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SABER DIREITO – FORMULÁRIO TÍTULO DO CURSO DIREITOS HUMANOS EM PERSPECTIVA Aula 1 – Foco na teoria Aula 2 – Foco na história Aula 3 – Camada de proteção global Aula 4 – Camada de proteção regional Aula 5 – Camada de proteção nacional PROFESSOR Alice Rocha QUALIFICAÇÃO Professora do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Doutora em Direito Internacional Economico pela Universite Aix- -Marseille III. Mestre em Direito das Relacoes Internacionais pelo UniCEUB. Graduada em Direito pelo UniCEUB e em Ciência Política e Relações Internacionais pela Universidade de Brasília. Doutora em Direito (para tarja) Bibliografia 1) Direitos humanos e o direito constitucional internacional. PIOVESAN, Flávia. Editora Saraiva São Paulo, SP 2) Curso de direitos humanos.

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SABER DIREITO – FORMULÁRIO

TÍTULO DO CURSO

DIREITOS HUMANOS EM PERSPECTIVAAula 1 – Foco na teoriaAula 2 – Foco na históriaAula 3 – Camada de proteção globalAula 4 – Camada de proteção regionalAula 5 – Camada de proteção nacional

PROFESSOR Alice Rocha

QUALIFICAÇÃO

Professora do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Doutora em Direito Internacional Economico pela Universite Aix- -Marseille III. Mestre em Direito das Relacoes Internacionais pelo UniCEUB. Graduada em Direito pelo UniCEUB e em Ciência Política e Relações Internacionais pela Universidade de Brasília.

Doutora em Direito (para tarja)

Bibliografia1) Direitos humanos e o direito constitucional internacional.PIOVESAN, Flávia.Editora SaraivaSão Paulo, SP

2) Curso de direitos humanos.RAMOS, André de CarvalhoEditora SaraivaSão Paulo, SP

3) A afirmação histórica dos direitos humanosCOMPARATO, Fábio Konder

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Editora Saraiva EducaçãoSão Paulo, SP.

AULA 01

TÍTULO

Foco na teoria

RESUMO FINAL

Nesta aula vimos:

O conceito de direitos humanos não é fechado;

Dignidade da pessoa humana é bastante utilizado na jurisprudência;

Direitos humanos é diferente de direitos fundamentais;

A legitimidade dos direitos humanos está em seus fundamentos;

Existem 7 características principais dos direitos humanos;

Direitos humanos possuem a superioridade de norma ‘jus cogens’.

BIBLIOGRAFIA

1) Direitos humanos e o direito constitucional internacional.PIOVESAN, Flávia.Editora SaraivaSão Paulo, SP

2) Curso de direitos humanos.RAMOS, André de CarvalhoEditora SaraivaSão Paulo, SP

3) A afirmação histórica dos direitos humanosCOMPARATO, Fábio KonderEditora Saraiva EducaçãoSão Paulo, SP.

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QUIZ

AULA 1

1. Considerando a teoria geral dos direitos humanos, assinale a opção correta:

a) A imprescritibilidade dos direitos humanos decorre da constatação de que a condição de pessoa é o único requisito para a sua titularidade de direitos e das necessidades humanas universais.

b) A superioridade das normas de direitos humanos caracteriza-se pela impossibilidade de uma norma de direitos humanos poder ser invocada para limitar o exercício de outros direitos.

c) O princípio da proibição do retrocesso social é uma cláusula de defesa do cidadão em face de possíveis arbítrios impostos pelo legislador no sentido de desconstituir as normas de direitos fundamentais.

d) Com a inclusão dos direitos sociais no rol dos direitos do homem, antes composto apenas de direitos de liberdade, os direitos do homem passaram a constituir uma categoria homogênea.

Resposta: C

2. Em relação à responsabilização internacional do Estado por violação de compromissos assumidos no âmbito internacional, assinale a alternativa correta:

a) Não constitui violação à soberania do Estado a incidência de uma responsabilização por violação de direitos humanos.

b) Em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade do Estado só incide se houver violação de uma obrigação internacional de executar políticas no âmbito nacional.

c) O Estado não é responsabilizado se comprovar que investigou e puniu os seus agentes internos.

d) Não há que se falar em responsabilização internacional, visto que não existe um órgão internacional de execução de sentenças condenatórias das cortes internacionais.

Resposta: A

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3. Em relação às características dos direitos humanos, assinale a alternativa que apresenta corretamente uma delas:

a) Renunciabilidade.b) Universalidade.c) Alienabilidade.d) Prescritibilidade.e) Progressividade.

Resposta: B

AULA 02

TÍTULO

Foco na história

RESUMO FINAL

Nesta aula vimos:

O atendimento a demandas sociais na construção dos direitos humanos.

A evolução cumulativa das gerações de direitos humanos.

O contexto histórico que marcou a construção de cada fase.

O processo da historicidade permanente do conjunto dos direitos humanos.

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BIBLIOGRAFIA

1) Direitos humanos e o direito constitucional internacional.PIOVESAN, Flávia.Editora SaraivaSão Paulo, SP

2) Curso de direitos humanos.RAMOS, André de CarvalhoEditora SaraivaSão Paulo, SP

3) A afirmação histórica dos direitos humanosCOMPARATO, Fábio KonderEditora Saraiva EducaçãoSão Paulo, SP.

QUIZ

1. O processo de internacionalização dos direitos humanos no cenário global se deu a partir da:

a) Revolução Francesa.b) Revolução Americana.c) Primeira Guerra Mundial.d) Segunda Guerra Mundial.

Resposta: D

2. Na evolução dos direitos humanos, costumam-se classificar, geralmente, as gerações dos direitos em três fases, conforme o processo evolutivo histórico. Assinale a alternativa que representa, correta e cronologicamente, essa classificação:

a) Fraternidade, igualdade, liberdade.b) Direitos civis, direitos políticos, direitos fundamentais.c) Direitos individuais, direitos coletivos, direitos políticos e civis.d) Direitos civis e políticos, direitos econômicos e sociais, direitos difusos.

Resposta: D

3. Sobre o aspecto evolutivo dos direitos humanos, assinale a alternativa correta:

a) Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais que extrapolam os interesses do indivíduo, focados na proteção do gênero humano.

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b) Os direitos humanos de primeira dimensão buscam o respeito às liberdades individuais e têm como base histórica a Magna Carta de 1215 e o Tratado de Versalhes.

c) Os direitos humanos de segunda dimensão tratam dos direitos sociais, culturais e econômicos, bem como dos direitos coletivos, sendo a Constituição de Weimar a primeira carta política a reconhecê-los.

d) Alguns doutrinadores já reconhecem a existência da quarta e quinta dimensões de direitos do homem. No primeiro caso, o foco seria o direito ao desenvolvimento e à paz. No segundo caso, os direitos estariam relacionados ao meio ambiente.

Resposta: A

AULA 03

TÍTULO Camada de proteção global

RESUMO FINAL

Nesta aula vimos que:

Os principais pontos da atuação da ONU em relação a proteção dos Direitos Humanos.

A importância do contexto histórico para a construção das normativas

Os principais dispositivos da DUDH

BIBLIOGRAFIA

1) Direitos humanos e o direito constitucional internacional.PIOVESAN, Flávia.Editora SaraivaSão Paulo, SP

2) Curso de direitos humanos.RAMOS, André de CarvalhoEditora SaraivaSão Paulo, SP

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3) A afirmação histórica dos direitos humanosCOMPARATO, Fábio KonderEditora Saraiva EducaçãoSão Paulo, SP.

QUIZ

1. A Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos com o ideal comum a ser atingido por (pelos):

a) Todos os povos da América Latina.b) Países em desenvolvimento e organizações

internacionais.c) Todos os povos indígenas e quilombolas.d) Todos os povos e todas as nações.

Resposta: D

2. Os direitos humanos englobam, exclusivamente, os direitos:

a) Civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, não havendo hierarquia entre eles.

b) Civis e políticos.c) Coletivos e individuais, estes últimos

hierarquicamente superiores.d) Econômicos e sociais.e) Privados e públicos, estes últimos

hierarquicamente superiores.

Resposta: A

3. A respeito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinale a alternativa correta:

a) Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação integral das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

b) Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Mas, esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum, ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

c) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, constituíam delito perante o direito internacional.

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d) Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado, desde que seja cobrado imposto ou taxa referente à moradia e à liberdade.

Resposta: B

AULA 04

TÍTULO Camada de proteção regional

BIBLIOGRAFIA

1) Direitos humanos e o direito constitucional internacional.PIOVESAN, Flávia.Editora SaraivaSão Paulo, SP

2) Curso de direitos humanos.RAMOS, André de CarvalhoEditora SaraivaSão Paulo, SP

3) A afirmação histórica dos direitos humanosCOMPARATO, Fábio KonderEditora Saraiva EducaçãoSão Paulo, SP.

1. Sobre o sistema interamericano, assinale a alternativa incorreta:

a) Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos.

b) O Pacto de São José da Costa Rica (1969) foi aprovado imediatamente no Brasil, sem nenhuma restrição ou reserva.

c) A Convenção Americana prevê a aplicação imediata dos Direitos Civis e Políticos, assim como dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

d) Entre os propósitos da OEA está o de erradicar a

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QUIZ

pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério.

Resposta: B

2. Acerca da Convenção Americana, assinale a alternativa correta:

a) São proibidas as penas privativas de liberdade acompanhadas de trabalhos forçados, ainda que esses não afetem a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

b) Os menores de 18 anos não podem ser processados.

c) As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

d) Considera-se como trabalho forçado o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade.

Resposta: C

3. Em relação à eficácia do cumprimento das decisões estabelecidas pelo Sistema Interamericano, assinale a alternativa correta:

a) O Brasil deve cumprir, de forma voluntária, as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

b) Atualmente, graves violações a direitos humanos deverão ser julgadas na Justiça Federal.

c) Quando houver conflito de competência quanto a direitos que possam envolver caso grave de violação a direitos humanos, caberá ao Supremo Tribunal Federal consultar o Sistema Interamericano.

d) Os Estados Federados no Brasil também se obrigam às disposições da Convenção, podendo ser interpelados na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por qualquer violação.

Resposta: A

AULA 05

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TÍTULO Camada de proteção nacional

RESUMO FINAL

Nesta aula vimos que:

Nossa Constituição Federal está entre as mais avançadas no mundo na proteção dos direitos humanos

Existem vários direitos e garantias fundamentais na Constituição, mas também em textos supralegais.

Os tratados que versam sobre direitos humanos podem ser incorporados com status de emenda constitucional.

Existem requisitos para a federalização dos crimes por violação dos Direitos Humanos.

BIBLIOGRAFIA

1) Direitos humanos e o direito constitucional internacional.PIOVESAN, Flávia.Editora SaraivaSão Paulo, SP

2) Curso de direitos humanos.RAMOS, André de CarvalhoEditora SaraivaSão Paulo, SP

3) A afirmação histórica dos direitos humanosCOMPARATO, Fábio KonderEditora Saraiva EducaçãoSão Paulo, SP.

1. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos na CF de 1988, exceto:

a) Garantir o desenvolvimento nacional.b) Construir uma sociedade livre, justa e solidária.c) Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir

as desigualdades sociais e regionais.d) Assegurar os valores sociais do trabalho e

da livre iniciativa.

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QUIZ

Resposta: D

2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados de direitos humanos serão incorporados pela ordem jurídica brasileira a partir da:

a) Ratificação e depósito do tratado pelo Presidente da República.

b) Publicação de decreto legislativo, de forma conjunta, pelo Presidente da República e pelo Presidente do Congresso Nacional.

c) Promulgação, por um decreto executivo do Presidente da República.

d) Assinatura do tratado pelo Presidente da República.

Resposta: C

3. No caso de um Incidente de Deslocamento de Competência:

a) Apenas o Procurador-Geral da República é legitimado para a propositura do incidente.

b) Somente é admitido o incidente durante o curso do inquérito policial.

c) O incidente pode ser proposto em toda e qualquer hipótese de violação de direitos humanos.

d) A competência para o julgamento do incidente é do Supremo Tribunal Federal.

Resposta: A

CONTEÚDO COMPLEMENTAR

Aula 1 – FOCO NA TEORIAPROFA. ALICE ROCHA

1. Teoria geral dos direitos humanos

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1. Conceito: “Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.” (ONU)

“conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.” (PERES LUÑO, Antônio. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución. 5. ed. Madrid: Editora Tecnos, 1995, p. 48.)

*Foco na proteção da dignidade da pessoa humana, que implica em tratamento igualitário.

Dignidade da pessoa humana“...a dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. Consiste em atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc.” (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos, São Paulo: Editora Saraiva, 2014).

Direitos humanos = pleonasmo?Direitos humanos = Direitos fundamentais?

-distinção no plano de positivação. -Direitos humanos: direitos universalmente aceito no plano

internacional. -Direitos fundamentais: direitos positivados na ordem interna

dos Estados, em geral na Constituição.

2. Fundamentos dos direitos humanos

Dificuldade na delimitação dos fundamentos (Bobbio)- divergência quanto ao conjunto de direitos abrangidos;- constante evolução pela sua historicidade;- categoria de direitos heterogêneos.- Peres Luño: consagração de direitos a partir de juízos de valor pessoais, sem fundamento de validade.

Proposição de fundamentos : De onde vem a legitimidade para aplicação desses direitos?

- teoria jusnaturalista: fundamento em normas anteriores e superiores ao direito estatal, de origem divina ou decorrente da razão humana. Da própria natureza humana, adquire ao nascer. Equivale aos direitos naturais. (Tales de Mileto, Zenon, Santo Tomás de Aquino) Ex: direito de greve como um direito natural (STF).

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- teoria positivista: fundamento nos textos legais de Estados Constitucionais de Direito, que encontram seu preceito de validade formal na Constituição. Antes disso meros valores e juízos morais. (Thomas Hobbes, Augusto Comte, Justiniano, Descartes, Kant)

- teoria moralista: direitos subjetivos baseados em princípios, independente de regras prévias. Do campo da consciência moral e da experiência do convívio social. (Chaim Perelman)

*ATENÇÃO: SE COMPLEMENTAM! Não há predominância. Os DH construídos a partir do convívio social e consciência de sociedade (3), se fundamentam na crença da existência de direitos oriundos da natureza humana (1) que são consolidados pelo legislador que o positiva no ordenamento jurídico (2).

3. Características dos Direitos Humanos

OUTRAS CARACTERÍSTICAS

8. Inviolabilidade: não podem deixar de ser observados por disposições infraconstitucionais ou atos de autoridades públicas.9. Indivisibilidade: único conjunto de direitos (mesmo que divididos em categorias), não podem ser vistos de forma isolada.10. Interdependência: mesmo que autônomos, possuem relação orgânica entre si. Mútua relação.11. Complementariedade: não são interpretados de modo isolado, mas em correlação. Sistemas regionais complementando o Sistema Global pelas peculiaridades de cada região.12. Efetividade: ONU se subdivide em áreas para garantir maior efetividade (sistema geral e sistemas especiais)

13. Superioridade normativa (norma jus cogens)Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969): Artigo 53 - Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) “ é nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de

PRINCIPAIS H = 1,2,3 I RUA

Historicidade: antecedentes históricos relevantes, novas perspectivas com o passar do tempo. Se solidificam com a evolução da sociedade, base para o estudo das dimensões dos direitos humanos e implicam a vedação do retrocesso.

Imprescritibilidade: não se perde pelo decorrer do tempo e nem pela falta de uso, são sempre exercíveis e exercidos. Ex: intimidade mesmo pos mortem. ATENÇÃO: Pretensão indenizatória por violação está sujeita a prescrição.

Irrenunciabilidade: titular não pode renunciar, fundamento material para a dignidade da pessoa humana.

Inalienabilidade: não possuem conteúdo econômico-patrimonial, portanto são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis.

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Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.” Artigo 64: tratado superveniente que contrariar “jus cogens” anterior será extinto.Ex: proibição do uso da força, autodeterminação dos povos, genocídio e tortura. *Direitos de primeira geração são jus cogens e os direitos fundamentais deveriam ser também (André Carvalho Ramos).

14. Caráter erga omnes: oponível contra todos, decorrendo da mera condição humana. 15. Exigibilidade: associada a implementação dos direitos humanos pela responsabilização dos Estados.16. Abertura: rol de direitos humanos é exemplificativo e inesgotável. Parâmetro: princípio da dignidade da pessoa humana. Vide: Art. 5º , § 2º da CF: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”17. Dimensão objetiva: não exclui a dimensão subjetiva. Impõem uma atuação estatal que garanta a promoção dos direitos humanos em toda a sociedade e não somente a título individual. 18. Proibição do retrocesso (efeito cliquet): proteção dos direitos humanos é progressiva. 19. Eficácia horizontal: aplicação obrigatória e direta às relações privadas. Modalidades: partes vinculadas aos DH e Estado fiscalizando o cumprimento por particulares. ATENÇÃO: eficácia diagonal! Aplicação dos DH às relações de emprego (hipossuficiência e subordinação).

Aula 2 – FOCO NA HISTÓRIAPROFA. ALICE ROCHA

1. Afirmação histórica dos Direitos HumanosDoutrina de Fábio Konder Comparato em “Afirmação histórica dos direitos humanos”.“Ninguém é superior aos demais, mesmo existindo diferenças biológicas e culturais entre os homens. Únicos capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. “

Etapas históricas de afirmação dos direitos humanos. Caos gera novos direitos humanos e novas descobertas e

inovações científicas. (COMPARATO)

PRINCIPAIS H = 1,2,3 I RUA

Historicidade: antecedentes históricos relevantes, novas perspectivas com o passar do tempo. Se solidificam com a evolução da sociedade, base para o estudo das dimensões dos direitos humanos e implicam a vedação do retrocesso.

Imprescritibilidade: não se perde pelo decorrer do tempo e nem pela falta de uso, são sempre exercíveis e exercidos. Ex: intimidade mesmo pos mortem. ATENÇÃO: Pretensão indenizatória por violação está sujeita a prescrição.

Irrenunciabilidade: titular não pode renunciar, fundamento material para a dignidade da pessoa humana.

Inalienabilidade: não possuem conteúdo econômico-patrimonial, portanto são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis.

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Período axial (VIII a.C. a II a.C.): formação do que conhecemos como humanidade. Surge a filosofia transpondo o mitológico para o saber racional. Homem como objeto de análise.

Reino de Davi, Democracia Ateniense e República Romana: mecanismos de limitação do poder político.

Baixa Idade Média: “Declaração das Cortes de Leão de 1188” e “Magna Carta de 1215” – valor liberdade restrita a estamentos.

Séc. XVII: “crise de consciência” – questiona o poder político. Estatuto das liberdades pessoais (criação do habeas corpus e do Bill of Rights do Reino Unido em 1689).

Independência americana e Revolução Francesa: “certidão de nascimento dos direitos humanos” (COMPARATO) – Declaração de independência dos EUA de 1776 e Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Direitos humanos sociais de caráter econômico e social: socialismo decorrente da opressão a classe trabalhadora.

Primeira fase da internacionalização dos Direitos Humanos (início do séc. XIX até o fim da 2ª GM): direito humanitário (Convenção de Genebra de 1864 – Cruz Vermelha), luta contra escravidão e regulação dos direitos trabalhistas (OIT 1919).

Pós 1945: valor da vida e da dignidade. Afirmação de direitos individuais, mas também civis e políticos, econômicos e sociais. Definitiva internacionalização dos direitos humanos.

2. Gerações ou dimensões dos direitos humanos

A) Direitos de Primeira Geração: direitos de liberdade, direitos civis, políticos e as liberdades clássicas. Transição do Estado absolutista para o Estado de Direito. Abstenção estatal. Direitos negativos.

- Marcos históricos:i) Revolução Gloriosa na Inglaterra, 1688; ii) Independência dos Estados Unidos, 1777; iii) Revolução Francesa, 1789.

- Marcos teóricos:i) “O Contrato Social” de Jean-Jacques Rousseau, 1762 ;ii) “Segundo Tratado sobre o Governo Civil” de Jonh Locke,

1689.

- Marcos jurídicos:i) Constituição dos EUA, 1787; ii) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão redigida na

França, 1789.

B) Direitos de Segunda Geração: direitos de igualdade, direitos econômicos, sociais e culturais. Transição do Estado liberal para o Estado social. Direitos prestacionais ou positivos.

- Marcos históricos:

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i) Revolução Industrial; ii) Revolução Mexicana, 1910; iii) Revolução Russa, 1917.

- Marcos teóricos:i) “Encíclica Rerum Novarum”, Papa Leal XIII, 1891; ii) “Manifesto do Partido Comunista” de Karl Marx e de Frederich

Engels, 1948.

- Marcos jurídicos:i) Constituição Mexicana, 1917;ii) Constituição de Weimar na Alemanha, 1919;iii) Tratado de Versalhes (OIT), 1919

C) Direitos de Terceira Geração: direitos de fraternidade, direitos ao meio ambiente equilibrado, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos e coletivos.

- Marcos históricos:i) Fim da 2ª Guerra Mundial;ii) criação da Organização das Nações Unidas, 1945.

- Marcos teóricos: conjunto em aberto.

- Marcos jurídicos: Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948.

D) Direitos de Quarta Geração: progresso tecnológico, biodireito(Bobbio); direito de informação e o pluralismo político (Boaventura).

E) Direitos de Quinta Geração (Paulo Bonavides): paz como merecedora de maior visibilidade. Karel Vazak (1979) considera de terceira geração.

Aula 3 – CAMADA DE PROTEÇÃO GLOBAL PROFA. ALICE ROCHA

1. Organização das Nações Unidas (ONU)

1.1. Visão geral1.2. Propósitos1.3. Princípios1.4. Sistemas convencional e extraconvencional da ONU1.5. Evolução normativa do sistema global

1.1. Visão Geral-Sistema ONU ou Sistema Universal

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-Fonte normativa: Carta das Nações Unidas de 1945 (art. 1º ... promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião)

Instrumentos normativos gerais e especiais Sistema de monitoramento, supervisão e controle dos direitos humanos

1.2. Propósitos (Art. 1º da Carta da ONU)

Manutenção da paz e segurança internacional; Desenvolvimento de relações amistosas entre as nações

(mantendo igualdade de direitos e autodeterminação dos povos);

Cooperação internacional para solução de problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário. Estimulando o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

Harmonizar a ação das nações para a consecução de objetivos comuns.

1.3. Princípios (Art. 2º da Carta da ONU) Princípio da igualdade de todos os seus Membros. Princípio da boa fé Princípio da paz, segurança e justiça internacionais (solução

pacífica de controvérsias) Princípio da assistência (ação a favor da ONU e abstenção

em relação a Estados contra a ONU) Princípio da concordância implícita (mesmo não-Membros) Princípio da autonomia ou não intervenção nos assuntos

internos dos Estados (não impede medidas coercitivas da ONU).

1.4. Sistemas convencional e extraconvencional da ONUA) Mecanismos convencionais:Tratados específicos

B) Mecanismos extraconvencionaisTratados não-específicos, costumes e princípios gerais de DireitoEx: atuação sistêmica da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Econômico e Social, do Secretário-Geral, do Conselho de Direitos Humanos e da Corte Internacional de Justiça.

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1.5. Evolução normativa do sistema global

Declaração Universal dos Direitos do Homem inspira Constituições dos mais diversos países e a elaboração de outros instrumentos sobre o tema, por exemplo:-Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948);-Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965);-Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979);-Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (2007).

*ATENÇÃO! CASOS DE CONFLITO: norma que melhor protege o princípio da dignidade da pessoa.

Instrumentos normativos do Sistema GlobalInstrumentos normativos gerais: Carta Internacional de Direitos Humanos (Declaração Universal dos Direitos do Homem + Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos + Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)

Instrumentos específicos: Convenções Internacionais fundamentalmente voltadas à prevenção da discriminação ou à proteção de pessoas ou grupos particularmente vulneráveis, que merecem tutela especial como mulheres, crianças, etnias, raças etc.

ONU → Conselho Social e Econômico (ECOSOC) com poder de estabelecer “comissões para os assuntos econômicos e sociais e para a proteção dos direitos do homem”.

↓Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Eleanor Roosevelt)

↓Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)(marco histórico de proteção universal dos direitos humanos)

Lei ou Carta Internacional dos Direitos Humanos

(International Bill of Rights)

Declaração Universal dos Direitos do

Homem 1948

+Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois protocolos opcionais (sobre procedimento

de queixa e sobre pena de morte)

A1966-V1976 Brasil 1992

+Pacto Internacional

dos Direitos

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1. Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH)

Universal Declaration of Human Rights (UDHR) Principal instrumento do sistema global de proteção dos Direitos

Humanos; Principal contribuição para a universalização da proteção ao ser

humano (proteção que decorre da condição humana); Adotada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de

1948 (48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções); Consagra diversos direitos: consenso sobre os direitos de

primeira dimensão (civis e políticos), mas embate sobre direitos sociais, econômicos e culturais: reflexo da Guerra Fria.

Prevalece a tese de que direitos de liberdade (art. 1º ao 21º) e de igualdade (art. 22º ao 30º) possuem o mesmo valor e integrariam um todo único, indivisível. Declaração como um ideal comum, com direitos assegurados em paridade hierárquica.

Direitos de terceira dimensão: marco teórico para o desenvolvimento dos direitos de solidariedade e de fraternidade, direitos de terceira geração, visto que não os aborda de forma específica.

Direitos e garantias reconhecidas na DUDH Vida, liberdade e segurança pessoal; Proibição de escravidão e servidão; Proibição de tortura e tratamento cruel, desumano ou

degradante; Reconhecimento como pessoa; Igualdade; Proibição de prisão arbitrária; Justa e pública audiência perante um tribunal independente e

imparcial; Presunção de inocência; Vida privada; Liberdade de locomoção; Direito de asilo, que não pode ser invocado em caso de

perseguição legitimamente motivada por crime de direito comum;

Direito a ter uma nacionalidade; Contrair matrimônio e fundar uma família; Propriedade; Liberdade de pensamento, consciência e religião; Liberdade de reunião e associação pacífica; Fazer parte do governo do país; Acesso ao serviço público do país; Segurança social; Trabalho; Repouso e lazer;

Lei ou Carta Internacional dos Direitos Humanos

(International Bill of Rights)

Declaração Universal dos Direitos do

Homem 1948

+Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois protocolos opcionais (sobre procedimento

de queixa e sobre pena de morte)

A1966-V1976 Brasil 1992

+Pacto Internacional

dos Direitos

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Padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis;

Instrução (educação); e Participar livremente da vida cultural.

Natureza Jurídica: tratado ou resolução?

Norma cogente ou norma diretiva?

Status formal não-vinculante, mas POSSUI CARÁTER JURÍDICO: Fonte de interpretação de todo direito internacional dos direitos

humanos (autorização nos arts. 1º e 55 da Carta da ONU); Integra direito costumeiro e os princípios gerais de direito

(inspira constituições, remissões ao seu texto nos documentos da ONU e reconhecimento em cortes internacionais como fonte do direito);

Constitui uma materialização dos princípios da Carta da ONU.

Estrutura da DUDHo Fundamento no preâmbulo: DIGNIDADE (núcleo dos direitos

humanos), relações amistosas entre os Estados.o Direitos substantivos: artigos

A) PreâmbuloDignidade decorre da condição humana e independe de concessão política ou social;As consequências da Segunda Guerra foram determinantes para a internacionalização dos Direitos Humanos;A comunidade internacional deve se esforçar para implementar os direitos previstos na Declaração.Atenção: recomenda-se leitura atenta da DUDH!

B) Direitos subjetivos Destaque para o direito à igualdade como princípio informador

da DUDH. Igualdade em sentido formal e material, revelando o princípio da isonomia. Não se justifica discriminação, sendo todos humanos e iguais.

Direitos à vida , à liberdade, à segurança (art. III) e à propriedade (art. XVI)

Vedação à escravidão e à tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante (arts. IV e V): direito humano absoluto

Direitos e garantias processuais: devido processo legal, vedação à prisão/detenção/exílio arbitrários (art. IX), igualdade no processo, imparcialidade do julgador, publicidade

dos atos processuais (art. X),

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princípio da presunção de inocência, princípio da irretroatividade da lei penal (art. XI). ATENÇÃO: diferente do princípio da irretroatividade maléfica da CF/88.

Direito à intimidade e à vida privada e à inviolabilidade domiciliar (art. XII)

Direito de ir e vir (art. XIII, abrange trânsito, saída e retorno ao país de origem)

Direito de asilo (art. XV, ATENÇÃO: “Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.)

Direito de nacionalidade (art. XV, abrange direito de mudar de nacionalidade e veda retirada arbitrária)

Direito de constituir família (art. XVI) Direito à liberdade de expressão (arts. XVIII e XIX, abrange

liberdade de expressão, de pensamento e de religião) Direito de reunião (art. XX, abrange direito individual dos

participantes e coletivo no exercício conjunto) Direitos políticos (art. XXI, exercido pela soberania popular,

exercício democrático) Direitos trabalhistas (arts. XXIII e XXIV, abrange direito ao

trabalho, liberdade de escolha do emprego, condições justas e favoráveis de trabalho, proteção contra o desemprego, igualdade de remuneração para igual trabalho, direito à remuneração justa e satisfatória, liberdade de associação em sindicatos, direito à repouso e lazer, direito à jornada limitada e direito às férias)

Direitos sociais (arts. XXV, XXVI e XXVII, direito à educação gratuita nos graus elementares e fundamentais e obrigatória no grau elementar. Abrange a garantia de vida socialmente digna, proteção à maternidade, direito à instrução e direito de participação dos bens culturais)

Interpretação ampliativa: não pode limitar, de qualquer modo, os direitos previstos (art. XXX)

Aula 4 – CAMADA DE PROTEÇÃO REGIONAL

PROFA. ALICE ROCHA

SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

Coordenado pela Organização dos Estados Americanos (OEA). OEA foi criada em 1948, na IX Conferência Pan-americana,

Bogotá, Colômbia. Proclamada a Carta da Organização dos Estados Americanos ,

com a afirmação dos direitos humanos como propósito e princípio da entidade. Apresenta direitos civis e políticos, mas também econômicos, sociais e culturais.

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OEA está sediada em Washington, EUA, com 35 Estados membros (todos os países das Américas e Caribe, exceto Guiana Francesa que integra o Sistema europeu).

Propósitos da OEA (art. 2º)a) Garantir a paz e a segurança continentais;b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; eh) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.

Princípios da OEA (art. 3º)• Normas internacionais constituem regras de conduta que

devem ser observadas nas relações entre os Estados;• Respeito à personalidade, à soberania e à independência dos

Estados;• Boa-fé nas relações interestatais;• Solidariedade;• Eliminação da pobreza crítica;• Consolidação da democracia representativa;• Repulsa à guerra de agressão;• Agressão a um membro da OEA constitui agressão a todos os

demais integrantes;• Solução pacífica dos conflitos;• Justiça e segurança sociais como base da paz;• Cooperação econômica;• Proclamação de direitos fundamentais e não-discriminação; e• Orientação para a justiça, a liberdade e a paz.

PRINCIPAIS PONTOS:Solução pacífica de controvérsias: Artigo 25 - São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.Segurança coletiva: Artigo 28 - Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado americano, será

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considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos.Desenvolvimento integral: Artigo 30 - Os Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcançá-lo.

Direitos civis e políticos albergados no Pacto de San José da Costa Rica

Personalidade Jurídica Vida Integridade pessoal Proibição da escravidão e da servidão Liberdade pessoal Garantias Judiciais Legalidade e retroatividade da lei

penal Indenização por erro judiciário Proteção da honra e da dignidade Liberdade de consciência e de religião Liberdade de pensamento e de

expressão Direito de resposta Direito de reunião Liberdade de associação Proteção da família Direito ao nome Direitos da criança Nacionalidade Propriedade privada Direito de circulação e residência Igualdade perante a lei e proteção

judicial

Atenção a menção ao asilo:Art. 22.7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com

Direitos reconhecidos Basicamente

apenas civis e políticos e reproduzidos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU, com algumas exceções: direito de propriedade com uso e gozo subordinados ao interesse social.

Prevê aplicação imediata assim como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU.

Menção a aplicação progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais:

CAPÍTULO III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 26. Desenvolvimento progressivo: Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação

Deveres dos Estados Artigo 1.   Obrigação de respeitar os direitos1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Artigo 2.   Dever de adotar disposições de direito interno  Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)

Celebrada em San José, Costa Rica, 22 de novembro de 1969.

PRINCIPAL DOCUMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO.

Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro e 1992 e promulgada pelo dec. 678 de 6 de novembro de 1992.

Brasil impôs reserva: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos só pode realizar visitas e inspeções in loco para investigação mediante anuência expressa do Estado brasileiro. (Dec. 678/92 Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

Aprovada na IX Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948.

Enuncia direitos (capítulo 1 ) e deveres (capítulo 2).

Concepção universalista dos direitos humanos, não vinculada a nacionalidade e sim pelos atributos de ser pessoa humana.

Preâmbulo: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros. O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos.  Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem.  Se os direitos exaltam a liberdade

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delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.

Direito à vida e pena de morteArtigo 4. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.• *Obs: não aboliu a pena de morte, só veio em 1990

mediante Protocolo Facultativo (Protocolo à Convenção Americana sobre direitos Humanos referentes à abolição da pena de morte). Ressalvada a hipótese de reserva que os Estados poderiam fazer para aplica-la em caso de guerra declarada. Brasil utilizou a reserva em harmonia com o art. 5º XLVII - não haverá penas:  a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Direito à integridade pessoalArtigo 5. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

Direitos reconhecidos Basicamente

apenas civis e políticos e reproduzidos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU, com algumas exceções: direito de propriedade com uso e gozo subordinados ao interesse social.

Prevê aplicação imediata assim como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU.

Menção a aplicação progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais:

CAPÍTULO III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 26. Desenvolvimento progressivo: Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação

Deveres dos Estados Artigo 1.   Obrigação de respeitar os direitos1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Artigo 2.   Dever de adotar disposições de direito interno  Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)

Celebrada em San José, Costa Rica, 22 de novembro de 1969.

PRINCIPAL DOCUMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO.

Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro e 1992 e promulgada pelo dec. 678 de 6 de novembro de 1992.

Brasil impôs reserva: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos só pode realizar visitas e inspeções in loco para investigação mediante anuência expressa do Estado brasileiro. (Dec. 678/92 Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

Aprovada na IX Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948.

Enuncia direitos (capítulo 1 ) e deveres (capítulo 2).

Concepção universalista dos direitos humanos, não vinculada a nacionalidade e sim pelos atributos de ser pessoa humana.

Preâmbulo: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros. O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos.  Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem.  Se os direitos exaltam a liberdade

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5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.Trabalho forçadoArtigo 6. Proibição da escravidão e da servidão1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;b. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;c. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; ed. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

Liberdade pessoalArtigo 7. Direito à liberdade pessoal1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de

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que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

****Prisão do depositário infielArt. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Suspensão de garantiasArtigo 27. Suspensão de garantias1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal suspensão.

Meios de proteção - fiscalizaçãoÓrgãos:

Comissão Interamericana de Direitos Humanos: órgão executivoCorte Interamericana de Direitos Humanos: órgão jurisdicional

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Mecanismos fiscalizatóriosTODOS DIRECIONADOS À COMISSÃO:

Relatórios: art. 42 Comunicações interestatais: art. 45 – FACULTATIVO

“Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.”

Petições individuais: art. 44 – OBRIGATÓRIO“Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.”

Requisitos de admissibilidade para petições e comunicaçõesArtigo 46 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e (litispendência internacional) d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. (não se admite as apócrifas) 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

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b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

Petições ou comunicações INADMISSÍVEISA Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:a. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;b. não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;c. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; oud. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

Processo (art. 48) 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: a. se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso; b. recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente; c. poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes; d. se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhes proporcionarão todas as facilidades necessárias; e. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e f. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção.

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2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

Solução Amistosa (art. 49)Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, f, do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados Partes nesta Convenção e, posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.

Sem solução amistosa (art. 50) 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo. 3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.

Exposição do Estado (art. 51)1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado (art. 61), aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não seu relatório. Medidas cautelaresArtigo 63             1.         Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. 

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Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.             2.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.  Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

CASOS envolvendo o BRASIL perante a Corte

Casos julgados pela Corte envolvendo o Brasil Caso Ximenes Lopes, sentença de 4 de julho de 2006 Caso Nogueira de Carvalho, sentença de 28 de novembro de

2006 Caso Escher, sentença de 6 de julho de 2009 Caso Garibaldi, sentença de 23 de setembro de 2009 Caso Gomes Lundi (Guerrilha do Araguaia), sentença de 24 de

novembro de 2010 Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, sentença de 20 de

outubro de 2016 Caso Cosme Rosa Genoveva Caso Povo Indígena Xucuru Caso Vladimir Herzog e outros Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio De Jesus e

seus familiares

Aula 5 – CAMADA DE PROTEÇÃO NACIONALPROFA. ALICE ROCHA

Histórico dos direitos humanos no Brasil Direitos humanos diretamente relacionados com as condições

socioeconômicas do Estado. No Brasil, a formação da sociedade se deu de modo segmentado e com grande desigualdade. Isso persiste sendo fonte de violações, apesar de alguns avanços.

Colonização portuguesa e espírito mercantil português foram forte influência para o Brasil, com a formação de classes e leis que garantiam mais privilégios a determinados grupos em detrimento de outros como índios e negros, que não eram considerados nem sujeito de direito à época.

Diferente do desenvolvimento dos direitos humanos nos EUA e Europa.

Tratamento dos direitos humanos nas Constituições brasileiras

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Constituição de 1824Governo monárquico, hereditário e representativo (valorização da liberdade do cidadão)Art. 179: liberdade, segurança, propriedade, igualdade, direitos sociais (saúde e educação), defesa indireta da vida pela abolição de penas cruéis, privacidade, direitos de nacionalidade, direitos de cidadania com voto censitário.

Constituição de 1891Modificação jurídica e política com o estabelecimento da República Federativa, desvinculada da religião católica.Art. 72: instituição do habeas corpus, ampliação da liberdade, proibição da pena de morte, novos direitos sociais como direitos do trabalho e previdência, direitos de cidadania com abolição do voto censitário.

Constituição de 1934Marco na evolução dos direitos humanos no brasil, com um título dedicado a disciplina (“Da Declaração de Direitos”), além de diversos direitos econômicos, sociais e culturais, com destaque para os direitos trabalhistas.Ampliação da liberdade, extensão do voto a mulher, extensão de direitos sociais, sobretudo direito do trabalho.

Constituição de 1937Retrocesso em relação aos direitos anteriores: instituição da pena de morte, supressão da liberdade partidária, possibilidade de suspensão da imunidade parlamentar, prisão e exílio de opositores, eleições indiretas.Restrições a liberdade: censura e possibilidade de invasão de domicílio.

Constituição de 1946Restabelecimento do Estado Democrático de Direito.Ampliação de direitos e garantias individuais: proteção positivada da vida, abolição da pena de morte, restabelecimento da liberdade, propriedade vinculada ao bem-estar social, ampliação dos direitos sociais com proteção a família e maior estabilidade nas relações de trabalho.

Constituição de 1967 e emenda constitucional de 1969Retrocesso em função do regime ditatorial.Pior período da história em relação a proteção de direitos humanos.Suspensão arbitrária de direitos e garantias constitucionais.

Constituição Federal de 1988 Marco jurídico na proteção dos direitos humanos Importância à pessoa em detrimento da propriedade, como

reação ao período ditatorial e de exceção. Forma de governo: República (valorização da liberdade e

igualdade; sendo representativa, temporária e participativa)

Proteção dos direitos humanos na esfera infraconstitucional

Leis anteriores a CF/88

o Lei de Extinção do Tráfico Negreiro no Brasil (1850) – “Lei Eusébio de

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Forma de Estado: Federação (com governo central – União, coordenada com governos regionais.

Regime de governo: democrático

Mecanismos de proteção dos Direitos Humanos na CF/88Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania; poder político supremoII - a cidadania; participação política dos cidadãos nos negócios do Estado e nas áreas de interesse públicoIII - a dignidade da pessoa humana; núcleo de irradiação dos direitos humanosIV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; concilia direitos sociais e econômicos. V - o pluralismo político. respeito a diversidade

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; Inédito- humanização do direito internacional III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Tratamento prioritário das temáticas de direitos humanos (art. 5º )

Proteção dos direitos humanos na esfera infraconstitucional

Leis anteriores a CF/88

o Lei de Extinção do Tráfico Negreiro no Brasil (1850) – “Lei Eusébio de

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§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Direitos e Garantias Individuais como Cláusulas Pétreas• Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de

emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

Internalização diferenciada de tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos• Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre

direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

• Conforme posicionamento do STF:• tratados em Direitos Humanos aprovados com quórum de

emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional, no mesmo patamar hierárquico da Constituição Federal;

• tratados em Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucional: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.

• demais tratados em geral: possuem status de norma infraconstitucional.

Prisão civil por dívidas- Súmula vinculante n. 25 (STF): “É ilícita a prisão civil de

depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”- “Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto

Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o

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caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.” (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-08, DJE de 5-6-09)

Ações afirmativas Ações realizadas pelo Estado buscando proteger grupos de pessoas que foram prejudicadas historicamente. Também chamada de discriminação positiva. Implantadas em busca da igualdade social. Princípio da igualdade.-Fundamentos constitucionais:

-art. 1º III-art. 3º IV-art. 4º II-art. 5º §2

-NÃO podem ser permanentes, devem ser revistas periodicamente.

-NÃO significam discriminações previstas no:Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Intervenção federalArt. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:(...)VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (sensíveis):b) direitos da pessoa humana;

- Princípio da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade (vantagens superam as desvantagens).

Federalização dos crimes por violação dos Direitos HumanosArt. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:(...)V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;  (...)§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito

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ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

ADCTArt. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.