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    Caderno de Direito Tributário - 2006 Antônio Albino Ramos de Oliveira

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    ESCOLA DA MAGISTRATURA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    DireçãoDesembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

    ConselhoDesembargador Federal Paulo Afonso Brum VazDesembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira

    Coordenador Científico do Módulo de Direito TributárioJuiz Federal Leandro Paulsen

    AssessoriaIsabel Cristina Lima Selau

     __________________________________________

    CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 2006

    Organização e Revisão – Divisão de EnsinoMaria Luiza Bernardi Fiori Schilling

    Revisão – Divisão de Publicações Arlete HartmannLeonardo Schneider Maria Aparecida Corrêa de Barros BertholdMaria de Fátima de Goes Lanziotti

    Capa e Editoração – Divisão de Editoração e Artes Alberto Pietro Bigatti Artur Felipe TemesMarcos André Rossi VictorazziRodrigo Meine

    ApoioSeção de Reprografia e Encadernação

    Contatos:E-mail: [email protected] Assessoria: (51) 3213-3040Divisão de Ensino: (51) 3213-3041

    Divisão de Publicações: (51) 3213-3043Divisão de Editoração e Artes: (51) 3213-3046www.trf4.gov.br/emagis

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    Apresentação

    O Currículo Permanente criado pela Escola da Magistratura do Tribunal

    Regional Federal da 4ª Região - EMAGIS - é um curso realizado em encontros mensais,

    voltado ao aperfeiçoamento dos juízes federais e juízes federais substitutos da 4ª Região,

    que atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004. Tem por objetivo, entre

    outros, propiciar aos magistrados, além de uma atualização nas matérias enfocadas,

    melhor instrumentalidade para condução e solução das questões referentes aos casos

    concretos de sua jurisdição.

    O Caderno do Currículo Permanente é fruto de um trabalho conjunto desta

    Escola e dos ministrantes do curso, a fim de subsidiar as aulas e atender às necessidades

    dos participantes.

    O material conta com o registro de notáveis contribuições, tais como artigos,

     jurisprudência selecionada e estudos de ilustres doutrinadores brasileiros e estrangeiros

    compilados pela EMAGIS e destina-se aos magistrados da 4ª Região, bem como a

    pesquisadores e público interessado em geral.

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    COMO CITAR ESTA OBRA:

    OLIVEIRA, Antônio Albino Ramos de. “Compensações de ofício e por homologação”.Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2006 (Currículo Permanente. Caderno de DireitoTributário: módulo 1)

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    ÍNDICE

    “COMPENSAÇÕES DE OFÍCIO E POR HOMOLOGAÇÃO”Ministrante: Antônio Albino Ramos de Oliveira

    Ficha Técnica........................................................................................................... 02

     Apresentação........................................................................................................... 03

    Texto: “Compensação Tributária, Hoje” 

    Autor: Antônio Albino Ramos de Oliveira

    1. Normas gerais...................................................................................................... 07

    2. Compensação na lei ordinária.............................................................................. 08

    3. Nova sistemática da compensação da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996... 15

    4. A compensação eletrônica................................................................................... 28

    5. A compensação por iniciativa da Fazenda........................................................... 31

     Anexos:

    Jurisprudência.......................................................................................................... 40

    Legislação:

    Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74........................................ 57

    Decreto no 2.138, de 29 de janeiro de 1997....................................................... 61

    Instrução Normativa nº 67 de 26 /05 /1992 - DPRF........................................... 64

    Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002......................... 69

    Instrução Normativa INSS/DC nº 100 - de 18 de dezembro de 2003................ 92

    Instrução Normativa SRF nº 323 de 24 de abril de 2003.................................. 96

    Instrução Normativa SRF nº 379 de 30 de dezembro de 2003......................... 101

    Instrução Normativa SRF nº 432, de 22 de julho de 2004................................. 104

    Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004............................ 114

    Instrução Normativa SRF nº 517, de 25 de fevereiro de 2005........................... 151

    Instrução Normativa SRF nº 534, de 5 de abril de 2005.................................... 160

    Instrução Normativa SRF nº 598, de 28 de dezembro de 2005......................... 162

    Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005......................... 168

    Portaria Interministerial nº 23, de 2 de fevereiro de 2006................................. 205Instrução Normativa conjunta SRF/SRP nº 629, de 10 de março de 2006....... 208

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    I.

    II. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, HOJE

    1 – NORMAS GERAIS

     A compensação é prevista, em linhas gerais, no Código Tributário Nacional, que a

    inclui entre as modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II) e dela cuida em

    apenas mais dois artigos (170 e 170-A), este incluído pela LC 104/2001:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III a XI omissis

    ..................................................................... Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular,ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridadeadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários comcréditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo

    contra a Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a leideterminará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seumontante, não podendo, porém, cominar redução maior que acorrespondente ao juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo adecorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

     Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamentode tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antesdo trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Interessa a este estudo, também, a norma do art. 166 do CTN,verbis:

     Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita aquem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lotransferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado arecebê-la.

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    Desse regramento pode-se tirar que, em direito tributário:

    I – A compensação em direito tributário pressupõe a existência de lei que a autorize

    e lhe determine as condições e garantias (requisitos que a lei pode delegar à autoridade

    administrativa).

    II – A compensação poderá ser tanto de iniciativa da autoridade administrativa

    como do sujeito passivo, conforme a lei.

    III – O crédito do sujeito passivo pode ser de qualquer natureza (não é

    indispensável que tenha origem tributária, salvo restrição legal) e deve ser líquido e certo,

    vencido ou vincendo.

    IV – O crédito vincendo do sujeito passivo sofrerá deságio máximo de 1% ao mês,

    a título de juros (caberá deságio a título de correção monetária?).

    V – Se o crédito do sujeito passivo for oriundo de tributo constestado em juízo, a

    compensação só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da respectiva decisão.

    2 - COMPENSAÇÃO NA LEI ORDINÁRIA:

    2.1 A compensação por iniciativa da Fazenda foi prevista no DL nº 2287, de 23 de

     julho de 1986. Mais tarde, veio a ser melhor regulamentada no art. 73 da Lei nº 9.430/96.

    Dela trataremos mais adiante. (texto observar arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96)

     A compensação por iniciativa do sujeito passivo demorou mais. Só veio a ter 

    tratamento legal com a Lei nº 8.383, de 30/12/91, cujo art. 66, em sua redação original,

    assim dispôs:

     Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos econtribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando

    resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisãocondenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse

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    valor no recolhimento de importância correspondente a períodossubseqüentes.

    § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e

    contribuições da mesma espécie.

    § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

    §3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor doimposto ou contribuição corrigido monetariamente com base navariação da Ufir.

    § 4º O Departamento da Receita Federal e o Instituto nacional doSeguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias aocumprimento do disposto neste artigo.

    De início, essa inovação legislativa causou bastante perplexidade, já que,

    aparentemente, ficava a extinção do crédito tributário, à mercê do sujeito passivo, pois

    seu crédito não seria submetido ao prévio crivo da autoridade administrativa. Dentro

    desse enfoque, o art. 66 da Lei 8.383/91 estaria em conflito com o art. 170 do CTN, por 

    carecer, o crédito do sujeito passivo, de liquidez e certeza. Após burilada a norma pela

    doutrina e pela jurisprudência, estabeleceu-se um consenso no sentido de se cuidar de

    compensação no âmbito do lançamento por homologação, “que ocorre quanto aos

    tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento

    sem prévio exame da autoridade administrativa” (art. 150 do CTN). Assim, a extinção

    do crédito tributário pela compensação ficava sujeita ao exame fazendário, que poderia

    homologá-lo ou não.

    O art. 66 da Lei 8.383/91 foi, posteriormente, alterado pela Lei nº 9.069, de

    29/06/95, para incluir, entre as hipóteses compensáveis, as receitas patrimoniais. Suanova redação ficou assim:

     Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitaspatrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,revogação, ou rescisão de decisão condenatória, o contribuintepoderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento deimportância correspondente a período subseqüente.

    § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,contribuições e receitas da mesma espécie.

    § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

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    § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor dotributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente combase na variação da UFIR.

    § 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União eo Instituto de Seguro Social INSS expedirão as instruçõesnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

    Mais adiante, o art. 39 e § 4º da Lei nº 9.250, de 26/12/95, veio complementar o art.

    66 da Lei 8.383/91, restringindo as espécies compensáveis e determinando a atualização

    dos créditos pela SELIC:

     Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de

    30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com orecolhimento de importância correspondente a imposto, taxa,contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie edestinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. ....

    § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituiçãoserá acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais,acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamentoindevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ourestituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que

    estiver sendo efetuada.

    Discutia-se, à época, o que seriam “tributos, contribuições e receitas da mesma

    espécie”. Dum lado, os contribuintes, buscando alargar a possibilidade de compensação,

    afirmavam que tributo era o gênero, impostos, taxas e contribuições a espécie. Doutro, as

    autoridades fazendárias insistiam em interpretações restritivas, chegando ao extremo de

    exigir que os tributos a serem compensados tivessem o mesmo “código de receita” e, indo

    mais longe, estabelecendo hipóteses em que não poderia haver a tributação sequer como mesmo tributo, mas apenas com a subespécie (IN-SRF nº 67, de 26/05/92, art. 4º).

    Prevaleceu na jurisprudência o entendimento segundo o qual as espécies, a que se

    referia a lei, correspondiam aos tributos em espécie (subdivisões da classificação geral

    dos tributos - impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais,

    interventivas e das diversas categorias). Dentro desse conceito, poderia ser compensada

    contribuição sobre o faturamento com contribuição sobre o faturamento (v.g., FINSOCIAL

    poderia ser compensado com a COFINS, ambos contribuições sobre o faturamento, mas

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    não com o IPI, que é imposto – Resp 465730, STJ, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ de

    21.03.2005, p. 218; multa de mora não poderia ser compensada com tributo algum - STJ,

    1ª T., Edcl nos Edcl no Resp 602376/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 03/11/2004, p.

    145)

    2.2 O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95 e

    repetida pela Lei 9.129/95, veio normatizar a compensação quanto às contribuições para

    a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS:

     Art. 89 - Somente poderá ser restituída ou compensadacontribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo INSS na

    hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

    § 1º - Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação decontribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por suanatureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviçooferecido à sociedade.

    § 2º - Somente poderá ser restituído ou compensado, nascontribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente dasparcelas referidas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art.11 desta Lei.

    (Obs.: exclui as contribuições sobre o lucro e sobre a receita deconcursos de prognósticos).

    § 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a30% do valor a ser recolhido em cada competência.

    (Obs.: redação da Lei 9.032/95. A redação anterior, dada pela Lei9.129/95 consignava o percentual de 25%).

    § 4º - Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serãorestituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.

    § 5º - Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente emfavor do contribuinte, que não comporte compensação de uma sóvez, serão restituídas ou compensadas, atualizadasmonetariamente.

    § 6º - A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º desteartigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança daprópria contribuição.

    § 7º - omissis (matéria diversa).

    § 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo,

    o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou

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    parcialmente, mediante compensação.(Acrescido pelo art. 115 daLei nº 11.196, de 21.11.2005).

    Grande volume de litígios foi causado pela norma do parágrafo 1º, que afastava a

    restituição ou compensação de contribuição que, por sua natureza, fosse transferida ao

    custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. O INSS dava a essa expressão

    entendimento muito amplo, exigindo que o sujeito passivo provasse não haver incluído a

    contribuição no preço de suas mercadorias ou serviços. Em regra, porém, essa norma foi

    interpretada conforme a hermenêutica já consolidada do art. 168 do CTN, que traz

    disposição semelhante:

     Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita aquem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lotransferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado arecebê-la.

    Tem-se entendido que essa regra só se aplica àqueles tributos em que são

    claramente definidos o contribuinte de direito e o contribuinte de fato, como no ICMS e no

    IPI, não abrangendo a hipótese da mera repercussão econômica do tributo, que seencontra fora do âmbito do direito tributário (v.g., EREsp 227852/SC, Relator MIN.

    HUMBERTO MARTINS, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, 23/08/2006, DJ 11.09.2006 p. 219).

    Outro ponto originador de polêmica foi o parágrafo 3º, que limitava a compensação

    a 30% do valor a ser recolhido em cada competência (anteriormente, cf. Lei 9.032/95, o

    limite era de 25%). Alegava-se que esse limite não poderia ser aplicado aos créditos do

    sujeito passivo, anteriores à lei que o impôs. Essa tese acabou por prevalecer no E.

    Superior Tribunal de Justiça que foi ainda além, afirmando que não se aplica qualquer 

    limite quando o crédito do sujeito passivo decorre de lei declarada inconstitucional pelo

    Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, ou cuja execução houvesse sido

    suspensa por Resolução do Senado Federal (v.g., Resp 840259/SP; Relator MIN.

    FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA, 15/08/2006, DJ de 31.08.2006, p. 271).

    Por fim, registro que o parágrafo 8º, incluído no art. 89 da Lei 8.212/91 pelo art. 115

    da Lei nº 11.196/2005, veio estender aos créditos previdenciários a compensação de

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    ofício já prevista para os créditos da Fazenda Nacional (DL 2.287, de 23/06/86). O art.

    114 da mesma Lei nº 11.196/2005 alterou o DL 2.287/86, possibilitando à Receita Federal

    compensar seu débitos não só com seus próprios créditos, mas também com créditos do

    INSS relativos às contribuições por ele arrecadadas. O art. 7º daquele Decreto-Lei ficou

    assim redigido:

     Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituiçãoou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte édevedor à Fazenda Nacional.

    § 1o Existindo débito em nome do contribuinte, o valor darestituição ou ressarcimento será compensado, total ouparcialmente, com o valor do débito.

    § 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuiçõessociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuiçõesinstituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa doInstituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ouressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

    § 3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da PrevidênciaSocial estabelecerá as normas e procedimentos necessários à

    aplicação do disposto neste artigo. (NR)

    Essas alterações foram normatizadas, no âmbito administrativo, pela Portaria

    Interministerial nº 23, de 02/02/2006, e pela Instrução Normativa Conjunta nº 629, de

    10/03/2006.

    2.3 A compensação do art. 66 da Lei 8.383/91 veio a ser regulamentada, no âmbito

    da Secretaria da Receita Federal, pela Instrução Normativa nº 67, de 26/05/92, da qualdestaco os seguintes pontos que, à época, causaram grande volume de litígios:

    a) O art. 3º, que prevê hipóteses em que a compensaçãodependerá de requerimento à Receita Federal, criando restriçãonão existente na lei:

     Art. 3º Dependerá de solicitação à unidade da Receita Federal jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte, cabendo àprojeção local do Sistema de Arrecadação analisar a procedênciado pedido e realizar os procedimentos necessários, quando a

    compensação referir-se aos seguintes casos:

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    I - Se o vencimento do débito objeto da compensação ocorreu antesde 1º de janeiro de 1992;

    II - se o débito ou o crédito, ou ambos, tiverem origem em processo

    fiscal;

    III - se o crédito resultar de reforma, anulação, revogação ourescisão de decisão condenatória.

    b) O art. 4º, que determina que a compensação será realizada pelovalor expresso em quantidade de UFIR, e entre códigos de receitarelativos a um mesmo tributo ou contribuição. Indo ainda maislonge, seu parágrafo único estabelece hipóteses em que nãopoderá haver a tributação sequer com o mesmo tributo, mas apenascom a subspécie (IRPJ-FINAN, IRPJ-FUNRES, IPI-RESSARCIMENTO DE SELO DE CIGARROS e IOF-OURO.

    c) O art. 6º, II, que determinou que a correção monetária doscréditos do sujeito passivo, anteriores a 1º de janeiro de 1992, seriaconvertido em UFIR pelo valor desta em 2 de janeiro de 1992,afastando assim sua correção monetária no período anterior. Já oscréditos fazendários compensados, anteriores a 1º de janeiro de1992, seriam atualizados (far-se-á sua consolidação, diz o inciso IIdo art. 7º) até 02/01/92 e, em seguida, sua conversão em UFIR.

    d) O art. 9º que exclui a possibilidade de compensação do IR arestituir apurado em declaração de ajuste

    3 - NOVA SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO DA LEI 9.430, DE 27 DE

    DEZEMBRO DE 1996.

    3.1 A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, trouxe uma nova sistemática para

    a compensação, restrita aos créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal .Portanto, ela não abrange os créditos previdenciários (INSS), nem as receitas

    patrimoniais, que continuam regidos pelo art. 66 da Lei 8.383/81 e legislação

    complementar. Poder-se-á verificar, ainda, que mesmo no tocante aos créditos

    administrados pela Secretaria da Receita Federal, os dois regimes (da Lei 8.383/91 e da

    Lei 9430/96) coexistiram, só se confundindo em momento posterior.

     A sistemática da Lei 9.430/96 teve, basicamente, quatro fases:

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    I – a da redação original daquela lei;

    II - a de sua redação alterada pela Lei nº 10.637/2002;

    III - a das alterações da Lei nº 10.833, de 2003;

    IV - e a das alterações da Lei nº 11.051, de 2004.

    É importante distinguir essas quatro fases, porque as alterações foram relevantes,

    sendo necessário sempre localizar no tempo os casos conflituosos para se determinar a

    norma de regência que será aplicada. Também é necessário atentar a que a cada

    modificação corresponderam atos administrativos (instruções normativas) disciplinando o

    modus operandi  da compensação, em alguns casos, inclusive, inovando em relação à lei,

    cuja validade deverá ser objeto de exame mais detido neste estudo.

    3.2 Na primeira fase, instituiu-se o regime de compensação mediante

    requerimento à autoridade administrativa. Transcrevo a redação original dos arts. 73 e 74

    da Lei 9.430/96:

     Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287,de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuite e aquitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentosinternos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

    I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado àconta do tributo ou da contribuição a que se referir;

    II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ouresponsável será creditada à conta do respectivo tributo ou darespectiva contribuição.

     Art.74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria daReceita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderáautorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ouressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuiçõessob sua administração. (destaquei).

    Tratava-se, portanto, de compensação mediante requerimento do sujeito passivoao Fisco, abrangendo – diferentemente do que ocorria no art. 66 da Lei 8383/91 –

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    quaisquer tributos e contribuições sob administração da Receita Federal. Os dois regimes

    conviviam, porque tinham objetos diferentes. De notar que o art. 73 cuidava da

    compensação de ofício a ser feita pela autoridade administrativa. Essa compensação de

    ofício já era prevista no DL 2287, de 23/07/83.

    Os arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96 foram regulamentados pelo Decreto nº 2.138, de

    29 de janeiro de 1997.

    3.3 Na segunda fase, oriunda das alterações introduzidas na Lei 9.430/96 pela Lei

    nº 10.637, de 30/12/2002 (oriunda da MP nº 66, de 29/08/2002, publicada em

    30/08/2002), o art. 74 foi alterado e recebeu diversos parágrafos. A compensação deixou

    de depender de requerimento à autoridade administrativa e passou a ser declarada a ela

    pelo sujeito passivo. Eis o texto:

     Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciaiscom trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuiçãoadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível derestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensaçãode débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuiçõesadministrados por aquele Órgão.

    § 1º A compensação de que trata o caput  será efetuada mediante aentrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarãoinformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivosdébitos compensados.

    §2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federalextingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

    § 3º Além das hipótese previstas nas leis específicas de cadatributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:

    I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual doImposto de Renda da Pessoa Física.

    II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registroda Declaração de Importação.

    § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pelaautoridade administrativa serão considerados declaração decompensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstosneste artigo.

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    Portanto, a compensação, neste novo sistema, passou a ser declarada pelo sujeito

     passivo à Administração, extinguindo o crédito tributário sob condição suspensiva da

    respectiva homologação. É visível que esse sistema teve como modelo o lançamento por 

    homologação do art. 150 do CTN. No entanto, é preciso observar que essa compensação

    poderia tanto ocorrer no âmbito do lançamento por homologação, como no lançamento de

    ofício, já que é admitida em relação a quaisquer tributos e contribuições administrados

    pela Secretaria da Receita Federal, não havendo sequer a exigência de se tratar de

    débitos posteriores ao crédito a ser compensado.

    Pode-se dizer que, se a compensação for feita no âmbito do lançamento por 

    homologação, haverá coincidência entre a homologação do lançamento (melhor: da

    atividade do sujeito passivo equiparada ao lançamento) e a homologação da

    compensação (da extinção do crédito tributário). Em termos práticos, criou-se um

    lançamento por homologação em que o pagamento é substituído pela compensação.

    Nesta hipótese, tem-se entendido que, se a autoridade administrativa discordar da

    compensação e não a homologar, será necessário o lançamento de ofício para que

    constituir o crédito tributário.

    Diversa era a situação em que a compensação tinha por objeto crédito que já fora

    objeto de lançamento, seja mediante confissão (v.g., declarado em DCTF mas não

    recolhido no vencimento, hipótese em que o DL 2.124, de 13/06/84, considera

    aperfeiçoado o lançamento e desde logo exigível o pagamento), seja de ofício. Nesse

    caso não há que falar em homologação do lançamento, pois este já fora realizado antes

    da compensação, e sim em homologação, ou não homologação, da compensação. Não

    homologada esta, operou-se a condição resolutiva da extinção do crédito, que passa a ser desde logo exigível.

    Essas alterações deram origem à Instrução Normativa SRF nº 210, de 30/09/2002

    (ainda na vigência da MP 66/02), que, no tocante à homologação, consignou o seguinte:

     Art. 22. Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo oucontribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivoserá comunicado (sic) da não-homologação da compensação e

    intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias,contado da ciência do procedimento.

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    Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamentono prazo previsto no caput , o débito deverá ser encaminhado aProcuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, independentemente da apresentação, pelo sujeito

    passivo, de manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório.

     Art. 23. Verificada a compensação indevida de tributo oucontribuição não lançado de ofício nem confessado, deverá ser promovido o lançamento de ofício do crédito tributário.

    Parágrafo único. O sujeito passivo será comunicado (sic) da não-homologação da compensação, cientificado do lançamento de ofícioe intimado a efetuar o pagamento do débito ou a impugnar olançamento no prazo de trinta dias, contado de sua ciência.

    Como se observa, a IN 210/02 distinguiu bem as duas espécies de compensação –

    a relativa a tributo já confessado ou lançado de ofício, e a operada no curso do

    lançamento por homologação – e, a meu ver, deu-lhes solução adequada. No primeiro

    caso, tratando-se de tributos já lançados (seja por confissão, seja de ofício), operando-se

    a condição resolutiva da extinção do respectivo crédito, não há que promover novo

    lançamento. Nessa hipótese, repito, não há homologação do lançamento, e sim

    homologação (ou não homologação) da compensação, causa extintiva do crédito

    tributário. O que resta, negada a homologação da compensação, é, de um lado, o crédito

    tributário preexistente, que já era exigível, e volta a sê-lo; de outro, o recurso contra a não

    homologação, denominado “manifestação de inconformidade” ao qual a IN 210/02 não

    atribuía efeito suspensivo.

    É certo que o inciso III do art. 151 do CTN dispõe que suspendem a exigibilidade

    do crédito tributário “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do

    processo tributário administrativo”. Cuida-se aí, porém, de reclamações e recursos contra

    o próprio lançamento, ou seja, contra a constituição do crédito tributário. O recurso, na

    hipótese em exame, não é contra o lançamento, já aperfeiçoado antes da compensação,

    e sim contra a decisão que não declarou extinto o crédito tributário pela compensação.

    Nada há, no CTN, que autorize concluir que os recursos contra decisões que não

    reconhecem a extinção do crédito tributário têm, obrigatoriamente, efeito suspensivo.

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    Já no caso de compensação operada dentro do lançamento por homologação, que

    é tratado no art. 23 (tributo não lançado de ofício nem confessado), a IN 210/02

    determinou que o tributo seria lançado de ofício (pois lançado ainda não fora), notificando-

    se o sujeito passivo e facultando-lhe a oferta de defesa.

    Considero, porém, que a IN 210/02 desbordou dos limites da legalidade quando, no

    seu art. 21, § 3º, III e IV, incluiu entre os débitos que não admitem a compensação os

    “relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa da

    União” e “os créditos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF com o

    débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do

     parcelamento a ele alternativo” . A Lei 10.637/2002, e a MP 66/02, que lhe deu origem,

    não continha tais restrições. Confira-se:

    § 3º Além das hipótese previstas nas leis específicas de cadatributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:

    I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual doImposto de Renda da Pessoa Física.

    II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro

    da Declaração de Importação.(Art. 74, § 3º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº10.637/2002).

    Portanto, a autoridade administrativa restringiu onde a lei não restringira, e nessa

    parte a IN 210/02 não poderia ter aplicação. No entanto, como se verá mais adiante, a

    legislação posterior veio atender às pretensões fazendárias.

    Prossigamos.

    3.4 Na terceira fase, a das alterações introduzidas pela Lei nº 10.833, de 2003

    (oriunda da MP 135, de 20/10/2003, publicada em 31/10/2003), ocorreram inovações de

    duas ordens:

    a) aumentando o rol de hipóteses em que a compensação é excluída, no que

    atendeu as pretensões da Fazenda, e

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    b) reforçando o direito de defesa do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Vejamos essas alterações.

    O parágrafo terceiro do art. 74 da Lei 9.430/96 (incluído pela Lei nº 10.637/2002),

    teve sua redação alterada e recebeu mais três hipóteses de débitos não compensáveis,

    passando a ter a seguinte redação:

    §3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cadatributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação

    mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no §1º: .....

    III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sidoencaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional parainscrição em Dívida Ativa da União;

    IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado noâmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo; e

    V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação nãohomologada pela Secretaria da Receita Federal.

    Observa-se que as hipóteses das alíneas III e IV correspondem àquelas já

    previstas – sem suporte legal – na IN 210, de 30/09/2002. A hipótese da alínea V é nova,

    inspirando-se, supostamente, em que não teria sentido renovar uma declaração de

    compensação que já fora recusada pela Fazenda. No entanto, não há racionalidade

    nessa explicação, pois a compensação pode ter sido recusada em virtude, por exemplo,de a Fazenda não reconhecer o crédito do sujeito passivo (v.g., crédito oriundo de

    sentença que não transitou em julgado) e a nova compensação ter outro fundamento

    (v.g., o mesmo crédito, após o trânsito em julgado da respectiva sentença).

    O segundo grupo de alterações veio reforçar o direito de defesa do sujeito passivo

    e insere-se no âmbito da homologação da compensação por ele declarada e se encontra

    nos parágrafos 5º e 12 do art. 74, acrescidos pela Lei 10.833/03, do seguinte teor:

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    § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelosujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entregada declaração de compensação.

    § 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida einstrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitosindevidamente compensados.

    § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativadeverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, opagamento dos débitos indevidamente compensados.

    § 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débitoserá encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional parainscrição em

    Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.

    § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no §7º,apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

    § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação deinconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

    § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratamos §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235,de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III doart. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CódigoTributário Nacional, relativamente ao débito objeto dacompensação.

    § 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto nesteartigo, podendo, para fins de apreciação das declarações decompensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.

    Observa-se que essas alterações aproximaram ainda mais o mecanismo dacompensação daquele do lançamento por homologação, praticamente os equiparando. O

    prazo para a compensação (antes inexistente) é o mesmo. O efeito – extinção do crédito

    tributário, sob condição resolutiva – é idêntico. O recurso contra a decisão que recusa a

    compensação (manifestação de inconformidade) tem efeito suspensivo da exigibilidade do

    tributo, e assim também o recurso ao Conselho de Contribuintes.

    Por outro lado, o parágrafo 6º equiparou a declaração de compensação à

    confissão de dívida, de modo que, não acolhida a compensação, não se fará necessário o

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    lançamento de ofício, pois considera-se desde logo lançado o tributo objeto da confissão,

    tal como ocorre na hipótese do DL. 2.124/84. Em decorrência, o art. 18 da Lei 10833

    dispôs que o lançamento de ofício, previsto no art. 90 da MP 2.158/2001, limitar-se-á à

    imposição da multa de ofício, já que o principal (tributo) já se encontra lançado.

    3.5 Na quarta fase, em que nos encontramos agora, a Lei nº 11.051, de 29 de

    dezembro de 2004 (oriunda da MP 219, de 30.09.2004, DJ de 01/10/2004), sobrevieram

    algumas alterações relevantes, que têm originado freqüentes litígios. Os incisos IV e V do

    § 3º do art. 74 da Lei 9.430/96 foram alterados, e foi-lhes acrescido mais um inciso (VI),

    restando aquele artigo com a seguinte redação (as alterações da Lei 11.051/04 estão em

    negrito):

     Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciaiscom trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuiçãoadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível derestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensaçãode débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuiçõesadministrados por aquele Órgão.

    § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante aentrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão

    informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivosdébitos compensados.

    § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federalextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

    § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cadatributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensaçãomediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no §1º:

    I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual doImposto de Renda da Pessoa Física;

    II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registroda Declaração de Importação.

    III - os débitos relativos a tributos e contribuições administradospela Secretaria da Receita Federal que já tenham sidoencaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional parainscrição em Dívida Ativa da União;

    IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento

    concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redaçãodada pela Lei nº 11.051, de 2004)

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    V - o débito que já tenha sido objeto de compensação nãohomologada, ainda que a compensação se encontre pendentede decisão definitiva na esfera administrativa; e (Redação dadapela Lei nº 11.051, de 2004)

    VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria daReceita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontrependente de decisão definitiva na esfera administrativa.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

     As alterações dos incisos IV e V apenas aperfeiçoaram os enunciados

    anteriores. Relevante foi a inclusão do inciso VI. Com ele, tornou-se impossível a

    reiteração de pedidos de compensação relativos a créditos já rechaçados pela Administração. O raciocínio evidente, que se encontra ali implícito, é que não se

     justifica repetir o procedimento quando a Administração já se manifestou a respeito do

    crédito do sujeito passivo.

    No entanto, as alterações mais relevantes encontram-se no parágrafo 12 do art. 74,

    que teve a redação inteiramente modificada, e no parágrafo 13, introduzido pela Lei nº

    11.051/04. O parágrafo 12 criou a figura da “compensação não declarada”, com gravesreflexos para o sujeito passivo. Foi acrescido ainda o parágrafo 14, que repetiu, em parte,

    a antiga redação do parágrafo 12. Com tais alterações, aqueles parágrafos ficaram assim

    redigidos:

    § 12. Será considerada não declarada a compensação nashipóteses:

    I - previstas no § 3º deste artigo;

    II - em que o crédito:

    a) seja de terceiros;

    b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Leino 491, de 5 de março de 1969;

    c) refira-se a título público;

    d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

    e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela

    Secretaria da Receita Federal - SRF.

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    § 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica àshipóteses previstas no § 12 deste artigo.

    § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto

    neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridadepara apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e decompensação.

    Pelo inciso I do parágrafo 12, em todos os casos em que o parágrafo 3º diz não ser 

    cabível a compensação, e também nos arrolados no próprio parágrafo 12, a

    compensação manifestada pelo sujeito passivo será “considerada não declarada”. São

    hipóteses de rejeição liminar da pretensão do sujeito passivo. E nessas hipóteses não se

    aplicam os parágrafos 2º e 5 º a 11 do art. 74, ou seja:

    a) a declaração de compensação não extingue o crédito tributário sob condição

    resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º). Portanto, o crédito tributário continua

    exigível e poderá ser de imediato cobrado pela Fazenda;

    b) não corre prazo para a homologação da compensação declarada (§ 5º), pois

    nessa hipótese não cabe a homologação;

    c) não cabe o recurso denominado “manifestação de inconformidade” previsto no

    parágrafo 9º, nem o recurso ao Conselho de Contribuintes da decisão que denegar 

    provimento à manifestação de inconformidade.

    Nessas hipóteses, portanto, o recurso que for interposto da decisão que julgar não

    declarada a compensação não terá o efeito de suspender a exigibilidade do crédito

    tributário, uma vez que tal efeito se encontra previsto no parágrafo 11, inaplicável por 

    expressa determinação do parágrafo 13.

    O objetivo dessas alterações é óbvio: evitar que, através de reiterados recursos, o

    sujeito passivo protele o pagamento de tributos, através de declarações de compensação

    que a lei veda expressamente. Assim, considerada não declarada a compensação, a

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    Fazenda poderá promover a cobrança de seu crédito, como prevê o art. 31, § 3º, da

    Instrução Normativa nº 460, de 18/10/2004:

    § 3º A autoridade da SRF que considerar não declarada acompensação determinará a imediata constituição dos créditostributários que ainda não tenham sido lançados de ofício nemconfessados, bem assim a cobrança dos débitos já lançados deofício ou confessados.

     A cobrança será imediata em relação aos débitos já lançados de ofício ou

    confessados. Quanto aos débitos já lançados de ofício não há necessidade de qualquer 

    comentário. Quanto aos confessados, essa norma remete ao art. 5º, § 1º, do Decreto-lei

    nº 2.124, de 13 de junho de 1984, que assim dispôs:

     Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administradospela Secretaria da Receita Federal.

    § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigaçãoacessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituiráconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigênciado referido crédito.

    § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito,corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento edos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito emdívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado odisposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 deoutubro de 1983.

    Em face dessas disposições, a jurisprudência entende que, havendo o sujeito

    passivo declarado o crédito fazendário, não se faz necessário o lançamento formal para

    sua cobrança. Assim, se o crédito fazendário com o qual o sujeito passivo pretende

    compensar próprio crédito já houver sido declarado por ele, não haverá necessidade de

    lançamento. No entanto, não havendo tal declaração, o lançamento será exigível, porque

    o parágrafo 6º do art. 74 da Lei 9.430/96 não é aplicável às hipóteses de compensação

    tida por não declarada. Esse parágrafo 6º, introduzido pela Lei 10.833/2003, diz o

    seguinte:

    § 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida einstrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitosindevidamente compensados.”

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    b) não extinguem o crédito tributário sob condição resolutória, não se submetem à

    homologação (nem ao seu prazo preclusivo), e não geram recursos com efeito

    suspensivo da exigibilidade do crédito tributário (§ 13);

    c) no entanto, não constituem, só por si, confissão de dívida e instrumento hábil e

    suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;

    d) esses débitos, se já lançados de ofício ou confessados (DL 2.124/84, art. 5º, §§

    1º e 2º), poderão ser imediatamente exigidos; caso contrário, serão objeto de lançamento

    (IN 460/2004, art. 31, § 3º).

    Este, em síntese, o “estado da arte” em relação à compensação tributária por 

    iniciativa do sujeito passivo, no momento atual, merecendo ser lembrado que o art. 66 da

    Lei 8.383/91 continua em vigor e ainda é aplicável, em especial às contribuições

    previdenciárias, que não se submetem ao regramento da Lei nº 9.430/96.

     A. 4 - A COMPENSAÇÃO ELETRÔNICA

    4.1 A Secretaria da Receita Federal instituiu sistema eletrônico para o

    processamento dos pedidos de restituição, compensação e ressarcimento

    (PER/DCOMP). Esse mecanismo veio a ser generalizado, a partir da IN nº 517, de

    25/02/2005, que detalhou minuciosamente o mecanismo de seu uso.

    Num primeiro exame dessa Instrução Normativa, verifica-se que as hipóteses de

    restituição, compensação e ressarcimento ali autorizadas são relativas a:

    I - créditos vários datados de menos de cinco anos.

    II – créditos reconhecidos por sentença judicial trânsita em julgado.

    Quanto ao primeiro tópico, é visível que aquela IN faz tal restrição temporal porqueconta o prazo decadencial (art. 168 do CTN) para o pleito da data do recolhimento

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    indevido, não atendendo à jurisprudência do E. STJ (tese dos 5 + 5). Esse

    posicionamento teria apoio no art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de

    2005, que dispôs:

     Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, aextinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito alançamento por homologação, no momento do pagamentoantecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após suapublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106,inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CódigoTributário Nacional.

    No entanto, o entendimento do E. STJ é no sentido de ser inaplicável,

    retroativamente, o art. 3º da Lei Complementar 118/05, eis que não tem, ao contrário do

    que nela se afirma, caráter interpretativo. Portanto, a ele também se aplica a primeira

    parte do art. 4º, só entrando em vigor a partir de 09 de junho de 2005.

    Conseqüentemente, em relação às declarações de compensação formuladas até

    09 de junho de 2005 deverá prevalecer a contagem do prazo segundo a orientação do E.

    STJ.

    No tocante aos créditos oriundos de decisões judicias, o art. 3º da IN 517/05

    condicionou a recepção de sua declaração de compensação à “ prévia habilitação do

    crédito pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do devedor,

    formalizada em processo administrativo instruído com um grande rol de documentos.

    Entre outras exigências encontra-se a prova da homologação pela Justiça Federal da

    desistência da execução do título judicial ou da renúncia à sua execução, bem assim aassunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários

    advocatícios, no caso de ação de repetição de indébito”. Tais exigências são

    flagrantemente conflitantes com o art. 74 da Lei 9.430/96, que institui a compensação pela

    declaração do sujeito passivo, e não mediante prévio requerimento à autoridade, ainda

    que tal requerimento seja denominado de “habilitação”. Além disso, é despropositada a

    exigência constante do inciso IV do art. 3º, e assim também de outros documentos que

    não se mostram indispensáveis ao exame da compensação.

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    Observo, ainda, que a INS 517 não prevê um sistema manual de declaração de

    compensação, para as hipóteses em que o sistema eletrônico não se mostre adequado,

    ao contrário do que ocorria na IN 486, de 30.12.2004, por ela revogada.

    4.2 A Instrução Normativa nº 598, de 28 de dezembro de 2005, revogou a IN

    517/05, não repetindo a exigência de habilitação prévia dos créditos decorrentes de

    decisão judicial trânsita em julgado. Foi mantido o limite de cinco anos para os créditos do

    sujeito passivo, objeto da compensação.

     A Instrução Normativa nº 618, de 03/02/06, e a 625, de 20/02/06, apenas alteraram

    as anteriores quanto ao programa PER/DECOMP, nada trazendo quanto à própria

    compensação.

    4.3 Instrução Normativa nº 600, de 28/12/05, por sua vez,, disciplinou as

    compensações, nela sendo de notar:

    a) reitera que o prazo do crédito a compensar (do sujeito passivo) é de cinco anos,

    salvo se já houver anterior pedido de restituição ou ressarcimento, estes, porém,

    protocolados dentro daquele mesmo prazo;

    b) cuida das hipóteses de compensações consideradas não declaradas (art. 31),

    figura criada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 11.196/2005 no art. 74 da Lei

    9.430/96;

    c) nada traz sobre a necessidade de prévia habilitação dos créditos oriundos desentenças judiciais trânsitas em julgado.

    3 – Em síntese: hoje, a compensação, no âmbito administrativo, se encontra

    regulada pelas Instruções Normativas ns. 598 e 600, ambas de 28 de dezembro de 2005

    e editadas já sob a vigência da Lei nº 11.196, publicada no DJ de 22/11/2005.

    III. 5 - A COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DA FAZENDA

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    5.1 O DL 2.287, de 23 de julho de 1986, determinou que, antes de proceder a

    restituição ou ressarcimento de tributos, deverá a autoridade administrativa verificar se o

    contribuinte é devedor à Fazenda Nacional (art. 7º), caso em que “o valor da restituição

    ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito”.

    O art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dispôs:

     Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287,de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e aquitação de seus débitos serão efetuados em procedimento internoà Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

    I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado àconta do tributo a que se referir;

    II- a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ouresponsável será c reditada à conta do respectivo tributo ou darespectiva contribuição.

    Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 2.138, de janeiro de 1997, cujo

    art. 6º tem a seguinte redação:

     Art. 6º A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termosdo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, sempreque a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direitoà restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo aqualquer tributo ou contribuição sob sua administração. (Grifei).

    § 1º A compensação de ofício será precedida de notificação aosujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, noprazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado comoaquiescência.

    § 2º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, aUnidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação,com observância do procedimento estabelecido no art. 5º.

    § 3º No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade daSecretaria da Receita Federal efetuará a compensação, comobservância do procedimento estabelecido no art. 5º.

    Como se observa, esse ato normativo só permite a compensação de ofício do

    crédito do sujeito passivo com seus débitos vencidos. Não se presta, portanto, a dar 

    suporte à compensação com débitos vincendos, como são aqueles submetidos à

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    moratória. No entanto, o art. 34, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 460, de 29.10.2004,

    diz o seguinte:

    Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento decrédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aostributos e contribuições de competência da União, a autoridadecompetente para promover a restituição ou o ressarcimento deveráverificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, aexistência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da SRFe da PGFN.

    § 1º Verificada a existência de débito, ainda que parcelado,inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição emDívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, ou de débitoconsolidado no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo ao

    Refis ou do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de2003, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizadopara quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

    § 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado aosujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazode quinze dias, contado do recebimento de comunicação formalenviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado comoaquiescência.

    § 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação deofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a

    compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento atéque o débito seja liquidado.

    § 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita,quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente será restituído ou ressarcido ao sujeitopassivo.

    § 5º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existênciade débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus

    estabelecimentos.

    Essa disposição não se sustenta. Não pode a Fazenda impor ao contribuinte,

    unilateralmente, a compensação de seus créditos que se encontram em regime de

    parcelamento, pois a compensação exige que os créditos que se encontram sejam,

    ambos, líquidos e certos e, mais que tudo, exigíveis. O crédito tributário submetido a

    parcelamento encontra-se com sua exigibilidade suspensa (art. 151, VI, do CTN).

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    Na verdade, aquela Instrução Normativa antecipou disposições que viriam com a

    Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005 que, alterando o art. 7º do Decreto-Lei

    nº 2.287, de 23 de julho de 1986, essa Medida Provisória dispôs:

     Art. 69. O art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986,passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º A Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento dodireito creditório a pedido do sujeito passivo e antes de proceder àrestituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições por ela administrados, deverá verificar se este é devedor peranteaquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN.

    § 1º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo,

    ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não emDívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor darestituição ou do ressarcimento será utilizado para extingui-lo, totalou parcialmente, mediante compensação em procedimento deofício. (Grifei)

    § 2º Após a realização dos procedimentos a que se referem o capute o § 1º, se remanescer crédito, a restituição e o ressarcimentoficam condicionados à comprovação, pelo sujeito passivo pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal relativamente às contribuições aque se referem os arts. 1o a 3o da Lei no 11.098, de 13 de janeirode 2005, inclusive as inscritas em dívida ativa do Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS.§ 3º Na hipótese de existência de débito em nome do sujeitopassivo pessoa jurídica, relativo às contribuições de que trata o §2o, o valor remanescente do crédito a lhe ser restituído ouressarcido, após a realização dos procedimentos a que se referemo caput e o § 1o, será utilizado para extingui-lo, total ouparcialmente.

    § 4º A extinção de débito na forma dos §§ 1o e 3o será precedidade intimação ao sujeito passivo para que manifeste suaconcordância em relação ao procedimento, no prazo de quinze dias,

    sendo seu silêncio considerado aquiescência. (Grifei)§ 5º O valor equivalente ao montante do débito extinto na formaprevista no § 3o será repassado mensalmente ao INSS.

    § 6º Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Socialdisciplinarão, no âmbito das respectivas competências, o dispostoneste artigo." (NR)

    No entanto, essas disposições, por força do art. 73, III, da mesma Medida

    Provisória, só seriam aplicáveis a partir de 1º de outubro de 2005. Portanto, não se

    encontravam em vigor na data da edição daquela Instrução Normativa.

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     Além disso, a MP 225/05 não foi convertida em lei , perdendo a eficácia, e a

    superveniente Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que a substituiu, não trouxe

    dispositivos semelhantes, como se pode observar:

     Art. 114. O art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986,passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituiçãoou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte édevedor à Fazenda Nacional.

    § 1o Existindo débito em nome do contribuinte, o valor darestituição ou ressarcimento será compensado, total ou

    parcialmente, com o valor do débito.

    § 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuiçõessociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuiçõesinstituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição ouressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

    § 3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência

    Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários àaplicação do disposto neste artigo."

     Ainda assim, a Instrução Normativa nº 600/2005 reeditou as disposições da IN

    252/2005, sendo visivelmente ilegal. Essa situação só foi revertida quando os Srs.

    Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social houveram por bem

    regulamentar, através da Portaria Interministerial nº 23, de 02 de fevereiro de 2006, a

    compensação de ofício de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da

    Receita Federal e nessa regulamentação excluíram qualquer referência à compensação

    com débitos parcelados, antes existente no § 1º do art. 34 da já referida Instrução

    Normativa nº 600/2005. Transcrevo, para melhor compreensão, o art. 2º daquela Portaria

    Interministerial:

     Art. 2o A SRF, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimentode crédito do sujeito passivo pessoa jurídica, deverá verificar aexistência de débitos em seu nome no âmbito da SRF e daProcuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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    § 1o Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor darestituição ou do ressarcimento será compensado, total ouparcialmente, com o valor do débito.

    § 2o A compensação de ofício será precedida de notificação aosujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, noprazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado comoaquiescência.

    § 3o Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita,a SRF efetuará a compensação.

    § 4o O valor da multa, juros e atualização monetária, quando for ocaso, correspondentes ao débito, deverão ser calculados até o mêsem que for efetuada a compensação de ofício.

    § 5o Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a seremcompensados, a SRF observará o que dispõe o art. 163 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional(CTN).

    § 6o No caso de discordância do sujeito passivo, a SRF reterá ovalor da restituição ou do ressarcimento até que o débito sejaliquidado.

    Compare-se, agora, o texto supra com o parágrafo 1º do art. da IN600/2005:

    § 1º Verificada a existência de débito, ainda que parcelado,inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição emDívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, ou de débitoconsolidado no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo aoRefis ou do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de2003, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizadopara quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

    Esse novo ato normativo interno excluiu de seu texto a expressão "ainda que

     parcelado" , num verdadeiro reconhecimento de que não lhe era lícito persistir no erro,

    depois de perdida a eficácia da MP nº 252/05.

    Registro que a jurisprudência do TRF/4ª Região já se havia pronunciado a esse

    respeito, apontando a ilegalidade daquelas Instruções Normativas:

    TRIBUTÁRIO. EMENTA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DACOMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PIS COM OMONTANTE CONSOLIDADO DO REFIS. FACULDADE DA PARTEE NÃO OBRIGAÇÃO. FALTA DE COMPENSAÇÃO OURESTITUIÇÃO NÃO CAUSA GRAVAME. CRÉDITORECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA FAZENDA. 1. OFisco realiza a compensação, de ofício, com o montanteconsolidado no REFIS, escorado pelo artigos 24 e 25 da InstruçãoNormativa nº 210/2002- SRF, mas essa legislação deve ser 

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    interpretada em harmonia com o disposto no artigo 170 do CTN, ouseja, não há falar em obrigação do contribuinte em compensar esim em opção, não podendo a recorrente ser compelida àcompensação do seu crédito tributário com o débito consolidado no

    REFIS. 2. Contudo, não assiste razão no que se refere ao pedidode imediata restituição ou de autorização para a compensação comas parcelas vincendas do próprio REFIS, ante a ausência de perigona demora, aliás, a falta de tal providência não causa gravame aoagravante, posto que pode ser determinada em qualquer instância.3. É de se ressalvar que o crédito já foi reconhecidoadministrativamente pela Fazenda Pública, não havendo discussão judicial quanto à sua existência. 4. Agravo parcialmente provido.

    TRF-4ª REGIÃO, Primeira Turma, unânime, rel. Des. Fed.Wellington M de Almeida, DJ de 01/10/2003, p. 356).

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAMENECESSÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RECONHECIDODEVIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. RESTITUIÇÃONEGADA PELO FISCO FACE À EXISTÊNCIA DE DÉBITOSPARCELADOS NO REFIS QUE SERÃO COMPENSADOS DEOFÍCIO. ILEGALIDADE.

    1. Não se conhece de apelação interposta fora do prazo.Conhecimento do mérito por força do reexame necessário previsto

    no art. 475, II, do CPC, c/c art. 12, parágrafo único, da Lei nº1.533/51.

    2. Se a autoridade impetrada reconhece a existência de créditopresumido de IPI da impetrante de R$ 495.688,34, relativo ao PIS eCOFINS incidentes nas aquisições de insumos (art. 4º da Lei nº9.363/96), referente ao ano calendário de 1998, não pode negar-sea restitui-lo ao contribuinte a pretexto de que essa verba deve ser utilizada para compensação com débitos parcelados no REFISporque, estando os pagamentos das prestações em dia, o débitoestá com a exigibilidade suspensa não emergindo o pressuposto nacompensação que é a existência de débito vencido

    3. A r. sentença decidiu de forma extra petita ao determinar aautoridade fiscal abatimento dos débitos não inclusos no REFIS,uma vez que o ato coator exteriorizado na inicial limita-se apenas àquestão de débito parcelado no REFIS. Decisão que se mantémface a regra do non reformatio in pejus.

    4. Remessa oficial improvidaTRF-4ª Região, Segunda Turma, unânime, Rel. Juiz AlcidesVetorazzi, julg. Em 17/12/2002).

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     Ainda no tocante à compensão por iniciativa da autoridade fazendária, registro,

    mais uma vez, que o art. 115 da Lei nº 11.196/2005, acrescentou um parágrafo 8º no art.

    89 da Lei 8.212/91, estendendo ao INSS a possibilidade de compensar, de ofício, créditos

    do sujeito passivo, estendendo aos créditos previdenciários a compensação de ofício já

    prevista para os créditos da Fazenda Nacional (DL 2.287, de 23/06/86). O art. 114 da

    mesma Lei nº 11.196/2005 alterou o DL 2.287/86, possibilitando à Receita Federal

    compensar seu débitos não só com seus próprios créditos, mas também com créditos do

    INSS relativos às contribuições por ele arrecadadas. O art. 7º daquele Decreto-Lei ficou

    assim redigido:

    "Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituiçãoou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte édevedor à Fazenda Nacional.

    § 1o Existindo débito em nome do contribuinte, o valor darestituição ou ressarcimento será compensado, total ouparcialmente, com o valor do débito.

    § 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuiçõessociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuiçõesinstituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do

    Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ouressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

    § 3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da PrevidênciaSocial estabelecerá as normas e procedimentos necessários àaplicação do disposto neste artigo." (NR)

    Essas alterações foram normatizadas, no âmbito administrativo, pela Portaria

    Interministerial nº 23, de 02/02/2006, e pela Instrução Normativa Conjunta nº 629, de

    10/03/2006. Em face disso, a Receita Federal, antes de restituir qualquer quantia devida

    ao sujeito passivo, opera de ofício a compensação do que é por ele devida não só aos

    cofres da União, mas também do INSS.

    Esse, em breves linhas, o “estado da arte” relativamente à compensação tributária,

    no momento atual.

    Porto Alegre, setembro de 2006.

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    JURISPRUDÊNCIA:

    1 – S Ú M U L A S

    1.1. DO STJ:

    SÚMULA 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração dodireito à compensação tributária.

    DJ DATA:02/10/1998 PG:00250

    JSTJ VOL.:00001 PG:00443

    RDDT VOL.:00039 PG:00208

    RSTJ VOL.:00125 PG:00045

    RT VOL.:00758 PG:00150

    SÚMULA 212

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em

    açãocautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    REDAÇÃO ANTERIOR (DJ 02/10/1998 - PG. 250): A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

     A. 1.2 SÚMULAS DO TRF-4ª REGIÃO:

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    SÚMULA 45

    Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação

    de tributos.

    DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

    Jurisprudência do TRF 4ª Região:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AI Nº 2005.04.01.042332-0/RS

    RELATOR :Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DEOLIVEIRA

     AGRAVANTE :DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLAINDL/

     ADVOGADO :Zahara Moreira Santana

     AGRAVADO :UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

     ADVOGADO :Dolizete Fátima Michelin

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS - IMUNIDADE - RECEITAS DECORRENTES DEEXPORTAÇÃO - RESSARCIMENTO - COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DOSUJEITO PASSIVO PARCELADOS (PAES) - ILEGALIDADE - INSTRUÇÃONORMATIVA: INSTRUMENTO INIDÔNEO PARA INOVAR NO MUNDOJURÍDICO.

    1 - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirãosobre as receitas decorrentes de exportação, segundo norma do art. 149, §2º, I,CF/88, cf. EC nº 33/2001, repetida pelos arts. 5º, I da Lei nº 10.637/02 e 6º, I, daLei nº 10.833/03.2 - O ressarcimento do valor das contribuições ao PIS/COFINS sobre as receitasoriundas de exportação, previsto nas leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, constituimecanismo destinado a dar eficácia àquela imunidade, não configurando merofavor fiscal. A Fazenda está obrigada a ressarcir esses valores, sem quaisquer condicionamentos, pois deles é mera detentora.3 - A Fazenda não pode condicionar o ressarcimento à sua prévia compensaçãocom débitos do sujeito passivo incluídos em moratória (PAES), porque a moratória

     Acórdão Publicadono D.J.U. de26/10/2005

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    suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN), e compensar nada mais é do que exigir, ou impor unilateralmente, a extinção do crédito cujaexigibilidade se encontra suspensa.4 - Também não pode a Fazenda suspender  o ressarcimento até o integralpagamento do crédito parcelado, auto-outorgando-se uma moratória a que não temdireito por título algum e constituindo unilateralmente uma garantia àquele créditonão prevista na legislação própria, imposta, com quebra do princípio da isonomia,unicamente ao sujeito passivo que é seu credor.5 - O gozo da imunidade instituída pelo inciso I, do parágrafo 2º do art. 149 daConstituição, não foi condicionado à regulamentação legal e a Fazenda não pode"contingenciar" o ressarcimento dela decorrente, pois trata-se de numerário quenão lhe pertence e de que é mera depositária.6 - O art. 6º do Decreto nº 2.138/97 não dá suporte ao procedimento fazendárioporque, além de ser norma infra-legal, só autoriza a compensação do crédito do

    sujeito passivo com seu débito vencido, e não com débitos vincendos. Por igual, aInstrução Normativa SRF nº 460, de 29.10.2004 não se presta validar o atoimpugnado, pois não poderia inovar no mundo jurídico, criando direitos eobrigações sem suporte em lei.7 - Cabível, mesmo em mandado de segurança, a concessão de liminar mediantecaução, de modo a afastar a irreversibilidade do provimento, na hipótese de adecisão final ser desfavorável ao impetrante.8 - Agravo regimental provido para vedar ao impetrado a retenção doressarcimento, determinando-lhe que conclua o respectivo processo e pagamento,em cinco dias da data em que for formalizada a caução real, a ser prestada peloagravante.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 11 de outubro de 2005.

    Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRARelator 

    B. JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    I - 1ª SEÇÃO: COMPENSAÇÃO – NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O

    POSTULANTE NÃO TRANSFERIU O ENCARGO TRIBUTÁRIO A TERCEIRO(CONTRIBUINTE DE FATO) – HIPÓTESE DE FINSOCIAL:

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    EREsp 648288/PE, Relator MIN. TEORI ALBINO

    ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 23/08/2006; DJ

    de 11.09.2006, p. 224.

    TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL INCIDENTE SOBRE A

    COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE

    RESTITUIÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, FORMULADO

    POR COMERCIANTE VAREJISTA. INVIABILIDADE, SALVO

    QUANDO DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE REPASSE DO

    ENCARGO AO CONTRIBUINTE DE FATO.

    1. No âmbito do regime de substituição tributária, o

    comerciante varejista de combustível, substituído tributário,

    detém legitimidade ativa para questionar a exigência do

    FINSOCIAL incidente no comércio de derivados de petróleo e

    álcool etílico hidratado para fins carburantes. Todavia, o direito

    de pleitear a repetição do indébito, mediante restituição ou

    compensação, depende da demonstração de que o

    substituído suportou o encargo, não repassando para o preço

    cobrado do consumidor final.

    2. Embargos de divergência a que se nega provimento.

     Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são

    partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção

    do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do

    voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira,

    Denise Arruda, Humberto Martins, Eliana Calmon, Luiz Fux e

    João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro

    Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José

    Delgado.

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    C. II - IDEM, PRIMEIRA SEÇÃO, HIPÓTESE DE CONTRIBUIÇÃO

    SOBRE PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS:

    EREsp 227852/SC; EMBARGOS DE DIVERGENCIA

    NO RECURSO ESPECIAL 2000/0018497-7, Relator MIN.

    HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, 23/08/2006, DJ

    11.09.2006 p. 219:

    TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –

    PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO E AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE BASES

    FÁTICAS – REJEITADAS – COMPENSAÇÃO – PROVA DA

    NÃO-REPERCUSSÃO – DESNECESSIDADE.

    1 - A preliminar de ausência de confronto analítico,

    estampada no art. 255, § 2º do Regimento Interno deste STJ,

    deve ser rejeitada, pois nas razões recursais há a exibição do

    entendimento de cada julgado.2 - Outrossim, a preliminar de ausência de identidade

    de bases fáticas deve ser refutada, uma vez que um dos

     julgados considera a exigência de demonstração da não-

    repercussão econômica da contribuição previdenciária

    imposta sobre pagamentos efetuados a autônomos, a avulsos

    e a administradores; enquanto que o outro julgado a

    desconsidera. Este é o núcleo agitado nos autos, o qual

    possui raízes de similitude.

    3 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça

    firmou o entendimento no sentido de que a contribuição para a

    seguridade social, exigida sobre pagamentos efetuados a

    autônomos, avulsos e administradores, não comporta, por sua

    natureza, transferência do respectivo ônus financeiro, uma vez

    que se confundem, na mesma pessoa, o contribuinte de

    direito e de fato.

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    modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente

    declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.

     Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a

    sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da

    existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.

    2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que

    traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não

    há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da

    execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a

    nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da

    anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa

     julgada, assegurada constitucionalmente. E

    instaurar um processo de cognição sem oferecer às

    partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já

    prefixado, representaria atividade meramente burocrática e

    desnecessária, que poderia receber qualquer outro

    qualificativo, menos o de jurisdicional.

    3. A sentença declaratória que, para fins de

    compensação tributária, certifica o direito de crédito do

    contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém

     juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos

    os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é

    título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro,

    do valor devido. Precedente da 1ª Seção: ERESP

    502.618/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.2005.4. Embargos de divergência a que se dá provimento.

     Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as

    acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior 

    Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos

    e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro

    Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,

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    Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux e

    João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    D. IV - STJ, 1ª TURMA: COMPENSAÇÃO (ART. 66/L. 8383/93) –

    TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO:

    REsp 854073/SP; Relator MIN. TEORI ALBINO

    ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, 22/08/2006, DJ de

    11.09.2006, p. 240.

    TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

    FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.

    COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES.

    LEI 8.383/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Admite-se a compensação dos indébitos recolhidos a

    título de FINSOCIAL com os valores devidos referentes àCOFINS, em razão de possuírem a mesma natureza jurídico-

    tributária e destinarem-se ambas ao custeio da Previdência

    Social, pelo que não há violação ao § 1º, do art. 66, da Lei n.º

    8.383/91, o que não ocorre com a CSLL e com o PIS.

    Precedentes: EREsp 78301/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ

    de 28.04.1997; EREsp 89.038/BA, Rel. Min. Adhemar Maciel,

    DJ de 30.06.1997.

    2. Recurso especial a que se dá provimento.

     Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as

    acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior 

    Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao

    recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco

    Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

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    E. V - STJ, 1ª TURMA: COMPENSAÇÃO, PRESCRIÇÃO,

    EVOLUÇÃO LEGISLATIVA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:

    REsp853903/SP; Relator MIN. TEORI ALBINO

    ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, 22/08/2006, DJ de

    11.09.2006, p. 240:

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

    DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA

    PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, NA APRECIAÇÃO DO ERESP

    435.835/SC. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E

    NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO

    3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE

    QUE DETERM