Volume 9 - Número 1 – 2017 · Revista Eletrônica AeroDesign Magazine - Volume 9 - nº 1 - 2017...
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Volume 9 - Número 1 – 2017
ISSN - 2177-5907
Revista Eletrônica AeroDesign Magazine - Volume 9 - nº 1 - 2017 - ISSN - 2177-5907 Seção – Artigos Técnicos
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Revista Eletrônica AeroDesign Magazine
A Revista Eletrônica AeroDesign Magazine é um veículo de divulgação do site EngBrasil
e do Núcleo de Estudos Aeronáuticos, com publicação anual.
Além dos trabalhos de produção científica de autoria do Prof. Luiz Eduardo Miranda José
Rodrigues, de estudantes sob sua orientação e de professores e estudantes de diversas instituições
de ensino, faz divulgação de artigos técnicos, cursos, documentos, eventos e entrevistas de
interesse acadêmico sobre aspectos relacionados diretamente com o desenvolvimento da
engenharia aeronáutica.
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ISSN - 2177-5907
Vol. 9, nº 1 (2017)
Sumário
Editorial
Artigos Técnicos
O Contrato de Transporte Aéreo e a Prevalência das Regras Internacionais Sobre o Código
de Defesa do Consumidor
Maria Bernadete Miranda - Direito Brasil Publicações
A Resolução nº 400 da Anac e o Abuso na Cobrança de Bagagem
Maria Bernadete Miranda - Direito Brasil Publicações
Boeing 747
Luiz Eduardo Miranda José Rodrigues - IFSP Campus Salto
F-15 - Eagle
Luiz Eduardo Miranda José Rodrigues - IFSP Campus Salto
Apresentações
Embraer EMB - 190
Marcos Galvão Leite das Chagas - IFSP Campus Salto
Beechcraft Bonanza
Valdenir Alves de Sousa - IFSP Campus Salto
Lockheed C-130 Hercules
Luiz Eduardo Miranda José Rodrigues - IFSP Campus Salto
Concorde
Luiz Eduardo Miranda José Rodrigues - IFSP Campus Salto
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EDITORIAL
O volume nove, número um do ano de 2017 da Revista Eletrônica AeroDesign Magazine,
pretende compartilhar com a comunidade acadêmica, uma coletânea de textos que apresenta uma
análise científica de variados temas atuais da engenharia aeronáutica.
Nesse volume são apresentados artigos técnicos de autoria do Prof. Luiz Eduardo Miranda
José Rodrigues e apresentações desenvolvidas pelos estudantes do curso de Tecnologia em Gestão
da Produção Industrial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo –
Campus Salto, todos integrantes da Equipe Taperá de AeroDesign, além de apresentações sobre
algumas aeronaves clássicas.
Dentre os artigos apresentados estão: O Contrato de Transporte Aéreo e a Prevalência das
Regras Internacionais Sobre o Código de Defesa do Consumidor e A Resolução nº 400 da Anac e
o Abuso na Cobrança de Bagagem ambos de autoria da Professora Maria Bernadete Miranda, além
dos artigos sobre o Boeing 747 e o F-15 – Eagle ambos de autoria do Prof. Luiz Eduardo Miranda
José Rodrigues.
Além dos artigos técnicos, a seção apresentações mostra trabalhos que contemplam as
seguintes aeronaves: Embraer EMB-190, Beechcraft Bonanza, Lockheed C-130 Hercules e
Concorde.
A coletânea apresenta os resultados das pesquisas científicas realizadas pelo Prof. Luiz
Eduardo Miranda José Rodrigues, juntamente com colegas e alunos integrantes da Equipe Taperá
de AeroDesign que, nesta parceria, legitimam a relevância dos movimentos de integração
acadêmica para o desenvolvimento científico.
Prof. Luiz Eduardo Miranda José Rodrigues
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Artigos
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O Contrato de Transporte Aéreo e a Prevalência das Regras
Internacionais Sobre o Código de
Defesa do Consumidor
Maria Bernadete Miranda
Direito Brasil Publicações [email protected]
“No trajeto para a Torre Eiffel, nenhuma só vez olhei para os telhados de Paris: eu flutuava sobre um mar de
branco e azul, nada mais vendo senão meu objetivo...”
Santos Dumont
Muito se tem discutido sobre as novas regras referentes ao contrato de transporte aéreo
internacional, que é aquele disciplinado pela Convenção de Varsóvia, de 12 de outubro de 1929,
recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 20.704 de 24 de
novembro de 1931. A Convenção de Varsóvia sofreu emendas do Protocolo de Haia, datado de 28
de setembro de 1955, sendo em 28 de maio de 1999, assinada a Convenção para a Unificação de
Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, chamada de Convenção de Montreal.
Por outro lado, o contrato de transporte aéreo nacional é regulado pelo Código Brasileiro
de Aeronáutica, Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, pelo Código Civil brasileiro, Lei nº
10.406 de 11 de janeiro de 2002 e pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990.
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O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, recentemente, decidiu que regras
internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quando for feita a reparação
ao passageiro em casos de atrasos de voos, extravio ou dano das bagagens.
Por ter a chamada repercussão geral, a decisão deverá ser seguida por todos os tribunais do
país onde tramitam ações semelhantes.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal analisaram recursos da Air France e Air Canadá
contra decisões de instâncias inferiores da Justiça brasileira que determinaram às companhias para
que o ressarcimento aos passageiros por atrasos e extravio de bagagem fosse feito com base no
Código de Defesa do Consumidor.
Em geral, a Lei Consumerista tem punições rigorosas contra as companhias e benéficas
para os passageiros, porém, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal as regras valem
somente para voos internacionais, não afetando o transporte aéreo dentro do país que continua
submetido às leis brasileiras.
Assim, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no
julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618,
que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de
consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras
estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e
tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de
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passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação
ao Código de Defesa do Consumidor”.
O julgamento foi concluído, após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou
os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o
Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da
Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional nº 7/1995,
diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo,
quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União,
atendido o princípio da reciprocidade”.
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O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air
France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, levando em conta a existência
de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem,
deveria ocorrer nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não segundo a Convenção de
Varsóvia.
Porém, o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela
empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o Código de Defesa do
Consumidor e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a
título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 (doze) horas em voo
internacional. A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação
de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros
da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do
Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição é quinquenal.
No início do julgamento, os relatores votaram pela prevalência das convenções
internacionais. Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único
mandamento constitucional que deve ser analisado no caso. Segundo ele, a Constituição prevê a
observância aos acordos internacionais. O ministro Barroso concordou com esse entendimento,
lembrando que o artigo 178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos
acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Os dois foram
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acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro Teori Zavascki. O julgamento foi suspenso pelo
pedido de vista da ministra Rosa Weber. Na sequência, em longo voto proferido, a ministra Rosa
Weber decidiu acompanhar os relatores e com base no artigo 178 da Constituição Federal, disse
entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia
e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com
entendimento jurisprudencial do Supremo. Para a ministra, que fez questão de salientar que seu
voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição,
as citadas convenções são compatíveis com a Constituição brasileira de 1988.
Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos,
acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo
desprovimento dos recursos. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem
empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas
como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, “trata-se de uma relação jurídica de consumo,
à qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, lei superveniente aos mencionados códigos”.
Observa-se que a diferença mais importante entre as normas está relacionada às
indenizações pelo prejuízo causado.
A lei brasileira não limita o valor a ser reparado. Basta ao passageiro comprovar o que
perdeu para receber de volta, seja por perda ou danos de suas malas ou por atraso no embarque ou
desembarque.
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As convenções internacionais, por outro lado, preveem, valores aproximados, até 1.200 mil
e duzentos euros por perda ou extravio de bagagem; e no máximo 5.000 mil euros por atraso no
voo.
Vale lembrar que o passageiro pode fazer uma declaração especial de valor à companhia
aérea para segurar além do teto, mas este serviço pode ter custo adicional.
Outra diferença relevante se refere ao prazo para ingressar com uma ação na Justiça
questionando a indenização.
O Código de Defesa do Consumidor diz que o passageiro pode ingressar com a ação em
até 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento do prejuízo e quem o causou. Porém, as
regras internacionais dizem que são 2 (dois) anos, a partir do dia em que o voo chegou ao local de
destino ou deveria chegar.
Assim, entende-se que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter optado por regras menos
vantajosas para o consumidor, a decisão deverá trazer mais rapidez para as ações judiciais, tendo
em vista que os juízes deverão obrigatoriamente seguir as convenções.
A tendência é que as ações sejam mais objetivas, pois não se vai mais discutir valores ou
provas de quanto custava às roupas, os objetos e a mala. Além disso, o número de ações irá
diminuir, pois o consumidor não terá mais dúvidas do que deverá ser indenizado.
Indiscutivelmente, as companhias aéreas terão uma noção mais precisa do risco de
indenizações por passageiro e poderão diminuir o preço dos bilhetes no médio e longo prazo, pois
terão como mensurar qual o máximo que irão pagar.
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Todavia, a Corte Suprema limitou a aplicação das Convenções apenas no que diz respeito
ao dano material e prescrição, deixando sob a égide do Código de Defesa do Consumidor a
aplicação do dano moral.
Com esta nova percepção dos ministros julgadores, o Dano Moral em decorrência das
situações exemplificativas acima deixou de ser presumido, desfavorecendo assim a proteção do
consumidor final, que caso venha passar por dissabores durante seu passeio dificilmente será
compensado moralmente.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a conversão de Varsóvia, seguida
pela convenção de Montreal regulamenta estas questões e afasta a presunção imediata e inequívoca
do ressarcimento moral, prevalecendo à exatidão presumida apenas nos voos domésticos.
Finalmente, diante dos aspectos analisados, conclui-se que segurança jurídica e
previsibilidade são requisitos fundamentais para o desenvolvimento e manutenção de relações e
negócios transnacionais, dentre eles o transporte aéreo internacional. Portanto, a jurisprudência
cunhada pelo Supremo Tribunal Federal, nesse caso, deve ser vista com bons olhos. Entretanto, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das convenções internacionais
nessas circunstâncias no que tange o dano moral, poderá continuar sendo objeto de debate.
Afinal, “A aviação continua a evoluir e jamais vai parar, é uma história sem fim...”
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A Resolução nº 400 da Anac e o Abuso na Cobrança de Bagagem
Maria Bernadete Miranda
Direito Brasil Publicações [email protected]
“Criei um aparelho para unir a humanidade, não para destruí-la...”
Alberto Santos Dumont
1 - Anac e suas novas regras
Muito se tem discutido, recentemente, acerca da Resolução nº 400 de 13 de dezembro de
2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
É de conhecimento geral que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC foi criada
para regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária
no Brasil. Instituída em 2005, começou a atuar em 2006 substituindo o Departamento de Aviação
Civil - DAC. Trata-se de uma autarquia federal de regime especial e está vinculada ao Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil. As ações da ANAC se enquadram nas atividades de
certificação, fiscalização, normatização e representação institucional.
As novas normas aprovadas pela ANAC no dia 13 de dezembro de 2016, traz em seu texto
a permissão para que as companhias aéreas cobrem separadamente, pelo despacho da bagagem
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dos passageiros, regra que passaria a valer para as passagens vendidas a partir de 14 de março de
2017.
Segundo a ANAC, as novas regras dispostas na Resolução nº 400, tem por finalidade
adequar o País às principais normas internacionais e a redução dos preços das passagens. Porém,
foi declarado à imprensa, pelo superintendente de serviços aéreos da ANAC que não existem
garantias para a redução dos preços, tendo em vista a grave crise econômica que atinge o Brasil e
a alta do dólar frente ao Real.
A priori, não se deve esquecer, a norma expressa no artigo 113 do Código Civil brasileiro
de que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de
sua celebração”, preceito este, que incide não só na ausência de regras específicas, mas também
quando estas existem. Logo, exclui-se o argumento de que o País deve se adequar à realidade
internacional, mas entende-se que o Brasil tem a sua própria realidade social e jurídica. Além
disso, a ideia de adequação internacional diz respeito às (low cost), ou seja, viagens de baixo
preço, onde as bagagens são cobradas em separado, o que, indiscutivelmente, não se aplica às
companhias áreas brasileiras.
Outro fator existente seria o transporte de pessoas, cuja essência encontra-se na inclusão
das bagagens no valor total do contrato, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica, segundo
o qual o bem acessório segue o bem principal, “acessorium sequeatur principale”.
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Ressalta-se que o Código Civil brasileiro estabelece em seu artigo 730 que “Pelo contrato
de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro,
pessoas ou coisas.” E, em complemento à responsabilidade do transportador, o artigo 734 do
mesmo diploma legal, inclui não só a integridade do passageiro, mas também da sua bagagem, in
verbis: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas
bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da
responsabilidade”. Portanto, não resta dúvida pela legislação brasileira, que os bens móveis
acompanham o passageiro, assumindo o transportador uma obrigação de resultado, qual seja, de
levar o passageiro e suas bagagens, conjuntamente, ao destino com segurança.
Observa-se, que o artigo 13 da Resolução nº 400, quebra essa estrutura única contratual,
consolidada em anos de tradição jurídica brasileira. Segundo a resolução, "o transporte de
bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador".
Porém, pelos dispositivos do Código Civil brasileiro não existem dois contratos, mas sim,
um único negócio jurídico, que é o transporte de pessoas e a obrigação de transportar suas
bagagens, ou seja, uma prestação acessória no mesmo contrato. Logo, entende-se que uma mera
Resolução não poderá alterar uma estrutura criada pelos usos e costumes e adotada expressamente
pela Lei civil.
Além disso, entende-se que a cobrança em separado, viola princípio de ordem pública
expresso nos artigos 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. Trata-se do
princípio da função social do contrato, que sem sombra de dúvida, é o princípio básico que deve
reger todo o ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual.
Outra preocupação referente a cobrança em separado das passagens, seria o
enriquecimento sem causa das companhias aéreas, sendo considerado um ato unilateral vedado
expressamente pelo artigo 884 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.” Entende-se que tal cobrança, somente seria possível se
houvesse, inicialmente, um amplo compromisso das companhias áreas, com atuação
especialmente do Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, de redução dos
valores, porém isto não existe.
Ainda convém lembrar que a Resolução nº 400 da ANAC em seu artigo 14 ampliou o
limite da bagagem de mão para 10 kg, sem que as aeronaves das companhias aéreas, especialmente
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nos voos nacionais, tivessem estrutura para acomodar as malas de todos os passageiros nos
bagageiros localizados acima das poltronas.
Certamente, os passageiros não irão mais despachar suas bagagens e deverão procurar
acomodá-las nos bagageiros superiores das aeronaves. Portanto, as pessoas que normalmente
viajam internamente, poderão prever o transtorno que isso poderá acarretar e o comprometimento
de sua segurança.
2 - Principal problema
Entretanto o principal problema diz respeito à violação de preceitos do Código de Defesa
do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, com fundamento no artigo 5º, inciso
XXXII, da Constituição Federal. Inicialmente, observa-se o desrespeito ao artigo 4º, inciso III, da
Lei nº 8.078/90 que estabelece o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, como
um dos fundamentos da Política Nacional das Relações de Consumo, porém, nota-se claramente
que os consumidores estão sendo colocados em situação de onerosidade excessiva.
Sem prejuízo dessa norma, a ANAC está desrespeitando o disposto no artigo 39, inciso V,
do Código de Defesa do Consumidor, que veda, como prática abusiva, a conduta de exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva. Sabe-se que as passagens áreas no Brasil já têm
valores excessivos, com serviços que são notoriamente indesejáveis e ruins. Portanto, a cobrança
pelo despacho da bagagem fará com que aquilo que já se considera abusivo passe a ser extorsivo.
Sem prejuízo dos preceitos acima citados, outro fator existente referente a Resolução nº
400 da ANAC, diz respeito as cláusulas abusivas em violação a vários incisos do artigo 51 do
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Código de Defesa do Consumidor. Cita-se a título ilustrativo, o inciso IV do artigo 51, que
estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem
exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, e o inciso X do mesmo artigo 51
que proíbe a imposição de preço aos consumidores de forma unilateral.
Assim, diante do que foi mencionado, acredita-se que a ANAC não está cumprindo a sua
função institucional, que é de harmonizar o sistema social e econômico, buscando o equilíbrio
entre a tutela do mercado e dos consumidores. Havendo ainda, desrespeito ao preceito disposto
no artigo 170 da Carta Magna, que visa nesse comando, a proteção da ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social e observados os princípios da livre concorrência e da
defesa do consumidor.
3 - Decisão judicial
Contudo, um dia antes da Resolução nº 400 da ANAC entrar em vigor, em correta decisão
liminar, a Justiça Federal de São Paulo suspendeu a cobrança extra por bagagens despachadas, um
dos pontos mais polêmicos do pacote de medidas governamentais.
Pela decisão do juiz, ficaram mantidas as regras atuais para o despacho de bagagens, onde
os passageiros podem despachar um volume de até 23 kg nos voos nacionais e dois volumes de
até 32 kg nos internacionais.
O pedido de anulação foi feito pelo Ministério Público de São Paulo sob o argumento de
que a nova regra contraria o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, além de ferir a
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Constituição Federal por promover a perda de direitos já adquiridos pelos consumidores. O
Ministério Público Federal se manifestou contrário à medida, alegando um "retrocesso na
defesa do consumidor".
Na decisão do dia 13 de março de 2017 o juiz José Henrique Prescendo afirmou que "as
alegações do Ministério Público Federal são relevantes"..., e que as novas regras "deixam o
consumidor inteiramente ao arbítrio e ao eventual abuso econômico" por parte das companhias
aéreas. Além de manifestar-se, dizendo que "Mesmo o dispositivo que amplia de 5 quilos para 10
quilos a franquia de bagagem de mão não representa uma garantia ao consumidor, uma vez que
esta franquia pode ser restringida pelo transportador, fundamentado na segurança do voo ou da
capacidade da aeronave."
Pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, que foi suspensa no dia 13 de março de 2017, o
passageiro passaria a pagar à parte por bagagens despachadas em voos nacionais e internacionais.
Atualmente, esse serviço não tem taxa extra. Também, pela Resolução nº 400 o limite de peso de
bagagem de mão passaria de 5 (cinco) para 10 (dez) quilos. Na prática, a medida permitiria que
as empresas pudessem criar suas próprias regras sobre o despacho de bagagens.
No entanto, a liminar atinge apenas os artigos 13 e 14 da Resolução nº 400/2016, que
tratam das bagagens despachadas e de mão, passando a valer para as outras mudanças, entre elas
as que tratam da desistência da compra da passagem e das taxas de cancelamento, reembolso ou
remarcação.
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Após a decisão judicial, a ANAC informou que respeita as instituições, mas que tomaria
as providências necessárias para garantir os benefícios que as novas regras oferecem a toda a
sociedade brasileira.
4 - Recorrida
Em complemento, no dia 14 de março de 2017 a Advocacia Geral da União recorreu ao
Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), da decisão da Justiça Federal de São Paulo
que suspendeu a cobrança extra por despacho de bagagem.
Segundo a Advocacia Geral da União, o objetivo das novas medidas seria incentivar a
liberdade de escolha do consumidor e, consequentemente, a concorrência entre as companhias
aéreas.
No recurso, a Advocacia Geral da União argumentou que a liminar é uma intromissão do
Judiciário em uma área que cabe à ANAC regular, tendo como consequência a insegurança
jurídica e grave lesão à ordem pública. Acrescentando que "Com a decisão judicial (de suspender
a resolução da ANAC), substitui-se a decisão técnica e independente da ANAC pelo entendimento
unidimensional do Judiciário, com base em argumentos não comprovados".
Em outro trecho, a Advocacia Geral da União afirmou que, segundo estudos da ANAC,
35% (trinta e cinco por cento) dos passageiros hoje transportados viajam sem bagagem e o peso
médio da bagagem despachada em voos domésticos é de 11,5kg.
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Contrariamente as alegações da Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal,
por outro lado, argumenta que “a cobrança fere os direitos do consumidor e levará à piora dos
serviços mais baratos prestados pelas empresas”.
5 - Conclusão
Assim, em face do que foi mencionado será necessário aguardar o desenrolar dos
acontecimentos e a decisão final do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que certamente
prevalecerá em defesa do consumidor.
E, para finalizar essas humildes considerações, nada melhor do que transcrever as palavras
do ex presidente do TRF3 Des. Newton De Lucca que diz “não posso deixar de manifestar a
minha esperança, de que, apesar de todos os pesares, estaremos caminhando na direção do
aperfeiçoamento da proteção ao consumidor no Brasil.”(DE LUCCA, Direito do Consumidor,
São Paulo: Quartier Latin, 2008, p.490)
Afinal, já dizia Henry Ford “O consumidor é o elo mais fraco da economia. E nenhuma corrente pode
ser mais forte do que seu elo mais fraco...”
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Boeing 747
Luiz Eduardo Miranda José Rodrigues
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1 - Introdução
O Boeing 747 é um avião de longo alcance, projetado e produzido pela companhia norte-
americana Boeing. Foi o primeiro avião “widebody” produzido e media duas vezes e meia o
tamanho do Boeing 707, maior e mais comum avião de longo alcance na década de 1960.
O Boeing 747, é o avião mais conhecido da história da aviação. Manteve o recorde de
passageiros transportados por 37 anos, desde seu primeiro voo, em 1970.
Figura 1 – Boeing 747.
O 747 é um avião quadrimotor turbo reator que apresentou a primeira configuração “double
decker” (dois andares em parte da aeronave) da aviação, que constitui sua característica física mais
notável: a corcova súpero-anterior. A Boeing projetou o andar superior ao pavimento para servir
como um salão, primeira classe ou para lugares extras, e permitir que as aeronaves fossem
facilmente convertidas em cargueiros através da remoção de assentos e pela instalação de uma
porta de carga na sua parte dianteira.
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2 – Produção do Boeing 747
Durante seu desenvolvimento, a Boeing esperava produzir logo aviões supersônicos, o que
seria prejudicial ao 747 se este não fosse conversível. Por isso esperavam a venda de até 400
unidades, até que se tornasse obsoleto, mas ele excedeu as previsões de críticos do projeto, com a
produção passando da marca de 1000 em 1993. Em junho de 2009, 1416 aeronaves foram
construídas, em 107 configurações diferentes. O avião ainda é produzido e está disponível nas
configurações para passageiros, cargas e outros (executivo e militar).
Figura 2 – Versão cargueira.
O modelo 747-400, a mais conhecida e a segunda versão mais recente, está entre os mais
rápidos aviões em serviço, com velocidade de cruzeiro de aproximadamente 913 km/h e um
alcance geodésico aproximado de 13450 km (alcance intercontinental).
Esta versão, na configuração para transporte de pessoas, pode acomodar 416 passageiros
(típica de três classes, comum em voos internacionais) ou 524 passageiros (típica de duas classes,
comum em voos curtos e domésticos). O 747 será futuramente substituído pelo Boeing Y3, parte
do “Boeing Yellowstone Project” de desenvolvimento de novos aviões.
No modelo 747-800, a versão mais atual, a velocidade foi mantida. Entretanto, a autonomia
de voo aumentou para 14.815 km, aproximadamente. A massa máxima de decolagem também foi
alterada para 442.250 kg. O mesmo aconteceu com o número máximo de passageiros. Ele passou
de 524 para 581, na versão configurada com duas classes. A versão com três classes agora, pode
receber até 467 passageiros.
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O 747-400, a única versão ainda fabricada, mas com vendas suspensas, foi a que recebeu
a maior quantidade de inovações técnicas e a introdução de novos materiais que permitiram uma
significativa redução de peso e, como consequência, redução no consumo de combustível, além
da adoção de motores mais silenciosos e de manutenção mais barata.
Figura 3 – 747 transportando ônibus espacial.
Entrou em serviço em 1989, tendo a Northeast Airlines como seu primeiro cliente. Esta
versão modernizada possui capacidade máxima de até 580 passageiros, em configuração de classe
única, comprimento de 70,70 metros, envergadura de 64,40 metros, velocidade de 939 km/h, e
capacidade de carga de 412,8 toneladas.
3 – Características Técnicas e Projeções
Principais características da aeronave Boeing 747-400.
Dimensões:
Envergadura - 64,40 m;
Comprimento - 70,60 m;
Altura - 19,60 m;
Área da Asa - 511 m²
Massa da Aeronave:
Vazio - 178,756 kg;
Máxima de Decolagem - 396.890 kg;
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Desempenho:
Velocidade Máxima - 988 km/h;
Teto Absoluto - 12.500 m;
Alcance – 13.450 km;
Motorização:
4 motores turboreatores Pratt & Withney PW4062.
Figura 4 – Boeing 747-400 – três vistas.
4 – Considerações Finais
O presente artigo abordou de forma resumida a história e características técnicas da maior
aeronave comercial já produzida pela Boeing, o 747.
5 - Bibliografia
[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Boeing_747.
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F-15 - Eagle
Luiz Eduardo Miranda José Rodrigues
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1 - Introdução
O McDonnell Douglas F-15 Eagle é um caça tático altamente manobrável, que pode operar sob
todas as condições atmosféricas, que proporciona a USAF superioridade no combate aéreo.
A superioridade do Eagle é conseguida na destreza e aceleração, alcance, armamento e aviônica.
O F-15 dispõe de sistemas eletrônicos e armamento para detectar, focar, perseguir e atacar aviões
inimigos quer em espaço aéreo aliado ou inimigo. Os sistemas de armamento e controle de voo foram
desenhados para que uma única pessoa possa realizar combate ar-ar com segurança e eficácia.
A aceleração e agilidade do F-15 são conseguidas através de dois motores de elevada potência e
reduzida carga alar, fatores vitais na capacidade de manobra, permitindo elevada velocidade de subida,
alto teto operacional, e capacidade superlativa de manutenção de curva sustentada, características
favoráveis em combate em altas e médias altitudes.
Figura 1 – F15 - Eagle.
O sistema aviônico multi-missão inclui um HUD “Head Up Display” que projeta ao nível dos
olhos informações de voo, navegação, aproximação além de informes sintetizados do radar e IFF. Conta
ainda com sistema de navegação inercial, instrumentos de voo, comunicações em VHF e UHF, sistema
de combate tático, e sistema de aterragem por instrumentos. Também comporta um sistema de combate
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tático eletrônico, montado internamente, e um conjunto de contramedidas eletrônicas e computador
central.
O versátil sistema de radar de pulso Doppler permite a detecção de alvos a altitudes superiores e
inferiores ao avião, sem a confusão observada pela paisagem. Consegue detectar e perseguir aviões e
alvos de pequenas dimensões a grande velocidade, a distâncias além do alcance visual, e a altitudes
superiores ao nível das árvores. O radar alimenta o computador central com informações sobre o alvo
para uma entrega eficaz do armamento. Para lutas frente-a-frente, de curto alcance, o radar
automaticamente foca o avião inimigo, sendo esta informação projetada no HUD. O sistema de guerra
eletrônica do F-15 dispõe de aviso contra ameaça e contramedidas automáticas contra ameaça. Devido à
velocidade de subida e teto operacional encontrados no F-15, o avião foi batizado de "Nave de guerra
das estrelas" por ter sido cogitado como plataforma secundária de armas para o programa Star Wars,
(conhecido oficialmente como “Strategic Defense Iniciative”, durante o Governo do Presidente Ronald
Reagan.
2 – Concepção e Projeto
Uma versão de demonstração do F-15SE foi exibido pela primeira vez pela Boeing, em 17 de
março de 2009. O F-15SE usará tecnologias de combate de quinta geração para reduzir a sua seção
transversal do radar (RCS). Características distintas desta versão são os tanques de combustível
diminuídos para que as armas fiquem guardadas internamente e as caudas verticais inclinadas 15 graus
para fora para reduzir a sua seção transversal de radar.
Armazenamento de Armas toma a maior parte da capacidade de cada tanque de combustível. Esta
variante também terá material absorvente de radar, quando necessário. O Silent Eagle sevirá os países
que já possuem o F-15, como Israel, Arábia Saudita, Japão e Coréia do Sul, entre outros.
O custo unitário foi estimado pela Boeing em aproximadamente US$ 100 milhões, incluindo as
peças sobressalentes e de apoio.
A empresa tem buscado outras empresas para a partilha de risco parceiros para reduzir os seus
custos de desenvolvimento. Estudos de diferentes níveis possíveis de redução seção transversal do radar
(RCS) estão em andamento.
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Figura 2 – F-15 força aérea israelense.
3 – Características Técnicas e Projeções
Principais características da aeronave F-15 Eagle.
Geral:
Fabricante - McDonnell Douglas;
Tripulantes – 2;
Dimensões:
Envergadura – 13,05 m;
Comprimento – 19,43 m;
Altura – 5,63 m;
Área da Asa – 56,50 m²
Massa da Aeronave:
Vazio – 12.700 kg;
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Desempenho:
Velocidade Máxima – 2.660 km/h;
Teto Absoluto – 18.200 m;
Motorização:
Dois Pratt & Whitney F100-229 turbofans pós-combustão.
Figura 3 – F-15 Eagle – três vistas.
4 – Considerações Finais
O presente artigo abordou de forma resumida a história e características técnicas de uma das
melhores aeronaves de combate tático já produzidas, o McDonnell Douglas F-15 Eagle.
5 - Bibliografia
[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/McDonnell_Douglas_F-15_Eagle.
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Apresentações
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Sobre a Revista
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Contato Principal
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Editor Científico
E-mail: [email protected]
Editor
Luiz Eduardo Miranda José Rodrigues
Conselho Editorial
Prof. Luiz Eduardo Miranda José Rodrigues
Engenheiro, Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - Campus
Salto, Orientador da Equipe Taperá AeroDesign.
Administrador do Portal
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Capa e Design
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Foco e Escopo
A Revista Eletrônica AeroDesign Magazine dedicar-se-á a publicação de artigos científicos diretamente
relacionados ao desenvolvimento da engenharia aeronáutica. Haverá três âmbitos de abrangência:
disciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar.
Os artigos serão submetidos à Comissão Avaliadora e sua revisão final caberá ao Conselho Editorial.
Editorial
Esta seção visa apresentar as matrizes epistemológicas que orientam a revista a partir da proposta de
interlocução entre diferentes áreas do conhecimento mediante sua interface com a ciência aeronáutica.
Entrevistas
O objetivo principal desta seção corresponde à publicação de entrevistas relacionadas as experiências
vividas na engenharia aeronáutica.
Periodicidade
Publicação anual no mês de dezembro.
Arquivamento
Esta revista utiliza arquivos permanentes para preservação e restauração.
Revista Eletrônica AeroDesign Magazine
A Revista Eletrônica AeroDesign Magazine abrange temáticas relevantes à teoria e prática da ciência
aeronáutica. Destaca-se seu compromisso com a contemporaneidade e a velocidade das informações em
uma rede universal de interação comunicativa.
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Prof. Luiz Eduardo Miranda José Rodrigues
Ficha Catalográfica
Revista Eletrônica AeroDesign Magazine – RODRIGUES, LEMJ
Ano 1, v.1, n.1 (2009). Santana de Parnaíba-SP: www.engbrasil.eng.br
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Periodicidade Anual
1. Engenharia Aeronáutica - Periódico. 2. Artigos. 3. Resenhas. 4. Notas de Aulas. 5. Entrevistas.
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