VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de Arystóbulo Freitas
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Transcript of VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de Arystóbulo Freitas
Introdução
“Direito de ser deixado em paz” ou “Direito de estarsó”
Opinião pública, imprensa e perpetuidade
"Se uma pessoa não quer que seus dados pessoaissejam processados ou armazenados por umcontrolador de dados, e se não há nenhuma razãolegítima para mantê-lo, os dados devem ser removidosde seu sistema.“ (Viviane Reding, Comissária europeiade Justiça)
Direito subjetivo individual ao esquecimento:multidisciplinar
• Penal (antecedentes criminais)
• Civil
• Ambiental
• Administrativo
• Outros
Fundamentos Jurídicos
Artigo 1º, III e artigo 5º, X da Constituição Federal
• Dignidade da pessoa humana
• Intimidade, vida privada, honra e imagem
Artigo 12 e artigos 17/21 do Código Civil
• Direitos da personalidade
Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil doCJF/STJ
“A tutela da dignidade da pessoa humana nasociedade da informação inclui o direito aoesquecimento”
Direito ao esquecimento
Artigo 5º, inciso X e artigo 220, §§ 1º e 2º daConstituição Federal de 1988
• Livre expressão
• Manifestação do pensamento sem restrições
Ponderação de princípios - STF
Liberdade de Expressão,Informação e Memória
X
Experiência estrangeira
Senate Bill No. 568 - Privacy Rights for CaliforniaMinors in the Digital World (EUA)
Case Lebach (Alemanha)
Case Mario Gonzalez (Espanha)
Diretiva 95/46/EC do Parlamento Europeu *
Directive on the protection of personal data
Diferentes níveis de proteção a qualquer informaçãorelacionada a pessoa física identificada ou identificável
Não prevê expressamente o Direito ao esquecimento:interpretação do artigo 12, alínea b c/c artigo 14, 1ºparágrafo, alínea a, da Diretiva 95/46
Direito de acesso
• Artigo 12º. Os Estados-membros garantirão às pessoasem causa o direito de obterem do responsável pelotratamento:∙ b) Consoante o caso, a rectificação, o apagamento ou o
bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto napresente directiva, nomeadamente devido ao carácterincompleto ou inexacto desses dados;
Direito de oposição da pessoa em causa
• Artigo 14º. Os Estados-membros reconhecerão à pessoaem causa o direito de:∙ a) Pelo menos nos casos referidos nas alíneas e) e f) do artigo
7º, se opor em qualquer altura, por razões preponderantes elegítimas relacionadas com a sua situação particular, a que osdados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento,salvo disposição em contrário do direito nacional. Em caso deoposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsáveldeixa de poder incidir sobre esses dados;
Projeto de emenda à Diretiva 95/46/EC doParlamento Europeu
Altera o artigo 17 da Diretiva 95/46/CE, paracontemplar o Direito ao esquecimento
Direito a apagar (right to erasure) ou retificar os dados(right to rectification) – este último em um novo artigo16
Direito de retificação dos dados, quando imprecisos, ede complementá-los, quando insuficientes
Hipóteses de Right to erasure:
• Dados não mais necessários aos fins para os quais foramrecolhidos ou processados
• Interessado não mais consentiu com a permanência,assim como quando expirar o tempo de manutenção noar
• Dados tratados de maneira ilícita
• Determinação de Corte ou autoridade regulatória parasua retirada, com base nas normas europeias
Direito ao esquecimento e os desafiosimpostos pela internet
Dados colocados na web são indeléveis, criandodesafios para preservação da privacidade.
Buscadores devem respeitar "direito aoesquecimento" e remover links de dados pessoais
Takedown notice baseado no direito ao esquecimentoé censura?
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
I. RESP 1.334.097-RJ - CASO CANDELÁRIA
Denunciado pela participação na “Chacina daCandelária”, em 1993 no Rio de Janeiro. Ao final doprocesso, foi absolvido
Programa televisivo “Linha Direta” apontou oabsolvido como pessoa envolvida no crime
Ação de indenização – exposição no programa violouDireito a paz, anonimato e privacidade pessoal
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
I. RESP 1.334.097-RJ - CASO CANDELÁRIA
Julgado improcedente em primeira instância
Em grau de Apelação a sentença foi reformada
4ª Turma do STJ reconheceu a violação ao Direito aoesquecimento ao apontar nome e fotografia doindivíduo absolvido, condenando a rede Globo aopagamento de indenização por danos morais
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
II. RESP 1.335.153-RJ - CASO AIDA CURI
Aida Curi foi abusada sexualmente e morta, em 1958,no Rio de Janeiro. Tal crime se tornou um dos maisfamosos do noticiário policial brasileiro
Programa televisivo “Linha Direta” divulgou o nome davítima e fotos reais
Ação de indenização pelos irmãos da vítima –exposição no programa trouxe lembrança do crime esofrimento
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
II. RESP 1.335.153-RJ - CASO AIDA CURI
A 4ª Turma do STJ entendeu indevida a indenização,pois trata-se de crime histórico, de interesse público.Impossível contar esse crime sem mencionar o nomeda vítima, a exemplo dos históricos casos “DorothyStang” e “Vladimir Herzog”
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
III. RESP 1.316.921-RJ - CASO XUXA
A apresentadora Maria da Graça Xuxa Meneghelajuizou ação requerendo a retirada da ligação de seunome com as buscas das palavras “pornografia”“pedofilia” e “sexo”, na internet em razão de filme de1982
O TJRJ julgou procedente o pedido da apresentadora,atribuindo multa de 20 mil reais para cada link
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
III. RESP 1.316.921-RJ - CASO XUXA
O STJ reformou a decisão afirmando que a empresanão é responsável pela produção e divulgação doconteúdo, cumpre apenas o papel de ferramenta depesquisa, organizando os resultados
A decisão não enfrentou a questão relativa ao direitoao esquecimento. Aguarda-se posicionamento doSupremo Tribunal Federal.
Críticas ao Direito ao esquecimento
Direito ao esquecimento constitui atentado àliberdade de expressão e de imprensa?
Direito de fazer desaparecer as informações queretratam uma pessoa significa perda da própriahistória, com afronta ao direito à memória de toda asociedade?
E os registros sobre crimes e criminosos perversos, queentraram para a história social, policial e judiciária,informações de inegável interesse público?
É absurdo imaginar que uma informação que é lícita setorne ilícita pelo simples fato de que já passou muitotempo desde a sua ocorrência?
Stan O'Neal, CEO do banco Merrill Lynch no período dacrise hipotecaria norte-americana. O banco foivendido ao Bank of America, devido às enormes sobsua gestão. Com o pedido de esquecimento destainformação, foi suprimido o Direito de liberdade deimprensa em relação a jornalismo histórico e legítimo?