Preposto é aquele que, em nome de outrem (preponente), dirige ou se ocupa de seus negócios. È uma espécie de representante.
Preponente, no entanto é aquele outorga poderes ao preposto para este o represente.
Tipos de Proposto – Dependente (empregado) e Independente / não subordinado
O PREPOSTO não pode nomear substitutos para o seu lugar sem autorização escrita do preponente, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do seu substituto (CC, art 1169)
O Preposto também não pode negociar por conta própria, salvo se houver autorização, sob pena de responder por perdas e danos (CC, art 1170)
É valido a entrega de documentos, bens ou valores ao preposto encarregado pelo preponente para tal tarefa ( CC, art 1171), como ocorre no caso de recepcionista.
Gerente é preposto que está permanentemente no exercício a empresa, seja na matriz, seja filial (CC art 1172). É um funcionário com “função” de chefia, encarregado da organização do trabalho.
Assim são prepostos do empresário: o gerente, o contabilista, o leiloeiro, o tradutor público, o interprete comercial. Exceção: corretores e representantes comerciais. Não são mais simples colaboradores, são empresários que podem atura como prepostos de outros empresários
Trabalhadores que atuam na empresa sob a direção do empresário;
Colaboradores qualificados; Profissional qualificado que em função na
empresa lida com terceiros em nome do empresário, promovendo os interesses da empresa;
A rigor “todo auxiliar permanente do empresário que não for independente, que não possuir seu próprio negócio ou que não atuar por conta própria, é preposto” para os fins definidos no Art. 1.169 do CC;
Os atos praticados pelo preposto no estabelecimento empresarial obrigam o empresário;
As informações prestadas pelo empregado ou funcionário terceirizado (preposto) e os compromissos por ele assumidos obrigam o empresário (Art. 1.178 do CC);
O CC faz referência expressa a dois prepostos: o gerente e o contabilista;
Os poderes do gerente podem ser limitados por ato escrito, que deverá ser arquivado na Junta Comercial – não tendo limitação expressa o gerente responsabiliza o preponente em todos o seus atos;
O gerente referido pela lei é a espécie gerente-administrativo (auxiliar da empresa que presta serviços na qualidade de preposto, de caráter permanente – Art. 1172 do CC) e não a do gerente-órgão (que integram o quadro social, com funções de organização funcional e que podem ter funções administrativas) – é o atual “administrador” da sociedade
“O que essencialmente caracteriza o cargo de gerente-administrativo vem a ser um certo poder de autonomia nas opções importantes a serem tomadas no interesse da empresa.” (BARROS et. all);
Esta autonomia pode ser mitigada, mas precisa estar registrada (Art. 1174 do CC);
O empresário deve manter, em regra, determinados livros mercantis e manter e realizar escrituração do seu movimento comercial – deve ficar sobre a responsabilidade de um contador/contabilista;
Essa é uma realidade especialmente para as algumas médias e as grandes empresas – as micro e nas empresas de pequeno porte, a regra é a atuação desses profissionais para mais de uma empresa e não na condição de prepostos;
O tratamento do CC é para o contabilista preposto;
Top Related