VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PREGÃO NA … · através da análise das vantagens e desvantagens a...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Bárbara Chaves Pereira
Orientador
Prof. Mario Luiz Trindade Rocha
Rio de Janeiro-RJ
2014
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Bárbara Chaves Pereira
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão Pública. Orientador: Prof. Mario Luiz Trindade Rocha
Rio de Janeiro-RJ
2014
AGRADECIMENTOS
Agradeço a todos os que me auxiliaram direta ou indiretamente na elaboração desse trabalho.
RESUMO
O tema deste trabalho diz respeito às licitações públicas no Brasil, mais especificamente à modalidade pregão, com o seguinte objetivo: demonstrar através da análise das vantagens e desvantagens a preferência dos órgãos da Administração Pública na utilização do pregão, sempre que for aplicável. Inicialmente, é apresentado de forma sintética um histórico das licitações, os princípios que norteiam as aquisições públicas, e as demais modalidades de licitação. Posteriormente, a modalidade pregão, é detalhada, expondo suas formas, fases, as funções do pregoeiro, demonstrando através de seus aspectos ser possível selecionar a proposta mais vantajosa, ter agilidade e transparência no processo licitatório, eficiência na contratação e proporcionar economia aos cofres públicos.
Palavras Chave: Licitação; Pregão; Administração Pública.
METODOLÓGIA
No presente trabalho foi utilizada a pesquisa bibliográfica como o
procedimento metodológico para atingir os objetivos propostos nesta
pesquisa científica desenvolvida. Os dados estão fundamentados na
análise documental sobre a conceituação geral existente sobre Contrato
e Licitação contida nos dispositivos legais, e comentários efetuados
pelos diversos autores como Marçal Justen Filho, Hely Lopes Meirelles,
Carlos Pinto Coelho Motta, entre outros, bem como, na experiência
pessoal da prática na área de licitações em um órgão Público Federal.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................................................ 7
CAPITULO I – HISTÓRICO E EMBASAMENTO TEÓRICO ............................................................... 10
1.1 Histórico das Licitações Públicas no Brasil ........................................................................ 10
1.2 Princípios da Administração Pública ................................................................................. 12
1.3 Os Princípios do Processo Licitatório ................................................................................ 13
1.4 Modalidades de Licitação previstas na Lei Federal 8.666/93 ........................................... 15
1.4.1 Concorrência .............................................................................................................. 15
1.4.2 Tomada de Preços ...................................................................................................... 16
1.4.3 Convite ....................................................................................................................... 17
1.4.4 Concurso .................................................................................................................... 18
1.4.5 Leilão .......................................................................................................................... 18
1.5 Dispensa e Inexigibilidade ................................................................................................. 19
1.6. Regime Diferenciado de Contratações – RDC .................................................................. 19
CAPITULO II - PREGÃO ................................................................................................................. 24
2.1 Objetivo ............................................................................................................................. 24
2.2 Bens e serviços comuns .................................................................................................... 24
2.3 Pregão Presencial e Pregão Eletrônico ............................................................................. 25
2.4 Fases do Pregão, destacando-se sua forma eletrônica ..................................................... 27
2.5 As funções do Pregoeiro e da Equipe de apoio................................................................. 31
2.6 As Leis Complementares 123/2006 e 147/2014 aplicadas ao Pregão .............................. 32
2.7 Pregão e o Sistema de Registro de Preços (SRP) ............................................................... 35
CAPÍTULO III – VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PREGÃO...................................................... 37
3.1 Vantagens na utilização do Pregão ................................................................................... 37
3.2. Desvantagens na utilização do Pregão ............................................................................. 42
3.3. Resumo da Vantagens e Desvantagens na utilização do Pregão ..................................... 44
3.4. Observações sobre a utilização do pregão ...................................................................... 45
CONCLUSÃO ................................................................................................................................ 48
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS ................................................................................................... 49
7
INTRODUÇÃO
Prestar serviços de qualidade, de forma mais econômica e ao
mesmo tempo com eficiência e eficácia, sempre em conformidade com a
legislação existente e obedecendo os princípios da Administração
Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência), que norteiam os atos administrativos, são preocupações do
gestor público atualmente.
E nas contratações públicas, além dos princípios retro
mencionados, há também que ser obedecido pelo gestor público os
princípios da igualdade, publicidade, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e isonomia. Manter a igualdade
de condições no processo licitatório é fundamental para a realização de
uma Administração transparente, responsável, eficiente, voltada para
atender o interesse Público.
Nesse sentido, em 1993, foi criada a Lei Federal 8.666, que
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos,
referentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e
permissões no âmbito de todos os poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, estendendo-se também, aos fundos especiais,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de
economia mista controladas direta ou indiretamente por qualquer dos
entes da Federação. Há em seu texto cinco modalidades a ser utilizada,
de acordo com o objeto e o valor estimado para contratações. São elas:
concurso, concorrência, leilão, tomada de preços ou convite.
De acordo com Rigolin e Bottino (2011):
A Lei Federal 8.666/1993 teve como um de seus objetivos, obrigar toda e qualquer entidade pública a seguir as normas gerais ali estabelecidas e através do seu cumprimento rigoroso, impedir aventuras, afoitezas, liberalidades ou abuso do dinheiro público. (RIGOLIN e BOTTINO apud SOUZA, 2011, p 11).
Mas, as modalidades retro mencionadas não atendiam com
eficiência o modelo de Estado Gerencial. É da necessidade de uma
contratação que ao mesmo tempo proporcione economicidade ao erário,
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seja ágil e obedeça os princípios administrativos que surge o pregão,
inovando o processo licitatório.
Embora existam muitas vantagens na utilização dessa
modalidade em comparação com as demais definidas na Lei 8.666/93,
há também muitas brechas, espaços nas lei que determinam as
contratações públicas brasileiras, constituindo assim em desvantagens
no seu uso.
Assim, esse trabalho tem como objetivo geral mostrar através da
análise das vantagens e desvantagens porque o pregão é a modalidade
de licitação mais utilizada, sempre que for aplicável.
E como objetivos específicos temos: apresentar um histórico das
licitações no Brasil; citar os princípios que norteiam a Administração
Pública; abordar de forma geral a Lei 8.666/93; detalhar o pregão, com
suas fases e características; identificar e analisar vantagens e
desvantagens na utilização do pregão.
A justificativa para elaboração desse trabalho está na tentativa de
conscientizar tanto o gestor público como o cidadão sobre a importância
no gerenciamento de compras do governo, principalmente quanto ao uso
do pregão, pois para que sejam realmente vantajosas para a
administração e, consequentemente, para toda sociedade, devem ser
sempre transparentes, focados sempre no princípio da supremacia do
interesse público.
Assim, esse trabalho foi estruturado da seguinte forma: No
capítulo I, são apresentados o histórico das licitações públicas no Brasil;
os princípios da Administração Pública e do processo licitatório; as
modalidades de licitação; dispensa e inexigibilidade; e o regime
diferenciado de contratação.
No capítulo II, foi detalhada a modalidade pregão, apresentando
as características, as formas; fases; o pregoeiro; o sistema de registro
de preços; as Leis Complementares aplicadas ao pregão. E no capítulo
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III, são expostas as vantagens e as desvantagens na sua utilização e
observações sobre seu uso.
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CAPITULO I – HISTÓRICO E EMBASAMENTO TEÓRICO
1.1 Histórico das Licitações Públicas no Brasil
Segundo Meirelles (1999: 246):
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
No Brasil, esse procedimento administrativo sofreu
transformações ao longo do tempo. Existem registros de dispositivos
legais sobre compras, alienações, contratações que foram moldando as
leis atuais. Dentre eles podemos citar: o Decreto nº 2.926/1862, que
regulamentava as compras e alienações, que fora complementado com
outras diversas leis, se estruturando dentro do âmbito federal com o
Decreto nº 4.536/1922, tendo sua sistematização com o Decreto-Lei nº
200/1962 que estabeleceu a reforma administrativa no âmbito federal,
sendo estendida à administração estadual e municipal através da Lei nº
5.45/1968.
Com o processo de democratização, buscou-se uma nova
maneira de governar. Nesse contexto, surge Decreto-Lei nº 2.300/86,
atualizado em 1987, com os Decretos–lei nº 2.348 e 2.360 que trouxe
importantes avanços no processo licitatório, pois pela primeira vez, se
instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo
normas gerais e especificas relacionada à matéria licitação.
Com o advento da Constituição de 1988, no art. 37, inciso XXI a
licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância
obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes
da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Segundo Gonçalves (2010), o fato de ter sido alçado ao status de
princípio constitucional é importantíssimo para a análise do
procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico, e está
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intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do
interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal.
De acordo com o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de
1988: “Compete privativamente a União Legislar sobre: (...) XVII –
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas (...)”.
Assim, em 21 de junho de 1993 a União promulgou a Lei nº 8666,
que instituiu normas gerais para licitações e contratos da Administração
Pública, no âmbito da União, Estados e Municípios. Constituiu um marco
na aplicação do processo licitatório no Brasil.
Da necessidade de dar celeridade e eficiência ao processo de
contratação surge, inicialmente, com o advento da Lei Geral de
Telecomunicações – LGT, Lei 9.472/1997, que criou uma autarquia
federal: a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que com
sua independência administrativa e autonomia para criação de novas
regras na sua organização, possibilitou um regime próprio de
contratações, nasce o “embrião” da modalidade que conhecemos hoje
como pregão, que trouxe inovações importantes para a contratação
pública.
Após quase dois anos e meio de resultados positivos na ANATEL,
o Governo Federal ampliou esta modalidade para a Administração
Pública. Como a Lei 8.666/93 não permite a criação de novas
modalidades de licitação nem tampouco combiná-las, foi feita a
alteração primeiramente por meio da Medida Provisória 2.026 de 04 de
maio de 2000, que foi reeditada por dezoito meses e do Decreto
3.555/2000, que possibilitaram a utilização do pregão pela União, até a
criação da Lei Federal 10.520/2002 que permitiu à todas as esferas da
Administração Pública a utilização do pregão.
Posteriormente, como o avanço da internet surge o decreto n.
5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico, que tornou ainda mais
dinânmico o processo de contratação, ampliando a concorrência entre
os licitantes, possibilitando o acompanhamento em tempo real, do
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processo licitatório. Deve-se destacar que a União é o único ente
federativo obrigado a utilizar essa modalidade para contratação de bens
ou serviços comuns.
É importante frisar que a Lei 8.666/1993 subsidia a lei do pregão,
já que essa última não tem toda a regulamentação sobre licitações e
contratos.
Existe uma necessidade de reformar e atualizar da lei 8.666/93,
com mais de duas décadas de existência, e também as demais normas
referentes a contratações públicas tanto para se adequar ao novo
contexto mundial, mais dinâmico, que exige maior flexibilidade, e
resultados rápidos como também para diminuir as brechas existente e
diversas interpretações existentes da legislação, fruto de alterações,
complementações e remendos sofridos nos dispositivos legais existentes
e que muitas vezes dão margem para licitações suspeitas, obras
inacabadas, com custo superfaturado, e até mesmo desnecessárias.
1.2 Princípios da Administração Pública
Os princípios que regem e norteiam a Administração Pública
foram determinados na Constituição Federal de 1988 do Brasil, no seu
Art. 37: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência...”
Sobre o princípio da legalidade, Meirelles (2012) declara:
(...) a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (MEIRELLES apud ANDRADE, T., 2012: 1).
O princípio da impessoalidade Seresuela (2002: 01) exemplifica
que “os atos administrativos devem ser destinados a coletividade, sem
privilégios, sendo que os atos e provimentos administrativos são
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atribuídos não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão em nome do
qual age o funcionário.”
Quanto ao princípio da moralidade Cardoso (2002) define da
seguinte forma:
Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica. (CARDOSO apud ibid: 01).
Segundo Cardoso (2002), o princípio da publicidade, pode ser
assim definido:
(...) aquele que exige, nas formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade. (CARDOSO apud ibid: 01).
E a partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, foi
acrescentado a Constituição o princípio da eficiência. De acordo com
Meirelles (2002):
Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (MEIRELLES apud ibid: 01).
Esses cinco princípios instituídos pela Carta Magna de 88, são a
base das legislações relacionados aos atos realizados pelo gestor
público, dentre eles os relacionados às contratações públicas.
1.3 Os Princípios do Processo Licitatório
Existem outros princípios que devem ser seguidos, além dos já
mencionados. Há a seguinte determinação na lei 8666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
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publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Meirelles (1999), resume assim os princípios do processo
licitatório:
Procedimento formal - impõe a vinculação da licitação às
exigências legais, que além da lei também estão contidas no
regulamento, no caderno de obrigações e até no próprio edital ou
convite.
Publicidade de seus atos - abrange desde os avisos da abertura
da licitação até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da
documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de
certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões.
A igualdade entre os licitantes - impede a discriminação entre os
participantes do certame, seja através de cláusulas do edital, seja
mediante julgamento faccioso que desiguala os iguais ou iguala os
desiguais.
Sigilo na apresentação das propostas - é consectário da
igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição vantajosa o licitante
que conhecesse a proposta de seu concorrente antes da apresentação
da sua.
Vinculação ao edital - é o princípio básico de toda licitação. O
edital é a lei interna da licitação, e desta forma, vincula aos seus termos
tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
Julgamento objetivo - se baseia nos critérios indicados no edital e
nas propostas apresentadas. O julgamento das licitações deve se
basear em fatores concretos definidos pela Administração, em confronto
com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou
convite.
Adjudicação compulsória - impede que após a conclusão do
procedimento licitatório o seu objeto seja atribuído a outra empresa que
não seja a vencedora do certame.
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Probidade administrativa - é dever de todo administrador público
que tenha uma conduta honesta e leal, atendendo a todos os princípios
da administração.
1.4 Modalidades de Licitação previstas na Lei Federal 8.666/93
A Lei Federal 8.666/1993, definiu em seu artigo 22 as
modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços, convite,
concurso e leilão), que são determinadas de acordo com o objeto a ser
contratado ou conforme o valor de referência, e os tipos permitidos (de
menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e de maior oferta,
nos casos de alienação de bens ou concessão do direito real de uso).
Quanto aos limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação, temos a seguinte redação na Lei das Licitações:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Cada modalidade tem características próprias e se destinam a
determinados tipos de contratação, conforme apresentado a seguir.
1.4.1 Concorrência
Art. 22, § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
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preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (LEI 8.666/93, CAPITULO II, SEÇÃO I).
A Concorrência foi a primeira modalidade de licitação existente e
é a mais ampla, pois possui o menor número de restrições e exigências
para com os licitantes. Utilizada para contratos de grande valor.
A lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos, em seu artigo 2º, inciso II,
diz que nos casos de concessão de serviços públicos, a modalidade de
licitação obrigatória será a concorrência, não importando qual seja o
valor.
Também exige-se a licitação na modalidade concorrência para as
Parcerias Público-Privadas, conforme previsto no art. 10 da Lei
11.079/04, que institui as normas gerais para licitação e contratação
dessas parcerias no âmbito da Administração Pública.
Há ainda a previsão legal para a utilização da modalidade
concorrência para a compra e venda de bens imóveis, salvo exceções,
nesse último caso, conforme prevê os artigos 17, inciso I, e 19, inciso III
da Lei de Licitações.
Cabe salientar que a Lei Federal 8.666/1993 em seu art. 21,
inciso I, alínea b, prevê que é de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores a
data de realização da licitação, o prazo para publicação do edital, prazo
este quando se tratar de concorrência em regime de empreitada integral
ou licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço. Já o inciso II,
alínea a, do artigo retro, estipula o prazo de 30 (trinta) dias para
publicação de edital nos casos não citados anteriormente.
1.4.2 Tomada de Preços
Art.22, § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (LEI 8.666/93, CAPITULO II, SEÇÃO I).
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Como se vê no texto legal, essa modalidade tem como exigência
a existência de uma habilitação prévia dos licitantes através de registro
cadastral. Segundo Meirelles (1999), essa verificação é feita
confrontando os dados constantes dos certificados de registro dos
interessados, e quando for necessário, se os licitantes possuem a real
capacidade operativa e financeira exigida no edital.
Os prazos de publicação de editais de tomada de preços, são de
30 (trinta dias) quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e
preço, e de 15 (quinze dias) para outros casos que não desses tipos.
1.4.3 Convite
Art. 22, § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. (LEI 8.666/93, CAPITULO II, SEÇÃO I).
O convite é utilizado para objeto de pequeno vulto econômico,
possui um universo muito reduzido de participantes e o procedimento
simplificado. Utiliza como o instrumento convocatório a carta convite,
sendo o intervalo mínimo entre a sua publicação e a entrega dos
envelopes 5 dias úteis.
Abaixo são citados parágrafos da lei 8.666/93 referente a essa
modalidade:
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (LEI 8.666/93, CAPITULO II, SEÇÃO I).
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. (LEI 8.666/93, CAPITULO II, SEÇÃO I).
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1.4.4 Concurso
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. (LEI 8.666/93, CAPITULO II, SEÇÃO I).
Uma de suas características é que a sua exigência independe do
valor do objeto a ser contratado e possui caráter eminentemente
intelectual, tendo como principal objeto a seleção de projetos culturais,
artísticos, arquitetônicos, monografias, etc., que por alguma razão
interessam ao Estado. O concurso é destinado à escolha do projeto, não
à sua execução, pois essa demandará nova licitação.
1.4.5 Leilão
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (LEI 8.666/93, CAPITULO II, SEÇÃO I).
O leilão possui um objeto bem específico: destina-se à alienação
de bens móveis inservíveis ao Estado e à alienação de bens imóveis,
nas hipóteses do artigo 19, inciso III, da lei de licitações, que traz os
casos de incorporação ao patrimônio público em caso de ação judicial ou
de dação em pagamento. Ou seja, nos casos em que o bem imóvel foi
incorporado ao patrimônio público em virtude de ação judicial ou de
dação em pagamento de dívida, o Estado pode aliená-los por meio de
leilão. Essa hipótese foi ressaltada pela lei por ser a modalidade
concorrência a prevista para a venda de bens imóveis, em regra.
Também pode ser utilizado o leilão no caso de delegação de
serviço público quando associada à venda de uma empresa estatal (lei
9.074/95). A lei 9.074/95 teve como finalidade principal a privatização,
tornando-a mais atrativa, pois o comprador adquire a empresa e o
serviço por ela prestado.
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Destaca-se que a venda de bem imóvel, em regra, segue a
modalidade da concorrência, seja qual for o valor do bem. Entretanto,
excepcionalmente serão os bens imóveis vendidos por meio de leilão.
É modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atendem as condições do edital até 3 dias antes da
data do recebimento das propostas.
1.5 Dispensa e Inexigibilidade
A regra geral é contratar através do processo licitatório com o
poder público. Porém, existe determinadas hipóteses em que,
legitimamente, tais contratos são celebrados diretamente com a
Administração Pública, sem a realização da licitação. Há duas situações
distintas em que tal se verifica: a inexigibilidade de licitação ou sua
dispensa. Essas possibilidades estão descritas no art. 24 da Lei Federal
8.666/1993, que dispõe sobre as possibilidades de dispensa de licitação
e art. 25 da mesma lei, que aborda as opções para realização de
inexigibilidade.
A dispensa ocorre quando se verifica situações onde a licitação, embora possível em face da viabilidade de competição, não se justifica, em presença do interesse público. Em qualquer caso há necessidade de justificação através de parecer jurídico, com comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, para a necessária satisfação. (BRAZ apud SOUZA, 2011: 20-21).
É importante ressaltar, que o art. 24, da referida lei, elenca um rol
taxativo de possibilidades para realização de dispensa, podendo a
Administração somente dispensar licitação se a motivação estiver
amparada neste artigo.
Já para os casos de inexigibilidade de licitação, o art. 25, da
mesma lei, elenca um rol exemplificativo de hipóteses nas quais não é
possível a realização de processo licitatório.
1.6. Regime Diferenciado de Contratações – RDC
O RDC surge em 2011, através da Medida Provisória nº
527/2011, posteriormente convertida na Lei 12.462/2011, da
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necessidade de realizar contratações para os eventos esportivos: Copa
das Confederações, as Olimpíadas de 2016, Copa do Mundo de 2014 e
posteriormente ampliado para obras do PAC, SUS, estabelecimentos
penais e unidades de atendimento socioeducativo e sistemas públicos
de ensino.
Esse novo regime foi criado como alternativa para a contratação e
deverá estar expressa no instrumento convocatório (como determinado
no § 2o, do artigo 1º da lei 12.462/11), e com os seguintes objetivos (§ 1o,
do artigo 1º da lei 12.462/11):
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Essa nova modalidade herdou do pregão algumas características
como ser realizado pela forma eletrônica e a inversão de fases por
exemplo. Há um passo a passo com as orientações sobre os
procedimentos para a execução das funcionalidades do RDC.
Segue abaixo algumas das inovações trazidas por essa nova
modalidade segundo Ribeiro (2014):
1) Estímulo à informatização do processo licitatório com vistas a acelerar os procedimentos e torná-los mais transparentes; (art. 13)
2) Criação do regime de contratação integrada no qual o contratado assume a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, § 1º).
O art. 9º da Lei impõe a necessidade de a escolha da modalidade contratação integrada ser justificada técnica e economicamente;
21
Nesta modalidade, é vedada a celebração de termos aditivos, salvo para a recomposição do equilíbrio econômico financeiro por caso fortuito, força maior ou por alterações solicitadas pela Administração Pública (art. 9º, § 4º). O critério de julgamento é por técnica e preço (art. 9º, § 2º, III).
3) Remuneração variável na contratação das obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, a ser apurado com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato (art. 10).
4) Inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento como regra geral com a finalidade de diminuir a burocracia e reduzir o custo para os participantes. A inversão é adotada como regra geral, ou seja, primeiro a apresentação das propostas ou lances e depois a verificação da habilitação somente do licitante vencedor. A inversão desse procedimento é que exige motivação (art. 12);
5) Combinação de diferentes etapas de disputa entre os participantes: aberta, fechada ou combinada com a finalidade de estimular a concorrência e aumentar os ganhos da Administração (art. 16). O mecanismo possibilita a apresentação de lances intermediários durante a disputa aberta (art. 17, § 2º, I) e a reabertura da disputa aberta após definição da melhor proposta (art. 17, § 2º, II).
Definido o resultado do julgamento, a Administração pode negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 26).
6) Orçamento sigiloso não divulgação do orçamento estimado para os participantes durante a licitação, buscando evitar conluios e outras práticas anti-concorrenciais bem como para assegurar que os licitantes apresentem suas melhores propostas. O orçamento, no entanto, fica disponível para os órgãos de controle e é divulgado normalmente após o encerramento do processo (art. 6º, § 3º);
7) Fase recursal única na qual são analisados conjuntamente os recursos referentes ao julgamento das propostas e da habilitação (art. 27). Busca economizar tempo e reduzir as possibilidades de manobras protelatórias por parte dos participantes da licitação na medida em que evita a interrupção do processo para análise dos recursos em cada etapa do certame;
8) Instituição da pré-qualificação permanente e do sistema de registro de preços de obras e serviços busca dar celeridade ao processo e diminuir os riscos da contratação;
9) Maior retorno econômico para contratos de eficiência, voltados para economizar despesas correntes, sendo medido como percentual da economia gerada (art. 23). Busca selecionar a proposta de prestação de serviço que proporcionar
22
a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato;
10) Sistema referencial de preços. O RDC deve utilizar como fonte para elaboração dos orçamentos o SINAPI e o SICRO (art. 8º, § 3º), atualmente previstos no art. 102 da Lei nº 12.708, de 2012 (LDO 2013), exceto para a modalidade contratação integrada. Para esta, o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica (art. 9º, § 2º, II).
11) Primeiro colocado desistente. No caso da desistência do primeiro colocado, a administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório (art. 40, Parágrafo Único).
O art. 24 da Lei 8.666, de 1993 somente permitia a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.
Entre os benefícios trazidos pelo RDC está a redução significativa
de prazos entre a publicação do edital e a homologação e
consequentemente economia. Segundo dados do site do PAC (2013):
“Na Infraero, antes do RDC, uma licitação levava cerca de 120 dias. No
novo modelo, fica entre 60 e 90 dias e representa 12% de economia”.
Porém, esse novo regime é bastante polêmico. Inclusive o
Ministério Público Federal (MPF) ingressou no Supremo Tribunal Federal
(STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº
4.655/2011), por ela apresentar vícios formais do diploma legal e
materiais de diversos de seus artigos, principalmente sobre a
contratação integrada.
Sobre a contratação integrada, Ribeiro (2014), declara:
Realizar licitação para obras e serviços de engenharia sem a prévia elaboração do projeto básico provoca incertezas entre os interessados em participar do certame, pode comprometer a qualidade da obra a realizar e aumentar os riscos financeiros
23
em razão da natural margem de erro a que estão submetidos os orçamentos realizados com base em estudos preliminares.
Outro pontos bastante criticado é o orçamento sigiloso, de acordo
com Mendes (2012):
“O preço estimado tem fundamental importância para a contratação, pois é a partir dele que: a) será fixado o preço máximo; b) serão analisadas e julgadas as propostas; e c) será aplicado o critério de aferição do preço inexequível previsto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93.” (MENDES apud FERREIRA, 2012)
Conforme declarado pelo ministro do Tribunal de Contas da União
(TCU), Weder Oliveira:
RDC surgiu de uma maneira anômala, nasceu pra ser um regime temporário, no entanto, por meio de outras medidas provisórias foi se tornando um regime permanente. (...) agora há dois sistemas – a lei de licitações (pregão, registro de preços) e, do outro lado, a lei do RDC (...) De uma forma geral, os problemas pela Lei de Licitação 8.666 ocorrem também no RDC. "Mudam-se as normas, mas não se mudam as práticas automaticamente". (OLIVEIRA apud TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL).
24
CAPITULO II - PREGÃO
2.1 Objetivo
O pregão junta-se a outros mecanismos (a concorrência, a
tomada de preços e o convite) estabelecidos pela Lei federal n. 8.666/93
para disciplinar as compras no setor público.
Regulado pela Lei 10.520/2002, tem como objetivo a aquisição de
bens e serviços comuns, onde a disputa pelo fornecimento é feita em
sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e
habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
Em regra, o pregão é uma modalidade opcional que pode
substituir quaisquer das modalidades já citadas no que se refere ao valor
do objeto. Não sofre limitações quantitativas, ou seja, pode ser utilizada
para a compra de 2 mil reais, 200 mil reais ou 2 milhões de reais,
havendo limitação qualitativa, somente podendo ser adotado para a
aquisição de bens e serviços comuns. Ressalte-se que o pregão não
pode ser utilizado para a venda de bens, pois só aceita como critério de
julgamento o menor preço.
O pregão desburocratizou os processos de contratação de bens e serviços pela Administração Pública, tornando-os menos formalistas, bem como ampliou as oportunidades de participação dos licitantes garantindo maior transparência aos processos licitatórios. (JUSTEN FILHO 2002: 208).
2.2 Bens e serviços comuns
A Lei nº 10.520/02, limitou a utilização da modalidade pregão
somente para aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles
oferecidos por diversos fornecedores, cujos padrões podem ser
definidos objetivamente. Para que as aquisições tenham uma descrição
que contemple bens e serviços comuns, sem restrições às empresas é
possível realizar um processo de padronização.
Portanto, o que caracteriza os bens e serviços comuns é sua
padronização, ou seja, a possibilidade de ser substituído por outros com
o mesmo padrão de qualidade e eficiência.
25
Na publicação Licitações e Contratos – Orientações e
Jurisprudência do TCU (2010): Na Administração Federal, o uso do
pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns. A
decisão pela inviabilidade de utilização do pregão deve ser justificada
pelo dirigente ou autoridade competente, deforma motivada e
circunstanciada.
E Ainda, “Não se aplica a modalidade pregão à contratação de
obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações.” Vale ressaltar
que os serviços de engenharia podem ser contratados por pregão,
quando considerados comuns, mas para isso deve-se justificar e motivar
no processo adoção dessa modalidade. Segundo o Acórdão 2079/2007
Plenário (Sumário) do TCU (Tribunal de Contas da União):
A Lei nº 10.520/2002 não exclui previamente o uso do pregão para contratação de serviços de engenharia, determinando, tão-somente, que o objeto a ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum; as normas regulamentares que proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo pregão carecem de fundamento de validade, visto que não possuem embasamento no citado normativo legal.
2.3 Pregão Presencial e Pregão Eletrônico
Na esfera federal, foram editados dois decretos regulamentando a
Lei 10.520/2002: o Decreto nº 3.555/2000, que trata do pregão
presencial, realizado um sessão pública, através de recebimento de
envelopes pelos participantes; e o Decreto nº 5.450/2005, que trata do
pregão eletrônico.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. (DECRETO 5.450/2005).
As regras básicas são as mesmas para as duas formas de
pregão. Porém, no eletrônico há o acréscimo de alguns procedimentos
específicos e tem como característica a inexistência da presença física
do pregoeiro e dos demais licitantes, já que todo procedimento licitatório
é realizado pela internet.
26
Segundo o Decreto 5.450/2005, a Administração Federal é
obrigada a realizar o pregão nas aquisições de bens e serviços comuns
(art. 4º), sendo preferencialmente utilizado a sua forma eletrônica.
Portanto, o pregão presencial só poderá ser realizado nos casos
de comprovada inviabilidade de realização pela forma eletrônica. Esta
obrigatoriedade cabe aos órgãos da administração pública federal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
Entre as características e vantagens do Pregão, destacam-se: a
inversão da fase de habilitação, a redução do tempo para divulgação se
comparado com as outras modalidades, a possibilidade de disputa com
lances verbais e inexistência de restrição quanto ao valor do futuro
contrato, maior transparência nos processos licitatórios; incremento da
competitividade com a ampliação do número de licitantes e das
oportunidades de negócio; garantia de economia imediata nas
aquisições de bens e serviços comuns; maior agilidade nas aquisições,
pois simplifica os procedimentos realizados durante as etapas da
licitação.
A ideia inovadora de ampliar a competição permite à
Administração Pública a obtenção de menores preços em licitações.
Além disso, o formato eletrônico do Pregão contribui para que usuários
do governo, fornecedores e sociedade exerçam maior controle sobre as
contratações realizadas, tudo em tempo real.
Há também uma simplificação na realização dos procedimentos
na sua forma eletrônica, pois muitas das ações são realizadas pelo
próprio sistema, como por exemplo, prévio credenciamento,
ordenamento das propostas em ordem classificatória, controle do tempo
da fase de lances, desempate de propostas e demais controles de
etapas que são definidos automaticamente pelo sistema, inclusive a
confecção de ata da sessão pública.
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forma cada vez
seguir divulgad
Contratações e
representou em 2
Fonte: www.comprasnet.com
2.4 Fases do Pregã
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27
conta dessas inovações e vantagens o pregã
vez mais utilizada, conforme se pode observ
ulgado no Relatório de Informações
es e Compras do Ministério do Planej
u em 2013 60% das compras governamentais
com http://www.planejamento.gov.br, acessado em: 28/10/2
Pregão, destacando-se sua forma elet
egão, assim como todo processo de licitação
cia de uma necessidade pública a se
to tem início com o planejamento e pro
do contrato. É realizado em duas fases distinta
A modalidade de pregão eletrônico, assim presencial, realiza-se em duas fases: a prepdenominada interna e externa. A fase prepareletrônico é realizada da mesma forma presencial. É na fase externa que o preg
pregão eletrônico é a
observar no gráfico a
ões Gerenciais de
lanejamento (2014)
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8/10/2014.
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istintas, a interna e a
ssim como o pregão preparatória, também preparatória do pregão orma que o pregão pregão eletrônico se
28
diferencia do presencial. A fase externa do pregão eletrônico inicia-se, obrigatoriamente, com a publicação do edital na Internet, indicando o objeto a ser licitado, os dias e horários para o recebimento de propostas, o endereço eletrônico da internet no qual ocorrerá a sessão pública e a data e horário da sua realização. (JUSTEN FILHO,2001: 113).
A Fase interna ou preparatória refere-se aos trabalhos
desenvolvidos no âmbito interno da instituição, e está relacionada com
procedimentos para a abertura do processo de licitação, seu
planejamento e delimitação das determinações das condições.
Essa fase requer certas iniciativas e determinações da área
demandante, pois é o verdadeiro conhecedor do bem/serviço que será
adquirido na contratação, sendo responsável por justificar a necessidade
da contratação, realizar a pesquisa de preços do mercado e
posteriormente elaborar as planilhas com o orçamento estimado, definir
claramente o objeto, as exigências de habilitação, as sanções
administrativas, as cláusulas do contratos, os prazos de fornecimento.
O Edital é o documento de publicidade da licitação. Contém todas
as informações básicas, regras, condições e procedimentos necessários
à realização do processo licitatório. É fundamentado no Termo de
Referência, que é elaborado pela área demandante, e contém o
detalhamento do objeto, formas de execução, planilhas do orçamentos,
cronograma físico-financeiro, formas de fiscalização e gerenciamento do
contrato e deveres e direitos de quem contrata e de quem fornece o
bem/serviço.
A fase externa ou executória inicia-se com a publicação do edital
e termina com a contratação do fornecimento do bem ou da prestação
do serviço. Vale salientar que conforme determina o Decreto 5.450/2005
a publicação deve ser no Diário Oficial da União e, por meios eletrônicos
(internet) e, dependendo do valor estimado para a contratação, em
jornais de grande circulação.
O Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 (oito)
dias úteis anteriores a data da sessão pública, prazo esse bem inferior
as demais modalidades licitatórias.
29
Na sua forma eletrônica, diferentemente do presencial, é
necessário o credenciamento prévio, perante o coordenador do sistema
eletrônico do órgão realizador do pregão, da autoridade competente, do
pregoeiro, dos membros da equipe de apoio, dos operadores do sistema
e dos licitantes que participarão da sessão.
É durante esse período de credenciamento que inicia-se a fase de
impugnação do edital, onde o fornecedor, ou qualquer pessoa, poderá
registrar, eletronicamente, eventuais necessidades de esclarecimentos
do edital ou encaminhar pedido de impugnação do ato convocatório do
Pregão Eletrônico. O prazo final para se manifestar é até dois dias úteis
antes da data fixada para abertura da sessão pública. O pregoeiro tem a
obrigação legal de responder em até 24 horas.
Vale lembrar, que no pregão eletrônico também ocorre a inversão de fases, isto é, a fase de abertura das propostas antecede à fase de habilitação com objetivo de otimizar o processo de aquisição. Portanto, no dia e hora previstos no edital, o licitante encaminhará sua proposta de preço exclusivamente por meio eletrônico, mediante lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos. (MOTTA, 2001, p.124).
Vale ressaltar que o licitante envia a proposta e deve acompanhar
no sistema eletrônico o processo licitatório, devendo verificar as
exigências do edital, principalmente quanto à Habilidade Jurídica,
Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-financeira e Regularidade
Fiscal junto à União, Estado e Município, Seguridade Social (INSS) e
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. (DECRETO 5.450/2005, art. 2º, § 2º).
Os licitantes que apresentaram propostas iniciais, conforme os
critérios do edital, ficam aptos a entrar na fase de lances, sendo
classificadas e ordenadas automaticamente pelo sistema.
30
Nessa fase os licitantes ofertam lances sucessivos e inferiores ao
anterior dentro do tempo de disputa estabelecido no edital, acrescido do
tempo randômico (tempo aleatório gerado pelo sistema, entre 1 segundo
e 30 minutos) gerado aleatoriamente pelo sistema. Há um
acompanhamento, em tempo real, do menor do menor lance registrado,
porém sem ser identificado quem o ofertou. O objetivo é reduzir o preço
do objeto ofertado, com fomento a competição entre os fornecedores.
Caberá ao pregoeiro, terminada a etapa de lances, anunciar o
detentor da melhor proposta, podendo, inclusive, encaminhar
contraproposta ao mesmo, negociando para que possa obter o melhor
preço.
Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital. (DECRETO 5.450/2005, ART. 25º).
Ao ser selecionado a melhor proposta, verifica-se se existe
empresa apta para exercer o direito de preferência das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, garantido pela Lei Complementar
123/2006.
Na sequência, ocorre a solicitação e análise da proposta,
planilhas e documentação da primeira classificada. Na fase de
habilitação, o pregoeiro verificará se o detentor da melhor proposta
atende as exigências do edital e se a documentação apresentada pelo
mesmo encontra-se regular, para só depois declará-lo vencedor. O
licitante vencedor deverá enviar toda documentação imediatamente,
podendo ser enviada por fax ou mensagem eletrônica, para dar maior
celeridade ao processo e posteriormente apresentar, no prazo de 2
(dois) dias úteis, os originais ou cópias autenticadas. Se não atendida as
exigências do Edital, o pregoeiro examina as subsequentes até ser
selecionado o vencedor.
O pregoeiro deve sempre que possível consultar a área técnica
demandante, que detém o conhecimento técnico, tendo assim maiores
31
condições de dizer se aquele preço é inexequível ou não. Aliás, deve
sempre o pregoeiro buscar o apoio da área técnica demandante, seja
para desclassificar, seja para classificar, resguardando-se de cometer
qualquer injustiça.
Após o pregoeiro declarar o vencedor do certame, qualquer
licitante poderá manifestar, imediatamente e de forma motivada, a
intenção de interpor recurso durante 10 (dez) minutos após aviso
enviado pelo sistema eletrônico, sendo-lhe concedido o prazo de 03
(três) dias úteis para apresentação das razões de recurso.
Os demais licitantes poderão apresentar contrarrazões, no
mesmo prazo, a contar do prazo do recorrente. A autoridade competente
terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para decidir sobre os recursos.
Não havendo manifestação de recurso ou constatada a
regularidade dos atos procedimentais, será o objeto da licitação
adjudicado e homologado pela autoridade competente.
2.5 As funções do Pregoeiro e da Equipe de apoio
O pregoeiro é o profissional treinado e designado pela autoridade
competente para administrar o pregão. A função de pregoeiro poderá ser
exercida somente por servidor que reúna qualificação profissional e perfil
adequados.
Ressalte-se que, no pregão, a responsabilidade de conduzir e
julgar é pessoal e exclusiva do pregoeiro, ao contrário do que ocorre nas
comissões de licitação. Essa característica contribui para a agilidade no
processo do pregão, uma vez que há rapidez nas decisões e
julgamentos.
Para auxiliar o pregoeiro nas suas atividades, tem-se a equipe de
apoio, também designado pela autoridade competente, é formada por
servidores pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade
promotora do pregão. A equipe de apoio não possui atribuições com
competência para julgamento ou deliberação, sendo esses atos de
responsabilidade exclusiva do pregoeiro.
32
Segundo o texto legal:
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório. (DESCRETO 5.450/2005).
É importante o pregoeiro e todos envolvidos no processo do
pregão buscar o aprimoramento do conhecimento, diante da
complexidade dos dispositivos legais, que sofrem mudanças e novas
interpretações ao longo do tempo.
2.6 As Leis Complementares 123/2006 e 147/2014 aplicadas ao
Pregão
Na Lei Complementar 123/2006, ou Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa, mais conhecida como Lei do Simples, são estabelecidas
normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado a esse tipo de empresas. A finalidade da lei é promover o
desenvolvimento econômico e social no país.
A Lei Complementar 123/06 veio, exatamente, para regulamentar o “tratamento diferenciado” às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto como princípio no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dar efetividade ao outro comando, inserido no artigo 179 da mesma
33
carta magna, de “tratamento diferenciado” às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Portanto, trata-se de uma lei inteiramente originada com respaldo constitucional e que vem concretizar políticas públicas inseridas pelo Constituinte originário em forma de normas abertas. (LIMA APUD SOUZA, 2011: 26-27)
Recentemente, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de
2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006. São exemplos das
alterações da nova lei: a mudança que estabelece o critério do porte e
faturamento para a opção pelo Supersimples e não mais o da atividade
exercida, ampliando o rol de atividades (empresas prestadoras de
serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, tais como, profissionais médicos, advogados,
jornalistas, publicitários, auditores e várias atividades do setor de
serviços serão contempladas) e a criação do Cadastro Único Nacional,
que visa diminuir drasticamente a burocracia, informatizando os
cadastros e acelerando o processo de abertura e fechamento de
empresas.
Focando nas licitações e aquisições públicas pode-se destacar
como alterações:
Não é mais exigido que conste no edital a expressa previsão de
tratamento diferenciado e simplificado para a concessão dos benefícios
às micro e pequenas empresas.
As empresas favorecidas por esta lei devem apresentar toda
documentação para habilitação nas licitações, porém existindo alguma
irregularidade fiscal, tem a prerrogativa de apresentar tais certidões sem
restrição, no prazo que antes era de dois e agora é de cinco dias úteis,
que pode ser prorrogado.
Incluiu-se no rol das vedações ao benefício do regime jurídico
diferenciado às empresas cujos titulares ou sócios guardem,
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade.
O privilégio concedido pela Lei complementar 123/2006, referente
ao critério de desempate, não foi alterado, permanecendo a preferência
34
de contratação para as microempresas – ME e empresas de pequeno
porte - EPP.
Segundo o texto desse dispositivo legal, no art. 44, § 2°, na
modalidade pregão, o empate se caracteriza quando as propostas
apresentadas por ME e EPP sejam iguais ou até 5% (cinco por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
O desempate não é automático, em favor da ME ou EPP:
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. (LEI COMPLEMENTAR 123/2006).
A redação do art.48º foi alterada, enfatizando a obrigatoriedade
de realização de processo licitatório destinado à contratação de
microempresas e de empresas de pequeno porte, como se pode
perceber na troca da redação de poderá para deverá, nos incisos I e III,
com caráter mais impositivo, transcritos abaixo com a nova redação:
35
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
2.7 Pregão e o Sistema de Registro de Preços (SRP)
O sistema de registro de preços está previsto na Lei Federal
8.666/1993, em seu art. 15, inciso II: “As compras sempre que possível
deverão: ser processadas pelo sistema de registro de preço”. Somente
pode ser utilizado pelas modalidades pregão e concorrência.
Cada ente federativo estabelece por decreto a respectiva
regulamentação prevista na lei geral de licitações. Na esfera federal, o
Decreto nº 7.892/2013, que revogou os Decretos nº 3.931/2001 e o nº
4.342/2002, e sofreu alteração do Decreto n.º 8.250/2014, trata sobre o
assunto.
Permite redução de custos operacionais e otimização dos
processos de contratação de bens e serviços pela Administração. Será
sempre precedido de ampla pesquisa de mercado.
A Administração Pública deve sempre fundamentar formalmente
nos autos do processo quando for utilizar a licitação para registro de
preços. No art. 3º do Decreto n.º 7.892/2013 estabelece as hipóteses em
que pode ser utilizado o SRP:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
36
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser de- mandado pela Administração.
Após a realização de licitação com registro de preços, é elaborada
uma ata de registro de preços (ARP), cuja vigência é de no máximo 1
(um) ano, contada da sua publicação no Diário Oficial. De acordo com o
inciso II, art. 2º, do Decreto nº 7.892/2013:
II -Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
A Administração Pública pode utilizar a Intenção de Registro de
Preços (IRP). A publicação sobre Sistema de Registro de Preços
elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU (2014: 15) define
como um procedimento que permite a realização de licitação única com
a junção das demandas dos diversos órgãos e entidades federais para a
contratação de objetos comuns. É sistematizado e operacionalizado
dentro do módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais –
SIASG, podendo ser acessado no Portal de Compras do Governo
Federal (www.comprasnet.gov.br).
É importante destacar que ao publicar a ata de registro de preços
tem-se um possibilidade, não obrigando a administração contratar ou
criar um expectativa de direito de contratar, diferentemente do que
ocorre numa licitação convencional, em que a adjudicação do objeto da
licitação ao vencedor confere, ao menos, uma expectativa de
contratação.
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CAPÍTULO III – VANTAGENS E DESVANTAGENS DO
PREGÃO
3.1 Vantagens na utilização do Pregão
Segundo informações divulgados pelo Ministério do Planejamento
(2014):
Em 2014, o pregão eletrônico respondeu por 60% das compras governamentais, com um gasto de R$ 7,6 bilhões, sendo empregado em 5,3 mil processos (16%). Se comparado apenas às modalidades licitatórias, essa forma de contratação foi responsável por 92% dos gastos em aquisições, resultando numa economia para os cofres públicos da ordem de R$ 1,6 bilhão (17%). Em relação ao número de certames licitatórios, o pregão eletrônico respondeu por 95%.
Ressalta-se ainda que, na comparação entre os anos de 2013 e 2014, as licitações por meio do pregão eletrônico cresceram 17% em número de processos e 25% em valores monetários.
(...) Nesse contexto, as informações apresentadas ratificam a importância dessa modalidade de contratação para a redução dos gastos públicos, além de proporcionar maior transparência, tendo em vista que todos os certames podem ser acompanhados em tempo real no Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br).
(...)Analisando os gastos públicos segundo o porte, em 2014 as MPE forneceram bens e serviços da ordem de R$ 3,2 bilhões, ou seja, 25% do total dessas contratações. O resultado aponta um crescimento de 18% das MPE nas compras governamentais em 2014 em relação a 2013. (RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS DE CONTRATAÇÕES E COMPRAS PÚBLICAS - DE JANEIRO A MARÇO DE 2014, grifo nosso).
Como pode ser visto, o pregão é a modalidade licitatória mais
utilizada para aquisições públicas, isso porque proporciona, através de
suas inovações, um processo que permite uma economia de tempo e de
dinheiro público.
Ressalta-se abaixo as vantagens vinculadas as inovações,
características do pregão, sobre tudo pela sua forma eletrônica, que se
utiliza da internet e dos meios eletrônico, simplificando, agilizando e
facilitando os procedimentos, a comunicação, podendo ser
acompanhado em tempo real.
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A utilização dos meios eletrônicos, possibilita um aumento no
número de concorrentes, uma vez que empresas de diferentes regiões
podem participar do certame. Soma-se a isso os benefícios da Lei
Complementar 123/2006, atualizada pela Lei 174/2014, que proporciona
às micro e pequenas empresas concorrer com empresas maiores, uma
vez que podem dar lance menor, caso sua proposta seja até 5% acima
da menor proposta, entre outros benefícios. O resultado, portanto, são
ganhos para a Administração e ao mesmo tempo proporciona o
desenvolvimento nacional, através do fomento da economia.
Com o aumento da competitividade entre os licitantes, resultante
da disputa por lances sobre as propostas iniciais ofertadas e também
com a possibilidade do pregoeiro poder negociar diretamente com os
licitantes, tem-se a possibilidade de obter uma proposta ainda mais
vantajosa para a Administração Pública.
(...) em diversas unidades administrativas já foram obtidos percentuais de economia, que no geral, variam entre vinte e trinta por cento. A disputa entre os fornecedores pode proporcionar às instituições economias consideráveis, fato este que não ocorre nas outras modalidades licitatórias. (SANTANA apud SOUZA, 2011: 33)
A transparência no procedimento é importantíssima para o
pregoeiro seguir o princípio da impessoalidade, não concedendo
benefícios a determinado licitante, pois o procedimento pode ser
acompanhado por qualquer interessado, em tempo real, através da
internet.
Uma característica importante é a inversão das fases, que
proporciona celeridade ao certame, pois apenas os documentos do
licitante que ofertou o melhor lance e classificado em primeiro lugar,
diminui, consideravelmente, a quantidade de documentos a ser
verificada, proporcionando a economia de tempo e de processo.
Diferentemente das outras modalidades, onde é analisada a habilitação
de todos os participantes, para que após sejam verificadas as propostas.
O fato da habilitação ocorrer apenas ao final permite que se realize todo certame para, somente após findas as fases de proposta e de habilitação, se interporem recursos, não havendo
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quebra do procedimento, tal como pode ocorrer em havendo licitantes não habilitados que recorrem da decisão da comissão, nas demais modalidades previstas na Lei Federal 8.666/1993. (SANTANA apud SOUZA, 2011: 32)
Diferente das demais modalidades, no pregão não há limites de
valores para a realização de contratações. A exigência para realização
do pregão é que os produtos ou serviços a serem licitados sejam bens e
serviços comuns.
O sistema de registro de preços na modalidade pregão também é
importante ser mencionado, pois oportuniza às instituições, de acordo.
Com a utilização do sistema de registro de preços atrelado ao
pregão, a administração pode planejar suas compras para o período de
um ano e adquirir somente o que for utilizar realmente, o que gera
grandes economias à administração.
Dentre as vantagens para a administração pública em se utilizar a
IRP, podem-se destacar as seguintes:
A publicação sobre Sistema de Registro de Preços elaborado pela
Controladoria-Geral da União - CGU (2014: 16 e18) elenca as vantagens
da utilização do SRP:
Redução do número de licitações e de custos administrativos.
Padronização de bens e serviços contratados.
Aumento na participação de órgãos públicos nas ARP e a consequente redução do número de órgãos “caronas”.
Ganho de escala. Quanto maior a quantidade a ser contratada, maior poderá ser o desconto ofertado pelas empresas licitantes durante a realização do certame, conferindo atendimento ao princípio da economicidade esculpido no art. 70 da Constituição Federal 1988. (...)
(...) Evolução significativa da atividade de planejamento organizacional, motivando a cooperação entre as mais diversas áreas.
Possibilidade de maior economia de escala, uma vez que diversos órgãos e entidades podem participar da mesma ARP, adquirindo em conjunto produtos ou serviços para o prazo de até 01 (um) ano. É o atendimento ao Princípio da Economicidade.
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Aumento da eficiência administrativa, pois promove a redução do número de licitações e dos custos operacionais durante o exercício financeiro.
Otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração.
A solicitação de fornecimento ocorre somente quando surgir a necessidade em se adquirir os bens e serviços registrados.
Ausência da obrigatoriedade em se adquirir os bens e serviços registrados, quer seja em suas quantidades parciais ou totais.
Vinculação do particular pelo prazo de validade da ata às quantidades e aos preços registrados.
O orçamento é disponibilizado apenas no momento da contratação.
Celeridade da contratação, haja vista que se têm preços registrados.
Atendimento de demandas imprevisíveis.
Possibilita a participação de pequenas e médias empresas em virtude da entrega ou fornecimento do bem ou serviço registrado ocorrer de forma parcelada.
Redução de volume de estoques e consequentemente do custo de armazenagem,
Bem como de perdas por perecimento ou má conservação, uma vez que a Administração Pública contrata na medida de suas necessidades.
Maior eficiência logística.
Possibilidade de controle pela sociedade, haja vista que os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial, conforme preconizado pelo § 2º, art. 15, da Lei nº 8.666/1993.
A seguir outros motivos que tornam o pregão mais ágil: o prazo
para publicação do Edital (oito dias úteis), bem inferior as demais
modalidades (concorrência do tipo menor preço, por exemplo, exige
prazo mínimo de trinta dias corridos de divulgação do Edital); ter apenas
uma fase recursal (após ser declarado o vencedor do certame, no prazo
de três dias para motivação), já nas licitações instituídas pela Lei
8.666/93 há Recurso Administrativo: quanto a habilitação e outro na fase
de proposta, cada um com prazo de cinco dias para apresentação dos
motivos, o que acaba tornando um o processo mais longo; e ter um
única pessoa responsável pela condução do processo permite decisões
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mais rápidas, ao invés de uma comissão, como ocorre nas outras
modalidades.
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3.2. Desvantagens na utilização do Pregão
Durante a realização de seus procedimentos pode-se observar
algumas dificuldades e desvantagens no pregão.
Na prática, há uma dificuldade em classificar os bens e serviços
comum. Segundo a lei o pregão só pode ser utilizado para aquisição de
bens e serviços comuns. É necessário conhecimento específico do
objeto a ser contratado pelo demandante, para a escolha da modalidade
mais adequada para aquisição do bem ou serviço a fim de diminuir a
ocorrência de licitações fracassadas e também observar se o
produto/serviço executado atende a real necessidade da administração.
Essa dificuldade, pode representar um motivo para a demora na fase
preparatória.
Inclusiva, a Administração deve descrever, de forma clara e
objetiva, cada item a ser adquirido, tomando o cuidado para que não
ocorra restrições ou direcionamento para determinada marca. A Lei
8.666/93 veda a utilização de marcas nas licitações
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...) § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca.
Somente é possível indicar marca na classificação do objeto no
instrumento convocatório, quando representar vantagem para a
Administração, devendo ser justificado, previamente, com as razões de
ordem técnica e/ou econômica, as quais devem ser aptas a fundamentar
a escolha pela marca. Além disso, o edital deve aceitar outros objetos
similares, equivalentes ou de igual ou melhor qualidade da marca
indicada.
A inversão das fases pode representar uma desvantagem para
alguns autores, pois pode o pregoeiro beneficiar ou ser mais rígido na
análise de determinada empresa.
(...) a perda na transparência do procedimento, uma vez que o condutor da licitação tenderia a ser mais flexível na análise dos documentos habilitatórios do proponente que sabidamente
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apresenta oferta favorável à Administração Pública. Ou de outra parte, mais rígido no caso de a proposta classificada em primeiro lugar consignar preço consideravelmente reduzido, tornando a proposta inexequível. (SCARPINELLA apud SOUZA, 2011: 34-35).
Durante a sua fase interna, são elaboradas pesquisas de preços
para elaboração do preço estimado, o qual servirá de referência para as
futuras contratações. Se a estimativa for irreal, baseados em preços
inflacionados, que não refletem os praticados no mercado, teremos, no
final do processo, uma economia de gastos também irreal.
A análise da aceitabilidade das propostas deve ser feita com
cautela, pois decisões incorretas quanto a classificação e
desclassificação de proposta e, possibilitam recurso por parte das
empresas, o que pode tornar o processo longo.
Há ainda uma questão que gera muitas dúvidas e recursos,
ocasionando muitos transtornos na modalidade pregão: a aceitabilidade
de propostas com preços inexequíveis, assim considerados aqueles que
“não se revelam capazes de possibilitar a alguém uma retribuição
financeira mínima (ou compatível) em relação aos encargos que terá de
assumir contratualmente” (MENDES apud BORGES, 2013).
No pregão os participantes que se classificarem para a fase
competitiva ofertarão lances sucessivos e inferiores aos dos demais
concorrentes. Comumente, ocorre dos licitantes, no anseio de se
tornarem vencedores da disputa, ofertarem preços muitos baixos.
O art. 48, inciso II da Lei Federal 8.666/1993, dispõe que serão
desclassificadas:
II. as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ser demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
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A finalidade dessa previsão legal é minimizar riscos de uma futura
inexecução contratual e cuidar para que as atividades econômicas sejam
lucrativas, promovendo a circulação de riquezas no país.
Assim, devem ser desclassificadas as propostas com valores
exorbitantes que provavelmente estão acima do valor máximo estipulado
em edital e aquelas com valores irrisórios ou abaixo de mercado. Nesse
último caso, quando a administração não solicita a planilha de custos
para que a empresa comprovar se consegue vender o produto ao preço
ofertado, provavelmente terá problemas futuros para a receber o item,
pois a empresa solicitará reequilíbrio para que consiga entregar o
produto/serviço sem prejuízo.
O pregoeiro é o responsável pela condução do pregão, enquanto
nas demais modalidades licitatórias da Lei 8.666/1993, existe uma
comissão, onde decisões e atividades são compartilhadas pelos seu
membros. Portanto, pode existir uma sobrecarga de responsabilidades
na figura do pregoeiro.
3.3. Resumo da Vantagens e Desvantagens na utilização do
Pregão
Abaixo um resumo das vantagens e desvantagens na utilização do
pregão apontados nesse trabalho:
Vantagens
Não há limite de valor para sua realização
Acompanhamento em tempo real – maior transparência
Inversão das fases: classificação e habilitação
Celeridade (inversão das fases; publicidade; uma única fase recursal; uma única pessoa, pregoeiro, responsável resultando em decisões rápidas)
Benefício para Micro empresas e empresas de pequeno porte
Utilização do sistema de registro de preços juntamente com o pregão
Utilização de meio eletrônico – simplificação de procedimentos, acessibilidade maior, aumento de concorrentes
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Fase de lances por mais concorrentes e negociação direta com o primeiro classificado, mais – economia para Administração Pública na escolha da proposta com melhor preço. Quadro 1: Resumo de vantagens do pregão apontados nesse Trabalho Fonte: SOUZA, 2011, com adaptações.
Desvantagens
Limita a contratação à bens e serviços comuns
Estimativa irreal - economia irreal
Inversão das fases: falta de transparência
Tendência de morosidade na fase interna: classificação de bens e serviços
comuns
Desclassificação incorreta de propostas
Inexequibilidade de propostas
Pregoeiro – sobrecarga de responsabilidades
Quadro 2: Resumo das desvantagens do pregão apontados nesse Trabalho Fonte: SOUZA, 2011, com adaptações.
3.4. Observações sobre a utilização do pregão
Após o exposto, pode-se resumir no quadro abaixo os seus
principais benefícios na sua atualização para a Administração Pública,
para os Licitantes e para a sociedade:
Benefícios do Pregão
Para a Administração
Pública
Maior competitividade, redução burocrática,
transparência e celeridade processual, menor custo,
maior economia.
Para as Empresas
Licitantes
Maior oportunidade de negócio, celeridade e
transparência no processo
Para a sociedade Reduz o custo e prazo da disponibilização dos
serviços públicos com mais e transparência dos
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processos
Quadro 3: Benefícios do Pregão Fonte: Elaborado pela autora
Porém, observa-se que essa modalidade pode apresentar
espaços, falhas, brechas na sua utilização, fragilizando o processo, e
consequentemente apresentando prejuízos para todos (Administração,
licitantes e sociedade).
De forma geral, a adoção de treinamento e aprimoramento
constantes do todos os agentes públicos envolvidos no processo
(pregoeiros, equipe de apoio, do setor demandante, etc.); internalização
de valores e seguir o que preconiza os princípios da administrativos
pública e da licitação; e manter fiscalizações eficientes podem minimizar
e até mesmo reverter muitas das desvantagens apontadas
anteriormente.
Sendo assim, quando se tem pregoeiro e demandantes bem
treinados somado a utilização da padronização para auxiliar a definição
e a classificação correta do objeto ou serviço a ser adquirido demora-se
menos na fase interna do processo licitatório.
Vale destacar que a desvantagem de classificar corretamente o
bem ou serviço a ser adquirido como comum diminui com o tempo, pois
novas tecnologias permitem a popularização da fabricação e
comercialização de produtos e serviços por cada vez mais empresas.
E ainda outro ponto que deve ser analisado criteriosamente na
fase interna do pregão é referente ao preço estimado para a realização
do certame, devendo ser observado se a pesquisa de preços representa
os preços praticados no mercado, verificar se não há superfaturamento,
etc. Uma estimativa de preços real, resulta em uma economia real no
final do processo.
A aceitabilidade das propostas deve ser feita de forma cautelosa.
No momento da análise da documentação do licitante, é prudente ter a
presença dos servidores da área demandante (por ter conhecimentos
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técnicos sobre o produto ou serviço a ser adquirido) juntamente com o
pregoeiro e equipe de apoio auxiliam muito no momento da decisão da
classificação ou não das propostas quanto ao descritivo.
E, dependendo do objeto a ser licitado, também é importante
solicitar no edital a apresentação de amostra ou catálogo, pois assim é
possível analisar e até testar o produto para verificar se realmente
atende ao solicitado. E no caso de prestação de serviços pode ser
solicitado atestado de capacidade técnica para que a empresa a ser
contratada comprove que já exerceu atividade semelhante de maneira
satisfatória.
No que tange a inexequibilidade das propostas, para que se tenha
um respaldo ao declarar que determinada proposta é inexequível, é
preciso atender à legislação e solicitar ao licitante que comprove, através
de planilha de custos, que seu preço é ou não exequível.
Quanto à perda da transparência no procedimento, é
imprescindível que o pregoeiro siga o princípio da impessoalidade,
devendo adotar a mesma postura com todas as empresas participantes,
sem conceder benefícios. Se for seguido de forma criteriosa esse
princípio não há que se falar em perda da transparência.
Como pode ser visto, muitos dessas desvantagens estão
relacionadas ao despreparo e falta de comprometimento da equipe
responsável pelo pregão e/ou ao desvio dos princípios envolvidos,
portanto, fiscalizar é essencial, não só pela Administração Pública,
através dos controles internos e externos, como também pela sociedade
para garantir que as aquisições públicas atendam o interesse público.
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CONCLUSÃO
Os avanços tecnológicos nos últimos anos, como a internet,
alteraram os modelos de negócios existentes. O pregão possibilitou a
adequação da Administração Pública a esse novo contexto permitindo
aquisições menos burocráticas que as demais modalidades da Lei
8.666/93.
A utilização de internet para sua realização, inversão das fases -
com habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar;
apenas uma fase de recursal e prazo de publicidade de apenas oito dias
úteis; acessibilidade e competitividade maior; disputa por lances e
negociação direta com o primeiro classificado são vantagens vinculadas
ao pregão.
Após o exposto, verifica-se que as vantagens superam as
desvantagens, pois os pontos negativos apresentados, como já
argumentado, podem ser minimizados, e em alguns casos revertidos.
O sucesso do processo licitatório depende do comprometimento,
da capacitação, da sinergia e do conhecimento técnico e legal dos
gestores, administradores públicos e da equipe envolvida em todas as
fases do processo, desde a fase interna (definição do objeto), até a fase
externa (homologação do processo e assinatura do contrato), deve
atender aos princípios da Administração Pública.
Desta forma, conclui-se que através do pregão é possível
selecionar a proposta mais vantajosa, ter agilidade no processo,
eficiência na contratação, proporcionar economia aos cofres públicos,
isso tudo de forma mais transparência, possibilitando de qualquer
cidadão pode averiguar os processos em tempo real.
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REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
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