nos olhos;
15) deixar as ferramentas fora da caixa é uma
prática comum entre os mecânicos, principalmente quando não
se termina o serviço no mesmo dia, muito embora houvesse a
recomendação de que as ferramentas fossem guardadas
diariamente. O próprio depoente já deixou de guardar as
ferramentas ao final de um dia e nada lhe fora dito pelo Sr,
Quincas no dia seguinte;
16) lembra-se desse fato acontecido com o
demandante porque no dia 15.1.02 o depoente saiu de férias e
se recorda nessa época ele ainda estava bastante
envergonhado perante seus colegas de trabalho;
16) até 1 mês antes de o depoente ser demitido,
nunca tinha sido fornecido qualquer equipamento de segurança
para os funcionários; no curso do aviso prévio do depoente
foram fornecidas máscaras e “protetor de ouvidos”;
17) existia um depósito de combustível na
oficina, que ficava enterrado; existia uma bomba manual para
retirada desse combustível, que era utilizado para lavagem
de peças na oficina; a bomba ficava a 2 metros da máquina de
recapagem. Em algumas oportunidades os veículos em teste
eram abastecidos, mas o combustível era cobrado dos
clientes; o reclamante manuseava a referida bomba porque
fazia parte de suas funções, até mesmo porque era o
52
reclamante que fazia o teste dos carros consertados na
oficina;
18) o reclamante chegava diariamente no mesmo
horário do depoente, já que a oficina abria às 7h, e saía
por volta das 19h30min, em média, já que às vezes ambos
saíam às 19h e em outras vezes saíam às 20h; tanto o
depoente quanto o reclamante tinham 30min/45min de intervalo
por dia, um pouco mais ou um pouco menos; o intervalo nunca
chegava a uma hora, sendo que o depoente se lembra que ele
chegou a durar, no máximo, 50min;
19) o reclamado somente saía da empresa para
fazer compras ou para cuidar de alguns compromissos, porém,
isso acontecia durante pouco tempo;
20) sabe que o Sr. Quincas fez alguns cursos de
mecânica, mas não sabe se foram no SESI ou no SENAI;
21) o depoente, ao longo de seu contrato de
trabalho, participou de alguns cursos oferecidos pelo réu,
inclusive de montagem e desmontagem de motores, embora essa
não fosse sua área; não se lembra do autor ter participado
de algum curso oferecido pelo reclamado;
22) o autor era expert em montagem e desmontagem
de motores, porém, o reclamado convidou o depoente para
participar desse curso sob a alegação de que o reclamante
estava muito ocupado; pelo que se lembra o depoente, esse
curso aconteceu em uma época de pouco movimento, já que
somente nestas ocasiões é que o reclamado permitia
aperfeiçoamentos; o depoente é da raça branca; foi o Sr.
Quincas quem indicou o depoente ao reclamado para que
fizesse o curso;
Indeferidas as seguintes perguntas do reclamado:
O serviço do reclamante era tão bom quanto o do Sr. Quincas?
O Sr. Quincas tinha mais tempo de serviço que o reclamante?
Quem comprava o material da oficina?
53
Nada mais. __________________________________
DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
GRACILIANO RAMOS, RG n. 098.765-MS, brasileiro, amasiado,
maior, auxiliar de mecânico, residente e domiciliado à Rua
Márcio Toledo, 124, B. Meca, Campo Grande, MS. Advertido e
compromissado, respondeu que:
1) foi admitido pelo reclamado em 13.1.2003 e
demitido em 14.3.2005, sendo que sempre trabalhou como
auxiliar de mecânico;
2) foi contratado diretamente pelo reclamado,
depois que mostrou suas habilidades para o reclamante e este
aprovou; o depoente ficou sabendo do serviço através de seu
outro amigo que lá já trabalhava, sendo que tratou sobre
salário e horário de trabalho diretamente com o demandado;
3) o depoente trabalhava de segunda a sexta das
6h30min/7h às 19h30min/20h, sempre com 30min de intervalo; o
reclamante chegava e saía praticamente no mesmo horário do
depoente; o autor tinha, no máximo, 30min de intervalo, já
que ele almoçava correndo e voltava a trabalhar; na maioria
das vezes o reclamante tinha menos de 30min de intervalo,
tendo em vista a quantidade de serviços na oficina;
4) o depoente nunca participou de feiras onde o
reclamado expunha, já que o reclamante era o único que ia;
apesar disso, o depoente sabe que o autor se apresentava
nessas feiras “trocando o pneu do carro quando ele estava
andando”; sem lhe ser perguntado, a testemunha afirmou que o
autor trabalhou nas feiras de oficinas mecânicas dos últimos
3 anos; mesmo depois de reinquirido, voltou a dizer que
“todo mundo na firma sabia” que o autor esteve no stand do
reclamado nos anos de 2002, 2003 e 2004, já que em 2005 ele
estava doente;
5) o reclamante era seu chefe no local de
trabalho, embora o reclamado também lhe desse ordens; era o
54
demandado quem controlava seu horário de trabalho, já que o
autor “não ficava prestando atenção nisso”;
6) o depoente nunca usou máscara ou protetor
auricular;
7) foi o reclamado quem demitiu o depoente
porque ele “não ia com a sua cara”;
Nada mais. __________________________________
DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
CAPITU DE ASSIS, RG n. 456.789-MS, brasileira, casada,
maior, do lar, residente e domiciliada à Rua Dom Pedro II,
793, Bairro da Geral, Campo Grande, MS. Advertido e
compromissado, respondeu que:
1) é vizinha do reclamante, sendo que nunca
compareceu ao seu local de trabalho;
2) a depoente não conhece o reclamado;
3) o autor ficou cerca de 4 meses parado porque
sofreu um acidente em sua mão direita, sendo que a fratura
ficou exposta; nesse período o autor não ia trabalhar, já
que não conseguia fazer qualquer movimento; sabe que o autor
fez bastante fisioterapia porque ele lhe contava nas
oportunidades que se encontravam na rua.
Nada mais. __________________________________
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMADO: GREGOR
SANSA, RG n. 987.098-MS, brasileiro, casado, maior,
mecânico, residente e domiciliado à Rua Antonio Caldas, 667,
Vila Rica, Campo Grande, MS. Advertido e compromissado,
respondeu que:
1) trabalha na reclamada desde 13.12.01 na
função de mecânico; o depoente foi contratado pelo
reclamado, sendo que teve que se submeter a um teste com o
chefe da oficina, que se chamava Sr. Quincas;
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2) o depoente trabalhava de segunda a quinta das
7h às 18h e às sextas das 7h às 17h, sempre com 2h de
intervalo;
3) depois que o Sr. Quincas deixou a empresa, o
reclamante passou a ser uma espécie de líder dos mecânicos,
com poderes de decidir a forma de conserto dos veículos; o
reclamante também passou a assumir as funções de inventariar
as peças do depósito, além de fazer listas de compras para o
reclamado;
4) o Sr. Quincas nunca trabalhou com a recapagem
de pneus, tampouco o reclamante, já que o Sr. Bentinho era o
responsável por esse setor; o Sr. Bentinho trabalha na
empresa até hoje;
5) perguntado ao depoente quem era o seu
verdadeiro chefe, ele disse que era o autor, embora o
reclamado fosse o superior hierárquico, pois “mandava em
todo mundo”;
6) o reclamado não saía da oficina porque era
ele quem dava os preços dos orçamentos; se o réu não estava
(porque tinha dado uma saída) e chegava algum cliente, o
autor analisava o defeito do automóvel e o cliente tinha que
passar depois para pegar o orçamento;
7) nunca viu o autor sendo destratado pelo Sr.
Quincas ou pelo reclamado; o depoente não presenciou
qualquer discussão ou briga entre o autor e o referido
senhor no ano de 2002;
8) o reclamado passou a fornecer máscaras e
abafadores de ruídos de um tempo para cá; o depoente não
sabe precisar quando isso começou;
9) o depoente já participou de dois cursos
patrocinados pelo reclamado: um no SESI e outro no SENAI;
nessas duas oportunidades o depoente foi acompanhado por 2
ajudantes de mecânico;
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10) o reclamante começava a trabalhar todos os
dias às 7h, sendo que às vezes saía no mesmo horário do
depoente; algumas vezes o autor ficava trabalhando quando o
depoente ia embora; às sextas-feiras todos saíam mais cedo,
por volta das 17h/18h;
11) não sabe dizer com que freqüência na semana
saía mais cedo que o autor;
12) o depoente ia almoçar em casa e não sabe
informar onde o reclamante fazia suas refeições; o depoente
teve conhecimento através de outros colegas de trabalho de
que o reclamante ficava descansando nas duas horas que tinha
de intervalo;
13) a fumaça do setor de recapagem não
atrapalhava o trabalho dos mecânicos, já que não era muito
fedida;
14) o reclamante tinha que fazer um relatório
semanal das peças que existiam na oficina; o depoente ficou
sabendo que depois que o autor foi demitido estavam faltando
várias peças no estoque, mas não sabe precisar quantas
delas; o depoente ficou sabendo disso “por comentários”
existentes dentro da empresa;
Nada mais. __________________________________
DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO RECLAMADO:
IRACEMA DOS LÁBIOS DE MEL, RG n. 678.456-MS, brasileira,
casada, maior, auxiliar de escritório, residente e
domiciliada à Rua Márcio Caixeta, 667, B. Marceneiros, Campo
Grande, MS. Advertido e compromissado, respondeu que:
1) trabalha na reclamada desde 16.3.2001, na
função de auxiliar de escritório; trabalha em uma sala que
fica dentro da oficina, ao lado da sala do reclamado;
2) a depoente nunca viu o demandado destratando
o autor, muito pelo contrário, aquele sempre se mostrou
57
cordial e solícito para todos os requerimentos que o
acionante formulava;
3) o autor não sofreu nenhuma alteração de
função desde que passou de ajudante para mecânico;
4) a partir de outubro/2002 a empresa instalou
relógio de ponto para os empregados, apesar de não ser
obrigada a tanto, já que tinha apenas 7 empregados; o autor
continuou sem cartão de ponto porque era líder dos
mecânicos, embora não ocupasse a condição de chefe; o Sr.
Quincas, antes de deixar a empresa, era chefe dos mecânicos;
5) uma vez a depoente viu o autor reclamando
para o réu sobre agressões do Sr. Quincas, porém, o acionado
tentou pacificar o conflito entre eles dizendo para ele não
levar em consideração tais agressões;
6) o autor entregava relatórios semanais das
peças existentes na empresa (inventário), mas desde
setembro/outubro ele deixou de fazê-lo; a depoente era quem
recebia tais documentos e repassava ao dono da oficina;
7) depois da saída do reclamante foi feita uma
auditoria na empresa através da qual se constatou a falta
das seguintes peças: 10 chaves de roda; 2 macacos manuais;
20 velas de ignição; 10 correias dentadas; 7 cabos para
embreagem e 12 pares de pastilhas de freio; as ferramentas
eram usadas e as peças de carros eram novas; tais
ferramentas/peças foram avaliadas em um total em R$
4.000,00;
8) tal valor refere-se ao preço de custo da
aquisição pelo réu.
Nada mais. __________________________________
DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DO RECLAMADO: PAULO
LEMINSKI, RG n. 321.456-MS, brasileiro, casado, maior,
comerciante, residente e domiciliado à Rua Márcio Barros,
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222, B. Pedacinho do Céu, Campo Grande, MS. Advertido e
compromissado, respondeu que:
1) é dono da oficina mecânica “Carro Novo”,
sendo que o único contato que tinha com o reclamado era nas
feiras das oficinas mecânicas, já que os stands de ambos
eram vizinhos;
2) os stands do depoente e do reclamado eram
patrocinados pela MICHESTONE;
3) o depoente via o reclamante se apresentando
no stand do reclamado na troca de pneus com o carro em
movimento; o depoente já chegou a ver a retransmissão dessa
apresentação em canal de esportes nacional que passa na TV
por assinatura;
4) o depoente sabe que era a MICHESTONE quem
pagava o autor por essas apresentações, uma vez que
presenciou o preposto dessa empresa negociando com ele; o
depoente ouviu que o valor pago seria de R$ 450,00 por
feira;
5) o reclamado nada pagava ao autor por tais
apresentações;
Nada mais. __________________________________
As partes declaram que não possuem mais provas a
produzir, razão pela qual declaram encerrada a instrução
processual.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera.
Razões finais remissivas pelo autor.
Razões finais remissivas.
As partes serão intimadas após a publicação da
sentença.
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Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às
14h54min.
GUIMARÃES ROSA
Juiz do Trabalho
_________________ _________________
Reclamante Reclamado
_________________ __________________
Advogado Advogado
Olavo Bilac
Dir. de Secretaria
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