1. CALÚNIA
2. DIFAMAÇÃO
3. INJÚRIA
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
01
Honra é um conjunto de atributos que tornam a pessoa merecedora de um apreço no convício social e que
promovem a auto-estima
• Honra Objetiva – sentimento do grupo social – é o que os outros pensam a respeito do sujeito;
• Honra Subjetiva – sentimento próprio – juízo de si mesmo – amor-próprio – auto-estima
02
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
• Se o agente acha que a imputação é verdadeira, há erro de tipo, que exclui o dolo
- Crime de ação pública ou privada, doloso ou culposo,punido com detenção ou reclusão
- Fato concreto
03
CONSUMAÇÃO
A calúnia se consuma no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa, já que se trata de crime que atinge a honra objetiva
TENTATIVA
Possível na forma escrita
04
CALÚNIA x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
05
Art. 138
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
• Propalar – verbalmente• Divulgar – por qualquer outro meio• Apenas uma pessoa – ocorre o crime• Somente dolo direto – “sabendo falsa”
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
06
EXCEÇÃO DA VERDADE
• A lei permite que o ofensor se proponha a provar, no mesmo processo, que a imputação era verdadeira;
• A regra é que cabe na calúnia;
• Não será admitida em 03 hipóteses
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Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível
08
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
• Também atenta contra a Honra Objetiva• Fato que ofenda a reputação da vítima• Uma contravenção• Mesmo que verdadeira porém desabonadora• Quem propala o fato comete nova difamação• Consuma-se quando um terceiro fica sabendo
09
EXCEÇÃO DA VERDADE
DIFAMAÇÃOEm regra não cabe
Exceção :
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Excludente de ilicitude visto que a falsidade não integra o tipo
10
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
• Xingamento ou qualidade negativa
• A exceção da verdade é incabível
• Crime contra a honra subjetiva – apenas se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima
• Injúria contra funcionário público – só na ausência.
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INJÚRIA
Perdão Judicial
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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INJÚRIA REAL
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
• Uma agressão que tenha o potencial de causar vergonha, desonra
• Lesão corporal – soma as penas / Vias de fato – absorvida
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INJÚRIA REAL
• Pela natureza do ato – rasgar a roupa, esbofetear, baixar a roupa alheia (mostrando o cofrinho) – art 61 LCP
• Pelo meio empregado – cuspir no rosto, sujar de fezes, atirar um bolo ou jogar mouse de abacate no rosto (é que eu odeio abacate !!!!!) – art 65 - LCP
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INJÚRIA RACIAL
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
• Endereçado a pessoa ou pessoas determinadas
• Racismo – Lei 7.716/89 generalizado – preconceito – segregação racial
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CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA
Imputa-se fato criminoso
Imputa-se fato que não é criminoso
Atribui-se qualidade negativa e não um fato
Crime Ofensa a reputação Ofensa a dignidade
Honra Objetiva Honra Objetiva Honra Subjetiva
Terceira pessoa toma conhecimento
Terceira pessoa toma conhecimento
A própria pessoa toma conhecimento
Formal Formal Formal
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• Imunidade parlamentar – art. 53 da Constituição Federal – os deputados e senadores são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, quando no exercício do mandato.
• Os vereadores também são invioláveis, mas apenas nos limites do município onde exercem suas funções
• Os advogados possuem imunidade, não praticando injúria e difamação, quando no exercício regular de suas atividades – art. 7º, da Lei nº 8906/94
• Pessoa jurídica – calúnia – crimes ambientais 9605/98
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• Exige-se seriedade na conduta
• Se a ofensa é feita por brincadeira – jocandi animu – não há crime
• repreender ou aconselhar a vítima – não há crime
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Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;*** desacato / injúria ***
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
***** pelo menos 03 ****
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
*** injúria racista ***
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
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Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
*** oral ou escrita ***
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 20
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
• Retirar o que disse – assumir que errou
• Total e incondicional
• Causa extintiva da punibilidade – art. 107, VI do CP
• Subjetiva – não se estende aos outros querelados• Independe de aceitação• Somente em ação privada• Apenas até a sentença de 1º grau• não se aplica a injúria
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Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no
caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante
representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
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Funcionário público – súmula 714 – STF
• É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
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Crimes contra a Honra e PJ
STF: “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação. Não, porém, de injúria ou calúnia.” (RT 596/421)*** lei de imprensa ****
TACRSP: “Sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos atrs. 138, 139 e 140 do CP” (RT 544/381)
TACRSP: “Constitui injúria o ato de quem despeja saco de lixo à porta de apartamento vizinho(...)” (RT 516/346)
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