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A DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALDISAPPEARANCE IN THE GENERAL REGIME OF SOCIAL SECURITY
Everton Thomaz– Graduando em Direito – UniSALESIANO [email protected]
Prof. Me. Danilo César Siviero Ripoli – UniSALESIANO [email protected]
RESUMO
A desaposentação é um estudo que gera grande discussão doutrinária e jurisprudencial, já que o aposentado que voltar a contribuir poderia no futuro renunciar ao seu benefício previdenciário para conquistar um melhor do ponto de vista financeiro, levando em consideração as contribuições realizadas após a sua aposentadoria. Vários projetos de lei foram elaborados visando à regulamentação da matéria, mas até o momento nada de concreto foi sancionado. O Instituto Nacional do Seguro Social é quem mais critica a renúncia de benefícios previdenciários concedido aos seus segurados e defende a irrenunciabilidade e a irreversibilidade dos mesmos. Será demonstrado de acordo com a legislação vigente, inclusive como garantia constitucional, a possibilidade da renúncia de um benefício previdenciário para a concessão de outro mais vantajoso, mesmo sem previsão expressa. No entanto, em outubro de 2016 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inviabilidade da desaposentação.
Palavras-chave: aposentadoria – desaposentação– previdência social.
ABSTRACT
Disappointment is a study that generates a great deal of doctrinal and jurisprudential discussion, since the retiree who returns to contribute could in the future renounce his social security benefit to achieve a better financial point of view, taking into consideration the contributions made after his retirement. Several bills were drafted to regulate the matter, but so far nothing concrete has been sanctioned. The National Institute of Social Security is the one that most criticizes the waiver of social security benefits granted to its policyholders and defends their irrerenibility and their irreversibility. It will be demonstrated according to current legislation, including as a constitutional guarantee, the possibility of waiver of a social security benefit for the concession of a more advantageous, even without express provision. However, in October 2016, the Federal Supreme Court ruled on the impossibility of disapproval.
Keywords: retirement - non-retiremen, - social welfare.
Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016
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INTRODUÇÃO
O objetivo principal deste artigo é apresentar o instituto da desaposentação,
ou seja, a possibilidade de renúncia aos benefícios previdenciários no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base em legislação, princípios,
doutrinas e jurisprudências, sendo que a metodologia utilizada consiste no
levantamento bibliográfico sobre o assunto.
A desaposentação desfaz a aposentação, ou seja, constitui o direito de
renúncia a um benefício previdenciário. Esta renúncia gera grande discussão
doutrinária e jurisprudencial, principalmente quanto as consequências financeiras, ou
seja, os prejuízos causados aos cofres da previdência social alegados pela mesma.
A situação mais comum ocorre quando um aposentado por tempo de
contribuição que continua trabalhando e consequentemente contribuindo para
previdência social sem nenhuma contraprestação, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, quando empregado, conforme disposto no § 2º do art. 18,
da Lei nº 8.213/91. O período laborado após a aposentadoria por tempo de
contribuição, somado ao anterior que foi utilizado para a concessão do benefício,
resultaria num tempo maior de contribuição, suficiente para obter uma aposentadoria
integral, ou seja, 100% do valor da aposentadoria, ou mesmo uma aposentadoria em
que o fator previdenciário não reduzisse tanto o montante a receber. A
desaposentação não é permitida pela previdência social, levando o segurado a
postular uma ação judicial contra a autarquia.
A principal alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não
aceitação do pedido de renúncia de aposentadoria é a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
(art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre, ainda, que o INSS não restitui os valores recolhidos em seu favor
através de contribuições previdenciárias efetuadas pelos segurados após a
aposentadoria, o que gera um sentimento de indignação e injustiça na sociedade.
Outro problema que surge, caso procedente a desaposentação, é quanto à
devolução das prestações recebidas do benefício renunciado. O pressuposto lógico
é não causar prejuízos à ninguém. Existem entendimentos diferentes quanto a esta
situação juridicamente polêmica, sendo que as principais são os que defendem a
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devolução parcial ou total das prestações e os que são contra qualquer tipo de
devolução.
A consequência da desaposentação na vida das pessoas se mostra muito
gratificante, pois é a possibilidade dos aposentados melhorarem as condições de
subsistência, principalmente financeira. O reajuste em seus benefícios
previdenciários faria que vivessem mais felizes, com maior dignidade e certamente
refletiria em toda sociedade.
No entanto, dias atrás, o Supremo Tribunal Federal analisou o instituto da
desaposentação, contudo, negou a viabilidade jurídica do mesmo.
1 PREVIDÊNCIA SOCIAL
A previdência social é definida pela própria Constituição Federal no art. 6º,
como direito social, junto à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança,
proteção à maternidade e à infância e da assistência aos desamparados.
A previdência social tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, ou seja,
só ingressa e permanece no sistema previdenciário quem pagar as contribuições
destinadas ao seu custeio, conforme determina o art. 201 da Constituição Federal.
O sistema previdenciário no Brasil abrange dois regimes básicos: o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), sendo este regime de previdência dos servidores públicos.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto nos artigos 201 e
202 da Constituição Federal, está regulado pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o
plano de benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a
organização da seguridade social e institui o plano de custeio e Decreto nº 3.048/99,
que regulamenta ambas as leis. É administrado pela autarquia federal denominada
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem filiação obrigatória e engloba desde
os trabalhadores com baixa remuneração até os altos executivos das grandes
empresas (limitando-se ao teto máximo de contribuição), os empresários,
empregados, autônomos, contribuintes facultativos, segurados especiais, ou seja,
todos aqueles que fazem parte do mercado de trabalho tem que receber proteção
previdenciária.
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As contribuições vertidas para o RGPS são expressas em benefícios e
serviços aos segurados e seus dependentes, quais sejam: cobertura dos eventos de
auxílio-doença, acidentário, aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição,
especial, por idade, morte, proteção à maternidade (licença maternidade),
pagamento do salário-família e auxílio reclusão, cobertura ao cônjuge e
dependentes através da pensão por morte do segurado.
O instituto da desaposentação alcança 5 (cinco) espécies de benefícios
existentes no Regime Geral de Previdência Social, a saber: aposentadorias por
tempo de contribuição, especial, por idade, por invalidez e pensão por morte.
2 DESAPOSENTAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20/98, dentre outras alterações na legislação
previdenciária, provocou verdadeira corrida dos trabalhadores aos postos do INSS,
para se aposentarem. Milhares de pessoas postularam requerimentos de
aposentadoria, muitas vezes proporcionais, ou seja, com valor reduzido. Com a
continuidade da atividade laborativa surge o direito para que adquiram uma
aposentadoria mais vantajosa, uma vez que continuaram a contribuir para a
previdência social. (LONDUCCI; VERDE; MAGALHÃES, 2008, p. 142).
Importante esclarecer que de acordo com a legislação atual não é possível a
devolução do valor das contribuições recolhidas após a aposentadoria, o
denominado “pecúlio”. Segundo a Lei nº 6.243/75, o aposentado ao voltar ou
continuar a trabalhar em atividade sujeita ao RGPS, seriam descontadas as
contribuições, mas quando dela se afastar, teria direito a um pecúlio, que seria a
devolução das importâncias pagas para a previdência social. (LADENTHIN;
MASOTTI, 2014, p. 95).
A legislação tornou obrigatória a contribuição dos aposentados conforme
descreve o art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e revogou o dispositivo que permitia a
devolução dos valores recolhidos após a aposentadoria.
Com o objetivo de utilizar, através de uma contraprestação, os recolhimentos
efetuados após a aposentadoria e consequentemente melhorar o benefício
previdenciário até então recebido, surgiu a ideia de renúncia deste para fins de
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requerimento de novo benefício mais vantajoso. Este procedimento ficou conhecido
como desaposentação.
Para Fábio Zambitte Ibrahim a desaposentação:Traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. (IBRAHIM, 2005, p.35).
Considera-se um direito do segurado vinculado a previdência social buscar
uma aposentadoria mais digna e justa, pois havendo o recolhimento mensal para os
cofres da autarquia, impõe-se a contraprestação.
O objetivo principal da desaposentação é a melhoria do status econômico do
segurado, sem violação de direitos, somente com a ampliação destes. Consiste no
ato da liberação do tempo de contribuição utilizado para a aquisição da
aposentadoria, para que fique desimpedido para averbação em outro regime ou para
novo benefício no mesmo sistema previdenciário, nos casos em que o segurado
possui tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria. (IBRAHIM,
2005, p. 35).
2.1 Fatores que contribuem para que os idosos aposentados retornem a atividade
Há vários fatores que contribuíram para o surgimento da desaposentação,
dentre estes se destaca o crescimento da população idosa economicamente ativa no
Brasil.
Grande parte dos idosos aposentados são chefes de família e
consequentemente sustentam seus filhos, o que quase por obrigação faz com que
os mesmos continuem trabalhando para complementar a renda do benefício
previdenciário. A força laboral dos mais idosos é fundamental para o equilíbrio
financeiro de suas famílias.
Segundo Marcio Pochmann, Secretário Municipal do Trabalho da cidade de
São Paulo:A renda previdenciária é insuficiente para retirar do mercado quem se aposentou. De cada dez aposentados, sete ganham até dois mínimos. Com isso, a aposentadoria passa a ser um complemento, não a fonte principal de renda. Como o Brasil está envelhecendo, a situação tende piorar. (LONDUCCI, 2008, p.27).
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Outro fato relevante tem ligação com os reajustes anualmente aplicados nas
aposentadorias, sempre abaixo das expectativas, criando uma “defasagem”
significativa na renda mensal do benefício. Na maioria dos casos, a renda
previdenciária é insuficiente para retirar do mercado de trabalho quem se aposenta,
tornando-se, desta forma, um complemento e não a fonte principal. O aposentado
não trabalha por que gosta, mais sim por que precisa e necessita.
Também merece destaque o fato de que infelizmente, junto à velhice, chegam
os inúmeros problemas de saúde, muitas vezes adquiridas como sequelas de uma
vida inteira de labor. O Estado não dá a assistência necessária, oferecendo
condições precárias, levando os idosos a recorrerem aos planos de saúde ou
tratamentos particulares cada vez mais caros, o que lhes obrigam a continuar no
mercado para bancar todas estas despesas.
2.2 Possibilidade de renúncia aos benefícios previdenciários
A renúncia ao benefício previdenciário é questão controversa entre os
autores, havendo os que defendem que este se trata de direito inalienável do
segurado e seus dependentes, assegurado pela Constituição Federal, não podendo
ser excluído, uma vez preenchidas as condições para seu implemento, sob pena de
vício de inconstitucionalidade. Uma vez obtido, não haveria a possibilidade jurídica
do interessado em renunciá-lo em razão do ato jurídico perfeito e a proteção do
sistema previdenciário. Outros defendem que é plenamente possível a renúncia, por
se tratar de direito patrimonial e pessoal disponível. (LADENTHIN; MASOTTI, 2014,
p. 206-208).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de
que é possível a renúncia de benefício previdenciário, por se tratar de um direito
patrimonial: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte possui firme posicionamento acerca da possibilidade de desaposentação, uma vez que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, tornando-se, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica a devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez juz aos proventos. Precedentes. 3. Recurso especial do INSS improvido. Recurso especial de Mara Conceição Giannini Torques Martins provido. (REsp 1264819/RS,
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2011/0160437-0, 6ª TURMA, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, DJ. 17/11/2015).
A principal alegação da autarquia quanto a irrenunciabilidade dos benefícios
previdenciários se encontra disciplinada no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 que
enuncia que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pela previdência social, na forma deste regulamento, são irreversíveis e
irrenunciáveis”.
Outro argumento da autarquia se encontra no art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal de 1988, ou seja, a existência de ato jurídico perfeito.
Como se não bastasse, o INSS aduz para negar o direito a desaposentação,
a ausência de permissão legal. Por fim, sua maior preocupação para negar a
desaposentação, está na viabilidade atuarial.
2.3 Fontes de custeio da seguridade social
Através das fontes de custeio é que a seguridade social adquire meios
econômicos e financeiros para destinação à concessão e manutenção dos
benefícios previdenciários concedidos, ou seja, custeio é a receita necessária para
pagar as prestações e os gastos da administração do sistema previdenciário,
gerando, desta forma, equilíbrio técnico-financeiro do sistema, para que futuramente
esteja garantida a cobertura dos eventos como morte, velhice, tempo de
contribuição, incapacidade laboral, etc (LONDUCCI; VERDE; MAGALHÃES, 2008, p.
82-84).
O art. 195, § 5º, da Constituição Federal/88, dispõe que “nenhum benefício ou
serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado, ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total”.
O Decreto nº 3.048/99, nos artigos 194 a 278, detalha as regras de custeio da
seguridade Social.
A seguridade social é financiada por toda a sociedade de forma direta e
indireta, nos termos do art. 195 da carta magna, através de recursos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo estes de forma indireta, bem como de
contribuições sociais previstas nos incisos I a IV do referido artigo, como forma
direta. (SANTOS, 2015, p.2).
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Dispõe o § 4º do art. 195 da Constituição Federal que a lei complementar
poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, não podendo ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto
já existente e de forma cumulativa. Como podemos perceber são diversas as fontes
de custeios da previdência social destinadas à manutenção do sistema.
2.4 A obrigatoriedade de contribuição previdenciária do aposentado
A contribuição previdenciária é um tributo pago pelo segurado ao regime de
previdência pelo qual está vinculado, com finalidade de proporcionar meios
indispensáveis de subsistência ao segurado e sua família, quando ocorrerem
contingências previstas em lei (incapacidade, morte, idade avançada, tempo de
contribuição, etc.). Nos termos do art. 12, § 4º da Lei nº 8.212/91, a contribuição é
obrigatória para os aposentados pelo regime geral de previdência social que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo regime, com o
objetivo de custear a seguridade social.
No caso em tela, as contribuições são devidas em decorrência do princípio da
solidariedade do sistema de previdência, ou ainda pelo fato de que os aposentados
ocupam vagas de pessoas que estão sem trabalho e que poderiam, se empregadas,
contribuir com a previdência social. Estas contribuições realizadas pelo aposentado
nas condições acima, não lhes defere qualquer tipo de contraprestação
previdenciária, conforme prescreve o § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 com redação
dada pela Lei nº 9.528/97, exceto salário-família e a reabilitação profissional, quando
empregado.
Anteriormente a Lei nº 9.032/95, era possível a restituição dos valores de
contribuições pagas pelos aposentados que voltavam a trabalhar, através do
pecúlio, constituindo este a soma das importâncias correspondentes às suas
próprias contribuições, pagas ou descontadas, durante o novo período de trabalho,
corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme disposto no art. 1º da Lei
nº 6.243/75. Conforme já exposto, o retorno do aposentado ao trabalho implicava o
dever de contribuição previdenciária, mas sob a regra de que a somatória destas
contribuições seria devolvida posteriormente na forma de um pecúlio.
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2.5 A restituição dos valores. A indenização do INSS
Admitindo-se a renúncia à aposentadoria, surge a questão de eventual
devolução dos valores recebidos pelo segurado no período em que permaneceu
como beneficiário.
Há uma grande discussão doutrinária sobre a questão, sendo que alguns
defendem a restituição dos valores já recebidos, alegando proteção ao equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou até mesmo enriquecimento ilícito
em relação ao segurado, defendendo, também, o efeito ex tunc para a
desaposentação, devendo o autor da ação, retornar ao status quo ante, restituindo
os valores recebidos durante todo o período em que recebeu benefício, corrigidos
monetariamente.
Vale lembrar que temos algumas decisões judiciais que acompanham este
mesmo entendimento, determinando a devolução dos valores recebidos.
Outros já defendem a não restituição desses valores, devido os benefícios
previdenciários ser de caráter alimentar e também por ser um ato jurídico perfeito
onde “se o procedimento cercou-se de regularidade, legalidade, e legitimidade
administrativa ou judicial, sua consumação é um ato jurídico e perfeito, que a
autarquia federal não poderia afetar”. (MARTINEZ, W., 2015, p.68).
Então as principais alegações quanto a não devolução dos valores recebidos
no benefício renunciado são: natureza alimentar do benefício, princípio da
solidariedade, direito patrimonial disponível, efeito ex nunc e que enquanto o
segurado esteve aposentado fez jus aos proventos.
O Superior Tribunal de Justiça já tinha pacificado o entendimento da
desnecessidade de devolução dos valores recebidos. O entendimento prevalente
era que a aposentadoria trata-se um direito patrimonial disponível e, portanto,
passível de renúncia. Além disso, o ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex
nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a
aposentadoria pelo RGPS, os pagamentos, de natureza alimentar, eram
indiscutivelmente devidos.
Existem ainda outras teorias com relação à devolução de valores, são elas:
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a) Devolução parcial: nesta corrente seria realizado um cálculo matemático, ainda
não definido, entre o montante da prestação já recebido e o valor a ser compensado
ao regime previdenciário. (MARTINEZ, W., 2015, p. 154).
b) Valor sentenciado: Alguns magistrados entendem ser devida a restituição, mas
não especificam claramente o valor e nem o critério (MARTINEZ, W., 2015. p. 154).
c) Desconto tabelado: como o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 autoriza descontar da
renda mensal do benefício, no sentido de parcelar débito com o INSS, a devolução
daquilo que foi recebido até o momento, se daria no limite máximo de 30% ao mês
do novo benefício concedido. (MARTINEZ, W., 2015. p. 154).
2.6 Projetos de Lei que tratam da desaposentação
A questão da desaposentação despertou o interesse de políticos para a
regularização da matéria. Inúmeros projetos foram elaborados.
O mais recente projeto de lei sobre a desaposentação foi vetado pela então
Presidente da República Dilma Rousseff em 04 de novembro de 2015. O veto de
número 49/2015 ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2015, que trazia vários
assuntos a ser decididos, dentre eles o projeto sobre a desaposentação.
O veto teve como razão o fato de que as alterações introduziriam no
ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do
sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o
regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de
cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de
conflitar com o disposto no § 1º, do art. 86 da própria Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
2.7 O entendimento do Supremo Tribunal Federal à respeito da desaposentação
O tema “desaposentação” possuí vários entendimentos, tanto pela
jurisprudência, quanto na doutrina. A questão foi parar no Supremo Tribunal Federal
que no último dia 26 de outubro de 2016 decidiu a questão, julgando sobre o tema
os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio,
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661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís
Roberto Barroso.
Por maioria de votos, o Plenário considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Na sessão do dia seguinte, o
Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Milhares de processos estavam sobrestados nos tribunais, aguardando o
desfecho do caso na suprema corte, sendo que a tese acima será aplicada.
Não obstante o fundamento da decisão residir na falta de amparo legal para
deferir a desaposentação, informações mais precisas sobre os motivos que levaram
os ministros a inviabilizarem o instituto em apreço, não puderem ser obtidas, tendo
em vista que até o fechamento deste artigo, não haviam sido publicados os
acórdãos, que certamente ficarão para 2017.
Contudo, uma questão que não restou decidida pela corte, é sobre a situação
das pessoas que já conseguiram a desaposentação na justiça.
2.8 Soluções possíveis
A melhor solução quanto ao tema seria o legislador ordinário criar regras que
permitissem a desaposentação, tratando a questão da renúncia do benefício e da
restituição dos valores referentes aos benefícios já recebidos. No entanto, a regra a
ser aprovada, deveria conciliar interesses dos aposentados que almejam a
desaposentação, sem perder de vista a questão do equilíbrio atuarial e financeiro, já
que o grande problema para o governo é o custo financeiro para admitir tal instituto.
Existem outras soluções para evitar o problema com relação ao futuro.
A primeira solução seria a não obrigatoriedade de contribuição previdenciária
dos aposentados que voltassem a exercer atividade abrangida pela RGPS, assim
como já foi aprovado através da Lei nº 8.870 de 15 de abril de 1994. Por meio desta
norma, ficou estabelecido que o aposentado que estivesse exercendo ou que
voltasse a exercer atividade abrangida pelo mesmo regime de previdência, ficaria
isento da contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212/91. Contudo, um ano
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depois, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, restaurou a obrigatoriedade da
contribuição para trabalhadores aposentados nas condições acima.
A segunda solução é a volta do pecúlio, conforme já explicado, que previa a
devolução, em pagamento único, dos valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária pelo aposentado, que permanecesse trabalhando ou voltasse a
exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. O referido
benefício somente era concedido quando o aposentado se afastasse do trabalho. O
pecúlio foi extinto, mas esta medida, entretanto, não isentou os trabalhadores
aposentados da contribuição previdenciária. Talvez um retrocesso pudesse resolver
tal injustiça.
CONCLUSÃO
O assunto da desaposentação no regime geral de previdência social, objeto
deste artigo, é de grande relevância no cenário jurídico nacional, sendo certo que se
trata de ponto que merecia a tempos uma solução da corte suprema, haja vista os
milhares de processos que aguardavam uma solução ao caso.
Atualmente, a renúncia à aposentadoria para posterior requerimento de
benefício mais vantajoso é a única forma de receber a contraprestação da
previdência social, das contribuições realizadas após a concessão da aposentadoria,
mas isso só é possível com a intervenção do Poder Judiciário, pois a autarquia
previdenciária não reconhece este direito do segurado.
A ausência de previsão legal permitindo a renúncia à aposentadoria não
poderá ser obstáculo, uma vez que aos segurados é permitida qualquer conduta não
vedada pela lei.
Assim, somente dispositivo legal expresso poderia impedir o beneficiário de
exercer seu direito de renúncia. Não há impedimento algum para que o segurado
renuncie legitimamente ao benefício que lhe foi concedido.
A irrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria, alegada pela
autarquia, constituem garantias para evitar insegurança jurídica dos aposentados, e
não podem, portanto, prejudicá-los.
Quanto ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, importante considerar
que é a principal preocupação dos juristas que decidem pela devolução dos valores
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recebidos, no benefício a ser renunciado, mas a decisão mais acertada é a não
devolução, levando-se em consideração a imprevisibilidade, natureza alimentar do
benefício, o princípio da solidariedade, direito patrimonial disponível, efeito ex nunc,
e ainda que, enquanto o segurado esteve aposentado fez jus aos seus proventos.
Não admitir a desaposentação representa um retrocesso na busca constante
do pleno atendimento das pretensões e expectativas da sociedade. O ser humano
tem o direito de buscar melhores condições de sobrevivência.
Pesem todas as argumentações em prol do instituto da desaposentação, no
último mês de outubro, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu
por considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação, com base na inexistência de legislação para tanto.
Conclui-se com este trabalho, que é certo que os aposentados que voltaram a
contribuir não podem continuar nesta situação. Talvez tenha chegado a hora do
executivo propor a aprovação de lei que admita a desaposentação, com
mecanismos que possibilitem, também, o equilíbrio financeiro e atuarial da
previdência social.
Para o futuro, visando evitar a incidência da desaposentação, nossos
governantes devem tomar medidas para que o brasileiro aposente com maior idade
possível, recebendo benefícios que não sejam defasados pelo fator previdenciário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1264819/RS – Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdão 17 novembro 2015. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201056204/recurso-especial-resp-1239931-rs-2011-0046364-5>. Acesso em: 10 jan. 2016.
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